RELATÓRIO sobre a promoção do desenvolvimento através de práticas empresariais responsáveis, incluindo o papel das indústrias extrativas nos países em desenvolvimento
19.2.2014 - (2013/2126(INI))
Comissão do Desenvolvimento
Relatora: Judith Sargentini
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a promoção do desenvolvimento através de práticas empresariais responsáveis, incluindo o papel das indústrias extrativas nos países em desenvolvimento
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a declaração de Adis Abeba sobre o desenvolvimento e gestão dos recursos minerais de África, adotada pela Primeira Conferência de Ministros da União Africana Responsáveis pelo Desenvolvimento dos Recursos Minerais, em outubro de 2008,
– Tendo em conta a visão mineira africana, adotada pelos Chefes de Estado e de Governo na Cimeira da UA de fevereiro de 2009,
– Tendo em conta a declaração de Lusaca da Cimeira Extraordinária da ICGLR de luta contra a exploração ilegal dos recursos naturais na Região dos Grandes Lagos, de 15 de dezembro de 2010[1],
– Tendo em conta o Plano de Ação para a aplicação da visão mineira africana adotada pela Segunda Conferência de Ministros da União Africana Responsáveis pelo Desenvolvimento dos Recursos Minerais, realizada em Adis Abeba, em dezembro de 2011,
– Tendo em conta os dez princípios para a integração da gestão de riscos dos direitos humanos nas negociações do contrato do Estado como investidor, propostos pelo Representante Especial do Secretário-Geral na 17.ª sessão do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, em maio de 2011,
– Tendo em conta as Orientação de Diligência Prévia da OCDE para Cadeias de Fornecimento Responsável de Minerais de Áreas Afetadas por Conflitos e de Alto Risco na região dos Grandes Lagos, que oferece recomendações pormenorizadas para auxiliar as empresas no respeito pelos direitos humanos e para evitar conflitos a nível do financiamento através das suas práticas de fornecimento[2],
– Tendo em conta a norma ITIE, norma internacional de transparência que garante a publicação das receitas dos governos provenientes de recursos naturais,
– Tendo em conta a declaração Lough Erne do G8, de junho de 2013, em que o Chefe de Estado e de Governo reitera a importância da gestão transparente e responsável dos recursos naturais e da sua cadeia de fornecimento[3],
– Tendo em conta a declaração final do G20, publicada em 6 de setembro de 2013, na qual os dirigentes apoiam a Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas (ITIE),
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento (A7-0132/2014),
A. Considerando que, para muitos países em desenvolvimento, a extração de recursos naturais corresponde a uma significativa percentagem do PIB e, geralmente, ao grosso dos ganhos na conversão de divisas estrangeiras e investimento estrangeiro;
B. Considerando que a África tem algumas das maiores reservas minerais do mundo e que os benefícios provenientes da extração dos seus recursos minerais devem ser utilizados para concretizar os objetivos de desenvolvimento do milénio (ODM), erradicar a pobreza e alcançar um desenvolvimento e um crescimento socioeconómico rápido e abrangente; considerando, no entanto, que os países africanos ainda necessitam de ajuda para elaborar e aplicar estratégias a fim de tornar a exploração dos recursos naturais um motor para o desenvolvimento económico e a diversificação das suas economias;
C. Considerando que os recursos naturais podem ser importantes motores do crescimento económico e de desenvolvimento social, se as receitas forem geridas corretamente e com toda a transparência;
D. Considerando que os litígios relativos a petróleo, gás, minerais, madeira e outros recursos naturais são a segunda causa de conflitos em todo o mundo; considerando que a competição pelos recursos, como a terra e a água, está a aumentar e a agravar os conflitos existentes ou a criar novos; considerando que a má gestão dos solos e dos recursos naturais é agravada pela degradação ambiental, pelo crescimento demográfico e pelas alterações climáticas;
E. Considerando que, paradoxalmente, os países com recursos naturais ricos se encontram, geralmente, em pior situação do que outros países (o fenómeno «maldição dos recursos naturais») e que o controlo, a exploração, o comércio e a tributação dos minerais contribuem, em alguns casos, para conflitos armados (o problema dos «minerais de conflito»);
F. Considerando que os benefícios da mineração para as populações locais geralmente não se concretizam ou são fortemente superados pelos impactos negativos no domínio social e ambiental; considerando que os benefícios da mineração para as populações locais podem ser desenvolvidos pelas autoridades locais ou nacionais através de uma melhor governação e de uma maior transparência, permitindo assim neutralizar os eventuais impactos negativos no domínio social e ambiental;
G. Considerando que os estudos de impacto ambiental e social desempenham um importante papel na proteção dos direitos das populações autóctones das áreas de mineração;
H. Considerando que, em 2008, o Banco Mundial estimou que 90 % da produção mineral da República Democrática do Congo é proveniente de mineiros de pequena escala, que não estão registados e que trabalham em áreas remotas e inseguras, controladas por grupos armados;
I. Considerando que a mineração de pequena escala cria um número considerável de empregos, especialmente em zonas rurais; considerando que a formalização da mineração artesanal e de pequena escala (MAPE) é necessária para fomentar o empreendedorismo ao nível local e nacional, melhorar a subsistência e avançar com o desenvolvimento rural, social e económico integrado; considerando, no entanto, que a natureza informal da mineração artesanal e de pequena escala em África torna-a uma presa fácil para o crime organizado e organizações paramilitares e está eivada de vários desafios, como o trabalho infantil, que a impedem de atingir o seu pleno potencial de desenvolvimento;
J. Considerando que a indústria extrativa deverá permitir desenvolver os setores tecnológicos e inovadores, fornecendo soluções especialmente em termos de eficiência dos recursos, eficiência energética, conceção ecológica, melhoria de desempenho, reciclagem e economia circular que devem trazer benefícios tanto os países em desenvolvimento como para os países desenvolvidos;
K. Considerando que a visão mineira africana oferece um quadro para a integração do setor de forma mais coerente e firme na economia e na sociedade desse continente;
L. Considerando que as violações dos direitos humanos são comuns na indústria extrativa, incluindo o trabalho infantil, a violência sexual, o desaparecimento de pessoas, a violação do direito a um ambiente limpo, a perda de terra e subsistência sem negociação e sem compensação adequada, o realojamento forçado e a destruição de locais significativos ao nível ritual e cultural;
M. Considerando que o trabalho forçado e a negação de direitos dos sindicatos e de negociação coletiva continuam a ser grandes problemas; considerando, da mesma forma, que as normas de saúde e segurança, muitas vezes extremamente pobres ou ausentes, são uma grande causa de preocupação, especialmente em minas de pequena escala, que operam frequentemente em condições muito precárias;
N. Considerando que a responsabilidade de respeitar os direitos humanos é uma norma global de conduta esperada para todas as empresas independentemente do local onde operam, como recordado nos «Princípios Orientadores para as Empresas e os Direitos Humanos» elaborados pelo Representante Especial do Secretário-Geral da ONU, sobre a questão dos direitos humanos e sociedades transnacionais, bem como outras empresas (John Ruggie); considerando que ainda existe pouca concordância sobre as implicações concretas desta responsabilidade e que o progresso rumo ao respeito abrangente da mesma é também gravemente dificultado pela ausência de mecanismos efetivos de controlo, informação, verificação e responsabilização;
O. Considerando que a proliferação de códigos de conduta, normas e sistemas de certificação com diferentes contextos temáticos na área da responsabilidade social das empresas (RSE) dificulta ou impossibilita avaliações, comparações ou verificações; considerando que esta proliferação tem várias causas, incluindo o compromisso insuficiente para a prossecução do funcionamento efetivo da RSE e o facto de as empresas seguirem atalhos para serem vistas como responsáveis ao nível social e ambiental;
P. Considerando que, por forma a aumentar a eficácia e a alcançar a equidade no domínio da RSE, deve dar-se um passo na direção oposta ao sistema «à la carte», em que as empresas escolhem códigos e normas de acordo com as suas próprias preferências, rumo a padrões comuns da indústria;
Q. Considerando que o “ecobranqueamento” – que consiste em projetar uma imagem de ação ambiental supostamente positiva, a fim de enganar o público e de desviar a atenção de práticas nocivas para o ambiente – induz os consumidores, o público em geral e os reguladores em erro no que diz respeito ao desempenho ambiental e compromete a prossecução de uma conduta empresarial responsável, devendo, por estas razões, ser combatido; considerando que, de uma forma mais geral, as empresas que usam a RSE como instrumento comercial devem garantir a exatidão de todas as suas afirmações;
R. Considerando que a aplicação da ITIE se destina a aumentar a transparência na gestão das receitas, com o objetivo de reduzir o potencial de corrupção e permitir a partilha equitativa de benefícios;
S. Considerando que, embora muitos países africanos tenham efetuado, nas últimas duas décadas, uma liberalização no domínio económico, comercial e de investimento, ainda não conseguiram uma diversificação económica e têm, em média, economias menos diversificadas que são mais concentradas, por exemplo, em exportações agrícolas e de minerais de reduzido valor acrescentado, sendo ambas extremamente sensíveis a choques externos ao nível dos preços; considerando que, atualmente, todos os esforços devem ser direcionados para uma maior diversificação económica, ou seja, menos dependência relativamente às indústrias extrativas ou às exportações agrícolas;
T. Considerando que a declaração de Adis Abeba sobre o desenvolvimento e gestão dos recursos minerais de África exorta os países africanos a assegurarem que os APE e as negociações globais da OMC não limitem a política de desenvolvimento nacional e que a liberalização do comércio, que pode acentuar a dependência em relação aos produtos de base dos países africanos com baixos rendimentos, não crie um efeito de “aprisionamento”;
U. Considerando que, desde as reformas no setor da mineração lideradas pelo Banco Mundial na década de 1980, a América Latina tem assumido uma nova atitude no sentido de reforçar o papel das instituições do Estado, concentrando-se nas prioridades nacionais e nos objetivos de desenvolvimento económico;
V. Considerando que as taxas de exportação são amplamente utilizadas, no entanto, muitos acordos de comércio regional e os acordos de parceria económica (APE) celebrados pela UE proíbem o seu uso;
W. Considerando que alguns países ACP mostram preocupação relativamente a que as restrições dos APE sobre as taxas de exportação podem tornar a ascensão na cadeia de valor mais difícil;
X. Considerando que a corrupção e os contratos não transparentes estão generalizados na indústria mineira;
Y. Considerando que a natureza global das cadeias de fornecimento modernas significa que os recursos naturais que instigaram alguns dos conflitos mais brutais no mundo são comprados e comercializados internacionalmente, incluindo por empresas que operam na UE;
Z. Considerando que, embora positivos, os esforços voluntários das empresas para evitar adquirir minerais de conflito não são sempre eficazes;
AA. Considerando que a secção 1502 da lei Frank-Dodd americana exige que as empresas cotadas na Comissão da Bolsa de Valores, incluindo as empresas europeias, realizem diligências prévias para determinar se os seus produtos contêm minerais que financiaram grupos armados na RDC; e que, numa decisão adicional, a Comissão da Bolsa de Valores referenciou a Orientação da OCDE como uma norma de diligência prévia credível para as empresas que aplicam a lei;
AB. Considerando que os esforços para pôr termo a conflitos evitando o fluxo de receitas da mineração artesanal para os grupos armados têm tido êxito relativo para os diamantes, mas são necessários mais esforços para criar um quadro jurídico e institucional sólido para a mineração artesanal, além da Conferência Internacional sobre a Região dos Grandes Lagos (ICGLR);
Mineração e desenvolvimento sustentável
1. Observa com preocupação que a mineração insustentável pode ter enormes impactos negativos ao nível social e ambiental, especialmente em África;
2. Salienta que o aumento dos preços mundiais das matérias-primas, alimentado pela procura das economias emergentes, oferece uma grande oportunidade para países em desenvolvimento ricos em recursos, especialmente em África, para aumentar as receitas e canalizá-las para o desenvolvimento, no interesse da população; apoia as políticas nacionais para este fim; realça que as reformas legislativas e regulamentares são geralmente cruciais e salienta que o espaço político necessário não deve ser restringido por acordos comerciais e de investimento;
3. Salienta que, além de gerar receitas públicas que podem ser utilizadas para o desenvolvimento, as indústrias extrativas devem contribuir para o desenvolvimento através de ligações à economia local, por exemplo mediante emprego e formação para a população local, compra de bens e serviços locais, processamento local de materiais extraídos e participação nos esforços para desenvolver as indústrias locais que utilizam materiais transformados e não transformados como insumos ou podem beneficiar da presença de empresas extrativas de outros modos; insta os EstadosMembros da União Africana a aplicar sistematicamente a sua visão mineira africana; está convencida de que deste modo o progresso rumo à concretização dos objetivos de desenvolvimento do milénio pode ser extremamente acelerado; para este fim, salienta a necessidade de fomentar princípios de desenvolvimento sustentável baseados em mineração responsável ao nível social e ambiental;
4. Exorta os países em desenvolvimento a atualizar a sua cooperação regional, desenvolvendo e adotando padrões e normas comuns económicos, sociais, de segurança e ambientais para o setor da mineração, incluindo para a MAPE;
5. Sublinha a necessidade de abordagens regionais e internacionais para impedir a exploração ilegal dos recursos naturais; incentiva os países em desenvolvimento a tomar medidas para formalizar o setor da mineração artesanal e de pequena escala, a fim de melhorar a subsistência, assegurar salários condignos e integrar o setor da MAPE na economia rural e nacional, providenciando, simultaneamente, apoio técnico e financeiro acessível para este fim e assegurando um regime jurídico que oferece aos titulares de direitos da MAPE terra e garantia de arrendamento suficientes; insta a UE a ajudar os países em desenvolvimento a aumentar a sua capacidade ao nível local para gerir sistemas de acompanhamento e certificação antes de aplicar proibições sobre o transporte de minerais não conformes;
6. Salienta os esforços da UE para apoiar um maior desenvolvimento institucional e a criação de capacidade nos governos de acolhimento, por forma a estabelecer o enquadramento institucional e jurídico necessário para gerir e atribuir receitas das indústrias extrativas de modo transparente e efetivo; salienta também as parcerias desenvolvidas entre a UE e o Banco Africano de Desenvolvimento; insta, em particular, a UE a dar prioridade ao seu apoio para o desenvolvimento de legislação e políticas de tributação para aumentar os benefícios locais e nacionais do desenvolvimento das indústrias extrativas, resultando na criação de emprego ao nível local, salários condignos para os trabalhadores e as suas famílias e ligações reforçadas entre pequenas e médias empresas e a cadeia de fornecimento associada ao desenvolvimento das indústrias extrativas;
7. Salienta, em consonância com o princípio da apropriação, que as comunidades locais devem participar no planeamento e desenvolvimento de projetos relativos aos recursos naturais, que devem ser avaliados em termos de cadeias de fornecimento locais e emprego da comunidade local;
8. Considera fundamental reconhecer e assegurar os direitos e as culturas tradicionais das populações indígenas no desenvolvimento das indústrias extrativas, bem como garantir a sua participação prévia e informada;
9. Salienta a necessidade de assegurar que as vítimas de violações da legislação social ou ambiental por parte de empresas multinacionais têm acesso à justiça;
10. Salienta que, num contexto em que a regulamentação interna dos países em desenvolvimento é, muitas vezes, inadequada para proteger os direitos humanos das infrações das empresas, o quadro das Nações Unidas «Protect, Respect and Remedy» oferece um conjunto de princípios útil e abrangente para o respeito e a proteção dos direitos humanos por parte das empresas;
11. Apela à aplicação efetiva da Carta Africana dos Direitos do Homem, que inclui disposições relativas à alienação das riquezas e dos recursos naturais e princípios para uma compensação adequada;
12. Exorta os países em desenvolvimento a ratificar as convenções e instrumentos em matéria de direitos humanos pertinentes para o setor mineral, bem como a aplicá-los, nomeadamente através da capacitação das instituições públicas de direitos humanos para controlar a aplicação das normas em matéria de direitos humanos no que diz respeito à mineração, e através do desenvolvimento de ferramentas e de metodologias para integrar as questões de saúde e de direitos humanos nos processos de avaliação de impacto;
13. Observa com preocupação que, de acordo com John Ruggie, Relator Especial da ONU para os Direitos Humanos, cerca de dois terços das violações dos direitos humanos ao nível empresarial acontecem nos setores do petróleo, gás e mineração; salienta que os Estados-Membros da UE e a comunidade internacional têm o dever, ao abrigo do direito internacional e europeu no âmbito dos direitos humanos, de assegurar que as empresas que operam na sua jurisdição não efetuam ou contribuem para violações dos direitos humanos, direta ou indiretamente, através das suas atividades empresariais;
14. Manifesta a sua preocupação com as condições de trabalho na mineração de pequena escala, em que muitos empregos são precários, não se encontram em conformidade com as normas do trabalho nacionais e internacionais e as taxas de acidente são seis a sete vezes mais elevadas do que em operações de maior dimensão; insta os governos dos países em desenvolvimento e as empresas de mineração a aplicar normas de trabalho fundamentais, como definido nas Convenções da OIT, a fim de assegurar o trabalho decente e seguro para todos os trabalhadores mineiros, incluindo a Convenção sobre Segurança e Saúde em Minas;
15. Insta os Estados-Membros da UE a reforçar o seu apoio na luta contra o trabalho infantil na mineração e a apoiar os esforços da OIT para proporcionar oportunidades educativas e perspetivas alternativas geradoras de rendimento para retirar as crianças das atividades de mineração;
16. Saúda o facto de as instituições financeiras internacionais terem desenvolvido métodos para assegurar que os investidores em minerais efetuam avaliações do impacto ambiental e avaliações do impacto social; observa, contudo, que a criação de capacidades nos países em desenvolvimento para a aplicação destes requisitos ainda constitui um desafio, tendo em conta as limitações financeiras e em termos de recursos humanos; exorta, por conseguinte, a UE a atualizar a sua assistência técnica, por forma a permitir que os países em desenvolvimento instituam a prática de avaliações sistemáticas dos riscos de saúde, sociais e ambientais, com disposições para a participação pública efetiva;
17. Salienta o papel do Grupo do Banco Mundial no desenvolvimento de práticas empresariais responsáveis; recorda a necessidade de melhorar a forma de partilhar e pôr em prática os conhecimentos na construção de instituições empenhadas numa maior integridade, bem como de colocar a informação e os meios de ação ao alcance dos cidadãos, para que os seus governos sejam mais eficazes e mais responsáveis perante eles;
18. Exorta as autoridades a proibir a prospeção e exploração de minerais nos parques nacionais e nos sítios do património mundial, instando as empresas a comprometerem-se a não proceder à prospeção e à exploração desta natureza;
19. Considera que a indústria mineira pode e deve fazer contribuições valiosas para a atenuação das alterações climáticas através da transferência de tecnologia e investimento responsável; salienta, em particular, que as empresas de mineração de grande escala podem, potencialmente, fornecer os conhecimentos para a atenuação das emissões no setor da mineração de pequena e média dimensão; reitera o seu pedido à UE para que procure celebrar acordos no âmbito do financiamento de medidas climáticas, transferência de tecnologia e criação de capacidades e para que atualize a sua assistência aos países em desenvolvimento para a redução de emissões de CO2;
20. Realça a necessidade de uma legislação europeia sólida no âmbito da divulgação de informação não financeira por determinadas empresas de grande dimensão, incluindo a obrigação das empresas para exercer diligência baseada no risco, tendo em conta toda a sua cadeia de fornecimento;
O papel do setor privado
21. Insta à aplicação efetiva da Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho, das Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais, do Pacto Global das Nações Unidas (UNGC) e dos Princípios Orientadores para as Empresas e os Direitos Humanos da ONU através de mecanismos comuns da indústria;
22. Insta o SEAE e a Comissão a assegurar que os adidos comerciais da UE adstritos a delegações da UE recebam formação regular sobre questões de RSE;
23. Apela à Comissão que promova ativamente uma conduta empresarial responsável entre as empresas da UE que operam no estrangeiro, garantindo um respeito estrito de todas as suas obrigações legais, em especial das normas e regras internacionais nos domínios dos direitos humanos, do trabalho e do ambiente;
24. Salienta que o contexto temático de diferentes regimes de aplicação de RSE é geralmente seletivo, o que também se aplica às questões sociais e ambientais; considera que uma abordagem tão segmentada é prejudicial para uma avaliação do desempenho sustentável geral de uma empresa; considera que, embora esses quadros gerais tenham desenvolvido um entendimento e uma linguagem comum para os princípios da RSE, devem também definir a base para normas internacionais comuns da indústria sobre práticas empresariais responsáveis;
25. Salienta igualmente que as iniciativas da RSE não devem ser consideradas um substituto da responsabilidade governamental para com os seus cidadãos no âmbito do fornecimento de infraestruturas básicas e outros bens públicos, devendo ser vista como um complemento;
Regimes de comércio internacional e investimento
26. Insta a UE a utilizar as suas relações no âmbito do comércio e investimento com os seus países parceiros chave (por exemplo, Estados Unidos, China, Japão, Brasil e Índia) para fomentar o diálogo sobre RSE; exorta igualmente a UE a realizar avaliações do impacto na sustentabilidade dos acordos comerciais propostos antes de entrarem na fase de negociação; insta a que os tratados de investimento fomentem o desenvolvimento de práticas de RSE positivas e a apresentação de relatórios;
27. Observa que os atuais regimes de comércio internacional e investimento dificultam a capacidade dos países em desenvolvimento para utilizar todos os instrumentos disponíveis que foram anteriormente utilizados pelos países agora desenvolvidos como parte das suas estratégias de industrialização; salienta que os acordos comerciais devem respeitar a necessidade dos países em desenvolvimento para diversificar as suas economias e atualizar as suas tecnologias;
28. Reconhece a importância do investimento direto estrangeiro para o crescimento industrial, ao mesmo tempo que assinala que os termos demasiado generosos para o investimento estrangeiro direto na mineração oferecidos pelos países em desenvolvimento nas décadas de 1980 e 1990, a par de má gestão interna, corrupção, défice de responsabilização e regulamentação deficiente, impediram que obtivessem uma parte equitativa dos lucros da exploração dos seus recursos naturais extremamente necessários para o seu desenvolvimento económico e social;
29. Partilha a preocupação do Representante Especial das Nações Unidas para as empresas e os direitos humanos de que os atuais métodos de proteção dos direitos do investidor em contratos e acordos internacionais prejudicam a capacidade dos Estados para proteger os direitos humanos; salienta a necessidade de equilíbrio entre os direitos do investidor e as obrigações em termos de desenvolvimento humano sustentável;
30. Exorta a UE e os seus Estados-Membros a aplicar os dez princípios do Representante Especial das Nações Unidas para as empresas e os direitos humanos que visam integrar a gestão de riscos dos direitos humanos nas negociações do contrato do Estado como investidor, por forma a assegurar que as cláusulas de estabilização não comprometem a proteção e o respeito dos direitos humanos; exorta a UE a apoiar a criação de capacidade nos países em desenvolvimento para negociação e aplicação dos direitos humanos e cláusulas de desenvolvimento sustentável em acordos de investimento;
31. Salienta que os requisitos de desempenho que visam, por exemplo, aumentar as associações entre investidores estrangeiros e fabricantes locais são uma característica da política industrial; realça que os acordos de investimento devem permitir a utilização de requisitos de conteúdo local e transferência de tecnologia, a fim de incentivar as empresas estrangeiras a estabelecerem ligações a montante e a jusante e a contribuírem para o desenvolvimento da economia do país de acolhimento;
32. Encoraja os países africanos a progredir nos seus esforços de integração regional, de modo a eliminar algumas das barreiras intra-africanas à industrialização baseada nos minerais;
33. Salienta que as taxas de exportação são permitidas ao abrigo do regime da OMC e podem integrar as estratégias políticas que visam desenvolver o fabrico interno ou as indústrias transformadoras;
Benefícios das receitas
34. Insta a UE a prestar assistência aos países em desenvolvimento nas negociações de acordos de investimento que irão render benefícios sociais sustentáveis e condições socioeconómicas melhoradas; realça que, ao pressionar os governos dos países em desenvolvimento para reduzir os seus impostos e taxas, as empresas de mineração enfraquecem efetivamente a capacidade fiscal do Estado, enquanto, pelo contrário, a progressão pautal aplicada pela UE aos produtos acabados torna mais difícil que os países em desenvolvimento produzam matérias-primas para transformar e fabricar produtos de valor acrescentado para exportação;
35. Salienta a necessidade de negociar e aplicar convenções de tributação com os países em desenvolvimento a fim de assegurar que as empresas multinacionais pagam a sua justa parte dos impostos; insta, de modo mais geral, a UE a reforçar o apoio para a assistência aos países em desenvolvimento nas reformas fiscais e no reforço das administrações fiscais, a fim de permitir a captação, gestão e partilha de receitas minerais e trabalhar para pôr em prática acordos de comércio que retiram a progressão pautal de produtos acabados selecionados que podem impedir a transformação e fabrico de produtos minerais de valor acrescentado, impedindo portanto a estratégia de diversificação económica dos países em desenvolvimento;
36. Salienta que os fluxos de capitais ilícitos da África estão ligados à confidencialidade dos contratos de mineração e regimes fiscais; considera, por conseguinte, que o combate à evasão fiscal e aos paraísos fiscais deve continuar a ser uma prioridade principal;
37. Mostra preocupação em relação à forma como são atribuídas as licenças a empresas de mineração e os problemas que tal pode causar, incluindo expropriação, privação da subsistência das pessoas e problemas relativos aos direitos de utilizador e direitos fundiários; urge as autoridades a delimitar «zonas interditas» para licenças em zonas que são protegidas ao nível ambiental pela lei ou que têm uma grande concentração de mineiros artesanais e que o façam antes de atribuir licenças, a fim de evitar perturbações desnecessárias e problemas com as comunidades locais e empresas de mineração; insta também as autoridades a criar a capacidade de organizar consultas com as comunidades locais, avaliar devidamente o pedido de licença, controlar o local e avaliar o impacto da mineração antes de atribuir licenças; insta as autoridades a assegurar que as licenças de mineração artesanal são formalizadas e devidamente reconhecidas pelos Estados, incluindo nos casos em que os Estados prossigam rumo à mineração industrial;
38. Congratula-se com a recente revisão das diretivas em matéria de transparência e contabilidade, que introduz obrigações de comunicação sobre os pagamentos aos governos para as indústrias extrativas e de exploração de madeira; exorta os Estados-Membros a aplicar rapidamente essas diretivas; solicita que os dados recolhidos sobre as receitas estejam disponíveis num formato o mais aberto e acessível possível;
39. Insta as autoridades a assegurar que as licenças de mineração e outros ativos são vendidos ou atribuídos mediante processos vinculativos abertos e transparentes; exorta as autoridades a publicar contratos, incluindo anexos, mapas e todos os pormenores financeiros, como meio para evitar a corrupção; urge as autoridades e as empresas em causa a elaborar uma lista completa de acionistas de todas as empresas de mineração, em particular para quaisquer novos acordos, e uma lista completa dos que são beneficiados sistematicamente por estes acordos, como meio para evitar a corrupção; insta as autoridades e as empresas a assegurar que todos os pagamentos a governos são publicados de um modo amplamente acessível; insta a UE a exigir que as empresas extrativas cotadas na Europa publiquem todos os contratos que celebrarem;
40. Exorta as autoridades a investigar graves acusações de corrupção no setor da mineração e a processar, congelar fundos ou recusar a permissão de transações, se adequado; insta a que as avaliações dos riscos de corrupção incluam a observância do processo de confisco de bens e de revenda de bens confiscados, o envolvimento de indivíduos ou empresas que servem de intermediários em «transferências de licenças» (especialmente quando tais intermediários possuem relações conhecidas com as autoridades governamentais), a venda de ativos abaixo do valor real, e a venda de ativos sem concurso (particularmente se esses ativos forem de importância económica fundamental ou se os concursos forem, de outro modo, a norma); urge as autoridades a assegurar que os compradores finais destes bens são responsabilizados pelos intermediários com quem formaram parcerias;
Quebrar a ligação entre o conflito armado e a exploração mineral
41. Observa com preocupação que a exploração de recursos naturais de elevado valor, incluindo petróleo, gás, minerais e madeira, é uma grande causa de conflitos em todo o mundo; acredita que, para as estratégias de prevenção de conflitos serem bem-sucedidas, devem abordar: a escassa participação das comunidades no processo de desenvolvimento das indústrias extrativas; a partilha de benefícios inadequada; os impactos negativos ao nível económico, social e ambiental; a má gestão dos fundos; corrupção; o papel dos exércitos e dos movimentos rebeldes; os enquadramentos institucionais e jurídicos inadequados para regular o desenvolvimento das indústrias extrativas; e a falta de atenção às questões relativas aos recursos naturais em acordos de paz;
42. Adota a visão mineira africana, segundo a qual um setor da mineração social e ambientalmente responsável, transparente e inclusivo, que proporciona benefícios duradouros às comunidades, é essencial para lidar com os impactos negativos do mesmo, evitando conflitos induzidos pela exploração mineral; apela, neste contexto, a processos de governação transparentes e participativos, a todos os níveis, para avaliar os impactos ambientais e sociais da mineração;
43. Salienta que os minerais de conflito representam um grande desafio no domínio dos direitos humanos; realça que a boa governação, nomeadamente as boas práticas de gestão ambiental e o controlo e respeito pelas normas sociais, é essencial para combater o problema dos minerais de conflito;
44. Sublinha que a maioria das iniciativas lançadas ao nível internacional contra os minerais de conflito visam incentivar a conduta responsável das indústrias que compram minerais, através de sistemas de certificação para fundidores; insta à inserção de aspetos relevantes relativos aos direitos humanos em todos os programas de certificação, em consonância com as normas internacionais, tais como as estabelecidas na Orientação de Diligência Prévia da OCDE para Cadeias de Fornecimento Responsável de Minerais de Áreas Afetadas por Conflitos e de Alto Risco;
45. Salienta que, para que as atuais iniciativas empresariais relativas a minerais de conflito sejam efetivas ao quebrar a ligação entre o conflito armado e a exploração mineral e assegurar que respeitam as normas internacionais definidas pela OCDE, a legislação europeia deve ser introduzida a fim de regular estas iniciativas e as empresas que operam na UE que utilizam e comercializam os recursos naturais abrangidos; insta, por conseguinte, a Comissão a apresentar legislação vinculativa no âmbito dos minerais de conflito;
46. Salienta que uma regulamentação da UE exigindo que as empresas que utilizam e comercializam minerais e outros recursos naturais derivados de áreas afetadas por conflitos e de alto risco exerçam diligência de acordo com a Orientação de Diligência Prévia da OCDE para Cadeias de Fornecimento Responsável de Minerais de Áreas Afetadas por Conflitos e de Alto Risco é necessária para complementar as revisões das diretivas comunitárias em matéria de transparência e contabilidade sobre a divulgação de informação financeira e não financeira de empresas de grande dimensão, bem como as disposições dos minerais de conflito previstas na lei Frank-Dodd; em particular, considera que tal legislação deve:
a) criar uma obrigação juridicamente vinculativa para todas as empresas a montante que operam na UE e utilizam e comercializam recursos naturais derivados de áreas afetadas por conflitos e de alto risco e todas as empresas a jusante que atuam como primeiro distribuidor no mercado europeu para exercer a diligência devida sobre a cadeia de fornecimento a fim de identificar e atenuar o risco de financiamento do conflito e violação dos direitos humanos;
b) basear-se nos instrumentos internacionais relevantes, designadamente a Carta Internacional dos Direitos Humanos, posteriormente completada por tratados e normas internacionais relativos aos direitos humanos (tais como os Princípios Orientadores para as Empresas e os Direitos Humanos da ONU e o quadro «Protect, Respect, and Remedy»), pelos principais tratados da Organização Internacional do Trabalho (OIT), pelo direito humanitário internacional e o direito penal internacional e pela Orientação de Diligência Prévia da OCDE para Cadeias de Fornecimento Responsável de Minerais de Áreas Afetadas por Conflitos e de Alto Risco;
c) ser aplicável a todos os segmentos da cadeia de fornecimento e a todos os recursos naturais, sem exceção, produzidos em áreas afetadas por conflitos e de alto risco;
d) ser fundamentada numa abordagem com base nos riscos, exigindo que as empresas avaliem os impactos negativos reais e potenciais resultantes das suas operações e atenuem os riscos identificados;
e) incluir uma obrigação para auditorias independentes regulares e divulgação pública dos esforços de diligência da empresa;
f) definir requisitos para as avaliações do risco das empresas e para um quadro de gestão;
g) incluir um mecanismo de sanções para os casos de não conformidade com a obrigação de diligência da cadeia de fornecimento baseada no risco;
h) ser comparável com a obrigação ao abrigo da lei Frank-Dodd, para que, ao cumprir as obrigações comunitárias de fornecimento responsável, as empresas cumpram as obrigação ao abrigo da legislação americana;
47. Salienta que a legislação comunitária de diligência deve fazer parte de uma abordagem mais abrangente e complementar que trata as raízes do conflito e da fragilidade e deve ser complementada pela criação de programas de ajuda, que devem visar questões de reforma da governação e do setor da segurança e ter como objetivo a criação de capacidade das autoridades e comunidades locais para gerir os seus recursos naturais de modo sustentável e para benefício da sua população local;
48. Insta a UE a apoiar a criação de capacidade em países em desenvolvimento ricos em minerais e estabelecer programas de fornecimento livres de conflito;
49. Exorta os países em desenvolvimento a aplicar a lei de diligência interna e incluir a Orientação de Diligência Prévia da OCDE como um requisito no código mineiro nacional;
50. Insta o SEAE a fomentar o diálogo com países parceiros essenciais (por exemplo, a China, o Japão, o Brasil, a Índia e a África do Sul) sobre a importância de políticas comerciais que respeitem o princípio do «dever de proteger» em geral, e os princípios orientadores das Nações Unidas e o quadro da OCDE em particular;
51. Exorta os Estados-Membros a fornecer orientações às empresas europeias sobre estratégias de atenuação de riscos quando operam em áreas afetadas por conflitos e de alto risco, com vista a ajudar essas empresas a continuar as suas operações nessas áreas quando tal também é do interesse da população local;
52. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Os países com uma longa história de importação de minerais, tais como os Estados Unidos, o Japão e países europeus, estão a sentir a crescente competição relativa ao acesso a e segurança do fornecimento de recursos minerais estratégicos. Para os países em desenvolvimento, esta situação oferece a oportunidade de tirar proveito dos seus valiosos recursos naturais.
Embora a procura mundial sem precedentes de minerais e outros recursos naturais represente uma oportunidade única para permitir que a mineração contribua para o desenvolvimento sustentável, representa igualmente um grande desafio para os países em desenvolvimento. A exploração de recursos naturais de elevado valor, incluindo petróleo, gás, minerais e madeira, é uma grande fonte de conflitos em todo o mundo, especialmente num contexto em que a competição crescente sobre os recursos renováveis escassos, como terra e água, está a aumentar. Tal está a ser ainda mais agravado pela degradação do ambiente, crescimento populacional e alteração climática. A má gestão da terra e dos recursos naturais está a contribuir para novos conflitos e a impedir a resolução pacífica dos existentes.
Em geral, a fim de assegurar que a mineração se torna um fator de êxito do processo de desenvolvimento dos países em desenvolvimento, a relatora considera necessária uma estratégia integrada que enfrente, entre outros, os seguintes desafios: como abordar as raízes dos minerais de conflito, como gerir da melhor forma os impactos da mineração no âmbito ambiental, social e dos direitos humanos, como apoiar e integrar da melhor forma a mineração artesanal e de pequena escala. Outras questões essenciais a enfrentar são: a natureza e o estatuto das iniciativas de responsabilidade social das empresas; a questão de captação, gestão e partilha de receitas minerais; a otimização de ligações baseadas em minerais e as implicações do comércio internacional e regras de investimento para a industrialização baseada nos minerais.
Mineração e desenvolvimento sustentável
Embora a produtividade dos recursos nos países europeus esteja a aumentar, os países em desenvolvimento enfrentam dificuldades com os impactos ambientais das extrações crescentes, transferindo portanto a carga ambiental da utilização dos recursos para eles. Neste sentido, a mineração pode ser prejudicial para a concretização dos objetivos de desenvolvimento do milénio. Na prática, muitos dos problemas ambientais associados à mineração derivam da contaminação de, e competição por, superfícies e águas subterrâneas, que podem prejudicar a subsistência das comunidades agrícolas e/ou pesqueiras. A mineração pode ainda causar a desflorestação, a erosão do solo, a poluição atmosférica e perturbações no ecossistema, sendo também a principal causa do aquecimento global.
Igualmente, as atividades mineiras geram também impactos sociais negativos que podem conduzir a tensões e conflitos nas zonas de mineração. Por exemplo, os deslocamentos, despejos e realocações são elementos comuns das atividades mineiras. As atividades mineiras competem por espaço com outras utilizações do solo, tais como agricultura, e podem, portanto, colocar em perigo a subsistência das comunidades locais.
Uma vez que as sociedades transnacionais desempenham um papel fulcral nos países em desenvolvimento, a relatora considera que os seus países de origem e os seus acionistas devem assumir a sua responsabilidade social, especialmente quando operam em países com um sistema de governação mais fraco e falta de capacidades de negociação. Contudo, é igualmente importante que os países em desenvolvimento implementam as reformas a fim de assegurar a mineração sustentável, já que os direitos ambientais, económicos, sociais e de trabalho exigem inerentemente que sejam instituídos processos, instituições e sistemas de governação democrática.
O papel do setor privado
Atualmente existem várias iniciativas de RSE internacionais, seja a partir de governos através de organizações intergovernamentais, ou do setor privado ou de organizações da sociedade civil. Contudo, o conceito nunca foi definido claramente e, por conseguinte, deixou margem para diferentes interpretações e objetivos. Além disso, embora existam agora centenas de iniciativas de RSE, apenas um pequeno número delas são quadros internacionais amplamente utilizados que abrangem os três domínios (social, ambiental e económico) do desenvolvimento sustentável na RSE. Portanto, são dificilmente comparáveis. Uma abordagem tão fragmentada, que aborda aspetos seletivos do comportamento ético das empresas, contribui para uma ausência geral de transparência em relação ao desempenho sustentável geral da empresa.
Além disso, embora algumas iniciativas representem um avanço para enfrentar a corrupção nos setores extrativos, tais como a iniciativa para a transparência das indústrias extrativas (ITIE), ou para incluir práticas empresariais éticas, tais como o Conselho Internacional de Mineração e Metais (ICMM), ainda não levaram a grandes melhorias, já que não existem mecanismos de aplicação nem um processo estabelecido para atuar sobre as infrações das normas.
Por conseguinte, a relatora considera que a atual proliferação de abordagens e normas voluntárias em vários níveis (nacional, internacional, geral, específico por setor) conduz, inevitavelmente, a uma falta de mecanismos de responsabilização, controlo e transparência para os consumidores, investidores e responsáveis políticos. Neste contexto, as iniciativas de responsabilidade social das empresas precisam de ser reforçadas sobretudo de duas formas.
Em primeiro lugar, a relatora considera essencial ir além da abordagem voluntária e insta à aplicação efetiva das quatro iniciativas intergovernamentais de RSE abrangentes que possuem, na esfera internacional, um elevado nível de apoio político explícito dos governos. Trata-se de: a Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho, as Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais, o Pacto Global das Nações Unidas (UNGC) e os Princípios Orientadores para as Empresas e os Direitos Humanos da ONU. Até à data, estas representam as abordagens voluntárias que têm sido fundamentais para o desenvolvimento de um consenso e linguagem comum da RSE. Finalmente, contudo, têm-se revelado ineficazes em termos de uma contribuição significativa para a concretização dos objetivos sociais e ambientais globais, tendo em conta a ausência de aplicação.
Regimes de comércio internacional e investimento
Historicamente, o espaço e a flexibilidade das regras internacionais relativas à aplicação de taxas, subsídios, restrições nas exportações, requisitos de desempenho para as empresas estrangeiras e propriedade intelectual foram explorados pelos países que aplicaram políticas nacionais de desenvolvimento industrial. Contudo, os atuais regimes de comércio internacional e investimento acentuaram as dificuldades dos países em desenvolvimento para avançar nos seus objetivos de interesse nacional e desenvolvimento sustentável.
Na realidade, desde finais da década de 1980, a inauguração da liberalização abrangente no domínio económico, comercial e de investimento, motivado inicialmente por condições impostas pelo Banco Mundial e do FMI, visava promover a retoma do investimento estrangeiro na indústria mineira. Contudo, esta liberalização acentuou as vulnerabilidades estruturais dos países em desenvolvimento produtores de minerais. Em particular, apesar do investimento estrangeiro ter regenerado e ampliado a produção e exportação de minerais, a sua contribuição para o desenvolvimento social e económico foi contestada em muitos países africanos ricos em minerais. Hoje, em vez de diversificação económica, têm, em média, economias menos diversificadas que são mais concentradas, por exemplo, em exportações agrícolas e de minerais de reduzido valor acrescentado, sendo ambas extremamente sensíveis a choques externos ao nível dos preços.
Outro desafio a enfrentar refere-se ao estudo, realizado pela Sociedade Financeira Internacional (SFI) e pelo Relator Especial das Nações Unidas para as empresas e os direitos humanos, intitulado «Cláusulas de estabilização e direitos humanos» (Stabilisation clauses and Human Rights), de maio de 2009, que estabelece que determinados tipos de contratos privados entre investidores e Estados de acolhimento podem prejudicar a capacidade dos Estados para proteger os direitos humanos. Em particular, o estudo concluiu que os acordos do setor extrativo contêm as cláusulas mais restritivas que podem isentar os investimentos estrangeiros da aplicação de novas leis sociais e ambientais, ou exigir que o Estado de acolhimento compense o investidor pelos custos do seu cumprimento.
Num contexto em que a experiência global demonstra que a transição real – de um exportador de mercadorias primárias para um líder de alta tecnologia – requer o desenvolvimento de ligações dinâmicas em cada fase da cadeia mineral, a relatora considera que a definição de requisitos de desempenho, conteúdo local mínimo ou requisitos de transferência tecnológica em contratos, licenças e acordos de investimento pode ajudar a integrar o setor primário na economia nacional e regional mais abrangente. Por conseguinte, os tratados de investimento da UE devem ser enquadrados com vista a refletir um equilíbrio justo entre os direitos e obrigações dos investidores, deixando simultaneamente espaço político para que os países em desenvolvimento prossigam os seus próprios objetivos.
As taxas são o instrumento comercial mais utilizado para apoiar a industrialização e proteger as indústrias emergentes. Porém, a redução das taxas tem sido o elemento central da liberalização do comércio desde a década de 1980. Igualmente, os EPA provisórios contêm listas restritas de produtos sensíveis que estão excluídos da eliminação de taxas, contendo simultaneamente disposições para a proteção da indústria emergente. Tais preocupações foram frequentemente expressas pelos países ACP e devem ser tidas em devida conta. Embora reconhecendo que as taxas industriais não são o único (ou mágico) instrumento para promover a diversificação e a atualização tecnológica, a relatora considera que os países em desenvolvimento precisam destas taxas no seu arsenal a fim de refletir o caminho da atualização tecnológica e, por conseguinte, apoiar a diversificação e a melhoria tecnológica.
Igualmente, num contexto em que alguns países ACP manifestaram as suas preocupações em relação às restrições dos APE sobre as taxas de exportação, a relatora tem em consideração que, apesar das taxas de exportação não conduzirem automaticamente ao desenvolvimento das indústrias internas de fabrico ou transformação, são uma ferramenta legítima para o desenvolvimento e diversificação económica. Além disso, um sistema de taxas de exportação progressivo e bem elaborado pode constituir um instrumento de estabilização dos rendimentos, captando as receitas excecionais e moderando os impactos negativos da redução dos preços no rendimento do produtor.
De modo mais geral, as estratégias devem introduzir licenciamento remunerador e estruturas de tributação para aumentar o fluxo de receitas a fim de favorecer o desenvolvimento económico mais abrangente. Por conseguinte, a relatora considera que a assistência da UE para a governação fiscal nos países em desenvolvimento constitui um domínio importante da estratégia integrada para transformar a «maldição dos recursos naturais» numa «bênção dos recursos naturais» para a erradicação da pobreza.
Além disso, a relatora é da opinião que, para que os benefícios sejam partilhados dum modo justo e equitativo, as licenças de mineração e outros ativos devem ser vendidos ou atribuídos mediante processos vinculativos abertos e transparentes.
Minerais de conflito
«Minerais de conflito», ou minerais extraídos em condições de conflitos armados e violações dos direitos humanos, representam um aspeto importante da «maldição dos recursos naturais» para o qual é necessária regulamentação. Embora a comunidade internacional tenha introduzido várias iniciativas para melhorar o setor da mineração internacional, tais como o sistema de certificação do Processo de Kimberley, as Orientação de Diligência Prévia da OCDE para Cadeias de Fornecimento Responsável de Minerais de Áreas Afetadas por Conflitos e de Alto Risco e a lei Frank‑Dodd, ainda há muito a fazer para enfrentar os conflitos e as violações graves dos direitos humanos no setor da mineração.
Embora os esforços recentes para quebrar as ligações entre as cadeias de fornecimento internacionais e o conflito violento se tenham centrado principalmente na zona oriental da República Democrática do Congo, é também necessário tomar medidas para abordar o risco das empresas europeias fornecerem recursos naturais derivados de outras áreas afetadas por conflitos e de alto risco.
Os sistemas de certificação existentes relativos a minerais representam um avanço rumo à criação de cadeias de fornecimento mais transparentes desde a mina até aos fundidores e fazem parte de uma solução mais abrangente para abordar efetivamente aspetos relativos aos direitos humanos. Contudo, para incrementar tais iniciativas, a comunidades internacional e as indústrias extrativas precisam de cooperar mais profundamente a fim de desenvolver uma abordagem comum e abrangente aos minerais de conflito que ultrapasse a prevenção do financiamento de conflitos, integrando também os direitos humanos, as condições de trabalho e as normas ecológicas.
Para este fim, a relatora considera que a UE deve adotar legislação que exija que as entidades empresariais europeias exerçam diligência na cadeia de fornecimento com vista a assegurar que não contribuem para o financiamento de conflitos ou violações dos direitos humanos na produção e comercialização de recursos naturais. Em particular, um regulamento europeu com âmbito mundial e baseado em quadros internacionais existentes seria um importante avanço para a proteção do acesso sustentável e responsável destas empresas a recursos naturais essenciais. Assegurará igualmente que as empresas europeias estão sujeitas aos mesmos requisitos que os previstas na secção 1502 da lei Frank‑Dodd americana, resolvendo simultaneamente as suas deficiências.
O estabelecimento de uma obrigação de diligência da cadeia de fornecimento para as empresas não é suficiente para quebrar a ligação entre o conflito armado e a exploração mineral. Por conseguinte, a relatora insta ao desenvolvimento de uma abordagem mais ampla que inclua o apoio a programas de desenvolvimento, por exemplo, desenvolvimento institucional, formalização do setor da mineração, prevenção das violações dos direitos humanos e aplicação das normas de trabalho fundamentais. Apenas dessa forma as populações locais não precisam de recorrer a atividades de contrabando ou grupos rebeldes para as suas necessidades básicas, compensando fazer parte das iniciativas internacionais de fornecimento sustentável.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
11.2.2014 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
20 3 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Thijs Berman, Ricardo Cortés Lastra, Véronique De Keyser, Nirj Deva, Leonidas Donskis, Charles Goerens, Catherine Grèze, Mikael Gustafsson, Bill Newton Dunn, Jean Roatta, Birgit Schnieber-Jastram, Keith Taylor, Anna Záborská, Iva Zanicchi |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Philippe Boulland, Emer Costello, Edvard Kožušník, Csaba Őry, Cristian Dan Preda, Judith Sargentini |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Josefa Andrés Barea, Małgorzata Handzlik, Tadeusz Ross |
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