Relatório - A7-0140/2014Relatório
A7-0140/2014

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às informações que acompanham as transferências de fundos

24.2.2014 - (COM(2013)0044 – C7‑0034/2013 – 2013/0024(COD)) - ***I

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatores: Mojca Kleva Kekuš, Timothy Kirkhope
(Reuniões conjuntas das comissões – Artigo 51.º do Regimento)


Processo : 2013/0024(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0140/2014
Textos apresentados :
A7-0140/2014
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às informações que acompanham as transferências de fundos

(COM(2013)0044 – C7‑0034/2013 – 2013/0024(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0044),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0034/2013),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu, de 17 de maio de 2013[1],

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 11 de novembro de 2013[2],

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, nos termos do artigo 51.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0140/2014),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega a sua/o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) Os fluxos de dinheiro sujo através de transferências de fundos podem prejudicar a estabilidade e reputação do setor financeiro e ameaçar o mercado interno. O terrorismo constitui um fator de debilitação das próprias bases da nossa sociedade. A solidez, a integridade e a estabilidade do sistema de transferências de fundos e a confiança no sistema financeiro no seu todo poderiam ser seriamente comprometidas pelos esforços dos delinquentes e seus associados para camuflar a origem dos respetivos rendimentos criminosos, ou para transferir fundos com propósitos terroristas.

(1) Os fluxos de capitais ilícitos prejudicam a estrutura, a estabilidade e a reputação do setor financeiro e ameaçam o mercado interno, bem como o desenvolvimento internacional, e minam, direta ou indiretamente, a confiança dos cidadãos no Estado de direito. O financiamento do terrorismo e do crime organizado continua a ser um problema significativo que deve ser abordado a nível da União. O terrorismo e o crime organizado prejudicam as instituições democráticas e abalam as próprias bases da nossa sociedade. Os principais promotores de fluxos de capitais ilícitos são estruturas empresariais secretas que operam no âmbito e por meio de jurisdições com segredo bancário, designadas também amiúde de «paraísos fiscais». A solidez, a integridade e a estabilidade do sistema de transferências de fundos e a confiança no sistema financeiro no seu todo poderiam ser seriamente comprometidas pelos esforços dos delinquentes e seus associados para camuflar a origem do produto do crime, ou para transferir fundos para atividades criminosas ou com propósitos terroristas.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) Para facilitar as atividades criminosas, os branqueadores de capitais e os financiadores do terrorismo poderiam tentar tirar proveito da liberdade de circulação dos capitais associada ao espaço financeiro integrado, salvo se se adotarem certas medidas de coordenação a nível da União. Pela sua escala, a ação da União deve garantir uma transposição uniforme em toda a União da Recomendação n.º 16 sobre as transferências eletrónicas do Grupo de Ação Financeira (GAFI), adotada em fevereiro de 2012 e, em especial, que não haja qualquer discriminação entre os pagamentos nacionais num EstadoMembro e os pagamentos transfronteiriços entre Estados-Membros. Uma ação não coordenada dos EstadosMembros a título individual, no âmbito das transferências transfronteiriças de fundos, poderia afetar significativamente o regular funcionamento dos sistemas de pagamento a nível da União e, portanto, prejudicar o mercado interno no âmbito dos serviços financeiros.

(2) Para facilitar as atividades criminosas, os branqueadores de capitais e os financiadores do terrorismo estão a tentar tirar proveito da liberdade de circulação dos capitais associada ao espaço financeiro integrado, salvo se forem adotadas certas medidas de coordenação a nível da União e a nível internacional. A cooperação internacional no âmbito do Grupo de Ação Financeira (GAFI) e a execução global das suas recomendações visam impedir a arbitragem regulamentar e a distorção da concorrência. Pela sua escala, a ação da União deve garantir uma transposição uniforme em toda a União da Recomendação n.º 16 sobre as transferências eletrónicas do GAFI, adotada em fevereiro de 2012, e, em especial, que não haja qualquer discriminação ou discrepância entre os pagamentos nacionais num EstadoMembro e os pagamentos transfronteiriços entre Estados-Membros. Uma ação não coordenada dos EstadosMembros a título individual, no âmbito das transferências transfronteiriças de fundos, poderia afetar significativamente o regular funcionamento dos sistemas de pagamento a nível da União e, portanto, prejudicar o mercado interno no âmbito dos serviços financeiros.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(2-A) A implementação e execução do presente regulamento, incluindo a Recomendação n.º 16 sobre as transferências eletrónicas do GAFI, não devem originar custos injustificados ou desproporcionados para os prestadores de serviços de pagamento e os cidadãos que recorram aos seus serviços, e a liberdade de circulação do capital legal deve ser plenamente garantida em toda a União.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) A fim de incentivar a adoção de uma abordagem coerente a nível internacional no domínio do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, as novas medidas da União devem ter em conta a evolução verificada nessa esfera, designadamente, as normas internacionais sobre a luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e a proliferação, adotadas em 2012 pelo GAFI e, em particular, a Recomendação n.º 16 e a nota interpretativa revista relativa à sua aplicação.

(5) A fim de incentivar a adoção de uma abordagem coerente a nível internacional e tornar mais eficaz o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, as novas medidas da União devem ter em conta a evolução verificada nessa esfera, designadamente, as normas internacionais sobre a luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e a proliferação, adotadas em 2012 pelo GAFI e, em particular, a Recomendação n.º 16 e a nota interpretativa revista relativa à sua aplicação.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A) Deve ser prestada atenção especial às obrigações da UE estabelecidas no artigo 208.º do TFUE, a fim de conter a tendência crescente da deslocalização das atividades de branqueamento de capitais dos países desenvolvidos com legislação mais rigorosa para os países em desenvolvimento em que as regras sejam menos rigorosas.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) A plena rastreabilidade das transferências de fundos pode constituir um instrumento especialmente importante e valioso a nível da prevenção, investigação e deteção do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo. Convém assim, no intuito de assegurar a transmissão de informações ao longo de toda a cadeia de pagamento, prever a criação de um sistema que imponha aos prestadores de serviços de pagamento a obrigação de assegurarem que as transferências de fundos sejam acompanhadas de informações sobre o ordenante e o beneficiário.

(6) A plena rastreabilidade das transferências de fundos pode constituir um instrumento especialmente importante e valioso a nível da prevenção, investigação e deteção do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo. Convém assim, no intuito de assegurar a transmissão de informações ao longo de toda a cadeia de pagamento, prever a criação de um sistema que imponha aos prestadores de serviços de pagamento a obrigação de assegurarem que as transferências de fundos sejam acompanhadas de informações sobre o ordenante e o beneficiário, informações essas que devem ser rigorosas e atuais. A esse respeito, é essencial que as instituições financeiras comuniquem informações adequadas, exatas e atuais acerca das transferências de fundos efetuadas para os seus clientes, de forma a permitir que as autoridades competentes previnam mais eficazmente o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) O disposto no presente regulamento aplica-se sem prejuízo da legislação nacional que transpõe a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados19. Por exemplo, os dados pessoais recolhidos para efeitos de cumprimento do disposto no presente regulamento não devem ser subsequentemente tratados de forma incoerente com a Diretiva 95/46/CE. Em especial, o tratamento posterior para fins comerciais deve ser estritamente proibido. A luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo é reconhecida como um importante interesse público por todos os Estados-Membros. Por conseguinte, no quadro da aplicação do presente regulamento, a transferência de dados pessoais para um país terceiro que não garanta um nível de proteção adequado na aceção do artigo 25.° da Diretiva 95/46/CE deve ser autorizada de acordo com o artigo 26.º, alínea d), da referida diretiva.

(7) O disposto no presente regulamento aplica-se sem prejuízo da legislação nacional que transpõe a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho19. Por exemplo, os dados pessoais recolhidos para efeitos de cumprimento do disposto no presente regulamento não devem ser subsequentemente tratados de forma incoerente com a Diretiva 95/46/CE. Em especial, o tratamento posterior para fins comerciais deve ser estritamente proibido. A luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo é reconhecida como um importante interesse público por todos os Estados-Membros. Por conseguinte, no quadro da aplicação do presente regulamento, a transferência de dados pessoais para um país terceiro que não garanta um nível de proteção adequado na aceção do artigo 25.° da Diretiva 95/46/CE deve ser autorizada de acordo com o artigo 26.º, alínea d), da referida diretiva. É importante que os prestadores de serviços de pagamento que operem em várias jurisdições e que possuam sucursais ou filiais situadas fora da União não sejam injustamente impedidos de partilhar informações sobre operações suspeitas dentro da mesma organização. Isto não obsta a que sejam celebrados acordos internacionais entre a União e países terceiros sobre a luta contra o branqueamento de capitais, incluindo salvaguardas adequadas para os cidadãos, destinadas a garantir um nível equivalente ou adequado de proteção.

__________________

__________________

19 JO L 281, 23.11.1995, p. 31.

19 Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, 23.11.1995, p. 31).

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) Deve excluir-se do âmbito de aplicação do presente regulamento as transferências de fundos que apresentem baixo risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Tais exclusões devem abranger os cartões de crédito ou de débito, os telemóveis ou outros dispositivos digitais ou informáticos, os levantamentos em caixas automáticos (Automated Teller Machine - ATM), os pagamentos de impostos, multas ou outros direitos, e as transferências de fundos em que tanto o ordenante como o beneficiário sejam prestadores de serviços de pagamento agindo por sua própria conta. Além disso, a fim de refletir as características especiais dos sistemas de pagamento nacionais, os Estados-Membros devem poder isentar as ordens postais, desde que seja sempre possível rastrear a transferência de fundos até ao ordenante. Todavia, a utilização de cartões de crédito ou de débito, de telemóveis ou de outros dispositivos digitais ou informáticos pagos antes ou depois para realizar uma transferência entre particulares não deve beneficiar de qualquer isenção.

(9) Deve excluir-se do âmbito de aplicação do presente regulamento as transferências de fundos que apresentem baixo risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Tais exclusões devem abranger os cartões de crédito ou de débito, os telemóveis ou outros dispositivos digitais ou informáticos, os levantamentos em caixas automáticos (Automated Teller Machine - ATM), os pagamentos de impostos, multas ou outros direitos, e as transferências de fundos em que tanto o ordenante como o beneficiário sejam prestadores de serviços de pagamento agindo por sua própria conta. Além disso, a fim de refletir as características especiais dos sistemas de pagamento nacionais, os Estados-Membros devem poder isentar as ordens postais, desde que seja sempre possível rastrear a transferência de fundos até ao ordenante, bem como as transferências de fundos realizadas por meio de cheques cruzados ou de letras. Todavia, a utilização de cartões de crédito ou de débito, de telemóveis ou de outros dispositivos digitais ou informáticos pagos antes ou depois para realizar uma transferência entre particulares não deve beneficiar de qualquer isenção. Tendo em conta a evolução dinâmica do progresso tecnológico, é necessário examinar a possibilidade de alargar o âmbito de aplicação do Regulamento de forma a abranger o dinheiro eletrónico e outros novos métodos de pagamento.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) A fim de não prejudicar a eficiência dos sistemas de pagamento, os requisitos de verificação no caso de transferências de fundos que sejam realizadas a partir de contas devem ser distintos dos requisitos no caso de transferências de fundos que não sejam realizadas a partir de contas. A fim de alcançar um equilíbrio entre o risco de as operações em causa serem afastadas para os circuitos clandestinos, em consequência do estabelecimento de requisitos de identificação demasiado estritos, e a ameaça terrorista potencial colocada por pequenas transferências de fundos, a obrigação de verificar a exatidão das informações sobre o ordenante, no caso de transferências que não sejam realizadas a partir de contas, apenas deve ser aplicada a transferências individuais de fundos que ultrapassem 1 000 EUR. No caso das transferências que sejam realizadas a partir de contas, os prestadores de serviços de pagamento não devem ser obrigados a verificar as informações sobre o ordenante relativamente a cada transferência de fundos, desde que estejam preenchidas as obrigações estabelecidas na Diretiva [xxxx/yyyy].

(10) Os prestadores de serviços de pagamento devem assegurar que as informações sobre o ordenante e o beneficiário não sejam omitidas ou estejam incompletas. A fim de não prejudicar a eficiência dos sistemas de pagamento, os requisitos de verificação no caso de transferências de fundos que sejam realizadas a partir de contas devem ser distintos dos requisitos no caso de transferências de fundos que não sejam realizadas a partir de contas. A fim de alcançar um equilíbrio entre o risco de as operações em causa serem afastadas para os circuitos clandestinos, em consequência do estabelecimento de requisitos de identificação demasiado estritos, e a ameaça terrorista potencial colocada por pequenas transferências de fundos, a obrigação de verificar a exatidão das informações sobre o ordenante, no caso de transferências que não sejam realizadas a partir de contas, deve ser apenas limitada ao nome do ordenante de transferências individuais de fundos até 1 000 EUR. No caso das transferências que sejam realizadas a partir de contas, os prestadores de serviços de pagamento não devem ser obrigados a verificar as informações sobre o ordenante relativamente a cada transferência de fundos, desde que estejam preenchidas as obrigações estabelecidas na Diretiva [xxxx/yyyy].

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A) As autoridades responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo e as autoridades policiais e judiciais competentes nos Estados-Membros devem intensificar a cooperação entre si e com as autoridades competentes de países terceiros, incluindo países em vias de desenvolvimento, a fim de reforçar a transparência e a partilha de informação e de boas práticas. Para promover esta cooperação, a UE deverá apoiar programas de desenvolvimento de capacidades em países em desenvolvimento Importa melhorar os sistemas de recolha de provas e disponibilizar dados e informações relevantes para a investigação das infrações, sem nunca violar os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, ou os direitos fundamentais da União.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 12-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-B) Os prestadores de serviços de pagamento do ordenante, o beneficiário e os prestadores de serviços intermediários devem dispor de medidas técnicas e organizacionais apropriadas para proteger os dados pessoais contra a perda acidental, as alterações, a difusão ou o acesso não autorizados.

Justificação

O elemento identificador deve estar relacionado com uma cadeia de transações e não apenas com uma única transação. Isto não pretende diminuir as ações preventivas a uma única transferência/transação, mas permitir estabelecer um elemento identificador único do beneficiário ou do prestador de serviços de pagamento enquanto tal.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14) A fim de verificar se as transferências de fundos são acompanhadas pelas informações necessárias sobre o ordenante e o beneficiário e identificar as operações suspeitas, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário e o prestador de serviços de pagamento intermediário devem dispor de procedimentos eficazes, que permitam detetar qualquer omissão de informações sobre o ordenante e o beneficiário.

(14) A fim de verificar se as transferências de fundos são acompanhadas pelas informações necessárias sobre o ordenante e o beneficiário e identificar as operações suspeitas, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário e o prestador de serviços de pagamento intermediário devem dispor de procedimentos eficazes, que permitam detetar se as informações sobre o ordenante e o beneficiário são omitidas ou estão incompletas, em particular se estiverem envolvidos numerosos serviços de pagamento tendentes a melhorar a rastreabilidade das transferências de fundos. As verificações eficazes da existência e da exaustividade das informações – em particular, quando estiverem envolvidos diversos prestadores de serviços de pagamento – podem ajudar a tornar os procedimentos de investigação menos demorados e mais eficazes, o que, por sua vez, melhora a rastreabilidade das transferências de fundos. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem, por isso, garantir que os prestadores de serviços de pagamento incluam as informações necessárias sobre a transação associadas à transferência eletrónica ou à mensagem associada ao longo de toda a cadeia de pagamento.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) Devido ao risco potencial de financiamento do terrorismo suscitado pelas transferências anónimas, cabe exigir aos prestadores de serviços de pagamento que solicitem informações sobre o ordenante e o beneficiário. Em conformidade com a abordagem baseada nos riscos, desenvolvida pelo GAFI, convém identificar os domínios que apresentam os maiores riscos e os riscos mais reduzidos, no intuito de melhor centrar o combate aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. Consequentemente, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário e o prestador de serviços de pagamento intermediário devem instituir procedimentos eficazes, baseados nos riscos, nos casos em que uma transferência de fundos não é acompanhada das informações necessárias sobre o ordenante e o beneficiário, a fim de determinar quando executar, rejeitar ou suspender essa transferência e decidir as medidas de acompanhamento adequadas. Quando o prestador de serviços de pagamento do ordenante estiver estabelecido fora do território da União, devem ser aplicáveis obrigações reforçadas em matéria de vigilância da clientela, em conformidade com a Diretiva [xxxx/yyyy], no que respeita às relações transfronteiriças do correspondente bancário com esse prestador de serviços de pagamento.

(15) Devido ao risco potencial de financiamento do terrorismo suscitado pelas transferências anónimas, cabe exigir aos prestadores de serviços de pagamento que solicitem informações sobre o ordenante e o beneficiário. Em conformidade com a abordagem baseada nos riscos, desenvolvida pelo GAFI, convém identificar os domínios que apresentam os maiores riscos e os riscos mais reduzidos, no intuito de melhor centrar o combate aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. Consequentemente, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário e o prestador de serviços de pagamento intermediário devem instituir procedimentos eficazes, baseados nos riscos, bem como avaliar e ponderar os riscos para que os recursos possam ser orientados explicitamente para os domínios de alto risco de branqueamento de capitais. Esses procedimentos eficazes, baseados nos riscos, nos casos em que uma transferência de fundos não é acompanhada das informações necessárias sobre o ordenante e o beneficiário, ajudarão os prestadores de serviços de pagamento a determinar com maior eficácia quando executar, rejeitar ou suspender essa transferência e decidir as medidas de acompanhamento adequadas. Quando o prestador de serviços de pagamento do ordenante estiver estabelecido fora do território da União, devem ser aplicáveis obrigações reforçadas em matéria de vigilância da clientela, em conformidade com a Diretiva [xxxx/yyyy], no que respeita às relações transfronteiriças do correspondente bancário com esse prestador de serviços de pagamento.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17) As disposições em matéria de transferências de fundos em que estejam omissas ou incompletas informações sobre o ordenante ou o beneficiário são aplicáveis sem prejuízo de quaisquer obrigações que incumbam aos prestadores de serviços de pagamento e aos prestadores de serviços de pagamento intermediários de suspender e/ou recusar as transferências de fundos que violam disposições de direito civil, administrativo ou penal.

(17) As disposições em matéria de transferências de fundos em que estejam omissas ou incompletas informações sobre o ordenante ou o beneficiário são aplicáveis sem prejuízo de quaisquer obrigações que incumbam aos prestadores de serviços de pagamento e aos prestadores de serviços de pagamento intermediários de suspender e/ou recusar as transferências de fundos que violam disposições de direito civil, administrativo ou penal. A necessidade de informações sobre a identidade do ordenante ou do beneficiário, pessoas coletivas, trusts, fundações, sociedades mútuas, sociedades gestoras de participações sociais e outras disposições jurídicas semelhantes, vigentes ou futuras, constitui um fator chave para efeitos da rastreabilidade de criminosos que, de outro modo, sejam suscetíveis de dissimular a sua identidade por detrás de uma estrutura empresarial.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18) Até à eliminação das limitações técnicas, suscetíveis de impedir os prestadores de serviços de pagamento intermediários de satisfazerem a obrigação de transmissão de todas as informações recebidas sobre o ordenante, esses prestadores devem conservar registos dessas informações. Essas limitações técnicas devem ser eliminadas logo que os sistemas de pagamento sejam aperfeiçoados.

(18) Até à eliminação das limitações técnicas, suscetíveis de impedir os prestadores de serviços de pagamento intermediários de satisfazerem a obrigação de transmissão de todas as informações recebidas sobre o ordenante, esses prestadores devem conservar registos dessas informações. Essas limitações técnicas devem ser eliminadas logo que os sistemas de pagamento sejam aperfeiçoados. A fim de ultrapassar as limitações técnicas, poderá ser incentivada a utilização do sistema de transferência de créditos da SEPA para transferências interbancárias entre os Estados-Membros da UE e países terceiros.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19) Uma vez que, no quadro de investigações penais, pode revelar-se impossível identificar os dados requeridos ou as pessoas envolvidas antes de terem decorrido vários meses ou mesmo anos após a transferência inicial de fundos, e no intuito de facultar o acesso aos elementos de prova essenciais no quadro das investigações, convém exigir que os prestadores de serviços de pagamento conservem os registos das informações sobre o ordenante e o beneficiário, para efeitos da prevenção, investigação e deteção do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo. Este período deve ser limitado.

(19) Uma vez que, no quadro de investigações penais, pode revelar-se impossível identificar os dados requeridos ou as pessoas envolvidas antes de terem decorrido vários meses ou mesmo anos após a transferência inicial de fundos, e no intuito de facultar o acesso aos elementos de prova essenciais no quadro das investigações, convém exigir que os prestadores de serviços de pagamento conservem os registos das informações sobre o ordenante e o beneficiário, para efeitos da prevenção, investigação e deteção do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo. Este período deve ser limitado a cinco anos, após o que todos os dados pessoais devem ser suprimidos, a menos que a legislação nacional estipule de outra forma. Só pode ser autorizada uma retenção mais prolongada se isso for necessário para a prevenção, deteção ou investigação do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, e ela não deve ultrapassar dez anos. Os prestadores de serviços de pagamento devem assegurar que os dados retidos ao abrigo do presente regulamento sejam apenas utilizados para os efeitos descritos no presente documento.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23) A fim de assegurar condições uniformes de execução dos artigos XXX do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. O exercício destas competências deve ser feito em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão24.

(23) A fim de assegurar condições uniformes de execução do Capítulo V do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho24.

__________________

__________________

24 JO L 55, 28.2.2011, p. 13.

24 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55, 28.2.2011, p. 13).

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) «Ordenante», uma pessoa singular ou coletiva que efetua uma transferência de fundos a partir da sua própria conta ou que ordena a execução de uma transferência de fundos;

(3) «Ordenante», um ordenante na aceção do artigo 4.º, n.º 7 da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1a;

 

_______________

 

1a Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO L 187 de 18.7.2009, p. 5).

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) «Beneficiário», uma pessoa singular ou coletiva que constitui o beneficiário a quem se destinam os fundos transferidos;

(4) «Beneficiário», um beneficiário na aceção do artigo 4.º, n.º 8, da Diretiva 2007/64/CE;

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) «Prestador de serviços de pagamento», uma pessoa singular ou coletiva que presta, a título profissional, um serviço de transferência de fundos;

(5) «Prestador de serviços de pagamento», um prestador de serviços de pagamento na aceção do artigo 4.º, n.º 9 da Diretiva 2007/64/CE;

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) «Transferência de fundos», qualquer operação realizada por um prestador de serviços de pagamento por conta de um ordenante, por meios eletrónicos e com vista a colocar os fundos à disposição de um beneficiário através de um prestador de serviços de pagamento, independentemente de o ordenante e o beneficiário serem a mesma pessoa;

(7) «Transferência de fundos», qualquer operação realizada por um prestador de serviços de pagamento por conta de um ordenante, por meios eletrónicos e com vista a colocar os fundos à disposição de um beneficiário através de um prestador de serviços de pagamento, em particular os «serviços de envio de fundos» e as operações de «débito direto» na aceção da Diretiva 2007/64/CE, independentemente de o ordenante e o beneficiário serem a mesma pessoa;

Justificação

É imprescindível a harmonização das definições do regulamento com as definições da Diretiva 2007/64/CE. É necessário clarificar a noção de "transferência de fundos", visto que a sua definição não consta da Diretiva 2007/64/CE relativa aos serviços de pagamento no mercado interno. Se a finalidade do regulamento é abranger eficazmente o maior número de transferências de funcionalidade aproximada, deverá conter referências às definições da Diretiva 2007/64/CE.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) «Transferência de fundos entre particulares», uma operação entre duas pessoas singulares.

(10) «Transferência de fundos entre particulares», uma operação entre duas pessoas singulares que, enquanto consumidores, atuam com fins que não se incluem na sua atividade profissional.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2. O presente regulamento não é aplicável a transferências de fundos efetuadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou por um telemóvel ou qualquer outro dispositivo digital ou informático, se estiverem reunidas a seguintes condições:

2. O presente regulamento não é aplicável a transferências de fundos efetuadas por meio de cartão de crédito, de débito ou pré-pago ou por meio de voucher, ou por telemóvel, moeda eletrónica, ou por qualquer outro dispositivo digital ou informático, definido na Diretiva 2014/.../UE [PSD], se estiverem reunidas a seguintes condições:

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) O cartão ou dispositivo é utilizado para pagar bens e serviços;

(a) O cartão ou dispositivo é utilizado para pagar bens e serviços a uma empresa no âmbito de uma atividade profissional ou empresarial;

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

No entanto, o presente regulamento é aplicável quando um cartão de crédito ou de débito, ou um telemóvel ou qualquer outro dispositivo digital ou informático, é utilizado para efetuar uma transferência de fundos entre particulares.

No entanto, o presente regulamento é aplicável quando um cartão de crédito, de débito ou pré-pago, ou um voucher, telemóvel ou moeda eletrónica, ou qualquer outro dispositivo digital ou informático é utilizado para efetuar uma transferência de fundos entre particulares.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 3 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

O presente regulamento não é aplicável às pessoas singulares ou coletivas cuja atividade se limita à conversão de documentos em papel em dados eletrónicos e que trabalham ao abrigo de um contrato para um prestador de serviços de pagamento, bem como às pessoas singulares ou coletivas cuja atividade se limita ao fornecimento a prestadores de serviços de pagamento de sistemas de mensagens ou outros sistemas de apoio para a transmissão de fundos ou sistemas de liquidação e compensação.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Endereço, número de identidade nacional, número de identificação de cliente ou local e data de nascimento do ordenante.

(c) Endereço, número de identificação de cliente, ou local e data de nascimento do ordenante.

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Antes de efetuar a transferência de fundos, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve verificar a exatidão das informações referidas no n.º 1, com base em documentos, dados ou informações obtidos junto de uma fonte fiável e independente.

3. Antes de efetuar a transferência de fundos, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve aplicar medidas adequadas de vigilância, em conformidade com a Diretiva (xxxx/yyyy) e verificar a exatidão e o caráter exaustivo das informações referidas no n.º 1, com base em documentos, dados ou informações obtidos junto de uma fonte fiável e independente.

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. No entanto, em derrogação ao disposto no n.º 3, no caso de transferências de fundos que não sejam realizadas a partir de contas, o prestador de serviços de pagamento do ordenante não deve verificar as informações a que se refere o n.º 1 se o montante não exceder 1 000 EUR e não parecer estar ligado a outras transferências de fundos cuja soma total, com inclusão da transferência em causa, exceda 1000 EUR.

5. No entanto, em derrogação ao disposto no n.º 3, no caso de transferências de fundos que não sejam realizadas a partir de contas, o prestador de serviços de pagamento do ordenante é obrigado a verificar, pelo menos, o nome do ordenante nas transferências individuais de fundos até 1 000 EUR, mas deve verificar a exaustividade das informações sobre o ordenante e o beneficiário a que se refere o n.º 1, quando a transação for efetuada em várias operações que pareçam estar relacionadas, ou se for superior a 1 000 EUR.

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Em derrogação ao artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, se o(s) prestador(es) de serviços de pagamento do ordenante e do beneficiário estiver(em) estabelecido(s) na União, só deve ser fornecido o número de conta do ordenante ou o seu elemento identificador único aquando da transferência de fundos.

1. Em derrogação ao artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, se o(s) prestador(es) de serviços de pagamento do ordenante e do beneficiário estiver(em) estabelecido(s) na União, só deve ser fornecido o nome completo e o número de conta do ordenante e do beneficiário ou deve ser exigido o elemento identificador único aquando da transferência de fundos, sem prejuízo dos requisitos de informação estabelecidos no artigo 5.°, n.° 2, alínea b) e no artigo 5.°, n.° 3, alínea b) do Regulamento (UE) n.° 260/2012.

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Não obstante o disposto no n.º 1, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve, mediante pedido do prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou do prestador de serviços de pagamento intermediário, disponibilizar informações sobre o ordenante ou o beneficiário, nos termos do artigo 4.º, no prazo de três dias úteis a contar da receção do pedido.

2. Não obstante o disposto no n.º 1, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve - no caso de um risco superior identificado nos termos do artigo 16.º, n.ºs 2 ou 3, ou no Anexo III da Diretiva [xxxx/yyyy] - solicitar as informações completas sobre o ordenante e o beneficiário ou, mediante pedido do prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou do prestador de serviços de pagamento intermediário, disponibilizar informações sobre o ordenante ou o beneficiário, nos termos do artigo 4.º, no prazo de três dias úteis a contar da receção do pedido.

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Em derrogação ao artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, as transferências de fundos em que o prestador de serviços de pagamento do beneficiário esteja estabelecido fora da União e cujo montante seja igual ou inferior a 1 000 EUR, devem ser acompanhadas das seguintes informações:

Em derrogação ao artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, as transferências de fundos em que o prestador de serviços de pagamento do beneficiário esteja estabelecido fora da União e cujo montante seja igual ou inferior a 1 000 EUR, devem ser acompanhadas das seguintes informações:

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. O prestador de serviços de pagamento do beneficiário tem a obrigação de verificar se, no sistema de mensagens ou no sistema de pagamento e liquidação utilizado para efetuar uma transferência de fundos, os campos relativos às informações sobre o ordenante e o beneficiário foram preenchidos de acordo com os carateres ou dados convencionados para esses sistemas.

1. O prestador de serviços de pagamento do beneficiário tem a obrigação de verificar se, no sistema de mensagens ou no sistema de pagamento e liquidação utilizado para efetuar uma transferência de fundos, os campos relativos às informações sobre o ordenante e o beneficiário foram preenchidos de acordo com os carateres ou dados admissíveis em relação aos procedimentos internos baseados nos riscos de luta contra os abusos convencionados para esses sistemas de mensagens ou de pagamento e liquidação.

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Em relação às transferências num montante igual ou inferior a 1 000 EUR, se o prestador de serviços de pagamento do ordenante estiver estabelecido fora da União, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário não é obrigado a verificar as informações respeitantes a este último, salvo se existirem suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

4. Em relação às transferências num montante igual ou inferior a 1 000 EUR, se o prestador de serviços de pagamento do ordenante estiver estabelecido fora da União, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário não é obrigado a verificar as informações respeitantes a este último, salvo se existirem suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

 

Os Estados-Membros podem reduzir ou eliminar o limite quando a avaliação de risco a nível nacional preconizar a intensificação do controlo relativamente às transferências de fundos que não sejam realizadas a partir de contas. Os Estados-Membros que apliquem esta derrogação devem informar a Comissão desse facto.

Justificação

Para todos os efeitos, de um ponto de vista prático, algum tipo de verificação será necessária para evitar fraudes e garantir que a pessoa que recebe os fundos é efetivamente o beneficiário indicado pelo ordenante.

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. Quando o prestador de serviços de pagamento do ordenante estiver estabelecido num país terceiro que apresente um nível de risco acrescido, devem ser aplicáveis obrigações reforçadas em matéria de vigilância da clientela, em conformidade com a Diretiva [xxxx/yyyy], no que respeita às relações transfronteiriças do correspondente bancário com esse prestador de serviços de pagamento.

Alteração  36

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1. O prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve instituir procedimentos eficazes, baseados nos riscos, para determinar quando executar, rejeitar ou suspender uma transferência de fundos que não seja acompanhada das informações necessárias sobre o ordenante e o beneficiário, bem como as medidas de acompanhamento adequadas.

1. O prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve instituir procedimentos eficazes, baseados nos riscos identificados no artigo 16.°, n.° 2 e no Anexo III da Diretiva [xxxx/yyyy], para determinar quando executar, rejeitar ou suspender uma transferência de fundos que não seja acompanhada das informações exaustivas sobre o ordenante e o beneficiário, bem como as medidas de acompanhamento adequadas.

Alteração  37

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Em qualquer caso, o prestador de serviços de pagamento do ordenante e o do beneficiário respeitarão a legislação aplicável ou quaisquer disposições administrativas relativas ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, em especial, os Regulamentos (CE) nº 2580/2001 e (CE) nº 881/2002, e a Diretiva [xxx/yyy].

Alteração  38

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Caso tenha conhecimento, aquando da receção de transferências de fundos, de que são omitidas ou estão incompletas as informações sobre o ordenante e o beneficiário exigidas nos termos do artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, do artigo 5.º, n.º 1, e do artigo 6.º, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve rejeitar a transferência ou solicitar informações completas sobre o ordenante e o beneficiário.

Caso o prestador de serviços de pagamento tenha conhecimento, aquando da receção de transferências de fundos, de que são omitidas ou estão incompletas as informações sobre o ordenante e o beneficiário exigidas nos termos do artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, do artigo 5.º, n.º 1, e do artigo 6.º, ou que elas não foram completadas de acordo com os carateres ou dados convencionados para esses sistemas de mensagens ou de pagamento e liquidação, deve rejeitar ou suspender a transferência e solicitar informações completas sobre o ordenante e o beneficiário, antes de executar a transferência de fundos.

Alteração  39

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

2. Caso o prestador de serviços de pagamento não forneça periodicamente as informações exigidas sobre o ordenante, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve tomar medidas que podem incluir, inicialmente, a emissão de avisos e a fixação de prazos, antes de rejeitar quaisquer futuras transferências de fundos desse prestador de serviços de pagamento ou de decidir restringir ou cessar as suas relações comerciais com o referido prestador de serviços de pagamento.

2. Caso o prestador de serviços de pagamento não forneça periodicamente as informações exaustivas exigidas sobre o ordenante, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve tomar medidas que podem incluir, inicialmente, a emissão de avisos e a fixação de prazos, antes de rejeitar quaisquer futuras transferências de fundos desse prestador de serviços de pagamento ou de decidir restringir ou cessar as suas relações comerciais com o referido prestador de serviços de pagamento.

Alteração  40

Proposta de regulamento

Artigo 9

Texto da Comissão

Alteração

O prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve considerar o caráter omisso ou incompleto das informações sobre o ordenante e o beneficiário como um elemento a ter em conta para avaliar se a transferência de fundos, ou qualquer operação conexa, é suspeita e se tal deve ser notificado à unidade de informação financeira.

O prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve, em conformidade com os procedimentos baseados nos riscos dos prestadores de serviços de pagamento, considerar o caráter omisso ou incompleto das informações sobre o ordenante e o beneficiário como um dos elementos a ter em conta para avaliar se a transferência de fundos, ou qualquer operação conexa, é suspeita e se tal deve ser notificado à unidade de informação financeira. O prestador de serviços de pagamento deve - nos seus procedimentos eficazes baseados nos riscos - concentrar-se também nos outros fatores de risco identificados nos termos do artigo 16.º, n.º 2, ou no Anexo III da Diretiva [xxxx/yyyy], e tomar medidas adequadas a esse respeito.

Alteração  41

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2. O prestador de serviços de pagamento intermediário deve aplicar procedimentos eficazes, a fim de poder detetar qualquer omissão das seguintes informações sobre o ordenante e o beneficiário:

2. O prestador de serviços de pagamento intermediário deve aplicar procedimentos eficazes, a fim de poder detetar se as seguintes informações sobre o ordenante e o beneficiário são omissas ou estão incompletas:

Alteração  42

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1. O prestador de serviços de pagamento intermediário deve instituir procedimentos eficazes, baseados nos riscos, para determinar quando executar, rejeitar ou suspender uma transferência de fundos que não seja acompanhada das informações necessárias sobre o ordenante e o beneficiário, bem como as medidas de acompanhamento adequadas.

1. O prestador de serviços de pagamento intermediário deve instituir procedimentos eficazes, baseados nos riscos, para determinar se as informações recebidas sobre o ordenante e o beneficiário são omissas ou estão incompletas, e tomar as medidas de acompanhamento adequadas.

Alteração  43

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Caso tenha conhecimento, aquando da receção de transferências de fundos, de que são omitidas ou estão incompletas as informações sobre o ordenante e o beneficiário exigidas nos termos do artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, do artigo 5.º, n.º 1, e do artigo 6.º, o prestador de serviços de pagamento intermediário deve rejeitar a transferência ou solicitar informações completas sobre o ordenante e o beneficiário.

Caso tenha conhecimento, aquando da receção de transferências de fundos, de que são omitidas ou estão incompletas as informações sobre o ordenante e o beneficiário exigidas nos termos do artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, do artigo 5.º, n.º 1, e do artigo 6.º, ou que elas não foram completadas de acordo com os carateres ou dados convencionados para esses sistemas de mensagens ou de pagamento e liquidação, o prestador de serviços de pagamento intermediário deve rejeitar ou suspender a transferência e solicitar informações completas sobre o ordenante e o beneficiário, antes de executar a transferência de fundos.

Alteração  44

Proposta de regulamento

Artigo 15 – título

Texto da Comissão

Alteração

Obrigações de cooperação

Obrigações de cooperação e equivalência

Alteração  45

Proposta de regulamento

Artigo 15

Texto da Comissão

Alteração

Os prestadores de serviços de pagamento devem dar uma resposta rápida e completa, de acordo com as exigências processuais previstas na legislação nacional do Estado-Membro em que estão estabelecidos, aos pedidos das autoridades responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo desse Estado-Membro, relativamente às informações exigidas ao abrigo do presente regulamento.

Os prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços intermediários devem dar uma resposta rápida e completa, de acordo com as exigências processuais previstas na legislação nacional do Estado-Membro em que estão estabelecidos, aos pedidos exclusivamente das autoridades responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo desse Estado-Membro, relativamente às informações exigidas ao abrigo do presente regulamento. Devem ser instituídas salvaguardas específicas destinadas a garantir que essas trocas de informações respeitem os requisitos em matéria de proteção dos dados. Nenhuma outra autoridade ou parte deve ter acesso aos dados armazenados pelos prestadores de serviços de pagamento.

Alteração  46

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 1 - ponto 1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1. Dado que uma grande percentagem dos fluxos financeiros ilícitos acaba em paraísos fiscais, a UE deve aumentar a sua pressão sobre esses países para que cooperem, com o fim de combater esses fluxos financeiros ilícitos e melhorar a transparência.

Alteração  47

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Os prestadores de serviços de pagamento estabelecidos na União devem aplicar este regulamento às suas sucursais e filiais que operem em jurisdições fora da União que não sejam consideradas equivalentes.

 

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 22.º-A no que diz respeito ao reconhecimento do enquadramento jurídico e de supervisão das jurisdições fora da União como equivalentes aos requisitos do presente regulamento.

Alteração  48

Proposta de regulamento

Artigo 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 15.°-A

 

Proteção de dados

 

1. No que respeita ao tratamento de dados pessoais no quadro do presente regulamento, os prestadores de serviços de pagamento exercem as suas funções para efeitos do disposto no presente regulamento, nos termos da legislação nacional que aplica a Diretiva 95/46/CE.

 

2. Os prestadores de serviços de pagamento devem assegurar que os dados retidos ao abrigo do presente regulamento apenas são utilizados para os efeitos descritos no presente documento, e em caso algum para fins comerciais.

 

3. As autoridades responsáveis pela proteção de dados devem ter poderes, incluindo os poderes de acesso indireto, para investigar ex officio ou com base numa reclamação todas as queixas referentes a problemas relacionados com o processamento de dados pessoais. Isto deve incluir, em particular, o acesso ao ficheiro de dados no prestador de serviços de pagamento e nas autoridades nacionais competentes.

Alteração  49

Proposta de regulamento

Artigo 15-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 15.º-B

 

Transferências de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais

 

A transferência de dados pessoais para um país terceiro ou para uma organização internacional que não garanta um nível de proteção adequado na aceção do artigo 25.º da Diretiva 95/46/CE só pode ser efetuada se:

 

a) forem instauradas medidas adequadas de proteção dos dados; e

 

b) a autoridade de supervisão tiver concedido uma autorização prévia para a transferência, após uma avaliação destas medidas e salvaguardas.

Alteração  50

Proposta de regulamento

Artigo 16

Texto da Comissão

Alteração

O prestador de serviços de pagamento do ordenante e o prestador de serviços de pagamento do beneficiário devem conservar, durante cinco anos, os registos das informações referidas nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º. Nos casos referidos no artigo 14.º, n.ºs 2 e 3, o prestador de serviços de pagamento intermediário deve conservar, durante cinco anos, registos de todas as informações recebidas. Findo este prazo, os dados pessoais devem ser apagados, salvo disposição em contrário da legislação nacional, a qual determina as circunstâncias em que os prestadores de serviços de pagamento podem ou devem prorrogar o período de conservação dos dados. Os Estados-Membros só podem autorizar ou exigir a prorrogação do período de conservação se tal for necessário para a prevenção, a deteção ou a investigação do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. O período de conservação máximo, a contar da realização da transferência dos fundos, não deve exceder dez anos.

As informações sobre o ordenante e o beneficiário não devem ser conservadas durante mais tempo do que o estritamente necessário. O prestador de serviços de pagamento do ordenante e o prestador de serviços de pagamento do beneficiário devem conservar, por um período máximo de cinco anos, os registos das informações referidas nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º. Nos casos referidos no artigo 14.º, n.ºs 2 e 3, o prestador de serviços de pagamento intermediário deve conservar, durante cinco anos, registos de todas as informações recebidas. Findo este prazo, os dados pessoais devem ser apagados. Os Estados-Membros só podem autorizar ou exigir a prorrogação do período de conservação em situações excecionais devidamente justificadas e motivadas e se tal for necessário para a prevenção, a deteção ou a investigação do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. O período de conservação máximo, a contar da realização da transferência dos fundos, não deve exceder dez anos e a conservação dos dados pessoais tem de respeitar o disposto na legislação nacional que aplica a Diretiva 95/46/CE.

Alteração  51

Proposta de regulamento

Artigo 16 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os prestadores de serviços de pagamento do ordenante, o beneficiário e os prestadores de serviços intermediários devem dispor de medidas técnicas e organizacionais apropriadas para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita ou a perda acidental, as alterações, a difusão ou o acesso não autorizados.

Alteração  52

Proposta de regulamento

Artigo 16 – parágrafo 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

As informações recolhidas sobre o ordenante e/ou o beneficiário por parte dos prestadores de serviços de pagamento do ordenante, do beneficiário e dos prestadores de serviços de pagamento intermediários devem ser apagadas após a expiração do período de retenção.

Alteração  53

Proposta de regulamento

Artigo 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 16.º-A

 

Acesso à informação e confidencialidade

 

1. Os prestadores de serviços de pagamento devem assegurar que as informações recolhidas para efeitos do presente regulamento apenas sejam acessíveis a pessoas designadas ou limitadas às pessoas estritamente necessárias para a realização da tarefa em questão.

 

2. Os prestadores de serviços de pagamento devem assegurar o respeito pela confidencialidade dos dados tratados.

 

3. Os indivíduos que têm acesso e que lidam com os dados pessoais do ordenante e/ou do beneficiário devem respeitar a confidencialidade dos dados processados, assim como os requisitos de proteção de dados.

 

4. As autoridades competentes devem garantir que é dada uma formação específica sobre a proteção de dados a quem recolhe e/ou processa regularmente dados pessoais.

Alteração  54

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Omissão repetida das informações exigidas sobre o ordenante e o beneficiário, em violação dos artigos 4.º, 5.º e 6.º;

(a) Omissão repetida das informações exigidas sobre o ordenante e o beneficiário por um prestador de serviços de pagamento, em violação dos artigos 4.º, 5.º e 6.º;

Alteração  55

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 1 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A) Incumprimento grave das obrigações resultantes dos artigos 11.º e 12.º por parte dos prestadores de serviços de intermediários;

Alteração  56

Proposta de regulamento

Artigo 19 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

As medidas e as sanções administrativas impostas nos casos referidos no artigo 17.º e no artigo 18.º, n.º 1, devem ser publicadas, sem demora, e incluir informações sobre o tipo e a natureza da infração, bem como a identidade das pessoas responsáveis, exceto se essa publicação comprometer gravemente a estabilidade dos mercados financeiros.

As autoridades competentes devem publicar as medidas e as sanções administrativas impostas nos casos referidos no artigo 17.º e no artigo 18.º, n.º 1, devem ser publicadas, sem demora, e incluir informações sobre o tipo e a natureza da infração, bem como a identidade das pessoas responsáveis, se forem necessárias e proporcionadas após uma avaliação individual dos casos.

Alteração  57

Proposta de regulamento

Artigo 19 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Sempre que a autoridade competente de um Estado-Membro impuser ou aplicar uma sanção ou medida administrativa nos termos dos artigos 17.º e 18.°, deve notificar a EBA dessa sanção ou das medidas e circunstâncias da sua imposição ou aplicação. A EBA incluirá essa notificação na base de dados central de sanções administrativas estabelecida em conformidade com o artigo 69.º da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho1a e aplicar-lhe-á os mesmos procedimentos como em relação a qualquer outra sanção publicada.

 

_____________________

 

1a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

Alteração  58

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem criar mecanismos eficazes para incentivar a comunicação às autoridades competentes das infrações ao disposto no presente regulamento.

1. Os Estados-Membros devem criar mecanismos eficazes para incentivar a comunicação às autoridades competentes das infrações ao disposto no presente regulamento. Devem ser implementadas medidas técnicas e organizacionais apropriadas para proteger os dados contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, as alterações ou a difusão ilícita.

Alteração  59

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Uma proteção adequada para as pessoas que notificam infrações potenciais ou reais;

(b) Uma proteção adequada para os denunciantes e as pessoas que notificam infrações potenciais ou reais;

Alteração  60

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Os prestadores de serviços de pagamento devem estabelecer procedimentos adequados para que o respetivo pessoal notifique as infrações a nível interno, através de um canal específico.

3. Os prestadores de serviços de pagamento, em cooperação com as autoridades competentes, devem estabelecer procedimentos internos adequados para que o respetivo pessoal notifique as infrações a nível interno, através de um canal seguro, independente e anónimo.

Alteração  61

Proposta de regulamento

Artigo 22

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem exigir que as autoridades competentes controlem eficazmente e tomem as medidas necessárias para garantir o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento.

Os Estados-Membros devem exigir que as autoridades competentes controlem eficazmente e tomem as medidas necessárias para garantir o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento. A EBA pode emitir orientações nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 sobre os processos de aplicação do presente regulamento, tendo em conta as melhores práticas dos Estados-Membros.

Alteração  62

Proposta de regulamento

Artigo 22 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A Comissão coordena e controla cuidadosamente a aplicação do presente regulamento no que respeita aos prestadores de serviços de pagamento fora da UE e, quando for adequado, reforça a cooperação com as autoridades competentes dos países terceiros responsáveis pela investigação e punição de infrações nos termos do artigo 18.º.

Alteração  63

Proposta de regulamento

Artigo 22 – parágrafo 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Até 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do Capítulo IV, dando uma atenção especial aos casos transfronteiriços, aos prestadores de serviços de pagamento do ordenante estabelecidos num país terceiro e à correspondente execução dos poderes de investigação e punição pelas autoridades competentes nacionais. No caso de haver risco de infração relativamente à conservação dos dados, a Comissão deve tomar medidas adequadas e eficazes, incluindo a apresentação de uma proposta de alteração do presente regulamento.

Alteração  64

Proposta de regulamento

Artigo 22-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 22.º-A

 

Exercício da delegação

 

1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

 

2. Os poderes para adotar atos delegados referidos no artigo 15.º, n.º 1-A, são conferidos à Comissão por um período indeterminado a contar da data indicada no artigo 26.º.

 

3. A delegação de poderes referida no artigo 15.º, n.º 1-A, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

 

4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

 

5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 15.º, n.º 1-A só entram em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não tiverem formulado objeções no prazo de dois meses a contar da data em que o ato lhes foi notificado ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Alteração  65

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Quando é feita referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2. Quando é feita referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, desde que as disposições de execução adotadas nos termos do procedimento ali referido não alterem as disposições de base do presente regulamento.

Alteração  66

Proposta de regulamento

Artigo 24 – título

Texto da Comissão

Alteração

Acordos com países e territórios mencionados no artigo 355.º do Tratado

Acordos com países e territórios não mencionados no artigo 355.º do Tratado

Alteração  67

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão pode autorizar qualquer Estado-Membro a celebrar acordos com um país ou território que não faça parte do território da União, mencionado no artigo 355.º do Tratado, que prevejam derrogações ao presente regulamento, a fim de permitir que as transferências de fundos entre esse país ou território e o Estado‑Membro em causa sejam tratadas como transferências de fundos efetuadas dentro desse Estado-Membro.

Sem prejuízo do artigo 15.°, n.° 1-A, a Comissão, em casos manifestamente equivalentes, pode autorizar qualquer Estado-Membro a celebrar acordos com um país ou território que não faça parte do território da União, mencionado no artigo 355.º do Tratado, que prevejam derrogações ao presente regulamento, a fim de permitir que as transferências de fundos entre esse país ou território e o Estado‑Membro em causa sejam tratadas como transferências de fundos efetuadas dentro desse Estado-Membro.

Alteração  68

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. Quanto às decisões autorizadas relativas aos territórios dependentes ou associados já em vigor, será assegurada a continuação ininterrupta, nomeadamente: a Decisão de Execução 2012/43/UE da Comissão1a, a Decisão 2010/259/CE da Comissão1b e a Decisão 2008/982/CE da Comissão1c.

 

______________

 

1a Decisão de Execução 2012/43/UE da Comissão, de 25 de janeiro de 2012, que autoriza o Reino da Dinamarca a celebrar acordos com a Gronelândia e as Ilhas Faroé para que as transferências de fundos entre a Dinamarca e cada um destes territórios sejam tratadas como transferências de fundos dentro da Dinamarca, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 24 de 27.1.2012, p. 12).

 

1b Decisão 2010/259/CE da Comissão, de 4 de maio de 2010, que autoriza a República Francesa a celebrar um acordo com o Principado do Mónaco para que as transferências de fundos entre a República Francesa e o Principado do Mónaco sejam tratadas como transferências de fundos dentro da República Francesa, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 112 de 5.5.2010, p. 23).

 

1c Decisão 2008/982/CE da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que autoriza o Reino Unido a concluir um acordo com o Bailiado de Jersey, o Bailiado de Guernsey e a Ilha de Man no sentido de que as transferências de fundos entre o Reino Unido e cada um desses territórios sejam tratadas como transferências de fundos no interior do Reino Unido, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 352 de 31.12.2008, p. 34).

  • [1]  JO L 166 de 12.6.2013, p. 2.
  • [2]  JO L 271 de 19.9.2013, p. 31.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Regulamento relativo às transferências de fundos define as regras no que se refere à transmissão, pelos prestadores de serviços de pagamento, de informações sobre o ordenante e o beneficiário ao longo de toda a cadeia de pagamento para efeitos de prevenção, investigação e deteção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

Para combater o branqueamento de capitais, que custa muitos milhões por ano, é essencial uma resposta coordenada dos organismos responsáveis pela aplicação da lei nos Estados‑Membros, assim como um procedimento normalizado para as instituições financeiras e os prestadores de serviços de pagamento. Um relatório do UNODC estima que o fluxo de capitais branqueados no mundo representa hoje cerca de 2,7 % do PIB global (ou cerca de 1,6 biliões de dólares americanos em 2009).

Ao complementar o pacote sobre o combate aos autores de branqueamento de capitais e de terrorismo (juntamente com a quarta Diretiva relativa ao branqueamento de capitais), este regulamento visa alcançar o mesmo objetivo abrangente de um combate mais eficaz ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, incrementando a transparência das transferências de fundos de todos os tipos - internas e transfronteiriças -, com vista a facilitar às autoridades responsáveis pela aplicação da lei a tarefa de rastrear os fundos transferidos por via eletrónica por criminosos e terroristas. O Regulamento relativo às transferências de fundos tenta assegurar que as informações de base sobre o ordenante da transferência de fundos sejam imediatamente disponibilizadas às autoridades responsáveis pela aplicação da lei e/ou autoridades judiciárias competentes, a fim de as assistir na deteção, investigação e repressão dos terroristas ou outros criminosos, bem como na identificação dos ativos dos terroristas. Como os dois documentos que visam o combate aos autores de branqueamento de capitais e de terrorismo estão estreitamente associados, os relatores pretendem assegurar que os dois textos jurídicos são totalmente alinhados.

O regulamento revisto está estreitamente associado às alterações das normas internacionais, tal como a diretiva. Atendendo à natureza evolutiva dos riscos em matéria de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, facilitada pela constante evolução da tecnologia e dos meios de que os criminosos dispõem, o Grupo de Ação Financeira (GAFI) procedeu a uma profunda revisão das normas internacionais. As alterações introduzidas pela Comissão visam melhorar a rastreabilidade dos pagamentos, assegurando simultaneamente que o quadro da UE continua a cumprir plenamente as normas internacionais, tal como definidas pelo GAFI em fevereiro de 2012.

A Comissão propõe um regime aplicável às transferências de fundos, qualquer que seja a moeda em que sejam efetuadas, recebidas ou enviadas por um prestador de serviços de pagamento estabelecido na União. Um dos principais requisitos novos introduzidos na proposta de revisão do regulamento estipula que os prestadores de serviços de pagamento devem registar as informações sobre o ordenante e sobre o ordenante/beneficiário dos fundos aquando da execução da transferência. Os relatores apoiam vivamente este aditamento.

Transferências para fora da União

Todas as informações devem ser registadas no caso das transferências de fundos para fora da União. O limiar de minimis de 1 000 euros introduzido deve facilitar ligeiramente as transferências para fora da UE, especialmente no caso das remessas. Contudo, a suspeita de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo deve ainda permitir aos prestadores de serviços de pagamento solicitar informações completas, tanto ao ordenante como ao beneficiário.

Transferências sem uma conta

Para não cercear práticas eficazes, deve haver uma distinção relativamente às verificações entre as transferências associadas e as não associadas a uma conta. No caso das transferências de fundos que não sejam realizadas a partir de contas, o prestador de serviços de pagamento do ordenante será obrigado a verificar a exaustividade das informações sobre o ordenante e o beneficiário, ao passo que, no caso de transferências de fundos inferiores a 1 000 euros, a verificação do nome do ordenante deve ser suficiente.

Transferências dentro da União

No contexto da legislação da UE em matéria de pagamentos e do funcionamento do mercado interno, as transferências de fundos dentro da União devem ser acompanhadas de informações simplificadas sobre o ordenante. A aplicação da Diretiva relativa aos serviços de pagamento e do regulamento SEPA podem permitir o rastreio da transação até ao ordenante, utilizando apenas o seu número de conta ou elemento identificador único. Não obstante, o perigo do branqueamento de capitais também está estreitamente associado aos problemas da evasão fiscal e dos paraísos fiscais, que atualmente constituem uma questão premente também na UE. Por este motivo, é essencial instituir uma abordagem eficaz baseada nos riscos que permita aos prestadores de serviços de pagamento identificar rápida e eficazmente casos de risco superior e tomar medidas adequadas, que podem e devem incluir a possibilidade de solicitar mais informações sobre o ordenante e o beneficiário para transferências dentro da UE. Os relatores deixam isto claro no regulamento, ao associá-lo diretamente à lista de fatores de risco superiores identificados (Anexo III) na quarta Diretiva relativa ao branqueamento de capitais (Diretiva BC).

Abordagem baseada nos riscos

Os relatores aprovam a passagem a uma abordagem flexível e reativa baseada nos riscos identificados. Não obstante, é importante clarificar e reforçar a definição algo vaga de «procedimentos eficazes, baseados nos riscos» proposta pela Comissão. Os relatores pretendem fazê-lo através da introdução de vínculos claros aos fatores de risco superiores identificados (Anexo III) na quarta Diretiva BC, a qual deve servir como indicação para que os prestadores de serviços de pagamento definam eficazmente os seus sistemas. É importante que não sejam apenas as informações omissas ou incompletas a constituir um fator de suspeita para os prestadores de serviços de pagamento, mas também que estes - através da sua abordagem baseada nos riscos - sejam capazes de identificar transferências suspeitas e de tomar medidas adequadas também em situações de risco identificado, como as transações de montantes invulgarmente elevados, os padrões de transações invulgares, os antecedentes complexos e os fins das transações (como constam da lista referida no artigo 16.º, n.º 2, e no Anexo III na quarta Diretiva BC).

Prestadores de serviços de pagamento intermediários

Embora o reforço do papel dos prestadores de serviços intermediários seja uma parte importante das novas recomendações atualizadas relativas ao GAFI, os relatores consideram que existe – e deve ser reconhecida no texto jurídico – uma diferença entre os prestadores de serviços de pagamento do ordenante e do beneficiário, por um lado, e os prestadores de serviços de pagamento intermediários, por outro. As duas entidades não têm a mesma visão ou ligação ao ordenante ou ao beneficiário. O papel principal do prestador de serviços de pagamento intermediários é assegurar que todas as informações recebidas sobre o ordenante e o beneficiário e que acompanham uma transferência de fundos sejam associadas à transferência. Tendo isto em conta, os relatores consideram que os prestadores de serviços de pagamento intermediários devem ser claramente obrigados a verificar eficazmente as informações omissas ou incompletas e a dispor duma estratégia de seguimento adequada.

Controlo e sanções

Os relatores apoiam vivamente a lista da Comissão de sanções eficazes, proporcionais e dissuasoras. Os relatores exortam a Comissão a informar o Parlamento no prazo de três anos a contar da execução do regulamento, concentrando-se nas implicações da aplicação do Capítulo IV relativo ao controlo e sanções. Os relatores sugerem também à Comissão que reforce a cooperação com as autoridades nacionais fora da UE responsáveis pela investigação e punição no caso das infrações definidas no artigo 18.º.

Proteção de dados

Os relatores concordam em que o alcance da transparência das fontes de pagamento, depósitos de fundos e transferências para lutar contra o terrorismo e o branqueamento de capitais é um interesse legítimo, mas tem de ser perseguido garantindo a conformidade com os requisitos de proteção de dados. O tratamento de dados pessoais está sujeito à Diretiva 95/46/CE e à supervisão das autoridades nacionais independentes de proteção dos dados. É por isso necessário ter em conta estes requisitos, ao transpor as normas do GAFI no ordenamento jurídico da UE.

Importa observar que o regulamento tem incidência nas relações entre o prestador de serviços e o cliente, e que a recolha de dados pessoais para fins de combate ao branqueamento de capitais tem lugar ao mesmo tempo que a recolha de dados para fins comerciais. A fim de respeitar os direitos dos indivíduos, é necessário garantir que os titulares dos dados são devidamente informados, em conformidade com a Diretiva 95/46/CE, e que beneficiam dos seus direitos à proteção de dados pessoais, bem como que as salvaguardas em matéria de proteção de dados são concretamente aplicadas a este domínio específico, em conformidade com a Diretiva 95/46/CE.

Conclusões

É do entendimento geral que uma proteção insuficiente dos sistemas financeiros contra a utilização abusiva por criminosos ou terroristas pode causar danos imensos. O risco para a sociedade, as perturbações dos fluxos de capitais internacionais, a redução dos investimentos, um menor crescimento económico, a instabilidade dos mercados financeiros, a perda da boa reputação, a queda da confiança e os riscos prudenciais são apenas alguns dos perigos enfrentados pelas nossas economias devido às práticas de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

Os relatores consideram que há necessidade de assegurar a evolução e a adaptação do quadro da UE em função das transformações verificadas, que se deverá traduzir numa maior proeminência da eficácia dos regimes de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, numa maior clareza e coerência das regras nos diferentes Estados­Membros, e num âmbito de aplicação mais alargado, a fim de dar resposta a novos riscos e situações de vulnerabilidade. No contexto político e económico da crise, é cada vez mais urgente garantir que a atividade criminosa não agrave os problemas existentes, nem crie ameaças adicionais para uma verdadeira solidariedade europeia e para os esforços com vista a uma recuperação plena e global.

PARECER DA COMISSÃO DO DESENVOLVIMENTO (16.10.2013)

dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às informações que acompanham as transferências de fundos
(COM(2013)0044 – C7‑0034/2013 – 2013/0024(COD))

Relator de parecer: Nirj Deva

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Antecedentes

A proposta da Comissão visa desenvolver o "regulamento relativo às transferências de fundos" com vista a (a) reforçar a sua eficácia no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, (b) assegurar uma maior clareza das disposições existentes nos vários Estados-Membros sem violar a sua soberania e (c) aumentar a sua capacidade para dar resposta a novas ameaças e vulnerabilidades.

Embora a abordagem relativamente à melhoria da recolha de dados e da capacidade de partilha na transferência de fundos seja louvável, o relator recomenda prudência nesta matéria a fim de evitar custos injustificados ou desproporcionados para os cidadãos da UE.

Implicações para o desenvolvimento

Estima-se que os fluxos financeiros ilícitos, incluindo a evasão fiscal, a corrupção e a elisão fiscal agressiva, custem aos países em desenvolvimento 903 mil milhões de dólares por ano[1], montante consideravelmente superior ao orçamento da UE consagrado à ajuda ao desenvolvimento. Por conseguinte, o combate à fuga de capitais deve ocupar um lugar cimeiro na nossa estratégia de desenvolvimento, e o "regulamento relativo às transferências de fundos", enquanto parte integrante da estratégia de combate ao branqueamento de capitais, representa um importante passo neste sentido. A fuga de capitais causa danos estruturais ao crescimento económico, que não podem ser compensados por ajudas da UE, requerendo antes que se encontrem formas de manter esses capitais no país de origem. Contudo, em vez de serem direcionados para novos investimentos, estes fundos acabam quase sempre por ser canalizados para investimentos estéreis, e não geram uma produtividade adicional para a economia no seu conjunto.

Ao mesmo tempo, os fluxos ilícitos de riqueza dos países em desenvolvimento implicam uma entrada ilícita de capitais noutro local, geralmente as instituições financeiras da Europa e da América do Norte.

Assim sendo, embora apoie a abordagem da Comissão, o relator considera que o regulamento relativo às transferências de fundos deve ser acompanhado de medidas mais substanciais, tanto em termos de estratégia como de execução, no âmbito das iniciativas de combate ao branqueamento de capitais da UE e dos Estados-Membros.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Desenvolvimento insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) Os fluxos de dinheiro sujo através de transferências de fundos podem prejudicar a estabilidade e reputação do setor financeiro e ameaçar o mercado interno. O terrorismo constitui um fator de debilitação das próprias bases da nossa sociedade. A solidez, a integridade e a estabilidade do sistema de transferências de fundos e a confiança no sistema financeiro no seu todo poderiam ser seriamente comprometidas pelos esforços dos delinquentes e seus associados para camuflar a origem dos respetivos rendimentos criminosos, ou para transferir fundos com propósitos terroristas.

(1) Os fluxos maciços de capitais ilícitos prejudicam a estabilidade e a reputação do setor financeiro e ameaçam o mercado único, bem como o desenvolvimento internacional, além de que o terrorismo abala as próprias bases da nossa sociedade. Os principais promotores de fluxos de capitais ilícitos são estruturas empresariais secretas que operam no âmbito e por meio de jurisdições com sigilo bancário, designadas também amiúde por “paraísos fiscais”. A solidez, a integridade e a estabilidade do sistema de transferências de fundos e a confiança no sistema financeiro no seu todo estão a ser seriamente comprometidas pelos esforços dos delinquentes e seus associados para camuflar a origem dos respetivos rendimentos criminosos, ou para transferir fundos com propósitos terroristas.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(1-A) O branqueamento de capitais é o processamento de "dinheiro sujo" ou de produtos do crime, camuflando a sua origem ilícita, alterando a sua forma ou transferindo novamente os fundos "legitimados" para a economia real, e, atendendo a que pessoas singulares ou coletivas e jurisdições inteiras que participam de modo ativo ou passivo nas atividades de branqueamento de capitais permitem o desenvolvimento e a rentabilidade da criminalidade organizada, o que, consequentemente, prejudica as atividades empresariais lícitas, ameaça a sustentabilidade da economia de mercado e dos modelos de assistência social da União.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) Para facilitar as atividades criminosas, os branqueadores de capitais e os financiadores do terrorismo poderiam tentar tirar proveito da liberdade de circulação dos capitais associada ao espaço financeiro integrado, salvo se se adotarem certas medidas de coordenação a nível da União. Pela sua escala, a ação da União deve garantir uma transposição uniforme em toda a União da Recomendação n.º 16 sobre as transferências eletrónicas do Grupo de Ação Financeira (GAFI), adotada em fevereiro de 2012 e, em especial, que não haja qualquer discriminação entre os pagamentos nacionais num Estado‑Membro e os pagamentos transfronteiriços entre Estados-Membros. Uma ação não coordenada dos Estados‑Membros a título individual, no âmbito das transferências transfronteiriças de fundos, poderia afetar significativamente o regular funcionamento dos sistemas de pagamento a nível da União e, portanto, prejudicar o mercado interno no âmbito dos serviços financeiros.

(2) Para facilitar as atividades criminosas, os branqueadores de capitais e os financiadores do terrorismo estão a tirar proveito da liberdade de circulação dos capitais associada ao espaço financeiro integrado, salvo se se adotarem certas medidas de coordenação a nível da União. Pela sua escala, a ação da União deve garantir uma transposição uniforme em toda a União da Recomendação n.º 16 sobre as transferências eletrónicas do Grupo de Ação Financeira (GAFI), adotada em fevereiro de 2012 e, em especial, que não haja qualquer discriminação ou discrepâncias entre os pagamentos nacionais num Estado-Membro e os pagamentos transfronteiriços entre Estados-Membros. Uma ação não coordenada dos Estados-Membros a título individual, no âmbito das transferências transfronteiriças de fundos, poderia afetar significativamente o regular funcionamento dos sistemas de pagamento a nível da União e, portanto, prejudicar o mercado interno no âmbito dos serviços financeiros.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(2-A) A implementação e execução do presente regulamento, incluindo a Recomendação n.º 16 do GAFI sobre as transferências eletrónicas, adotada em fevereiro de 2012, não devem originar custos injustificados ou desproporcionados para os prestadores de serviços de pagamento e os cidadãos que recorram aos seus serviços, e a liberdade de circulação do capital legal deve ser plenamente garantida em toda a União.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A) Deverá ser prestada atenção especial às obrigações da UE estabelecidas no artigo 208.º do Tratado de Lisboa relativo à coerência das políticas em prol do desenvolvimento, a fim de travar a tendência crescente da deslocalização das atividades de branqueamento de capitais dos países desenvolvidos com legislação mais rigorosa para os países em desenvolvimento.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) A plena rastreabilidade das transferências de fundos pode constituir um instrumento especialmente importante e valioso a nível da prevenção, investigação e deteção do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo. Convém assim, no intuito de assegurar a transmissão de informações ao longo de toda a cadeia de pagamento, prever a criação de um sistema que imponha aos prestadores de serviços de pagamento a obrigação de assegurarem que as transferências de fundos sejam acompanhadas de informações sobre o ordenante e o beneficiário.

(6) A plena rastreabilidade das transferências de fundos pode constituir um instrumento especialmente importante e valioso a nível da prevenção, investigação e deteção do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo. Convém assim, no intuito de assegurar a transmissão de informações ao longo de toda a cadeia de pagamento, prever a criação de um sistema que imponha aos prestadores de serviços de pagamento a obrigação de assegurarem que as transferências de fundos sejam acompanhadas de informações sobre o ordenante e o beneficiário. Este sistema deve assegurar também a inclusão dos prestadores de serviços de pagamento situados em países em desenvolvimento cujos sistemas financeiros sejam com frequência utilizados abusivamente para estes fins ilícitos.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) A fim de não prejudicar a eficiência dos sistemas de pagamento, os requisitos de verificação no caso de transferências de fundos que sejam realizadas a partir de contas devem ser distintos dos requisitos no caso de transferências de fundos que não sejam realizadas a partir de contas. A fim de alcançar um equilíbrio entre o risco de as operações em causa serem afastadas para os circuitos clandestinos, em consequência do estabelecimento de requisitos de identificação demasiado estritos, e a ameaça terrorista potencial colocada por pequenas transferências de fundos, a obrigação de verificar a exatidão das informações sobre o ordenante, no caso de transferências que não sejam realizadas a partir de contas, apenas deve ser aplicada a transferências individuais de fundos que ultrapassem 1 000 EUR. No caso das transferências que sejam realizadas a partir de contas, os prestadores de serviços de pagamento não devem ser obrigados a verificar as informações sobre o ordenante relativamente a cada transferência de fundos, desde que estejam preenchidas as obrigações estabelecidas na Diretiva [xxxx/yyyy].

(10) A fim de não prejudicar a eficiência dos sistemas de pagamento nem impor encargos desproporcionados aos prestadores de serviços de pagamento e aos cidadãos que recorram aos seus serviços, os requisitos de verificação no caso de transferências de fundos que sejam realizadas a partir de contas devem ser distintos dos requisitos no caso de transferências de fundos que não sejam realizadas a partir de contas. A fim de alcançar um equilíbrio entre o risco de as operações em causa serem afastadas para os circuitos clandestinos, em consequência do estabelecimento de requisitos de identificação demasiado estritos, e a ameaça terrorista potencial colocada por pequenas transferências de fundos, assegurando simultaneamente a rastreabilidade adequada da transação de pagamento, a obrigação de verificar a exatidão das informações sobre o ordenante, no caso de transferências que não sejam realizadas a partir de contas, deve sempre incluir também o nome do beneficiário e ser acompanhada de quaisquer dados adicionais considerados necessários relativamente a transferências individuais de fundos de montante inferior a 1 000 euros efetuadas entre os mesmos ordenante e beneficiário durante um mês civil e que, no seu total, ultrapassem o montante de 1 000 euros. No caso das transferências que sejam realizadas a partir de contas, os prestadores de serviços de pagamento não devem ser obrigados a verificar as informações sobre o ordenante relativamente a cada transferência de fundos, desde que estejam preenchidas as obrigações estabelecidas na Diretiva [xxxx/yyyy].

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(11-A) O branqueamento de capitais, a corrupção e a criminalidade organizada continuam a afetar gravemente os países em desenvolvimento e a representar um sério obstáculo ao seu desenvolvimento, limitando o seu potencial de crescimento e reduzindo os seus recursos fiscais, em virtude do facto de, em vez de serem canalizados de forma produtiva com vista a novos investimentos, os fundos branqueados serem muitas vezes consagrados a investimentos "estéreis" para preservar o seu valor ou torná-los facilmente transferíveis.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 11-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(11-B) Todos os anos, os países em desenvolvimento perdem o equivalente a 800 mil milhões de euros a favor de paraísos fiscais e através de fluxos ilícitos de capitais; é necessária uma maior transparência e rastreabilidade das transferências financeiras para a mitigação da pobreza e a criação de riqueza nos países em desenvolvimento.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A) As autoridades responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo e as autoridades policiais e judiciais competentes nos Estados-Membros devem intensificar a cooperação entre si e com as autoridades competentes de países terceiros, incluindo países em vias de desenvolvimento, a fim de reforçar a transparência e a partilha de informação e de boas práticas. Para promover esta cooperação, a UE deverá apoiar programas de desenvolvimento de capacidades em países em desenvolvimento Importa melhorar os sistemas de recolha de provas e disponibilizar dados e informações relevantes para a investigação das infrações, sem nunca violar os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade ou os direitos fundamentais da União.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

No entanto, o presente regulamento é aplicável quando um cartão de crédito ou de débito, ou um telemóvel ou qualquer outro dispositivo digital ou informático, é utilizado para efetuar uma transferência de fundos entre particulares.

No entanto, o presente regulamento é aplicável quando um cartão de crédito ou de débito, ou um telemóvel ou qualquer outro dispositivo digital ou informático, pagos antes ou depois, são utilizados para efetuar uma transferência de fundos entre particulares.

Justificação

O conteúdo desta alteração, referido no considerando 9, mas omitido no artigo, torna o âmbito de aplicação mais completo e o regulamento, enquanto tal, mais coerente.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 15 – título

Texto da Comissão

Alteração

Obrigações de cooperação

Obrigações de cooperação e equivalência

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 15 – parágrafo 1 – ponto 1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1) Dado que uma grande percentagem dos fluxos financeiros ilícitos acaba em paraísos fiscais, a UE deve aumentar a sua pressão sobre esses países para que cooperem com o fim de combater esses fluxos financeiros ilícitos e melhorar a transparência.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 15 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Os prestadores de serviços de pagamento estabelecidos na União aplicarão este regulamento às suas sucursais e filiais que operem em jurisdições fora da União que não sejam consideradas equivalentes.

PROCESSO

Título

Informações que acompanham as transferências de fundos

Referências

COM(2013)0044 – C7-0034/2013 – 2013/0024(COD)

Comissões competentes quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ECON

12.3.2013

LIBE

12.3.2013

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

DEVE

12.3.2013

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Nirj Deva

13.6.2013

Artigo 51.º - Réuniões conjuntas das comissões

       Data de comunicação em sessão

       

       

10.10.2013

Exame em comissão

16.9.2013

 

 

 

Data de aprovação

14.10.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

21

3

0

Deputados presentes no momento da votação final

Ricardo Cortés Lastra, Nirj Deva, Catherine Grèze, Eva Joly, Filip Kaczmarek, Miguel Angel Martínez Martínez, Gay Mitchell, Norbert Neuser, Bill Newton Dunn, Maurice Ponga, Jean Roatta, Birgit Schnieber-Jastram, Michèle Striffler, Alf Svensson, Keith Taylor, Patrice Tirolien, Ivo Vajgl

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Eric Andrieu, Enrique Guerrero Salom, Martin Kastler, Eduard Kukan, Cristian Dan Preda

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Marino Baldini, Marc Tarabella

  • [1]  Global Financial Integrity, http://iff-update.gfintegrity.org/

PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS (4.12.2013)

dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às informações que acompanham as transferências de fundos
(COM(2013)0044 – C7‑0034/2013 – 2013/0024(COD))

Relator: Tadeusz Zwiefka

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A natureza do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo alterou-se na última década devido ao progresso tecnológico e aos novos meios à disposição dos criminosos. Em resposta a estes desafios, o Grupo de Ação Financeira (GAFI) - um organismo que constitui uma referência mundial em matéria de luta contra o branqueamento de capitais - reviu as suas normas e adotou um novo conjunto de recomendações em fevereiro de 2012. Paralelamente, a Comissão Europeia reviu o quadro da UE.

A Comissão apresentou uma proposta de revisão do Regulamento (CE) n.º 1781/2006, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos[1] (seguidamente designado “Regulamento relativo às transferências de fundos”) em 5 de fevereiro de 2013. O Regulamento relativo às transferências de fundos define as regras no que se refere à transmissão, pelos prestadores de serviços de pagamento, de informações sobre o ordenante ao longo de toda a cadeia de pagamento para efeitos de prevenção, investigação e deteção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

O Regulamento constitui basicamente a execução da Recomendação Especial VII sobre as transferências eletrónicas, adotado pelo Grupo de Ação Financeira[2]. A proposta destina-se a garantir uma transposição uniforme desta norma internacional em toda a UE e, nomeadamente, que não haja qualquer discriminação entre pagamentos de âmbito nacional num Estado-Membro e pagamentos transfronteiras entre Estados-Membros.

A proposta de revisão do Regulamento relativo às transferências de fundos procura melhorar a rastreabilidade dos pagamentos e alinhar o quadro da UE com as novas recomendações do GAFI. Segundo a proposta, o Regulamento revisto deverá dar maior ênfase aos seguintes aspetos: a) aumento da eficácia dos regimes de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, b) aumento da clareza e coerência das regras existentes nos diferentes Estados-Membros e c) alargamento do âmbito de aplicação, a fim de responder a novas ameaças e situações de vulnerabilidade.

A revisão do Regulamento relativo às transferências de fundos está estreitamente ligada com a proposta, apresentada simultaneamente[3], de revisão da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (a seguir designada “Terceira Diretiva BC”), que institui um quadro destinado a salvaguardar a solidez, a integridade e a estabilidade das instituições financeiras e de crédito e a confiança no sistema financeiro no seu conjunto, relativamente aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como à Diretiva 2006/70/CE (designada “Diretiva de execução”), que estabelece medidas de execução da Terceira Diretiva BC.

O Regulamento relativo às transferências de fundos complementa essas medidas, assegurando que as informações de base sobre o ordenante da transferência de fundos sejam imediatamente disponibilizadas às autoridades responsáveis pela aplicação da lei e/ou autoridades judiciárias competentes, a fim de as assistir na deteção, investigação e repressão dos terroristas ou outros criminosos, bem como no rastreio dos ativos dos terroristas. Assim, estas duas propostas legislativas prosseguem o objetivo comum de revisão do atual quadro da UE em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, a fim de melhorar a sua eficácia, garantindo simultaneamente a sua conformidade com as normas internacionais.

O relator congratula-se com o objetivo da proposta: melhorar a eficácia dos regimes de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e, simultaneamente, manter a reputação do sistema financeiro da UE. As alterações propostas destinam-se a tornar o sistema ainda mais eficaz, reforçando os requisitos de transparência através da extensão do âmbito da informação requerida. Além disso, o relator considera que o estabelecimento de um limite para a derrogação ao n.º 3 introduz um ónus desnecessário. A supressão desse limite deverá assegurar uma monitorização mais eficaz das transações com a extensão dos requisitos de verificação. O alinhamento das definições com a Diretiva Serviços de Pagamento (2007/64/CE) também deverá ser assegurado. A fim de reforçar a relevância do Regulamento, é importante ter em conta os novos meios do progresso técnico.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competentes quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) Os fluxos de dinheiro sujo através de transferências de fundos podem prejudicar a estabilidade e reputação do setor financeiro e ameaçar o mercado interno. O terrorismo constitui um fator de debilitação das próprias bases da nossa sociedade. A solidez, a integridade e a estabilidade dos sistemas de transferência de fundos, bem como a confiança no sistema financeiro no seu conjunto, podem ser gravemente comprometidas pelos esforços dos criminosos e seus associados para dissimular a origem do produto de atividades criminosas ou para transferir fundos para fins terroristas.

(1) Os fluxos maciços de capitais ilícitos prejudicam a estrutura, a estabilidade e a reputação do setor financeiro e ameaçam o mercado único, bem como o desenvolvimento internacional, além de que o terrorismo constitui um fator de debilitação das próprias bases da nossa sociedade. Os principais facilitadores destes fluxos de capitais ilícitos são estruturas societárias complexas que operam no âmbito e por via de jurisdições com segredo bancário, frequentemente conhecidas como paraísos fiscais. A solidez, a integridade e a estabilidade dos sistemas de transferência de fundos, bem como a confiança no sistema financeiro no seu conjunto, estão a ser gravemente comprometidas pelos esforços dos criminosos e seus associados para dissimular a origem do produto de atividades criminosas ou para transferir fundos para fins terroristas.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) Deve excluir-se do âmbito de aplicação do presente regulamento as transferências de fundos que apresentem baixo risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Tais exclusões devem abranger os cartões de crédito ou de débito, os telemóveis ou outros dispositivos digitais ou informáticos, os levantamentos em caixas automáticos (Automated Teller Machine - ATM), os pagamentos de impostos, multas ou outros direitos, e as transferências de fundos em que tanto o ordenante como o beneficiário sejam prestadores de serviços de pagamento agindo por sua própria conta. Além disso, a fim de refletir as características especiais dos sistemas de pagamento nacionais, os Estados-Membros devem poder isentar as ordens postais, desde que seja sempre possível rastrear a transferência de fundos até ao ordenante. Todavia, a utilização de cartões de crédito ou de débito, de telemóveis ou de outros dispositivos digitais ou informáticos pagos antes ou depois para realizar uma transferência entre particulares não deve beneficiar de qualquer isenção.

(9) Deve excluir-se do âmbito de aplicação do presente regulamento as transferências de fundos que apresentem baixo risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Tais exclusões devem abranger os cartões de crédito ou de débito, os telemóveis ou outros dispositivos digitais ou informáticos, os levantamentos em caixas automáticos (Automated Teller Machine - ATM), os pagamentos de impostos, multas ou outros direitos, e as transferências de fundos em que tanto o ordenante como o beneficiário sejam prestadores de serviços de pagamento agindo por sua própria conta. Além disso, a fim de refletir as características especiais dos sistemas de pagamento nacionais, os Estados-Membros devem poder isentar as ordens postais, desde que seja sempre possível rastrear a transferência de fundos até ao ordenante. Todavia, a utilização de cartões de crédito ou de débito, de telemóveis ou de outros dispositivos digitais ou informáticos pagos antes ou depois para realizar uma transferência entre particulares não deve beneficiar de qualquer isenção. Tendo em conta a evolução dinâmica do progresso tecnológico, é necessário examinar a possibilidade de alargar o âmbito de aplicação do Regulamento de forma a abranger o dinheiro eletrónico e outros novos métodos de pagamento.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) A fim de não prejudicar a eficiência dos sistemas de pagamento, os requisitos de verificação no caso de transferências de fundos que sejam realizadas a partir de contas devem ser distintos dos requisitos no caso de transferências de fundos que não sejam realizadas a partir de contas. A fim de alcançar um equilíbrio entre o risco de as operações em causa serem afastadas para os circuitos clandestinos, em consequência do estabelecimento de requisitos de identificação demasiado estritos, e a ameaça terrorista potencial colocada por pequenas transferências de fundos, a obrigação de verificar a exatidão das informações sobre o ordenante, no caso de transferências que não sejam realizadas a partir de contas, apenas deve ser aplicada a transferências individuais de fundos que ultrapassem 1 000 EUR. No caso das transferências que sejam realizadas a partir de contas, os prestadores de serviços de pagamento não devem ser obrigados a verificar as informações sobre o ordenante relativamente a cada transferência de fundos, desde que estejam preenchidas as obrigações estabelecidas na Diretiva [xxxx/yyyy].

(10) A fim de alcançar um equilíbrio entre o risco de as operações em causa serem afastadas para os circuitos clandestinos, em consequência do estabelecimento de requisitos de identificação demasiado estritos, e a ameaça terrorista potencial colocada por pequenas transferências de fundos, a obrigação de verificar a exatidão das informações sobre o ordenante, no caso de transferências que não sejam realizadas a partir de contas, apenas deve ser aplicada a transferências individuais de fundos que ultrapassem 1 000 EUR, sem afetar a possibilidade de os Estados-Membros reduzirem ou eliminarem esse limite de acordo com os resultados da avaliação de risco a nível nacional.

Justificação

O objetivo do presente regulamento consiste em harmonizar as informações sobre o ordenante e o beneficiário que acompanham as transferências de fundos (artigo 1.º do Regulamento).

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) Para que as transferências de fundos a partir de um único ordenante para vários beneficiários possam ser realizadas de modo pouco oneroso, no quadro de lotes de transferências (batch files) que contenham as transferências individuais da União para fora da União, deve prever-se que essas transferências individuais contenham apenas o número de conta do ordenante ou um elemento identificador único, desde que o ficheiro contenha informações completas sobre o ordenante e os beneficiários.

(Não se aplica à versão portuguesa)

Justificação

O elemento identificador também pode estar relacionado com um conjunto de transações, não apenas com uma única transação. Eliminar o termo técnico transação confere maior coerência face aos diferentes tipos de elementos identificadores – por nome considerando grupo ou propriedade, e por número de conta – assim como não restringe as ações preventivas somente a uma única transferência/transação, havendo possibilidade de definir um elemento identificador único para o ordenante ou beneficiário enquanto tal.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14) A fim de verificar se as transferências de fundos são acompanhadas pelas informações necessárias sobre o ordenante e o beneficiário e identificar as operações suspeitas, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário e o prestador de serviços de pagamento intermediário devem dispor de procedimentos eficazes, que permitam detetar qualquer omissão de informações sobre o ordenante e o beneficiário.

(14) A fim de verificar se as transferências de fundos são acompanhadas pelas informações necessárias sobre o ordenante e o beneficiário e identificar as operações suspeitas, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário e o prestador de serviços de pagamento intermediário devem dispor de procedimentos eficazes, que permitam detetar qualquer omissão ou falta de informações sobre o ordenante e o beneficiário. Tal deve acontecer em particular se estiverem envolvidos serviços de pagamento digital tendentes a melhorar a rastreabilidade das transferências de fundos.

Justificação

Se estiverem omitidas informações e/ou as informações forem incompletas, devem ser sujeitas ao mesmo processo por incumprimento.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17) As disposições em matéria de transferências de fundos em que estejam omissas ou incompletas informações sobre o ordenante ou o beneficiário são aplicáveis sem prejuízo de quaisquer obrigações que incumbam aos prestadores de serviços de pagamento e aos prestadores de serviços de pagamento intermediários de suspender e/ou recusar as transferências de fundos que violam disposições de direito civil, administrativo ou penal.

(17) As disposições em matéria de transferências de fundos em que estejam omissas ou incompletas informações sobre o ordenante ou o beneficiário são aplicáveis sem prejuízo de quaisquer obrigações que incumbam aos prestadores de serviços de pagamento e aos prestadores de serviços de pagamento intermediários de suspender e/ou recusar as transferências de fundos que violam disposições de direito civil, administrativo ou penal. A necessidade de informações sobre a identidade do ordenante ou do beneficiário ou disposições jurídicas futuras ou futuras, constitui um fator chave para efeitos da rastreabilidade de criminosos que, de outro modo, sejam suscetíveis de dissimular a sua identidade por detrás de uma estrutura empresarial

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18) Até à eliminação das limitações técnicas, suscetíveis de impedir os prestadores de serviços de pagamento intermediários de satisfazerem a obrigação de transmissão de todas as informações recebidas sobre o ordenante, esses prestadores devem conservar registos dessas informações. Essas limitações técnicas devem ser eliminadas logo que os sistemas de pagamento sejam aperfeiçoados.

(18) Até à eliminação das limitações técnicas, suscetíveis de impedir os prestadores de serviços de pagamento intermediários de satisfazerem a obrigação de transmissão de todas as informações recebidas sobre o ordenante, esses prestadores devem conservar registos dessas informações. Essas limitações técnicas devem ser eliminadas logo que os sistemas de pagamento sejam aperfeiçoados. A fim de ultrapassar as limitações técnicas, poderá ser incentivada a utilização do sistema de transferência de créditos da SEPA para transferências interbancárias entre os Estados-Membros da UE e países terceiros.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) «Ordenante», uma pessoa singular ou coletiva que efetua uma transferência de fundos a partir da sua própria conta ou que ordena a execução de uma transferência de fundos;

(3) «Ordenante», um ordenante na aceção do artigo 4.º, n.º 7, da Diretiva 2007/64/CE;

Alteração  9

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) «Beneficiário», uma pessoa singular ou coletiva que constitui o beneficiário a quem se destinam os fundos transferidos;

(4) «Beneficiário», um beneficiário na aceção do artigo 4.º, n.º 8, da Diretiva 2007/64/CE;

Alteração  10

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) «Prestador de serviços de pagamento», uma pessoa singular ou coletiva que presta, a título profissional, um serviço de transferência de fundos;

(5) «Prestador de serviços de pagamento», um prestador de serviços de pagamento na aceção do artigo 4.º, n.º 9 da Diretiva 2007/64/CE;

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) «Elemento identificador único», uma combinação de letras ou símbolos, determinada pelo prestador de serviços de pagamento, em conformidade com os protocolos dos sistemas de pagamento e liquidação ou dos sistemas de mensagens utilizados para efetuar a transferência de fundos, e que assegura a rastreabilidade da transação entre o ordenante e o beneficiário;

(9) «Elemento identificador único», um elemento identificador único na aceção do artigo 4.º, n.º 21, da Diretiva 2007/64/CE;

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) «Transferência de fundos entre particulares», uma operação entre duas pessoas singulares.

(10) «Transferência de fundos entre particulares», uma operação entre duas pessoas singulares que, enquanto consumidores, atuam com fins que não se incluem na sua atividade profissional.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Número de conta do ordenante, quando essa conta for utilizada para efetuar a transferências de fundos ou, se tal não for o caso, um elemento identificador único;

(Não se aplica à versão portuguesa)

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Antes de efetuar a transferência de fundos, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve verificar a exatidão das informações referidas no n.º 1, com base em documentos, dados ou informações obtidos junto de uma fonte fiável e independente.

3. Antes de efetuar a transferência de fundos, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve verificar a exatidão das informações exaustivas, referidas no n.º 1, com base em documentos, dados ou informações obtidos junto de uma fonte fiável e independente.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 5

Texto da Comissão

Alteração

5. No entanto, em derrogação ao disposto no n.º 3, no caso de transferências de fundos que não sejam realizadas a partir de contas, o prestador de serviços de pagamento do ordenante não deve verificar as informações a que se refere o n.º 1 se o montante não exceder 1 000 EUR e não parecer estar ligado a outras transferências de fundos cuja soma total, com inclusão da transferência em causa, exceda 1000 EUR.

5. No entanto, em derrogação ao disposto no n.º 3, no caso de transferências de fundos que não sejam realizadas a partir de contas, o prestador de serviços de pagamento do ordenante não deve verificar as informações a que se refere o n.º 1 se o montante não exceder 1 000 EUR e não parecer estar ligado a outras transferências de fundos cuja soma total, com inclusão da transferência em causa, exceda 1000 EUR.

 

Os Estados-Membros podem reduzir ou eliminar o limite quando a avaliação de risco a nível nacional preconizar a intensificação do controlo relativamente às transferências de fundos que não sejam realizadas a partir de contas. Os Estados-Membros que apliquem esta derrogação devem informar a Comissão desse facto.

Justificação

A questão da verificação não está abrangida por este processo de harmonização e está diretamente relacionada com o sistema geral de combate ao branqueamento de capitais. Consideramos que uma abordagem diferente em determinados Estados-Membros face a esta questão não tem um impacto negativo no objetivo principal do presente regulamento. Em determinadas situações, pode ser desejável um maior controlo relativamente às transações inferiores a 1 000 euros.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Em derrogação ao artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, se o(s) prestador(es) de serviços de pagamento do ordenante e do beneficiário estiver(em) estabelecido(s) na União, só deve ser fornecido o número de conta do ordenante ou o seu elemento identificador único aquando da transferência de fundos.

(Não se aplica à versão portuguesa)

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Não é necessário verificar a exatidão destas informações, salvo se existirem suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

Estas informações devem ser verificadas de acordo com as regras definidas nos termos do artigo 4.º, n.º 4, e do artigo 4.º, n.º 5.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Em relação às transferências num montante igual ou inferior a 1 000 EUR, se o prestador de serviços de pagamento do ordenante estiver estabelecido fora da União, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário não é obrigado a verificar as informações respeitantes a este último, salvo se existirem suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

4. Em relação às transferências num montante igual ou inferior a 1 000 EUR, se o prestador de serviços de pagamento do ordenante estiver estabelecido fora da União, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário não é obrigado a verificar as informações respeitantes a este último, salvo se existirem suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

 

Os Estados-Membros podem reduzir ou eliminar o limite quando a avaliação de risco a nível nacional preconizar a intensificação do controlo relativamente às transferências de fundos que não sejam realizadas a partir de contas. Os Estados-Membros que apliquem esta derrogação devem informar a Comissão desse facto.

Justificação

Para todos os efeitos, de um ponto de vista prático, algum tipo de verificação será necessária para evitar fraudes e garantir que a pessoa que recebe os fundos é efetivamente o beneficiário indicado pelo ordenante.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 2 – frase introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2. O prestador de serviços de pagamento intermediário deve aplicar procedimentos eficazes, a fim de poder detetar qualquer omissão das seguintes informações sobre o ordenante e o beneficiário:

2. O prestador de serviços de pagamento intermediário deve aplicar procedimentos eficazes, a fim de poder detetar qualquer omissão ou falta das seguintes informações sobre o ordenante e o beneficiário:

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 16 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O prestador de serviços de pagamento do ordenante e o prestador de serviços de pagamento do beneficiário devem conservar, durante cinco anos, os registos das informações referidas nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º. Nos casos referidos no artigo 14.º, n.ºs 2 e 3, o prestador de serviços de pagamento intermediário deve conservar, durante cinco anos, registos de todas as informações recebidas. Findo este prazo, os dados pessoais devem ser apagados, salvo disposição em contrário da legislação nacional, a qual determina as circunstâncias em que os prestadores de serviços de pagamento podem ou devem prorrogar o período de conservação dos dados. Os Estados-Membros só podem autorizar ou exigir a prorrogação do período de conservação se tal for necessário para a prevenção, a deteção ou a investigação do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. O período de conservação máximo, a contar da realização da transferência dos fundos, não deve exceder dez anos.

O prestador de serviços de pagamento do ordenante e o prestador de serviços de pagamento do beneficiário devem conservar, durante cinco anos, os registos das informações referidas nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º. Nos casos referidos no artigo 14.º, n.ºs 2 e 3, o prestador de serviços de pagamento intermediário deve conservar, durante cinco anos, registos de todas as informações recebidas. Findo este prazo, os dados pessoais devem ser apagados, salvo disposição em contrário da legislação nacional, a qual determina as circunstâncias em que os prestadores de serviços de pagamento podem ou devem prorrogar o período de conservação dos dados. Os Estados-Membros só podem autorizar ou exigir a prorrogação do período de conservação se tal for necessário para a prevenção, a deteção ou a investigação do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. O período de conservação máximo, a contar da realização da transferência dos fundos, não deve exceder dez anos e a conservação dos dados pessoais deve respeitar o disposto no Regulamento geral sobre a proteção de dados (yyyy/xxxx).

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 21 – parágrafo 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Uma proteção adequada para as pessoas que notificam infrações potenciais ou reais;

(b) Uma proteção adequada para os denunciantes e as pessoas que notificam infrações potenciais ou reais;

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 22.º

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem exigir que as autoridades competentes controlem eficazmente e tomem as medidas necessárias para garantir o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento.

Os Estados-Membros devem exigir que as autoridades competentes controlem eficazmente e tomem as medidas necessárias para garantir o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento. A Autoridade Bancária Europeia (EBA) poderá prestar orientações mais específicas sobre o processo de execução, incluindo orientações sobre a definição de certas condições e práticas. A fim de elaborar tais orientações, devem ser publicados exemplos de melhores práticas de países que tenham aplicado satisfatoriamente o Regulamento.

PROCESSO

Título

Informações que acompanham as transferências de fundos

Referências

COM(2013) 0044 – C7-0034/2013 – 2013/0024(COD).

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

ECON

12.3.2013

Comissões encarregadas de emitir parecer

12.3.2013

 

 

Parecer emitido por

Data de comunicação em sessão

BUDG

12.3.2013

Relator(a) de parecer

Data de designação

Tadeusz Zwiefka

20.6.2013

Artigo 51.º - Reuniões conjuntas das comissões

Data de comunicação em sessão

       

10.10.2013

Exame em comissão

17.9.2013

 

 

 

Data de aprovação

26.11.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

22

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Raffaele Baldassarre, Sebastian Valentin Bodu, Françoise Castex, Christian Engström, Marielle Gallo, Giuseppe Gargani, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Klaus-Heiner Lehne, Antonio López-Istúriz White, Antonio Masip Hidalgo, Jiří Maštálka, Evelyn Regner, Francesco Enrico Speroni, Dimitar Stoyanov, Alexandra Thein, Cecilia Wikström, Tadeusz Zwiefka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Eduard-Raul Hellvig, Eva Lichtenberger, Dagmar Roth-Behrendt, József Szájer, Axel Voss

  • [1]  JO L 345 de 8.12.2006, p. 1.
  • [2]  O GAFI é um organismo internacional, instituído pela Cimeira do G7 realizada em Paris, em 1989,
    considerado como a referência mundial em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.
  • [3]  COM(2013) 45 final.

PROCESSO

Título

Informações que acompanham as transferências de fundos

Referências

COM(2013)0044 – C7-0034/2013 – 2013/0024(COD)

Data de apresentação ao PE

5.2.2013

 

 

 

Comissões competentes quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ECON

12.3.2013

LIBE

12.3.2013

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

DEVE

12.3.2013

IMCO

12.3.2013

JURI

12.3.2013

PETI

12.3.2013

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

IMCO

20.3.2013

PETI

19.2.2013

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Mojca Kleva Kekuš

12.9.2013

Timothy Kirkhope

12.9.2013

 

 

Artigo 51.º - Réuniões conjuntas das comissões

       Data de comunicação em sessão

       

       

10.10.2013

Exame em comissão

28.11.2013

9.1.2014

 

 

Data de aprovação

13.2.2014

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

57

5

1

Deputados presentes no momento da votação final

Jan Philipp Albrecht, Burkhard Balz, Jean-Paul Besset, Sharon Bowles, Arkadiusz Tomasz Bratkowski, Udo Bullmann, Philip Claeys, Carlos Coelho, George Sabin Cutaş, Rachida Dati, Leonardo Domenici, Ioan Enciu, Frank Engel, Derk Jan Eppink, Diogo Feio, Markus Ferber, Kinga Gál, Ildikó Gáll-Pelcz, Jean-Paul Gauzès, Sylvie Goulard, Sylvie Guillaume, Lívia Járóka, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Othmar Karas, Timothy Kirkhope, Wolf Klinz, Jürgen Klute, Philippe Lamberts, Werner Langen, Juan Fernando López Aguilar, Astrid Lulling, Monica Luisa Macovei, Svetoslav Hristov Malinov, Hans-Peter Martin, Véronique Mathieu Houillon, Anthea McIntyre, Nuno Melo, Roberta Metsola, Sławomir Nitras, Ivari Padar, Georgios Papanikolaou, Anni Podimata, Carmen Romero López, Judith Sargentini, Olle Schmidt, Peter Simon, Birgit Sippel, Renate Sommer, Theodor Dumitru Stolojan, Kay Swinburne, Rui Tavares, Marianne Thyssen, Nils Torvalds, Kyriacos Triantaphyllides, Wim van de Camp, Pablo Zalba Bidegain, Tatjana Ždanoka, Auke Zijlstra

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Lajos Bokros, Bas Eickhout, Ana Gomes, Mojca Kleva Kekuš, Jan Mulder, Raül Romeva i Rueda, Marco Scurria, Salvador Sedó i Alabart, Emilie Turunen

Data de entrega

24.2.2014