Relatório - A7-0150/2014Relatório
A7-0150/2014

RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo

28.2.2014 - (COM(2013)0045) – C7‑0032/2013 – 2013/0025(COD)) - ***I

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatores: Krišjānis Kariņš, Judith Sargentini
(Reuniões conjuntas das comissões – artigo 51.º do Regimento)


Processo : 2013/0025(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0150/2014
Textos apresentados :
A7-0150/2014
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo

(COM(2013)0045) – C7‑0032/2013 – 2013/0025(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013/0045)),

–  Tendo em conta os artigos 294.º, n.º 2, e 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0032/2013),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 17 de maio de 2013[1],

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 23 de maio de 2013[2],

  Tendo em conta os compromissos assumidos na Cimeira do G8, em junho de 2013, na Irlanda do Norte,

–  Tendo em conta as recomendações da Comissão Europeia, de 6 de dezembro de 2012, relativas ao planeamento fiscal agressivo,

–  Tendo em conta o Relatório Intercalar do Secretário-Geral da OCDE dirigido ao G20, em 5 de setembro de 2013,

–  Tendo em conta o projeto de parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários sobre a diretiva que altera as Diretivas 78/660/CEE e 84/349/CEE do Conselho no que se refere à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes sociedades e grupos,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, nos termos do artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0150/2014),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de diretiva

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) Os fluxos maciços de dinheiro sujo podem prejudicar a estabilidade e a reputação do setor financeiro e ameaçar o mercado único, e o terrorismo abala as próprias fundações da nossa sociedade. Para além de uma abordagem baseada no direito penal, os esforços em matéria de prevenção desenvolvidos ao nível do sistema financeiro podem produzir bons resultados.

(1) Os fluxos maciços de dinheiro ilícito podem prejudicar a estabilidade e a reputação do setor financeiro e ameaçar o mercado único e o desenvolvimento internacional. O terrorismo abala as próprias bases da nossa sociedade. Os principais promotores de fluxos de capitais ilícitos são estruturas empresariais secretas que operam no âmbito e por meio de jurisdições com segredo bancário, designadas também amiúde de «paraísos fiscais». Para além de intensificar o desenvolvimento de uma abordagem baseada no direito penal à escala da União, a prevenção ao nível do sistema financeiro é indispensável e pode produzir resultados complementares. No entanto, a abordagem preventiva deve ser orientada e proporcional, não devendo conduzir ao estabelecimento de um sistema de controlo global do conjunto da população.

Alteração    2

Proposta de diretiva

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) A solidez, a integridade e a estabilidade das instituições de crédito e das instituições financeiras, bem como a confiança no sistema financeiro no seu conjunto, podem ser gravemente comprometidas pelos esforços dos criminosos e dos seus associados para dissimular a origem do produto das suas atividades ou para canalizar fundos, lícitos ou ilícitos, para o financiamento do terrorismo. A fim de facilitar as suas atividades criminosas, os autores do branqueamento de capitais e os financiadores do terrorismo podem tentar tirar partido da livre circulação de capitais e da livre prestação de serviços financeiros inerente ao espaço financeiro integrado, a menos que sejam adotadas certas medidas de coordenação ao nível da União.

(2) A solidez, a integridade e a estabilidade das instituições de crédito e das instituições financeiras, bem como a confiança no sistema financeiro no seu conjunto, podem ser gravemente comprometidas pelos esforços dos criminosos e dos seus associados para dissimular a origem do produto das suas atividades ou para canalizar fundos, lícitos ou ilícitos, para o financiamento do terrorismo. A fim de facilitar as suas atividades criminosas, os autores do branqueamento de capitais e os financiadores do terrorismo podem tentar tirar partido da livre circulação de capitais e da livre prestação de serviços financeiros inerente ao espaço financeiro integrado. Por conseguinte, são necessárias certas medidas de coordenação ao nível da União. Simultaneamente, os objetivos de proteger a sociedade contra as atividades criminosas e de proteger a estabilidade e integridade do sistema financeiro europeu devem ser contrabalançados com a necessidade de criar um enquadramento regulamentar que permita às empresas fazer crescer os seus negócios sem incorrerem em custos de conformidade desproporcionais. Por conseguinte, qualquer requisito imposto às entidades obrigadas no sentido de combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo deve ser justificado e proporcional.

Alteração    3

Proposta de diretiva

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) A presente proposta constitui a quarta diretiva que tem por objeto a ameaça do branqueamento de capitais. A Diretiva 91/308/CEE do Conselho, de 10 de junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais25, define o branqueamento de capitais em termos de crime associado aos estupefacientes e apenas impõe obrigações ao setor financeiro. A Diretiva 2001/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de dezembro de 2001, que altera a Diretiva 91/308/CEE26 do Conselho, veio alargar o seu âmbito de aplicação tanto quanto aos crimes abrangidos como à gama de profissões e atividades cobertas. Em junho de 2003, o Grupo de Ação Financeira (a seguir designado «GAFI») reviu as suas recomendações por forma a abranger o financiamento do terrorismo, e elaborou requisitos mais pormenorizados no que respeita à identificação e verificação da identidade dos clientes, às situações em que um maior risco de branqueamento de capitais pode justificar medidas reforçadas e também às situações em que um risco menor pode justificar controlos menos rigorosos. Estas alterações traduziram-se na Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo27 e na Diretiva 2006/70/CE da Comissão, de 1 de agosto de 2006, que estabelece medidas de execução da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição de pessoa politicamente exposta e aos critérios técnicos para os procedimentos simplificados de vigilância da clientela e para efeitos de isenção com base numa atividade financeira desenvolvida de forma ocasional ou muito limitada28.

 

(3) A presente proposta constitui a quarta diretiva que tem por objeto a ameaça do branqueamento de capitais. A Diretiva 91/308/CEE do Conselho, de 10 de junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais25, define o branqueamento de capitais em termos de crime associado aos estupefacientes e apenas impõe obrigações ao setor financeiro. A Diretiva 2001/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de dezembro de 2001, que altera a Diretiva 91/308/CEE26 do Conselho, veio alargar o seu âmbito de aplicação tanto quanto aos crimes abrangidos como à gama de profissões e atividades cobertas. Em junho de 2003, o Grupo de Ação Financeira (a seguir designado «GAFI») reviu as suas recomendações por forma a abranger o financiamento do terrorismo, e elaborou requisitos mais pormenorizados no que respeita à identificação e verificação da identidade dos clientes, às situações em que um maior risco de branqueamento de capitais pode justificar medidas reforçadas e também às situações em que um risco menor pode justificar controlos menos rigorosos. Estas alterações traduziram-se na Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo27 e na Diretiva 2006/70/CE da Comissão, de 1 de agosto de 2006, que estabelece medidas de execução da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição de pessoa politicamente exposta e aos critérios técnicos para os procedimentos simplificados de vigilância da clientela e para efeitos de isenção com base numa atividade financeira desenvolvida de forma ocasional ou muito limitada28. Na aplicação das recomendações do GAFI, a União deve respeitar integralmente a sua legislação em matéria de proteção de dados, bem como a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

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25 JO L 166, 28.6.1991, p. 77.

25 JO L 166, 28.6.1991, p. 77.

26 JO L 344, 28.12.2001, p. 76.

26 JO L 344, 28.12.2001, p. 76.

27 JO L 309, 25.11.2005, p. 15.

27 JO L 309, 25.11.2005, p. 15.

28 JO L 214, 4.8.2006, p. 29.

28 JO L 214, 4.8.2006, p. 29.

Alteração    4

Proposta de diretiva

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) O branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo ocorrem com frequência num contexto internacional. Quaisquer medidas adotadas a nível exclusivamente nacional, ou mesmo da União Europeia, que não tomassem em consideração a coordenação e a cooperação internacionais, teriam efeitos muito limitados. As medidas adotadas pela União Europeia neste domínio devem assim coadunar-se com as ações levadas a cabo noutras instâncias internacionais. A ação da União Europeia deve continuar a ter nomeadamente em conta as recomendações do GAFI, que constitui o principal organismo internacional de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Com vista a reforçar a eficácia da luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, as diretivas 2005/60/CE e 2006/70/CE devem ser alinhadas com as novas recomendações do GAFI, adotadas e alargadas em fevereiro de 2012.

(4) O branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo ocorrem com frequência num contexto internacional. Quaisquer medidas adotadas a nível exclusivamente nacional, ou mesmo da União Europeia, que não tomassem em consideração a coordenação e a cooperação internacionais, teriam efeitos muito limitados. As medidas adotadas pela União Europeia neste domínio devem assim ser compatíveis e pelo menos tão rigorosas como outras ações levadas a cabo nas instâncias internacionais. A evasão fiscal e os mecanismos de não divulgação e dissimulação podem ser utilizados como estratégias aplicadas no branqueamento de capitais e no financiamento do terrorismo para evitar a deteção. A ação da União Europeia deve continuar a ter nomeadamente em conta as recomendações do GAFI e de outros organismos internacionais de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Com vista a reforçar a eficácia da luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, as diretivas 2005/60/CE e 2006/70/CE devem, se for caso disso, ser alinhadas com as novas recomendações do GAFI, adotadas e alargadas em fevereiro de 2012. No entanto, é fundamental que este alinhamento com as recomendações não vinculativas do GAFI seja feito no pleno respeito do direito da União, nomeadamente no que diz respeito à legislação da União sobre proteção de dados e à proteção dos direitos fundamentais, consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Alteração    5

Proposta de diretiva

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) Tem de ser conferida particular atenção ao cumprimento das obrigações previstas no artigo 208.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o qual requer a coerência da política de cooperação para o desenvolvimento, a fim de conter a tendência crescente para transferir as atividades de branqueamento de capitais de países desenvolvidos para países em desenvolvimento possuidores de uma legislação menos rigorosa em matéria de prevenção do branqueamento de capitais.

Alteração    6

Proposta de diretiva

Considerando 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-B) Atendendo a que os fluxos financeiros ilícitos e, em especial, o branqueamento de capitais, representam, nos países em desenvolvimento, entre 6 e 8,7% do PIB28-A, um montante equivalente a 10 vezes a assistência aos países em desenvolvimento prestada pela União e pelos seus Estados-Membros, as medidas tomadas para combater o branqueamento de dinheiro e o financiamento do terrorismo têm de ser coordenadas e devem ter em conta a estratégia e as políticas de desenvolvimento dos Estados-Membros e da União vocacionadas para combater a fuga de capitais.

 

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28-A Fontes: "Tax havens and development. Status, analyses and measures", NOU, Official Norwegian Reports, 2009.

Alteração    7

Proposta de diretiva

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) Além disso, a utilização abusiva do sistema financeiro para canalizar fundos criminosos ou mesmo lícitos para fins terroristas coloca um nítido risco para a integridade, o bom funcionamento, a reputação e a estabilidade do sistema financeiro. Consequentemente, as medidas preventivas da presente diretiva devem abranger não só a manipulação do produto de atividades criminosas, como também a recolha de fundos ou de bens para fins terroristas.

(5) Além disso, a utilização abusiva do sistema financeiro para canalizar fundos criminosos ou mesmo lícitos para fins terroristas coloca um nítido risco para a integridade, o bom funcionamento, a reputação e a estabilidade do sistema financeiro. Consequentemente, as medidas preventivas da presente diretiva devem abranger a manipulação do produto de crimes graves e a recolha de fundos ou de bens para fins terroristas.

Alteração    8

Proposta de diretiva

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A) É importante que, independentemente das sanções previstas nos Estados-Membros, todas as medidas decorrentes da presente diretiva tenham como objetivo principal o rastreio de quaisquer comportamentos que permitam gerar consideráveis lucros ilegais. Para este efeito, é necessário impedir por todos os meios a utilização do sistema financeiro para o branqueamento de tais proventos.

Alteração    9

Proposta de diretiva

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) O recurso a pagamentos com grandes quantias em numerário é vulnerável ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Com vista a aumentar a vigilância e atenuar os riscos decorrentes dos pagamentos em numerário, as pessoas singulares ou coletivas que comercializam bens devem ser abrangidas pela presente diretiva, na medida em que efetuem ou recebam pagamentos em numerário de montante igual ou superior a 7 500 euros. Os Estados-Membros podem decidir adotar disposições mais rigorosas, nomeadamente um limiar mais baixo.

(6) O recurso a pagamentos com grandes quantias em numerário é vulnerável ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Com vista a aumentar a vigilância e atenuar os riscos decorrentes dos pagamentos em numerário, as pessoas singulares ou coletivas devem ser abrangidas pela presente diretiva, na medida em que efetuem ou recebam pagamentos em numerário de montante igual ou superior a 7 500 euros. Os Estados-Membros podem decidir adotar disposições mais rigorosas, nomeadamente um limiar mais baixo.

Alteração    10

Proposta de diretiva

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A) Os produtos de moeda eletrónica são cada vez mais utilizados como substitutos de contas bancárias. Os emitentes desses produtos devem ser submetidos a obrigações rigorosas, a fim de prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. No entanto, os produtos de moeda eletrónica podem estar isentos dos deveres de vigilância da clientela, caso sejam satisfeitas determinadas condições cumulativas. A utilização de moeda eletrónica que é emitida sem serem cumpridos os deveres de vigilância da clientela apenas deve ser permitida para a aquisição de produtos e serviços de comerciantes e prestadores de serviços que estejam identificados e cuja identificação seja verificada pelo emissor de moeda eletrónica. Não deve ser permitida a utilização de moeda eletrónica sem serem cumpridos os deveres de vigilância da clientela para transferências entre particulares. O montante armazenado eletronicamente deve ser suficientemente reduzido para evitar lacunas e para assegurar que a pessoa não consegue obter um montante ilimitado de produtos anónimos de moeda eletrónica.

Alteração    11

Proposta de diretiva

Considerando 6-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-B) A atuação dos agentes imobiliários no contexto de negócios imobiliários assume formas diferentes nos diversos Estados-Membros. Para diminuir os riscos de branqueamento de capitais no setor imobiliário, estes agentes devem ser abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva quando, na sua atividade profissional, estão envolvidos em transações financeiras relacionadas com imóveis.

Justificação

O papel dos agentes imobiliários é definido de forma divergente nos diversos Estados-Membros. O espetro da sua atividade vai desde o simples estabelecimento de contactos ao envolvimento no financiamento e na transferência de propriedade dos imóveis. No entanto, as únicas atividades relevantes do ponto de vista da prevenção do branqueamento de capitais (ver GAFI, recomendação 22) são as relacionadas com transações financeiras. Esta alteração ajudará os Estados-Membros a aplicar a presente diretiva de forma harmonizada e orientada.

Alteração    12

Proposta de diretiva

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) É importante salientar expressamente que os «crimes fiscais» relacionados com impostos diretos e indiretos estão incluídos na definição geral de «atividade criminosa» prevista na presente diretiva em consonância com as recomendações revistas do GAFI.

 

(9) É importante salientar expressamente que os «crimes fiscais» relacionados com impostos diretos e indiretos estão incluídos na definição de «atividade criminosa» prevista na presente diretiva em consonância com as recomendações revistas do GAFI. O Conselho Europeu de 23 de maio de 2013 afirmou a necessidade de tratar a fraude e evasão fiscais e combater o branqueamento de capitais de um modo global no mercado interno e em relação a países terceiros e jurisdições não cooperantes. A obtenção de um acordo relativo a uma definição de crimes fiscais é um passo importante no sentido da deteção desses crimes, tal como a divulgação pública de algumas informações financeiras por parte das grandes empresas a operar na União numa base país a país. É também importante garantir que as entidades obrigadas e os profissionais da área jurídica, tal como definido pelos Estados-Membros, não tentam pôr em causa os objetivos da presente diretiva, nem facilitar ou participar em atividades de planeamento fiscal agressivo.

Alteração    13

Proposta de diretiva

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A) Os Estados-Membros devem introduzir as Regras Gerais Antifraude relativas a assuntos fiscais com vista a travar o planeamento e a fraude fiscais agressivos, em conformidade com as recomendações da Comissão Europeia relativas ao planeamento fiscal agressivo, de 12 de dezembro de 2012, e o Relatório Intercalar da OCDE dirigido ao G20, de 5 de setembro de 2013.

Justificação

A fraude fiscal agressiva, embora tecnicamente legal, pode desacreditar a moralidade da legislação fiscal. A existência de regras gerais antifraude é útil para desencorajar a fraude fiscal agressiva e melhorar a transparência a nível do comportamento das empresas.

Alteração    14

Proposta de diretiva

Considerando 9-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-B) Quando realizam ou facilitam transações comerciais ou privadas, as entidades que desempenham uma função específica no sistema financeiro, como o Banco Europeu de Investimento, o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento, os Bancos Centrais dos Estados-Membros e os Sistemas Centrais de Liquidação, devem, sempre que possível, respeitar as normas aplicáveis a outras entidades obrigadas adotadas nos termos da presente diretiva.

Alteração    15

Proposta de diretiva

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) É necessário identificar todas as pessoas singulares que exercem direitos de propriedade ou controlo sobre uma pessoa coletiva. Embora o conhecimento de uma percentagem de participação não permita automaticamente conhecer um beneficiário efetivo, essa percentagem constitui um indício a ter em conta. A identificação e a verificação da identidade dos beneficiários efetivos devem, sempre que necessário, ser extensíveis às pessoas jurídicas que são proprietárias de outras pessoas jurídicas, e devem seguir a cadeia de propriedade até se encontrar a pessoa singular que detém os direitos de propriedade ou o controlo da pessoa coletiva que é o cliente.

(10)   É necessário identificar todas as pessoas singulares que exercem direitos de propriedade ou controlo sobre uma pessoa coletiva. Embora o conhecimento de uma percentagem de participação específica não permita automaticamente conhecer um beneficiário efetivo, essa percentagem constitui um fator, entre outros, para a identificação do beneficiário efetivo. A identificação e a verificação da identidade dos beneficiários efetivos devem, sempre que necessário, ser extensíveis às pessoas jurídicas que são proprietárias de outras pessoas jurídicas, e devem seguir a cadeia de propriedade até se encontrar a pessoa singular que detém os direitos de propriedade ou o controlo da pessoa coletiva que é o cliente.

Alteração    16

Proposta de diretiva

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) A necessidade de dispor de informações exatas e atualizadas sobre o beneficiário efetivo é um fator essencial para a deteção dos criminosos, que de outro modo poderiam dissimular a sua identidade numa estrutura societária. Por conseguinte, os Estados-Membros devem assegurar que as sociedades conservam informações sobre a sua propriedade efetiva e colocam essas informações à disposição das autoridades competentes e das entidades obrigadas. Além disso, os mandatários devem declarar o seu estatuto às entidades obrigadas.

(11) Importa assegurar e melhorar a rastreabilidade dos pagamentos. A existência de informações exatas e atualizadas sobre o beneficiário efetivo de quaisquer entidades jurídicas, como pessoas coletivas, trusts, fundações, sociedades gestoras de participações sociais e todos os outros acordos jurídicos análogos existentes ou futuros é um fator essencial para a deteção dos criminosos, que de outro modo poderiam dissimular a sua identidade numa estrutura societária. Por conseguinte, os Estados-Membros devem assegurar que as sociedades conservam informações sobre a sua propriedade efetiva e disponibilizam informações adequadas, precisas e atualizadas através de registos públicos centrais, acessíveis em linha e em formato aberto e seguro, em conformidade com as normas de proteção de dados da UE e o direito à privacidade, consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Esses registos devem ser acessíveis às autoridades competentes, em particular às UIF, e às entidades obrigadas, bem como ao público, mediante a identificação prévia da pessoa que pretenda aceder às informações e o eventual pagamento de uma taxa. Além disso, os mandatários devem declarar o seu estatuto às entidades obrigadas.

Alteração    17

Proposta de diretiva

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A) A criação de registos de beneficiários efetivos pelos Estados-Membros melhoraria significativamente o combate ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo, à corrupção, aos crimes fiscais, à fraude e a outros crimes financeiros. Isto pode ser alcançado melhorando o funcionamento dos registos das sociedades existentes nos Estados-Membros. A interligação dos registos é vital para uma utilização eficaz da informação neles contida, devido ao caráter transfronteiriço das transações comerciais. A interligação dos registos das sociedades em toda a União já está prevista na Diretiva 2012/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho28-B e deve ser mais desenvolvida.

 

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28-B Diretiva 2012/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, que altera a Diretiva 89/666/CEE do Conselho e as Diretivas 2005/56/CE e 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à interconexão dos registos centrais, dos registos comerciais e dos registos das sociedades (JO L 156, 16.6.2012, p. 1).

Alteração    18

Proposta de diretiva

Considerando 11-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-B) Os progressos tecnológicos proporcionaram instrumentos que permitem às entidades obrigadas verificar a identidade dos seus clientes quando ocorrerem certas transações. Essas melhorias tecnológicas proporcionam soluções eficazes em termos de tempo e de custos às empresas e aos clientes, pelo que devem ser tidas em conta aquando da avaliação do risco. As autoridades competentes dos Estados-Membros e as entidades obrigadas devem mostrar-se voluntaristas no combate às formas novas e inovadoras de branqueamento de capitais, respeitando simultaneamente os direitos fundamentais, incluindo o direito à privacidade e à proteção de dados.

Alteração    19

Proposta de diretiva

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A) Os representantes da União nos órgãos de direção do BERD devem incentivar este a aplicar o disposto na presente diretiva e a publicar na sua página Web uma política de prevenção do branqueamento de capitais, onde constem os procedimentos pormenorizados para executar a presente diretiva.

Justificação

Tem por base a redação utilizada nos atos jurídicos da UE relativamente ao BERD.

Alteração  20

Proposta de diretiva

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) A utilização do setor do jogo para fins de branqueamento do produto de atividades criminosas é preocupante. A fim de atenuar os riscos associados a esse setor e de estabelecer uma igualdade entre os prestadores de serviços de jogo, deve prever-se a obrigação, para todos os prestadores de serviços de jogo, de exercer os deveres de vigilância da clientela relativamente a cada transação de montante igual ou superior a 2 000 euros. Os Estados-Membros devem ponderar a possibilidade de aplicar esse limiar à recolha de prémios bem como à colocação de apostas. Os prestadores de serviços de jogo com instalações físicas (por exemplo, os casinos e casas de jogo) devem garantir que os deveres de vigilância da clientela, se exercidos à entrada das instalações, podem ser associados às transações efetuadas pelo cliente nessas instalações.

(13) A utilização do setor do jogo para fins de branqueamento do produto de atividades criminosas é preocupante. A fim de atenuar os riscos associados a esse setor e de estabelecer uma igualdade entre os prestadores de serviços de jogo, deve prever-se a obrigação para os prestadores de serviços de jogo de exercer os deveres de vigilância da clientela relativamente a cada transação de montante igual ou superior a 2 000 euros. No exercício desses deveres de diligência, deve ser adotada uma abordagem baseada no risco que tenha em conta os diferentes riscos associados aos diferentes tipos de serviços de jogo, bem como o facto de estes representarem um risco elevado ou reduzido de branqueamento de capitais. É necessário ter em consideração as características específicas de diferentes tipos de jogo, fazendo, por exemplo, uma distinção entre os casinos, o jogo em linha ou outros prestadores de serviços de jogo. Os Estados-Membros devem ponderar a possibilidade de aplicar esse limiar à recolha de prémios bem como à colocação de apostas. Os prestadores de serviços de jogo devem garantir que os deveres de vigilância da clientela, se exercidos à entrada, podem ser associados às transações efetuadas pelo cliente.

Alteração    21

Proposta de diretiva

Considerando 13-A

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A) O branqueamento de capitais assume formas cada vez mais sofisticadas e inclui igualmente os circuitos ilegais e, por vezes, legais de apostas, especialmente as relativas aos eventos desportivos. Novas formas de crime organizado lucrativo, como a manipulação de resultados de jogos, têm-se desenvolvido e constituem uma forma lucrativa de atividade criminosa relacionada com o branqueamento de capitais.

Alteração    22

Proposta de diretiva

Considerando 14

 

Texto da Comissão

Alteração

(14) O risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo nem sempre é idêntico. Por conseguinte, deve ser utilizada uma abordagem baseada no risco. A abordagem baseada no risco não constitui uma opção demasiado permissiva para os Estados-Membros e as entidades obrigadas. Supõe o recurso à tomada de decisões assentes em dados concretos a fim de melhor visar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo com que se defronta a União Europeia e os agentes que operam no seu território.

(14) O risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo nem sempre é idêntico. Por conseguinte, deve ser utilizada uma abordagem holística baseada no risco e em critérios mínimos. A abordagem baseada no risco não constitui uma opção demasiado permissiva para os Estados-Membros e as entidades obrigadas. Supõe o recurso à tomada de decisões assentes em dados concretos a fim de melhor visar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo com que se defrontam a União Europeia e os agentes que operam no seu território.

Alteração    23

Proposta de diretiva

Considerando 15

 

Texto da Comissão

Alteração

(15) É necessário assentar solidamente a abordagem baseada nos riscos para que os Estados-Membros possam identificar, compreender e atenuar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que estão expostos. A importância de uma abordagem supranacional para a identificação dos riscos foi reconhecida a nível internacional, e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (a seguir designada «EBA»), instituída pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão29; a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (a seguir designada «EIOPA») instituída pelo Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão30; e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (a seguir designada «ESMA»), instituída pelo Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão31 devem ser incumbidas de emitir um parecer sobre os riscos que afetam o setor financeiro.

(15) É necessário assentar solidamente a abordagem baseada nos riscos para que os Estados-Membros e a União possam identificar, compreender e atenuar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que estão expostos. A importância de uma abordagem supranacional para a identificação dos riscos foi reconhecida a nível internacional, e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (a seguir designada «EBA»), instituída pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão29; a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (a seguir designada «EIOPA») instituída pelo Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão30; e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (a seguir designada «ESMA»), instituída pelo Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão31 devem ser incumbidas de emitir um parecer sobre os riscos que afetam o setor financeiro e, em cooperação com os Estados-Membros, devem desenvolver critérios mínimos para as avaliações de risco realizadas pelas autoridades nacionais competentes. Sempre que possível, este processo deve envolver outras partes interessadas relevantes através de consultas públicas.

__________________

__________________

29 JO L 331, 15.12.2010, p. 12.

29 JO L 331, 15.12.2010, p. 12.

30 JO L 331, 15.12.2010, p. 48.

30 JO L 331, 15.12.2010, p. 48.

31 JO L 331, 15.12.2010, p. 84.

31 JO L 331, 15.12.2010, p. 84.

Alteração    24

Proposta de diretiva

Considerando 16

 

Texto da Comissão

Alteração

(16) Os resultados das avaliações de risco efetuadas ao nível dos Estados-Membros devem, sempre que necessário, ser colocados à disposição das entidades obrigadas para lhes permitir identificar, compreender e atenuar os seus próprios riscos.

(16) Os resultados das avaliações de risco devem, sempre que necessário, ser colocados à disposição das entidades obrigadas em tempo útil para lhes permitir identificar, compreender e atenuar os seus próprios riscos.

Alteração    25

Proposta de diretiva

Considerando 17

 

Texto da Comissão

Alteração

(17) A fim de melhor compreender e atenuar os riscos a nível da União Europeia, os Estados-Membros devem partilhar os resultados das suas avaliações de risco entre si e com a Comissão, a EBA, a EIOPA e a ESMA, sempre que necessário.

(17) A fim de melhor compreender e atenuar os riscos a nível da União Europeia, deve ser realizada uma análise supranacional dos riscos para identificar de forma eficaz os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo aos quais o mercado interno está exposto. A Comissão Europeia deve obrigar os Estados-Membros a abordar eficazmente os cenários considerados de risco elevado. Além disso, os Estados-Membros devem partilhar os resultados das suas avaliações de risco entre si e com a Comissão, a EBA, a EIOPA, a ESMA e a Europol, sempre que necessário.

Justificação

A fim de proporcionar uma interpretação clara da relação entre os diferentes níveis de análise de risco, é necessário um considerando que estabeleça a obrigatoriedade da realização de uma análise supranacional dos riscos de forma eficaz pelos Estados-Membros, em particular no que diz respeito às situações de risco elevado.

Alteração    26

Proposta de diretiva

Considerando 21

 

Texto da Comissão

Alteração

(21) Tal é nomeadamente o caso das relações de negócio estabelecidas com indivíduos que são ou tenham sido titulares de cargos públicos importantes, em especial quando sejam oriundos de países em que a corrupção é generalizada. Tais relações podem expor o setor financeiro, em particular, a riscos significativos de reputação ou jurídicos. Os esforços desenvolvidos ao nível internacional para combater a corrupção justificam igualmente a necessidade de se dar particular atenção a esses casos e de se aplicar medidas adequadas de vigilância reforçada da clientela em relação às pessoas que assumam ou tenham assumido funções proeminentes a nível nacional ou no estrangeiro, bem como às personalidades de destaque nas organizações internacionais.

(21) Tal é nomeadamente o caso das relações estabelecidas com indivíduos que são ou tenham sido titulares de cargos públicos importantes, quer na União, quer a nível internacional, em especial quando sejam oriundos de países em que a corrupção é generalizada. Tais relações podem expor o setor financeiro, em particular, a riscos significativos de reputação ou jurídicos. Os esforços desenvolvidos ao nível internacional para combater a corrupção justificam igualmente a necessidade de se dar particular atenção a esses casos e de se aplicar medidas adequadas de vigilância reforçada da clientela em relação às pessoas que assumam ou tenham assumido funções proeminentes a nível nacional ou no estrangeiro, bem como às personalidades de destaque nas organizações internacionais.

Alteração    27

Proposta de diretiva

Considerando 21-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-A) A necessidade de medidas reforçadas de vigilância da clientela em relação às pessoas que assumam ou tenham assumido funções proeminentes, seja a nível nacional ou no estrangeiro, bem como em relação às personalidades de destaque nas organizações internacionais, não deve, porém, conduzir a uma situação em que as listas que contêm informações sobre essas pessoas sejam transacionadas para fins comerciais. Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas a fim de proibirem essa atividade.

 

Alteração    28

Proposta de diretiva

Considerando 22-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(22-A) É importante que a União desenvolva uma abordagem e uma política comuns contra as jurisdições não cooperantes que apresentem deficiências no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. Para tal, os Estados-Membros devem ter em conta e aplicar diretamente nos respetivos sistemas nacionais de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo todas as listas de países publicadas pelo GAFI. Além disso, os Estados-Membros e a Comissão devem identificar as outras jurisdições não cooperantes com base em todas as informações disponíveis.

 

A Comissão deve desenvolver uma abordagem comum de medidas a utilizar, com o objetivo de proteger a integridade do mercado interno das jurisdições não cooperantes.

Justificação

Il est essentiel d’introduire des mesures ambitieuses au sein des cadres juridiques nationaux relatives à une approche européenne cohérente à l’égard des juridictions non coopératives, et il doit être clair que les listes du GAFI doivent être considérées comme obligatoires par tous les Etats membres. La Directive doit précisément donner la possibilité à l’Union européenne d’adopter une approche commune et de prendre des mesures (coordonnées entre les EM ou laissée à la libre appréciation d’un Etat membre) à l’égard de pays qui ne seraient pas listés par les Déclarations publiques du GAFI, mais qui sont identifiées comme présentant un risque ou des défaillances importantes en matière de lutte contre le blanchiment de capitaux et le financement du terrorisme.

Alteração    29

Proposta de diretiva

Considerando 24

 

Texto da Comissão

Alteração

(24) No caso de relações de agência ou de externalização resultantes de contratos entre entidades obrigadas e pessoas externas, singulares ou coletivas, não abrangidas pela presente diretiva, as obrigações no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo que se aplicam a esses agentes ou prestadores de serviços externos, enquanto parte das entidades obrigadas, são apenas as que decorrem do contrato e não da própria diretiva. A responsabilidade pelo cumprimento do disposto na presente diretiva deverá continuar a incumbir às entidades obrigadas por ela abrangidas.

(24) No caso de relações de agência ou de externalização resultantes de contratos entre entidades obrigadas e pessoas externas, singulares ou coletivas, não abrangidas pela presente diretiva, as obrigações no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo que se aplicam a esses agentes ou prestadores de serviços externos, enquanto parte das entidades obrigadas, são apenas as que decorrem do contrato e não da própria diretiva. A responsabilidade pelo cumprimento do disposto na presente diretiva deverá continuar a incumbir principalmente às entidades obrigadas. Além disso, os Estados-Membros devem assegurar que esses terceiros podem ser responsabilizados por violações de disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva.

Alteração    30

Proposta de diretiva

Considerando 25

 

Texto da Comissão

Alteração

(25) Todos os Estados-Membros criaram, ou deviam ter criado, unidades de informação financeira (a seguir designadas «UIF») para recolher e analisar a informação que recebem com o objetivo de estabelecer ligações entre as transações suspeitas e as atividades criminosas a elas subjacentes, a fim de prevenir e combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. As transações suspeitas devem ser comunicadas às UIF, que devem funcionar como centro nacional para receber, analisar e transmitir às autoridades competentes as comunicações sobre transações suspeitas e outras informações respeitantes a possíveis atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Tal não deve obrigar os Estados-Membros a alterar os seus sistemas de comunicação quando a comunicação é feita através do Ministério Público ou de outras autoridades de aplicação da lei, desde que essa informação seja transmitida prontamente e sem filtragem às UIF, permitindo-lhes desempenhar corretamente as suas funções, nomeadamente a cooperação internacional com outras UIF.

(25) Todos os Estados-Membros criaram, ou deviam ter criado, unidades de informação financeira (a seguir designadas «UIF») funcionalmente independentes e autónomas para recolher e analisar a informação que recebem com o objetivo de estabelecer ligações entre as transações suspeitas e as atividades criminosas a elas subjacentes, a fim de prevenir e combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. As transações suspeitas devem ser comunicadas às UIF, que devem funcionar como centro nacional para receber, analisar e transmitir às autoridades competentes as comunicações sobre transações suspeitas e outras informações respeitantes a possíveis atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Tal não deve obrigar os Estados-Membros a alterar os seus sistemas de comunicação quando a comunicação é feita através do Ministério Público ou de outras autoridades de aplicação da lei, desde que essa informação seja transmitida prontamente e sem filtragem às UIF, permitindo-lhes desempenhar corretamente as suas funções, nomeadamente a cooperação internacional com outras UIF. É importante que os Estados-Membros proporcionem às UIF os recursos necessários para garantir a sua plena capacidade operacional em matéria de resposta aos atuais desafios colocados pelo branqueamento de capitais e pelo financiamento do terrorismo, respeitando simultaneamente os direitos fundamentais, designadamente o direito à privacidade e à proteção de dados.

Alteração    31

Proposta de diretiva

Considerando 26-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(26-A) Na medida em que uma proporção gigantesca de fluxos financeiros ilícitos acaba por confluir para paraísos fiscais, a União deve aumentar a pressão sobre esses países para que cooperem no sentido de combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

Alteração    32

Proposta de diretiva

Considerando 29

 

Texto da Comissão

Alteração

(29) Verificaram-se vários casos em que os empregados que haviam comunicado as suas suspeitas de branqueamento de capitais foram sujeitos a ameaças ou ação hostil. Apesar de a presente diretiva não poder interferir com os procedimentos judiciais dos Estados-Membros, esta é uma questão fundamental para a eficácia do regime de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Os Estados-Membros devem estar conscientes deste problema e envidar todos os esforços possíveis para protegerem os empregados dessas ameaças ou ações hostis.

(29) Verificaram-se vários casos em que os indivíduos, incluindo os empregados e os representantes que haviam comunicado as suas suspeitas de branqueamento de capitais foram sujeitos a ameaças ou ação hostil. Apesar de a presente diretiva não poder interferir com os procedimentos judiciais dos Estados-Membros, esta é uma questão fundamental para a eficácia do regime de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Os Estados-Membros devem estar conscientes deste problema e envidar todos os esforços possíveis para protegerem os indivíduos, incluindo os empregados e os representantes, dessas ameaças ou ações hostis, bem como de outros tratamentos desfavoráveis ou consequências adversas, tornando-lhes mais fácil comunicar as suas suspeitas e reforçando, desta forma, a luta contra o branqueamento de capitais.

Alteração    33

Proposta de diretiva

Considerando 30-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(30-A) O Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho31-A é aplicável ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União para efeitos da presente diretiva.

 

________________

 

31-A Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

 

Alteração    34

Proposta de diretiva

Considerando 31

 

Texto da Comissão

Alteração

(31) Certos aspetos da aplicação da presente diretiva envolvem a recolha, análise, armazenamento e partilha de dados. O tratamento de dados pessoais deve ser permitido a fim de dar cumprimento às obrigações previstas na presente diretiva, nomeadamente o cumprimento dos deveres de vigilância da clientela, o acompanhamento contínuo, a investigação e a comunicação de transações não usuais e suspeitas, a identificação do beneficiário efetivo de uma pessoa coletiva ou de um acordo jurídico, a partilha de informações por parte das autoridades competentes e a partilha de informações por parte das instituições financeiras. Os dados pessoais recolhidos deverão limitar-se ao que for estritamente necessário para efeitos de cumprimento dos requisitos da presente diretiva, não sendo objeto de outro processamento que seja incompatível com a Diretiva 95/46/CE. Em especial, a utilização posterior de dados pessoais para fins comerciais deverá ser estritamente proibida.

(31) Certos aspetos da aplicação da presente diretiva envolvem a recolha, análise, armazenamento e partilha de dados. O tratamento de dados pessoais deve ser permitido a fim de dar cumprimento às obrigações previstas na presente diretiva, nomeadamente o cumprimento dos deveres de vigilância da clientela, o acompanhamento contínuo, a investigação e a comunicação de transações não usuais e suspeitas, a identificação do beneficiário efetivo de uma pessoa coletiva ou de um acordo jurídico, a identificação de pessoa politicamente exposta, a partilha de informações por parte das autoridades competentes e a partilha de informações por parte das instituições financeiras e das entidades obrigadas. Os dados pessoais recolhidos deverão limitar-se ao que for estritamente necessário para efeitos de cumprimento dos requisitos da presente diretiva, não sendo objeto de outro processamento que seja incompatível com a Diretiva 95/46/CE. Em especial, a utilização posterior de dados pessoais para fins comerciais deverá ser estritamente proibida.

Alteração    35

Proposta de diretiva

Considerando 32

 

Texto da Comissão

Alteração

(32) A luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo é reconhecida por todos os Estados-Membros como um domínio importante de interesse público.

(32) A luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo é reconhecida por todos os Estados-Membros como um domínio importante de interesse público. A erradicação destes fenómenos requer uma forte vontade política e cooperação a todos os níveis.

Alteração    36

Proposta de diretiva

Considerando 32-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(32-A) É da maior importância que o investimento cofinanciado pelo orçamento da União satisfaça os mais elevados padrões de excelência para evitar crimes financeiros, incluindo a corrupção e a evasão fiscal.

Por conseguinte, o Banco Europeu de Investimento adotou, em 2008, uma diretriz interna intitulada «Política para evitar e dissuadir condutas proibidas nas atividades do Banco Europeu de Investimento», cuja base jurídica é o artigo 325.º do TFUE, o artigo 18.º dos Estatutos do BEI e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002.

No seguimento da adoção desta política, o BEI passa a comunicar à Unidade de Informações Financeiras do Luxemburgo suspeitas ou alegados casos de branqueamento de capitais que afetem projetos, operações e transações ligados ao BEI.

 

Alteração    37

Proposta de diretiva

Considerando 33

 

Texto da Comissão

Alteração

(33) A presente diretiva é aplicável sem prejuízo da proteção dos dados pessoais processados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal, incluindo o disposto na Decisão-Quadro 2008/977/JAI.

Suprimido

Alteração    38

Proposta de diretiva

Considerando 34

 

Texto da Comissão

Alteração

(34) Os direitos de acesso da pessoa a quem respeitam os dados são aplicáveis aos dados pessoais processados para efeitos da presente diretiva. Todavia, o acesso de tal pessoa à informação contida numa comunicação de transação suspeita comprometeria gravemente a eficácia da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. Podem por conseguinte justificar-se limitações a esse direito, em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 13.º da Diretiva 95/46/CE.

(34) Os direitos de acesso da pessoa a quem respeitam os dados são aplicáveis aos dados pessoais processados para efeitos da presente diretiva. Todavia, o acesso de tal pessoa à informação contida numa comunicação de transação suspeita comprometeria gravemente a eficácia da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. Podem por conseguinte justificar-se limitações a esse direito, em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 13.º da Diretiva 95/46/CE. No entanto, as limitações devem ser contrabalançadas pelos poderes efetivos delegados nas autoridades nacionais responsáveis pela proteção dos dados, incluindo os poderes de acesso indireto, enunciados na Diretiva 95/46/CE, que lhes permitam investigar ex officio ou com base numa reclamação todas as queixas referentes a problemas relacionados com o processamento de dados pessoais. Isto deve incluir, em particular, o acesso ao ficheiro de dados na entidade obrigada.

Alteração    39

Proposta de diretiva

Considerando 37

 

Texto da Comissão

Alteração

(37) Sempre que exequível, as entidades obrigadas devem receber um feedback sobre a utilidade e o seguimento dado às comunicações de transações suspeitas por elas transmitidas. Para que tal seja possível e para estarem aptos a avaliar a eficácia dos seus sistemas de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, os Estados-Membros devem conservar e melhorar as estatísticas relevantes. Para melhorar ainda mais a qualidade e coerência dos dados estatísticos recolhidos ao nível da União, a Comissão deve assegurar o acompanhamento da situação a nível da UE no que diz respeito à luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e publicar regularmente relatórios de situação.

(37) Sempre que possível, as entidades obrigadas devem receber um feedback sobre a utilidade e o seguimento dado às comunicações de transações suspeitas por elas transmitidas. Para que tal seja possível e para estarem aptos a avaliar a eficácia dos seus sistemas de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, os Estados-Membros devem conservar e melhorar as estatísticas relevantes. Para melhorar ainda mais a qualidade e coerência dos dados estatísticos recolhidos ao nível da União, a Comissão deve assegurar o acompanhamento da situação a nível da UE no que diz respeito à luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e publicar regularmente relatórios de situação. A Comissão deve incluir também nos seus relatórios de situação uma avaliação das avaliações de risco a nível nacional. A primeira visão geral por parte da Comissão deve ser efetuada no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.

Alteração    40

Proposta de diretiva

Considerando 37-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(37-A) Os Estados-Membros devem não só assegurar que as entidades obrigadas cumprem as normas e orientações pertinentes, mas também dispor de sistemas capazes de minimizar realmente os riscos do branqueamento de capitais no seio dessas entidades.

Alteração    41

Proposta de diretiva

Considerando 37-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(37-B) Para estarem aptos a avaliar a eficácia dos seus sistemas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, os Estados-Membros devem conservar e melhorar as estatísticas relevantes. Para melhorar ainda mais a qualidade e coerência dos dados estatísticos recolhidos ao nível da União, a Comissão deve assegurar o acompanhamento da situação a nível da União no que diz respeito à luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e publicar regularmente relatórios de situação.

Alteração    42

Proposta de diretiva

Considerando 40

 

Texto da Comissão

Alteração

(40) É de primordial importância melhorar o intercâmbio de informações entre as UIF da UE para fazer face ao caráter transnacional do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. Os Estados-Membros devem encorajar a utilização de mecanismos seguros para o intercâmbio de informações, em especial a rede informática descentralizada UIF.net e as técnicas proporcionadas por essa rede.

(40) É de primordial importância melhorar o intercâmbio de informações entre as UIF da UE para fazer face ao caráter transnacional do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. Os Estados-Membros devem encorajar a utilização de mecanismos seguros para o intercâmbio de informações e as técnicas proporcionadas por esses mecanismos.

Justificação

Uma diretiva deve definir resultados e objetivos - não os instrumentos exatos para os atingir. Por conseguinte, deve ser possível escolher os melhores e mais eficientes «canais de comunicação protegidos». Definir o instrumento UIF.net na diretiva é, portanto, impossível por motivos jurídicos e práticos. O mesmo se aplica ao artigo 53.º.

Alteração    43

Proposta de diretiva

Considerando 41

 

Texto da Comissão

Alteração

(41) A importância da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo deve levar os Estados-Membros a estabelecer, no direito nacional, sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas aplicáveis em caso de incumprimento das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva. Atualmente, os Estados-Membros dispõem de uma vasta gama de medidas e sanções administrativas aplicáveis em caso de incumprimento das principais medidas preventivas. Esta diversidade pode ser prejudicial para o esforço desenvolvido na prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, correndo-se o risco de fragmentar a resposta da União. Por conseguinte, a presente diretiva deve incluir uma gama de medidas e sanções administrativas de que os Estados-Membros devem dispor para aplicação às violações sistemáticas dos requisitos relativos à vigilância da clientela, à conservação de registos, à comunicação de transações suspeitas e aos controlos internos das entidades obrigadas. Esta gama deve ser suficientemente ampla para permitir aos Estados-Membros e às autoridades competentes ter em conta as diferenças entre entidades obrigadas, em especial entre as instituições financeiras e as demais entidades obrigadas, no que respeita à sua dimensão, características e domínios de atividade. Na aplicação da presente diretiva, os Estados-Membros deverão assegurar que a imposição de medidas e sanções administrativas em conformidade com a presente diretiva, bem como de sanções penais em conformidade com o direito nacional, não infringe o princípio ne bis in idem.

(41) A importância da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo deve levar os Estados-Membros a estabelecer, no direito nacional, sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas aplicáveis em caso de incumprimento das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva. Atualmente, os Estados-Membros dispõem de uma vasta gama de medidas e sanções administrativas aplicáveis em caso de incumprimento das principais medidas preventivas. Esta diversidade pode ser prejudicial para o esforço desenvolvido na prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, correndo-se o risco de fragmentar a resposta da União. Por conseguinte, a presente diretiva deve incluir uma gama de medidas e sanções administrativas de que os Estados-Membros devem dispor para aplicação às violações sistemáticas dos requisitos relativos à vigilância da clientela, à conservação de registos, à comunicação de transações suspeitas e aos controlos internos das entidades obrigadas. Esta gama deve ser suficientemente ampla para permitir aos Estados-Membros e às autoridades competentes ter em conta as diferenças entre entidades obrigadas, em especial entre as instituições financeiras e as demais entidades obrigadas, no que respeita à sua dimensão, características, nível de risco e domínios de atividade. Na aplicação da presente diretiva, os Estados-Membros deverão assegurar que a imposição de medidas e sanções administrativas em conformidade com a presente diretiva, bem como de sanções penais em conformidade com o direito nacional, não infringe o princípio ne bis in idem.

Alteração    44

Proposta de diretiva

Considerando 42-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(42-A) A fim de permitir que as autoridades competentes e as entidades obrigadas avaliem melhor os riscos decorrentes de determinadas transações, a Comissão deve elaborar uma lista das jurisdições fora da União que aplicaram normas e regulamentos análogos aos previstos na presente diretiva.

Alteração    45

Proposta de diretiva

Considerando 46

 

Texto da Comissão

Alteração

(46) A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito ao respeito da vida privada e familiar, o direito à proteção dos dados pessoais, a liberdade de empresa, a proibição da discriminação e o direito à ação, a um tribunal imparcial e à defesa.

(46) A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito ao respeito da vida privada e familiar, a presunção da inocência, o direito à proteção dos dados pessoais, a liberdade de empresa, a proibição da discriminação e o direito à ação, a um tribunal imparcial e à defesa.

Alteração    46

Proposta de diretiva

Considerando 48-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(48-A) Ao aplicarem a presente diretiva ou a legislação nacional aplicável que der execução à mesma, os Estados-Membros e as entidades obrigadas estão sujeitos à Diretiva 2000/43/CE do Conselho33-A.

 

_________________

 

33-A Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO L 180 de 19.7.2000, p. 22).

Alteração    47

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a) A conversão ou transferência de bens, com conhecimento de que esses bens provêm de uma atividade criminosa ou da participação numa atividade dessa natureza, com o fim de encobrir ou dissimular a sua origem ilícita ou de auxiliar quaisquer pessoas implicadas nessa atividade a furtarem-se às consequências jurídicas dos seus atos;

a) A conversão ou transferência de bens, com conhecimento de que esses bens provêm de uma atividade criminosa ou da participação numa atividade dessa natureza, com o fim de encobrir ou dissimular a sua origem ilícita, evitar decisões de congelamento ou de confisco, ou de auxiliar quaisquer pessoas implicadas nessa atividade a furtarem-se às consequências jurídicas dos seus atos;

Alteração    48

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 3 – alínea b) – subalínea (v)

 

Texto da Comissão

Alteração

v) Criação, exploração ou gestão de trusts, sociedades ou estruturas análogas;

v) Criação, exploração ou gestão de trusts, fundações, mutualidades, sociedades ou estruturas análogas;

Alteração    49

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 3 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

d) Agentes imobiliários, incluindo agentes do mercado de arrendamento;

d) Agentes imobiliários, incluindo agentes do mercado de arrendamento, desde que estejam envolvidos nas transações financeiras;

Justificação

Em alguns Estados-Membros, a função dos agentes imobiliários consiste apenas em reunir compradores e vendedores de imóveis, não incluindo o ato formal de celebração do contrato e as transações financeiras pertinentes, pelo que a redação deve ser mais específica.

Alteração    50

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 3 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

e) Outras pessoas singulares ou coletivas que comercializem bens, apenas quando forem efetuados ou recebidos pagamentos em numerário e de montante igual ou superior a 7 500 euros, independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si;

e) Outras pessoas singulares ou coletivas que comercializem bens ou serviços, apenas quando forem efetuados ou recebidos pagamentos em numerário e de montante igual ou superior a 7 500 euros, independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si;

Alteração    51

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 3 – alínea f)

 

Texto da Comissão

Alteração

f) Prestadores de serviços de jogo.

f) Prestadores de serviços de jogo. Com exceção dos casinos, os Estados-Membros podem decidir isentar total ou parcialmente determinados prestadores de serviços de jogo das disposições nacionais que transpõem a presente diretiva, com base no risco reduzido colocado pela natureza das operações desses prestadores de serviços ou com base em avaliações de risco. Antes de conceder qualquer isenção, o Estado-Membro em causa deve solicitar a aprovação da Comissão.

Alteração    52

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 1 – ponto 4 – alínea f)

 

Texto da Comissão

Alteração

f) Todas as infrações, incluindo os crimes fiscais relacionados com os impostos diretos e indiretos, que sejam puníveis com uma pena privativa de liberdade ou com uma medida de segurança de uma duração máxima superior a um ano ou, nos Estados cujo sistema jurídico preveja um limite mínimo, as infrações puníveis com uma pena privativa de liberdade ou com uma medida de segurança de uma duração mínima superior a seis meses.

f) Todas as infrações, incluindo as infrações fiscais relacionadas com os impostos diretos e indiretos, que sejam puníveis com uma pena privativa de liberdade ou com uma medida de segurança de uma duração máxima superior a um ano ou, nos Estados cujo sistema jurídico preveja um limite mínimo, as infrações puníveis com uma pena privativa de liberdade ou com uma medida de segurança de uma duração mínima superior a seis meses.

 

É proposta esta alteração linguística para alinhar, em particular, a versão inglesa com outras versões linguísticas, clarificando que as infrações fiscais do direito penal são abordadas.

Alteração    53

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 1 – ponto 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) "Organismo de autorregulação", um organismo com poder - reconhecido pela legislação nacional - para definir as obrigações e normas que regem uma certa profissão ou um certo domínio de atividade económica, que têm de ser respeitadas pelas pessoas singulares ou coletivas dessa profissão ou domínio;

Alteração    54

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 1 – ponto 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) «Beneficiário efetivo»: a pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo do cliente e/ou a pessoa singular por conta de quem é realizada uma transação ou atividade. São considerados beneficiários efetivos, pelo menos:

(5) «Beneficiário efetivo»: a pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo do cliente e/ou a pessoa singular por conta de quem é realizada uma transação ou atividade. São considerados beneficiários efetivos, pelo menos:

a) No caso das entidades societárias:

a) No caso das entidades societárias:

i) A pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo de uma entidade jurídica, através da propriedade ou controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente das ações ou direitos de voto dessa entidade, nomeadamente através da detenção de ações ao portador, que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de divulgação de informações conformes com a legislação da União Europeia ou a normas internacionais equivalentes;

i) A pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo de uma entidade jurídica, através da propriedade ou controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente das ações ou direitos de voto dessa entidade, nomeadamente através da detenção de ações ao portador, que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de divulgação de informações conformes com a legislação da União Europeia ou a normas internacionais equivalentes;

A detenção de 25% das ações mais uma deve considerar-se como uma prova da propriedade ou do controlo através de participação e aplica-se a todos os níveis de participação direta ou indireta;

Em qualquer caso, uma participação de 25% das ações mais uma detida por uma pessoa singular deve considerar-se como uma prova da participação direta; uma participação de 25 % das ações mais uma no cliente, detida por uma entidade societária, que está sob o controlo de uma ou de várias pessoas singulares, ou por várias entidades societárias, que estão sob o controlo da mesma pessoa singular, deve considerar-se uma indicação de participação indireta; a noção de controlo deve ser determinada, inter alia, em conformidade com os critérios previstos no artigo 22.º, n.ºs 1 a 5, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho42-A; no entanto, tal aplica-se sem prejuízo do direito dos Estados-Membros de decidirem que uma percentagem menor pode constituir uma prova da propriedade ou do controlo;

(ii) Caso subsistam dúvidas de que a pessoa ou pessoas referidas na subalínea (i) sejam os beneficiários efetivos, a pessoa ou pessoas singulares que de outro modo exercem o controlo sobre a gestão de uma entidade jurídica, através de outros meios;

(ii) Caso subsistam dúvidas de que a pessoa ou pessoas referidas na subalínea (i) sejam os beneficiários efetivos ou, se após terem sido tomadas todas as medidas necessárias, não se conseguir identificar alguém nos termos da subalínea (i), a pessoa ou pessoas singulares que de outro modo exercem o controlo sobre a gestão de uma entidade jurídica, através de outros meios, as quais podem incluir administradores seniores;

 

(ii-A) Se não for identificada uma pessoa singular ao abrigo das subalíneas (i) ou (ii), a pessoa ou as pessoas singulares que exercem a função de administrador sénior; nesse caso, as entidades obrigadas devem conservar os registos das ações levadas a cabo para identificar os beneficiários efetivos ao abrigo das subalíneas (i) e (ii), a fim de provar a incapacidade para identificar essas pessoas;

b) No caso das entidades jurídicas, como por exemplo fundações, e dos acordos jurídicos, como por exemplo trusts, que administram e distribuem fundos:

b) No caso das entidades jurídicas, como por exemplo fundações, e dos acordos jurídicos, como por exemplo trusts ou mutualidades, que administram e distribuem fundos:

(i) A pessoa ou pessoas singulares que exercem um controlo sobre 25% ou mais do património desse acordo ou entidade jurídica; e

(i) A pessoa ou pessoas singulares que exercem um controlo sobre 25% ou mais do património desse acordo ou entidade jurídica; e

(ii) Se os futuros beneficiários já tiverem sido determinados, a pessoa ou pessoas singulares beneficiárias de 25% ou mais do património do acordo ou entidade jurídica; ou

(ii) Se os futuros beneficiários já tiverem sido determinados, a pessoa ou pessoas singulares beneficiárias de 25% ou mais do património do acordo ou entidade jurídica; ou

(iii) Se os indivíduos que beneficiam do acordo ou entidade jurídica ainda não tiverem sido determinados, a categoria de pessoas em cujo interesse principal o acordo ou entidade jurídica é constituída ou exerce a sua atividade. Para os beneficiários de trusts que são definidos em função de características ou classes, as entidades obrigadas devem obter informações suficientes sobre os beneficiários para garantir que estarão em condições de apurar a sua identidade no momento do pagamento ou quando os beneficiários pretenderem exercer direitos adquiridos;

(iii) Se os indivíduos que beneficiam do acordo ou entidade jurídica ainda não tiverem sido determinados, a categoria de pessoas em cujo interesse principal o acordo ou entidade jurídica é constituída ou exerce a sua atividade. Para os beneficiários de trusts que são definidos em função de características ou classes, as entidades obrigadas devem obter informações suficientes sobre os beneficiários para garantir que estarão em condições de apurar a sua identidade no momento do pagamento ou quando os beneficiários pretenderem exercer direitos adquiridos;

 

(iii-A) Para trusts, a identidade do constituinte, do(s) mandatário(s), do garante (caso se aplique), do beneficiário ou classe de beneficiários, e de qualquer outra pessoa singular que exerça um controlo efetivo final sobre o trust (incluindo através de uma cadeia de controlo ou de propriedade);

 

________________

 

42-A Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

Alteração    55

Proposta de diretiva

Artigo 3 – ponto 7 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b) «Pessoas politicamente expostas internamente»: pessoas singulares a quem estão ou foram cometidas funções públicas proeminentes por um Estado-Membro;

b) «Pessoas politicamente expostas internamente»: pessoas singulares a quem estão ou foram cometidas funções públicas proeminentes pelo Estado-Membro;

 

(Correção linguística da versão francesa.)

Alteração    56

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 1 – ponto 7 – alínea d) – subalínea (ii)

Texto da Comissão

Alteração

(ii) Deputados;

(ii) Deputados ou membros de órgãos legislativos semelhantes;

Alteração    57

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 1 – ponto 7 – alínea d) – subalínea (vi)

Texto da Comissão

Alteração

(vi) Membros de órgãos de administração, de direção ou de supervisão de empresas do Estado.

(vi) Membros seniores de órgãos de administração, de direção ou de supervisão de empresas do Estado.

Alteração    58

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 1 – ponto 7 – alínea e) – subalínea (iii)

Texto da Comissão

Alteração

(iii) Os filhos e respetivos cônjuges ou parceiros;

Suprimido

Alteração    59

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 1 – ponto 7 – alínea e) – subalínea (iv)

Texto da Comissão

Alteração

(iv) Os pais;

Suprimido

Alteração    60

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 1 – ponto 7 – alínea f) – subalínea (ii)

Texto da Comissão

Alteração

(ii) Qualquer pessoa singular que se saiba ser o beneficiário efetivo de uma entidade ou acordo jurídico que se saiba ter sido constituída para o benefício efetivo de uma pessoa referida no n.º 7, alíneas a) a d);

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração    61

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 1 – ponto 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A) «Transação relativamente a apostas»: na aceção do artigo 12.º da presente diretiva, todas as etapas da fase comercial entre, por um lado, o prestador de serviços de jogo e, por outro, o cliente e o beneficiário do registo e da colocação de apostas até ao pagamento de prémios, se for caso disso;

Alteração    62

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 1 – ponto 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A) «À distância»: no contexto de relações de negócio ou transações, a execução de um contrato ou de uma transação sem a presença física simultânea do contratante ou intermediário e do consumidor, fazendo uso exclusivo de um ou vários meios, nomeadamente da Internet, do telemarketing ou de outros meios eletrónicos de comunicação, até à celebração do contrato, incluindo o momento da celebração do mesmo;

Justificação

A ser aditado como subponto no artigo 3.º, ponto 11). A diretiva deve apresentar uma definição de relações de negócio ou transações que não ocorrem face-a-face, a fim de evitar que negócios realizados mediante intermediários sejam definidos como sendo dessa natureza.

Alteração    63

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem assegurar que a totalidade ou parte das disposições da presente diretiva abranjam profissões e categorias de empresas que, não sendo as entidades obrigadas referidas no artigo 2.º, n.º 1, exercem atividades particularmente suscetíveis de serem utilizadas para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

1. Os Estados-Membros devem, em conformidade com a abordagem baseada nos riscos, assegurar que a totalidade ou parte das disposições da presente diretiva abranjam profissões e categorias de empresas que, não sendo as entidades obrigadas referidas no artigo 2.º, n.º 1, exercem atividades particularmente suscetíveis de serem utilizadas para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

Alteração    64

Proposta de diretiva

Artigo 5

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros podem aprovar ou manter em vigor, no domínio abrangido pela presente diretiva, disposições mais rigorosas para impedir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

Os Estados-Membros podem aprovar ou manter em vigor, no domínio abrangido pela presente diretiva, disposições mais rigorosas para impedir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, desde que essas disposições cumpram integralmente a legislação da União, especialmente no que diz respeito às normas de proteção de dados e à proteção dos direitos fundamentais, tal como consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Essas disposições não devem impedir indevidamente os consumidores de acederem a serviços financeiros nem constituir um obstáculo ao funcionamento do Mercado Único.

Alteração    65

Proposta de diretiva

Artigo 6

Texto da Comissão

Alteração

1. A Autoridade Bancária Europeia (a seguir designada «EBA»), a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (a seguir designada «EIOPA») e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (a seguir designada «ESMA») deverão emitir um parecer comum sobre os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que afetam o mercado interno.

1. A Comissão efetua uma avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que afetam o mercado interno, nomeadamente no que diz respeito às atividades transfronteiras. A fim de proceder a essa avaliação, a Comissão deve consultar os Estados-Membros, a Autoridade Bancária Europeia (a seguir designada «EBA»), a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (a seguir designada «EIOPA»), a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (a seguir designada «ESMA»), a AEPD, o grupo de trabalho do artigo 29.º, a Europol e outras autoridades relevantes.

 

A avaliação do risco a que se refere o primeiro parágrafo deve englobar, pelo menos, os seguintes aspetos:

 

a) A dimensão global do branqueamento de capitais e as áreas do mercado interno que apresentam maiores riscos;

 

b) Os riscos associados a cada setor pertinente, em particular os setores não financeiros e o setor do jogo;

 

c) O meio mais disseminado utilizado pelos criminosos para o branqueamento de receitas ilegais;

 

d) As recomendações às autoridades competentes sobre a utilização eficaz dos recursos;

 

e) O papel das notas de euros nas atividades criminosas e no branqueamento de capitais;

 

A avaliação de risco deve incluir igualmente propostas de critérios mínimos para as avaliações de risco a realizar pelas autoridades nacionais competentes. Estes critérios mínimos devem ser desenvolvidos em cooperação com os Estados-Membros e devem envolver a indústria e outras partes interessadas relevantes através de consultas públicas e de reuniões com as partes interessadas privadas, se for caso disso.

Esse parecer deverá ser emitido no prazo de 2 anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.

Essa avaliação de risco deverá ser emitida no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva e deve ser atualizada numa base bianual ou mais frequentemente, se necessário.

2. A Comissão deverá disponibilizar esse parecer aos Estados-Membros e às entidades obrigadas com vista ajudá-las a identificar, gerir e atenuar o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

2. A Comissão deverá disponibilizar essa avaliação de risco aos Estados-Membros e às entidades obrigadas com vista a ajudá-las a identificar, gerir e atenuar o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como permitir que outras partes interessadas, incluindo os legisladores nacionais, o Parlamento Europeu, a Europol, o Comité Europeu de Unidades de Informação Financeira, a EBA, a EIOPA e a ESMA compreendam melhor os riscos. É disponibilizado ao público um sumário da avaliação. Esse sumário não deve conter nenhuma informação confidencial.

 

2-A. A Comissão deve facultar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre as conclusões decorrentes das avaliações regulares do risco e das medidas tomadas com base nessas conclusões.

Alteração    66

Proposta de diretiva

Artigo 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 6.º-A

 

1. Sem prejuízo dos procedimentos relativos às infrações previstas pelo TFUE, a Comissão deve assegurar que as disposições em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo adotadas pelos Estados-Membros com base na presente diretiva são aplicadas de forma eficaz e em conformidade com o quadro europeu.

 

2. Em virtude da aplicação do n.º 1, a Comissão deve ser assistida, quando necessário, pela Europol, pelo Comité Europeu das Unidades de Informação Financeira, pela EBA, EIOPA e ESMA, bem como por qualquer outra autoridade europeia competente.

 

 

3. As avaliações das disposições nacionais em matéria de prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo previstas no n.º 1 não prejudicam as avaliações do Grupo de Ação Financeira ou do MONEYVAL.

Alteração    67

Proposta de diretiva

Artigo 7

Texto da Comissão

Alteração

1. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas adequadas para identificar, avaliar, compreender e atenuar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que o afetam, e manter essa análise atualizada.

1. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas adequadas para identificar, avaliar, compreender e atenuar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que o afetam, bem como quaisquer preocupações em matéria de proteção de dados, e manter essa análise atualizada.

2. Cada Estado-Membro deve designar uma autoridade que será incumbida de coordenar a resposta nacional aos riscos referidos no n.º 1. A identidade dessa autoridade deve ser notificada à Comissão, à EBA, à EIOPA e à ESMA, bem como aos outros Estados-Membros.

2. Cada Estado-Membro deve designar uma autoridade que será incumbida de coordenar a resposta nacional aos riscos referidos no n.º 1. A identidade dessa autoridade deve ser notificada à Comissão, à EBA, à EIOPA, à ESMA e à Europol, bem como aos outros Estados-Membros.

3. Ao efetuar as análises referidas no n.º 1, os Estados-Membros podem fazer uso do parecer referido no artigo 6.º, n.º 1.

3. Ao efetuar as análises referidas no n.º 1, os Estados-Membros devem fazer uso da avaliação de risco referida no artigo 6.º, n.º 1.

4. Cada Estado-Membro deve proceder à análise a que se refere o n.º 1, e:

4. Cada Estado-Membro deve proceder à análise a que se refere o n.º 1, e:

a) Utilizar essa análise para melhorar o seu sistema de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, nomeadamente identificando os domínios em que as entidades obrigadas devem aplicar medidas reforçadas e, se for caso disso, especificando as medidas a adotar;

a) Utilizar essa análise para melhorar o seu sistema de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, nomeadamente identificando os domínios em que as entidades obrigadas devem aplicar medidas reforçadas e, se for caso disso, especificando as medidas a adotar;

 

a-A) Se aplicável, identificar os setores e as áreas que apresentam um risco negligenciável, um risco reduzido ou um risco elevado de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;

b) Recorrer a essa análise para efeitos de afetação e hierarquização dos recursos destinados à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;

b) Recorrer a essa análise para efeitos de afetação e hierarquização dos recursos destinados à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;

 

b-A) Utilizar a avaliação ou avaliações para assegurar regulamentações adequadas ao respetivo setor ou área, em conformidade com o risco de branqueamento de capitais;

c) Disponibilizar às entidades obrigadas as informações de que necessitam para realizar as suas próprias avaliações do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

c) Disponibilizar atempadamente às entidades obrigadas as informações que lhes permitam realizar as suas próprias avaliações do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

5. Os Estados-Membros devem disponibilizar os resultados das suas avaliações de risco aos restantes Estados-Membros, à Comissão, à EBA, à EIOPA e à ESMA, mediante pedido.

5. Os Estados-Membros devem disponibilizar os resultados das suas avaliações de risco aos restantes Estados-Membros, à Comissão, à EBA, à EIOPA e à ESMA, mediante pedido. É disponibilizado ao público um sumário da avaliação. Esse sumário não deve conter nenhuma informação confidencial.

Alteração    68

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. As análises referidas no n.º 1 devem ser documentadas, atualizadas e disponibilizadas às autoridades competentes e organismos de autorregulação.

2. As análises referidas no n.º 1 devem ser documentadas, atualizadas e disponibilizadas, mediante pedido, às autoridades competentes e organismos de autorregulação.

Alteração    69

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Os Estados-Membros devem assegurar que as entidades obrigadas implementam políticas, controlos e procedimentos com vista a atenuar e gerir de modo eficaz os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo identificados ao nível da União, a nível dos Estados-Membros e a nível das entidades obrigadas. Essas políticas, controlos e procedimentos devem ser proporcionados à natureza e à dimensão das entidades obrigadas.

3. Os Estados-Membros devem assegurar que as entidades obrigadas implementam políticas, controlos e procedimentos com vista a atenuar e gerir de modo eficaz os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo identificados ao nível da União, a nível dos Estados-Membros e a nível das entidades obrigadas. Essas políticas, controlos e procedimentos devem ser proporcionados à natureza e à dimensão das entidades obrigadas e ao risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e devem respeitar as normas de proteção de dados.

Alteração    70

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 4 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a) O desenvolvimento de políticas, procedimentos e controlos internos, nomeadamente as medidas de vigilância da clientela, a comunicação de informações, a conservação de registos, o controlo interno, a gestão da conformidade (incluindo, se tal for conveniente tendo em conta a dimensão e a natureza da empresa, a designação de um responsável pela conformidade ao nível da direção) e a verificação dos antecedentes dos empregados;

a) O desenvolvimento de políticas, procedimentos e controlos internos, nomeadamente as práticas de gestão dos riscos de modelo, as medidas de vigilância da clientela, a comunicação de informações, a conservação de registos, o controlo interno, a gestão da conformidade (incluindo, se tal for conveniente tendo em conta a dimensão e a natureza da empresa, a designação de um responsável pela conformidade ao nível da direção) e a verificação dos antecedentes dos empregados. Essas medidas não devem servir de pretexto para as entidades obrigadas solicitarem aos clientes mais dados pessoais do que os necessários;

Alteração    71

Proposta de diretiva

Artigo 8-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 8.º-A

 

 

 

1. A fim de desenvolverem uma abordagem e políticas comuns contra as jurisdições não cooperantes com deficiências em matéria de combate ao branqueamento de capitais, os Estados-Membros devem subscrever e adotar as listas de países publicadas pelo GAFI.

 

2. A Comissão deve coordenar trabalhos preparatórios a nível europeu relativos à identificação de países terceiros com graves deficiências estratégicas nos seus sistemas de branqueamento de capitais, que colocam sérios riscos ao sistema financeiro da União, tendo em conta os critérios definidos no n.º 3 do anexo III.

 

3. Devem ser conferidos poderes à Comissão para adotar atos delegados, a fim de criar uma lista de países, conforme definido no n.º 2.

 

4. A Comissão deve controlar com regularidade a evolução da situação nos países definidos no n.º 2, com base nos critérios estabelecidos no n.º 3 do anexo III e, se for caso disso, rever a lista referida no n.º 3 do presente artigo.

Alteração    72

Proposta de diretiva

Artigo 9

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem proibir as suas instituições de crédito e instituições financeiras de manter contas anónimas ou cadernetas anónimas. Os Estados-Membros devem sempre exigir que os titulares e beneficiários de contas anónimas ou cadernetas anónimas existentes sejam sujeitos a medidas de vigilância da clientela o mais rapidamente possível e, em todo o caso, antes de qualquer utilização das referidas contas ou cadernetas.

Os Estados-Membros devem proibir as suas instituições de crédito e instituições financeiras de manter contas anónimas, cadernetas anónimas ou de emitir cartões de pagamento anónimos que não preencham as condições estabelecidas no artigo 10.º-A. Os Estados-Membros devem sempre exigir que os titulares e beneficiários de contas anónimas, cadernetas anónimas ou cartões de pagamentos anónimos existentes sejam sujeitos a medidas de vigilância da clientela o mais rapidamente possível e, em todo o caso, antes de qualquer utilização das referidas contas ou cadernetas.

Alteração    73

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 1 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

d) No caso dos prestadores de serviços de jogo, quando realizam transações ocasionais de montante igual ou superior a 2 000 euros, independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si;

d) No caso dos casinos, quando realizam transações ocasionais de montante igual ou superior a 2 000 euros, independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si;

 

d-A) No caso do jogo em linha, quando estabelecem relações de negócio;

 

d-B) No caso de outros prestadores de serviços de jogo, quando pagam prémios no valor igual ou superior a 2.000 euros;

Alteração    74

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 1 – alínea f-A) (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

f-A) Quando a empresa é criada.

Alteração    75

Proposta de diretiva

Artigo 10-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 10.º-A

 

Os Estados-Membros podem, com base num risco reduzido comprovado, conceder a entidades obrigadas isenções de vigilância da clientela relativamente a moeda eletrónica, conforme definido no artigo 2.º, n.º 2), da Diretiva 2009/110/CE, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

 

a) O instrumento de pagamento não é recarregável;

 

b) O montante máximo passível de ser armazenado eletronicamente não excede os 250 euros; os Estados-Membros podem alargar este limite até 500 euros para instrumentos de pagamento que apenas possam ser utilizados nesse Estado-Membro específico;

 

c) O instrumento de pagamento é utilizado exclusivamente para adquirir bens ou serviços;

 

d) O instrumento de pagamento não pode ser financiado por moeda eletrónica;

 

e) Estão proibidos o resgate e o levantamento de dinheiro, exceto se forem efetuadas a identificação e verificação da identidade do portador, adotadas políticas e procedimentos adequados e apropriados em termos de resgate e levantamento de dinheiro e mantido o registo das obrigações.

 

2. Os Estados-Membros devem assegurar que são sempre aplicadas medidas de vigilância da clientela antes do resgate do valor monetário da moeda eletrónica superior a 250 euros.

 

3. O presente artigo não impede os Estados-Membros de exigir às entidades obrigadas que apliquem medidas de vigilância da clientela em relação a moeda eletrónica, em conformidade com o artigo 13.º da presente diretiva se as condições previstas no presente artigo não estiverem preenchidas.

Alteração    76

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. As medidas de vigilância da clientela incluem:

a) A identificação do cliente e a verificação da respetiva identidade, com base em documentos, dados ou informações obtidos junto de fonte independente e credível;

1. As medidas de vigilância da clientela incluem:

a) A identificação do cliente e a verificação da respetiva identidade, com base em documentos, dados ou informações obtidos junto de fonte independente e credível;

b) A identificação do beneficiário efetivo e a adoção de medidas razoáveis para verificar a respetiva identidade, para que a instituição ou pessoa abrangida pela presente diretiva esteja segura de conhecer o beneficiário; em relação a pessoas coletivas, trusts ou acordos jurídicos semelhantes, tal inclui a adoção de medidas razoáveis para compreender a estrutura de propriedade e de controlo do cliente;

b) Para além da identificação do beneficiário efetivo, de acordo com a lista constante de um registo previsto no artigo 29.º, e a adoção de medidas razoáveis para verificar a sua identidade, para que a instituição ou pessoa abrangida pela presente diretiva esteja segura de conhecer o beneficiário; em relação a pessoas coletivas, trusts, fundações, mutualidades, sociedades gestoras de participações sociais e quaisquer outros acordos jurídicos semelhantes, existentes ou futuras, a adoção de todas as medidas necessárias para compreender a estrutura de propriedade e de controlo do cliente, avaliar e, se necessário, obter informações sobre a finalidade e a alegada natureza das relações de negócio;

c) A avaliação e, se necessário, a obtenção de informações sobre a finalidade e a alegada natureza das relações de negócio;

c) A avaliação e, se necessário, a obtenção de informações sobre a finalidade e a alegada natureza das relações de negócio;

d) A manutenção de uma vigilância contínua das relações de negócio, incluindo o exame das transações realizadas no decurso dessas relações, a fim de assegurar que tais transações são consentâneas com o conhecimento que a instituição ou pessoa têm do seu cliente, das suas atividades e perfil de risco, incluindo, se for caso disso, da origem dos fundos, e assegurando que os documentos, dados ou informações detidos são atualizados.

d) A manutenção de uma vigilância contínua das relações de negócio, incluindo o exame das transações realizadas no decurso dessas relações, a fim de assegurar que tais transações são consentâneas com o conhecimento que a instituição ou pessoa têm do seu cliente, das suas atividades e perfil de risco, incluindo da origem dos fundos, e assegurando que os documentos, dados ou informações detidos são atualizados.

Alteração    77

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Quando efetuarem o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, as entidades obrigadas, têm igualmente de verificar que qualquer pessoa que pretenda agir em nome do cliente está autorizada para tal, bem como identificar e verificar a identidade dessa pessoa.

Alteração    78

Proposta de diretiva

Artigo 12 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Em derrogação ao n.º 1, os Estados-Membros podem autorizar que a verificação da identidade do cliente e do beneficiário efetivo seja concluída durante o estabelecimento da relação de negócio, se tal for necessário para não interromper o desenrolar normal do negócio e se o risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo for reduzido. Em tais situações, os procedimentos devem ser concluídos logo que possível após o contacto inicial.

2. Em derrogação ao n.º 1, os Estados-Membros podem autorizar que a verificação da identidade do cliente e do beneficiário efetivo seja concluída durante o estabelecimento da relação de negócio ou, no caso das entidades obrigadas a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, no decurso da execução da transação e, em todo o caso, aquando do pagamento de eventuais prémios, se tal for necessário para não interromper o desenrolar normal do negócio e se o risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo for reduzido. Em tais situações, os procedimentos devem ser concluídos logo que possível após o contacto inicial.

Alteração    79

Proposta de diretiva

Artigo 13 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Os Estados-Membros devem assegurar que as entidades obrigadas controlam devidamente as transações ou relações de negócios, de modo a permitir a deteção de transações inabituais ou suspeitas.

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração    80

Proposta de diretiva

Artigo 14

 

Texto da Comissão

Alteração

Ao avaliar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo relativamente aos diferentes tipos de clientes, países ou áreas geográficas, bem como de produtos, serviços, transações ou canais de distribuição específicos, os Estados-Membros e entidades obrigadas devem ter em conta, no mínimo, os fatores indicativos de situações de risco potencialmente menor enumerados no anexo II.

Ao avaliar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo relativamente aos diferentes tipos de clientes, países ou áreas geográficas, bem como de produtos, serviços, transações ou canais de distribuição específicos, os Estados-Membros e entidades obrigadas devem ter em conta, no mínimo, os fatores relacionados com o cliente e os produtos, os serviços, as transações ou os canais de distribuição enquanto situações de risco potencialmente menor enumerados no anexo II.

Alteração    81

Proposta de diretiva

Artigo 15

 

Texto da Comissão

Alteração

A EBA, a EIOPA e a ESMA devem emitir orientações dirigidas às autoridades competentes e às entidades obrigadas referidas no artigo 2.º, n.º 1, pontos 1) e 2), em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, sobre os fatores de risco a ter em consideração e/ou as medidas a adotar nas situações em que são aplicáveis medidas simplificadas de vigilância da clientela. Deve ter-se especificamente em conta a natureza e a dimensão da empresa, e, sempre que seja adequado e proporcionado, devem prever-se medidas específicas. Essas orientações deverão ser emitidas no prazo de 2 anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.

A EBA, a EIOPA e a ESMA devem emitir orientações dirigidas às autoridades competentes e às entidades obrigadas referidas no artigo 2.º, n.º 1, pontos 1) e 2), em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, sobre os fatores de risco a ter em consideração e/ou as medidas a adotar nas situações em que são aplicáveis medidas simplificadas de vigilância da clientela. Deve ter-se especificamente em conta a natureza e a dimensão da empresa, e, sempre que seja adequado e proporcionado, devem prever-se medidas específicas. Essas orientações deverão ser emitidas no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.

Alteração    82

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados-Membros devem exigir às entidades obrigadas que examinem, na medida do razoavelmente possível, o historial e a finalidade de todas as transações complexas, inabituais ou de montante elevado, bem como de todos os padrões inabituais de transações, que não tenham uma finalidade económica ou legal aparentes. Em especial, devem reforçar o grau e a natureza do controlo das relações de negócio, a fim de determinar se essas transações ou atividades parecem inabituais ou suspeitas.

2. Os Estados-Membros devem exigir às entidades obrigadas que examinem o historial e a finalidade de todas as transações complexas, inabituais ou de montante elevado, bem como de todos os padrões inabituais de transações, que não tenham uma finalidade económica ou legal aparentes ou que constituam infrações fiscais na aceção do artigo 3.º, n.º 4, alínea f). Em especial, devem reforçar o grau e a natureza do controlo das relações de negócio, a fim de determinar se essas transações ou atividades parecem inabituais ou suspeitas. Caso uma entidade obrigada determine que essas transações ou atividades inabituais ou suspeitas existem, deve informar sem demora as UIF de todos os Estados-Membros que possam estar envolvidos.

Alteração    83

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Ao avaliar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, os Estados-Membros e as entidades obrigadas devem ter em conta, no mínimo, os fatores indicativos de situações de risco potencialmente mais elevado enumeradas no anexo III.

3. Ao avaliar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, os Estados-Membros e as entidades obrigadas devem ter em conta, no mínimo, os fatores relacionados com o cliente e os produtos, os serviços, as transações ou os canais de distribuição enquanto situações de risco potencialmente mais elevado enumeradas no anexo III.

Alteração    84

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. A EBA, a EIOPA e a ESMA devem emitir orientações dirigidas às autoridades competentes e às entidades obrigadas referidas no artigo 2.º, n.º 1, pontos 1) e 2), em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, sobre os fatores de rico a ter em consideração e/ou as medidas a adotar nas situações em devem aplicar-se medidas reforçadas de vigilância da clientela. Essas orientações deverão ser emitidas no prazo de 2 anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.

4. A EBA, a EIOPA e a ESMA devem emitir orientações dirigidas às autoridades competentes e às entidades obrigadas referidas no artigo 2.º, n.º 1, pontos 1) e 2), em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, sobre os fatores de rico a ter em consideração e/ou as medidas a adotar nas situações em devem aplicar-se medidas reforçadas de vigilância da clientela. Essas orientações deverão ser emitidas no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.

Alteração    85

Proposta de diretiva

Artigo 19-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 19-A

 

A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros e as organizações internacionais, elabora uma lista das pessoas politicamente expostas ao nível interno e das pessoas, residentes nos Estados-Membros, a quem estão ou foram cometidas funções proeminentes por uma organização internacional. A lista deve ser acessível pelas autoridades competentes e pelas entidades obrigadas.

 

 

A Comissão notifica as pessoas em questão sobre a sua colocação ou eliminação da lista.

 

Os requisitos estabelecidos no presente artigo não devem isentar as entidades obrigadas das medidas de vigilância da clientela e as entidades obrigadas não devem basear-se exclusivamente nessa informação nem considerá-la suficiente para cumprir essas obrigações.

 

Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas adequadas para prevenir a troca de informações sobre pessoas politicamente expostas para fins comerciais.

Alteração    86

Proposta de diretiva

Artigo 20 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

As entidades obrigadas devem tomar medidas razoáveis para determinar se os beneficiários de uma apólice de seguro de vida ou de outro seguro com componente de investimento e/ou, quando necessário, o beneficiário efetivo do beneficiário são pessoas politicamente expostas. Essas medidas devem ser tomadas o mais tardar no momento do pagamento ou no momento da cessão, total ou parcial, da apólice. Quando forem identificados riscos mais elevados, os Estados-Membros devem exigir às entidades obrigadas, para além da adoção de medidas de vigilância normal da clientela, que:

As entidades obrigadas devem tomar medidas razoáveis, em conformidade com a abordagem baseada no risco, para determinar se os beneficiários de uma apólice de seguro de vida ou de outro seguro com componente de investimento e/ou, quando necessário, o beneficiário efetivo do beneficiário são pessoas politicamente expostas. Essas medidas devem ser tomadas o mais tardar no momento do pagamento ou no momento da cessão, total ou parcial, da apólice. Quando forem identificados riscos mais elevados, os Estados-Membros devem exigir às entidades obrigadas, para além da adoção de medidas de vigilância normal da clientela, que:

Justificação

As medidas razoáveis devem remeter para a aplicação da abordagem baseada no risco, conforme recomendado pelo GAFI.

Alteração    87

Proposta de diretiva

Artigo 21 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

As medidas a que se referem os artigos 18.º, 19.º e 20.º são igualmente aplicáveis aos membros da família ou pessoas conhecidas como estreitamente associadas a essas pessoas politicamente expostas.

As medidas a que se referem os artigos 18.º, 19.º e 20.º, com exceção do artigo 19.º-A, são igualmente aplicáveis aos membros da família ou pessoas cujos dados concretos evidenciem que estão estreitamente associadas a essas pessoas politicamente expostas.

Alteração    88

Proposta de diretiva

Artigo 22 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Caso uma pessoa referida nos artigos 18.º, 19.º e 20.º tenha deixado de ser cometida de uma função pública proeminente por um Estado-Membro ou um país terceiro ou de uma função proeminente por uma organização internacional, deve exigir-se às entidades obrigadas que analisem o risco que essa pessoa continua a representar e apliquem medidas adequadas e baseadas no risco até ao momento em que essa pessoa deixe de ser considerada como representando um risco. Este prazo não pode ser inferior a 18 meses.

Caso uma pessoa referida nos artigos 18.º, 19.º e 20.º tenha deixado de ser cometida de uma função pública proeminente por um Estado-Membro ou um país terceiro ou de uma função proeminente por uma organização internacional, deve exigir-se às entidades obrigadas que analisem o risco que essa pessoa continua a representar e apliquem medidas adequadas e baseadas no risco até ao momento em que essa pessoa deixe de ser considerada como representando um risco. Este prazo não pode ser inferior a 12 meses.

Alteração    89

Proposta de diretiva

Artigo 24 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros podem autorizar as entidades obrigadas a recorrer a terceiros com vista ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 11.º, n.º 1, alíneas a), b) e c). No entanto, a responsabilidade última pelo cumprimento daqueles requisitos incumbe à entidade obrigada que recorreu a terceiros.

Os Estados-Membros podem autorizar as entidades obrigadas a recorrer a terceiros com vista ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 11.º, n.º 1, alíneas a), b) e c). No entanto, a responsabilidade última pelo cumprimento daqueles requisitos incumbe à entidade obrigada que recorreu a terceiros. Além disso, os Estados-Membros devem assegurar que esses terceiros podem igualmente ser responsabilizados por violações de disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva.

Alteração    90

Proposta de diretiva

Artigo 25

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Para efeitos da presente secção, entende-se por «terceiros» as entidades obrigadas enumeradas no artigo 2.º, ou outras instituições ou pessoas situadas num Estado-Membro ou num país terceiro que aplicam requisitos de vigilância da clientela e de conservação de registos equivalentes aos previstos na presente diretiva, sendo a sua conformidade com os requisitos estabelecidos na presente diretiva objeto de supervisão nos termos do capítulo VI, secção 2.

1. Para efeitos da presente secção, entende-se por «terceiros» a) as entidades obrigadas enumeradas no artigo 2.º, e b) outras instituições ou pessoas situadas num Estado-Membro ou num país terceiro que aplicam requisitos de vigilância da clientela e de conservação de registos equivalentes aos previstos na presente diretiva, sendo a sua conformidade com os requisitos estabelecidos na presente diretiva objeto de supervisão nos termos do capítulo VI, secção 2.

2. Os Estados-Membros devem analisar a informação disponível sobre o grau de risco geográfico, ao decidir se um país terceiro satisfaz as condições previstas no n.º 1, e devem informar-se entre si, a Comissão, a EBA, a EIOPA e a ESMA, na medida do necessário para efeitos da presente diretiva e de acordo com as disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, sobre os casos em que consideram que um país terceiro satisfaz aquelas condições.

2. A Comissão deve analisar a informação disponível sobre o grau de risco geográfico, ao decidir se um país terceiro satisfaz as condições previstas no n.º 1, e deve informar os Estados-Membros, as entidades obrigadas, a EBA, a EIOPA e a ESMA, na medida do necessário para efeitos da presente diretiva e de acordo com as disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, sobre os casos em que considera que um país terceiro satisfaz aquelas condições.

 

2-A. A Comissão deve fornecer uma lista de jurisdições que possuem medidas de combate ao branqueamento de capitais equivalentes às disposições da presente diretiva, bem como a outras normas e regulamentos relacionados da União.

 

2-B. A lista a que se refere o n.º 2-A deve ser regularmente revista e atualizada de acordo com as informações recebidas por parte dos Estados-Membros, de acordo com o n.º 2.

Alteração    91

Proposta de diretiva

Artigo 27 – n.º 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c) A aplicação efetiva dos requisitos referidos na alínea b) é objeto de supervisão a nível do grupo por parte de uma autoridade competente.

c) A aplicação efetiva dos requisitos referidos na alínea b) é objeto de supervisão a nível do grupo por parte de uma autoridade competente do país de origem em cooperação com as autoridades competentes do país de acolhimento.

Alteração    92

Proposta de diretiva

Artigo 27 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. A EBA, a EIOPA e a ESMA emitem orientações acerca da execução do regime de supervisão pelas autoridades competentes dos Estados-Membros pertinentes relativamente às entidades do grupo, a fim de assegurar uma supervisão coerente e eficaz a nível de grupo. Essas orientações deverão ser emitidas no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.

Alteração    93

Proposta de diretiva

Artigo 29 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem assegurar que as entidades societárias ou entidades jurídicas estabelecidas no seu território obtêm e conservam informações adequadas, precisas e atualizadas sobre a identidade dos seus beneficiários efetivos.

 

1. Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas e outras entidades com personalidade jurídica, incluindo trusts ou entidades com uma estrutura ou função análogas às dos trusts, fundações, sociedades gestoras de participações sociais e todos os outros acordos jurídicos análogos, em termos de estrutura ou função, existentes ou futuros, estabelecidas ou incorporadas no seu território, ou regidas pelas respetivas legislações nacionais obtêm, conservam e transmitem a um registo público central, comercial ou de sociedades da sua região, informações adequadas, precisas, atuais e atualizadas sobre si e sobre a identidade dos seus beneficiários efetivos, no momento da sua constituição, ou sobre quaisquer alterações dos mesmos.

 

1-A. O registo deve incluir as informações mínimas que permitam identificar a empresa e o seu beneficiário efetivo, ou seja, o nome, número, forma jurídica e estatuto da entidade, comprovativos da constituição, morada da sede (e do estabelecimento principal caso seja diferente da sede), regulamentação das competências (por exemplo, as competências previstas no pacto social e estatutos), lista de administradores (incluindo a respetiva nacionalidade e data de nascimento), informações relativas aos acionistas/beneficiários efetivos, que devem incluir os nomes, datas de nascimento, nacionalidade ou jurisdição da constituição da sociedade, dados de contacto, número de ações, categorias das ações (incluindo a natureza dos direitos de voto associados) e as percentagens de participação ou controlo acionista, se for caso disso.

 

Os requisitos estipulados no presente artigo não devem isentar as entidades obrigadas das medidas de vigilância da clientela, e as entidades obrigadas não devem basear-se exclusivamente nessa informação nem considerá-la suficiente para cumprir essas obrigações.

 

1-B. Relativamente a trusts ou outros tipos de entidades e acordos jurídicos, existentes ou futuros, com estruturas e funções análogas, as informações devem também incluir a identidade do constituinte, do(s) mandatário(s), do garante (se pertinente), dos beneficiários ou da classe de beneficiários, e de quaisquer outras pessoas singulares que exerçam um controlo sobre o trust. Os Estados-Membros devem assegurar que os mandatários revelam o seu estatuto às entidades obrigadas quando, nessa qualidade, estabelecem uma relação de negócio ou realizam uma transação ocasional que ultrapassa o limiar previsto no artigo 10.º, alíneas b), c) e d). As informações conservadas devem incluir a data de nascimento e a nacionalidade de todos os indivíduos. Os Estados-Membros devem seguir a abordagem baseada no risco ao publicarem o contrato fiduciário e as cartas de intenções, e devem assegurar, se for caso disso e no respeito da proteção dos dados pessoais, que as informações são transmitidas às autoridades competentes, nomeadamente às UIF, e às entidades obrigadas.

2. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações referidas no n.º 1 do presente artigo podem ser consultadas em tempo útil pelas autoridades competentes e pelas entidades obrigadas.

2. As informações referidas nos n.ºs 1, 1-A e 1-B do presente artigo devem poder ser consultadas em tempo útil pelas autoridades competentes, nomeadamente pelas UIF, e pelas entidades obrigadas de todos os Estados-Membros. Os Estados-Membros devem publicar os registos referidos no n.º 1 do presente artigo, após a identificação prévia da pessoa que pretenda aceder às informações por meio de um registo em linha básico. As informações devem ser disponibilizadas em linha ao público em geral num formato aberto e seguro, em conformidade com as normas de proteção de dados, em particular no que respeita à proteção efetiva dos direitos da pessoa em causa de aceder aos dados pessoais e de retificar ou eliminar dados incorretos. As taxas cobradas pela obtenção de informações não devem ser superiores aos custos administrativos desta operação. Quaisquer alterações relativas às informações divulgadas devem ser indicadas com clareza no registo, sem demora e o mais tardar no prazo de 30 dias.

 

Os registos das sociedades a que se refere o n.º 1 do presente artigo devem estar interligados por meio da plataforma europeia, do portal, bem como dos pontos de acesso opcionais criados pelos Estados-Membros, em conformidade com a Diretiva 2012/17/UE. Os Estados-Membros, assistidos pela Comissão, devem assegurar a interoperabilidade dos seus registos dentro do sistema de interconexão dos registos através da plataforma central europeia.

 

2-A. A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, deve estabelecer uma cooperação de forma célere, construtiva e eficaz com os países terceiros a fim de encorajar a criação de registos centrais equivalentes que incluam informações relativas aos beneficiários efetivos e o acesso do público nos seus países às informações previstas nos n.ºs 1 e 1-A do presente artigo.

 

Deve ser conferida prioridade aos países terceiros que acolhem um número significativo de entidades societárias ou jurídicas, incluindo trusts, fundações, sociedades gestoras de participações sociais e todos os outros organismos análogos em termos de estrutura ou função, e que detêm participações em entidades societárias ou jurídicas estabelecidas na União que indiquem uma participação direta nos termos do artigo 3.º, n.º 5, da presente diretiva.

 

2-B. Os Estados-Membros estabelecem as normas relativas às sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas previstas para as pessoas singulares ou coletivas aplicáveis às violações das disposições nacionais aprovadas nos termos do presente artigo, e adotam todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação dessas sanções. Para efeitos do presente artigo, os Estados-Membros devem criar medidas eficazes de prevenção de abusos com vista a impedir uma utilização indevida com base em ações ao portador e warrants de ações ao portador.

 

2-C. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva, um relatório sobre a aplicação e o funcionamento dos requisitos nos termos do presente artigo, acompanhado, se aplicável, de uma proposta legislativa.

Alteração    94

Proposta de diretiva

Artigo 30

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 30.º

Suprimido

1. Os Estados-Membros devem assegurar que os mandatários dos trusts explícitos (express trusts) regidos pelas legislações nacionais, obtêm e conservam informações adequadas, precisas e atualizadas sobre a identidade dos beneficiários efetivos dos trusts. Essas informações deve incluir a identidade do constituinte, do(s) mandatário(s), do garante (se pertinente), dos beneficiários ou classe de beneficiários, e de quaisquer outras pessoas singulares que exercem um controlo sobre o trust.

 

2. Os Estados-Membros devem assegurar que os mandatários revelam o seu estatuto às entidades obrigadas quando, nessa qualidade, estabelecem uma relação de negócio ou realizam uma transação ocasional que ultrapassa o limiar previsto no artigo 10.º, alíneas b), c) e d).

 

3. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações referidas no n.º 1 do presente artigo podem ser consultadas em tempo útil pelas autoridades competentes e pelas entidades obrigadas.

 

4. Os Estados-Membros devem assegurar que se aplicam aos outros tipos de entidades e acordos jurídicos com estrutura e funções semelhantes às dos trusts medidas correspondentes às referidas nos n.ºs 1, 2 e 3.

 

Alteração    95

Proposta de diretiva

Artigo 31 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. As pessoas referidas no artigo 2.º, n.º 1, ponto 3, alíneas a), b) e d), devem informar as UIF e/ou o organismo de autorregulação adequado da profissão em causa, como especificado no artigo 33.º, n.º 1, caso suspeitem ou tenham motivos razoáveis para suspeitar que os seus serviços estão a ser indevidamente utilizados para efeitos de atividade criminosa.

Alteração    96

Proposta de diretiva

Artigo 31 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. A UIF deve ser instituída como uma unidade nacional central. Deve ser incumbida de receber (e, na medida em que for permitido, solicitar), analisar e divulgar às autoridades competentes as informações relativas a atos suscetíveis de constituírem infrações principais de branqueamento de capitais ou outras infrações a ele associadas, ou de potencial financiamento do terrorismo, ou que sejam exigidas pela legislação ou regulamentação nacionais. As UIF devem ser dotadas dos recursos adequados ao desempenho das suas atribuições.

3. A UIF deve ser instituída como uma unidade nacional central operacionalmente independente e autónoma. Deve ser incumbida de receber e analisar comunicações de transações suspeitas e outras informações relevantes relativas a atos suscetíveis de constituírem infrações principais de branqueamento de capitais, outras infrações a ele associadas, ou de potencial financiamento de terrorismo. A UIF deve ser responsável por divulgar os resultados das suas análises a todas as autoridades competentes sempre que haja motivo para suspeitar de branqueamento de capitais, outras infrações a ele associadas ou financiamento de terrorismo. Deve poder obter informações adicionais relevantes por parte das entidades obrigadas para os referidos efeitos. As UIF devem ser dotadas dos recursos financeiros, técnicos e humanos adequados ao desempenho das suas atribuições. Os Estados-Membros devem assegurar que as UIF não sofram interferências indevidas.

Alteração    97

Proposta de diretiva

Artigo 31 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. Os Estados-Membros devem assegurar que as UIF têm acesso, direta ou indiretamente, em tempo útil, à informação financeira, administrativa e judiciária necessária ao correto desempenho das suas atribuições. Além disso, as UIF devem satisfazer os pedidos de informação emitidos pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei no seu Estado-Membro, salvo se existirem razões factuais para presumir que a prestação dessa informação possa prejudicar os inquéritos ou análises em curso, ou, em circunstâncias excecionais, se a divulgação dessas informações prejudicar de forma claramente desproporcionada os interesses legítimos de uma pessoa singular ou coletiva, ou for irrelevante para os fins para os quais foi solicitada.

4. Os Estados-Membros devem assegurar que as UIF têm acesso, direta ou indiretamente, em tempo útil, à informação financeira, administrativa e judiciária necessária ao correto desempenho das suas atribuições. Além disso, as UIF devem satisfazer os pedidos de informação emitidos pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei no seu Estado-Membro, salvo se existirem razões factuais para presumir que a prestação dessa informação possa prejudicar os inquéritos ou análises em curso, ou, em circunstâncias excecionais, se a divulgação dessas informações prejudicar de forma claramente desproporcionada os interesses legítimos de uma pessoa singular ou coletiva, ou for irrelevante para os fins para os quais foi solicitada. Ao receberem esse pedido, deve caber às UIF a decisão de realizar um inquérito e/ou comunicar informações à autoridade requerente, responsável pela aplicação da lei. Os Estados-Membros devem exigir que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei procedam ao retorno de informação à UIF sobre a utilização dada às informações facultadas.

Alteração    98

Proposta de diretiva

Artigo 32 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. As informações referidas no n.º 1 do presente artigo devem ser transmitidas à UIF do Estado-Membro em cujo território se situa a instituição ou pessoa que as transmite. As informações devem ser transmitidas pela pessoa ou pessoas designadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 8.º, n.º 4.

2. As informações referidas no n.º 1 do presente artigo devem ser transmitidas à UIF do Estado-Membro em cujo território se situa a instituição ou pessoa que as transmite, e à UIF do Estado-Membro onde a entidade obrigada se encontra estabelecida. As informações devem ser transmitidas pela pessoa ou pessoas designadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 8.º, n.º 4.

Alteração    99

Proposta de diretiva

Artigo 33 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Em derrogação ao artigo 32.º, n.º 1, os Estados-Membros podem, no caso das pessoas referidas no artigo 2.º, n.º 1, ponto 3), alíneas a), b) e d), designar um organismo de autorregulação adequado da profissão em causa como a autoridade que deve receber a informação referida no artigo 32.º, n.º 1.

Em derrogação ao artigo 32.º, n.º 1, os Estados-Membros podem, no caso das pessoas referidas no artigo 2.º, n.º 1, ponto 3), alíneas a), b), d) e e) e das profissões e categorias de empresas referidas no artigo 4.º, designar um organismo de autorregulação adequado da profissão em causa como a autoridade que deve receber a informação referida no artigo 32.º, n.º 1.

 

Em qualquer dos casos, os Estados-Membros devem proporcionar os meios e a forma de alcançar a proteção do segredo profissional, da confidencialidade e da privacidade.

Alteração    100

Proposta de diretiva

Artigo 37 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas adequadas para proteger os empregados da entidade obrigada que comuniquem suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, quer internamente, quer à UIF, de qualquer ameaça ou ação hostil.

Os Estados-Membros devem garantir que os indivíduos, incluindo os empregados e os representantes da entidade obrigada que comuniquem suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, quer internamente, quer à UIF, sejam devidamente protegidos de qualquer ameaça ou ação hostil, tratamentos desfavoráveis ou consequências adversas e, em particular, de ações laborais adversas ou discriminatórias. Os Estados-Membros devem garantir assistência judiciária sem qualquer custo a essas pessoas e disponibilizar canais de comunicação seguros para que as pessoas possam comunicar as suas suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Esses canais devem garantir que a identidade das pessoas que fornecem as informações só seja do conhecimento das AES ou da UIF. Os Estados-Membros devem garantir a existência de programas adequados de proteção de testemunhas.

Alteração    101

Proposta de diretiva

Artigo 38 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. A proibição imposta no n.º 1 não se aplica à divulgação às autoridades competentes dos Estados-Membros, incluindo os organismos de autorregulação, nem à divulgação para efeitos de aplicação da lei.

2. A proibição imposta no n.º 1 não se aplica à divulgação às autoridades competentes dos Estados-Membros, incluindo os organismos de autorregulação e as autoridades responsáveis pela proteção de dados, nem à divulgação para efeitos de aplicação da lei.

Alteração    102

Proposta de diretiva

Artigo 38 – n.º 4 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Para os efeitos do primeiro parágrafo, entende-se por «rede» a estrutura mais vasta a que pertence a pessoa e que partilha a mesma propriedade, gestão ou controlo do cumprimento.

Para os efeitos do primeiro parágrafo, entende-se por «rede» a estrutura mais vasta a que pertence a pessoa e que partilha a mesma propriedade, gestão, normas, métodos ou controlo do cumprimento.

Alteração    103

Proposta de diretiva

Artigo 38 – n.º 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A. Para efeitos do presente artigo, os requisitos relativos aos países terceiros equivalentes aos estabelecidos na presente diretiva devem incluir as normas em matéria de proteção de dados.

Alteração    104

Proposta de diretiva

Capítulo 5 – título

 

Texto da Comissão

Alteração

CONSERVAÇÃO DE REGISTOS E DADOS ESTATÍSTICOS

PROTEÇÃO DE DADOS, CONSERVAÇÃO DE REGISTOS E DADOS ESTATÍSTICOS

Alteração    105

Proposta de diretiva

Artigo 39

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem exigir às entidades obrigadas que conservem os seguintes documentos e informações, em conformidade com a legislação nacional, para efeitos de prevenção, deteção e investigação por parte da UIF de outras autoridades competentes de possíveis atos de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo:

1. Os Estados-Membros devem exigir às entidades obrigadas que conservem os seguintes documentos e informações, em conformidade com a legislação nacional, para efeitos de prevenção, deteção e investigação por parte da UIF de outras autoridades competentes de possíveis atos de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo:

a) No que diz respeito às medidas de vigilância da clientela, uma cópia ou as referências dos documentos exigidos, durante um período de cinco anos após o termo das relações de negócio com os respetivos clientes. Findo este período, os dados pessoais devem ser apagados, salvo disposição em contrário da legislação nacional, que deve determinar em que circunstâncias as entidades obrigadas podem ou devem reter esses dados por mais tempo. Os Estados-Membros apenas podem autorizar ou exigir uma retenção mais prolongada se tal for necessário para a prevenção, deteção ou investigação do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. O período máximo de retenção, após o termo da relação de negócio, não pode exceder dez anos;

a) No que diz respeito às medidas de vigilância da clientela, uma cópia ou as referências dos documentos exigidos, durante um período de cinco anos após o termo das relações de negócio com os respetivos clientes, ou após a data da transação ocasional. Findo este período, os dados pessoais devem ser apagados, salvo disposição em contrário da legislação nacional, que deve determinar em que circunstâncias as entidades obrigadas podem ou devem reter esses dados por mais tempo. Os Estados-Membros apenas podem autorizar ou exigir uma retenção mais prolongada se tal for necessário para a prevenção, deteção ou investigação do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e se o alargamento do período de retenção de dados puder ser justificado caso a caso. A prorrogação máxima do período de retenção é de mais cinco anos;

b) No que diz respeito às relações de negócio e às transações, os documentos comprovativos e registos que consistam em documentos originais ou cópias com idêntica força probatória ao abrigo da respetiva legislação nacional, durante um período de cinco anos a contar da data de execução das transações ou do termo das relações de negócio, consoante o que se vencer primeiro. Findo este período, os dados pessoais devem ser apagados, salvo disposição em contrário da legislação nacional, que deve determinar em que circunstâncias as entidades obrigadas podem ou devem reter esses dados por mais tempo. Os Estados-Membros apenas podem autorizar ou exigir uma retenção mais prolongada se tal for necessário para a prevenção, deteção ou investigação do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. O prazo máximo de retenção após a execução das transações ou o termo das relações de negócio, consoante o que se vencer primeiro, não pode exceder dez anos.

b) No que diz respeito às relações de negócio e às transações, os documentos comprovativos e registos que consistam em documentos originais ou cópias com idêntica força probatória ao abrigo da respetiva legislação nacional, durante um período de cinco anos a contar da data de execução das transações ou do termo das relações de negócio, consoante o que se vencer primeiro. Findo este período, os dados pessoais devem ser apagados, salvo disposição em contrário da legislação nacional, que deve determinar em que circunstâncias as entidades obrigadas podem ou devem reter esses dados por mais tempo. Os Estados-Membros apenas podem autorizar ou exigir uma retenção mais prolongada se tal for necessário para a prevenção, deteção ou investigação do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e se o alargamento do período de retenção de dados puder ser justificado caso a caso. A prorrogação máxima do período de retenção é de mais cinco anos.

 

2. Todos os dados pessoais retidos não devem ser utilizados para mais nenhum fim que não seja aquele para o qual foram retidos, e não devem em caso algum ser utilizados para fins comerciais.

Alteração    106

Proposta de diretiva

Artigo 39-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 39.º-A

 

 

 

1. No que diz respeito ao tratamento de dados pessoais realizado pelos Estados-Membros ao abrigo da presente diretiva, são aplicáveis as disposições da Diretiva 95/46/CE. No que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas Autoridades Europeias de Supervisão, são aplicáveis as disposições do Regulamento (CE) n.º 45/2001. A recolha, o tratamento e a transferência de informações para fins de combate ao branqueamento de capitais são considerados de interesse público nos termos desses atos jurídicos.

 

2. Os dados pessoais apenas devem ser tratados com base na presente diretiva para efeitos de prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. As entidades abrigadas devem informar os novos clientes da possível utilização dos dados pessoais para efeitos de prevenção do branqueamento de capitais antes do estabelecimento de uma relação de negócios. O tratamento de categorias sensíveis de dados deve ser feito em conformidade com a Diretiva 95/46/CE.

 

3. O tratamento dos dados recolhidos com base na presente diretiva para fins comerciais deve ser proibido.

 

4. A pessoa afetada a quem é negada a divulgação de informações relativas ao tratamento dos seus dados pessoais por parte de uma entidade obrigada ou autoridade competente tem o direito de exigir, através da sua autoridade responsável pela proteção de dados, a verificação, o acesso, a correção ou o apagamento dos seus dados pessoais, assim como o direito de intentar uma ação judicial.

 

5. É proibido o acesso da pessoa a quem os dados dizem respeito às informações contidas numa comunicação de transação suspeita. A proibição imposta no presente número não se aplica à divulgação às autoridades responsáveis pela proteção de dados.

 

6. Os Estados-Membros devem exigir o reconhecimento e respeito por parte das entidades obrigadas e das autoridades competentes dos poderes efetivos das autoridades nacionais responsáveis pela proteção dos dados em conformidade com a Diretiva 95/46/EC no que diz respeito à segurança do tratamento e à exatidão dos dados pessoais, tanto ex officio ou com base numa reclamação da pessoa em questão.

Alteração    107

Proposta de diretiva

Artigo 40

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-1-A. Os Estados-Membros devem dispor de mecanismos nacionais e centralizados que lhes permitam identificar, oportunamente, se pessoas singulares ou coletivas detêm ou controlam contas bancárias junto de instituições financeiras no seu território.

 

-1-B. Os Estados-Membros devem igualmente ter à disposição mecanismos que permitam às autoridades competentes dispor de um mecanismo de identificação de bens sem notificação prévia do proprietário.

Os Estados-Membros devem exigir que as respetivas entidades obrigadas disponham de sistemas que lhes permitam responder plena e rapidamente a qualquer pedido de informações das UIF ou de outras autoridades, nos termos do seu direito interno, destinadas a determinar se mantêm ou mantiveram nos últimos cinco anos relações de negócio com uma determinada pessoa singular ou coletiva, e qual a natureza dessas relações.

1. Os Estados-Membros devem exigir que as respetivas entidades obrigadas disponham de sistemas que lhes permitam responder plena e rapidamente a qualquer pedido de informações das UIF ou de outras autoridades, nos termos do seu direito interno, destinadas a determinar se mantêm ou mantiveram nos últimos cinco anos relações de negócio com uma determinada pessoa singular ou coletiva, e qual a natureza dessas relações, por canais seguros e de forma a garantir total confidencialidade dos pedidos de informação.

Alteração    108

Proposta de diretiva

Artigo 40-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 40.º-A

 

A recolha, o tratamento e a transferência de informações para fins de combate ao branqueamento de capitais são considerados uma questão de interesse público nos termos da Diretiva 95/46/CE.

Alteração    109

Proposta de diretiva

Artigo 41 – n.º 2 – alínea b-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A) Dados que identifiquem o número e a percentagem de comunicações que tenham resultado em investigações ulteriores, com um relatório anual dirigido às instituições obrigadas em que se indique em pormenor a utilidade e o seguimento dado às comunicações transmitidas por essas instituições;

Alteração    110

Proposta de diretiva

Artigo 41 – n.º 2 – alínea b-B) (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b-B) Dados referentes ao número de pedidos de informação transfronteiras que foram realizados pela UIF, recebidos pela UIF, recusados pela UIF e aos quais a UIF respondeu total ou parcialmente.

Alteração    111

Proposta de diretiva

Artigo 42 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. A EBA, a EIOPA e a ESMA devem elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o tipo de medidas suplementares a que se refere o n.º 4 do presente artigo, bem como as medidas mínimas a adotar pelas entidades obrigadas referidas no artigo 2.º, n.º 1, pontos 1) e 2), caso a legislação do país terceiro não permita a aplicação das medidas exigidas nos termos dos n.ºs 1 e 2. A EBA, a EIOPA e a ESMA devem apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão no prazo de 2 anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.

5. A EBA, a EIOPA e a ESMA devem elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o tipo de medidas suplementares a que se refere o n.º 4 do presente artigo, bem como as medidas mínimas a adotar pelas entidades obrigadas referidas no artigo 2.º, n.º 1, pontos 1) e 2), caso a legislação do país terceiro não permita a aplicação das medidas exigidas nos termos dos n.ºs 1 e 2. A EBA, a EIOPA e a ESMA devem apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão no prazo de 18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.

Alteração    112

Proposta de diretiva

Artigo 43 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Os Estados-Membros devem assegurar que, sempre que exequível, haja um feedback oportuno sobre o seguimento dado às comunicações de suspeitas de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como sobre a respetiva eficácia.

3. Os Estados-Membros devem assegurar que, sempre que exequível, é facultado um feedback oportuno às entidades obrigadas sobre o seguimento dado às comunicações de suspeitas de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como sobre a respetiva eficácia.

Alteração    113

Proposta de diretiva

Artigo 43 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. Os Estados-Membros devem exigir que as entidades obrigadas nomeiem o membro ou os membros do organismo de gestão responsáveis pela execução das leis, regulamentos e disposições administrativas necessárias para cumprir a presente diretiva.

Alteração    114

Proposta de diretiva

Artigo 44 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Relativamente às entidades obrigadas referidas no artigo 2.º, n.º 1, ponto 3), alíneas a), b), d) e e), os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes adotam as medidas necessárias para impedir que os criminosos ou seus associados detenham ou sejam beneficiários efetivos de uma participação significativa ou de controlo nessas entidades obrigadas, ou exerçam funções de direção nas mesmas.

3. Relativamente às entidades obrigadas referidas no artigo 2.º, alíneas a), b), d), e) e g), os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes e os organismos de autorregulação adotam as medidas necessárias para impedir que criminosos condenados nos domínios supramencionados ou seus associados detenham ou sejam beneficiários efetivos de uma participação significativa ou de controlo nessas entidades obrigadas, ou exerçam funções de direção nas mesmas.

Alteração    115

Proposta de diretiva

Artigo 45 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. No caso das instituições de crédito, das instituições financeiras e dos prestadores de serviços de jogo, as autoridades competentes devem dispor de poderes de supervisão reforçados, nomeadamente do poder de realizar inspeções no local.

3. No caso das instituições de crédito, das instituições financeiras e dos prestadores de serviços de jogo, as autoridades competentes devem dispor de poderes de supervisão reforçados, nomeadamente do poder de realizar inspeções no local. As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das instituições de crédito e das instituições financeiras devem monitorizar a adequação do aconselhamento jurídico que recebem com vista a reduzir a arbitragem jurídica e regulamentar no caso do planeamento e da evasão fiscal agressivos.

Alteração    116

Proposta de diretiva

Artigo 45 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. Os Estados-Membros devem assegurar que as entidades obrigadas que operam sucursais ou filiais em outros Estados-Membros respeitam as disposições nacionais em vigor nesse outro Estado-Membro decorrentes da presente diretiva.

4. Os Estados-Membros devem exigir que as entidades obrigadas que operam sucursais ou filiais em outros Estados-Membros respeitem as disposições nacionais em vigor nesse outro Estado-Membro decorrentes da presente diretiva.

Alteração    117

Proposta de diretiva

Artigo 45 – n.º 6 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

6. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes que aplicam na supervisão uma abordagem baseada no risco:

6. Os Estados-Membros devem assegurar que, ao aplicarem uma abordagem baseada no risco na supervisão, as autoridades competentes:

Justificação

Os Estados-Membros devem assegurar a aplicação de uma abordagem baseada nos riscos e evitar que as autoridades competentes apliquem uma abordagem «selecionar a resposta correta».

Alteração    118

Proposta de diretiva

Artigo 46 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem assegurar que os responsáveis políticos, as UIF, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, as autoridades de supervisão e as demais autoridades competentes envolvidas na prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo dispõem de mecanismos eficazes que lhes permitam uma cooperação e uma coordenação, a nível nacional, com vista à conceção e à aplicação de políticas e ações de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

Os Estados-Membros devem assegurar que os responsáveis políticos, as UIF, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, as autoridades de supervisão, as autoridades responsáveis pela proteção de dados e as demais autoridades competentes envolvidas na prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo dispõem de mecanismos eficazes que lhes permitam uma cooperação e uma coordenação, a nível nacional, com vista à conceção e à aplicação de políticas e ações de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

Alteração    119

Proposta de diretiva

Artigo 47 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

As autoridades competentes devem facultar à EBA, à EIOPA e à ESMA todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções tal como previstas na presente diretiva.

Sem prejuízo das regras de proteção de dados, as autoridades competentes devem facultar à EBA, à EIOPA e à ESMA todas as informações relevantes necessárias ao desempenho das suas funções tal como previstas na presente diretiva.

Alteração    120

Proposta de diretiva

Artigo 48 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão deve proporcionar a assistência que se revelar necessária para facilitar a coordenação, incluindo o intercâmbio de informações, entre as UIF da União. Pode convocar regularmente reuniões com representantes das UIF dos Estados-Membros, com vista a facilitar a cooperação e a trocar pontos de vista sobre as questões relacionadas com a cooperação.

A Comissão deve proporcionar a assistência que se revelar necessária para facilitar a coordenação, incluindo o intercâmbio de informações, entre as UIF da União. Deve convocar regularmente reuniões da Plataforma de UIF da UE, composta por representantes das UIF dos Estados-Membros, e, sempre que apropriado, reuniões da Plataforma de UIF da UE com a EBA, a EIOPA ou a ESMA. A Plataforma de UIF da UE foi criada para prestar orientação sobre questões de aplicação relevantes para as UIF e para as entidades notificadoras, para facilitar as atividades das UIF, nomeadamente no domínio da cooperação internacional e da análise conjunta, para partilhar informações sobre tendências e fatores de risco do mercado interno e para assegurar a participação das UIF na governação do sistema FIU.net.

Alteração    121

Proposta de diretiva

Artigo 49 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem assegurar que as suas UIF cooperam entre si tanto quanto possível, independentemente de serem autoridades administrativas, policiais, judiciárias ou híbridas.

Os Estados­Membros devem assegurar que as suas UIF cooperam entre si e com as UIF de países terceiros tanto quanto possível, independentemente de serem autoridades administrativas, policiais, judiciárias ou híbridas, sem prejuízo das regras de proteção de dados da União.

Alteração    122

Proposta de diretiva

Artigo 50 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem assegurar que as UIF trocam, espontaneamente ou mediante pedido, todas as informações que possam ser relevantes para o processamento ou a análise da informação, ou para a investigação pela UIF, relativamente às transações financeiras relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo e à pessoa singular ou coletiva envolvida. Os pedidos devem incluir os factos relevantes, os antecedentes, os motivos que fundamentam o pedido de informação e a forma como as informações solicitadas serão utilizadas.

1. Os Estados-Membros devem assegurar que as UIF trocam com as UIF dos Estados­Membros e as UIF de países terceiros, automaticamente ou mediante pedido, todas as informações que possam ser relevantes para o processamento ou a análise da informação, ou para a investigação pela UIF, relativamente às transações financeiras relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo e à pessoa singular ou coletiva envolvida. Os pedidos devem incluir os factos relevantes, os antecedentes, os motivos que fundamentam o pedido de informação e a forma como as informações solicitadas serão utilizadas.

Alteração    123

Proposta de diretiva

Artigo 50 ‑ n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados-Membros devem assegurar que as UIF a quem o pedido é dirigido são obrigadas a utilizar todas as competências de que dispõem a nível interno para receber e analisar informações, quando dão resposta a um pedido de informação, tal como referido no n.º 1, proveniente de outra UIF situada na União. A UIF a quem é feito o pedido deve responder atempadamente, e tanto a UIF requerente como a requerida devem utilizar suportes digitais seguros para o intercâmbio de informações, sempre que possível.

2. Os Estados-Membros devem assegurar que as UIF a quem o pedido é dirigido são obrigadas a utilizar todas as competências de que dispõem a nível interno para receber e analisar informações, quando dão resposta a um pedido de informação, tal como referido no n.º 1, proveniente de outra UIF. A UIF a quem é feito o pedido deve responder atempadamente, e tanto a UIF requerente como a requerida devem utilizar suportes digitais seguros para o intercâmbio de informações, sempre que possível.

Alteração    124

Proposta de diretiva

Artigo 50 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Em particular, quando uma UIF baseada na União pretende obter informações adicionais de uma entidade obrigada de um outro Estado-Membro que opere no seu território, o pedido deve ser endereçado à UIF do Estado-Membro em cujo território se situa a entidade obrigada. Esta UIF deve transferir os pedidos e as respostas de imediato e sem qualquer filtro.

Alteração    125

Proposta de diretiva

Artigo 53 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem encorajar as suas UIF a utilizar canais de comunicação protegidos entre UIF e a utilizar a rede informática descentralizada FIU.net.

1. Os Estados-Membros devem exigir que as suas UIF utilizem canais de comunicação protegidos entre si.

Alteração    126

Proposta de diretiva

Artigo 53 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados-Membros devem assegurar que, a fim de desempenhar as suas funções tal como definidas na presente diretiva, as suas UIF cooperam no sentido de aplicar tecnologias sofisticadas. Estas tecnologias deverão permitir às UIF confrontar os seus dados com as restantes UIF de forma anónima, assegurando a plena proteção dos dados pessoais, com o objetivo de detetar elementos que possam ter interesse para uma UIF em outros Estados-Membros e identificar os respetivos rendimentos e fundos.

2. Os Estados-Membros devem assegurar que, a fim de desempenhar as suas funções tal como definidas na presente diretiva, as suas UIF cooperam entre si e, no âmbito do seu mandato, com a Europol, no sentido de aplicar tecnologias sofisticadas. Estas tecnologias deverão permitir às UIF confrontar os seus dados com as restantes UIF de forma anónima, assegurando a plena proteção dos dados pessoais, com o objetivo de detetar elementos que possam ter interesse para uma UIF em outros Estados-Membros e identificar os respetivos rendimentos e fundos.

Justificação

As palavras «em cooperação com a Europol» devem ser acrescentadas a fim de ter plenamente em conta o acordo entre as UIF e a Europol de utilizar a rede segura de informação da Europol SIENA para troca de informações.

Alteração    127

Proposta de diretiva

Artigo 54

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem assegurar que as suas UIF cooperam com a Europol no que respeita às análises efetuadas que assumam dimensão transfronteiras e que envolvam, pelo menos, dois Estados-Membros.

Os Estados-Membros devem encorajar as suas UIF a cooperar com a Europol no que respeita às análises de processos em curso efetuadas que assumam dimensão transfronteiras e que envolvam, pelo menos, dois Estados-Membros.

Alteração    128

Proposta de diretiva

Artigo 54-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 54.º-A

 

A Comissão deverá exercer uma maior pressão sobre os paraísos fiscais, a fim de que eles aprofundem a cooperação e o intercâmbio de informações destinadas a combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

Alteração    129

Proposta de diretiva

Artigo 55 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem assegurar que as entidades obrigadas possam ser responsabilizadas pelas infrações às disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva.

1. Os Estados-Membros devem assegurar que as entidades obrigadas possam ser responsabilizadas pelas infrações às disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva. As sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Alteração    130

Proposta de diretiva

Artigo 56 – n.º 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a) Uma declaração pública que indique a pessoa singular ou coletiva e a natureza da infração;

a) Uma declaração pública que indique a pessoa singular ou coletiva e a natureza da infração, se necessária e proporcionada após uma avaliação individual de cada caso;

Alteração    131

Proposta de diretiva

Artigo 56 – n.º 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Para efeitos da alínea e), se a pessoa coletiva for uma filial de uma empresa-mãe, o volume de negócios anual total a considerar deve ser o volume de negócios anual total resultante das contas consolidadas da empresa-mãe no exercício anterior.

Para efeitos da alínea e), se a pessoa coletiva for uma filial de uma empresa-mãe, o volume de negócios anual total a considerar deve ser o volume de negócios anual total resultante das contas da filial.

Alteração    132

Proposta de diretiva

Artigo 57 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes publicam, sem demora indevida, todas as sanções ou medidas impostas pela infração das disposições nacionais adotadas em aplicação da presente diretiva, incluindo informações sobre o tipo e a natureza da infração e a identidade das pessoas responsáveis, a menos que essa publicação ponha seriamente em risco a estabilidade dos mercados financeiros. Sempre que essa publicação possa causar danos desproporcionados às partes envolvidas, as autoridades competentes devem publicar as sanções em regime de anonimato.

1. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes publicam, sem demora indevida, todas as sanções ou medidas impostas pela infração das disposições nacionais adotadas em aplicação da presente diretiva, se necessárias e proporcionadas após uma avaliação individual de cada caso, incluindo informações sobre o tipo e a natureza da infração e a identidade das pessoas responsáveis. Sempre que essa publicação possa causar danos desproporcionados às partes envolvidas, as autoridades competentes podem publicar as sanções em regime de anonimato.

Alteração    133

Proposta de diretiva

Artigo 57 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. A EBA, a EIOPA e a ESMA devem emitir orientações dirigidas às autoridades competentes, em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, sobre os tipos de sanções e medidas administrativas e sobre o nível das sanções pecuniárias administrativas aplicáveis às entidades obrigadas referidas no artigo 2.º, n.º 1, pontos 1) e 2). Essas orientações deverão ser emitidas no prazo de 2 anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.

3. Com vista a assegurar uma aplicação consistente e um efeito dissuasivo em toda a União, a EBA, a EIOPA e a ESMA devem emitir orientações dirigidas às autoridades competentes, em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, sobre os tipos de sanções e medidas administrativas e sobre o nível das sanções pecuniárias administrativas aplicáveis às entidades obrigadas referidas no artigo 2.º, n.º 1, pontos 1) e 2. Essas orientações deverão ser emitidas no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.

Alteração    134

Proposta de diretiva

Artigo 58 – n.º 2 – alínea b-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A) A proteção adequada para a pessoa acusada;

Alteração    135

Proposta de diretiva

Artigo 59 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

No prazo de um ano após a entrada em vigor da presente diretiva, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as disposições relativas a crimes fiscais graves e respetivas sanções nos Estados-Membros, sobre a relevância transfronteiras dos crimes fiscais e a eventual necessidade de uma abordagem coordenada na União e, se aplicável, uma proposta legislativa.

Alteração    136

Proposta de diretiva

Anexo 2 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea c-A (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A) Beneficiários efetivos de contas conjuntas detidas por notários e outros membros de profissões jurídicas independentes dos Estados-Membros ou de países terceiros, desde que estejam sujeitos a requisitos em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo que se coadunam com os padrões internacionais e estejam sujeitos a supervisão no que diz respeito ao cumprimento desses requisitos, e desde que a informação relativa à identidade do beneficiário efetivo seja disponibilizada, mediante pedido, às instituições que agem como instituições depositárias para as contas conjuntas.

Alteração    137

Proposta de diretiva

Anexo 2 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea c-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A) Entidades obrigadas, quando sujeitas a requisitos em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo nos termos da presente diretiva e que tenham aplicado eficazmente esses requisitos;

Alteração    138

Proposta de diretiva

Anexo 2 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea e-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A) Contratos de poupança a longo prazo orientados para objetivos específicos que sirvam, por exemplo, de salvaguarda para os regimes de reforma ou para a aquisição de imóveis utilizados pelo próprio e em que os pagamentos entrados têm origem numa conta de pagamento identificada em conformidade com os artigos 11.º e 12.º da presente diretiva.

Alteração    139

Proposta de diretiva

Anexo 2 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea e-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A) Produtos financeiros de baixo valor, cujo reembolso seja realizado através de uma conta bancária no nome do cliente;

 

Alteração    140

Proposta de diretiva

Anexo 2 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea e-A (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A) Produtos financeiros relacionados com o financiamento de ativos corpóreos sob a forma de acordos de locação financeira ou de crédito ao consumo de reduzido valor, desde que as transações sejam realizadas através de contas bancárias.

Alteração    141

Proposta de diretiva

Anexo 2 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea e-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

e-B) Relações de negócio ou transações que não ocorrem face-a-face e em que a identidade possa ser verificada eletronicamente;

Alteração    142

Proposta de diretiva

Anexo 2 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea e-C) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

e-C) Produtos, serviços e transações identificados como sendo de baixo risco pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem das entidades obrigadas.

Alteração    143

Proposta de diretiva

Anexo 2 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a) Outros Estados-Membros da UE;

a) Estados-Membros da UE;

Alteração    144

Proposta de diretiva

Anexo 2 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b) Países terceiros que dispõem de sistemas eficazes de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;

b) Países terceiros identificados, por fontes credíveis, como por exemplo declarações públicas do GAFI, relatórios de avaliação mútua, relatórios de avaliação pormenorizados ou relatórios de acompanhamento publicados, como dispondo de sistemas eficazes de prevenção do branqueamento de capitais/financiamento do terrorismo;

Alteração    145

Proposta de diretiva

Anexo 2 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea d-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A) Jurisdições identificadas pela Comissão com medidas de luta contra o branqueamento de capitais equivalentes às previstas na presente diretiva e noutras regras e regulamentos conexos da União;

Alteração    146

Proposta de diretiva

Anexo 3 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b) Produtos ou transações suscetíveis de favorecer o anonimato;

b) Produtos ou transações suscetíveis de favorecer ou permitir o anonimato;

Alteração    147

Proposta de diretiva

Anexo III – ponto 2 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c) Relações de negócio ou transações que não ocorrem face-a-face;

c) Relações de negócio ou transações que não ocorrem face-a-face, sem certas salvaguardas, por exemplo, assinaturas eletrónicas;

Alteração    148

Proposta de diretiva

Anexo 3 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

e) Novos produtos e novas práticas comerciais, incluindo novos mecanismos de distribuição, bem como a utilização de novas tecnologias ou tecnologias em desenvolvimento, tanto para produtos novos como para produtos já existentes.

Suprimido

Alteração    149

Proposta de diretiva

Anexo 3 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c) Países sujeitos a sanções, embargos ou medidas semelhantes emitidas, por exemplo, pelas Nações Unidas;

c) Países sujeitos a sanções, embargos ou medidas semelhantes emitidas, por exemplo, pelas Nações Unidas e pela União Europeia;

Alteração    150

Proposta de diretiva

Anexo 3-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Anexo III-B

 

Enumeram-se a seguir alguns tipos de medidas reforçadas de vigilância que os Estados-Membros devem, no mínimo, aplicar para execução do artigo 16.º:

 

– Obter informações adicionais sobre o cliente (por exemplo: ocupação, volume de ativos, informações disponíveis através de bases de dados públicas, Internet, etc.) e atualizar mais regularmente os dados de identificação do cliente e do beneficiário efetivo;

 

- Obter informações adicionais sobre a natureza prevista da relação de negócio;

 

– Obter informações sobre a origem dos fundos do cliente ou a origem do património do cliente;

 

- Obter informações sobre as razões subjacentes às transações previstas ou efetuadas;

 

- Obter a aprovação da direção para começar ou prosseguir a relação de negócio;

 

- Realizar uma monitorização reforçada da relação de negócio, aumentando o número e a periodicidade dos controlos efetuados e identificando padrões de transações que necessitam de uma análise mais aprofundada;

 

- Exigir que o primeiro pagamento seja efetuado através de uma conta aberta no nome dos clientes junto de um banco sujeito a critérios idênticos em termos de vigilância dos clientes.

  • [1]  JO C 166 de 12.6.2013, p. 2.
  • [2]  JO C 271 de 19.9.2013, p. 31

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A nova diretiva visa melhorar o quadro atual com vista a impedir a conversão das receitas da atividade criminosa em fundos legítimos através do sistema financeiro.

A proposta da Comissão foi elaborada para acompanhar a revisão efetuada pela Comissão à execução da diretiva atualmente em vigor, assim como para representar as alterações feitas às recomendações não vinculativas emitidas pelo Grupo de Ação Financeira (GAFI).

Segundo as estimativas do Fundo Monetário Internacional, a dimensão do branqueamento de capitais é vasta e estima-se que atinja 5 % do PIB mundial. Essas atividades criminosas minam a integridade do setor financeiro, acarretam a perda de receitas para os governos, dificultam a concorrência e afetam adversamente o bom funcionamento do mercado interno, para além de obstarem ao desenvolvimento.

Para abordar melhor os desafios atuais, os relatores sugerem melhorias adicionais ao texto da Comissão.

Em primeiro lugar, é necessário melhorar a operação dos registos das sociedades. A identificação do beneficiário efetivo da sociedade ou da transação comercial é essencial para impedir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Como propõe a Comissão, é da responsabilidade da sociedade conhecer o seu cliente final e descobrir quem é o beneficiário final. Isto provoca responsabilidades e encargos desproporcionados para as sociedades. Portanto, a operação dos registos das sociedades nos Estados-Membros deve ser melhorada, a fim de incluir informações acerca dos beneficiários efetivos que ajudem tanto as autoridades como as sociedades a verificar as pessoas que lucram realmente com as transações comerciais. A interconectividade dos registos é vital para a utilização desta informação, devido ao âmbito transfronteiriço das transações comerciais e à interconectividade do mercado interno. Portanto, os registos devem estar interligados e acessíveis às autoridades e entidades obrigadas. Os Estados-Membros podem facultar o acesso à informação a terceiros e estabelecer regras com base nas quais o registo pode ser acedido.

Em segundo lugar, é necessário clarificar a avaliação de risco do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo a nível da UE. Os relatores apoiam a avaliação de risco do branqueamento de capitais a nível da UE para repartir melhor os recursos. Porém, deve-se afirmar claramente que a avaliação de risco inclui, pelo menos, uma avaliação global da dimensão do branqueamento de capitais, os riscos associados a cada setor pertinente, o meio mais disseminado utilizado pelos criminosos para o branqueamento de receitas ilegais e as recomendações sobre a utilização eficaz dos recursos. Devido ao ambiente comercial em mutação constante, a avaliação deve ser feita periodicamente e, pelo menos, semestralmente.

Em terceiro lugar, a abordagem preventiva deve ser orientada e proporcional e não deve equivaler a um sistema de controlo geral de toda a população. Significa que a luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo deve realizar-se no pleno respeito da ordem jurídica da UE, nomeadamente no que diz respeito à legislação da UE sobre proteção de dados e à proteção dos direitos fundamentais, consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Devem ser abordadas as preocupações relativas à proteção de dados a todos os níveis: pelas entidades obrigadas, pelas instituições dos Estados-Membros e pela União Europeia. As limitações ao direito de acesso à informação por parte da pessoa a quem os dados dizem respeito devem ser contrabalançadas pelos poderes efetivos das autoridades nacionais responsáveis pela proteção dos dados, incluindo os poderes de acesso indireto, enunciados na Diretiva 95/46/CE, para investigar ex officio ou com base numa reclamação todas as queixas referentes a problemas relacionados com o processamento de dados pessoais.

PARECER da Comissão do Desenvolvimento (2.10.2013)

dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo
(COM(2013)0045 – C7‑0032/2013 – 2013(0025)(COD))

Relator de parecer: Bill Newton Dunn

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Em 2 de fevereiro de 2013, a Comissão apresentou a sua proposta de diretiva relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. A proposta da Comissão visa reforçar o mercado interno através de uma simplificação das operações transfronteiras e da proteção dos interesses da sociedade face à criminalidade e aos atos terroristas, garantindo, simultaneamente, um ambiente empresarial eficiente e estabilidade financeira ao proteger a solidez, o bom funcionamento e a integridade do sistema financeiro. A Comissão propõe que, para alcançar os objetivos supracitados, se assegure que as regras são centradas no risco e ajustadas com vista a fazer face às novas ameaças emergentes.

A proposta integra e revoga a Diretiva 2006/70/CE da Comissão, de 1 de agosto de 2006, que estabelece medidas de execução da Diretiva 2005/60/CE[1], a fim de melhorar a inteligibilidade e a acessibilidade do enquadramento legislativo da prevenção do branqueamento de capitais (BC) por parte de todas as partes interessadas.

O sistema financeiro desempenha um papel crucial na facilitação dos movimentos de dinheiro sujo. Cabe à União Europeia desempenhar um papel decisivo, enquadrado num esforço global, para conter os fluxos de capitais ilícitos.

Ainda que a proposta da Comissão constitua um bom ponto de partida para a divulgação de informações relativas aos beneficiários efetivos das sociedades, trusts e outros acordos jurídicos, é vontade do relator garantir a máxima transparência por meio do acesso do público a estas informações mediante registos centrais a nível nacional. O acesso às informações relativas ao beneficiário efetivo último é de extrema importância para as entidades vinculadas, não só nos Estados­Membros mas também nos países em desenvolvimento, que podem assim conhecer realmente as contrapartes com quem estabelecem relações de negócios e atenuar os riscos de se envolverem em atividades ilícitas.

O branqueamento de capitais é um crime que, não raras vezes, atravessa várias fronteiras. Neste sentido, o relator pretende reforçar a cooperação entre as Unidades de Informação Financeira (UIF) nos Estados­Membros, mas propõe igualmente o envolvimento das UIF de outros países (incluindo os países em desenvolvimento), por forma a garantir uma possível partilha de informações e boas práticas a nível internacional.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Desenvolvimento insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração    1

Proposta de diretiva

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) Os fluxos maciços de dinheiro sujo podem prejudicar a estabilidade e a reputação do setor financeiro e ameaçar o mercado único, e o terrorismo abala as próprias fundações da nossa sociedade. Para além de uma abordagem baseada no direito penal, os esforços em matéria de prevenção desenvolvidos ao nível do sistema financeiro podem produzir bons resultados.

(1) Os fluxos maciços de dinheiro ilícito prejudicam a estabilidade e a reputação do setor financeiro, ameaçando o mercado único e o desenvolvimento internacional, e o terrorismo abala as próprias fundações da nossa sociedade. Para além de uma abordagem baseada no direito penal, os esforços em matéria de prevenção desenvolvidos ao nível do sistema financeiro podem produzir bons resultados.

Alteração    2

Proposta de diretiva

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) Tem de ser conferida especial atenção às obrigações da UE previstas no artigo 208.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia sobre a coerência das políticas para o desenvolvimento, a fim de conter a tendência crescente para transferir as atividades de branqueamento de capitais de países desenvolvidos possuidores de uma legislação rigorosa para países em desenvolvimento.

Alteração    3

Proposta de diretiva

Considerando 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-B) Atendendo a que os fluxos financeiros ilícitos e, em especial, o branqueamento de capitais, representam, nos países em desenvolvimento, entre 6 e 8,7% do PIB1, um montante equivalente a 10 vezes a assistência aos países em desenvolvimento prestada pela UE e pelos seus Estados‑Membros, as medidas tomadas para combater a lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo têm de ser coordenadas e devem ter em conta a estratégia e as políticas de desenvolvimento dos Estados-Membros e da UE vocacionadas para combater a fuga de capitais.

 

____________

 

1 Fonte: «Tax havens and development. Status, analyses and measures», NOU, Official Norwegian Reports, 2009.

Alteração    4

Proposta de diretiva

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A) É importante que, independentemente das sanções previstas nos Estados-Membros, todas as medidas decorrentes da presente diretiva tenham como objetivo principal o rastreio de quaisquer comportamentos que permitam gerar consideráveis lucros ilegais, impedindo por todos os meios a utilização do sistema financeiro para o branqueamento de tais proventos.

Alteração    5

Proposta de diretiva

Considerando 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-B) Deve ser dada particular atenção às remessas ou aos montantes enviados pelos emigrantes residentes no estrangeiro para as respetivas famílias, ou, mais em geral, para o seu próprio país de origem. A medição desses fluxos de capitais a nível internacional circunscreve-se aos canais oficiais, pelo que as estatísticas não contemplam o fluxo de remessas que se processa pelos canais informais de intermediação, como as organizações profissionais de transferências financeiras não registadas ou os canais de transferências de capitais de natureza ilegal ou criminosa, que operam em prejuízo dos interesses dos próprios emigrantes.

Alteração    6

Proposta de diretiva

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) É necessário identificar todas as pessoas singulares que exercem direitos de propriedade ou controlo sobre uma pessoa coletiva. Embora o conhecimento de uma percentagem de participação não permita automaticamente conhecer um beneficiário efetivo, essa percentagem constitui um indício a ter em conta. A identificação e a verificação da identidade dos beneficiários efetivos devem, sempre que necessário, ser extensíveis às pessoas jurídicas que são proprietárias de outras pessoas jurídicas, e devem seguir a cadeia de propriedade até se encontrar a pessoa singular que detém os direitos de propriedade ou o controlo da pessoa coletiva que é o cliente.

(10) É necessário identificar todas as pessoas singulares que exercem direitos de propriedade ou controlo sobre uma pessoa coletiva. Embora o conhecimento de uma percentagem de participação não permita automaticamente conhecer um beneficiário efetivo, essa percentagem constitui um indício a ter em conta. A identificação e a verificação da identidade dos beneficiários efetivos devem, sempre que necessário, ser extensíveis às pessoas jurídicas que são proprietárias de outras pessoas jurídicas, e devem seguir a cadeia de propriedade até se encontrarem as pessoas singulares que detêm os direitos de propriedade ou o controlo das pessoas coletivas que são os clientes.

Alteração    7

Proposta de diretiva

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) A necessidade de dispor de informações exatas e atualizadas sobre o beneficiário efetivo é um fator essencial para a deteção dos criminosos, que de outro modo poderiam dissimular a sua identidade numa estrutura societária. Por conseguinte, os Estados-Membros devem assegurar que as sociedades conservam informações sobre a sua propriedade efetiva e colocam essas informações à disposição das autoridades competentes e das entidades obrigadas. Além disso, os mandatários devem declarar o seu estatuto às entidades obrigadas.

(11) A necessidade de dispor de informações exatas e atualizadas sobre o beneficiário efetivo é um fator essencial para a deteção dos criminosos, que de outro modo poderiam dissimular a sua identidade numa estrutura societária. Por conseguinte, os Estados-Membros devem assegurar que as sociedades conservem informações sobre a sua propriedade efetiva e garantir que essas informações sejam colocadas à disposição dos interessados sob a forma de um registo público. Além disso, os mandatários devem declarar o seu estatuto às entidades obrigadas.

Alteração    8

Proposta de diretiva

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) A utilização do setor do jogo para fins de branqueamento do produto de atividades criminosas é preocupante. A fim de atenuar os riscos associados a esse setor e de estabelecer uma igualdade entre os prestadores de serviços de jogo, deve prever-se a obrigação, para todos os prestadores de serviços de jogo, de exercer os deveres de vigilância da clientela relativamente a cada transação de montante igual ou superior a 2 000 euros. Os Estados-Membros devem ponderar a possibilidade de aplicar esse limiar à recolha de prémios bem como à colocação de apostas. Os prestadores de serviços de jogo com instalações físicas (por exemplo, os casinos e casas de jogo) devem garantir que os deveres de vigilância da clientela, se exercidos à entrada das instalações, podem ser associados às transações efetuadas pelo cliente nessas instalações.

(13) A utilização do setor do jogo para fins de branqueamento do produto de atividades criminosas é preocupante. A fim de atenuar os riscos associados a esse setor e de estabelecer uma igualdade entre os prestadores de serviços de jogo, deve prever-se a obrigação, para todos os prestadores de serviços de jogo, de exercer os deveres de vigilância da clientela relativamente a cada transação de montante igual ou superior a 2 000 euros. Os Estados-Membros devem ponderar a possibilidade de aplicar esse limiar à recolha de prémios bem como à colocação de apostas. Os prestadores de serviços de jogo devem garantir que os deveres de vigilância da clientela, se exercidos à entrada das instalações, podem ser associados às transações efetuadas pelo cliente nessas instalações.

Alteração    9

Proposta de diretiva

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21) Tal é nomeadamente o caso das relações de negócio estabelecidas com indivíduos que são ou tenham sido titulares de cargos públicos importantes, em especial quando sejam oriundos de países em que a corrupção é generalizada. Tais relações podem expor o setor financeiro, em particular, a riscos significativos de reputação ou jurídicos. Os esforços desenvolvidos ao nível internacional para combater a corrupção justificam igualmente a necessidade de se dar particular atenção a esses casos e de se aplicar medidas adequadas de vigilância reforçada da clientela em relação às pessoas que assumam ou tenham assumido funções proeminentes a nível nacional ou no estrangeiro, bem como às personalidades de destaque nas organizações internacionais.

(21) Tal é nomeadamente o caso das relações de negócio estabelecidas com indivíduos que são ou tenham sido titulares de cargos públicos importantes, quer na União, quer a nível internacional, em especial quando sejam oriundos de países em que a corrupção é generalizada. Tais relações podem expor o setor financeiro, em particular, a riscos significativos de reputação ou jurídicos. Os esforços desenvolvidos ao nível internacional para combater a corrupção justificam igualmente a necessidade de se dar particular atenção a esses casos e de se aplicar medidas adequadas de vigilância reforçada da clientela em relação às pessoas que assumam ou tenham assumido funções proeminentes a nível nacional ou no estrangeiro, bem como às personalidades de destaque nas organizações internacionais.

Alteração    10

Proposta de diretiva

Considerando 26-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(26-A) Na medida em que uma proporção gigantesca de fluxos financeiros ilícitos acaba por confluir para paraísos fiscais, a União Europeia deve aumentar a pressão sobre esses países para que cooperem no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

Alteração    11

Proposta de diretiva

Considerando 29

Texto da Comissão

Alteração

(29) Verificaram-se vários casos em que os empregados que haviam comunicado as suas suspeitas de branqueamento de capitais foram sujeitos a ameaças ou ação hostil. Apesar de a presente diretiva não poder interferir com os procedimentos judiciais dos Estados-Membros, esta é uma questão fundamental para a eficácia do regime de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Os Estados-Membros devem estar conscientes deste problema e envidar todos os esforços possíveis para protegerem os empregados dessas ameaças ou ações hostis.

(29) Verificaram-se vários casos em que os denunciantes e os empregados que haviam comunicado as suas suspeitas de branqueamento de capitais foram sujeitos a ameaças ou ação hostil. Apesar de a presente diretiva não poder interferir com os procedimentos judiciais dos Estados-Membros, esta é uma questão fundamental para a eficácia do regime de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Os Estados-Membros devem estar conscientes deste problema e envidar todos os esforços possíveis para protegerem os denunciantes e os empregados dessas ameaças ou ações hostis e da consequente perda do posto de trabalho, devendo ser-lhes proporcionada, se solicitada, uma proteção jurídica adequada.

Alteração    12

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 4 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(4) «Atividade criminosa»: qualquer tipo de envolvimento criminoso na prática de um dos seguintes crimes graves:

(4) «Atividade criminosa»: qualquer tipo de envolvimento criminoso na prática de ilícitos graves, a saber:

Alteração    13

Proposta de diretiva

Artigo 3 – ponto 4 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

(e-A) Os crimes fiscais relacionados com os impostos diretos e indiretos;

Alteração    14

Proposta de diretiva

Artigo 3 – ponto 4 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f) Todas as infrações, incluindo os crimes fiscais relacionados com os impostos diretos e indiretos, que sejam puníveis com uma pena privativa de liberdade ou com uma medida de segurança de uma duração máxima superior a um ano ou, nos Estados cujo sistema jurídico preveja um limite mínimo, as infrações puníveis com uma pena privativa de liberdade ou com uma medida de segurança de uma duração mínima superior a seis meses.

(f) Todas as infrações que sejam puníveis com uma pena privativa de liberdade ou com uma medida de segurança de uma duração máxima superior a um ano ou, nos Estados cujo sistema jurídico preveja um limite mínimo, as infrações puníveis com uma pena privativa de liberdade ou com uma medida de segurança de uma duração mínima superior a seis meses.

Alteração    15

Proposta de diretiva

Artigo 3 – ponto 7 – alínea d) – subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

(ii) Deputados;

(ii) Deputados ou membros de outros órgãos legislativos;

Alteração    16

Proposta de diretiva

Artigo 3 – ponto 7 – alínea f) – subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

(ii) Qualquer pessoa singular que se saiba ser o beneficiário efetivo de uma entidade ou acordo jurídico que se saiba ter sido constituída para o benefício efetivo de uma pessoa referida no n.º 7, alíneas a) a d);

(Não se aplica à versão portuguesa)

Alteração    17

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A Comissão deverá disponibilizar esse parecer aos Estados‑Membros e às entidades obrigadas com vista ajudá-las a identificar, gerir e atenuar o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

2. A Comissão deverá disponibilizar publicamente esse parecer aos Estados‑Membros e às entidades obrigadas, com vista ajudá-las a identificar, gerir e atenuar o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e a permitir que outras partes interessadas, incluindo os legisladores, compreendam melhor os riscos financeiros.

Alteração    18

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. Os Estados-Membros devem disponibilizar os resultados das suas avaliações de risco aos restantes Estados‑Membros, à Comissão, à EBA, à EIOPA e à ESMA, mediante pedido.

5. Os Estados­Membros devem disponibilizar publicamente os resultados das suas avaliações de risco aos restantes Estados­Membros, à Comissão, à EBA, à EIOPA e à ESMA, mediante pedido.

Alteração    19

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) A identificação do beneficiário efetivo e a adoção de medidas razoáveis para verificar a respetiva identidade, para que a instituição ou pessoa abrangida pela presente diretiva esteja segura de conhecer o beneficiário; em relação a pessoas coletivas, trusts ou acordos jurídicos semelhantes, tal inclui a adoção de medidas razoáveis para compreender a estrutura de propriedade e de controlo do cliente;

(b) A identificação dos beneficiários efetivos e a adoção de medidas razoáveis para verificar a respetiva identidade, para que a instituição ou pessoa abrangida pela presente diretiva esteja segura de conhecer os beneficiários; em relação a pessoas coletivas, trusts ou acordos jurídicos semelhantes, tal inclui a adoção de medidas razoáveis para compreender a estrutura de propriedade e de controlo do cliente;

Alteração    20

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) A manutenção de uma vigilância contínua das relações de negócio, incluindo o exame das transações realizadas no decurso dessas relações, a fim de assegurar que tais transações são consentâneas com o conhecimento que a instituição ou pessoa têm do seu cliente, das suas atividades e perfil de risco, incluindo, se for caso disso, da origem dos fundos, e assegurando que os documentos, dados ou informações detidos são atualizados.

(d) A manutenção de uma vigilância contínua das relações de negócio, incluindo o exame das transações realizadas no decurso dessas relações, a fim de assegurar que tais transações são consentâneas com o conhecimento que a instituição ou pessoa têm do seu cliente, das suas atividades e perfil de risco, incluindo da origem dos fundos, e assegurando que os documentos, dados ou informações detidos são atualizados.

Alteração    21

Proposta de diretiva

Artigo 12 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem exigir que a verificação da identidade do cliente e do beneficiário efetivo se efetue antes do estabelecimento de uma relação de negócio ou da execução de qualquer transação.

1. Os Estados­Membros devem exigir que a verificação da identidade do cliente e dos beneficiários efetivos se efetue antes do estabelecimento de uma relação de negócio ou da execução de qualquer transação.

Alteração    22

Proposta de diretiva

Artigo 13 – nº 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

3-A. As entidades obrigadas devem identificar os seus clientes e o respetivo beneficiário ou beneficiários efetivos nos termos do artigo 11.º, alíneas a) e b), antes de classificarem como risco menor uma relação de negócio.

Alteração    23

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os EstadosMembros devem exigir às entidades obrigadas que examinem, na medida do razoavelmente possível, o historial e a finalidade de todas as transações complexas, inabituais ou de montante elevado, bem como de todos os padrões inabituais de transações, que não tenham uma finalidade económica ou legal aparentes. Em especial, devem reforçar o grau e a natureza do controlo das relações de negócio, a fim de determinar se essas transações ou atividades parecem inabituais ou suspeitas.

2. Os EstadosMembros devem exigir às entidades obrigadas que examinem o historial e a finalidade de todas as transações complexas, inabituais ou de montante elevado, bem como de todos os padrões inabituais de transações, que não tenham uma finalidade económica ou legal aparentes, ou que constituam crimes fiscais na aceção de atividade criminal que consta do artigo 3.º, n.º 4, alínea f), ou que constituam planeamento fiscal agressivo como se encontra definido na Recomendação C(2012)8806 da Comissão. Em especial, devem reforçar o grau e a natureza do controlo das relações de negócio, a fim de determinar se essas transações ou atividades parecem inabituais ou suspeitas. Caso uma entidade obrigada determine que essas transações ou atividades inabituais ou suspeitas existem, deve informar sem demora as UIF de todos os Estados-Membros que possam estar envolvidos.

Alteração    24

Proposta de diretiva

Artigo 21

 

Texto da Comissão

Alteração

As medidas a que se referem os artigos 18.º, 19.º e 20.º são igualmente aplicáveis aos membros da família ou pessoas conhecidas como estreitamente associadas a essas pessoas politicamente expostas.

As medidas a que se referem os artigos 18.º, 19.º e 20.º são igualmente aplicáveis aos membros da família ou pessoas em relação às quais há indícios que apontam para que estão estreitamente associadas a essas pessoas politicamente expostas.

Alteração    25

Proposta de diretiva

Artigo 29 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

1-A. Os Estados­Membros devem exigir que as informações referidas no n.º 1 sejam divulgadas às autoridades nacionais, as quais devem criar e conservar um registo público central, a atualizar periodicamente.

Alteração    26

Proposta de diretiva

Artigo 29 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados‑Membros devem assegurar que as informações referidas no n.º 1 do presente artigo podem ser consultadas em tempo útil pelas autoridades competentes e pelas entidades obrigadas.

2. Os Estados‑Membros devem assegurar que as informações referidas no n.º 1 do presente artigo possam ser consultadas livremente e em tempo útil pelas autoridades competentes e pelas entidades obrigadas.

Alteração    27

Proposta de diretiva

Artigo 29 – nº 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

2-A. Os Estados­Membros devem assegurar uma cooperação internacional rápida, construtiva e eficaz relativamente às informações das sociedades, incluindo as informações relativas aos beneficiários efetivos.

Alteração    28

Proposta de diretiva

Artigo 30 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

1-A. Os Estados­Membros devem exigir que as informações referidas no n.º 1 sejam divulgadas às autoridades nacionais, as quais devem criar e conservar um registo público central, a atualizar periodicamente.

Alteração    29

Proposta de diretiva

Artigo 30 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Os Estados-Membros devem assegurar que se aplicam aos outros tipos de entidades e acordos jurídicos com estrutura e funções semelhantes às dos trusts medidas correspondentes às referidas nos n.ºs 1, 2 e 3.

4. Os Estados­Membros devem assegurar que se aplicam aos outros tipos de entidades e acordos jurídicos com estrutura e funções semelhantes às dos trusts medidas correspondentes às referidas nos n.ºs 1, 1-A, 2 e 3.

Alteração    30

Proposta de diretiva

Artigo 30 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

4-A. Os Estados­Membros devem assegurar uma cooperação internacional rápida, construtiva e eficaz relativamente às informações sobre trusts e outros acordos jurídicos, incluindo as informações relativas aos beneficiários efetivos.

Alteração    31

Proposta de diretiva

Artigo 37

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas adequadas para proteger os empregados da entidade obrigada que comuniquem suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, quer internamente, quer à UIF, de qualquer ameaça ou ação hostil.

Os Estados­Membros devem assegurar que as entidades obrigadas impeçam que os seus próprios empregados que comuniquem suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, quer internamente, quer à UIF, sejam alvo de qualquer ameaça ou ação hostil e consequente perda do posto de trabalho; deve ser-lhes proporcionada, se solicitada, uma proteção jurídica adequada.

Alteração    32

Proposta de diretiva

Artigo 38 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A proibição estabelecida no n.º 1 não impede a divulgação entre instituições dos Estados‑Membros, ou de países terceiros que imponham requisitos equivalentes aos estabelecidos na presente diretiva, desde que pertençam ao mesmo grupo.

3. A proibição estabelecida no n.º 1 não impede a divulgação entre instituições dos Estados­Membros, ou de países terceiros que imponham requisitos substancialmente equivalentes aos estabelecidos na presente diretiva, desde que pertençam ao mesmo grupo.

Alteração    33

Proposta de diretiva

Artigo 38 – n.º 4 – primeira parte

Texto da Comissão

Alteração

4. A proibição imposta no n.º 1 não impede a divulgação entre pessoas referidas no artigo 2.º, n.º 1, ponto 3), alíneas a) e b), dos Estados‑Membros, ou de países terceiros que imponham requisitos equivalentes aos estabelecidos na presente diretiva, que exerçam a sua atividade profissional, como trabalhadores assalariados ou não, no interior da mesma pessoa coletiva ou de uma rede.

4. A proibição imposta no n.º 1 não impede a divulgação entre pessoas referidas no artigo 2.º, n.º 1, ponto 3), alíneas a) e b), dos Estados­Membros, ou de países terceiros que imponham requisitos substancialmente equivalentes aos estabelecidos na presente diretiva, que exerçam a sua atividade profissional, como trabalhadores assalariados ou não, no interior da mesma pessoa coletiva ou de uma rede.

Alteração    34

Proposta de diretiva

Artigo 41 – n.º 2 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

(b-A) Dados que identifiquem o número e percentagem de comunicações de transações suspeitas (CTS) que tenham resultado em investigações ulteriores, com um relatório anual dirigido às instituições obrigadas em que se indique em pormenor a utilidade e o seguimento dado às comunicações de transações suspeitas transmitidas por essas instituições.

Alteração    35

Proposta de diretiva

Artigo 41 – n.º 2 – alínea b-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

(b-B) Dados referentes ao número de pedidos de informação transfronteiras que foram realizados pela UIF, recebidos pela UIF, recusados pela UIF e aos quais a UIF respondeu parcial ou totalmente.

Alteração    36

Proposta de diretiva

Artigo 48 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão deve proporcionar a assistência que se revelar necessária para facilitar a coordenação, incluindo o intercâmbio de informações, entre as UIF da União. Deve convocar regularmente reuniões com representantes das UIF dos EstadosMembros, com vista a facilitar a cooperação e a trocar pontos de vista sobre as questões relacionadas com a cooperação.

A Comissão deve proporcionar a assistência que se revelar necessária para facilitar a coordenação, incluindo o intercâmbio de informações, entre as UIF da União. Deve convocar regularmente reuniões com representantes das UIF dos EstadosMembros, da EBA, da EIOPA e da ESMA, com vista a facilitar a cooperação e a trocar pontos de vista sobre as questões relacionadas com a cooperação.

Alteração    37

Proposta de diretiva

Artigo 49

Texto da Comissão

Alteração

Os EstadosMembros devem assegurar que as suas UIF cooperam entre si tanto quanto possível, independentemente de serem autoridades administrativas, policiais, judiciárias ou híbridas.

Os EstadosMembros devem assegurar que as suas UIF cooperam entre si e com as UIF de países terceiros tanto quanto possível, independentemente de serem autoridades administrativas, policiais, judiciárias ou híbridas.

Alteração    38

Proposta de diretiva

Artigo 50 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os EstadosMembros devem assegurar que as UIF trocam, espontaneamente ou mediante pedido, todas as informações que possam ser relevantes para o processamento ou a análise da informação, ou para a investigação pela UIF, relativamente às transações financeiras relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo e à pessoa singular ou coletiva envolvida. Os pedidos devem incluir os factos relevantes, os antecedentes, os motivos que fundamentam o pedido de informação e a forma como as informações solicitadas serão utilizadas.

1. Os EstadosMembros devem assegurar que as UIF trocam com as UIF dos Estados­Membros e as UIF de países terceiros, automaticamente ou mediante pedido, todas as informações que possam ser relevantes para o processamento ou a análise da informação, ou para a investigação pela UIF, relativamente às transações financeiras relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo e à pessoa singular ou coletiva envolvida. Os pedidos devem incluir os factos relevantes, os antecedentes, os motivos que fundamentam o pedido de informação e a forma como as informações solicitadas serão utilizadas.

Alteração    39

Proposta de diretiva

Artigo 50 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os EstadosMembros devem assegurar que as UIF a quem o pedido é dirigido são obrigadas a utilizar todas as competências de que dispõem a nível interno para receber e analisar informações, quando dão resposta a um pedido de informação, tal como referido no n.º 1, proveniente de outra UIF situada na União. A UIF a quem é feito o pedido deve responder atempadamente, e tanto a UIF requerente como a requerida devem utilizar suportes digitais seguros para o intercâmbio de informações, sempre que possível.

2. Os EstadosMembros devem assegurar que as UIF a quem o pedido é dirigido são obrigadas a utilizar todas as competências de que dispõem a nível interno para receber e analisar informações, quando dão resposta a um pedido de informação, tal como referido no n.º 1, proveniente de outra UIF. A UIF a quem é feito o pedido deve responder atempadamente, e tanto a UIF requerente como a requerida devem utilizar suportes digitais seguros para o intercâmbio de informações, sempre que possível.

Alteração    40

Proposta de diretiva

Artigo 54-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 54.º-A

 

A Comissão Europeia deverá exercer uma maior pressão sobre os paraísos fiscais, a fim de que eles aprofundem a cooperação e o intercâmbio de informações destinadas a combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

Alteração    41

Proposta de diretiva

Artigo 57 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os EstadosMembros devem assegurar que as autoridades competentes publicam, sem demora indevida, todas as sanções ou medidas impostas pela infração das disposições nacionais adotadas em aplicação da presente diretiva, incluindo informações sobre o tipo e a natureza da infração e a identidade das pessoas responsáveis, a menos que essa publicação ponha seriamente em risco a estabilidade dos mercados financeiros. Sempre que essa publicação possa causar danos desproporcionados às partes envolvidas, as autoridades competentes devem publicar as sanções em regime de anonimato.

1. Os EstadosMembros devem assegurar que as autoridades competentes publicam, sem demora indevida, todas as sanções ou medidas impostas pela infração das disposições nacionais adotadas em aplicação da presente diretiva, incluindo informações sobre o tipo e a natureza da infração e a identidade das pessoas responsáveis. Sempre que a publicação dessas informações possa pôr seriamente em risco a estabilidade do mercado financeiro, ou possa causar danos desproporcionados às partes envolvidas, os Estados‑Membros devem solicitar que essas informações sejam publicadas em regime de anonimato.

Alteração    42

Proposta de diretiva

Anexo II – ponto 3 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Países terceiros que dispõem de sistemas eficazes de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;

(b) Países terceiros identificados por fontes credíveis, tais como declarações públicas do GAFI, relatórios de avaliação mútua, relatórios de avaliação pormenorizados ou relatórios de acompanhamento publicados, como dispondo de sistemas eficazes de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;

Alteração    43

Proposta de diretiva

Anexo II – ponto 3 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Países terceiros identificados por fontes credíveis como tendo um baixo nível de corrupção ou outras atividades criminosas;

Suprimido

PROCESSO

Título

Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo

Referências

COM(2013)0045 – C7-0032/2013 – 2013/0025(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

LIBE

12.3.2013

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

DEVE

12.3.2013

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Bill Newton Dunn

27.5.2013

Exame em comissão

28.8.2013

 

 

 

Data de aprovação

30.9.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

23

1

5

Deputados presentes no momento da votação final

Thijs Berman, Véronique De Keyser, Charles Goerens, Mikael Gustafsson, Eva Joly, Miguel Angel Martínez Martínez, Gay Mitchell, Bill Newton Dunn, Maurice Ponga, Birgit Schnieber-Jastram, Alf Svensson, Keith Taylor, Daniël van der Stoep, Anna Záborská

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Emer Costello, Enrique Guerrero Salom, Fiona Hall, Edvard Kožušník, Krzysztof Lisek, Isabella Lövin, Gesine Meissner

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Josefa Andrés Barea, Tanja Fajon, Danuta Jazłowiecka, Barbara Lochbihler, Marusya Lyubcheva, Bogdan Kazimierz Marcinkiewicz, Hans-Peter Mayer, Eleni Theocharous

  • [1]   JO L 214 de 4.8.2006, p. 29.

PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos (4.12.2013)

dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo
(COM(2013)0045 – C7‑0032/2013 – 2013/0025(COD))

Relator de parecer: Antonio López-Istúriz White

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

O quadro legislativo europeu compreende uma série de medidas destinadas a combater o branqueamento de capitais por parte de organizações envolvidas em atos de criminalidade. Estima-se que o branqueamento de capitais represente um montante de 330 000 milhões de euros (segundo dados do Gabinete das Nações Unidas para a Droga e a Criminalidade referentes a 2011). Outras estimativas realizadas com base numa justificação semelhante sugerem que o montante relativo ao branqueamento de capitais ascende a 2,7 % do PIB mundial. Estes números dão uma ideia da dimensão da ameaça que representa esta atividade ilícita na atual economia.

Além disso, o branqueamento de capitais está amiúde estreitamente associado à cobrança de fundos indiretamente relacionados com o terrorismo. Se o principal objetivo do crime organizado consiste em gerar lucros ilícitos, os grupos terroristas utilizam as suas receitas para fins que não são necessariamente económicos. Neles se podem incluir a promoção da sua causa ou o aumento da sua influência política.

O principal organismo internacional criado para combater o branqueamento de capitais é o Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI), que procedeu a uma revisão fundamental das normas internacionais e, em fevereiro de 2012, adotou uma nova série de recomendações. Em sintonia com as recomendações que figuram nesses documentos, foi criada uma série de Unidades de Informação Financeira (UIF) nos países participantes.

A maior parte dos esforços dedicados a combater este tipo de fenómenos incide em medidas preventivas. Por esta razão, os organismos internacionais, como as Nações Unidas e o Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI), elaboraram um conjunto de normas aplicáveis às entidades financeiras, a outros setores empresariais e a pessoas a título individual. No centro dessa atividade regulamentar encontra-se o princípio “conhece o teu cliente”, e a noção foi integrada no quadro legislativo da União através de diversas diretivas.

A proposta da Comissão de uma Diretiva relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo incorpora e revoga a Diretiva 2005/60/CE e a Diretiva 2006/70/CE. A proposta é uma resposta às alterações efetuadas aos requisitos estabelecidos pelo GAFI e uma revisão efetuada pela Comissão em 2010 à aplicação da terceira Diretiva relativa à luta contra o branqueamento de capitais (DLBC). As iniciativas propostas visam coordenar e integrar as normas existentes e estabelecer em toda a UE uma abordagem, baseada nos riscos, mais específica e direcionada, a fim de combater o branqueamento de capitais com mais eficácia.

Isto pressupõe que:

a) os Estados­Membros devem estar em condições de obrigar as entidades estrangeiras que operam no seu território a informar sobre todas as atividades suspeitas à UIF do Estado-Membro em questão (ou seja, ao país anfitrião da entidade estrangeira). Significa igualmente que as entidades estrangeiras devem cumprir os requisitos em matéria de transparência da informação num determinado país.

b) Cabe alargar a supervisão, a fim de abranger os serviços de jogo em geral, e não apenas os casinos, sem dispensar tratamento “igual” a todas as categorias de jogo. As normas propostas pela Comissão devem aplicar-se aos casinos, ao mesmo tempo que os jogos em linha devem ser considerados uma relação empresarial permanente (e a documentação relativa às respetivas transações deve estar disponível imediatamente a abertura da conta). Em relação aos demais serviços de jogo, o âmbito de supervisão deve ser alargado, se necessário, de modo a cobrir o importante risco que representa o pagamento de prémios. Os Estados­Membros devem definir as medidas aplicáveis em função das suas avaliações dos respetivos riscos.

c) A documentação pertinente seja conservada durante cinco anos, com a possibilidade de prorrogar esse prazo de retenção, e que os administradores das empresas sejam registados como beneficiários efetivos, com as garantias correspondentes.

Estas medidas representam um alargamento necessário do âmbito de supervisão coberto pela legislação vigente. Ao mesmo tempo, foram reforçadas as medidas punitivas a adotar em caso de infração.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competentes quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações nos seus relatórios:

Alteração    1

Proposta de diretiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) Os membros de profissões jurídicas, tal como definidos pelos Estados-Membros, devem estar sujeitos ao disposto na presente diretiva sempre que participem em transações financeiras ou empresariais, nomeadamente pela prestação de serviços de consultoria fiscal, em relação às quais prevaleça um risco mais acentuado de os seus serviços serem utilizados de forma abusiva para efeitos de branqueamento do produto de atividades criminosas ou para efeitos de financiamento do terrorismo. Deverá no entanto prever-se a isenção de qualquer obrigação de comunicar as informações obtidas antes, durante ou após um processo judicial, ou aquando da apreciação da situação jurídica de um cliente. Por conseguinte, a consultoria jurídica continua a estar sujeita à obrigação de segredo profissional, salvo se o consultor jurídico participar em atividades de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, se prestar consulta jurídica para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo ou se o advogado estiver ciente de que o cliente solicita os seus serviços para esses efeitos.

(7) Os membros de profissões jurídicas, tal como definidos pelos Estados-Membros, devem estar sujeitos ao disposto na presente diretiva sempre que participem em transações financeiras ou empresariais, nomeadamente pela prestação de serviços de consultoria fiscal, em relação às quais prevaleça um risco mais acentuado de os seus serviços serem utilizados de forma abusiva para efeitos de branqueamento do produto de atividades criminosas, financiamento do terrorismo, atividade criminosa na aceção do artigo 3.º, n.º 4, ou evasão fiscal agressiva. Deverá no entanto prever-se a isenção de qualquer obrigação de comunicar as informações obtidas antes, durante ou após um processo judicial, ou aquando da apreciação da situação jurídica de um cliente. Por conseguinte, a consultoria jurídica continua a estar sujeita à obrigação de segredo profissional, salvo se o consultor jurídico participar em atividades de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, atividade criminosa na aceção do artigo 3.º, n.º 4, ou evasão fiscal agressiva, ou se prestar consulta jurídica para efeitos de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo, de atividade criminosa na aceção do artigo 3.º, n.º 4, ou evasão fiscal agressiva, ou se o advogado estiver ciente de que o cliente solicita os seus serviços para esses efeitos.

Justificação

Os membros de profissões jurídicas têm o dever de garantir que os serviços que prestam não são utilizados para efeitos de evasão fiscal e fraude fiscal agressiva, que podem fazer parte de uma estratégia «sub-reptícia» de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

Alteração    2

Proposta de diretiva

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) É necessário identificar todas as pessoas singulares que exercem direitos de propriedade ou controlo sobre uma pessoa coletiva. Embora o conhecimento de uma percentagem de participação não permita automaticamente conhecer um beneficiário efetivo, essa percentagem constitui um indício a ter em conta. A identificação e a verificação da identidade dos beneficiários efetivos devem, sempre que necessário, ser extensíveis às pessoas jurídicas que são proprietárias de outras pessoas jurídicas, e devem seguir a cadeia de propriedade até se encontrar a pessoa singular que detém os direitos de propriedade ou o controlo da pessoa coletiva que é o cliente.

(10) É necessário identificar todas as pessoas singulares que exercem direitos de propriedade ou controlo sobre uma pessoa coletiva. Embora o conhecimento de uma percentagem de participação não permita automaticamente conhecer um beneficiário efetivo, essa percentagem pode ajudar a identificar o beneficiário efetivo em causa. A identificação e a verificação da identidade dos beneficiários efetivos devem, sempre que necessário, ser extensíveis às pessoas jurídicas que são proprietárias de outras pessoas jurídicas, e devem seguir a cadeia de propriedade até se encontrar a pessoa singular que detém os direitos de propriedade ou o controlo da pessoa coletiva que é o cliente.

Alteração    3

Proposta de diretiva

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) A necessidade de dispor de informações exatas e atualizadas sobre o beneficiário efetivo é um fator essencial para a deteção dos criminosos, que de outro modo poderiam dissimular a sua identidade numa estrutura societária. Por conseguinte, os Estados-Membros devem assegurar que as sociedades conservam informações sobre a sua propriedade efetiva e colocam essas informações à disposição das autoridades competentes e das entidades obrigadas. Além disso, os mandatários devem declarar o seu estatuto às entidades obrigadas.

(11) A necessidade de dispor de informações exatas e atualizadas sobre o beneficiário efetivo é um fator essencial para a deteção dos criminosos, que de outro modo poderiam dissimular a sua identidade numa estrutura societária. Por conseguinte, os Estados-Membros devem assegurar que as sociedades conservam informações sobre a sua propriedade efetiva, têm registos a nível centralizado e colocam essas informações à disposição das autoridades competentes, das entidades obrigadas e, no caso das entidades obrigadas cotadas em bolsa, do público. Além disso, os mandatários devem declarar o seu estatuto às entidades obrigadas.

Justificação

Há que reforçar a redação para melhorar a cooperação internacional e europeia relativamente às informações acerca da propriedade efetiva das sociedades, em especial à luz dos recentes compromissos do Conselho Europeu e do G8. Os investidores também têm o direito de saber quem são os beneficiários efetivos das sociedades cotadas em bolsa.

Alteração    4

Proposta de diretiva

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) A utilização do setor do jogo para fins de branqueamento do produto de atividades criminosas é preocupante. A fim de atenuar os riscos associados a esse setor e de estabelecer uma igualdade entre os prestadores de serviços de jogo, deve prever-se a obrigação, para todos os prestadores de serviços de jogo, de exercer os deveres de vigilância da clientela relativamente a cada transação de montante igual ou superior a 2 000 euros. Os Estados-Membros devem ponderar a possibilidade de aplicar esse limiar à recolha de prémios bem como à colocação de apostas. Os prestadores de serviços de jogo com instalações físicas (por exemplo, os casinos e casas de jogo) devem garantir que os deveres de vigilância da clientela, se exercidos à entrada das instalações, podem ser associados às transações efetuadas pelo cliente nessas instalações.

(13) A utilização do setor do jogo para fins de branqueamento do produto de atividades criminosas é preocupante. No entanto, cabe distinguir serviços de jogo que encerram um elevado risco de serem utilizados para o branqueamento de capitais e serviços de jogo em que esse risco é muito baixo. Assim, os casinos e os prestadores de serviços de jogo em linha devem receber um tratamento distinto dos prestadores de outro tipo de serviços de jogo. Os casinos devem garantir que os deveres de vigilância da clientela, se exercidos à entrada das instalações, podem ser associados às transações efetuadas pelo cliente nessas instalações.

Justificação

A presente alteração reflete a alteração referente ao artigo 2.°, n.º 1, parágrafo 3, alínea f). Cabe alargar a supervisão, a fim de abranger os serviços de jogo em geral, e não apenas os casinos, sem dispensar tratamento “igual” a todas as categorias de jogo.

Alteração    5

Proposta de diretiva

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25) Todos os Estados­Membros criaram, ou deviam ter criado, unidades de informação financeira (a seguir designadas «UIF») para recolher e analisar a informação que recebem com o objetivo de estabelecer ligações entre as transações suspeitas e as atividades criminosas a elas subjacentes, a fim de prevenir e combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. As transações suspeitas devem ser comunicadas às UIF, que devem funcionar como centro nacional para receber, analisar e transmitir às autoridades competentes as comunicações sobre transações suspeitas e outras informações respeitantes a possíveis atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Tal não deve obrigar os Estados­Membros a alterar os seus sistemas de comunicação quando a comunicação é feita através do Ministério Público ou de outras autoridades de aplicação da lei, desde que essa informação seja transmitida prontamente e sem filtragem às UIF, permitindo-lhes desempenhar corretamente as suas funções, nomeadamente a cooperação internacional com outras UIF.

(25) Todos os Estados­Membros criaram, ou deviam ter criado, unidades de informação financeira (a seguir designadas «UIF») para recolher e analisar a informação que recebem com o objetivo de estabelecer ligações entre as transações suspeitas e as atividades criminosas a elas subjacentes, a fim de prevenir e combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. As transações suspeitas devem ser comunicadas às UIF, que devem funcionar como centro nacional para receber e analisar as comunicações sobre transações suspeitas e outras informações relevantes em termos de branqueamento de capitais ou outras infrações a ele associadas e financiamento do terrorismo, e para transmitir às autoridades competentes os resultados dessas análises. Tal não deve obrigar os Estados­Membros a alterar os seus sistemas de comunicação quando a comunicação é feita através do Ministério Público ou de outras autoridades de aplicação da lei, desde que essa informação seja transmitida prontamente e sem filtragem às UIF, permitindo-lhes desempenhar corretamente as suas funções, nomeadamente a cooperação internacional com outras UIF.

Justificação

As transações suspeitas são confidenciais e não são divulgadas, entre outras razões, para proteger as entidades que emitem comunicações suspeitas. Além disso, com base nestas comunicações, as UIF realizam uma série de análises e de inquéritos, que determinam quais as operações que têm subjacentes razões suficientes para que sejam transmitidas às autoridades policiais, ao Ministério Público, etc., e vinculadas às mesmas surge o resultado dessa análise, o qual inclui informações adicionais que as UIF puderam reunir. As normas do GAFI (Recomendação 29) reconhecem isto, estabelecendo que as UIF são centros nacionais destinados a rececionar e analisar CTS (assim como outras informações) e a divulgar os resultados dessas análises.

Alteração    6

Proposta de diretiva

Considerando 31

Texto da Comissão

Alteração

(31) Certos aspetos da aplicação da presente diretiva envolvem a recolha, análise, armazenamento e partilha de dados. O tratamento de dados pessoais deve ser permitido a fim de dar cumprimento às obrigações previstas na presente diretiva, nomeadamente o cumprimento dos deveres de vigilância da clientela, o acompanhamento contínuo, a investigação e a comunicação de transações não usuais e suspeitas, a identificação do beneficiário efetivo de uma pessoa coletiva ou de um acordo jurídico, a partilha de informações por parte das autoridades competentes e a partilha de informações por parte das instituições financeiras. Os dados pessoais recolhidos deverão limitar-se ao que for estritamente necessário para efeitos de cumprimento dos requisitos da presente diretiva, não sendo objeto de outro processamento que seja incompatível com a Diretiva 95/46/CE. Em especial, a utilização posterior de dados pessoais para fins comerciais deverá ser estritamente proibida.

(31) Certos aspetos da aplicação da presente diretiva envolvem a recolha, análise, armazenamento e partilha de dados. O tratamento de dados pessoais deve ser permitido a fim de dar cumprimento às obrigações previstas na presente diretiva, nomeadamente o cumprimento dos deveres de vigilância da clientela, o acompanhamento contínuo, a investigação e a comunicação de transações não usuais e suspeitas, a identificação do beneficiário efetivo de uma pessoa coletiva ou de um acordo jurídico, a partilha de informações por parte das autoridades competentes e a partilha de informações por parte das instituições financeiras. Os dados pessoais recolhidos deverão limitar-se ao que for necessário para efeitos de cumprimento dos requisitos da presente diretiva, não sendo objeto de outro processamento que seja incompatível com a Diretiva 95/46/CE. Em especial, a utilização posterior de dados pessoais para fins comerciais deverá ser estritamente proibida.

Justificação

O Considerando 32 reconhece que a luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo (a seguir, BC/FT) é «um domínio importante de interesse público». Por conseguinte, afigura-se excessivo restringir desta forma aparente a recolha de dados pessoais. Esta difícil restrição é incompatível com o reforço da abordagem baseada nos riscos, adotada pela diretiva. Pode levar as entidades obrigadas a uma interpretação errada e a preocupações quanto às respetiva situação jurídica, ao tentarem conformar-se em simultâneo com a presente disposição e com as medidas gerais reforçadas de vigilância da clientela.

Alteração    7

Proposta de diretiva

Considerando 34

Texto da Comissão

Alteração

(34) Os direitos de acesso da pessoa a quem respeitam os dados são aplicáveis aos dados pessoais processados para efeitos da presente diretiva. Todavia, o acesso de tal pessoa à informação contida numa comunicação de transação suspeita comprometeria gravemente a eficácia da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. Podem por conseguinte justificar-se limitações a esse direito, em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 13.º da Diretiva 95/46/CE.

(34) Os direitos de acesso da pessoa a quem respeitam os dados são aplicáveis aos dados pessoais processados para efeitos da presente diretiva. Todavia, o acesso de tal pessoa à informação contida numa comunicação de transação, ou obtida no propósito de examinar transações ou modelos de transações sem um objetivo económico ou lícito aparente, comprometeria gravemente a eficácia da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. Por conseguinte justificam-se limitações a esse direito, em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 13.º da Diretiva 95/46/CE.

Justificação

Devem ser igualmente limitados os direitos de acesso aos dados recolhidos em conformidade com o n.º 2 do artigo 16.º, que são parte integrante do processo que levou à comunicação de transação suspeita. Essa limitação deve ser obrigatória. De outro modo, prejudicaria não só eficácia do sistema BC/FT, mas seria também contraditório com os artigos 38.º (Proibição de divulgação para o cliente) e 37.° (proteção dos empregados da entidade notificadora).

Alteração  8

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. Para efeitos da presente diretiva, entende-se por «financiamento do terrorismo» o fornecimento ou a recolha de fundos, por qualquer meio, direta ou indiretamente, com a intenção de os utilizar, ou com conhecimento de que serão utilizados, no todo ou em parte, para praticar uma das infrações previstas nos artigos 1.º a 4.º da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo34, com a redação que lhe é dada pela Decisão-Quadro 2008/919/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 200835.

4. Para efeitos da presente diretiva, entende-se por «financiamento do terrorismo» o fornecimento ou a recolha de fundos, por qualquer meio, direta ou indiretamente, com a intenção de os utilizar, ou com conhecimento de que serão utilizados, no todo ou em parte, por um indivíduo ou por uma organização terrorista, ou para praticar uma das infrações previstas nos artigos 1.º a 4.º da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo34, com a redação que lhe é dada pela Decisão-Quadro 2008/919/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 200835.

______________

_________________

34 JO L 164 de 22.6.2002, p. 3.

34 JO L 164 de 22.6.2002, p. 3.

35 JO L 330 de 09.12.08, p. 21-23.

35 JO L 330 de 09.12.08, p. 21-23.

Justificação

A definição de financiamento do terrorismo deve ser consentânea com a do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI).

Alteração    9

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

(d) Agentes imobiliários, incluindo agentes do mercado de arrendamento;

(d) Agentes imobiliários;

Justificação

Não existem razões plausíveis que justifiquem o alargamento do âmbito de aplicação da diretiva de modo a incluir agentes. Não foi detetada a utilização de agentes no branqueamento de capitais.

Alteração    10

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 3 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e) Outras pessoas singulares ou coletivas que comercializem bens, apenas quando forem efetuados ou recebidos pagamentos em numerário e de montante igual ou superior a 7.500 euros, independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si;

(e) Outras pessoas singulares ou coletivas que comercializem bens, apenas quando forem efetuados ou recebidos pagamentos em numerário e de montante igual ou superior a 15 000 euros, independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si;

Alteração    11

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 3 – alínea f) e f-A) (nova) e alínea f-B (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

(f) Prestadores de serviços de jogo;

(f) casinos;

 

(f-A) jogo em linha;

 

(f-B) outros prestadores de serviços de jogo com pagamento de prémios;

Justificação

É necessário fazer uma distinção entre os diferentes tipos de jogo. Alguns tipos encerram um elevado risco de serem utilizados para fins de branqueamento de capitais (BC), ao passo que outros tipos encerram menos riscos. Para outros prestadores de serviços de jogo, o relator considera que o risco de BC apenas se verifica no momento do pagamento de prémios, e que é adequado limitar as suas obrigações a essas situações específicas.

Alteração    12

Proposta de diretiva

Artigo 3 – ponto 4 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-A) Os crimes fiscais relacionados com os impostos diretos e indiretos;

Justificação

É importante definir separadamente os crimes fiscais devido à gravidade das infrações associadas.

Alteração    13

Proposta de diretiva

Artigo 3 – ponto 4 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f) Todas as infrações, incluindo os crimes fiscais relacionados com os impostos diretos e indiretos, que sejam puníveis com uma pena privativa de liberdade ou com uma medida de segurança de uma duração máxima superior a um ano ou, nos Estados cujo sistema jurídico preveja um limite mínimo, as infrações puníveis com uma pena privativa de liberdade ou com uma medida de segurança de uma duração mínima superior a seis meses.

(f) Todas as infrações que sejam puníveis com uma pena privativa de liberdade ou com uma medida de segurança de uma duração máxima superior a um ano ou, nos Estados cujo sistema jurídico preveja um limite mínimo, as infrações puníveis com uma pena privativa de liberdade ou com uma medida de segurança de uma duração mínima superior a seis meses.

Alteração    14

Proposta de diretiva

Artigo 3 – ponto 5 – alínea a) – subalínea i)

 

Texto da Comissão

Alteração

(i) A pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo de uma entidade jurídica, através da propriedade ou controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente das ações ou direitos de voto dessa entidade, nomeadamente através da detenção de ações ao portador, que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de divulgação de informações conformes com a legislação da União Europeia ou a normas internacionais equivalentes;

(i) A pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo de uma entidade jurídica, através da propriedade ou controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente das ações ou direitos de voto dessa entidade, nomeadamente através da detenção de ações ao portador, que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de divulgação de informações conformes com a legislação da União Europeia ou a normas internacionais equivalentes;

A detenção de 25% das ações mais uma deve considerar-se como uma prova da propriedade ou do controlo através de participação e aplica-se a todos os níveis de participação direta ou indireta;

 

Justificação

A aplicação do limiar de 25 % a cada nível de propriedade pode resultar em que se considere como beneficiários efetivos (B.E.) pessoas singulares que não têm, de facto, qualquer controlo por meio de participação, tornando assim inúteis as informações sobre os B.E.

Alteração    15

Proposta de diretiva

Artigo 3 – ponto 5 – alínea a) – subalínea iii-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(iii-A) Se não for identificada uma pessoa singular ao abrigo das subalíneas i) ou ii), a pessoa ou as pessoas) singulares que exercem a função de administrador sénior. Neste caso, é obrigatório conservar os registos das ações levadas a cabo para identificar os beneficiários efetivos ao abrigo das subalíneas (i) e (ii), a fim de poder justificar a inexistência dessas pessoas.

Justificação

Pode haver casos em que a participação é muito diversificada e seja impossível identificar os B.E. de acordo com as subalíneas (i) ou (ii). O relator recomenda, por conseguinte, que sejam incluídas as disposições do FATF para dar conhecimento dessas situações aos quadros superiores de chefia. O risco de que a presente disposição possa ser objeto de uma utilização excessiva e inapropriada por parte das entidades obrigadas pode ser atenuado com as devidas salvaguardas.

Alteração    16

Proposta de diretiva

Artigo 3 – ponto 7 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) «Pessoas politicamente expostas no estrangeiro»: pessoas singulares a quem estão ou foram cometidas funções públicas proeminentes por um país terceiro;

(a) «Pessoas politicamente expostas no estrangeiro»: pessoas singulares a quem estão ou foram cometidas funções públicas proeminentes por outro país terceiro;

Justificação

Não há critérios que justifiquem que o facto de o outro país ser um Estado-Membro da UE ou um país terceiro comporte menos riscos. A abordagem adotada pela Comissão contraria as normas do GAFI, que não reconheceram um aspeto supranacional neste domínio. Seria difícil justificar as razões que presidem à abordagem proposta com base no risco ou quaisquer medidas comuns de contenção dos riscos a nível da UE.

Alteração    17

Proposta de diretiva

Artigo 3 – ponto 7 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) «Pessoas politicamente expostas internamente»: pessoas singulares a quem estão ou foram cometidas funções públicas proeminentes por um Estado-Membro;

(b) «Pessoas politicamente expostas internamente»: pessoas singulares a quem estão ou foram cometidas funções públicas proeminentes pelo Estado-Membro;

 

(Correção linguística da versão francesa.)

Alteração    18

Proposta de diretiva

Artigo 3 – ponto 7 – alínea d) – subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

(ii) Deputados;

(ii) Deputados ou membros de outros órgãos legislativos;

Alteração    19

Proposta de diretiva

Artigo 3 – ponto 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) «Serviços de jogo»: quaisquer serviços que impliquem apostas com valor monetário em jogos de fortuna, incluindo os jogos com elementos de perícia, como as lotarias, os jogos de casino, os jogos de póquer e as apostas que são oferecidos em lugares físicos, ou por qualquer meio à distância, por via eletrónica ou qualquer outra tecnologia de comunicação, e mediante pedido individual de um destinatário de serviços;

(10) «Serviços de jogo»: quaisquer serviços que impliquem apostas com valor monetário ou convertíveis em dinheiro em jogos de fortuna, incluindo os jogos com elementos de perícia, como as lotarias, o bingo, os jogos de casino, os jogos de póquer e as apostas que são oferecidos em lugares físicos, ou por qualquer meio à distância, por via eletrónica ou qualquer outra tecnologia de comunicação, e mediante pedido individual de um destinatário de serviços;

Justificação

A fim de atenuar os riscos de infiltração da máfia e de branqueamento de dinheiro sujo, e estabelecer uma igualdade entre os prestadores de serviços de jogo, a presente diretiva deve abranger todos os tipos de jogo, incluindo os jogos comercializados através das redes sociais. Os riscos associados ao setor do jogo exigem e justificam que todos esses jogos sejam abrangidos pelas medidas de controlo para que não existam «zonas escuras». Como tal, é importante especificar que o bingo volta a ser introduzido nos «serviços de jogo».

Alteração    20

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. A Autoridade Bancária Europeia (a seguir designada «EBA»), a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (a seguir designada «EIOPA») e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (a seguir designada «ESMA») deverão emitir um parecer comum sobre os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que afetam o mercado interno.

1. A Comissão Europeia efetua uma avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que afetam o mercado interno. A fim de proceder a essa avaliação, a Comissão Europeia consultará a Europol, a Autoridade Bancária Europeia (a seguir designada «EBA»), a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (a seguir designada «EIOPA») e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (a seguir designada «ESMA»), bem como outras autoridades, se necessário.

Esse parecer deverá ser emitido no prazo de 2 anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.

Essa avaliação deverá ser efetuada no prazo de 2 anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.

Justificação

Na ótica do relator, a Comissão está mais bem colocada para produzir uma avaliação integral sobre os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, tal como requerem as normas internacionais. Essa avaliação requer os contributos de outros órgãos pertinentes (designadamente, as autoridades competentes em matéria de aplicação da lei e as autoridades de controlo das fronteiras).

Alteração    21

Proposta de diretiva

Artigo 6 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. A Comissão deverá disponibilizar esse parecer aos Estados-Membros e às entidades obrigadas com vista ajudá-las a identificar, gerir e atenuar o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

2. A Comissão deverá disponibilizar essa avaliação aos Estados­Membros e às entidades obrigadas com vista ajudá-las a identificar, gerir e atenuar o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

Justificação

Em conformidade com a alteração ao n.°1.

Alteração    22

Proposta de diretiva

Artigo 10 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

(d) No caso dos prestadores de serviços de jogo, quando realizam transações ocasionais de montante igual ou superior a 2.000 euros, independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si;

(d) No caso dos casinos, quando realizam transações ocasionais de montante igual ou superior a 2 000 euros, independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si;

 

No caso do jogo em linha, quando estabelecem relações de negócio;

 

No caso de outros prestadores de serviços de jogo, quando pagam prémios de montante igual ou superior a 2 000 euros, independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si;

Justificação

É necessário fazer uma distinção entre os diferentes tipos de jogo. Alguns tipos encerram um elevado risco de serem utilizados para fins de branqueamento de capitais (BC), ao passo que outros encerram menos riscos. Os prestadores de jogos que encerram menos riscos de branqueamento de capitais só devem ser chamados a aplicar medidas de vigilância da clientela quando o prémio for superior a um certo limite.

Alteração    23

Proposta de diretiva

Artigo 17 – n.º -1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-A) Cada Estado-Membro obriga as entidades referidas no artigo 2.°, n.°1, pontos 1 e 2, a garantirem que não executam transações para ou de prestadores de serviços de jogo que não possuem a licença necessária nesse Estado-Membro.

Justificação

Esta alteração visa facilitar o bloqueio de pagamentos para ou de prestadores de serviços de jogo que não possuem a necessária licença nacional. A diretiva e a legislação de transposição apenas abrange os prestadores legalizados de serviços de jogo (que possuem a necessária licença de jogo nacional/regional). No entanto, são ilegais as ofertas de jogo que comportem o risco mais elevado de branqueamento de capitais. O bloqueio de pagamentos para e de prestadores de tais ofertas ilegais constituiria, por isso, um contributo importante.

Alteração    24

Proposta de diretiva

Artigo 19 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

No que se refere às transações ou relações de negócio com pessoas politicamente expostas internamente, ou com pessoas a quem estão ou foram cometidas funções proeminentes por uma organização internacional, os Estados-Membros devem exigir às entidades obrigadas, para além dos requisitos de vigilância da clientela previstos no artigo 11.º, que:

Os Estados­Membros devem exigir às entidades obrigadas:

Justificação

O relator preconiza, na sequência da redação em conformidade com as normas internacionais, que reconhece que, a priori, os riscos globais colocados por uma pessoa politicamente exposta, tanto interna como externamente, não são os mesmos, e que, por conseguinte, a natureza das medidas necessárias para as entidades obrigadas difere em ambas as circunstâncias. A abordagem proposta constitui um encargo desproporcionado para as entidades obrigadas, obrigando-os, na prática, a submeter todos os seus clientes a medidas reforçadas de vigilância da clientela.

Alteração    25

Proposta de diretiva

Artigo 19 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a) Disponham de procedimentos adequados e baseados no risco para determinar se o cliente ou o beneficiário efetivo se inclui naquela categoria de pessoas;

a) Tomem medidas razoáveis para determinar se um cliente ou beneficiário efetivo é uma pessoa politicamente exposta ou a quem estão ou foram cometidas funções proeminentes por uma organização internacional.

Justificação

A presente disposição - transposta literalmente de pessoas politicamente expostas a nível internacional - foi entendida a nível internacional como uma obrigação para as entidades obrigadas a determinar se um cliente não residente é uma PPE. Afigura-se excessivo alargar essa obrigação a todos os clientes domésticos.

Alteração    26

Proposta de diretiva

Artigo 29 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem assegurar que as entidades societárias ou entidades jurídicas estabelecidas no seu território obtêm e conservam informações adequadas, precisas e atualizadas sobre a identidade dos seus beneficiários efetivos.

1. Os Estados­Membros devem assegurar que as entidades societárias ou entidades jurídicas criadas no seu território obtêm e conservam informações adequadas, precisas e atualizadas sobre a identidade dos seus beneficiários efetivos.

Justificação

As normas do GAFI referem-se às pessoas coletivas criadas no país. O relator recomenda que, por uma questão de coerência, se respeite esse prazo.

Alteração    27

Proposta de diretiva

Artigo 31 – parágrafo 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. Os Estados-Membros devem assegurar que as UIF têm acesso, direta ou indiretamente, em tempo útil, à informação financeira, administrativa e judiciária necessária ao correto desempenho das suas atribuições. Além disso, as UIF devem satisfazer os pedidos de informação emitidos pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei no seu Estado-Membro, salvo se existirem razões factuais para presumir que a prestação dessa informação possa prejudicar os inquéritos ou análises em curso, ou, em circunstâncias excecionais, se a divulgação dessas informações prejudicar de forma claramente desproporcionada os interesses legítimos de uma pessoa singular ou coletiva, ou for irrelevante para os fins para os quais foi solicitada.

4. Os Estados-Membros devem assegurar que as UIF têm acesso, direta ou indiretamente, em tempo útil, à informação financeira, administrativa e judiciária necessária ao correto desempenho das suas atribuições. Além disso, as UIF devem satisfazer os pedidos de informação emitidos pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei no seu Estado-Membro a respeito de inquéritos em matéria de branqueamento de capitais, de outras infrações a ele associadas e de financiamento do terrorismo, salvo se existirem razões factuais para presumir que a prestação dessa informação possa prejudicar os inquéritos ou análises em curso, ou, em circunstâncias excecionais, se a divulgação dessas informações prejudicar de forma claramente desproporcionada os interesses legítimos de uma pessoa singular ou coletiva, ou for irrelevante para os fins para os quais foi solicitada. Ao receberem esse pedido, deve caber às UIF a decisão de realizar inquérito e/ou comunicar informações à autoridade requerente, responsável pela aplicação da lei.

Justificação

Para além das informações que as entidades obrigadas devem comunicar às UIF (ao abrigo da função de receção), as UIF devem poder obter e utilizar informações adicionais de entidades notificadoras, se necessário para realizarem adequadamente a sua análise. Além disso, as UIF devem poder satisfazer os pedidos de informação emitidos pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei no seu respetivo Estado-Membro sobre inquéritos em matéria de branqueamento de capitais, de outras infrações a ele associadas e de financiamento do terrorismo. Ao receberem esse pedido, a decisão de realizar inquérito e/ou de comunicar informações à autoridade requerente, responsável pela aplicação da lei, deve caber às UIF.

Alteração    28

Proposta de diretiva

Artigo 37 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas adequadas para proteger os empregados da entidade obrigada que comuniquem suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, quer internamente, quer à UIF, de qualquer ameaça ou ação hostil.

Os Estados-Membros devem assegurar que as entidades obrigadas impedem que os seus próprios empregados que comuniquem suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, quer internamente, quer à UIF, sejam alvo de qualquer ameaça ou ação hostil, inclusive a perda do posto de trabalho, devendo ser-lhes proporcionada uma proteção legal adequada se a solicitarem.

Justificação

Os empregados que comunicam suspeitas de atividades de branqueamento de capitais devem ser adequadamente protegidos, receber proteção legal e não devem temer a perda do seu posto de trabalho.

Alteração    29

Proposta de diretiva

Artigo 39 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a) No que diz respeito às medidas de vigilância da clientela, uma cópia ou as referências dos documentos exigidos, durante um período de cinco anos após o termo das relações de negócio com os respetivos clientes. Findo este período, os dados pessoais devem ser apagados, salvo disposição em contrário da legislação nacional, que deve determinar em que circunstâncias as entidades obrigadas podem ou devem reter esses dados por mais tempo. Os Estados-Membros apenas podem autorizar ou exigir uma retenção mais prolongada se tal for necessário para a prevenção, deteção ou investigação do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. O período máximo de retenção, após o termo da relação de negócio, não pode exceder dez anos;

a) No que diz respeito às medidas de vigilância da clientela, uma cópia ou as referências dos documentos exigidos, durante um período de cinco anos após o termo das relações de negócio com os respetivos clientes, ou após a data da transação ocasional. Findo este período, os dados pessoais devem ser apagados, salvo disposição em contrário da legislação nacional, que deve determinar em que circunstâncias as entidades obrigadas podem ou devem reter esses dados por mais tempo. Os Estados-Membros apenas podem autorizar ou exigir uma retenção mais prolongada se tal for necessário para a prevenção, deteção ou investigação do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. O período máximo de retenção, após o termo da relação de negócio, não pode exceder dez anos;

Justificação

Nos termos do artigo 10.º, os indivíduos em causa eram obrigados a aplicar medidas de vigilância da clientela não só quando estabelecem relações de negócio (de longo prazo), mas também quando efetuam transações ocasionais acima de um certo montante. A alteração tem por objetivo alargar a obrigação de conservar as informações recolhidas sobre transações ocasionais. Isto é consentâneo com as recomendações do GAFI (considerando 11).

Alteração    30

Proposta de diretiva

Anexo III – ponto 3 – alínea d-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A) Países com um setor financeiro off-shore destacado.

Justificação

As transferências para países terceiros são muitas vezes devidas à garantia de opacidade por eles oferecida em relação às autoridades do país de origem, incluindo impostos. Este último aspeto torna-se mais pertinente após a inclusão explícita no GAFI das infrações fiscais como crimes derivados do branqueamento de capitais.

PROCESSO

Título

Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo

Referências

COM(2013) 0045 – C7-0032/2013 – 2013/0025(COD).

Comissões competentes quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ECON

12.3.2013

Comissões encarregadas de emitir parecer

12.3.2013

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

BUDG

12.3.2013

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Antonio López-Istúriz White

20.6.2013

Artigo 51.º - Réuniões conjuntas das comissões

       Data de comunicação em sessão

       

       

10.10.2013

Exame em comissão

17.9.2013

 

 

 

Data de aprovação

26.11.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

14

7

1

Deputados presentes no momento da votação final

Raffaele Baldassarre, Sebastian Valentin Bodu, Françoise Castex, Christian Engström, Marielle Gallo, Giuseppe Gargani, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Klaus-Heiner Lehne, Antonio López-Istúriz White, Antonio Masip Hidalgo, Jiří Maštálka, Evelyn Regner, Francesco Enrico Speroni, Dimitar Stoyanov, Alexandra Thein, Cecilia Wikström, Tadeusz Zwiefka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Eduard-Raul Hellvig, Eva Lichtenberger, Dagmar Roth-Behrendt, József Szájer, Axel Voss

PROCESSO

Título

Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo

Referências

COM(2013)0045 – C7-0032/2013 – 2013/0025(COD)

Data de apresentação ao PE

5.2.2013

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

ECON

12.3.2013

LIBE

12.3.2013

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

Data de comunicação em sessão

DEVE

12.3.2013

IMCO

12.3.2013

JURI

12.3.2013

PETI

12.3.2013

Comissões que não emitiram parecer

Data da decisão

IMCO

20.3.2013

PETI

19.2.2013

 

 

Relator(es)

Data de designação

Krišjānis Kariņš

12.9.2013

Judith Sargentini

12.9.2013

 

 

Artigo 51.º - Reuniões conjuntas das comissões

Data de comunicação em sessão

       

10.10.2013

Exame em comissão

28.11.2013

9.1.2014

20.2.2014

 

Data de aprovação

20.2.2014

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

47

1

1

Deputados presentes no momento da votação final

Marino Baldini, Elena Băsescu, Jean-Paul Besset, Emine Bozkurt, Arkadiusz Tomasz Bratkowski, Carlos Coelho, George Sabin Cutaş, Rachida Dati, Leonardo Domenici, Ioan Enciu, Frank Engel, Diogo Feio, Kinga Gál, Ildikó Gáll-Pelcz, Jean-Paul Gauzès, Sven Giegold, Kinga Göncz, Nathalie Griesbeck, Anna Hedh, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Timothy Kirkhope, Jürgen Klute, Svetoslav Hristov Malinov, Véronique Mathieu Houillon, Louis Michel, Marlene Mizzi, Claude Moraes, Judith Sargentini, Olle Schmidt, Theodor Dumitru Stolojan, Sampo Terho, Nils Torvalds, Pablo Zalba Bidegain, Tatjana Ždanoka, Auke Zijlstra

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Zdravka Bušić, Cornelis de Jong, Sari Essayah, Stanimir Ilchev, Krišjānis Kariņš, Franziska Keller, Jean Lambert, Ulrike Lunacek, Siiri Oviir, Joanna Senyszyn, Roberts Zīle

Suplente(s) (n.º 2 do art. 187.º) presente(s) no momento da votação final

Reimer Böge, Christa Klaß, Derek Vaughan

Data de entrega

28.2.2014