RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à participação da União Europeia no aumento do capital do Fundo Europeu de Investimento
4.3.2014 - (COM(2014)0066 – C7‑0030/2014 – 2014/0034(COD)) - ***I
Comissão dos Orçamentos
Relatora: Eider Gardiazábal Rubial
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à participação da União Europeia no aumento do capital do Fundo Europeu de Investimento
(COM(2014)0066 – C7‑0030/2014 – 2014/0034(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2014)0066),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 173.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0030/2014),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0156/2014),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2 Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega a sua/o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.
Alteração 1
ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU[1]*
à proposta da Comissão
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2014/0034 (COD)
Proposta de
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à participação da União Europeia no aumento do capital do Fundo Europeu de Investimento
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 173.º, n.º 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de cato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1) Em conformidade com a Decisão 94/375/CE do Conselho[2], em 1994 foi criado o Fundo Europeu de Investimento (a seguir designado «Fundo») para «estimular um crescimento sustentado e equilibrado na Comunidade».
(2) Na sequência de um aumento do capital subscrito do Fundo em 2007, o capital social autorizado do Fundo é de 3 mil milhões de EUR, dividido em 3 000 quotas, de 1 milhão de EUR cada, com um rácio de 20 % realizado. A União, representada pela Comissão, participou no precedente aumento do capital subscrito do Fundo, em conformidade com a Decisão 2007/247/CE do Conselho[3].
(3) Por conseguinte, a União, representada pela Comissão, tem atualmente subscritas um total de 900 quotas do Fundo, no valor nominal de 900 milhões de EUR, dos quais 180 milhões de EUR estão realizados.
(4) O Conselho Europeu de 28 e 29 de junho de 2012 adotou o «Pacto para o Crescimento e o Emprego», com o intuito de promover um crescimento inteligente, sustentável, inclusivo, eficiente em termos de recursos e gerador de emprego. Neste contexto, o Conselho Europeu salientou nas suas conclusões que, entre as ações necessárias mais urgentes a nível da União para dinamizar o crescimento e o emprego, figura o reforço do financiamento da economia e tornar a Europa mais competitiva em termos de produtividade e captação de investimento, e que a ação do Fundo deve ser desenvolvida, em especial no que se refere a atividades de capital risco, em colaboração com as estruturas nacionais existentes como instituições e bancos de fomento.
(5) A fim de promover ainda mais o investimento e o acesso ao crédito, o Conselho Europeu de 28 e 29 de junho de 2013 lançou um «Novo Plano de Investimento para a Europa», destinado a apoiar as pequenas e médias empresas (PME) e estimular o financiamento da economia. Neste contexto, nas suas conclusões o Conselho Europeu convidou a Comissão e o BEI a aumentar a capacidade de melhoria da qualidade creditícia do Fundo, com caráter prioritário.
(6) Reafirmando que o restabelecimento de condições normais de crédito para a economia, nomeadamente para as PME, continua a ser uma prioridade, o Conselho Europeu de dezembro de 2013 convidou a Comissão e o BEI a reforçar a capacidade do Fundo através de um aumento de capital, a fim de se chegar a um acordo final em maio de 2014.
(7) Os atuais fundos próprios do Fundo não permitem um aumento substancial de atividade em resposta ao apelo do Conselho Europeu, uma vez que as suas operações de garantia e de capital de risco não podem exceder os limites máximos fixados quer pelo artigo 26.º dos Estatutos quer pela Assembleia Geral do Fundo. Além disso, a capacidade de melhoria da qualidade creditícia do Fundo é limitada pela dimensão dos fundos próprios disponíveis.
(8) Por conseguinte, em 26 de novembro de 2013 o Conselho de Administração do Fundo aprovou a fundamentação do aumento do capital subscrito do Fundo até 1 500 milhões de EUR, permitindo o necessário aumento dos fundos próprios. As modalidades técnicas e o procedimento pormenorizado do aumento serão apresentados em devido tempo ao Conselho de Administração, solicitando-se autorização para apresentar uma proposta à Assembleia Geral do Fundo de 2014 para aprovação.
(9) As novas quotas devem ser subscritas pelos membros do Fundo, quando lhes aprouver, ao longo de um período de quatro anos com início em 2014 e termo em 2017. O preço das novas quotas deve ser fixado anualmente e basear-se na fórmula do valor líquido dos ativos acordada entre os membros do Fundo.
(10) Os dividendos anuais a receber entre 2014 e 2017 pela participação da União Europeia no Fundo deverão ser considerados receitas afetadas externas destinadas a cobrir parte do custo do aumento de capital. Esse facto aumentará os fundos orçamentais disponíveis para o aumento de capital, favorecendo assim o objetivo de manter a participação da União no Fundo ao seu nível atual (30 %).
(11) Convém que a União participe no aumento de capital do Fundo, tendo em vista a realização dos seus objetivos de incentivar um ambiente favorável à iniciativa e ao desenvolvimento das empresas do conjunto da União, em especial das PME, e uma melhor exploração do potencial industrial das políticas de inovação, investigação e desenvolvimento tecnológico, conforme as conclusões dos Conselhos Europeus de junho de 2012, junho de 2013 e dezembro de 2013, e que constam do «Pacto para o Crescimento e o Emprego» e do «Novo Plano de Investimento para a Europa».
(11-A) Relativamente aos objetivos específicos pretendidos pela participação da União no aumento do capital do Fundo, nomeadamente o apoio deste último em ações que complementam as medidas dos Estados-Membros a favor das empresas, em particular as PME, o artigo 173.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê as competências necessárias para a adoção da presente Decisão.
(12) Para permitir ao representante da União na Assembleia Geral do FEI votar a proposta de aumento de capital o mais rapidamente possível, a presente decisão deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo -1.º
A presente Decisão destina-se a aumentar o apoio do Fundo Europeu de Investimento (a seguir designado o "Fundo") a ações que complementem as medidas tomadas pelos Estados‑Membros a favor das empresas, em particular as pequenas e médias empresas.
Artigo 1.º
A União subscreverá 450 quotas do Fundo Europeu de Investimento (a seguir designado «Fundo»), com um valor nominal de 1 milhão de EUR cada, como complemento da sua atual participação no Fundo. A subscrição das quotas e os pagamentos anuais serão efetuados nos termos e condições a aprovar pela Assembleia Geral do Fundo.
Artigo 2.º
A União vai adquirir as novas quotas ao longo de um período de quatro anos com início em 2014. Durante o período 20142017, os dividendos recebidos pela participação da União no Fundo serão considerados receita afetada, nos termos do artigo 21.º, n.º 4, do Regulamento (UE, Euratom) nº 966/2012[4], para cobrir parte do custo da subscrição.
Além disso, é disponibilizado no orçamento geral da União Europeia um montante total máximo de 170 milhões de EUR para a totalidade do período, a fim de cobrir o custo remanescente, utilizando dotações já programadas no âmbito da rubrica 1A do quadro financeiro plurianual 2014-2020, por forma a não alterar o total das despesas afetadas. A dotação orçamental pode ser repartida em frações anuais ao longo de quatro anos, em conformidade com o artigo 85.º, n.º 4, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 966/2012.
Artigo 2.º-A
A Comissão acompanhará a forma como o objetivo estabelecido no artigo -1.º será atingido através da presente Decisão e apresentará dois relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho: um relatório intercalar até 31 de dezembro de 2016 e um relatório final até 31 de dezembro de 2018.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas,
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
- [1] * Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.
- [2] Decisão 94/375/CE do Conselho, de 6 de Junho de 1994, sobre a participação da Comunidade, na qualidade de membro, no Fundo Europeu de Investimento (JO L 173 de 7.7.1994, p. 12).
- [3] Decisão 2007/247/CE do Conselho, de 19 de abril de 2007, relativa à participação da Comunidade no aumento do capital do Fundo Europeu de Investimento (JO L 107 de 25.4.2007, p. 5).
- [4] Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
PROCESSO
Título |
Aumento do capital do Fundo Europeu de Investimento |
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Referências |
COM(2014)0066 – C7-0030/2014 – 2014/0034(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
6.2.2014 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
BUDG 24.2.2014 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
ECON 24.2.2014 |
ITRE 24.2.2014 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
ECON 18.2.2014 |
ITRE 12.2.2014 |
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Relator(es) Data de designação |
Eider Gardiazábal Rubial 12.2.2014 |
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Data de aprovação |
4.3.2014 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
35 1 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Marta Andreasen, James Elles, Göran Färm, Věra Flasarová, Eider Gardiazábal Rubial, Salvador Garriga Polledo, Ivars Godmanis, Ingeborg Gräßle, Lucas Hartong, Jutta Haug, Monika Hohlmeier, Sidonia Elżbieta Jędrzejewska, Anne E. Jensen, Ivailo Kalfin, Jan Kozłowski, Alain Lamassoure, George Lyon, Claudio Morganti, Jan Mulder, Nadezhda Neynsky, Andrej Plenković, Dominique Riquet, Alda Sousa, Helga Trüpel, Angelika Werthmann |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
François Alfonsi, Frédéric Daerden, Edit Herczog, Paul Rübig, Peter Šťastný, Georgios Stavrakakis, Nils Torvalds, Catherine Trautmann |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Inés Ayala Sender, Antonio Cancian, María Auxiliadora Correa Zamora |
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Data de entrega |
4.3.2014 |
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