Relatório - A7-0167/2014Relatório
A7-0167/2014

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às comissões de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento associadas a cartões

11.3.2014 - (COM(2013)0550 – C7‑0241/2013 – 2013/0265(COD)) - ***I

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Pablo Zalba Bidegain


Processo : 2013/0265(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0167/2014

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às comissões de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento associadas a cartões

(COM(2013)0550 – C7‑0241/2013 – 2013/0265(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0550),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0241/2013),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 11 de dezembro de 2013[1],

–   Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu, de 5 de fevereiro de 2014[2],

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A7‑0167/2014),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí‑la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) Vários Estados-Membros21 estão a elaborar legislação de regulamentação das comissões de intercâmbio que abrange uma série de questões, incluindo os limites aplicáveis às comissões de intercâmbio a vários níveis, as taxas de serviço ao comerciante, a regra de aceitação de todos os cartões ou as medidas de orientação dos consumidores. As decisões administrativas em vigor em alguns Estados-Membros variam de forma significativa. Tendo em conta que as comissões de intercâmbio são prejudiciais para os retalhistas e os consumidores, prevê-se a introdução de medidas regulamentares a nível nacional com vista a abordar a questão do nível dessas comissões ou das divergências entre estas. Essas medidas nacionais são suscetíveis de criar barreiras significativas à plena realização do mercado interno na área dos pagamentos por cartão, Internet e móveis associados a cartões, pelo que constituiriam um entrave à liberdade de prestação de serviços.

(7) Vários Estados-Membros21 estão a elaborar ou já concluíram a elaboração de legislação de regulamentação das comissões de intercâmbio que abrange uma série de questões, incluindo os limites aplicáveis às comissões de intercâmbio a vários níveis, as taxas de serviço ao comerciante, a regra de aceitação de todos os cartões ou as medidas de orientação dos consumidores. As decisões administrativas em vigor em alguns Estados-Membros variam de forma significativa. A fim de tornar os níveis das comissões de intercâmbio mais coerentes, prevê-se a introdução de medidas regulamentares a nível nacional com vista a abordar a questão do nível dessas comissões ou das divergências entre estas. Essas medidas nacionais são suscetíveis de criar barreiras significativas à plena realização do mercado interno na área dos pagamentos por cartão, Internet e móveis associados a cartões, pelo que constituiriam um entrave à liberdade de prestação de serviços.

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21 Itália, Hungria, Polónia e Reino Unido.

21Itália, Hungria, Polónia e Reino Unido.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) Os cartões de pagamento são o instrumento de pagamento eletrónico mais frequentemente utilizado em compras a retalho. No entanto, a integração do mercado dos cartões de pagamento da União está longe de estar concluída, uma vez que há muitas soluções de pagamento que não se podem desenvolver para além das fronteiras nacionais ou que novos prestadores de serviços de pagamento pan‑europeus estão impedidos de entrar no mercado. A falta de integração do mercado tem atualmente como consequência preços mais elevados, uma menor escolha de serviços de pagamento ao dispor dos consumidores e retalhistas e oportunidades mais limitadas para beneficiar das vantagens do mercado interno. É, por conseguinte, necessário eliminar os obstáculos ao funcionamento eficiente do mercado de cartões, incluindo os pagamentos móveis e por Internet que estejam associados a operações por cartão e que ainda coloquem barreiras à realização de um mercado plenamente integrado.

(8) Os cartões de pagamento são o instrumento de pagamento eletrónico mais frequentemente utilizado em compras a retalho. No entanto, a integração do mercado dos cartões de pagamento da União está longe de estar concluída, uma vez que há muitas soluções de pagamento que não se podem desenvolver para além das fronteiras nacionais ou que novos prestadores de serviços de pagamento pan‑europeus estão impedidos de entrar no mercado. A fim de beneficiar plenamente das vantagens do mercado interno, é necessário eliminar os obstáculos à integração de novas opções de pagamento com cartão, incluindo os pagamentos móveis e por Internet que estejam associados a operações por cartão.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) Tendo em vista o bom funcionamento do mercado interno, deve ser promovida e facilitada a utilização de pagamentos eletrónicos a fim de beneficiar os retalhistas e consumidores. Os cartões e os outros meios de pagamento eletrónico podem ser utilizados de forma mais versátil, incluindo as possibilidades de pagamento em linha, a fim de tirar partido do mercado interno e do comércio eletrónico, assegurando simultaneamente aos retalhistas pagamentos eletrónicos potencialmente seguros. Por conseguinte, os pagamentos por cartões e associados a cartões, em lugar dos pagamentos em numerário, poderiam ser vantajosos para os retalhistas e consumidores, desde que as comissões a pagar pela utilização dos sistemas de pagamento sejam fixadas a um nível economicamente eficiente, contribuindo simultaneamente para a inovação e a entrada no mercado de novos operadores.

(9) Tendo em vista o bom funcionamento do mercado interno, deve ser promovida e facilitada a utilização de pagamentos eletrónicos a fim de beneficiar os retalhistas e consumidores. Os cartões e os outros meios de pagamento eletrónico podem ser utilizados de forma mais versátil, incluindo as possibilidades de pagamento em linha, a fim de tirar partido do mercado interno e do comércio eletrónico, assegurando simultaneamente aos retalhistas pagamentos eletrónicos potencialmente seguros. Por conseguinte, os pagamentos por cartões e associados a cartões, em lugar dos pagamentos em numerário, poderiam ser vantajosos para os retalhistas e consumidores, desde que as comissões a pagar pela utilização dos sistemas de pagamento sejam fixadas a um nível economicamente eficiente, contribuindo simultaneamente para a concorrência leal, a inovação e a entrada no mercado de novos operadores.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) Uma das principais práticas que prejudica o bom funcionamento do mercado interno de pagamentos por cartões e pagamentos associados a cartões é a existência generalizada de comissões de intercâmbio que, na maior parte dos Estados-Membros, não estão sujeitas a qualquer legislação. As comissões de intercâmbio são comissões interbancárias geralmente aplicadas entre os prestadores de serviços de pagamento adquirentes e emitentes de cartões pertencentes a um determinado sistema de cartões de pagamento. As comissões de intercâmbio constituem uma parte importante das comissões cobradas aos comerciantes pelos prestadores de serviços de pagamento adquirentes por cada operação efetuada com cartão. Por sua vez, os comerciantes incorporam esses custos de utilização de cartões nos preços dos bens e serviços. A concorrência entre os sistemas de cartões parece, na prática, ter basicamente como objetivo persuadir o maior número possível de prestadores de serviços de pagamento emitentes (por exemplo, os bancos) a emitir os seus cartões, o que resulta geralmente em comissões de intercâmbio no mercado mais elevadas e não menos elevadas, em contraste com o habitual efeito disciplinador sobre os preços exercido pela concorrência numa economia de mercado. A regulamentação das comissões de intercâmbio permitirá assim melhorar o funcionamento do mercado interno.

(10) Na maioria dos Estados-Membros, as comissões de intercâmbio não estão sujeitas a qualquer legislação, mas às decisões das autoridades competentes. As comissões de intercâmbio são comissões interbancárias geralmente transferidas dos prestadores de serviços de pagamento adquirentes para os prestadores de serviços de pagamento emitentes de cartões pertencentes ao sistema de cartões de pagamento relevante. As comissões de intercâmbio constituem uma componente importante das comissões cobradas aos comerciantes pelos prestadores de serviços de pagamento adquirentes por cada operação efetuada com cartão. Por sua vez, os comerciantes incorporam esses custos de utilização de cartões, tal como todos os seus outros custos, nos preços dos bens e serviços. A aplicação consistente das regras de concorrência às comissões de intercâmbio permitirá assim melhorar o funcionamento do mercado interno.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) A atual grande variedade de comissões de intercâmbio e o seu nível impedem a emergência de «novos» operadores pan-europeus com modelos empresariais baseados em comissões de intercâmbio mais baixas, em detrimento de potenciais economias de escala e de âmbito e dos consequentes ganhos de eficiência. Esta situação tem um impacto negativo nos retalhistas e nos consumidores e impede a inovação. Uma vez que os operadores pan‑europeus teriam de oferecer aos bancos emitentes, no mínimo, o nível mais elevado de comissões de intercâmbio prevalecente no mercado em que pretendem entrar, o resultado é também a persistente fragmentação do mercado. Os sistemas nacionais existentes com comissões de intercâmbio mais baixas ou nulas podem também ser forçados a abandonar o mercado devido à pressão dos bancos para obterem maiores receitas com as comissões de intercâmbio. Em consequência, os consumidores e os comerciantes veem-se confrontados com uma escolha limitada, preços mais elevados e menor qualidade dos serviços de pagamento, ao mesmo tempo que se verifica uma restrição da sua possibilidade de utilização de soluções de pagamento pan-europeias. Além disso, os retalhistas não podem ultrapassar as diferenças de comissões recorrendo a serviços de aceitação de cartões propostos por bancos de outros Estados-Membros. De facto, as regras específicas aplicadas pelos sistemas de pagamento exigem a aplicação da comissão de intercâmbio aplicada no «ponto de venda» (país do retalhista) para cada operação de pagamento. Esta situação impede os bancos adquirentes de oferecerem com sucesso os seus serviços a nível transfronteiras. Além disso, impede também os retalhistas de reduzir os custos dos seus pagamentos em benefício dos consumidores.

(11) A atual grande variedade de comissões de intercâmbio e o seu nível impedem a emergência de «novos» operadores pan‑europeus com modelos empresariais baseados em comissões de intercâmbio mais baixas ou na ausência destas comissões, em detrimento de potenciais economias de escala e de âmbito e dos consequentes ganhos de eficiência. Esta situação tem um impacto negativo nos retalhistas e nos consumidores e impede a inovação. Uma vez que os operadores pan-europeus teriam de oferecer aos bancos emitentes, no mínimo, o nível mais elevado de comissões de intercâmbio prevalecente no mercado em que pretendem entrar, o resultado é também a persistente fragmentação do mercado. Os sistemas nacionais existentes com comissões de intercâmbio mais baixas ou nulas podem também ser forçados a abandonar o mercado devido à pressão dos bancos para obterem maiores receitas com as comissões de intercâmbio. Em consequência, os consumidores e os comerciantes veem-se confrontados com uma escolha limitada, preços mais elevados e menor qualidade dos serviços de pagamento, ao mesmo tempo que se verifica uma restrição da sua possibilidade de utilização de soluções de pagamento pan-europeias. Além disso, os retalhistas não podem ultrapassar as diferenças de comissões recorrendo a serviços de aceitação de cartões propostos por bancos de outros Estados-Membros. De facto, as regras específicas aplicadas pelos sistemas internacionais de pagamento por cartão exigem, com base nas suas políticas territoriais em matéria de concessão de licenças, a aplicação da comissão de intercâmbio aplicada no «ponto de venda» (país do retalhista) para cada operação de pagamento. Esta situação impede os adquirentes de oferecerem com sucesso os seus serviços a nível transfronteiras. Além disso, pode impedir também os retalhistas de reduzir os custos dos seus pagamentos em benefício dos consumidores.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) O presente regulamento adota uma abordagem gradual. Como primeiro passo, é necessário tomar medidas para facilitar a emissão e aquisição transfronteiras de operações por cartão de pagamento. O facto de permitir aos comerciantes escolher um adquirente estabelecido fora do seu próprio Estado‑Membro («aquisição transfronteiras») e de impor um nível máximo de comissões de intercâmbio transfronteiras para operações de aquisição transfronteiras deve proporcionar a necessária clareza jurídica. Além disso, as licenças de emissão ou aquisição de instrumentos de pagamento devem ser válidas sem restrições geográficas no interior da União. Estas medidas facilitarão o bom funcionamento do mercado interno de pagamentos por cartão, por Internet e móveis, em benefício dos consumidores e dos retalhistas.

(15) A fim de facilitar o bom funcionamento do mercado interno de pagamentos por cartão, por Internet e móveis, em benefício dos consumidores e dos retalhistas, o presente regulamento aplicar-se à emissão e aquisição transfronteiras e nacional de operações por cartão de pagamento. Caso os comerciantes possam escolher um adquirente estabelecido fora do seu próprio Estado-Membro («aquisição transfronteiras»), o que será facilitado pela imposição de um nível máximo de comissões de intercâmbio transfronteiras para operações de aquisição transfronteiras e pela proibição da concessão de licenças a nível territorial, deverá ser possível proporcionar a necessária clareza jurídica e prevenir distorções da concorrência entre sistemas de cartões de pagamento.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16) Em consequência de medidas unilaterais e de compromissos assumidos no âmbito de processos de concorrência, muitas operações transfronteiras de pagamento por cartão na União são já realizadas respeitando as comissões de intercâmbio máximas aplicáveis na primeira fase do presente regulamento. Por conseguinte, as disposições relativas a essas operações devem entrar em vigor rapidamente, criando oportunidades para os retalhistas procurarem serviços de aquisição mais baratos para além das suas fronteiras nacionais e incentivando as comunidades ou sistemas bancários nacionais a baixar as suas comissões de aquisição.

(16) Em consequência de medidas unilaterais e de compromissos assumidos no âmbito de processos de concorrência, muitas operações transfronteiras de pagamento por cartão na União são já realizadas respeitando as comissões de intercâmbio máximas. A fim de promover a concorrência leal no mercado dos serviços de aquisição, as disposições relativas a operações transfronteiras e nacionais devem ser aplicadas simultaneamente e dentro de um prazo razoável após a entrada em vigor do presente regulamento, tendo em conta a dificuldade e a complexidade da migração de sistemas de pagamentos por cartão que o presente regulamento implica.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17) No que diz respeito às operações nacionais, é necessário um período de transição para que os sistemas e os prestadores de serviços de pagamento tenham tempo para se adaptarem aos novos requisitos. Por conseguinte, após um período de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, e a fim de garantir a plena realização do mercado interno de pagamentos associado a cartões, os limites máximos aplicáveis às comissões de intercâmbio para operações de pagamento por cartão «consumidor» devem ser alargados a fim de abranger todos os pagamentos transfronteiras e nacionais.

(17) É necessário, porém, um período transitório para que os sistemas e os prestadores de serviços de pagamento tenham tempo para se adaptarem aos novos requisitos. Por conseguinte, após um período de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, e a fim de garantir a plena realização do mercado interno de pagamentos associado a cartões, os limites máximos aplicáveis às comissões de intercâmbio para operações de pagamento por cartão «consumidor» devem abranger todos os pagamentos transfronteiras e nacionais.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18) A fim de facilitar as aquisições transfronteiras, todas as operações (transfronteiras e nacionais) de pagamento por cartão de débito «consumidor» e todas as operações de pagamento associadas a cartões devem ser sujeitas a uma comissão de intercâmbio máxima de 0,20 % e todas as operações de pagamento (transfronteiras e nacionais) por cartão de crédito «consumidor» e todas as operações de pagamento associadas a cartões devem ser sujeitas a uma comissão de intercâmbio máxima de 0,30 %.

(18) Todas as operações de pagamento por cartão de débito e todas as operações de pagamento baseadas em cartões devem ser sujeitas a uma comissão de intercâmbio máxima de 0,2 % e todas as operações de pagamento por cartão de crédito e todas as operações de pagamento baseadas nestes últimos devem ser sujeitas a uma comissão de intercâmbio máxima de 0,3 %.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 18-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(18-A) A avaliação de impacto demonstra que uma proibição das comissões de intercâmbio para operações por cartão de débito seria benéfica para a aceitação de cartões, a utilização de cartões e o desenvolvimento do mercado interno e geraria mais benefícios para os comerciantes e os consumidores do que a fixação de um limite máximo em qualquer nível superior. Além disso, tal deverá evitar efeitos adversos sobre os sistemas nacionais que praticam comissões de intercâmbio muito baixas ou nulas para operações de débito de limite máximo superior devido à expansão transfronteiras ou à entrada de novos participantes no mercado, aumentando os níveis das comissões para o nível do limite máximo. A supressão das comissões de intercâmbio para operações por cartão de débito também trata o risco de exportar o modelo de comissão de intercâmbio para serviços de pagamento novos e inovadores, como os sistemas de transmissão móvel e em linha.

 

 

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-A) De acordo com os princípios básicos do mercado interno, os adquirentes devem poder prestar os seus serviços a comerciantes no conjunto da União aplicando as comissões de intercâmbio multilaterais (CIM) que aplicam no seu mercado nacional. Não devem aplicar a operações transfronteiras CIM mais elevadas que as que aplicam às operações nacionais.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22) Em geral, as operações de pagamento por cartão são efetuadas com base nos dois principais modelos empresariais, os chamados sistemas de cartões de pagamento tripartidos (titular do cartão – sistemas adquirente e emitente – comerciante) e os sistemas de cartões de pagamento quadripartidos (titular do cartão – banco emitente – banco adquirente – comerciante). Muitos sistemas de cartões de pagamento quadripartidos utilizam uma comissão de intercâmbio explícita, na maior parte das vezes multilateral. As comissões de intercâmbio (comissões pagas pelos bancos adquirentes para incentivar a emissão e utilização de cartões) estão implícitas nos sistemas de cartões de pagamento tripartidos. Com vista a reconhecer a existência de comissões de intercâmbio implícitas e a contribuir para a criação de condições de concorrência equitativas, os sistemas de cartões de pagamento tripartidos que utilizam prestadores de serviços de pagamento como emitentes ou adquirentes devem ser considerados sistemas de cartões de pagamento quadripartidos e obedecer às mesmas regras, devendo as medidas relativas à transparência e outras medidas relacionadas com as regras comerciais ser aplicáveis a todos os prestadores de serviços.

(22) Em geral, as operações de pagamento por cartão são efetuadas com base nos dois principais modelos empresariais, os chamados sistemas de cartões de pagamento tripartidos (titular do cartão – sistemas adquirente e emitente – comerciante) e os sistemas de cartões de pagamento quadripartidos (titular do cartão – banco emitente – banco adquirente – comerciante). Muitos sistemas de cartões de pagamento quadripartidos utilizam uma comissão de intercâmbio explícita, na maior parte das vezes multilateral. As comissões de intercâmbio (comissões pagas pelos bancos adquirentes para incentivar a emissão e utilização de cartões) estão implícitas nos sistemas de cartões de pagamento tripartidos. Com vista a reconhecer a existência de comissões de intercâmbio implícitas e a contribuir para a criação de condições de concorrência equitativas, os sistemas de cartões de pagamento tripartidos que utilizam prestadores de serviços de pagamento como emitentes ou adquirentes devem ser considerados sistemas de cartões de pagamento quadripartidos e obedecer às mesmas regras, devendo as medidas relativas à transparência e outras medidas relacionadas com as regras comerciais ser aplicáveis a todos os prestadores de serviços. Os sistemas tripartidos deveriam aceitar operações efetuadas utilizando os seus cartões por qualquer adquirente com base nas normas gerais relativas às operações por cartões e em regras aplicáveis a aquisições comparáveis às regras do comerciante para os sistemas tripartidos específicos e com limites máximos relativos às comissões de intercâmbio em conformidade com o presente regulamento.

Justificação

A aplicação das regras gerais relativas à aquisição a sistemas tripartidos fará com que ajam como sistemas quadripartidos em relação aos limites máximos das CIM e aumentará a concorrência relativamente aos serviços de aquisição.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23) É importante assegurar que as disposições relativas às comissões de intercâmbio a cobrar ou a receber pelos prestadores de serviços de pagamento não sejam contornadas por fluxos alternativos de comissões para prestadores de serviços de pagamento emitentes. Para evitar essa situação, a «compensação líquida» das comissões pagas e recebidas pelo prestador de serviços de pagamento emitente de um sistema de cartões de pagamento deve ser considerada uma comissão de intercâmbio. Ao calcular a comissão de intercâmbio, para fins de verificação de uma possível evasão às medidas em vigor, deve ser tido em consideração o montante total dos pagamentos ou incentivos recebidos por um prestador de serviços de pagamento emitente de um sistema de cartões de pagamento no que diz respeito às operações regulamentadas, deduzido das comissões pagas ao sistema pelo prestador de serviços de pagamento emitente. Os pagamentos, incentivos e comissões considerados podem ser diretos (ou seja, baseados no volume ou por operação) ou indiretos (incluindo incentivos comerciais, bónus ou descontos caso sejam atingidos determinados volumes de operações).

(23) É importante assegurar que as disposições relativas às comissões de intercâmbio a cobrar ou a receber pelos prestadores de serviços de pagamento não sejam contornadas por fluxos alternativos de comissões para prestadores de serviços de pagamento emitentes. Para evitar essa situação, a «compensação líquida» das comissões pagas e recebidas pelo prestador de serviços de pagamento emitente, incluindo possíveis taxas de autorização, de um sistema de cartões de pagamento deve ser considerada uma comissão de intercâmbio. Ao calcular a comissão de intercâmbio, para fins de verificação de uma possível evasão às medidas em vigor, deve ser tido em consideração o montante total dos pagamentos ou incentivos recebidos por um prestador de serviços de pagamento emitente de um sistema de cartões de pagamento no que diz respeito às operações regulamentadas, deduzido das comissões pagas ao sistema pelo prestador de serviços de pagamento emitente e dos incentivos monetários ou equivalentes recebidos pelo titular de um cartão de um sistema de cartões de pagamento. Todos os pagamentos, incentivos e, quer sejam diretos (ou seja, baseados no volume ou por operação) ou indiretos (incluindo incentivos comerciais, bónus ou descontos caso sejam atingidos determinados volumes de operações), devem ser tidos em conta para esta avaliação. Ao verificar evasões às disposições do regulamento que rege o montante máximo das comissões de intercâmbio, deverão ser tidos em conta os lucros dos emitentes dos cartões resultantes de programas especiais realizados conjuntamente pelos emitentes de cartões de pagamento e por sistemas de cartões de pagamento, bem como as receitas do processamento, da concessão de licenças e de outras taxas que proporcionem receitas às organizações de cartões.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Considerando 30

Texto da Comissão

Alteração

(30) Para o funcionamento eficaz das limitações à regra de aceitação de todos os cartões são indispensáveis determinadas informações. Em primeiro lugar, os beneficiários devem dispor de meios para identificar as diferentes categorias de cartões. Por conseguinte, as várias categorias devem ser identificáveis de modo visível e por via eletrónica no dispositivo. Em segundo lugar, o ordenante deve também ser informado sobre a aceitação do(s) seu(s) instrumento(s) de pagamento num determinado ponto de venda. É necessário que qualquer limitação à utilização de uma determinada marca seja anunciada pelo beneficiário ao ordenante ao mesmo tempo e nas mesmas condições que a informação de aceitação de uma determinada marca.

(30) Os beneficiários e os ordenantes devem dispor de meios para identificar as diferentes categorias de cartões. Por conseguinte, as várias categorias devem ser identificáveis por via eletrónica e, para instrumentos de pagamento associado a cartões recentemente emitidos, também de modo visível no dispositivo ou no terminal de pagamento. Em segundo lugar, o ordenante deve também ser informado sobre a aceitação do(s) seu(s) instrumento(s) de pagamento num determinado ponto de venda.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Considerando 30-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(30-A) Um pagamento é um acordo entre o ordenante e o beneficiário. Para assegurar que a concorrência entre marcas seja eficaz, é importante que a escolha da aplicação de pagamento seja feita pelos utilizadores e não imposta pelo mercado a montante, incluindo sistemas de cartões de pagamento, prestadores de serviços de pagamento ou entidades de processamento. Tais disposições não impedem que os ordenantes e os beneficiários definam uma escolha por defeito da aplicação, caso tal seja tecnicamente viável, desde que essa escolha possa ser alterada para cada operação. Caso o ordenante selecione uma aplicação suportada por ambos, o utilizador deverá poder rejeitá-la e optar por outra aplicação.

 

Alteração  16

Proposta de regulamento

Considerando 31

Texto da Comissão

Alteração

(31) A fim de garantir a possibilidade de recurso em caso de aplicação incorreta do presente regulamento, ou quando se verificam litígios entre os utilizadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de pagamento, os Estados-Membros devem estabelecer procedimentos adequados e eficazes de resolução extrajudicial de reclamações e de recurso. Os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicável em caso de infração ao presente regulamento e assegurar que essas sanções sejam eficazes, proporcionadas e dissuasivas, e que sejam efetivamente aplicadas.

(31) A fim de garantir a possibilidade de recurso em caso de aplicação incorreta do presente regulamento, ou quando se verificam litígios entre os utilizadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de pagamento, os Estados-Membros devem estabelecer procedimentos adequados e eficazes de resolução extrajudicial de reclamações e de recurso. Os Estados-Membros, em conformidade com as orientações estabelecidas pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA), estabelecida pelo Regulamento (UE) n.º 1093 do Parlamento Europeu e do Conselho1a, devem estabelecer o regime de sanções aplicável em caso de infração ao presente regulamento e assegurar que essas sanções sejam eficazes, proporcionadas e dissuasivas, e que sejam efetivamente aplicadas.

 

_________________

 

1aRegulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. O presente regulamento estabelece requisitos técnicos e comerciais uniformes aplicáveis às operações de pagamento por cartão efetuadas no interior da União nas quais tanto o prestador de serviços de pagamento do ordenante como o prestador de serviços de pagamento do beneficiário estão estabelecidos na União.

1. O presente regulamento estabelece requisitos técnicos e comerciais uniformes aplicáveis às operações de pagamento baseadas em cartões efetuadas no interior da União nas quais tanto o prestador de serviços de pagamento do ordenante como o prestador de serviços de pagamento do beneficiário estão estabelecidos na União.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. O presente regulamento não é aplicável aos instrumentos de pagamento que apenas podem ser utilizados no âmbito de uma rede restrita destinada a satisfazer necessidades específicas através de instrumentos de pagamento cuja utilização é limitada, uma vez que permitem ao titular do instrumento específico adquirir bens ou serviços apenas nas instalações do emitente, numa rede restrita de prestadores de serviços vinculados diretamente por um acordo comercial a um emitente profissional, ou uma vez que só podem ser utilizados para adquirir uma gama limitada de bens ou serviços.

2. O presente regulamento não é aplicável aos instrumentos de pagamento que apenas podem ser utilizados no âmbito de uma rede restrita destinada a satisfazer necessidades específicas através de instrumentos de pagamento cuja utilização é limitada, uma vez que permitem ao titular do instrumento específico adquirir bens ou serviços apenas nas instalações do emitente, numa rede restrita de prestadores de serviços vinculados diretamente por um acordo comercial a um emitente profissional, ou uma vez que só podem ser utilizados para adquirir uma gama muito restrita de bens ou serviços.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 3 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Operações com cartões comerciais;

Suprimido

Justificação

Os cartões de empresa têm de ser incluídos, já que, caso contrário, os consumidores iriam subvencionar estes cartões.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 3 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Levantamentos de numerário em caixas automáticos e

(b) Levantamentos de numerário ou outras operações que não a venda de bens ou serviços em caixas automáticos e desembolsos em numerário para desembolsos ao balcão nas instalações do prestador de serviços de pagamento; e

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 1.º – n.º 3 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Operações com cartões emitidos por sistemas de cartões de pagamento tripartidos.

(c) Operações com cartões emitidos por sistemas de cartões de pagamento tripartidos, caso o seu volume não exceda um limiar definido pela Comissão Europeia.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. Os artigos 6.º e 7.º não são aplicáveis a sistemas nacionais de cartões de débito que operem com um modelo de comissão de intercâmbio média ou compensação líquida que seja verificável abaixo do limiar referido nos artigos 3.º e 4.º.

Justificação

Os sistemas nacionais de cartões de débito eficientes em termos de custos que operam já com um nível de comissões de intercâmbio inferior ao limiar proposto pela Comissão (0,2 %) podem ser isentos das regras comerciais previstas nos artigos 6.º e 7.º caso as autoridades nacionais assim o decidam. A avaliação de impacto da Comissão que acompanha o Regulamento relativo às comissões de intercâmbio multilaterais (p. 206) indica que esta isenção seria relevante apenas para um número limitado de Estados-Membros.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) «Operação por cartão de débito», uma operação de pagamento por cartão, incluindo por cartões pré-pagos ligados a uma conta corrente ou de depósito, à qual é debitada uma operação num prazo máximo de 48 horas após a operação ter sido autorizada/iniciada;

(4) «Operação de débito por cartão», uma operação de pagamento associada a um cartão ligado a uma conta corrente ou de depósito, à qual é debitada uma operação imediatamente após a operação ter sido aprovada;

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) «Operação por cartão de crédito», uma operação de pagamento por cartão em que a operação é liquidada mais de 48 horas após a operação ter sido autorizada/iniciada;

(5) «Operação de crédito por cartão», uma operação de pagamento associada a um cartão que é debitada pelo menos dois dias úteis após a operação ter sido autorizada/iniciada.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) «Operação de pagamento transfronteiras», uma operação de pagamento por cartão ou associada a um cartão iniciada por um ordenante ou por um beneficiário em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante e o prestador de serviços de pagamento do beneficiário estão estabelecidos em Estados-Membros diferentes ou em que o cartão de pagamento é emitido por um prestador de serviços de pagamento emitente estabelecido num Estado-Membro diferente do Estado do ponto de venda;

(8) «Operação de pagamento transfronteiras», uma operação de pagamento por cartão ou associada a um cartão iniciada por um ordenante ou por um beneficiário em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante ou o ponto de venda está estabelecido num Estado-Membro diferente daquele em que está estabelecido o prestado de serviços de pagamento do beneficiário ou em que o cartão de pagamento é emitido por um prestador de serviços de pagamento emitente estabelecido num Estado-Membro diferente do Estado do ponto de venda, inclusive quando o beneficiário utilizar os serviços de um adquirente situado em outro Estado-Membro;

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A) «Cartão de pagamento», um cartão de débito ou de crédito que permite ao titular do cartão aceder aos seus fundos ou realizar um pagamento por intermédio de um adquirente, que é aceite pelo beneficiário a fim de processar uma operação de pagamento;

Justificação

A expressão «cartão de pagamento» é utilizada várias vezes na proposta, pelo que, por razões de clareza, se afigura necessário introduzir esta definição.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) «Sistema de cartões de pagamento», um conjunto único de regras, práticas, normas e/ou orientações de execução que rege a realização de operações de pagamento a nível da União e no interior dos Estados-Membros e que está separado da infraestrutura ou sistema de pagamentos que assegura o seu funcionamento;

(13) «Sistema de pagamento», um conjunto único de regras, práticas, normas e/ou orientações de execução que rege a realização de operações de pagamento a nível da União e no interior dos Estados-Membros e que está separado da infraestrutura ou sistema de pagamentos que assegura o seu funcionamento;

Alteração 28

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) «Sistema de cartões de pagamento tripartido», um sistema de cartões de pagamento em que os pagamentos são efetuados a partir de uma conta de pagamento detida pelo sistema em nome do titular para uma conta de pagamento detida pelo sistema em nome do beneficiário, bem como as operações associadas a cartões baseados na mesma estrutura. Quando um sistema de cartões de pagamento tripartido concede uma licença a outros prestadores de serviços de pagamento para a emissão e/ou aquisição de cartões de pagamento, esse sistema é considerado um sistema de cartões de pagamento quadripartido;

(15) «Sistema de cartões de pagamento tripartido», um sistema de cartões de pagamento em que os pagamentos são efetuados a partir de uma conta de pagamento detida pelo sistema em nome do ordenante para uma conta de pagamento detida pelo sistema em nome do beneficiário, bem como as operações associadas a cartões baseados na mesma estrutura. Quando um sistema de cartões de pagamento tripartido concede uma licença a outros prestadores de serviços de pagamento para a emissão e/ou aquisição de cartões de pagamento, ou emite cartões de pagamento em conjunto com um parceiro ou através de um agente no contexto dos cartões multimarca, esse sistema é considerado um sistema de cartões de pagamento quadripartido;

Justificação

O termo «cartão de pagamento» é utilizado na proposta em várias ocasiões. Por motivos de clareza, afigura-se necessário introduzir esta definição.

Alteração 29

Proposta de regulamento

Artigo 3 – título

Texto da Comissão

Alteração

Comissões de intercâmbio aplicáveis a operações transfronteiras com cartões «consumidor» de débito ou de crédito

Comissões de intercâmbio aplicáveis a todas as operações de pagamento associadas a cartões «consumidor» de débito ou de crédito

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Com efeitos dois meses após a entrada em vigor do presente regulamento, os prestadores de serviços de pagamento não podem propor nem solicitar, para as operações transfronteiras por cartão de débito, uma comissão de intercâmbio, por cada operação, ou outra remuneração acordada que tenha um objetivo ou efeito equivalente, superior a 0,2 % do valor da operação.

1. Com efeitos a partir de ...*, os prestadores de serviços de pagamento não podem propor nem solicitar, para as operações de débito por cartão, uma comissão de intercâmbio, por cada operação, ou outra remuneração acordada que tenha um objetivo ou efeito equivalente, superior a 7 cêntimos ou 0,2 % do valor da operação.

 

____________

 

* JO inserir a data: um ano após a entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Com efeitos dois meses após a entrada em vigor do presente regulamento, os prestadores de serviços de pagamento não podem propor nem solicitar para as operações transfronteiras por cartão de crédito, uma comissão de intercâmbio, por cada operação, ou outra remuneração acordada que tenha um objetivo ou efeito equivalente, superior a 0,3 % do valor da operação.

2. Com efeitos a partir de ...*, os prestadores de serviços de pagamento não podem propor nem solicitar para as operações transfronteiras de crédito por cartão, uma comissão de intercâmbio, por cada operação, ou outra remuneração acordada que tenha um objetivo ou efeito equivalente, superior a 0,3 % do valor da operação.

 

____________

 

* JO inserir a data: um ano após a entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Os Estados-Membros podem manter ou introduzir limites máximos inferiores, ou medidas de objetivo ou efeito equivalente, através de legislação nacional.

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 4

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 4.º

Suprimido

Comissões de intercâmbio aplicáveis a todas as operações com cartões «consumidor» de débito ou de crédito

 

1. Com efeitos dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento, os prestadores de serviços de pagamento não podem propor nem solicitar para as operações associadas a cartões de débito, uma comissão de intercâmbio, por cada operação, ou outra remuneração acordada que tenha um objetivo ou efeito equivalente, superior a 0,2 % do valor da operação.

 

2. Com efeitos dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento, os prestadores de serviços de pagamento não podem propor nem solicitar para as operações associada a cartões de crédito, uma comissão de intercâmbio, por cada operação, ou outra remuneração acordada que tenha um objetivo ou efeito equivalente, superior a 0,3 % do valor da operação.

 

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 5

Texto da Comissão

Alteração

5. Para fins de aplicação dos limites máximos referidos no artigo 3.º e no artigo 4.º, qualquer compensação líquida recebida de um sistema de cartões de pagamento por um banco emitente em relação a operações de pagamento ou atividades conexas deve ser tratada como parte da comissão de intercâmbio.

Para fins de aplicação dos limites máximos referidos no artigo 3.º, qualquer compensação líquida recebida de um prestador de serviços de pagamento emitente em relação a operações de pagamento deve ser tratada como parte da comissão de intercâmbio.

 

As autoridades competentes devem prevenir quaisquer tentativas de prestadores de serviços de pagamento de se evadirem o presente regulamento, incluindo a emissão de cartões de pagamento em países terceiros.

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. São proibidas quaisquer restrições à prestação de serviços relacionados com pagamentos, nas regras aplicadas pelos sistemas de cartões de pagamento, a menos que sejam não-discriminatórias e objetivamente necessárias ao funcionamento do sistema de pagamento.

Alteração  36

Proposta de regulamento

Artigo 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 6.º-A

 

Operações transfronteiras

 

Em operações transfronteiras, a comissão de intercâmbio aplicável é a do país do adquirente.

Justificação

A fim de permitir que o mercado único funcione com maior eficácia, é necessário assegurar que a comissão de intercâmbio aplicável a todas as operações é a do Estado-Membro em que o adquirente está situado. Desta forma, a concorrência abaixo das taxas limitadas, quando aplicáveis, será facilitada.

Alteração  37

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os sistemas de cartões de pagamento devem prever a possibilidade de as mensagens de autorização e de compensação de operações por cartão de caráter isolado serem separadas e processadas por entidades de processamento diferentes.

2. Os sistemas e emitentes de cartões de pagamento devem prever a possibilidade de as mensagens de autorização e de compensação de operações por cartão de caráter isolado serem separadas e processadas por entidades de processamento diferentes. São proibidas regras do sistema e as regras relativas a acordos de concessão de licenças ou outros contratos conducentes a uma restrição da liberdade de escolha de uma entidade de processamento.

Alteração  38

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. As entidades de processamento na União devem velar por que o seu sistema seja tecnicamente interoperável com outros sistemas de entidades de processamento na União mediante a utilização de normas desenvolvidas por organismos de normalização internacionais ou europeus. Além disso, as entidades de processamento não devem adotar ou aplicar regras comerciais que restrinjam a interoperabilidade com outras entidades de processamento na União.

4. Até ...*, as entidades de processamento na União devem velar por que o seu sistema seja tecnicamente interoperável com outros sistemas de entidades de processamento na União mediante a utilização de normas desenvolvidas por organismos de normalização internacionais ou europeus. Além disso, as entidades de processamento não devem adotar ou aplicar regras comerciais que restrinjam a interoperabilidade com outras entidades de processamento na União.

 

4-A. Após consulta a um dos painéis consultivos referidos no artigo 41.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e a fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a EBA deverá elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que estabeleçam os requisitos a cumprir pelos sistemas de pagamentos, as regras aplicáveis a pagamentos e as entidades de processamento, de forma a garantir a existência de um mercado de processamento de cartões inteiramente aberto e competitivo.

 

A EBA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até …**

 

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

 

Os requisitos referidos no primeiro parágrafo entram em vigor em ... *** e são regularmente atualizados, à medida que tal seja adequado.

 

________________

 

* JO inserir a data: um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

 

** JO, inserir data...

 

***JO inserir data: dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração   39

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-B. Os Estados-Membros podem isentar os sistemas recém-estabelecidos de pagamento associados a cartões da aplicação do presente artigo por um período limitado de tempo, em derrogação dos artigos 1.º a 4.º-B, após consulta à Comissão.

Justificação

É importante relembrar que os sistemas de pagamento recém-criados ficarão expostos a custos elevados para a sua atividade comercial, desproporcionados em relação à sua posição de mercado vulnerável face aos principais sistemas de cartões já existentes. Esta disposição, aplicável apenas por um período de tempo limitado, ajudaria a criar um verdadeiro ambiente concorrencial no mercado das operações de pagamento associadas a cartões.

Alteração  40

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. São proibidas regras relativas a sistemas ou a acordos de concessão de licenças que dificultem ou impeçam a integração por um emitente de duas ou mais marcas diferentes de instrumentos de pagamento num cartão ou dispositivo de telecomunicações, digital ou informático.

1. São proibidas regras relativas a sistemas ou a acordos de concessão de licenças ou medidas de efeito equivalente que dificultem ou impeçam a integração por um emitente de duas ou mais marcas diferentes de instrumentos de pagamento num cartão ou dispositivo de telecomunicações, digital ou informático.

Alteração  41

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Quando celebra um contrato com o seu prestador de serviços de pagamento, o consumidor pode decidir ter duas ou mais marcas diferentes de instrumentos de pagamento num cartão de pagamento ou dispositivo de telecomunicações, digital ou informático. Com a devida antecedência em relação à assinatura do contrato, o prestador de serviços de pagamento deve fornecer ao consumidor informações claras e objetivas sobre todas as marcas de pagamento disponíveis, bem como as respetivas características, incluindo a sua funcionalidade, custo e segurança.

Alteração  42

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Qualquer diferença de tratamento dos emitentes ou adquirentes no quadro das regras relativas a sistemas e a acordos de concessão de licenças no que diz respeito à integração de várias marcas num cartão ou dispositivo de telecomunicações, digital ou informático deve ser objetivamente justificada e não discriminatória.

2. Qualquer diferença de tratamento dos emitentes ou adquirentes no quadro das regras relativas a sistemas e a acordos de concessão de licenças no que diz respeito à integração de várias marcas ou coexistência equivalente de diferentes marcas ou aplicações num cartão ou dispositivo de telecomunicações, digital ou informático deve ser objetivamente justificada e não discriminatória.

Alteração  43

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Os sistemas de cartões de pagamento não podem impor aos prestadores de serviços de pagamento emitentes e adquirentes requisitos de comunicação de informações, obrigações de pagamento de comissões ou outras obrigações com o mesmo objetivo ou efeito relativamente a operações realizadas com qualquer dispositivo em que a sua marca esteja presente quando o seu sistema não é utilizado nessas operações.

3. Os sistemas de cartões de pagamento não podem impor aos prestadores de serviços de pagamento emitentes e adquirentes requisitos de comunicação de informações, obrigações de pagamento de comissões ou obrigações análogas com o mesmo objetivo ou efeito relativamente a operações realizadas com qualquer dispositivo em que a sua marca esteja presente quando o seu sistema não é utilizado nessas operações.

Alteração  44

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Todas as condições de encaminhamento que visem orientar as operações para um canal ou processo específico e outras normas e requisitos técnicos e de segurança aplicáveis ao tratamento de mais de uma marca de cartão de pagamento num cartão ou dispositivo de telecomunicações, digital ou informático devem ser não discriminatórios e aplicados de forma não discriminatória.

4. Todas as condições de encaminhamento ou medidas equivalentes que visem orientar as operações para um canal ou processo específico e outras normas e requisitos técnicos e de segurança aplicáveis ao tratamento de mais de uma marca de cartão de pagamento ou equivalente num cartão ou dispositivo de telecomunicações, digital ou informático devem ser não discriminatórios e aplicados de forma não discriminatória.

Alteração  45

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6. Os sistemas de cartões de pagamento, os emitentes, os adquirentes e os operadores de infraestruturas de tratamento de cartões de pagamento não devem inserir mecanismos automáticos, software ou dispositivos no instrumento de pagamento ou em equipamento instalado no ponto de venda que limitem a escolha da aplicação de pagamento pelo ordenante aquando da utilização de um instrumento de pagamento multimarca.

6. Os sistemas de cartões de pagamento, os emitentes, os adquirentes e os operadores de infraestruturas de tratamento de cartões de pagamento não devem inserir mecanismos automáticos, software ou dispositivos no instrumento de pagamento ou em equipamento instalado no ponto de venda que limitem a escolha da aplicação de pagamento pelo ordenante e pelo beneficiário aquando da utilização de um instrumento de pagamento multimarca. Os beneficiários podem manter a opção de instalar mecanismos automáticos no equipamento utilizado no ponto de venda que tornem prioritária a seleção de uma determinada marca ou aplicação. Porém, os beneficiários não devem impedir o ordenante, no que se refere às categorias de cartões ou instrumentos de pagamento conexos aceites pelo beneficiário, de ignorar a seleção de prioridades automática feita pelo beneficiário no seu equipamento.

Alteração  46

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os adquirentes devem propor e cobrar individualmente aos beneficiários taxas de serviço ao comerciante específicas para diferentes categorias e marcas de cartões de pagamento, salvo se os comerciantes solicitarem por escrito aos prestadores de serviços de pagamento adquirentes a cobrança de taxas de serviço ao comerciante agrupadas.

1. Os adquirentes devem propor e cobrar individualmente aos beneficiários taxas de serviço ao comerciante específicas para diferentes categorias e marcas de cartões de pagamento com diferentes níveis de comissões de intercâmbio, salvo se os comerciantes solicitarem por escrito aos prestadores de serviços de pagamento adquirentes a cobrança de taxas de serviço ao comerciante agrupadas.

Alteração  47

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os sistemas de pagamento e os prestadores de serviços de pagamento não devem aplicar regras que possam obrigar os beneficiários que aceitam cartões e outros instrumentos de pagamento emitidos por um prestador de serviços de pagamento emitente, no âmbito de um sistema de instrumentos de pagamento, a aceitar também outros instrumentos de pagamento da mesma marca e/ou categoria emitidos por outros prestadores de serviços de pagamento emitentes no âmbito do mesmo sistema, exceto se estes estiverem sujeitos às mesmas comissões de intercâmbio regulamentadas.

1. Os sistemas de pagamento e os prestadores de serviços de pagamento não devem aplicar regras que possam obrigar os beneficiários que aceitam cartões e outros instrumentos de pagamento emitidos por um prestador de serviços de pagamento emitente, no âmbito de um sistema de instrumentos de pagamento, a aceitar também outros instrumentos de pagamento da mesma marca e/ou categoria emitidos por outros prestadores de serviços de pagamento emitentes no âmbito do mesmo sistema, exceto se estes estiverem sujeitos às mesmas comissões de intercâmbio que, além disso, cumpram os limites máximos definidos no presente regulamento.

Justificação

Esta alteração torna claro que um comerciante que aceite o cartão de pagamento A com um pagamento de comissões de intercâmbio abaixo do limite máximo imposto é obrigado a aceitar o cartão de pagamento B apenas se a este for aplicado exatamente o mesmo pagamento de taxas de intercâmbio. Não é suficiente, portanto, que ambos os cartões de pagamento impliquem o pagamento de uma comissão abaixo do limite máximo imposto. Isto também permite ao comerciante incentivar a concorrência entre limites máximos regulamentados ao recusar um determinado cartão de pagamento.

Alteração  48

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Os prestadores de serviços de pagamento emitentes devem assegurar que os seus instrumentos de pagamento possam ser identificados de forma visível e por via eletrónica, a fim de permitir aos beneficiários determinar inequivocamente qual foi a escolha do ordenante em termos de marcas e categorias de cartões pré-pagos, de débito, de crédito ou comerciais ou de pagamentos associados a cartões efetuados através destes instrumentos.

4. Até...* os prestadores de serviços de pagamento emitentes devem assegurar que os seus instrumentos de pagamento possam ser identificados por via eletrónica, bem como que os seus instrumentos de pagamento associado a cartões recém‑emitidos também sejam identificados de forma visível, a fim de permitir aos beneficiários determinar inequivocamente qual foi a escolha do ordenante e do beneficiário em termos de marcas e categorias de cartões pré-pagos, de débito, de crédito ou comerciais ou de pagamentos associados a cartões efetuados através destes instrumentos.

 

________________

 

* JO inserir a data: um ano após a entrada em vigor do presente Regulamento.

Alteração  49

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. As disposições estabelecidas nos n.ºs 1 e 2 em nada prejudicam as regras relativas aos encargos, reduções ou outras medidas de orientação estabelecidas no artigo 55.º da proposta COM(2013) 547 e no artigo 19.º da Diretiva 2011/83/UE22.

3. As disposições estabelecidas nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo em nada prejudicam as regras relativas aos encargos, reduções ou outras medidas de orientação estabelecidas no artigo 55.º Diretiva 2014/.../UE e no artigo 19.º da Diretiva 2011/83/UE22.

__________________

__________________

22 Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores.

22 Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

Justificação

É importante clarificar que não deve feita referência às regras propostas pela Comissão, mas ao texto final.

Alteração  50

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Quando celebra um contrato com um prestador de serviços de pagamento, o consumidor deve receber periodicamente informações claras e objetivas sobre os pagamentos e as comissões aplicáveis às operações de pagamento.

Alteração  51

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem determinar as regras relativas a sanções aplicáveis em caso de infrações ao presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As referidas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

1. Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento e tomam as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. A EBA pode emitir, nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, orientações destinadas a assegurar as referidas sanções sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Alteração  52

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem instituir procedimentos adequados e eficazes de resolução extrajudicial de reclamações e de recurso para a resolução de litígios entre os beneficiários e os respetivos prestadores de serviços de pagamento no quadro do presente regulamento. Para o efeito, os Estados-Membros devem designar organismos existentes, quando adequado, ou criar novos organismos.

1. Os Estados-Membros devem instituir procedimentos independentes, adequados e eficazes de resolução extrajudicial de reclamações e de recurso para a resolução de litígios entre os beneficiários e os respetivos prestadores de serviços de pagamento no quadro do presente regulamento. Para o efeito, os Estados-Membros devem designar organismos existentes, quando adequado, ou criar novos organismos. Os prestadores de serviços de pagamento devem aderir a, pelo menos, um organismo de resolução alternativa de litígios.

Alteração  53

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão os referidos organismos no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Os Estados-Membros devem notificar imediatamente à Comissão qualquer alteração subsequente que diga respeito aos referidos organismos.

2. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão os referidos organismos no prazo de...*[dois meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento]. Os Estados-Membros devem notificar imediatamente à Comissão qualquer alteração subsequente que diga respeito aos referidos organismos.

Alteração  54

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de pagamento participem em procedimentos de reclamação nos termos do n.º 1.

Alteração  55

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

Quatro anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a respetiva aplicação. O relatório da Comissão analisa, em particular, a adequação dos níveis das comissões de intercâmbio e os mecanismos de orientação, tais como os encargos, tomando em consideração a utilização e o custo dos vários meios de pagamento e o nível da entrada no mercado de novos operadores e de novas tecnologias.

Até…*, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. O relatório da Comissão analisa, em particular, a adequação dos níveis das comissões de intercâmbio e os mecanismos de orientação, tais como os encargos, tomando em consideração a utilização e o custo dos vários meios de pagamento e o nível da entrada no mercado de novos operadores, de novas tecnologias e de modelos empresariais inovadores. A avaliação deverá examinar, em particular:

 

(a) a evolução das comissões cobradas aos titulares de cartões;

 

(b) o nível de concorrência entre os prestadores e os sistemas de cartões de pagamento;

 

(c) os efeitos em termos de custos para o ordenante e o beneficiário;

 

(d) os níveis de transmissão nos comerciantes da redução dos níveis de intercâmbio;

 

(e) os requisitos técnicos e as suas implicações para todas as partes envolvidas;

 

(f) os efeitos dos cartões multimarca na facilidade de utilização, nomeadamente para os utilizadores idosos e outros utilizadores mais vulneráveis.

 

O relatório da Comissão deve ser acompanhado de propostas legislativas que poderão incluir uma proposta de alteração do limite máximo aplicável às comissões de intercâmbio.

 

_______________

 

* JO inserir a data: dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

  • [1]  Ainda não publicado no Jornal Oficial.
  • [2]  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

PARECER da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (13.2.2014)

dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às comissões de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento associadas a cartões
(COM(2013)0550 – C7‑0241/2013 – 2013/0265(COD))

Relator: Adam Bielan

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Um dos indicadores do desenvolvimento económico de um país é o nível de transações que não envolvem numerário existente no mercado. As estatísticas revelam que os países desenvolvidos também são líderes em pagamentos em linha ou na emissão de cartões, existindo uma variedade de serviços financeiros acessível a todos os cidadãos. Estes países promovem ativamente a utilização de sistemas de cartões de pagamento para a compra de bens e serviços em linha enquanto, ao mesmo tempo, alargam as possibilidades de escolha dos consumidores e contribuem para o bom funcionamento da economia. As transações que não envolvem numerário desempenham um papel fundamental no funcionamento das economias porque são rápidas, seguras e inovadoras. Uma das principais práticas que prejudica a concretização de um mercado europeu integrado é a utilização disseminada de sistemas «quadripartidos», que se traduz no mercado pela existência das denominadas Comissões de Intercâmbio Multilateral (CIM). Estas são comissões interbancárias acordadas coletivamente, em geral entre os prestadores de serviços de pagamento adquirentes e os prestadores de serviços de pagamento emitentes pertencentes a um determinado sistema. Estas comissões de intercâmbio pagas pelos prestadores de serviços de pagamento adquirentes fazem parte das comissões cobradas aos comerciantes, que, por sua vez, as refletem nos consumidores. Como tal, as elevadas comissões de intercâmbio pagas pelos comerciantes traduzem‑se em preços finais de bens e serviços mais elevados. Importa referir que, frequentemente, os consumidores desconhecem as comissões pagas pelos comerciantes e que, ao mesmo tempo, os emitentes utilizam vários incentivos para encorajar os comerciantes a utilizarem estes instrumentos de pagamento que geram comissões mais elevadas para os prestadores de serviços de pagamento emitentes. As comissões de intercâmbio restringem igualmente a entrada no mercado, uma vez que as receitas assim obtidas pelos prestadores de serviços de pagamento emitentes funcionam como um limiar mínimo que persuade os prestadores de serviços de pagamento emitentes a emitir cartões de pagamento ou outros instrumentos de pagamento, como sejam soluções de pagamento em linha e móveis, oferecidas por novos operadores. Por fim, a variedade de comissões de intercâmbio aplicadas nos sistemas nacionais e internacionais de cartões de pagamento dá azo à fragmentação do mercado e impede os retalhistas e os consumidores de beneficiarem do mercado interno.

O regulamento proposto pretende melhorar as condições de funcionamento e desenvolvimento do mercado interno em termos de pagamentos. As barreiras identificadas pela Comissão para uma maior integração do mercado interno de pagamentos e uma abordagem adequada para solucionar este problema contribuirão para a existência de efeitos económicos positivos na UE. A proposta está dividida em duas partes principais. A primeira parte apresenta as regras em matéria de comissões de intercâmbio. No que se refere a essas comissões, a proposta cria uma área «regulamentada» e uma área «não regulamentada». A área regulamentada é constituída por todas as operações por cartão que são amplamente utilizadas pelos consumidores e, por conseguinte, difíceis de recusar pelos retalhistas, ou seja, cartões «consumidor» de crédito e de débito e operações de pagamento associadas a cartões. A área não regulamentada consiste em todas as operações por cartão de pagamento e operações de pagamento associadas a cartões que estão fora da área regulamentada, incluindo os cartões emitidos por sistemas tripartidos.

Face ao exposto, é desejável criar na UE as condições adequadas para o desenvolvimento de uma rede de aceitação de cartões, que é sem dúvida o objetivo da proposta de regulamento relativo às comissões de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento associadas a cartões. A adoção de limites a nível da União para as comissões de intercâmbio aplicáveis a operações nacionais e transfronteiriças constitui certamente um passo importante para melhorar o funcionamento do mercado interno, bem como para concretizar o princípio da livre circulação de bens, pessoas, serviços e capitais na UE centrado especificamente nos consumidores. Embora reconheça como válida a ideia de introduzir limites às comissões de intercâmbio como previsto no capítulo II do presente regulamento, o relator reserva‑se o direito de introduzir outras alterações nos artigos 3.º e 4.º da proposta de regulamento.

Contudo, é fundamental proporcionar os meios adequados para garantir a eficácia da proposta de regulamento, o que impedirá desvios à proibição prevista na proposta. O relator está convencido de que – ­­­­­­­­em conformidade com o princípio da neutralidade tecnológica da Comissão, como indicado na Agenda Digital – o presente regulamento deve ser aplicável às operações de pagamento associadas a cartões, independentemente do contexto em que as operações se realizam, incluindo através de serviços e instrumentos de pagamento de pequeno montante em linha, fora de linha ou operações efetuadas com cartões comerciais.

O mercado de operações de pagamento é caracterizado por uma rápida evolução e, por conseguinte, o relator acredita que a cláusula de reexame do artigo 16.º deve ser encurtada para permitir que a Comissão e, se for caso disso, os legisladores façam uma análise atempada da aplicação do presente regulamento, tendo em conta os novos desenvolvimentos do mercado, o nível de entrada de novos intervenientes e as tecnologias mais recentes tornadas acessíveis. O relator gostaria de chamar a atenção para o facto de os inovadores pagamentos móveis cada vez mais em voga no mercado não estarem, justificadamente, abrangidos pela proposta de regulamento e de o desenvolvimento de instrumentos tão inovadores como estes merecer ser analisado no relatório referido no artigo 16.º.

Por fim, o relator acredita que os recém-criados sistemas de cartões de pagamento, que podem ficar expostos a custos elevados para a atividade empresarial, não proporcionais à posição de mercado vulnerável face aos principais sistemas de cartões já existentes, devem ter a possibilidade de ficar isentos da aplicação do artigo 7.º do presente regulamento, durante um período de tempo limitado, no seguimento de uma decisão de um Estado-Membro e após consulta à Comissão. Tal ajudaria a criar um verdadeiro ambiente concorrencial no mercado das operações de pagamento associadas a cartões.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) Vários Estados-Membros21 estão a elaborar legislação de regulamentação das comissões de intercâmbio que abrange uma série de questões, incluindo os limites aplicáveis às comissões de intercâmbio a vários níveis, as taxas de serviço ao comerciante, a regra de aceitação de todos os cartões ou as medidas de orientação dos consumidores. As decisões administrativas em vigor em alguns Estados-Membros variam de forma significativa. Tendo em conta que as comissões de intercâmbio são prejudiciais para os retalhistas e os consumidores, prevê-se a introdução de medidas regulamentares a nível nacional com vista a abordar a questão do nível dessas comissões ou das divergências entre estas. Essas medidas nacionais são suscetíveis de criar barreiras significativas à plena realização do mercado interno na área dos pagamentos por cartão, Internet e móveis associados a cartões, pelo que constituiriam um entrave à liberdade de prestação de serviços.

(7) Vários Estados-Membros21 estão a elaborar ou já concluíram a elaboração de legislação de regulamentação das comissões de intercâmbio que abrange uma série de questões, incluindo os limites aplicáveis às comissões de intercâmbio a vários níveis, as taxas de serviço ao comerciante, a regra de aceitação de todos os cartões ou as medidas de orientação dos consumidores. As decisões administrativas em vigor em alguns Estados-Membros variam de forma significativa. Tendo em conta que as comissões de intercâmbio são prejudiciais para os retalhistas e os consumidores, prevê-se a introdução de medidas regulamentares a nível nacional com vista a abordar a questão do nível dessas comissões ou das divergências entre estas. Essas medidas nacionais são suscetíveis de criar barreiras significativas à plena realização do mercado interno na área dos pagamentos por cartão, Internet e móveis associados a cartões, pelo que constituiriam um entrave à liberdade de prestação de serviços.

__________________

__________________

21 Itália, Hungria, Polónia e Reino Unido.

21Itália, Hungria, Polónia e Reino Unido.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) Uma das principais práticas que prejudica o bom funcionamento do mercado interno de pagamentos por cartões e pagamentos associados a cartões é a existência generalizada de comissões de intercâmbio que, na maior parte dos Estados-Membros, não estão sujeitas a qualquer legislação. As comissões de intercâmbio são comissões interbancárias geralmente aplicadas entre os prestadores de serviços de pagamento adquirentes e emitentes de cartões pertencentes a um determinado sistema de cartões de pagamento. As comissões de intercâmbio constituem uma parte importante das comissões cobradas aos comerciantes pelos prestadores de serviços de pagamento adquirentes por cada operação efetuada com cartão. Por sua vez, os comerciantes incorporam esses custos de utilização de cartões nos preços dos bens e serviços. A concorrência entre os sistemas de cartões parece, na prática, ter basicamente como objetivo persuadir o maior número possível de prestadores de serviços de pagamento emitentes (por exemplo, os bancos) a emitir os seus cartões, o que resulta geralmente em comissões de intercâmbio no mercado mais elevadas e não menos elevadas, em contraste com o habitual efeito disciplinador sobre os preços exercido pela concorrência numa economia de mercado. A regulamentação das comissões de intercâmbio permitirá assim melhorar o funcionamento do mercado interno.

(10) Uma das principais práticas que prejudica o bom funcionamento do mercado interno de pagamentos por cartões e pagamentos associados a cartões é a existência generalizada de comissões de intercâmbio que, na maior parte dos Estados-Membros, não estão sujeitas a qualquer legislação. As comissões de intercâmbio são comissões interbancárias geralmente repercutidas pelos prestadores de serviços de pagamento adquirentes nos prestadores de serviços de pagamento emitentes de cartões pertencentes ao sistema de cartões de pagamento relevante. As comissões de intercâmbio constituem um componente importante das comissões cobradas aos comerciantes pelos prestadores de serviços de pagamento adquirentes por cada operação efetuada com cartão. Por sua vez, os comerciantes incorporam esses custos de utilização de cartões nos preços dos bens e serviços. A concorrência entre os sistemas de cartões parece, na prática, ter basicamente como objetivo persuadir o maior número possível de prestadores de serviços de pagamento emitentes (por exemplo, os bancos) a emitir os seus cartões, o que resulta geralmente em comissões de intercâmbio no mercado mais elevadas e não menos elevadas, em contraste com o habitual efeito disciplinador sobre os preços exercido pela concorrência numa economia de mercado. A regulamentação das comissões de intercâmbio permitirá assim melhorar o funcionamento do mercado interno.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) O presente regulamento adota uma abordagem gradual. Como primeiro passo, é necessário tomar medidas para facilitar a emissão e aquisição transfronteiras de operações por cartão de pagamento. O facto de permitir aos comerciantes escolher um adquirente estabelecido fora do seu próprio Estado-Membro («aquisição transfronteiras») e de impor um nível máximo de comissões de intercâmbio transfronteiras para operações de aquisição transfronteiras deve proporcionar a necessária clareza jurídica. Além disso, as licenças de emissão ou aquisição de instrumentos de pagamento devem ser válidas sem restrições geográficas no interior da União. Estas medidas facilitarão o bom funcionamento do mercado interno de pagamentos por cartão, por Internet e móveis, em benefício dos consumidores e dos retalhistas.

(15) A fim de facilitar o bom funcionamento do mercado interno de pagamentos por cartão, por Internet e móveis, em benefício dos consumidores e dos retalhistas, é necessário tomar medidas para facilitar a emissão e aquisição transfronteiras de operações por cartão de pagamento. O facto de permitir aos comerciantes escolher um adquirente estabelecido fora do seu próprio Estado-Membro («aquisição transfronteiras») e de impor um nível máximo de comissão de intercâmbio tanto para operações de aquisição transfronteiras como domésticas deve proporcionar a necessária clareza jurídica. Além disso, as licenças de emissão ou aquisição de instrumentos de pagamento devem ser válidas sem restrições geográficas no interior da União.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16) Em consequência de medidas unilaterais e de compromissos assumidos no âmbito de processos de concorrência, muitas operações transfronteiras de pagamento por cartão na União são já realizadas respeitando as comissões de intercâmbio máximas aplicáveis na primeira fase do presente regulamento. Por conseguinte, as disposições relativas a essas operações devem entrar em vigor rapidamente, criando oportunidades para os retalhistas procurarem serviços de aquisição mais baratos para além das suas fronteiras nacionais e incentivando as comunidades ou sistemas bancários nacionais a baixar as suas comissões de aquisição.

(16) Em consequência de medidas unilaterais e de compromissos assumidos no âmbito de processos de concorrência, muitas operações transfronteiras de pagamento por cartão na União são já realizadas respeitando as comissões de intercâmbio máximas. A fim de proporcionar concorrência leal no mercado dos serviços de aquisição, todas as disposições relativas às operações associadas a cartões a nível nacional e transfronteiras deverão entrar em vigor ao mesmo tempo e dentro de um prazo razoável para dar tempo suficiente à adaptação do mercado.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17) No que diz respeito às operações nacionais, é necessário um período de transição para que os sistemas e os prestadores de serviços de pagamento tenham tempo para se adaptarem aos novos requisitos. Por conseguinte, após um período de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, e a fim de garantir a plena realização do mercado interno de pagamentos associado a cartões, os limites máximos aplicáveis às comissões de intercâmbio para operações de pagamento por cartão «consumidor» devem ser alargados a fim de abranger todos os pagamentos transfronteiras e nacionais.

(17) É necessário introduzir um período de transição para que os sistemas e os prestadores de serviços de pagamento tenham tempo para se adaptarem aos novos requisitos. Por conseguinte, após um período de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, e a fim de garantir a plena realização do mercado interno de pagamentos associado a cartões, os limites máximos aplicáveis às comissões de intercâmbio devem ser empregados.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23) É importante assegurar que as disposições relativas às comissões de intercâmbio a cobrar ou a receber pelos prestadores de serviços de pagamento não sejam contornadas por fluxos alternativos de comissões para prestadores de serviços de pagamento emitentes. Para evitar essa situação, a «compensação líquida» das comissões pagas e recebidas pelo prestador de serviços de pagamento emitente de um sistema de cartões de pagamento deve ser considerada uma comissão de intercâmbio. Ao calcular a comissão de intercâmbio, para fins de verificação de uma possível evasão às medidas em vigor, deve ser tido em consideração o montante total dos pagamentos ou incentivos recebidos por um prestador de serviços de pagamento emitente de um sistema de cartões de pagamento no que diz respeito às operações regulamentadas, deduzido das comissões pagas ao sistema pelo prestador de serviços de pagamento emitente. Os pagamentos, incentivos e comissões considerados podem ser diretos (ou seja, baseados no volume ou por operação) ou indiretos (incluindo incentivos comerciais, bónus ou descontos caso sejam atingidos determinados volumes de operações).

(23) É importante assegurar que as disposições relativas às comissões de intercâmbio a cobrar ou a receber pelos prestadores de serviços de pagamento não sejam contornadas por fluxos alternativos de comissões para prestadores de serviços de pagamento emitentes. Para evitar essa situação, a «compensação líquida» das comissões pagas e recebidas pelo prestador de serviços de pagamento de um sistema de cartões de pagamento deve ser considerada uma comissão de intercâmbio. Ao calcular a comissão de intercâmbio, para fins de verificação de uma possível evasão às medidas em vigor, deve ser tido em consideração o montante total dos pagamentos ou incentivos recebidos por um prestador de serviços de pagamento de um sistema de cartões de pagamento no que diz respeito às operações regulamentadas, deduzido das comissões pagas ao sistema pelo prestador de serviços de pagamento. Os pagamentos, incentivos e comissões considerados podem ser diretos (ou seja, baseados no volume ou por operação) ou indiretos (incluindo incentivos comerciais, bónus ou descontos caso sejam atingidos determinados volumes de operações ou várias comissões de processamento e concessão de licenças que não constituem um rendimento direto para o prestador de serviços de pagamento). Além disso, os ganhos obtidos com programas realizados conjuntamente pelos emitentes de cartões e os prestadores de serviços de pagamento, bem como os lucros dos emitentes decorrentes de operações associadas a cartões efetuadas nos termos de um acordo com outro emitente de cartões, também devem ser incluídos, determinando-se ao mesmo tempo se houve desvio das disposições do presente regulamento.

Justificação

A clarificação é útil uma vez que o emitente nem sempre é um adquirente. Além disso, há que clarificar a que outros lucros líquidos se aplica a disposição do artigo 5.º.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 24

Texto da Comissão

Alteração

(24) Os consumidores não estão normalmente conscientes das comissões pagas pelos comerciantes pelo instrumento de pagamento que utilizam. Simultaneamente, há uma série de práticas de incentivos utilizadas por prestadores de serviços de pagamento emitentes (tais como vales de viagem, bónus, descontos, débitos retroativos, seguros gratuitos, etc.) que podem orientar os consumidores para a utilização de instrumentos de pagamento que geram comissões elevadas para os prestadores de serviços de pagamento emitentes. Para evitar essa situação, as medidas que impõem restrições às comissões de intercâmbio só devem ser aplicáveis a cartões de pagamento que se tornaram produtos de massa e que os comerciantes têm geralmente dificuldade em recusar devido à sua emissão e utilização generalizadas (ou seja, os cartões «consumidor» de débito e de crédito). Com vista a promover o bom funcionamento do mercado nas componentes não regulamentadas do setor e a limitar a transferência de atividades das componentes regulamentadas para as não regulamentadas do setor, é necessário adotar uma série de medidas, incluindo a separação entre o sistema e a infraestrutura, bem como a orientação do ordenante pelo beneficiário, e permitir a aceitação seletiva de instrumentos de pagamento pelo beneficiário.

(24) Os consumidores não estão normalmente conscientes das comissões pagas pelos comerciantes pelo instrumento de pagamento que utilizam. Simultaneamente, há uma série de práticas de incentivos utilizadas por prestadores de serviços de pagamento emitentes (tais como vales de viagem, bónus, descontos, débitos retroativos, seguros gratuitos, etc.) que podem orientar os consumidores para a utilização de instrumentos de pagamento que geram comissões elevadas para os prestadores de serviços de pagamento emitentes. Com vista a promover o bom funcionamento do mercado é necessário adotar uma série de medidas, incluindo a separação entre o sistema e a infraestrutura, bem como a orientação do ordenante pelo beneficiário, e permitir a aceitação seletiva de instrumentos de pagamento pelo beneficiário.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 29

Texto da Comissão

Alteração

(29) A regra de aceitação de todos os cartões é uma obrigação dupla imposta aos beneficiários pelos prestadores de serviços de pagamento emitentes e pelos sistemas de cartões de pagamento de, por um lado, aceitar todos os cartões da mesma marca (o elemento de «aceitação de todos os produtos»), independentemente dos diferentes custos desses cartões e, por outro lado, de o fazer independentemente do banco emitente que emitiu o cartão (o elemento de «aceitação de todos os emitentes»). É do interesse dos consumidores que, para a mesma categoria de cartões, o beneficiário não possa discriminar entre emitentes ou titulares de cartões e que os sistemas de pagamento e os prestadores de serviços de pagamento possam impor aos beneficiários essa obrigação. Por conseguinte, embora o elemento de «aceitação de todos os emitentes» da regra de «aceitação de todos os cartões» seja uma regra justificável no âmbito de um sistema de cartões de pagamento, uma vez que impede os beneficiários de discriminarem entre bancos que tenham emitido um cartão, o elemento de «aceitação de todos os produtos» é essencialmente uma prática de subordinação que tem por efeito subordinar a aceitação de cartões de baixo custo à aceitação de cartões de custo elevado. A eliminação do elemento de «aceitação de todos os produtos» da regra de «aceitação de todos os cartões» permitirá aos comerciantes limitar a escolha de cartões de pagamento que oferecem apenas aos cartões de pagamento de (mais) baixo custo, o que beneficiaria também os consumidores graças à redução dos custos incorridos pelos comerciantes. Os comerciantes que aceitam cartões de débito não seriam então obrigados a aceitar também cartões de crédito e os que aceitam cartões de crédito não seriam obrigados a aceitar cartões comerciais. No entanto, a fim de proteger o consumidor e a sua capacidade de utilização de cartões de pagamento tão frequentemente quanto possível, os comerciantes devem ser obrigados a aceitar todos os cartões que estejam sujeitos à mesma comissão de intercâmbio regulamentada. Tal limitação teria também como consequência um contexto mais concorrencial para os cartões com comissões de intercâmbio não regulamentadas ao abrigo do presente regulamento, uma vez que os comerciantes ganhariam um maior poder de negociação no que diz respeito às condições em que aceitam esses cartões.

(29) A regra de aceitação de todos os cartões é uma obrigação dupla imposta aos beneficiários pelos prestadores de serviços de pagamento emitentes e pelos sistemas de cartões de pagamento de, por um lado, aceitar todos os cartões da mesma marca (o elemento de «aceitação de todos os produtos»), independentemente dos diferentes custos desses cartões e, por outro lado, de o fazer independentemente do banco emitente que emitiu o cartão (o elemento de «aceitação de todos os emitentes»). É do interesse dos consumidores que, para a mesma categoria de cartões, o beneficiário não possa discriminar entre emitentes ou titulares de cartões e que os sistemas de pagamento e os prestadores de serviços de pagamento possam impor aos beneficiários essa obrigação. Por conseguinte, embora o elemento de «aceitação de todos os emitentes» da regra de «aceitação de todos os cartões» seja uma regra justificável no âmbito de um sistema de cartões de pagamento, uma vez que impede os beneficiários de discriminarem entre bancos que tenham emitido um cartão, o elemento de «aceitação de todos os produtos» é essencialmente uma prática de subordinação que tem por efeito subordinar a aceitação de cartões de baixo custo à aceitação de cartões de custo elevado. A eliminação do elemento de «aceitação de todos os produtos» da regra de «aceitação de todos os cartões» permitirá aos comerciantes limitar a escolha de cartões de pagamento que oferecem apenas aos cartões de pagamento de (mais) baixo custo, o que beneficiaria também os consumidores graças à redução dos custos incorridos pelos comerciantes. Os comerciantes que aceitam cartões de débito não seriam então obrigados a aceitar também cartões de crédito. No entanto, a fim de proteger o consumidor e a sua capacidade de utilização de cartões de pagamento tão frequentemente quanto possível, os comerciantes devem ser obrigados a aceitar todos os cartões que estejam sujeitos à mesma comissão de intercâmbio regulamentada.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 31

Texto da Comissão

Alteração

(31) A fim de garantir a possibilidade de recurso em caso de aplicação incorreta do presente regulamento, ou quando se verificam litígios entre os utilizadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de pagamento, os Estados-Membros devem estabelecer procedimentos adequados e eficazes de resolução extrajudicial de reclamações e de recurso. Os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicável em caso de infração ao presente regulamento e assegurar que essas sanções sejam eficazes, proporcionadas e dissuasivas, e que sejam efetivamente aplicadas.

(31) A fim de garantir a possibilidade de recurso em caso de aplicação incorreta do presente regulamento, ou quando se verificam litígios entre os utilizadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de pagamento, os Estados-Membros devem estabelecer procedimentos adequados e eficazes de resolução extrajudicial de reclamações e de recurso. Os Estados-Membros, em conformidade com as orientações estabelecidas pela Autoridade Bancária Europeia, devem estabelecer o regime de sanções aplicável em caso de infração ao presente regulamento e assegurar que essas sanções sejam eficazes, proporcionadas e dissuasivas, e que sejam efetivamente aplicadas.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1. O presente regulamento estabelece requisitos técnicos e comerciais uniformes aplicáveis às operações de pagamento por cartão efetuadas no interior da União nas quais tanto o prestador de serviços de pagamento do ordenante como o prestador de serviços de pagamento do beneficiário estão estabelecidos na União.

1. O presente regulamento estabelece requisitos técnicos e comerciais uniformes aplicáveis às operações de pagamento associadas a cartões efetuadas no interior da União nas quais tanto o prestador de serviços de pagamento do ordenante como o prestador de serviços de pagamento do beneficiário estão estabelecidos na União.

Justificação

A redação precisa de ser clarificada para ficar em conformidade com o princípio da neutralidade tecnológica da Comissão, tal como indicado na Agenda Digital e no considerando 21: «o presente regulamento deve ser aplicável às operações de pagamento associadas a cartões, independentemente do contexto em que essa operação se realiza, incluindo através de serviços e instrumentos de pagamento de pequeno montante em linha, fora de linha ou móveis».

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 3 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Operações com cartões comerciais;

Suprimido

Justificação

Não existe qualquer justificação económica para os cartões comerciais terem tratamento diferente.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 1.º – n.º 3 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Operações com cartões emitidos por sistemas de cartões de pagamento tripartidos.

(c) Operações com cartões emitidos no âmbito de sistemas de cartões de pagamento tripartidos.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) «Operação por cartão de débito», uma operação de pagamento por cartão, incluindo por cartões pré-pagos ligados a uma conta corrente ou de depósito, à qual é debitada uma operação num prazo máximo de 48 horas após a operação ter sido autorizada/iniciada;

(4) «Operação por cartão de débito», uma operação de pagamento por cartão, incluindo por cartões pré-pagos ligados a uma conta corrente ou de depósito, à qual é debitada uma operação imediatamente e sem nunca exceder os dois dias úteis após a receção da ordem de pagamento pelo emitente;

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) «Operação por cartão de crédito», uma operação de pagamento por cartão em que a operação é liquidada mais de 48 horas após a operação ter sido autorizada/iniciada;

(5) «Operação por cartão de crédito», uma operação de pagamento por cartão em que uma operação é debitada mais de dois dias úteis após a receção da ordem de pagamento pelo emitente;

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) «Cartão comercial», quaisquer cartões de pagamento emitidos para empresas ou entidades do setor público cuja utilização está limitada às despesas profissionais dos empregados ou funcionários públicos, ou cartões emitidos para pessoas singulares que exercem uma atividade independente, cuja utilização está limitada às despesas profissionais das referidas pessoas singulares ou dos seus empregados;

Suprimido

Justificação

A definição não é necessária, uma vez que os cartões comerciais serão abrangidos pelo presente regulamento.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

12-A. «Cartão de pagamento», qualquer cartão de pagamento (de débito ou de crédito) que permite ao titular do cartão aceder aos seus fundos ou realizar um pagamento por intermédio de um adquirente, que é aceite pelo beneficiário a fim de processar uma operação de pagamento;

Justificação

O termo «cartão de pagamento» é utilizado na proposta em várias ocasiões. Por motivos de clareza, afigura-se necessário introduzir esta definição.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) «Sistema de cartões de pagamento tripartido», um sistema de cartões de pagamento em que os pagamentos são efetuados a partir de uma conta de pagamento detida pelo sistema em nome do titular para uma conta de pagamento detida pelo sistema em nome do beneficiário, bem como as operações associadas a cartões baseados na mesma estrutura. Quando um sistema de cartões de pagamento tripartido concede uma licença a outros prestadores de serviços de pagamento para a emissão e/ou aquisição de cartões de pagamento, esse sistema é considerado um sistema de cartões de pagamento quadripartido;

(15) «Sistema de cartões de pagamento tripartido», um sistema de cartões de pagamento em que os pagamentos são efetuados a partir de uma conta de pagamento detida pelo sistema em nome do ordenante para uma conta de pagamento detida pelo sistema em nome do beneficiário, bem como as operações associadas a cartões baseados na mesma estrutura. Quando um sistema de cartões de pagamento tripartido concede uma licença a outros prestadores de serviços de pagamento para a emissão e/ou aquisição de cartões de pagamento, ou emite cartões de pagamento em conjunto com um parceiro ou através de um agente no contexto dos cartões multimarca, esse sistema é considerado um sistema de cartões de pagamento quadripartido;

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 3 – título

Texto da Comissão

Alteração

Comissões de intercâmbio aplicáveis a operações transfronteiras com cartões «consumidor» de débito ou de crédito

Comissões de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento transfronteiras e domésticas associadas a cartões «consumidor» de débito ou de crédito

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Com efeitos dois meses após a entrada em vigor do presente regulamento, os prestadores de serviços de pagamento não podem propor nem solicitar, para as operações transfronteiras por cartão de débito, uma comissão de intercâmbio, por cada operação, ou outra remuneração acordada que tenha um objetivo ou efeito equivalente, superior a 0,2 % do valor da operação.

1. Com efeitos um ano após a entrada em vigor do presente regulamento, os prestadores de serviços de pagamento não podem propor nem solicitar para as operações de pagamento associadas a cartões de débito, uma comissão de intercâmbio, por cada operação, ou outra remuneração acordada que tenha um objetivo ou efeito equivalente, superior a 0,2% do valor da operação.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Com efeitos dois meses após a entrada em vigor do presente regulamento, os prestadores de serviços de pagamento não podem propor nem solicitar para as transfronteiras por cartão de crédito, uma comissão de intercâmbio, por cada operação, ou outra remuneração acordada que tenha um objetivo ou efeito equivalente, superior a 0,3 % do valor da operação.

2. Com efeitos um ano após a entrada em vigor do presente regulamento, os prestadores de serviços de pagamento não podem propor nem solicitar para as operações de pagamento associadas a cartões de crédito, uma comissão de intercâmbio, por cada operação, ou outra remuneração acordada que tenha um objetivo ou efeito equivalente, superior a 0,3% do valor da operação.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Os Estados-Membros podem manter ou introduzir limites máximos inferiores, ou medidas de objetivo ou efeito equivalente, através de legislação nacional.

Justificação

A aplicação de um limite máximo às comissões de intercâmbio multilaterais (CIM) não deve conduzir ao aumento das comissões por parte dos sistemas nacionais existentes ou de novos operadores com CIM mais baixas para o nível do limite. O limite proposto não deve prejudicar o bom funcionamento dos mercados nacionais com consequências negativas para os consumidores.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 4 – título

Texto da Comissão

Alteração

Comissões de intercâmbio aplicáveis a todas as operações «consumidor» de débito ou de crédito por cartão

Suprimido

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.° 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Com efeitos dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento, os prestadores de serviços de pagamento não podem propor nem solicitar para as operações associadas a cartões de débito, uma comissão de intercâmbio, por cada operação, ou outra remuneração acordada que tenha um objetivo ou efeito equivalente, superior a 0,2 % do valor da operação.

Suprimido

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.° 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Com efeitos dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento, os prestadores de serviços de pagamento não podem propor nem solicitar para as operações associada a cartões de crédito, uma comissão de intercâmbio, por cada operação, ou outra remuneração acordada que tenha um objetivo ou efeito equivalente, superior a 0,3 % do valor da operação.

Suprimido

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Para fins de aplicação dos limites máximos referidos no artigo 3.º e no artigo 4.º, qualquer compensação líquida recebida de um sistema de cartões de pagamento por um banco emitente em relação a operações de pagamento ou atividades conexas deve ser tratada como parte da comissão de intercâmbio.

Para fins de aplicação dos limites máximos referidos no artigo 3.º e no artigo 4.º, qualquer compensação líquida recebida de um sistema de cartões de pagamento por um prestador de serviços de pagamento em relação a operações de pagamento ou atividades conexas deve ser tratada como parte da comissão de intercâmbio. Ao adquirente deve ser cobrado apenas o montante devido nos termos do presente regulamento.

Justificação

O regulamento deve ser clarificado com vista a impedir que os sistemas de pagamento por cartão aumentem certas taxas, como as associadas a licenças, autorização, etc., e esse aumento se reflita no valor a pagar por retalhistas e consumidores.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. Os Estados-Membros podem prever, por via de derrogação e após consulta à Comissão, que o presente artigo não se aplique a sistemas de pagamento associados a cartões recém-criados por um período de tempo limitado.

Justificação

É importante relembrar que os sistemas de pagamento recém-criados ficarão expostos a custos elevados para a sua atividade comercial, não proporcionais à sua posição de mercado vulnerável face aos principais sistemas de cartões já existentes. Esta disposição, aplicável apenas por um período de tempo limitado, ajudaria a criar um verdadeiro ambiente concorrencial no mercado das operações de pagamento associadas a cartões.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Quando celebrar um contrato com um prestador de serviços de pagamento, o consumidor deve ter a possibilidade de decidir se necessita ou não de duas ou mais marcas diferentes de instrumentos de pagamento no seu cartão, dispositivo digital, de telecomunicações ou de TI. Antes da assinatura do contrato, o prestador de serviços de pagamento deve fornecer ao consumidor informações claras e objetivas sobre as marcas de pagamento disponíveis e respetivas características, em termos de utilização, funcionalidades, custo e segurança.

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.° 6

Texto da Comissão

Alteração

6. Os sistemas de cartões de pagamento, os emitentes, os adquirentes e os operadores de infraestruturas de tratamento de cartões de pagamento não devem inserir mecanismos automáticos, software ou dispositivos no instrumento de pagamento ou em equipamento instalado no ponto de venda que limitem a escolha da aplicação de pagamento pelo ordenante aquando da utilização de um instrumento de pagamento multimarca.

6. Os sistemas de cartões de pagamento, os emitentes, os adquirentes, os comerciantes e os operadores de infraestruturas de tratamento de cartões de pagamento não devem inserir mecanismos automáticos, software ou dispositivos no instrumento de pagamento ou em equipamento instalado no ponto de venda que limitem a escolha da aplicação de pagamento pelo ordenante aquando da utilização de um instrumento de pagamento multimarca.

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.° 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os adquirentes devem propor e cobrar individualmente aos beneficiários taxas de serviço ao comerciante específicas para diferentes categorias e marcas de cartões de pagamento, salvo se os comerciantes solicitarem por escrito aos prestadores de serviços de pagamento adquirentes a cobrança de taxas de serviço ao comerciante agrupadas.

1. Os adquirentes devem propor e cobrar individualmente aos beneficiários taxas de serviço ao comerciante específicas para diferentes categorias e marcas de cartões de pagamento com diferentes níveis de comissões de intercâmbio, salvo se os comerciantes solicitarem por escrito aos prestadores de serviços de pagamento adquirentes a cobrança de taxas de serviço ao comerciante agrupadas.

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Qualquer redução do valor das comissões de intercâmbio previstas nos artigos 3.º e 4.º do presente regulamento ou por decisão das autoridades competentes a que se refere o artigo 13.º, deve ser acompanhada de uma redução no mínimo equivalente das taxas de serviço ao comerciante cobradas pelos prestadores de serviços de pagamento adquirentes aos beneficiários.

Justificação

O presente regulamento não terá qualquer efeito se os adquirentes não fizerem repercutir a redução das comissões de intercâmbio nas taxas cobradas aos comerciantes.

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.° 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os contratos entre os adquirentes e os beneficiários podem prever que as informações referidas no n.º 1, primeiro parágrafo, sejam prestadas ou disponibilizadas periodicamente, no mínimo uma vez por mês, e de uma forma acordada que permita aos beneficiários armazenar e reproduzir informações inalteradas.

2. Os contratos entre os adquirentes e os beneficiários devem prever que as informações referidas no n.º 1, primeiro parágrafo, sejam prestadas ou disponibilizadas periodicamente, no mínimo uma vez por mês, e de uma forma acordada que permita aos beneficiários armazenar e reproduzir informações inalteradas.

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Quando celebrar um contrato com um prestador de serviços de pagamento, o consumidor deve receber periodicamente informações claras e objetivas sobre as características dos pagamentos e as taxas aplicáveis às operações de pagamento.

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. A Autoridade Bancária Europeia é responsável pela emissão de orientações para a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Justificação

É importante assegurar a coerência no estabelecimento pelos Estados-Membros de regras relativas a sanções aplicáveis em caso de infrações ao presente regulamento a fim de garantir condições de concorrência equitativas.

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.° 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem instituir procedimentos adequados e eficazes de resolução extrajudicial de reclamações e de recurso para a resolução de litígios entre os beneficiários e os respetivos prestadores de serviços de pagamento no quadro do presente regulamento. Para o efeito, os Estados-Membros devem designar organismos existentes, quando adequado, ou criar novos organismos.

1. Os Estados-Membros devem instituir procedimentos independentes, adequados e eficazes de resolução extrajudicial de reclamações e de recurso para a resolução de litígios entre os beneficiários e os respetivos prestadores de serviços de pagamento no quadro do presente regulamento. Para o efeito, os Estados-Membros devem designar organismos existentes, quando adequado, ou criar novos organismos.

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Os prestadores de serviços de pagamento devem aderir a um ou mais organismos de resolução alternativa de litígios.

Alteração  36

Proposta de regulamento

Artigo 16

Texto da Comissão

Alteração

Quatro anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a respetiva aplicação. O relatório da Comissão analisa, em particular, a adequação dos níveis das comissões de intercâmbio e os mecanismos de orientação, tais como os encargos, tomando em consideração a utilização e o custo dos vários meios de pagamento e o nível da entrada no mercado de novos operadores e de novas tecnologias.

Dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a respetiva aplicação. O relatório da Comissão analisa, em particular, a adequação dos níveis das comissões de intercâmbio e os mecanismos de orientação, tais como os encargos, tomando em consideração a utilização e o custo dos vários meios de pagamento, o nível da entrada no mercado de novos operadores e de novas tecnologias e o impacto no funcionamento do mercado interno das comissões de intercâmbio implícitas no âmbito dos sistemas de cartões de pagamento tripartidos, devendo, se necessário, apresentar uma proposta legislativa visando reduzir os seus possíveis efeitos negativos.

Justificação

É necessário que a Comissão analise os primeiros impactos do presente regulamento no mercado de pagamentos antes de decorridos quatro anos, uma vez que este mercado é caracterizado por uma rápida evolução.

As comissões associadas aos sistemas de pagamento tripartidos podem ser significativas e bastante mais elevadas do que as associadas aos sistemas de cartões de pagamento quadripartidos. Por conseguinte, é conveniente estudar o seu impacto sobre as operações no seio do mercado interno e, se for caso disso, legislar sobre a matéria.

PROCESSO

Título

Comissões de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento associadas a cartões

Referências

COM(2013)0550 – C7-0241/2013 – 2013/0265(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ECON

8.10.2013

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

IMCO

8.10.2013

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Adam Bielan

25.9.2013

Exame em comissão

27.11.2013

23.1.2014

10.2.2014

 

Data de aprovação

11.2.2014

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

37

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Adam Bielan, Preslav Borissov, Sergio Gaetano Cofferati, Birgit Collin-Langen, Lara Comi, Anna Maria Corazza Bildt, António Fernando Correia de Campos, Cornelis de Jong, Vicente Miguel Garcés Ramón, Evelyne Gebhardt, Małgorzata Handzlik, Eduard-Raul Hellvig, Philippe Juvin, Sandra Kalniete, Edvard Kožušník, Toine Manders, Hans-Peter Mayer, Phil Prendergast, Mitro Repo, Robert Rochefort, Zuzana Roithová, Heide Rühle, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Catherine Stihler, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Bernadette Vergnaud, Barbara Weiler

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Emma McClarkin, Roberta Metsola, Konstantinos Poupakis, Olle Schmidt, Olga Sehnalová, Gabriele Stauner, Jutta Steinruck, Wim van de Camp, Patricia van der Kammen

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Christian Engström

PROCESSO

Título

Comissões de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento associadas a cartões

Referências

COM(2013)0550 – C7-0241/2013 – 2013/0265(COD)

Data de apresentação ao PE

24.7.2013

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ECON

8.10.2013

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

IMCO

8.10.2013

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Pablo Zalba Bidegain

10.9.2013

 

 

 

Exame em comissão

5.11.2013

17.12.2013

12.2.2014

 

Data de aprovação

20.2.2014

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

26

0

5

Deputados presentes no momento da votação final

Marino Baldini, Jean-Paul Besset, Sharon Bowles, George Sabin Cutaş, Rachida Dati, Leonardo Domenici, Diogo Feio, Ildikó Gáll-Pelcz, Jean-Paul Gauzès, Sven Giegold, Sylvie Goulard, Liem Hoang Ngoc, Syed Kamall, Jürgen Klute, Hans-Peter Martin, Alfredo Pallone, Antolín Sánchez Presedo, Olle Schmidt, Peter Simon, Theodor Dumitru Stolojan, Kay Swinburne, Sampo Terho, Corien Wortmann-Kool, Pablo Zalba Bidegain

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Fabrizio Bertot, Herbert Dorfmann, Bas Eickhout, Sari Essayah, Ashley Fox, Sophia in ‘t Veld, Olle Ludvigsson, Thomas Mann, Catherine Stihler, Nils Torvalds, Emilie Turunen

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Marta Andreasen

Data de entrega

11.3.2014