RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2013/36/CE e 2009/110/CE e revoga a Diretiva 2007/64/CE
11.3.2014 - (COM(2013)0547 – C7‑0230/2013 – 2013/0264(COD)) - ***I
Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Diogo Feio
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2013/36/CE e 2009/110/CE e revoga a Diretiva 2007/64/CE
(COM(2013)0547 – C7‑0230/2013 – 2013/0264(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0547),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0230/2013),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 5 de fevereiro de 2014[1],
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 11 de dezembro de 2013[2],
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0169/2014),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando 2 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(2) A Diretiva 2007/64/CE foi adotada em dezembro de 2007, com base numa proposta da Comissão de dezembro de 2005. Desde essa data, verificaram-se inovações técnicas significativas no mercado dos pagamentos de pequeno montante, com o rápido crescimento do número de pagamentos eletrónicos e móveis e a criação de novos tipos de serviços de pagamentos no mercado. |
(2) A Diretiva 2007/64/CE foi adotada em dezembro de 2007, com base numa proposta da Comissão de dezembro de 2005. Desde essa data, verificaram-se inovações técnicas significativas no mercado dos pagamentos de pequeno montante, com o rápido crescimento do número de pagamentos eletrónicos e móveis e a criação de novos tipos de serviços de pagamentos no mercado, desafiando o quadro atual. | |||||||||||||||||||||
Alteração 2 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Considerando 3 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 3 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Considerando 4 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 4 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Considerando 5 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 5 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Considerando 5-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 6 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Considerando 6 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 7 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Considerando 7 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 8 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Considerando 7-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 9 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Considerando 8 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 10 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Considerando 9 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 11 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Considerando 10 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 12 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Considerando 12 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 13 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Considerando 13 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 14 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Considerando 13-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 15 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Considerando 15 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 16 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Considerando 18 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 17 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Considerando 19 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 18 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Considerando 19-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 19 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Considerando 27 | ||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||
As contas de pagamento são uma parte essencial da infraestrutura básica da sociedade. Embora os operadores que facultam contas devam, obviamente, conseguir fazê-lo numa base comercial, devem existir algumas restrições centrais quanto à forma como gerem a sua atividade. Embora os operadores que facultam contas devam, obviamente, conseguir fazê-lo numa base comercial, devem existir algumas restrições centrais quanto à forma como gerem a sua atividade. Tendo em conta que se verificou um conjunto de incidentes deste género, é necessário clarificar que deve ser atribuído a todos os prestadores de serviços de pagamento acesso não discriminatório a contas. | ||||||||||||||||||||||
Alteração 20 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Considerando 29 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 21 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Considerando 30 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 22 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Considerando 32 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 23 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Considerando 34 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 24 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Considerando 41 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 25 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Considerando 43 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 26 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Considerando 46 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 27 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Considerando 49 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 28 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Considerando 51 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 29 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Considerando 51-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 30 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Considerando 54 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 31 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Considerando 57 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 32 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Considerando 63 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 33 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Considerando 66 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 34 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Considerando 68 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 35 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Considerando 71 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 36 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Considerando 72-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||
Tem por base uma proposta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. | ||||||||||||||||||||||
Alteração 37 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Considerando 74 | ||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||
As exigências em termos de procedimentos extrajudiciais devem ser rigorosas. Os procedimentos extrajudiciais e de reclamação não devem necessariamente estar disponíveis apenas aos consumidores, mas também a outros utilizadores de serviços de pagamento. | ||||||||||||||||||||||
Alteração 38 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Considerando 74-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 39 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Considerando 80 | ||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||
Necessário para criar condições de igualdade relativamente às medidas de segurança e de controlo. | ||||||||||||||||||||||
Alteração 40 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Considerando 80-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||
Quando o acordo sobre o regulamento SEPA foi alcançado em 2012, a Comissão Europeia afirmou ir analisar as estruturas do Conselho Europeu de Pagamentos (EPC) e possivelmente apresentar propostas para a sua reforma abordar esta instituição, que tende para os interesses do setor bancário. Até ao presente, as ideias da Comissão sobre essa reforma ainda não se materializaram em qualquer proposta. Por conseguinte, é necessário remeter para a declaração da Comissão, a fim de promover futuros esforços de reforma. | ||||||||||||||||||||||
Alteração 41 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Considerando 83-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||
A presente alteração está em consonância e baseia-se no texto atual do considerando 31 da DMIF. O objetivo é negar arbitragem na União. | ||||||||||||||||||||||
Alteração 42 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Artigo 2 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||
Seria muito razoável fazer com que a maior parte do título IV se aplique a operações em que uma das partes está localizada fora do EEE. Contudo, visto que não é claro o que é ou não tecnicamente possível nesta matéria, faz sentido basear esse alargamento numa análise pormenorizada. | ||||||||||||||||||||||
Alteração 43 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Artigo 3 – alínea d) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 44 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Artigo 3 – alínea j) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 45 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Artigo 3 – alínea k) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 46 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Artigo 3 – alínea k-A) (nova) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 47 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Artigo 3 – alínea l) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 48 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Artigo 4 – ponto 12 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 49 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Artigo 4 – ponto 18 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 50 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Artigo 4 – ponto 21 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 51 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Artigo 4 – ponto 22 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 52 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Artigo 4 – ponto 26 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 53 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Artigo 4 – ponto 32 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 54 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Artigo 4 – ponto 33 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 55 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Artigo 4 – ponto 38-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 56 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Artigo 4 – ponto 38-B (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 57 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Artigo 4 – ponto 38-C (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 58 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Artigo 4 – ponto 38-D (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 59 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Artigo 4 – ponto 38-E (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 60 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Artigo 5 – n.º 1 – alínea g) | ||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||
A referência a recursos críticos lógicos e físicos pode ser retirada, tal como na diretiva relativa à segurança das redes e da informação. | ||||||||||||||||||||||
Alteração 61 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Artigo 5 – n.º 1 – alínea k) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 62 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Artigo 5 – n.º 3-A – parágrafo 1 (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 63 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Artigo 5 – n.º 3-A – parágrafo 2 (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 64 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Artigo 5 – n.º 3-A – parágrafo 3 (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 65 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Artigo 9 – n.º 1 – parte introdutória | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 66 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Artigo 9 – n.º 1 – alínea a) | ||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||
Especifica a sequência temporal. | ||||||||||||||||||||||
Alteração 67 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Artigo 10 – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||
Relacionado com o considerando 13 da redação atual da DMIF. | ||||||||||||||||||||||
Alteração 68 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Artigo 12 – n.º 1 – parte introdutória | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 69 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Artigo 12 – n.º 1 – alínea d) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 70 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Artigo 13 – n.º 2-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 71 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Artigo 14 – n.º 4 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 72 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Artigo 17 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 73 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Artigo 21 – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 74 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Artigo 22 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea a) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 75 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Artigo 22 – n.º 2-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||
Esta proposta tem por base o parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD). | ||||||||||||||||||||||
Alteração 76 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Artigo 25 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||
Tem por base um parecer da AEPD. | ||||||||||||||||||||||
Alteração 77 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Artigo 25 – n.º 2 – alínea d-A) (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 78 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Artigo 25 – n.º 2-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||
A presente alteração baseia-se num contributo da Autoridade Bancária Europeia (EBA). | ||||||||||||||||||||||
Alteração 79 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Artigo 26 – n.º 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||
Visa assegurar condições concorrenciais equitativas em toda a Europa. | ||||||||||||||||||||||
Alteração 80 | ||||||||||||||||||||||
Proposta de diretiva | ||||||||||||||||||||||
Artigo 26 – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||
Tem por base o parecer da AEPD. |
Alteração 81
Proposta de diretiva
Artigo 26 – n.º 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. A EBA deve emitir orientações dirigidas às autoridades competentes, em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, sobre os elementos a tomar em consideração para decidir se a atividade que a instituição de pagamento pretende prestar noutro Estado-Membro ao abrigo do n.º 1 do presente artigo e por ela notificada corresponde ao exercício do direito de estabelecimento ou da liberdade de prestação de serviços. Essas orientações devem ser emitidas até [...no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva]. |
5. A EBA deve emitir orientações dirigidas às autoridades competentes, em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, sobre os elementos a tomar em consideração para decidir se a atividade que a instituição de pagamento pretende prestar noutro Estado-Membro ao abrigo do n.º 1 do presente artigo e por ela notificada corresponde ao exercício do direito de estabelecimento ou da liberdade de prestação de serviços. Essas orientações devem ser emitidas até [...no prazo de doze meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva]. |
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Alteração 82
Proposta de diretiva
Artigo 27 – n.º 1 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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a) A média do montante total das operações de pagamento dos doze meses anteriores executadas pela pessoa envolvida, incluindo qualquer agente pelo qual assuma plena responsabilidade, não exceda 1 milhão de EUR por mês. Este requisito deve ser avaliado em função do montante total das operações de pagamento previstas no seu plano de exploração, a menos que as autoridades exijam um ajustamento desse plano; |
a) A média do montante total das operações de pagamento dos doze meses anteriores executadas ou iniciadas pela pessoa envolvida, incluindo qualquer agente pelo qual assuma plena responsabilidade, não exceda 1 milhão de EUR por mês. Este requisito deve ser avaliado em função do montante total das operações de pagamento previstas no seu plano de exploração, a menos que as autoridades exijam um ajustamento desse plano; |
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Alteração 83
Proposta de diretiva
Artigo 31 – n.º 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Os Estados-Membros asseguram que são fornecidas aos indivíduos as informações adequadas sobre o tratamento de dados pessoais, em conformidade com as disposições nacionais de transposição dos artigos 10.º e 11.º da Diretiva 95/46/CE e do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001. |
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Alteração 84
Proposta de diretiva
Artigo 33 – n.º 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Caso o prestador do serviço de pagamento possa impor encargos de informação ao abrigo do n.º 2, esses encargos devem ser adequados e corresponder aos custos efetivamente suportados pelo prestador do serviço de pagamento. |
3. Caso o prestador do serviço de pagamento possa impor encargos de informação ao abrigo do n.º 2, esses encargos devem ser razoáveis e corresponder aos custos efetivamente suportados pelo prestador do serviço de pagamento. |
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Alteração 85
Proposta de diretiva
Artigo 33 – n.º 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. Os Estados-Membros devem assegurar que os consumidores que mudem de conta de pagamento podem, mediante pedido, receber do prestador de serviços de pagamento de origem as operações efetuadas na anterior conta de pagamento, registadas num suporte duradouro, mediante o pagamento de uma comissão razoável. |
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Justificação
No caso de mudança de conta de pagamento para um PSP diferente, os extratos de conta no anterior PSP podem ser necessários para vários fins, por exemplo solicitar um crédito, arrendar uma habitação, fornecer informação de suporte para efeitos de controlo do imposto sobre os rendimentos. Devido à evolução das contas bancárias em linha, os consumidores podem ter apenas acesso a extratos bancários eletrónicos e nem sempre podem descarregar vários anos de operações.
Alteração 86
Proposta de diretiva
Artigo 34
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros podem estabelecer que caiba ao prestador do serviço de pagamento provar que cumpriu os requisitos de informação estabelecidos no presente título. |
Os Estados-Membros devem estabelecer que caiba ao prestador do serviço de pagamento provar que cumpriu os requisitos de informação estabelecidos no presente título. |
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Justificação
A abordagem sensata neste caso é clarificar que o ónus da prova cabe sempre ao PSP. Embora seja fácil e simples para um PSP explicar o que foi e o que não foi feito em termos de informações, é muitas vezes difícil ou impossível para um utilizador de um serviço de pagamento provar que não recebeu as informações a que tinha direito. Nomeadamente, se o utilizador for um consumidor, é impraticável colocar o ónus sobre o utilizador.
Alteração 87
Proposta de diretiva
Artigo 37 – n.º 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os Estados-Membros devem exigir que, antes de o utilizador do serviço de pagamento ficar vinculado por um contrato ou proposta de serviço de pagamento de caráter isolado, o prestador do serviço de pagamento ponha à disposição do utilizador, de uma forma facilmente acessível, as informações e condições especificadas no artigo 38.º. A pedido do utilizador do serviço de pagamento, o prestador do serviço de pagamento deve disponibilizar as referidas informações e condições em suporte de papel ou em qualquer outro suporte duradouro. Essas informações e condições devem ser enunciadas em termos facilmente compreensíveis e de forma clara e inteligível, numa língua oficial do Estado-Membro em que o serviço de pagamento é proposto ou em qualquer outra língua acordada entre as partes. |
1. Os Estados-Membros devem exigir que, antes de o utilizador do serviço de pagamento ficar vinculado por um contrato ou proposta de serviço de pagamento de caráter isolado, o prestador do serviço de pagamento ponha à disposição do utilizador, de uma forma facilmente acessível, as informações e condições especificadas no artigo 38.º relativas aos seus próprios serviços. A pedido do utilizador do serviço de pagamento, o prestador do serviço de pagamento deve disponibilizar as referidas informações e condições em suporte de papel ou em qualquer outro suporte duradouro. Essas informações e condições devem ser enunciadas em termos facilmente compreensíveis e de forma clara e inteligível, numa língua oficial do Estado-Membro em que o serviço de pagamento é proposto ou em qualquer outra língua acordada entre as partes. |
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Alteração 88
Proposta de diretiva
Artigo 37 – n.º 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Os Estados-Membros devem exigir que, quando uma ordem de pagamento for iniciada por um terceiro prestador de serviços de pagamento, sejam disponibilizadas ao utilizador do serviço de pagamento as informações e as condições referidas no artigo 38.º. Essas informações e condições devem ser enunciadas de uma forma clara e compreensível e numa língua oficial do Estado-Membro em que o serviço de pagamento é proposto ou em qualquer outra língua acordada entre as partes.
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Alteração 89
Proposta de diretiva
Artigo 38 – n.º 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. Os Estados-Membros devem assegurar, no que diz respeito aos serviços de iniciação de pagamentos, que o terceiro prestador de serviços de pagamento comunique ao ordenante informações sobre os serviços propostos e as coordenadas de contacto junto do terceiro prestador de serviços de pagamento. |
2. Os Estados-Membros devem assegurar, no que diz respeito aos serviços de iniciação de pagamentos, que o terceiro prestador de serviços de pagamento comunique ao ordenante, antes da iniciação, as seguintes informações claras e completas: |
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a) As coordenadas de contacto e o número de registo do terceiro prestador de serviços de pagamento, bem como o nome da autoridade de supervisão responsável; |
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b) Se for caso disso, o prazo máximo para o processo de iniciação do pagamento; |
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c) Todos os possíveis encargos a pagar pelo utilizador do serviço de pagamento ao terceiro prestador de serviços de pagamento e, se for caso disso, a repartição dos montantes de eventuais encargos; |
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d) Se for caso disso, a taxa de câmbio efetiva ou de referência a aplicar. |
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Alteração 90
Proposta de diretiva
Artigo 39 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Nos casos em que um terceiro prestador de serviços de pagamento, a pedido do ordenante, inicia uma ordem de pagamento, deve fornecer ou disponibilizar ao ordenante e, se for caso disso, ao beneficiário, imediatamente após essa iniciação, as seguintes informações: |
Nos casos em que um terceiro prestador de serviços de pagamento, a pedido do ordenante, inicia uma ordem de pagamento, deve fornecer ao ordenante e, se for caso disso, ao beneficiário, imediatamente após essa iniciação, as seguintes informações, de uma forma clara e não ambígua: |
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Alteração 91
Proposta de diretiva
Artigo 39 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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a) Uma confirmação do êxito da iniciação da ordem de pagamento junto do prestador de serviços de pagamento que gere a conta do ordenante; |
a) Uma confirmação do êxito da iniciação da operação de pagamento junto do prestador de serviços de pagamento que gere a conta do ordenante; |
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Alteração 92
Proposta de diretiva
Artigo 39 – n.º 1 – alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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d) Se for caso disso, o montante de eventuais encargos cobrados pela operação de pagamento e, caso necessário, a respetiva repartição. |
d) Se for caso disso, o montante de eventuais encargos cobrados a pagar ao terceiro prestador de serviços de pagamento pela operação de pagamento, devendo esses encargos ser elencados individualmente. |
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Alteração 93
Proposta de diretiva
Artigo 39 – n.º 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O presente artigo aplica-se sem prejuízo das obrigações em matéria de proteção de dados aplicáveis ao terceiro prestador de serviços de pagamento e ao beneficiário. |
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Alteração 94
Proposta de diretiva
Artigo 41 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Imediatamente após a receção da ordem de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve prestar a este último ou pôr à sua disposição, nos termos do artigo 37.º, n.º 1, as seguintes informações: |
Imediatamente após a receção da ordem de pagamento, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta deve prestar ao ordenante ou pôr à sua disposição, nos termos do artigo 37.º, n.º 1, as seguintes informações relativas aos seus próprios serviços: |
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Alteração 95
Proposta de diretiva
Artigo 42 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Imediatamente após a execução da operação de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve prestar a este último ou pôr à sua disposição, nos termos do artigo 37.º, n.º 1, todas as seguintes informações: |
Imediatamente após a execução da operação de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve prestar a este último ou pôr à sua disposição, nos termos do artigo 37.º, n.º 1, todas as seguintes informações relativas aos seus próprios serviços, quando o próprio disponha diretamente das mesmas: |
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Alteração 96
Proposta de diretiva
Artigo 44 – n.º 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os Estados-Membros devem exigir que, de forma atempada e antes de o utilizador de serviços de pagamento ficar vinculado por um contrato-quadro ou por uma proposta de contrato-quadro, o prestador de serviços de pagamento lhe comunique, em suporte de papel ou em qualquer outro suporte duradouro, as informações e condições especificadas no artigo 45.º. Essas informações e condições devem ser enunciadas em termos facilmente compreensíveis e de forma clara e inteligível, numa língua oficial do Estado-Membro em que o serviço de pagamento é proposto ou em qualquer outra língua acordada entre as partes. |
1. Os Estados-Membros devem exigir que, de forma atempada e antes de o utilizador de serviços de pagamento ficar vinculado por um contrato-quadro ou por uma proposta de contrato-quadro, o prestador de serviços de pagamento disponibilize ou, mediante pedido do utilizador do serviço de pagamento, lhe comunique, em suporte de papel ou em qualquer outro suporte duradouro, as informações e condições especificadas no artigo 45.º. Essas informações e condições devem ser enunciadas em termos facilmente compreensíveis e de forma clara e inteligível, numa língua oficial do Estado-Membro em que o serviço de pagamento é proposto ou em qualquer outra língua acordada entre as partes. |
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Alteração 97
Proposta de diretiva
Artigo 45 – n.º 2 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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а) Uma descrição das principais características do serviço de pagamento a prestar; |
а) Uma descrição clara das principais características do serviço de pagamento a prestar; |
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Alteração 98
Proposta de diretiva
Artigo 45 – n.º 2 – alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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c) A forma e os procedimentos de comunicação do consentimento para iniciar ou executar uma operação de pagamento e para a retirada desse consentimento nos termos dos artigos 57.º e 71.º; |
c) A forma e os procedimentos de comunicação do consentimento para iniciar uma ordem de pagamento ou executar uma operação de pagamento e para a retirada desse consentimento nos termos dos artigos 57.º e 71.º; |
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Alteração 99
Proposta de diretiva
Artigo 45 – n.º 6 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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a) Se tal for acordado, a informação de que se considera que o utilizador do serviço de pagamento aceitou as alterações das condições nos termos do artigo 47.º, a menos que tenha notificado o prestador do serviço de pagamento de que não as aceita antes da data de entrada em vigor proposta; |
a) Se tal for acordado, salvo se a alteração for clara e inequivocamente mais favorável aos utilizadores do serviço de pagamento nos termos do artigo 47.º, n.º 2, a informação de que se considera que o utilizador do serviço de pagamento aceitou as alterações das condições nos termos do artigo 47.º, a menos que tenha notificado o prestador do serviço de pagamento de que não as aceita antes da data de entrada em vigor proposta, ficando essa notificação sem efeito quando a alteração for clara e inequivocamente mais favorável aos utilizadores do serviço de pagamento; |
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Alteração 100
Proposta de diretiva
Artigo 47 – n.º 1 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Qualquer alteração do contrato-quadro ou das informações e condições especificadas no artigo 45.º deve ser proposta pelo prestador do serviço de pagamento nos termos previstos no artigo 44.º, n.º 1, o mais tardar dois meses antes da data proposta para a sua aplicação. |
1. Qualquer alteração do contrato-quadro, que não seja clara e inequivocamente mais favorável aos utilizadores do serviço de pagamento, ou das informações e condições especificadas no artigo 45.º deve ser proposta pelo prestador do serviço de pagamento nos termos previstos no artigo 44.º, n.º 1, o mais tardar dois meses antes da data proposta para a sua aplicação. |
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Alteração 101
Proposta de diretiva
Artigo 47 – n.º 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. As alterações das taxas de juro ou de câmbio podem ser aplicadas imediatamente e sem pré-aviso, desde que esse direito tenha sido acordado no contrato-quadro e as alterações se baseiem nas taxas de juro ou de câmbio de referência acordadas nos termos do artigo 45.º, ponto 3, alíneas b) e c). O utilizador dos serviços de pagamento deve ser informado o mais rapidamente possível de qualquer alteração da taxa de juro nos termos previstos no artigo 44.º, n.º 1, salvo se as partes tiverem acordado numa periodicidade ou em formas específicas para a prestação ou disponibilização das informações. No entanto, as alterações das taxas de juro ou de câmbio que sejam mais favoráveis aos utilizadores do serviço de pagamento podem ser aplicadas sem pré-aviso. |
2. As alterações das taxas de juro ou de câmbio podem ser aplicadas imediatamente e sem pré-aviso, desde que esse direito tenha sido acordado no contrato-quadro e as alterações das taxas de juro ou de câmbio se baseiem nas taxas de juro ou de câmbio de referência acordadas nos termos do artigo 45.º, ponto 3, alíneas b) e c). O utilizador dos serviços de pagamento deve ser informado o mais rapidamente possível de qualquer alteração da taxa de juro nos termos previstos no artigo 44.º, n.º 1, salvo se as partes tiverem acordado numa periodicidade ou em formas específicas para a prestação ou disponibilização das informações. No entanto, as alterações das taxas de juro ou de câmbio que sejam mais favoráveis aos utilizadores do serviço de pagamento, bem como as alterações ao contrato-quadro que sejam clara e inequivocamente mais favoráveis aos utilizadores de serviços de pagamento, podem ser aplicadas sem pré-aviso. |
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Alteração 102
Proposta de diretiva
Artigo 48 – n.º 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A resolução de contratos-quadro celebrados por um período fixo superior a 12 meses ou por um período indeterminado será isenta de encargos para o utilizador de serviços de pagamento após o termo do período de 12 meses. Em todos os outros casos, os encargos de resolução devem ser adequados e corresponder aos custos suportados. |
2. A resolução de contratos-quadro será isenta de encargos para o utilizador de serviços de pagamento. |
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Justificação
Os encargos de encerramento de contas são um obstáculo à mudança de conta. Os PSP não devem cobrar aos consumidores encargos pela resolução de um contrato-quadro. Em alguns Estados-Membros, os PSP não podem cobrar encargos aos consumidores por mudarem de serviço. O serviço de mudança de conta do Reino Unido e da Áustria atualmente não impõe quaisquer encargos aos consumidores pela utilização do seu serviço e no Reino Unido não existem encargos para os consumidores que encerram as suas contas durante os primeiros 12 meses após a abertura. Em Itália, os consumidores estão isentos de encargos pelo encerramento de contas.
Alteração 103
Proposta de diretiva
Artigo 50 – n.º 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. O contrato-quadro pode incluir uma cláusula estipulando que as informações referidas no n.º 1 devem ser prestadas ou disponibilizadas periodicamente pelo menos uma vez por mês e segundo uma forma acordada que permita ao ordenante armazenar e reproduzir informações inalteradas. |
2. O contrato-quadro deve incluir uma cláusula estipulando que as informações referidas no n.º 1 devem ser prestadas ou disponibilizadas periodicamente pelo menos uma vez por mês, livre de encargos, e segundo uma forma acordada que permita ao ordenante armazenar e reproduzir informações inalteradas. |
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Alteração 104
Proposta de diretiva
Artigo 50 – n.º 3
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||
Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Todavia, os Estados-Membros podem exigir aos prestadores de serviços de pagamento que prestem gratuitamente informações em suporte de papel uma vez por mês. |
3. Todavia, os Estados-Membros podem exigir aos prestadores de serviços de pagamento que prestem gratuitamente informações em suporte de papel ou noutro suporte duradouro uma vez por mês. |
|
Alteração 105
Proposta de diretiva
Artigo 51 – n.º 1 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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a) Uma referência que permita ao beneficiário identificar a operação de pagamento e, se for caso disso, o ordenante, e eventuais informações transmitidas no âmbito da operação de pagamento; |
a) Uma referência que permita ao beneficiário identificar a operação de pagamento e o ordenante, e eventuais informações transmitidas no âmbito da operação de pagamento; |
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Alteração 106 Proposta de diretiva Artigo 51 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Todavia, os Estados-Membros podem exigir aos prestadores de serviços de pagamento que prestem gratuitamente informações em suporte de papel uma vez por mês. |
3. Todavia, os Estados-Membros podem exigir aos prestadores de serviços de pagamento que prestem gratuitamente informações em suporte de papel ou noutro suporte duradouro uma vez por mês. |
Alteração 107
Proposta de diretiva
Artigo 52 – n.º 2 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Caso um serviço de conversão monetária seja proposto antes do início da operação de pagamento e essa conversão monetária seja proposta no ponto de venda ou pelo beneficiário, a parte que propõe o serviço de conversão monetária ao ordenante deve informá-lo de todos os encargos, bem como da taxa de câmbio a aplicar para efeitos da conversão na operação de pagamento. |
Caso um serviço de conversão monetária seja proposto antes do início da operação de pagamento e essa conversão monetária seja proposta num ATM, no ponto de venda ou pelo beneficiário, a parte que propõe o serviço de conversão monetária ao ordenante deve informá-lo de todos os encargos, bem como da taxa de câmbio a aplicar para efeitos da conversão na operação de pagamento. |
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Alteração 108
Proposta de diretiva
Artigo 53 – n.º 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. Caso o prestador do serviço de pagamento ou um terceiro requeira uma comissão pela utilização de um dado instrumento de pagamento, deve informar desse facto o utilizador do serviço de pagamento antes do início da operação de pagamento. |
Suprimido |
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Alteração 109
Proposta de diretiva
Artigo 53 – n.º 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Caso um prestador de serviços de pagamento esteja autorizado a transmitir custos de terceiros ao ordenante, este não é obrigado a pagá-los, salvo se o seu montante total tiver sido divulgado antes da iniciação da operação de pagamento. |
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Alteração 110
Proposta de diretiva
Artigo 55 – n.º 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. O prestador do serviço de pagamento não pode imputar ao utilizador do serviço de pagamento os encargos inerentes ao cumprimento das suas obrigações de informação ou das medidas corretivas e preventivas previstas no presente título, salvo disposição em contrário do artigo 70.º, n.º 1, do artigo 71.º, n.º 5, ou do artigo 79.º, n.º 2. Estes encargos devem ser acordados entre o utilizador e o prestador do serviço de pagamento e devem ser adequados e corresponder aos custos efetivamente suportados pelo prestador do serviço de pagamento. |
1. O prestador do serviço de pagamento não pode imputar ao utilizador do serviço de pagamento os encargos inerentes ao cumprimento das suas obrigações de informação ou das medidas corretivas e preventivas previstas no presente título, salvo disposição em contrário do artigo 70.º, n.º 1, do artigo 71.º, n.º 5, ou do artigo 79.º, n.º 2. Estes encargos devem ser acordados entre o utilizador e o prestador do serviço de pagamento e devem ser adequados e corresponder aos custos efetivamente suportados pelo prestador do serviço de pagamento. A pedido, o prestador do serviço de pagamento deve publicar os custos efetivos da operação de pagamento. |
|
Alteração 111
Proposta de diretiva
Artigo 55 – n.º 3
|
||
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. O prestador do serviço de pagamento não deve impedir o beneficiário de exigir ao ordenante um encargo ou de oferecer a este uma redução ou de o orientar para a utilização de um determinado instrumento de pagamento. Os encargos eventualmente aplicados não devem exceder, porém, os custos suportados pelo beneficiário pela utilização do instrumento de pagamento específico. |
3. O prestador do serviço de pagamento não deve impedir o beneficiário de exigir ao ordenante um encargo ou de oferecer a este uma redução ou de o orientar para a utilização de um determinado instrumento de pagamento. Os encargos eventualmente aplicados não devem exceder, porém, os custos diretos suportados pelo beneficiário pela utilização do instrumento de pagamento específico. |
|
Alteração 112
Proposta de diretiva
Artigo 55 – n.º 4-A (novo)
|
||
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
4-A. Não obstante o disposto no n.º 4, os Estados-Membros podem estabelecer que o beneficiário não cobra qualquer encargo pela utilização de um instrumento de pagamento. |
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Alteração 113
Proposta de diretiva
Artigo 57 – n.º 2 – parágrafo 1
|
||
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. O consentimento para executar uma operação de pagamento ou um conjunto de operações de pagamento deve ser dado na forma acordada entre o ordenante e o prestador do serviço de pagamento. O consentimento pode ser igualmente concedido direta ou indiretamente através do beneficiário. O consentimento para executar uma operação de pagamento deve ser igualmente considerado concedido, no caso de o ordenante autorizar um terceiro prestador de serviços de pagamento a iniciar a operação de pagamento com o prestador de serviços de pagamento que gere a conta. |
2. O consentimento para executar uma operação de pagamento ou um conjunto de operações de pagamento (incluindo o débito direto) deve ser dado na forma acordada entre o ordenante e o prestador do serviço de pagamento. O consentimento pode ser igualmente concedido direta ou indiretamente através do beneficiário. O consentimento para executar uma operação de pagamento deve ser igualmente considerado concedido, no caso de o ordenante autorizar um terceiro prestador de serviços de pagamento a iniciar uma operação de pagamento com um prestador de serviços de pagamento que gere a conta detida pelo ordenante. |
|
Alteração 114
Proposta de diretiva
Artigo 58 – título
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
Acesso e utilização das informações sobre a conta de pagamento pelos terceiros prestadores de serviços de pagamento |
Acesso e utilização das informações sobre a conta de pagamento pelos terceiros prestadores de serviços de pagamento e pelos terceiros emitentes de instrumentos de pagamento |
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Alteração 115
Proposta de diretiva
Artigo 58 – n.º 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. Os Estados-Membros devem assegurar que o ordenante tenha o direito de recorrer a um terceiro prestador de serviços de pagamento para obter serviços de pagamento que permitam o acesso às contas de pagamento a que se refere o anexo I, ponto 7. |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que o ordenante, desde que detenha uma conta de pagamento a que possa aceder através de operações bancárias em linha, tenha o direito de recorrer a um terceiro prestador autorizado de serviços de pagamento para obter serviços de pagamento que permitam o acesso às contas de pagamento a que se refere o anexo I, ponto 7. Os Estados-Membros devem assegurar que o ordenante tenha o direito de recorrer a um terceiro emitente autorizado de instrumentos de pagamento para obter instrumentos de pagamento que permitam efetuar operações de pagamento. |
|
Alteração 116
Proposta de diretiva
Artigo 58 – n.º 1-A (novo)
|
||
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
1-A. O prestador de serviços de pagamento que gere a conta não deve negar acesso, de acordo com o presente artigo, ao terceiro prestador de serviços de pagamento ou ao terceiro emitente de instrumentos de pagamento quando este tenha sido autorizado a realizar um pagamento específico em nome do ordenante, desde que este último dê o seu consentimento expresso em conformidade com o artigo 57.º. |
|
Alteração 117
Proposta de diretiva
Artigo 58 – n.º 1-B (novo)
|
||
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
1-B. Os beneficiários que oferecem aos ordenantes a opção de utilizarem terceiros prestadores de serviços de pagamento ou terceiros emitentes de instrumentos de pagamento devem fornecer, de forma inequívoca, informações aos ordenantes sobre esse(s) terceiro(s) prestador(es) de serviços de pagamento, incluindo o seu número de registo e o nome da autoridade de supervisão responsável pelo(s) mesmo(s). |
|
Alteração 118
Proposta de diretiva
Artigo 58 – n.º 2 – parte introdutória
|
||
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. Quando um terceiro prestador de serviços de pagamento tiver sido autorizado pelo ordenante a prestar serviços de pagamento nos termos do n.º 1, tem as seguintes obrigações: |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
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Alteração 119
Proposta de diretiva
Artigo 58 – n.º 2 – alínea a)
|
||
Texto da Comissão |
Alteração |
|
a) Assegurar que os dispositivos de segurança personalizados do utilizador do serviço de pagamento não sejam acessíveis a outras partes; |
a) Assegurar que as credenciais de segurança personalizadas do utilizador do serviço de pagamento não sejam acessíveis a outras partes; |
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Alteração 120
Proposta de diretiva
Artigo 58 – n.º 2 – alínea b)
|
||
Texto da Comissão |
Alteração |
|
b) Autenticar-se de forma inequívoca junto do(s) prestador(es) de serviços de pagamento que gere(m) a conta do respetivo titular. |
b) Sempre que for iniciado um pagamento ou sejam recolhidas informações sobre a conta, autenticar-se de forma inequívoca junto do(s) prestador(es) de serviços de pagamento que gere(m) a conta do respetivo titular. |
|
Alteração 121
Proposta de diretiva
Artigo 58 – n.º 2 – alínea c)
|
||
Texto da Comissão |
Alteração |
|
c) Não armazenar dados sensíveis em matéria de pagamentos, nem as credenciais de segurança personalizadas do utilizador do serviço de pagamento. |
c) Não armazenar as credenciais de segurança personalizadas do utilizador do serviço de pagamento. |
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Alteração 122
Proposta de diretiva
Artigo 58 – n.º 2 – alínea c-A) (novo)
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||
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
c-A) Não utilizar dados para fins diferentes dos explicitamente solicitados pelo ordenante. |
|
Alteração 123
Proposta de diretiva
Artigo 58 – n.º 3-A (novo)
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||
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
3-A. Se o ordenante tiver dado o seu consentimento a um terceiro emitente de instrumentos de pagamento que lhe tenha fornecido um instrumento de pagamento no sentido de obter informações sobre a disponibilidade de fundos suficientes para uma dada operação de pagamento com base numa determinada conta de pagamento do ordenante, o prestador de serviços de pagamento que gere esta conta deve facultar essas informações ao terceiro emitente de instrumentos de pagamento imediatamente após a receção da ordem de pagamento do ordenante. As informações sobre a disponibilidade de fundos suficientes devem resumir-se a uma simples resposta «sim» ou «não», e não à comunicação do saldo da conta, em conformidade com a Diretiva 95/46/CE. |
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Alteração 124
Proposta de diretiva
Artigo 58 – n.º 4
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||
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4. Os prestadores de serviços de pagamento que gerem a conta devem tratar as ordens de pagamento transmitidas através dos serviços de um terceiro prestador de serviços de pagamento sem qualquer discriminação que não seja justificada por razões objetivas, em termos de prazos e de prioridade em relação às ordens de pagamento transmitidas diretamente pelo ordenante. |
4. Os prestadores de serviços de pagamento que gerem a conta devem tratar as ordens de pagamento transmitidas através dos serviços de um terceiro prestador de serviços de pagamento ou de um terceiro emitente de instrumentos de pagamento sem qualquer discriminação que não seja justificada por razões objetivas, nomeadamente em termos de prazos, de prioridade ou de encargos em relação às ordens de pagamento transmitidas diretamente pelo ordenante. |
|
Alteração 125
Proposta de diretiva
Artigo 58 – n.º 4-A (novo)
|
||
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
4-A. Os terceiros prestadores de serviços de pagamento não são obrigados a celebrar contratos com os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas no contexto de iniciação de pagamentos ou serviços de informação sobre contas. |
|
Justificação
Se as relações entre os terceiros prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas tivessem de ser baseadas em contratos, provavelmente as atividades de muitos terceiros prestadores de serviços de pagamento ficariam bloqueadas ou prejudicadas. A inovação e a concorrência que os terceiros prestadores de serviços de pagamento começaram a trazer para o mercado seriam provavelmente suprimidas. Por conseguinte, do ponto de vista da sociedade, seria muito mais racional garantir que a relação entre os terceiros prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas fosse construída exclusivamente num quadro legislativo geral e de supervisão.
Alteração 126
Proposta de diretiva
Artigo 58 – n.º 4-B (novo)
|
||
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
4-B. Os Estados-Membros devem garantir que, assim que as normas abertas de comunicação comuns e seguras estiverem estabelecidas e forem aplicadas pelo prestador de serviços de pagamento que gere a conta..., os terceiros prestadores de serviços de pagamento, o utilizador dos serviços de pagamento pode utilizar. |
|
Justificação
A decisão de abranger os terceiros prestadores de serviços de pagamento no âmbito de aplicação da Diretiva Serviços de Pagamento revista também é fundamental para garantir condições equitativas no mercado dos serviços de pagamento. Até à data, não se registaram quaisquer incidentes de segurança graves envolvendo terceiros prestadores de serviços de pagamento, mas ainda é um nicho de mercado relativamente pequeno e pode, potencialmente, atrair infratores quando atingir volumes significativos de transações de pagamentos. A sugestão tem por base uma proposta do BEUC.
Alteração 127
Proposta de diretiva
Artigo 59
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||
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 59.º |
Suprimido |
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Acesso e utilização das informações sobre a conta de pagamento pelos terceiros prestadores de serviços de pagamento |
|
|
1. Os Estados-Membros devem assegurar que o ordenante tenha o direito de recorrer a um terceiro emitente de instrumentos de pagamento para obter serviços de cartões de pagamento. |
|
|
2. Se o ordenante tiver dado o seu consentimento a um terceiro emitente de instrumentos de pagamento que lhe tenha fornecido um instrumento de pagamento no sentido de obter informações sobre a disponibilidade de fundos suficientes para uma dada operação de pagamento com base numa determinada conta de pagamento do ordenante, o prestador de serviços de pagamento que gere esta conta deve facultar essas informações ao terceiro emitente de instrumentos de pagamento imediatamente após a receção da ordem de pagamento do ordenante. |
|
|
3. Os prestadores de serviços de pagamento que gerem a conta devem tratar as ordens de pagamento transmitidas através dos serviços de um terceiro emitente de instrumentos de pagamento sem qualquer discriminação que não seja justificada por razões objetivas, em termos de prazos e de prioridade em relação às ordens de pagamento transmitidas direta e pessoalmente pelo ordenante. |
|
|
Alteração 128
Proposta de diretiva
Artigo 61 – n.º 2
|
||
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. Para efeitos do n.º 1, alínea a), o utilizador de serviços de pagamento deve tomar todas as medidas razoáveis, em especial ao receber um instrumento de pagamento, para preservar a eficácia dos seus dispositivos de segurança personalizados. As obrigações de diligência dos utilizadores de serviços de pagamento não devem entravar a utilização de quaisquer instrumentos e serviços de pagamento autorizados ao abrigo da presente diretiva. |
2. Para efeitos do n.º 1, alínea a), o utilizador de serviços de pagamento deve tomar todas as medidas razoáveis, em especial ao receber um instrumento de pagamento, para preservar a eficácia das suas credenciais de segurança personalizadas. As obrigações de diligência dos utilizadores de serviços de pagamento não devem entravar a utilização de quaisquer instrumentos e serviços de pagamento autorizados ao abrigo da presente diretiva. |
|
Alteração 129
Proposta de diretiva
Artigo 62 – n.º 1 – alínea a)
|
||
Texto da Comissão |
Alteração |
|
a) Assegurar que os dispositivos de segurança personalizados do instrumento de pagamento só sejam acessíveis ao utilizador de serviços de pagamento que tenha direito a utilizar o referido instrumento, sem prejuízo das obrigações do utilizador do serviço de pagamento estabelecidas no artigo 61.º; |
a) Assegurar que as credenciais de segurança personalizados do instrumento de pagamento sejam efetivamente seguros e só sejam acessíveis ao utilizador de serviços de pagamento que tenha direito a utilizar o referido instrumento, sem prejuízo das obrigações do utilizador do serviço de pagamento estabelecidas no artigo 61.º; |
|
Alteração 130
Proposta de diretiva
Artigo 62 – n.º 2
|
||
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. O risco do envio ao ordenante de um instrumento de pagamento ou dos respetivos dispositivos de segurança personalizados cabe ao prestador do serviço de pagamento. |
2. O risco do envio ao ordenante de um instrumento de pagamento ou das respetivas credenciais de segurança personalizadas cabe ao prestador do serviço de pagamento. |
|
Alteração 131
Proposta de diretiva
Artigo 63 – n.º 2
|
||
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. Sempre que intervenha um terceiro prestador de serviços de pagamento, o utilizador do serviço de pagamento deve também obter a retificação por parte do respetivo prestador que gere a conta, nos termos do n.º 1 do presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 65.º, n.º 2, e artigo 80.º, n.º 1. |
2. Sempre que o utilizador do serviço de pagamento tenha escolhido utilizar um terceiro prestador de serviços de pagamento, o utilizador do serviço de pagamento deve informar este último e notificar o respetivo prestador que gere a conta. O utilizador do serviço de pagamento deve obter a retificação por parte do prestador de serviços de pagamento que gere a conta, nos termos do n.º 1 do presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 80.º, n.º 1. |
|
Alteração 132
Proposta de diretiva
Artigo 63 – n.º 2-A (novo)
|
||
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
2-A. O utilizador do serviço de pagamento deve comunicar ao seu prestador de serviços de pagamento que gere a conta qualquer incidente de que tenha conhecimento e que afete o primeiro no contexto da utilização que faz de um terceiro prestador de serviços de pagamento ou de um terceiro emitente de instrumentos de pagamento. O prestador de serviços de pagamento que gere a conta deve notificar as autoridades nacionais competentes acerca de quaisquer incidentes que ocorram. As autoridades nacionais competentes devem então seguir os procedimentos definidos pela EBA, em estreita cooperação com o BCE, tal como previsto no artigo 85.º. |
|
Alteração 133
Proposta de diretiva
Artigo 64 – n.º 1 – parágrafo 1
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||
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. Os Estados-Membros devem impor que, caso um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada ou alegue que a operação não foi corretamente efetuada, incumbe ao respetivo prestador do serviço de pagamento e, se for caso disso, ao terceiro prestador do serviço de pagamento, fornecer prova de que a operação de pagamento foi autenticada, devidamente registada e contabilizada e que não foi afetada por avaria técnica ou qualquer outra deficiência. |
1. Os Estados-Membros devem impor que, caso um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada ou alegue que a operação não foi corretamente efetuada, incumbe ao respetivo prestador do serviço de pagamento e ao terceiro prestador do serviço de pagamento, em caso de intervenção, fornecer prova de que a operação de pagamento foi autenticada, devidamente registada e contabilizada e que não foi afetada por avaria técnica ou qualquer outra deficiência. |
|
Justificação
Em caso de intervenção de um terceiro prestador do serviço de pagamento, cabe sempre a este fornecer prova de que "a operação de pagamento foi autenticada, devidamente registada e contabilizada e que não foi afetada por avaria técnica ou qualquer outra deficiência". A referência a "se for caso disso" pode dar origem a situações em que a responsabilidade do TPS se torna pouco clara.
Alteração 134
Proposta de diretiva
Artigo 64 – n.º 1 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
Se a operação de pagamento tiver sido iniciada através de um terceiro prestador de serviços de pagamento, o ónus recai sobre este último no sentido de provar que a operação de pagamento não foi afetada por uma avaria técnica ou outra deficiência relacionada com o serviço de pagamento de que é responsável. |
Se o utilizador do serviço de pagamento iniciar a operação de pagamento através de um terceiro prestador de serviços de pagamento, o ónus recai sobre este último no sentido de provar que a operação de pagamento foi autenticada e devidamente registada e não foi afetada por uma avaria técnica ou outra deficiência relacionada com o serviço de pagamento de que é responsável. |
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Alteração 135
Proposta de diretiva
Artigo 64 – n.º 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Caso um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada, a utilização do instrumento de pagamento registada pelo prestador de serviços de pagamento, incluindo pelo terceiro prestador de serviços de pagamento, se for caso disso, não é necessariamente suficiente, por si só, para provar que a operação de pagamento foi autorizada pelo ordenante ou que este último agiu de forma fraudulenta ou não cumpriu, deliberadamente ou por negligência grave, uma ou mais das suas obrigações decorrentes do artigo 61.º |
2. Caso um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada, a utilização do instrumento de pagamento registada pelo prestador de serviços de pagamento, incluindo pelo terceiro prestador de serviços de pagamento, se for caso disso, não é necessariamente suficiente, por si só, para provar que a operação de pagamento foi autorizada pelo ordenante ou que este último agiu de forma fraudulenta ou não cumpriu, deliberadamente ou por negligência grave, uma ou mais das suas obrigações decorrentes do artigo 61.º Nesse caso, o mero pressuposto sem outros meios de prova para além da utilização registada do instrumento de pagamento não deve ser considerado prova elegível contra o utilizador dos serviços de pagamento. Devem ser apresentados outros meios de prova por parte do prestador de serviços de pagamento, incluindo o terceiro prestador de serviços de pagamento se for caso disso, para comprovar a fraude ou a negligência grave por parte do ordenante. |
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Alteração 136
Proposta de diretiva
Artigo 65 – n.º 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os Estados-Membros devem assegurar que, sem prejuízo do artigo 63.º, em relação a uma operação de pagamento não autorizada, o prestador de serviços de pagamento do ordenante o reembolse imediatamente do montante da operação de pagamento não autorizada e, se for caso disso, reponha a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se a operação de pagamento não autorizada não tivesse sido executada. Tal deverá igualmente assegurar que a data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante não seja posterior à data em que o montante foi debitado. |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que, sem prejuízo do artigo 63.º, em relação a uma operação de pagamento não autorizada, o prestador de serviços de pagamento do ordenante o reembolse, no prazo de 24 horas após ter conhecimento ou de ter sido notificado da operação, do montante da operação de pagamento não autorizada e, se for caso disso, reponha a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se a operação de pagamento não autorizada não tivesse sido executada. Tal deverá igualmente assegurar que a data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante não seja posterior à data em que o montante foi debitado. |
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Alteração 137
Proposta de diretiva
Artigo 65 – n.º 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Sempre que intervenha um terceiro prestador de serviços de pagamento, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta deve reembolsar o montante da operação de pagamento não autorizada e, se for caso disso, repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se a operação de pagamento não autorizada não tivesse sido executada. Uma indemnização financeira do prestador de serviços de pagamento que gere a conta pelo terceiro prestador de serviços de pagamento pode ser aplicável. |
2. Sempre que intervenha um terceiro prestador de serviços de pagamento, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta deve reembolsar o montante da operação de pagamento não autorizada e, se for caso disso, repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se a operação de pagamento não autorizada não tivesse sido executada. Se não conseguir demonstrar que a operação de pagamento não autorizada não é da sua responsável, o terceiro prestador de serviços de pagamento deve, no prazo de um dia útil, compensar o prestador de serviços de pagamento que gere a conta pelos custos razoáveis incorridos em resultado do reembolso ao ordenante, incluindo o montante da operação de pagamento não autorizada. |
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Alteração 138
Proposta de diretiva
Artigo 66 – n.º 1 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Em derrogação do disposto no artigo 65.º, o ordenante pode ser obrigado a suportar, num montante máximo de 50 EUR, as perdas relativas às operações de pagamento não autorizadas resultantes da utilização de um instrumento de pagamento perdido ou roubado ou da apropriação abusiva de um instrumento de pagamento. |
Em derrogação do disposto no artigo 65.º, o ordenante pode ser obrigado a suportar, num montante máximo de 50 EUR ou no contravalor em moeda nacional, as perdas relativas às operações de pagamento não autorizadas resultantes da utilização de um instrumento de pagamento perdido ou roubado ou da apropriação abusiva de um instrumento de pagamento. O disposto não é aplicável se a perda, o roubo ou a apropriação abusiva de um instrumento de pagamento não tiver sido detetado pelo ordenante antes da realização de um pagamento. |
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Alteração 139
Proposta de diretiva
Artigo 66 – n.º 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. A EBA deve, em estreita cooperação com o BCE e após consultar o painel consultivo a que se refere o artigo 5.º, n.º 3-A, emitir orientações dirigidas aos prestadores de serviços de pagamento em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 sobre a interpretação e utilização prática do conceito de «negligência grave» neste contexto. Essas orientações devem ser emitidas até [inserir data - dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva] e atualizadas periodicamente, consoante necessário. |
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Justificação
Atualmente, o conceito de «negligência grave» é interpretado e utilizado de forma muito incoerente nos Estados-Membros. Esta situação é um fator negativo no que toca às atividades transfronteiriças e não é aceitável no mercado interno. As orientações da EBA, bem como o processo de as desenvolver, constituem uma forma adequada de melhorar a coerência.
Alteração 140
Proposta de diretiva
Artigo 66 – n.º 2-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-B. Caso o ordenante não tenha agido de modo fraudulento nem tenha deliberadamente deixado de cumprir as suas obrigações decorrentes do artigo 61.º, os Estados-Membros podem reduzir a responsabilidade a que se refere o n.º 1, tendo especialmente em conta a natureza dos dispositivos de segurança personalizados do instrumento de pagamento e as circunstâncias da sua perda, roubo ou apropriação abusiva. |
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Alteração 141
Proposta diretiva
Artigo 66 – n.º 2-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-C. O ordenante não deve arcar com quaisquer consequências financeiras decorrentes da utilização de um instrumento de pagamento perdido, roubado ou abusivamente apropriado caso o pagamento não autorizado daí resultante tenha sido possível através de um método ou de uma falha de segurança já conhecido ou documentado e em relação ao qual o prestador de serviços de pagamento tenha sido incapaz de melhorar os sistemas de segurança para bloquear eficazmente mais ataques desse tipo, exceto quando seja o próprio ordenante a agir de forma fraudulenta. |
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Alteração 142
Proposta de diretiva
Artigo 67 – n.º 1 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A pedido do prestador do serviço de pagamento, o ordenante deve suportar o ónus da prova quanto ao cumprimento dessas condições. |
A pedido do prestador do serviço de pagamento, o ordenante deve fornecer os elementos factuais referentes a essas condições. |
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Justificação
A Comissão propõe, por nenhuma razão óbvia, desequilibrar muito a situação em favor do beneficiário. Fazer com que o ordenante suporte o ónus da prova não parece ser razoável, especialmente se o ordenante é um cliente. Uma solução mais equilibrada é manter a redação que consta na Diretiva Serviços de Pagamento.
Alteração 143
Proposta de diretiva
Artigo 67 – n.º 1 – parágrafo 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O reembolso corresponde ao montante integral da operação de pagamento executada. Tal pressupõe que a data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante não seja posterior à data em que o montante foi debitado. |
Suprimido |
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Alteração 144
Proposta de diretiva
Artigo 67 – n.º 1 - parágrafo 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Em relação aos débitos diretos, o ordenante tem um direito incondicional ao reembolso nos prazos fixados no artigo 68.º, exceto nos casos em que o beneficiário já tenha cumprido as obrigações contratuais e o ordenante recebido os serviços ou consumido os bens. A pedido do prestador do serviço de pagamento, o ordenante deve suportar o ónus da prova quanto ao cumprimento das condições referidas no terceiro parágrafo. |
Os Estados-Membros devem garantir que, para além do direito estabelecido no n.º 1, em relação aos débitos diretos, o ordenante tem um direito incondicional ao reembolso nos prazos fixados no artigo 68.º. |
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Justificação
A experiência mostra que um direito incondicional ao reembolso nos débitos diretos funciona bem na prática. Esses sistemas são eficientes e não existem elementos que provem que esse direito esteja a ser usado para abusos. Por conseguinte, faz sentido transformá-lo numa norma do mercado interno. Além disso, não seria prudente ter os prestadores de serviços de pagamento a avaliar se as obrigações contratuais subjacentes foram ou não cumpridas. É uma tarefa que não deve caber aos prestadores de serviços de pagamento.
Alteração 145
Proposta de diretiva
Artigo 67 – n.º 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. O reembolso corresponde ao montante integral da operação de pagamento executada. A data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante não deve ser posterior à data em que o montante foi debitado. A execução do reembolso de um pagamento não altera o direito legal subjacente do ordenante. |
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Alteração 146
Proposta de diretiva
Artigo 67 – n.º 3-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-B. Os Estados-Membros podem autorizar os respetivos prestadores de serviços de pagamento a oferecerem direitos de reembolso mais favoráveis em conformidade com os seus sistemas de débito direto desde que sejam mais vantajosos para o ordenante. |
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Justificação
Trata-se de permitir que os Estados-Membros proporcionem um nível mais elevado de proteção aos consumidores do que aquele que é proposto na presente diretiva.
Alteração 147
Proposta de diretiva
Artigo 67-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 67.º-A |
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Operação de pagamento cujo montante da operação não é previamente conhecido |
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1. No caso de operações de pagamento cujo montante da operação não é previamente conhecido, os Estados-Membros devem definir o montante máximo de fundos que podem ser bloqueados na conta de pagamento do ordenante e os prazos máximos em que os fundos podem ser bloqueados pelo beneficiário. |
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2. O beneficiário, antes de ser efetuada a operação de pagamento, é obrigado a informar o ordenante se serão bloqueados na conta de pagamento do ordenante fundos que excedam o montante da compra. |
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3. Caso tenham sido bloqueados na conta de pagamento do ordenante fundos que excedam o montante da compra, esta informação deve constar do extrato de conta do ordenante emitido pelo seu prestador de serviços de pagamento. |
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Alteração 148
Texto da Comissão
Artigo 68 – n.º 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os Estados-Membros asseguram que o ordenante possa apresentar o pedido de reembolso referido no artigo 67.º de uma operação de pagamento autorizada, iniciada pelo beneficiário ou através deste, durante um prazo de oito semanas a contar da data em que os fundos tenham sido debitados. |
1. Os Estados Membros asseguram que o ordenante possa apresentar o pedido de reembolso referido no artigo 67.º de uma operação de pagamento autorizada, iniciada pelo beneficiário ou através deste, durante um prazo de, no mínimo, oito semanas a contar da data em que os fundos tenham sido debitados. |
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Justificação
Trata-se de garantir que alguns Estados-Membros podem continuar a alargar o direito de reembolso no caso dos débitos diretos para além do limite de 8 semanas previsto na Diretiva Serviços de Pagamento II.
Alteração 149
Texto da Comissão
Artigo 69 – n.º 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os Estados-Membros asseguram que o momento da receção é o momento em que a ordem de pagamento iniciada diretamente pelo ordenante, em seu nome por um terceiro prestador de serviços de pagamento ou indiretamente pelo beneficiário ou através deste é recebida pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante. Se o momento da receção não for um dia útil para o prestador de serviços de pagamento do ordenante, considera-se que a ordem de pagamento foi recebida no dia útil seguinte. O prestador de serviços de pagamento pode estabelecer um momento-limite no final do dia útil para além do qual as ordens de pagamento recebidas são consideradas como tendo sido recebidas no dia útil seguinte. |
1. Os Estados-Membros asseguram que o momento da receção é o momento em que a ordem de pagamento iniciada diretamente pelo ordenante, em seu nome por um terceiro prestador de serviços de pagamento ou indiretamente pelo beneficiário ou através deste é recebida pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante. O momento da receção não pode ser posterior ao momento do débito na conta do ordenante. Se o momento da receção não for um dia útil para o prestador de serviços de pagamento do ordenante, considera-se que a ordem de pagamento foi recebida no dia útil seguinte. O prestador de serviços de pagamento pode estabelecer um momento-limite no final do dia útil para além do qual as ordens de pagamento recebidas são consideradas como tendo sido recebidas no dia útil seguinte. |
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Justificação
Para efeitos do artigo 74.º, o momento da receção não pode ser posterior ao momento do débito na conta do ordenante. Esta disposição é necessária para evitar que os grandes adquirentes abusem do poder que têm no mercado para «acordarem» com os ordenantes que podem reter o dinheiro por períodos de tempo alargados. Esses abusos aumentam o custo de aceitação dos pagamentos através de cartão; custo esse que, em derradeira análise, é suportado pelos consumidores. Tem por base uma proposta do BEUC.
Alteração 150
Texto da Comissão
Artigo 70 – n.º 1 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Em caso de recusa de execução de uma ordem de pagamento pelo prestador do serviço de pagamento, a recusa e, se possível, as razões inerentes à mesma e o procedimento a seguir para retificar eventuais erros factuais que tenham conduzido a essa recusa são notificados ao utilizador do serviço de pagamento, a menos que tal seja proibido por outra legislação da União ou nacional aplicável. |
1. Em caso de recusa de execução ou de iniciação de uma operação de pagamento pelo prestador do serviço de pagamento, incluindo, se for caso disso, pelo terceiro prestador de serviços de pagamento, a recusa e, se possível, as razões inerentes à mesma e o procedimento a seguir para retificar eventuais erros factuais que tenham conduzido a essa recusa são notificados ao utilizador do serviço de pagamento, a menos que tal seja proibido por outra legislação da União ou nacional aplicável. |
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Alteração 151
Texto da Comissão
Artigo 70 – n.º 1 – parágrafo 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O contrato-quadro pode incluir uma cláusula que permita ao prestador do serviço de pagamento cobrar os encargos inerentes a esta notificação no caso de a recusa ser objetivamente justificada. |
O prestador do serviço de pagamento não deve cobrar os encargos inerentes a esta notificação ao utilizador do serviço de pagamento. |
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Justificação
As notificações de recusas devem ser encaradas como informações normalizadas básicas transmitidas ao utilizador e, por conseguinte, devem ser veiculadas gratuitamente.
Alteração 152
Texto da Comissão
Artigo 73 – n.º 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A presente secção é aplicável a outras operações de pagamento, salvo acordo em contrário entre o utilizador e o prestador de serviços de pagamento, com exceção do disposto no artigo 78.º, que não fica ao critério das partes. No entanto, se o utilizador e o prestador de serviços de pagamento acordarem num prazo mais longo do que os fixados no artigo 74.º para as operações de pagamento no território da União, esse prazo não pode ser superior a quatro dias úteis a contar do momento da receção nos termos do artigo 69.º. |
2. A presente secção é aplicável a outras operações de pagamento, salvo acordo em contrário entre o utilizador e o prestador de serviços de pagamento, com exceção do disposto no artigo 78.º, que não fica ao critério das partes. No entanto, se o utilizador e o prestador de serviços de pagamento acordarem num prazo mais longo do que os fixados no artigo 74.º para as operações de pagamento no território da União, esse prazo não pode ser superior a quatro dias úteis, ou ao prazo permitido por outras obrigações legais abrangidas pela legislação nacional ou da União, a contar do momento da receção nos termos do artigo 69.º. |
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Justificação
Um prazo determinado é desnecessário e possivelmente restritivo ou não conforme com outras medidas de prevenção de fraudes.
Alteração 153
Texto da Comissão
Artigo 74 – n.º 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os Estados-Membros devem exigir que o prestador de serviços de pagamento do ordenante garanta que, após o momento da receção nos termos do artigo 69.º, o montante objeto da operação de pagamento seja creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário até ao final do primeiro dia útil seguinte. Estes prazos podem ser prorrogados por mais um dia útil no caso das operações de pagamento iniciadas em suporte de papel. |
1. Os Estados-Membros devem exigir que o prestador de serviços de pagamento do ordenante garanta que, após o momento da receção nos termos do artigo 69.º, o montante objeto da operação de pagamento seja creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário até ao final do primeiro dia útil seguinte. Esse prazo pode ser prorrogado por mais um dia útil no caso das operações de pagamento iniciadas em suporte de papel. |
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Alteração 154
Texto da Comissão
Artigo 79 – n.º 5-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5-A. Os Estados-Membros devem assegurar que, caso uma tentativa de recuperação de fundos em conformidade com o n.º 3 não seja bem-sucedida, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário incorretamente visado é obrigado a fornecer todas as informações necessárias ao ordenante de modo a que este contacte o recipiente dos fundos e, se necessário, intente uma ação para recuperar os fundos em causa. |
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Alteração 155
Texto da Comissão
Artigo 80 – n.º 1 – parágrafo 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do ordenante ou a um terceiro prestador de serviços de pagamento nos termos do primeiro ou segundo parágrafo, o prestador de serviços de pagamento em causa deve reembolsar o ordenante, sem atrasos injustificados, do montante da operação de pagamento não executada ou incorretamente executada e, se for caso disso, repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação de pagamento. A data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante não deve ser posterior à data em que o montante foi debitado. |
Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do ordenante ou a um terceiro prestador de serviços de pagamento nos termos do primeiro ou segundo parágrafo, o prestador de serviços de pagamento em causa deve reembolsar o ordenante, sem atrasos injustificados, do montante da operação de pagamento não executada ou incorretamente executada e, se for caso disso, repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação de pagamento. A data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante não deve ser posterior à data em que o montante foi debitado. Quando tal já não seja tecnicamente possível, o ordenante deve ser igualmente compensado por perda de juros. |
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Alteração 156
Texto da Comissão
Artigo 80 – n.º 1 – parágrafo 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorretamente executada em que a ordem de pagamento seja emitida pelo ordenante, o prestador de serviços de pagamento deve, independentemente da responsabilidade incorrida por força do presente número e se tal lhe for solicitado, envidar imediatamente esforços para rastrear a operação de pagamento e notificar o ordenante dos resultados obtidos. Este serviço deve ser gratuito para o ordenante. |
No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorretamente executada em que a ordem de pagamento seja emitida pelo ordenante, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve, independentemente da responsabilidade incorrida por força do presente número e se tal lhe for solicitado, envidar imediatamente esforços para rastrear a operação de pagamento e notificar o ordenante dos resultados obtidos. Este serviço deve ser gratuito para o ordenante. |
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Alteração 157
Texto da Comissão
Artigo 80 – n.º 2 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Caso uma ordem de pagamento seja iniciada pelo beneficiário ou através deste, cabe ao prestador de serviços de pagamento, sem prejuízo do artigo 63.º, do artigo 79.º, n.ºs 2 e 3, e do artigo 83.º, a responsabilidade perante o beneficiário pela transmissão correta da ordem de pagamento ao prestador de serviços de pagamento do ordenante, nos termos do artigo 74.º, n.º 3. Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário nos termos do presente parágrafo, este deve retransmitir imediatamente a ordem de pagamento em questão ao prestador de serviços de pagamento do ordenante. Em caso de transmissão tardia da ordem de pagamento, a data-valor atribuída ao montante desta operação na conta de pagamento do beneficiário não deve ser posterior à data-valor que teria sido atribuída em caso de execução correta. |
2. Caso uma ordem de pagamento seja iniciada pelo beneficiário ou através deste, cabe ao prestador de serviços de pagamento, sem prejuízo do artigo 63.º, do artigo 79.º, n.ºs 2 e 3, e do artigo 83.º, a responsabilidade perante o beneficiário pela transmissão correta da ordem de pagamento ao prestador de serviços de pagamento do ordenante, nos termos do artigo 74.º, n.º 3. Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário nos termos do presente parágrafo, este deve retransmitir imediatamente a ordem de pagamento em questão ao prestador de serviços de pagamento do ordenante. Em caso de transmissão tardia da ordem de pagamento, a data-valor atribuída ao montante desta operação na conta de pagamento do beneficiário não deve ser posterior à data-valor que teria sido atribuída em caso de execução correta. Quando tal já não seja tecnicamente possível, o ordenante deve ser igualmente compensado por perda de juros. |
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Alteração 158
Texto da Comissão
Artigo 80 – n.º 2 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Além disso, cabe ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário, sem prejuízo do artigo 63.º, do artigo 79.º, n.ºs 2 e 3, e do artigo 83.º, a responsabilidade perante o beneficiário pelo tratamento da operação de pagamento nos termos das suas obrigações decorrentes do artigo 78.º. Caso o prestador de serviços de pagamento do beneficiário seja responsável nos termos do presente parágrafo, deve garantir que o montante da operação de pagamento fique à disposição do beneficiário imediatamente após ter sido creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário. A data-valor atribuída ao montante desta operação na conta de pagamento do beneficiário não deve ser posterior à data-valor que teria sido atribuída em caso de execução correta. |
Além disso, cabe ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário, sem prejuízo do artigo 63.º, do artigo 79.º, n.ºs 2 e 3, e do artigo 83.º, a responsabilidade perante o beneficiário pelo tratamento da operação de pagamento nos termos das suas obrigações decorrentes do artigo 78.º. Caso o prestador de serviços de pagamento do beneficiário seja responsável nos termos do presente parágrafo, deve garantir que o montante da operação de pagamento fique à disposição do beneficiário imediatamente após ter sido creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário. A data-valor atribuída ao montante desta operação na conta de pagamento do beneficiário não deve ser posterior à data-valor que teria sido atribuída em caso de execução correta. Quando tal já não seja tecnicamente possível, o ordenante deve ser igualmente compensado por perda de juros. |
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Alteração 159
Texto da Comissão
Artigo 80 – n.º 2 – parágrafo 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorretamente executada cuja responsabilidade não caiba ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário nos termos do primeiro e do segundo parágrafos, cabe ao prestador de serviços de pagamento do ordenante a responsabilidade perante o ordenante. Caso a responsabilidade caiba, assim, ao prestador de serviços de pagamento do ordenante, este deve, se for caso disso e sem atraso injustificado, reembolsar o ordenante do montante da operação de pagamento não executada ou incorretamente executada e repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação de pagamento. A data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante não deve ser posterior à data em que o montante foi debitado. |
No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorretamente executada cuja responsabilidade não caiba ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário nos termos do primeiro e do segundo parágrafos, cabe ao prestador de serviços de pagamento do ordenante a responsabilidade perante o ordenante. Caso a responsabilidade caiba, assim, ao prestador de serviços de pagamento do ordenante, este deve, se for caso disso e sem atraso injustificado, reembolsar o ordenante do montante da operação de pagamento não executada ou incorretamente executada e repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação de pagamento. A data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante não deve ser posterior à data em que o montante foi debitado. Quando tal já não seja tecnicamente possível, o ordenante deve ser igualmente compensado por perda de juros. |
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Alteração 160
Texto da Comissão
Artigo 80 – n.º 2 – parágrafo 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Em caso de execução tardia de uma operação de pagamento, o ordenante pode decidir que a data-valor atribuída ao montante desta operação na conta de pagamento do beneficiário não seja posterior à data-valor que teria sido atribuída em caso de execução correta. |
Em caso de execução tardia de uma operação de pagamento, o ordenante pode decidir que a data-valor atribuída ao montante desta operação na conta de pagamento do beneficiário não seja posterior à data-valor que teria sido atribuída em caso de execução correta. Quando tal já não seja tecnicamente possível, o ordenante deve ser igualmente compensado por perda de juros. |
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Alteração 161
Texto da Comissão
Artigo 82 – n.º 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Caso a responsabilidade de um prestador de serviços de pagamento nos termos do artigo 80.º seja imputável a outro prestador de serviços de pagamento ou a um intermediário, esse prestador de serviços de pagamento ou intermediário deve indemnizar o primeiro prestador de serviços de pagamento por quaisquer perdas sofridas ou montantes pagos por força do artigo 80.º. Tal incluirá as indemnizações a desembolsar no caso de um dos prestadores de serviços de pagamento não utilizar uma sólida autenticação dos clientes. |
1. Caso a responsabilidade de um prestador de serviços de pagamento nos termos dos artigos 65.º e 80.º seja imputável a outro prestador de serviços de pagamento ou a um intermediário, esse prestador de serviços de pagamento ou intermediário deve indemnizar o primeiro prestador de serviços de pagamento por quaisquer perdas sofridas ou montantes pagos por força dos artigos 65.º e 80.º. Tal incluirá as indemnizações a desembolsar no caso de um dos prestadores de serviços de pagamento não utilizar uma sólida autenticação dos clientes. |
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Alteração 162
Texto da Comissão
Artigo 82 – n.º 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. A EBA fica habilitada a iniciar e promover uma mediação vinculativa para resolver litígios entre autoridades competentes decorrentes do exercício dos direitos conferidos pelo presente artigo. |
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Justificação
Esta alteração tem por base um contributo da Autoridade Bancária Europeia (EBA).
Alteração 163
Texto da Comissão
Artigo 84 – n.º 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Qualquer tratamento de dados pessoais para efeitos da presente diretiva é efetuado em conformidade com a Diretiva 95/46/CE e as regras nacionais que a transpõem e o Regulamento (CE) n.º 45/2001. |
1. Os Estados-Membros permitem o tratamento de dados pessoais pelos sistemas de pagamento e pelos prestadores de serviços de pagamento caso tal se revele necessário para salvaguardar a prevenção, a investigação e a deteção de fraudes em matéria de pagamentos. O tratamento desses dados pessoais deve ser efetuado em conformidade com a Diretiva 95/46/CE e as regras nacionais que a transpõem e o Regulamento (CE) n.º 45/2001. |
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Justificação
A isenção relativa à utilização de dados pessoais pelos prestadores de serviços de pagamento confere aos prestadores de serviços de pagamento certeza jurídica aquando do tratamento desses dados para os fins indicados.
Alteração 164
Texto da Comissão
Artigo 84 – n.º 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Aquando do tratamento de dados pessoais para efeitos da presente diretiva, os princípios da necessidade, proporcionalidade, limitação da finalidade e período proporcional de conservação de dados devem ser respeitados; |
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Alteração 165
Texto da Comissão
Artigo 84 – n.º 1-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-B. Em especial, qualquer prestador de serviços, agente ou utilizador que trate dados pessoais só deve aceder, tratar e conservar dados pessoais que sejam necessários para a realização dos respetivos serviços de pagamento. |
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Alteração 166
Texto da Comissão
Artigo 84 – n.º 1-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-C. Os conceitos de privacidade na conceção e privacidade por defeito devem estar incorporados em todos os sistemas de tratamento de dados desenvolvidos e utilizados no quadro da presente diretiva; |
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Alteração 167
Texto da Comissão
Artigo 84 – n.º 1-D (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-D. Os documentos referidos no artigo 5.º, alínea j), também devem, entre outros, especificar as medidas destinadas a respeitar os princípios da segurança e da confidencialidade e a aplicar o princípio da privacidade na conceção e da privacidade por defeito. |
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Alteração 168
Texto da Comissão
Artigo 84 – n.º 1-E (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-E. Desenvolver normas e assegurar a interoperabilidade para efeitos da presente diretiva deve ter por base uma avaliação de impacto da privacidade, que deve conseguir identificar quais os riscos associados a cada uma das opções técnicas disponíveis e quais as soluções que podem ser implementadas para minimizar as ameaças à proteção dos dados. |
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Alteração 169
Texto da Comissão
Artigo 85 – n.º 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os prestadores de serviços de pagamento estão sujeitos à Diretiva [Diretiva SRI] [OP please insert number of Directive once adopted] e, em especial, aos requisitos em matéria de gestão de riscos e notificação de incidentes previstos nos seus artigos 14.º e 15.º. |
1. Os prestadores de serviços de pagamento devem estabelecer um quadro com medidas de atenuação e mecanismos de controlo adequados para gerir os riscos operacionais, incluindo riscos de segurança, relativos aos serviços de pagamento que os mesmos prestam. Como parte desse quadro, os prestadores de serviços de pagamento devem estabelecer e manter procedimentos eficazes de gestão de incidentes, incluindo a deteção e classificação de incidentes graves. |
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Alteração 170
Texto da Comissão
Artigo 85 – n.º 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A autoridade designada nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva [Diretiva SRI] [OP please insert number of Directive once adopted] deve informar, sem demora, a autoridade competente do Estado-Membro de origem e a EBA das notificações de incidentes em matéria de SRI recebidas dos prestadores de serviços de pagamento. |
2. Os prestadores de serviços de pagamento devem notificar, sem demora, quaisquer incidentes operacionais graves, incluindo incidentes de segurança, à autoridade competente do Estado-Membro de origem do prestador de serviços de pagamento. |
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Alteração 171
Texto da Comissão
Artigo 85 – n.º 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Após receção da notificação, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve, sem demora indevida, fornecer os pormenores relevantes do incidente à EBA. |
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Justificação
Para efeitos de coerência e para prever a possibilidade de não existirem pormenores relevantes para partilhar.
Alteração 172
Texto da Comissão
Artigo 85 – n.º 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Após a receção da notificação, a EBA deve notificar, se for caso disso, as autoridades competentes dos demais Estados-Membros. |
3. Após a receção da notificação, a EBA deve, em cooperação com a autoridade competente do Estado-Membro de origem, avaliar a relevância do incidente e, com base nessa avaliação, notificar as autoridades competentes dos demais Estados-Membros. |
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Alteração 173
Texto da Comissão
Artigo 85 – n.º 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. A autoridade nacional competente deve agir preventivamente, se necessário, e de modo a proteger a segurança imediata do sistema financeiro. |
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Alteração 174
Texto da Comissão
Artigo 85 – n.º 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Para além do disposto no artigo 14.º, n.º 4, da Diretiva [Diretiva SRI] [OP please insert number of Directive once adopted], se o incidente de segurança for suscetível de afetar os interesses financeiros dos utilizadores do serviço de pagamento do respetivo prestador, este último deve notificá-los, sem demora, do incidente e informá-los das eventuais medidas de redução dos riscos que podem tomar a fim de atenuar os efeitos nefastos do incidente. |
4. Se o incidente de segurança for suscetível de afetar os interesses financeiros dos utilizadores do serviço de pagamento do respetivo prestador, este último deve notificá-los, sem demora, do incidente e informá-los de todas as medidas de redução dos riscos disponíveis que podem tomar a fim de atenuar os efeitos nefastos do incidente. |
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Alteração 175
Texto da Comissão
Artigo 85 – n.º 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. A EBA deve, em estreita cooperação com o BCE e após consultar o painel consultivo a que se refere o artigo 5.º, n.º 3-A, desenvolver orientações que especifiquem o quadro para a notificação dos incidentes graves referidos nos números anteriores. As orientações devem especificar o âmbito de aplicação e o tratamento da informação apresentada, incluindo os critérios de relevância dos incidentes e os modelos normalizados de notificação para garantir um processo de notificação coerente e eficiente. |
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Alteração 176
Texto da Comissão
Artigo 85 – n.º 4-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-B. Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de pagamento fornecem regularmente dados sobre fraudes relacionadas com os diferentes meios de pagamento às autoridades nacionais competentes e à EBA. |
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Alteração 177
Texto da Comissão
Artigo 86 – n.º 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de pagamento forneçam numa base anual à autoridade designada nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva [Diretiva SRI] [OP please insert number of Directive once adopted] informações atualizadas sobre a avaliação dos riscos operacionais e de segurança associados aos serviços de pagamento por eles prestados, assim como sobre a adequação das medidas de redução dos riscos e dos mecanismos de controlo aplicados em resposta a esses riscos. A autoridade designada nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva [Diretiva SRI] [OP please insert number of Directive once adopted] deve transmitir, sem demora, uma cópia das referidas informações à autoridade competente do Estado-Membro de origem. |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de pagamento forneçam numa base anual à autoridade competente informações atualizadas e completas sobre a avaliação dos riscos operacionais e de segurança associados aos serviços de pagamento por eles prestados, assim como sobre a adequação das medidas de redução dos riscos e dos mecanismos de controlo aplicados em resposta a esses riscos. |
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Alteração 178
Texto da Comissão
Artigo 86 – n.º 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Diretiva [Diretiva SRI] [OP please insert number of Directive once adopted], a EBA deve elaborar, em cooperação estreita com o BCE, orientações no que diz respeito ao estabelecimento, aplicação e acompanhamento das medidas de segurança, incluindo, sempre que pertinente, os processos de certificação. Deve ter nomeadamente em conta as normas e/ou especificações publicadas pela Comissão nos termos do artigo 16.º, n.º 2, da Diretiva [Diretiva SRI] [OP please insert number of Directive once adopted]. |
2. A EBA deve elaborar, em cooperação estreita com o BCE, normas técnicas de execução no que diz respeito ao estabelecimento, aplicação e acompanhamento das medidas de segurança, incluindo, sempre que pertinente, os processos de certificação. Deve ter nomeadamente em conta as normas e/ou especificações publicadas pela Comissão, bem como as recomendações do Eurossistema do BCE para a segurança dos pagamentos pela Internet nos termos da plataforma «SecuRePay Forum». |
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A EBA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão no prazo de ...* |
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É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010. |
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Justificação
Faz-se referência à plataforma «SecuRePay» para evitar uma sobreposição regulamentar. As recomendações do BCE entram em vigor em fevereiro de 2015.
Alteração 179
Texto da Comissão
Artigo 86 – n.º 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. A EBA deve rever periodicamente as orientações em estreita cooperação com o BCE e, no mínimo, de dois em dois anos. |
3. A EBA deve rever periodicamente as normas técnicas de execução referidas no n.º 2 em estreita cooperação com o BCE e, no mínimo, de dois em dois anos. |
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Alteração 180
Proposta de diretiva
Artigo 86 – n.º 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Diretiva [Diretiva SRI] [OP please insert number of Directive once adopted], a EBA deve emitir orientações destinadas a facilitar a qualificação de incidentes grandes pelos prestadores de serviços de pagamento e a precisar as circunstâncias em que uma instituição de pagamento é obrigada a notificar um incidente de segurança. Essas orientações devem ser emitidas até (inserir data - dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva). |
4. A EBA deve coordenar a partilha de informações no domínio dos riscos operacionais e de segurança associados aos serviços de pagamento com as autoridades competentes e o BCE. |
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Alteração 181
Proposta de diretiva
Artigo 87 – n.º 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Caso um prestador de serviços de pagamento preste os serviços a que se refere o anexo I, ponto 7, deve proceder à sua autenticação junto do prestador de serviços de pagamento que gere a conta do titular da mesma. |
2. Caso um prestador de serviços de pagamento preste os serviços a que se refere o anexo I, ponto 7, deve proceder à sua autenticação junto do prestador de serviços de pagamento que gere a conta do titular da mesma em conformidade com as normas abertas de comunicação comuns e seguras tal como definidas no artigo 94.º-A. |
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Alteração 182
Proposta de diretiva
Artigo 87 – n.º 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. A EBA, em estreita cooperação com o BCE, deve emitir, em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, orientações dirigidas aos prestadores de serviços de pagamento, na aceção do artigo 1.º, n.º 1, da presente diretiva, relativamente às técnicas mais modernas de autenticação dos clientes e às eventuais isenções quanto à utilização de uma sólida autenticação dos clientes. Essas orientações devem ser emitidas até (inserir data - dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva) e atualizadas periodicamente, consoante necessário. |
3. A EBA, em estreita cooperação com o BCE e após consultar a AEPD e o painel consultivo a que se refere o artigo 5.º, n.º 3-A, deve emitir, em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 orientações dirigidas aos prestadores de serviços de pagamento, na aceção do artigo 1.º, n.º 1, da presente diretiva, sobre como os terceiros prestadores de serviços de pagamento devem autenticar-se perante os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas, sobre as técnicas mais modernas de autenticação dos clientes e sobre eventuais isenções quanto à utilização de uma sólida autenticação dos clientes. Essas orientações devem entrar em vigor antes da data final da transposição da presente diretiva e ser atualizadas periodicamente, consoante necessário. |
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Alteração 183
Proposta de diretiva
Artigo 88 – n.º 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os Estados-Membros devem assegurar a instituição de procedimentos que permitam aos utilizadores de serviços de pagamento e às outras partes interessadas, incluindo as associações de consumidores, apresentarem reclamações às autoridades competentes sobre alegadas infrações, por parte dos prestadores de serviços de pagamento, às disposições da presente diretiva. |
1. Os Estados-Membros devem assegurar a instituição de procedimentos que permitam aos utilizadores de serviços de pagamento e às outras partes interessadas, incluindo as associações de consumidores, apresentarem reclamações às autoridades competentes ou às autoridades de resolução alternativa de litígios (RAL) sobre alegadas infrações, por parte dos prestadores de serviços de pagamento, às disposições da presente diretiva. |
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Justificação
Para salvaguardar o facto de que nem todas as autoridades competentes tratam as reclamações.
Alteração 184
Proposta de diretiva
Artigo 89 – n.º 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os Estados-Membros devem designar as autoridades competentes para garantir e controlar o cumprimento efetivo da presente diretiva. Essas autoridades competentes devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar esse cumprimento. Devem ser independentes dos prestadores de serviços de pagamento. Devem ser autoridades competentes na aceção do artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1039/2010. |
1. Os Estados-Membros devem designar as autoridades competentes para garantir e controlar o cumprimento efetivo da presente diretiva. Essas autoridades competentes devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar esse cumprimento. Devem ser independentes dos prestadores de serviços de pagamento. Devem ser autoridades competentes de acordo com a definição constante do artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010. |
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Alteração 185
Proposta de diretiva
Artigo 89 – n.º 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. As autoridades referidas no n.º 1 devem dispor de todos os poderes necessários para o desempenho das suas funções. Se diversas autoridades estiverem habilitadas a garantir e a controlar o cumprimento efetivo da presente diretiva, os Estados‑Membros devem assegurar que essas autoridades colaborem estreitamente, a fim de cumprirem com eficácia as suas funções respetivas. |
2. As autoridades referidas no n.º 1 devem dispor de todos os poderes e recursos necessários para o desempenho das suas funções. |
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Alteração 186
Proposta de diretiva
Artigo 89 – n.º 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. A EBA deve, após consulta ao BCE, emitir orientações dirigidas às autoridades competentes, em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, sobre os procedimentos de reclamação a ter em conta a fim de assegurar o cumprimento das disposições pertinentes nos termos da presente diretiva, conforme determinado no n.º 1 supra. Essas orientações devem ser emitidas até ... * [inserir data - dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva] e atualizadas periodicamente, consoante necessário. |
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Alteração 187
Proposta de diretiva
Artigo 90 – n.º 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de pagamento instituam procedimentos adequados e eficazes para a resolução das reclamações dos utilizadores de serviços de pagamento no que se refere aos direitos e obrigações decorrentes da presente diretiva. |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de pagamento instituam e apliquem procedimentos adequados e eficazes para a resolução das reclamações dos utilizadores de serviços de pagamento no que se refere aos direitos e obrigações decorrentes da presente diretiva, e devem monitorizar o seu desempenho a este respeito. |
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Alteração 188
Proposta de diretiva
Artigo 90 – n.º 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Os Estados-Membros devem exigir que os prestadores de serviços de pagamento envidem todos os esforços possíveis para responder, por escrito, às reclamações dos utilizadores dos serviços de pagamento, tratando todas as questões levantadas, num prazo adequado correspondente, no máximo, a 15 dias úteis. Em situações excecionais, se a resposta não puder ser dada no prazo de 15 dias úteis, por razões alheias à vontade do prestador de serviços de pagamento, este deve enviar uma primeira resposta, indicando claramente as razões para o atraso na resposta à reclamação e especificando o prazo dentro do qual o consumidor irá receber a resposta definitiva. Este último prazo não pode, em caso algum, ser superior a 30 dias úteis. |
2. Os Estados-Membros devem exigir que os prestadores de serviços de pagamento envidem todos os esforços possíveis para responder, por escrito, às reclamações dos utilizadores dos serviços de pagamento, tratando todas as questões levantadas, num prazo adequado correspondente, no máximo, a 15 dias úteis. Em situações excecionais, se a resposta não puder ser dada no prazo de 15 dias úteis, por razões alheias à vontade do prestador de serviços de pagamento, este deve enviar uma primeira resposta, indicando claramente as razões para o atraso na resposta à reclamação e especificando o prazo dentro do qual o consumidor irá receber a resposta definitiva. Este último prazo não pode, em caso algum, ser superior a 15 dias úteis. Caso um Estado-Membro disponha de procedimentos mais exaustivos para a resolução de reclamações, regidos pela autoridade nacional competente, podem aplicar-se as suas próprias regras. |
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Justificação
O procedimento de resposta a reclamações não deve arrastar-se. Mesmo em casos excecionais, 15+15 dias úteis deve ser suficiente.
Alteração 189
Proposta de diretiva
Artigo 90 – n.º 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. As informações referidas no n.º 2 devem constar, de forma claramente visível, do eventual sítio Web do prestador dos serviços de pagamento, devendo pautar-se pelo seu acesso fácil, direto e permanente, das condições gerais do contrato entre o prestador e o utilizador dos serviços de pagamento, bem como das faturas e dos recibos relativos a estes contratos. Devem especificar como podem ser obtidas mais informações sobre a instância de resolução extrajudicial de litígios em causa e as condições desse recurso. |
4. As informações referidas no n.º 3 devem constar do eventual sítio Web do comerciante de uma forma clara, compreensível e facilmente acessível e, se for caso disso, dos termos e das condições gerais do contrato de vendas ou dos contratos de serviços entre o comerciante e um consumidor. |
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Justificação
A presente disposição ultrapassa o que consta da Diretiva Resolução Alternativa de Litígios, uma vez que faz referência a faturas e recibos. Acrescentar um requisito adicional para fornecer estas informações sobre todos os recibos e faturas pode acarretar encargos para as pequenas empresas e pode ser impraticável para as empresas que utilizam vários sistemas diferentes de RAL, refletindo o leque de bens e serviços que vendem.
Alteração 190
Proposta de diretiva
Artigo 91 – n.º 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os Estados-Membros devem assegurar que sejam estabelecidos procedimentos adequados e eficazes de reclamação e reparação extrajudicial para a resolução de litígios entre os utilizadores e os prestadores de serviços de pagamento no que se refere aos direitos e obrigações decorrentes da presente diretiva, em conformidade com a legislação nacional e da União aplicável, recorrendo, se for caso disso, às instâncias existentes. Os Estados-Membros devem assegurar que esses procedimentos sejam aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento e que englobem igualmente as atividades dos representantes designados. |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que sejam estabelecidos procedimentos adequados, independentes, imparciais, transparentes e eficazes de reclamação e reparação extrajudicial para a resolução de litígios entre os utilizadores e os prestadores de serviços de pagamento no que se refere aos direitos e obrigações decorrentes da presente diretiva, em conformidade com a legislação nacional e da União aplicável, recorrendo, se for caso disso, às instâncias competentes existentes. Os Estados-Membros devem assegurar que esses procedimentos sejam aplicáveis e acessíveis tanto aos utilizadores como aos prestadores de serviços de pagamento e que englobem igualmente as atividades dos representantes designados. |
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Alteração 191
Proposta de diretiva
Artigo 91 – n.º 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de pagamento aderem a uma ou mais instâncias de RAL. |
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Justificação
Alinhamento com a Diretiva 2013/11/UE sobre a resolução alternativa de litígios de consumo (Diretiva relativa à RAL de consumo).
Alteração 192
Proposta de diretiva
Artigo 91 – n.º 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Os Estados-Membros devem exigir que as instâncias referidas no n.º 1 cooperem na resolução dos litígios transfronteiras relativos aos direitos e obrigações decorrentes da presente diretiva. |
2. Os Estados-Membros devem exigir que as instâncias referidas no n.º 1 cooperem na resolução dos litígios transfronteiras relativos aos direitos e obrigações decorrentes da presente diretiva. Os Estados-Membros devem assegurar que as referidas instâncias têm capacidade suficiente para estarem envolvidas de forma adequada e eficiente nessa cooperação transfronteiriça. |
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Justificação
É muito comum que as instâncias extrajudiciais sejam fortes numa perspetiva nacional e fracas no que toca a assuntos transfronteiriços. De modo a assegurar o funcionamento sem problemas do mercado interno, as capacidades transfronteiriças necessitam de ser reforçadas.
Alteração 193
Proposta de diretiva
Artigo 92 – n.º 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. A EBA deve elaborar linhas diretrizes sobre as sanções previstas no n.º 2 e assegurar que sejam efetivas, proporcionais e dissuasivas. |
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Alteração 194
Proposta de diretiva
Título 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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ATOS DELEGADOS |
ATOS DELEGADOS E NORMAS TÉCNICAS |
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Alteração 195
Proposta de diretiva
Artigo 93-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 93.º-A |
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Normas técnicas |
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A EBA deve elaborar normas técnicas regulamentares para especificar as condições de aplicação dos requisitos relativos aos fundos próprios que constam dos artigos 7.º e 8.º e dos requisitos de garantia que constam do artigo 9.º. |
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Justificação
Esta alteração tem por base um contributo da Autoridade Bancária Europeia (EBA).
Alteração 196
Proposta de diretiva
Artigo 94 – n.º 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 93.º só entram em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não tiverem formulado objeções no prazo de dois meses a contar da data em que o ato lhes foi notificado ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por dois meses. |
5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 93.º só entram em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não tiverem formulado objeções no prazo de três meses a contar da data em que o ato lhes foi notificado ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por dois meses. |
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Alteração 197
Proposta de diretiva
Artigo 94-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 94.º-A |
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Normas abertas de comunicação comuns e seguras |
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1. A EBA deve, em estreita cooperação com o BCE e após consultar o painel consultivo a que se refere o artigo 5.º, n.º 3-A, elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação em forma de normas abertas de comunicação comuns e seguras para estabelecer as modalidades de comunicação entre os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas, os terceiros prestadores de serviços de pagamento e os terceiros emitentes de instrumentos de pagamento. |
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A EBA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão no prazo de …*[doze meses a contar da entrada em vigor da presente diretiva]. |
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É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010. |
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2. As normas abertas de comunicação comuns e seguras referidas no n.º 1 devem incluir especificações técnicas e funcionais para a transmissão de informações e devem centrar-se na otimização da segurança e na eficiência da comunicação. |
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3. As normas abertas de comunicação comuns e seguras devem, em particular e com base nas disposições dos artigos 58.º e 87.º, especificar a forma como os terceiros prestadores de serviços de pagamento devem autenticar-se perante os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas e a forma como os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas devem notificar e informar os terceiros prestadores de serviços de pagamento. |
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4. A EBA, em estreita cooperação com o BCE, deve garantir que as normas abertas de comunicação comuns e seguras são elaboradas após uma consulta adequada de todos os intervenientes no mercado de serviços de pagamento, incluindo os intervenientes não ligados ao setor bancário. |
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5. Os Estados-Membros devem garantir que as normas abertas de comunicação comuns e seguras são aplicadas pelos prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas, pelos terceiros prestadores de serviços de pagamento e pelos terceiros emitentes de instrumentos de pagamento. |
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6. As normas abertas de comunicação comuns e seguras devem estar sujeitas a revisões periódicas de modo a ter em conta as inovações e os desenvolvimentos técnicos. |
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7. O presente artigo não obsta à aplicação de outras obrigações definidas na presente diretiva. |
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Alteração 198
Proposta de diretiva
Artigo 94-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 94.º-B |
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1. A EBA deve disponibilizar no seu sítio Web uma lista de todos os prestadores de serviços de pagamento autorizados na União. |
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2. Essa lista deve referir todos os prestadores de serviços de pagamento autorizados cujo registo foi revogado, bem como os motivos para tal. |
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3. Todos os prestadores de serviços de pagamento devem proporcionar nos seus sítios Web hiperligações diretas para o sítio Web da autoridade competente de origem que apresenta a lista de todos os prestadores de serviços de pagamento autorizados. |
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Alteração 199
Proposta de diretiva
Artigo 94-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 94.º-C |
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Obrigação de informar os consumidores dos seus direitos |
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1. Até ...* [dois anos após a entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão deve, no seguimento de uma consulta pública relativa a um projeto, elaborar uma brochura eletrónica de fácil utilização que elenque, de uma forma clara e de fácil compreensão, os direitos dos consumidores nos termos da presente diretiva e legislação conexa da União. |
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2. A brochura a que se refere o n.º 1 deve ser disponibilizada a todos os consumidores na União e a outras partes interessadas nos sítios Web da Comissão, da EBA e das entidades reguladoras bancárias nacionais, devendo ser fácil de descarregar e de transferir para outros sítios Web. A Comissão deve informar os Estados-Membros, os prestadores de serviços de pagamento e as associações de consumidores acerca da publicação da brochura. |
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3. Todos os prestadores de serviços de pagamento devem assegurar que a brochura, no seu formato original, é disponibilizada a todos os consumidores, incluindo os não clientes, por via eletrónica nos seus sítios Web e em papel nas suas sucursais, agentes e nas entidades a quem tenham sido confiadas atividades no âmbito da externalização. |
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Nessas sucursais, agentes e entidades, o aviso claramente legível com o texto seguinte deve ser apresentado de uma forma claramente visível para os consumidores: «Peça ao balcão o documento que lhe apresenta os seus direitos enquanto utilizador de serviços de pagamento.» |
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Nos seus sítios Web, deve ser apresentado de uma forma claramente visível o seguinte aviso: «Clique aqui para conhecer os seus direitos enquanto utilizador de serviços de pagamento.» Os prestadores de serviços de pagamento devem também assegurar que essa informação se encontra fácil e permanentemente acessível aos seus clientes através das suas contas em linha, se disponíveis. |
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4. Deve especialmente ser distribuída uma brochura, em formato eletrónico ou em papel, quando o cliente celebrar qualquer tipo de contrato ou, para clientes que já o sejam à data de publicação da brochura, notificando-os no prazo de um ano após a publicação da brochura pela Comissão. |
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5. Todos os prestadores de serviços de pagamento devem proporcionar nos seus sítios Web hiperligações diretas para o sítio Web da autoridade competente que apresenta a lista de todos os prestadores de serviços de pagamento certificados. |
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6. Os prestadores de serviços de pagamento não devem cobrar aos seus clientes a transmissão das informações nos termos do presente artigo. |
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7. As disposições do presente artigo devem ser aplicadas em relação às pessoas invisuais e com deficiências visuais usando os meios alternativos adequados. |
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Alteração 200
Proposta de diretiva
Artigo 95 – n.º 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Caso um Estado-Membro recorra a uma das opções referidas no n.º 1, deve informar a Comissão desse facto, bem como de quaisquer alterações posteriores. A Comissão deve tornar públicas as informações, através de um sítio Web ou de outra forma facilmente acessível. |
2. Caso um Estado-Membro recorra a uma das opções referidas no n.º 1, deve informar a Comissão desse facto, bem como de quaisquer alterações posteriores. A Comissão deve tornar públicas as informações, através de um sítio Web ou de outra forma facilmente acessível, e informar simultaneamente o Parlamento Europeu. |
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Alteração 201
Proposta de diretiva
Artigo 96 – n.º 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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No prazo de ...*, a Comissão deve apresentar um relatório, acompanhado, se for caso disso, por uma proposta legislativa, sobre o impacto da inclusão de sistemas tripartidos no âmbito de aplicação das disposições relativas ao acesso aos serviços de pagamento, tendo em consideração, em particular, o nível de concorrência e a quota de mercado dos sistemas de cartão. |
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* JO: por favor, inserir a data correspondente a dois anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva. |
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PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS (18.12.2013)
dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2013/36/CE e 2009/110/CE e revoga a Diretiva 2007/64/CE
(COM(2013)0547 – C7‑0230/2013 – 2013/0264(COD))
Relator de parecer: Dimitar Stoyanov
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
A presente proposta de diretiva visa contribuir para um maior desenvolvimento do mercado de pagamentos eletrónicos à escala da União, uma vez que a economia digital vem suplantar as trocas tradicionais e que os hábitos de pagamento dos consumidores vão evoluindo. A base jurídica da proposta é o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
As informações disponíveis graças às inúmeras opiniões e observações das partes interessadas demonstram a necessidade de ajustar o quadro regulamentar em vigor, para que este responda melhor às exigências de um mercado europeu de pagamentos eficaz e contribua para criar um ambiente de pagamento que promova a concorrência, favoreça a inovação e garanta a segurança.
Tendo em conta a necessidade de clareza jurídica e de condições de igualdade de concorrência, o quadro que rege atualmente os serviços de pagamento será atualizado e completado com a introdução de disposições que visam reforçar a transparência, favorecer a inovação e garantir a segurança nos serviços de pagamento para os particulares, bem como melhorar a coerência das regulamentações nacionais.
A análise de impacto efetuada pela Comissão, no âmbito da qual foram analisados os potenciais efeitos da ausência de um mercado europeu integrado para os pagamentos, constatou a existência de problemas que têm consequências para os consumidores, os comerciantes, os prestadores de novos serviços de pagamento e o mercado dos serviços de pagamento no seu todo.
As opções que permitem melhorar esta situação consistem em fomentar uma concorrência equitativa entre os operadores existentes e os novos prestadores de serviços de pagamento por cartão, Internet e telemóvel, em aumentar a eficiência, a transparência e a escolha de soluções de pagamento para os utilizadores dos serviços de pagamento e em garantir a estes últimos um nível de proteção elevado.
A nova proposta de diretiva prevê diversas adaptações à diretiva em vigor relativa aos serviços de pagamento e impõe algumas obrigações novas aos Estados‑Membros, conferindo‑lhes uma margem de discricionariedade razoável quanto à forma de transposição destas obrigações para a legislação nacional.
Os princípios, as regras, os processos e as normas aplicáveis devem ser coerentes em todos os Estados-Membros, por razões de segurança jurídica e de igualdade entre todos os participantes no mercado.
Os objetivos da proposta são plenamente conformes às políticas da União no que respeita à implementação de um mercado interno eficaz dos serviços de pagamento, à proteção dos dados pessoais, às sanções administrativas e à luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de diretiva Artigo 4 – ponto 25 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
25. «Agente», uma pessoa singular ou coletiva que presta serviços de pagamento em nome de uma instituição de pagamento; |
25. «Agente», uma pessoa singular ou coletiva que presta serviços de pagamento em nome e por conta de uma instituição de pagamento; |
Alteração 2 Proposta de diretiva Artigo 4 – ponto 28 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
28. «Suporte duradouro», qualquer instrumento que permita ao utilizador de serviços de pagamento armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, por forma a que estas informações possam ser consultadas posteriormente durante um período de tempo adequado para os fins das referidas informações e que permita a reprodução exata das informações armazenadas; |
28. «Suporte duradouro», qualquer instrumento que permita ao utilizador de serviços de pagamento armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, por forma a que estas informações possam por ele ser facilmente acedidas e possam ser consultadas posteriormente durante um período de tempo adequado para os fins das referidas informações e que permita a reprodução exata das informações armazenadas; |
Alteração 3 Proposta de diretiva Artigo 5 – n.º 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(а) Um programa de atividades que indique, nomeadamente, o tipo de serviços de pagamento previsto; |
(а) Um programa de atividades que indique todos os tipos de serviços de pagamento previstos;
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Alteração 4 Proposta de diretiva Artigo 5 – n.º 1 – alínea f) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(е) Uma descrição do procedimento em vigor para a verificação, o tratamento e o acompanhamento de incidentes em matéria de segurança, bem como das reclamações dos clientes relacionadas com a segurança, nomeadamente um mecanismo de notificação dos incidentes que tenha em conta as obrigações de informação da instituição de pagamento, conforme definidas no artigo 86.º; |
(е) Uma descrição do procedimento em vigor para a verificação, o tratamento, o acompanhamento e a resolução de incidentes em matéria de segurança, bem como das reclamações dos clientes relacionadas com a segurança, nomeadamente um mecanismo de notificação dos incidentes que tenha em conta as obrigações de informação da instituição de pagamento, conforme definidas no artigo 86.º; |
Alteração 5 Proposta de diretiva Artigo 5 – n.º 1 – alínea i) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(i) Uma descrição dos princípios e das definições aplicáveis para a recolha dos dados estatísticos sobre o desempenho, as operações e a fraude; |
(i) Uma descrição dos princípios e das definições aplicáveis para a recolha dos dados estatísticos sobre o desempenho, as operações e a fraude, que devem ser conformes ao direito nacional e ao direito da União em vigor, |
Alteração 6 Proposta de diretiva Artigo 9 – n.º 1 – alínea b-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(b-A) Nos casos em que os fundos dos utilizadores dos serviços de pagamento devam ser utilizados com base numa ordem de pagamento a prazo ou num débito direto e em que, previamente ao termo do prazo ou ao pagamento automático, tenha sido intentada uma ação judiciária contra o utilizador dos fundos de que resulta o congelamento destes últimos, os fundos detidos pela instituição de pagamento não podem ser bloqueados se a ordem de pagamento a prazo ou o débito direto tiverem sido emitidos antes da decisão judicial relativa ao congelamento dos fundos. |
Alteração 7 Proposta de diretiva Artigo 33 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. Os Estados-Membros devem assegurar que os consumidores que utilizem serviços comutados sejam informados pelos prestadores de serviços de pagamento das transações efetuadas anteriormente, mediante pedido, a um preço razoável e num suporte duradouro. |
Alteração 8 Proposta de diretiva Artigo 34 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros podem estabelecer que caiba ao prestador do serviço de pagamento provar que cumpriu os requisitos de informação estabelecidos no presente título. |
Cabe ao prestador do serviço de pagamento provar que cumpriu os requisitos de informação estabelecidos no presente título. |
Justificação | |
Em caso de incumprimento dos requisitos de informação relativos aos serviços de pagamento, o ónus da prova deve recair sobre o prestador do serviço de pagamento. Os Estados-Membros não devem ter a possibilidade de estipular opções diferentes. | |
Alteração 9 Proposta de diretiva Artigo 45 – n.º 2 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(а) Uma descrição das principais características do serviço de pagamento a prestar; |
(а) Uma descrição clara das principais características do serviço de pagamento a prestar; |
Alteração 10 Proposta de diretiva Artigo 62 – n.º 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(а) Assegurar que os dispositivos de segurança personalizados do instrumento de pagamento só sejam acessíveis ao utilizador de serviços de pagamento que tenha direito a utilizar o referido instrumento, sem prejuízo das obrigações do utilizador do serviço de pagamento estabelecidas no artigo 61.º; |
(а) Assegurar que os dispositivos de segurança personalizados do instrumento de pagamento sejam efetivamente seguros e só sejam acessíveis ao utilizador de serviços de pagamento que tenha direito a utilizar o referido instrumento, sem prejuízo das obrigações do utilizador do serviço de pagamento estabelecidas no artigo 61.º; |
Alteração 11 Proposta de diretiva Artigo 66 – n.º 1 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Em derrogação do disposto no artigo 65.º, o ordenante pode ser obrigado a suportar, num montante máximo de 50 EUR, as perdas relativas às operações de pagamento não autorizadas resultantes da utilização de um instrumento de pagamento perdido ou roubado ou da apropriação abusiva de um instrumento de pagamento. |
Em derrogação do disposto no artigo 65.º, o ordenante pode ser obrigado a suportar, num montante máximo de 50 EUR, ou num montante equivalente, as perdas relativas às operações de pagamento não autorizadas resultantes da utilização de um instrumento de pagamento perdido ou roubado ou da apropriação abusiva de um instrumento de pagamento. |
Justificação | |
O montante referido está apenas expresso em euros, sendo necessário ter em consideração os Estados-Membros que usam uma moeda diferente e aceitar um montante equivalente na moeda do Estado-Membro em questão, tendo em conta as alterações diárias das taxas de câmbio. | |
Alteração 12 Proposta de diretiva Artigo 66-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 66.º-A |
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Operações de pagamento cujo montante não é conhecido previamente |
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1. No caso de operações de pagamento relativas a transferências cujo montante não é conhecido no momento da compra, os Estados-Membros devem estabelecer um montante máximo razoável de fundos que podem ser bloqueados na conta do ordenante e um período de tempo máximo em que esses fundos ficarão bloqueados pelo beneficiário. |
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2. O beneficiário, antes de ser efetuada a operação de pagamento, é obrigado a informar o ordenante se serão bloqueados na conta de pagamento do ordenante fundos que excedam o montante da compra. |
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3. Caso sejam bloqueados na conta de pagamento do ordenante fundos que excedam o montante da compra, o prestador de serviços de pagamento deve informar o ordenante deste facto por meio de um extrato de conta. |
Justificação | |
Muitas vezes, no momento da transação, o preço final de um serviço prestado não é conhecido, pelo que os comerciantes, como concessionários automóveis, hotéis, etc. bloqueiam, por um período prolongado, montantes superiores aos requeridos pelo emissor do cartão de crédito ou de débito do ordenante. Estas práticas asseguram o pagamento ao comerciante, sem que, contudo, o consumidor seja informado deste facto antes de proceder à transferência do pagamento, nem pelo comerciante, nem pelo prestador de serviços de pagamento. | |
Alteração 13 Proposta de diretiva Artigo 89 – parágrafo 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Em caso de violação ou suspeita de violação das disposições do direito nacional aprovadas com base nos títulos III e IV, as autoridades competentes referidas no n.º 1 são as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do prestador do serviço de pagamento, exceto no caso dos agentes e sucursais ativos ao abrigo do direito de estabelecimento em que as referidas autoridades competentes são as autoridades competentes do Estado‑Membro de acolhimento. |
3. Em caso de violação ou suspeita de violação das disposições do direito nacional aprovadas com base nos títulos III e IV, as autoridades competentes referidas no n.º 1 são as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento do prestador do serviço de pagamento. |
Justificação | |
A supervisão das operações correntes dos prestadores de serviços de pagamento tem de ser efetuada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, pois estas estão melhor colocadas para tal. As autoridades no Estado-Membro de acolhimento devem poder tomar medidas sempre que o prestador de serviços de pagamento não cumpra as suas obrigações e não assuma as suas responsabilidades. | |
Alteração 14 Proposta de diretiva Artigo 90 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de pagamento instituam procedimentos adequados e eficazes para a resolução das reclamações dos utilizadores de serviços de pagamento no que se refere aos direitos e obrigações decorrentes da presente diretiva. |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de pagamento instituam e apliquem procedimentos adequados e eficazes para a resolução das reclamações dos utilizadores de serviços de pagamento no que se refere aos direitos e obrigações decorrentes da presente diretiva, e devem monitorizar o seu desempenho a este respeito. |
Alteração 15 Proposta de diretiva Artigo 90 – parágrafo 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. As informações referidas no n.º 2 devem constar, de forma claramente visível, do eventual sítio Web do prestador dos serviços de pagamento, devendo pautar-se pelo seu acesso fácil, direto e permanente, das condições gerais do contrato entre o prestador e o utilizador dos serviços de pagamento, bem como das faturas e dos recibos relativos a estes contratos. Devem especificar como podem ser obtidas mais informações sobre a instância de resolução extrajudicial de litígios em causa e as condições desse recurso. |
4. As informações referidas no n.º 1 devem constar de forma clara, compreensível e facilmente acessível do sítio Web dos comerciantes, caso exista, e se for caso disso, nos termos e nas condições gerais aplicáveis aos contratos de venda ou de serviços entre o comerciante e o consumidor. |
Justificação | |
A redação proposta vai para além da respetiva formulação na Diretiva relativa à resolução alternativa de litígios (RAL), ao exigir requisitos adicionais relativos ao fornecimento de informação sobre todas as faturas e os recibos, que podem ser onerosos para PME. É preferível utilizar aqui a redação do artigo 13.º, n.º 2, da Diretiva RAL. | |
Alteração 16 Proposta de diretiva Artigo 91 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que sejam estabelecidos procedimentos adequados e eficazes de reclamação e reparação extrajudicial para a resolução de litígios entre os utilizadores e os prestadores de serviços de pagamento no que se refere aos direitos e obrigações decorrentes da presente diretiva, em conformidade com a legislação nacional e da União aplicável, recorrendo, se for caso disso, às instâncias existentes. Os Estados-Membros devem assegurar que esses procedimentos sejam aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento e que englobem igualmente as atividades dos representantes designados. |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que sejam estabelecidos procedimentos adequados e eficazes de reclamação e reparação extrajudicial para a resolução de litígios entre os utilizadores e os prestadores de serviços de pagamento no que se refere aos direitos e obrigações decorrentes da presente diretiva, em conformidade com a legislação nacional e da União aplicável, recorrendo, se for caso disso, às instâncias competentes existentes. Os Estados-Membros devem assegurar que esses procedimentos sejam aplicáveis e acessíveis tanto aos utilizadores como aos prestadores de serviços de pagamento e que englobem igualmente as atividades dos representantes designados. |
Alteração 17 Proposta de diretiva Artigo 92 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. A EBA deve elaborar linhas diretrizes sobre as sanções aplicáveis ao abrigo do n.º 2 e assegurar que sejam efetivas, proporcionais e dissuasivas. |
Alteração 18 Proposta de diretiva Artigo 94 – parágrafo 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 93.º só entram em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não tiverem formulado objeções no prazo de dois meses a contar da data em que o ato lhes foi notificado ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por dois meses. |
5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 93.º só entram em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não tiverem formulado objeções no prazo de três meses a contar da data em que o ato lhes foi notificado ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por dois meses. |
Justificação | |
É necessário prorrogar o prazo previsto para a formulação de objeções, a fim de permitir que o Parlamento e o Conselho analisem em profundidade o ato delegado e determinem se a sua adoção sob esta forma é oportuna e correta. | |
Alteração 19 Proposta de diretiva Artigo 95 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Caso um Estado-Membro recorra a uma das opções referidas no n.º 1, deve informar a Comissão desse facto, bem como de quaisquer alterações posteriores. A Comissão deve tornar públicas as informações, através de um sítio Web ou de outra forma facilmente acessível. |
2. Caso um Estado-Membro recorra a uma das opções referidas no n.º 1, deve informar a Comissão desse facto, bem como de quaisquer alterações posteriores. A Comissão deve tornar públicas as informações, através de um sítio Web ou de outra forma facilmente acessível, e informar o Parlamento Europeu em tempo útil. |
PROCESSO
Título |
Serviços de pagamento no mercado interno |
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Referências |
COM(2013)0547 – C7-0230/2013 – 2013/0264(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ECON 8.10.2013 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
JURI 8.10.2013 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Dimitar Stoyanov 14.10.2013 |
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Exame em comissão |
26.11.2013 |
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Data de aprovação |
17.12.2013 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
23 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Raffaele Baldassarre, Sebastian Valentin Bodu, Françoise Castex, Christian Engström, Marielle Gallo, Giuseppe Gargani, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Klaus-Heiner Lehne, Antonio López-Istúriz White, Antonio Masip Hidalgo, Alajos Mészáros, Bernhard Rapkay, Evelyn Regner, Dimitar Stoyanov, Rebecca Taylor, Alexandra Thein, Cecilia Wikström, Tadeusz Zwiefka |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Eva Lichtenberger, József Szájer, Axel Voss |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Silvia Costa, Jürgen Klute, Kay Swinburne |
||||
PROCESSO
Título |
Serviços de pagamento no mercado interno |
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Referências |
COM(2013)0547 – C7-0230/2013 – 2013/0264(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
24.7.2013 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ECON 8.10.2013 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
ITRE 8.10.2013 |
IMCO 8.10.2013 |
JURI 8.10.2013 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
ITRE 25.9.2013 |
IMCO 25.9.2013 |
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Relator(es) Data de designação |
Diogo Feio 10.9.2013 |
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Exame em comissão |
5.11.2013 |
17.12.2013 |
12.2.2014 |
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Data de aprovação |
20.2.2014 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
36 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Marino Baldini, Jean-Paul Besset, Sharon Bowles, George Sabin Cutaş, Rachida Dati, Leonardo Domenici, Diogo Feio, Ildikó Gáll-Pelcz, Jean-Paul Gauzès, Sven Giegold, Sylvie Goulard, Liem Hoang Ngoc, Syed Kamall, Jürgen Klute, Hans-Peter Martin, Alfredo Pallone, Antolín Sánchez Presedo, Olle Schmidt, Peter Simon, Theodor Dumitru Stolojan, Kay Swinburne, Sampo Terho, Corien Wortmann-Kool, Pablo Zalba Bidegain |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Fabrizio Bertot, Herbert Dorfmann, Bas Eickhout, Sari Essayah, Ashley Fox, Sophia in ‘t Veld, Olle Ludvigsson, Thomas Mann, Catherine Stihler, Nils Torvalds, Emilie Turunen |
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Suplente(s) (n.º 2 do art. 187.º) presente(s) no momento da votação final |
Marta Andreasen |
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Data de entrega |
12.3.2014 |
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