Relatório - A7-0171/2014Relatório
A7-0171/2014

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 no que diz respeito à implementação técnica do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas

12.3.2014 - (COM(2013)0769 – C7‑0393/2013 – 2013/0377(COD)) - ***I

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relator: Vladimir Urutchev


Processo : 2013/0377(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0171/2014
Textos apresentados :
A7-0171/2014
Debates :
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 no que diz respeito à implementação técnica do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas

(COM(2013)0769 – C7‑0393/2013 – 2013/0377(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0769),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7–0393/2013),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 26 de fevereiro de 2014[1],

–   Após a consulta do Comité das Regiões,

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0171/2014),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá‑la substancialmente ou substituí‑la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A) Nos atos delegados a adotar por força do presente regulamento, a Comissão deverá prever, quanto aos processos de gestão de unidades no primeiro período de compromisso do Protocolo de Quioto, um procedimento de liquidação periódico para efetuar transferências de UQA, refletindo as transferências líquidas das licenças da União, incluindo a transferência de licenças de emissão envolvendo países terceiros participantes no RCLE-UE que não integram o acordo de cumprimento conjunto (por exemplo, Noruega e Listenstaine).

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-B) As regras internacionais pertinentes que regem a contabilização das emissões e o avanço do processo de concretização dos compromissos deverão ser adotadas na próxima conferência do clima em Lima, em dezembro de 2014. A Comissão deverá, portanto, trabalhar em conjunto com os Estados-Membros e os países terceiros, a fim de contribuir para a adoção formal das regras de contabilização do Protocolo de Quioto na conferência de Lima sobre o clima. O resultado dessas regras deverá ser refletido na implementação do registo da União e nos atos delegados previstos no presente regulamento.

 

Justificação

Alteração/substituição da alteração 5 (considerando 5-B) apresentada pelo relator.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 5-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-C) Em resultado das reduções significativas das emissões de gases com efeitos de estufa na União, devidas às políticas climáticas e às circunstâncias económicas, haverá um excedente significativo de UQA, RCE (reduções certificadas de emissões) e URE nas contas da União e dos Estados-Membros para o segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto. Nos termos da Decisão 1/CMP.8, que exige que as partes revejam, até 2014, os respetivos compromissos de redução para o segundo período de compromisso, a União e os Estados-Membros deverão cancelar várias unidades, alinhando-se com as emissões reais projetadas e, pelo menos, com uma trajetória de emissões nacionais economicamente viável para a consecução do objetivo da União em matéria de clima para 2050.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 6

 

Texto da Comissão

Alteração

(6) Com vista a estabelecer regras coerentes para garantir a implementação técnica do Protocolo de Quioto na União após 2012, permitir um funcionamento eficaz do cumprimento conjunto dos compromissos da União, dos seus Estados-Membros e da Islândia e assegurar a sua harmonização com o funcionamento do RCLE-UE e da Decisão Partilha de Esforços, o poder de adoção de atos delegados nos termos do artigo 290.º do TFUE deve ser delegado na Comissão. A Comissão, quando da preparação e elaboração de atos delegados, deve assegurar a sua coerência com os requisitos contabilísticos acordados a nível internacional, os termos do cumprimento conjunto estabelecidos na Decisão [...] e a legislação relevante da União,

(6) Com vista a estabelecer regras coerentes para garantir a implementação técnica do Protocolo de Quioto na União após 2012, permitir um funcionamento eficaz do cumprimento conjunto dos compromissos da União, dos seus Estados-Membros e da Islândia e assegurar a sua harmonização com o funcionamento do RCLE-UE e da Decisão Partilha de Esforços, o poder de adoção de atos delegados nos termos do artigo 290.º do TFUE deve ser delegado na Comissão. A Comissão, quando da preparação e elaboração de atos delegados, deve assegurar a transmissão simultânea, oportuna e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho, bem como a coerência dos atos delegados com os requisitos contabilísticos acordados a nível internacional, os termos do cumprimento conjunto estabelecidos na Decisão do Conselho relativa à ratificação da Alteração de Doha ao Protocolo de Quioto e a legislação relevante da União,

  • [1]  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Introdução

Durante a Conferência de Doha sobre as Alterações Climáticas, realizada em dezembro de 2012, as 192 Partes no Protocolo de Quioto da Convenção‑Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas adotaram uma alteração ao Protocolo.

A Alteração de Doha estabelece um segundo período de compromisso nos termos do Protocolo de Quioto (KP CP2), com início em 1 de janeiro de 2013 e conclusão em 31 de dezembro de 2020, que inclui compromissos juridicamente vinculativos de redução das emissões segundo os quais a União Europeia, os seus Estados‑Membros e a Islândia estão comprometidos em limitar as suas emissões médias anuais de gases com efeito de estufa (GEE) nos anos de 2013 a 2020 a 80 % das suas emissões no ano de referência (em geral, 1990).

Além disso, a Alteração de Doha introduziu as seguintes alterações no Protocolo de Quioto: primeiro, a inclusão de um novo gás (trifluoreto de azoto); segundo, um mecanismo de ambição que prevê um procedimento simplificado para permitir a uma Parte ajustar o seu compromisso aumentando a sua ambição durante um período de compromisso; e, terceiro, uma disposição que ajusta automaticamente o objetivo de uma Parte a fim de evitar um aumento das suas emissões no período de 2013 a 2020 para além das suas emissões médias relativas aos anos de 2008 a 2010.

A Conferência de Doha sobre as Alterações Climáticas adotou ainda as Decisões 1/CMP.8 e 2/CMP.8 relativas à implementação técnica dos compromissos relacionados com a contabilização e a gestão das unidades de Quioto durante o segundo período de compromisso e a transição do primeiro para o segundo período de compromisso.

Por conseguinte, a implementação do Protocolo de Quioto após 2012 exige um conjunto de regras de implementação técnica a elaborar para a União Europeia, os seus Estados‑Membros e a Islândia.

Objetivo

A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho constitui a base para a adoção das regras técnicas necessárias de modo a garantir a implementação do Protocolo de Quioto na União Europeia após 2012, a permitir um funcionamento eficaz do cumprimento conjunto dos compromissos da União, dos seus Estados‑Membros e da Islândia e a assegurar a sua harmonização com o funcionamento do RCLE‑UE e da Decisão Partilha de Esforços. As referidas regras devem abranger numa série de questões, nomeadamente:

-  Os processos de gestão de unidades, como as operações relativas a unidades de Quioto (emissão, transferência, aquisição, anulação, retirada, reporte, substituição ou alteração da data de expiração) nos registos nacionais, e entre estes registos, da União Europeia, dos Estados‑Membros e da Islândia;

-  Os processos contabilísticos relacionados com a transição entre o primeiro e o segundo períodos de compromisso, incluindo o reporte de UQA, RCE e URE excedentárias do primeiro para o segundo período de compromisso;

-  O estabelecimento e manutenção de uma reserva de excedentes do período anterior (REPA) e de uma reserva do período de compromisso (RPC) para cada membro no acordo de cumprimento conjunto;

-  A contabilização de uma «taxa sobre as receitas» no seguimento da emissão de URE e da primeira transferência internacional de UQA no segundo período de compromisso.

Aspetos jurídicos

Um ato delegado nos termos do artigo 290.º do TFUE complementa as regras essenciais especificando a sua substância e estabelecendo regulamentação mais pormenorizada. É diferente de um ato de execução que prevê condições uniformes na aplicação da legislação da União pelos Estados‑Membros.

Os requisitos contabilísticos do Protocolo de Quioto, a serem implementados após 2012, baseiam‑se, em grande medida, em regras acordadas a nível internacional. Estas regras não são aplicadas pelos Estados‑Membros de forma isolada, sendo igualmente aplicáveis à própria União Europeia, sujeitando as instituições da UE a uma obrigação.

Os atos delegados previstos no presente regulamento não harmonizariam a aplicação de quaisquer regras essenciais existentes, conforme estabelecido no artigo 290.º do TFUE, mas definiriam sim, de forma mais específica, pormenores técnicos para a implementação do Protocolo de Quioto após 2012.

A fim de estabelecer um sistema eficaz de registos que implemente os novos requisitos em matéria de contabilização e de gestão de unidades no segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto, é necessário conferir à Comissão poderes para os adotar atos delegados necessários.

Posição do relator

O relator congratula‑se com a proposta da Comissão Europeia. Considera que ela fornece a base jurídica necessária para a adoção das regras técnicas, por forma a assegurar a efetiva implementação do Protocolo de Quioto na União Europeia após 2012.

O relator gostaria de salientar os seguintes aspetos, que devem refletir‑se na proposta da Comissão:

Resolução de incertezas e ajustamentos

Os níveis de emissões/as quantidades atribuídas a cada Estado‑Membro (e à Islândia) têm por base a Decisão Partilha de Esforços (DPE) (Decisão 406/2009) e abrangem todas as fontes e sumidouros no território desses Estados‑Membros, conforme abrangido pelo Protocolo de Quioto, com exceção das fontes incluídas no RCLE‑UE.

O nível de emissões/a quantidade atribuída da UE abrange as emissões nos Estados‑Membros e na Islândia provenientes de fontes incluídas no RCLE‑UE e que se encontram igualmente inseridas no âmbito do Protocolo de Quioto.

Na medida em que as quantidades atribuídas dos Estados‑Membros são determinadas na proposta de decisão do Conselho relativa à ratificação da Alteração de Doha ao Protocolo de Quioto, eventuais incertezas ou ajustamentos na definição da quantidade atribuída conjunta apenas afetarão a quantidade atribuída da UE. A utilização de quaisquer excedentes ou a resolução de um eventual défice que possa surgir na quantidade atribuída da União, por exemplo em resultado do processo de análise dos peritos da ONU, terá de passar por legislação delegada.

Regras internacionais ainda não formalmente adotadas

As regras internacionais pertinentes que regem a contabilização de emissões e o progresso no sentido da consecução dos compromissos do segundo período do Protocolo de Quioto foram acordadas quando à matéria de fundo, embora não formalmente adotadas, em Varsóvia, em novembro de 2013. Na pendência da resolução de duas disposições controversas, a sua adoção deve ocorrer na próxima conferência sobre o clima, a realizar em Lima em dezembro de 2014. Na medida em que a parte substancialmente acordada dessas regras internacionais foi declarada como estando encerrada por todas as Partes comprometidas com o segundo período do Protocolo de Quioto, a falta de uma adoção formal dessas regras não deve, por conseguinte, impedir a União Europeia, os seus Estados‑Membros ou a Islândia de prosseguirem a implementação das regras na legislação nacional. Contudo, a Comissão deve trabalhar em conjunto com os Estados‑Membros e com países terceiros a fim de ajudar a garantir a adoção formal das regras contabilísticas do Protocolo de Quioto na conferência sobre o clima a realizar em Lima. Qualquer alteração significativa às regras deve refletir‑se nos atos delegados previstos no presente regulamento.

Procedimento de liquidação

Quanto aos processos de gestão de unidades no primeiro período de compromisso do Protocolo de Quioto, deve prever‑se, para o segundo período de compromisso, um procedimento de liquidação periódico no qual as transferências de UQA são realizadas por forma a refletirem as transferências líquidas das licenças da UE, incluindo a transferência de licenças de emissão junto de países terceiros que participam no RCLE‑UE e que não integram o acordo de cumprimento conjunto (p. ex., Noruega e Listenstaine). Esta situação deve ser abordada nos atos delegados a serem adotados em conformidade com o presente regulamento.

Conclusões

O relator considera que o âmbito da alteração proposta ao Regulamento (UE) n.º 525/2013 relativo ao mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa na UE reflete integralmente a necessidade de elaborar e de adotar as regras específicas e coerentes para garantir a implementação técnica do Protocolo de Quioto na União após 2012, permitir um funcionamento eficaz do cumprimento conjunto dos compromissos da União, dos seus Estados‑Membros e da Islândia e assegurar a sua harmonização com o funcionamento do RCLE‑UE e da Decisão Partilha de Esforços.

O relator considera que a entrada em vigor formal da Alteração de Doha é um objetivo prioritário para a União Europeia, pois o Protocolo de Quioto constitui um contributo essencial em matéria de esforços mundiais para o combate às alterações climáticas.

Por conseguinte, tendo em conta as considerações supramencionadas, o relator sugere que a comissão responsável e o Parlamento Europeu adotem a proposta da Comissão sem atrasos desnecessários e, no máximo, até ao final da presente legislatura.

PROCESSO

Título

Alteração do Regulamento (UE) n.º 525/2013 no que diz respeito à implementação técnica do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas

Referências

COM(2013)0769 – C7-0393/2013 – 2013/0377(COD)

Data de apresentação ao PE

6.11.2013

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ENVI

18.11.2013

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

DEVE

18.11.2013

ITRE

18.11.2013

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

DEVE

17.12.2013

ITRE

27.11.2013

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Vladimir Urutchev

18.12.2013

 

 

 

Exame em comissão

12.2.2014

 

 

 

Data de aprovação

10.3.2014

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

42

5

10

Deputados presentes no momento da votação final

Elena Oana Antonescu, Pilar Ayuso, Sergio Berlato, Franco Bonanini, Biljana Borzan, Martin Callanan, Chris Davies, Bas Eickhout, Edite Estrela, Jill Evans, Elisabetta Gardini, Gerben-Jan Gerbrandy, Françoise Grossetête, Cristina Gutiérrez-Cortines, Satu Hassi, Jolanta Emilia Hibner, Martin Kastler, Christa Klaß, Eija-Riitta Korhola, Claus Larsen-Jensen, Jo Leinen, Peter Liese, Zofija Mazej Kukovič, Linda McAvan, Andrés Perelló Rodríguez, Mario Pirillo, Anna Rosbach, Oreste Rossi, Carl Schlyter, Horst Schnellhardt, Richard Seeber, Dubravka Šuica, Claudiu Ciprian Tănăsescu, Thomas Ulmer, Glenis Willmott, Sabine Wils, Marina Yannakoudakis

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Margrete Auken, Inés Ayala Sender, Nikos Chrysogelos, Birgit Collin-Langen, Julie Girling, Jutta Haug, Romana Jordan, Filip Kaczmarek, Judith A. Merkies, Justas Vincas Paleckis, Marit Paulsen, Vittorio Prodi, Rebecca Taylor, Marita Ulvskog, Vladimir Urutchev

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Fiona Hall, Kent Johansson, Bernd Lange, Emma McClarkin, Sabine Verheyen

Data de entrega

13.3.2014