Relatório - A7-0190/2014Relatório
A7-0190/2014

RELATÓRIO sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas respeitantes ao mercado único europeu das comunicações eletrónicas e destinadas a criar um continente conectado, e altera as diretivas 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1211/2009 e (UE) n.º 531/2012

20.3.2014 - (COM(2013)0627 – C7‑0267/2013 – 2013/0309(COD)) - ***I

Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
Relatora: Pilar del Castillo Vera
Relatores de parecer (*):
Malcolm Harbour, Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores
(*) Comissões associadas – Artigo 50.º do Regimento


Processo : 2013/0309(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0190/2014

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas respeitantes ao mercado único europeu das comunicações eletrónicas e destinadas a criar um continente conectado, e altera as diretivas 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1211/2009 e (UE) n.º 531/2012

(COM(2013)0627 – C7‑0267/2013 – 2013/0309(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0627),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0267/2013),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0190/2014),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá‑la substancialmente ou substituí‑la por um outro texto;

3.  Encarrega a sua/o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de regulamento

Título 1

Texto da Comissão

Alteração

Proposta de

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece medidas respeitantes ao mercado único europeu das comunicações eletrónicas e destinadas a criar um continente conectado, e altera as diretivas 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1211/2009 e (UE) n.º 531/2012

que estabelece medidas respeitantes ao mercado único europeu das comunicações eletrónicas e altera as diretivas 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE, os Regulamentos (CE) n.º 1211/2009 e (UE) n.º 531/2012 e a Decisão 243/2012/UE

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) A Europa tem de explorar todas as fontes de crescimento a fim de sair da crise, criar empregos e recuperar a sua competitividade. Restaurar o crescimento e a criação de emprego na União constitui o objetivo da Estratégia Europa 2020. O Conselho Europeu de Primavera de 2013 salientou a importância do mercado único digital para o crescimento e solicitou medidas concretas para a criação de um mercado único das tecnologias da informação e das comunicações (TIC) o mais rapidamente possível. Em conformidade com os objetivos da Estratégia Europa 2020 e com este convite, o presente regulamento pretende criar um mercado único das comunicações eletrónicas através da conclusão e adaptação do quadro regulamentar das comunicações eletrónicas em vigor na União.

(1) A Europa tem de explorar todas as fontes de crescimento a fim de sair da crise, criar empregos e recuperar a sua competitividade. Restaurar o crescimento e a criação de emprego na União constitui o objetivo da Estratégia Europa 2020. Além disso, o contexto digital tornou-se uma parte do espaço público onde se estabelecem novas formas de comércio transfronteiras e estão a ser criadas oportunidades de negócio para as empresas europeias na economia digital global, a par do desenvolvimento de mercados inovadores e da interação social e cultural. O Conselho Europeu de Primavera de 2013 salientou a importância do mercado único digital para o crescimento e solicitou medidas concretas para a criação de um mercado único das tecnologias da informação e das comunicações (TIC) o mais rapidamente possível. Em conformidade com os objetivos da Estratégia Europa 2020 e com este convite, o presente regulamento pretende contribuir para a criação de um mercado único das comunicações eletrónicas através da conclusão e adaptação do quadro regulamentar das comunicações eletrónicas em vigor na União.

Justificação

De acordo com o documento informal do Diálogo Transatlântico entre Legisladores (DTL) intitulado «Cyber security and Internet issues - Establishing framework for Transatlantic action» [Cibersegurança e questões da Internet – Estabelecimento de um quadro de ação transatlântica].

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) A Agenda Digital para a Europa (ADE), uma das iniciativas emblemáticas da Estratégia Europa 2020, já reconheceu a importância do papel das TIC e da conectividade das redes como uma base indispensável para o desenvolvimento da nossa economia e da nossa sociedade. Para que a Europa colha os benefícios da transformação digital, a União necessita de um mercado único dinâmico das comunicações eletrónicas para todos os setores e em toda a Europa. Tal verdadeiro mercado único das comunicações será a espinha dorsal de uma economia digital inovadora e «inteligente» e uma base do mercado único digital em que os serviços em linha podem fluir livremente transfronteiras.

(2) A Agenda Digital para a Europa (ADE), uma das iniciativas emblemáticas da Estratégia Europa 2020, já reconheceu a importância do papel das TIC e da conectividade das redes como uma base indispensável para o desenvolvimento da nossa economia e da nossa sociedade. Para que a Europa colha os benefícios da transformação digital, a União necessita de um mercado único dinâmico das comunicações eletrónicas para todos os setores e em toda a Europa. Tal verdadeiro mercado único das comunicações será a espinha dorsal de uma economia digital inovadora e «inteligente» e uma base do mercado único digital em que os serviços em linha podem fluir livremente transfronteiras, num ambiente único aberto, normalizado e interoperável.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) Num mercado único das comunicações eletrónicas sem descontinuidades, a liberdade de oferecer serviços e redes de comunicações eletrónicas a todos os consumidores na União e o direito de cada consumidor final de escolher a melhor oferta disponível no mercado devem ser garantidos e não devem ser prejudicados pela fragmentação dos mercados em função das fronteiras nacionais. O quadro regulamentar das comunicações eletrónicas em vigor não resolve completamente o referido problema da fragmentação, já que prevê regimes de autorização nacionais em vez de regimes de autorização geral ao nível da União, regimes nacionais de atribuição de espetro, diferenças em produtos de acesso disponíveis para os fornecedores de comunicações eletrónicas em diferentes Estados-Membros e diferentes conjuntos de regras setoriais específicas relativas aos consumidores. Em muitos casos, as regras da União definem apenas uma base de referência e são frequentemente aplicadas de forma divergente pelos Estados-Membros.

(3) A liberdade de oferecer serviços e redes de comunicações eletrónicas a todos os consumidores na União e o direito de cada consumidor final de escolher a melhor oferta disponível no mercado devem ser garantidos e não devem ser prejudicados pela fragmentação dos mercados em função das fronteiras nacionais. O quadro regulamentar das comunicações eletrónicas em vigor, embora reconheça e permita condições objetivamente diferentes nos Estados-Membros, não resolve completamente o referido problema da fragmentação devido a outras causas, já que prevê uma aplicação diferenciada a nível nacional do regime de autorização geral, regimes nacionais de atribuição de espetro e diferentes conjuntos de regras setoriais específicas relativas aos consumidores. Por exemplo, embora a Diretiva de Autorização limite o tipo de informações que podem ser exigidas, 12 Estados­Membros solicitam dados adicionais, tais como categorização dos tipos previstos de atividades, âmbito geográfico da atividade, mercado-alvo, estrutura da empresa, incluindo nomes dos acionistas e dos acionistas dos acionistas, certificação da Câmara do Comércio e registo criminal do representante da empresa. Os requisitos adicionais indicados anteriormente salientam a pertinência de uma política firme da Comissão em matéria de processos por infração.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) Um verdadeiro mercado único das comunicações eletrónicas deve promover a concorrência, o investimento e a inovação em redes e serviços novos e melhorados, estimulando a integração do mercado e da oferta de serviços transfronteiras. Por conseguinte, deve ajudar a atingir as metas ambiciosas de banda larga de elevado débito definidas na ADE. A disponibilidade crescente de infraestruturas e serviços digitais deve, por sua vez, fazer aumentar a escolha do consumidor, a qualidade dos serviços e a diversidade dos conteúdos, bem como contribuir para a coesão territorial e social, facilitando também a mobilidade na União.

(4) Um verdadeiro mercado único das comunicações eletrónicas deve promover a concorrência, a coordenação, o investimento, a inovação e uma maior capacidade em redes e serviços novos e melhorados, estimulando a integração do mercado e da oferta de serviços transfronteiras, e deve ainda reduzir ao mínimo os encargos regulamentares desnecessários impostos às empresas. Por conseguinte, deve ajudar a atingir e mesmo ultrapassar as metas de banda larga de elevado débito definidas na ADE, e promover a criação de serviços e aplicações que permitam utilizar dados e formatos abertos de modo interoperável, normalizado e seguro, disponíveis com os mesmos níveis funcionais e não-funcionais em toda a União. A disponibilidade crescente de infraestruturas e serviços digitais deve, por sua vez, fazer aumentar a escolha do consumidor, a qualidade dos serviços e a diversidade dos conteúdos, bem como contribuir para a coesão territorial e social, facilitando também a mobilidade na União.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) Como salienta o estudo da Direção‑Geral das Políticas Internas do Parlamento Europeu, Departamento B ‑ Políticas Estruturais e de Coesão, intitulado «Internet, agenda digital e desenvolvimento económico das regiões europeias», publicado em 2013, um contexto favorável em termos de aceitação e de receção das TIC e do desenvolvimento da sociedade da informação nas regiões é um fator importante, até mesmo decisivo, uma vez que o nível regional é um nível privilegiado para o desenvolvimento da procura em matéria de TIC.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 4-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-B) Como destaca o estudo supracitado, o nível regional é pertinente para identificar as oportunidades oferecidas pela sociedade da informação e para a realização de programas destinados a promover o seu desenvolvimento. Este estudo indica também que a interação entre os diferentes níveis de governação encerra um grande potencial de crescimento. As abordagens ascendente e descendente deveriam ser combinadas, ou pelo menos desenvolvidas em paralelo, para alcançar o objetivo de criar um mercado único digital.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 4-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-C) Com vista à realização de um mercado único europeu das comunicações eletrónicas e ao reforço da coesão territorial e social, deve, por conseguinte, aplicar-se a prioridade de investimento n.º 2, alínea a), enunciada no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º .../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho[1]a, com vista à implantação da banda larga e de redes de alta velocidade, mas também para o apoio à adoção das tecnologias emergentes e das redes para a economia digital, devendo viabilizar-se a realização de investimentos nesses domínios em todas as regiões europeias, tal como estabelece igualmente o artigo 4.º do referido regulamento.

 

__________

 

1a Regulamento (UE) n.º 1031/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 4-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-D) Os investimentos nas infraestruturas de nova geração, essenciais para que os europeus possam usufruir de novos serviços inovadores, não devem ser limitados às zonas centrais ou com maior densidade populacional onde são facilmente rentabilizados. Devem também ser alargados, simultaneamente, às regiões periféricas e ultraperiféricas, de menor densidade populacional e menos desenvolvidas, para não agravar ainda mais os seus problemas de desenvolvimento.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) Os benefícios resultantes de um mercado único das comunicações eletrónicas devem abranger o ecossistema digital mais amplo que inclui os fabricantes de equipamento da União, os fornecedores de conteúdos e aplicações e a economia em geral, cobrindo setores, tais como o bancário, automóvel, da logística, retalhista, da energia e dos transportes, que dependem da conectividade para aumentar a sua produtividade através de, por exemplo, aplicações em nuvem omnipresentes, objetos conectados e da possibilidade de prestação de serviços integrados para diferentes partes da empresa. As administrações públicas e o setor da saúde devem também beneficiar de uma disponibilidade mais abrangente dos serviços de administração pública em linha e de saúde em linha. A oferta de conteúdos e serviços culturais e a diversidade cultural em geral podem também ser melhoradas num mercado único das comunicações eletrónicas. O fornecimento de conectividade nos serviços e redes de comunicações eletrónicas é de tal importância para a economia e a sociedade em geral que se devem evitar encargos setoriais específicos desnecessários, quer regulamentares ou de outra natureza.

(5) Os benefícios resultantes de um mercado único das comunicações eletrónicas devem abranger o ecossistema digital mais amplo que inclui os fabricantes de equipamento, os fornecedores de conteúdos, aplicações e software e a economia em geral, cobrindo setores, tais como o da educação, o bancário, automóvel, da logística, retalhista, da energia, da medicina, da mobilidade e dos transportes, e da gestão inteligente de emergências e catástrofes naturais, que dependem da conectividade e da banda larga para aumentar a sua produtividade, a qualidade e a oferta ao utilizador final através de, por exemplo, aplicações em nuvem omnipresentes, análise avançada dos grandes volumes de dados (big data) provenientes das redes de comunicação, objetos conectados e interoperáveis e da possibilidade de prestação de serviços integrados transfronteiras, numa perspetiva de interoperabilidade aberta e normalizada dos sistemas, e num ambiente de abertura de dados (open data). Os cidadãos, as administrações públicas e o setor da saúde devem também beneficiar de uma disponibilidade mais abrangente dos serviços de administração pública em linha e de saúde em linha. A oferta de conteúdos e serviços culturais e educativos e a diversidade cultural em geral podem também ser melhoradas num mercado único das comunicações eletrónicas. O fornecimento de comunicações nos serviços e redes de comunicações eletrónicas é de tal importância para a economia e a sociedade em geral e para as «cidades inteligentes» do futuro que se devem evitar encargos setoriais específicos desnecessários, quer regulamentares ou de outra natureza.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) O presente regulamento tem como objetivo a conclusão do mercado único das comunicações eletrónicas através de ações em três vertentes amplas e interligadas. Em primeiro lugar, deve assegurar a liberdade de oferta de serviços de comunicações eletrónicas transfronteiras e de redes em diferentes Estados-Membros, baseando-se no conceito de uma autorização UE única que estabelece as condições para assegurar uma maior coerência e previsibilidade no teor e na aplicação de regulamentação setorial específica em toda a União. Em segundo lugar, revela-se necessário permitir o acesso, em termos e condições muito mais convergentes, a recursos essenciais para a oferta transfronteiras de serviços e redes de comunicações eletrónicas, não apenas para comunicações em banda larga sem fios, para as quais tanto o espetro sob licença como o espetro não sujeito a licença são essenciais, mas também para a conectividade por linha fixa. Em terceiro lugar, no interesse do alinhamento das condições empresariais e do desenvolvimento da confiança digital dos cidadãos, o presente regulamento harmoniza as regras relativas à proteção dos utilizadores finais, em especial dos consumidores. Tal inclui regras relativas a não discriminação, informação contratual, rescisão de contratos e mudança de operador, para além de regras relativas ao acesso a conteúdos, aplicações e serviços em linha, bem como a gestão de tráfego, que não só protegem os utilizadores finais, mas garantem, ao mesmo tempo, o funcionamento contínuo do ecossistema da Internet como motor de inovação. Para além disso, as reformas adicionais no domínio do roaming devem proporcionar aos utilizadores finais a confiança para permanecerem conectados quando viajam na União e devem tornar-se, com o tempo, um impulsionador da fixação de preços convergente, bem como de outras condições na União.

(6) O presente regulamento tem como objetivo avançar no sentido da conclusão do mercado único das comunicações eletrónicas através de ações em três vertentes amplas e interligadas. Em primeiro lugar, deve afirmar a liberdade de oferta de serviços de comunicações eletrónicas transfronteiras e de redes em diferentes Estados­Membros, harmonizando e simplificando a aplicação do regime geral de autorização. Em segundo lugar, revela-se necessário abordar as condições e os procedimentos para a concessão de licenças de espetro para comunicações em banda larga sem fios, bem como a utilização do espetro não sujeito a licença. Em terceiro lugar, no interesse do alinhamento das condições empresariais e do desenvolvimento da confiança digital dos cidadãos, o presente regulamento aborda as regras relativas à proteção dos utilizadores, em especial dos consumidores. Tal inclui regras relativas a não discriminação, informação contratual, rescisão de contratos e mudança de operador, para além de regras relativas ao acesso a conteúdos, aplicações e serviços em linha, bem como a gestão de tráfego, as normas partilhadas e comuns de privacidade, proteção e segurança dos dados dos utilizadores, que não só protegem os utilizadores, mas garantem, ao mesmo tempo, o funcionamento contínuo do ecossistema da Internet como motor de inovação. Para além disso, as reformas adicionais no domínio do roaming devem proporcionar aos utilizadores a confiança para permanecerem conectados quando viajam na União sem estarem sujeitos a encargos adicionais relativamente às tarifas que pagam no Estado-Membro onde o seu contrato foi realizado.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) O presente regulamento deve, portanto, complementar o quadro regulamentar da União em vigor (as Diretivas 2002/19/CE14, 2002/20/CE15, 2002/21/CE16, 2002/22/CE17 e 2002/58/CE18 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2002/77/CE19 da Comissão, bem como os Regulamentos (CE) n.º 1211/200920 e (UE) n.º 531/201221 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão n.º 243/2012/UE do Parlamento Europeu22) e as legislações nacionais aplicáveis aprovadas em conformidade com o direito da União, ao definir direitos e obrigações específicos para os fornecedores e utilizadores finais de comunicações eletrónicas, ao alterar as diretivas em vigor e o Regulamento (UE) n.º 531/2012 a fim de assegurar uma maior convergência, bem como algumas alterações substanciais coerentes com um Mercado Único mais concorrencial.

(7) O presente regulamento deve, portanto, complementar o quadro regulamentar da União em vigor (as Diretivas 2002/19/CE14, 2002/20/CE15, 2002/21/CE16, 2002/22/CE17 e 2002/58/CE18 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2002/77/CE19 da Comissão, bem como os Regulamentos (CE) n.º 1211/200920 e (UE) n.º 531/201221 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão n.º 243/2012/UE do Parlamento Europeu22) e as legislações nacionais aplicáveis aprovadas em conformidade com o direito da União, ao introduzir certas medidas direcionadas que definem direitos e obrigações específicos para os fornecedores e utilizadores de comunicações eletrónicas, ao alterar as diretivas em vigor e o Regulamento (UE) n.º 531/2012 a fim de assegurar uma maior convergência, bem como algumas alterações substanciais coerentes com um Mercado Único mais concorrencial.

__________________

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14 Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (Diretiva Acesso) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 7).

14 Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (Diretiva Acesso) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 7).

15 Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Autorização) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 21).

15 Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Autorização) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 21).

16 Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33).

16 Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33).

17 Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Serviço Universal) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 51).

17 Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Serviço Universal) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 51).

18 Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva Privacidade e Comunicações Eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37)

18 Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva Privacidade e Comunicações Eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37)

19 Diretiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações eletrónicas (JO L 249 de 17.9.2002, p. 21).

19 Diretiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações eletrónicas (JO L 249 de 17.9.2002, p. 21).

20 Regulamento (CE) n.º 1211/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que cria o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e o Gabinete (JO L 337 de 18.12.2009, p. 1).

20 Regulamento (CE) n.º 1211/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que cria o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e o Gabinete (JO L 337 de 18.12.2009, p. 1).

21 Regulamento (UE) n.º 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO L 172 de 30.6.2012, p. 10.)

21 Regulamento (UE) n.º 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO L 172 de 30.6.2012, p. 10.)

22 Decisão n.º 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico (JO L 81 de 21.3.2012, p. 7).

22 Decisão n.º 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico (JO L 81 de 21.3.2012, p. 7).

Alteração  13

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) O fornecimento de comunicações eletrónicas transfronteiras está ainda sujeito a obstáculos muito maiores do que as comunicações limitadas às fronteiras nacionais. Em particular, os fornecedores transfronteiras ainda necessitam de efetuar notificações e pagar taxas em cada Estado-Membro de acolhimento. Os portadores de uma autorização UE única estão sujeitos a um sistema de notificação única no Estado-Membro de estabelecimento principal (Estado-Membro de origem), o que reduzirá os encargos administrativos para os operadores transfronteiras. A autorização UE única é aplicável a qualquer empresa que ofereça ou tencione oferecer serviços e redes de comunicações eletrónicas em mais do que um Estado-Membro, permitindo-lhe, portanto, que usufrua dos direitos relativos à liberdade de oferta de serviços e redes de comunicações eletrónicas, em conformidade com o presente regulamento, em qualquer Estado-Membro. Uma autorização UE única que define o quadro jurídico aplicável aos operadores de comunicações eletrónicas que prestam serviços nos Estados-Membros com base numa autorização geral no Estado-Membro de origem deve assegurar a eficácia da liberdade de oferta de serviços e redes de comunicações eletrónicas em toda a União.

(9) Um determinado nível de harmonização da autorização geral, envolvendo o ORECE como destinatário das notificações, deve assegurar ainda mais a eficácia prática da liberdade de oferecer serviços e redes de comunicações eletrónicas em todo o território da União. Além disso, a notificação não é obrigatória para beneficiar do regime de autorização geral e nem todos os Estados­Membros a exigem. Uma vez que o requisito de uma notificação implica encargos administrativos para o operador, os Estados­Membros que exijam notificação devem demonstrar que a mesma se justifica, em consonância com a política da União relativa à eliminação dos encargos regulamentares desnecessários. A Comissão deve avaliar esses requisitos e, quando aplicável, estar habilitada para solicitar a sua eliminação.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) A oferta de serviços ou redes de comunicações eletrónicas transfronteiras pode assumir diferentes formatos, dependendo de vários fatores, tais como o tipo de rede ou de serviços prestados, a extensão da infraestrutura física necessária ou do número de assinantes nos diferentes Estados­Membros. A intenção de prestar serviços de comunicações eletrónicas transfronteiras, ou de operar uma rede de comunicações eletrónicas em mais do que um Estado‑Membro, pode ser demonstrada por atividades, tais como a negociação de acordos relativos ao acesso a redes num determinado Estado‑Membro ou a comercialização através de um sítio na Internet na língua do Estado‑Membro visado.

Suprimido

Alteração  15

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) Independentemente da forma como o prestador escolhe operar redes de comunicações eletrónicas ou prestar serviços de comunicações eletrónicas transfronteiras, o regime regulamentar aplicável a um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas deve ser neutro face às escolhas comerciais subjacentes à organização das funções e atividades nos Estados­Membros. Portanto, independentemente da estrutura empresarial da empresa, o Estado‑Membro de origem de um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas deve ser considerado o Estado‑Membro em que as decisões estratégicas relativas à oferta de serviços ou redes de comunicações eletrónicas são tomadas.

Suprimido

Alteração  16

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) A autorização UE única deve basear‑se na autorização geral emitida no Estado‑Membro de origem. Não deve estar sujeita a condições que já são aplicáveis em virtude de outra legislação nacional em vigor que não é específica do setor das comunicações eletrónicas. Além disso, as disposições do presente regulamento e do Regulamento (UE) n.º 531/2012 são, igualmente, aplicáveis aos fornecedores europeus de comunicações eletrónicas.

Suprimido

Alteração  17

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) A maioria das condições setoriais específicas, por exemplo, relativas ao acesso ou à segurança e integridade de redes ou ao acesso a serviços de emergência, está fortemente relacionada com o local em que a referida rede se encontra ou em que o serviço é prestado. Consequentemente, um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas pode estar sujeito a condições aplicáveis nos Estados­Membros em que opera, desde que o presente regulamento não preveja o contrário.

Suprimido

Alteração  18

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) É necessário assegurar que, em circunstâncias semelhantes, não existe discriminação no tratamento de nenhum fornecedor europeu de comunicações eletrónicas por parte de diferentes Estados-Membros e que são aplicadas práticas reguladoras coerentes no mercado único, nomeadamente no que se refere às medidas inseridas no âmbito dos artigos 15.º ou 16.º da Diretiva 2002/21/CE, ou do artigo 5.º ou 8.º da Diretiva 2002/19/CE. Os fornecedores europeus de comunicações eletrónicas devem, portanto, ter direito a igualdade de tratamento pelos diferentes Estados-Membros em situações objetivamente equivalentes, a fim de permitir operações multiterritoriais mais integradas. Além disso, devem existir procedimentos específicos a nível da União para a revisão de projetos de decisão relativos a medidas corretivas na aceção do artigo 7.º A da Diretiva 2002/21/CE em tais casos, a fim de evitar divergências injustificadas nas obrigações aplicáveis aos fornecedores europeus de comunicações eletrónicas nos diferentes Estados-Membros.

(15) O princípio da igualdade de tratamento é um princípio geral do direito da União Europeia consagrado nos artigos 20.º e 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. De acordo com a jurisprudência estabelecida, esse princípio exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, exceto se esse tratamento for objetivamente justificado. É necessário assegurar que, em circunstâncias semelhantes, não existe discriminação no tratamento de nenhum fornecedor de comunicações eletrónicas por parte de diferentes Estados-Membros e que são aplicadas práticas reguladoras coerentes no mercado único, nomeadamente no que se refere às medidas inseridas no âmbito dos artigos 15.º ou 16.º da Diretiva 2002/21/CE, ou do artigo 5.º ou 8.º da Diretiva 2002/19/CE.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16) A atribuição de competências regulamentares e de supervisão deve ser estabelecida entre o Estado-Membro de origem e qualquer Estado-Membro de acolhimento do fornecedor europeu de comunicações eletrónicas, a fim de reduzir os obstáculos à entrada, garantindo, simultaneamente, que as condições aplicáveis à oferta de serviços e redes de comunicações eletrónicas pelos referidos fornecedores são aplicadas de forma adequada. Portanto, embora cada autoridade reguladora nacional deva supervisionar a conformidade com as condições aplicáveis no seu território que respeitam a legislação da União, nomeadamente através de sanções e medidas provisórias, apenas a autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem pode suspender ou revogar os direitos de um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas de oferecer serviços e redes de comunicações eletrónicas em toda a União ou em parte da mesma.

Suprimido

Alteração  20

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17) O espetro radioelétrico constitui um bem público e um recurso essencial para o mercado interno das comunicações móveis, em banda larga sem fios e por satélite na União. O desenvolvimento de comunicações em banda larga sem fios contribui para a aplicação da Agenda Digital para a Europa e, nomeadamente, para o objetivo de assegurar o acesso a banda larga a um débito não inferior a 30 Mbps até 2020 para todos os cidadãos da União e de proporcionar à União a maior capacidade e o maior débito de banda larga possíveis. Contudo, a União ficou para trás em relação a outras grandes regiões — América do Norte, África e partes da Ásia — em termos da implantação e penetração das tecnologias de banda larga sem fios de última geração que são necessárias para atingir os objetivos das políticas. O processo fragmentado de autorização e disponibilização da faixa de 800 MHz para comunicações em banda larga sem fios, tendo mais de metade dos Estados-Membros solicitado uma derrogação ou sido, de outra forma, incapazes de terminar o processo dentro do prazo definido na Decisão 243/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho23 relativa ao Programa da Política do Espetro Radioelétrico (PPER), atesta a urgência de ação, mesmo durante a vigência do atual PPER. As medidas da União para harmonizar as condições de disponibilidade e utilização eficiente do espetro radioelétrico para comunicações em banda larga sem fios nos termos da Decisão 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho24 não foram suficientes para resolver este problema.

(17) O espetro radioelétrico constitui um bem público e um recurso finito imprescindível para alcançar uma vasta gama de valores sociais, culturais e económicos para o mercado interno das comunicações móveis, em banda larga sem fios, da radiodifusão e por satélite na União. A política do espetro radioelétrico na União deve contribuir para a liberdade de expressão, incluindo a liberdade de opinião e a liberdade de receber e disseminar informações e ideias, independentemente das fronteiras, bem como a liberdade e a pluralidade dos meios de comunicação social. O desenvolvimento de comunicações em banda larga sem fios contribui para a aplicação da Agenda Digital para a Europa e, nomeadamente, para o objetivo de assegurar o acesso a banda larga a um débito não inferior a 30 Mbps até 2020 para todos os cidadãos da União e de proporcionar à União a maior capacidade e o maior débito de banda larga possíveis. Contudo, apesar de algumas regiões da União registarem um avanço significativo, tanto no que se refere aos objetivos da política da Agenda Digital para a Europa como globalmente, outras têm ficado para trás. Nomeadamente, isto deve-se, em parte, à fragmentação do processo da União no sentido de disponibilizar um espetro particularmente adequado ao acesso a banda larga sem fios de elevado débito, o que compromete a consecução dos referidos objetivos da política para a União no seu todo. O processo fragmentado de autorização e disponibilização da faixa de 800 MHz para comunicações em banda larga sem fios, tendo mais de metade dos Estados­Membros obtido uma derrogação concedida pela Comissão ou sido, de outra forma, incapazes de terminar o processo dentro do prazo definido na Decisão 243/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Programa da Política do Espetro Radioelétrico (PPER), atesta a urgência de ação, mesmo durante a vigência do atual PPER. Indica igualmente a necessidade de melhorar a forma como a Comissão exerce os seus poderes, o que é extremamente importante para a aplicação fiel das medidas da União e uma cooperação genuína entre os Estados­Membros. Os esforços intensos envidados pela Comissão para aplicar as medidas da União já adotadas para harmonizar as condições de disponibilidade e utilização eficiente do espetro radioelétrico para comunicações em banda larga sem fios nos termos da Decisão 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho deveriam, por si só, contribuir substancialmente para resolver este problema.

__________________

__________________

23 Decisão 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico, JO L 81 de 21.3.2012

23 Decisão 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico, JO L 81 de 21.3.2012

24 Decisão 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espetro Radioelétrico) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 1).

24 Decisão 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espetro Radioelétrico) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 1).

Alteração  21

Proposta de regulamento

Considerando 17-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-A) O comércio e aluguer de espetro harmonizado para comunicações de banda larga sem fios aumentam a flexibilidade e conduzem a uma atribuição mais eficiente dos recursos de espetro. Por conseguinte, tal deve ser ainda mais facilitado e incentivado, nomeadamente assegurando que todos os direitos de utilização, incluindo os já concedidos, têm uma duração suficientemente longa.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18) A aplicação de várias políticas nacionais cria incoerências e a fragmentação do mercado interno que dificultam a implantação de serviços em toda a União e a conclusão do mercado interno das comunicações em banda larga sem fios. Essa aplicação poderia, nomeadamente, criar condições desiguais de acesso a tais serviços, dificultar a concorrência entre empresas estabelecidas em Estados-Membros diferentes e inibir investimentos em redes e tecnologias mais avançadas, bem como o surgimento de serviços inovadores, privando, por conseguinte, os cidadãos e as empresas de serviços integrados de alta qualidade omnipresentes e os operadores de banda larga sem fios de um maior ganho de eficiência resultante de operações de larga escala mais integradas. Portanto, as ações a nível da União relativas a determinados aspetos da atribuição do espetro radioelétrico devem acompanhar o desenvolvimento de uma cobertura ampla integrada de serviços avançados de comunicações em banda larga sem fios na União. Ao mesmo tempo, os Estados-Membros devem reter o direito de adotar medidas para organizar o próprio espetro radioelétrico para efeitos de ordem pública, segurança pública e defesa.

(18) A aplicação de várias políticas nacionais cria incoerências e a fragmentação do mercado interno que dificultam a implantação de serviços em toda a União e a conclusão do mercado interno das comunicações em banda larga sem fios. Essa aplicação poderia, nomeadamente, criar condições desiguais de acesso a tais serviços, dificultar a concorrência entre empresas estabelecidas em Estados-Membros diferentes e inibir investimentos em redes e tecnologias mais avançadas, bem como o surgimento de serviços inovadores, privando, por conseguinte, os cidadãos e as empresas de serviços integrados de alta qualidade omnipresentes e os operadores de banda larga sem fios de um maior ganho de eficiência resultante de operações de larga escala mais integradas. Portanto, as ações a nível da União relativas a determinados aspetos da atribuição do espetro radioelétrico devem acompanhar o desenvolvimento de uma cobertura ampla integrada de serviços avançados de comunicações em banda larga sem fios na União. Ao mesmo tempo, é necessária flexibilidade suficiente para respeitar os requisitos nacionais específicos e os Estados-Membros devem reter o direito de adotar medidas para organizar o próprio espetro radioelétrico para fins de ordem pública, segurança pública e defesa ou perseguir objetivos de interesse geral como a diversidade cultural ou o pluralismo dos meios de comunicação, protegendo e promovendo objetivos de interesse geral como a diversidade cultural e linguística e o pluralismo dos meios de comunicação social.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19) Os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, incluindo os operadores móveis ou um consórcio de tais operadores, devem conseguir organizar, de forma coletiva, a cobertura eficiente e a um preço acessível de uma grande parte do território da União para benefício a longo prazo dos utilizadores finais e, portanto, para a utilização do espetro radioelétrico em vários Estados-Membros com condições, procedimentos, custos, prazos e duração em faixas harmonizadas semelhantes, e com pacotes de espetro radioelétrico complementares, tais como uma combinação de frequências mais baixas e mais altas para a cobertura de zonas com maior e menor densidade populacional. As iniciativas a favor de uma maior coordenação e coerência melhorariam também a previsibilidade do ambiente de investimento nas redes. Tal previsibilidade seria muito favorecida por uma política clara a favor da duração a longo prazo dos direitos de utilização relacionados com o espetro radioelétrico, sem prejuízo do caráter indefinido de tais direitos em alguns Estados-Membros, e relacionada, por sua vez, com condições claras para a transferência, o aluguer ou a partilha de parte ou de todo o espetro radioelétrico sujeito a tal direito de utilização individual.

(19) Os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas devem conseguir organizar a cobertura eficiente, tecnologicamente moderna, avançada e a um preço acessível de uma grande parte do território da União para benefício a longo prazo dos utilizadores finais e, portanto, para a utilização do espetro radioelétrico em vários Estados­Membros com condições, procedimentos, custos, prazos e duração em faixas harmonizadas semelhantes, e com pacotes de espetro radioelétrico complementares, tais como uma combinação de frequências mais baixas e mais altas para a cobertura de zonas com maior e menor densidade populacional. As iniciativas a favor de uma maior coordenação e coerência melhorariam também a previsibilidade do ambiente de investimento nas redes. Tal previsibilidade seria muito favorecida por uma política clara a favor da duração a longo prazo dos direitos de utilização relacionados com o espetro radioelétrico, sem prejuízo do caráter indefinido de tais direitos em alguns Estados­Membros, e relacionada, por sua vez, com condições mais favoráveis para a transferência, o aluguer ou a partilha de parte ou de todo o espetro radioelétrico sujeito a tal direito de utilização individual.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20) A coordenação e coerência dos direitos de utilização de espetro radioelétrico devem ser melhoradas, pelo menos para as faixas que foram harmonizadas para comunicações fixas sem fios, nómadas e em banda larga móvel. Isto inclui as faixas identificadas a nível da UIT para o sistema avançado de Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT), bem como faixas utilizadas para redes locais via rádio (RL-R), tais como as de 2,4 GHz e 5 GHz. Tal coordenação deve também ser alargada a faixas que possam ser harmonizadas no futuro para comunicações em banda larga sem fios, tal como previsto no artigo 3.º, alínea b) do PPER e no Parecer do GPER intitulado «Strategic challenges facing Europe in addressing the growing radio spectrum demand for wireless broadband» (Desafios estratégicos da Europa para responder à procura crescente de espetro radioelétrico para banda larga sem fios), adotado em 13 de junho de 2013, tal como, no futuro próximo, as faixas de 700 MHz, 1,5 GHz e 3,8-4,2 GHz.

(20) A coordenação e coerência dos direitos de utilização de espetro radioelétrico devem ser melhoradas. Isto inclui as faixas identificadas a nível da UIT para o sistema avançado de Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT), bem como faixas utilizadas para redes locais via rádio (RL-R), tais como as de 2,4 GHz e 5 GHz. Tal coordenação deve também ser alargada a faixas que possam ser harmonizadas no futuro para comunicações em banda larga sem fios, tal como previsto no artigo 3.º, alínea b) do PPER e no Parecer do GPER intitulado «Strategic challenges facing Europe in addressing the growing radio spectrum demand for wireless broadband» (Desafios estratégicos da Europa para responder à procura crescente de espetro radioelétrico para banda larga sem fios), adotado em 13 de junho de 2013. Considerando o impacto significativo em termos societais, culturais, sociais e económicos das decisões relativas ao espetro, estas devem ter em conta as considerações referidas no artigo 8.º-A da Diretiva 2002/21/CE e, se pertinente, os objetivos de interesse geral referidos no artigo 9.º, n.º 4, dessa diretiva.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Considerando 24

Texto da Comissão

Alteração

(24) No que se refere às outras condições concretas importantes que possam ser associadas aos direitos de utilização do espetro radioelétrico para banda larga sem fios, a aplicação convergente, por parte de cada Estado-Membro, dos princípios e critérios regulamentares definidos no presente regulamento seria favorecida por um mecanismo de coordenação, mediante o qual a Comissão e as autoridades competentes dos outros Estados­Membros tenham oportunidade para apresentar observações, antecipadamente, acerca da concessão de direitos de utilização por um determinado Estado-Membro e a Comissão tenha oportunidade, tendo em conta as perspetivas dos Estados­Membros, para evitar a implementação de qualquer proposta que pareça não estar em conformidade com o direito da União.

(24) A aplicação convergente, por parte de cada Estado-Membro, dos princípios e critérios regulamentares definidos no quadro regulamentar da União seria favorecida por um mecanismo de coordenação, mediante o qual a Comissão e as autoridades competentes dos outros Estados­Membros tenham oportunidade para apresentar observações, antecipadamente, acerca da concessão de direitos de utilização por um determinado Estado-Membro e a Comissão tenha oportunidade, tendo em conta as perspetivas dos Estados­Membros, para evitar a implementação de qualquer proposta que pareça não estar em conformidade com o direito da União.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25) Tendo em conta o crescimento em larga escala da procura de espetro radioelétrico para banda larga sem fios, devem promover-se soluções para o acesso espetralmente eficiente alternativo a banda larga sem fios. Tal inclui a utilização de sistemas de acesso sem fios de baixa potência com uma área de cobertura reduzida, tais como os denominados «hotspots» de redes locais via rádio (RL-R, também conhecidos como «WiFi»), bem como redes de pontos de acesso celular de pequena dimensão e baixa potência (também intitulados femtocélulas, picocélulas ou metrocélulas).

(25) Tendo em conta o crescimento em larga escala da procura de espetro radioelétrico para banda larga sem fios, devem ser incentivadas, e não impedidas, as soluções para o acesso espetralmente eficiente alternativo a banda larga sem fios. Atualmente, tal inclui, entre outros elementos, a utilização de sistemas de acesso sem fios de baixa potência com uma área de cobertura reduzida, tais como os denominados «hotspots» de redes locais via rádio (RL-R), bem como redes de pontos de acesso celular de pequena dimensão e baixa potência (também intitulados femtocélulas, picocélulas ou metrocélulas). O acesso dinâmico ao espetro, incluindo com base na dispensa de licenças, e outras tecnologias e formas de utilização inovadoras do mesmo devem ser viabilizados e encorajados.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Considerando 30

Texto da Comissão

Alteração

(30) Os Estados­Membros devem assegurar que a gestão do espetro radioelétrico a nível nacional não impede outros Estados­Membros de utilizar o espetro radioelétrico a que têm direito ou de cumprir as suas obrigações no que se refere a faixas para as quais a utilização está harmonizada a nível da União. Com base nas atividades existentes do GPER, é necessário um mecanismo de coordenação para assegurar que cada Estado-Membro dispõe de igualdade de acesso ao espetro radioelétrico e que os resultados da coordenação são coerentes e de aplicação fiscalizável.

Suprimido

Alteração  28

Proposta de regulamento

Considerando 31

Texto da Comissão

Alteração

(31) A experiência na aplicação do quadro regulamentar da União indica que as disposições em vigor que exigem a aplicação coerente de medidas de regulamentação em conjunto com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento do mercado interno não criaram incentivos suficientes para a conceção de produtos de acesso com base em normas e processos harmonizados, nomeadamente em relação a redes fixas. Quando operam em diferentes Estados­Membros, os operadores têm dificuldade em encontrar recursos de acesso com a qualidade adequada, bem como níveis de interoperabilidade adequados de redes e serviços e quando estão disponíveis, tais recursos apresentam características técnicas diferentes. Isto aumenta os custos e constitui um obstáculo à prestação de serviços de caráter supranacional.

Suprimido

Alteração  29

Proposta de regulamento

Considerando 32

Texto da Comissão

Alteração

(32) A integração do mercado único das comunicações eletrónicas seria acelerada através da criação de um quadro para a definição de determinados produtos virtuais europeus essenciais, que são de particular importância para os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas na prestação de serviços transfronteiras e para adoção de uma estratégia pan-europeia num ambiente que é cada vez mais unicamente IP, com base em parâmetros-chave e características mínimas.

Suprimido

Alteração  30

Proposta de regulamento

Considerando 33

Texto da Comissão

Alteração

(33) As necessidades operacionais a que os vários produtos virtuais dão resposta devem ser debatidas. Os produtos europeus de acesso virtual em banda larga devem estar disponíveis nos casos em que tenha sido exigido aos operadores com poder de mercado significativo, nos termos da Diretiva‑Quadro e da Diretiva Acesso, a oferta de acesso em condições regulamentadas a um ponto de acesso específico na sua rede. Em primeiro lugar, a entrada no mercado transfronteiras deve ser facilitada por produtos harmonizados que permitam a prestação inicial, por prestadores de serviços transfronteiras, aos seus utilizadores finais, sem atrasos e com uma qualidade previsível e suficiente, incluindo serviços a clientes empresariais com várias instalações em diferentes Estados­Membros, nos quais tal seria necessário e proporcionado, de acordo com a análise de mercado. Estes produtos harmonizados devem estar disponíveis durante um período suficiente para permitirem, aos requerentes e fornecedores de acesso, o planeamento de investimentos a médio e longo prazo.

Suprimido

Alteração  31

Proposta de regulamento

Considerando 34

Texto da Comissão

Alteração

(34) Em segundo lugar, os produtos de acesso virtual sofisticados que exigem um nível mais elevado de investimento por parte dos requerentes de acesso e lhes permitem um nível mais elevado de controlo e diferenciação, nomeadamente ao fornecerem acesso a um nível mais local, são fundamentais para criar as condições para uma concorrência sustentável no mercado interno. Por conseguinte, estes produtos de acesso grossista fundamentais para as redes de acesso da nova geração (NGA) devem ser também harmonizados para facilitar o investimento transfronteiras. Tais produtos de acesso virtual em banda larga devem ser concebidos para apresentar funcionalidades equivalentes à desagregação física, a fim de alargar a amplitude de potenciais medidas corretivas grossistas disponíveis para consideração pelas autoridades reguladores nacionais no âmbito da avaliação de proporcionalidade nos termos da Diretiva 2002/19/CE.

Suprimido

Alteração  32

Proposta de regulamento

Considerando 35

Texto da Comissão

Alteração

(35) Em terceiro lugar, revela-se também necessário harmonizar um produto de acesso grossista para segmentos terminais de linhas alugadas com interfaces melhoradas, a fim de possibilitar a prestação transfronteiras de serviços de conectividade críticos para os utilizadores empresariais mais exigentes.

Suprimido

Alteração  33

Proposta de regulamento

Considerando 35-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(35-A) É necessário harmonizar as condições relativas a produtos grossistas de elevada qualidade utilizados na oferta de serviços às empresas, para permitir a prestação de serviços sem descontinuidades a empresas multinacionais e transfronteiriças em toda a União Europeia. Essa harmonização pode ter um papel importante no que respeita à competitividade das empresas da UE em termos de custos das comunicações.

Alteração  34

Proposta de regulamento

Considerando 36

Texto da Comissão

Alteração

(36) Num contexto de migração progressiva para «redes inteiramente baseadas no IP», a falta de disponibilidade de produtos de conectividade com base no protocolo IP para diferentes categorias de serviços com garantia de qualidade do serviço que permitam trajetos de comunicação nos domínios de rede e além dos limites da rede, tanto dentro dos Estados­Membros como entre eles, dificulta o desenvolvimento de aplicações que assentam no acesso a outras redes, limitando, dessa forma, a inovação tecnológica. Além disso, a presente situação impede a difusão em maior escala de eficiências relacionadas com a gestão e o fornecimento de redes baseadas no IP e de produtos de conectividade com garantia do nível de qualidade do serviço, nomeadamente segurança melhorada, fiabilidade e flexibilidade, eficácia em termos de custos e prestação mais rápida, o que beneficia os operadores da redes, os prestadores do serviço e os utilizadores finais. Portanto, é necessária uma abordagem harmonizada da conceção e disponibilidade destes produtos, em termos razoáveis, incluindo, sempre que solicitado, a possibilidade de fornecimento cruzado pelas empresas de comunicações eletrónicas em questão.

Suprimido

Alteração  35

Proposta de regulamento

Considerando 37

Texto da Comissão

Alteração

(37) A criação de produtos europeus de acesso virtual em banda larga no âmbito do presente regulamento deve ser considerada na avaliação, realizada pelas autoridades reguladores nacionais, das medidas corretivas mais adequadas para o acesso às redes de operadores designados como tendo poder de mercado significativo, evitando, simultaneamente, uma regulamentação excessiva através da multiplicação desnecessária de produtos de acesso grossista, imposta após análises de mercado ou prevista sob outras condições. Em particular, a introdução dos produtos europeus de acesso virtual não deve, por si só, conduzir a um aumento do número de produtos de acesso regulamentado imposto a um determinado operador. Além disso, a necessidade de as autoridades reguladoras nacionais, na sequência da adoção do presente regulamento, determinarem se um produto europeu de acesso virtual em banda larga deve ser imposto em vez das medidas corretivas em vigor para o acesso grossista e de avaliarem a adequação da imposição de um produto europeu de acesso virtual em banda larga no contexto das futuras avaliações do mercado, quando verificam que existe poder de mercado significativo, não deve afetar a sua responsabilidade de identificarem a medida corretiva mais adequada e proporcionada para resolver o problema de concorrência identificado em conformidade com o artigo 16.º da Diretiva 2002/21/CE.

Suprimido

Alteração  36

Proposta de regulamento

Considerando 38

Texto da Comissão

Alteração

(38) No interesse da previsibilidade regulatória, os elementos cruciais do desenvolvimento da prática decisória no âmbito do quadro jurídico em vigor que afetam as condições em que os produtos de acesso grossista, incluindo os produtos europeus de acesso virtual em banda larga, são disponibilizados para redes NGA, devem também ser tidos em conta na legislação. Estes devem incluir disposições que evidenciem a importância, para a análise dos mercados de acesso grossista e, em particular, da eventual necessidade de controlar os preços no que se refere a esse acesso a redes NGA, da relação entre pressões concorrenciais de infraestruturas fixas e sem fios alternativas, garantias eficazes de acesso não discriminatório e o nível concorrência existente em termos de preço, escolha e qualidade a nível retalhista. A última consideração determina, em última análise, os benefícios para os utilizadores finais. Por exemplo, ao efetuarem a avaliação caso a caso nos termos do artigo 16.º da Diretiva 2002/21/CE e sem prejuízo da determinação da eventual existência de poder de mercado significativo e da aplicação das regras da concorrência da UE, as autoridades reguladoras nacionais poderão considerar que, na presença de duas redes NGA fixas, as condições de mercado são suficientemente concorrenciais para impulsionarem melhorias nas redes e uma evolução no sentido da oferta de serviços ultrarrápidos, o que constitui um parâmetro importante da concorrência a nível retalhista.

Suprimido

Alteração  37

Proposta de regulamento

Considerando 40

Texto da Comissão

Alteração

(40) As disparidades na implementação nacional de regras setoriais específicas de proteção do utilizador final criam obstáculos significativos ao mercado único digital, nomeadamente na forma de custos de conformidade acrescidos para fornecedores de comunicações eletrónicas ao público que tencionam oferecer serviços nos Estados-Membros. Além disso, a fragmentação e incerteza no que se refere ao nível de proteção concedido em diferentes Estados-Membros prejudica a confiança dos utilizadores finais e dissuade os mesmos de adquirir serviços de comunicações eletrónicas no estrangeiro. A fim de atingir o objetivo da União de remover as barreiras ao mercado interno, é necessário substituir as medidas jurídicas nacionais divergentes em vigor por um conjunto único e completamente harmonizado de regras setoriais específicas que criem um elevado nível comum de proteção do utilizador final. Esta harmonização total das disposições jurídicas não deve impedir os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas de oferecer aos utilizadores finais disposições contratuais que ultrapassem esse nível de proteção.

Suprimido

Justificação

Uma vez que se transferem as regras desta proposta de Regulamento para a Diretiva USD, não é necessário manter os considerandos ligados aos direitos dos consumidores neste Regulamento.

Alteração  38

Proposta de regulamento

Considerando 41

Texto da Comissão

Alteração

(41) Uma vez que o presente regulamento harmoniza apenas determinadas regras setoriais específicas, tal deve ser realizado sem prejuízo das regras gerais de proteção do consumidor, tal como estabelecidas nos atos da União e na legislação nacional que as aplica.

(41) O presente regulamento deve ser realizado sem prejuízo das regras gerais de proteção do consumidor, tal como estabelecidas no direito da União e na legislação nacional que as aplica.

Justificação

Uma vez que se transferem as regras desta proposta de Regulamento para a Diretiva USD, não é necessário manter os considerandos ligados aos direitos dos consumidores neste Regulamento.

Alteração  39

Proposta de regulamento

Considerando 42

Texto da Comissão

Alteração

(42) Nos casos em que as disposições nos Capítulos 4 e 5 do presente regulamento se apliquem a utilizadores finais, tais disposições devem ser aplicáveis não apenas a consumidores, mas também a outras categorias de utilizadores finais, principalmente microempresas. Mediante pedido individual, os utilizadores finais que não sejam consumidores, devem conseguir acordar, através de um contrato individual, a derrogação de determinadas disposições.

Suprimido

Justificação

Uma vez que se transferem as regras desta proposta de Regulamento para a Diretiva USD, não é necessário manter os considerandos ligados aos direitos dos consumidores neste Regulamento.

Alteração  40

Proposta de regulamento

Considerando 44

Texto da Comissão

Alteração

(44) Continuam a prevalecer diferenças muito significativas nos preços, tanto para comunicações fixas como móveis, entre comunicações de voz e SMS nacionais e as que terminam em outro Estado‑Membro. Embora existam diferenças substanciais entre países, operadores e pacotes tarifários, bem como entre serviços fixos e móveis, tal continua a afetar os grupos de consumidores mais vulneráveis e a impor obstáculos à comunicação sem descontinuidades na União. Tal ocorre apesar de uma redução muito significativa, bem como da convergência em termos absolutos, das taxas de terminação nos diferentes Estados­Membros e dos preços reduzidos nos mercados de trânsito. Além disso, a transição para um ambiente de comunicações eletrónicas «totalmente baseado no IP» deverá, no devido momento, suscitar reduções adicionais dos preços. Quaisquer diferenças significativas nas tarifas retalhistas entre comunicações nacionais fixas interurbanas, que são comunicações distintas das existentes numa zona urbana identificada por código de área geográfica no plano nacional de numeração, e comunicações fixas que terminam em outro Estado‑Membro devem, portanto ser justificadas com referência a critérios objetivos. As tarifas retalhistas para comunicações móveis internacionais não devem exceder a eurotarifa-voz e a eurotarifa-SMS para chamadas e SMS em roaming regulamentadas, respetivamente, previstas no Regulamento (UE) n.º 531/2012, salvo se justificadas através da referência a critérios objetivos. Tais critérios podem incluir custos adicionais e uma margem correspondente razoável. Outros fatores objetivos podem ser as diferenças relacionadas com a elasticidade conexa dos preços e a facilidade de acesso de todos os utilizadores finais a tarifas alternativas provenientes de fornecedores de comunicações eletrónicas públicas que ofereçam comunicações transfronteiras na União com um custo suplementar reduzido ou nulo ou a serviços da sociedade da informação com funcionalidades comparáveis, desde que os utilizadores finais sejam ativamente informados de tais alternativas pelos seus fornecedores.

Suprimido

Alteração  41

Proposta de regulamento

Considerando 45

Texto da Comissão

Alteração

(45) A Internet desenvolveu-se nas últimas décadas como uma plataforma aberta à inovação com poucos obstáculos de acesso para os utilizadores finais, fornecedores de conteúdos e aplicações, bem como para os fornecedores de serviços de Internet. O quadro regulamentar em vigor tem como objetivo a promoção da capacidade de os utilizadores finais acederem e distribuírem informação ou utilizarem aplicações e serviços à sua escolha. Todavia, recentemente, o relatório do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) relativo às práticas de gestão do tráfego, publicado em maio de 2012, e um estudo, encomendado pela Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores, publicado em dezembro de 2012, relativo ao funcionamento do mercado de acesso à Internet e de prestação de serviços de Internet na perspetiva dos consumidores, demonstraram que um número significativo de utilizadores finais é afetado por práticas de gestão do tráfego que bloqueiam ou tornam aplicações específicas mais lentas. Estas tendências exigem regras claras a nível da União para a manutenção da Internet aberta e para evitar a fragmentação do mercado único em consequência de medidas individuais dos Estados-Membros.

(45) A Internet desenvolveu-se nas últimas décadas como uma plataforma aberta à inovação com poucos obstáculos de acesso para os utilizadores, fornecedores de conteúdos e aplicações, bem como para os fornecedores de serviços de Internet. O princípio da «neutralidade das redes» na Internet aberta significa que o tráfego deve ser tratado equitativamente, sem discriminação, restrições ou interferências, independentemente do seu emissor, recetor, tipo, conteúdo, dispositivo, serviço ou aplicação. Tal como é afirmado na Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de novembro de 2011, sobre a Internet aberta e a neutralidade da rede na Europa [2011/2866(RSP)], o caráter aberto da Internet tem sido um propulsor essencial da competitividade, do crescimento económico e da inovação, que resultou em níveis sensacionais de desenvolvimento das aplicações, conteúdos e serviços em linha e, logo, no crescimento da oferta e procura de conteúdos e serviços que fez dela um acelerador de importância vital na livre circulação de conhecimentos, ideias e informações, inclusivamente em países em que o acesso a órgãos de comunicação social independentes é limitado. O quadro regulamentar em vigor tem como objetivo a promoção da capacidade de os utilizadores acederem e distribuírem informação ou utilizarem aplicações e serviços à sua escolha. Todavia, recentemente, o relatório do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) relativo às práticas de gestão do tráfego, publicado em maio de 2012, e um estudo, encomendado pela Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores, publicado em dezembro de 2012, relativo ao funcionamento do mercado de acesso à Internet e de prestação de serviços de Internet na perspetiva dos consumidores, demonstraram que um número significativo de utilizadores é afetado por práticas de gestão do tráfego que bloqueiam ou tornam aplicações específicas mais lentas. Estas tendências exigem regras claras a nível da União para a manutenção da Internet aberta e para evitar a fragmentação do mercado único em consequência de medidas individuais dos Estados-Membros.

Alteração  42

Proposta de regulamento

Considerando 46

Texto da Comissão

Alteração

(46) A liberdade dos utilizadores finais para acederem e distribuírem informações e conteúdos lícitos, executarem aplicações e utilizarem serviços à sua escolha é sujeita ao respeito do direito da União e do direito nacional compatível. O presente regulamento define os limites para quaisquer restrições a esta liberdade impostas pelos fornecedores de comunicações eletrónicas públicas, mas não afeta outra legislação da União, nomeadamente as regras aplicáveis aos direitos de autor e a Diretiva 2000/31/CE.

(46) A liberdade dos utilizadores para acederem e distribuírem informações e conteúdos, executarem aplicações e utilizarem serviços à sua escolha é sujeita ao respeito do direito da União e do direito nacional compatível. O presente regulamento define os limites para quaisquer restrições a esta liberdade impostas pelos fornecedores de comunicações eletrónicas públicas, mas não afeta outra legislação da União.

Alteração  43

Proposta de regulamento

Considerando 47

Texto da Comissão

Alteração

(47) Numa Internet aberta, os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas não devem, dentro dos limites contratualmente acordados relativamente ao volume de dados e ao débito de dados para os serviços de acesso à Internet, bloquear, abrandar, degradar ou discriminar conteúdos, aplicações ou serviços específicos, bem como categorias específicas dos mesmos, exceto devido a um número limitado de medidas razoáveis de gestão do tráfego. Tais medidas devem ser transparentes, proporcionadas e não discriminatórias. A gestão razoável do tráfego abrange a prevenção ou o impedimento de crimes graves, incluindo ações voluntárias dos fornecedores com o objetivo de impedir o acesso e a distribuição de pornografia infantil. A minimização dos efeitos do congestionamento das redes deve ser considerada razoável desde que o congestionamento das redes ocorra apenas temporariamente ou em circunstâncias excecionais.

(47) Numa Internet aberta, os fornecedores de serviços de acesso à Internet não devem, dentro dos limites contratualmente acordados relativamente ao volume de dados e ao débito de dados para os serviços de acesso à Internet, bloquear, abrandar, degradar ou discriminar conteúdos, aplicações ou serviços específicos, bem como categorias específicas dos mesmos, exceto devido a um número limitado de medidas de gestão do tráfego. Tais medidas devem ser tecnicamente necessárias, transparentes, proporcionadas e não discriminatórias. Deve ser permitida a resolução do congestionamento das redes desde que este ocorra apenas temporariamente ou em circunstâncias excecionais. As autoridades reguladoras nacionais devem poder exigir que o fornecedor demonstre que o tratamento equitativo do tráfego será consideravelmente menos eficiente.

Alteração  44

Proposta de regulamento

Considerando 47-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(47-A) A Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) não é afetada pelo presente regulamento.

Alteração  45

Proposta de regulamento

Considerando 48

Texto da Comissão

Alteração

(48) As tarifas baseadas no volume devem ser consideradas compatíveis com o princípio de uma Internet aberta, desde que permitam aos utilizadores finais a escolha da tarifa que corresponda ao seu consumo normal de dados com base em informações transparentes acerca das condições e implicações de tal escolha. Ao mesmo tempo, tais tarifas devem permitir aos fornecedores de comunicações eletrónicas públicas, adaptar da melhor forma as capacidades das redes em função dos volumes de dados expectáveis. É essencial que os utilizadores finais estejam plenamente informados, antes de aceitarem quaisquer limitações de volume de dados ou de débito de transmissão de dados e as tarifas aplicáveis, de que podem controlar de forma contínua o próprio consumo e adquirir facilmente extensões do volume de dados disponibilizado, se desejado.

(48) As tarifas baseadas no volume devem ser consideradas compatíveis com o princípio de uma Internet aberta, desde que permitam aos utilizadores a escolha da tarifa que corresponda ao seu consumo normal de dados com base em informações claras, transparentes e explícitas acerca das condições e implicações de tal escolha. Ao mesmo tempo, tais tarifas devem permitir aos fornecedores de serviços de acesso à Internet adaptar da melhor forma as capacidades das redes em função dos volumes de dados expectáveis. É essencial que os utilizadores estejam plenamente informados, antes de aceitarem quaisquer limitações de volume de dados ou de débito de transmissão de dados e as tarifas aplicáveis, de que podem controlar de forma contínua o próprio consumo e adquirir facilmente extensões do volume de dados disponibilizado, se desejado.

Alteração  46

Proposta de regulamento

Considerando 49

Texto da Comissão

Alteração

(49) Verifica-se, igualmente, a procura a nível do utilizador final, de serviços e aplicações que necessitam de um nível melhorado da garantia de qualidade do serviço oferecido pelos fornecedores de comunicações eletrónicas públicas ou pelos fornecedores de serviços, conteúdos ou aplicações. Tais serviços podem abranger, nomeadamente, a difusão através do Protocolo Internet (televisão IP), de videoconferências e de determinadas aplicações de saúde. Por conseguinte, os utilizadores finais devem, igualmente, ter liberdade para celebrar acordos relativos à prestação de serviços especializados com uma qualidade de serviço melhorada com fornecedores de comunicações eletrónicas públicas ou fornecedores de serviços, conteúdos ou aplicações.

(49) Deve ser possível satisfazer a procura a nível do utilizador final de serviços e aplicações que necessitam de um nível melhorado da garantia de qualidade do serviço. Tais serviços podem abranger, nomeadamente, a difusão, videoconferências e determinadas aplicações de saúde. Por conseguinte, os utilizadores devem, igualmente, ter liberdade para celebrar acordos relativos à prestação de serviços especializados com uma qualidade de serviço melhorada com fornecedores de serviços de acesso à Internet, fornecedores de comunicações eletrónicas públicas ou fornecedores de serviços, conteúdos ou aplicações. Nos casos em que esses acordos sejam celebrados com o fornecedor de serviços de acesso à Internet, este último deve assegurar que o serviço de qualidade melhorada não afeta a qualidade geral do acesso à Internet. Além disso, as medidas de gestão do tráfego não devem ser aplicadas de uma forma que cause discriminação relativamente aos serviços concorrentes.

Alteração  47

Proposta de regulamento

Considerando 50

Texto da Comissão

Alteração

(50) Além disso, existe a procura, por parte dos fornecedores de serviços, conteúdos e aplicações, da prestação de serviços de transmissão com base em parâmetros de qualidade flexíveis, incluindo níveis menos elevados de prioridade para tráfego em que o tempo não constitui um fator fundamental. A possibilidade de os fornecedores de serviços, conteúdos e aplicações negociarem tais níveis flexíveis da qualidade do serviço com os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas é necessária para a prestação de serviços especializados e prevê-se que desempenhe um papel importante no desenvolvimento de novos serviços, tais como as comunicações máquina-máquina (M2M). Ao mesmo tempo, tais acordos devem permitir aos fornecedores de comunicações eletrónicas públicas equilibrar da melhor forma o tráfego e evitar o congestionamento das redes. Os fornecedores de serviços, conteúdos e aplicações e os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem, portanto, ter a liberdade de celebrar acordos de serviços especializados relativos a níveis definidos de qualidade do serviço, desde que tais acordos não prejudiquem substancialmente a qualidade geral dos serviços de acesso à Internet.

(50) Além disso, existe a procura, por parte dos fornecedores de serviços, conteúdos e aplicações, da prestação de serviços de transmissão com base em parâmetros de qualidade flexíveis, incluindo níveis menos elevados de prioridade para tráfego em que o tempo não constitui um fator fundamental. A possibilidade de os fornecedores de serviços, conteúdos e aplicações negociarem tais níveis flexíveis da qualidade do serviço com os fornecedores de comunicações eletrónicas poderá também ser necessária para a prestação de determinados serviços, tais como as comunicações máquina-máquina (M2M). Os fornecedores de serviços, conteúdos e aplicações e os fornecedores de comunicações eletrónicas devem, portanto, continuar a ter a liberdade de celebrar acordos de serviços especializados relativos a níveis definidos de qualidade do serviço, desde que tais acordos não prejudiquem a qualidade geral dos serviços de acesso à Internet.

Alteração  48

Proposta de regulamento

Considerando 51

Texto da Comissão

Alteração

(51) As autoridades reguladoras nacionais desempenham um papel fundamental ao assegurar que os utilizadores finais conseguem exercer esta liberdade de beneficiar do acesso aberto à Internet de forma eficaz. Para este efeito, as autoridades reguladoras nacionais devem ter obrigações de monitorização e comunicação de informações e devem garantir a conformidade dos fornecedores de comunicações eletrónicas públicas, bem como a disponibilidade de serviços de acesso à Internet não discriminatórios de alta qualidade que não sejam prejudicados pelos serviços especializados. Ao determinarem os eventuais danos de caráter geral nos serviços de acesso à Internet, as autoridades reguladores nacionais devem ter em conta parâmetros de qualidade, como os de tempo e fiabilidade (latência, instabilidade, perda de pacotes), os níveis e os efeitos do congestionamento da rede, os débitos reais em comparação com os débitos anunciados, o desempenho dos serviços de acesso à Internet em comparação com o dos serviços especializados e a qualidade segundo a perceção dos utilizadores finais. As autoridades reguladoras nacionais devem ter poder para impor requisitos de qualidade mínima do serviço a todos ou a cada fornecedor de comunicações eletrónicas públicas se tal for necessário para evitar danos ou uma degradação de caráter geral da qualidade de serviço dos serviços de acesso à Internet.

(51) As autoridades reguladoras nacionais desempenham um papel fundamental ao assegurar que os utilizadores conseguem exercer esta liberdade de beneficiar do acesso aberto à Internet de forma eficaz. Para este efeito, as autoridades reguladoras nacionais devem ter obrigações de monitorização e comunicação de informações e devem garantir a conformidade dos fornecedores de serviços de acesso à Internet, de outros fornecedores de comunicações eletrónicas e de outros fornecedores de serviços, bem como a disponibilidade de serviços de acesso à Internet não discriminatórios de alta qualidade que não sejam prejudicados pelos serviços especializados. Ao determinarem os eventuais danos de caráter geral nos serviços de acesso à Internet, as autoridades reguladoras nacionais devem ter em conta parâmetros de qualidade, como os de tempo e fiabilidade (latência, instabilidade, perda de pacotes), os níveis e os efeitos do congestionamento da rede, os débitos reais em comparação com os débitos anunciados, o desempenho dos serviços de acesso à Internet em comparação com os serviços de qualidade melhorada e a qualidade segundo a perceção dos utilizadores. As autoridades reguladoras nacionais devem estabelecer procedimentos de reclamação que forneçam mecanismos de recurso eficientes, simples e prontamente disponíveis aos utilizadores e ter poder para impor requisitos de qualidade mínima do serviço a todos ou a cada fornecedor de serviços de acesso à Internet, de outros fornecedores de comunicações eletrónicas e de outros fornecedores de serviços se tal for necessário para evitar danos ou uma degradação de caráter geral da qualidade de serviço dos serviços de acesso à Internet.

Alteração  49

Proposta de regulamento

Considerando 52

Texto da Comissão

Alteração

(52) As medidas destinadas a assegurar uma maior transparência e comparabilidade de preços, tarifas, termos e condições, bem como de parâmetros de qualidade de serviço, nomeadamente os parâmetros específicos da prestação de serviços de acesso à Internet, devem aumentar a capacidade dos utilizadores finais de otimizar a própria seleção de fornecedores e, portanto, de beneficiar plenamente da concorrência.

(52) As medidas destinadas a assegurar uma maior transparência e comparabilidade de preços, tarifas, termos e condições, bem como de parâmetros de qualidade de serviço, nomeadamente os parâmetros específicos da prestação de serviços de acesso à Internet, devem aumentar a capacidade dos utilizadores finais de otimizar a própria seleção de fornecedores e, portanto, de beneficiar plenamente da concorrência. Qualquer mecanismo de certificação voluntária de sítios Web e guias interativos ou instrumentos semelhantes deve ser independente de qualquer fornecedor de comunicações eletrónicas, utilizar uma linguagem simples e clara, fornecer informações completas e atualizadas, adotar uma metodologia transparente, ser fiável, assegurar acessibilidade em conformidade com as orientações sobre a acessibilidade dos conteúdos da Web 2.0 e dispor de um procedimento eficaz para o tratamento de reclamações.

 

Alteração  50

Proposta de regulamento

Considerando 53

Texto da Comissão

Alteração

(53) Os utilizadores finais devem ser adequadamente informados do preço e do tipo de serviço oferecido antes de adquirirem um serviço. Esta informação deve também ser prestada imediatamente antes do estabelecimento de uma chamada para um número ou serviço específico sujeita a condições tarifárias especiais, tais como as chamadas para serviços de tarifa majorada que são frequentemente sujeitos a uma tarifa especial. Nos casos em que tal obrigação é desproporcionada, tendo em conta a duração e o custo das informações sobre as tarifas para o prestador do serviço quando comparadas com a duração média da chamada e o risco de custo a que o utilizador final é exposto, as autoridades reguladoras nacionais podem conceder uma derrogação. Os utilizadores finais devem, igualmente, ser informados se um número verde for sujeito a encargos adicionais.

Suprimido

Alteração  51

Proposta de regulamento

Considerando 54

Texto da Comissão

Alteração

(54) Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem informar os utilizadores finais de forma adequada, nomeadamente sobre os seus serviços e tarifas, parâmetros de qualidade do serviço, acesso a serviços de emergência e quaisquer limitações, bem como sobre a escolha de serviços e produtos concebidos para consumidores portadores de deficiência. Estas informações devem ser prestadas de forma clara e transparente e ser específicas para os Estados-Membros em que os serviços são prestados e, em caso de qualquer alteração, devem ser atualizadas. Os fornecedores devem estar isentos de tais requisitos de informação no que se refere às ofertas que são negociadas individualmente.

(54) Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem informar os utilizadores finais de forma adequada, nomeadamente sobre os seus serviços e tarifas, parâmetros de qualidade do serviço, acesso a serviços de emergência e quaisquer limitações, bem como sobre a escolha de serviços e produtos concebidos para consumidores portadores de deficiência. No caso dos planos tarifários com um volume de tráfego de comunicações predefinido, os fornecedores de comunicações eletrónicas também devem informar sobre a possibilidade de os consumidores e de outros utilizadores finais solicitarem a transferência do volume não utilizado no período de faturação precedente para o atual período de faturação. Estas informações devem ser prestadas de forma clara e transparente e ser específicas para os Estados-Membros em que os serviços são prestados e, em caso de qualquer alteração, devem ser atualizadas. Os fornecedores devem estar isentos de tais requisitos de informação no que se refere a ofertas que são negociadas individualmente.

Alteração  52

Proposta de regulamento

Considerando 56

Texto da Comissão

Alteração

(56) Os contratos são um meio importante para fornecer aos utilizadores finais um nível elevado de transparência de informação e de segurança jurídica. Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem prestar aos utilizadores finais informações claras e compreensíveis sobre todos os elementos essenciais do contrato antes de o utilizador final estar vinculado pelo contrato. A informação deve ser obrigatória e não deve ser alterada exceto por um acordo subsequente entre o utilizador final e o fornecedor. A Comissão e várias autoridades reguladoras nacionais encontraram, recentemente, discrepâncias consideráveis entre o débito anunciado dos serviços de acesso à Internet e o débito que é efetivamente oferecido aos utilizadores finais. Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem, portanto, informar os utilizadores finais, antes da celebração do contrato, do débito e de outros parâmetros de qualidade do serviço que podem efetivamente oferecer nas instalações principais do utilizador final.

(56) Os contratos são um meio importante para fornecer aos utilizadores finais um nível elevado de transparência de informação e de segurança jurídica. Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem prestar aos utilizadores finais informações claras e compreensíveis sobre todos os elementos essenciais do contrato antes de o utilizador estar vinculado pelo contrato. A informação deve ser obrigatória e não deve ser alterada exceto por um acordo subsequente entre o utilizador final e o fornecedor. A Comissão e várias autoridades reguladoras nacionais encontraram, recentemente, discrepâncias consideráveis entre o débito anunciado dos serviços de acesso à Internet e o débito que é efetivamente oferecido aos utilizadores. Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem, portanto, informar os utilizadores, antes da celebração do contrato, do débito e de outros parâmetros de qualidade do serviço que podem efetivamente oferecer nas instalações principais do utilizador. Para ligações de dados fixos, o débito normalmente disponível corresponde ao débito de um serviço de comunicações que um consumidor poderá esperar beneficiar na maioria do tempo enquanto acede ao serviço, independentemente do período do dia. O débito normalmente disponível deve basear-se numa estimativa das gamas de débito, do valor médio do débito, do débito nos períodos de pico e do débito mínimo. Esta metodologia deve ser estabelecida em conformidade com as orientações do ORECE e deve ser regularmente revista e atualizada, a fim de acompanhar a evolução tecnológica e das infraestruturas. Os Estados‑Membros devem assegurar que os fornecedores garantem o acesso dos utilizadores finais a informações comparáveis sobre a cobertura das redes móveis, incluindo sobre as diferentes tecnologias nos respetivos Estados‑Membros, antes da celebração do contrato, para que estes utilizadores finais possam tomar decisões esclarecidas quando pretendem adquirir produtos.

Alteração  53

Proposta de regulamento

Considerando 57

Texto da Comissão

Alteração

(57) No que diz respeito ao equipamento terminal, os contratos devem especificar quaisquer restrições impostas pelo fornecedor no que se refere à utilização do equipamento, por exemplo, na forma de dispositivos móveis que só funcionam com determinados cartões SIM, e a quaisquer encargos devidos aquando da rescisão do contrato antes do seu termo. Não devem ser aplicáveis quaisquer encargos após o termo do contrato.

(57) No que diz respeito ao equipamento terminal, os contratos devem especificar quaisquer restrições impostas pelo fornecedor no que se refere à utilização do equipamento, por exemplo, na forma de dispositivos móveis que só funcionam com determinados cartões SIM, e a quaisquer encargos devidos aquando da rescisão do contrato antes do seu termo. Não devem ser aplicáveis quaisquer encargos após o termo do contrato. Os contratos também devem especificar os tipos de serviços pós-venda, serviços de manutenção e serviços de apoio ao cliente prestados. Sempre que possível, estas informações devem também incluir especificações técnicas, desde que solicitadas, sobre o correto funcionamento do equipamento terminal escolhido pelo utilizador final. Se não for detetada qualquer incompatibilidade técnica, essas informações devem ser disponibilizadas gratuitamente.

Alteração  54

Proposta de regulamento

Considerando 58

Texto da Comissão

Alteração

(58) A fim de evitar surpresas nas faturas, os utilizadores finais devem poder definir limites financeiros máximos para as despesas relacionadas com a utilização de chamadas e de serviços de acesso à Internet. Este recurso deve ser disponibilizado gratuitamente, com a devida notificação de que pode voltar a ser usado subsequentemente, quando se aproximar o limite. Quando é atingido o limite máximo, os serviços devem deixar de ser fornecidos ou cobrados aos utilizadores finais, a menos que estes solicitem especificamente a continuação da prestação, tal como acordado com o fornecedor.

(58) A fim de evitar surpresas nas faturas relativas a serviços de pós-pagamento, os utilizadores devem poder estabelecer um limite financeiro máximo predefinido para as despesas relacionadas com a utilização de chamadas e de serviços de acesso à Internet. Este recurso deve incluir a devida notificação de que pode voltar a ser usado subsequentemente, quando se aproximar o limite.

Alteração  55

Proposta de regulamento

Considerando 58-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(58-A) O tratamento de dados pessoais a que se refere o regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas respeitantes ao mercado único europeu das comunicações eletrónicas e destinadas a criar um continente conectado deve estar em conformidade com a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados1-A, que rege o tratamento de dados pessoais efetuado nos Estados-Membros nos termos desse regulamento e sob a supervisão das autoridades competentes dos Estados-Membros, em especial das autoridades públicas independentes designadas pelos Estados-Membros, e com a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas1-B;

 

________________

 

1-A. Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

 

1-B. Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas), JO L 201, de 31.7.2002, p. 37.

Alteração  56

Proposta de regulamento

Considerando 58-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(58‑B) O tratamento de dados pessoais a que se refere o Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas respeitantes ao mercado único europeu das comunicações eletrónicas e destinadas a criar um continente conectado deve respeitar o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados.1‑A

 

__________________

 

1‑A JO L 8, de 12.1.2001, p. 1.

Alteração  57

Proposta de regulamento

Considerando 59

Texto da Comissão

Alteração

(59) A experiência dos Estados-Membros e um estudo recente encomendado pela Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores demonstraram que longos períodos contratuais e prorrogações automáticas ou tácitas de contratos constituem obstáculos significativos à mudança de fornecedor. Por conseguinte, revela-se desejável que os utilizadores finais possam rescindir, sem incorrerem em quaisquer custos, um contrato seis meses após a sua celebração. Em tais casos, pode ser solicitado aos utilizadores finais que indemnizem os fornecedores pelo valor residual do equipamento terminal subvencionado ou pelo valor pro rata temporis de quaisquer outras promoções. Os contratos que foram tacitamente prorrogados devem ser passíveis de rescisão com um pré-aviso de um mês.

Suprimido

Alteração  58

Proposta de regulamento

Considerando 63

Texto da Comissão

Alteração

(63) A fim de apoiar a prestação de um serviço de balcão único e de facilitar a experiência de mudança de operador sem descontinuidade para os utilizadores finais, o processo de transferência deve ser conduzido pelo novo fornecedor de comunicações eletrónicas públicas. O anterior fornecedor de comunicações eletrónicas públicas não deve atrasar ou prejudicar o processo de transferência. Os processos automatizados devem ser utilizados tão amplamente quanto possível e deve ser assegurado um nível elevado de proteção de dados pessoais. A disponibilidade de informação transparente, precisa e atempada acerca da transferência aumenta a confiança dos utilizadores finais na transferência e aumenta o seu desejo de participar mais ativamente no processo concorrencial.

(63) A fim de facilitar a experiência de mudança de operador sem descontinuidade para os utilizadores, o ORECE deve ser incumbido de estabelecer orientações que definam as responsabilidades respetivas do novo e do anterior fornecedor no processo de mudança e transferência, garantindo, nomeadamente, que o anterior fornecedor de comunicações eletrónicas públicas não atrasa nem prejudica o processo de transferência, que o processo é tão automatizado quanto possível e que é assegurado um nível elevado de proteção de dados pessoais. Estas orientações devem também incidir sobre a questão de como assegurar a continuidade da experiência dos utilizadores finais, nomeadamente através de identificadores como os endereços de correio eletrónico, por exemplo, prevendo a possibilidade de optarem por um mecanismo de encaminhamento das mensagens de correio eletrónico. A disponibilidade de informação transparente, precisa e atempada acerca da transferência aumenta a confiança dos utilizadores na transferência e aumenta o seu desejo de participar mais ativamente no processo concorrencial.

Alteração  59

Proposta de regulamento

Considerando 64

Texto da Comissão

Alteração

(64) Os contratos com os anteriores fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem ser cancelados automaticamente após a transferência, sem necessidade de quaisquer medidas adicionais por parte dos utilizadores finais. No caso de serviços pré-pagos, o saldo de crédito que não tenha sido gasto deve ser reembolsado ao consumidor que muda de operador.

Suprimido

Alteração  60

Proposta de regulamento

Considerando 65

Texto da Comissão

Alteração

(65) Os utilizadores finais devem poder desfrutar de continuidade aquando da transferência de identificadores importantes, tais como endereços de correio eletrónico. Para este efeito, e para assegurar que as comunicações realizadas com o anterior endereço de correio eletrónico não são perdidas, deve ser dada aos utilizadores finais a oportunidade de optarem, gratuitamente, por um mecanismo de encaminhamento das mensagens de correio eletrónico, oferecido pelo anterior prestador de serviços de acesso à Internet, nos casos em que o utilizador final tenha um endereço de correio eletrónico fornecido por esse prestador.

Suprimido

Alteração  61

Proposta de regulamento

Considerando 68

Texto da Comissão

Alteração

(68) Para que seja tomada em conta a evolução tecnológica e do mercado, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita à adaptação dos anexos. É especialmente importante que a Comissão efetue consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos. A Comissão, na preparação e elaboração de atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Suprimido

Alteração  62

Proposta de regulamento

Considerando 70

Texto da Comissão

Alteração

Os poderes de execução relativos à harmonização e coordenação das autorizações do espetro radioelétrico, das características de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas, da coordenação entre os Estados­Membros no que se refere à atribuição de espetro radioelétrico, das regras metodológicas e técnicas mais pormenorizadas relativas aos produtos europeus de acesso virtual e à salvaguarda do acesso à Internet, de uma gestão razoável do tráfego e da qualidade de serviço, devem ser exercidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho25.

Os poderes de execução relativos à harmonização e coordenação das autorizações do espetro radioelétrico, das características de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas e dos critérios de utilização razoável devem ser exercidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho25

____________________

____________________

25 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

25 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

Alteração  63

Proposta de regulamento

Considerando 71

Texto da Comissão

Alteração

(71) A fim de assegurar a coerência entre o objetivo e as medidas necessárias para completar o mercado único das comunicações eletrónicas nos termos do presente regulamento e de algumas disposições legislativas específicas em vigor e com o objetivo de ter em conta elementos fundamentais da evolução da prática decisória, a Diretiva 2002/21/CE, as Diretivas 2002/20/CE e 2002/22/CE e o Regulamento n.º 531/2012 devem ser alterados. Tais alterações devem prever a leitura do presente regulamento em conjunto com a Diretiva 2002/21/CE e as diretivas conexas, o estabelecimento de poderes reforçados da Comissão a fim de assegurar a coerência das medidas corretivas impostas aos fornecedores europeus de comunicações eletrónicas que tenham poder de mercado significativo no contexto do mecanismo de consulta europeu, a harmonização dos critérios adotados na avaliação da definição e do grau de concorrência dos mercados relevantes, a adaptação do sistema de notificação ao abrigo da Diretiva 2002/20/CE, tendo em conta a autorização UE única, bem como a revogação das disposições de harmonização mínima dos direitos dos utilizadores finais constantes da Diretiva 2002/22/CE, que se tornaram redundantes pela harmonização total prevista no presente regulamento.

(71) A fim de assegurar a coerência entre o objetivo e as medidas necessárias para cumprir os objetivos do presente regulamento e de algumas disposições legislativas específicas em vigor, a Diretiva 2002/21/CE, as Diretivas 2002/20/CE e 2002/22/CE, o Regulamento n.º 531/2012 e o Regulamento (CE) n.º 1211/2009, bem como a Decisão n.º 243/2012/UE devem ser alterados. Tal inclui a harmonização dos critérios adotados na avaliação da definição e do grau de concorrência dos mercados relevantes, a adaptação do sistema de notificação ao abrigo da Diretiva 2002/20/CE, bem como a revogação das disposições de harmonização mínima dos direitos dos utilizadores finais constantes da Diretiva 2002/22/CE, que se tornaram redundantes pela harmonização prevista no presente regulamento.

Alteração  64

Proposta de regulamento

Considerando 72

Texto da Comissão

Alteração

(72) O mercado de comunicações móveis continua a estar fragmentado na União, sem que nenhuma rede móvel cubra todos os Estados­Membros. Consequentemente, a fim de prestarem serviços de comunicações móveis aos clientes nacionais que viajam pela União, os prestadores de serviços de roaming são obrigados a adquirir serviços grossistas de roaming a operadores no Estado-Membro visitado. Estes custos grossistas constituem um obstáculo importante à prestação de serviços de roaming com níveis de preços correspondentes aos dos serviços móveis nacionais. Por conseguinte, devem ser adotadas mais medidas para facilitar a redução destes encargos. Os acordos comerciais ou técnicos entre prestadores de serviços de roaming que permitem a extensão virtual da cobertura da sua rede na União constituem um meio de internalização dos custos grossistas. Para que haja incentivos adequados, devem ser adaptadas determinadas obrigações regulamentares estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho26. Nomeadamente, quando os fornecedores de serviços de roaming, através das suas próprias redes ou mediante acordos de roaming bilaterais ou multilaterais, asseguram a oferta predefinida, a todos os clientes na União, de tarifas de roaming ao nível das tarifas nacionais, a obrigação de os fornecedores nacionais permitirem aos seus clientes aceder a serviços de roaming de chamadas, SMS e transmissão de dados de prestadores de serviços de roaming alternativos não deve ser aplicável a tais fornecedores, sob reserva de um período de transição caso tal acesso tenha já sido concedido.

Suprimido

__________________

 

26 Regulamento (UE) n.º 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO L 172 de 30.6.2012, p. 10).

 

Alteração  65

Proposta de regulamento

Considerando 73

Texto da Comissão

Alteração

(73) Os acordos de roaming bilaterais ou multilaterais podem permitir que um operador móvel trate o roaming dos seus clientes nacionais nas redes de parceiros, como sendo, a um nível significativo, equivalente à prestação de serviços a tais clientes nas próprias redes, com efeitos consequentes na fixação retalhista de preços para tal cobertura virtual na rede, na União. Tal acordo a nível grossista permitiria o desenvolvimento de novos produtos de roaming e, portanto, aumentaria a possibilidade de escolha e a concorrência a nível retalhista.

Suprimido

Alteração  66

Proposta de regulamento

Considerando 74

Texto da Comissão

Alteração

(74) A Agenda Digital para a Europa e o Regulamento n.º 531/2012 estabelecem o objetivo político de que a diferença entre as tarifas de roaming e as nacionais deve ser quase nula. Em termos práticos, tal prevê que os consumidores que se insiram em qualquer uma das amplas categorias observáveis de consumo interno, identificadas por referência aos vários pacotes nacionais retalhistas de um operador parceiro, devem estar em posição de reproduzir com confiança o padrão típico de consumo nacional associado aos respetivos pacotes nacionais retalhistas quando viajam periodicamente na União, sem custos maiores que os incorridos num contexto nacional. Tais categorias amplas podem ser identificadas através da prática comercial atual por referência, por exemplo, à diferenciação nos pacotes retalhistas nacionais entre clientes em regime de pré‑pagamento e pós-pagamento, a pacotes exclusivos de GSM (por exemplo, voz, SMS), a pacotes adaptados para diferentes volumes de consumo, a pacotes para empresas e para consumidores, a pacotes retalhistas com preços por unidade consumida e aos que oferecem «conjuntos» de unidades (por exemplo, minutos de voz, megabytes de dados) por uma taxa fixa, independentemente do consumo real. A diversidade de planos tarifários e pacotes retalhistas disponíveis para os clientes nos mercados móveis internos na União acomoda a diversa procura dos utilizadores associada a um mercado concorrencial. A referida flexibilidade nos mercados internos deve também refletir-se no ambiente de roaming no interior da União, tendo em conta, ao mesmo tempo, que a necessidade, por parte dos prestadores de serviços de roaming, de recursos grossistas provenientes de operadores de redes independentes em diferentes Estados­Membros pode ainda justificar a imposição de limites por referência a uma utilização razoável se forem aplicadas as tarifas nacionais a esse consumo de serviços de roaming.

Suprimido

Alteração  67

Proposta de regulamento

Considerando 75

Texto da Comissão

Alteração

(75) Embora compita em primeiro lugar aos fornecedores de serviços de roaming avaliarem, por si próprios, o caráter razoável do volume de chamadas de voz, SMS e dados de roaming a ser coberto por tarifas nacionais no âmbito dos seus vários pacotes retalhistas, as autoridades reguladoras nacionais devem supervisionar a aplicação, pelos prestadores de serviços de roaming, de tais limites de utilização razoável e assegurar que eles estão especificamente definidos por referência a informação quantificada pormenorizada nos contratos, em termos que sejam claros e transparentes para os clientes. Neste contexto, as autoridades reguladoras nacionais devem ter na máxima conta os orientações relevantes do ORECE. Nas suas orientações, o ORECE deve identificar vários padrões de utilização substanciados pelas tendências subjacentes de utilização de voz, dados e SMS a nível da União, bem como a evolução das expectativas no que se refere, em particular, ao consumo sem fios de dados.

(75) Embora os fornecedores de serviços de roaming avaliem, por si próprios, o volume de chamadas de voz, SMS e dados de roaming a ser coberto por tarifas nacionais no âmbito dos seus vários pacotes retalhistas, os mesmos podem, sem prejuízo da abolição das tarifas de itinerância a retalho até 15 de dezembro de 2015, aplicar uma "cláusula de utilização razoável" para o consumo de serviços regulamentados de itinerância prestados ao nível do preço de serviço doméstico aplicável, por referência aos critérios de utilização razoável. Estes critérios devem ser aplicados de modo a que os consumidores estejam em condições de reproduzir com confiança o padrão de consumo doméstico típico associado aos respetivos pacotes de retalho domésticos quando viajam periodicamente na União. As autoridades reguladoras nacionais devem supervisionar a aplicação, pelos prestadores de serviços de roaming, de tais limites de utilização razoável e assegurar que eles estão especificamente definidos por referência a informação quantificada pormenorizada nos contratos, em termos que sejam claros e transparentes para os clientes. Neste contexto, as autoridades reguladoras nacionais devem ter na máxima conta as orientações relevantes do ORECE, com base nos resultados de uma consulta pública, para a aplicação dos critérios de utilização razoável nos contratos de retalho utilizados pelos prestadores de serviços de itinerância. Nas suas orientações, o ORECE deve identificar vários padrões de utilização substanciados pelas tendências subjacentes de utilização de voz, dados e SMS a nível da União, bem como a evolução das expectativas no que se refere, em particular, ao consumo sem fios de dados. Os limites máximos da eurotarifa devem continuar a servir de limite de salvaguarda para faturar o consumo que exceda os limites de utilização razoável até à data de expiração do Regulamento (UE) n.º 531/2012.

Alteração  68

Proposta de regulamento

Considerando 76

Texto da Comissão

Alteração

(76) Além disso, a redução significativa nas tarifas de terminação móvel na União, no passado recente, deve agora permitir a eliminação de encargos de roaming adicionais para chamadas recebidas.

(76) A fim de proporcionar clareza e segurança jurídica, a data 15 de dezembro de 2015 deve ser fixada para a eliminação progressiva final das sobretaxas retalhistas de roaming que se iniciou com o Regulamento (CE) n.º 717/2007. Além disso, a Comissão deve, até 30 de junho de 2015, antes da eliminação final das sobretaxas retalhistas, apresentar relatórios sobre eventuais alterações necessárias às taxas grossistas ou aos mecanismos do mercado grossista, tendo igualmente em conta as taxas de terminação móvel na União aplicáveis aos serviços de roaming em toda a União.

Alteração  69

Proposta de regulamento

Considerando 77

Texto da Comissão

Alteração

(77) Para que haja estabilidade e liderança estratégica nas atividades do ORECE, o Conselho de Reguladores do ORECE deve ser representado por um presidente a tempo inteiro nomeado pelo Conselho de Reguladores com base no mérito, nas qualificações, no conhecimento do mercado das comunicações eletrónicas e dos que nele participam e na experiência relevante para a supervisão e a regulação, na sequência de um procedimento de seleção aberto organizado e gerido pelo Conselho de Reguladores, assistido pela Comissão. Para a designação do primeiro Presidente do Conselho de Reguladores, a Comissão deve, entre outras coisas, elaborar uma lista reduzida de candidatos com base no mérito, nas qualificações, no conhecimento do mercado das comunicações eletrónicas e dos que nele participam e na experiência relevante para a supervisão e a regulação. Para as designações subsequentes, a conveniência da elaboração de uma lista reduzida de candidatos pela Comissão deve ser reavaliada num relatório a elaborar nos termos do presente regulamento. Consequentemente, o Gabinete do ORECE deve ter como membros o Presidente do Conselho de Reguladores, um comité de gestão e um diretor administrativo.

Suprimido

Alteração  70

Proposta de regulamento

Considerando 78

Texto da Comissão

Alteração

(78) As Diretivas 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1211/2009 e (UE) n.º 531/2012 devem, portanto, ser alterados em conformidade.

(78) As Diretivas 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1211/2009 e (UE) n.º 531/2012, bem como a Decisão n.º 243/2012/UE devem, portanto, ser alterados em conformidade.

Alteração  71

Proposta de regulamento

Considerando 79

Texto da Comissão

Alteração

(79) A Comissão pode solicitar o parecer do ORECE em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1211/2009, sempre que o considerar necessário para a execução das disposições do presente regulamento.

(79) A Comissão deve solicitar o parecer do ORECE em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1211/2009, sempre que necessário para a execução das disposições do presente regulamento.

Alteração  72

Proposta de regulamento

Considerando 79-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(79-A) O quadro regulamentar das comunicações eletrónicas deve ser revisto, tal como preconizado na Resolução do Parlamento Europeu sobre o Relatório de execução sobre a aplicação do quadro regulamentar das comunicações eletrónicas1a. A revisão deve ter por base avaliações ex post do impacto do quadro desde 2009, uma ampla consulta e uma avaliação exaustiva ex ante dos impactos previstos das propostas emanadas da revisão. As propostas devem ser apresentadas com antecedência suficiente para permitir ao legislador analisá‑las e debatê-las adequadamente.

 

____________

 

1a P7_TA(2013)0454

Alteração  73

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1. O presente regulamento estabelece os princípios regulamentares e as normas de execução necessárias à conclusão de um mercado único europeu das comunicações eletrónicas em que:

1. O presente regulamento estabelece as normas de execução necessárias para:

Alteração  74

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Os fornecedores de serviços e redes de comunicações eletrónicas tenham o direito, a capacidade e o incentivo para desenvolver, expandir e operar as suas redes e para prestar serviços independentemente do local em que o prestador se encontre estabelecido ou em que os seus clientes se situem na União;

(a) Facilitar o exercício prático do direito dos fornecedores de serviços e redes de comunicações eletrónicas de operar as suas redes e prestar serviços independentemente do local em que o prestador se encontre estabelecido ou em que os seus clientes se situem na União, através de um regime de notificação harmonizado e simplificado baseado num modelo harmonizado,

Alteração  75

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Os cidadãos e as empresas tenham o direito e a possibilidade de aceder a serviços de comunicações eletrónicas concorrenciais, seguros e fiáveis, independentemente do local onde sejam prestados na União, sem serem prejudicados por restrições transfronteiras ou custos adicionais injustificados.

(b) Facilitar o exercício prático do direito dos cidadãos e das empresas de aceder a serviços de comunicações eletrónicas concorrenciais, seguros e fiáveis com regras comuns para garantir padrões elevados de proteção, privacidade e segurança dos seus dados pessoais, sem serem prejudicados por restrições transfronteiras ou custos e sanções adicionais injustificados

Alteração  76

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A) Alcançar um quadro mais coordenado da União para um espetro radioelétrico harmonizado de serviços de comunicação de banda larga sem fios;

Alteração  77

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – alínea b-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-B) Preparar a eliminação de encargos excessivos injustificados nas comunicações em roaming na União.

Alteração  78

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2 – frase introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2. O presente regulamento estabelece, em particular, os princípios regulamentares ao abrigo dos quais a Comissão, o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e as autoridades nacionais competentes devem atuar, cada um nos limites das suas competências, em conjugação com o disposto nas Diretivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE:

2. O presente regulamento estabelece, em particular, os princípios regulamentares ao abrigo dos quais a Comissão, o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e as autoridades nacionais e regionais competentes devem atuar, cada um nos limites das suas competências, em conjugação com o disposto nas Diretivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE:

Alteração  79

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) Assegurar condições regulamentares simplificadas, previsíveis e convergentes no que se refere aos parâmetros comerciais e administrativos fundamentais, nomeadamente no que respeita à proporcionalidade das obrigações individuais que podem ser impostas em função das análises de mercado;

Suprimido

Alteração  80

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) Promover uma concorrência sustentável no mercado único e a competitividade a nível mundial da União, bem como reduzir em conformidade a regulamentação do mercado específica para o setor, à medida que os objetivos sejam atingidos;

Suprimido

Alteração  81

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Favorecer o investimento e a inovação em infraestruturas novas e melhoradas de elevada capacidade que cubram toda a União e que consigam responder à evolução da procura dos utilizadores finais;

(c) Favorecer o investimento e a inovação em infraestruturas novas e melhoradas de elevada capacidade e garantir que estas cubram toda a União e consigam responder à evolução da procura dos utilizadores finais independentemente do local em que os utilizadores finais se encontrem no interior do território da União;

Alteração  82

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d) Facilitar a prestação de serviços inovadores e de alta qualidade;

Suprimido

Alteração  83

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e) Assegurar a disponibilidade e a utilização altamente eficiente do espetro radioelétrico, quer esteja sujeito a uma autorização geral ou a direitos de utilização individuais, para serviços em banda larga sem fios em apoio à inovação, ao investimento, ao emprego e aos benefícios para os utilizadores finais;

Suprimido

Alteração  84

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

f) Servir os interesses dos cidadãos e dos utilizadores finais no domínio da conectividade através do fomento de condições de investimento para uma maior possibilidade de escolha e qualidade de acesso à rede e do serviço, bem como através da facilitação da mobilidade na União e da inclusão social e territorial.

Suprimido

Alteração  85

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 3 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e) A harmonização das normas relacionadas com os direitos dos utilizadores finais e a promoção de concorrência eficaz nos mercados retalhistas, criando, portanto, um espaço europeu dos consumidores de comunicações eletrónicas;

Suprimido

Justificação

Ao passar os direitos dos consumidores desta proposta de regulamento para a Diretiva USD, não se justifica a sua permanência no projeto de regulamento.

Alteração  86

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. As disposições do presente regulamento não prejudicam o acervo da União em matéria de proteção de dados nem os artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Alteração  87

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 2 – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) «Fornecedor europeu de comunicações eletrónicas», uma empresa estabelecida na União que oferece ou tenciona oferecer serviços ou redes de comunicações eletrónicas, diretamente ou através de uma ou mais filiais, destinados a mais do que um Estado-Membro e que não possa ser considerada uma filial de outro fornecedor de comunicações eletrónicas;

Suprimido

Justificação

Estas disposições introduzem um edifício extremamente complexo que envolve uma estrutura de supervisão imprevisível. Qualquer proposta desse tipo deve ser submetida a um profundo e exaustivo processo de consulta e, consequentemente, ser analisada durante a revisão da integralidade do quadro.

Alteração  88

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 2 – ponto 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) «Filial», uma empresa na qual outra empresa detém, direta ou indiretamente:

Suprimido

i) o poder de exercer mais de metade dos direitos de voto, ou

 

ii) o poder de nomear mais de metade dos membros do conselho fiscal, do conselho de administração ou dos órgãos que representam legalmente a empresa, ou

 

iii) do direito de conduzir os negócios da empresa;

 

Alteração  89

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 2 – ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) «Autorização UE única», o quadro jurídico aplicável a um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas em toda a União com base na autorização geral concedida no Estado-Membro de origem e conforme com o presente regulamento;

Suprimido

Alteração  90

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 2 – ponto 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) «Estado-Membro de origem», o Estado‑Membro em que o fornecedor europeu de comunicações eletrónicas tem o seu estabelecimento principal;

Suprimido

Alteração  91

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 2 – ponto 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) «Estabelecimento principal», o local de estabelecimento, no Estado-Membro, em que são tomadas as principais decisões no que se refere aos investimentos e à gestão da oferta de serviços ou redes de comunicações eletrónicas na União;

Suprimido

Alteração  92

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 2 – ponto 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) «Estado-Membro de acolhimento», qualquer Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem em que um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas oferece serviços ou redes de comunicações eletrónicas;

Suprimido

Alteração  93

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 2 – ponto 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) «Espetro radioelétrico harmonizado para comunicações em banda larga sem fios», o espetro radioelétrico para o qual as condições de disponibilidade e utilização eficiente estão harmonizadas a nível da União, nomeadamente nos termos da Decisão 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho27, e que é utilizado em serviços de comunicações eletrónicas distintos da radiodifusão;

(8) «Espetro radioelétrico harmonizado para comunicações em banda larga sem fios», o espetro radioelétrico para o qual as condições de disponibilidade, eficiência e utilização primária estão harmonizadas a nível da União, em conformidade com as disposições estabelecidas na Diretiva 2002/21/CE, bem como na Decisão 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho27, e que é utilizado em serviços de comunicações eletrónicas distintos da radiodifusão;

__________________

__________________

27 Decisão 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espetro Radioelétrico) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 1).

27 Decisão 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espetro Radioelétrico) (JO L 108 de 24.4.2002, p 1).

Alteração  94

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 2 – ponto 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) «Pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas», um equipamento de baixa potência, curto alcance e pequenas dimensões para o acesso sem fios a redes, que pode, ou não, fazer parte de uma rede pública de comunicações móveis terrestres e ser equipado com uma ou mais antenas de baixo impacto visual, que permitem o acesso sem fios público às redes de comunicações eletrónicas, independentemente da topologia de rede subjacente;

(9) «Pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas», um equipamento de baixa potência, curto alcance e pequenas dimensões para o acesso sem fios a redes, que utiliza um espetro sob licença ou uma combinação de espetro sob licença e espetro isento de licença, que pode, ou não, fazer parte de uma rede pública de comunicações móveis terrestres e ser equipado com uma ou mais antenas de baixo impacto visual, que permitem o acesso sem fios público às redes de comunicações eletrónicas, independentemente da topologia de rede subjacente;

Alteração  95

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 2 – ponto 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) «Rede local via rádio» (RL-R), um sistema de acesso sem fios de baixa potência e curto alcance, com baixo risco de interferências noutros sistemas semelhantes implantados na sua proximidade por outros utilizadores, que utiliza espetro em regime não exclusivo para o qual as condições de disponibilidade e utilização eficiente para este efeito estão harmonizadas a nível da União;

(10) «Rede local via rádio» (RL-R), um sistema de acesso sem fios de baixa potência e curto alcance, com baixo risco de interferências noutros sistemas semelhantes implantados na sua proximidade por outros utilizadores, que utiliza espetro em regime isento de licenças para o qual as condições de disponibilidade e utilização eficiente para este efeito estão harmonizadas a nível da União;

Alteração  96

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 2 – ponto 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) «acesso virtual a banda larga», um tipo de acesso grossista a redes de banda larga que consiste numa ligação de acesso virtual às instalações do cliente através de qualquer arquitetura de rede de acesso, exceto a desagregação física, juntamente com um serviço de transmissão para um conjunto definido de pontos de retransmissão, e que inclui elementos de rede específicos, funcionalidades de rede específicas e sistemas informáticos auxiliares;

Suprimido

Alteração  97

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 2 – ponto 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) «Produto de conectividade com garantia de qualidade do serviço (GQS)», um produto que é disponibilizado no nó de comutação do Protocolo Internet (IP), que permite aos clientes estabelecer uma ligação de comunicação IP entre um ponto de interconexão e um ou vários pontos terminais da rede fixa, e permite níveis definidos de desempenho de rede extremo a extremo para a prestação de serviços específicos a utilizadores finais com base na oferta de uma qualidade de serviço específica garantida, assente em parâmetros específicos;

Suprimido

Alteração  98

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 2 – ponto 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) «Comunicações interurbanas», serviços de voz ou de mensagens que terminam fora da central local e das áreas regionais de tarifação identificadas por um código de zona geográfica no plano nacional de numeração;

Suprimido

Alteração  99

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 2 – ponto 14

Texto da Comissão

Alteração

(14) «Serviço de acesso à Internet», um serviço de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que oferece conectividade com a Internet e, portanto, conectividade entre praticamente todos os pontos terminais ligados à Internet, independentemente da tecnologia de rede utilizada;

(14) «Serviço de acesso à Internet», um serviço de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que oferece conectividade com a Internet e, com isto, conectividade entre praticamente todos os pontos terminais da Internet, independentemente das tecnologias de rede ou do equipamento terminal utilizado;

Alteração  100

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 2 – ponto 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) «Serviço especializado», um serviço de comunicações eletrónicas ou qualquer outro serviço que oferece a capacidade de aceder a conteúdos, aplicações ou serviços específicos, ou a uma combinação dos mesmos, e cujas características técnicas são controladas de extremo a extremo ou que oferece a capacidade de enviar ou receber dados de ou para um determinado número de partes ou pontos terminais e que não é comercializado ou amplamente utilizado como substituto de serviços de acesso à Internet;

(15) «Serviço especializado», um serviço de comunicações eletrónicas otimizado para conteúdos, aplicações ou serviços específicos, ou a uma combinação dos mesmos, fornecido através de uma capacidade logicamente distinta e com base num controlo rigoroso das admissões a fim de garantir uma qualidade superior de extremo a extremo, e que não é comercializado ou utilizável como substituto de serviços de acesso à Internet;

Alteração  101

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 2 – ponto 16

Texto da Comissão

Alteração

(16) «Novo fornecedor de comunicações eletrónicas públicas», o fornecedor de comunicações eletrónicas públicas para o qual o número de telefone ou o serviço é transferido;

 

Suprimido

Alteração  102

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 2 – ponto 17

Texto da Comissão

Alteração

(17) «Anterior fornecedor de comunicações eletrónicas públicas», o fornecedor de comunicações eletrónicas públicas do qual um número de telefone ou um serviço é transferido.

Suprimido

Alteração  103

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os fornecedor europeus de comunicações eletrónicas têm o direito de oferecer serviços ou redes de comunicações eletrónicas em toda a União e de exercer os direitos relacionados com a oferta de tais serviços e redes em cada Estado-Membro em que operam, nos termo de uma autorização UE única que está sujeita apenas aos requisitos de notificação previstos no artigo 4.º.

1. Qualquer prestador de serviços de comunicações eletrónicas tem o direito de oferecer serviços ou redes de comunicações eletrónicas em toda a União e de exercer os direitos relacionados com a oferta de tais serviços e redes em cada Estado-Membro em que operam.

Alteração  104

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os fornecedores europeus de comunicações eletrónicas estão sujeitos às normas e condições aplicadas em cada Estado-Membro em questão, de acordo com o direito da União, salvo disposição em contrário no presente regulamento e sem prejuízo do Regulamento (UE) n.º 531/2012.

Suprimido

Alteração  105

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Em derrogação do disposto no artigo 12.º da Diretiva 2002/20/CE, os fornecedores europeus de comunicações eletrónicas podem estar sujeitos a encargos administrativos aplicáveis no Estado‑Membro de acolhimento apenas se o volume de negócios anual dos serviços de comunicações eletrónicas nesse Estado‑Membro for superior a 0,5 % do volume de negócios total das comunicações eletrónicas nacionais. No estabelecimento destes encargos, deve ter-se em conta apenas o volume de negócios dos serviços de comunicações eletrónicas no Estado-Membro em questão.

Suprimido

Alteração  106

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Em derrogação do artigo 13.º, n.º 1, alínea b) da Diretiva 2002/22/CE, um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas pode estar sujeito às contribuições impostas para repartição do custo líquido das obrigações de serviço universal no Estado-Membro de acolhimento apenas se apresentar um volume de negócios anual dos serviços de comunicações eletrónicas nesse Estado‑Membro acima de 3 % do volume de negócios total de comunicações eletrónicas nacionais. No estabelecimento de qualquer destas contribuições, deve ter-se em conta apenas o volume de negócios no Estado‑Membro em questão.

Suprimido

Alteração  107

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. Os fornecedores europeus de comunicações eletrónicas têm direito a igualdade de tratamento pelas autoridades reguladoras nacionais dos diferentes Estados­Membros em situações objetivamente equivalentes.

5. As autoridades reguladoras nacionais devem dispensar tratamento igual aos fornecedores de comunicações eletrónicas em situações comparáveis, independentemente do seu Estado‑Membro de estabelecimento.

Alteração  108

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6. Em caso de litígio entre empresas que envolvam um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas, no que respeita às obrigações aplicáveis em conformidade com as Diretivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE, o presente regulamento ou o Regulamento (UE) n.º 531/2012, num Estado-Membro de acolhimento, o fornecedor europeu de comunicações eletrónicas pode consultar a autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem, que pode emitir um parecer a fim de assegurar o desenvolvimento de práticas regulamentares coerentes. A autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de acolhimento deve ter na máxima consideração o parecer emitido pela autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem na decisão do litígio.

Suprimido

Alteração  109

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7. Os fornecedores europeus de comunicações eletrónicas que, à data de entrada em vigor do presente regulamento, tenham o direito de oferecer serviços ou redes de comunicações eletrónicas em mais do que um Estado‑Membro devem apresentar a notificação prevista no artigo 4.º até 1 de julho de 2016.

Suprimido

Alteração  110

Proposta de regulamento

Artigo 4

Texto da Comissão

Alteração

[...]

Suprimido

Alteração  111

Proposta de regulamento

Artigo 5

Texto da Comissão

Alteração

[...]

Suprimido

Alteração  112

Proposta de regulamento

Artigo 6

Texto da Comissão

Alteração

[...]

Suprimido

Alteração  113

Proposta de regulamento

Artigo 7

Texto da Comissão

Alteração

[...]

Suprimido

Alteração  114

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A presente secção é aplicável ao espetro radioelétrico harmonizado para comunicações em banda larga sem fios.

1. A presente secção é aplicável ao espetro radioelétrico harmonizado para comunicações em banda larga sem fios em conformidade com a Diretiva 2002/21/CE, a Decisão n.º 676/2002/CE e a Decisão n.º 243/2012.

Alteração  115

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A presente secção não prejudica o direito que assiste aos Estados-Membros de beneficiarem de taxas impostas para assegurar a utilização ótima dos recursos do espetro radioelétrico, em conformidade com o artigo 13.º da Diretiva 2002/20/CE, e de organizarem e utilizarem o seu espetro radioelétrico para efeitos de ordem pública, segurança pública e defesa.

2. A presente secção não prejudica o direito que assiste aos Estados-Membros de beneficiarem de taxas impostas para assegurar a utilização ótima dos recursos do espetro radioelétrico, em conformidade com o artigo 13.º da Diretiva 2002/20/CE, e de organizarem e utilizarem o seu espetro radioelétrico para efeitos de ordem pública, segurança pública e defesa, salvaguardando os objetivos de interesse geral, como a diversidade cultural e o pluralismo dos meios de comunicação.

Alteração  116

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

No exercício dos poderes conferidos na presente secção, a Comissão terá na máxima conta todos os pareceres pertinentes emitidos pelo Grupo para a Política do Espetro Radioelétrico (GPER) criado pela Decisão 2002/622/CE da Comissão28.

No exercício dos poderes conferidos na presente secção, a Comissão terá na máxima conta todos os pareceres pertinentes emitidos pelo Grupo para a Política do Espetro Radioelétrico (GPER) criado pela Decisão 2002/622/CE da Comissão28 e as melhores práticas regulamentares, relatório ou orientação emitidos pelo ORECE sobre matérias da sua competência.

_______________

______________

28 Decisão 2002/622/CE da Comissão, de 26 de julho de 2002 que institui um Grupo para a Política do Espetro de Radiofrequências (JO L 198 de 27.7.2002, p. 49).

28 Decisão 2002/622/CE da Comissão, de 26 de julho de 2002 que institui um Grupo para a Política do Espetro de Radiofrequências (JO L 198 de 27.7.2002, p. 49).

Alteração  117

Proposta de regulamento

Artigo 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 8.º-A

 

Harmonização de determinados aspetos relacionados com a transferência ou o aluguer de direitos individuais de utilizar frequências radioelétricas e a sua duração

 

1. Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2002/21/CE ou da aplicação das regras da concorrência às empresas, o seguinte deve aplicar-se relativamente à transferência ou ao aluguer de direitos de utilização do espetro ou de partes do mesmo, a que se refere o artigo 6.º, n.º 8, da Decisão n.º 243/2012/UE:

 

(a) Os Estados-Membros devem disponibilizar ao público, num formato eletrónico normalizado, as informações atuais sobre esses direitos;

 

(b) Os Estados-Membros não podem recusar a transferência ou o aluguer a um titular existente desses direitos de utilização;

 

(c) Nos casos não abrangidos pela alínea b), os Estados-Membros apenas podem recusar a transferência quando se verifique que existe um risco claro de que o novo titular não estaria em condições de cumprir as condições existentes aplicáveis ao direito de utilização;

 

(d) Nos casos não abrangidos pela alínea b), os Estados-Membros não podem recusar o aluguer quando o cedente se compromete a manter-se responsável por cumprir as condições existentes aplicáveis ao direito de utilização.

 

2. Todas as taxas administrativas impostas às empresas relacionadas com o processamento de um pedido de transferência ou aluguer do espetro devem, na integralidade, cobrir apenas os custos administrativos, nomeadamente as diligências acessórias como a emissão de um novo direito de utilização, incorridos no processamento do pedido. Tais taxas devem ser aplicadas de uma forma objetiva, transparente e proporcionada que minimize os custos administrativos adicionais e encargos conexos. O artigo 12.º, n.º 2, da Diretiva 2002/20/CE aplica-se às taxas aplicadas no termos do presente número.

 

3. Os direitos de utilização do espetro são concedidos por um período mínimo de 25 anos, e em todo o caso por um período adequado para incentivar o investimento e a concorrência e desencorajar a subutilização ou o «açambarcamento» do espetro. Os EstadosMembros podem conceder direitos de utilização por tempo indefinido.

 

4. Os Estados-Membros podem prever a revogação proporcionada e não discriminatória de direitos, englobando os direitos com duração mínima de 25 anos, para garantir a utilização eficiente do espetro, incluindo, entre outros, para fins de gestão do espetro, da segurança nacional, e em casos de infração da licença, alteração harmonizada de utilização de uma banda e de não pagamento de taxas;

 

5. A duração de todos os direitos de utilização do espetro existentes é pelo presente prorrogada para 25 anos a contar da data da concessão, sem prejuízo de outras condições associadas ao direito de utilização e dos direitos de utilização por tempo indefinido.

 

6. A introdução de um período de licença mínimo de 25 anos não deve impedir a capacidade dos reguladores de emitirem licenças temporárias e licenças para utilizações secundárias numa banda harmonizada.

Alteração  118

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

As autoridades nacionais competentes para o espetro radioelétrico devem contribuir para o desenvolvimento de um espaço sem fios em que as condições de investimento e concorrência para comunicações em banda larga sem fios de elevado débito convirjam e permitam o planeamento e a oferta de serviços e redes multiterritoriais integrados, bem como economias de escala, fomentando, portanto, a inovação, o crescimento económico e benefícios a longo prazo para os utilizadores finais.

Sem prejuízo dos objetivos de interesse geral, as autoridades nacionais competentes para o espetro radioelétrico devem contribuir para o desenvolvimento de um espaço sem fios em que as condições de investimento e concorrência para comunicações em banda larga sem fios de elevado débito convirjam e permitam o planeamento e a oferta de serviços e redes multiterritoriais integrados, interoperáveis e abertos, bem como economias de escala, fomentando, portanto, a inovação, o crescimento económico e benefícios a longo prazo para os utilizadores finais.

As autoridades nacionais competentes devem abster-se de aplicar procedimentos ou impor condições para a utilização do espetro radioelétrico que possam dificultar indevidamente a oferta, pelos fornecedores europeus de comunicações eletrónicas, de serviços e redes de comunicações eletrónicas integrados em vários Estados-Membros ou em toda a União.

As autoridades nacionais competentes devem abster-se de aplicar procedimentos ou impor condições para a utilização do espetro radioelétrico que possam dificultar indevidamente a oferta, pelos fornecedores de comunicações eletrónicas, de serviços e redes de comunicações eletrónicas integrados em vários Estados­Membros ou em toda a União. Devem assegurar que o desenvolvimento desse espaço sem fios, ao criar interferências, não impeça indevidamente o funcionamento de serviços ou aplicações existentes nas faixas de espetro em causa, bem como em faixas adjacentes.

Alteração  119

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

As autoridades nacionais competentes devem aplicar o sistema de autorização menos oneroso possível para permitir a utilização do espetro radioelétrico, com base em critérios objetivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionados, de forma a maximizar a flexibilidade e eficiência na utilização do espetro radioelétrico e a promover condições equivalentes na União para investimentos e operações multiterritoriais integrados por fornecedores europeus de comunicações eletrónicas.

As autoridades nacionais competentes devem aplicar o sistema de autorização menos oneroso possível para permitir a utilização do espetro radioelétrico, com base em critérios objetivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionados, de forma a maximizar a flexibilidade e eficiência na utilização do espetro radioelétrico e a promover condições equivalentes na União para investimentos e operações multiterritoriais integrados por fornecedores de comunicações eletrónicas.

Alteração  120

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Na definição das condições e dos procedimentos de autorização para a utilização do espetro radioelétrico, as autoridades nacionais competentes devem ter em consideração, em particular, a igualdade de tratamento entre os operadores existentes e os potenciais operadores, bem como entre fornecedores europeus de comunicações eletrónicas e outras empresas.

3. Na definição das condições e dos procedimentos de autorização para a utilização do espetro radioelétrico, as autoridades nacionais competentes devem ter em consideração, em particular, o tratamento objetivo, transparente e não discriminatório entre os operadores existentes e os potenciais operadores, bem como a utilização coletiva, partilhada e não sujeita a licença do espetro. As autoridades nacionais competentes devem também assegurar a coexistência entre os novos utilizadores do espetro radioelétrico e os existentes. Para o efeito, realizam uma avaliação de impacto exaustiva e consultas que envolvam todos os interessados.

Alteração  121

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Sem prejuízo do disposto no nº 5, as autoridades nacionais competentes devem ter em conta e, sempre que necessário, conciliar os seguintes princípios regulamentares na definição de condições e procedimentos de autorização para os direitos de utilização do espetro radioelétrico:

4. Sem prejuízo do disposto no nº 5, as autoridades nacionais competentes devem ter em conta e, sempre que necessário, conciliar os seguintes princípios regulamentares na definição de condições e procedimentos de autorização para os direitos de utilização do espetro radioelétrico:

a) Maximizar o interesse dos utilizadores finais, nomeadamente o interesse dos utilizadores finais em investimento e inovação eficientes e a longo prazo em redes e serviços sem fios, bem como numa concorrência eficaz;

a) Maximizar o interesse dos utilizadores finais, nomeadamente o interesse dos utilizadores finais em investimento e inovação eficientes e a longo prazo em redes e serviços sem fios, bem como numa concorrência eficaz;

b) Assegurar a utilização mais eficiente e a gestão mais eficaz do espetro radioelétrico;

b) Assegurar a utilização mais eficiente e a gestão mais eficaz do espetro radioelétrico, bem como a disponibilidade do espetro não sujeito a licença;

c) Assegurar condições previsíveis e equivalentes para permitir o planeamento de investimentos na rede e de serviços multiterritoriais, bem como a obtenção de economias de escala;

c) Assegurar condições previsíveis e equivalentes para permitir investimentos a longo prazo na rede e de serviços multiterritoriais, bem como a obtenção de economias de escala;

d) Assegurar a necessidade e proporcionalidade das condições impostas, nomeadamente através da avaliação objetiva da necessidade de imposição de condições adicionais que poderiam favorecer ou prejudicar determinados operadores;

d) Assegurar a necessidade e proporcionalidade das condições impostas, nomeadamente através da avaliação objetiva e transparente da necessidade de imposição de condições adicionais que poderiam favorecer ou prejudicar determinados operadores;

e) Assegurar uma ampla cobertura territorial de redes de banda larga sem fios de elevado débito e um nível elevado de penetração e consumo dos serviços conexos.

e) Assegurar uma ampla cobertura territorial de redes de banda larga sem fios de elevado débito e um nível elevado de penetração e consumo dos serviços conexos, tendo simultaneamente em conta o interesse público, bem como o valor social, cultural e económico do espetro no seu todo.

 

e-A) Assegurar que qualquer alteração na política relativamente à utilização eficiente do espetro tenha em conta o seu impacto no interesse público em termos de interferência nociva e custos.

Alteração  122

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A. As autoridades nacionais competentes devem garantir que a informação esteja disponível nas condições de autorização e nos procedimentos da utilização do espetro radioelétrico, e permitir às partes interessadas que apresentem os seus pontos de vista durante o processo.

Alteração  123

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) As características técnicas das diferentes faixas do espetro radioelétrico disponíveis;

(a) As características técnicas, bem como a utilização atual e prevista das diferentes faixas do espetro radioelétrico disponíveis;

Alteração  124

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) A utilização mais eficiente do espetro radioelétrico em conformidade com o artigo 9.º, n.º 4, alínea b), tendo em conta as características da faixa ou das faixas em questão;

(a) A utilização mais eficiente do espetro radioelétrico em conformidade com o artigo 9.º, n.º 4, alínea b), tendo em conta as características e a utilização atual e prevista da faixa ou das faixas em questão;

Alteração  125

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

As autoridades nacionais competentes devem assegurar que as taxas para os direitos de utilização do espetro radioelétrico, se existentes:

As autoridades nacionais competentes devem assegurar que as taxas para os direitos de utilização do espetro radioelétrico de todos os tipos, se existentes:

(a) Refletem adequadamente o valor social e económico do espetro radioelétrico, incluindo externalidades favoráveis;

(a) Refletem adequadamente o valor social, cultural e económico do espetro radioelétrico, incluindo externalidades favoráveis;

(b) Evitam a subutilização e fomentam o investimento na capacidade, cobertura e qualidade das redes e dos serviços;

(b) Evitam a subutilização e fomentam o investimento na capacidade, cobertura e qualidade das redes e dos serviços;

(c) Evitam a discriminação e asseguram a igualdade de oportunidades entre operadores, nomeadamente entre operadores existentes e potenciais operadores;

(c) Evitam a discriminação e asseguram a igualdade de oportunidades entre operadores, nomeadamente entre operadores existentes e potenciais operadores;

(d) Garantem uma distribuição ótima entre pagamentos imediatos e, se existentes, periódicos, tendo em consideração, nomeadamente, a necessidade de incentivar a implantação rápida das redes e a utilização do espetro radioelétrico em conformidade com o disposto no artigo 9.º, n.º 4, alíneas b) e e).

(d) Garantem uma distribuição ótima entre pagamentos antecipados e, preferencialmente, periódicos, tendo em consideração, nomeadamente, a necessidade de incentivar a implantação rápida das redes e a utilização do espetro radioelétrico em conformidade com o disposto no artigo 9.º, n.º 4, alíneas b) e e).

 

(d-A) São pagas no máximo um ano antes de os operadores poderem começar a utilizar o espetro radioelétrico.

 

As condições técnicas e regulamentares associadas aos direitos de utilização do espetro radioelétrico são definidas e disponibilizadas aos operadores e às partes interessadas antes do início do processo de leilão.

O presente número não prejudica a aplicação do n.º 5 no que respeita às condições que originam taxas diferenciadas entre operadores, definidas com vista a promover uma concorrência eficaz.

O presente número não prejudica a aplicação do n.º 5 no que respeita às condições que originam taxas diferenciadas entre operadores, definidas com vista a promover uma concorrência eficaz.

Alteração  126

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Sempre que as condições técnicas de disponibilidade e utilização eficiente do espetro radioelétrico harmonizado para comunicações em banda larga sem fios possibilitem a utilização do espetro radioelétrico pertinente no âmbito de um regime de autorização geral, as autoridades nacionais competentes devem abster-se de impor quaisquer condições complementares e devem impedir que qualquer utilização alternativa dificulte a aplicação eficaz de tal regime harmonizado.

1. Sempre que as condições técnicas de disponibilidade e utilização eficiente do espetro radioelétrico harmonizado para comunicações em banda larga sem fios possibilitem a utilização do espetro radioelétrico pertinente no âmbito de um regime de autorização geral, as autoridades nacionais competentes devem abster-se de impor quaisquer condições complementares e devem impedir que qualquer utilização alternativa dificulte a aplicação eficaz de tal regime harmonizado. Estas disposições não afetam o artigo 2.º, n.º 8.

Alteração  127

Proposta de regulamento

Artigo 12.º – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1. As autoridades nacionais competentes devem estabelecer calendários para a concessão ou reatribuição de direitos de utilização, bem como para a renovação desses direitos nos termos dos direitos existentes, aplicáveis ao espetro radioelétrico harmonizado para comunicações em banda larga sem fios.

1. Tendo devidamente em conta a Diretiva 2002/21/CE, nomeadamente os seus artigos 7.º, 8.º, 8.º-A, 9.º e 9.º-A, a Decisão n.º 243/2012/UE, nomeadamente os seus artigos 2.º, 3.º, 5.º e 6.º, as autoridades nacionais competentes devem estabelecer calendários para a concessão ou reatribuição de direitos de utilização, bem como para a renovação desses direitos nos termos dos direitos existentes.

Alteração  128

Proposta de regulamento

Artigo 12.º – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A duração dos direitos de utilização ou as datas para as subsequentes renovações devem ser definidas com bastante antecedência em relação ao correspondente procedimento incluído no calendário referido no primeiro parágrafo. Os calendários, as durações e os ciclos de renovação devem ter em conta a necessidade de um ambiente de investimento previsível, a possibilidade real de libertação de quaisquer faixas do espetro radioelétrico novas e pertinentes, harmonizadas para comunicações em banda larga sem fios, bem como o período de amortização dos investimentos conexos em condições concorrenciais.

Suprimido

Alteração  129

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A fim de assegurar a aplicação coerente do n.º 1 em toda a União e, em particular, para possibilitar a disponibilidade sincronizada dos serviços sem fios na União, a Comissão pode, através de atos de execução:

2. A fim de assegurar a aplicação coerente do n.º 1 em toda a União e, em particular, para possibilitar a disponibilidade sincronizada dos serviços sem fios na União, a Comissão deve, através de atos de execução a serem adotados no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento:

(a) Estabelecer um calendário comum para a União como um todo, ou calendários adequados às circunstâncias de diferentes categorias de Estados-Membros, a data ou as datas limite para a concessão de direitos individuais de utilização de uma faixa harmonizada ou de uma combinação de faixas harmonizadas complementares, bem como para a permissão da utilização real do espetro radioelétrico para o fornecimento exclusivo ou partilhado de comunicações em banda larga sem fios em toda a União;

(a) Estabelecer um calendário comum para a União como um todo, ou calendários adequados às circunstâncias de diferentes categorias de Estados-Membros, a data ou as datas limite para a concessão de direitos individuais de utilização de uma faixa harmonizada ou de uma combinação de faixas harmonizadas complementares, bem como para a permissão da utilização real do espetro radioelétrico para o fornecimento exclusivo ou partilhado de comunicações em banda larga sem fios em toda a União;

(b) Determinar uma duração mínima para os direitos concedidos nas faixas harmonizadas;

(b) Determinar uma duração mínima não inferior a 25 anos para os direitos concedidos nas faixas harmonizadas e, em qualquer caso, uma duração adequada para incentivar o investimento, a inovação e a concorrência, bem como para desincentivar a subutilização ou o «açambarcamento» do espetro; ou determinar que os direitos sejam concedidos durante um período indeterminado;

(c) Determinar, nos casos em que os direitos não são de caráter indefinido, uma data de termo de validade ou renovação sincronizada para a União no seu todo;

(c) Determinar, nos casos em que os direitos não são de caráter indefinido, uma data de termo de validade ou renovação sincronizada para a União no seu todo;

(d) Definir a data de termo de validade de quaisquer direitos de utilização de faixas harmonizadas existentes para comunicações que não sejam em banda larga sem fios ou, nos casos em que os direitos são por tempo indeterminado, a data em que o direito de utilização deve ser revisto, a fim de permitir o fornecimento de comunicações em banda larga sem fios.

(d) Definir a data até à qual, no caso de faixas harmonizadas para comunicações em banda larga sem fios, um direito existente de utilização de espetro deve ser revisto, a fim de permitir o fornecimento de comunicações em banda larga sem fios.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º, n.º 2.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º, n.º 2, bem como sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, n.ºs 3 e 4, da Diretiva 2002/21/CE.

Alteração  130

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão pode também adotar atos de execução que harmonizem a data de termo de validade ou renovação dos direitos individuais de utilização do espetro radioelétrico para banda larga sem fios em faixas harmonizadas, que já existam aquando da adoção de tais atos, com vista a sincronizar, em toda a União, a data de renovação ou reatribuição dos direitos de utilização para tais faixas, incluindo a eventual sincronização com a data de renovação ou reatribuição de outras faixas harmonizadas por medidas de execução adotadas em conformidade com o n.º 2 ou com o presente número. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º, n.º 2.

Sem prejuízo do artigo 8.º-A, n.º 4, a Comissão deve também adotar atos de execução, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, que harmonizem a data de termo de validade ou renovação dos direitos individuais de utilização do espetro radioelétrico para banda larga sem fios em faixas harmonizadas, que já existam aquando da adoção de tais atos, com vista a sincronizar, em toda a União, a data de renovação ou reatribuição dos direitos de utilização para tais faixas, incluindo a eventual sincronização com a data de renovação ou reatribuição de outras faixas harmonizadas por medidas de execução adotadas em conformidade com o n.º 2 ou com o presente número. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º, n.º 2.

Sempre que os atos de execução previstos no presente número definam uma data harmonizada para a renovação ou reatribuição de direitos de utilização do espetro radioelétrico que seja posterior à data de termo de validade ou renovação dos direitos individuais em vigor de utilização de tal espetro radioelétrico em qualquer um dos Estados-Membros, as autoridades nacionais competentes devem prorrogar os direitos em vigor até à data harmonizada nas mesmas condições de autorização concretas anteriormente aplicáveis, incluindo eventuais taxas periódicas aplicáveis.

Sempre que os atos de execução previstos no presente número definam uma data harmonizada para a renovação ou reatribuição de direitos de utilização do espetro radioelétrico que seja posterior à data de termo de validade ou renovação dos direitos individuais em vigor de utilização de tal espetro radioelétrico em qualquer um dos Estados­Membros, a duração desses direitos de utilização deve ser prorrogada sem prejuízo de outras condições associadas aos mesmos.

Sempre que o período de prorrogação concedido em conformidade com o segundo parágrafo seja significativo em comparação com a duração inicial dos direitos de utilização, as autoridades nacionais competentes podem sujeitar a prorrogação dos direitos a adaptações das condições de autorização anteriormente aplicáveis que sejam necessárias devido à alteração das circunstâncias, incluindo a imposição de taxas adicionais. Estas taxas adicionais devem basear-se numa aplicação pro rata temporis das eventuais taxas iniciais para os direitos de utilização originais que tenham sido expressamente calculadas por referência à duração originalmente prevista.

 

Os atos de execução previstos no presente número não exigem a redução da duração dos direitos de utilização em vigor em nenhum Estado-Membro, salvo se em conformidade com o artigo 14.º, n.º 2 da Diretiva 2002/20/CE, e não são aplicáveis aos direitos em vigor por tempo indeterminado.

Os atos de execução previstos no presente número não exigem a redução da duração dos direitos de utilização em vigor em nenhum Estado-Membro, salvo se em conformidade com o artigo 14.º, n.º 2 da Diretiva 2002/20/CE, e não são aplicáveis aos direitos em vigor por tempo indeterminado.

Sempre que a Comissão adotar um ato de execução nos termos do n.º 2, pode aplicar as disposições do presente número mutatis mutandis aos eventuais direitos de utilização da faixa harmonizada em questão para banda larga sem fios.

Sempre que a Comissão adotar um ato de execução nos termos do n.º 2, pode aplicar as disposições do presente número mutatis mutandis aos eventuais direitos de utilização da faixa harmonizada em questão para banda larga sem fios.

Alteração  131

Proposta de regulamento

Artigo 12.º – n.º 5 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Sempre que concedam direitos de utilização numa faixa harmonizada antes da adoção de um ato de execução a respeito da referida faixa, as autoridades nacionais competentes devem definir as condições de tal concessão e, em particular, as condições relativas à duração, de modo a que os beneficiários dos direitos de utilização sejam informados da possibilidade de a Comissão adotar atos de execução, em conformidade com o n.º 2, que estabelecem uma duração mínima para tais direitos ou um ciclo sincronizado de termo de validade ou renovação para a União no seu todo. O presente parágrafo não é aplicável à concessão de direitos por tempo indeterminado.

Sempre que concedam direitos de utilização numa faixa harmonizada antes da adoção de um ato de execução a respeito da referida faixa, as autoridades nacionais competentes devem definir as condições de tal concessão, de modo a que os beneficiários dos direitos de utilização sejam informados da possibilidade de a Comissão adotar atos de execução, em conformidade com o n.º 2, para a União no seu todo O presente parágrafo não é aplicável à concessão de direitos por tempo indeterminado.

Alteração  132

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 6 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

No que respeita às faixas harmonizadas para as quais foi estabelecido um calendário comum para a concessão de direitos de utilização e permissão da utilização real num ato de execução adotado nos termos do n.º 2, as autoridades nacionais competentes devem informar a Comissão, em tempo útil e de forma suficientemente pormenorizada, acerca dos seus planos para assegurar a conformidade. A Comissão pode adotar atos de execução que definam o formato e os procedimentos para a prestação de tais informações. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º, n.º 2.

No que respeita às faixas harmonizadas para as quais foi estabelecido um calendário comum para a concessão de direitos de utilização e permissão da utilização real num ato de execução adotado nos termos do n.º 2, as autoridades nacionais competentes devem informar a Comissão, em tempo útil e de forma suficientemente pormenorizada, acerca dos seus planos para assegurar a conformidade. A Comissão deve adotar um ato de execução que defina o formato e os procedimentos para a prestação de tais informações, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º, n.º 2.

Alteração  133

Proposta de regulamento

Artigo 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 12.º-A

 

Processo de autorização conjunta que visa conceder direitos individuais de utilização do espetro radioelétrico

 

1. Dois ou vários Estados-Membros podem cooperar entre si, e com a Comissão, no cumprimento das suas obrigações nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Diretiva Autorização, tendo em vista a criação de um processo de autorização conjunta que visa conceder direitos individuais de utilização do espetro radioelétrico, em consonância, se for caso disso, com um eventual calendário comum estabelecido em conformidade com o artigo 12.º, n.º 2. Esse processo de autorização conjunta deve cumprir os seguintes critérios:

 

(a) Os processos de autorização individuais nacionais devem ser iniciados e aplicados pelas autoridades nacionais competentes de acordo com um calendário comum;

 

(b) Deve proporcionar, sempre que adequado, as condições e os procedimentos comuns de seleção e de concessão de direitos individuais entre os Estados-Membros em causa;

 

(c) Deve proporcionar, sempre que adequado, as condições comuns e comparáveis a serem ligadas aos direitos individuais de utilização entre os Estados-Membros em causa, nomeadamente permitindo a concessão de conjuntos coerentes de espetros aos operadores quanto aos blocos de espetro a serem atribuídos.

 

2. Caso os Estados-Membros pretendam criar um processo de autorização conjunta, as autoridades nacionais competentes em causa devem simultaneamente tornar os seus projetos de medidas acessíveis à Comissão e às autoridades competentes. A Comissão informa os restantes Estados-Membros.

 

3. Está aberto, a qualquer momento, a outros Estados-Membros um processo de autorização conjunta.

Alteração  134

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) O duração dos direitos de utilização;

(c) A duração dos direitos de utilização, que não deve ser inferior a 25 anos e, em qualquer caso, deve ser adequada para incentivar o investimento e a concorrência, bem como para desincentivar a subutilização ou o «açambarcamento» do espetro;

Alteração  135

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea j)

Texto da Comissão

Alteração

j) Condições relacionadas com a atribuição, transferência ou acumulação de direitos de utilização;

j) Condições relacionadas com a atribuição, reatribuição, transferência ou acumulação de direitos de utilização;

Alteração  136

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 2 – parágrafo 2 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d) Os eventuais atos de execução adotados em conformidade com o artigo 12.º;

d) Os atos de execução adotados em conformidade com o artigo 12.º;

Alteração  137

Proposta de regulamento

Artigo 15.º – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Para efeitos da aplicação uniforme do regime de autorização geral para a implantação, conexão e operação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas nos termos do n.º 1, a Comissão pode, através de um ato de execução, especificar características técnicas para a conceção, implantação e operação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas, cuja conformidade com o referido ato assegura o seu caráter não obstrutor na utilização em diferentes contextos locais. A Comissão deve especificar as características técnicas por referência às dimensões máximas, potência e características eletromagnéticas, bem como ao impacto visual, dos pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas. As características técnicas para a utilização de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas devem, no mínimo, respeitar os requisitos da Diretiva 2013/35/UE30 e os limiares definidos na Recomendação n.º 1999/519/CE do Conselho31.

Para efeitos da aplicação uniforme do regime de autorização geral para a implantação, conexão e operação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas nos termos do n.º 1, a Comissão deve, através de um ato de execução a ser adotado no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, especificar características técnicas para a conceção, implantação e operação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas, cuja conformidade com o referido ato assegura o seu caráter não obstrutor na utilização em diferentes contextos locais. A Comissão deve especificar as características técnicas por referência às dimensões máximas, potência e características eletromagnéticas, bem como ao impacto visual, dos pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas. As características técnicas para a utilização de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas devem, no mínimo, respeitar os requisitos da Diretiva 2013/35/UE30 e os limiares definidos na Recomendação n.º 1999/519/CE do Conselho31.

__________________

__________________

30 Diretiva 2013/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos) (20.ª diretiva especial na aceção do artigo 16.º, n.º 1, da Diretiva 89/391/CEE) e que revoga a Diretiva 2004/40/CE (JO L 179 de 29.6.2013, p. 1).

30 Diretiva 2013/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos) (20.ª diretiva especial na aceção do artigo 16.º, n.º 1, da Diretiva 89/391/CEE) e que revoga a Diretiva 2004/40/CE (JO L 179 de 29.6.2013, p. 1).

31 Recomendação 1999/519/CE do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos eletromagnéticos (0 Hz — 300 GHz) (JO L 1999 de 30.7.1999, p. 59).

31 Recomendação 1999/519/CE do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos eletromagnéticos (0 Hz — 300 GHz) (JO L 1999 de 30.7.1999, p. 59).

Alteração  138

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

As características especificadas para que a implantação, conexão e operação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas beneficiem do disposto no n.º 1 não prejudicam os requisitos essenciais da Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação no mercado de tais produtos.32

As características técnicas especificadas para que a implantação, conexão e operação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas beneficiem do disposto no n.º 1 não prejudicam os requisitos essenciais da Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação no mercado de tais produtos.

__________________

__________________

32 Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (JO L 91 de 7.4.1999, p. 10).

32 Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (JO L 91 de 7.4.1999, p. 10).

Alteração  139

Proposta de regulamento

Artigo 16

Texto da Comissão

Alteração

[...]

Suprimido

Alteração  140

Proposta de regulamento

Artigo 17

Texto da Comissão

Alteração

[...]

Suprimido

Alteração  141

Proposta de regulamento

Artigo 17-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 17.º-A

 

Produtos de acesso de elevada qualidade para a prestação de serviços de comunicações empresariais

 

1. As Autoridades Reguladoras Nacionais devem considerar a proporcionalidade da imposição aos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas designados, em conformidade com o artigo 16.º da Diretiva 2002/21/CE (Diretiva-Quadro), que disponham de um poder de mercado significativo num mercado relevante em relação à prestação de serviços grossistas de comunicações eletrónicas de elevada qualidade, um dever de publicação de uma oferta de referência grossista que tenha em conta as orientações do ORECE constantes do n.º 2. Esta ponderação deve ocorrer no prazo de um mês após a publicação das orientações do ORECE.

 

2. Até 31 de dezembro de 2015, o ORECE, após consulta dos interessados e em colaboração com a Comissão, estabelecerá orientações que especifiquem os elementos a incluir na oferta de referência. As orientações devem abranger, no mínimo, os segmentos terminais de linhas alugadas e podem abarcar outros produtos de acesso de elevada qualidade que o ORECE entenda adequados, tendo em conta a procura nos mercados grossista e retalhista, a par das melhores práticas regulatórias. As ARN podem exigir elementos adicionais a incluir na oferta de referência. O ORECE deve proceder à revisão destas orientações com caráter de regularidade, à luz da evolução do mercado e do progresso tecnológico.

Alteração  142

Proposta de regulamento

Artigo 18

Texto da Comissão

Alteração

[...]

Suprimido

Alteração  143

Proposta de regulamento

Artigo 19

Texto da Comissão

Alteração

[...]

Suprimido

Alteração  144

Proposta de regulamento

Artigo 20

Texto da Comissão

Alteração

[...]

Suprimido

Alteração  145

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas não devem aplicar, nas comunicações intra-União que terminem noutro Estado-Membro, salvo se objetivamente justificadas, tarifas que sejam mais elevadas:

Suprimido

a) no que respeita a comunicações fixas, do que as tarifas aplicáveis às comunicações nacionais interurbanas;

 

b) no que respeita a comunicações móveis, do que as eurotarifas aplicáveis às comunicações em roaming de voz e SMS regulamentadas, estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 531/2012.

 

Justificação

As chamadas internacionais a partir da rede fixa ou móvel representam, atualmente, mercados competitivos desregulados que não requerem regulamentação através de intervenção da UE.

Alteração  146

Proposta de regulamento

Capítulo IV – título

Texto da Comissão

Alteração

Direitos harmonizados dos utilizadores finais

Direitos dos utilizadores ao acesso aberto à Internet

Alteração 147

Proposta de regulamento

Artigo 22

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 22.°

Suprimido

Resolução de litígios transfronteiras

 

1. Os procedimentos extrajudiciais definidos em conformidade com o artigo 34.º, n.º 1 da Diretiva 2002/22/CE são também aplicáveis a litígios relacionados com contratos entre consumidores ou outros utilizadores finais, desde que estes possam recorrer a tais procedimentos extrajudiciais, e fornecedores de comunicações eletrónicas públicas que estão estabelecidos noutro Estado-Membro. Aos litígios abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2013/11/UE33 aplica-se o disposto nesta.

 

___________________

 

33 Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013 sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE, JO L 165 de 18 de junho de 2013, p. 63.

 

Justificação

O relator propõe a supressão deste artigo no âmbito da abordagem global à alteração à Diretiva 2002/22/CE ao invés das disposições previstas no projeto de regulamento. Ver as alterações ao artigo 36.º para pormenores.

Alteração  148

Proposta de regulamento

Artigo 23 – título

Texto da Comissão

Alteração

Liberdade de oferecer e de beneficiar de acesso aberto à Internet e gestão razoável do tráfego

Liberdade de oferecer e de beneficiar de acesso aberto à Internet e gestão do tráfego

Alteração  149

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os utilizadores finais devem ter a liberdade de aceder e distribuir informações e conteúdos, executar aplicações e utilizar serviços à sua escolha através do seu serviço de acesso à Internet.

1. Os utilizadores devem ter a liberdade de aceder e distribuir informações e conteúdos, executar e fornecer aplicações e serviços, bem como utilizar equipamentos terminais à sua escolha através do seu serviço aberto de acesso à Internet, independentemente da localização do utilizador ou do fornecedor, ou da localização, origem ou destino do serviço, informação ou conteúdo.

Os utilizadores finais devem ter a liberdade de celebrar acordos relativos ao volume de dados e ao débito com os fornecedores de serviços de acesso à Internet e, em conformidade com os acordos relativos ao volume de dados, de beneficiar de quaisquer ofertas dos fornecedores de conteúdos, aplicações e serviços da Internet.

 

Alteração  150

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os utilizadores finais devem, igualmente, ter a liberdade de acordar com os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas ou com os fornecedores de conteúdos, aplicações e serviços a prestação de serviços especializados com uma qualidade de serviço melhorada.

2. Os fornecedores de serviços de acesso à Internet, de comunicações eletrónicas públicas e os fornecedores de conteúdos, aplicações e serviços devem ter a liberdade de fornecer aos utilizadores serviços especializados. Tais serviços só devem ser oferecidos se a capacidade da rede for suficiente para os fornecer complementarmente aos serviços de acesso à Internet e se não implicarem prejuízos materiais em termos de disponibilidade ou qualidade dos serviços de acesso à Internet. Os fornecedores de serviços de acesso à Internet aos utilizadores não devem discriminar entre tais serviços.

A fim de possibilitar a oferta de serviços especializados aos utilizadores finais, os fornecedores de serviços, conteúdos e aplicações e os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem ter a liberdade de celebrar acordos entre si para a transmissão do respetivo volume de dados ou o encaminhamento de tráfego como serviços especializados com uma qualidade de serviço definida ou uma capacidade específica. A oferta de serviços especializados não deve afetar de forma recorrente ou contínua a qualidade geral dos serviços de acesso à Internet.

 

Alteração  151

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. O exercício das liberdades previstas nos n.ºs 1 e 2 deve ser facilitado através da prestação de informações completas em conformidade com o disposto no artigo 25.º, n.º 1, no artigo 26.º, n.º 2, e no artigo 27.º, n.ºs 1 e 2.

4. Os utilizadores devem receber informações completas em conformidade com o disposto no artigo 20.º, n.º 2, no artigo 21.º, n.º 3 e no artigo 21.º-A da Diretiva 2002/22/CE, incluindo informações sobre medidas de gestão do tráfego aplicadas que possam afetar o acesso e a distribuição de informações, conteúdos, aplicações e serviços, tal como especificado nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.

Alteração  152

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. Dentro dos limites do volume de dados ou débito eventualmente acordado contratualmente para os serviços de acesso à Internet, os prestadores de serviços de acesso à Internet não devem restringir as liberdades previstas no n.º 1 através do bloqueio, do abrandamento, da degradação ou discriminação de conteúdos, aplicações ou serviços específicos, bem como de categorias específicas dos mesmos, exceto nos casos em que seja necessário aplicar medidas de gestão razoável do tráfego. As medidas de gestão razoável do tráfego devem ser transparentes, não discriminatórias, proporcionadas e necessárias para:

5. Dentro dos limites do volume de dados ou débito eventualmente acordado contratualmente para os serviços de acesso à Internet, os prestadores de serviços de acesso à Internet não devem restringir as liberdades previstas no n.º 1 através do bloqueio, do abrandamento, da alteração ou da degradação de conteúdos, aplicações ou serviços específicos, bem como de categorias específicas dos mesmos, exceto nos casos em que seja necessário aplicar medidas de gestão do tráfego. As medidas de gestão do tráfego devem ser transparentes, não discriminatórias, proporcionadas e necessárias para:

a) Dar execução a uma disposição legislativa ou a uma decisão judicial, ou impedir crimes graves;

a) Dar execução a uma decisão judicial;

b) Preservar a integridade e segurança da rede, dos serviços prestados através dela e dos terminais dos utilizadores finais;

b) Preservar a integridade e segurança da rede, dos serviços prestados através dela e dos terminais dos utilizadores finais;

c) Impedir a transmissão de comunicações não solicitadas a utilizadores finais que tenham aceitado previamente tais medidas restritivas;

 

d) Minimizar os efeitos do congestionamento temporário ou excecional da rede, desde que os tipos de tráfego equivalentes sejam tratados equitativamente.

d) Prevenir ou atenuar os efeitos do congestionamento temporário ou excecional da rede, desde que os tipos de tráfego equivalentes sejam tratados equitativamente.

 

As medidas de gestão de tráfego não devem ser mantidas por mais tempo do que o necessário.

A gestão razoável do tráfego deve implicar apenas o processamento dos dados necessários e proporcionados para atingir os objetivos definidos no presente número.

Sem prejuízo da Diretiva 95/46/CE, as medidas de gestão do tráfego devem implicar apenas tal processamento dos dados pessoais necessários e proporcionados para atingir os objetivos definidos no presente número, e devem também estar sujeitos à Diretiva 2002/58/CE, nomeadamente no que diz respeito à confidencialidade das comunicações.

 

Os prestadores de serviços de acesso à Internet devem implementar procedimentos adequados, claros, abertos e eficientes, visando lidar com reclamações que aleguem violações ao presente artigo. Tais procedimentos não devem prejudicar o direito dos utilizadores a apresentarem o assunto à autoridade reguladora nacional.

Alteração  153

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. As autoridades reguladoras nacionais devem monitorizar atentamente e assegurar a capacidade real dos utilizadores finais de beneficiarem das liberdades previstas no artigo 23.º, n.ºs 1 e 2, a conformidade com o artigo 23.º, n.º 5, e a disponibilidade contínua de serviços não discriminatórios de acesso à Internet com níveis de qualidade que reflitam os progressos tecnológicos e que não sejam prejudicados por serviços especializados. Devem, em cooperação com as outras autoridades nacionais competentes, monitorizar também os efeitos dos serviços especializados na diversidade cultural e na inovação. As autoridades reguladoras nacionais devem informar anualmente a Comissão e o ORECE acerca dessa monitorização e das conclusões a que chegaram.

1. No exercício dos poderes que lhes são conferidos nos termos do artigo 30.º-A relativamente ao artigo 23.º, as autoridades reguladoras nacionais devem monitorizar atentamente a conformidade com o artigo 23.º, n.º 5, e a disponibilidade contínua de serviços não discriminatórios de acesso à Internet com níveis de qualidade que reflitam os progressos tecnológicos. Devem, em cooperação com as outras autoridades nacionais competentes, monitorizar também os efeitos na diversidade cultural e na inovação. As autoridades reguladoras nacionais devem publicar anualmente relatórios acerca dessa monitorização e das conclusões a que chegaram, e apresentar esses relatórios à Comissão e ao ORECE.

Alteração  154

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A fim de evitar danos de caráter geral na qualidade do serviço nos serviços de acesso à Internet ou de salvaguardar a capacidade dos utilizadores finais de acederem e distribuírem conteúdos ou informações ou executarem aplicações e serviços à sua escolha, as autoridades reguladoras nacionais devem estar habilitadas a impor requisitos de qualidade mínima de serviço aos fornecedores de comunicações eletrónicas públicas.

2. A fim de evitar danos de caráter geral na qualidade do serviço nos serviços de acesso à Internet ou de salvaguardar a capacidade dos utilizadores de acederem e distribuírem conteúdos ou informações ou executarem aplicações, serviços e software à sua escolha, as autoridades reguladoras nacionais devem estar habilitadas a impor requisitos de qualidade mínima de serviço e, se necessário, outros parâmetros de qualidade dos serviços, definidos pelas autoridades reguladoras nacionais, aos fornecedores de comunicações eletrónicas públicas.

As autoridades reguladoras nacionais devem, atempadamente e antes da imposição de tais requisitos, apresentar à Comissão um resumo dos motivos para ação, os requisitos previstos e a linha de ação proposta. Esta informação deve ser igualmente disponibilizada ao ORECE. A Comissão pode, após examinar tal informação, apresentar observações ou recomendações, nomeadamente para assegurar que os requisitos previstos não afetam negativamente o funcionamento do mercado interno. Os requisitos previstos não devem ser adotados durante um período de dois meses após a receção da informação completa por parte da Comissão, salvo se tiver havido acordo em contrário entre a Comissão e a autoridade reguladora nacional, se a Comissão tiver informado a autoridade reguladora nacional de um período de exame abreviado, ou se a Comissão tiver apresentado observações ou recomendações. As autoridades reguladoras nacionais devem ter na máxima conta as observações ou recomendações da Comissão e devem comunicar os requisitos adotados à Comissão e ao ORECE.

As autoridades reguladoras nacionais devem, atempadamente e antes da imposição de tais requisitos, apresentar à Comissão um resumo dos motivos para ação, os requisitos previstos e a linha de ação proposta. Esta informação deve ser igualmente disponibilizada ao ORECE. A Comissão pode, após examinar tal informação, apresentar observações ou recomendações, nomeadamente para assegurar que os requisitos previstos não afetam negativamente o funcionamento do mercado interno. As autoridades reguladoras nacionais devem ter na máxima conta as observações ou recomendações da Comissão e devem comunicar os requisitos adotados à Comissão e ao ORECE.

 

As autoridades reguladoras nacionais devem aplicar os procedimentos de reclamação adequados para questões relacionadas com o desempenho do serviço de acesso à Internet disponível para utilizadores finais e fornecedores de conteúdos, aplicações e serviços.

Alteração  155

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A Comissão pode adotar atos de execução que definem condições uniformes para o cumprimento das obrigações das autoridades nacionais competentes no âmbito do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º, n.º 2.

3. No prazo de seis meses após a adoção do presente regulamento, o ORECE deve, após consultar as partes interessadas e em estreita colaboração com a Comissão, estabelecer orientações gerais que definam condições uniformes para o cumprimento das obrigações das autoridades nacionais competentes no âmbito do presente artigo, incluindo relativamente à aplicação de medidas de gestão do tráfego e de monitorização da conformidade.

Alteração  156

Proposta de regulamento

Artigo 24-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 24.º-A

 

Revisão

 

A Comissão deve, em estreita colaboração com o ORECE, rever o funcionamento das disposições em matéria de serviços especializados e, após uma consulta pública, informar o Parlamento Europeu e o Conselho e apresentar-lhes as propostas adequadas até [inserir a data de três anos após a data de aplicação do presente regulamento].

Alteração  157

Proposta de regulamento

Artigo 25

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 25.°

Suprimido

Transparência e publicação de informações

 

1. Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem, com a exceção das ofertas negociadas individualmente, publicar informações transparentes, comparáveis, adequadas e atualizadas sobre o seguinte:

 

a) O seu nome, endereço e dados de contacto;

 

b) Para cada plano tarifário, os serviços oferecidos e os parâmetros relevantes de qualidade do serviço, os preços aplicáveis (para os consumidores, incluindo impostos) e quaisquer encargos aplicáveis (acesso, utilização, manutenção e quaisquer encargos adicionais), bem como custos respeitantes ao equipamento terminal;

 

c) Tarifas aplicáveis aos números ou serviços sujeitos a condições tarifárias específicas;

 

d) A qualidade dos seus serviços, em conformidade com os atos de execução previstos no n.º 2;

 

e) Os serviços de acesso à Internet, sempre que oferecidos, especificando o seguinte:

 

(i) o débito de dados efetivamente disponível para descarregamentos e carregamentos no Estado-Membro de residência do utilizador final, incluindo nas horas de pico,

 

(ii) O nível da limitação do volume de dados aplicável, se existente; os preços para o aumento do volume de dados disponível numa base ad hoc ou duradoura; o débito dos dados, e o seu custo, disponível após o consumo total do volume de dados aplicável, se limitado, e os meios para que os utilizadores finais monitorizem em qualquer momento o nível do seu consumo,

 

(iii) uma explicação clara e compreensível da forma como qualquer limitação do volume de dados, o débito efetivamente disponível e outros parâmetros de qualidade, bem como a utilização simultânea de serviços especializados com uma qualidade de serviço melhorada, podem afetar, em termos práticos, a utilização de conteúdos, aplicações e serviços,

 

(iv) informação relativa aos procedimentos estabelecidos pelo fornecedor para medir e configurar o tráfego, de modo a evitar o congestionamento de uma rede, bem como informação relativa à forma como tais procedimentos podem afetar a qualidade do serviço e a proteção de dados pessoais;

 

f) Medidas tomadas para assegurar a equivalência no acesso para utilizadores finais portadores de deficiência, incluindo informações regularmente atualizadas sobre elementos dos produtos e serviços concebidos para esses utilizadores finais;

 

g) As cláusulas-tipo contratuais, nomeadamente qualquer período contratual mínimo, as condições e os encargos decorrentes da rescisão antecipada de um contrato, os procedimentos e os encargos diretos relacionados com a mudança de operador e a portabilidade dos números e de outros identificadores, e medidas de indemnização por atrasos ou abusos no processo de mudança de operador;

 

h) Acesso a serviços de emergência e informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada para todos os serviços oferecidos, limitações na prestação de serviços de emergência nos termos do artigo 26.º da Diretiva 2002/22/CE, e quaisquer alterações nessa matéria;

 

i) Direitos no que respeita ao serviço universal, nomeadamente, sempre que adequado, os recursos e serviços mencionados no anexo I da Diretiva 2002/22/CE.

 

As informações devem ser publicadas de forma clara, completa e facilmente acessível na(s) língua(s) oficial(ais) do Estado-Membro em que o serviço é oferecido, e devem ser atualizadas com regularidade. Devem, mediante pedido, ser apresentadas às autoridades reguladoras nacionais pertinentes antes da publicação. Qualquer diferença entre as condições aplicadas aos consumidores e a outros utilizadores finais deve ser explicitada.

 

2. A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem os métodos de medição do débito dos serviços de acesso à Internet, os parâmetros da qualidade do serviço e os métodos de medição dos mesmos, bem como os conteúdos, o formato e a forma de publicação da informação, incluindo possíveis mecanismos de certificação da qualidade. A Comissão pode ter em conta os parâmetros, as definições e os métodos de medição definidos no anexo III da Diretiva 2002/22/CE. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º, n.º 2.

 

3. Os utilizadores finais devem ter acesso a instrumentos de avaliação independente que lhes permitam comparar o desempenho do acesso à rede e dos serviços de comunicações eletrónicas, bem como o custo de padrões de utilização alternativos. Nesse sentido, os Estados-Membros devem instituir um mecanismo de certificação voluntária de sítios Web e guias interativos ou instrumentos semelhantes. A certificação deve ser concedida com base em requisitos objetivos, transparentes e proporcionados, nomeadamente a independência em relação a qualquer fornecedor de comunicações eletrónicas públicas, a utilização de linguagem simples e clara, o fornecimento de informações completas e atualizadas e a utilização de um procedimento eficaz para o tratamento de reclamações. Caso não existam no mercado instrumentos de comparação certificados, gratuitos ou a um preço razoável, as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades nacionais competentes devem disponibilizar tais recursos elas próprias ou através de terceiros, em conformidade com os requisitos de certificação. As informações publicadas pelos fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem ser acessíveis gratuitamente para efeitos de disponibilização dos instrumentos de comparação.

 

4. Mediante pedido das autoridades públicas pertinentes, os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem distribuir informações de interesse público, a título gratuito, aos utilizadores finais, sempre que adequado, através dos meios que normalmente utilizam nas suas comunicações com os utilizadores finais. Nestes casos, as informações devem ser prestadas pelas autoridades públicas pertinentes aos fornecedores de comunicações eletrónicas públicas num formato normalizado e podem, nomeadamente, abranger os seguintes tópicos:

 

(a) As utilizações mais comuns de serviços de comunicações eletrónicas para o envolvimento em atividades ilícitas ou para difundir conteúdos nocivos, particularmente nos casos em que essas utilizações possam prejudicar o respeito dos direitos e liberdades de outros, incluindo a violação de direitos de proteção dos dados, direitos de autor e direitos conexos, bem como as consequências jurídicas das mesmas; e

 

(b) Os meios de proteção contra riscos para a segurança pessoal e contra o acesso ilícito a dados pessoais na utilização de serviços de comunicações eletrónicas.

 

Justificação

O relator propõe a supressão deste artigo no âmbito da abordagem global à alteração à Diretiva 2002/22/CE ao invés das disposições previstas no projeto de regulamento. Ver as alterações ao artigo 36.º para pormenores.

Alteração  158

Proposta de regulamento

Artigo 26

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 26.°

Suprimido

Requisitos de informação em contratos

 

1. Antes de um contrato para o fornecimento de uma ligação a uma rede pública de comunicações eletrónicas ou a serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público se tornar vinculativo, os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem apresentar aos consumidores, bem como a outros utilizadores finais, salvo acordo expresso em contrário, pelo menos a seguinte informação:

 

(a) A identidade, o endereço e os dados de contacto do fornecedor e, se diferente, o endereço e os dados de contacto para reclamações;

 

(b) As principais características dos serviços prestados, incluindo, nomeadamente:

 

(i) para cada plano tarifário, os tipos de serviços oferecidos, o volume de comunicações incluído e todos os parâmetros de qualidade do serviço relevantes, incluindo a data da ligação inicial,

 

(ii) se, e em que Estados-Membros, o acesso a serviços de emergência e a informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada são fornecidos e se existem limitações na prestação de serviços de emergência em conformidade com o disposto no artigo 26.º da Diretiva 2002/22/CE,

 

(iii) os tipos de serviços pós-venda, serviços de manutenção e serviços de apoio ao cliente prestados, as condições e os encargos dos serviços, e os meios para contactar os serviços;

 

(iv) restrições impostas pelo fornecedor à utilização do equipamento terminal fornecido, incluindo informação sobre como desbloquear o equipamento terminal, e encargos envolvidos se o contrato for rescindido antes do final do período contratual mínimo;

 

(c) Elementos sobre preços e tarifas (para os consumidores, incluindo impostos e eventuais encargos adicionais devidos) e os meios através dos quais as informações atualizadas relativas a todos os encargos e tarifas aplicáveis são disponibilizadas;

 

(d) Métodos de pagamento oferecidos e eventuais diferenças de custos decorrentes do método de pagamento, bem como recursos disponíveis para salvaguardar a transparência da faturação e controlar o nível de consumo;

 

(e) A duração do contrato e as condições de renovação e rescisão, incluindo:

 

(i)qualquer utilização ou duração mínima exigida para se poder usufruir de condições promocionais,

 

(ii) quaisquer encargos relacionados com a mudança de operador e a portabilidade dos números e outros identificadores, incluindo medidas de indemnização por atrasos ou abusos na mudança de operador,

 

(iii) quaisquer encargos devidos por rescisão antecipada do contrato, incluindo a recuperação de custos a respeito de equipamento terminal (com base nos métodos habituais de cálculo da depreciação) e outras vantagens promocionais (numa base pro rata temporis);

 

(f) Medidas de indemnização e reembolso, incluindo uma referência explícita aos direitos legais do utilizador final aplicáveis se os níveis de qualidade do serviço contratados não forem atingidos;

 

(g) Sempre que exista uma obrigação em conformidade com o disposto no artigo 25.º da Diretiva 2002/22/CE, as opções dos utilizadores finais relativamente à inclusão ou não inclusão dos seus dados pessoais numa lista, bem como os dados em questão;

 

(h) Para utilizadores portadores de deficiência, elementos sobre os produtos concebidos para os mesmos;

 

(i) Os meios para dar início aos procedimentos de resolução de litígios, nomeadamente litígios transfronteiras, em conformidade com o artigo 34.º da Diretiva 2002/22/CE e o artigo 22.º do presente regulamento;

 

(j) O tipo de ação que pode ser realizada pelo fornecedor em consequência de incidentes de segurança ou integridade, bem como de ameaças e vulnerabilidades.

 

2. Para além do previsto no n.º 1, os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem prestar aos utilizadores finais, salvo acordo em contrário aceite por um utilizador final que não seja um consumidor, pelo menos as seguintes informações no que respeita aos seus serviços de acesso à Internet:

 

(a) O nível da limitação do volume de dados aplicável, se existente; os preços para o aumento do volume de dados disponível numa base ad hoc ou duradoura; o débito dos dados, e o seu custo, disponível após o consumo total do volume de dados aplicável, se limitado, e a forma como os utilizadores finais podem, a qualquer momento, monitorizar o nível do seu consumo;

 

(b) O débito de dados efetivamente disponível para descarregamentos e carregamentos na localização principal do utilizador final, nomeadamente as gamas de débitos reais, o valor médio do débito e o débito nos períodos de pico, incluindo o potencial impacto da permissão de acesso de terceiros através de uma rede local via rádio;

 

(c) Outros parâmetros de qualidade do serviço;

 

(d) Informações relativas a eventuais procedimentos estabelecidos pelo fornecedor para medir e configurar o tráfego, de modo a evitar o congestionamento de uma rede, bem como informações relativas à forma como tais procedimentos podem afetar a qualidade do serviço e a proteção de dados pessoais;

 

(e) Uma explicação clara e compreensível da forma como a limitação do volume, o débito efetivamente disponível e outros parâmetros de qualidade do serviço, bem como a utilização simultânea de serviços especializados com uma qualidade de serviço melhorada, podem afetar, em termos práticos, a utilização de conteúdos, aplicações e serviços.

 

3. As informações a que se referem os n.ºs 1 e 2 devem ser prestadas de forma clara, completa e facilmente acessível e numa língua oficial do Estado-Membro de residência do utilizador final, e devem ser atualizadas com regularidade. Devem formar parte integrante do contrato e não devem ser alteradas salvo acordo expresso em contrário das partes contratantes. O utilizador final deve receber uma cópia escrita do contrato.

 

4. A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem elementos sobre os requisitos de informação enumerados no n.º 2. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º, n.º 2.

 

5. O contrato deve incluir, igualmente, mediante pedido das autoridades públicas pertinentes, quaisquer informações prestadas por essas autoridades para este efeito relativamente à utilização de redes e serviços de comunicações eletrónicas para o envolvimento em atividades ilícitas ou para difundir conteúdos nocivos, bem como relativamente aos meios de proteção contra riscos para a segurança pessoal e contra o processamento ilícito de dados pessoais, a que se refere o artigo 25.º, n.º 4 e que sejam relevantes para o serviço prestado.

 

Justificação

O relator propõe a supressão deste artigo no âmbito da abordagem global à alteração à Diretiva 2002/22/CE ao invés das disposições previstas no projeto de regulamento. Ver as alterações ao artigo 36.º para pormenores.

Alteração  159

Proposta de regulamento

Artigo 27

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 27.°

Suprimido

Controlo do consumo

 

1. Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem oferecer aos utilizadores finais a oportunidade de optarem, gratuitamente, por um recurso que preste informações sobre o consumo acumulado de diferentes serviços de comunicações eletrónicas expresso na moeda em que as faturas são apresentadas ao utilizador final. Tal recurso deve garantir que, sem o consentimento do utilizador final, a despesa acumulada durante um período de utilização específico não excede um limite financeiro especificado determinado pelo utilizador final.

 

2. Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem assegurar que é enviada uma notificação adequada ao utilizador final quando o consumo dos serviços atingiu 80 % do limite financeiro definido em conformidade com o n.º 1. A notificação deve indicar o procedimento a seguir para continuar com a prestação de tais serviços, bem como o custo dos mesmos. O fornecedor deve suspender a prestação dos serviços especificados, bem como a cobrança ao utilizador final por tais serviços se o limite financeiro for, de outra forma, ultrapassado, a menos que e até que o utilizador final solicite a continuação ou renovação da prestação de tais serviços. Após atingirem o limite financeiro, os utilizadores finais devem continuar a poder receber chamadas e mensagens SMS, bem como a aceder a números verdes e a serviços de emergência através da marcação do número europeu de emergência 112, gratuitamente, até ao final do período de faturação acordado.

 

3. Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem, imediatamente antes do estabelecimento da chamada, permitir aos utilizadores finais o acesso simples e sem quaisquer custos à informação relativa às tarifas aplicáveis no que respeita aos números ou serviços sujeitos a condições tarifárias específicas, a menos que a autoridade reguladora nacional tenha concedido uma derrogação prévia por motivos de proporcionalidade. Qualquer informação deste tipo deve ser prestada de forma equivalente para todos os números ou serviços deste tipo.

 

4. Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem oferecer aos utilizadores finais a oportunidade de optarem, gratuitamente, por receber faturas discriminadas.

 

Justificação

O relator propõe a supressão deste artigo no âmbito da abordagem global à alteração à Diretiva 2002/22/CE ao invés das disposições previstas no projeto de regulamento. Ver as alterações ao artigo 36.º para pormenores.

Alteração  160

Proposta de regulamento

Artigo 28

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 28.°

Suprimido

Rescisão de contrato

 

1. Os contratos celebrados entre consumidores e fornecedores de comunicações eletrónicas públicas não devem prever uma duração mínima superior a 24 meses. Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem oferecer aos utilizadores finais a possibilidade de celebrarem um contrato com uma duração máxima de 12 meses.

 

2. Os consumidores, a par de outros utilizadores finais, salvo se acordado em contrário, devem ter o direito de rescindir um contrato com um pré-aviso de um mês, desde que tenham passado seis meses ou mais desde a celebração do contrato. Não são devidas indemnizações, exceto o valor residual do equipamento subvencionado associado ao contrato no momento da celebração do mesmo e um reembolso pro rata temporis por quaisquer outras vantagens promocionais marcadas como tal no momento da celebração do contrato. Qualquer restrição à utilização de equipamento terminal noutras redes deve ser levantada, gratuitamente, pelo fornecedor o mais tardar aquando do pagamento da referida indemnização.

 

3. Sempre que os contratos ou o direito nacional prevejam a prorrogação tácita dos períodos contratuais, o fornecedor de comunicações eletrónicas públicas deve informar o utilizador final em tempo útil para que este disponha de, pelo menos, um mês para se opor a uma prorrogação tácita. Se o utilizador final não se opuser, o contrato será considerado um contrato permanente que pode ser rescindido pelo utilizador final em qualquer momento com um pré-aviso de um mês e sem quaisquer custos.

 

4. Os utilizadores finais devem ter o direito de rescindir os seus contratos sem incorrerem em quaisquer custos após o aviso de alterações das condições contratuais propostas pelo fornecedor de comunicações eletrónicas públicas, a menos que as alterações propostas sejam exclusivamente para benefício do utilizador final. Os fornecedores devem dar um pré-aviso adequado aos utilizadores finais, não inferior a um mês, de quaisquer alterações deste tipo, e devem informá-los ao mesmo tempo de seu direito de rescindirem o contrato sem incorrerem em custos, caso não aceitem as novas condições. O n.º 2 é aplicável mutatis mutandis.

 

5. Qualquer discrepância significativa e não temporária entre o desempenho real no que se refere ao débito ou a outros parâmetros de qualidade e o desempenho indicado pelo fornecedor de comunicações eletrónicas públicas em conformidade com o artigo 26.º deve ser considerada uma não conformidade do desempenho para efeitos de determinação de medidas corretivas do utilizador final de acordo com o direito nacional.

 

6. A assinatura de serviços adicionais prestados pelo mesmo fornecedor de comunicações eletrónicas públicas não origina o recomeço do período inicial do contrato, a menos que o preço do(s) serviço(s) adicional(ais) ultrapasse significativamente o dos serviços iniciais ou os serviços adicionais sejam oferecidos a um preço promocional especial associado à renovação do contrato em vigor.

 

7. Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem aplicar condições e procedimentos de rescisão de contrato que não levantem obstáculos ou desincentivem a mudança de prestador do serviço.

 

Justificação

O relator propõe a supressão deste artigo no âmbito da abordagem global à alteração à Diretiva 2002/22/CE ao invés das disposições previstas no projeto de regulamento. Ver as alterações ao artigo 36.º para pormenores.

Alteração  161

Proposta de regulamento

Artigo 29

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 29.°

Suprimido

Ofertas agregadas

 

Se um pacote de serviços oferecido ao consumidor incluir pelo menos uma ligação a uma rede de comunicações eletrónicas ou um serviço de comunicações eletrónicas, os artigos 28.º e 30.º do presente regulamento são aplicáveis a todos os elementos do pacote.

 

Justificação

O relator propõe a supressão de todo o artigo. Apesar de ser desejável assegurar que os consumidores estejam devidamente protegidos em relação a todos os elementos num pacote de serviços, o relator considera que esta não é a melhor forma de o alcançar, uma vez que o âmbito de aplicação do Quadro das Telecomunicações continua limitado aos serviços e redes de comunicações eletrónicas. Uma extensão seletiva do âmbito de aplicação (tal como sugerido no artigo 29.º) cria uma situação juridicamente pouco clara, cuja resolução exigiria uma longa lista de alterações consequentes ao resto do Quadro (nenhuma das quais é proposta).

Alteração  162

Proposta de regulamento

Artigo 30

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 30.°

Suprimido

Mudança de operador e portabilidade dos números

 

1. Todos os utilizadores finais com números de um plano nacional de numeração telefónica que o solicitem têm o direito de manter o(s) seu(s) número(s), independentemente do fornecedor de comunicações eletrónicas públicas que presta o serviço, em conformidade com a parte C do anexo I da Diretiva 2002/22/CE, desde que o fornecedor seja um fornecedor de comunicações eletrónicas no Estado-Membro a que o plano nacional de numeração se refere ou seja um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas que tenha notificado à autoridade reguladora competente do Estado-Membro de origem o facto de prestar ou tencionar prestar tais serviços no Estado-Membro a que o plano nacional de numeração se refere.

 

2. As tarifas entre fornecedores de comunicações eletrónicas públicas relacionadas com a oferta de portabilidade dos números devem ser orientadas para os custos e os encargos diretos para os utilizadores finais, se existentes, não devem funcionar como um desincentivo da mudança de fornecedor por parte dos utilizadores finais.

 

3. A transferência de números e respetiva ativação deve ser realizada no mais curto prazo possível. Para os utilizadores finais que celebraram um acordo de transferência de um número para um novo fornecedor, esse número deve ser ativado no prazo de um dia útil após a conclusão de tal acordo. A perda de serviço durante o processo de transferência, se existente, não deve ultrapassar um dia útil.

 

4. O novo fornecedor de comunicações eletrónicas públicas deve conduzir o processo de mudança e transferência. Os utilizadores finais devem receber informações adequadas sobre a mudança antes e durante esse processo, bem como imediatamente após a sua conclusão. Os utilizadores finais não devem ser transferidos para outro fornecedor contra a sua vontade.

 

5. Os contratos dos utilizadores finais com os anteriores fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem ser rescindidos automaticamente após a conclusão da mudança. Os anteriores fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem reembolsar qualquer crédito restante aos consumidores que utilizam serviços pré-pagos.

 

6. Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas que atrasem a mudança ou a dificultem abusivamente, nomeadamente não disponibilizando as informações necessárias para a realização da transferência em tempo oportuno, devem indemnizar os utilizadores finais que são expostos a tais atrasos ou abusos.

 

7. No caso de um utilizador final que muda para um novo prestador de serviços de acesso à Internet ter um endereço de correio eletrónico fornecido pelo anterior fornecedor, este deve, mediante pedido do utilizador final, encaminhar para qualquer endereço de correio eletrónico indicado pelo utilizador final, gratuitamente, as comunicações por correio eletrónico enviadas para o anterior endereço de correio eletrónico do utilizador final durante um período de 12 meses. Este serviço de encaminhamento de correio eletrónico deve incluir uma resposta automática para todos os remetentes de mensagens de correio eletrónico com um aviso respeitante ao novo endereço de correio eletrónico do utilizador final. O utilizador final deve dispor da opção de solicitar que o novo endereço de correio eletrónico não seja disponibilizado na resposta automática.

 

Após o período inicial de 12 meses, o anterior fornecedor de comunicações eletrónicas públicas deve apresentar ao utilizador final a opção de prolongar o período de encaminhamento do correio eletrónico, se necessário mediante um encargo. O anterior fornecedor de comunicações eletrónicas públicas não deve atribuir o endereço de correio eletrónico inicial do utilizador final a outro utilizador final antes de um período de dois anos após a rescisão do contrato, e em qualquer caso durante o período de encaminhamento do correio eletrónico, caso este tenha sido prolongado.

 

8. As autoridades nacionais competentes podem estabelecer os processos globais de mudança e transferência, incluindo a definição de sanções adequadas para os fornecedores e de indemnizações aos utilizadores finais. Devem ter em conta a proteção necessária do utilizador final durante o processo de mudança e a necessidade de assegurar a eficiência de tal processo.

 

Justificação

O relator propõe a supressão deste artigo no âmbito da abordagem global à alteração à Diretiva 2002/22/CE ao invés das disposições previstas no projeto de regulamento. Ver as alterações ao artigo 36.º para pormenores.

Alteração  163

Proposta de regulamento

Artigo 30-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 30.º-A

 

Supervisão e execução

 

1. As autoridades reguladoras nacionais devem dispor dos recursos necessários para acompanhar e supervisionar o cumprimento do presente regulamento nos seus territórios.

 

2. As autoridades reguladoras nacionais disponibilizam ao público informações atualizadas sobre a aplicação do presente regulamento, de um modo que facilite o acesso das partes interessadas a essas informações.

 

3. As autoridades reguladoras nacionais podem solicitar às empresas sujeitas às obrigações previstas no presente regulamento que prestem todas as informações relevantes para a aplicação e execução do presente regulamento. Essas empresas prestam imediatamente tais informações, sempre que tal lhes seja solicitado, dentro dos prazos e com o grau de pormenor exigidos pela autoridade reguladora nacional.

 

4. As autoridades reguladoras nacionais podem intervir por sua própria iniciativa para garantir o cumprimento do presente regulamento.

 

5. As autoridades reguladoras nacionais devem criar procedimentos adequados, claros, abertos e eficientes, para abordar as reclamações que aleguem violações do artigo 23.º. As autoridades reguladoras nacionais devem dar resposta às reclamações sem atrasos indevidos.

 

6. Caso constate a violação das obrigações previstas no presente regulamento, a autoridade reguladora nacional deve exigir a cessação imediata da referida violação.

Alteração  164

Proposta de regulamento

Artigo 31 – ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

No que respeita aos fornecedores europeus de comunicações eletrónicas, as sanções devem ser impostas em conformidade com o Capítulo II no que se refere às competências nesta matéria das autoridades reguladoras nacionais nos Estados­Membros de origem e de acolhimento.

Suprimido

Alteração  165

Proposta de regulamento

Artigo 32

Texto da Comissão

Alteração

[...]

Suprimido

Alteração  166

Proposta de regulamento

Artigo 34 – ponto 1

Diretiva 2002/20/CE

Artigo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

No artigo 3.º, n.º 2, é suprimido o segundo parágrafo.

(1) O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:

Alteração  167

Proposta de regulamento

Artigo 34 – ponto 1 – alínea a) (nova)

Diretiva 2002/20/CE

Artigo 3 – n.º 2

 

Texto em vigor

Alteração

 

a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

2. A oferta de serviços de comunicações eletrónicas ou a oferta de redes de comunicações eletrónicas pode, sem prejuízo das obrigações específicas referidas no n.º 2 do artigo 6.º ou dos direitos de utilização referidos no artigo 5.º, apenas estar sujeita a uma autorização geral. Pode exigir-se que a empresa em causa apresente uma notificação mas não que obtenha uma decisão expressa ou qualquer outro ato administrativo da entidade reguladora nacional para poder exercer os direitos decorrentes da autorização. Após a notificação, se exigida, a empresa pode iniciar a sua atividade, sob reserva, se necessário, do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 7.º sobre direitos de utilização.

«2. A oferta de serviços de comunicações eletrónicas ou a oferta de redes de comunicações eletrónicas pode, sem prejuízo das obrigações específicas referidas no n.º 2 do artigo 6.º ou dos direitos de utilização referidos no artigo 5.º, apenas estar sujeita a uma autorização geral. Quando um Estado‑Membro considere justificada a obrigação de notificação, esse Estado‑Membro pode exigir que as empresas apresentem uma notificação ao ORECE mas não pode exigir-lhes que obtenham uma decisão expressa ou qualquer outro ato administrativo da entidade reguladora nacional ou qualquer outra autoridade para poder exercer os direitos decorrentes da autorização. Após a notificação ao ORECE, se exigida, a empresa pode iniciar a sua atividade, sob reserva, se necessário, do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 7.º sobre direitos de utilização.»

As empresas que prestem serviços de comunicações eletrónicas transfronteiras a empresas localizadas em diferentes Estados­Membros são sujeitas a apresentar um único processo de notificação por cada Estado-Membro em causa.

 

(http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02002L0020-20091219&qid=1395661859138&from=PT)

Justificação

Uma notificação normalizada ao ORECE asseguraria que as transportadoras não são discriminadas em circunstâncias similares no tratamento por diferentes Estados­Membros e que são aplicadas práticas regulamentares coerentes no mercado único.

Alteração  168

Proposta de regulamento

Artigo 34 – ponto 1 – alínea b) (nova)

Diretiva 2002/20/CE

Artigo 3 – n.º 3

 

Texto em vigor

Alteração

 

 

b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

3. A notificação referida no número 2 não implica mais do que uma declaração de uma pessoa singular ou coletiva à autoridade reguladora nacional da intenção de iniciar a oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas e a comunicação das informações mínimas necessárias para permitir à autoridade reguladora nacional manter um registo ou lista dos fornecedores de serviços e redes de comunicações eletrónicas. Essas informações devem limitar-se ao necessário para a identificação do fornecedor, como, por exemplo, o número de registo da sociedade e à indicação das pessoas de contacto, ao endereço do fornecedor, a uma breve descrição do serviço ou rede e à data provável do início da atividade.

«3. A notificação referida no n.º 2 não implica mais do que uma declaração num modelo harmonizado na forma definida na parte D do anexo de uma pessoa singular ou coletiva ao ORECE da intenção de iniciar a oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas e a comunicação das informações mínimas necessárias para permitir ao ORECE e à autoridade reguladora nacional manter um registo ou lista dos fornecedores de serviços e redes de comunicações eletrónicas. Os Estados­Membros não podem impor requisitos de notificação adicionais ou individuais.»

(http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2002L0020:20091219:PT:PDF)

Alteração  169

Proposta de regulamento

Artigo 34 – ponto 1 – alínea c) (nova)

Diretiva 2002/20/CE

Artigo 3 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

 

Alteração

 

c) É aditado o seguinte parágrafo:

 

«3-A. Os Estados­Membros devem apresentar à Comissão e aos demais Estados­Membros uma notificação fundamentada no prazo de 12 meses a seguir à data de aplicação do Regulamento n.º [XX/2014]*, caso considerem justificado um requisito de notificação. A Comissão examina a notificação e, quando aplicável, adota uma decisão num prazo de três meses a contar da data da notificação, solicitando ao Estado‑Membro em questão que revogue o requisito de notificação.

 

______________

 

* Regulamento (UE) n.º [XX/2014] do Parlamento Europeu e do Conselho de ... que estabelece medidas respeitantes ao mercado único europeu das comunicações eletrónicas e que altera as Diretivas 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1211/2009 e (UE) n.º 531/2012 (JO L... p. …).»

Alteração  170

Proposta de regulamento

Artigo 34 – ponto 2 (novo)

Diretiva 2002/20/CE

Artigo 10 – n.º 6-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2) Ao artigo 10.º, é aditado o novo n.º 6-A seguinte:

 

‘6-A. Uma autoridade reguladora nacional deve notificar o ORECE se pretender tomar medidas nos termos dos n.ºs 5 e 6. No prazo de dois meses a contar da receção de uma notificação, período durante o qual a autoridade reguladora nacional não pode adotar uma decisão final, o ORECE deve emitir um parecer fundamentado sobre os motivos que o levam a considerar que o projeto de medida criaria um obstáculo ao mercado único. O ORECE deve transmitir todos os pareceres à autoridade reguladora nacional e à Comissão. A autoridade reguladora nacional deve ter na máxima conta todos os pareceres emitidos pelo ORECE, devendo comunicar-lhe qualquer decisão final. O ORECE deve atualizar o seu registo em conformidade.»

Alteração  171

Proposta de regulamento

Artigo 34 – ponto 3 (novo)

Diretiva 2002/20/CE

Anexo – parte D (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3). Ao anexo é aditada a seguinte parte D:

 

«D. Informações exigidas numa notificação nos termos do artigo 3.º

 

A notificação deve incluir uma declaração da intenção de iniciar a oferta de serviços e redes de comunicações eletrónicas e deve ser acompanhada apenas pela seguinte informação:

 

1. nome do fornecedor;

 

2. o estatuto e forma jurídicos do fornecedor, número de registo, nos casos em que o fornecedor esteja registado num registo comercial ou registo público similar;

 

3. o endereço geográfico do principal estabelecimento do fornecedor;

 

4. uma pessoa de contacto;

 

5. uma descrição sucinta das redes ou serviços que pretende fornecer;

 

6. os Estados­Membros em causa; e

 

7. uma data prevista para o início da atividade.»

Alteração  172

Proposta de regulamento

Artigo 34-A (novo)

Decisão n.º 243/2012/UE

Artigo 6 – n.º 8 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 34.º-A

 

Alterações à Decisão n.º 243/2012/UE

 

Ao artigo 6.º, n.º 8, da Decisão n.º 243/2012/UE,

 

é aditado seguinte parágrafo:

 

«Os Estados­Membros devem permitir a transferência ou o aluguer de faixas harmonizadas adicionais nas mesmas condições enumeradas no primeiro parágrafo.»

Alteração  173

Proposta de regulamento

Artigo 35 – ponto 1

Diretiva 2002/21/CE

Artigo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) No artigo 1.º, é aditado o seguinte n.º 6:

Suprimido

«A presente diretiva e as diretivas específicas devem ser interpretadas e aplicadas em conjugação com as disposições do Regulamento n.º [XX/2014].»

 

Alteração  174

Proposta de regulamento

Artigo 35 – ponto 1-A (novo)

Diretiva 2002/21/CE

Artigo 2 – alínea g)

 

Texto em vigor

Alteração

 

(1-A) No artigo 2.º, a alínea g) é alterada do seguinte modo:

"Autoridade reguladora nacional", o organismo ou organismos encarregados por um Estado-Membro de desempenhar as funções de regulação previstas na presente diretiva e nas diretivas específicas;

«Autoridade reguladora nacional», o organismo encarregado por um Estado‑Membro de desempenhar as funções de regulação previstas na presente diretiva e nas diretivas específicas;

(http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02002L0021-20090702&qid=1395662408159&from=PT)

Alteração  175

Proposta de regulamento

Artigo 35 – ponto 1-B (novo)

Diretiva 2002/21/CE

Artigo 3 – n.º 3-A

 

Texto em vigor

Alteração

 

(1-B) O artigo 3.º, n.º 3-A, passa a ter a seguinte redação:

3-A. Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, as autoridades reguladoras nacionais responsáveis pela regulação ex ante do mercado ou pela resolução de litígios entre empresas nos termos dos artigos 20.º ou 21.º da presente diretiva devem agir com independência e não procurar obter nem aceitar instruções de qualquer outro organismo relativamente ao desempenho quotidiano das funções que lhes estão atribuídas por força do direito nacional que transpõe o direito comunitário. Tal não impede que sejam sujeitas a supervisão nos termos das disposições constitucionais nacionais. Apenas os organismos de recurso estabelecidos nos termos do artigo 4.º são competentes para suspender ou anular as decisões das autoridades reguladoras nacionais.

«3-A. Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, cada autoridade reguladora nacional é responsável, pelo menos, pela regulação ex ante do mercado nos termos dos artigos 7.º, 7.º‑A, 15.º e 16.º da presente diretiva e dos artigos 9.º a 13.º-B da Diretiva 2002/19/CE; pela numeração, nome endereço, coaluguer e partilha de elementos e instalações associadas da rede e pela resolução de litígios entre empresas nos termos dos artigos 10.º, 12.º, 20.º e 21.º da presente diretiva e pela acessibilidade das tarifas, pela qualidade do serviço das empresas designadas, pelos custos da obrigação de serviço universal, pelos controlos regulamentares dos serviços retalhistas, pelos contratos, pela transparência e pela publicação das informações, pela qualidade do serviço, por assegurar a equivalência no acesso e escolha aos utilizadores com deficiência, pelos serviços de emergência e pelo número único europeu de chamadas de emergência, pelo acesso a números e serviços, pelo fornecimento de instalações adicionais e por facilitar a mudança de fornecedor nos termos dos artigos 9.º, 11.º, 12.º, 17.º, 20.º, 20.º-A, 21.º, 21.º-A, 22.º, 23.º-A, 26.º, 26.º-A, 28.º, 29.º e 30.º da Diretiva 2002/22/CE, pelas questões atinentes à autorização ao abrigo da Diretiva 2002/20, bem como da Diretiva 2002/58/CE.

Os Estados­Membros devem assegurar que o presidente – ou, se aplicável, os membros do órgão colegial que exercem essas funções – da autoridade reguladora nacional a que se refere o primeiro parágrafo ou os seus substitutos apenas possam ser exonerados se já não satisfizerem as condições requeridas para o exercício das suas funções, previamente definidas no direito nacional. A decisão de exoneração do presidente – ou, se aplicável, dos membros do órgão colegial que exercem essas funções – da autoridade reguladora nacional em questão deve ser tornada pública no momento da exoneração. O presidente da autoridade reguladora nacional – ou, se aplicável, os membros do órgão colegial que exercem essas funções – que tenham sido exonerados devem receber uma declaração justificativa, cuja publicação, se não se encontrar já prevista, têm o direito de exigir e que, nesse caso, deve ser publicada.

Cada autoridade reguladora nacional deve agir com independência e não procurar obter nem aceitar instruções de qualquer outro organismo relativamente ao desempenho quotidiano das funções que lhes estão atribuídas por força do direito nacional que transpõe o direito comunitário. Tal não impede que sejam sujeitas a supervisão nos termos das disposições constitucionais nacionais. Apenas os organismos de recurso estabelecidos nos termos do artigo 4.º são competentes para suspender ou anular as decisões das autoridades reguladoras nacionais. Os Estados­Membros devem assegurar que o presidente – ou, se aplicável, os membros do órgão colegial que exercem essas funções – da autoridade reguladora nacional a que se refere o primeiro parágrafo ou os seus substitutos apenas possam ser exonerados se já não satisfizerem as condições requeridas para o exercício das suas funções, previamente definidas no direito nacional. A decisão de exoneração do presidente – ou, se aplicável, dos membros do órgão colegial que exercem essas funções – da autoridade reguladora nacional em questão deve ser tornada pública no momento da exoneração. O presidente da autoridade reguladora nacional – ou, se aplicável, os membros do órgão colegial que exercem essas funções – que tenham sido exonerados devem receber uma declaração justificativa, cuja publicação, se não se encontrar já prevista, têm o direito de exigir e que, nesse caso, deve ser publicada.

Os Estados­Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais a que se refere o primeiro parágrafo tenham orçamentos anuais separados. Os orçamentos serão objeto de publicação. Os Estados­Membros devem também garantir que as autoridades reguladoras nacionais disponham de recursos financeiros e humanos adequados para poderem participar ativamente no Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE)1 e prestar-lhe o seu contributo.

Os Estados­Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais a que se refere o primeiro parágrafo tenham orçamentos anuais separados e que esses orçamentos são suficientes para o exercício das suas funções. Os orçamentos e as contas anuais auditadas serão objeto de publicação por cada autoridade reguladora nacional. Cada autoridade reguladora nacional deve estar organizada e operar de modo a salvaguardar a objetividade e imparcialidade das suas atividades e deve dispor de pessoa competente para o exercício adequado das suas funções. Os Estados-Membros devem garantir que as autoridades reguladoras nacionais disponham de recursos financeiros e humanos adequados para poderem participar ativamente no Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE)* e prestar-lhe o seu contributo.

______________________

______________________

1 Regulamento (CE) n.º 1211/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que cria o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e o Gabinete

* Regulamento (CE) n.º 1211/2009, de 25 de novembro de 2009, do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e o Gabinete.

Justificação

Dispor de uma autoridade reguladora nacional por Estado‑Membro e harmonizar as suas principais competências e reforçar os seus recursos não apenas será benéfico para a supervisão e aplicação do quadro no Estado‑Membro, como também irá, indiretamente, proporcionar um maior apoio ao trabalho das autoridades reguladoras nacionais no ORECE.

Alteração  176

Proposta de regulamento

Artigo 35 – ponto 2 – alínea a)

Diretiva 2002/21/CE

Artigo 7-A

 

Texto da Comissão

Alteração

– a) No n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

Suprimido

 

1. Sempre que um projeto de medida abrangido pelo n.º 3 do artigo 7.º visar impor, alterar ou retirar uma obrigação a um operador ao abrigo do artigo 16.º da presente diretiva, em conjugação com os artigos 5.º e 9.º a 13.º da Diretiva 2002/19/CE (Diretiva Acesso), e do artigo 17.º da Diretiva 2002/22/CE (Diretiva Serviço Universal), a Comissão pode, no prazo de um mês a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º da presente diretiva, notificar a autoridade reguladora nacional interessada e o ORECE sobre os motivos que a levam a considerar que o projeto de medida criaria um obstáculo ao mercado único ou de que tem sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o direito da União, tendo em conta, sempre que pertinente, qualquer recomendação adotada ao abrigo do artigo 19.º, n.º 1 da presente diretiva respeitante à aplicação harmonizada de disposições específicas da presente diretiva e das diretivas específicas. Neste caso, o projeto de medida não pode ser aprovado nos três meses seguintes à notificação da Comissão.

 

 

Justificação

A fim de prevenir efeitos prejudiciais sobre os utilizadores finais, é necessário reafirmar a competência das autoridades nacionais em relação à tarefa de harmonizar a aplicação de disposições específicas desta diretiva e de outras específicas.

Alteração  177

Proposta de regulamento

Artigo 35 – ponto 2 – alínea b)

Diretiva 2002/21/CE

Artigo 7-A

 

Texto da Comissão

Alteração

– b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

Suprimido

«2. No período de três meses a que se refere o n.º 1, a Comissão, o ORECE e a autoridade reguladora nacional interessada cooperam estreitamente com o objetivo de identificar a medida mais apropriada e eficaz à luz dos objetivos definidos no artigo 8.º, tendo ao mesmo tempo em devida conta os pontos de vista dos participantes no mercado e a necessidade de garantir o desenvolvimento de uma prática reguladora coerente. Sempre que o projeto de medida visar impor, alterar ou retirar uma obrigação a um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas na aceção do Regulamento [XXX/2014] num Estado-Membro de acolhimento, a autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem pode igualmente participar no processo de cooperação.»

 

Alteração  178

Proposta de regulamento

Artigo 35 – n.º 2 – alínea c)

Diretiva 2002/21/CE

Artigo 7-A

 

Texto da Comissão

Alteração

- c) No n.º 5 é aditada a alínea aa) com a seguinte redação:

Suprimido

«aa) Tomar uma decisão que exija à autoridade reguladora nacional em causa que retire o projeto de medida, em conjunto com propostas específicas para a sua alteração, sempre que o projeto de medida visar impor, alterar ou retirar uma obrigação a um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas na aceção do Regulamento [XXX/2014].»

 

Alteração  179

Proposta de regulamento

Artigo 35 – n.º 2 – alínea d)

Diretiva 2002/21/CE

Artigo 7-A

 

Texto da Comissão

Alteração

– d) Ao n.º 6 é aditado o seguinte parágrafo:

Suprimido

«O n.º 6 do artigo 7.º é aplicável nos casos em que a Comissão toma uma decisão em conformidade com a alínea aa) do n.º 5».

 

Alteração  180

Proposta de regulamento

Artigo 35 – ponto 2-A (novo)

Diretiva 2002/21/CE

Artigo 8 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) No artigo 8.º, n.º 4, a alínea g) é suprimida.

Alteração  181

Proposta de regulamento

Artigo 35 – ponto 2-B (novo)

Diretiva 2002/21/CE

Artigo 9-B – n.º 3 – parágrafo 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

(2-B) No artigo 9.º, o primeiro parágrafo do n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

A Comissão pode aprovar medidas de execução para identificar as faixas para as quais os direitos de utilização de radiofrequências podem ser transferidos ou locados entre empresas. Estas medidas não devem abranger frequências que sejam utilizadas para radiodifusão.

«3. Comissão deve aprovar medidas de execução para facilitar a transferência ou aluguer dos direitos de utilização de radiofrequências entre empresas. Essas medidas devem ser adotadas num prazo de 12 meses a seguir à data de aplicação do Regulamento [XXX/2014]*. Essas medidas não podem abranger frequências que sejam utilizadas para radiodifusão.

 

_____________

 

* Regulamento (UE) n.º XXX/20XX do Parlamento Europeu e do Conselho de ... que estabelece medidas respeitantes ao mercado único europeu das comunicações eletrónicas e que altera as Diretivas 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1211/2009 e (UE) n.º 531/2012 (JO L XXX de XX.XX.20XX, p. X).'

(http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02002L0021-20090702&qid=1395662408159&from=PT)

Alteração  182

Proposta de regulamento

Artigo 35 – ponto 4

Diretiva 2002/21/CE

Artigo 19 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

«Sem prejuízo do artigo 9.º da presente diretiva e dos artigos 6.º e 8.º da Diretiva 2002/20/CE (Diretiva «Autorização»), caso constate que as divergências na execução, por parte das autoridades reguladoras nacionais, das funções regulatórias especificadas na presente diretiva e nas diretivas específicas, bem como no Regulamento n.º [XX/2014], podem criar um obstáculo ao mercado interno, a Comissão pode, tendo na máxima conta o parecer do ORECE, publicar uma recomendação ou uma decisão sobre a aplicação harmonizada das disposições da presente diretiva, das diretivas específicas e do Regulamento n.º [XX/2014], para acelerar a consecução dos objetivos enunciados no artigo 8.º.»

«Sem prejuízo do artigo 9.º da presente diretiva e dos artigos 6.º e 8.º da Diretiva 2002/20/CE (Diretiva «Autorização»), caso constate que as divergências na execução, por parte das autoridades reguladoras nacionais, das funções regulatórias especificadas na presente diretiva e nas diretivas específicas, bem como no Regulamento n.º [XX/2014], podem criar um obstáculo ao mercado interno, a Comissão deve, tendo na máxima conta o parecer do ORECE, publicar uma recomendação ou uma decisão sobre a aplicação harmonizada das disposições da presente diretiva, das diretivas específicas e do Regulamento n.º [XX/2014], para acelerar a consecução dos objetivos enunciados no artigo 8.º.»

Alteração  183

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 1 – ponto 1-A (novo)

Diretiva 2002/22/CE

Artigo 2 – alínea f-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A) No artigo 2.º, segundo parágrafo, são aditadas as seguintes alíneas:

 

«f-A) "Novo fornecedor de comunicações eletrónicas públicas", o fornecedor de comunicações eletrónicas públicas para o qual o número de telefone ou o serviço é transferido;»

 

(f-B) «Anterior fornecedor de comunicações eletrónicas públicas», o fornecedor de comunicações eletrónicas públicas do qual um número de telefone ou um serviço é transferido.

Justificação

Esta disposição introduz uma nova definição de «novo fornecedor de comunicações eletrónicas públicas» no artigo 2.º da Diretiva «Serviço Universal».

Alteração  184

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 1 – ponto 1-B (novo)

Diretiva 2002/22/CE

Artigo 20 – título

 

Texto em vigor

Alteração

 

(1-B) O título do artigo 20.º passa a ter a seguinte redação:

«Contratos»

«Requisitos de informação em contratos»

Alteração  185

Artigo 36 – n.º 1 – ponto 1-C (novo)

Diretiva 2002/22/CE

Artigo 20 – n.º ‑1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-C) No artigo 20.º, é aditado o seguinte número:

 

«1-A. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações referidas no n.º 1 sejam fornecidas de forma clara, compreensiva e facilmente acessível, antes da celebração do contrato e sem prejudicar os requisitos definidos na Diretiva Direitos dos Consumidores* relativa aos contratos celebrados fora dos estabelecimentos comerciais e à distância. O consumidor e outros utilizadores finais que o solicitem devem receber uma cópia do contrato num suporte duradouro.

 

Os Estados-Membros podem manter ou introduzir na sua legislação nacional requisitos linguísticos em matéria de informação contratual, por forma a assegurar que essa informação seja facilmente compreendida pelo consumidor ou pelo utilizador final que a solicitem.

 

_________________

 

* Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).»

Alteração  186

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 1-D (novo)

Diretiva 2002/22/CE

Artigo 20 – parágrafo 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

(1-D) O artigo 20.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redação:

«1. Os Estados-Membros devem garantir que, ao subscreverem serviços que fornecem ligação a uma rede de comunicações pública e/ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, os consumidores, e outros utilizadores finais que o solicitem, tenham direito a um contrato com uma empresa ou empresas fornecedoras de tal ligação e/ou serviços. O contrato especificará, de forma clara, exaustiva e facilmente acessível, no mínimo:

 

«1. Os Estados-Membros devem garantir que, ao subscreverem serviços que fornecem ligação a uma rede de comunicações pública e/ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, os consumidores, e outros utilizadores finais que o solicitem, tenham direito a um contrato com uma empresa ou empresas fornecedoras de tal ligação e/ou serviços. O contrato especificará, no mínimo, as seguintes informações:

(a) A identidade e o endereço da empresa;

(a) A identidade, o endereço e outros dados de contacto da empresa, bem como, se diferentes, o endereço e os dados de contacto para eventuais reclamações;

(b) Os serviços prestados, incluindo, nomeadamente:

(b) As principais características dos serviços prestados, incluindo, nomeadamente:

 

(i) o plano ou os planos tarifários específicos aos quais o contrato é aplicável e, para cada um desses planos tarifários, os tipos de serviços oferecidos, incluindo os volumes de comunicações;

se é ou não disponibilizado o acesso aos serviços de emergência e à informação de localização da pessoa que efetua a chamada e quaisquer limitações à oferta de serviços de emergência nos termos do artigo 26.°,

(ii) o acesso a informação sobre serviços de emergência e a localização da pessoa que efetua a chamada relativamente a todos os serviços oferecidos e quaisquer limitações à oferta de serviços de emergência nos termos do artigo 26.º,

– informações sobre quaisquer condições que restrinjam o acesso e/ou a utilização de serviços e aplicações, caso essas condições sejam permitidas pela legislação nacional nos termos do direito comunitário,

 

os níveis de qualidade mínima dos serviços prestados, designadamente o tempo necessário ao estabelecimento da ligação inicial e, se necessário, outros parâmetros de qualidade dos serviços, definidos pelas autoridades reguladoras nacionais,

(iii) os níveis de qualidade mínima dos serviços prestados, designadamente o tempo necessário ao estabelecimento da ligação inicial e, se necessário, outros parâmetros de qualidade dos serviços, definidos pelas autoridades reguladoras nacionais,

– informações sobre eventuais procedimentos instaurados pela empresa fornecedora para medir e condicionar o tráfego a fim de evitar esgotar a capacidade num segmento da rede, ou ultrapassá-la, bem como sobre o modo como esses procedimentos poderão repercutir-se na qualidade do serviço,

 

os tipos de serviços de manutenção oferecidos e os serviços de apoio prestados, bem como a forma de entrar em contacto com esses serviços,

(iv) os tipos de serviços pós-venda, serviços de manutenção e serviços de apoio ao cliente prestados, incluindo, sempre que possível, informações técnicas necessárias para o bom funcionamento do equipamento terminal escolhido pelo utilizador final, as condições e os encargos desses serviços, bem como a forma de entrar em contacto com esses serviços,

todas as restrições que o fornecedor impõe à utilização dos equipamentos terminais fornecidos;

(v) todas as restrições que o fornecedor impõe à utilização dos equipamentos terminais fornecidos, incluindo informação sobre como desbloquear o equipamento terminal, e encargos envolvidos se o contrato for rescindido antes do final do período contratual mínimo;

 

(vi) todas as restrições impostas ao consumo de serviços regulamentados de itinerância prestados ao nível do preço de serviço doméstico aplicável, por referência aos critérios de utilização razoável, incluindo informações pormenorizadas sobre o método de aplicação destes critérios, por referência aos principais parâmetros das tarifas, do volume ou outros, do plano tarifário em questão;

(c) Sempre que exista uma obrigação por força do artigo 25.º, a faculdade de o assinante incluir ou não os seus dados pessoais numa lista e os dados em causa;

(c) Sempre que exista uma obrigação por força do artigo 25.º, a faculdade de o assinante incluir ou não os seus dados pessoais numa lista e de verificar, corrigir ou retirar o seu registo;

(d) Elementos sobre os preços e tarifas, os meios de obtenção de informações atualizadas sobre todas as tarifas aplicáveis e os encargos de manutenção, os métodos de pagamento propostos e as eventuais diferenças de custo inerentes ao método de pagamento;

(d) Elementos sobre os preços e tarifas, incluindo taxas e encargos adicionais que possam ser cobrados, os meios de obtenção de informações atualizadas sobre todas as tarifas aplicáveis e os encargos de manutenção;

 

(d-A) Métodos de pagamento oferecidos e eventuais diferenças de custos decorrentes do método de pagamento escolhido, bem como recursos disponíveis para salvaguardar a transparência da faturação e controlar o nível de consumo;

(e) A duração do contrato e as condições de renovação e cessação dos serviços e do contrato, incluindo:

(e) A duração do contrato e as condições de renovação e cessação dos serviços e do contrato, incluindo:

qualquer utilização ou duração mínima exigida para se poder usufruir de condições promocionais,

(i) qualquer utilização ou duração mínima exigida para se poder usufruir de condições promocionais,

eventuais encargos decorrentes da portabilidade dos números e outros identificadores, e

(ii) quaisquer encargos decorrentes da mudança de operador e da portabilidade dos números e outros identificadores, incluindo medidas de indemnização e reembolso por atrasos ou abusos na mudança de operador, e

eventuais encargos decorrentes da cessação do contrato, incluindo a recuperação dos custos associados aos equipamentos terminais;

(iii) eventuais encargos decorrentes da cessação antecipada do contrato, incluindo a recuperação dos custos associados aos equipamentos terminais, com base nos métodos habituais de cálculo da depreciação, e outras vantagens promocionais, numa base pro rata temporis;

(f) Os sistemas de indemnização e de reembolso dos assinantes aplicáveis em caso de incumprimento dos níveis de qualidade de serviço previstos no contrato;

(f) Os sistemas de indemnização e de reembolso dos assinantes, incluindo, se for caso disso, uma referência explícita aos direitos legais do consumidor, aplicáveis em caso de incumprimento dos níveis de qualidade de serviço previstos no contrato;

(g) Os meios de instauração dos processos de resolução de litígios ao abrigo do artigo 34.º;

(g) Os meios de instauração dos processos de resolução de litígios, incluindo litígios transfronteiras, ao abrigo do artigo 34.º;

 

(g-A) Informações detalhadas sobre a forma como os utilizadores finais com deficiência podem obter informações sobre produtos e serviços que lhes sejam destinados;

(h) O tipo de ação que pode ser realizada pelo fornecedor em consequência de incidentes de segurança ou integridade, bem como de ameaças e vulnerabilidades.

(h) O tipo de ação que pode ser realizada pelo fornecedor em consequência de incidentes de segurança ou integridade, bem como de ameaças e vulnerabilidades.

Os Estados­Membros podem também exigir que o contrato inclua informações, fornecidas pelas autoridades competentes, sobre a utilização das redes e os serviços de comunicações eletrónicas para atividades ilícitas ou divulgação de conteúdos nocivos, bem como sobre os meios de proteção contra riscos para a segurança pessoal, para a privacidade e para os dados pessoais referidos na alínea a) do artigo 21.º, n.º 4, e relevantes para o serviço prestado.»

Os Estados­Membros podem também exigir que o contrato inclua informações, fornecidas pelas autoridades competentes, sobre a utilização das redes e os serviços de comunicações eletrónicas para atividades ilícitas ou divulgação de conteúdos nocivos, bem como sobre os meios de proteção contra riscos para a segurança pessoal, para a privacidade e para os dados pessoais referidos na alínea a) do artigo 21.º, n.º 4, e relevantes para o serviço prestado.»

Alteração  187

Artigo 36 – n.º 1-E (novo)

Diretiva 2002/22/CE

Artigo 20 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-E) No artigo 20.º, é aditado o seguinte número:

 

«1-A. Além das informações referidas no n.º 1, se o contrato incluir a disposição em matéria de serviços de acesso à Internet, esse contrato deve incluir também as seguintes informações:

 

(a) Pormenores sobre os planos de preços de dados unitários, planos de preços de dados por lote e eventuais limiares aplicáveis relativos ao plano ou aos planos tarifários específicos aos quais o contrato é aplicável. Para volumes de dados superiores aos limiares, os preços por unidade ou por lote numa base ad hoc ou duradoura, assim como eventuais limitações de débito de dados que possam ser aplicáveis ao plano ou aos planos tarifários específicos aos quais o contrato é aplicável;

 

(b) A forma como os utilizadores finais podem monitorizar o nível atual do seu consumo, bem como a possibilidade e a forma de definir limites voluntários;

 

(c) Para ligações de dados fixas, o débito mínimo normalmente disponível para descarregamentos e carregamentos na localização principal do utilizador final;

 

(d) Para ligações de dados móveis, o débito mínimo estimado de descarregamento e carregamento através de uma ligação a uma rede sem fios do fornecedor no Estado‑Membro de residência do utilizador final;

 

(e) Outros parâmetros da qualidade dos serviços, definidos em conformidade com o artigo 24.º, n.º 2, do Regulamento (UE) .../...*;

 

(f) Informações sobre eventuais procedimentos instaurados pelo fornecedor para medir e controlar o tráfego, incluindo uma indicação dos métodos subjacentes de inspeção das comunicações utilizados para medidas de gestão razoável do tráfego, bem como sobre o modo como esses procedimentos poderão repercutir-se na qualidade do serviço, na privacidade dos utilizadores finais e na proteção dos dados pessoais, e ainda

 

(g) Uma explicação clara e compreensível da forma como a limitação do volume, o débito e outros parâmetros de qualidade do serviço podem afetar, em termos práticos, os serviços de acesso à Internet, nomeadamente a utilização de conteúdos, aplicações e serviços;

 

__________________

 

* JO: Inserir número do presente regulamento.»

Alteração  188

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 1 – parágrafo 1-F (novo)

Diretiva 2002/22/CE

Artigo 20 – n.º 2

 

Texto em vigor

Alteração

 

(1-F) No artigo 20.º, o n.º 2 é suprimido.

2. Os Estados-Membros garantem aos assinantes o direito de resolução dos contratos sem qualquer penalidade, sempre que sejam notificados de qualquer alteração das condições contratuais propostas pelas empresas que fornecem redes e/ou serviços de comunicações eletrónicas. Os assinantes devem ser devidamente avisados dessas alterações com, pelo menos, um mês de antecedência, devendo ser simultaneamente informados do seu direito de resolução do contrato, sem qualquer penalização, caso não aceitem as novas condições. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais possam especificar o formato destas notificações.

 

Justificação

O relator propõe um novo artigo 20.º-A sobre a duração e a rescisão do contrato. Esta disposição é incluída ali.

Alteração  189

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 1 – ponto 1-G) (novo)

Diretiva 2002/22/CE

Artigo 20 – n.º 2-A (novo)

 

Texto em vigor

Alteração

 

(1-G) Ao artigo 20.º, é aditado o seguinte número:

 

«2-A. Os Estados­Membros podem manter ou introduzir requisitos em matéria de informações contratuais adicionais em relação a contratos aos quais o presente artigo se aplica.»

Alteração  190

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 1 – ponto 1-H) (novo)

Diretiva 2002/22/CE

Artigo 20 – n.º 2-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-H) Ao artigo 20.º, é aditado o seguinte número:

 

«2-B. O ORECE deve lançar orientações relativas à criação de modelos padronizados de informações contratuais que contenham as informações exigidas nos termos dos n.ºs 1 e 1-A do presente artigo.

 

As autoridades reguladoras nacionais poderão especificar requisitos suplementares relativos aos conteúdos, formato e forma de publicação das informações contratuais, nomeadamente dos débitos de envio dos dados, tendo em máxima conta as orientações do ORECE sobre os métodos de medição do débito e sobre os conteúdos, o formato e a forma de publicação da informação, tal como definido no artigo 21.º, n.º 3‑A.»

Alteração  191

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.° 1 – ponto 1-I (novo)

Diretiva 2002/22/CE

Artigo 20-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-I) É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 20.º-A

 

Duração e rescisão dos contratos

 

1. Os Estados-Membros devem assegurar que a duração máxima dos contratos celebrados entre os consumidores e os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas seja de 24 meses. Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem oferecer aos utilizadores finais a possibilidade de celebrar contratos de 12 meses.

 

2. O consumidor deve ter o direito de rescindir um contrato celebrado à distância ou fora de um estabelecimento comercial no prazo de 14 dias a contar da sua celebração, em conformidade com a Diretiva 2011/83/UE.

 

3. Nos casos em que um contrato ou a legislação nacional preveja a prorrogação automática de períodos contratuais com um prazo fixo (em oposição a um prazo mínimo), o fornecedor de comunicações eletrónicas públicas deve informar atempadamente o consumidor, de modo a que este disponha de pelo menos um mês para se opor a essa renovação automática. Se o consumidor não se opuser a essa renovação automática, o contrato é considerado um contrato permanente que pode ser rescindido pelo consumidor, em qualquer momento com um pré-aviso de um mês e sem quaisquer custos, exceto os relativos à prestação do serviço durante o período de pré-aviso.

 

4. Os Estados‑Membros devem assegurar que os consumidores devem ter o direito de rescindir os seus contratos sem incorrerem em quaisquer custos após o aviso de alterações das condições contratuais propostas pelo fornecedor de comunicações eletrónicas públicas, a menos que as alterações propostas sejam exclusivamente para benefício do utilizador final. Os fornecedores devem dar um pré-aviso adequado aos consumidores, não inferior a um mês, de quaisquer alterações deste tipo, e devem informá-los ao mesmo tempo de seu direito de rescindirem o contrato sem incorrerem em custos, caso não aceitem as novas condições contratuais. O n.º 2 é aplicável mutatis mutandis.

 

5. Qualquer discrepância significativa, contínua e recorrente entre o desempenho real no que se refere ao débito ou a outros parâmetros de qualidade dos serviços e o desempenho indicado pelo fornecedor de comunicações eletrónicas públicas em conformidade com o artigo 20.º deve ser considerada uma não conformidade do desempenho para efeitos de determinação de medidas corretivas de que o consumidor dispõe nos termos do direito nacional.

 

6. Os Estados-Membros devem assegurar que a assinatura de serviços adicionais prestados pelo mesmo fornecedor de comunicações eletrónicas públicas não origina o recomeço do período inicial do contrato, a menos que os serviços adicionais sejam oferecidos a um preço promocional disponível apenas se o contrato em vigor tenha reiniciado.

 

7. Os Estados­Membros devem assegurar que os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem aplicar condições e procedimentos de rescisão de contrato que não levantem obstáculos ou desincentivem a mudança de prestadores do serviço.

 

8. Se um pacote de serviços oferecido ao consumidor incluir pelo menos uma ligação a uma rede de comunicações eletrónicas ou um serviço de comunicações eletrónicas, as disposições do presente artigo são aplicáveis a todos os elementos do pacote.

 

9. Os Estados­Membros podem manter ou introduzir requisitos adicionais para assegurar um elevado nível de proteção do consumidor em relação a contratos aos quais o presente artigo se aplica.»

Alteração  192

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 1 – ponto 1-J) (novo)

Diretiva 2002/22/CE

Artigo 21

 

Texto em vigor

Alteração

 

(1-J) O artigo 21.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.°

«Artigo 21.°

«1. Os Estados-Membros assegurarão que as autoridades reguladoras nacionais possam obrigar as empresas que oferecem ligação a uma rede pública de comunicações eletrónicas e/ou a serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis a publicar informações transparentes, comparáveis, adequadas e atualizadas sobre os preços e as tarifas aplicáveis, os eventuais encargos decorrentes da cessação de um contrato e os termos e condições normais, no que respeita ao acesso e à utilização dos serviços que prestam aos utilizadores finais e aos consumidores, em conformidade com o Anexo II. Essas informações são publicadas de forma clara, exaustiva e facilmente acessível. As autoridades reguladoras nacionais podem especificar requisitos suplementares relativos à forma de publicação dessas informações.

«1. Os Estados-Membros assegurarão que as autoridades reguladoras nacionais possam obrigar as empresas que oferecem ligação a uma rede pública de comunicações eletrónicas e/ou a serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis a publicar informações transparentes, comparáveis, adequadas e atualizadas sobre os preços e as tarifas aplicáveis, os eventuais encargos decorrentes da cessação antecipada de um contrato e os termos e condições normais, no que respeita ao acesso e à utilização dos serviços que prestam aos utilizadores finais, em conformidade com o Anexo II. Essas informações são publicadas de forma clara, exaustiva e facilmente acessível e devem ser atualizadas com regularidade. Qualquer diferença entre as condições aplicadas aos consumidores e a outros utilizadores finais que o solicitem deve ser explicitada. As autoridades reguladoras nacionais podem especificar requisitos suplementares relativos à forma de publicação dessas informações, os quais podem prever, nomeadamente, a introdução de requisitos linguísticos destinados a assegurar que essas informações sejam facilmente compreendidas pelos consumidores e por outros utilizadores finais que o solicitem. Os Estados­Membros devem assegurar que os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas são obrigados, mediante pedido, a fornecer as informações às autoridades reguladoras nacionais relevantes, antes da respetiva publicação.

2. As autoridades reguladoras nacionais incentivam a prestação de informações comparáveis que permitam aos utilizadores finais e aos consumidores fazer uma avaliação independente do custo de padrões alternativos de utilização, por exemplo, através de guias interativos ou de técnicas similares. Caso esses recursos não estejam disponíveis no mercado gratuitamente ou a um preço razoável, os Estados­Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais possam disponibilizar esses guias ou técnicas diretamente ou por intermédio de terceiros. As informações publicadas pelas empresas que oferecem redes de comunicações eletrónicas e/ou serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis podem ser utilizadas gratuitamente por terceiros para efeitos de venda ou disponibilização dos referidos guias interativos ou técnicas similares.»

2. As autoridades reguladoras nacionais asseguram que os consumidores e outros utilizadores finais que o solicitem têm acesso a instrumentos de avaliação independente que lhes permitam comparar o desempenho do acesso à rede e dos serviços de comunicações eletrónicas, bem como o custo de padrões alternativos de utilização. Caso esses recursos não estejam disponíveis no mercado gratuitamente ou a um preço razoável, os Estados­Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais possam disponibilizar esses guias ou técnicas diretamente ou por intermédio de terceiros. As informações publicadas pelas empresas que oferecem redes de comunicações eletrónicas e/ou serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis podem ser utilizadas gratuitamente por terceiros para efeitos de venda ou disponibilização dos referidos guias interativos ou técnicas similares, como instrumentos de avaliação independente.

 

2-A. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais, sob as orientações do ORECE e após consultas com as partes interessadas relevantes, instituem um mecanismo de certificação voluntária de sítios Web de comparação e guias interativos ou instrumentos semelhantes, com base em requisitos objetivos, transparentes e proporcionados, nomeadamente a independência em relação a qualquer fornecedor de comunicações eletrónicas públicas.

3. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais possam obrigar as empresas que oferecem ligação a uma rede de comunicações eletrónicas pública e/ou a serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público a, nomeadamente:

3. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais possam obrigar as empresas que oferecem ligação a uma rede de comunicações eletrónicas pública e/ou a serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público a, nomeadamente:

(a) Comunicar aos assinantes informações sobre as tarifas aplicáveis no que se refere a qualquer número ou serviço sujeito a condições tarifárias especiais; relativamente a determinadas categorias de serviços, as autoridades reguladoras nacionais podem exigir que essas informações sejam prestadas imediatamente antes de a chamada ser efetuada;

(a) Comunicar aos utilizadores finais informações sobre as tarifas aplicáveis no que se refere a qualquer número ou serviço sujeito a condições tarifárias especiais; relativamente a determinadas categorias de serviços, as autoridades reguladoras nacionais podem exigir que essas informações sejam prestadas imediatamente antes de a chamada ser efetuada;

(b) Informar regularmente os assinantes de qualquer mudança no acesso aos serviços de emergência ou à informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada nos serviços contratados;

(b) Fornecer aos utilizadores finais informação sobre o acesso aos serviços de emergência e a localização da pessoa que efetua a chamada para todos os serviços relevantes oferecidos, e eventuais limitações à oferta de serviços de emergência nos termos do artigo 26.º, assim como assegurar que eventuais alterações sejam imediatamente comunicadas;

(c) Informar os assinantes de qualquer mudança das condições que restringem o acesso e/ou utilização de serviços e aplicações, caso essas condições sejam permitidas pela legislação nacional em conformidade com a legislação comunitária;

 

(d) Informar sobre eventuais procedimentos instaurados pelo fornecedor para medir e condicionar o tráfego, a fim de evitar esgotar a capacidade num segmento da rede, ou ultrapassá-la, bem como sobre o modo como esses procedimentos poderão repercutir-se na qualidade do serviço;

 

 

(d-A) Fornecer informações sobre os serviços de acesso à Internet, sempre que oferecidos, especificando o seguinte:

 

(i) Para ligações de dados fixas, o débito mínimo normalmente disponível para descarregamentos e carregamentos no Estado‑Membro de residência do utilizador final; Para ligações de dados móveis, o débito mínimo estimado de descarregamento e carregamento através de uma ligação a uma rede sem fios do fornecedor no Estado‑Membro de residência do utilizador final;

 

(ii) Pormenores sobre os planos de preços de dados unitários, planos de preços de dados por lote e eventuais limiares aplicáveis. Para volumes de dados superiores aos limiares, os preços por unidade ou por lote numa base ad hoc ou duradoura, assim como eventuais limitações de débito de dados que possam ser aplicáveis;

 

(iii) A forma como os utilizadores finais podem monitorizar o nível atual do seu consumo, bem como a possibilidade e a forma de definir limites voluntários;

 

(iv) Uma explicação clara e compreensível da forma como a limitação do volume de dados, o débito e outros parâmetros de qualidade do serviço podem afetar, em termos práticos, a utilização dos serviços de acesso à Internet, nomeadamente a utilização de conteúdos, aplicações e serviços;

 

(v) Informações sobre eventuais procedimentos instaurados pelo fornecedor para medir e controlar o tráfego, nos termos do artigo 23.º, n.º 5, do Regulamento (UE).../...*, incluindo uma indicação dos métodos subjacentes de inspeção das comunicações utilizados para medidas de gestão razoável do tráfego, bem como sobre o modo como esses procedimentos poderão repercutir-se na qualidade do serviço, na privacidade dos utilizadores finais e na proteção dos dados pessoais;

(e) Informar os assinantes do seu direito de decidir incluir ou não os seus dados pessoais numa lista e dos tipos de dados em causa, de acordo com o artigo 12.o da Diretiva 2002/58/CE (Diretiva "Privacidade e Comunicações Eletrónicas"); e ainda

(e) Informar os consumidores e outros utilizadores finais, quando aplicável, do seu direito de decidir incluir ou não os seus dados pessoais numa lista e dos tipos de dados em causa, de acordo com o artigo 12.º da Diretiva 2002/58/CE; e ainda

(f) Informar regularmente os assinantes com deficiência sobre dados relativos aos produtos e serviços que lhes são destinados.

(f) Informar regularmente os consumidores e outros utilizadores finais com deficiência, quando aplicável, sobre dados relativos aos produtos e serviços que lhes são destinados, bem como as medidas tomadas para assegurar a equivalência de acesso;

As autoridades reguladoras nacionais podem, se for caso disso, promover medidas de autorregulação ou de corregulação antes da imposição de qualquer obrigação.”

As autoridades reguladoras nacionais podem, se for caso disso, promover medidas de autorregulação ou de corregulação antes da imposição de qualquer obrigação. Os Estados‑Membros poderão especificar requisitos suplementares relativos aos conteúdos, formato e forma de publicação das informações, tendo na máxima conta as orientações do ORECE mencionadas no artigo 3.º‑A do presente artigo.

 

3-A. Até ...*, o ORECE, após consulta das partes interessadas e em cooperação estreita com a Comissão, deve estabelecer orientações gerais relativas aos métodos de medição do débito dos serviços de acesso à Internet, aos parâmetros da qualidade do serviço a medir (nomeadamente os débitos médios em comparação com os débitos anunciados; a qualidade segundo a perceção dos utilizadores finais) e aos métodos de medição dos mesmos ao longo do tempo, bem como os conteúdos, o formato e a forma de publicação da informação, incluindo possíveis mecanismos de certificação da qualidade, a fim de assegurar que os utilizadores finais, incluindo utilizadores com deficiência, têm acesso a informações abrangentes, comparáveis, fiáveis e fáceis de utilizar. Se adequado, poderão ser utilizados os parâmetros, definições e métodos de medição indicados no anexo III.

4. Os Estados-Membros podem exigir que as empresas referidas no n.º 3 forneçam, quando adequado, informações gratuitas de interesse público aos atuais e aos novos assinantes, utilizando meios idênticos aos que são vulgarmente utilizados por essas empresas na sua comunicação com os assinantes. Nesse caso, essas informações devem ser prestadas pelas autoridades públicas competentes, num formato normalizado, e incluir, nomeadamente, os seguintes pontos:

4. Os Estados-Membros podem exigir que as empresas referidas no n.º 3 forneçam, quando adequado, informações gratuitas de interesse público aos utilizadores finais, se necessário, utilizando meios idênticos aos que são vulgarmente utilizados por essas empresas na sua comunicação com os utilizadores finais. Nestes casos, as informações devem ser prestadas pelas autoridades públicas competentes aos fornecedores de comunicações eletrónicas públicas num formato normalizado, e podem incluir, nomeadamente, os seguintes pontos:

(a) As utilizações mais comuns dos serviços de comunicações eletrónicas para a prática de atividades ilícitas ou divulgação de conteúdos nocivos, em particular nos casos em que possa haver desrespeito dos direitos e liberdades fundamentais de outrem, incluindo violações dos direitos de autor e direitos conexos, e as respetivas consequências jurídicas; e ainda

(a) As utilizações mais comuns dos serviços de comunicações eletrónicas para a prática de atividades ilícitas ou divulgação de conteúdos nocivos, em particular nos casos em que possa haver desrespeito dos direitos e liberdades fundamentais de outrem, incluindo violações dos direitos de proteção dos dados, dos direitos de autor e direitos conexos, bem como as consequências jurídicas das mesmas; e ainda

(b) Os meios de proteção contra os riscos para a segurança pessoal, a privacidade e os dados pessoais na utilização de serviços de comunicações eletrónicas.

(b) Os meios de proteção contra os riscos para a segurança pessoal, a privacidade e os dados pessoais na utilização de serviços de comunicações eletrónicas.

 

_________________

 

* JO: Inserir o número do presente regulamento.

 

** JO: Inserir data de aplicação do presente regulamento.»

Alteração  193

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 1 – ponto 1-K (novo)

Diretiva 2002/22/CE

Artigo 21-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-K) É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 21.°-A

 

Controlo do consumo

 

1. Os Estados­Membros devem assegurar que os fornecedores de comunicações eletrónicas proporcionam aos consumidores e aos utilizadores finais um mecanismo para acompanhar e controlar a sua utilização dos serviços de comunicações eletrónicas faturada com base no tempo ou nos volumes de consumo. Esse mecanismo deve incluir:

 

(a) Nos serviços com opções de pré‑pagamento e pós-pagamento, acesso gratuito a informações em tempo oportuno sobre o seu consumo de serviços;

 

(b) Nos serviços com opção de pós‑pagamento, a possibilidade de predefinir gratuitamente um teto financeiro para a sua utilização e de solicitar uma notificação quando uma percentagem predefinida desse teto e o próprio teto forem atingidos, o procedimento a seguir para continuar a utilização após a ultrapassagem desse teto e os planos de preços aplicáveis;

 

(c) Faturas discriminadas num suporte duradouro.

 

2. O ORECE deve definir orientações para a execução do n.º 1.

 

Após atingirem o limite financeiro, os utilizadores finais devem continuar a poder receber chamadas e mensagens SMS, bem como a aceder a números verdes e a serviços de emergência através da marcação do número europeu de emergência «112», gratuitamente até ao final do período de faturação acordado.»

Alteração  194

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.° 1 – ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) Os artigos 20.º, 21.º, 22.º e 30.º são suprimidos.

(2) O artigo 22.º é suprimido.

Justificação

Supressão necessária para manter ou alterar os artigos em causa.

Alteração  195

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 1 – ponto 2-A (novo)

Diretiva 2002/22/CE

Artigo 26

 

Texto em vigor

Alteração

 

(2-A) O artigo 26.º passa a ter a seguinte redação:

«1. Os Estados-Membros assegurarão que todos os utilizadores finais dos serviços a que se refere o n.º 2, inclusive os utilizadores de postos públicos, possam chamar os serviços de emergência, gratuitamente e sem terem que recorrer a qualquer meio de pagamento, utilizando o número único europeu de chamadas de emergência "112" e qualquer número nacional de chamadas de emergência especificado pelos Estados­Membros.

«1. Os Estados­Membros assegurarão que todos os utilizadores finais dos serviços a que se refere o n.º 2, inclusive os utilizadores de postos públicos, possam chamar os serviços de emergência, gratuitamente e sem terem que recorrer a qualquer meio de pagamento, utilizando o número único europeu de chamadas de emergência "112" e qualquer número nacional de chamadas de emergência especificado pelos Estados­Membros.

 

1-A. Os Estados‑Membros assegurarão que todos os utilizadores de redes de comunicações eletrónicas privadas possam chamar os serviços de emergência ou, se for caso disso, os serviços de emergência internos, gratuitamente, utilizando o número único europeu de chamadas de emergência "112" e qualquer número nacional de chamadas de emergência especificado pelos Estados­Membros.

2. Os Estados-Membros, em consulta com as autoridades reguladoras nacionais, os serviços de emergência e os fornecedores, assegurarão que as empresas que fornecem um serviço de comunicações eletrónicas que permite efetuar chamadas nacionais para um número ou números incluídos num plano nacional de numeração telefónica ofereçam acesso aos serviços de emergência.

2. Os Estados-Membros, em consulta com as autoridades reguladoras nacionais, os serviços de emergência e os fornecedores, assegurarão que as empresas que fornecem um serviço de comunicações eletrónicas que permite efetuar chamadas nacionais para um número ou números incluídos num plano nacional de numeração telefónica ofereçam acesso aos serviços de emergência.

3. Os Estados-Membros assegurarão que as chamadas efetuadas para o número único europeu de chamadas de emergência «112» sejam devidamente atendidas e tratadas do modo mais adequado à organização nacional dos sistemas de emergência. Tais chamadas serão atendidas e tratadas de modo, no mínimo, tão expedito e eficaz como as chamadas efetuadas para o número ou números nacionais de emergência, caso estes permaneçam ativos.

3. Os Estados-Membros assegurarão que as chamadas efetuadas para o número único europeu de chamadas de emergência «112» sejam devidamente atendidas e tratadas do modo mais adequado à organização nacional dos sistemas de emergência. Tais chamadas serão atendidas e tratadas de modo, no mínimo, tão expedito e eficaz como as chamadas efetuadas para o número ou números nacionais de emergência, caso estes permaneçam ativos.

 

A Comissão, em consulta com as autoridades competentes, adota uma recomendação sobre os indicadores de desempenho dirigida aos Estados‑Membros. A Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a eficácia da aplicação do número europeu de chamadas de emergência «112» e o funcionamento dos indicadores de desempenho até 31 de dezembro de 2015 e, a partir dessa data, de dois em dois anos.

4. Os Estados-Membros assegurarão aos utilizadores finais deficientes um acesso aos serviços de emergência equivalente àquele de que beneficiam os restantes utilizadores finais. As medidas tomadas para garantir que os utilizadores finais com deficiência possam aceder aos serviços de emergência quando viajam noutros Estados-Membros baseiam-se o mais possível nas normas ou especificações europeias publicadas nos termos do artigo 17.º da Diretiva 2002/21/CE (Diretiva-Quadro) e não devem impedir os Estados-Membros de aprovar requisitos suplementares a fim de alcançar os objetivos enunciados no presente artigo.

4. Os Estados-Membros assegurarão aos utilizadores finais deficientes um acesso aos serviços de emergência equivalente àquele de que beneficiam os restantes utilizadores finais. As medidas tomadas para garantir que os utilizadores finais com deficiência possam aceder aos serviços de emergência quando viajam noutros Estados-Membros baseiam-se o mais possível nas normas ou especificações europeias publicadas nos termos do artigo 17.º da Diretiva 2002/21/CE (Diretiva-Quadro) e não devem impedir os Estados-Membros de aprovar requisitos suplementares a fim de alcançar os objetivos enunciados no presente artigo.

5. Os Estados-Membros assegurarão que as empresas em causa ponham à disposição da autoridade responsável pelo tratamento das chamadas de emergência informações sobre a localização da pessoa que efetua a chamada gratuitamente, assim que a chamada é recebida por essa autoridade. Esta disposição aplica-se a todas as chamadas para o número único europeu de chamadas de emergência "112". Os Estados-Membros podem alargar esta obrigação de modo a abrangerem números nacionais de chamadas de emergência. As autoridades reguladoras devem estabelecer critérios de precisão e de fiabilidade da informação sobre a localização fornecida.

5. Os Estados-Membros assegurarão que as empresas em causa ponham à disposição da autoridade responsável pelo tratamento das chamadas de emergência informações sobre a localização da pessoa que efetua a chamada gratuitamente, assim que a chamada é recebida por essa autoridade. Esta disposição aplica-se a todas as chamadas para o número único europeu de chamadas de emergência "112". Os Estados-Membros podem alargar esta obrigação de modo a abrangerem números nacionais de chamadas de emergência. A Comissão assegura que as autoridades reguladoras devem estabelecer critérios de precisão e de fiabilidade da informação sobre a localização fornecida em conformidade com o n.º 7 e tendo na máxima conta as orientações do ORECE.

 

Até (6 meses após o PRAZO DE APLICAÇÃO), o ORECE, após consulta das partes interessadas e em cooperação estreita com a Comissão, deve estabelecer orientações relativamente aos critérios de precisão e fiabilidade da informação sobre a localização a fornecer aos serviços de emergência. Estas orientações devem ter em conta a viabilidade da utilização de um terminal móvel equipado com dispositivos GNSS compatíveis para melhorar o nível de precisão e fiabilidade da informação sobre a localização da chamada para o número de emergência “112”.

6. Os Estados­Membros assegurarão que os cidadãos sejam adequadamente informados da existência e utilização do número único europeu de chamadas de emergência "112", nomeadamente através de iniciativas destinadas especificamente às pessoas que viajam entre Estados­Membros.

6. Os Estados-Membros e a Comissão assegurarão que os cidadãos sejam adequadamente informados da existência e utilização do número único europeu de chamadas de emergência «112», nomeadamente através de iniciativas destinadas especificamente às pessoas que viajam entre Estados-Membros. A Comissão apoia e complementa as ações dos Estados-Membros.

7. Para assegurar a efetiva implementação dos serviços «112» nos Estados-Membros, a Comissão, após consulta do ORECE, pode aprovar medidas técnicas de execução. No entanto, estas medidas técnicas de execução são aprovadas sem prejuízo para a organização dos serviços de emergência, nem têm qualquer impacto na mesma, que continua a ser da exclusiva competência dos Estados-Membros.»

7. Para assegurar a efetiva implementação dos serviços «112» nos Estados-Membros, a Comissão, após consulta do ORECE, fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 37.º‑A relativamente aos critérios de localização de chamadas e aos indicadores-chave de desempenho no que se refere ao acesso ao número «112». No entanto, estas medidas são aprovadas sem prejuízo para a organização dos serviços de emergência, nem têm qualquer impacto na mesma, que continua a ser da exclusiva competência dos Estados‑Membros.

 

7‑A. A Comissão mantém uma base de dados de números E.164 de serviços de emergência europeus para garantir que estes possam contactar entre si de um Estado‑Membro para outro.»;

Alteração  196

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 1 – ponto 2-B (novo)

Diretiva 2002/22/CE

Artigo 26-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2‑B) É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 26.º-A

 

Sistema de comunicação “112” inverso da UE

 

Até [1 ano após o prazo da transposição], a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a viabilidade da criação de um sistema de comunicação “112” inverso da UE que utilize as redes de comunicações eletrónicas existentes, abranja todo o território da União e seja universal, multilingue, acessível, simples e eficaz, a fim de alertar os cidadãos em caso de catástrofe ou de um estado de emergência importantes iminentes ou em desenvolvimento.

 

A Comissão deve consultar o ORECE e os serviços de proteção civil e analisar as normas e as especificações necessárias para o estabelecimento do sistema referido no n.º 1. Aquando da elaboração do relatório, a Comissão deve ter em conta os sistemas “112” nacionais e regionais existentes, bem como cumprir a legislação em matéria de proteção de dados privados. Se for caso disso, esse relatório será acompanhado de uma proposta legislativa.»;

Alteração  197

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 1 – ponto 2-C (novo)

Diretiva 2002/22/CE

Artigo 30

 

Texto em vigor

Alteração

 

(2-C) O artigo 30.º passa a ter a seguinte redação:

«1. Os Estados-Membros asseguram que todos os assinantes com números incluídos no plano nacional de numeração telefónica possam, a seu pedido, manter os respetivos números independentemente da empresa que presta o serviço, em conformidade com o disposto na parte C do anexo I.

«1. Os Estados­Membros asseguram que todos os assinantes com números incluídos no plano nacional de numeração telefónica possam, a seu pedido, manter os respetivos números independentemente do fornecedor de comunicações eletrónicas públicas que presta o serviço, em conformidade com o disposto na parte C do anexo I.»

2. As autoridades reguladoras nacionais garantem que os preços entre operadores e/ou prestadores de serviços relacionados com a oferta de portabilidade dos números se baseiem nos custos e que os eventuais encargos diretos para os assinantes não constituam um desincentivo a que os assinantes mudem de prestador de serviços.

2. As autoridades reguladoras nacionais garantem que os preços entre operadores e/ou prestadores de serviços relacionados com a oferta de portabilidade dos números se baseiem nos custos e que os eventuais encargos diretos para os assinantes não constituam um desincentivo a que os assinantes mudem de prestador de serviços.

3. As autoridades reguladoras nacionais não podem impor tarifas de retalho para as operações de portabilidade dos números que causem distorções da concorrência, fixando por exemplo tarifas de retalho específicas ou comuns.

3. As autoridades reguladoras nacionais não podem impor tarifas de retalho para as operações de portabilidade dos números que causem distorções da concorrência, fixando por exemplo tarifas de retalho específicas ou comuns.

"4. A transferência de números e respetiva ativação deve ser realizada no mais curto prazo possível. Em qualquer caso, os assinantes que tenham concluído um acordo para a transferência de um número para uma nova empresa têm o número ativado no espaço de um dia útil.

4. A transferência de números e respetiva ativação deve ser realizada no mais curto prazo possível. Os utilizadores finais que tenham concluído um acordo de transferência de um número para um novo fornecedor têm o número ativado no espaço de um dia útil.

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, as autoridades nacionais competentes podem definir o processo global de portabilidade dos números, tendo em conta as disposições nacionais sobre contratos, a viabilidade técnica e a necessidade de assegurar a continuidade do serviço ao assinante. Em qualquer caso, a perda do serviço durante o processo de portabilidade não excederá um dia útil. As autoridades nacionais competentes têm igualmente em conta, sempre que necessário, que os assinantes estão protegidos ao longo de todo o processo de transferência e que a transferência para outro fornecedor não é feita contra a sua vontade.

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, as autoridades nacionais competentes podem definir o processo global de mudança e portabilidade dos números, tendo em conta as orientações do ORECE referidas no n.º 4‑B. Devem ter em conta a proteção necessária do utilizador final durante o processo de mudança, a necessidade de assegurar a eficiência de tal processo ao utilizador final, a necessidade de lhe assegurar a continuidade do serviço e a necessidade de garantir que os processos de mudança não sejam prejudiciais à concorrência. Em qualquer caso, a perda do serviço durante o processo de portabilidade não excederá um dia útil. Os utilizadores finais não devem ser transferidos para outro fornecedor contra a sua vontade.

Os Estados-Membros garantem a existência de sanções adequadas a aplicar às empresas, nomeadamente a obrigação de compensar os assinantes, em caso de atraso na portabilidade do número ou de portabilidade abusiva da sua parte ou em seu nome.

Os Estados-Membros garantem a existência de sanções adequadas a aplicar às empresas, nomeadamente a obrigação de compensar os assinantes, em caso de atraso na portabilidade do número, não disponibilizando as informações necessárias para a realização da transferência em tempo oportuno, ou de portabilidade abusiva da sua parte ou em seu nome.

 

4-A. O novo fornecedor de comunicações eletrónicas públicas deve conduzir o processo de mudança e transferência. Os utilizadores finais devem receber informações adequadas sobre a mudança antes e durante esse processo, bem como imediatamente após a sua conclusão.

 

4-B. O ORECE deve estabelecer orientações sobre todas as modalidades e procedimentos dos processos de mudança e portabilidade, nomeadamente as responsabilidades respetivas do novo e do anterior fornecedor no processo de mudança e transferência, bem como as informações que devem ser prestadas aos consumidores durante esses processos, a rescisão atempada de um contrato vigente, o reembolso de qualquer pré‑pagamento efetuado e serviços eficazes de reencaminhamento de correio eletrónico.

 

4-C. Se um pacote de serviços oferecido ao consumidor incluir pelo menos uma ligação a uma rede de comunicações eletrónicas ou um serviço de comunicações eletrónicas, as disposições do presente artigo são aplicáveis a todos os elementos do pacote.»;

5. Os Estados-Membros devem assegurar que os contratos celebrados entre consumidores e empresas que forneçam serviços de comunicações eletrónicas não estipulem um compromisso inicial superior a 24 meses. Os Estados-Membros devem igualmente assegurar que as empresas ofereçam aos utilizadores a possibilidade de celebrarem contratos pelo prazo máximo de 12 meses.

 

6. Sem prejuízo de um eventual prazo contratual mínimo, os Estados­Membros assegurarão que as condições e os procedimentos de resolução do contrato não funcionem como desincentivo à mudança de prestador de serviço.»;

 

Alteração  198

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 2-D (novo)

Diretiva 2002/22/CE

Artigo 34 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-D) Ao artigo 34.º é aditado o seguinte número:

 

«1-A. Os procedimentos extrajudiciais definidos em conformidade com o n.º 1 são também aplicáveis a litígios relacionados com contratos entre consumidores e outros utilizadores finais, desde que estes possam recorrer a tais procedimentos extrajudiciais, e fornecedores de comunicações eletrónicas públicas que estão estabelecidos noutro Estado-Membro. Em caso de litígios abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2013/11/UE* aplica-se o disposto nesta.

 

________________________

 

* Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63).»

Alteração  199

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 2-E (novo)

Diretiva 2002/22/CE

Artigo 37-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-E) É inserido o seguinte artigo 37.º‑A:

 

«Artigo 37.º-A

 

Exercício da delegação

 

1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

 

2. O poder de adotar atos delegados referidos no artigo 26.º é conferido à Comissão por um período indeterminado a contar de...*

 

3. A delegação de poderes referida no artigo 26.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. Essa decisão em nada prejudica a validade de eventuais atos delegados já em vigor.

 

4. Logo que adote um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

 

_________________

 

* JO: Inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento.»

Alteração  200

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 1 – parágrafo 2-F (novo)

Diretiva 2002/22/CE

Anexo II – ponto 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

(2-F) No anexo II, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Nome(s) e endereço(s) da(s) empresa(s)

«1. Nome(s), endereço(s) e dados de contacto da(s) empresa(s)

Nomes e endereços das sedes das empresas que oferecem redes de comunicações públicas e/ou serviços telefónicos acessíveis ao público.»

Nomes e endereços das sedes das empresas que oferecem redes de comunicações públicas e/ou serviços telefónicos acessíveis ao público.»;

Alteração  201

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 1 – ponto 2-G) (novo)

Diretiva 2002/22/CE

Anexo II – ponto 2.2

 

Texto em vigor

Alteração

 

(2-G) No anexo II, o ponto 2.2 passa a ter a seguinte redação:

«2.2. Tarifas normais que indiquem os serviços prestados e o conteúdo de cada elemento da tarifa (p. ex. encargos para acesso, todo o tipo de encargos de utilização, encargos de manutenção) e incluam os elementos dos descontos normais aplicáveis, os regimes tarifários especiais ou específicos e eventuais encargos adicionais, bem como os custos relativos ao equipamento terminal.»

«2.2. Para cada plano tarifário, os serviços prestados e a qualidade relevante dos parâmetros dos serviços, o(s) plano(s) tarifário(s) aplicável(is) e, para cada plano tarifário, os tipos de serviços oferecidos, incluindo os volumes de comunicações, assim como eventuais encargos aplicáveis (acesso, utilização, manutenção e eventuais encargos adicionais), bem como os custos relativos ao equipamento terminal.»;

Alteração  202

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 1 – ponto 2-H) (novo)

Diretiva 2002/22/CE

Anexo II – ponto 2.2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-H) Ao anexo II é aditado o seguinte número:

 

«2.2.A. Informações adicionais sobre os serviços de acesso à Internet, sempre que oferecidos, nomeadamente dados sobre os preços dos dados, o débito de dados para descarregamento e carregamento e eventuais limites de débito aplicáveis, sobre as possibilidades de controlar os níveis de consumo, sobre eventuais procedimentos aplicáveis de gestão do tráfego e o seu impacto na qualidade do serviço, sobre a privacidade do utilizador final e sobre a proteção dos dados pessoais.»;

Alteração  203

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 1 – ponto 2-I) (novo)

Diretiva 2002/22/CE

Anexo II – ponto 2.5

 

Texto em vigor

Alteração

 

(2-I) No anexo II, o ponto 2.5 passa a ter a seguinte redação:

«2.5. Condições contratuais normais, incluindo um eventual prazo contratual mínimo, resolução do contrato, procedimentos e encargos diretos relacionados com a portabilidade dos números e outros identificadores, se for caso disso.

«2.5. Termos e condições contratuais normais, incluindo um eventual prazo contratual mínimo, as condições e os encargos decorrentes da resolução antecipada de um contrato, os procedimentos e os encargos diretos relacionados com a mudança de operador e a portabilidade dos números e outros identificadores, se for caso disso, e medidas de indemnização por atrasos ou abusos no processo de mudança de operador.»;

Alteração  204

Proposta de regulamento

Artigo 37 - ponto 1

Regulamento (UE) n.º 531/2012

Artigo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) No artigo 1.º, n.º 1, é aditado o seguinte terceiro parágrafo:

Suprimido

«O presente regulamento é aplicável aos serviços de itinerância prestados na União a utilizadores finais cujo prestador doméstico seja um fornecedor de comunicações eletrónicas públicas num Estado-Membro.»

 

Alteração  205

Proposta de regulamento

Artigo 37 - ponto 2

Regulamento (UE) n.º 531/2012

Artigo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2) No artigo 2.º, n.º 2, é aditada uma alínea r) com a seguinte redação:

Suprimido

«r) «Acordo de itinerância bilateral ou multilateral», um ou mais acordos comerciais ou técnicos entre prestadores de serviços de itinerância que permitam o aumento virtual da cobertura da rede doméstica e a prestação sustentável, por cada fornecedor de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista com o mesmo nível de preços que os respetivos serviços de comunicações móveis domésticas.»

 

Justificação

A proposta da Comissão de abordar a itinerância através de acordos voluntários, como alternativa às obrigações em vigor do Regulamento Roaming III, cria um elevado grau de incerteza.

Alteração  206

Proposta de regulamento

Artigo 37 - ponto 3

Regulamento (UE) n.º 531/2012

Artigo 4

 

Texto da Comissão

Alteração

(3) No artigo 4.º, é aditado o seguinte n.º 7:

Suprimido

«7. O presente artigo não é aplicável a prestadores de serviços de itinerância que prestem serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista em conformidade com o artigo 4.ºA.»

 

Alteração  207

Proposta de regulamento

Artigo 37 - ponto 4

Regulamento (UE) n.º 531/2012

Artigo 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

(4) É aditado o artigo 4.ºA com a seguinte redação:

Suprimido

Artigo 4.º-A

 

[...]

 

Alteração  208

Proposta de regulamento

Artigo 37 – ponto 4-A (novo)

Regulamento (UE) n.º 531/2012

Artigos 6-A e 6-B (novos)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) São inseridos os artigos seguintes:

 

«Artigo 6.º-A

 

Abolição das tarifas de itinerância a retalho

 

Com efeitos a partir de 15 de dezembro de 2015, os fornecedores de serviços de itinerância não devem cobrar qualquer sobretaxa, em comparação com as tarifas aplicadas aos serviços de comunicações móveis a nível nacional, aos clientes de itinerância em qualquer Estado-Membro para qualquer chamada de itinerância regulamentada feita ou recebida, qualquer mensagem SMS/MMS de itinerância regulamentada enviada ou para quaisquer serviços de dados de itinerância regulamentados utilizados, nem qualquer tarifa geral para permitir que o serviço ou equipamento terminal seja utilizado no estrangeiro.

 

«Artigo 6.º-B

 

Utilização razoável

 

1. Em derrogação do artigo 6.º-A, e para impedir a utilização anómala ou abusiva dos serviços de itinerância a nível retalhista, os prestadores de serviços de itinerância podem aplicar uma "cláusula de utilização razoável" para o consumo de serviços regulamentados de itinerância prestados ao nível do preço de serviço doméstico aplicável, por referência aos critérios de utilização razoável. Estes critérios devem ser aplicados de modo a que os consumidores estejam em condições de reproduzir com confiança o padrão de consumo doméstico típico associado aos respetivos pacotes de retalho domésticos quando viajam periodicamente na União.

 

2. Nos termos do artigo 20.º da Diretiva 2002/22/CE, os prestadores de serviços de itinerância devem publicar e incluir nos seus contactos informações quantificadas e pormenorizadas sobre o método de aplicação do critério de utilização razoável, por referência aos principais parâmetros das tarifas, do volume ou outros, do pacote de retalho em questão.

 

3. Até 31 de dezembro de 2014, o ORECE deve, após consultas com as partes interessadas e em estreita colaboração com a Comissão, definir orientações gerais para a aplicação de critérios de utilização razoável nos contratos de retalho utilizados pelos prestadores de serviços de itinerância. O ORECE deve ter na máxima conta, em particular, a evolução dos padrões de preços e consumo nos Estados-Membros, o grau de convergência dos níveis de preços nacionais em toda a União, os eventuais efeitos observáveis da itinerância a tarifas ao nível das dos serviços nacionais na evolução dessas tarifas e a evolução de tarifas de itinerância eficazes por grosso para o diferencial de tráfego entre prestadores de serviços de itinerância. Além disso, as orientações do ORECE podem também ter em consideração as variações objetivas entre os Estados-Membros ou entre os prestadores de serviços de itinerância, no que respeita a fatores como os níveis dos preços de serviço doméstico, os volumes normalmente incluídos nos pacotes retalhistas ou a duração média das deslocações dos consumidores dentro da União.

 

4. A fim de garantir uma aplicação coerente e simultânea em toda a União dos critérios de utilização razoável, a Comissão deve adotar, até 30 de junho de 2015, por via de atos de execução e com base nas orientações do ORECE referidas no n.º 3, normas pormenorizadas relativas à aplicação dos critérios de utilização razoável.

 

5. A autoridade reguladora nacional competente deve monitorizar e supervisionar a aplicação dos critérios de utilização razoáveis, tal como definidos pelo ato de execução da Comissão referido no n.º 4, tendo na máxima conta as orientações gerais do ORECE, os fatores objetivos pertinentes específicos relativos ao Estado-Membro em causa e as variações objetivas pertinentes entre os prestadores de serviços de itinerância, e deve assegurar que não são aplicadas condições não razoáveis.

 

6. As tarifas retalhistas para os serviços eurotarifa previstos nos artigos 8.º, 10.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 531/2012 aplicam-se aos serviços de itinerância regulamentados que excedam os limites de utilização razoável, de acordo com o artigo 6.º-B.

Alteração  209

Proposta de regulamento

Artigo 37 – ponto 5 – alínea a)

Regulamento (UE) n.º 531/2012

Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

(a) O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

'2. Com efeito a partir de 1 de julho de 2013, o valor retalhista (excluindo IVA) da eurotarifa-voz que um prestador de serviços de itinerância pode cobrar aos seus clientes de itinerância pela prestação de chamadas de itinerância regulamentadas pode variar consoante as chamadas de itinerância, mas não pode exceder 0,24 EUR por minuto para as chamadas efetuadas ou 0,07 EUR por minuto para as chamadas recebidas. O valor máximo da tarifa retalhista para as chamadas efetuadas é reduzido para 0,19 EUR a partir de 1 de julho de 2014. A partir de 1 de julho de 2014, os prestadores de serviços de itinerância não aplicam encargos aos clientes de itinerância pela receção de chamadas, sem prejuízo de medidas tomadas para impedir uma utilização anómala ou fraudulenta. Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, estes valores máximos da tarifa retalhista para a eurotarifa-voz mantêm-se válidos até 30 de junho de 2017.

'2. Com efeito a partir de 1 de julho de 2012, o valor retalhista (excluindo IVA) da eurotarifa-voz que um prestador de serviços de itinerância pode cobrar aos seus clientes de itinerância pela prestação de chamadas de itinerância regulamentadas pode variar consoante as chamadas de itinerância, mas não pode exceder 0,29 EUR por minuto para as chamadas efetuadas ou 0,08 EUR por minuto para as chamadas recebidas. O valor máximo da tarifa retalhista para as chamadas efetuadas é reduzido para 0,24 EUR a partir de 1 de julho de 2013 e para 0,19 EUR a partir de 1 de julho de 2014, e o valor máximo da tarifa retalhista para as chamadas recebidas é reduzido para 0,07 EUR a partir de 1 de julho de 2013 e para 0,05 EUR a partir de 1 de julho de 2014. As tarifas máximas aplicáveis a partir de 1 de julho de 2014 expiram em 16 de dezembro de 2015, exceto para as chamadas de itinerância regulamentadas que excedam os limites de utilização razoável aplicados de acordo com o artigo 6.º-B.

(http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32012R0531&qid=1395835424273&from=PT)

Alteração  210

Proposta de regulamento

Artigo 37 – ponto 5 – alínea b)

Regulamento (UE) n.º 531/2012

Artigo 8

 

Texto da Comissão

Alteração

b) o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

Suprimido

[...]

 

Alteração  211

Proposta de regulamento

Artigo 37 – ponto 5-A (novo)

Regulamento (UE) n.º 531/2012

Artigo 10 – n.º 2

 

Texto em vigor

Alteração

 

(5-A) No artigo 10.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

2. Com efeito a partir de 1 de julho de 2012, o valor retalhista (excluindo IVA) da eurotarifa SMS que um prestador de serviços de itinerância pode cobrar aos clientes de itinerância pelas mensagens SMS itinerantes regulamentadas enviadas por esses clientes de itinerância pode variar consoante as mensagens SMS itinerantes regulamentadas, mas não pode exceder 0,09 EUR por mensagem. Esse valor máximo é reduzido para 0,08 EUR a partir de 1 de julho de 2013 e para 0,06 EUR a partir de 1 de julho de 2014, e, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, mantém-se em 0,06 EUR até 30 de junho de 2017.

Com efeito a partir de 1 de julho de 2012, o valor retalhista (excluindo IVA) da eurotarifa-SMS que um prestador de serviços de itinerância pode cobrar aos clientes de itinerância pelas mensagens SMS itinerantes regulamentadas enviadas por esses clientes de itinerância pode variar consoante as mensagens SMS itinerantes regulamentadas, mas não pode exceder 0,09 EUR por mensagem. Esse valor máximo é reduzido para 0,08 EUR em 1 de julho de 2013 e para 0,06 EUR em 1 de julho de 2014. As tarifas máximas aplicáveis a partir de 1 de julho de 2014 expiram em 16 de dezembro de 2015, exceto para as mensagens SMS de itinerância regulamentadas que excedam os limites de utilização razoável aplicados de acordo com o artigo 6.º-B.

Alteração  212

Proposta de regulamento

Artigo 37 – ponto 5-B (novo)

Regulamento (UE) n.º 531/2012

Artigo 13 – n.º 2

 

Texto em vigor

Alteração

 

(5-B) O artigo 13.º, n.º 2, primeiro parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

2. Com efeito a partir de 1 de julho de 2012, o valor retalhista (excluindo IVA) da eurotarifa-dados que um prestador de serviços de itinerância pode cobrar aos seus clientes de itinerância pela prestação de serviços regulamentados de itinerância de dados não pode exceder 0,70 EUR por megabyte utilizado. O valor máximo da tarifa retalhista para os dados utilizados é reduzido para 0,45 EUR por megabyte utilizado a partir de 1 de julho de 2013 e para 0,20 EUR por megabyte utilizado a partir de 1 de julho de 2014, e, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, mantém se em 0,20 EUR por megabyte utilizado até 30 de junho de 2017.

'2. Com efeito a partir de 01.07.12, o valor retalhista (excluindo IVA) da eurotarifa-dados que um prestador de serviços de itinerância pode cobrar aos seus clientes de itinerância pela prestação de serviços regulamentados de itinerância de dados não pode exceder 0,70 EUR por megabyte utilizado. O valor máximo da tarifa retalhista para os dados utilizados é reduzido para 0,45 EUR por megabyte utilizado a partir de 1 de julho de 2013 e para 0,20 EUR por megabyte utilizado a partir de 1 de julho de 2014. As tarifas máximas aplicáveis a partir de 1 de julho de 2014 expiram em 16 de dezembro de 2015, exceto para os serviços regulamentados de itinerância de dados que excedam os limites de utilização razoável aplicados de acordo com o artigo 6.º-B.'

(http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32012R0531&qid=1395835424273&from=PT)

Alteração  213

Proposta de regulamento

Artigo 37 – ponto 6

Regulamento (UE) n.º 531/2012

Artigo 14

 

Texto em vigor

Alteração

(6) No artigo 14.º, é aditado o seguinte n.º 1-A:

Suprimido

Alteração  214

Proposta de regulamento

Artigo 37 – ponto 6-A (novo)

Regulamento (UE) n.º 531/2012

Artigo 14

 

Texto em vigor

Alteração

 

(6-A) O artigo 14.º passa a ter a seguinte redação com efeitos a partir de 15 de dezembro de 2015.

1. Para avisar um cliente de itinerância de que está sujeito a tarifas de itinerância ao efetuar ou receber chamadas ou ao enviar mensagens SMS quando entra num Estado Membro distinto do Estado-Membro do seu prestador doméstico, o prestador de serviços de itinerância deve, salvo se o cliente o tiver notificado de que não deseja esse serviço, prestar lhe automaticamente, a título gratuito e sem atrasos indevidos, através de um serviço de mensagens, informações personalizadas básicas sobre as tarifas de itinerância (incluindo IVA) aplicáveis à realização ou receção de chamadas e ao envio de mensagens SMS no Estado Membro visitado.

1. Para avisar um cliente de itinerância de que está sujeito a tarifas de itinerância ao efetuar ou receber chamadas ou ao enviar mensagens SMS quando entra num Estado Membro distinto do Estado-Membro do seu prestador doméstico, o prestador de serviços de itinerância deve, salvo se o cliente o tiver notificado de que não deseja esse serviço, prestar lhe automaticamente, a título gratuito e sem atrasos indevidos, através de um serviço de mensagens, informações personalizadas básicas sobre as tarifas de itinerância (incluindo IVA) aplicáveis à realização ou receção de chamadas e ao envio de mensagens SMS no Estado Membro visitado.

Essas informações personalizadas básicas devem incluir as tarifas máximas (na moeda do país de emissão da fatura apresentada pelo prestador doméstico do cliente) a que o cliente pode estar sujeito no âmbito do seu regime tarifário por:

Essas informações personalizadas básicas devem incluir as tarifas máximas (na moeda do país de emissão da fatura apresentada pelo prestador doméstico do cliente) a que o cliente pode estar sujeito no âmbito do seu regime tarifário por:

(a) Efetuar chamadas itinerantes regulamentadas no Estado-Membro visitado e para o Estado Membro do seu prestador doméstico, o mesmo se aplicando às chamadas de itinerância regulamentadas recebidas; e

(a) Efetuar chamadas itinerantes regulamentadas no Estado-Membro visitado e para o Estado-Membro do seu prestador doméstico, o mesmo se aplicando às chamadas de itinerância regulamentadas recebidas; e

(b) Enviar mensagens SMS itinerantes regulamentadas enquanto se encontrar no Estado Membro visitado.

(b) Enviar mensagens SMS itinerantes regulamentadas enquanto se encontrar no Estado Membro visitado.

Essas informações devem incluir também o número de telefone gratuito a que se refere o n.º 2 para obter informações mais pormenorizadas e informações sobre a possibilidade de aceder a serviços de emergência através da marcação gratuita do número europeu de emergência 112.

Essas informações devem incluir também o número de telefone gratuito a que se refere o n.º 2 para obter informações mais pormenorizadas e informações sobre a possibilidade de aceder a serviços de emergência através da marcação gratuita do número europeu de emergência 112.

Por ocasião de cada mensagem, o cliente deve ter a possibilidade de informar o prestador de serviços de itinerância, gratuitamente e de modo simples, de que não necessita do serviço de mensagens automáticas. O cliente que tenha comunicado que não pretende que lhe seja prestado esse serviço de mensagens automáticas tem o direito de solicitar ao prestador de serviços de itinerância, em qualquer momento e gratuitamente, que volte a prestar o referido serviço.

Por ocasião de cada mensagem, o cliente deve ter a possibilidade de informar o prestador de serviços de itinerância, gratuitamente e de modo simples, de que não necessita do serviço de mensagens automáticas. O cliente que tenha comunicado que não pretende que lhe seja prestado esse serviço de mensagens automáticas tem o direito de solicitar ao prestador de serviços de itinerância, em qualquer momento e gratuitamente, que volte a prestar o referido serviço.

Os prestadores de serviços de itinerância devem fornecer as informações personalizadas básicas sobre as tarifas referidas no primeiro parágrafo aos clientes invisuais ou com dificuldades de visão que as requeiram, de forma automática e gratuita, através de chamada vocal.

Os prestadores de serviços de itinerância devem fornecer as informações personalizadas básicas sobre as tarifas referidas no primeiro parágrafo aos clientes invisuais ou com dificuldades de visão que as requeiram, de forma automática e gratuita, através de chamada vocal.

O primeiro, segundo, quarto e quinto parágrafos aplicam se igualmente aos serviços de voz e SMS em itinerância utilizados pelos clientes de itinerância que viajam fora da União, prestados por um prestador de serviços de itinerância.

 

2. Além do disposto no n.º 1, o cliente, onde quer que se encontre na União, tem o direito de pedir e receber gratuitamente informações personalizadas mais detalhadas sobre as tarifas de itinerância aplicáveis, na rede visitada, aos serviços de chamadas de voz e de SMS, e informações sobre as medidas de transparência aplicáveis por força do presente regulamento, através de uma chamada móvel de voz ou por SMS. Esse pedido é feito para o número de telefone gratuito designado para este efeito pelo prestador de serviços de itinerância. As obrigações previstas no n.º 1 não se aplicam a dispositivos que não permitam utilizar a função SMS.

2. Além do disposto no n.º 1, o cliente, onde quer que se encontre na União, tem o direito de pedir e receber gratuitamente informações personalizadas mais detalhadas sobre as tarifas de itinerância aplicáveis, na rede visitada, aos serviços de chamadas de voz e de SMS, e informações sobre as medidas de transparência aplicáveis por força do presente regulamento, através de uma chamada móvel de voz ou por SMS. Esse pedido é feito para o número de telefone gratuito designado para este efeito pelo prestador de serviços de itinerância. As obrigações previstas no n.º 1 não se aplicam a dispositivos que não permitam utilizar a função SMS.

3. Os prestadores de serviços de itinerância prestam aos utilizadores, no momento da celebração dos contratos, informações completas sobre as tarifas de itinerância aplicáveis, nomeadamente sobre a eurotarifa voz e a eurotarifa SMS. Prestam igualmente aos seus clientes de itinerância, sem atrasos indevidos, informações atualizadas sobre as tarifas de itinerância aplicáveis, caso estas sejam alteradas.

 

Os prestadores de serviços de itinerância tomam as medidas necessárias para assegurar que os seus clientes de itinerância conheçam a existência da eurotarifa voz e da eurotarifa SMS. Em especial, comunicam aos clientes de itinerância as condições relativas à eurotarifa voz e à eurotarifa SMS, em ambos os casos de forma clara e objetiva. Subsequentemente, enviam um lembrete, com periodicidade razoável, aos clientes que tenham optado por outra tarifa.

 

As informações prestadas devem ser suficientemente pormenorizadas para que os clientes possam avaliar se a mudança para a eurotarifa lhes é favorável ou não.

 

4. Os prestadores de serviços de itinerância devem disponibilizar aos seus clientes informações sobre a forma de evitar a itinerância inadvertida nas regiões fronteiriças. Os prestadores de serviços de itinerância devem tomar medidas razoáveis para proteger os seus clientes contra o pagamento de encargos por serviços de itinerância incorridos inadvertidamente quando se encontram no seu Estado Membro de origem.

4. Os prestadores de serviços de itinerância devem disponibilizar aos seus clientes informações sobre a forma de evitar a itinerância inadvertida nas regiões fronteiriças. Os prestadores de serviços de itinerância devem tomar medidas razoáveis para proteger os seus clientes contra o pagamento de encargos por serviços de itinerância incorridos inadvertidamente quando se encontram no seu Estado Membro de origem.

 

4-A. O presente artigo é igualmente aplicável às chamadas de itinerância e às mensagens SMS/MMS de itinerância utilizadas pelos clientes de itinerância que viajem para fora da União e fornecidas por um prestador de serviços de itinerância.

 

Com efeitos a partir de 15 de dezembro de 2015, o presente artigo é também aplicável quando o consumo de chamadas de itinerância e de mensagens SMS/MMS de itinerância à tarifa do serviço doméstico aplicável estiver limitado por referência a um critério de utilização razoável em conformidade com o artigo 6.º-B, e quando o consumo tiver alcançado o limite de utilização razoável.

Alteração  215

Proposta de regulamento

Artigo 37 – ponto 7

Regulamento (UE) n.º 531/2012

Artigo 15

 

Texto da Comissão

Alteração

(7) No artigo 15.º, é aditado o seguinte n.º 2-A:

Suprimido

Alteração  216

Proposta de regulamento

Artigo 37 – ponto 7-A (novo)

Regulamento (UE) n.º 531/2012

Artigo 15

 

Texto em vigor

Alteração

 

(7-A) O artigo 15.º passa a ter a seguinte redação com efeitos a partir de 15 de dezembro de 2015:

Transparência e mecanismos de salvaguarda para os serviços retalhistas de itinerância de dados

Transparência e mecanismos de salvaguarda para os serviços retalhistas de itinerância de dados

1. Os prestadores de serviços de itinerância devem assegurar que os seus clientes de itinerância, tanto antes como após a celebração de um contrato, estejam devidamente informados acerca das tarifas aplicáveis aos serviços regulamentados de itinerância de dados que utilizarem, de modo a facilitar a compreensão, por parte dos clientes, das consequências financeiras dessa utilização e a permitir-lhes acompanhar e controlar as suas despesas com os serviços regulamentados de itinerância de dados, nos termos dos n.ºs 2 e 3.

1. Os prestadores de serviços de itinerância devem assegurar que os seus clientes de itinerância, tanto antes como após a celebração de um contrato, estejam devidamente informados acerca das tarifas aplicáveis aos serviços regulamentados de itinerância de dados que utilizarem, de modo a facilitar a compreensão, por parte dos clientes, das consequências financeiras dessa utilização e a permitir-lhes acompanhar e controlar as suas despesas com os serviços regulamentados de itinerância de dados, nos termos dos n.ºs 2 e 3.

Se for adequado, os prestadores de serviços de itinerância informam os seus clientes, antes da celebração de um contrato e subsequentemente de forma periódica, acerca dos riscos de ligação e carregamento automático não controlado de dados em itinerância. Além disso, os prestadores de serviços de itinerância notificam gratuitamente os seus clientes, de forma clara e facilmente compreensível, sobre o modo de desativar estas ligações automáticas à itinerância de dados, a fim de evitar o consumo não controlado de serviços de itinerância de dados.

Se for adequado, os prestadores de serviços de itinerância informam os seus clientes, antes da celebração de um contrato e subsequentemente de forma periódica, acerca dos riscos de ligação e carregamento automático não controlado de dados em itinerância. Além disso, os prestadores de serviços de itinerância notificam gratuitamente os seus clientes, de forma clara e facilmente compreensível, sobre o modo de desativar estas ligações automáticas à itinerância de dados, a fim de evitar o consumo não controlado de serviços de itinerância de dados.

2. Os prestadores de serviços de itinerância devem informar os clientes de itinerância, através de uma mensagem automática, de que se encontram em itinerância, e transmitir lhes informações personalizadas básicas sobre as tarifas (na moeda do país de emissão da fatura pelo prestador doméstico do cliente), expressas em preço por megabyte, aplicáveis à prestação de serviços regulamentados de itinerância de dados no Estado Membro em causa, exceto se o cliente tiver notificado o prestador de serviços de itinerância de que prescinde dessas informações.

2. Os prestadores de serviços de itinerância devem informar os clientes de itinerância, através de uma mensagem automática, de que se encontram em itinerância, e transmitir lhes informações personalizadas básicas sobre as tarifas (na moeda do país de emissão da fatura pelo prestador doméstico do cliente), expressas em preço por megabyte, aplicáveis à prestação de serviços regulamentados de itinerância de dados no Estado Membro em causa, exceto se o cliente tiver notificado o prestador de serviços de itinerância de que prescinde dessas informações.

As referidas informações básicas personalizadas sobre tarifas devem ser enviadas para o aparelho móvel do cliente de itinerância, nomeadamente através de uma mensagem SMS, de correio eletrónico ou de uma janela instantânea no aparelho móvel, sempre que este utilizar pela primeira vez, depois de ter entrado num Estado Membro diferente do Estado‑Membro do seu prestador doméstico, um serviço regulamentado de itinerância de dados nesse Estado Membro. Essas informações devem ser prestadas gratuitamente no momento em que o cliente de itinerância utiliza um serviço regulamentado de itinerância de dados, através de um meio adequado para facilitar a sua receção e compreensão.

As referidas informações básicas personalizadas sobre tarifas devem ser enviadas para o aparelho móvel do cliente de itinerância, nomeadamente através de uma mensagem SMS, de correio eletrónico ou de uma janela instantânea no aparelho móvel, sempre que este utilizar pela primeira vez, depois de ter entrado num Estado Membro diferente do Estado‑Membro do seu prestador doméstico, um serviço regulamentado de itinerância de dados nesse Estado Membro. Essas informações devem ser prestadas gratuitamente no momento em que o cliente de itinerância utiliza um serviço regulamentado de itinerância de dados, através de um meio adequado para facilitar a sua receção e compreensão.

O cliente que tiver comunicado ao seu prestador de serviços de itinerância que não deseja o serviço de informações automáticas sobre tarifas tem o direito de solicitar ao prestador de serviços de itinerância, em qualquer momento e gratuitamente, que volte a prestar o referido serviço.

O cliente que tiver comunicado ao seu prestador de serviços de itinerância que não deseja o serviço de informações automáticas sobre tarifas tem o direito de solicitar ao prestador de serviços de itinerância, em qualquer momento e gratuitamente, que volte a prestar o referido serviço.

3. Os prestadores de serviços de itinerância devem oferecer a todos os seus clientes de itinerância a possibilidade de optarem gratuitamente por um serviço que preste informações sobre o consumo acumulado, expresso em volume ou na moeda em que faturas relativas aos serviços regulamentados de itinerância de dados são apresentadas, e que garanta que, sem o consentimento expresso do cliente, a despesa acumulada relativa a serviços regulamentados de itinerância de dados num determinado período de utilização, com exceção de mensagens MMS faturadas por unidade, não ultrapasse um limite financeiro específico.

3. Os prestadores de serviços de itinerância devem oferecer a todos os seus clientes de itinerância a possibilidade de optarem gratuitamente por um serviço que preste informações sobre o consumo acumulado, expresso em volume ou na moeda em que faturas relativas aos serviços regulamentados de itinerância de dados são apresentadas, e que garanta que, sem o consentimento expresso do cliente, a despesa acumulada relativa a serviços regulamentados de itinerância de dados num determinado período de utilização, com exceção de mensagens MMS faturadas por unidade, não ultrapasse um limite financeiro específico.

Para esse efeito, os prestadores de serviços de itinerância devem propor um ou mais limites financeiros para determinados períodos de utilização, desde que os clientes sejam previamente informados do volume de tráfego correspondente. Um desses limites (o limite financeiro aplicável por defeito) deve ser próximo, mas não superior, a 50 EUR por um período de faturação mensal (excluindo IVA).

Para esse efeito, os prestadores de serviços de itinerância devem propor um ou mais limites financeiros para determinados períodos de utilização, desde que os clientes sejam previamente informados do volume de tráfego correspondente. Um desses limites (o limite financeiro aplicável por defeito) deve ser próximo, mas não superior, a 50 EUR por um período de faturação mensal (excluindo IVA).

Em alternativa, os prestadores de serviços de itinerância podem fixar limites expressos em volume, desde que os clientes sejam previamente informados do montante financeiro correspondente. Um desses limites (o limite de volume aplicável por defeito) deve corresponder a um montante financeiro não superior a 50 EUR de despesas a pagar por período de faturação mensal (excluindo IVA).

Em alternativa, os prestadores de serviços de itinerância podem fixar limites expressos em volume, desde que os clientes sejam previamente informados do montante financeiro correspondente. Um desses limites (o limite de volume aplicável por defeito) deve corresponder a um montante financeiro não superior a 50 EUR de despesas a pagar por período de faturação mensal (excluindo IVA).

Além disso, os prestadores de serviços de itinerância podem propor aos seus clientes de itinerância outros limites com valores máximos financeiros mensais diferentes, superiores ou inferiores.

Além disso, os prestadores de serviços de itinerância podem propor aos seus clientes de itinerância outros limites com valores máximos financeiros mensais diferentes, superiores ou inferiores.

Os limites aplicáveis por defeito referidos no segundo e no terceiro parágrafos devem ser aplicáveis a todos os clientes que não tenham optado por outro limite.

Os limites aplicáveis por defeito referidos no segundo e no terceiro parágrafos devem ser aplicáveis a todos os clientes que não tenham optado por outro limite.

Os prestadores de serviços de itinerância asseguram igualmente o envio de uma notificação para o aparelho móvel do cliente de itinerância, nomeadamente através de uma mensagem SMS, de correio eletrónico ou de uma janela instantânea no computador, quando os serviços de itinerância de dados tiverem atingido 80% do limite de volume ou financeiro acordado. Os clientes têm o direito de exigir que os prestadores de serviços de itinerância deixem de enviar essas notificações, e têm o direito de exigir, em qualquer momento e a título gratuito, que os prestadores voltem a prestar o referido serviço.

Os prestadores de serviços de itinerância asseguram igualmente o envio de uma notificação para o aparelho móvel do cliente de itinerância, nomeadamente através de uma mensagem SMS, de correio eletrónico ou de uma janela instantânea no computador, quando os serviços de itinerância de dados tiverem atingido 80 % do limite de volume ou financeiro acordado. Os clientes têm o direito de exigir que os prestadores de serviços de itinerância deixem de enviar essas notificações, e têm o direito de exigir, em qualquer momento e a título gratuito, que os prestadores voltem a prestar o referido serviço.

Antes de o limite de volume ou o limite financeiro serem ultrapassados, deve ser enviada uma notificação para o aparelho móvel do cliente de itinerância. Essa notificação deve indicar o procedimento a seguir caso o cliente deseje continuar a usufruir dos serviços em questão, e os custos a suportar por cada unidade de consumo adicional. Se o cliente de itinerância não responder como requerido na notificação recebida, o prestador de serviços de itinerância cessa imediatamente a prestação e a cobrança de serviços regulamentados de itinerância de dados ao cliente, salvo se e até este solicitar a continuação ou a renovação da prestação desses serviços.

Antes de o limite de volume ou o limite financeiro serem ultrapassados, deve ser enviada uma notificação para o aparelho móvel do cliente de itinerância. Essa notificação deve indicar o procedimento a seguir caso o cliente deseje continuar a usufruir dos serviços em questão, e os custos a suportar por cada unidade de consumo adicional. Se o cliente de itinerância não responder como requerido na notificação recebida, o prestador de serviços de itinerância cessa imediatamente a prestação e a cobrança de serviços regulamentados de itinerância de dados ao cliente, salvo se e até este solicitar a continuação ou a renovação da prestação desses serviços.

Caso o cliente de itinerância pretenda aderir à opção "limite de volume ou financeiro" ou desistir da mesma, a alteração deve ser efetuada no prazo de um dia útil a contar da receção do pedido, deve ser gratuita e não pode estar sujeita a condições ou restrições associadas a outros elementos da assinatura.

Caso o cliente de itinerância pretenda aderir à opção «limite de volume ou financeiro» ou desistir da mesma, a alteração deve ser efetuada no prazo de um dia útil a contar da receção do pedido, deve ser gratuita e não pode estar sujeita a condições ou restrições associadas a outros elementos da assinatura.

4. Os n.ºs 2 e 3 não se aplicam a dispositivos do tipo máquina a máquina que utilizam comunicações móveis de dados.

4. Os n.ºs 2 e 3 não se aplicam a dispositivos do tipo máquina a máquina que utilizam comunicações móveis de dados.

5. Os prestadores de serviços de itinerância devem tomar medidas adequadas para proteger os seus clientes contra o pagamento de encargos por serviços de itinerância incorridos inadvertidamente quando se encontram no seu Estado Membro de origem. Tal deve incluir informações aos clientes sobre a forma de evitar a itinerância inadvertida em regiões fronteiriças.

5. Os prestadores de serviços de itinerância devem tomar medidas razoáveis para proteger os seus clientes contra o pagamento de encargos por serviços de itinerância incorridos inadvertidamente quando se encontram no seu Estado Membro de origem. Tal deve incluir informações aos clientes sobre a forma de evitar a itinerância inadvertida em regiões fronteiriças.

6. O presente artigo, com exceção do n.º 5, e sem prejuízo do disposto no segundo e no terceiro parágrafos do presente número, aplica-se igualmente aos serviços de dados em itinerância de dados utilizados pelos clientes de itinerância que viajam fora da União, oferecidos prestados por um prestador de serviços de itinerância.

6. O presente artigo é aplicável quando o consumo de serviços de dados de itinerância à tarifa do serviço doméstico aplicável estiver limitado por referência a um critério de utilização razoável em conformidade com o artigo 6.º-B, e quando o consumo tiver alcançado o limite de utilização razoável.

 

É igualmente aplicável aos serviços de dados de itinerância utilizados pelos clientes de itinerância que viajem para fora da União e fornecidos por um prestador de serviços de itinerância.

 

Caso o cliente opte pelo serviço referido no primeiro parágrafo do n.º 3, os requisitos previstos no n.º 3 não se aplicam se o operador da rede visitada num país visitado fora da União não autorizar o prestador de serviços de itinerância a acompanhar a utilização pelos seus clientes em tempo real.

 

Nesse caso, o cliente deve ser notificado por uma mensagem SMS, quando entra em tal país, sem atrasos indevidos e gratuitamente, de que não se encontram disponíveis informações sobre o consumo acumulado, e de que não existe a garantia de não ultrapassar um limite financeiro específico.»

Alteração  217

Proposta de regulamento

Artigo 37 – ponto 8

Regulamento (UE) n.º 531/2012

Artigo 19

 

Texto da Comissão

Alteração

(8) O artigo 19.º é alterado do seguinte modo:

Suprimido

a) O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

 

i) a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

 

«A Comissão examina o funcionamento do presente regulamento e, após consulta pública, apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de dezembro de 2016.»

 

ii) a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

 

«g) Em que medida a aplicação das medidas estruturais previstas nos artigos 3.º e 4.º e do regime alternativo previsto no artigo 4.ºA produziu efeitos no que toca ao desenvolvimento da concorrência no mercado interno dos serviços de itinerância ao ponto de não existir diferença real entre as tarifas de itinerância e as tarifas domésticas;»

 

iii) é aditada a seguinte alínea i):

 

«i) Em que medida, se for o caso, a evolução dos preços domésticos retalhistas é afetada de forma observável pela aplicação, pelos prestadores de serviços de itinerância, das tarifas dos serviços domésticos tanto aos serviços domésticos como aos serviços de itinerância regulamentados em toda a União.»

 

ii) A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

 

«d) Alargar a duração ou reduzir o nível dos limites máximos das tarifas grossistas previstos nos artigos 7.º, 9.º e 12.º; com vista a reforçar a capacidade de todos os prestadores de serviços de itinerância de disponibilizarem nos seus pacotes a retalho para opções tarifárias de utilização razoável nas quais a tarifa de serviço doméstico aplicável se aplique tanto aos serviços nacionais como aos serviços de itinerância regulamentados, como se os últimos fossem consumidos na rede doméstica.»

 

Alteração  218

Proposta de regulamento

Artigo 37 – ponto 8-A (novo)

Regulamento (UE) n.º 531/2012

Artigo 19

 

Texto em vigor

Alteração

 

(8-A) O artigo 19º passa a ter a seguinte redação:

1. Comissão examina o funcionamento do presente regulamento e, após consulta pública, apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 30 de junho de 2016. A Comissão verifica, em especial, se os objetivos do presente regulamento foram atingidos. Para tal, a Comissão analisa, nomeadamente:

'1. A Comissão examina o funcionamento do presente regulamento e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, nos termos dos n.ºs 2 a 6.

(a) Se a concorrência evoluiu suficientemente para justificar o fim dos limites máximos das tarifas retalhistas;

2. Até 30 de junho de 2015, após consulta pública, a Comissão comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho se é necessário ou não alterar a duração ou rever os limites máximos das tarifas grossistas previstos nos artigos 7.º, 9.º e 12.º, ou prever outras disposições para resolver os problemas associados aos limites máximos das tarifas grossistas, tendo igualmente em conta as taxas de terminação móvel aplicáveis aos serviços de itinerância. Até 31 de dezembro de 2014, após consulta pública, o ORECE estabelece orientações sobre medidas para prevenir a utilização anómala ou abusiva, para efeitos do artigo 6.º-A.

(b) Se a concorrência será suficiente para pôr termo aos limites máximos das tarifas grossistas;

3. Até 30 de junho de 2016, após consulta pública, a Comissão comunica ao Parlamento e ao Conselho, nomeadamente:

(c) Alargar a duração e, eventualmente, rever o nível dos limites máximos das tarifas retalhistas previstos nos artigos 8.º, 10.º e 13.;

 

(d) A disponibilidade e a qualidade dos serviços, nomeadamente dos que constituem uma alternativa aos serviços de voz, de SMS e de itinerância de dados, tendo nomeadamente em conta a evolução tecnológica;

(a) A disponibilidade e a qualidade dos serviços, nomeadamente dos que constituem uma alternativa aos serviços de voz, de SMS e de itinerância de dados, tendo nomeadamente em conta a evolução tecnológica;

(e) Em que medida os consumidores beneficiaram de reduções reais no preço dos serviços de itinerância, a variedade de tarifas e produtos oferecidos aos consumidores com diferentes padrões de consumo, e a diferença entre as tarifas de itinerância e as tarifas nacionais, nomeadamente a disponibilidade de ofertas de tarifas únicas para serviços nacionais e de itinerância;

 

(f) O nível de concorrência nos mercados retalhista e grossista, em particular a situação concorrencial dos operadores mais pequenos, independentes ou emergentes, incluindo o impacto de acordos comerciais na concorrência e o nível de interligação entre os operadores;

(b) O nível de concorrência nos mercados retalhista e grossista, em particular a situação concorrencial dos operadores mais pequenos, independentes ou emergentes, incluindo o impacto de acordos comerciais na concorrência e o nível de interligação entre os operadores;

(g) Em que medida a aplicação das medidas estruturais previstas nos artigos 3.º e 4.º produziu efeitos no que toca ao desenvolvimento da concorrência no mercado interno dos serviços de itinerância, avaliando de que forma a diferença entre as tarifas de itinerância e as tarifas nacionais se aproximou do zero;

(c) Em que medida a aplicação das medidas estruturais previstas nos artigos 3.º e 4.º produziu efeitos no que toca ao desenvolvimento da concorrência no mercado interno dos serviços de itinerância.

 

A Comissão examina, nomeadamente, se é necessário estabelecer medidas técnicas e estruturais suplementares ou alterar as medidas estruturais.

(h) Em que medida o nível dos limites máximos das tarifas grossistas e retalhistas proporcionou salvaguardas adequadas contra preços excessivos para os consumidores, permitindo simultaneamente o desenvolvimento da concorrência no mercado interno dos serviços de itinerância.

4. Se o relatório indicado no n.º 2 revelar que não existem condições equitativas entre os prestadores de serviços de itinerância e que, consequentemente, é necessário alterar a duração ou reduzir o nível dos limites máximos das tarifas grossistas, ou prever outros mecanismos que permitam abordar os problemas do mercado retalhista, incluindo uma redução significativa das tarifas de terminação móvel aplicáveis aos serviços de itinerância em toda a União, a Comissão apresenta, após consultar o ORECE, propostas legislativas adequadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho para corrigir essa situação, até 30 de junho de 2015.

2. Se o relatório revelar que as medidas estruturais previstas no presente regulamento não foram suficientes para promover a concorrência no mercado interno dos serviços de itinerância em benefício de todos os consumidores europeus, ou que as diferenças entre as tarifas de itinerância e as tarifas nacionais não se aproximaram do zero, a Comissão apresenta propostas adequadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho para corrigir essa situação e para realizar assim um mercado interno de serviços de comunicações móveis em que não exista diferença entre as tarifas nacionais e as tarifas de itinerância. A Comissão pondera, em especial, a necessidade de:

Se o relatório indicado no n.º 3 revelar que as medidas estruturais previstas no presente regulamento não foram suficientes para promover a concorrência no mercado interno dos serviços de itinerância em benefício de todos os consumidores europeus, a Comissão apresenta propostas adequadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho para corrigir essa situação. Em ambos os casos, as propostas de medidas adequadas devem ser apresentadas em simultâneo com os relatórios.

(a) Estabelecer medidas técnicas e estruturais suplementares;

 

(b) Alterar as medidas estruturais;

 

(c) Alargar a duração e, eventualmente, rever o nível dos limites máximos das tarifas retalhistas previstos nos artigos 8.º, 10.º e 13.;

 

(d) Alargar a duração ou rever o nível dos limites máximos das tarifas grossistas previstos nos artigos 7.º, 9.º e 12.º;

 

(e) Introduzir outros requisitos necessários, nomeadamente a não diferenciação entre tarifas nacionais e tarifas de itinerância.

 

3. Além disso, de dois em dois anos, após a apresentação do relatório referido no n.º 3, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Cada relatório deve incluir uma síntese sobre a monitorização da prestação de serviços de itinerância na União e uma avaliação dos progressos relativamente à consecução dos objetivos do presente regulamento.

5. Além disso, de dois em dois anos, após a apresentação do relatório referido no n.º 3, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Cada relatório deve conter as conclusões do acompanhamento da prestação de serviços de itinerância na União e uma avaliação dos progressos realizados para atingir os objetivos do presente regulamento.

4. A fim de avaliar o desenvolvimento da concorrência nos mercados da itinerância da União, o ORECE recolhe periodicamente dados provenientes das autoridades reguladoras nacionais sobre a evolução das tarifas grossistas e retalhistas dos serviços de voz, de SMS e de dados de itinerância. Esses dados são comunicados pelo menos duas vezes por ano à Comissão. A Comissão publica esses dados.

6. A fim de avaliar o desenvolvimento da concorrência nos mercados de itinerância da União, o ORECE recolhe periodicamente dados provenientes das autoridades reguladoras nacionais sobre a evolução das tarifas grossistas e retalhistas dos serviços de voz, de SMS e de dados de itinerância. Esses dados são comunicados pelo menos duas vezes por ano à Comissão. A Comissão publica esses dados.

Alteração  219

Proposta de regulamento

Artigo 38 – ponto 1-A (novo)

Regulamento (UE) n.º 1211/2009

Artigo 3 – n.º 1 – alínea m-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A) No artigo 3.º, n.º 1, são inseridas as seguintes alíneas m-A) e m-B):

 

«(m-A) Receber notificações enviadas nos termos do artigo 3.º da Diretiva 2002/20/CE, para manter um inventário dessas notificações e informar as autoridades reguladoras nacionais em causa sobre as notificações recebidas;»

 

(m-B) Emitir pareceres sobre as medidas destinadas a ser adotadas pelas autoridades reguladoras nacionais nos termos do artigo 10.º, n.ºs 5 e 6, da Diretiva 2002/20/CE.»

Alteração  220

Proposta de regulamento

Artigo 38 – ponto 1-B (novo)

Regulamento (UE) n.º 1211/2009

Artigo 3 – n.º 1 – alínea n-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A) No artigo 3.º, n.º 1, é inserida a seguinte alínea:

 

«(n-A) Apoiar o desenvolvimento da política e da legislação da União no domínio das comunicações eletrónicas, mormente por via da transmissão de pareceres à Comissão relativos a qualquer iniciativa planeada.»

Alteração  221

Proposta de regulamento

Artigo 38 – ponto 2

Regulamento (UE) n.º 1211/2009

Artigo 4

 

Texto da Comissão

Alteração

(2) No artigo 4.º, os n.os 4 e 5 são suprimidos.

Suprimido

Alteração  222

Proposta de regulamento

Artigo 38 – ponto 3

Regulamento (UE) n.º 1211/2009

Artigo 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

(3) É aditado o seguinte artigo 4.ºA:

Suprimido

[...]

 

Justificação

De modo a salvaguardar a sua independência tanto dos Estados­Membros como da Comissão, é essencial que o ORECE seja dirigido por um dos seus membros.

Alteração  223

Proposta de regulamento

Artigo 38 – ponto 4

Regulamento (UE) n.º 1211/2009

Artigo 6

 

Texto da Comissão

Alteração

(4) O artigo 6.º passa a ter a seguinte redação:

Suprimido

[...]

 

Alteração  224

Proposta de regulamento

Artigo 38 – ponto 5

Regulamento (UE) n.º 1211/2009

Artigo 7

 

Texto da Comissão

Alteração

(5) O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:

Suprimido

[...]

 

Alteração  225

Proposta de regulamento

Artigo 38 – ponto 6

Regulamento (UE) n.º 1211/2009

Artigo 8

 

Texto da Comissão

Alteração

(6) No artigo 8.º, os números 2,3, 4 e 4 são suprimidos e substituídos pelos seguintes:

Suprimido

[...]

 

Alteração  226

Proposta de regulamento

Artigo 38 – ponto 7

Regulamento (UE) n.º 1211/2009

Artigo 9

 

Texto da Comissão

Alteração

(7) No artigo 9.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

Suprimido

[...]

 

Alteração  227

Proposta de regulamento

Artigo 38 – ponto 8

Regulamento (UE) n.º 1211/2009

Artigo 10

 

Texto da Comissão

Alteração

(8) O artigo 10.º passa a ter a seguinte redação:

Suprimido

[...]

 

Alteração  228

Proposta de regulamento

Artigo 38 – ponto 9

Regulamento (UE) n.º 1211/2009

Artigo 10-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

(9) É aditado o artigo 10.ºA com a seguinte redação:

Suprimido

[...]

 

Alteração  229

Proposta de regulamento

Artigo 39 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão apresenta periodicamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios sobre a avaliação e reexame do presente regulamento. O primeiro relatório deve ser apresentado até 1 de julho de 2018. Os relatórios subsequentes devem ser apresentados com uma periodicidade de quatro anos. A Comissão apresentará, se necessário, propostas adequadas com vista à alteração do presente regulamento e à harmonização de outros instrumentos jurídicos, tendo em conta, em particular, os progressos das tecnologias da informação e o estado de avanço da sociedade da informação. Os relatórios são objeto de publicação.

A Comissão realiza uma avaliação e um reexame exaustivos da integralidade do quadro relativo às comunicações eletrónicas, devendo igualmente apresentar um relatório com propostas adequadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 30 de junho de 2016, de modo a permitir tempo suficiente para os colegisladores analisarem e debaterem adequadamente as propostas.

 

O reexame tem por base uma ampla consulta pública, bem como avaliações ex post do impacto do quadro regulamentar desde 2009 e uma avaliação exaustiva ex ante dos impactos previstos das opções emanadas do reexame.

 

Os principais objetivos do reexame incluem:

 

(i) Assegurar que os serviços totalmente substituíveis estão sujeitos às mesmas regras, tendo em consideração a definição de serviços de comunicações eletrónicas prevista no artigo 2.º, alínea c), da Diretiva 2002/21/CE, a fim de garantir uma regulamentação equivalente, coerente e uniforme dos serviços de comunicações eletrónicas e dos serviços substituíveis, nomeadamente no que respeita ao acesso aos serviços, aos aspetos relativos à proteção dos consumidores, incluindo a portabilidade, assim como o respeito da vida privada e a proteção de dados;

 

(ii) Assegurar um nível elevado de proteção dos consumidores e uma escolha mais informada por parte dos mesmos através de uma maior transparência e do acesso a informações abrangentes, incluindo sobre os débitos de envio dos dados e a cobertura da rede móvel;

 

(iii) Assegurar que os utilizadores dos serviços digitais são capazes de controlar a sua vida e dados digitais, mediante a eliminação de obstáculos à substituição de sistemas operativos sem que percam as suas aplicações e dados;

 

(iv) Reforçar a promoção da concorrência eficaz e sustentável;

 

(v) Propiciar um quadro estável e sustentável para os investimentos;

 

(vi) Assegurar uma aplicação harmonizada, coerente e eficaz;

 

(vii) Facilitar o desenvolvimento dos fornecedores pan-europeus e a oferta de serviços empresariais transfronteiriços;

 

(viii) Garantir que o quadro regulamentar é adequado para a era digital e que oferece um ecossistema da Internet que apoie toda a globalidade da economia; e

 

(ix) Aumentar a confiança dos utilizadores no mercado interno das comunicações eletrónicas, nomeadamente através da adoção de medidas de aplicação do futuro quadro regulamentar em matéria de proteção de dados pessoais e de medidas destinadas a aumentar a segurança das comunicações eletrónicas no mercado interno.

 

O reexame deve abordar, nomeadamente, os seguintes aspetos:

 

(i) A obrigação de serviço universal, nomeadamente uma revisão da necessidade de uma obrigação suplementar de oferecer acesso à Internet de banda larga a um preço justo;

 

(ii) A competência das autoridades reguladoras nacionais para todas as questões, designadamente o espetro, contempladas pelo quadro; os poderes concedidos às autoridades reguladoras nacionais nos Estados­Membros e o âmbito do requisito de independência das autoridades reguladoras nacionais;

 

(iii) A cooperação entre as autoridades reguladoras nacionais e as autoridades nacionais em matéria de concorrência;

 

(iv) As obrigações simétricas relacionadas com o acesso à rede;

 

(v) As regras sobre os efeitos de alavancagem e domínio conjunto;

 

(vi) Os processos de revisão do mercado;

 

(vii) O impacto dos serviços que possam substituir os serviços de comunicações eletrónicas, designadamente se são necessárias clarificações no que se refere à consecução da neutralidade tecnológica do quadro, bem como sobre a dicotomia entre os serviços da «sociedade da informação» e os serviços das «comunicações eletrónicas»;

 

(viii) A necessidade de suprimir a regulamentação supérflua;

 

(ix) A revogação da regulamentação, na condição de que uma análise do mercado demonstre que o referido mercado é efetivamente competitivo e que existem as vias e os meios de um controlo a longo prazo;

 

(x) A experiência com obrigações e correções não discriminatórias;

 

(xi) A eficácia e o funcionamento dos procedimentos estabelecidos nos artigos 7.º e 7.º-A da Diretiva 2002/21/CE;

 

(xii) A aplicação do procedimento previsto no artigo 7.º, n.º 7-A, quando a fase II do procedimento não é desencadeada devido à retirada de uma proposta de medida pela autoridade reguladora nacional ou quando a autoridade reguladora nacional não propõe uma solução para um problema reconhecido por um determinado mercado;

 

(xiii) A eficácia e o funcionamento do procedimento estabelecido no artigo 19.º da Diretiva 2002/21/CE;

 

(xiv) Os serviços e operadores transnacionais, tendo em conta a possibilidade de a Comissão identificar mercados transnacionais nos termos do artigo 15.º, n.º 4 da Diretiva 2002/21/CE, e votando mais atenção à oferta competitiva de serviços de comunicações às empresas europeias e à aplicação eficaz e consistente de níveis de soluções empresariais em toda a União;

 

(xv) A identificação de mercados transnacionais pelo menos relativamente a serviços empresariais, numa fase inicial; a possibilidade de os fornecedores notificarem o ORECE de que pretendem prestar serviços a tais mercados e a fiscalização do ORECE de fornecedores que prestam serviços a tais mercados;

 

(xvi) O âmbito de competências do ORECE;

 

(xvii) Uma autorização única europeia e a estrutura de supervisão para o quadro no seu todo;

 

(xviii) Os recursos ativos e passivos;

 

(xix) A recomendação sobre mercados relevantes;

 

(xx) A regulamentação relativa ao equipamento, nomeadamente o agrupamento de equipamentos e sistemas operativos;

 

(xxi) A eficácia da aplicação do número europeu de chamadas de emergência «112», incluindo, em particular, as medidas necessárias para melhorar a precisão e fiabilidade dos critérios de localização da chamada;

 

(xxii) A viabilidade da criação de um "sistema de comunicação “112” inverso da UE";

 

(xxiii) O impacto da Internet pelo facto de se ter tornado numa infraestrutura fundamental para a realização de um vasto leque de atividades económicas e sociais.

Alteração  230

Proposta de regulamento

Artigo 39-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 39.º-A

 

Transposição

 

1. Os Estados­Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 34.º, 35.º e 36.º, num prazo de 12 meses após a data de entrada em do presente regulamento. Os Estados­Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

 

2. As disposições adotadas pelos Estados­Membros devem fazer referência ao presente regulamento ou ser acompanhadas da referida referência na sua publicação oficial. Os Estados­Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

 

3. Os Estados­Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pelos artigos 34.º, 35.º e 36.º.

Alteração  231

Proposta de regulamento

Artigo 40.º – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Todavia, os artigos 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 30.º são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2016.

Suprimido

Alteração  232

Proposta de regulamento

Anexo I

Texto da Comissão

Alteração

[...]

Suprimido

Alteração  233

Proposta de regulamento

Anexo II

Texto da Comissão

Alteração

[...]

Suprimido

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O mercado único das comunicações eletrónicas constitui o âmago da Economia Digital. Para que a Europa tire pleno partido do potencial de crescimento, competitividade e emprego que o Mercado Único Digital tem para oferecer, é necessário reforçar o papel das telecomunicações no fornecimento de inovação e conectividade a todos os setores da economia.

Efetivamente, as economias de escala de um mercado das telecomunicações com 500 milhões de habitantes permitiriam reforçar o setor das comunicações eletrónicas e fornecer serviços de conectividade e inovadores de elevada qualidade aos cidadãos europeus e a todos os setores da economia, tornando a Europa num ator competitivo forte ao nível mundial.

Em março de 2013, o Conselho Europeu salientou a importância do setor das telecomunicações para o crescimento e o emprego, tendo encarregado a Comissão Europeia de apresentar medidas concretas para a criação de um mercado único das comunicações eletrónicas. As conclusões do Conselho no outono seguinte reiteraram a «necessidade urgente de dispor de um mercado único digital e de telecomunicações integrado, que favoreça os consumidores e as empresas». A proposta da Comissão, apresentada em setembro, visava alcançar esse propósito.

A relatora considera que a realização do mercado único digital é um processo que necessita de passar a uma velocidade superior e a proposta da Comissão representa um importante avanço nesse sentido.

No entanto, tendo em máxima conta as opiniões das partes interessadas recebidas pela relatora, a mesma considera que alguma das medidas propostas deveriam ser submetidas a uma consulta pública mais aprofundada e estruturada e a uma avaliação ex ante exaustiva do impacto previsto e, consequentemente, ser incluídas na próxima revisão do quadro para as comunicações eletrónicas.

As principais propostas apresentadas pela relatora são:

Itinerância

Após três regulamentos no espaço de seis anos, a relatora propõe que se eliminem finalmente as tarifas de itinerância a retalho para voz, SMS e dados. Esta obrigação imposta aos operadores deve entrar em vigor até 1 de julho de 2016 e, por conseguinte, não prejudica o princípio da segurança jurídica.

Além disso, a relatora considera que a proposta da Comissão de abordar a itinerância através de acordos voluntários, como alternativa às obrigações em vigor previstas no regulamento Roaming III, cria um elevado grau de insegurança. Não nos devemos esquecer que a aplicação das medidas estruturais do regulamento Roaming III, tais como a dissociação (cujo investimento já se encontra em curso), deverá ocorrer em menos de cinco meses.

Internet aberta

A relatora considera que consagrar num regulamento o princípio de que a Internet deve ser aberta e estar disponível para todos, tal como ficou claro na revisão do quadro efetuada em 2007‑2009, é determinante para harmonizar a aplicação desta liberdade em toda a União. A Internet é aberta e deverá manter‑se assim. «Abertura» significa acesso para todos, pessoas singulares e empresas, compradores e vendedores, fornecedores e consumidores, a preços competitivos. Por conseguinte, os fornecedores de serviços Internet não devem ser apenas obrigados a satisfazer as necessidades básicas dos utilizadores, devem igualmente poder ir ao encontro da procura mais específica dos utilizadores (serviços como a difusão através do Protocolo Internet (televisão IP), as videoconferências e determinadas aplicações de saúde), desenvolver os seus próprios serviços e inovar-se.

Embora as disposições relativas à Internet aberta contidas na proposta estejam em consonância com as práticas atuais em matéria de gestão razoável do tráfego e nada haja no direito da União que impeça acordos entre utilizadores finais e fornecedores de serviços Internet relativamente a serviços especializados, a relatora considera que as disposições do presente regulamento devem assegurar os princípios da transparência e da não‑discriminação. Consequentemente, apesar de apoiar a proposta da Comissão, a relatora introduziu determinados esclarecimentos e incumbiu o ORECE da obrigação de elaborar orientações adequadas para a aplicação uniforme do princípio da Internet aberta em toda a União Europeia.

Política do espetro radioelétrico

Atendendo a que, segundo estudos recentes, até 2017, 85 % da população mundial terá cobertura 3G, 50 % terá cobertura 4G, as subscrições de smartphone deverão atingir os 3 mil milhões e o tráfego de dados global aumentará 15 vezes em relação ao presente, torna-se evidente que o espetro radioelétrico é um recurso essencial para o mercado interno das comunicações móveis, em banda larga sem fios e por satélite na União e essencial para a competitividade futura da União Europeia. Por conseguinte, a relatora saúda as propostas da Comissão em matéria de política do espetro radioelétrico. Com efeito, a relatora acredita vivamente ser essencial abordar as condições e os procedimentos para a concessão de licenças de espetro para comunicações em banda larga sem fios, bem como a utilização do espetro não sujeito a licença. Além disso, o processo de autorização e disponibilização da faixa de 800 MHz para comunicações em banda larga sem fios, tendo mais de metade dos Estados­Membros recebido uma derrogação por parte da Comissão ou não tendo conseguido terminar o processo dentro do prazo definido no Programa da Política do Espetro Radioelétrico, demonstra a urgência de ação, apontando ainda para a necessidade de a Comissão aperfeiçoar o exercício dos seus poderes.

Como complemento da proposta da Comissão, a relatora considera que o comércio e o aluguer do espetro harmonizado para as comunicações de banda larga sem fios aumentam a flexibilidade e conduzem a uma atribuição mais eficiente dos recursos de espetro e, por conseguinte, propôs medidas para facilitar e incentivar ainda mais o dinamismo da utilização do espetro.

Não obstante, a relatora defende que é necessária mais clareza no atinente a alguns dos novos princípios orientadores propostos em matéria de coordenação e utilização do espetro. A relatora recomenda que as eventuais incoerências com os princípios já existentes no quadro e no PER sejam abordadas mais pormenorizadamente no debate parlamentar.

Liberdade de oferta de comunicações eletrónicas na União

No que se refere às disposições propostas sobre «fornecedores europeus de comunicações eletrónica», a relatora considera que introduzem um edifício extremamente complexo que envolve uma estrutura de supervisão imprevisível. Qualquer proposta desse tipo deve ser submetida a um profundo e exaustivo processo de consulta e, consequentemente, ser analisada durante a revisão da integralidade do quadro. Contudo, a relatora introduziu uma notificação normalizada simples ao ORECE, a fim de assegurar que as transportadoras, que já beneficiam de um regime geral de autorização para fornecer serviços noutro Estado‑Membro, não sejam discriminadas em circunstâncias similares no tratamento dado por diferentes Estados­Membros e que sejam aplicadas práticas regulamentares coerentes no mercado único.

ORECE

Após examinar exaustivamente as propostas da Comissão para alterar a estrutura de governação do ORECE e atendendo ao trabalho profissional que o ORECE realizou desde a sua criação, a relatora continua a considerar que, tal como considerava aquando da elaboração do regulamento que institui o ORECE, em 2009, a fim de salvaguardar a sua independência dos Estados­Membros e da Comissão, é essencial garantir que o ORECE seja dirigido por um dos seus membros.

As propostas da relatora centraram-se em assegurar a continuação do trabalho eficaz do ORECE, harmonizando um conjunto mínimo de competências das autoridades reguladoras nacionais, permitindo que todas as autoridades reguladoras nacionais estejam devidamente equipadas para participarem plenamente no ORECE e, assim, melhorar a capacidade do ORECE para exercer eficazmente a sua função.

Produtos de acesso grossista, produtos de conectividade com garantia de qualidade do serviço (GQS) e chamadas internacionais da rede fixa e móvel

No que respeita às propostas sobre produtos de acesso grossista e GQS, após examinar cuidadosamente as opiniões das partes interessadas, a relatora solicita à Comissão que realize um consulta abrangente e apresente propostas no reexame da integralidade do quadro.

No que se refere às chamadas internacionais da rede fixa e móvel, a relatora salienta que estes são atualmente mercados competitivos desregulamentados que não requerem regulamentação através da intervenção da UE, propondo, por conseguinte, que as disposições com eles relacionadas sejam eliminadas.

Reexame do quadro

A relatora considera que a Comissão deve realizar uma avaliação e um reexame exaustivos da integralidade do quadro relativo às comunicações eletrónicas, devendo igualmente apresentar um relatório com propostas adequadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 30 de junho de 2016, de modo a permitir tempo suficiente para os colegisladores analisarem e debaterem adequadamente as propostas.

O reexame deve ter por base uma ampla consulta pública, bem como avaliações ex post do impacto do quadro desde 2009, bem como uma avaliação exaustiva ex ante dos impactos previstos das opções emanadas do reexame.

Além disso, a relatora considera que alguma das medidas propostas pela Comissão deveriam ser submetidas a uma consulta pública mais aprofundada e estruturada e a uma avaliação ex ante exaustiva do impacto previsto e, consequentemente, ser incluídas na próxima revisão do quadro para as comunicações eletrónicas.

PARECER da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (29.1.2014)

dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas respeitantes ao mercado único europeu das comunicações eletrónicas e destinadas a criar um continente conectado, e altera as diretivas 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1211/2009 e (UE) n.º 531/2012
(COM(2013)0627 – C7‑0267/2013 – 2013/0309(COD))

Relator de parecer: Malcolm Harbour

(*) Comissão associada – Artigo 50.º do Regimento

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Em setembro de 2013, a Comissão Europeia apresentou uma proposta de regulamento relativo ao mercado único das comunicações eletrónicas e destinadas a criar um continente conectado.

A Comissão IMCO contribuirá para o trabalho do Parlamento relativo a esta proposta com um parecer legislativo com competência exclusiva em questões relacionadas com os direitos dos utilizadores e a defesa do consumidor e com competência partilhada com a ITRE em aspetos relativos ao acesso aberto à Internet. A comissão debruçar-se-á igualmente sobre os aspetos relativos aos consumidores das revisões propostas ao Regulamento Roaming, mas o contributo será formulado sob a forma de alterações à presente proposta após a publicação do relatório da Comissão ITRE. No pouco tempo de que dispôs, o relator não examinou pormenorizadamente todos os restantes aspetos do regulamento proposto, centrando-se apenas nos domínios em que a Comissão IMCO tem competência direta. Os membros da comissão podem, naturalmente, apresentar alterações relativamente a todos os outros aspetos do relatório. Nesta fase, o relator deixou também de lado as alterações aos considerandos, que irá propor ao longo do trabalho de colaboração com a ITRE.

Ao elaborar o presente relatório, o relator teve em conta as amplas preocupações das partes interessadas, dando particular atenção aos pontos de vista das organizações de consumidores e das entidades reguladoras das telecomunicações. Apesar de os objetivos e ambições da proposta serem louváveis, manifesta a sua preocupação, tal como muitos outros, com o facto de o instrumento proposto ser demasiado fragmentado e não possuir uma orientação estratégica para alcançar o objetivo de um mercado único das comunicações eletrónicas. O seu parecer baseou‑se na vasta experiência da Comissão IMCO no domínio do reforço dos direitos dos consumidores, e não apenas no setor das comunicações eletrónicas, para melhorar significativamente a proposta da Comissão. O relator está confiante de que esta abordagem irá obter amplo apoio.

Assegurar o acesso aberto à Internet

Um elemento importante da proposta da Comissão são as medidas destinadas a assegurar a neutralidade da Internet, apesar de este conceito não estar definido no texto jurídico. A Comissão IMCO tem vasta experiência neste domínio, e as alterações que propôs na revisão de 2009 da Diretiva Serviço Universal e Direitos dos Utilizadores continuam a ser as disposições essenciais para a intervenção, por parte dos reguladores da UE, na defesa dos consumidores contra comportamentos discriminatórios e bloqueio injusto dos serviços.

As novas propostas reforçam essas disposições e fornecem um quadro mais claro para a intervenção dos reguladores. O relator de parecer gostaria de ter incorporado estas propostas numa revisão da diretiva em vigor, mas o relator da Comissão ITRE defendeu convictamente a sua utilização num regulamento, tendo em vista uma aplicação coerente em toda a UE. O relator de parecer aceitou esta estratégia e apresentou várias propostas de clarificação e de melhoria do texto, que serão desenvolvidas conjuntamente pelas duas comissões.

O instrumento jurídico para os direitos dos utilizadores

A proposta da Comissão substitui muitas disposições centrais da Diretiva Serviços Universais e Direitos dos Utilizadores 2002/22/CE (posteriormente alterada pela Diretiva 2009/136), harmonizando uma série de disposições sob a forma de um regulamento. Centraliza, além disso, as decisões sobre regras de execução pormenorizadas a nível da Comissão, eliminando a responsabilidade direta das autoridades reguladoras nacionais. A justificação da Comissão para esta proposta é a aplicação heterogénea destas regras nos Estados­Membros. Não tenta basear esta abordagem nos benefícios para o mercado único das comunicações eletrónicas. O relator considera que esta abordagem está inteiramente errada.

A extração de elementos arbitrários do quadro regulamentar existente criará confusão, enquanto a imposição de uma harmonização máxima nestes domínios prejudicará a defesa do consumidor. A Comissão IMCO declinou a insistência da Comissão num nível máximo de harmonização no âmbito da revisão da Diretiva Direitos dos Consumidores em 2011 e a rápida evolução do mundo das comunicações eletrónicas é um argumento ainda mais persuasivo de que essa harmonização máxima seria prejudicial.

Além disso, a Comissão não aborda a verdadeira origem da fragmentação do mercado, que é o desempenho heterogéneo dos reguladores na aplicação das obrigações existentes. A imposição de uma seleção de novos requisitos regulamentares centralizados em países cujo regulador já tenha um desempenho insatisfatório no que diz respeito à aplicação em matéria de consumo não pode ser uma receita para sucesso a longo prazo. A proposta da Comissão é também demasiado prescritiva. O relator considera que as autoridades regulamentares nacionais competentes estão em melhor posição para aplicar as normas, com o apoio do ORECE. Neste setor em rápida evolução, estão mais cientes dos comportamentos anticoncorrenciais que requerem soluções urgentes.

Apesar da sua crítica ao quadro jurídico, o relator de parecer reconhece que a proposta da Comissão contém melhorias importantes relativamente aos direitos dos utilizadores. Reformulou, portanto, estas melhorias sob a forma de propostas de alterações à diretiva existente, que poderá ser transposta com maior facilidade e rapidez em todos os Estados­Membros.

O relator propôs, nomeadamente, que as regras de execução sejam desenvolvidas pelo ORECE, que está em melhor posição do que a Comissão para elaborar normas pormenorizadas. O relator considera que os atos de execução não constituem um formato apropriado para o desenvolvimento destas medidas.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) Os benefícios resultantes de um mercado único das comunicações eletrónicas devem abranger o ecossistema digital mais amplo que inclui os fabricantes de equipamento da União, os fornecedores de conteúdos e aplicações e a economia em geral, cobrindo setores, tais como o bancário, automóvel, da logística, retalhista, da energia e dos transportes, que dependem da conectividade para aumentar a sua produtividade através de, por exemplo, aplicações em nuvem omnipresentes, objetos conectados e da possibilidade de prestação de serviços integrados para diferentes partes da empresa. As administrações públicas e o setor da saúde devem também beneficiar de uma disponibilidade mais abrangente dos serviços de administração pública em linha e de saúde em linha. A oferta de conteúdos e serviços culturais e a diversidade cultural em geral podem também ser melhoradas num mercado único das comunicações eletrónicas. O fornecimento de conectividade nos serviços e redes de comunicações eletrónicas é de tal importância para a economia e a sociedade em geral que se devem evitar encargos setoriais específicos desnecessários, quer regulamentares ou de outra natureza.

(5) Os benefícios resultantes de um mercado único das comunicações eletrónicas devem abranger o ecossistema digital mais amplo que inclui os fabricantes de equipamento da União, os fornecedores de conteúdos, software e aplicações e a economia em geral, cobrindo setores, tais como o bancário, automóvel, da logística, retalhista, da energia e dos transportes, que dependem da conectividade para aumentar a sua produtividade através de, por exemplo, aplicações em nuvem omnipresentes, objetos conectados e da possibilidade de prestação de serviços integrados para diferentes partes da empresa. As administrações públicas e o setor da saúde devem também beneficiar de uma disponibilidade mais abrangente dos serviços de administração pública em linha e de saúde em linha. A oferta de conteúdos e serviços culturais e a diversidade cultural em geral podem também ser melhoradas num mercado único das comunicações eletrónicas. O fornecimento de conectividade nos serviços e redes de comunicações eletrónicas é de tal importância para a economia e a sociedade em geral que se devem evitar encargos setoriais específicos desnecessários, quer regulamentares ou de outra natureza.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A) O tratamento de dados pessoais previsto no presente regulamento deverá ficar subordinado à legislação da União aplicável, nomeadamente a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1a e a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1b, bem como à legislação nacional.

 

_________________

 

1a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

 

1b Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das telecomunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18) A aplicação de várias políticas nacionais cria incoerências e a fragmentação do mercado interno que dificultam a implantação de serviços em toda a União e a conclusão do mercado interno das comunicações em banda larga sem fios. Essa aplicação poderia, nomeadamente, criar condições desiguais de acesso a tais serviços, dificultar a concorrência entre empresas estabelecidas em Estados-Membros diferentes e inibir investimentos em redes e tecnologias mais avançadas, bem como o surgimento de serviços inovadores, privando, por conseguinte, os cidadãos e as empresas de serviços integrados de alta qualidade omnipresentes e os operadores de banda larga sem fios de um maior ganho de eficiência resultante de operações de larga escala mais integradas. Portanto, as ações a nível da União relativas a determinados aspetos da atribuição do espetro radioelétrico devem acompanhar o desenvolvimento de uma cobertura ampla integrada de serviços avançados de comunicações em banda larga sem fios na União. Ao mesmo tempo, os Estados-Membros devem reter o direito de adotar medidas para organizar o próprio espetro radioelétrico para efeitos de ordem pública, segurança pública e defesa.

(18) A reforma de 2009 do pacote das telecomunicações estabelece os princípios relativos à gestão do espetro. O pacote reconhece a competência dos Estados‑Membros em matéria de políticas culturais e audiovisuais, dando-lhes, de um modo geral, a margem de atuação necessária. Portanto, as ações a nível da União relativas a determinados aspetos da atribuição do espetro radioelétrico devem continuar a apoiar uma abordagem dinâmica à gestão do espetro que reconheça a competência dos Estados-Membros neste domínio e respeite as políticas culturais, audiovisuais e em matéria de meios de comunicação de cada Estado-Membro. É necessária flexibilidade suficiente para a adaptação aos requisitos nacionais específicos e os Estados-Membros devem reter o direito de adotar medidas para organizar o próprio espetro radioelétrico para efeitos de ordem pública, segurança pública e defesa. Nos casos de litígios entre os Estados‑Membros sobre a utilização do espetro radioelétrico, a Comissão pode coordenar e apoiar a resolução desses litígios.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 36

Texto da Comissão

Alteração

(36) Num contexto de migração progressiva para «redes inteiramente baseadas no IP», a falta de disponibilidade de produtos de conectividade com base no protocolo IP para diferentes categorias de serviços com garantia de qualidade do serviço que permitam trajetos de comunicação nos domínios de rede e além dos limites da rede, tanto dentro dos Estados-Membros como entre eles, dificulta o desenvolvimento de aplicações que assentam no acesso a outras redes, limitando, dessa forma, a inovação tecnológica. Além disso, a presente situação impede a difusão em maior escala de eficiências relacionadas com a gestão e o fornecimento de redes baseadas no IP e de produtos de conectividade com garantia do nível de qualidade do serviço, nomeadamente segurança melhorada, fiabilidade e flexibilidade, eficácia em termos de custos e prestação mais rápida, o que beneficia os operadores da redes, os prestadores do serviço e os utilizadores finais. Portanto, é necessária uma abordagem harmonizada da conceção e disponibilidade destes produtos, em termos razoáveis, incluindo, sempre que solicitado, a possibilidade de fornecimento cruzado pelas empresas de comunicações eletrónicas em questão.

Suprimido

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 40

Texto da Comissão

Alteração

(40) As disparidades na implementação nacional de regras setoriais específicas de proteção do utilizador final criam obstáculos significativos ao mercado único digital, nomeadamente na forma de custos de conformidade acrescidos para fornecedores de comunicações eletrónicas ao público que tencionam oferecer serviços nos Estados-Membros. Além disso, a fragmentação e incerteza no que se refere ao nível de proteção concedido em diferentes Estados-Membros prejudica a confiança dos utilizadores finais e dissuade os mesmos de adquirir serviços de comunicações eletrónicas no estrangeiro. A fim de atingir o objetivo da União de remover as barreiras ao mercado interno, é necessário substituir as medidas jurídicas nacionais divergentes em vigor por um conjunto único e completamente harmonizado de regras setoriais específicas que criem um elevado nível comum de proteção do utilizador final. Esta harmonização total das disposições jurídicas não deve impedir os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas de oferecer aos utilizadores finais disposições contratuais que ultrapassem esse nível de proteção.

Suprimido

Justificação

Uma vez que se transferem as regras desta proposta de Regulamento para a Diretiva USD, não é necessário manter os considerandos ligados aos direitos dos consumidores neste Regulamento.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 41

Texto da Comissão

Alteração

(41) Uma vez que o presente regulamento harmoniza apenas determinadas regras setoriais específicas, tal deve ser realizado sem prejuízo das regras gerais de proteção do consumidor, tal como estabelecidas nos atos da União e na legislação nacional que as aplica.

(41) O presente regulamento deve ser realizado sem prejuízo das regras gerais de proteção do consumidor, tal como estabelecidas no direito da União e na legislação nacional que as aplica.

Justificação

Uma vez que se transferem as regras desta proposta de Regulamento para a Diretiva USD, não é necessário manter os considerandos ligados aos direitos dos consumidores neste Regulamento.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 42

Texto da Comissão

Alteração

(42) Nos casos em que as disposições nos Capítulos 4 e 5 do presente regulamento se apliquem a utilizadores finais, tais disposições devem ser aplicáveis não apenas a consumidores, mas também a outras categorias de utilizadores finais, principalmente microempresas. Mediante pedido individual, os utilizadores finais que não sejam consumidores, devem conseguir acordar, através de um contrato individual, a derrogação de determinadas disposições.

Suprimido

Justificação

Uma vez que se transferem as regras desta proposta de Regulamento para a Diretiva USD, não é necessário manter os considerandos ligados aos direitos dos consumidores neste Regulamento.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 47

Texto da Comissão

Alteração

(47) Numa Internet aberta, os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas não devem, dentro dos limites contratualmente acordados relativamente ao volume de dados e ao débito de dados para os serviços de acesso à Internet, bloquear, abrandar, degradar ou discriminar conteúdos, aplicações ou serviços específicos, bem como categorias específicas dos mesmos, exceto devido a um número limitado de medidas razoáveis de gestão do tráfego. Tais medidas devem ser transparentes, proporcionadas e não discriminatórias. A gestão razoável do tráfego abrange a prevenção ou o impedimento de crimes graves, incluindo ações voluntárias dos fornecedores com o objetivo de impedir o acesso e a distribuição de pornografia infantil. A minimização dos efeitos do congestionamento das redes deve ser considerada razoável desde que o congestionamento das redes ocorra apenas temporariamente ou em circunstâncias excecionais.

(47) Numa Internet aberta, os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas não devem bloquear, abrandar, degradar, discriminar ou interferir de outra forma na transmissão de tráfego na Internet de conteúdos, aplicações ou serviços específicos, bem como categorias específicas dos mesmos, exceto devido a um número limitado de medidas razoáveis de gestão do tráfego. Tais medidas devem ser transparentes, proporcionadas e não discriminatórias e não devem vigorar mais do que for estritamente necessário. A gestão razoável do tráfego abrange a prevenção ou a minimização dos efeitos do congestionamento da rede, desde que os tipos de tráfego equivalentes sejam tratados equitativamente.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 48

Texto da Comissão

Alteração

(48) As tarifas baseadas no volume devem ser consideradas compatíveis com o princípio de uma Internet aberta, desde que permitam aos utilizadores finais a escolha da tarifa que corresponda ao seu consumo normal de dados com base em informações transparentes acerca das condições e implicações de tal escolha. Ao mesmo tempo, tais tarifas devem permitir aos fornecedores de comunicações eletrónicas públicas, adaptar da melhor forma as capacidades das redes em função dos volumes de dados expectáveis. É essencial que os utilizadores finais estejam plenamente informados, antes de aceitarem quaisquer limitações de volume de dados ou de débito de transmissão de dados e as tarifas aplicáveis, de que podem controlar de forma contínua o próprio consumo e adquirir facilmente extensões do volume de dados disponibilizado, se desejado.

(48) As tarifas baseadas no volume devem ser consideradas compatíveis com o princípio de uma Internet aberta, desde que permitam aos utilizadores finais a escolha da tarifa que corresponda ao seu consumo normal de dados com base em informações transparentes acerca das condições e implicações de tal escolha. Ao mesmo tempo, tais tarifas devem permitir aos fornecedores de comunicações eletrónicas públicas, adaptar da melhor forma as capacidades das redes em função dos volumes de dados expectáveis. É essencial que os utilizadores finais estejam plenamente informados antes de aceitarem quaisquer limitações de volume de dados ou de débito de transmissão de dados e as tarifas aplicáveis, que possam controlar de forma contínua o próprio consumo e adquirir facilmente extensões do volume de dados disponibilizado, se desejado. Os volumes de dados e o débito estabelecidos no contrato não devem ser afetados por quaisquer acordos adicionais relativos a serviços especializados celebrados pelo utilizador final, tendo em conta as disposições do artigo 23.º do presente regulamento sobre o acesso aberto a Internet, que prevê que qualquer oferta de serviços especializados seja complementar aos serviços de acesso à Internet, se for caso disso, e que não implique prejuízos materiais em termos de acessibilidade económica ou qualidade.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 50

Texto da Comissão

Alteração

(50) Além disso, existe a procura, por parte dos fornecedores de serviços, conteúdos e aplicações, da prestação de serviços de transmissão com base em parâmetros de qualidade flexíveis, incluindo níveis menos elevados de prioridade para tráfego em que o tempo não constitui um fator fundamental. A possibilidade de os fornecedores de serviços, conteúdos e aplicações negociarem tais níveis flexíveis da qualidade do serviço com os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas é necessária para a prestação de serviços especializados e prevê-se que desempenhe um papel importante no desenvolvimento de novos serviços, tais como as comunicações máquina-máquina (M2M). Ao mesmo tempo, tais acordos devem permitir aos fornecedores de comunicações eletrónicas públicas equilibrar da melhor forma o tráfego e evitar o congestionamento das redes. Os fornecedores de serviços, conteúdos e aplicações e os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem, portanto, ter a liberdade de celebrar acordos de serviços especializados relativos a níveis definidos de qualidade do serviço, desde que tais acordos não prejudiquem substancialmente a qualidade geral dos serviços de acesso à Internet.

(50) Além disso, existe a procura, por parte dos fornecedores de serviços, conteúdos e aplicações, da prestação de serviços de transmissão com base em parâmetros de qualidade, incluindo níveis menos elevados de prioridade para tráfego em que o tempo não constitui um fator fundamental. A possibilidade de os fornecedores de serviços, conteúdos e aplicações negociarem tais níveis especiais da qualidade do serviço com os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas é necessária para a prestação de serviços especializados e prevê-se que desempenhe um papel importante no desenvolvimento de novos serviços, tais como as comunicações máquina-máquina (M2M). Ao mesmo tempo, tais acordos devem permitir aos fornecedores de comunicações eletrónicas públicas equilibrar da melhor forma o tráfego e evitar o congestionamento das redes. Os fornecedores de serviços, conteúdos e aplicações e os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem, portanto, ter a liberdade de celebrar acordos de serviços especializados relativos a níveis definidos de qualidade do serviço, desde que tais acordos não prejudiquem a qualidade geral dos serviços de acesso aberto à Internet.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 51

Texto da Comissão

Alteração

(51) As autoridades reguladoras nacionais desempenham um papel fundamental ao assegurar que os utilizadores finais conseguem exercer esta liberdade de beneficiar do acesso aberto à Internet de forma eficaz. Para este efeito, as autoridades reguladoras nacionais devem ter obrigações de monitorização e comunicação de informações e devem garantir a conformidade dos fornecedores de comunicações eletrónicas públicas, bem como a disponibilidade de serviços de acesso à Internet não discriminatórios de alta qualidade que não sejam prejudicados pelos serviços especializados. Ao determinarem os eventuais danos de caráter geral nos serviços de acesso à Internet, as autoridades reguladores nacionais devem ter em conta parâmetros de qualidade, como os de tempo e fiabilidade (latência, instabilidade, perda de pacotes), os níveis e os efeitos do congestionamento da rede, os débitos reais em comparação com os débitos anunciados, o desempenho dos serviços de acesso à Internet em comparação com o dos serviços especializados e a qualidade segundo a perceção dos utilizadores finais. As autoridades reguladoras nacionais devem ter poder para impor requisitos de qualidade mínima do serviço a todos ou a cada fornecedor de comunicações eletrónicas públicas se tal for necessário para evitar danos ou uma degradação de caráter geral da qualidade de serviço dos serviços de acesso à Internet.

(51) As autoridades reguladoras nacionais desempenham um papel fundamental ao assegurar que os utilizadores finais conseguem exercer esta liberdade de beneficiar do acesso aberto à Internet de forma eficaz. Para este efeito, as autoridades reguladoras nacionais devem ter obrigações de monitorização e comunicação de informações e devem garantir a conformidade dos fornecedores de comunicações eletrónicas públicas, bem como a disponibilidade de serviços de acesso à Internet não discriminatórios de alta qualidade que não sejam prejudicados pelos serviços especializados. Ao determinarem os eventuais danos de caráter geral nos serviços de acesso à Internet, as autoridades reguladores nacionais devem ter em conta parâmetros de qualidade, como os de tempo e fiabilidade (latência, instabilidade, perda de pacotes), os níveis e os efeitos do congestionamento da rede, os débitos reais em comparação com os débitos anunciados, o desempenho dos serviços de acesso à Internet em comparação com o dos serviços especializados e a qualidade segundo a perceção dos utilizadores finais, tendo na máxima conta quaisquer orientações emanadas do ORECE sobre os métodos de medição do débito dos serviços de acesso à Internet, os parâmetros da qualidade dos serviços objeto de medição e a aplicação de medidas razoáveis de gestão do tráfego. As autoridades reguladoras nacionais devem ter poder para impor requisitos de qualidade mínima do serviço a todos ou a cada fornecedor de comunicações eletrónicas públicas se tal for necessário para evitar danos ou uma degradação de caráter geral da qualidade de serviço dos serviços de acesso à Internet.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Considerando 52

Texto da Comissão

Alteração

(52) As medidas destinadas a assegurar uma maior transparência e comparabilidade de preços, tarifas, termos e condições, bem como de parâmetros de qualidade de serviço, nomeadamente os parâmetros específicos da prestação de serviços de acesso à Internet, devem aumentar a capacidade dos utilizadores finais de otimizar a própria seleção de fornecedores e, portanto, de beneficiar plenamente da concorrência.

(52) As medidas destinadas a assegurar uma maior transparência e comparabilidade de preços, tarifas, termos e condições, bem como de parâmetros de qualidade de serviço, nomeadamente os parâmetros específicos da prestação de serviços de acesso à Internet, devem aumentar a capacidade dos utilizadores finais de otimizar a própria seleção de fornecedores e, portanto, de beneficiar plenamente da concorrência. Qualquer mecanismo de certificação voluntária de sítios Web e guias interativos ou instrumentos semelhantes deve ser independente de qualquer fornecedor de comunicações eletrónicas, utilizar uma linguagem simples e clara, fornecer informações completas e atualizadas, adotar uma metodologia transparente, ser fiável, assegurar acessibilidade em conformidade com as orientações sobre a acessibilidade dos conteúdos da Web 2.0 e dispor de um procedimento eficaz para o tratamento de reclamações.

 

Alteração  13

Proposta de regulamento

Considerando 53

Texto da Comissão

Alteração

(53) Os utilizadores finais devem ser adequadamente informados do preço e do tipo de serviço oferecido antes de adquirirem um serviço. Esta informação deve também ser prestada imediatamente antes do estabelecimento de uma chamada para um número ou serviço específico sujeita a condições tarifárias especiais, tais como as chamadas para serviços de tarifa majorada que são frequentemente sujeitos a uma tarifa especial. Nos casos em que tal obrigação é desproporcionada, tendo em conta a duração e o custo das informações sobre as tarifas para o prestador do serviço quando comparadas com a duração média da chamada e o risco de custo a que o utilizador final é exposto, as autoridades reguladoras nacionais podem conceder uma derrogação. Os utilizadores finais devem, igualmente, ser informados se um número verde for sujeito a encargos adicionais.

Suprimido

Alteração  14

Proposta de regulamento

Considerando 54

Texto da Comissão

Alteração

(54) Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem informar os utilizadores finais de forma adequada, nomeadamente sobre os seus serviços e tarifas, parâmetros de qualidade do serviço, acesso a serviços de emergência e quaisquer limitações, bem como sobre a escolha de serviços e produtos concebidos para consumidores portadores de deficiência. Estas informações devem ser prestadas de forma clara e transparente e ser específicas para os Estados-Membros em que os serviços são prestados e, em caso de qualquer alteração, devem ser atualizadas. Os fornecedores devem estar isentos de tais requisitos de informação no que se refere às ofertas que são negociadas individualmente.

(54) Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem informar os utilizadores finais de forma adequada, nomeadamente sobre os seus serviços e tarifas, parâmetros de qualidade do serviço, acesso a serviços de emergência e quaisquer limitações, bem como sobre a escolha de serviços e produtos concebidos para consumidores portadores de deficiência. No caso dos planos tarifários com um volume de tráfego de comunicações predefinido, os fornecedores de comunicações eletrónicas também devem informar sobre a possibilidade de os consumidores e de outros utilizadores finais solicitarem a transferência do volume não utilizado no período de faturação precedente para o atual período de faturação. Estas informações devem ser prestadas de forma clara e transparente e ser específicas para os Estados-Membros em que os serviços são prestados e, em caso de qualquer alteração, devem ser atualizadas. Os fornecedores devem estar isentos de tais requisitos de informação no que se refere a ofertas que são negociadas individualmente.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Considerando 56

Texto da Comissão

Alteração

(56) Os contratos são um meio importante para fornecer aos utilizadores finais um nível elevado de transparência de informação e de segurança jurídica. Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem prestar aos utilizadores finais informações claras e compreensíveis sobre todos os elementos essenciais do contrato antes de o utilizador final estar vinculado pelo contrato. A informação deve ser obrigatória e não deve ser alterada exceto por um acordo subsequente entre o utilizador final e o fornecedor. A Comissão e várias autoridades reguladoras nacionais encontraram, recentemente, discrepâncias consideráveis entre o débito anunciado dos serviços de acesso à Internet e o débito que é efetivamente oferecido aos utilizadores finais. Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem, portanto, informar os utilizadores finais, antes da celebração do contrato, do débito e de outros parâmetros de qualidade do serviço que podem efetivamente oferecer nas instalações principais do utilizador final.

(56) Os contratos são um meio importante para fornecer aos utilizadores finais um nível elevado de transparência de informação e de segurança jurídica. Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem prestar aos utilizadores finais informações claras e compreensíveis sobre todos os elementos essenciais do contrato antes de o utilizador final estar vinculado pelo contrato. A informação deve ser obrigatória e não deve ser alterada exceto por um acordo subsequente entre o utilizador final e o fornecedor. A Comissão e várias autoridades reguladoras nacionais encontraram, recentemente, discrepâncias consideráveis entre o débito anunciado dos serviços de acesso à Internet e o débito que é efetivamente oferecido aos utilizadores finais. Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem, portanto, informar os utilizadores finais, antes da celebração do contrato, do débito e de outros parâmetros de qualidade do serviço que podem efetivamente oferecer nas instalações principais do utilizador final. Para ligações de dados fixos, o débito normalmente disponível corresponde ao débito de um serviço de comunicações que um consumidor poderá esperar beneficiar na maioria do tempo enquanto acede ao serviço, independentemente do período do dia. O débito normalmente disponível deve basear-se numa estimativa das gamas de débito, do valor médio do débito, do débito nos períodos de pico e do débito mínimo. Esta metodologia deve ser estabelecida em conformidade com as orientações do ORECE e deve ser regularmente revista e atualizada, a fim de acompanhar a evolução tecnológica e das infraestruturas. Os Estados‑Membros devem assegurar que os fornecedores garantem o acesso dos utilizadores finais a informações comparáveis sobre a cobertura das redes móveis, incluindo sobre as diferentes tecnologias nos respetivos Estados‑Membros, antes da celebração do contrato, para que estes utilizadores finais possam tomar decisões esclarecidas quando pretendem adquirir produtos.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Considerando 57

Texto da Comissão

Alteração

(57) No que diz respeito ao equipamento terminal, os contratos devem especificar quaisquer restrições impostas pelo fornecedor no que se refere à utilização do equipamento, por exemplo, na forma de dispositivos móveis que só funcionam com determinados cartões SIM, e a quaisquer encargos devidos aquando da rescisão do contrato antes do seu termo. Não devem ser aplicáveis quaisquer encargos após o termo do contrato.

(57) No que diz respeito ao equipamento terminal, os contratos devem especificar quaisquer restrições impostas pelo fornecedor no que se refere à utilização do equipamento, por exemplo, na forma de dispositivos móveis que só funcionam com determinados cartões SIM, e a quaisquer encargos devidos aquando da rescisão do contrato antes do seu termo. Não devem ser aplicáveis quaisquer encargos após o termo do contrato. Os contratos também devem especificar os tipos de serviços pós-venda, serviços de manutenção e serviços de apoio ao cliente prestados. Sempre que possível, estas informações devem também incluir especificações técnicas, desde que solicitadas, sobre o correto funcionamento do equipamento terminal escolhido pelo utilizador final. Se não for detetada qualquer incompatibilidade técnica, essas informações devem ser disponibilizadas gratuitamente.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Considerando 58

Texto da Comissão

Alteração

(58) A fim de evitar surpresas nas faturas, os utilizadores finais devem poder definir limites financeiros máximos para as despesas relacionadas com a utilização de chamadas e de serviços de acesso à Internet. Este recurso deve ser disponibilizado gratuitamente, com a devida notificação de que pode voltar a ser usado subsequentemente, quando se aproximar o limite. Quando é atingido o limite máximo, os serviços devem deixar de ser fornecidos ou cobrados aos utilizadores finais, a menos que estes solicitem especificamente a continuação da prestação, tal como acordado com o fornecedor.

(58) A fim de evitar surpresas nas faturas relativas a serviços de pós-pagamento, os utilizadores finais devem poder estabelecer um limite financeiro máximo predefinido para as despesas relacionadas com a utilização de chamadas e de serviços de acesso à Internet. Este recurso deve incluir a devida notificação de que pode voltar a ser usado subsequentemente, quando se aproximar o limite.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Considerando 59

Texto da Comissão

Alteração

(59) A experiência dos Estados-Membros e um estudo recente encomendado pela Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores demonstraram que longos períodos contratuais e prorrogações automáticas ou tácitas de contratos constituem obstáculos significativos à mudança de fornecedor. Por conseguinte, revela-se desejável que os utilizadores finais possam rescindir, sem incorrerem em quaisquer custos, um contrato seis meses após a sua celebração. Em tais casos, pode ser solicitado aos utilizadores finais que indemnizem os fornecedores pelo valor residual do equipamento terminal subvencionado ou pelo valor pro rata temporis de quaisquer outras promoções. Os contratos que foram tacitamente prorrogados devem ser passíveis de rescisão com um pré-aviso de um mês.

Suprimido

Alteração  19

Proposta de regulamento

Considerando 63

Texto da Comissão

Alteração

(63) A fim de apoiar a prestação de um serviço de balcão único e de facilitar a experiência de mudança de operador sem descontinuidade para os utilizadores finais, o processo de transferência deve ser conduzido pelo novo fornecedor de comunicações eletrónicas públicas. O anterior fornecedor de comunicações eletrónicas públicas não deve atrasar ou prejudicar o processo de transferência. Os processos automatizados devem ser utilizados tão amplamente quanto possível e deve ser assegurado um nível elevado de proteção de dados pessoais. A disponibilidade de informação transparente, precisa e atempada acerca da transferência aumenta a confiança dos utilizadores finais na transferência e aumenta o seu desejo de participar mais ativamente no processo concorrencial.

(63) A fim de facilitar a experiência de mudança de operador sem descontinuidade para os utilizadores finais, o ORECE deve ser incumbido de estabelecer orientações que definam as responsabilidades respetivas do novo e do anterior fornecedor no processo de mudança e transferência, garantindo, nomeadamente, que o anterior fornecedor de comunicações eletrónicas públicas não atrasa nem prejudica o processo de transferência, que o processo é tão automatizado quanto possível e que é assegurado um nível elevado de proteção de dados pessoais. Estas orientações devem também incidir sobre a questão de como assegurar a continuidade da experiência dos utilizadores finais, nomeadamente através de identificadores como os endereços de correio eletrónico, por exemplo, prevendo a possibilidade de optarem por um mecanismo de encaminhamento das mensagens de correio eletrónico. A disponibilidade de informação transparente, precisa e atempada acerca da transferência aumenta a confiança dos utilizadores finais na transferência e aumenta o seu desejo de participar mais ativamente no processo concorrencial.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Considerando 64

Texto da Comissão

Alteração

(64) Os contratos com os anteriores fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem ser cancelados automaticamente após a transferência, sem necessidade de quaisquer medidas adicionais por parte dos utilizadores finais. No caso de serviços pré-pagos, o saldo de crédito que não tenha sido gasto deve ser reembolsado ao consumidor que muda de operador.

Suprimido

Alteração  21

Proposta de regulamento

Considerando 65

Texto da Comissão

Alteração

(65) Os utilizadores finais devem poder desfrutar de continuidade aquando da transferência de identificadores importantes, tais como endereços de correio eletrónico. Para este efeito, e para assegurar que as comunicações realizadas com o anterior endereço de correio eletrónico não são perdidas, deve ser dada aos utilizadores finais a oportunidade de optarem, gratuitamente, por um mecanismo de encaminhamento das mensagens de correio eletrónico, oferecido pelo anterior prestador de serviços de acesso à Internet, nos casos em que o utilizador final tenha um endereço de correio eletrónico fornecido por esse prestador.

Suprimido

Alteração  22

Proposta de regulamento

Considerando 68

Texto da Comissão

Alteração

(68) Para que seja tomada em conta a evolução tecnológica e do mercado, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita à adaptação dos anexos. É especialmente importante que a Comissão efetue consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos. A Comissão, na preparação e elaboração de atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Suprimido

Alteração  23

Proposta de regulamento

Considerando 71

Texto da Comissão

Alteração

(71) A fim de assegurar a coerência entre o objetivo e as medidas necessárias para completar o mercado único das comunicações eletrónicas nos termos do presente regulamento e de algumas disposições legislativas específicas em vigor e com o objetivo de ter em conta elementos fundamentais da evolução da prática decisória, a Diretiva 2002/21/CE, as Diretivas 2002/20/CE e 2002/22/CE e o Regulamento n.º 531/2012 devem ser alterados. Tais alterações devem prever a leitura do presente regulamento em conjunto com a Diretiva 2002/21/CE e as diretivas conexas, o estabelecimento de poderes reforçados da Comissão a fim de assegurar a coerência das medidas corretivas impostas aos fornecedores europeus de comunicações eletrónicas que tenham poder de mercado significativo no contexto do mecanismo de consulta europeu, a harmonização dos critérios adotados na avaliação da definição e do grau de concorrência dos mercados relevantes, a adaptação do sistema de notificação ao abrigo da Diretiva 2002/20/CE, tendo em conta a autorização UE única, bem como a revogação das disposições de harmonização mínima dos direitos dos utilizadores finais constantes da Diretiva 2002/22/CE, que se tornaram redundantes pela harmonização total prevista no presente regulamento.

(71) A fim de assegurar a coerência entre o objetivo e as medidas necessárias para completar o mercado único das comunicações eletrónicas nos termos do presente regulamento e de algumas disposições legislativas específicas em vigor e com o objetivo de ter em conta elementos fundamentais da evolução da prática decisória, a Diretiva 2002/21/CE, as Diretivas 2002/20/CE e 2002/22/CE e o Regulamento n.º 531/2012 devem ser alterados. Tais alterações devem prever a leitura do presente regulamento em conjunto com a Diretiva 2002/21/CE e as diretivas conexas, o estabelecimento de poderes reforçados da Comissão a fim de assegurar a coerência das medidas corretivas impostas aos fornecedores europeus de comunicações eletrónicas que tenham poder de mercado significativo no contexto do mecanismo de consulta europeu, a harmonização dos critérios adotados na avaliação da definição e do grau de concorrência dos mercados relevantes, a adaptação do sistema de notificação ao abrigo da Diretiva 2002/20/CE, tendo em conta a autorização UE única, bem como a revogação das disposições de harmonização mínima dos direitos dos utilizadores finais constantes da Diretiva 2002/22/CE, que se tornaram redundantes pela harmonização prevista no presente regulamento.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Considerando 76

Texto da Comissão

Alteração

(76) Além disso, a redução significativa nas tarifas de terminação móvel na União, no passado recente, deve agora permitir a eliminação de encargos de roaming adicionais para chamadas recebidas.

(76) A fim de garantir clareza e segurança jurídica, deve ser fixada uma data para a eliminação progressiva final das sobretaxas de itinerância a nível retalhista, cuja redução se iniciou com o Regulamento (CE) n.º 717/2007. Antecipando essa eliminação final das sobretaxas retalhistas, as tarifas grossistas devem ser ainda mais reduzidas e as tarifas de terminação móvel devem ser harmonizadas, em toda a União, de modo a permitir a existência de verdadeiras condições equitativas para os operadores de telecomunicações.

 

Justificação

Em vários Estados-Membros, o preço doméstico médio é inferior a 0,05 EUR. A manutenção dos preços grossistas dos serviços de itinerância de voz no nível atual - 0,05 após 1 de julho de 2016, altura em que os operadores serão obrigados a praticar os mesmos preços com os clientes de itinerância e os clientes domésticos - criaria graves distorções no mercado. Tendo em conta que os operadores móveis vão concorrer, a partir de 2016, num mercado europeu, as tarifas de terminação móvel devem ser harmonizadas para assegurar condições de concorrência equitativa a todas as empresas.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Os cidadãos e as empresas tenham o direito e a possibilidade de aceder a serviços de comunicações eletrónicas concorrenciais, seguros e fiáveis, independentemente do local onde sejam prestados na União, sem serem prejudicados por restrições transfronteiras ou custos adicionais injustificados.

(b) Os cidadãos e as empresas tenham o direito e a possibilidade de aceder a serviços de comunicações eletrónicas concorrenciais, seguros e fiáveis, independentemente do local onde sejam prestados na União, sem serem prejudicados por restrições transfronteiras ou custos e sanções adicionais injustificados.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2 – frase introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2. O presente regulamento estabelece, em particular, os princípios regulamentares ao abrigo dos quais a Comissão, o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e as autoridades nacionais competentes devem atuar, cada um nos limites das suas competências, em conjugação com o disposto nas Diretivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE:

2. O presente regulamento estabelece, em particular, os princípios regulamentares ao abrigo dos quais a Comissão, o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e as autoridades nacionais e regionais competentes devem atuar, cada um nos limites das suas competências, em conjugação com o disposto nas Diretivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE:

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Favorecer o investimento e a inovação em infraestruturas novas e melhoradas de elevada capacidade que cubram toda a União e que consigam responder à evolução da procura dos utilizadores finais;

(c) Favorecer o investimento e a inovação em infraestruturas novas e melhoradas de elevada capacidade e garantir que estas cubram toda a União e consigam responder à evolução da procura dos utilizadores finais independentemente do local em que estes se encontrem no interior do território da União;

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 3 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e) A harmonização das normas relacionadas com os direitos dos utilizadores finais e a promoção de concorrência eficaz nos mercados retalhistas, criando, portanto, um espaço europeu dos consumidores de comunicações eletrónicas;

Suprimido

Justificação

Ao passar os direitos dos consumidores desta proposta de regulamento para a Diretiva USD, não se justifica a sua permanência no projeto de regulamento.

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. As disposições do presente regulamento não prejudicam o acervo da União em matéria de proteção de dados nem os artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 2 – ponto 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) «Produto de conectividade com garantia de qualidade do serviço (GQS)», um produto que é disponibilizado no nó de comutação do Protocolo Internet (IP), que permite aos clientes estabelecer uma ligação de comunicação IP entre um ponto de interconexão e um ou vários pontos terminais da rede fixa, e permite níveis definidos de desempenho de rede extremo a extremo para a prestação de serviços específicos a utilizadores finais com base na oferta de uma qualidade de serviço específica garantida, assente em parâmetros específicos;

Suprimido

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 2 – ponto 14

Texto da Comissão

Alteração

(14) «Serviço de acesso à Internet», um serviço de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que oferece conectividade com a Internet e, portanto, conectividade entre praticamente todos os pontos terminais ligados à Internet, independentemente da tecnologia de rede utilizada;

 

(14) «Serviço de acesso à Internet», um serviço de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que oferece conectividade com a Internet e entre praticamente todos os pontos terminais ligados à Internet, independentemente das tecnologias de rede ou dos equipamentos terminais utilizados;

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 2 – ponto 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) «Serviço especializado», um serviço de comunicações eletrónicas ou qualquer outro serviço que oferece a capacidade de aceder a conteúdos, aplicações ou serviços específicos, ou a uma combinação dos mesmos, e cujas características técnicas são controladas de extremo a extremo ou que oferece a capacidade de enviar ou receber dados de ou para um determinado número de partes ou pontos terminais e que não é comercializado ou amplamente utilizado como substituto de serviços de acesso à Internet;

(15) «Serviço especializado», um serviço de comunicações eletrónicas otimizado para conteúdos, aplicações ou serviços específicos, ou a uma combinação dos mesmos, através da implantação da gestão de tráfego para assegurar um nível adequado de capacidade e qualidade da rede, que oferece uma capacidade logicamente distinta e com base num controlo rigoroso das admissões, com vista a garantir melhores características de qualidade, controladas de extremo a extremo e que não é comercializado ou utilizado como substituto de serviços de acesso à Internet;

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.° 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os fornecedores europeus de comunicações eletrónicas têm o direito de oferecer serviços ou redes de comunicações eletrónicas em toda a União e de exercer os direitos relacionados com a oferta de tais serviços e redes em cada Estado-Membro em que operam, nos termos de uma autorização UE única que está sujeita apenas aos requisitos de notificação previstos no artigo 4.º.

1. Os fornecedores de comunicações eletrónicas têm o direito de oferecer serviços ou redes de comunicações eletrónicas em toda a União e de exercer os direitos relacionados com a oferta de tais serviços e redes em cada Estado-Membro em que operam, nos termos de uma autorização UE única que está sujeita apenas aos requisitos de notificação previstos no artigo 4.º.

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 1 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f) Respeito das normas relativas à proteção da vida privada, de dados pessoais, segurança e integridade das redes e transparência em conformidade com o direito da União.

(f) Respeito das normas relativas à proteção da vida privada, de dados pessoais, do princípio da proteção de dados desde a conceção, segurança e integridade das redes e transparência em conformidade com o direito da União.

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 19

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 19.°

Suprimido

Produto de conectividade com garantia de qualidade do serviço (GQS)

 

(1) Qualquer operador deve ter o direito de oferecer um produto europeu de conectividade com GQP, tal como especificado no n.º 4.

 

(2) Qualquer operador deve satisfazer os pedidos razoáveis para a oferta de um produto europeu de conectividade com GQS, tal como especificado no n.º 4, apresentados por escrito por fornecedores autorizados de serviços de comunicações eletrónicas. Qualquer recusa de oferta de um produto europeu com GQS deve ser baseada em critérios objetivos. O operador deve especificar os motivos para qualquer recusa no prazo de um mês após o pedido por escrito.

 

Deve ser considerado um motivo objetivo para a recusa o facto de o requerente da oferta de um produto europeu de conectividade com GQS não conseguir ou não estar disposto a disponibilizar, na União ou em países terceiros, um produto europeu de conectividade com GQS ao destinatário do requerimento em condições razoáveis, caso este o solicite.

 

(3) Sempre que o pedido for recusado ou não se tenha chegado a acordo relativamente a termos e condições específicos, nomeadamente no que respeita ao preço, no prazo de dois meses após o pedido escrito, cada parte tem o direito de apresentar a questão à autoridade reguladora nacional nos termos do artigo 20.º da Diretiva 2002/21/CE. Em tais casos, o artigo 3.º, n.º 6 do presente regulamento é aplicável.

 

(4) A oferta de um produto de conectividade deve ser considerada a oferta de um produto europeu de conectividade com GQS se o produto for oferecido em conformidade com os parâmetros mínimos enumerados no anexo II e cumprir cumulativamente os seguintes requisitos concretos:

 

(a) Possibilidade de ser oferecido como um produto de alta qualidade em toda a União;

 

(b) Permitir que os prestadores de serviços satisfaçam as necessidades dos seus utilizadores finais;

 

(c) Eficácia em termos de custos, tendo em conta as soluções existentes que podem ser oferecidas nas mesmas redes;

 

(d) Eficácia operacional, nomeadamente no que diz respeito à limitação, tanto quanto possível, dos obstáculos à implementação e dos custos de implantação para os clientes;

 

(e) Garantir o respeito das normas relativas à proteção da vida privada, de dados pessoais, segurança e integridade das redes e transparência em conformidade com o direito da União.

 

(5) A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 32.º, a fim de adaptar o anexo II à luz da evolução tecnológica e do mercado, de modo a continuar a cumprir os requisitos concretos enumerados no n.º 4.

 

Alteração  36

Proposta de regulamento

Capítulo IV – título

Texto da Comissão

Alteração

Direitos dos utilizadores finais

Direito dos utilizadores ao acesso aberto à Internet

Alteração  37

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.° 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas não devem aplicar, nas comunicações intra-União que terminem noutro Estado-Membro, salvo se objetivamente justificadas, tarifas que sejam mais elevadas:

Suprimido

(a) no que respeita a comunicações fixas, do que as tarifas aplicáveis às comunicações nacionais interurbanas;

 

(b) no que respeita a comunicações móveis, do que as eurotarifas aplicáveis às comunicações em roaming de voz e SMS regulamentadas, estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 531/2012.

 

Justificação

No que diz respeito ao mercado das comunicações fixas, uma intervenção regulamentar não se justifica pela ausência de provas evidentes da sua utilidade. No que diz respeito às comunicações móveis, este artigo deve ser tratado através da abordagem global ao roaming, tal como definida no Regulamento Roaming III.

Alteração 38

Proposta de regulamento

Artigo 22

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 22.°

Suprimido

Resolução de litígios transfronteiras

 

1. Os procedimentos extrajudiciais definidos em conformidade com o artigo 34.º, n.º 1 da Diretiva 2002/22/CE são também aplicáveis a litígios relacionados com contratos entre consumidores ou outros utilizadores finais, desde que estes possam recorrer a tais procedimentos extrajudiciais, e fornecedores de comunicações eletrónicas públicas que estão estabelecidos noutro Estado-Membro. Aos litígios abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2013/11/UE33 aplica-se o disposto nesta.

 

___________________

 

33 Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013 sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE, JO L 165 de 18 de junho de 2013, p. 63.

 

Justificação

O relator propõe a supressão deste artigo no âmbito da abordagem global à alteração à Diretiva 2002/22/CE ao invés das disposições previstas no projeto de regulamento. Ver as alterações ao artigo 36.º para pormenores.

Alteração  39

Proposta de regulamento

Artigo 23 – título

Texto da Comissão

Alteração

Liberdade de oferecer e de beneficiar de acesso aberto à Internet e gestão razoável do tráfego

Acesso aberto à Internet, serviços especializados e gestão técnica proporcionada do tráfego

Alteração  40

Proposta de regulamento

Artigo 23 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os utilizadores finais devem ter a liberdade de aceder e distribuir informações e conteúdos, executar aplicações e utilizar serviços à sua escolha através do seu serviço de acesso à Internet.

1. Os utilizadores finais devem ter a liberdade de aceder e distribuir informações e conteúdos, executar aplicações e utilizar dispositivos, serviços e software à sua escolha, independentemente da sua origem ou destino, através do seu serviço de acesso à Internet.

Os utilizadores finais devem ter a liberdade de celebrar acordos relativos ao volume de dados e ao débito com os fornecedores de serviços de acesso à Internet e, em conformidade com os acordos relativos ao volume de dados, de beneficiar de quaisquer ofertas dos fornecedores de conteúdos, aplicações e serviços da Internet.

Os prestadores de serviços de acesso à Internet não devem restringir ou impedir a utilização pelos utilizadores finais de qualquer equipamento terminal para aceder e distribuir informações e conteúdos através do seu serviço de acesso à Internet, em conformidade com a Diretiva 2014/.../UE1a* do Parlamento Europeu e do Conselho e sem prejuízo dos direitos dos Estados‑Membros de conceder direitos individuais de utilização nos termos do artigo 5.º da Diretiva 2002/20/CE.

 

_________________

 

1a Diretiva 2014/.../UE do Parlamento Europeu e do Conselho de ... relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de equipamentos de rádio e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (JO L ..., .... p. ...).

 

* JO: Inserir o número da diretiva (COD 2011/0283) e o número, a data de adoção e a referência da publicação da diretiva na nota de rodapé 33a.

Alteração  41

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.° 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os utilizadores finais devem, igualmente, ter a liberdade de acordar com os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas ou com os fornecedores de conteúdos, aplicações e serviços a prestação de serviços especializados com uma qualidade de serviço melhorada.

2. Os utilizadores finais devem, igualmente, ter a liberdade de beneficiar de serviços especializados prestados por fornecedores de comunicações eletrónicas ou com fornecedores de conteúdos, aplicações e serviços.

A fim de possibilitar a oferta de serviços especializados aos utilizadores finais, os fornecedores de serviços, conteúdos e aplicações e os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem ter a liberdade de celebrar acordos entre si para a transmissão do respetivo volume de dados ou o encaminhamento de tráfego como serviços especializados com uma qualidade de serviço definida ou uma capacidade específica. A oferta de serviços especializados não deve afetar de forma recorrente ou contínua a qualidade geral dos serviços de acesso à Internet.

Os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas ou os fornecedores de serviços, conteúdos e aplicações devem poder oferecer serviços especializados desde que essa oferta seja complementar aos serviços de acesso à Internet e não implique prejuízos materiais em termos de disponibilidade ou qualidade.

 

A fim de as autoridades nacionais poderem avaliar esse prejuízo potencial, os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas ou os fornecedores de conteúdos, aplicações e serviços devem transmitir às autoridades nacionais, a pedido, informações exatas sobre as capacidades atribuídas aos dois tipos de serviços referidos no segundo parágrafo, os critérios nos quais se baseia a partilha da capacidade da rede e, se necessário, justificações sobre as medidas aplicadas a fim de prevenir danos nos serviços de acesso à Internet provocados pelos serviços especializados.

Alteração  42

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.° 4

Texto da Comissão

Alteração

4. O exercício das liberdades previstas nos n.ºs 1 e 2 deve ser facilitado através da prestação de informações completas em conformidade com o disposto no artigo 25.º, n.º 1, no artigo 26.º, n.º 2, e no artigo 27.º, n.ºs 1 e 2.

4. Os utilizadores finais devem receber informações completas em conformidade com o disposto no artigo 20.º, n.º 2, no artigo 21.º, n.º 3 e no artigo 21.º-A da Diretiva 2002/22/CE, incluindo informações sobre medidas razoáveis de gestão do tráfego aplicadas que possam afetar o acesso e a distribuição de informações, conteúdos, aplicações e serviços, tal como especificado nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.

Alteração  43

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.° 5

Texto da Comissão

Alteração

5. Dentro dos limites do volume de dados ou débito eventualmente acordado contratualmente para os serviços de acesso à Internet, os prestadores de serviços de acesso à Internet não devem restringir as liberdades previstas no n.º 1 através do bloqueio, do abrandamento, da degradação ou discriminação de conteúdos, aplicações ou serviços específicos, bem como de categorias específicas dos mesmos, exceto nos casos em que seja necessário aplicar medidas de gestão razoável do tráfego. As medidas de gestão razoável do tráfego devem ser transparentes, não discriminatórias, proporcionadas e necessárias para:

5. Os fornecedores de serviços de acesso à Internet não devem restringir as liberdades previstas no n.º 1 discriminando, restringindo ou interferindo de outra forma com a transmissão de conteúdos, aplicações ou serviços específicos, bem como de categorias específicas dos mesmos, exceto nos casos em que seja necessário aplicar medidas de gestão razoável do tráfego para evitar ou minimizar os efeitos do congestionamento da rede, desde que os tipos de tráfego equivalentes sejam tratados equitativamente ou dar execução a uma decisão judicial.

 

Tais medidas devem ser definidas por meio de procedimentos transparentes, não devem ser mantidas por mais tempo do que o estritamente necessário e devem prever garantias adequadas, em particular para assegurar que eventuais restrições sejam limitadas àquilo que é necessário, sejam não discriminatórias e proporcionais.

 

Essas salvaguardas devem incluir a possibilidade de recurso judicial.

a) Dar execução a uma disposição legislativa ou a uma decisão judicial, ou impedir crimes graves;

 

b) Preservar a integridade e segurança da rede, dos serviços prestados através dela e dos terminais dos utilizadores finais;

 

c) Impedir a transmissão de comunicações não solicitadas a utilizadores finais que tenham aceitado previamente tais medidas restritivas;

 

d) Minimizar os efeitos do congestionamento temporário ou excecional da rede, desde que os tipos de tráfego equivalentes sejam tratados equitativamente.

 

A gestão razoável do tráfego deve implicar apenas o processamento dos dados necessários e proporcionados para atingir os objetivos definidos no presente número.

A gestão razoável do tráfego deve implicar apenas o processamento dos dados necessários e proporcionados para atingir os objetivos definidos no presente artigo.

Alteração  44

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.° 1

Texto da Comissão

Alteração

1. As autoridades reguladoras nacionais devem monitorizar atentamente e assegurar a capacidade real dos utilizadores finais de beneficiarem das liberdades previstas no artigo 23.º, n.ºs 1 e 2, a conformidade com o artigo 23.º, n.º 5, e a disponibilidade contínua de serviços não discriminatórios de acesso à Internet com níveis de qualidade que reflitam os progressos tecnológicos e que não sejam prejudicados por serviços especializados. Devem, em cooperação com as outras autoridades nacionais competentes, monitorizar também os efeitos dos serviços especializados na diversidade cultural e na inovação. As autoridades reguladoras nacionais devem informar anualmente a Comissão e o ORECE acerca dessa monitorização e das conclusões a que chegaram.

1. As autoridades reguladoras nacionais, em cooperação com as autoridades nacionais de proteção de dados e outras autoridades competentes devem, sempre que necessário, ter o poder e a obrigação de monitorizar, nos termos do artigo 23.º, n.º 5, a aplicação de medidas razoáveis de gestão do tráfego e, através da disponibilização a um preço acessível de serviços não discriminatórios de acesso à Internet, assegurar a capacidade dos utilizadores finais de beneficiarem das liberdades previstas no artigo 23.º, n.ºs 1 e 2. As autoridades reguladoras nacionais devem ter na máxima conta as orientações do ORECE mencionadas no quarto parágrafo do n.º 2 do presente artigo e no artigo 21.º, n.º 3‑A, da Diretiva 2002/22/CE. Os critérios para definir as medidas de gestão razoável do tráfego devem ser sujeitas a uma revisão periódica. As autoridades reguladoras nacionais devem informar anualmente a Comissão e o ORECE acerca dessa monitorização, das conclusões a que chegaram e das medidas tomadas. Estes relatórios são tornados públicos.

Alteração  45

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.° 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A fim de evitar danos de caráter geral na qualidade do serviço nos serviços de acesso à Internet ou de salvaguardar a capacidade dos utilizadores finais de acederem e distribuírem conteúdos ou informações ou executarem aplicações e serviços à sua escolha, as autoridades reguladoras nacionais devem estar habilitadas a impor requisitos de qualidade mínima de serviço aos fornecedores de comunicações eletrónicas públicas.

2. A fim de evitar danos de caráter geral na qualidade do serviço nos serviços de acesso à Internet ou de salvaguardar a capacidade dos utilizadores finais de acederem e distribuírem conteúdos ou informações ou executarem aplicações, serviços e software à sua escolha, as autoridades reguladoras nacionais devem estar habilitadas a impor requisitos de qualidade mínima de serviço e, se necessário, outros parâmetros de qualidade dos serviços, definidos pelas autoridades reguladoras nacionais, aos fornecedores de comunicações eletrónicas públicas.

As autoridades reguladoras nacionais devem, atempadamente e antes da imposição de tais requisitos, apresentar à Comissão um resumo dos motivos para ação, os requisitos previstos e a linha de ação proposta. Esta informação deve ser igualmente disponibilizada ao ORECE. A Comissão pode, após examinar tal informação, apresentar observações ou recomendações, nomeadamente para assegurar que os requisitos previstos não afetam negativamente o funcionamento do mercado interno. Os requisitos previstos não devem ser adotados durante um período de dois meses após a receção da informação completa por parte da Comissão, salvo se tiver havido acordo em contrário entre a Comissão e a autoridade reguladora nacional, se a Comissão tiver informado a autoridade reguladora nacional de um período de exame abreviado, ou se a Comissão tiver apresentado observações ou recomendações. As autoridades reguladoras nacionais devem ter na máxima conta as observações ou recomendações da Comissão e devem comunicar os requisitos adotados à Comissão e ao ORECE.

As autoridades reguladoras nacionais devem, atempadamente e antes da imposição de tais requisitos, apresentar à Comissão um resumo dos motivos para ação, os requisitos previstos e a linha de ação proposta. Esta informação deve ser igualmente disponibilizada ao ORECE. A Comissão pode, após examinar tal informação, apresentar observações ou recomendações, nomeadamente para assegurar que os requisitos previstos não afetam negativamente o funcionamento do mercado interno. As autoridades reguladoras nacionais devem ter na máxima conta as observações ou recomendações da Comissão e devem comunicar os requisitos adotados à Comissão e ao ORECE.

 

As autoridades reguladoras nacionais devem aplicar os procedimentos de reclamação adequados para questões relacionadas com o desempenho do serviço de acesso à Internet disponível para utilizadores finais e fornecedores de conteúdos, aplicações e serviços.

 

Até ...*, o ORECE deve, após consultar as partes interessadas e em cooperação estreita com a Comissão, estabelecer orientações gerais que definam condições uniformes para o cumprimento das obrigações das autoridades reguladoras nacionais no âmbito do presente artigo, o que inclui, em particular, a aplicação de medidas razoáveis de gestão do tráfego.

 

_________________

 

* JO: Inserir data de aplicação do presente regulamento.

Alteração  46

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.° 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. A Comissão pode adotar atos de execução que definem condições uniformes para o cumprimento das obrigações das autoridades nacionais competentes no âmbito do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º, n.º 2.

Suprimido

Justificação

O relator não é favorável à abordagem destas condições por meio de atos de execução. Propõe, em vez disso, delegar esta tarefa no ORECE. Ver alteração ao artigo 24.º, n.º 2.

Alteração  47

Proposta de regulamento

Artigo 25

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 25.°

Suprimido

Transparência e publicação de informações

 

1. Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem, com a exceção das ofertas negociadas individualmente, publicar informações transparentes, comparáveis, adequadas e atualizadas sobre o seguinte:

 

a) O seu nome, endereço e dados de contacto;

 

b) Para cada plano tarifário, os serviços oferecidos e os parâmetros relevantes de qualidade do serviço, os preços aplicáveis (para os consumidores, incluindo impostos) e quaisquer encargos aplicáveis (acesso, utilização, manutenção e quaisquer encargos adicionais), bem como custos respeitantes ao equipamento terminal;

 

c) Tarifas aplicáveis aos números ou serviços sujeitos a condições tarifárias específicas;

 

d) A qualidade dos seus serviços, em conformidade com os atos de execução previstos no n.º 2;

 

e) Os serviços de acesso à Internet, sempre que oferecidos, especificando o seguinte:

 

(i) o débito de dados efetivamente disponível para descarregamentos e carregamentos no Estado-Membro de residência do utilizador final, incluindo nas horas de pico,

 

(ii) O nível da limitação do volume de dados aplicável, se existente; os preços para o aumento do volume de dados disponível numa base ad hoc ou duradoura; o débito dos dados, e o seu custo, disponível após o consumo total do volume de dados aplicável, se limitado, e os meios para que os utilizadores finais monitorizem em qualquer momento o nível do seu consumo,

 

(iii) uma explicação clara e compreensível da forma como qualquer limitação do volume de dados, o débito efetivamente disponível e outros parâmetros de qualidade, bem como a utilização simultânea de serviços especializados com uma qualidade de serviço melhorada, podem afetar, em termos práticos, a utilização de conteúdos, aplicações e serviços,

 

(iv) informação relativa aos procedimentos estabelecidos pelo fornecedor para medir e configurar o tráfego, de modo a evitar o congestionamento de uma rede, bem como informação relativa à forma como tais procedimentos podem afetar a qualidade do serviço e a proteção de dados pessoais;

 

f) Medidas tomadas para assegurar a equivalência no acesso para utilizadores finais portadores de deficiência, incluindo informações regularmente atualizadas sobre elementos dos produtos e serviços concebidos para esses utilizadores finais;

 

g) As cláusulas-tipo contratuais, nomeadamente qualquer período contratual mínimo, as condições e os encargos decorrentes da rescisão antecipada de um contrato, os procedimentos e os encargos diretos relacionados com a mudança de operador e a portabilidade dos números e de outros identificadores, e medidas de indemnização por atrasos ou abusos no processo de mudança de operador;

 

h) Acesso a serviços de emergência e informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada para todos os serviços oferecidos, limitações na prestação de serviços de emergência nos termos do artigo 26.º da Diretiva 2002/22/CE, e quaisquer alterações nessa matéria;

 

i) Direitos no que respeita ao serviço universal, nomeadamente, sempre que adequado, os recursos e serviços mencionados no anexo I da Diretiva 2002/22/CE.

 

As informações devem ser publicadas de forma clara, completa e facilmente acessível na(s) língua(s) oficial(ais) do Estado-Membro em que o serviço é oferecido, e devem ser atualizadas com regularidade. Devem, mediante pedido, ser apresentadas às autoridades reguladoras nacionais pertinentes antes da publicação. Qualquer diferença entre as condições aplicadas aos consumidores e a outros utilizadores finais deve ser explicitada.

 

2. A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem os métodos de medição do débito dos serviços de acesso à Internet, os parâmetros da qualidade do serviço e os métodos de medição dos mesmos, bem como os conteúdos, o formato e a forma de publicação da informação, incluindo possíveis mecanismos de certificação da qualidade. A Comissão pode ter em conta os parâmetros, as definições e os métodos de medição definidos no anexo III da Diretiva 2002/22/CE. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º, n.º 2.

 

3. Os utilizadores finais devem ter acesso a instrumentos de avaliação independente que lhes permitam comparar o desempenho do acesso à rede e dos serviços de comunicações eletrónicas, bem como o custo de padrões de utilização alternativos. Nesse sentido, os Estados-Membros devem instituir um mecanismo de certificação voluntária de sítios Web e guias interativos ou instrumentos semelhantes. A certificação deve ser concedida com base em requisitos objetivos, transparentes e proporcionados, nomeadamente a independência em relação a qualquer fornecedor de comunicações eletrónicas públicas, a utilização de linguagem simples e clara, o fornecimento de informações completas e atualizadas e a utilização de um procedimento eficaz para o tratamento de reclamações. Caso não existam no mercado instrumentos de comparação certificados, gratuitos ou a um preço razoável, as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades nacionais competentes devem disponibilizar tais recursos elas próprias ou através de terceiros, em conformidade com os requisitos de certificação. As informações publicadas pelos fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem ser acessíveis gratuitamente para efeitos de disponibilização dos instrumentos de comparação.

 

4. Mediante pedido das autoridades públicas pertinentes, os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem distribuir informações de interesse público, a título gratuito, aos utilizadores finais, sempre que adequado, através dos meios que normalmente utilizam nas suas comunicações com os utilizadores finais. Nestes casos, as informações devem ser prestadas pelas autoridades públicas pertinentes aos fornecedores de comunicações eletrónicas públicas num formato normalizado e podem, nomeadamente, abranger os seguintes tópicos:

 

(a) As utilizações mais comuns de serviços de comunicações eletrónicas para o envolvimento em atividades ilícitas ou para difundir conteúdos nocivos, particularmente nos casos em que essas utilizações possam prejudicar o respeito dos direitos e liberdades de outros, incluindo a violação de direitos de proteção dos dados, direitos de autor e direitos conexos, bem como as consequências jurídicas das mesmas; e

 

(b) Os meios de proteção contra riscos para a segurança pessoal e contra o acesso ilícito a dados pessoais na utilização de serviços de comunicações eletrónicas.

 

Justificação

O relator propõe a supressão deste artigo no âmbito da abordagem global à alteração à Diretiva 2002/22/CE ao invés das disposições previstas no projeto de regulamento. Ver as alterações ao artigo 36.º para pormenores.

Alteração  48

Proposta de regulamento

Artigo 26

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 26.°

Suprimido

Requisitos de informação em contratos

 

1. Antes de um contrato para o fornecimento de uma ligação a uma rede pública de comunicações eletrónicas ou a serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público se tornar vinculativo, os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem apresentar aos consumidores, bem como a outros utilizadores finais, salvo acordo expresso em contrário, pelo menos a seguinte informação:

 

(a) A identidade, o endereço e os dados de contacto do fornecedor e, se diferente, o endereço e os dados de contacto para reclamações;

 

(b) As principais características dos serviços prestados, incluindo, nomeadamente:

 

(i) para cada plano tarifário, os tipos de serviços oferecidos, o volume de comunicações incluído e todos os parâmetros de qualidade do serviço relevantes, incluindo a data da ligação inicial,

 

(ii) se, e em que Estados-Membros, o acesso a serviços de emergência e a informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada são fornecidos e se existem limitações na prestação de serviços de emergência em conformidade com o disposto no artigo 26.º da Diretiva 2002/22/CE,

 

(iii) os tipos de serviços pós-venda, serviços de manutenção e serviços de apoio ao cliente prestados, as condições e os encargos dos serviços, e os meios para contactar os serviços;

 

(iv) restrições impostas pelo fornecedor à utilização do equipamento terminal fornecido, incluindo informação sobre como desbloquear o equipamento terminal, e encargos envolvidos se o contrato for rescindido antes do final do período contratual mínimo;

 

(c) Elementos sobre preços e tarifas (para os consumidores, incluindo impostos e eventuais encargos adicionais devidos) e os meios através dos quais as informações atualizadas relativas a todos os encargos e tarifas aplicáveis são disponibilizadas;

 

(d) Métodos de pagamento oferecidos e eventuais diferenças de custos decorrentes do método de pagamento, bem como recursos disponíveis para salvaguardar a transparência da faturação e controlar o nível de consumo;

 

(e) A duração do contrato e as condições de renovação e rescisão, incluindo:

 

(i)qualquer utilização ou duração mínima exigida para se poder usufruir de condições promocionais,

 

(ii) quaisquer encargos relacionados com a mudança de operador e a portabilidade dos números e outros identificadores, incluindo medidas de indemnização por atrasos ou abusos na mudança de operador,

 

(iii) quaisquer encargos devidos por rescisão antecipada do contrato, incluindo a recuperação de custos a respeito de equipamento terminal (com base nos métodos habituais de cálculo da depreciação) e outras vantagens promocionais (numa base pro rata temporis);

 

(f) Medidas de indemnização e reembolso, incluindo uma referência explícita aos direitos legais do utilizador final aplicáveis se os níveis de qualidade do serviço contratados não forem atingidos;

 

(g) Sempre que exista uma obrigação em conformidade com o disposto no artigo 25.º da Diretiva 2002/22/CE, as opções dos utilizadores finais relativamente à inclusão ou não inclusão dos seus dados pessoais numa lista, bem como os dados em questão;

 

(h) Para utilizadores portadores de deficiência, elementos sobre os produtos concebidos para os mesmos;

 

(i) Os meios para dar início aos procedimentos de resolução de litígios, nomeadamente litígios transfronteiras, em conformidade com o artigo 34.º da Diretiva 2002/22/CE e o artigo 22.º do presente regulamento;

 

(j) O tipo de ação que pode ser realizada pelo fornecedor em consequência de incidentes de segurança ou integridade, bem como de ameaças e vulnerabilidades.

 

2. Para além do previsto no n.º 1, os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem prestar aos utilizadores finais, salvo acordo em contrário aceite por um utilizador final que não seja um consumidor, pelo menos as seguintes informações no que respeita aos seus serviços de acesso à Internet:

 

(a) O nível da limitação do volume de dados aplicável, se existente; os preços para o aumento do volume de dados disponível numa base ad hoc ou duradoura; o débito dos dados, e o seu custo, disponível após o consumo total do volume de dados aplicável, se limitado, e a forma como os utilizadores finais podem, a qualquer momento, monitorizar o nível do seu consumo;

 

(b) O débito de dados efetivamente disponível para descarregamentos e carregamentos na localização principal do utilizador final, nomeadamente as gamas de débitos reais, o valor médio do débito e o débito nos períodos de pico, incluindo o potencial impacto da permissão de acesso de terceiros através de uma rede local via rádio;

 

(c) Outros parâmetros de qualidade do serviço;

 

(d) Informações relativas a eventuais procedimentos estabelecidos pelo fornecedor para medir e configurar o tráfego, de modo a evitar o congestionamento de uma rede, bem como informações relativas à forma como tais procedimentos podem afetar a qualidade do serviço e a proteção de dados pessoais;

 

(e) Uma explicação clara e compreensível da forma como a limitação do volume, o débito efetivamente disponível e outros parâmetros de qualidade do serviço, bem como a utilização simultânea de serviços especializados com uma qualidade de serviço melhorada, podem afetar, em termos práticos, a utilização de conteúdos, aplicações e serviços.

 

3. As informações a que se referem os n.ºs 1 e 2 devem ser prestadas de forma clara, completa e facilmente acessível e numa língua oficial do Estado-Membro de residência do utilizador final, e devem ser atualizadas com regularidade. Devem formar parte integrante do contrato e não devem ser alteradas salvo acordo expresso em contrário das partes contratantes. O utilizador final deve receber uma cópia escrita do contrato.

 

4. A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem elementos sobre os requisitos de informação enumerados no n.º 2. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º, n.º 2.

 

5. O contrato deve incluir, igualmente, mediante pedido das autoridades públicas pertinentes, quaisquer informações prestadas por essas autoridades para este efeito relativamente à utilização de redes e serviços de comunicações eletrónicas para o envolvimento em atividades ilícitas ou para difundir conteúdos nocivos, bem como relativamente aos meios de proteção contra riscos para a segurança pessoal e contra o processamento ilícito de dados pessoais, a que se refere o artigo 25.º, n.º 4 e que sejam relevantes para o serviço prestado.

 

Justificação

O relator propõe a supressão deste artigo no âmbito da abordagem global à alteração à Diretiva 2002/22/CE ao invés das disposições previstas no projeto de regulamento. Ver as alterações ao artigo 36.º para pormenores.

Alteração  49

Proposta de regulamento

Artigo 27

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 27.°

Suprimido

Controlo do consumo

 

1. Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem oferecer aos utilizadores finais a oportunidade de optarem, gratuitamente, por um recurso que preste informações sobre o consumo acumulado de diferentes serviços de comunicações eletrónicas expresso na moeda em que as faturas são apresentadas ao utilizador final. Tal recurso deve garantir que, sem o consentimento do utilizador final, a despesa acumulada durante um período de utilização específico não excede um limite financeiro especificado determinado pelo utilizador final.

 

2. Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem assegurar que é enviada uma notificação adequada ao utilizador final quando o consumo dos serviços atingiu 80 % do limite financeiro definido em conformidade com o n.º 1. A notificação deve indicar o procedimento a seguir para continuar com a prestação de tais serviços, bem como o custo dos mesmos. O fornecedor deve suspender a prestação dos serviços especificados, bem como a cobrança ao utilizador final por tais serviços se o limite financeiro for, de outra forma, ultrapassado, a menos que e até que o utilizador final solicite a continuação ou renovação da prestação de tais serviços. Após atingirem o limite financeiro, os utilizadores finais devem continuar a poder receber chamadas e mensagens SMS, bem como a aceder a números verdes e a serviços de emergência através da marcação do número europeu de emergência 112, gratuitamente, até ao final do período de faturação acordado.

 

3. Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem, imediatamente antes do estabelecimento da chamada, permitir aos utilizadores finais o acesso simples e sem quaisquer custos à informação relativa às tarifas aplicáveis no que respeita aos números ou serviços sujeitos a condições tarifárias específicas, a menos que a autoridade reguladora nacional tenha concedido uma derrogação prévia por motivos de proporcionalidade. Qualquer informação deste tipo deve ser prestada de forma equivalente para todos os números ou serviços deste tipo.

 

4. Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem oferecer aos utilizadores finais a oportunidade de optarem, gratuitamente, por receber faturas discriminadas.

 

Justificação

O relator propõe a supressão deste artigo no âmbito da abordagem global à alteração à Diretiva 2002/22/CE ao invés das disposições previstas no projeto de regulamento. Ver as alterações ao artigo 36.º para pormenores.

Alteração  50

Proposta de regulamento

Artigo 28

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 28.°

Suprimido

Rescisão de contrato

 

1. Os contratos celebrados entre consumidores e fornecedores de comunicações eletrónicas públicas não devem prever uma duração mínima superior a 24 meses. Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem oferecer aos utilizadores finais a possibilidade de celebrarem um contrato com uma duração máxima de 12 meses.

 

2. Os consumidores, a par de outros utilizadores finais, salvo se acordado em contrário, devem ter o direito de rescindir um contrato com um pré-aviso de um mês, desde que tenham passado seis meses ou mais desde a celebração do contrato. Não são devidas indemnizações, exceto o valor residual do equipamento subvencionado associado ao contrato no momento da celebração do mesmo e um reembolso pro rata temporis por quaisquer outras vantagens promocionais marcadas como tal no momento da celebração do contrato. Qualquer restrição à utilização de equipamento terminal noutras redes deve ser levantada, gratuitamente, pelo fornecedor o mais tardar aquando do pagamento da referida indemnização.

 

3. Sempre que os contratos ou o direito nacional prevejam a prorrogação tácita dos períodos contratuais, o fornecedor de comunicações eletrónicas públicas deve informar o utilizador final em tempo útil para que este disponha de, pelo menos, um mês para se opor a uma prorrogação tácita. Se o utilizador final não se opuser, o contrato será considerado um contrato permanente que pode ser rescindido pelo utilizador final em qualquer momento com um pré-aviso de um mês e sem quaisquer custos.

 

4. Os utilizadores finais devem ter o direito de rescindir os seus contratos sem incorrerem em quaisquer custos após o aviso de alterações das condições contratuais propostas pelo fornecedor de comunicações eletrónicas públicas, a menos que as alterações propostas sejam exclusivamente para benefício do utilizador final. Os fornecedores devem dar um pré-aviso adequado aos utilizadores finais, não inferior a um mês, de quaisquer alterações deste tipo, e devem informá-los ao mesmo tempo de seu direito de rescindirem o contrato sem incorrerem em custos, caso não aceitem as novas condições. O n.º 2 é aplicável mutatis mutandis.

 

5. Qualquer discrepância significativa e não temporária entre o desempenho real no que se refere ao débito ou a outros parâmetros de qualidade e o desempenho indicado pelo fornecedor de comunicações eletrónicas públicas em conformidade com o artigo 26.º deve ser considerada uma não conformidade do desempenho para efeitos de determinação de medidas corretivas do utilizador final de acordo com o direito nacional.

 

6. A assinatura de serviços adicionais prestados pelo mesmo fornecedor de comunicações eletrónicas públicas não origina o recomeço do período inicial do contrato, a menos que o preço do(s) serviço(s) adicional(ais) ultrapasse significativamente o dos serviços iniciais ou os serviços adicionais sejam oferecidos a um preço promocional especial associado à renovação do contrato em vigor.

 

7. Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem aplicar condições e procedimentos de rescisão de contrato que não levantem obstáculos ou desincentivem a mudança de prestador do serviço.

 

Justificação

O relator propõe a supressão deste artigo no âmbito da abordagem global à alteração à Diretiva 2002/22/CE ao invés das disposições previstas no projeto de regulamento. Ver as alterações ao artigo 36.º para pormenores.

Alteração  51

Proposta de regulamento

Artigo 29

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 29.°

Suprimido

Ofertas agregadas

 

Se um pacote de serviços oferecido ao consumidor incluir pelo menos uma ligação a uma rede de comunicações eletrónicas ou um serviço de comunicações eletrónicas, os artigos 28.º e 30.º do presente regulamento são aplicáveis a todos os elementos do pacote.

 

Justificação

O relator propõe a supressão de todo o artigo. Apesar de ser desejável assegurar que os consumidores estejam devidamente protegidos em relação a todos os elementos num pacote de serviços, o relator considera que esta não é a melhor forma de o alcançar, uma vez que o âmbito de aplicação do Quadro das Telecomunicações continua limitado aos serviços e redes de comunicações eletrónicas. Uma extensão seletiva do âmbito de aplicação (tal como sugerido no artigo 29.º) cria uma situação juridicamente pouco clara, cuja resolução exigiria uma longa lista de alterações consequentes ao resto do Quadro (nenhuma das quais é proposta).

Alteração  52

Proposta de regulamento

Artigo 30

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 30.°

Suprimido

Mudança de operador e portabilidade dos números

 

1. Todos os utilizadores finais com números de um plano nacional de numeração telefónica que o solicitem têm o direito de manter o(s) seu(s) número(s), independentemente do fornecedor de comunicações eletrónicas públicas que presta o serviço, em conformidade com a parte C do anexo I da Diretiva 2002/22/CE, desde que o fornecedor seja um fornecedor de comunicações eletrónicas no Estado-Membro a que o plano nacional de numeração se refere ou seja um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas que tenha notificado à autoridade reguladora competente do Estado-Membro de origem o facto de prestar ou tencionar prestar tais serviços no Estado-Membro a que o plano nacional de numeração se refere.

 

2. As tarifas entre fornecedores de comunicações eletrónicas públicas relacionadas com a oferta de portabilidade dos números devem ser orientadas para os custos e os encargos diretos para os utilizadores finais, se existentes, não devem funcionar como um desincentivo da mudança de fornecedor por parte dos utilizadores finais.

 

3. A transferência de números e respetiva ativação deve ser realizada no mais curto prazo possível. Para os utilizadores finais que celebraram um acordo de transferência de um número para um novo fornecedor, esse número deve ser ativado no prazo de um dia útil após a conclusão de tal acordo. A perda de serviço durante o processo de transferência, se existente, não deve ultrapassar um dia útil.

 

4. O novo fornecedor de comunicações eletrónicas públicas deve conduzir o processo de mudança e transferência. Os utilizadores finais devem receber informações adequadas sobre a mudança antes e durante esse processo, bem como imediatamente após a sua conclusão. Os utilizadores finais não devem ser transferidos para outro fornecedor contra a sua vontade.

 

5. Os contratos dos utilizadores finais com os anteriores fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem ser rescindidos automaticamente após a conclusão da mudança. Os anteriores fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem reembolsar qualquer crédito restante aos consumidores que utilizam serviços pré-pagos.

 

6. Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas que atrasem a mudança ou a dificultem abusivamente, nomeadamente não disponibilizando as informações necessárias para a realização da transferência em tempo oportuno, devem indemnizar os utilizadores finais que são expostos a tais atrasos ou abusos.

 

7. No caso de um utilizador final que muda para um novo prestador de serviços de acesso à Internet ter um endereço de correio eletrónico fornecido pelo anterior fornecedor, este deve, mediante pedido do utilizador final, encaminhar para qualquer endereço de correio eletrónico indicado pelo utilizador final, gratuitamente, as comunicações por correio eletrónico enviadas para o anterior endereço de correio eletrónico do utilizador final durante um período de 12 meses. Este serviço de encaminhamento de correio eletrónico deve incluir uma resposta automática para todos os remetentes de mensagens de correio eletrónico com um aviso respeitante ao novo endereço de correio eletrónico do utilizador final. O utilizador final deve dispor da opção de solicitar que o novo endereço de correio eletrónico não seja disponibilizado na resposta automática.

 

Após o período inicial de 12 meses, o anterior fornecedor de comunicações eletrónicas públicas deve apresentar ao utilizador final a opção de prolongar o período de encaminhamento do correio eletrónico, se necessário mediante um encargo. O anterior fornecedor de comunicações eletrónicas públicas não deve atribuir o endereço de correio eletrónico inicial do utilizador final a outro utilizador final antes de um período de dois anos após a rescisão do contrato, e em qualquer caso durante o período de encaminhamento do correio eletrónico, caso este tenha sido prolongado.

 

8. As autoridades nacionais competentes podem estabelecer os processos globais de mudança e transferência, incluindo a definição de sanções adequadas para os fornecedores e de indemnizações aos utilizadores finais. Devem ter em conta a proteção necessária do utilizador final durante o processo de mudança e a necessidade de assegurar a eficiência de tal processo.

 

Justificação

O relator propõe a supressão deste artigo no âmbito da abordagem global à alteração à Diretiva 2002/22/CE ao invés das disposições previstas no projeto de regulamento. Ver as alterações ao artigo 36.º para pormenores.

Alteração  53

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 1 – ponto 1-A (novo)

Diretiva 2002/22/CE

Artigo 2 – alínea f-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A) No artigo 2.º, segundo parágrafo, é aditado o seguinte número:

 

«f-A) "Novo fornecedor de comunicações eletrónicas públicas", o fornecedor de comunicações eletrónicas públicas para o qual o número de telefone ou o serviço é transferido;»

Justificação

Esta disposição introduz uma nova definição de «novo fornecedor de comunicações eletrónicas públicas» no artigo 2.º da Diretiva «Serviço Universal».

Alteração  54

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 1 – ponto 1-B (novo)

Diretiva 2002/22/CE

Artigo 20 – título

 

Texto em vigor

Alteração

 

(1-B) O título do artigo 20.º passa a ter a seguinte redação:

«Contratos»

«Requisitos de informação em contratos»

Alteração  55

Artigo 36 – n.º 1 – ponto 1-C (novo)

Diretiva 2002/22/CE

Artigo 20 – n.º ‑1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-C) No artigo 20.º, é aditado o seguinte número:

 

«1-A. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações referidas no n.º 1 sejam fornecidas de forma clara, compreensiva e facilmente acessível, antes da celebração do contrato e sem prejudicar os requisitos definidos na Diretiva Direitos dos Consumidores* relativa aos contratos celebrados fora dos estabelecimentos comerciais e à distância. O consumidor e outros utilizadores finais que o solicitem devem receber uma cópia do contrato num suporte duradouro.

 

Os Estados-Membros podem manter ou introduzir na sua legislação nacional requisitos linguísticos em matéria de informação contratual, por forma a assegurar que essa informação seja facilmente compreendida pelo consumidor ou pelo utilizador final que a solicitem.

 

_________________

 

* Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).»

Alteração  56

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 1-D (novo)

Diretiva 2002/22/CE

Artigo 20 – parágrafo 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

(1-D) O artigo 20.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redação:

«1. Os Estados-Membros devem garantir que, ao subscreverem serviços que fornecem ligação a uma rede de comunicações pública e/ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, os consumidores, e outros utilizadores finais que o solicitem, tenham direito a um contrato com uma empresa ou empresas fornecedoras de tal ligação e/ou serviços. O contrato especificará, de forma clara, exaustiva e facilmente acessível, no mínimo:

 

«1. Os Estados-Membros devem garantir que, ao subscreverem serviços que fornecem ligação a uma rede de comunicações pública e/ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, os consumidores, e outros utilizadores finais que o solicitem, tenham direito a um contrato com uma empresa ou empresas fornecedoras de tal ligação e/ou serviços. O contrato especificará, no mínimo, as seguintes informações:

(a) A identidade e o endereço da empresa;

(a) A identidade, o endereço e outros dados de contacto da empresa, bem como, se diferentes, o endereço e os dados de contacto para eventuais reclamações;

(b) Os serviços prestados, incluindo, nomeadamente:

(b) As principais características dos serviços prestados, incluindo, nomeadamente:

 

(i) o plano ou os planos tarifários específicos aos quais o contrato é aplicável e, para cada um desses planos tarifários, os tipos de serviços oferecidos, incluindo os volumes de comunicações;

se é ou não disponibilizado o acesso aos serviços de emergência e à informação de localização da pessoa que efetua a chamada e quaisquer limitações à oferta de serviços de emergência nos termos do artigo 26.°,

(ii) o acesso a informação sobre serviços de emergência e a localização da pessoa que efetua a chamada relativamente a todos os serviços oferecidos e quaisquer limitações à oferta de serviços de emergência nos termos do artigo 26.º,

– informações sobre quaisquer condições que restrinjam o acesso e/ou a utilização de serviços e aplicações, caso essas condições sejam permitidas pela legislação nacional nos termos do direito comunitário,

 

os níveis de qualidade mínima dos serviços prestados, designadamente o tempo necessário ao estabelecimento da ligação inicial e, se necessário, outros parâmetros de qualidade dos serviços, definidos pelas autoridades reguladoras nacionais,

(iii) os níveis de qualidade mínima dos serviços prestados, designadamente o tempo necessário ao estabelecimento da ligação inicial e, se necessário, outros parâmetros de qualidade dos serviços, definidos pelas autoridades reguladoras nacionais,

– informações sobre eventuais procedimentos instaurados pela empresa fornecedora para medir e condicionar o tráfego a fim de evitar esgotar a capacidade num segmento da rede, ou ultrapassá-la, bem como sobre o modo como esses procedimentos poderão repercutir-se na qualidade do serviço,

 

os tipos de serviços de manutenção oferecidos e os serviços de apoio prestados, bem como a forma de entrar em contacto com esses serviços,

(iv) os tipos de serviços pós-venda, serviços de manutenção e serviços de apoio ao cliente prestados, incluindo, sempre que possível, informações técnicas necessárias para o bom funcionamento do equipamento terminal escolhido pelo utilizador final, as condições e os encargos desses serviços, bem como a forma de entrar em contacto com esses serviços,

todas as restrições que o fornecedor impõe à utilização dos equipamentos terminais fornecidos;

(v) todas as restrições que o fornecedor impõe à utilização dos equipamentos terminais fornecidos, incluindo informação sobre como desbloquear o equipamento terminal, e encargos envolvidos se o contrato for rescindido antes do final do período contratual mínimo;

(c) Sempre que exista uma obrigação por força do artigo 25.º, a faculdade de o assinante incluir ou não os seus dados pessoais numa lista e os dados em causa;

(c) Sempre que exista uma obrigação por força do artigo 25.º, a faculdade de o assinante incluir ou não os seus dados pessoais numa lista e de verificar, corrigir ou retirar o seu registo;

(d) Elementos sobre os preços e tarifas, os meios de obtenção de informações atualizadas sobre todas as tarifas aplicáveis e os encargos de manutenção, os métodos de pagamento propostos e as eventuais diferenças de custo inerentes ao método de pagamento;

(d) Elementos sobre os preços e tarifas, incluindo taxas e encargos adicionais que possam ser cobrados, os meios de obtenção de informações atualizadas sobre todas as tarifas aplicáveis e os encargos de manutenção;

 

(d-A) Métodos de pagamento oferecidos e eventuais diferenças de custos decorrentes do método de pagamento escolhido, bem como recursos disponíveis para salvaguardar a transparência da faturação e controlar o nível de consumo;

(e) A duração do contrato e as condições de renovação e cessação dos serviços e do contrato, incluindo:

(e) A duração do contrato e as condições de renovação e cessação dos serviços e do contrato, incluindo:

qualquer utilização ou duração mínima exigida para se poder usufruir de condições promocionais,

(i) qualquer utilização ou duração mínima exigida para se poder usufruir de condições promocionais,

eventuais encargos decorrentes da portabilidade dos números e outros identificadores, e

(ii) quaisquer encargos decorrentes da mudança de operador e da portabilidade dos números e outros identificadores, incluindo medidas de indemnização e reembolso por atrasos ou abusos na mudança de operador, e

eventuais encargos decorrentes da cessação do contrato, incluindo a recuperação dos custos associados aos equipamentos terminais;

(iii) eventuais encargos decorrentes da cessação antecipada do contrato, incluindo a recuperação dos custos associados aos equipamentos terminais, com base nos métodos habituais de cálculo da depreciação, e outras vantagens promocionais, numa base pro rata temporis;

(f) Os sistemas de indemnização e de reembolso dos assinantes aplicáveis em caso de incumprimento dos níveis de qualidade de serviço previstos no contrato;

(f) Os sistemas de indemnização e de reembolso dos assinantes, incluindo, se for caso disso, uma referência explícita aos direitos legais do consumidor, aplicáveis em caso de incumprimento dos níveis de qualidade de serviço previstos no contrato;

(g) Os meios de instauração dos processos de resolução de litígios ao abrigo do artigo 34.º;

(g) Os meios de instauração dos processos de resolução de litígios, incluindo litígios transfronteiras, ao abrigo do artigo 34.º;

 

(g-A) Informações detalhadas sobre a forma como os utilizadores finais com deficiência podem obter informações sobre produtos e serviços que lhes sejam destinados;

(h) O tipo de ação que pode ser realizada pelo fornecedor em consequência de incidentes de segurança ou integridade, bem como de ameaças e vulnerabilidades.

(h) O tipo de ação que pode ser realizada pelo fornecedor em consequência de incidentes de segurança ou integridade, bem como de ameaças e vulnerabilidades.

Os Estados­Membros podem também exigir que o contrato inclua informações, fornecidas pelas autoridades competentes, sobre a utilização das redes e os serviços de comunicações eletrónicas para atividades ilícitas ou divulgação de conteúdos nocivos, bem como sobre os meios de proteção contra riscos para a segurança pessoal, para a privacidade e para os dados pessoais referidos na alínea a) do artigo 21.º, n.º 4, e relevantes para o serviço prestado.»

Os Estados­Membros podem também exigir que o contrato inclua informações, fornecidas pelas autoridades competentes, sobre a utilização das redes e os serviços de comunicações eletrónicas para atividades ilícitas ou divulgação de conteúdos nocivos, bem como sobre os meios de proteção contra riscos para a segurança pessoal, para a privacidade e para os dados pessoais referidos na alínea a) do artigo 21.º, n.º 4, e relevantes para o serviço prestado.»

Alteração  57

Artigo 36 – n.º 1-E (novo)

Diretiva 2002/22/CE

Artigo 20 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-E) No artigo 20.º, é aditado o seguinte número:

 

«1-A. Além das informações referidas no n.º 1, se o contrato incluir a disposição em matéria de serviços de acesso à Internet, esse contrato deve incluir também as seguintes informações:

 

(a) Pormenores sobre os planos de preços de dados unitários, planos de preços de dados por lote e eventuais limiares aplicáveis relativos ao plano ou aos planos tarifários específicos aos quais o contrato é aplicável. Para volumes de dados superiores aos limiares, os preços por unidade ou por lote numa base ad hoc ou duradoura, assim como eventuais limitações de débito de dados que possam ser aplicáveis ao plano ou aos planos tarifários específicos aos quais o contrato é aplicável;

 

(b) A forma como os utilizadores finais podem monitorizar o nível atual do seu consumo, bem como a possibilidade e a forma de definir limites voluntários;

 

(c) Para ligações de dados fixas, o débito mínimo normalmente disponível para descarregamentos e carregamentos na localização principal do utilizador final;

 

(d) Para ligações de dados móveis, o débito mínimo estimado de descarregamento e carregamento através de uma ligação a uma rede sem fios do fornecedor no Estado‑Membro de residência do utilizador final;

 

(e) Outros parâmetros da qualidade dos serviços, definidos em conformidade com o artigo 24.º, n.º 2, do Regulamento (UE) .../...*;

 

(f) Informações sobre eventuais procedimentos instaurados pelo fornecedor para medir e controlar o tráfego, incluindo uma indicação dos métodos subjacentes de inspeção das comunicações utilizados para medidas de gestão razoável do tráfego, bem como sobre o modo como esses procedimentos poderão repercutir-se na qualidade do serviço, na privacidade dos utilizadores finais e na proteção dos dados pessoais, e ainda

 

(g) Uma explicação clara e compreensível da forma como a limitação do volume, o débito e outros parâmetros de qualidade do serviço podem afetar, em termos práticos, os serviços de acesso à Internet, nomeadamente a utilização de conteúdos, aplicações e serviços;

 

__________________

 

* JO: Inserir número do presente regulamento.»

Alteração  58

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 1 – parágrafo 1-F (novo)

Diretiva 2002/22/CE

Artigo 20 – n.º 2

 

Texto em vigor

Alteração

 

(1-F) No artigo 20.º, o n.º 2 é suprimido.

2. Os Estados-Membros garantem aos assinantes o direito de resolução dos contratos sem qualquer penalidade, sempre que sejam notificados de qualquer alteração das condições contratuais propostas pelas empresas que fornecem redes e/ou serviços de comunicações eletrónicas. Os assinantes devem ser devidamente avisados dessas alterações com, pelo menos, um mês de antecedência, devendo ser simultaneamente informados do seu direito de resolução do contrato, sem qualquer penalização, caso não aceitem as novas condições. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais possam especificar o formato destas notificações.

 

Justificação

O relator propõe um novo artigo 20.º-A sobre a duração e a rescisão do contrato. Esta disposição é incluída ali.

Alteração  59

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 1 – ponto 1-G) (novo)

Diretiva 2002/22/CE

Artigo 20 – n.º 2-A (novo)

 

Texto em vigor

Alteração

 

(1-G) Ao artigo 20.º, é aditado o seguinte número:

 

«2-A. Os Estados­Membros podem manter ou introduzir requisitos em matéria de informações contratuais adicionais em relação a contratos aos quais o presente artigo se aplica.»

Alteração  60

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 1 – ponto 1-H) (novo)

Diretiva 2002/22/CE

Artigo 20 – n.º 2-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-H) Ao artigo 20.º, é aditado o seguinte número:

 

«2-B. O ORECE deve lançar orientações relativas à criação de modelos padronizados de informações contratuais que contenham as informações exigidas nos termos dos n.ºs 1 e 1-A do presente artigo.

 

As autoridades reguladoras nacionais poderão especificar requisitos suplementares relativos aos conteúdos, formato e forma de publicação das informações contratuais, nomeadamente dos débitos de envio dos dados, tendo em máxima conta as orientações do ORECE sobre os métodos de medição do débito e sobre os conteúdos, o formato e a forma de publicação da informação, tal como definido no artigo 21.º, n.º 3‑A.»

Alteração  61

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.° 1 – ponto 1-I (novo)

Diretiva 2002/22/CE

Artigo 20-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-I) É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 20.º-A

 

Duração e rescisão dos contratos

 

1. Os Estados-Membros devem assegurar que a duração máxima dos contratos celebrados entre os consumidores e os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas seja de 24 meses. Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem oferecer aos utilizadores finais a possibilidade de celebrar contratos de 12 meses.

 

2. O consumidor deve ter o direito de rescindir um contrato celebrado à distância ou fora de um estabelecimento comercial no prazo de 14 dias a contar da sua celebração, em conformidade com a Diretiva 2011/83/UE.

 

3. Nos casos em que um contrato ou a legislação nacional preveja a prorrogação automática de períodos contratuais com um prazo fixo (em oposição a um prazo mínimo), o fornecedor de comunicações eletrónicas públicas deve informar atempadamente o consumidor, de modo a que este disponha de pelo menos um mês para se opor a essa renovação automática. Se o consumidor não se opuser a essa renovação automática, o contrato é considerado um contrato permanente que pode ser rescindido pelo consumidor, em qualquer momento com um pré-aviso de um mês e sem quaisquer custos, exceto os relativos à prestação do serviço durante o período de pré-aviso.

 

4. Os Estados‑Membros devem assegurar que os consumidores devem ter o direito de rescindir os seus contratos sem incorrerem em quaisquer custos após o aviso de alterações das condições contratuais propostas pelo fornecedor de comunicações eletrónicas públicas, a menos que as alterações propostas sejam exclusivamente para benefício do utilizador final. Os fornecedores devem dar um pré-aviso adequado aos consumidores, não inferior a um mês, de quaisquer alterações deste tipo, e devem informá-los ao mesmo tempo de seu direito de rescindirem o contrato sem incorrerem em custos, caso não aceitem as novas condições contratuais. O n.º 2 é aplicável mutatis mutandis.

 

5. Qualquer discrepância significativa, contínua e recorrente entre o desempenho real no que se refere ao débito ou a outros parâmetros de qualidade dos serviços e o desempenho indicado pelo fornecedor de comunicações eletrónicas públicas em conformidade com o artigo 20.º deve ser considerada uma não conformidade do desempenho para efeitos de determinação de medidas corretivas de que o consumidor dispõe nos termos do direito nacional.

 

6. Os Estados-Membros devem assegurar que a assinatura de serviços adicionais prestados pelo mesmo fornecedor de comunicações eletrónicas públicas não origina o recomeço do período inicial do contrato, a menos que os serviços adicionais sejam oferecidos a um preço promocional disponível apenas se o contrato em vigor tenha reiniciado.

 

7. Os Estados­Membros devem assegurar que os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem aplicar condições e procedimentos de rescisão de contrato que não levantem obstáculos ou desincentivem a mudança de prestadores do serviço.

 

8. Se um pacote de serviços oferecido ao consumidor incluir pelo menos uma ligação a uma rede de comunicações eletrónicas ou um serviço de comunicações eletrónicas, as disposições do presente artigo são aplicáveis a todos os elementos do pacote.

 

9. Os Estados­Membros podem manter ou introduzir requisitos adicionais para assegurar um elevado nível de proteção do consumidor em relação a contratos aos quais o presente artigo se aplica.»

Alteração  62

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 1 – ponto 1-J) (novo)

Diretiva 2002/22/CE

Artigo 21

 

Texto em vigor

Alteração

 

(1-J) O artigo 21.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.°

«Artigo 21.°

«1. Os Estados-Membros assegurarão que as autoridades reguladoras nacionais possam obrigar as empresas que oferecem ligação a uma rede pública de comunicações eletrónicas e/ou a serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis a publicar informações transparentes, comparáveis, adequadas e atualizadas sobre os preços e as tarifas aplicáveis, os eventuais encargos decorrentes da cessação de um contrato e os termos e condições normais, no que respeita ao acesso e à utilização dos serviços que prestam aos utilizadores finais e aos consumidores, em conformidade com o Anexo II. Essas informações são publicadas de forma clara, exaustiva e facilmente acessível. As autoridades reguladoras nacionais podem especificar requisitos suplementares relativos à forma de publicação dessas informações.

«1. Os Estados-Membros assegurarão que as autoridades reguladoras nacionais possam obrigar as empresas que oferecem ligação a uma rede pública de comunicações eletrónicas e/ou a serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis a publicar informações transparentes, comparáveis, adequadas e atualizadas sobre os preços e as tarifas aplicáveis, os eventuais encargos decorrentes da cessação antecipada de um contrato e os termos e condições normais, no que respeita ao acesso e à utilização dos serviços que prestam aos utilizadores finais, em conformidade com o Anexo II. Essas informações são publicadas de forma clara, exaustiva e facilmente acessível e devem ser atualizadas com regularidade. Qualquer diferença entre as condições aplicadas aos consumidores e a outros utilizadores finais que o solicitem deve ser explicitada. As autoridades reguladoras nacionais podem especificar requisitos suplementares relativos à forma de publicação dessas informações, os quais podem prever, nomeadamente, a introdução de requisitos linguísticos destinados a assegurar que essas informações sejam facilmente compreendidas pelos consumidores e por outros utilizadores finais que o solicitem. Os Estados­Membros devem assegurar que os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas são obrigados, mediante pedido, a fornecer as informações às autoridades reguladoras nacionais relevantes, antes da respetiva publicação.

2. As autoridades reguladoras nacionais incentivam a prestação de informações comparáveis que permitam aos utilizadores finais e aos consumidores fazer uma avaliação independente do custo de padrões alternativos de utilização, por exemplo, através de guias interativos ou de técnicas similares. Caso esses recursos não estejam disponíveis no mercado gratuitamente ou a um preço razoável, os Estados­Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais possam disponibilizar esses guias ou técnicas diretamente ou por intermédio de terceiros. As informações publicadas pelas empresas que oferecem redes de comunicações eletrónicas e/ou serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis podem ser utilizadas gratuitamente por terceiros para efeitos de venda ou disponibilização dos referidos guias interativos ou técnicas similares.»

2. As autoridades reguladoras nacionais asseguram que os consumidores e outros utilizadores finais que o solicitem têm acesso a instrumentos de avaliação independente que lhes permitam comparar o desempenho do acesso à rede e dos serviços de comunicações eletrónicas, bem como o custo de padrões alternativos de utilização. Caso esses recursos não estejam disponíveis no mercado gratuitamente ou a um preço razoável, os Estados­Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais possam disponibilizar esses guias ou técnicas diretamente ou por intermédio de terceiros. As informações publicadas pelas empresas que oferecem redes de comunicações eletrónicas e/ou serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis podem ser utilizadas gratuitamente por terceiros para efeitos de venda ou disponibilização dos referidos guias interativos ou técnicas similares, como instrumentos de avaliação independente.

 

2-A. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais, sob as orientações do ORECE e após consultas com as partes interessadas relevantes, instituem um mecanismo de certificação voluntária de sítios Web de comparação e guias interativos ou instrumentos semelhantes, com base em requisitos objetivos, transparentes e proporcionados, nomeadamente a independência em relação a qualquer fornecedor de comunicações eletrónicas públicas.

3. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais possam obrigar as empresas que oferecem ligação a uma rede de comunicações eletrónicas pública e/ou a serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público a, nomeadamente:

3. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais possam obrigar as empresas que oferecem ligação a uma rede de comunicações eletrónicas pública e/ou a serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público a, nomeadamente:

(a) Comunicar aos assinantes informações sobre as tarifas aplicáveis no que se refere a qualquer número ou serviço sujeito a condições tarifárias especiais; relativamente a determinadas categorias de serviços, as autoridades reguladoras nacionais podem exigir que essas informações sejam prestadas imediatamente antes de a chamada ser efetuada;

(a) Comunicar aos utilizadores finais informações sobre as tarifas aplicáveis no que se refere a qualquer número ou serviço sujeito a condições tarifárias especiais; relativamente a determinadas categorias de serviços, as autoridades reguladoras nacionais podem exigir que essas informações sejam prestadas imediatamente antes de a chamada ser efetuada;

(b) Informar regularmente os assinantes de qualquer mudança no acesso aos serviços de emergência ou à informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada nos serviços contratados;

(b) Fornecer aos utilizadores finais informação sobre o acesso aos serviços de emergência e a localização da pessoa que efetua a chamada para todos os serviços relevantes oferecidos, e eventuais limitações à oferta de serviços de emergência nos termos do artigo 26.º, assim como assegurar que eventuais alterações sejam imediatamente comunicadas;

(c) Informar os assinantes de qualquer mudança das condições que restringem o acesso e/ou utilização de serviços e aplicações, caso essas condições sejam permitidas pela legislação nacional em conformidade com a legislação comunitária;

 

(d) Informar sobre eventuais procedimentos instaurados pelo fornecedor para medir e condicionar o tráfego, a fim de evitar esgotar a capacidade num segmento da rede, ou ultrapassá-la, bem como sobre o modo como esses procedimentos poderão repercutir-se na qualidade do serviço;

 

 

(d-A) Fornecer informações sobre os serviços de acesso à Internet, sempre que oferecidos, especificando o seguinte:

 

(i) Para ligações de dados fixas, o débito mínimo normalmente disponível para descarregamentos e carregamentos no Estado‑Membro de residência do utilizador final; Para ligações de dados móveis, o débito mínimo estimado de descarregamento e carregamento através de uma ligação a uma rede sem fios do fornecedor no Estado‑Membro de residência do utilizador final;

 

(ii) Pormenores sobre os planos de preços de dados unitários, planos de preços de dados por lote e eventuais limiares aplicáveis. Para volumes de dados superiores aos limiares, os preços por unidade ou por lote numa base ad hoc ou duradoura, assim como eventuais limitações de débito de dados que possam ser aplicáveis;

 

(iii) A forma como os utilizadores finais podem monitorizar o nível atual do seu consumo, bem como a possibilidade e a forma de definir limites voluntários;

 

(iv) Uma explicação clara e compreensível da forma como a limitação do volume de dados, o débito e outros parâmetros de qualidade do serviço podem afetar, em termos práticos, a utilização dos serviços de acesso à Internet, nomeadamente a utilização de conteúdos, aplicações e serviços;

 

(v) Informações sobre eventuais procedimentos instaurados pelo fornecedor para medir e controlar o tráfego, nos termos do artigo 23.º, n.º 5, do Regulamento (UE).../...*, incluindo uma indicação dos métodos subjacentes de inspeção das comunicações utilizados para medidas de gestão razoável do tráfego, bem como sobre o modo como esses procedimentos poderão repercutir-se na qualidade do serviço, na privacidade dos utilizadores finais e na proteção dos dados pessoais;

(e) Informar os assinantes do seu direito de decidir incluir ou não os seus dados pessoais numa lista e dos tipos de dados em causa, de acordo com o artigo 12.o da Diretiva 2002/58/CE (Diretiva "Privacidade e Comunicações Eletrónicas"); e ainda

(e) Informar os consumidores e outros utilizadores finais, quando aplicável, do seu direito de decidir incluir ou não os seus dados pessoais numa lista e dos tipos de dados em causa, de acordo com o artigo 12.º da Diretiva 2002/58/CE; e ainda

(f) Informar regularmente os assinantes com deficiência sobre dados relativos aos produtos e serviços que lhes são destinados.

(f) Informar regularmente os consumidores e outros utilizadores finais com deficiência, quando aplicável, sobre dados relativos aos produtos e serviços que lhes são destinados, bem como as medidas tomadas para assegurar a equivalência de acesso;

As autoridades reguladoras nacionais podem, se for caso disso, promover medidas de autorregulação ou de corregulação antes da imposição de qualquer obrigação.”

As autoridades reguladoras nacionais podem, se for caso disso, promover medidas de autorregulação ou de corregulação antes da imposição de qualquer obrigação. Os Estados‑Membros poderão especificar requisitos suplementares relativos aos conteúdos, formato e forma de publicação das informações, tendo na máxima conta as orientações do ORECE mencionadas no artigo 3.º‑A do presente artigo.

 

3-A. Até ...*, o ORECE, após consulta das partes interessadas e em cooperação estreita com a Comissão, deve estabelecer orientações gerais relativas aos métodos de medição do débito dos serviços de acesso à Internet, aos parâmetros da qualidade do serviço a medir (nomeadamente os débitos médios em comparação com os débitos anunciados; a qualidade segundo a perceção dos utilizadores finais) e aos métodos de medição dos mesmos ao longo do tempo, bem como os conteúdos, o formato e a forma de publicação da informação, incluindo possíveis mecanismos de certificação da qualidade, a fim de assegurar que os utilizadores finais, incluindo utilizadores com deficiência, têm acesso a informações abrangentes, comparáveis, fiáveis e fáceis de utilizar. Se adequado, poderão ser utilizados os parâmetros, definições e métodos de medição indicados no anexo III.

4. Os Estados-Membros podem exigir que as empresas referidas no n.º 3 forneçam, quando adequado, informações gratuitas de interesse público aos atuais e aos novos assinantes, utilizando meios idênticos aos que são vulgarmente utilizados por essas empresas na sua comunicação com os assinantes. Nesse caso, essas informações devem ser prestadas pelas autoridades públicas competentes, num formato normalizado, e incluir, nomeadamente, os seguintes pontos:

4. Os Estados-Membros podem exigir que as empresas referidas no n.º 3 forneçam, quando adequado, informações gratuitas de interesse público aos utilizadores finais, se necessário, utilizando meios idênticos aos que são vulgarmente utilizados por essas empresas na sua comunicação com os utilizadores finais. Nestes casos, as informações devem ser prestadas pelas autoridades públicas competentes aos fornecedores de comunicações eletrónicas públicas num formato normalizado, e podem incluir, nomeadamente, os seguintes pontos:

(a) As utilizações mais comuns dos serviços de comunicações eletrónicas para a prática de atividades ilícitas ou divulgação de conteúdos nocivos, em particular nos casos em que possa haver desrespeito dos direitos e liberdades fundamentais de outrem, incluindo violações dos direitos de autor e direitos conexos, e as respetivas consequências jurídicas; e ainda

(a) As utilizações mais comuns dos serviços de comunicações eletrónicas para a prática de atividades ilícitas ou divulgação de conteúdos nocivos, em particular nos casos em que possa haver desrespeito dos direitos e liberdades fundamentais de outrem, incluindo violações dos direitos de proteção dos dados, dos direitos de autor e direitos conexos, bem como as consequências jurídicas das mesmas; e ainda

(b) Os meios de proteção contra os riscos para a segurança pessoal, a privacidade e os dados pessoais na utilização de serviços de comunicações eletrónicas.

(b) Os meios de proteção contra os riscos para a segurança pessoal, a privacidade e os dados pessoais na utilização de serviços de comunicações eletrónicas.

 

_________________

 

* JO: Inserir o número do presente regulamento.

 

** JO: Inserir data de aplicação do presente regulamento.»

Alteração  63

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 1 – ponto 1-K (novo)

Diretiva 2002/22/CE

Artigo 21-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-K) É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 21.°-A

 

Controlo do consumo

 

1. Os Estados­Membros devem assegurar que os fornecedores de comunicações eletrónicas proporcionam aos consumidores e aos utilizadores finais um mecanismo para acompanhar e controlar a sua utilização dos serviços de comunicações eletrónicas faturada com base no tempo ou nos volumes de consumo. Esse mecanismo deve incluir:

 

(a) Nos serviços com opções de pré‑pagamento e pós-pagamento, acesso gratuito a informações em tempo oportuno sobre o seu consumo de serviços;

 

(b) Nos serviços com opção de pós‑pagamento, a possibilidade de predefinir gratuitamente um teto financeiro para a sua utilização e de solicitar uma notificação quando uma percentagem predefinida desse teto e o próprio teto forem atingidos, o procedimento a seguir para continuar a utilização após a ultrapassagem desse teto e os planos de preços aplicáveis;

 

(c) Faturas discriminadas num suporte duradouro.

 

2. O ORECE deve definir orientações para a execução do n.º 1.

 

Após atingirem o limite financeiro, os utilizadores finais devem continuar a poder receber chamadas e mensagens SMS, bem como a aceder a números verdes e a serviços de emergência através da marcação do número europeu de emergência «112», gratuitamente até ao final do período de faturação acordado.»

Alteração  64

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.° 1 – ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) Os artigos 20.º, 21.º, 22.º e 30.º são suprimidos.

(2) O artigo 22.º é suprimido.

Justificação

Supressão necessária para manter ou alterar os artigos em causa.

Alteração  65

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 1 – ponto 2-A (novo)

Diretiva 2002/22/CE

Artigo 26

 

Texto em vigor

Alteração

 

(2-A) O artigo 26.º passa a ter a seguinte redação:

«1. Os Estados-Membros assegurarão que todos os utilizadores finais dos serviços a que se refere o n.º 2, inclusive os utilizadores de postos públicos, possam chamar os serviços de emergência, gratuitamente e sem terem que recorrer a qualquer meio de pagamento, utilizando o número único europeu de chamadas de emergência "112" e qualquer número nacional de chamadas de emergência especificado pelos Estados­Membros.

«1. Os Estados­Membros assegurarão que todos os utilizadores finais dos serviços a que se refere o n.º 2, inclusive os utilizadores de postos públicos, possam chamar os serviços de emergência, gratuitamente e sem terem que recorrer a qualquer meio de pagamento, utilizando o número único europeu de chamadas de emergência "112" e qualquer número nacional de chamadas de emergência especificado pelos Estados­Membros.

 

1-A. Os Estados‑Membros assegurarão que todos os utilizadores de redes de comunicações eletrónicas privadas possam chamar os serviços de emergência ou, se for caso disso, os serviços de emergência internos, gratuitamente, utilizando o número único europeu de chamadas de emergência "112" e qualquer número nacional de chamadas de emergência especificado pelos Estados­Membros.

2. Os Estados-Membros, em consulta com as autoridades reguladoras nacionais, os serviços de emergência e os fornecedores, assegurarão que as empresas que fornecem um serviço de comunicações eletrónicas que permite efetuar chamadas nacionais para um número ou números incluídos num plano nacional de numeração telefónica ofereçam acesso aos serviços de emergência.

2. Os Estados-Membros, em consulta com as autoridades reguladoras nacionais, os serviços de emergência e os fornecedores, assegurarão que as empresas que fornecem um serviço de comunicações eletrónicas que permite efetuar chamadas nacionais para um número ou números incluídos num plano nacional de numeração telefónica ofereçam acesso aos serviços de emergência.

3. Os Estados-Membros assegurarão que as chamadas efetuadas para o número único europeu de chamadas de emergência «112» sejam devidamente atendidas e tratadas do modo mais adequado à organização nacional dos sistemas de emergência. Tais chamadas serão atendidas e tratadas de modo, no mínimo, tão expedito e eficaz como as chamadas efetuadas para o número ou números nacionais de emergência, caso estes permaneçam ativos.

3. Os Estados-Membros assegurarão que as chamadas efetuadas para o número único europeu de chamadas de emergência «112» sejam devidamente atendidas e tratadas do modo mais adequado à organização nacional dos sistemas de emergência. Tais chamadas serão atendidas e tratadas de modo, no mínimo, tão expedito e eficaz como as chamadas efetuadas para o número ou números nacionais de emergência, caso estes permaneçam ativos.

 

A Comissão, em consulta com as autoridades competentes, adota uma recomendação sobre os indicadores de desempenho dirigida aos Estados‑Membros. A Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a eficácia da aplicação do número europeu de chamadas de emergência «112» e o funcionamento dos indicadores de desempenho até 31 de dezembro de 2015 e, a partir dessa data, de dois em dois anos.

4. Os Estados-Membros assegurarão aos utilizadores finais deficientes um acesso aos serviços de emergência equivalente àquele de que beneficiam os restantes utilizadores finais. As medidas tomadas para garantir que os utilizadores finais com deficiência possam aceder aos serviços de emergência quando viajam noutros Estados-Membros baseiam-se o mais possível nas normas ou especificações europeias publicadas nos termos do artigo 17.º da Diretiva 2002/21/CE (Diretiva-Quadro) e não devem impedir os Estados-Membros de aprovar requisitos suplementares a fim de alcançar os objetivos enunciados no presente artigo.

4. Os Estados-Membros assegurarão aos utilizadores finais deficientes um acesso aos serviços de emergência equivalente àquele de que beneficiam os restantes utilizadores finais. As medidas tomadas para garantir que os utilizadores finais com deficiência possam aceder aos serviços de emergência quando viajam noutros Estados-Membros baseiam-se o mais possível nas normas ou especificações europeias publicadas nos termos do artigo 17.º da Diretiva 2002/21/CE (Diretiva-Quadro) e não devem impedir os Estados-Membros de aprovar requisitos suplementares a fim de alcançar os objetivos enunciados no presente artigo.

5. Os Estados-Membros assegurarão que as empresas em causa ponham à disposição da autoridade responsável pelo tratamento das chamadas de emergência informações sobre a localização da pessoa que efetua a chamada gratuitamente, assim que a chamada é recebida por essa autoridade. Esta disposição aplica-se a todas as chamadas para o número único europeu de chamadas de emergência "112". Os Estados-Membros podem alargar esta obrigação de modo a abrangerem números nacionais de chamadas de emergência. As autoridades reguladoras devem estabelecer critérios de precisão e de fiabilidade da informação sobre a localização fornecida.

5. Os Estados-Membros assegurarão que as empresas em causa ponham à disposição da autoridade responsável pelo tratamento das chamadas de emergência informações sobre a localização da pessoa que efetua a chamada gratuitamente, assim que a chamada é recebida por essa autoridade. Esta disposição aplica-se a todas as chamadas para o número único europeu de chamadas de emergência "112". Os Estados-Membros podem alargar esta obrigação de modo a abrangerem números nacionais de chamadas de emergência. A Comissão assegura que as autoridades reguladoras devem estabelecer critérios de precisão e de fiabilidade da informação sobre a localização fornecida em conformidade com o n.º 7 e tendo na máxima conta as orientações do ORECE.

 

Até (6 meses após o PRAZO DE APLICAÇÃO), o ORECE, após consulta das partes interessadas e em cooperação estreita com a Comissão, deve estabelecer orientações relativamente aos critérios de precisão e fiabilidade da informação sobre a localização a fornecer aos serviços de emergência. Estas orientações devem ter em conta a viabilidade da utilização de um terminal móvel equipado com dispositivos GNSS compatíveis para melhorar o nível de precisão e fiabilidade da informação sobre a localização da chamada para o número de emergência “112”.

6. Os Estados­Membros assegurarão que os cidadãos sejam adequadamente informados da existência e utilização do número único europeu de chamadas de emergência "112", nomeadamente através de iniciativas destinadas especificamente às pessoas que viajam entre Estados­Membros.

6. Os Estados-Membros e a Comissão assegurarão que os cidadãos sejam adequadamente informados da existência e utilização do número único europeu de chamadas de emergência «112», nomeadamente através de iniciativas destinadas especificamente às pessoas que viajam entre Estados-Membros. A Comissão apoia e complementa as ações dos Estados-Membros.

7. Para assegurar a efetiva implementação dos serviços «112» nos Estados-Membros, a Comissão, após consulta do ORECE, pode aprovar medidas técnicas de execução. No entanto, estas medidas técnicas de execução são aprovadas sem prejuízo para a organização dos serviços de emergência, nem têm qualquer impacto na mesma, que continua a ser da exclusiva competência dos Estados-Membros.»

7. Para assegurar a efetiva implementação dos serviços «112» nos Estados-Membros, a Comissão, após consulta do ORECE, fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 37.º‑A relativamente aos critérios de localização de chamadas e aos indicadores-chave de desempenho no que se refere ao acesso ao número «112». No entanto, estas medidas são aprovadas sem prejuízo para a organização dos serviços de emergência, nem têm qualquer impacto na mesma, que continua a ser da exclusiva competência dos Estados‑Membros.

 

7‑A. A Comissão mantém uma base de dados de números E.164 de serviços de emergência europeus para garantir que estes possam contactar entre si de um Estado‑Membro para outro.»;

Alteração  66

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 1 – ponto 2-B (novo)

Diretiva 2002/22/CE

Artigo 26-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2‑B) É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 26.º-A

 

Sistema de comunicação “112” inverso da UE

 

Até [1 ano após o prazo da transposição], a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a viabilidade da criação de um sistema de comunicação “112” inverso da UE que utilize as redes de comunicações eletrónicas existentes, abranja todo o território da União e seja universal, multilingue, acessível, simples e eficaz, a fim de alertar os cidadãos em caso de catástrofe ou de um estado de emergência importantes iminentes ou em desenvolvimento.

 

A Comissão deve consultar o ORECE e os serviços de proteção civil e analisar as normas e as especificações necessárias para o estabelecimento do sistema referido no n.º 1. Aquando da elaboração do relatório, a Comissão deve ter em conta os sistemas “112” nacionais e regionais existentes, bem como cumprir a legislação em matéria de proteção de dados privados. Se for caso disso, esse relatório será acompanhado de uma proposta legislativa.»;

Alteração  67

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 1 – ponto 2-C (novo)

Diretiva 2002/22/CE

Artigo 30

 

Texto em vigor

Alteração

 

(2-C) O artigo 30.º passa a ter a seguinte redação:

«1. Os Estados-Membros asseguram que todos os assinantes com números incluídos no plano nacional de numeração telefónica possam, a seu pedido, manter os respetivos números independentemente da empresa que presta o serviço, em conformidade com o disposto na parte C do anexo I.

«1. Os Estados­Membros asseguram que todos os assinantes com números incluídos no plano nacional de numeração telefónica possam, a seu pedido, manter os respetivos números independentemente do fornecedor de comunicações eletrónicas públicas que presta o serviço, em conformidade com o disposto na parte C do anexo I.»

2. As autoridades reguladoras nacionais garantem que os preços entre operadores e/ou prestadores de serviços relacionados com a oferta de portabilidade dos números se baseiem nos custos e que os eventuais encargos diretos para os assinantes não constituam um desincentivo a que os assinantes mudem de prestador de serviços.

2. As autoridades reguladoras nacionais garantem que os preços entre operadores e/ou prestadores de serviços relacionados com a oferta de portabilidade dos números se baseiem nos custos e que os eventuais encargos diretos para os assinantes não constituam um desincentivo a que os assinantes mudem de prestador de serviços.

3. As autoridades reguladoras nacionais não podem impor tarifas de retalho para as operações de portabilidade dos números que causem distorções da concorrência, fixando por exemplo tarifas de retalho específicas ou comuns.

3. As autoridades reguladoras nacionais não podem impor tarifas de retalho para as operações de portabilidade dos números que causem distorções da concorrência, fixando por exemplo tarifas de retalho específicas ou comuns.

"4. A transferência de números e respetiva ativação deve ser realizada no mais curto prazo possível. Em qualquer caso, os assinantes que tenham concluído um acordo para a transferência de um número para uma nova empresa têm o número ativado no espaço de um dia útil.

4. A transferência de números e respetiva ativação deve ser realizada no mais curto prazo possível. Os utilizadores finais que tenham concluído um acordo de transferência de um número para um novo fornecedor têm o número ativado no espaço de um dia útil.

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, as autoridades nacionais competentes podem definir o processo global de portabilidade dos números, tendo em conta as disposições nacionais sobre contratos, a viabilidade técnica e a necessidade de assegurar a continuidade do serviço ao assinante. Em qualquer caso, a perda do serviço durante o processo de portabilidade não excederá um dia útil. As autoridades nacionais competentes têm igualmente em conta, sempre que necessário, que os assinantes estão protegidos ao longo de todo o processo de transferência e que a transferência para outro fornecedor não é feita contra a sua vontade.

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, as autoridades nacionais competentes podem definir o processo global de mudança e portabilidade dos números, tendo em conta as orientações do ORECE referidas no n.º 4‑B. Devem ter em conta a proteção necessária do utilizador final durante o processo de mudança, a necessidade de assegurar a eficiência de tal processo ao utilizador final, a necessidade de lhe assegurar a continuidade do serviço e a necessidade de garantir que os processos de mudança não sejam prejudiciais à concorrência. Em qualquer caso, a perda do serviço durante o processo de portabilidade não excederá um dia útil. Os utilizadores finais não devem ser transferidos para outro fornecedor contra a sua vontade.

Os Estados-Membros garantem a existência de sanções adequadas a aplicar às empresas, nomeadamente a obrigação de compensar os assinantes, em caso de atraso na portabilidade do número ou de portabilidade abusiva da sua parte ou em seu nome.

Os Estados-Membros garantem a existência de sanções adequadas a aplicar às empresas, nomeadamente a obrigação de compensar os assinantes, em caso de atraso na portabilidade do número, não disponibilizando as informações necessárias para a realização da transferência em tempo oportuno, ou de portabilidade abusiva da sua parte ou em seu nome.

 

4-A. O novo fornecedor de comunicações eletrónicas públicas deve conduzir o processo de mudança e transferência. Os utilizadores finais devem receber informações adequadas sobre a mudança antes e durante esse processo, bem como imediatamente após a sua conclusão.

 

4-B. O ORECE deve estabelecer orientações sobre todas as modalidades e procedimentos dos processos de mudança e portabilidade, nomeadamente as responsabilidades respetivas do novo e do anterior fornecedor no processo de mudança e transferência, bem como as informações que devem ser prestadas aos consumidores durante esses processos, a rescisão atempada de um contrato vigente, o reembolso de qualquer pré‑pagamento efetuado e serviços eficazes de reencaminhamento de correio eletrónico.

 

4-C. Se um pacote de serviços oferecido ao consumidor incluir pelo menos uma ligação a uma rede de comunicações eletrónicas ou um serviço de comunicações eletrónicas, as disposições do presente artigo são aplicáveis a todos os elementos do pacote.»;

5. Os Estados-Membros devem assegurar que os contratos celebrados entre consumidores e empresas que forneçam serviços de comunicações eletrónicas não estipulem um compromisso inicial superior a 24 meses. Os Estados-Membros devem igualmente assegurar que as empresas ofereçam aos utilizadores a possibilidade de celebrarem contratos pelo prazo máximo de 12 meses.

 

6. Sem prejuízo de um eventual prazo contratual mínimo, os Estados­Membros assegurarão que as condições e os procedimentos de resolução do contrato não funcionem como desincentivo à mudança de prestador de serviço.»;

 

Alteração  68

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 2-D (novo)

Diretiva 2002/22/CE

Artigo 34 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-D) Ao artigo 34.º é aditado o seguinte número:

 

«1-A. Os procedimentos extrajudiciais definidos em conformidade com o n.º 1 são também aplicáveis a litígios relacionados com contratos entre consumidores e outros utilizadores finais, desde que estes possam recorrer a tais procedimentos extrajudiciais, e fornecedores de comunicações eletrónicas públicas que estão estabelecidos noutro Estado-Membro. Em caso de litígios abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2013/11/UE* aplica-se o disposto nesta.

 

________________________

 

* Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63).»

Alteração  69

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 2-E (novo)

Diretiva 2002/22/CE

Artigo 37-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-E) É inserido o seguinte artigo 37.º‑A:

 

«Artigo 37.º-A

 

Exercício da delegação

 

1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

 

2. O poder de adotar atos delegados referidos no artigo 26.º é conferido à Comissão por um período indeterminado a contar de...*

 

3. A delegação de poderes referida no artigo 26.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. Essa decisão em nada prejudica a validade de eventuais atos delegados já em vigor.

 

4. Logo que adote um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

 

_________________

 

* JO: Inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento.»

Alteração  70

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 1 – parágrafo 2-F (novo)

Diretiva 2002/22/CE

Anexo II – ponto 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

(2-F) No anexo II, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Nome(s) e endereço(s) da(s) empresa(s)

«1. Nome(s), endereço(s) e dados de contacto da(s) empresa(s)

Nomes e endereços das sedes das empresas que oferecem redes de comunicações públicas e/ou serviços telefónicos acessíveis ao público.»

Nomes e endereços das sedes das empresas que oferecem redes de comunicações públicas e/ou serviços telefónicos acessíveis ao público.»;

Alteração  71

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 1 – ponto 2-G) (novo)

Diretiva 2002/22/CE

Anexo II – ponto 2.2

 

Texto em vigor

Alteração

 

(2-G) No anexo II, o ponto 2.2 passa a ter a seguinte redação:

«2.2. Tarifas normais que indiquem os serviços prestados e o conteúdo de cada elemento da tarifa (p. ex. encargos para acesso, todo o tipo de encargos de utilização, encargos de manutenção) e incluam os elementos dos descontos normais aplicáveis, os regimes tarifários especiais ou específicos e eventuais encargos adicionais, bem como os custos relativos ao equipamento terminal.»

«2.2. Para cada plano tarifário, os serviços prestados e a qualidade relevante dos parâmetros dos serviços, o(s) plano(s) tarifário(s) aplicável(is) e, para cada plano tarifário, os tipos de serviços oferecidos, incluindo os volumes de comunicações, assim como eventuais encargos aplicáveis (acesso, utilização, manutenção e eventuais encargos adicionais), bem como os custos relativos ao equipamento terminal.»;

Alteração  72

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 1 – ponto 2-H) (novo)

Diretiva 2002/22/CE

Anexo II – ponto 2.2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-H) Ao anexo II é aditado o seguinte número:

 

«2.2.A. Informações adicionais sobre os serviços de acesso à Internet, sempre que oferecidos, nomeadamente dados sobre os preços dos dados, o débito de dados para descarregamento e carregamento e eventuais limites de débito aplicáveis, sobre as possibilidades de controlar os níveis de consumo, sobre eventuais procedimentos aplicáveis de gestão do tráfego e o seu impacto na qualidade do serviço, sobre a privacidade do utilizador final e sobre a proteção dos dados pessoais.»;

Alteração  73

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 1 – ponto 2-I) (novo)

Diretiva 2002/22/CE

Anexo II – ponto 2.5

 

Texto em vigor

Alteração

 

(2-I) No anexo II, o ponto 2.5 passa a ter a seguinte redação:

«2.5. Condições contratuais normais, incluindo um eventual prazo contratual mínimo, resolução do contrato, procedimentos e encargos diretos relacionados com a portabilidade dos números e outros identificadores, se for caso disso.

«2.5. Termos e condições contratuais normais, incluindo um eventual prazo contratual mínimo, as condições e os encargos decorrentes da resolução antecipada de um contrato, os procedimentos e os encargos diretos relacionados com a mudança de operador e a portabilidade dos números e outros identificadores, se for caso disso, e medidas de indemnização por atrasos ou abusos no processo de mudança de operador.»;

Alteração  74

Proposta de regulamento

Artigo 37 – ponto 4

Regulamento (CE) n.º 531/2012

Artigo 4-A - n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Os utilizadores finais individuais servidos por um prestador de serviços de itinerância que presta serviços ao abrigo do presente artigo podem, mediante apresentação de pedido, optar deliberada e explicitamente por renunciar ao benefício da aplicação aos serviços de itinerância regulamentados da tarifa de serviço doméstico aplicável no âmbito de um determinado pacote de retalho em troca de outras vantagens oferecidas por esse prestador. O prestador de serviços de itinerância deve informar os utilizadores finais da natureza das vantagens da itinerância que serão, dessa forma, perdidas. As autoridades reguladoras nacionais devem determinar, em particular, se os prestadores que prestam serviços de itinerância ao abrigo do presente artigo se dedicam a práticas que equivaleriam à evasão do regime predefinido.

Suprimido

Alteração  75

Proposta de regulamento

Artigo 37 – ponto 4-A (novo)

Regulamento (UE) n.º 531/2012

Artigo 7 – n.ºs 1 e 2

 

Texto em vigor

Alteração

 

(4-A) No artigo 7.º, os n.ºs 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1. A partir de 1 de julho de 2012, o valor da tarifa grossista média que o operador de uma rede visitada pode cobrar ao prestador de serviços de itinerância de um cliente pela prestação de chamadas de itinerância regulamentadas com originação nessa rede visitada, incluindo, nomeadamente, os custos de originação, trânsito e terminação, não pode exceder 0,14 EUR por minuto.

«1. A partir de 1 de julho de 2014, o valor da tarifa grossista média que o operador de uma rede visitada pode cobrar ao prestador de serviços de itinerância de um cliente pela prestação de chamadas de itinerância regulamentadas com originação nessa rede visitada, incluindo, nomeadamente, os custos de originação, trânsito e terminação, não pode exceder 0,05 EUR por minuto.

2. A tarifa grossista média a que se refere o n.º 1 é aplicável entre quaisquer dois operadores e é calculada durante um período de 12 meses ou durante outro período mais curto remanescente antes do termo da vigência de um limite máximo para a tarifa grossista média estabelecido no presente número ou antes de 30 de junho de 2022. O valor máximo da tarifa grossista média é reduzido para 0,10 EUR a partir de 1 de julho de 2013 e para 0,05 EUR a partir de 1 de julho de 2014, e, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, mantém-se em 0,05 EUR até 30 de junho de 2022.

2. A tarifa grossista média a que se refere o n.º 1 é aplicável entre quaisquer dois operadores e é calculada durante um período de 12 meses ou durante outro período mais curto remanescente antes do termo da vigência de um limite máximo para a tarifa grossista média estabelecido no presente número ou antes de 30 de junho de 2022. O valor máximo da tarifa grossista média é reduzido para 0,01 EUR a partir de 1 de julho de 2016 e mantém-se até 30 de junho de 2022.

 

2-A. As tarifas de terminação móvel para chamadas de voz de itinerância não devem exceder 0,005 EUR a partir de 1 de julho de 2016 e devem manter-se até 30 de junho de 2022.»

Justificação

Em vários Estados-Membros, o preço doméstico médio é inferior a 0,05 EUR. A manutenção dos preços grossistas dos serviços de itinerância de voz no nível atual - 0,05 após 1 de julho de 2016, altura em que os operadores serão obrigados a praticar os mesmos preços com os clientes de itinerância e os clientes domésticos - criaria graves distorções no mercado. Deste modo, os preços por grosso devem ser ainda mais reduzidos para permitir uma maior concorrência.

Alteração  76

Proposta de regulamento

Artigo 37 – ponto 4-B (novo)

Regulamento (UE) n.º 531/2012

Artigo 7-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-B) É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 7.º-A

 

Abolição das tarifas de itinerância a retalho

 

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2016, os fornecedores de itinerância não devem cobrar qualquer sobretaxa em comparação às tarifas aplicadas aos serviços de comunicações móveis a nível nacional aplicadas aos clientes de itinerância para qualquer chamada de itinerância regulamentada feita ou recebida, qualquer mensagem SMS de itinerância regulamentada enviada ou para quaisquer serviços de dados de itinerância regulamentados utilizados, sem prejuízo das medidas adotadas para prevenir a utilização anónima ou fraudulenta.»

 

Justificação

As sobretaxas por itinerância de voz, SMS e dados devem ser abolidas. Depois da redução gradual dos preços máximos que um operador de telecomunicações pode cobrar aos consumidores por serviços de itinerância, é altura de permitir que os consumidores os utilizem como se estivessem no seu próprio país. Esta obrigação imposta aos operadores deve entrar em vigor antes de 1 de julho de 2016 para não prejudicar o princípio da segurança jurídica. Antes de 1 de julho de 2016, as tarifas por grosso devem ser ainda mais reduzidas e as tarifas de terminação móvel devem ser harmonizadas, de modo a assegurar condições de concorrência verdadeiramente equitativas aos operadores de telecomunicações na UE.

Alteração  77

Proposta de regulamento

Artigo 37 – ponto 5-A (novo)

Regulamento (UE) n.º 531/2012

Artigo 12 – n.° 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

(5-A) O artigo 12.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redação:

«1. Com efeito a partir de 1 de julho de 2012, o valor da tarifa grossista média que o operador de uma rede visitada pode cobrar ao prestador doméstico de um cliente de itinerância pela prestação de serviços regulamentados de itinerância de dados através dessa rede visitada não pode exceder um limite de salvaguarda de 0,25 EUR por cada megabyte de dados transmitidos. O limite de salvaguarda é reduzido para 0,15 EUR por cada megabyte de dados transmitidos a partir de 1 de julho de 2013 e para 0,05 EUR por cada megabyte de dados transmitidos a partir de 1 de julho de 2014, e, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, mantém-se em 0,05 EUR por cada megabyte de dados transmitidos, até 30 de junho de 2022.»

«1. Com efeito a partir de 1 de julho de 2013, o valor da tarifa grossista média que o operador de uma rede visitada pode cobrar ao prestador doméstico de um cliente de itinerância pela prestação de serviços regulamentados de itinerância de dados através dessa rede visitada não pode exceder um limite de salvaguarda de 0,15 EUR por cada megabyte de dados transmitidos. O limite de salvaguarda é reduzido para 0,05 EUR por cada megabyte de dados transmitidos a partir de 1 de julho de 2014 e para 0,0050 EUR por cada megabyte de dados transmitidos a partir de 1 de julho de 2015 e mantém-se em 0,0050 EUR por cada megabyte de dados transmitidos, até 30 de junho de 2022.»

Alteração  78

Proposta de regulamento

Artigo 37 – ponto 8

Regulamento (UE) n.º 531/2012

Artigo 19

 

Texto da Comissão

Alteração

(8) O artigo 19.º passa a ter a seguinte redação:

Suprimido

(a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

 

(i) a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

 

«A Comissão examina o funcionamento do presente regulamento e, após consulta pública, apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de dezembro de 2016.»

 

(ii) a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

 

(g) Em que medida a aplicação das medidas estruturais previstas nos artigos 3.º e 4.º e do regime alternativo previsto no artigo 4.ºA produziu efeitos no que toca ao desenvolvimento da concorrência no mercado interno dos serviços de itinerância ao ponto de não existir diferença real entre as tarifas de itinerância e as tarifas domésticas;»

 

(iii) é aditada a seguinte alínea i):

 

'(i) Em que medida, se for o caso, a evolução dos preços domésticos retalhistas é afetada de forma observável pela aplicação, pelos prestadores de serviços de itinerância, das tarifas dos serviços domésticos tanto aos serviços domésticos como aos serviços de itinerância regulamentados em toda a União.»

 

(b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

 

(i) A primeira frase passa a ter a seguinte redação:

 

Se o relatório revelar que as opções tarifárias, em que a tarifa de serviço nacional é aplicável tanto aos serviços nacionais como aos de itinerância regulamentados, não são oferecidas em todos os pacotes de retalho para uma utilização razoável por, pelo menos, um prestador de serviços de itinerância em cada Estado-Membro, ou que as ofertas de prestadores de serviços de itinerância alternativos não tornaram as tarifas de itinerância a nível retalhista substancialmente equivalentes facilmente acessíveis aos consumidores na União, a Comissão apresenta, até à mesma data, propostas adequadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho para corrigir essa situação e assegurar que não existem diferenças entre as tarifas domésticas e de itinerância no mercado interno.

 

(ii) A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

 

(d) Alargar a duração ou reduzir o nível dos limites máximos das tarifas grossistas previstos nos artigos 7.º, 9.º e 12.º; com vista a reforçar a capacidade de todos os prestadores de serviços de itinerância de disponibilizarem nos seus pacotes a retalho para opções tarifárias de utilização razoável nas quais a tarifa de serviço doméstico aplicável se aplique tanto aos serviços nacionais como aos serviços de itinerância regulamentados, como se os últimos fossem consumidos na rede doméstica.»

 

Alteração  79

Proposta de regulamento

Artigo 37 – ponto 8-A (novo)

Regulamento (UE) n.º 531/2012

Artigo 19

 

Texto em vigor

Alteração

 

(8-A) O artigo 19.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.°

«Artigo 19.°

Revisão

Revisão

1. A Comissão examina o funcionamento do presente regulamento e, após consulta pública, apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 30 de junho de 2016. A Comissão verifica, em especial, se os objetivos do presente regulamento foram atingidos. Para tal, a Comissão analisa, nomeadamente:

1. A Comissão examina o funcionamento do presente regulamento e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos dos n.os 2 a 6.

 

1-A. A Comissão apresenta, após consulta pública e até 30 de setembro de 2015, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a necessidade de alterar a duração ou rever o nível dos limites máximos das tarifas grossistas previstos nos artigos 7.º, 9.º e 12.º. De igual modo, a Comissão deve, após consultar o ORECE, apresentar uma proposta legislativa adequada com vista à harmonização das tarifas de terminação móvel na União até 31 de dezembro de 2015.

 

1-B. A Comissão deve, até 30 de junho de 2016, após realizar uma consulta pública, comunicar ao Parlamento e ao Conselho, nomeadamente:

(a) Se a concorrência evoluiu suficientemente para justificar o fim dos limites máximos das tarifas retalhistas;

(a) Se a concorrência evoluiu suficientemente para justificar o fim dos limites máximos das tarifas retalhistas;

(b) Se a concorrência será suficiente para pôr termo aos limites máximos das tarifas grossistas;

(b) Se a concorrência será suficiente para pôr termo aos limites máximos das tarifas grossistas;

(c) A evolução e as tendências futuras previsíveis das tarifas grossistas e retalhistas no que se refere à prestação aos clientes de itinerância de serviços de voz, de SMS e de dados, em comparação com as tarifas aplicáveis aos serviços de comunicações móveis a nível nacional nos diferentes Estados-Membros, apresentando separadamente os dados relativos aos clientes com opções de pré-pagamento ou pós-pagamento, bem como da qualidade e velocidade desses serviços;

(c) A evolução e as tendências futuras previsíveis das tarifas grossistas e retalhistas no que se refere à prestação aos clientes de itinerância de serviços de voz, de SMS e de dados, em comparação com as tarifas aplicáveis aos serviços de comunicações móveis a nível nacional nos diferentes Estados-Membros, apresentando separadamente os dados relativos aos clientes com opções de pré-pagamento ou pós-pagamento, bem como da qualidade e velocidade desses serviços;

(d) A disponibilidade e a qualidade dos serviços, nomeadamente dos que constituem uma alternativa aos serviços de voz, de SMS e de itinerância de dados, tendo nomeadamente em conta a evolução tecnológica;

(d) A disponibilidade e a qualidade dos serviços, nomeadamente dos que constituem uma alternativa aos serviços de voz, de SMS e de itinerância de dados, tendo nomeadamente em conta a evolução tecnológica;

(e) Em que medida os consumidores beneficiaram de reduções reais no preço dos serviços de itinerância, a variedade de tarifas e produtos oferecidos aos consumidores com diferentes padrões de consumo, e a diferença entre as tarifas de itinerância e as tarifas nacionais, nomeadamente a disponibilidade de ofertas de tarifas únicas para serviços nacionais e de itinerância;

(e) Em que medida os consumidores beneficiaram de reduções reais no preço dos serviços de itinerância, a variedade de tarifas e produtos oferecidos aos consumidores com diferentes padrões de consumo, e a diferença entre as tarifas de itinerância e as tarifas nacionais, nomeadamente a disponibilidade de ofertas de tarifas únicas para serviços nacionais e de itinerância;

(f) O nível de concorrência nos mercados retalhista e grossista, em particular a situação concorrencial dos operadores mais pequenos, independentes ou emergentes, incluindo o impacto de acordos comerciais na concorrência e o nível de interligação entre os operadores;

(f) O nível de concorrência nos mercados retalhista e grossista, em particular a situação concorrencial dos operadores mais pequenos, independentes ou emergentes, incluindo o impacto de acordos comerciais na concorrência e o nível de interligação entre os operadores;

(g) Em que medida a aplicação das medidas estruturais previstas nos artigos 3.º e 4.º produziu efeitos no que toca ao desenvolvimento da concorrência no mercado interno dos serviços de itinerância, avaliando de que forma a diferença entre as tarifas de itinerância e as tarifas nacionais se aproximou do zero;

(g) Em que medida a aplicação das medidas estruturais previstas nos artigos 3.º e 4.º produziu efeitos no que toca ao desenvolvimento da concorrência no mercado interno dos serviços de itinerância, avaliando de que forma a diferença entre as tarifas de itinerância e as tarifas nacionais se aproximou do zero;

(h) Em que medida o nível dos limites máximos das tarifas grossistas e retalhistas proporcionou salvaguardas adequadas contra preços excessivos para os consumidores, permitindo simultaneamente o desenvolvimento da concorrência no mercado interno dos serviços de itinerância.

(h) Em que medida o nível dos limites máximos das tarifas grossistas e retalhistas proporcionou salvaguardas adequadas contra preços excessivos para os consumidores, permitindo simultaneamente o desenvolvimento da concorrência no mercado interno dos serviços de itinerância.

2. Se o relatório revelar que as medidas estruturais previstas no presente regulamento não foram suficientes para promover a concorrência no mercado interno dos serviços de itinerância em benefício de todos os consumidores europeus, ou que as diferenças entre as tarifas de itinerância e as tarifas nacionais não se aproximaram do zero, a Comissão apresenta propostas adequadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho para corrigir essa situação e para realizar assim um mercado interno de serviços de comunicações móveis em que não exista diferença entre as tarifas nacionais e as tarifas de itinerância. A Comissão pondera, em especial, a necessidade de:

2. Se o relatório indicado no n.º 2 revelar que é necessário alterar a duração ou rever o nível dos limites máximos das tarifas grossistas, a Comissão apresenta, até 31 de dezembro de 2015 e após consultar o ORECE, uma proposta adequada ao Parlamento Europeu e ao Conselho para corrigir essa situação.

(a) Estabelecer medidas técnicas e estruturais suplementares;

Se o relatório a que se refere o n.º 3 revelar que as medidas estruturais previstas no presente regulamento não foram suficientes para promover a concorrência no mercado interno dos serviços de itinerância em benefício de todos os consumidores europeus, ou que as diferenças entre as tarifas de itinerância e as tarifas nacionais não se aproximaram do zero, a Comissão apresenta, até 31 de dezembro de 2015, propostas adequadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho para corrigir essa situação e assim realizar um mercado interno de serviços de comunicações móveis em que não exista diferença entre as tarifas nacionais e as tarifas de itinerância.

(b) Alterar as medidas estruturais;

 

(c) Alargar a duração e, eventualmente, rever o nível dos limites máximos das tarifas retalhistas previstos nos artigos 8.º, 10.º e 13.;

 

(d) Alargar a duração ou rever o nível dos limites máximos das tarifas grossistas previstos nos artigos 7.º, 9.º e 12.º;

 

(e) Introduzir outros requisitos necessários, nomeadamente a não diferenciação entre tarifas nacionais e tarifas de itinerância.

 

3. Além disso, de dois em dois anos, após a apresentação do relatório referido no n.º 1, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Cada relatório deve conter as conclusões do acompanhamento da prestação de serviços de itinerância na União e uma avaliação dos progressos realizados para atingir os objetivos do presente regulamento, tomando por referência, nomeadamente, as questões referidas nos n.ºs 1 e 2.

3. Além disso, de dois em dois anos, após a apresentação do relatório referido no n.º 1, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Cada relatório deve conter as conclusões do acompanhamento da prestação de serviços de itinerância na União e uma avaliação dos progressos realizados para atingir os objetivos do presente regulamento, tomando por referência, nomeadamente, as questões referidas nos n.ºs 2 e 3.

4. A fim de avaliar o desenvolvimento da concorrência nos mercados da itinerância da União, o ORECE recolhe periodicamente dados provenientes das autoridades reguladoras nacionais sobre a evolução das tarifas grossistas e retalhistas dos serviços de voz, de SMS e de dados de itinerância. Esses dados são comunicados pelo menos duas vezes por ano à Comissão, A Comissão publica esses dados.

4. A fim de avaliar o desenvolvimento da concorrência nos mercados da itinerância da União, o ORECE recolhe periodicamente dados provenientes das autoridades reguladoras nacionais sobre a evolução das tarifas grossistas e retalhistas dos serviços de voz, de SMS e de dados de itinerância. Esses dados são comunicados pelo menos duas vezes por ano à Comissão, A Comissão publica esses dados.

O ORECE recolhe também anualmente informações provenientes das autoridades reguladoras nacionais sobre a transparência e a comparabilidade das diferentes tarifas oferecidas pelos operadores aos seus clientes. A Comissão publica esses dados e resultados.»

O ORECE recolhe também anualmente informações provenientes das autoridades reguladoras nacionais sobre a transparência e a comparabilidade das diferentes tarifas oferecidas pelos operadores aos seus clientes. A Comissão publica esses dados e resultados.»

Alteração  80

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Todavia, os artigos 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 30.º são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2016.

Suprimido

PROCESSO

Título

Mercado único europeu das comunicações eletrónicas

Referências

COM(2013)0627 – C7-0267/2013 – 2013/0309(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ITRE

12.9.2013

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

IMCO

12.9.2013

Comissões associadas - data de comunicação em sessão

21.11.2013

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Malcolm Harbour

25.9.2013

Exame em comissão

17.10.2013

4.11.2013

27.11.2013

9.1.2014

 

22.1.2014

 

 

 

Data de aprovação

23.1.2014

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

35

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Claudette Abela Baldacchino, Pablo Arias Echeverría, Adam Bielan, Preslav Borissov, Sergio Gaetano Cofferati, Lara Comi, Anna Maria Corazza Bildt, Christian Engström, Vicente Miguel Garcés Ramón, Evelyne Gebhardt, Małgorzata Handzlik, Eduard-Raul Hellvig, Sandra Kalniete, Edvard Kožušník, Toine Manders, Hans-Peter Mayer, Franz Obermayr, Sirpa Pietikäinen, Zuzana Roithová, Heide Rühle, Andreas Schwab, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Emilie Turunen, Bernadette Vergnaud, Barbara Weiler

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Regina Bastos, María Irigoyen Pérez, Morten Løkkegaard, Emma McClarkin, Tadeusz Ross, Marc Tarabella, Patricia van der Kammen, Sabine Verheyen, Josef Weidenholzer

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Vital Moreira, Oreste Rossi

PARECER da Comissão do Desenvolvimento Regional (23.1.2014)

dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas respeitantes ao mercado único europeu das comunicações eletrónicas e destinadas a criar um continente conectado, e altera as diretivas 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1211/2009 e (UE) n.º 531/2012
(COM(2013)0627 – C7‑0267/2013 – 2013/0309(COD))

Relator de parecer: François Alfonsi

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A proposta de regulamento para um mercado único europeu das comunicações eletrónicas é o culminar de uma década de intervenções legislativas da União Europeia, com o objetivo de permitir aos particulares e às empresas o acesso a serviços de comunicações eletrónicas sem restrições e a menores custos. A União Europeia está fragmentada em 28 mercados nacionais distintos, que diferem em termos de autorizações, condições regulamentares, atribuição de frequências e proteção dos consumidores. Esta fragmentação tem um impacto negativo. Em particular, constitui um obstáculo ao desenvolvimento de serviços fronteiriços, gera preços elevados para as chamadas entre os países membros da União e uma subutilização das capacidades das redes existentes. O impacto da situação atual também é negativo para a competitividade e o emprego, particularmente nos setores em que a melhoria da competitividade assenta na conectividade e na prestação de serviços integrados: logística, serviços bancários, transportes, energia, venda a retalho, saúde, etc..

A Comissão do Desenvolvimento Regional considera positivo o impacto da presente proposta de regulamento para o desenvolvimento das regiões fronteiriças e para o reforço da cooperação territorial transfronteiriça.

A Comissão do Desenvolvimento Regional salienta que os fundos estruturais europeus já desempenham um papel importante no financiamento da Agenda Digital para a Europa. Nesta perspetiva, considera positivo o impacto da presente proposta de regulamento para incentivar o investimento público no domínio digital.

A Comissão vai adotar, juntamente com a proposta de regulamento objeto do presente parecer, uma recomendação com vista a fomentar o investimento na banda larga. A Comissão do Desenvolvimento Regional solicita que o objeto desta recomendação seja ampliado para incentivar o desenvolvimento de uma cobertura digital generalizada a todo o território europeu, incluindo as regiões periféricas e insulares.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Desenvolvimento Regional insta a Comissão dos Transportes e do Turismo, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) Como salienta o estudo da Direção‑Geral das Políticas Internas do Parlamento Europeu, Departamento B ‑ Políticas Estruturais e de Coesão, intitulado «Internet, agenda digital e desenvolvimento económico das regiões europeias», publicado em 2013, um contexto favorável em termos de aceitação e de receção das TIC e do desenvolvimento da sociedade da informação nas regiões é um fator importante, até mesmo decisivo, uma vez que o nível regional é um nível privilegiado para o desenvolvimento da procura em matéria de TIC.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-B) Com vista à realização de um mercado único europeu das comunicações eletrónicas e ao reforço da coesão territorial e social, deve, por conseguinte, aplicar-se a prioridade de investimento n.º 2, alínea a), enunciada no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º .../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho[1]a, com vista à implantação da banda larga e de redes de alta velocidade, mas também para o apoio à adoção das tecnologias emergentes e das redes para a economia digital, devendo viabilizar-se a realização de investimentos nesses domínios em todas as regiões europeias, tal como estabelece igualmente o artigo 4.º do referido regulamento.

 

__________

 

1a Regulamento (UE) n.º 1031/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 4-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-C) Os investimentos nas infraestruturas de nova geração, essenciais para que os europeus possam usufruir de novos serviços inovadores, não devem ser limitados às zonas centrais ou com maior densidade populacional onde são facilmente rentabilizados. Devem também ser alargados, simultaneamente, às regiões periféricas e ultraperiféricas, de menor densidade populacional e menos desenvolvidas, para não agravar ainda mais os seus problemas de desenvolvimento.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 4-D (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-D) Como destaca o estudo supracitado, o nível regional é pertinente para identificar as oportunidades oferecidas pela sociedade da informação e para a realização de programas destinados a promover o seu desenvolvimento. Este estudo indica também que a interação entre os diferentes níveis de governação encerra um grande potencial de crescimento. As abordagens ascendente e descendente deveriam ser combinadas, ou pelo menos desenvolvidas em paralelo, para alcançar o objetivo de criar um mercado único digital.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 17

 

Texto da Comissão

Alteração

(17) O espetro radioelétrico constitui um bem público e um recurso essencial para o mercado interno das comunicações móveis, em banda larga sem fios e por satélite na União. O desenvolvimento de comunicações em banda larga sem fios contribui para a aplicação da Agenda Digital para a Europa e, nomeadamente, para o objetivo de assegurar o acesso a banda larga a um débito não inferior a 30 Mbps até 2020 para todos os cidadãos da União e de proporcionar à União a maior capacidade e o maior débito de banda larga possíveis. Contudo, a União ficou para trás em relação a outras grandes regiões — América do Norte, África e partes da Ásia — em termos da implantação e penetração das tecnologias de banda larga sem fios de última geração que são necessárias para atingir os objetivos das políticas. O processo fragmentado de autorização e disponibilização da faixa de 800 MHz para comunicações em banda larga sem fios, tendo mais de metade dos Estados-Membros solicitado uma derrogação ou sido, de outra forma, incapazes de terminar o processo dentro do prazo definido na Decisão 243/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Programa da Política do Espetro Radioelétrico (PPER), atesta a urgência de ação, mesmo durante a vigência do atual PPER. As medidas da União para harmonizar as condições de disponibilidade e utilização eficiente do espetro radioelétrico para comunicações em banda larga sem fios nos termos da Decisão 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho não foram suficientes para resolver este problema.

(17) O espetro radioelétrico constitui um bem público e um recurso essencial para o mercado interno das comunicações móveis, em banda larga sem fios e por satélite na União. O desenvolvimento de comunicações em banda larga sem fios contribui para a aplicação da Agenda Digital para a Europa e, nomeadamente, para o objetivo de assegurar o acesso a banda larga a um débito não inferior a 30 Mbps até 2020 para todos os cidadãos da União, independentemente do seu local de residência, e de proporcionar à União a maior capacidade e o maior débito de banda larga possíveis. Contudo, a União ficou para trás em relação a outras grandes regiões — América do Norte, África e partes da Ásia — em termos da implantação e penetração das tecnologias de banda larga sem fios de última geração que são necessárias para atingir os objetivos das políticas. O processo fragmentado de autorização e disponibilização da faixa de 800 MHz para comunicações em banda larga sem fios, tendo mais de metade dos Estados-Membros solicitado uma derrogação ou sido, de outra forma, incapazes de terminar o processo dentro do prazo definido na Decisão 243/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Programa da Política do Espetro Radioelétrico (PPER), atesta a urgência de ação, mesmo durante a vigência do atual PPER. As medidas da União para harmonizar as condições de disponibilidade e utilização eficiente do espetro radioelétrico para comunicações em banda larga sem fios nos termos da Decisão 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho não foram suficientes para resolver este problema.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 27-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(27-A) Deve também assegurar-se uma maior segurança dos dados dos utilizadores finais que utilizam os pontos de acesso RL-R, a fim de melhorar a confiança dos consumidores e permitir, assim, o desenvolvimento de uma infraestrutura de banda larga sem fios.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 43

 

Texto da Comissão

Alteração

(43) A conclusão do mercado único das comunicações eletrónicas também exige a remoção de obstáculos para que os utilizadores finais tenham acesso a serviços de comunicações eletrónicas em toda a União. Portanto, as autoridades públicas não devem levantar ou manter obstáculos à aquisição transfronteiras de tais serviços. Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas não devem negar ou limitar o acesso ou discriminar os utilizadores finais com base na sua nacionalidade ou Estado-Membro de residência. Contudo, a diferenciação deve ser possível com base em diferenças objetivamente justificáveis em custos, riscos e condições de mercado, tais como variações na procura e a fixação de preços por concorrentes.

(43) A conclusão do mercado único das comunicações eletrónicas também exige a remoção de obstáculos para que os utilizadores finais tenham acesso a serviços de comunicações eletrónicas em toda a União. Portanto, as autoridades públicas não devem levantar ou manter obstáculos à aquisição transfronteiras de tais serviços. Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas não devem negar ou limitar o acesso ou discriminar os utilizadores finais com base na sua nacionalidade ou Estado-Membro de residência. Contudo, a diferenciação deve ser possível com base em diferenças objetivamente justificáveis em custos, riscos e condições de mercado, tais como variações na procura e a fixação de preços por concorrentes, procurando, porém, garantir uma cobertura de toda a União, incluindo as regiões com menor densidade populacional, periféricas ou menos desenvolvidas.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 44-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(44-A) O afastamento, a insularidade, a reduzida densidade populacional, a fraca procura dos consumidores e a existência de áreas de itinerância nacionais que caraterizam diversas regiões europeias, em especial as regiões ultraperiféricas, não podem ser considerados critérios objetivos que permitam justificar a aplicação de tarifas mais elevadas para os fornecedores de comunicações eletrónicas fixas ou móveis.

Justificação

O mercado europeu das comunicações eletrónicas, cuja criação é visada pelo regulamento, deve permitir a todos os consumidores da União Europeia beneficiarem de tarifas idênticas e de um acesso não discriminatório aos serviços de comunicações eletrónicas. Assim, o afastamento, a insularidade, a reduzida densidade populacional, a fraca procura dos consumidores e a existência de áreas de itinerância nacionais não devem levar à aplicação de tarifas mais elevadas.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 49

Texto da Comissão

Alteração

(49) Verifica-se, igualmente, a procura a nível do utilizador final, de serviços e aplicações que necessitam de um nível melhorado da garantia de qualidade do serviço oferecido pelos fornecedores de comunicações eletrónicas públicas ou pelos fornecedores de serviços, conteúdos ou aplicações. Tais serviços podem abranger, nomeadamente, a difusão através do Protocolo Internet (televisão IP), de videoconferências e de determinadas aplicações de saúde. Por conseguinte, os utilizadores finais devem, igualmente, ter liberdade para celebrar acordos relativos à prestação de serviços especializados com uma qualidade de serviço melhorada com fornecedores de comunicações eletrónicas públicas ou fornecedores de serviços, conteúdos ou aplicações.

(49) Verifica-se, igualmente, a procura a nível do utilizador final, de serviços e aplicações que necessitam de um nível melhorado da garantia de qualidade do serviço oferecido pelos fornecedores de comunicações eletrónicas públicas ou pelos fornecedores de serviços, conteúdos ou aplicações. Tais serviços podem abranger, nomeadamente, a difusão através do Protocolo Internet (televisão IP), de videoconferências e de determinadas aplicações de saúde. Por conseguinte, os utilizadores finais devem, igualmente, ter liberdade para celebrar acordos relativos à prestação de serviços especializados com uma qualidade de serviço melhorada com fornecedores de comunicações eletrónicas públicas ou fornecedores de serviços, conteúdos ou aplicações. A oferta de tais serviços especializados não deve afetar a qualidade geral do acesso à Internet. Além disso, as medidas de gestão do tráfego não devem ser aplicadas de forma a discriminarem serviços especializados que concorrem com aqueles prestados pelo fornecedor de acesso à Internet, seja diretamente ou em parceria com outras empresas, a não ser que exista uma justificação objetiva.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 73

Texto da Comissão

Alteração

(73) Os acordos de roaming bilaterais ou multilaterais podem permitir que um operador móvel trate o roaming dos seus clientes nacionais nas redes de parceiros, como sendo, a um nível significativo, equivalente à prestação de serviços a tais clientes nas próprias redes, com efeitos consequentes na fixação retalhista de preços para tal cobertura virtual na rede, na União. Tal acordo a nível grossista permitiria o desenvolvimento de novos produtos de roaming e, portanto, aumentaria a possibilidade de escolha e a concorrência a nível retalhista.

(73) Os acordos de roaming comerciais ou técnicos podem permitir que um operador móvel trate o roaming dos seus clientes nacionais nas redes de parceiros, como sendo, a um nível significativo, equivalente à prestação de serviços a tais clientes nas próprias redes, com efeitos consequentes na fixação retalhista de preços para tal cobertura virtual na rede, na União. Tal acordo a nível grossista permitiria o desenvolvimento de novos produtos de roaming e, portanto, aumentaria a possibilidade de escolha e a concorrência a nível retalhista.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 - alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A) Os Estados-Membros e as autoridades públicas devem assegurar a não discriminação relativamente à aplicação das tarifas, à utilização de redes públicas de comunicações eletrónicas, bem como ao acesso da população aos serviços de comunicação eletrónica em toda a União.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c) Favorecer o investimento e a inovação em infraestruturas novas e melhoradas de elevada capacidade que cubram toda a União e que consigam responder à evolução da procura dos utilizadores finais;

c) Favorecer o investimento e a inovação em infraestruturas novas e melhoradas de elevada capacidade que cubram toda a União e que consigam responder à evolução da procura dos utilizadores finais, nomeadamente nas regiões com menor densidade populacional, periféricas e ultraperiféricas;

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os fornecedor europeus de comunicações eletrónicas têm o direito de oferecer serviços ou redes de comunicações eletrónicas em toda a União e de exercer os direitos relacionados com a oferta de tais serviços e redes em cada Estado-Membro em que operam, nos termo de uma autorização UE única que está sujeita apenas aos requisitos de notificação previstos no artigo 4.º.

1. Todos os fornecedores de comunicações eletrónicas estabelecidos na União têm o direito de oferecer serviços ou redes de comunicações eletrónicas em toda a União e de exercer os direitos relacionados com a oferta de tais serviços e redes em cada Estado-Membro em que operam.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Sem prejuízo das suas obrigações nos termos de acordos internacionais nesta matéria, nomeadamente dos Regulamentos de Radiocomunicações da UIT, as autoridades nacionais competentes devem assegurar que a utilização do espetro radioelétrico é organizada no seu território, e devem, em particular, tomar todas as medidas de atribuição ou designação de espetro radioelétrico necessárias, de modo a que nenhum outro Estado-Membro seja impedido de permitir no seu território a utilização de uma faixa harmonizada específica em conformidade com a legislação da União.

1. Sem prejuízo das suas obrigações nos termos de acordos internacionais nesta matéria, nomeadamente dos Regulamentos de Radiocomunicações da UIT, as autoridades nacionais competentes devem assegurar, com especial ênfase no cumprimento da aplicação do artigo 12.º, que a utilização do espetro radioelétrico é organizada no seu território, e devem, em particular, tomar todas as medidas de atribuição ou designação de espetro radioelétrico necessárias, de modo que nenhum outro Estado-Membro seja impedido de permitir no seu território a utilização de uma faixa harmonizada específica para comunicações em banda larga sem fios, em conformidade com a legislação da União.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Qualquer Estado-Membro interessado pode convidar o Grupo para a Política do Espetro de Radiofrequências a utilizar os seus bons ofícios para o assistir e assistir qualquer outro Estado-Membro no cumprimento do disposto no presente artigo.

Qualquer Estado-Membro interessado pode convidar o Grupo para a Política do Espetro de Radiofrequências a utilizar os seus bons ofícios para o assistir e assistir qualquer outro Estado-Membro no cumprimento do disposto no presente artigo, n.os 1 e 2.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas não devem aplicar quaisquer requisitos ou condições de acesso ou utilização discriminatórios aos utilizadores finais com base na nacionalidade ou no local de residência do utilizador final, salvo se tais diferenças forem objetivamente justificadas.

2. Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas não devem aplicar quaisquer requisitos ou condições de acesso ou utilização discriminatórios aos utilizadores finais com base na nacionalidade ou no local de residência do utilizador final.

Justificação

O relator considera que a expressão «objetivamente justificadas», pela sua imprecisão, abre caminho àquilo que o presente artigo procura evitar, ou seja, a possibilidade de os fornecedores de comunicações eletrónicas aplicarem requisitos ou condições de acesso discriminatórios.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 3 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas não devem aplicar, nas comunicações intra-União que terminem noutro Estado-Membro, salvo se objetivamente justificadas, tarifas que sejam mais elevadas:

3. Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas não devem aplicar, nas comunicações intra-União que terminem noutro Estado-Membro, tarifas que sejam mais elevadas:

Justificação

O relator considera que a expressão «objetivamente justificadas», pela sua imprecisão, abre caminho àquilo que o presente artigo procura evitar, ou seja, a possibilidade de os fornecedores de comunicações eletrónicas aplicarem requisitos ou condições de acesso discriminatórios.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

A fim de possibilitar a oferta de serviços especializados aos utilizadores finais, os fornecedores de serviços, conteúdos e aplicações e os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem ter a liberdade de celebrar acordos entre si para a transmissão do respetivo volume de dados ou o encaminhamento de tráfego como serviços especializados com uma qualidade de serviço definida ou uma capacidade específica. A oferta de serviços especializados não deve afetar de forma recorrente ou contínua a qualidade geral dos serviços de acesso à Internet.

A fim de possibilitar a oferta de serviços especializados aos utilizadores finais, os fornecedores de serviços, conteúdos e aplicações e os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem ter a liberdade de celebrar acordos entre si para a transmissão do respetivo volume de dados ou o encaminhamento de tráfego como serviços especializados com uma qualidade de serviço definida ou uma capacidade específica. A oferta de serviços especializados não deve afetar de forma alguma a qualidade geral dos serviços de acesso à Internet, especialmente nas regiões periféricas onde as bandas são mais limitadas.

Justificação

O relator entende que a presente proposta de regulamento deve evitar o congestionamento das bandas, fornecendo serviços especializados, de forma homogénea em toda a UE.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 2 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A oferta de serviços especializados não deve conduzir, de modo algum, a uma redução da qualidade do acesso à Internet, sobretudo nas regiões ultraperiféricas ou nas regiões setentrionais pouco povoadas, onde o acesso e a qualidade da Internet são muitas vezes limitados.

Justificação

As forças de mercado não assumem, muitas vezes, a responsabilidade pela oferta de um acesso à Internet de elevada capacidade nas regiões remotas e pouco povoadas. O acesso à Internet assume particular importância nestas regiões, dada a necessidade de se cobrirem grandes distâncias geográficas. O acesso à Internet de elevada capacidade é essencial nas regiões mais setentrionais, onde o turismo contribui para o aumento da população em vinte vezes durante algumas épocas do ano.

PROCESSO

Título

Mercado único europeu das comunicações eletrónicas

Referências

COM(2013)0627 – C7-0267/2013 – 2013/0309(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ITRE

12.9.2013

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

REGI

12.9.2013

Relator(a) de parecer

       Data de designação

François Alfonsi

24.9.2013

Data de aprovação

22.1.2014

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

38

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

François Alfonsi, Luís Paulo Alves, Charalampos Angourakis, Francesca Barracciu, Catherine Bearder, Victor Boştinaru, Nikos Chrysogelos, Tamás Deutsch, Rosa Estaràs Ferragut, Danuta Maria Hübner, Filiz Hakaeva Hyusmenova, Iñaki Irazabalbeitia Fernández, María Irigoyen Pérez, Seán Kelly, Constanze Angela Krehl, Vladimír Maňka, Iosif Matula, Erminia Mazzoni, Miroslav Mikolášik, Jens Nilsson, Younous Omarjee, Markus Pieper, Ovidiu Ioan Silaghi, Monika Smolková, Georgios Stavrakakis, Nuno Teixeira, Lambert van Nistelrooij, Justina Vitkauskaite Bernard, Kerstin Westphal, Hermann Winkler, Joachim Zeller, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Maurice Ponga, Vilja Savisaar-Toomast, Elisabeth Schroedter, Richard Seeber, Peter Simon, Evžen Tošenovský, Derek Vaughan

PARECER Comissão da Cultura e da Educação (23.1.2014)

dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas respeitantes ao mercado único europeu das comunicações eletrónicas e destinadas a criar um continente conectado, e altera as diretivas 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1211/2009 e (UE) n.º 531/2012
(COM(2013)0627 – C7‑0267/2013 – 2013/0309(COD))

Relatora de parecer: Petra Kammerevert

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Em termos de espetro radioelétrico, infraestrutura de rede e neutralidade das redes, a presente proposta tem repercussões significativas no acesso aos conteúdos, na liberdade de opinião, de informação e dos meios de comunicação, bem como no pluralismo da cultura e dos meios de comunicação no seu conjunto.

Numa perspetiva de aplicação do último pacote sobre as telecomunicações nos Estados­Membros, a presente proposta é demasiado precoce e ignora os resultados ainda não divulgados do grupo de peritos sobre o espetro radioelétrico criado pela própria Comissão.

A presente proposta também não resolve o problema fundamental, a saber, superar a insuficiência de incentivos à criação de uma infraestrutura de rede sólida. A pretensão de resolver o problema através de uma nova intervenção no espetro radioelétrico, em detrimento da radiodifusão e dos meios de produção sem fios e transferindo para a União competências dos Estados­Membros, é inaceitável.

O espetro radioelétrico é um bem público, imprescindível para levar a cabo atividades de natureza social, cultural e económica. A revisão da política de telecomunicações de 2009 obrigou a Comissão a ter em conta estes aspetos de forma coerente e adequada na gestão do espetro. Assim, as condições estabelecidas no pacote sobre as telecomunicações conformam de forma vinculativa o fundamento de qualquer política de espetro radioelétrico na União Europeia. A presente proposta não tem, de forma alguma, em conta esse princípio básico.

O espetro radioelétrico serve para satisfazer diferentes interesses públicos nos Estados­Membros. Neste contexto, há que ter em conta toda uma panóplia de particularidades nacionais e regionais. Os Estados­Membros devem, por conseguinte, continuar a dispor da possibilidade de organizarem o seu próprio espetro radioelétrico. Além da radiodifusão terrestre, inclui‑se aqui igualmente a área da indústria cultural e criativa.

As discussões já iniciadas entre os diversos utilizadores do espetro radioelétrico sobre o aumento da eficiência, o desenvolvimento de um conceito de utilização comum e equipamentos terminais menos suscetíveis não podem ser bloqueadas por novas disposições legais.

A Internet representa um imenso potencial para o desenvolvimento social e económico. Neste contexto, revestem‑se de especial importância o caráter livre e aberto deste meio, a operacionalidade e eficiência das redes e uma arquitetura de rede inclusiva, que garanta a todos os setores da população e operadores do mercado um acesso não discriminatório a todos os conteúdos, assim como possibilidades de participação ativa. A garantia legal de neutralidade das redes é uma exigência fundamental para a realização plena do referido potencial e condição prévia para assegurar a diversidade e o pluralismo. Graças ao seu caráter aberto e não discriminatório, a Internet revelou‑se um motor de inovação para o desenvolvimento social e económico. A neutralidade das redes é uma condição indispensável para garantir a igualdade de oportunidades de comunicação e a liberdade de comunicação e informação, assim como para a diversidade cultural e para o pluralismo de opinião e dos meios de comunicação. A neutralidade e a abertura das redes constituem, por isso, um bem público, que deve ser protegido e preservado e não pode ficar exclusivamente sujeito às forças do mercado.

Por conseguinte, é condição fundamental que seja, por princípio, dispensado igual tratamento a todos os pacotes de dados, que não devem ser discriminados em função do conteúdo, serviço, aplicação, origem ou destino. Não deve ser permitido abrandar, preterir ou bloquear conteúdos, serviços ou aplicações e é de excluir a hipótese de um controlo de conteúdos por parte dos operadores de redes. Uma neutralidade «light» das redes, como a que a Comissão propõe, desrespeita, de facto, este princípio fundamental e acarretaria o fim da neutralidade das redes e o estabelecimento de uma Internet a duas velocidades.

Alguns serviços especializados ou geridos podem continuar a existir paralelamente à Internet, desde que sejam absolutamente independentes dela, não a limitem na sua abertura e seja garantida a qualquer indivíduo uma ligação à Internet com uma qualidade de serviço de acordo com o estado da tecnologia disponível. Os serviços especializados não devem ser estabelecidos em detrimento do desenvolvimento de redes abertas, pelo que a sua criação e existência devem ser rigorosamente condicionadas.

O bloqueio de conteúdos na rede aberta deve ser objeto de inequívoca desaprovação. O procedimento de «notice and takedown» (notificação e eliminação) deve ser mantido, mesmo no caso de delitos de maior gravidade.

As propostas da Comissão permitem uma discriminação de conteúdos e uma priorização do tráfego contrárias ao que geralmente se entende por neutralidade das redes. Fazem ainda recear uma redução da concorrência nos mercados de comunicação eletrónica, com repercussões negativas na diversidade dos meios de comunicação e de opinião na Europa.

Relativamente à forma jurídica escolhida, o regulamento carece em muitos pontos de suficiente clareza nas suas disposições.

Seria acolhida com manifesto agrado uma retirada da proposta por parte da Comissão, que, por meio de um processo ordinário de consulta, poderia proporcionar uma discussão adequada, apresentando depois com base nela uma nova proposta equilibrada sobre a criação de um mercado interno de telecomunicações.

ALTERAÇÕES

A Comissão da Cultura e da Educação insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) Num mercado único das comunicações eletrónicas sem descontinuidades, a liberdade de oferecer serviços e redes de comunicações eletrónicas a todos os consumidores na União e o direito de cada consumidor final de escolher a melhor oferta disponível no mercado devem ser garantidos e não devem ser prejudicados pela fragmentação dos mercados em função das fronteiras nacionais. O quadro regulamentar das comunicações eletrónicas em vigor não resolve completamente o referido problema da fragmentação, já que prevê regimes de autorização nacionais em vez de regimes de autorização geral ao nível da União, regimes nacionais de atribuição de espetro, diferenças em produtos de acesso disponíveis para os fornecedores de comunicações eletrónicas em diferentes Estados-Membros e diferentes conjuntos de regras setoriais específicas relativas aos consumidores. Em muitos casos, as regras da União definem apenas uma base de referência e são frequentemente aplicadas de forma divergente pelos Estados-Membros.

(3) Num mercado único das comunicações eletrónicas sem descontinuidades, a possibilidade de cada um aceder a redes e serviços de comunicações eletrónicas na União, a liberdade de os oferecer e o direito de cada consumidor final de escolher a melhor oferta disponível no mercado devem ser garantidos e determinados por uma concorrência leal e não devem ser prejudicados pela fragmentação dos mercados em função das fronteiras nacionais.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) O presente regulamento tem como objetivo a conclusão do mercado único das comunicações eletrónicas através de ações em três vertentes amplas e interligadas. Em primeiro lugar, deve assegurar a liberdade de oferta de serviços de comunicações eletrónicas transfronteiras e de redes em diferentes Estados-Membros, baseando-se no conceito de uma autorização UE única que estabelece as condições para assegurar uma maior coerência e previsibilidade no teor e na aplicação de regulamentação setorial específica em toda a União. Em segundo lugar, revela-se necessário permitir o acesso, em termos e condições muito mais convergentes, a recursos essenciais para a oferta transfronteiras de serviços e redes de comunicações eletrónicas, não apenas para comunicações em banda larga sem fios, para as quais tanto o espetro sob licença como o espetro não sujeito a licença são essenciais, mas também para a conectividade por linha fixa. Em terceiro lugar, no interesse do alinhamento das condições empresariais e do desenvolvimento da confiança digital dos cidadãos, o presente regulamento harmoniza as regras relativas à proteção dos utilizadores finais, em especial dos consumidores. Tal inclui regras relativas a não discriminação, informação contratual, rescisão de contratos e mudança de operador, para além de regras relativas ao acesso a conteúdos, aplicações e serviços em linha, bem como a gestão de tráfego, que não só protegem os utilizadores finais, mas garantem, ao mesmo tempo, o funcionamento contínuo do ecossistema da Internet como motor de inovação. Para além disso, as reformas adicionais no domínio do roaming devem proporcionar aos utilizadores finais a confiança para permanecerem conectados quando viajam na União e devem tornar-se, com o tempo, um impulsionador da fixação de preços convergente, bem como de outras condições na União.

(6) O presente regulamento tem como objetivo a conclusão do mercado único das comunicações eletrónicas através de ações em três vertentes amplas e interligadas. Em primeiro lugar, deve assegurar a liberdade de oferta de serviços de comunicações eletrónicas transfronteiras e de redes em diferentes Estados-Membros, baseando-se no conceito de uma autorização UE única que estabelece as condições para assegurar uma maior coerência e previsibilidade no teor e na aplicação de regulamentação setorial específica em toda a União. Em segundo lugar, revela-se necessário permitir o acesso, em termos e condições muito mais convergentes, a recursos essenciais para a oferta transfronteiras de serviços e redes de comunicações eletrónicas, não apenas para comunicações em banda larga sem fios, para as quais tanto o espetro sob licença como o espetro não sujeito a licença são essenciais, mas também para a conectividade por linha fixa. Em terceiro lugar, no interesse do alinhamento das condições empresariais e do desenvolvimento da confiança digital dos cidadãos, o presente regulamento harmoniza as regras relativas à proteção dos utilizadores finais, em especial dos consumidores. Tal inclui regras relativas a não discriminação, informação contratual, rescisão de contratos e mudança de operador, para além de regras relativas à neutralidade das redes, à salvaguarda do acesso não discriminatório a conteúdos, aplicações e serviços em linha, bem como a gestão de tráfego, que não só protegem os utilizadores finais, mas garantem, ao mesmo tempo, o funcionamento contínuo do ecossistema da Internet como motor de inovação. Para além disso, as reformas adicionais no domínio do roaming devem proporcionar aos utilizadores finais a confiança para permanecerem conectados quando viajam na União e devem tornar-se, com o tempo, um impulsionador da fixação de preços convergente, bem como de outras condições na União.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17) O espetro radioelétrico constitui um bem público e um recurso essencial para o mercado interno das comunicações móveis, em banda larga sem fios e por satélite na União. O desenvolvimento de comunicações em banda larga sem fios contribui para a aplicação da Agenda Digital para a Europa e, nomeadamente, para o objetivo de assegurar o acesso a banda larga a um débito não inferior a 30 Mbps até 2020 para todos os cidadãos da União e de proporcionar à União a maior capacidade e o maior débito de banda larga possíveis. Contudo, a União ficou para trás em relação a outras grandes regiões — América do Norte, África e partes da Ásia — em termos da implantação e penetração das tecnologias de banda larga sem fios de última geração que são necessárias para atingir os objetivos das políticas. O processo fragmentado de autorização e disponibilização da faixa de 800 MHz para comunicações em banda larga sem fios, tendo mais de metade dos Estados-Membros solicitado uma derrogação ou sido, de outra forma, incapazes de terminar o processo dentro do prazo definido na Decisão 243/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Programa da Política do Espetro Radioelétrico (PPER)23, atesta a urgência de ação, mesmo durante a vigência do atual PPER. As medidas da União para harmonizar as condições de disponibilidade e utilização eficiente do espetro radioelétrico para comunicações em banda larga sem fios nos termos da Decisão 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho24 não foram suficientes para resolver este problema.

(17) O espetro radioelétrico constitui um bem público e um recurso extraordinariamente escasso e limitado, imprescindível para levar a cabo um vasto leque de atividades de natureza social, cultural e económica, para o acesso público à informação, para a liberdade de expressão, assim como para o pluralismo dos meios de comunicação social, devendo refletir esses objetivos. A revisão de 2009 da política de telecomunicações obrigou a Comissão a ter em conta estes aspetos de forma coerente e adequada na gestão do espetro. Assim, as condições estabelecidas no pacote sobre as telecomunicações constituem obrigatoriamente a base de qualquer política de espetro radioelétrico na União Europeia. Torna-se, por conseguinte, importante assegurar que no futuro a política em matéria de espetro radioelétrico se situa exclusivamente dentro deste quadro jurídico e cumpre os princípios fundamentais nele estabelecidos. Nos termos do artigo 6.º, n.º 5, do PPER, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 1 de janeiro de 2015, um relatório sobre a necessidade ou não de agir no sentido da harmonização de bandas de frequências adicionais.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18) A aplicação de várias políticas nacionais cria incoerências e a fragmentação do mercado interno que dificultam a implantação de serviços em toda a União e a conclusão do mercado interno das comunicações em banda larga sem fios. Essa aplicação poderia, nomeadamente, criar condições desiguais de acesso a tais serviços, dificultar a concorrência entre empresas estabelecidas em Estados-Membros diferentes e inibir investimentos em redes e tecnologias mais avançadas, bem como o surgimento de serviços inovadores, privando, por conseguinte, os cidadãos e as empresas de serviços integrados de alta qualidade omnipresentes e os operadores de banda larga sem fios de um maior ganho de eficiência resultante de operações de larga escala mais integradas. Portanto, as ações a nível da União relativas a determinados aspetos da atribuição do espetro radioelétrico devem acompanhar o desenvolvimento de uma cobertura ampla integrada de serviços avançados de comunicações em banda larga sem fios na União. Ao mesmo tempo, os Estados-Membros devem reter o direito de adotar medidas para organizar o próprio espetro radioelétrico para efeitos de ordem pública, segurança pública e defesa.

(18) O pacote sobre as telecomunicações da UE revisto em 2009 estabelece os princípios para a gestão do espetro. O espetro radioelétrico serve para satisfazer diferentes interesses públicos nos Estados­Membros. Neste contexto, cabe ter em conta uma panóplia de particularidades nacionais e regionais. Os Estados­Membros devem, por conseguinte, reter também o direito de adotar medidas para organizar e gerir o próprio espetro radioelétrico necessário para levar a cabo determinadas atividades de natureza cultural, social e audiovisual. Para além da radiodifusão terrestre e da área da indústria cultural e criativa, incluem-se aqui igualmente a ordem pública, a segurança pública e a defesa. Por conseguinte, as ações a nível da União relativas a determinados aspetos da atribuição do espetro radioelétrico devem continuar a privilegiar uma abordagem dinâmica em relação à gestão do espetro que atribua aos Estados-Membros competência neste domínio e respeite as políticas cultural, audiovisual e de comunicação social de cada Estado-Membro. Em caso de conflito entre Estados­Membros relativamente à utilização do espetro radioelétrico, cabe à Comissão desempenhar o papel de coordenação, complementaridade e apoio aos Estados­Membros da UE.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20) A coordenação e coerência dos direitos de utilização de espetro radioelétrico devem ser melhoradas, pelo menos para as faixas que foram harmonizadas para comunicações fixas sem fios, nómadas e em banda larga móvel. Isto inclui as faixas identificadas a nível da UIT para o sistema avançado de Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT), bem como faixas utilizadas para redes locais via rádio (RL-R), tais como as de 2,4 GHz e 5 GHz. Tal coordenação deve também ser alargada a faixas que possam ser harmonizadas no futuro para comunicações em banda larga sem fios, tal como previsto no artigo 3.º, alínea b) do PPER e no Parecer do GPER intitulado «Strategic challenges facing Europe in addressing the growing radio spectrum demand for wireless broadband» (Desafios estratégicos da Europa para responder à procura crescente de espetro radioelétrico para banda larga sem fios), adotado em 13 de junho de 2013, tal como, no futuro próximo, as faixas de 700 MHz, 1,5 GHz e 3,8-4,2 GHz.

(20) A coordenação e coerência dos direitos de utilização de espetro radioelétrico devem ser melhoradas para as faixas que foram harmonizadas para comunicações fixas sem fios, nómadas e em banda larga móvel. Isto inclui as faixas identificadas a nível da UIT para o sistema avançado de Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT), bem como faixas utilizadas para redes locais via rádio (RL-R), tais como as de 2,4 GHz e 5 GHz. Tal coordenação deve também ser alargada a faixas que possam ser harmonizadas no futuro para comunicações em banda larga sem fios nos termos da Diretiva 2002/21/CE.

Justificação

Uma maior especificação pode induzir em erro, como se o processo de codecisão previsto na Diretiva 2002/21/CE (Diretiva-Quadro) não fosse necessário neste caso. A seleção das faixas que devem ser incluídas num «espetro radioelétrico coordenado» é uma decisão política essencial e não uma medida de aplicação técnica.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 24

 

Texto da Comissão

Alteração

(24) No que se refere às outras condições concretas importantes que possam ser associadas aos direitos de utilização do espetro radioelétrico para banda larga sem fios, a aplicação convergente, por parte de cada Estado-Membro, dos princípios e critérios regulamentares definidos no presente regulamento seria favorecida por um mecanismo de coordenação, mediante o qual a Comissão e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros tenham oportunidade para apresentar observações, antecipadamente, acerca da concessão de direitos de utilização por um determinado Estado-Membro e a Comissão tenha oportunidade, tendo em conta as perspetivas dos Estados-Membros, para evitar a implementação de qualquer proposta que pareça não estar em conformidade com o direito da União.

(24) No que se refere às outras condições concretas importantes que possam ser associadas aos direitos de utilização do espetro radioelétrico para banda larga sem fios, a aplicação convergente, por parte de cada Estado-Membro, dos princípios e critérios regulamentares definidos no presente regulamento seria favorecida por um mecanismo de coordenação, mediante o qual a Comissão e as autoridades competentes dos outros Estados­Membros tenham oportunidade para apresentar observações, antecipadamente, acerca da concessão de direitos de utilização por um determinado Estado-Membro.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 36

Texto da Comissão

Alteração

(36) Num contexto de migração progressiva para «redes inteiramente baseadas no IP», a falta de disponibilidade de produtos de conectividade com base no protocolo IP para diferentes categorias de serviços com garantia de qualidade do serviço que permitam trajetos de comunicação nos domínios de rede e além dos limites da rede, tanto dentro dos Estados-Membros como entre eles, dificulta o desenvolvimento de aplicações que assentam no acesso a outras redes, limitando, dessa forma, a inovação tecnológica. Além disso, a presente situação impede a difusão em maior escala de eficiências relacionadas com a gestão e o fornecimento de redes baseadas no IP e de produtos de conectividade com garantia do nível de qualidade do serviço, nomeadamente segurança melhorada, fiabilidade e flexibilidade, eficácia em termos de custos e prestação mais rápida, o que beneficia os operadores da redes, os prestadores do serviço e os utilizadores finais. Portanto, é necessária uma abordagem harmonizada da conceção e disponibilidade destes produtos, em termos razoáveis, incluindo, sempre que solicitado, a possibilidade de fornecimento cruzado pelas empresas de comunicações eletrónicas em questão.

Suprimido

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 42

Texto da Comissão

Alteração

(42) Nos casos em que as disposições nos Capítulos 4 e 5 do presente regulamento se apliquem a utilizadores finais, tais disposições devem ser aplicáveis não apenas a consumidores, mas também a outras categorias de utilizadores finais, principalmente microempresas. Mediante pedido individual, os utilizadores finais que não sejam consumidores, devem conseguir acordar, através de um contrato individual, a derrogação de determinadas disposições.

Suprimido

Justificação

«Utilizador final» e «consumidor» são, por definição, conceitos diferentes. A possibilidade de discrepância entre disposições não claramente identificadas do presente regulamento gera novamente incerteza jurídica.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 45

Texto da Comissão

Alteração

(45) A Internet desenvolveu-se nas últimas décadas como uma plataforma aberta à inovação com poucos obstáculos de acesso para os utilizadores finais, fornecedores de conteúdos e aplicações, bem como para os fornecedores de serviços de Internet. O quadro regulamentar em vigor tem como objetivo a promoção da capacidade de os utilizadores finais acederem e distribuírem informação ou utilizarem aplicações e serviços à sua escolha. Todavia, recentemente, o relatório do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) relativo às práticas de gestão do tráfego, publicado em maio de 2012, e um estudo, encomendado pela Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores, publicado em dezembro de 2012, relativo ao funcionamento do mercado de acesso à Internet e de prestação de serviços de Internet na perspetiva dos consumidores, demonstraram que um número significativo de utilizadores finais é afetado por práticas de gestão do tráfego que bloqueiam ou tornam aplicações específicas mais lentas. Estas tendências exigem regras claras a nível da União para a manutenção da Internet aberta e para evitar a fragmentação do mercado único em consequência de medidas individuais dos Estados-Membros.

(45) A Internet desenvolveu-se nas últimas décadas como uma plataforma aberta à inovação com poucos obstáculos de acesso para os utilizadores finais, fornecedores de conteúdos e aplicações, bem como para os fornecedores de serviços de Internet. O princípio de igual tratamento e não-discriminação na transmissão dos pacotes de dados, independentemente do seu conteúdo, serviço, aplicação, origem ou destino, deve ser assegurado em toda a UE, de modo a garantir permanentemente que cada utilizador de serviços de Internet tenha ou possa ele próprio, por princípio, oferecer acesso aberto a conteúdos, serviços ou aplicações de qualquer tipo na Internet, de acordo com o princípio da neutralidade da Internet. Os operadores de redes de acesso devem estar sujeitos a uma obrigação geral de encaminhamento dos pacotes de dados, disponibilizando aos utilizadores serviços de transmissão com um nível de qualidade adequado, que reflita a evolução tecnológica, independentemente da sua origem ou destino e dos conteúdos, serviços ou aplicações a transportar. O caráter aberto e não discriminatório da Internet constitui um motor fundamental para a inovação e a garantia da liberdade dos meios de comunicação, do pluralismo, da diversidade cultural e da eficiência económica. Estas características distintivas asseguram a liberdade e a diversidade de opinião dos meios de comunicação social e da cultura. O quadro regulamentar em vigor tem como objetivo a promoção da capacidade de os utilizadores finais acederem e distribuírem informação ou utilizarem aplicações e serviços à sua escolha. Todavia, recentemente, o relatório do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) relativo às práticas de gestão do tráfego, publicado em maio de 2012, e um estudo, encomendado pela Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores, publicado em dezembro de 2012, relativo ao funcionamento do mercado de acesso à Internet e de prestação de serviços de Internet na perspetiva dos consumidores, demonstraram que um número significativo de utilizadores finais é afetado por práticas de gestão do tráfego que bloqueiam ou tornam determinados conteúdos, serviços ou aplicações mais lentos. Estas tendências exigem regras claras com vista a consagrar o princípio da neutralidade da Internet no direito da União para a manutenção da Internet aberta e para evitar a fragmentação do mercado único em consequência de medidas individuais dos Estados-Membros. A Internet aberta, a funcionar de acordo com o princípio do melhor esforço, não pode ser prejudicada pelo desenvolvimento de outros produtos e serviços.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 46

Texto da Comissão

Alteração

(46) A liberdade dos utilizadores finais para acederem e distribuírem informações e conteúdos lícitos, executarem aplicações e utilizarem serviços à sua escolha é sujeita ao respeito do direito da União e do direito nacional compatível. O presente regulamento define os limites para quaisquer restrições a esta liberdade impostas pelos fornecedores de comunicações eletrónicas públicas, mas não afeta outra legislação da União, nomeadamente as regras aplicáveis aos direitos de autor e a Diretiva 2000/31/CE.

(46) O direito dos utilizadores finais a acederem e distribuírem informações e conteúdos, executarem aplicações e utilizarem serviços à sua escolha é sujeito ao respeito do direito da União e do direito nacional compatível.

Justificação

A referência ao direito da União e ao direito dos Estados­Membros é suficiente. Uma maior especificação pode induzir em erro.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 47

Texto da Comissão

Alteração

(47) Numa Internet aberta, os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas não devem, dentro dos limites contratualmente acordados relativamente ao volume de dados e ao débito de dados para os serviços de acesso à Internet, bloquear, abrandar, degradar ou discriminar conteúdos, aplicações ou serviços específicos, bem como categorias específicas dos mesmos, exceto devido a um número limitado de medidas razoáveis de gestão do tráfego. Tais medidas devem ser transparentes, proporcionadas e não discriminatórias. A gestão razoável do tráfego abrange a prevenção ou o impedimento de crimes graves, incluindo ações voluntárias dos fornecedores com o objetivo de impedir o acesso e a distribuição de pornografia infantil. A minimização dos efeitos do congestionamento das redes deve ser considerada razoável desde que o congestionamento das redes ocorra apenas temporariamente ou em circunstâncias excecionais.

(47) Numa Internet aberta, os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas não podem apagar, bloquear, abrandar, degradar ou discriminar conteúdos, aplicações ou serviços específicos, bem como categorias específicas dos mesmos, exceto devido a um número de medidas razoáveis de gestão do tráfego claramente definidas no presente regulamento e justificadas caso a caso. As medidas de gestão do tráfego devem ser transparentes, necessárias e proporcionadas. Tais medidas devem ser consideradas proporcionadas apenas se os tipos de tráfego equivalentes forem tratados equitativamente. Devem ser proibidas quaisquer formas de discriminação contra determinados conteúdos, aplicações ou serviços através do preço ou de condições discriminatórias relativas aos débitos e aos volumes de dados.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Considerando 47-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(47-A) O presente regulamento é aplicável sem prejuízo da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e comunicações eletrónicas).

Alteração  13

Proposta de regulamento

Considerando 48

Texto da Comissão

Alteração

(48) As tarifas baseadas no volume devem ser consideradas compatíveis com o princípio de uma Internet aberta, desde que permitam aos utilizadores finais a escolha da tarifa que corresponda ao seu consumo normal de dados com base em informações transparentes acerca das condições e implicações de tal escolha. Ao mesmo tempo, tais tarifas devem permitir aos fornecedores de comunicações eletrónicas públicas, adaptar da melhor forma as capacidades das redes em função dos volumes de dados expectáveis. É essencial que os utilizadores finais estejam plenamente informados, antes de aceitarem quaisquer limitações de volume de dados ou de débito de transmissão de dados e as tarifas aplicáveis, de que podem controlar de forma contínua o próprio consumo e adquirir facilmente extensões do volume de dados disponibilizado, se desejado.

(48) As tarifas baseadas no volume devem ser consideradas compatíveis com o princípio de uma Internet aberta, desde que permitam aos utilizadores finais a escolha da tarifa que corresponda ao seu consumo normal de dados com base em informações transparentes acerca das condições e implicações de tal escolha. Ao mesmo tempo, tais tarifas devem permitir aos fornecedores de comunicações eletrónicas públicas, adaptar da melhor forma as capacidades das redes em função dos volumes de dados expectáveis. É essencial que os utilizadores finais estejam plenamente informados, antes de aceitarem quaisquer limitações de volume de dados ou de débito de transmissão de dados e as tarifas aplicáveis, de que podem controlar de forma contínua o próprio consumo e adquirir facilmente extensões do volume de dados disponibilizado, se desejado, e que as limitações de volume de tráfego na Internet são aplicadas de forma não discriminatória, independentemente do remetente, destinatário, tipo, conteúdo, equipamento, serviço ou aplicação, em conformidade com o princípio da neutralidade da Internet.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Considerando 49

Texto da Comissão

Alteração

(49) Verifica-se, igualmente, a procura a nível do utilizador final, de serviços e aplicações que necessitam de um nível melhorado da garantia de qualidade do serviço oferecido pelos fornecedores de comunicações eletrónicas públicas ou pelos fornecedores de serviços, conteúdos ou aplicações. Tais serviços podem abranger, nomeadamente, a difusão através do Protocolo Internet (televisão IP), de videoconferências e de determinadas aplicações de saúde. Por conseguinte, os utilizadores finais devem, igualmente, ter liberdade para celebrar acordos relativos à prestação de serviços especializados com uma qualidade de serviço melhorada com fornecedores de comunicações eletrónicas públicas ou fornecedores de serviços, conteúdos ou aplicações.

(49) Verifica-se, igualmente, a procura por parte do utilizador final de serviços e aplicações com um nível melhorado de qualidade do serviço oferecido pelos fornecedores de comunicações eletrónicas públicas ou pelos fornecedores de serviços, conteúdos ou aplicações. Tais serviços podem abranger, nomeadamente, a difusão através do Protocolo Internet (televisão IP), de videoconferências, jogos e de determinadas aplicações de saúde. Por conseguinte, os utilizadores finais devem, igualmente, ter liberdade para celebrar acordos voluntários relativos à prestação de serviços especializados com uma qualidade de serviço melhorada com fornecedores de comunicações eletrónicas públicas ou fornecedores de serviços, conteúdos ou aplicações. Quando esses acordos são celebrados com um fornecedor de serviços de acesso à Internet, este fornecedor deve garantir que a qualidade melhorada não é conseguida em detrimento do desempenho, da acessibilidade das tarifas ou da qualidade dos serviços de acesso à Internet e não restringe a neutralidade da Internet. Contudo, os serviços especializados devem continuar a ser uma exceção e não devem ser comercializados ou utilizados em larga escala como substitutos do serviço de acesso à Internet.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Considerando 50

Texto da Comissão

Alteração

(50) Além disso, existe a procura, por parte dos fornecedores de serviços, conteúdos e aplicações, da prestação de serviços de transmissão com base em parâmetros de qualidade flexíveis, incluindo níveis menos elevados de prioridade para tráfego em que o tempo não constitui um fator fundamental. A possibilidade de os fornecedores de serviços, conteúdos e aplicações negociarem tais níveis flexíveis da qualidade do serviço com os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas é necessária para a prestação de serviços especializados e prevê-se que desempenhe um papel importante no desenvolvimento de novos serviços, tais como as comunicações máquina-máquina (M2M). Ao mesmo tempo, tais acordos devem permitir aos fornecedores de comunicações eletrónicas públicas equilibrar da melhor forma o tráfego e evitar o congestionamento das redes. Os fornecedores de serviços, conteúdos e aplicações e os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem, portanto, ter a liberdade de celebrar acordos de serviços especializados relativos a níveis definidos de qualidade do serviço, desde que tais acordos não prejudiquem substancialmente a qualidade geral dos serviços de acesso à Internet.

(50) Além disso, existe a procura, por parte dos fornecedores de serviços, conteúdos e aplicações, da prestação de serviços de transmissão com base em parâmetros de qualidade. Para a prestação de serviços especializados em redes fechadas, é necessário, que os fornecedores de serviços, conteúdos e aplicações tenham a possibilidade de negociar essa qualidade especial do serviço para um grupo restrito de utilizadores com os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas. Tal poderá vir a ser necessário para o desenvolvimento de novos serviços, tais como as comunicações máquina-máquina (M2M). Os serviços especializados não devem prejudicar a qualidade de serviços de acesso aberto à Internet, nem devem ser comercializados como substitutos da Internet ou utilizados como tais. Estes serviços só são admissíveis se existir uma necessidade técnica e objetiva comprovada para tal que ultrapasse o interesse económico próprio, permitindo a oferta de aplicações críticas em tempo real de excecional qualidade. Sempre que os operadores de redes de acesso ofereçam ou comercializem serviços especializados, ficam sujeitos à obrigação de oferecer simultaneamente, de acordo com o princípio da neutralidade da Internet e na aceção do considerando 45, um serviço de acesso aberto à Internet, cuja qualidade não devem prejudicar. Todos os serviços da Internet aberta ficam sujeitos ao princípio do melhor esforço.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Considerando 51

Texto da Comissão

Alteração

(51) As autoridades reguladoras nacionais desempenham um papel fundamental ao assegurar que os utilizadores finais conseguem exercer esta liberdade de beneficiar do acesso aberto à Internet de forma eficaz. Para este efeito, as autoridades reguladoras nacionais devem ter obrigações de monitorização e comunicação de informações e devem garantir a conformidade dos fornecedores de comunicações eletrónicas públicas, bem como a disponibilidade de serviços de acesso à Internet não discriminatórios de alta qualidade que não sejam prejudicados pelos serviços especializados. Ao determinarem os eventuais danos de caráter geral nos serviços de acesso à Internet, as autoridades reguladores nacionais devem ter em conta parâmetros de qualidade, como os de tempo e fiabilidade (latência, instabilidade, perda de pacotes), os níveis e os efeitos do congestionamento da rede, os débitos reais em comparação com os débitos anunciados, o desempenho dos serviços de acesso à Internet em comparação com o dos serviços especializados e a qualidade segundo a perceção dos utilizadores finais. As autoridades reguladoras nacionais devem ter poder para impor requisitos de qualidade mínima do serviço a todos ou a cada fornecedor de comunicações eletrónicas públicas se tal for necessário para evitar danos ou uma degradação de caráter geral da qualidade de serviço dos serviços de acesso à Internet.

(51) As autoridades reguladoras nacionais desempenham um papel fundamental ao assegurar que os utilizadores finais conseguem exercer a possibilidade de beneficiar do acesso aberto à Internet de forma eficaz. Para este efeito, as autoridades reguladoras nacionais devem ter obrigações de monitorização e comunicação de informações e devem garantir a conformidade dos fornecedores de comunicações eletrónicas públicas, bem como a disponibilidade de serviços de acesso à Internet não discriminatórios de alta qualidade que não sejam prejudicados pelos serviços especializados. As autoridades reguladoras nacionais devem criar mecanismos claros e compreensíveis de notificação e recurso para os utilizadores finais que sejam alvo de discriminação, restrição ou interferência em termos de conteúdos, serviços ou aplicações em linha. Ao determinarem os eventuais danos de caráter geral nos serviços de acesso à Internet, as autoridades reguladores nacionais devem ter em conta parâmetros de qualidade, como os de tempo e fiabilidade (latência, instabilidade, perda de pacotes), os níveis e os efeitos do congestionamento da rede, os débitos reais em comparação com os débitos anunciados, o desempenho dos serviços de acesso à Internet em comparação com o dos serviços especializados e a qualidade segundo a perceção dos utilizadores finais. As autoridades reguladoras nacionais devem ter poder para impor requisitos de qualidade mínima do serviço a todos ou a cada fornecedor de comunicações eletrónicas públicas se tal for necessário para evitar danos ou uma degradação de caráter geral da qualidade de serviço dos serviços de acesso à Internet.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Considerando 68

Texto da Comissão

Alteração

(68) Para que seja tomada em conta a evolução tecnológica e do mercado, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita à adaptação dos anexos. É especialmente importante que a Comissão efetue consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos. A Comissão, na preparação e elaboração de atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Suprimido

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2 alínea (e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A) Assegurar que todo o tráfego da Internet é tratado equitativamente, sem discriminação, restrição ou interferência, independentemente do remetente, destinatário, tipo, conteúdo, equipamento, serviço ou aplicação;

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) «Espetro radioelétrico harmonizado para comunicações em banda larga sem fios», o espetro radioelétrico para o qual as condições de disponibilidade e utilização eficiente estão harmonizadas a nível da União, nomeadamente nos termos da Decisão 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho27, e que é utilizado em serviços de comunicações eletrónicas distintos da radiodifusão;

(8) «Espetro radioelétrico harmonizado para comunicações em banda larga sem fios», o espetro radioelétrico para o qual as condições de disponibilidade e utilização eficiente estão harmonizadas a nível da União, de acordo com as disposições e com os procedimentos previstos na Diretiva 2002/21/CE e nos termos da Decisão 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho27, e que é utilizado em serviços de comunicações eletrónicas distintos da radiodifusão;

__________________

__________________

27 Decisão 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espetro Radioelétrico) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 1).

27 Decisão 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espetro Radioelétrico) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 1).

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A) «Princípio do melhor esforço», a garantia de que os pedidos de transmissão de dados são atendidos o mais rapidamente possível de acordo com a sua ordem temporal de entrada, independentemente do conteúdo, serviço, aplicação, origem ou destino;

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) «Produto de conectividade com garantia de qualidade do serviço (GQS)», um produto que é disponibilizado no nó de comutação do Protocolo Internet (IP), que permite aos clientes estabelecer uma ligação de comunicação IP entre um ponto de interconexão e um ou vários pontos terminais da rede fixa, e permite níveis definidos de desempenho de rede extremo a extremo para a prestação de serviços específicos a utilizadores finais com base na oferta de uma qualidade de serviço específica garantida, assente em parâmetros específicos;

Suprimido

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A) «Gestão justificada do tráfego», admitida como exceção ao princípio do melhor esforço por razões de ordem técnica, se estiver em conformidade com os princípios básicos da necessidade, razoabilidade, garantia da eficiência, não discriminação e transparência;

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 12-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-B) «Neutralidade da Internet», princípio segundo o qual todo o tráfego da Internet é tratado equitativamente, sem discriminação, restrição ou interferência, independentemente do remetente, destinatário, tipo, conteúdo, equipamento, serviço ou aplicação;

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 14

Texto da Comissão

Alteração

14) «Serviço de acesso à Internet», um serviço de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que oferece conectividade com a Internet e, portanto, conectividade entre praticamente todos os pontos terminais ligados à Internet, independentemente da tecnologia de rede utilizada;

14) «Serviço aberto de acesso à Internet», um serviço de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que oferece conectividade com a Internet e, portanto, conectividade entre praticamente todos os pontos terminais ligados à Internet, independentemente da tecnologia de rede utilizada; os Estados-Membros devem impor requisitos mínimos razoáveis, que sejam continuamente desenvolvidos de acordo com os progressos tecnológicos, relativamente à qualidade de serviços de acesso aberto à Internet; um serviço de acesso aberto à Internet deve possibilitar aos utilizadores finais toda e qualquer aplicação baseada na Internet, de acordo com o princípio do melhor esforço; como única exceção ao acima disposto, pode ser admitida uma gestão do tráfego proporcionada e justificada, desde que estejam claramente definidas as suas condições de aplicação.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 15

Texto da Comissão

Alteração

15) «Serviço especializado», um serviço de comunicações eletrónicas ou qualquer outro serviço que oferece a capacidade de aceder a conteúdos, aplicações ou serviços específicos, ou a uma combinação dos mesmos, e cujas características técnicas são controladas de extremo a extremo ou que oferece a capacidade de enviar ou receber dados de ou para um determinado número de partes ou pontos terminais e que não é comercializado ou amplamente utilizado como substituto de serviços de acesso à Internet;

15) «Serviço especializado», um serviço de comunicações eletrónicas, nomeadamente baseado no IP ou outro serviço disponibilizado e operado apenas dentro de redes de comunicações eletrónicas fechadas e com acesso rigorosamente controlado, não comercializado ou utilizado como substituto da Internet, nem funcionalmente idêntico a conteúdos, aplicações ou serviços da Internet aberta. Um serviço especializado só é admissível se existir uma necessidade técnica e objetiva comprovada para tal que ultrapasse o interesse económico próprio, permitindo a oferta de aplicações críticas em tempo real ou de aplicações que devem ser especialmente protegidas, de qualidade excecional e garantida. Este serviço é caracterizado por parâmetros de qualidade de serviço claramente definidos e garantidos, adequados para o serviço em causa, sujeitos a uma «gestão de ponta a ponta» contínua, desde o fornecedor do serviço especial até ao terminal de utilizador. Um serviço especializado não pode estar limitado a um ponto de terminação controlado pelo prestador de serviço.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1) A presente secção é aplicável ao espetro radioelétrico harmonizado para comunicações em banda larga sem fios.

1) A presente secção é aplicável ao espetro radioelétrico harmonizado para comunicações em banda larga sem fios de acordo com a Diretiva 2009/140/CE e a Decisão n.º 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, tendo nomeadamente em conta as disposições previstas no artigo 8.º-A e 9.º da Diretiva 2002/21/CE.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) A presente secção não prejudica o direito que assiste aos Estados-Membros de beneficiarem de taxas impostas para assegurar a utilização ótima dos recursos do espetro radioelétrico, em conformidade com o artigo 13.º da Diretiva 2002/20/CE, e de organizarem e utilizarem o seu espetro radioelétrico para efeitos de ordem pública, segurança pública e defesa.

(2) A presente secção não prejudica o direito que assiste aos Estados-Membros de beneficiarem de taxas impostas para assegurar a utilização ótima dos recursos do espetro radioelétrico, em conformidade com o artigo 13.º da Diretiva 2002/20/CE, e de organizarem e utilizarem o seu espetro radioelétrico para efeitos de ordem pública, segurança pública e defesa e tendo em conta os objetivos de interesse geral, como a promoção da diversidade cultural e linguística e da diversidade dos meios de comunicação em linha e fora de linha, bem como os interesses de todos os utilizadores do espetro radioelétrico.

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 9 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) As autoridades nacionais competentes para o espetro radioelétrico devem contribuir para o desenvolvimento de um espaço sem fios em que as condições de investimento e concorrência para comunicações em banda larga sem fios de elevado débito convirjam e permitam o planeamento e a oferta de serviços e redes multiterritoriais integrados, bem como economias de escala, fomentando, portanto, a inovação, o crescimento económico e benefícios a longo prazo para os utilizadores finais.

(1) Sem prejuízo da garantia dos objetivos de interesse geral na aceção do artigo 9.º, n.º 4, da Diretiva 2002/21/CE, as autoridades nacionais competentes para o espetro radioelétrico devem contribuir para o desenvolvimento de um espaço sem fios em que as condições de investimento e concorrência para comunicações em banda larga sem fios de elevado débito convirjam e permitam o planeamento e a oferta de serviços e redes multiterritoriais integrados, bem como economias de escala, fomentando, portanto, a inovação, o crescimento económico e benefícios a longo prazo para os utilizadores finais. A possibilidade do estabelecimento de redes multifuncionais que reúnam numa mesma plataforma tecnologias de radiodifusão e telefonia móvel deve ser tida em devida conta.

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 4 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e) Assegurar uma ampla cobertura territorial de redes de banda larga sem fios de elevado débito e um nível elevado de penetração e consumo dos serviços conexos.

e) Assegurar uma utilização eficiente do espetro para satisfazer a crescente procura de redes de banda larga sem fios de elevado débito, tendo em conta ao mesmo tempo o interesse público e o valor social, cultural e económico do espetro como um todo.

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 4 alínea e-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A) Evitar interferências nocivas, incluindo a possibilidade de prever obrigações relativamente à resolução de problemas de interferência com outros utilizadores e de assumir os custos daí decorrentes

Justificação

Evitar interferências é um dos objetivos regulamentares. Consequentemente, este aspeto deve ser tido em conta aquando da definição dos processos e condições de autorização.

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 4 alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A) Assegurar que qualquer alteração na política relativamente à utilização eficiente do espetro tenha em conta o seu impacto no interesse público em termos de interferência e custos.

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) As características técnicas das diferentes faixas do espetro radioelétrico disponíveis;

a) As características técnicas das diferentes faixas do espetro radioelétrico disponíveis, assim como a utilização prevista e efetiva das mesmas;

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A) A utilização eficiente das faixas já destinadas a utilização através de banda larga móvel;

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) A utilização mais eficiente do espetro radioelétrico em conformidade com o artigo 9.º, n.º 4, alínea b), tendo em conta as características da faixa ou das faixas em questão;

a) A utilização mais eficiente do espetro radioelétrico em conformidade com o artigo 9.º, n.º 4, alínea b), tendo em conta as características da faixa ou das faixas em questão, assim como a sua utilização efetiva e a originalmente prevista;

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2 – alínea a-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A) A ponderação sobre os custos decorrentes da evacuação da banda de frequências para os utilizadores já existentes;

Alteração  36

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) Sempre que as condições técnicas de disponibilidade e utilização eficiente do espetro radioelétrico harmonizado para comunicações em banda larga sem fios possibilitem a utilização do espetro radioelétrico pertinente no âmbito de um regime de autorização geral, as autoridades nacionais competentes devem abster-se de impor quaisquer condições complementares e devem impedir que qualquer utilização alternativa dificulte a aplicação eficaz de tal regime harmonizado.

(1) Sempre que as condições técnicas de disponibilidade e utilização eficiente do espetro radioelétrico harmonizado para comunicações em banda larga sem fios possibilitem a utilização do espetro radioelétrico pertinente no âmbito de um regime de autorização geral, as autoridades nacionais competentes devem abster-se de impor quaisquer condições complementares e devem impedir que qualquer utilização alternativa dificulte a aplicação eficaz de tal regime harmonizado. Estas disposições não afetam o artigo 2.º, n.º 8.

Justificação

Sem a referência ao artigo 2.º, n.º 8, (com a redação da proposta de alteração) ficariam dificultados cenários possíveis ou desejáveis de utilização partilhada.

Alteração  37

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 2 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d) Definir a data de termo de validade de quaisquer direitos de utilização de faixas harmonizadas existentes para comunicações que não sejam em banda larga sem fios ou, nos casos em que os direitos são por tempo indeterminado, a data em que o direito de utilização deve ser revisto, a fim de permitir o fornecimento de comunicações em banda larga sem fios.

Suprimido

Justificação

Esta disposição compromete a segurança jurídica necessária a todos os atuais titulares de direitos que, confiando nos direitos existentes e com base neles, procederam a investimentos a longo prazo.

Alteração  38

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A) O nº 2 não afeta as disposições do artigo 9.º, n.ºs 3 e 4, da Diretiva 2002/21/CE.

Alteração  39

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1) Sempre que uma autoridade nacional competente tencione sujeitar a utilização do espetro radioelétrico a uma autorização geral ou conceder direitos individuais de utilização do espetro radioelétrico, ou alterar direitos e obrigações em relação à utilização do espetro radioelétrico, em conformidade com o artigo 14.º da Diretiva 2002/20/CE, deve disponibilizar o seu projeto de medida, em conjunto com os motivos para o mesmo, simultaneamente à Comissão e às autoridades competentes para o espetro radioelétrico dos restantes Estados-Membros, após a conclusão da consulta pública a que se refere o artigo 6.º da Diretiva 2002/21/CE, se aplicável, e em todos os casos, apenas numa fase da sua preparação que lhe permita prestar à Comissão e às autoridades competentes dos restantes Estados-Membros informação suficiente e estável no que respeita às questões pertinentes.

1) Sempre que uma autoridade nacional competente tencione sujeitar a utilização do espetro radioelétrico a uma autorização geral ou conceder direitos individuais de utilização do espetro radioelétrico, ou alterar direitos e obrigações em relação à utilização do espetro radioelétrico para serviços em banda larga sem fios, em conformidade com o artigo 14.º da Diretiva 2002/20/CE, deve disponibilizar o seu projeto de medida, em conjunto com os motivos para o mesmo, simultaneamente à Comissão e às autoridades competentes para o espetro radioelétrico dos restantes Estados-Membros, após a conclusão da consulta pública a que se refere o artigo 6.º da Diretiva 2002/21/CE, se aplicável, e em todos os casos, apenas numa fase da sua preparação que lhe permita prestar à Comissão e às autoridades competentes dos restantes Estados-Membros informação suficiente e estável no que respeita às questões pertinentes.

Alteração  40

Proposta de regulamento

Artigo 19

Texto da Comissão

Alteração

[…]

Suprimido

Alteração  41

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A Comissão pode adotar atos de execução que estabelecem normas técnicas e metodológicas uniformes para a implementação de um ou mais dos produtos europeus de acesso na aceção dos artigos 17.º e 19.º, do anexo I, pontos 2 e 3, e do Anexo II, em conformidade com os critérios e parâmetros neles especificados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º, n.º 2.

2. A Comissão pode adotar atos de execução que estabelecem normas técnicas e metodológicas uniformes para a implementação de um ou mais dos produtos europeus de acesso na aceção do artigo 17.º, do anexo I, pontos 2 e 3, em conformidade com os critérios e parâmetros neles especificados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º, n.º 2.

Alteração  42

Proposta de regulamento

Artigo 23 – título

Texto da Comissão

Alteração

Liberdade de oferecer e de beneficiar de acesso aberto à Internet e gestão razoável do tráfego

Acesso aberto à Internet, serviço especializado e gestão razoável e justificada do tráfego

Alteração  43

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1) Os utilizadores finais devem ter a liberdade de aceder e distribuir informações e conteúdos, executar aplicações e utilizar serviços à sua escolha através do seu serviço de acesso à Internet.

1) O acesso aberto à Internet deve ser plenamente garantido nos termos do artigo 2.º, n.º 14, a fim de permitir aos utilizadores finais aceder e distribuir todas as informações e conteúdos à sua escolha, executar aplicações e utilizar serviços e equipamentos finais à sua escolha através do seu serviço aberto de acesso à Internet, independentemente da origem ou destino dessas informações, dos conteúdos, aplicações ou serviços.

 

Os operadores de redes de acesso devem estar sujeitos a uma obrigação geral de cumprimento do princípio do melhor esforço. Os fornecedores de serviços de acesso à Internet não devem restringir ou impedir a utilização por parte dos utilizadores finais de qualquer equipamento terminal para aceder e distribuir informações e conteúdos através do seu serviço de acesso à Internet. Estas disposições não prejudicam os direitos dos Estados-Membros de concederem direitos individuais de utilização nos termos do artigo 5.º da Diretiva 2002/20/CE.

Os utilizadores finais devem ter a liberdade de celebrar acordos relativos ao volume de dados e ao débito com os fornecedores de serviços de acesso à Internet e, em conformidade com os acordos relativos ao volume de dados, de beneficiar de quaisquer ofertas dos fornecedores de conteúdos, aplicações e serviços da Internet.

Os utilizadores finais devem ter a liberdade de celebrar acordos relativos ao volume de dados e ao débito com os fornecedores de serviços de acesso à Internet, tendo devidamente em conta o princípio da neutralidade da Internet. Os fornecedores de serviços de acesso à Internet devem publicitar o volume de dados e o débito mínimos garantidos que conseguem fornecer e não o débito máximo.

 

Os acordos relativos ao volume de dados e ao débito não podem excluir determinados conteúdos, serviços ou aplicações do consumo de volume e estes não podem ser isentos de uma redução após o consumo do volume de dados acordado.

Justificação

O acesso a uma Internet aberta e não discriminatória deve ser concebido como um direito e não como uma liberdade, devendo ser estabelecida como norma uma Internet aberta, baseada no melhor esforço e com acesso a todos os serviços, informações, conteúdos e aplicações.

Alteração  44

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os utilizadores finais devem, igualmente, ter a liberdade de acordar com os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas ou com os fornecedores de conteúdos, aplicações e serviços a prestação de serviços especializados com uma qualidade de serviço melhorada.

Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas ou fornecedores de conteúdos, aplicações e serviços podem oferecer a prestação de serviços especializados, através de uma rede fechada de comunicações eletrónicas, a um círculo de utilizadores limitado e com acesso controlado. Os serviços especializados não podem ser comercializados como substitutos da Internet ou utilizados como tais, nem revelar-se funcionalmente idênticos a conteúdos, aplicações ou serviços da Internet aberta.

 

Quando esses acordos são celebrados com um fornecedor de serviços de acesso à Internet, este fornecedor deve garantir, em conformidade com o princípio da neutralidade da Internet, que o desempenho, a acessibilidade das tarifas ou a qualidade dos serviços de acesso à Internet não são limitados.

Alteração  45

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A fim de possibilitar a oferta de serviços especializados aos utilizadores finais, os fornecedores de serviços, conteúdos e aplicações e os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem ter a liberdade de celebrar acordos entre si para a transmissão do respetivo volume de dados ou o encaminhamento de tráfego como serviços especializados com uma qualidade de serviço definida ou uma capacidade específica. A oferta de serviços especializados não deve afetar de forma recorrente ou contínua a qualidade geral dos serviços de acesso à Internet.

A oferta de serviços especializados não deve afetar a qualidade dos serviços de acesso à Internet. Para além disso, os mesmos não devem afetar as normas técnicas disponíveis e amplamente reconhecidas nem o seu desenvolvimento e não devem degradar o desempenho geral, a acessibilidade económica ou a qualidade dos serviços abertos de acesso à Internet. Os serviços especializados só devem ser oferecidos se a capacidade da rede for suficiente para prestar esses serviços complementarmente ao acesso aberto à Internet.

 

Os serviços especializados só são admissíveis se existir uma necessidade técnica e objetiva comprovada para tal que ultrapasse o interesse económico próprio, permitindo a oferta de aplicações críticas em tempo real ou de aplicações que devem ser especialmente protegidas de qualidade excecional.

 

A adesão dos utilizadores finais ou dos fornecedores de conteúdos e aplicações às ofertas comerciais para suportar os serviços especializados deve ser voluntária e não discriminatória. Quando a capacidade da rede é partilhada entre os serviços de acesso à Internet e os serviços especializados, o fornecedor destes serviços deve publicar de forma clara e inequívoca critérios baseados na capacidade de rede que é partilhada.

Alteração  46

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 2 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os operadores de redes de acesso que simultaneamente oferecerem ou comercializarem serviços especializados ficam sujeitos às obrigações de oferta de um serviço de acesso aberto à Internet, nos termos do artigo 2.º, n.º 14. Esses operadores não podem discriminar outros fornecedores de conteúdos que dependam dos seus serviços de transporte e são obrigados a cobrar o transporte de forma transparente e a preços de mercado.

Alteração  47

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 2 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Para que as autoridades nacionais possam avaliar quais os potenciais prejuízos materiais, os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas ou os fornecedores de serviços, conteúdos e aplicações devem transmitir às autoridades nacionais, mediante pedido, informações precisas sobre as capacidades atribuídas aos dois tipos de serviços.

Alteração  48

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas verticalmente integrados devem abster-se de exercer qualquer forma de discriminação relativamente ao tráfego gerado pelos fornecedores de conteúdos, serviços ou aplicações que fazem concorrência aos seus serviços ou aos serviços que os próprios oferecem com base em acordos de exclusividade.

Alteração  49

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4) O exercício das liberdades previstas nos n.ºs 1 e 2 deve ser facilitado através da prestação de informações completas em conformidade com o disposto no artigo 25.º, n.º 1, no artigo 26.º, n.º 2, e no artigo 27.º, n.ºs 1 e 2.

4) Devem ser facultadas aos utilizadores finais, bem como aos fornecedores de serviços, conteúdos e aplicações, incluindo nos setores dos meios de comunicação e da cultura e nos governos a todos os níveis, informações completas em conformidade com o disposto no artigo 20.º, n.º 2, no artigo 21.º, n.º 3, no artigo 21.º-A da Diretiva 2002/22/CE, no artigo 25.º, n.º 1, no artigo 26.º, n.º 2, e no artigo 27.º, n.ºs 1 e 2, incluindo informações sobre quaisquer medidas razoáveis de gestão de tráfego aplicadas que possam afetar o acesso e a distribuição de informações, conteúdos, aplicações e serviços tal como especificado nos n.ºs 1 e 2.

Alteração  50

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5) Dentro dos limites do volume de dados ou débito eventualmente acordado contratualmente para os serviços de acesso à Internet, os prestadores de serviços de acesso à Internet não devem restringir as liberdades previstas no n.º 1 através do bloqueio, do abrandamento, da degradação ou discriminação de conteúdos, aplicações ou serviços específicos, bem como de categorias específicas dos mesmos, exceto nos casos em que seja necessário aplicar medidas de gestão razoável do tráfego. As medidas de gestão razoável do tráfego devem ser transparentes, não discriminatórias, proporcionadas e necessárias para:

5) Os prestadores de serviços de acesso à Internet não podem restringir o estabelecido no n.º 1:

 

- através de eliminação, bloqueio, abrandamento, degradação ou discriminação de determinados conteúdos, aplicações, serviços ou equipamentos finais, bem como de categorias específicas dos mesmos,

 

- através de priorização de determinados conteúdos, aplicações, serviços ou equipamentos terminais, bem como de categorias específicas dos mesmos, ou

 

- através de acordos especiais de preços com o utilizador final que tornem pouco interessante do ponto de vista económico o acesso a determinados conteúdos, aplicações, serviços ou equipamentos finais, bem como de categorias específicas dos mesmos.

a) Dar execução a uma disposição legislativa ou a uma decisão judicial, ou impedir crimes graves;

Constituem exceção os casos em que sejam necessárias medidas justificadas de gestão razoável do tráfego de dados.

 

As medidas de gestão razoável do tráfego de dados são consideradas justificadas e adequadas nos casos em que se destinam a:

b) Preservar a integridade e segurança da rede, dos serviços prestados através dela e dos terminais dos utilizadores finais;

- Preservar a integridade e segurança da rede, dos serviços prestados através dela e dos terminais dos utilizadores finais ou

c) Impedir a transmissão de comunicações não solicitadas a utilizadores finais que tenham aceitado previamente tais medidas restritivas;

 

d) Minimizar os efeitos do congestionamento temporário ou excecional da rede, desde que os tipos de tráfego equivalentes sejam tratados equitativamente.

- Minimizar os efeitos de um congestionamento temporário e excecional comprovado da rede e gerir o tráfego de forma eficaz no caso de forte congestionamento das redes,

 

desde que todos os conteúdos, aplicações e serviços sejam tratados de acordo com o princípio do melhor esforço.

A gestão razoável do tráfego deve implicar apenas o processamento dos dados necessários e proporcionados para atingir os objetivos definidos no presente número.

Tais medidas não devem ser mantidas por mais tempo do que o estritamente necessário.

 

As medidas de gestão razoável do tráfego devem ser transparentes, não discriminatórias, proporcionadas e necessárias, e estar sujeitas a mecanismos de recurso claros, compreensíveis e acessíveis.

Alteração  51

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 5 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A gestão razoável do tráfego deve implicar apenas o processamento dos dados necessários e proporcionados para atingir os objetivos definidos no presente número.

A gestão razoável do tráfego deve implicar apenas o processamento dos dados necessários e proporcionados para atingir os objetivos definidos no presente artigo. Por essa razão, todas as técnicas para inspecionar ou analisar dados devem estar em conformidade com a legislação relativa à proteção de dados e da privacidade. As referidas técnicas devem examinar unicamente os cabeçalhos dos pacotes de dados. Não há lugar a qualquer «inspeção de pacotes» para além da referida inspeção aos cabeçalhos dos pacotes de dados.

Alteração  52

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 5 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 32.º, a fim de definir, com a máxima precisão possível, os critérios técnicos necessários para a existência das situações excecionais descritas, de acordo com o artigo 23.º, n.º 5. É necessário aplicar requisitos tão elevados quanto possível à existência de uma situação excecional.

Alteração  53

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A. As disposições do artigo 23.º, n.º 5-A (novo) não prejudicam o controlo judicial e estão sujeitas a mecanismos claros, compreensíveis e acessíveis de recurso, a fim de evitar a privatização da aplicação da legislação.

Alteração  54

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. As autoridades reguladoras nacionais devem monitorizar atentamente e assegurar a capacidade real dos utilizadores finais de beneficiarem das liberdades previstas no artigo 23.º, n.ºs 1 e 2, a conformidade com o artigo 23.º, n.º 5, e a disponibilidade contínua de serviços não discriminatórios de acesso à Internet com níveis de qualidade que reflitam os progressos tecnológicos e que não sejam prejudicados por serviços especializados. Devem, em cooperação com as outras autoridades nacionais competentes, monitorizar também os efeitos dos serviços especializados na diversidade cultural e na inovação. As autoridades reguladoras nacionais devem informar anualmente a Comissão e o ORECE acerca dessa monitorização e das conclusões a que chegaram.

1. As autoridades reguladoras nacionais devem monitorizar atentamente e assegurar a capacidade real dos utilizadores finais de beneficiarem do disposto no artigo 23.º, n.ºs 1 e 2, e a disponibilidade contínua de serviços abertos de acesso à Internet nos termos do artigo 2.º, n.º 2, ponto 14, com níveis de qualidade que reflitam os progressos tecnológicos e que não sejam prejudicados por serviços especializados. Devem, em cooperação com as outras autoridades nacionais competentes, garantir também que os efeitos dos serviços especializados não põem em causa a liberdade de opinião e de informação, a diversidade linguística e cultural, a liberdade e diversidade dos meios de comunicação, assim como a inovação. As autoridades reguladoras nacionais devem igualmente monitorizar atentamente e garantir a aplicação de medidas de gestão razoável de tráfego em conformidade com o artigo 23.º, n.º 5, e com o princípio da neutralidade da Internet, tendo na máxima conta as orientações do ORECE especificadas no n.º 2 do presente artigo e no artigo 21.º, n.º 3-A, da Diretiva 2002/22/CE. As medidas de gestão razoável do tráfego devem ser sujeitas a revisões periódicas de modo a refletirem os progressos tecnológicos. As autoridades reguladoras nacionais devem informar anualmente a Comissão e o ORECE acerca dessa monitorização e das conclusões a que chegaram.

Alteração  55

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas são obrigados a documentar a ocorrência de toda e qualquer situação excecional nos termos do artigo 23.º, n.º 5, e todas as medidas de gestão do tráfego adotadas em cada caso específico, assim como a notificar imediatamente as autoridades reguladoras nacionais competentes.

Alteração  56

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B. As autoridades reguladoras nacionais devem criar mecanismos claros e compreensíveis de notificação e recurso para os utilizadores finais que sejam alvo de discriminação, restrição, interferência, bloqueio ou condicionamento de conteúdos, serviços ou aplicações em linha.

Alteração  57

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A fim de evitar danos de caráter geral na qualidade do serviço nos serviços de acesso à Internet ou de salvaguardar a capacidade dos utilizadores finais de acederem e distribuírem conteúdos ou informações ou executarem aplicações e serviços à sua escolha, as autoridades reguladoras nacionais devem estar habilitadas a impor requisitos de qualidade mínima de serviço aos fornecedores de comunicações eletrónicas públicas.

A fim de evitar danos na qualidade do serviço nos serviços de acesso à Internet ou de salvaguardar a capacidade dos utilizadores finais de acederem e distribuírem conteúdos ou informações ou executarem aplicações e serviços à sua escolha, as autoridades reguladoras nacionais devem estar habilitadas a impor requisitos de qualidade mínima de serviço e outras medidas regulamentares aos fornecedores de comunicações eletrónicas públicas.

Alteração  58

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

As autoridades reguladoras nacionais devem, atempadamente e antes da imposição de tais requisitos, apresentar à Comissão um resumo dos motivos para ação, os requisitos previstos e a linha de ação proposta. Esta informação deve ser igualmente disponibilizada ao ORECE. A Comissão pode, após examinar tal informação, apresentar observações ou recomendações, nomeadamente para assegurar que os requisitos previstos não afetam negativamente o funcionamento do mercado interno. Os requisitos previstos não devem ser adotados durante um período de dois meses após a receção da informação completa por parte da Comissão, salvo se tiver havido acordo em contrário entre a Comissão e a autoridade reguladora nacional, se a Comissão tiver informado a autoridade reguladora nacional de um período de exame abreviado, ou se a Comissão tiver apresentado observações ou recomendações. As autoridades reguladoras nacionais devem ter na máxima conta as observações ou recomendações da Comissão e devem comunicar os requisitos adotados à Comissão e ao ORECE.

As autoridades reguladoras nacionais devem, atempadamente e antes da imposição de tais requisitos, apresentar à Comissão um resumo dos motivos para ação, os requisitos previstos e a linha de ação proposta. Esta informação deve ser igualmente disponibilizada ao ORECE. A Comissão pode, após examinar tal informação, apresentar observações ou recomendações, nomeadamente para assegurar que os requisitos previstos não afetam negativamente o funcionamento do mercado interno. As autoridades reguladoras nacionais devem ter na máxima conta as observações ou recomendações da Comissão e devem comunicar os requisitos adotados à Comissão e ao ORECE. O ORECE deve criar e desenvolver orientações gerais para a aplicação da gestão razoável do tráfego em estreita cooperação com a Comissão e todas as partes interessadas com base no artigo 23.º e no presente artigo.

Alteração  59

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. As autoridades reguladoras nacionais devem implementar procedimentos adequados para a apresentação de queixas relativas ao desempenho dos serviços de acesso à Internet por parte dos utilizadores finais e dos fornecedores de serviços, conteúdos e aplicações.

Alteração  60

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d) A qualidade dos seus serviços, em conformidade com os atos de execução previstos no n.º 2;

d) A qualidade dos seus serviços;

Alteração  61

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.º 1 – alínea e) – subalínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i) o débito de dados efetivamente disponível para descarregamentos e carregamentos no Estado-Membro de residência do utilizador final, incluindo nas horas de pico,

i) o débito de dados efetivamente disponível para descarregamentos e carregamentos no Estado-Membro de residência do utilizador final, incluindo o débito mínimo garantido de descarregamentos e de carregamentos nas horas de pico, assim como os instrumentos permanentemente à disposição dos consumidores finais, de forma geralmente reconhecida, que lhes permitem monitorizar, por si próprios, as velocidades de carregamento e descarregamento disponíveis em tempo real, durante a vigência do contrato,

Alteração  62

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.º 1 – alínea e) – subalínea iv)

Texto da Comissão

Alteração

iv) informação relativa aos procedimentos estabelecidos pelo fornecedor para medir e configurar o tráfego, de modo a evitar o congestionamento de uma rede, bem como informação relativa à forma como tais procedimentos podem afetar a qualidade do serviço e a proteção de dados pessoais;

iv) informação relativa aos procedimentos estabelecidos pelo fornecedor para medir e configurar o tráfego, de modo a evitar o congestionamento de uma rede, bem como informação relativa à forma como tais procedimentos podem afetar a qualidade do serviço e a proteção de dados pessoais, e todas as medidas contempladas no artigo 23.º, n.º 5; devem também ser incluídos os instrumentos postos permanentemente à disposição dos utilizadores finais, que lhes permitem tomar conhecimento, de forma geralmente reconhecida e compreensível, dos procedimentos e medidas estabelecidos pelo fornecedor para medir e configurar o tráfego em conformidade com o artigo 23.º, n.º 5;

Alteração  63

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4) Mediante pedido das autoridades públicas pertinentes, os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem distribuir informações de interesse público, a título gratuito, aos utilizadores finais, sempre que adequado, através dos meios que normalmente utilizam nas suas comunicações com os utilizadores finais. Nestes casos, as informações devem ser prestadas pelas autoridades públicas pertinentes aos fornecedores de comunicações eletrónicas públicas num formato normalizado e podem, nomeadamente, abranger os seguintes tópicos:

Suprimido

a) As utilizações mais comuns de serviços de comunicações eletrónicas para o envolvimento em atividades ilícitas ou para difundir conteúdos nocivos, particularmente nos casos em que essas utilizações possam prejudicar o respeito dos direitos e liberdades de outros, incluindo a violação de direitos de proteção dos dados, direitos de autor e direitos conexos, bem como as consequências jurídicas das mesmas; assim como

 

b) Os meios de proteção contra riscos para a segurança pessoal e contra o acesso ilícito a dados pessoais na utilização de serviços de comunicações eletrónicas.

 

Alteração  64

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) O débito de dados efetivamente disponível para descarregamentos e carregamentos na localização principal do utilizador final, nomeadamente as gamas de débitos reais, o valor médio do débito e o débito nos períodos de pico, incluindo o potencial impacto da permissão de acesso de terceiros através de uma rede local via rádio;

b) O débito de dados efetivamente disponível para descarregamentos e carregamentos na localização principal do utilizador final, nomeadamente as gamas de débitos mínimas garantidas, o valor médio do débito e o débito nos períodos de pico, incluindo o potencial impacto da permissão de acesso de terceiros através de uma rede local via rádio;

Alteração  65

Proposta de regulamento

Artigo 32 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2) O poder de adotar atos delegados a que se referem o artigos 17.º, n.º 2, e 19.º, n.º 5, é conferido à Comissão por um período de tempo indeterminado a partir de [data de entrada em vigor do regulamento]

2) O poder de adotar atos delegados a que se referem os artigos 17.º, n.º 2, 19.º, n.º 5, e 23.º, n.º 5, é conferido à Comissão por um período de tempo indeterminado a partir de [data de entrada em vigor do regulamento].

Alteração  66

Proposta de regulamento

Artigo 32 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3) A delegação de poderes referida nos artigos 17.º, n.º 2, e 19.º, n.º 5, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. Essa decisão em nada prejudica a validade de eventuais atos delegados já em vigor.

3) A delegação de poderes referida nos artigos 17.º, n.º 2, 19.º, n.º 5, e 23.º, n.º 5, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. Essa decisão em nada prejudica a validade de eventuais atos delegados já em vigor.

Alteração  67

Proposta de regulamento

Artigo 32 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5) Os atos delegados adotados em aplicação do disposto nos artigos 17.º, n.º 2, e 19.º, n.º 5, só entram em vigor se o Parlamento Europeu e o Conselho não formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. Esse período é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

5) Os atos delegados adotados em aplicação do disposto nos artigos 17.º, n.º 2, 19.º, n.º 5, e 23.º, n.º 5, só entram em vigor se o Parlamento Europeu e o Conselho não formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. Esse período é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Alteração  68

Proposta de regulamento

Anexo II

 

Texto da Comissão

Alteração

ANEXO II

Suprimido

PARÂMETROS MÍNIMOS DE PRODUTOS EUROPEUS DE CONECTIVIDADE COM GQS

 

Elementos da rede e informações conexas

 

– Uma descrição do produto de conectividade a oferecer através de uma rede fixa, incluindo as características técnicas e a adoção de normas pertinentes.

 

Funcionalidades da rede:

 

– acordo de conectividade que assegure qualidade de serviço integral, com base em parâmetros especificados comuns que permitam a prestação de, pelo menos, as seguintes categorias de serviços:

 

– chamadas de voz e videochamadas;

 

– difusão de conteúdo audiovisual; e

 

– aplicações essenciais de dados.

 

PROCESSO

Título

Mercado único europeu das comunicações eletrónicas

Referências

COM(2013)0627 – C7-0267/2013 – 2013/0309(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ITRE

12.9.2013

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

CULT

12.9.2013

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Petra Kammerevert

9.10.2013

Exame em comissão

27.11.2013

 

 

 

Data de aprovação

21.1.2014

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

26

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Zoltán Bagó, Malika Benarab-Attou, Piotr Borys, Jean-Marie Cavada, Silvia Costa, Mary Honeyball, Petra Kammerevert, Morten Løkkegaard, Emma McClarkin, Emilio Menéndez del Valle, Martina Michels, Marek Henryk Migalski, Katarína Neveďalová, Doris Pack, Chrysoula Paliadeli, Monika Panayotova, Marietje Schaake, Marco Scurria, Hannu Takkula, László Tőkés, Helga Trüpel, Gianni Vattimo, Marie-Christine Vergiat, Sabine Verheyen, Milan Zver

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Ivo Belet, Nadja Hirsch, Seán Kelly, Georgios Papanikolaou, Joanna Katarzyna Skrzydlewska

PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos (22.1.2014)

dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas respeitantes ao mercado único europeu das comunicações eletrónicas e destinadas a criar um continente conectado, e altera as Diretivas 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1211/2009 e (UE) n.º 531/2012
(COM(2013)0627 – C7‑0267/2013 – 2013/0309(COD))

Relatora de parecer: Marielle Gallo

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A relatora lamenta o timing da proposta de regulamento para um continente conectado, que surge muito tarde no mandato do Parlamento Europeu. O setor das telecomunicações e os serviços fornecidos através das redes de comunicações eletrónicas são fundamentais para a competitividade da União Europeia a longo prazo. O calendário estabelecido para a análise de um diploma legislativo que pode ter um impacto tão fundamental na economia móvel e, por conseguinte, na nossa economia no seu conjunto, não é realista.

O Parlamento Europeu deveria ter podido pedir uma avaliação de impacto exaustiva da proposta de regulamento aos seus próprios serviços e dispor de tempo suficiente para proceder a uma ampla consulta pública. A relatora observa também a postura crítica do ORECE relativamente à proposta da Comissão Europeia.

Como uma última observação preliminar, a relatora faz questão de salientar que os operadores económicos precisam de um contexto favorável e de segurança jurídica. Por esta razão, está surpreendida com a nova proposta da Comissão Europeia sobre roaming internacional, apenas um ano após a aprovação do regulamento Roaming III.

Relativamente ao parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos, a relatora concentra‑se em três áreas:

Em primeiro lugar, na autorização UE única: esta autorização cria uma camada de regulamentação adicional, sem estar suficientemente demonstrado que há uma necessidade de tal sistema. A relatora entende que a eliminação de obstáculos injustificados à prestação de serviços transfronteiras pode ser conseguida através de uma melhor coordenação entre as autoridades reguladoras nacionais e dentro do ORECE, pondo em prática, por exemplo, um modelo de notificação harmonizado. Por conseguinte, propõe a supressão do Capítulo 2 da proposta de regulamento e a introdução de alterações à Diretiva 2002/20 (autorização).

Em segundo lugar, na neutralidade da Internet: a relatora propõe o reconhecimento da possibilidade de os operadores oferecerem serviços especializados, e de os utilizadores finais beneficiarem dos mesmos, desde que esses serviços não prejudiquem a qualidade geral dos serviços de acesso à Internet. Também devem ser permitidas medidas razoáveis de gestão do tráfego, tendo em conta os diferentes sistemas jurídicos dos Estados‑Membros, com a condição de os consumidores beneficiarem de uma Internet aberta.

Em terceiro lugar, nos direitos dos utilizadores finais: a relatora propõe a supressão dos artigos 25.º a 30.º, dado que a harmonização total não seria a favor dos consumidores. A abordagem proposta consiste em alterar a Diretiva 2002/22 (Serviço Universal) e atualizar alguns dos direitos consagrados na mesma.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) Independentemente da forma como o prestador escolhe operar redes de comunicações eletrónicas ou prestar serviços de comunicações eletrónicas transfronteiras, o regime regulamentar aplicável a um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas deve ser neutro face às escolhas comerciais subjacentes à organização das funções e atividades nos Estados-Membros. Portanto, independentemente da estrutura empresarial da empresa, o Estado‑Membro de origem de um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas deve ser considerado o Estado‑Membro em que as decisões estratégicas relativas à oferta de serviços ou redes de comunicações eletrónicas são tomadas.

Suprimido

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) A autorização UE única deve basear-se na autorização geral emitida no Estado-Membro de origem. Não deve estar sujeita a condições que já são aplicáveis em virtude de outra legislação nacional em vigor que não é específica do setor das comunicações eletrónicas. Além disso, as disposições do presente regulamento e do Regulamento (UE) n.º 531/2012 são, igualmente, aplicáveis aos fornecedores europeus de comunicações eletrónicas.

Suprimido

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) A maioria das condições setoriais específicas, por exemplo, relativas ao acesso ou à segurança e integridade de redes ou ao acesso a serviços de emergência, está fortemente relacionada com o local em que a referida rede se encontra ou em que o serviço é prestado. Consequentemente, um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas pode estar sujeito a condições aplicáveis nos Estados-Membros em que opera, desde que o presente regulamento não preveja o contrário.

Suprimido

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14) Nos casos em que os Estados‑Membros exijam uma contribuição do setor para financiar as obrigações de serviço universal e para os encargos administrativos das autoridades reguladoras nacionais, os critérios e procedimentos para repartição das contribuições devem ser proporcionados e não discriminatórios no que se refere aos fornecedores europeus de comunicações eletrónicas, a fim de não prejudicar a entrada no mercado transfronteiras, nomeadamente de novos e pequenos operadores; por conseguinte, o estabelecimento das contribuições das empresas individuais deve ter em consideração a quota de mercado do contribuinte em termos de volume de negócios realizado no Estado-Membro pertinente e essas contribuições devem estar sujeitas à aplicação de um limite mínimo.

Suprimido

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) É necessário assegurar que, em circunstâncias semelhantes, não existe discriminação no tratamento de nenhum fornecedor europeu de comunicações eletrónicas por parte de diferentes Estados-Membros e que são aplicadas práticas reguladoras coerentes no mercado único, nomeadamente no que se refere às medidas inseridas no âmbito dos artigos 15.º ou 16.º da Diretiva 2002/21/CE, ou do artigo 5.º ou 8.º da Diretiva 2002/19/CE. Os fornecedores europeus de comunicações eletrónicas devem, portanto, ter direito a igualdade de tratamento pelos diferentes Estados‑Membros em situações objetivamente equivalentes, a fim de permitir operações multiterritoriais mais integradas. Além disso, devem existir procedimentos específicos a nível da União para a revisão de projetos de decisão relativos a medidas corretivas na aceção do artigo 7.º A da Diretiva 2002/21/CE em tais casos, a fim de evitar divergências injustificadas nas obrigações aplicáveis aos fornecedores europeus de comunicações eletrónicas nos diferentes Estados-Membros.

Suprimido

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16) A atribuição de competências regulamentares e de supervisão deve ser estabelecida entre o Estado-Membro de origem e qualquer Estado-Membro de acolhimento do fornecedor europeu de comunicações eletrónicas, a fim de reduzir os obstáculos à entrada, garantindo, simultaneamente, que as condições aplicáveis à oferta de serviços e redes de comunicações eletrónicas pelos referidos fornecedores são aplicadas de forma adequada. Portanto, embora cada autoridade reguladora nacional deva supervisionar a conformidade com as condições aplicáveis no seu território que respeitam a legislação da União, nomeadamente através de sanções e medidas provisórias, apenas a autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem pode suspender ou revogar os direitos de um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas de oferecer serviços e redes de comunicações eletrónicas em toda a União ou em parte da mesma.

Suprimido

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17) O espetro radioelétrico constitui um bem público e um recurso essencial para o mercado interno das comunicações móveis, em banda larga sem fios e por satélite na União. O desenvolvimento de comunicações em banda larga sem fios contribui para a aplicação da Agenda Digital para a Europa e, nomeadamente, para o objetivo de assegurar o acesso a banda larga a um débito não inferior a 30 Mbps até 2020 para todos os cidadãos da União e de proporcionar à União a maior capacidade e o maior débito de banda larga possíveis. Contudo, a União ficou para trás em relação a outras grandes regiões — América do Norte, África e partes da Ásia — em termos da implantação e penetração das tecnologias de banda larga sem fios de última geração que são necessárias para atingir os objetivos das políticas. O processo fragmentado de autorização e disponibilização da faixa de 800 MHz para comunicações em banda larga sem fios, tendo mais de metade dos Estados‑Membros solicitado uma derrogação ou sido, de outra forma, incapazes de terminar o processo dentro do prazo definido na Decisão 243/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho23 relativa ao Programa da Política do Espetro Radioelétrico (PPER), atesta a urgência de ação, mesmo durante a vigência do atual PPER. As medidas da União para harmonizar as condições de disponibilidade e utilização eficiente do espetro radioelétrico para comunicações em banda larga sem fios nos termos da Decisão 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho24 não foram suficientes para resolver este problema.

Suprimido

___________

 

23 Decisão 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico, JO L 81 de 21.3.2012

 

24 Decisão 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espetro Radioelétrico) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 1).

 

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 36

Texto da Comissão

Alteração

(36) Num contexto de migração progressiva para «redes inteiramente baseadas no IP», a falta de disponibilidade de produtos de conectividade com base no protocolo IP para diferentes categorias de serviços com garantia de qualidade do serviço que permitam trajetos de comunicação nos domínios de rede e além dos limites da rede, tanto dentro dos Estados-Membros como entre eles, dificulta o desenvolvimento de aplicações que assentam no acesso a outras redes, limitando, dessa forma, a inovação tecnológica. Além disso, a presente situação impede a difusão em maior escala de eficiências relacionadas com a gestão e o fornecimento de redes baseadas no IP e de produtos de conectividade com garantia do nível de qualidade do serviço, nomeadamente segurança melhorada, fiabilidade e flexibilidade, eficácia em termos de custos e prestação mais rápida, o que beneficia os operadores das redes, os prestadores do serviço e os utilizadores finais. Portanto, é necessária uma abordagem harmonizada da conceção e disponibilidade destes produtos, em termos razoáveis, incluindo, sempre que solicitado, a possibilidade de fornecimento cruzado pelas empresas de comunicações eletrónicas em questão.

(36) Num contexto de migração progressiva para «redes inteiramente baseadas no IP», a falta de disponibilidade de produtos de conectividade com base no protocolo IP para diferentes categorias de serviços com uma qualidade de serviço definida nas redes de comunicações fechadas que utilizam o protocolo Internet com um rigoroso controlo de admissão pode dificultar o desenvolvimento de serviços que assentam nessa qualidade definida para funcionar de forma adequada. É, pois, necessária uma abordagem harmonizada da conceção e disponibilidade destes produtos, incluindo salvaguardas que garantam que a qualidade melhorada não é funcionalmente idêntica, não prejudica o desempenho, a acessibilidade económica ou a qualidade dos serviços de acesso à Internet nem debilita a concorrência, a inovação ou a neutralidade da rede.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 45

Texto da Comissão

Alteração

(45) A Internet desenvolveu-se nas últimas décadas como uma plataforma aberta à inovação com poucos obstáculos de acesso para os utilizadores finais, fornecedores de conteúdos e aplicações, bem como para os fornecedores de serviços de Internet. O quadro regulamentar em vigor tem como objetivo a promoção da capacidade de os utilizadores finais acederem e distribuírem informação ou utilizarem aplicações e serviços à sua escolha. Todavia, recentemente, o relatório do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) relativo às práticas de gestão do tráfego, publicado em maio de 2012, e um estudo, encomendado pela Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores, publicado em dezembro de 2012, relativo ao funcionamento do mercado de acesso à Internet e de prestação de serviços de Internet na perspetiva dos consumidores, demonstraram que um número significativo de utilizadores finais é afetado por práticas de gestão do tráfego que bloqueiam ou tornam aplicações específicas mais lentas. Estas tendências exigem regras claras a nível da União para a manutenção da Internet aberta e para evitar a fragmentação do mercado único em consequência de medidas individuais dos Estados-Membros.

(45) A Internet desenvolveu-se nas últimas décadas como uma plataforma aberta à inovação com poucos obstáculos de acesso para os utilizadores finais, fornecedores de conteúdos e aplicações, bem como para os fornecedores de serviços de Internet. O princípio de igual tratamento e não discriminação na transmissão dos pacotes de dados, independentemente do seu conteúdo, serviço, aplicação, origem ou destino, deve ser assegurado em toda a UE, de modo a garantir permanentemente que cada utilizador de Internet possa, por princípio, aceder ou fornecer qualquer conteúdo, serviço ou aplicação em linha. Os operadores de redes de acesso estão sujeitos a uma obrigação geral de encaminhamento dos pacotes de dados, disponibilizando aos utilizadores serviços de transmissão com um nível de qualidade adequado, que reflita permanentemente a evolução tecnológica, independentemente da sua origem, destino ou natureza dos conteúdos, serviços ou aplicações a transportar. O caráter aberto e não discriminatório da Internet é fundamental para o incentivo à inovação e a eficiência económica. Estas características distintivas asseguram a liberdade e a diversidade de opinião dos meios de comunicação social e no setor cultural. O quadro regulamentar em vigor tem como objetivo a promoção da capacidade de os utilizadores finais acederem e distribuírem informação ou utilizarem aplicações e serviços à sua escolha. Todavia, recentemente, o relatório do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) relativo às práticas de gestão do tráfego, publicado em maio de 2012, e um estudo, encomendado pela Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores, publicado em dezembro de 2012, relativo ao funcionamento do mercado de acesso à Internet e de prestação de serviços de Internet na perspetiva dos consumidores, demonstraram que um número significativo de utilizadores finais é afetado por práticas de gestão do tráfego que bloqueiam ou tornam aplicações específicas mais lentas. Estas tendências exigem regras claras a nível da União para a manutenção da Internet aberta e para evitar a fragmentação do mercado único em consequência de medidas individuais dos Estados-Membros. A Internet aberta, a funcionar unicamente de acordo com o princípio do melhor esforço, não pode ser prejudicada ou restringida pelo desenvolvimento de outros produtos e serviços.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 47-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(47-A) O presente regulamento não prejudica a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas).

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 50

Texto da Comissão

Alteração

(50) Além disso, existe a procura, por parte dos fornecedores de serviços, conteúdos e aplicações, da prestação de serviços de transmissão com base em parâmetros de qualidade flexíveis, incluindo níveis menos elevados de prioridade para tráfego em que o tempo não constitui um fator fundamental. A possibilidade de os fornecedores de serviços, conteúdos e aplicações negociarem tais níveis flexíveis da qualidade do serviço com os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas é necessária para a prestação de serviços especializados e prevê-se que desempenhe um papel importante no desenvolvimento de novos serviços, tais como as comunicações máquina-máquina (M2M). Ao mesmo tempo, tais acordos devem permitir aos fornecedores de comunicações eletrónicas públicas equilibrar da melhor forma o tráfego e evitar o congestionamento das redes. Os fornecedores de serviços, conteúdos e aplicações e os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem, portanto, ter a liberdade de celebrar acordos de serviços especializados relativos a níveis definidos de qualidade do serviço, desde que tais acordos não prejudiquem substancialmente a qualidade geral dos serviços de acesso à Internet.

(50) Além disso, existe a procura, por parte dos fornecedores de serviços, conteúdos e aplicações, da prestação de serviços de transmissão com base em parâmetros de qualidade. Para a prestação de serviços especializados em redes fechadas, é necessário que os fornecedores de serviços, conteúdos e aplicações tenham a possibilidade de negociar essa qualidade especial do serviço para um grupo restrito de utilizadores com os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas. Prevê-se que isto desempenhe um papel importante no desenvolvimento de novos serviços, tais como as comunicações máquina-máquina (M2M). Os serviços especiais não devem prejudicar a qualidade do serviço de acesso à Internet aberta nem ser comercializados como substitutos da Internet. São admissíveis apenas quando existe uma necessidade técnica evidente e real, acima de interesses económicos próprios, de poder fornecer aplicações cruciais em tempo real de uma qualidade específica. Sempre que os operadores de redes de acesso ofereçam ou comercializem serviços especializados, estão igualmente obrigados a oferecer um serviço de acesso aberto à Internet na aceção do considerando 45. Todos os serviços de acesso aberto à Internet ficam sujeitos ao princípio do melhor esforço.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Considerando 51

Texto da Comissão

Alteração

(51) As autoridades reguladoras nacionais desempenham um papel fundamental ao assegurar que os utilizadores finais conseguem exercer esta liberdade de beneficiar do acesso aberto à Internet de forma eficaz. Para este efeito, as autoridades reguladoras nacionais devem ter obrigações de monitorização e comunicação de informações e devem garantir a conformidade dos fornecedores de comunicações eletrónicas públicas, bem como a disponibilidade de serviços de acesso à Internet não discriminatórios de alta qualidade que não sejam prejudicados pelos serviços especializados. Ao determinarem os eventuais danos de caráter geral nos serviços de acesso à Internet, as autoridades reguladores nacionais devem ter em conta parâmetros de qualidade, como os de tempo e fiabilidade (latência, instabilidade, perda de pacotes), os níveis e os efeitos do congestionamento da rede, os débitos reais em comparação com os débitos anunciados, o desempenho dos serviços de acesso à Internet em comparação com o dos serviços especializados e a qualidade segundo a perceção dos utilizadores finais. As autoridades reguladoras nacionais devem ter poder para impor requisitos de qualidade mínima do serviço a todos ou a cada fornecedor de comunicações eletrónicas públicas se tal for necessário para evitar danos ou uma degradação de caráter geral da qualidade de serviço dos serviços de acesso à Internet.

(51) As autoridades reguladoras nacionais desempenham um papel fundamental ao assegurar que os utilizadores finais conseguem exercer esta liberdade de beneficiar do acesso aberto à Internet de forma eficaz. Para este efeito, as autoridades reguladoras nacionais devem ter obrigações de monitorização e comunicação de informações e devem garantir a conformidade dos fornecedores de comunicações eletrónicas públicas, bem como a disponibilidade de serviços de acesso à Internet não discriminatórios de alta qualidade que não sejam prejudicados pelos serviços especializados. As autoridades reguladoras nacionais devem criar mecanismos claros e compreensíveis de notificação e de recurso destinados aos utilizadores finais sujeitos a discriminação, restrições ou interferências de conteúdos, serviços ou aplicações em linha. Ao determinarem os eventuais danos de caráter geral nos serviços de acesso à Internet, as autoridades reguladores nacionais devem ter em conta parâmetros de qualidade, como os de tempo e fiabilidade (latência, instabilidade, perda de pacotes), os níveis e os efeitos do congestionamento da rede, os débitos reais em comparação com os débitos anunciados, o desempenho dos serviços de acesso à Internet em comparação com o dos serviços especializados e a qualidade segundo a perceção dos utilizadores finais. As autoridades reguladoras nacionais devem ter poder para impor requisitos de qualidade mínima do serviço a todos ou a cada fornecedor de comunicações eletrónicas públicas se tal for necessário para evitar danos ou uma degradação de caráter geral da qualidade de serviço dos serviços de acesso à Internet.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 - alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A) Os fornecedores de serviços e redes de comunicações eletrónicas possam investir e inovar em infraestruturas novas e melhoradas de elevada capacidade, contribuindo para a competitividade global da União.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) Promover uma concorrência sustentável no mercado único e a competitividade a nível mundial da União, bem como reduzir em conformidade a regulamentação do mercado específica para o setor , à medida que os objetivos sejam atingidos;

Suprimido

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c) Favorecer o investimento e a inovação em infraestruturas novas e melhoradas de elevada capacidade que cubram toda a União e que consigam responder à evolução da procura dos utilizadores finais;

Suprimido

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 3 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) Uma autorização UE única para prestadores europeus de serviços de comunicações eletrónicas;

Suprimido

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 3 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) Uma maior convergência das condições regulamentares no que se refere à necessidade e proporcionalidade das medidas corretivas impostas pelas autoridades reguladoras nacionais aos prestadores europeus de serviços de comunicações eletrónicas;

Suprimido

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 3 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e) A harmonização das normas relacionadas com os direitos dos utilizadores finais e a promoção de concorrência eficaz nos mercados retalhistas, criando, portanto, um espaço europeu dos consumidores de comunicações eletrónicas;

e) Direitos adicionais aos incluídos na Diretiva 2002/22/CE para os utilizadores finais e a promoção de concorrência eficaz nos mercados retalhistas, criando, portanto, um espaço europeu dos consumidores de comunicações eletrónicas;

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 2 – ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) «Autorização UE única», o quadro jurídico aplicável a um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas em toda a União com base na autorização geral concedida no Estado-Membro de origem e conforme com o presente regulamento;

Suprimido

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 2 – ponto 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) «Estado-Membro de origem», o Estado-Membro em que o fornecedor europeu de comunicações eletrónicas tem o seu estabelecimento principal;

Suprimido

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 2 – ponto 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) «Estabelecimento principal», o local de estabelecimento, no Estado-Membro, em que são tomadas as principais decisões no que se refere aos investimentos e à gestão da oferta de serviços ou redes de comunicações eletrónicas na União;

Suprimido

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 2 – ponto 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) «Estado-Membro de acolhimento», qualquer Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem em que um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas oferece serviços ou redes de comunicações eletrónicas;

Suprimido

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 2 – ponto 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) «Produto de conectividade com garantia de qualidade do serviço (GQS)», um produto que é disponibilizado no nó de comutação do Protocolo Internet (IP), que permite aos clientes estabelecer uma ligação de comunicação IP entre um ponto de interconexão e um ou vários pontos terminais da rede fixa, e permite níveis definidos de desempenho de rede extremo a extremo para a prestação de serviços específicos a utilizadores finais com base na oferta de uma qualidade de serviço específica garantida, assente em parâmetros específicos;

Suprimido

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 2 – ponto 14

Texto da Comissão

Alteração

(14) «Serviço de acesso à Internet», um serviço de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que oferece conectividade com a Internet e, portanto, conectividade entre praticamente todos os pontos terminais ligados à Internet, independentemente da tecnologia de rede utilizada;

(14) «Serviço de acesso à Internet», um serviço de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que oferece conectividade com a Internet e, portanto, conectividade entre praticamente todos os pontos terminais ligados à Internet, independentemente da tecnologia de rede utilizada; os Estados‑Membros devem impor requisitos mínimos razoáveis no que respeita à qualidade dos serviços de acesso à Internet, que devem ser permanentemente adaptados ao progresso tecnológico; um serviço de acesso à Internet deve possibilitar aos utilizadores finais toda e qualquer aplicação baseada na Internet, de acordo com o princípio do melhor esforço; como única exceção ao acima disposto, pode ser admitida uma gestão do tráfego proporcionada e justificada, desde que estejam claramente definidas as suas condições de aplicação;

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 2 – ponto 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) «Serviço especializado», um serviço de comunicações eletrónicas ou qualquer outro serviço que oferece a capacidade de aceder a conteúdos, aplicações ou serviços específicos, ou a uma combinação dos mesmos, e cujas características técnicas são controladas de extremo a extremo ou que oferece a capacidade de enviar ou receber dados de ou para um determinado número de partes ou pontos terminais e que não é comercializado ou amplamente utilizado como substituto de serviços de acesso à Internet;

(15) «Serviço especializado», um serviço de comunicações eletrónicas ou qualquer outro serviço que é fornecido utilizando o Protocolo Internet e operado numa rede de comunicações eletrónicas fechada, dependente de um controlo de admissão, que oferece a capacidade de aceder a conteúdos, aplicações ou serviços específicos, ou a uma combinação dos mesmos, com base numa utilização extensa de gestão de tráfego, a fim de assegurar características de serviço adequadas, e que não é comercializado ou amplamente utilizado como substituto de serviços de acesso à Internet;

Justificação

A definição baseia-se nas orientações do ORECE em matéria de qualidade de serviço no âmbito da neutralidade das redes.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 3

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 3.º – Liberdade de oferta de comunicações eletrónicas na União

Suprimido

1. Os fornecedores europeus de comunicações eletrónicas têm o direito de oferecer serviços ou redes de comunicações eletrónicas em toda a União e de exercer os direitos relacionados com a oferta de tais serviços e redes em cada Estado-Membro em que operam, nos termos de uma autorização UE única que está sujeita apenas aos requisitos de notificação previstos no artigo 4.º.

 

2. Os fornecedores europeus de comunicações eletrónicas estão sujeitos às normas e condições aplicadas em cada Estado-Membro em questão, de acordo com o direito da União, salvo disposição em contrário no presente regulamento e sem prejuízo do Regulamento (UE) n.º 531/2012.

 

3. Em derrogação do disposto no artigo 12.º da Diretiva 2002/20/CE, os fornecedores europeus de comunicações eletrónicas podem estar sujeitos a encargos administrativos aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento apenas se o volume de negócios anual dos serviços de comunicações eletrónicas nesse Estado-Membro for superior a 0,5 % do volume de negócios total das comunicações eletrónicas nacionais. No estabelecimento destes encargos, deve ter-se em conta apenas o volume de negócios dos serviços de comunicações eletrónicas no Estado-Membro em questão.

 

4. Em derrogação do artigo 13.º, n.º 1, alínea b) da Diretiva 2002/22/CE, um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas pode estar sujeito às contribuições impostas para repartição do custo líquido das obrigações de serviço universal no Estado-Membro de acolhimento apenas se apresentar um volume de negócios anual dos serviços de comunicações eletrónicas nesse Estado‑Membro acima de 3 % do volume de negócios total de comunicações eletrónicas nacionais. No estabelecimento de qualquer destas contribuições, deve ter-se em conta apenas o volume de negócios no Estado-Membro em questão.

 

5. Os fornecedores europeus de comunicações eletrónicas têm direito a igualdade de tratamento pelas autoridades reguladoras nacionais dos diferentes Estados-Membros em situações objetivamente equivalentes.

 

6. Em caso de litígio entre empresas que envolvam um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas, no que respeita às obrigações aplicáveis em conformidade com as Diretivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE, o presente regulamento ou o Regulamento (UE) n.º 531/2012, num Estado-Membro de acolhimento, o fornecedor europeu de comunicações eletrónicas pode consultar a autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem, que pode emitir um parecer a fim de assegurar o desenvolvimento de práticas regulamentares coerentes. A autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de acolhimento deve ter na máxima consideração o parecer emitido pela autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem na decisão do litígio.

 

7. Os fornecedores europeus de comunicações eletrónicas que, à data de entrada em vigor do presente regulamento, tenham o direito de oferecer serviços ou redes de comunicações eletrónicas em mais do que um Estado‑Membro devem apresentar a notificação prevista no artigo 4.º até 1 de julho de 2016.

 

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 4

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 4.º - Procedimento de notificação para os fornecedores europeus de comunicações eletrónicas

Suprimido

1. Os fornecedores europeus de comunicações eletrónicas devem apresentar uma única notificação, de acordo com o presente regulamento, à autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem, antes de iniciar atividades em pelo menos um Estado-Membro.

 

2. A notificação deve incluir uma declaração de oferta ou da intenção de iniciar a oferta de serviços e redes de comunicações eletrónicas e deve ser acompanhada apenas pela seguinte informação:

 

a) O nome, o estatuto e forma jurídicos do fornecedor, o número de registo, o local onde está inscrito numa conservatória de registo comercial ou num outro registo público, o endereço geográfico do estabelecimento principal, uma pessoa de contacto, uma breve descrição dos serviços ou redes oferecidos ou que se tenciona oferecer, incluindo a identificação do Estado-Membro de origem;

 

b) O(s) Estado(s)-Membro(s) em que os serviços e as redes são oferecidos ou em que se tenciona oferecê-los diretamente ou através de filiais e, no último caso, o nome, o estatuto e forma jurídicos, o endereço geográfico, o número de registo, o local onde está inscrito numa conservatória de registo comercial ou num outro registo público similar no Estado-Membro de acolhimento e o ponto de contacto de qualquer filial em causa, bem como as respetivas áreas operacionais. Nos casos em que uma filial seja controlada conjuntamente por dois ou mais fornecedores de comunicações eletrónicas com estabelecimento principal em Estados-Membros diferentes, a filial deve indicar o Estado-Membro de origem pertinente de entre os Estados-Membros das empresas-mãe, para efeitos do presente regulamento e deve, em conformidade, ser notificada pela empresa-mãe do referido Estado-Membro de origem.

 

A notificação deve ser apresentada na língua ou nas línguas aplicáveis no Estado-Membro de origem e em cada Estado-Membro de acolhimento.

 

3. Qualquer alteração à informação apresentada em conformidade com o disposto no n.º 2 deve ser disponibilizada à autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem no prazo de um mês após a alteração. Caso a alteração a notificar seja referente à intenção de oferecer serviços ou redes de comunicações eletrónicas num Estado‑Membro de acolhimento que não esteja abrangido por uma notificação anterior, o fornecedor europeu de comunicações eletrónicas pode iniciar a atividade no referido Estado-Membro de acolhimentos após a notificação.

 

4. A não conformidade com o requisito de notificação definido no presente artigo constitui uma violação das condições comuns aplicáveis ao fornecedor europeu de comunicações eletrónicas no Estado‑Membro de origem.

 

5. A autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem deve encaminhar a informação recebida nos termos do disposto no n.º 2, bem como qualquer alteração a essa informação, em conformidade como o disposto no n.º 3, às autoridades reguladoras nacionais dos Estados-Membros de acolhimento em causa e ao Gabinete do ORECE no prazo de uma semana após a receção de tal informação ou de alterações.

 

O Gabinete do ORECE deve manter um registo das notificações acessível ao público criado em conformidade com o presente regulamento.

 

6. Mediante pedido de um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas, a autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem deve emitir uma declaração, de acordo com o artigo 9.º da Diretiva 2002/20/CE, que especifique que a empresa em questão está sujeita à autorização UE única.

 

7. Caso uma ou mais autoridades reguladoras nacionais de diferentes Estados-Membros considerem que a identificação do Estado-Membro de origem constante de uma notificação elaborada em conformidade com o disposto no n.º 2 ou quaisquer alterações à informação apresentada disponibilizada nos termos do disposto no n.º 3 não correspondem ou deixaram de corresponder ao estabelecimento principal da empresa, de acordo com o presente regulamento, deve comunicar a questão à Comissão, fundamentando a sua avaliação. Deve ser apresentada uma cópia da comunicação ao Gabinete do ORECE para informação. A Comissão, após ter dado, ao fornecedor europeu de comunicações eletrónicas em causa e à autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem contestado, a oportunidade de se expressarem, deve emitir uma decisão na qual determina o Estado-Membro de origem da empresa em questão nos termos do presente regulamento, no prazo de três meses após a comunicação da questão.

 

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 5

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 5.º – Conformidade com a autorização UE única

Suprimido

1. A autoridade reguladora nacional de cada Estado-Membro em questão deve monitorizar e assegurar, de acordo com a sua legislação nacional que aplica os procedimentos previstos no artigo 10.º da Diretiva 2002/20/CE, que os fornecedores europeus de comunicações eletrónicas cumprem as normas e condições aplicáveis no seu território nos termos do artigo 3.º.

 

2. A autoridade reguladora nacional de um Estado-Membro de acolhimento deve transmitir à autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem quaisquer informações relevantes relacionadas com as medidas individuais adotadas em relação a um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas, a fim de assegurar a conformidade com as normas e as condições aplicáveis no seu território, nos termos do artigo 3.º.

 

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 6

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 6.º – Suspensão e revogação dos direitos de oferta de comunicações eletrónicas de fornecedores europeus de comunicações eletrónicas

Suprimido

1. Sem prejuízo das medidas relativas à suspensão ou revogação de direitos de utilização do espetro ou de números concedidos por qualquer Estado-Membro em questão, bem como de medidas provisórias adotadas em conformidade com o disposto no n.º 3, apenas a autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem pode suspender ou revogar os direitos de um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas de oferecer serviços ou redes de comunicações eletrónicas em toda a União ou em parte da mesma, nos termos da legislação nacional que transpõe o artigo 10.º, n.º 5 da Diretiva 2002/20/CE.

 

2. Nos casos de violações graves ou repetidas das normas e condições aplicáveis num Estado-Membro de acolhimento em conformidade com o artigo 3.º, em que falharam as medidas destinadas a assegurar a conformidade, tomadas pela autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de acolhimento, de acordo com o artigo 5.º, essa autoridade reguladora deve informar a autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem e solicitar que esta adote as medidas previstas no n.º 1.

 

3. Até à adoção de uma decisão final da autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem, relativa a um pedido apresentado em conformidade com o disposto no n.º 2, a autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de acolhimento pode tomar medidas provisórias urgentes nos termos da legislação nacional que transpõe o artigo 10.º, n.º 6, da Diretiva 2002/20/CE, sempre que tenha provas de uma violação das normas e condições aplicáveis no seu território, de acordo com o artigo 3.º. Em derrogação do prazo de três meses previsto no artigo 10.º, n.º 6, da Diretiva 2002/20/CE, tais medidas provisórias podem ser válidas até a autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem adotar uma decisão final.

 

A Comissão, o ORECE e as autoridades reguladoras nacionais do Estado-Membro de origem e de outros Estados-Membros de acolhimento devem ser informados da medida provisória adotada em tempo útil.

 

4. Sempre que a autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem considere tomar uma decisão de suspensão ou revogação dos direitos de um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas em conformidade com o disposto no n.º 1, quer por iniciativa própria ou mediante pedido da autoridade reguladora nacional de um Estado‑Membro de acolhimento, deve notificar a sua intenção às autoridades reguladoras nacionais de todos os Estados-Membros de acolhimento afetados por tal decisão. A autoridade reguladora nacional de um Estado‑Membro de acolhimento pode emitir um parecer no prazo de um mês.

 

5. Tendo em máxima consideração qualquer parecer da autoridade reguladora nacional dos Estados‑Membros de acolhimento em questão, a autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem deve adotar uma decisão final e deve comunicá-la à Comissão, ao ORECE e às autoridades reguladoras nacionais dos Estados‑Membros de acolhimento afetados por tal decisão no prazo de uma semana após a sua adoção.

 

6. Sempre que a autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem tenha decidido suspender ou revogar os direitos de um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas em conformidade com o disposto no n.º 1, a autoridade reguladora nacional de qualquer dos Estados-Membros de acolhimento em questão deve tomar as medidas adequadas para impedir que o fornecedor europeu de comunicações eletrónicas continue a oferecer serviços ou redes abrangidos por essa decisão no seu território.

 

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 7

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 7.º – Coordenação das medidas coercivas

Suprimido

1. Na aplicação do artigo 6.º, a autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem deve tomar medidas de fiscalização ou coerção relacionadas com um serviço ou rede de comunicações eletrónicas oferecido noutro Estado‑Membro ou que tenha causado danos noutro Estado-Membro com a mesma diligência que teria se o serviço ou rede de comunicações eletrónicas em causa fosse oferecido no Estado-Membro de origem.

 

2. Os Estados-Membros devem assegurar que, nos seus territórios, é possível notificar os documentos legais relativos a medidas tomadas em conformidade com os artigos 5.º e 6.º.

 

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 19

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 19.º – Produto de conectividade com garantia de qualidade do serviço (GQS)

Suprimido

1. Qualquer operador deve ter o direito de oferecer um produto europeu de conectividade com GQP, tal como especificado no n.º 4.

 

2. Qualquer operador deve satisfazer os pedidos razoáveis para a oferta de um produto europeu de conectividade com GQS, tal como especificado no n.º 4, apresentados por escrito por fornecedores autorizados de serviços de comunicações eletrónicas. Qualquer recusa de oferta de um produto europeu com GQS deve ser baseada em critérios objetivos. O operador deve especificar os motivos para qualquer recusa no prazo de um mês após o pedido por escrito.

 

Deve ser considerado um motivo objetivo para a recusa o facto de o requerente da oferta de um produto europeu de conectividade com GQS não conseguir ou não estar disposto a disponibilizar, na União ou em países terceiros, um produto europeu de conectividade com GQS ao destinatário do requerimento em condições razoáveis, caso este o solicite.

 

3. Sempre que o pedido for recusado ou não se tenha chegado a acordo relativamente a termos e condições específicos, nomeadamente no que respeita ao preço, no prazo de dois meses após o pedido escrito, cada parte tem o direito de apresentar a questão à autoridade reguladora nacional nos termos do artigo 20.º da Diretiva 2002/21/CE. Em tais casos, o artigo 3.º, n.º 6 do presente regulamento é aplicável.

 

4. A oferta de um produto de conectividade deve ser considerada a oferta de um produto europeu de conectividade com GQS se o produto for oferecido em conformidade com os parâmetros mínimos enumerados no anexo II e cumprir cumulativamente os seguintes requisitos concretos:

 

a) Possibilidade de ser oferecido como um produto de alta qualidade em toda a União;

 

b) Permitir que os prestadores de serviços satisfaçam as necessidades dos seus utilizadores finais;

 

c) Eficácia em termos de custos, tendo em conta as soluções existentes que podem ser oferecidas nas mesmas redes;

 

d) Eficácia operacional, nomeadamente no que diz respeito à limitação, tanto quanto possível, dos obstáculos à implementação e dos custos de implantação para os clientes; assim como

 

e) Garantir o respeito das normas relativas à proteção da vida privada, de dados pessoais, segurança e integridade das redes e transparência em conformidade com o direito da União.

 

5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 32.º, a fim de adaptar o anexo II à luz da evolução tecnológica e do mercado, de modo a continuar a cumprir os requisitos concretos enumerados no n.º 4.

 

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas não devem aplicar, nas comunicações intra-União que terminem noutro Estado-Membro, salvo se objetivamente justificadas, tarifas que sejam mais elevadas:

Suprimido

a) no que respeita a comunicações fixas, do que as tarifas aplicáveis às comunicações nacionais interurbanas;

 

b) no que respeita a comunicações móveis, do que as eurotarifas aplicáveis às comunicações em roaming de voz e SMS regulamentadas, estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 531/2012.

 

Justificação

Trata-se de mercados competitivos e desregulamentados.

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os utilizadores finais devem ter a liberdade de celebrar acordos relativos ao volume de dados e ao débito com os fornecedores de serviços de acesso à Internet e, em conformidade com os acordos relativos ao volume de dados, de beneficiar de quaisquer ofertas dos fornecedores de conteúdos, aplicações e serviços da Internet.

Tendo em devida conta o princípio da neutralidade da Internet, os utilizadores finais devem ter a liberdade de celebrar acordos relativos ao volume de dados e ao débito com os fornecedores de serviços de acesso à Internet, desde que deem o seu consentimento informado de forma livre e explícita, e de beneficiar de quaisquer ofertas dos fornecedores de conteúdos, aplicações e serviços da Internet.

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os utilizadores finais devem, igualmente, ter a liberdade de acordar com os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas ou com os fornecedores de conteúdos, aplicações e serviços a prestação de serviços especializados com uma qualidade de serviço melhorada.

Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas ou os fornecedores de conteúdos, aplicações e serviços podem oferecer serviços especializados a um número limitado de utilizadores a quem foi concedido acesso restrito, através de uma rede de comunicação eletrónica fechada. Os serviços especializados não podem ser comercializados ou utilizados como substitutos da Internet nem oferecer conteúdos, aplicações ou serviços funcionalmente idênticos aos da Internet aberta.

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A fim de possibilitar a oferta de serviços especializados aos utilizadores finais, os fornecedores de serviços, conteúdos e aplicações e os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem ter a liberdade de celebrar acordos entre si para a transmissão do respetivo volume de dados ou o encaminhamento de tráfego como serviços especializados com uma qualidade de serviço definida ou uma capacidade específica. A oferta de serviços especializados não deve afetar de forma recorrente ou contínua a qualidade geral dos serviços de acesso à Internet.

A fim de possibilitar a oferta de serviços especializados aos utilizadores finais, os fornecedores de serviços, conteúdos e aplicações e os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem ter a liberdade de celebrar acordos entre si para a transmissão do respetivo volume de dados ou o encaminhamento de tráfego em redes de comunicações eletrónicas fechadas como serviços especializados com uma qualidade de serviço definida ou uma capacidade específica, que não sejam idênticos em termos de funções aos serviços disponíveis através do serviço de acesso público à Internet. A oferta de serviços especializados não deve afetar a qualidade geral dos serviços de acesso à Internet. Caso a capacidade da rede seja partilhada entre serviços de acesso à Internet e serviços especializados, o prestador destes serviços deve publicar critérios claros e inequívocos nos quais se baseia a partilha da capacidade da rede.

Alteração  36

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) Dar execução a uma disposição legislativa ou a uma decisão judicial, ou impedir crimes graves;

a) Dar execução a uma disposição legislativa ou a uma decisão judicial;

Alteração  37

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d) Minimizar os efeitos do congestionamento temporário ou excecional da rede, desde que os tipos de tráfego equivalentes sejam tratados equitativamente.

d) Evitar ou minimizar os efeitos do congestionamento temporário ou excecional da rede, desde que os tipos de tráfego equivalentes sejam tratados equitativamente.

Alteração  38

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 5 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A gestão razoável do tráfego deve implicar apenas o processamento dos dados necessários e proporcionados para atingir os objetivos definidos no presente número.

A gestão razoável do tráfego deve ser estabelecida de forma transparente, ser limitada ao período de tempo necessário e implicar o processamento dos dados necessários e proporcionados para atingir os objetivos definidos no presente número.

Alteração  39

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. As autoridades reguladoras nacionais devem monitorizar atentamente e assegurar a capacidade real dos utilizadores finais de beneficiarem das liberdades previstas no artigo 23.º, n.os 1 e 2, a conformidade com o artigo 23.º, n.º 5, e a disponibilidade contínua de serviços não discriminatórios de acesso à Internet com níveis de qualidade que reflitam os progressos tecnológicos e que não sejam prejudicados por serviços especializados. Devem, em cooperação com as outras autoridades nacionais competentes, monitorizar também os efeitos dos serviços especializados na diversidade cultural e na inovação. As autoridades reguladoras nacionais devem informar anualmente a Comissão e o ORECE acerca dessa monitorização e das conclusões a que chegaram.

1. As autoridades reguladoras nacionais devem monitorizar atentamente e assegurar a capacidade real dos utilizadores finais de beneficiarem das liberdades previstas no artigo 23.º, n.os 1 e 2, e de uma Internet aberta, a conformidade com as medidas de gestão razoável do tráfego, como referido no artigo 23.º, n.º 5, e a disponibilidade contínua de serviços não discriminatórios de acesso à Internet com níveis de qualidade que reflitam os progressos tecnológicos e que não sejam prejudicados por serviços especializados. Devem, em cooperação com as outras autoridades nacionais competentes, monitorizar também os efeitos dos serviços especializados na diversidade cultural e na inovação. As autoridades reguladoras nacionais devem informar anualmente a Comissão e o ORECE acerca dessa monitorização e das conclusões a que chegaram.

Alteração  40

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. As autoridades reguladoras nacionais devem estabelecer mecanismos claros e compreensíveis de notificação e de recurso para os utilizadores finais sujeitos a discriminação, restrição, interferência, bloqueio ou condicionamento de conteúdos, serviços e aplicações em linha.

Alteração  41

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A Comissão pode adotar atos de execução que definem condições uniformes para o cumprimento das obrigações das autoridades nacionais competentes no âmbito do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º, n.º 2.

Suprimido

Alteração  42

Proposta de regulamento

Artigo 25

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 25.º - Transparência e publicação de informações

Suprimido

1. Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem, com a exceção das ofertas negociadas individualmente, publicar informações transparentes, comparáveis, adequadas e atualizadas sobre o seguinte:

 

a) O seu nome, endereço e dados de contacto;

 

b) Para cada plano tarifário, os serviços oferecidos e os parâmetros relevantes de qualidade do serviço, os preços aplicáveis (para os consumidores, incluindo impostos) e quaisquer encargos aplicáveis (acesso, utilização, manutenção e quaisquer encargos adicionais), bem como custos respeitantes ao equipamento terminal;

 

c) Tarifas aplicáveis aos números ou serviços sujeitos a condições tarifárias específicas;

 

d) A qualidade dos seus serviços, em conformidade com os atos de execução previstos no n.º 2;

 

e) Os serviços de acesso à Internet, sempre que oferecidos, especificando o seguinte:

 

i) o débito de dados efetivamente disponível para descarregamentos e carregamentos no Estado-Membro de residência do utilizador final, incluindo nas horas de pico,

 

ii) O nível da limitação do volume de dados aplicável, se existente; os preços para o aumento do volume de dados disponível numa base ad hoc ou duradoura; o débito dos dados, e o seu custo, disponível após o consumo total do volume de dados aplicável, se limitado, e os meios para que os utilizadores finais monitorizem em qualquer momento o nível do seu consumo,

 

iii) uma explicação clara e compreensível da forma como qualquer limitação do volume de dados, o débito efetivamente disponível e outros parâmetros de qualidade, bem como a utilização simultânea de serviços especializados com uma qualidade de serviço melhorada, podem afetar, em termos práticos, a utilização de conteúdos, aplicações e serviços,

 

iv) informação relativa aos procedimentos estabelecidos pelo fornecedor para medir e configurar o tráfego, de modo a evitar o congestionamento de uma rede, bem como informação relativa à forma como tais procedimentos podem afetar a qualidade do serviço e a proteção de dados pessoais;

 

f) Medidas tomadas para assegurar a equivalência no acesso para utilizadores finais portadores de deficiência, incluindo informações regularmente atualizadas sobre elementos dos produtos e serviços concebidos para esses utilizadores finais;

 

g) As cláusulas-tipo contratuais, nomeadamente qualquer período contratual mínimo, as condições e os encargos decorrentes da rescisão antecipada de um contrato, os procedimentos e os encargos diretos relacionados com a mudança de operador e a portabilidade dos números e de outros identificadores, e medidas de indemnização por atrasos ou abusos no processo de mudança de operador;

 

h) Acesso a serviços de emergência e informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada para todos os serviços oferecidos, limitações na prestação de serviços de emergência nos termos do artigo 26.º da Diretiva 2002/22/CE, e quaisquer alterações nessa matéria;

 

i) Direitos no que respeita ao serviço universal, nomeadamente, sempre que adequado, os recursos e serviços mencionados no anexo I da Diretiva 2002/22/CE.

 

As informações devem ser publicadas de forma clara, completa e facilmente acessível na(s) língua(s) oficial(ais) do Estado-Membro em que o serviço é oferecido, e devem ser atualizadas com regularidade. Devem, mediante pedido, ser apresentadas às autoridades reguladoras nacionais pertinentes antes da publicação. Qualquer diferença entre as condições aplicadas aos consumidores e a outros utilizadores finais deve ser explicitada.

 

2. A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem os métodos de medição do débito dos serviços de acesso à Internet, os parâmetros da qualidade do serviço e os métodos de medição dos mesmos, bem como os conteúdos, o formato e a forma de publicação da informação, incluindo possíveis mecanismos de certificação da qualidade. A Comissão pode ter em conta os parâmetros, as definições e os métodos de medição definidos no anexo III da Diretiva 2002/22/CE. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º, n.º 2.

 

3. Os utilizadores finais devem ter acesso a instrumentos de avaliação independente que lhes permitam comparar o desempenho do acesso à rede e dos serviços de comunicações eletrónicas, bem como o custo de padrões de utilização alternativos. Nesse sentido, os Estados‑Membros devem instituir um mecanismo de certificação voluntária de sítios Web e guias interativos ou instrumentos semelhantes. A certificação deve ser concedida com base em requisitos objetivos, transparentes e proporcionados, nomeadamente a independência em relação a qualquer fornecedor de comunicações eletrónicas públicas, a utilização de linguagem simples e clara, o fornecimento de informações completas e atualizadas e a utilização de um procedimento eficaz para o tratamento de reclamações. Caso não existam no mercado instrumentos de comparação certificados, gratuitos ou a um preço razoável, as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades nacionais competentes devem disponibilizar tais recursos elas próprias ou através de terceiros, em conformidade com os requisitos de certificação. As informações publicadas pelos fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem ser acessíveis gratuitamente para efeitos de disponibilização dos instrumentos de comparação.

 

4. Mediante pedido das autoridades públicas pertinentes, os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem distribuir informações de interesse público, a título gratuito, aos utilizadores finais, sempre que adequado, através dos meios que normalmente utilizam nas suas comunicações com os utilizadores finais. Nestes casos, as informações devem ser prestadas pelas autoridades públicas pertinentes aos fornecedores de comunicações eletrónicas públicas num formato normalizado e podem, nomeadamente, abranger os seguintes tópicos:

 

a) As utilizações mais comuns de serviços de comunicações eletrónicas para o envolvimento em atividades ilícitas ou para difundir conteúdos nocivos, particularmente nos casos em que essas utilizações possam prejudicar o respeito dos direitos e liberdades de outros, incluindo a violação de direitos de proteção dos dados, direitos de autor e direitos conexos, bem como as consequências jurídicas das mesmas; assim como

 

b) Os meios de proteção contra riscos para a segurança pessoal e contra o acesso ilícito a dados pessoais na utilização de serviços de comunicações eletrónicas.

 

Alteração  43

Proposta de regulamento

Artigo 26

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 26.º - Requisitos de informação em contratos

Suprimido

1. Antes de um contrato para o fornecimento de uma ligação a uma rede pública de comunicações eletrónicas ou a serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público se tornar vinculativo, os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem apresentar aos consumidores, bem como a outros utilizadores finais, salvo acordo expresso em contrário, pelo menos a seguinte informação:

 

a) A identidade, o endereço e os dados de contacto do fornecedor e, se diferente, o endereço e os dados de contacto para reclamações;

 

b) As principais características dos serviços prestados, incluindo, nomeadamente:

 

i) para cada plano tarifário, os tipos de serviços oferecidos, o volume de comunicações incluído e todos os parâmetros de qualidade do serviço relevantes, incluindo a data da ligação inicial,

 

ii) se, e em que Estados-Membros, o acesso a serviços de emergência e a informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada são fornecidos e se existem limitações na prestação de serviços de emergência em conformidade com o disposto no artigo 26.º da Diretiva 2002/22/CE,

 

iii) os tipos de serviços pós-venda, serviços de manutenção e serviços de apoio ao cliente prestados, as condições e os encargos dos serviços, e os meios para contactar os serviços;

 

iv) restrições impostas pelo fornecedor à utilização do equipamento terminal fornecido, incluindo informação sobre como desbloquear o equipamento terminal, e encargos envolvidos se o contrato for rescindido antes do final do período contratual mínimo;

 

c) Elementos sobre preços e tarifas (para os consumidores, incluindo impostos e eventuais encargos adicionais devidos) e os meios através dos quais as informações atualizadas relativas a todos os encargos e tarifas aplicáveis são disponibilizadas;

 

d) Métodos de pagamento oferecidos e eventuais diferenças de custos decorrentes do método de pagamento, bem como recursos disponíveis para salvaguardar a transparência da faturação e controlar o nível de consumo;

 

e) A duração do contrato e as condições de renovação e rescisão, incluindo:

 

i) qualquer utilização ou duração mínima exigida para se poder usufruir de condições promocionais,

 

ii) quaisquer encargos relacionados com a mudança de operador e a portabilidade dos números e outros identificadores, incluindo medidas de indemnização por atrasos ou abusos na mudança de operador,

 

iii) quaisquer encargos devidos por rescisão antecipada do contrato, incluindo a recuperação de custos a respeito de equipamento terminal (com base nos métodos habituais de cálculo da depreciação) e outras vantagens promocionais (numa base pro rata temporis);

 

f) Medidas de indemnização e reembolso, incluindo uma referência explícita aos direitos legais do utilizador final aplicáveis se os níveis de qualidade do serviço contratados não forem atingidos;

 

g) Sempre que exista uma obrigação em conformidade com o disposto no artigo 25.º da Diretiva 2002/22/CE, as opções dos utilizadores finais relativamente à inclusão ou não inclusão dos seus dados pessoais numa lista, bem como os dados em questão;

 

h) Para utilizadores portadores de deficiência, elementos sobre os produtos concebidos para os mesmos;

 

i) Os meios para dar início aos procedimentos de resolução de litígios, nomeadamente litígios transfronteiras, em conformidade com o artigo 34.º da Diretiva 2002/22/CE e o artigo 22.º do presente regulamento;

 

j) O tipo de ação que pode ser realizada pelo fornecedor em consequência de incidentes de segurança ou integridade, bem como de ameaças e vulnerabilidades.

 

2. Para além do previsto no n.º 1, os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem prestar aos utilizadores finais, salvo acordo em contrário aceite por um utilizador final que não seja um consumidor, pelo menos as seguintes informações no que respeita aos seus serviços de acesso à Internet:

 

a) O nível da limitação do volume de dados aplicável, se existente; os preços para o aumento do volume de dados disponível numa base ad hoc ou duradoura; o débito dos dados, e o seu custo, disponível após o consumo total do volume de dados aplicável, se limitado, e a forma como os utilizadores finais podem, a qualquer momento, monitorizar o nível do seu consumo;

 

b) O débito de dados efetivamente disponível para descarregamentos e carregamentos na localização principal do utilizador final, nomeadamente as gamas de débitos reais, o valor médio do débito e o débito nos períodos de pico, incluindo o potencial impacto da permissão de acesso de terceiros através de uma rede local via rádio;

 

c) Outros parâmetros de qualidade do serviço;

 

d) Informações relativas a eventuais procedimentos estabelecidos pelo fornecedor para medir e configurar o tráfego, de modo a evitar o congestionamento de uma rede, bem como informações relativas à forma como tais procedimentos podem afetar a qualidade do serviço e a proteção de dados pessoais;

 

e) Uma explicação clara e compreensível da forma como a limitação do volume, o débito efetivamente disponível e outros parâmetros de qualidade do serviço, bem como a utilização simultânea de serviços especializados com uma qualidade de serviço melhorada, podem afetar, em termos práticos, a utilização de conteúdos, aplicações e serviços.

 

3. As informações a que se referem os n.os 1 e 2 devem ser prestadas de forma clara, completa e facilmente acessível e numa língua oficial do Estado-Membro de residência do utilizador final, e devem ser atualizadas com regularidade. Devem formar parte integrante do contrato e não devem ser alteradas salvo acordo expresso em contrário das partes contratantes. O utilizador final deve receber uma cópia escrita do contrato.

 

4. A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem elementos sobre os requisitos de informação enumerados no n.º 2. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º, n.º 2.

 

5. O contrato deve incluir, igualmente, mediante pedido das autoridades públicas pertinentes, quaisquer informações prestadas por essas autoridades para este efeito relativamente à utilização de redes e serviços de comunicações eletrónicas para o envolvimento em atividades ilícitas ou para difundir conteúdos nocivos, bem como relativamente aos meios de proteção contra riscos para a segurança pessoal e contra o processamento ilícito de dados pessoais, a que se refere o artigo 25.º, n.º 4 e que sejam relevantes para o serviço prestado.

 

Alteração  44

Proposta de regulamento

Artigo 27

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 27.º – Controlo do consumo

Suprimido

1. Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem oferecer aos utilizadores finais a oportunidade de optarem, gratuitamente, por um recurso que preste informações sobre o consumo acumulado de diferentes serviços de comunicações eletrónicas expresso na moeda em que as faturas são apresentadas ao utilizador final. Tal recurso deve garantir que, sem o consentimento do utilizador final, a despesa acumulada durante um período de utilização específico não excede um limite financeiro especificado determinado pelo utilizador final.

 

2. Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem assegurar que é enviada uma notificação adequada ao utilizador final quando o consumo dos serviços atingiu 80 % do limite financeiro definido em conformidade com o n.º 1. A notificação deve indicar o procedimento a seguir para continuar com a prestação de tais serviços, bem como o custo dos mesmos. O fornecedor deve suspender a prestação dos serviços especificados, bem como a cobrança ao utilizador final por tais serviços se o limite financeiro for, de outra forma, ultrapassado, a menos que e até que o utilizador final solicite a continuação ou renovação da prestação de tais serviços. Após atingirem o limite financeiro, os utilizadores finais devem continuar a poder receber chamadas e mensagens SMS, bem como a aceder a números verdes e a serviços de emergência através da marcação do número europeu de emergência 112, gratuitamente, até ao final do período de faturação acordado.

 

3. Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem, imediatamente antes do estabelecimento da chamada, permitir aos utilizadores finais o acesso simples e sem quaisquer custos à informação relativa às tarifas aplicáveis no que respeita aos números ou serviços sujeitos a condições tarifárias específicas, a menos que a autoridade reguladora nacional tenha concedido uma derrogação prévia por motivos de proporcionalidade. Qualquer informação deste tipo deve ser prestada de forma equivalente para todos os números ou serviços deste tipo.

 

4. Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem oferecer aos utilizadores finais a oportunidade de optarem, gratuitamente, por receber faturas discriminadas.

 

Alteração  45

Proposta de regulamento

Artigo 28

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 28.º - Rescisão de contrato

Suprimido

1. Os contratos celebrados entre consumidores e fornecedores de comunicações eletrónicas públicas não devem prever uma duração mínima superior a 24 meses. Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem oferecer aos utilizadores finais a possibilidade de celebrarem um contrato com uma duração máxima de 12 meses.

 

2. Os consumidores, a par de outros utilizadores finais, salvo se acordado em contrário, devem ter o direito de rescindir um contrato com um pré-aviso de um mês, desde que tenham passado seis meses ou mais desde a celebração do contrato. Não são devidas indemnizações, exceto o valor residual do equipamento subvencionado associado ao contrato no momento da celebração do mesmo e um reembolso pro rata temporis por quaisquer outras vantagens promocionais marcadas como tal no momento da celebração do contrato. Qualquer restrição à utilização de equipamento terminal noutras redes deve ser levantada, gratuitamente, pelo fornecedor o mais tardar aquando do pagamento da referida indemnização.

 

3. Sempre que os contratos ou o direito nacional prevejam a prorrogação tácita dos períodos contratuais, o fornecedor de comunicações eletrónicas públicas deve informar o utilizador final em tempo útil para que este disponha de, pelo menos, um mês para se opor a uma prorrogação tácita. Se o utilizador final não se opuser, o contrato será considerado um contrato permanente que pode ser rescindido pelo utilizador final em qualquer momento com um pré-aviso de um mês e sem quaisquer custos.

 

4. Os utilizadores finais devem ter o direito de rescindir os seus contratos sem incorrerem em quaisquer custos após o aviso de alterações das condições contratuais propostas pelo fornecedor de comunicações eletrónicas públicas, a menos que as alterações propostas sejam exclusivamente para benefício do utilizador final. Os fornecedores devem dar um pré-aviso adequado aos utilizadores finais, não inferior a um mês, de quaisquer alterações deste tipo, e devem informá-los ao mesmo tempo de seu direito de rescindirem o contrato sem incorrerem em custos, caso não aceitem as novas condições. O n.º 2 é aplicável mutatis mutandis.

 

5. Qualquer discrepância significativa e não temporária entre o desempenho real no que se refere ao débito ou a outros parâmetros de qualidade e o desempenho indicado pelo fornecedor de comunicações eletrónicas públicas em conformidade com o artigo 26.º deve ser considerada uma não conformidade do desempenho para efeitos de determinação de medidas corretivas do utilizador final de acordo com o direito nacional.

 

6. A assinatura de serviços adicionais prestados pelo mesmo fornecedor de comunicações eletrónicas públicas não origina o recomeço do período inicial do contrato, a menos que o preço do(s) serviço(s) adicional(ais) ultrapasse significativamente o dos serviços iniciais ou os serviços adicionais sejam oferecidos a um preço promocional especial associado à renovação do contrato em vigor.

 

7. Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem aplicar condições e procedimentos de rescisão de contrato que não levantem obstáculos ou desincentivem a mudança de prestador do serviço.

 

Alteração  46

Proposta de regulamento

Artigo 29

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 29.º - Ofertas agregadas

Suprimido

Se um pacote de serviços oferecido ao consumidor incluir pelo menos uma ligação a uma rede de comunicações eletrónicas ou um serviço de comunicações eletrónicas, os artigos 28.º e 30.º do presente regulamento são aplicáveis a todos os elementos do pacote.

 

Alteração  47

Proposta de regulamento

Artigo 30

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 30.º - Mudança de operador e portabilidade dos números

Suprimido

1. Todos os utilizadores finais com números de um plano nacional de numeração telefónica que o solicitem têm o direito de manter o(s) seu(s) número(s), independentemente do fornecedor de comunicações eletrónicas públicas que presta o serviço, em conformidade com a parte C do anexo I da Diretiva 2002/22/CE, desde que o fornecedor seja um fornecedor de comunicações eletrónicas no Estado-Membro a que o plano nacional de numeração se refere ou seja um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas que tenha notificado à autoridade reguladora competente do Estado-Membro de origem o facto de prestar ou tencionar prestar tais serviços no Estado-Membro a que o plano nacional de numeração se refere.

 

2. As tarifas entre fornecedores de comunicações eletrónicas públicas relacionadas com a oferta de portabilidade dos números devem ser orientadas para os custos e os encargos diretos para os utilizadores finais, se existentes, não devem funcionar como um desincentivo da mudança de fornecedor por parte dos utilizadores finais.

 

3. A transferência de números e respetiva ativação deve ser realizada no mais curto prazo possível. Para os utilizadores finais que celebraram um acordo de transferência de um número para um novo fornecedor, esse número deve ser ativado no prazo de um dia útil após a conclusão de tal acordo. A perda de serviço durante o processo de transferência, se existente, não deve ultrapassar um dia útil.

 

4. O novo fornecedor de comunicações eletrónicas públicas deve conduzir o processo de mudança e transferência. Os utilizadores finais devem receber informações adequadas sobre a mudança antes e durante esse processo, bem como imediatamente após a sua conclusão. Os utilizadores finais não devem ser transferidos para outro fornecedor contra a sua vontade.

 

5. Os contratos dos utilizadores finais com os anteriores fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem ser rescindidos automaticamente após a conclusão da mudança. Os anteriores fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem reembolsar qualquer crédito restante aos consumidores que utilizam serviços pré-pagos.

 

6. Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas que atrasem a mudança ou a dificultem abusivamente, nomeadamente não disponibilizando as informações necessárias para a realização da transferência em tempo oportuno, devem indemnizar os utilizadores finais que são expostos a tais atrasos ou abusos.

 

7. No caso de um utilizador final que muda para um novo prestador de serviços de acesso à Internet ter um endereço de correio eletrónico fornecido pelo anterior fornecedor, este deve, mediante pedido do utilizador final, encaminhar para qualquer endereço de correio eletrónico indicado pelo utilizador final, gratuitamente, as comunicações por correio eletrónico enviadas para o anterior endereço de correio eletrónico do utilizador final durante um período de 12 meses. Este serviço de encaminhamento de correio eletrónico deve incluir uma resposta automática para todos os remetentes de mensagens de correio eletrónico com um aviso respeitante ao novo endereço de correio eletrónico do utilizador final. O utilizador final deve dispor da opção de solicitar que o novo endereço de correio eletrónico não seja disponibilizado na resposta automática.

 

Após o período inicial de 12 meses, o anterior fornecedor de comunicações eletrónicas públicas deve apresentar ao utilizador final a opção de prolongar o período de encaminhamento do correio eletrónico, se necessário mediante um encargo. O anterior fornecedor de comunicações eletrónicas públicas não deve atribuir o endereço de correio eletrónico inicial do utilizador final a outro utilizador final antes de um período de dois anos após a rescisão do contrato, e em qualquer caso durante o período de encaminhamento do correio eletrónico, caso este tenha sido prolongado.

 

8. As autoridades nacionais competentes podem estabelecer os processos globais de mudança e transferência, incluindo a definição de sanções adequadas para os fornecedores e de indemnizações aos utilizadores finais. Devem ter em conta a proteção necessária do utilizador final durante o processo de mudança e a necessidade de assegurar a eficiência de tal processo.

 

Alteração  48

Proposta de regulamento

Artigo 34 – ponto 1-A (novo)

Diretiva 2002/20/CE

Artigo 12 – n.º 1 – alínea a-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A) No artigo 12.º, n.º 1, é inserida a seguinte alínea:

 

(a-A) Os encargos administrativos não devem ser aplicados no caso de um fornecedor de comunicações eletrónicas que oferece serviços noutro Estado‑Membro e que apresenta um volume de negócios anual dos serviços de comunicações eletrónicas inferior a 0,5 % do volume de negócios total das comunicações eletrónicas nacionais.

Alteração  49

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 1 – ponto 1-A (novo)

Diretiva 2002/22/CE

Artigo 13 – n.º 1 – alínea b-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A) Ao artigo 13.º, n.º 1, é aditada a seguinte alínea:

 

(b-B) Devem ser impostas contribuições para a repartição dos custos líquidos das obrigações de serviço universal aos fornecedores de comunicações eletrónicas que oferecem serviços a outro Estado‑Membro e que apresentam um volume de negócios anual dos serviços de comunicações eletrónicas inferior a 2 % do volume de negócios total das comunicações eletrónicas nacionais.

Justificação

A autorização UE única é onerosa, não foi exaustivamente avaliada e é criticada tanto pelos reguladores nacionais como pelos fornecedores de comunicações eletrónicas. Os mesmos objetivos podem ser alcançados através de um programa de cooperação otimizado entre as ARN e alterações às diretivas 2002/20 e 2002/22.

Alteração  50

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 1 – ponto 1-B) (novo)

Diretiva 2002/22/CE

Artigo 20 – n.º 1 – alínea b)

 

Texto em vigor

Alteração

 

(1-B) No artigo 20.º, n.º 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

b) Os serviços prestados, incluindo, nomeadamente:

b) Os serviços prestados, incluindo, nomeadamente:

- se é ou não disponibilizado o acesso aos serviços de emergência e à informação de localização da pessoa que efetua a chamada e quaisquer limitações à oferta de serviços de emergência nos termos do artigo 26.º,

- para cada plano tarifário, os serviços oferecidos e os parâmetros relevantes de qualidade do serviço;

- informações sobre quaisquer condições que restrinjam o acesso e/ou a utilização de serviços e aplicações, caso essas condições sejam permitidas pela legislação nacional nos termos do direito comunitário,

- para os serviços de acesso à Internet, sempre que oferecidos, especificando o seguinte:

- os níveis de qualidade mínima dos serviços fornecidos, designadamente o tempo necessário ao estabelecimento da ligação inicial e, se necessário, outros parâmetros de qualidade dos serviços, definidos pelas autoridades reguladoras nacionais,

i) o débito de dados efetivamente disponível para descarregamentos e carregamentos no Estado-Membro de residência do utilizador final, incluindo nas horas de pico,

- informações sobre eventuais procedimentos instaurados pela empresa fornecedora para medir e condicionar o tráfego a fim de evitar esgotar a capacidade num segmento da rede, ou ultrapassá-la, bem como sobre o modo como esses procedimentos poderão repercutir-se na qualidade do serviço,

ii) O nível da limitação do volume de dados aplicável, se existente; os preços para o aumento do volume de dados disponível numa base ad hoc ou duradoura; o débito dos dados, e o seu custo, disponível após o consumo total do volume de dados aplicável, se limitado, e os meios para que os utilizadores finais monitorizem em qualquer momento o nível do seu consumo,

- os tipos de serviços de manutenção oferecidos e os serviços de apoio prestados, bem como a forma de entrar em contacto com esses serviços,

iii) uma explicação clara e compreensível da forma como qualquer limitação do volume de dados, o débito efetivamente disponível e outros parâmetros de qualidade, bem como a utilização simultânea de serviços especializados com uma qualidade de serviço melhorada, podem afetar, em termos práticos, a utilização de conteúdos, aplicações e serviços,

 

iv) informação relativa aos procedimentos estabelecidos pelo fornecedor para medir e configurar o tráfego, de modo a evitar o congestionamento de uma rede, bem como informação relativa à forma como tais procedimentos podem afetar a qualidade do serviço e a proteção de dados pessoais;

Alteração  51

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 1 – ponto 1-C) (novo)

Diretiva 2002/22/CE

Artigo 21 – n.º 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

(1-C) No artigo 21.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

1. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais possam obrigar as empresas que oferecem ligação a redes de comunicações eletrónicas públicas e/ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público a publicar informações transparentes, comparáveis, adequadas e atualizadas sobre os preços e as tarifas aplicáveis, os eventuais encargos decorrentes da cessação de um contrato e sobre os termos e condições normais, no que respeita ao acesso e à utilização dos serviços que prestam aos utilizadores finais e aos consumidores nos termos do anexo II. Essas informações são publicadas de forma clara, exaustiva e facilmente acessível. As autoridades reguladoras nacionais podem especificar requisitos suplementares relativos à forma de publicação dessas informações.

"1. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais obriguem as empresas que oferecem ligação a redes de comunicações eletrónicas públicas e/ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público a publicar informações transparentes, comparáveis, adequadas e atualizadas sobre os preços e as tarifas aplicáveis, os eventuais encargos decorrentes da cessação de um contrato e sobre os termos e condições normais, no que respeita ao acesso e à utilização dos serviços que prestam aos utilizadores finais e aos consumidores nos termos do anexo II. Essas informações são publicadas de forma clara, exaustiva e facilmente acessível. As autoridades reguladoras nacionais podem especificar requisitos suplementares relativos à forma de publicação dessas informações.»

Alteração  52

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 1 – ponto 1-D (novo)

Diretiva 2002/22/CE

Artigo 21 – n.º 2

 

Texto em vigor

Alteração

 

(1-D) No artigo 21.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

2. As autoridades reguladoras nacionais incentivam a prestação de informações comparáveis que permitam aos utilizadores finais e aos consumidores fazer uma avaliação independente do custo de padrões alternativos de utilização, por exemplo, através de guias interativos ou de técnicas similares. Caso esses recursos não estejam disponíveis no mercado gratuitamente ou a um preço razoável, os Estados­Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais possam disponibilizar esses guias ou técnicas diretamente ou por intermédio de terceiros. As informações publicadas pelas empresas que oferecem redes de comunicações eletrónicas e/ou serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis podem ser utilizadas gratuitamente por terceiros para efeitos de venda ou disponibilização dos referidos guias interativos ou técnicas similares.

2. As autoridades reguladoras nacionais asseguram a prestação de informações comparáveis que permitam aos utilizadores finais e aos consumidores fazer uma avaliação independente do custo de padrões alternativos de utilização, por exemplo, através de guias interativos ou de técnicas similares.

Alteração  53

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 1 – ponto 1-E (novo)

Diretiva 2002/22/CE

Artigo 21 - n.º 3 – parte introdutória

 

Texto em vigor

Alteração

 

(1-E) No artigo 21.º, n.º 3, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

3. Os Estados‑Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais possam obrigar as empresas que oferecem ligação a uma rede de comunicações eletrónicas pública e/ou a serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público a, nomeadamente:

3. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais obriguem as empresas que oferecem ligação a uma rede de comunicações eletrónicas pública e/ou a serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público a, nomeadamente:

Alteração  54

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 1 – ponto 1-F (novo)

Diretiva 2002/22/CE

Artigo 21-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-F) É inserido o seguinte artigo:

 

Artigo 21.º-A

 

Controlo do consumo

 

1. Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem oferecer aos utilizadores finais a oportunidade de optarem, gratuitamente, por um recurso que preste informações sobre o consumo acumulado de diferentes serviços de comunicações eletrónicas. Tal recurso deve garantir que, sem o consentimento do utilizador final, a despesa acumulada durante um período de utilização específico não excede um limite financeiro especificado determinado pelo utilizador final.

 

2. Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem assegurar que é enviada uma notificação adequada ao utilizador final quando o consumo dos serviços atingiu 80 % do limite financeiro definido em conformidade com o n.º 1. Após atingirem o limite financeiro, os utilizadores finais devem continuar a poder receber chamadas e mensagens SMS, bem como a aceder a números verdes e a serviços de emergência através da marcação do número europeu de emergência 112, gratuitamente, até ao final do período de faturação acordado.

 

3. Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem oferecer aos utilizadores finais a oportunidade de optarem, gratuitamente, por receber faturas discriminadas.

Alteração  55

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 1 – ponto 1-G (novo)

Diretiva 2002/22/CE

Artigo 21-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-G) É inserido o seguinte artigo:

 

Artigo 21.º-B

 

Rescisão de contrato

 

1. Os contratos celebrados entre consumidores e fornecedores de comunicações eletrónicas públicas não devem prever uma duração mínima superior a 24 meses. Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem oferecer aos utilizadores finais a possibilidade de celebrarem um contrato com uma duração máxima de 12 meses.

 

2. Os consumidores, a par de outros utilizadores finais, salvo se acordado em contrário, devem ter o direito de rescindir um contrato com um pré-aviso de um mês, desde que tenham passado seis meses ou mais desde a celebração do contrato. Não são devidas indemnizações, exceto o valor residual do equipamento subvencionado associado ao contrato no momento da celebração do mesmo e um reembolso pro rata temporis por quaisquer outras vantagens promocionais marcadas como tal no momento da celebração do contrato. Qualquer restrição à utilização de equipamento terminal noutras redes deve ser levantada, gratuitamente, pelo fornecedor o mais tardar aquando do pagamento da referida indemnização.

 

3. Os utilizadores finais devem ter o direito de rescindir os seus contratos sem incorrerem em quaisquer custos após o aviso de alterações das condições contratuais propostas pelo fornecedor de comunicações eletrónicas públicas, a menos que as alterações propostas sejam exclusivamente para benefício do utilizador final.

 

4. Qualquer discrepância significativa e não temporária entre o desempenho médio no que se refere ao débito ou a outros parâmetros de qualidade e o desempenho indicado pelo fornecedor de comunicações eletrónicas públicas deve ser considerada uma não conformidade do desempenho para efeitos de determinação de medidas corretivas do utilizador final de acordo com o direito nacional.

Alteração  56

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 2

Diretiva 2002/22/CE

Artigos 22 e 30

 

Texto da Comissão

Alteração

(2) Os artigos 20.º, 21.º, 22.º e 30.º são suprimidos.

(2) Os artigos 22.º e 30.º são suprimidos.

Alteração  57

Proposta de regulamento

Artigo 37

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 37.º – Alterações ao Regulamento (UE) n.º 531/2012

Suprimido

O Regulamento (UE) n.º 531/2012 é alterado do seguinte modo:

 

(1) No artigo 1.º, n.º 1, é aditado o seguinte terceiro parágrafo:

 

«O presente regulamento é aplicável aos serviços de itinerância prestados na União a utilizadores finais cujo prestador doméstico seja um fornecedor de comunicações eletrónicas públicas num Estado-Membro.»

 

(2) No artigo 2.º, n.º 2, é aditada uma alínea r) com a seguinte redação:

 

«(r) «Acordo de itinerância bilateral ou multilateral», um ou mais acordos comerciais ou técnicos entre prestadores de serviços de itinerância que permitam o aumento virtual da cobertura da rede doméstica e a prestação sustentável, por cada fornecedor de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista com o mesmo nível de preços que os respetivos serviços de comunicações móveis domésticas.»

 

(3) No artigo 4.º, é aditado o seguinte n.º 7:

 

O presente artigo não é aplicável a prestadores de serviços de itinerância que prestem serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista em conformidade com o artigo 4.ºA.»

 

(4) É aditado o seguinte artigo 4.ºA:

 

Artigo 4.ºA

 

1. O presente artigo é aplicável aos prestadores de serviços de itinerância que:

 

a) apliquem, por predefinição e em todos os seus pacotes de retalho que incluam serviços regulamentados de itinerância, a tarifa de serviço doméstico aplicável tanto a serviços domésticos como a serviços regulamentados de itinerância na União, como se os serviços regulamentados de itinerância fossem consumidos na rede doméstica; assim como

 

b) assegurem, através das suas próprias redes ou por via de acordos de itinerância bilaterais ou multilaterais com outros prestadores de serviços de itinerância, o cumprimento do disposto na alínea a) por, no mínimo, um prestador de serviços de itinerância em todos os Estados-Membros.

 

2. Os n.os 1, 6 e 7 não impossibilitam a limitação, por um prestador de serviços de itinerância, do consumo de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista com a tarifa de serviço doméstico aplicável por referência a um critério de utilização razoável. Qualquer critério de utilização razoável deve ser aplicado de modo a que os consumidores que usufruem dos vários pacotes de retalho domésticos do prestador de serviços de itinerância estejam em condições de reproduzir com confiança o padrão de consumo doméstico típico associado aos respetivos pacotes de retalho domésticos quando viajam periodicamente na União. Um prestador de serviços de itinerância que recorra a esta possibilidade deve publicar, em conformidade com o artigo 25.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento XXX/2014 e incluir nos seus contratos, em conformidade com o disposto no artigo 26.º, n.º 1, alíneas b) e c), do mesmo regulamento, informações quantificadas e pormenorizadas sobre o método de aplicação do critério de utilização razoável, por referência aos principais parâmetros das tarifas, do volume ou outros, do pacote de retalho em questão.

 

Até 31 de dezembro de 2014, o ORECE deve, após consultas com as partes interessadas e em estreita colaboração com a Comissão, definir orientações gerais para a aplicação dos critérios de utilização razoável nos contratos de retalho utilizados pelos prestadores de serviços de itinerância ao abrigo do presente artigo. O ORECE deve desenvolver tais orientações por referência ao objetivo global definido no primeiro parágrafo e terá na máxima conta, em particular, a evolução dos padrões de preços e consumo nos Estados-Membros, o grau de convergência dos níveis de preços domésticos em toda a União, os eventuais efeitos observáveis da itinerância a tarifas ao nível das dos serviços domésticos na evolução dessas tarifas e a evolução das tarifas de itinerância por grosso para o diferencial de tráfego entre prestadores de serviços de itinerância.

 

A autoridade reguladora nacional competente deve monitorizar e fiscalizar a aplicação dos critérios de utilização razoável, tendo na máxima conta as orientações gerais do ORECE após a sua aprovação, e deve assegurar que não são aplicadas condições abusivas.

 

3. Os utilizadores finais individuais servidos por um prestador de serviços de itinerância que presta serviços ao abrigo do presente artigo podem, mediante apresentação de pedido, optar deliberada e explicitamente por renunciar ao benefício da aplicação aos serviços de itinerância regulamentados da tarifa de serviço doméstico aplicável no âmbito de um determinado pacote de retalho em troca de outras vantagens oferecidas por esse prestador. O prestador de serviços de itinerância deve informar os utilizadores finais da natureza das vantagens da itinerância que serão, dessa forma, perdidas. As autoridades reguladoras nacionais devem determinar, em particular, se os prestadores que prestam serviços de itinerância ao abrigo do presente artigo se dedicam a práticas que equivaleriam à evasão do regime predefinido.

 

4. As tarifas de itinerância regulamentada a retalho definidas nos artigos 8.º, 10.º e 13.º não são aplicáveis a serviços de itinerância oferecidos por prestadores de serviços de itinerância ao abrigo do presente artigo, na medida em que tais serviços sejam cobrados ao nível da tarifa de serviço doméstico aplicável.

 

Sempre que um prestador que presta serviços de itinerância ao abrigo do presente artigo aplicar tarifas diferentes da tarifa de serviço doméstico aplicável para o consumo de serviços regulamentados de itinerância que ultrapasse a utilização razoável de tais serviços em conformidade com o n.º 2 ou sempre que um utilizador final individual renunciar explicitamente ao benefício de tarifas de serviço doméstico nos serviços regulamentados de itinerância em conformidade com o n.º 3, as tarifas para tais serviços regulamentados de itinerância não devem ultrapassar as tarifas de itinerância a retalho definidas nos artigos 8.º, 10.º e 13.º.

 

5. Um prestador de serviços de itinerância que pretenda prestar serviços ao abrigo do presente artigo deve notificar ao Gabinete do ORECE a sua declaração e eventuais acordos bilaterais ou multilaterais mediante os quais cumpre as condições constantes do n.º 1, bem como quaisquer alterações dos mesmos. O prestador de serviços de itinerância que procede à notificação deve nela incluir elementos comprovativos de que a mesma foi aceite pelos eventuais parceiros contratuais em acordos de itinerância bilaterais ou multilaterais notificados.

 

6. No período que decorre entre 1 de julho de 2014 e 30 de junho de 2016, o presente artigo é aplicável aos prestadores de serviços de itinerância que não preenchem as condições estabelecidas no n.º 1, caso preencham as seguintes condições:

 

a) O prestador de serviços de itinerância notifica ao Gabinete do ORECE, em conformidade com o n.º 5, a sua declaração e os eventuais acordos de itinerância bilaterais ou multilaterais, fazendo referência específica ao presente número.

 

b) O prestador de serviços de itinerância assegura, através das suas redes ou por via de acordos de itinerância bilaterais ou multilaterais com outros prestadores de serviços de itinerância, que as condições constantes das alíneas c), d) e e) são cumpridas em, no mínimo, 17 Estados‑Membros que representem 70 % da população da União;

 

c) Tanto o prestador de serviços de itinerância como qualquer parceiro contratual na aceção da alínea b) comprometem-se a disponibilizar e oferecer ativamente, o mais tardar a partir de 1 de julho de 2014, ou a partir da data de notificação, consoante a mais tardia destas datas, pelo menos um pacote de retalho com uma opção tarifária segundo a qual a tarifa de serviço doméstico aplicável se aplica tanto a serviços domésticos como a serviços regulamentados de itinerância na União, como se os serviços regulamentados de itinerância fossem consumidos na rede doméstica;

 

d) Tanto o prestador de serviços de itinerância como qualquer parceiro contratual na aceção da alínea b) comprometem-se a disponibilizar e oferecer ativamente, o mais tardar a partir de 1 de julho de 2015, ou a partir da data de notificação, consoante a mais tardia destas datas, tais opções tarifárias em pacotes a retalho que, em 1 de janeiro do mesmo ano, tenham sido utilizados por, pelo menos, 50 % da sua base de clientes.

 

e) Tanto o prestador de serviços de itinerância como qualquer parceiro contratual na aceção da alínea b) comprometem-se a cumprir, o mais tardar a partir de 1 de julho de 2016, o disposto no n.º 1, alínea b), em todos os seus pacotes retalhistas.

 

O prestador de serviços de itinerância que preste serviços ao abrigo do presente artigo e qualquer parceiro contratual na aceção da alínea b) podem, em alternativa ao compromisso a que se refere a alínea d), assumir o compromisso de que, a partir de 1 de julho de 2015, ou a partir da data de notificação, consoante a mais tardia destas datas, as eventuais sobretaxas de itinerância aplicadas para além da tarifa de serviço doméstico aplicável nos seus vários pacotes a retalho não são, em conjunto, superiores a 50 % das tarifas aplicáveis nesses pacotes a 1 de janeiro de 2015, independentemente do facto de tais sobretaxas serem calculadas com base em unidades como minutos de voz ou megabytes, em períodos tais como dias ou semanas de itinerância, ou por quaisquer outros meios ou combinação dos mesmos. Os prestadores de serviços de itinerância que invoquem este ponto devem demonstrar a conformidade com o requisito de uma redução de 50 % à autoridade reguladora nacional e devem apresentar todos os elementos comprovativos necessários que lhes forem solicitados.

 

Caso o prestador de serviços de itinerância que preste serviços ao abrigo do presente artigo notifique a sua declaração e os eventuais acordos de itinerância bilaterais ou multilaterais relevantes ao Gabinete do ORECE em conformidade com a alínea a) do primeiro parágrafo e deste modo fiquem abrangidos pelo presente número, o prestador de serviços de itinerância que procede à notificação e os eventuais parceiros contratuais na aceção da alínea b) ficam individualmente obrigados a respeitar os respetivos compromissos em conformidade com as alíneas c), d) e e) do primeiro parágrafo, incluindo qualquer compromisso alternativo ao previsto na alínea d) do mesmo parágrafo, até, pelo menos, 1 de julho de 2018.

 

7. No período que decorre entre 1 de julho de 2014 e 30 de junho de 2016, o presente artigo é aplicável aos prestadores de serviços de itinerância que não preenchem as condições estabelecidas no n.º 1, caso preencham as seguintes condições:

 

a) O prestador de serviços de itinerância notifica ao Gabinete do ORECE, em conformidade com o n.º 5, a sua declaração e os eventuais acordos de itinerância bilaterais ou multilaterais, fazendo referência específica ao presente número.

 

b) O prestador de serviços de itinerância assegura, através das suas redes ou por via de acordos de itinerância bilaterais ou multilaterais com outros prestadores de serviços de itinerância, que as condições constantes do n.º 1, alínea a), são cumpridas em, no mínimo, 10 Estados‑Membros que representem 30 % da população da União, o mais tardar a partir de 01.07.14, ou a partir da data de notificação, consoante a mais tardia destas datas.

 

c) O prestador de serviços de itinerância assegura, através das suas redes ou por via de acordos de itinerância bilaterais ou multilaterais com outros prestadores de serviços de itinerância, que as condições constantes do n.º 1, alínea a), são cumpridas em, no mínimo, 14 Estados‑Membros que representem 50 % da população da União, o mais tardar a partir de 1 de julho de 2015, ou a partir da data de notificação, consoante a mais tardia destas datas.

 

d) O prestador de serviços de itinerância assegura, através das suas redes ou por via de acordos de itinerância bilaterais ou multilaterais com outros prestadores de serviços de itinerância, que as condições constantes do n.º 1, alínea a), são cumpridas em, no mínimo, 17 Estados‑Membros que representem 70 % da população da União, o mais tardar a partir de 1 de julho de 2016.

 

Caso um prestador de serviços de itinerância que preste serviços ao abrigo do presente artigo notifique a sua declaração e os eventuais acordos de itinerância bilaterais ou multilaterais relevantes ao Gabinete do ORECE em conformidade com a alínea a) do primeiro parágrafo e deste modo fique abrangido pelo presente número, o prestador de serviços de itinerância que procede à notificação e os eventuais parceiros contratuais na aceção da alínea b) ficam individualmente obrigados a respeitar os respetivos compromissos de conformidade com as condições constantes do n.º 1, alínea a), até, pelo menos, 1 de julho de 2018.

 

8. Os prestadores de serviços de itinerância devem negociar de boa-fé as condições de estabelecimento de acordos de itinerância bilaterais ou multilaterais, em termos razoáveis e equitativos, tendo em conta o objetivo de que tais acordos com outros prestadores de serviços de itinerância devem permitir o aumento virtual da cobertura da rede doméstica e a prestação sustentável, por cada prestador de serviços de itinerância que preste serviços ao abrigo do presente artigo, de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista aos mesmos preços que os dos seus serviços de comunicações móveis domésticas.

 

9. Em derrogação do n.º 1, após 1 de julho de 2016, o presente artigo é aplicável aos prestadores de serviços de itinerância que prestem serviços ao abrigo do presente artigo, sempre que estes demonstrarem que procuraram em boa-fé estabelecer ou alargar acordos de itinerância bilaterais ou multilaterais com base em termos equitativos e razoáveis em todos os Estados-Membros nos quais ainda não preenchem os requisitos do n.º 1 e lhes foi impossível estabelecer um acordo de itinerância bilateral ou multilateral com um prestador de serviços de itinerância em um ou mais Estados-Membros, desde que cumpram o requisito de cobertura mínima a que se refere o n.º 6, alínea b), e todas as outras disposições pertinentes do presente artigo. Em tais casos, os prestadores de serviços de itinerância que prestem serviços ao abrigo do presente artigo devem continuar a procurar estabelecer termos razoáveis para a celebração de um acordo de itinerância com um prestador de serviços de itinerância de qualquer Estado-Membro não representado.

 

10. Sempre que um prestador de serviços de itinerância alternativo tenha já obtido acesso aos clientes de um prestador de serviços domésticos nos termos do artigo 4.º, nº 1, e tenha já realizado os investimentos necessários para servir esses clientes, o artigo 4.º, n.º 7, não é aplicável a tal prestador de serviços domésticos durante um período de transição de três anos. O período de transição não prejudica a necessidade de respeitar qualquer período contratual mais longo acordado com o prestador de serviços de itinerância alternativo.

 

11. O presente artigo não prejudica a aplicação das regras da concorrência da União aos acordos de itinerância bilaterais ou multilaterais.»

 

(5) No artigo 8.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

 

a) O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

 

«2. Com efeito a partir de 1 de julho de 2013, o valor retalhista (excluindo IVA) da eurotarifa-voz que um prestador de serviços de itinerância pode cobrar aos seus clientes de itinerância pela prestação de chamadas de itinerância regulamentadas pode variar consoante as chamadas de itinerância, mas não pode exceder 0,24 EUR por minuto para as chamadas efetuadas ou 0,07 EUR por minuto para as chamadas recebidas. O valor máximo da tarifa retalhista para as chamadas efetuadas é reduzido para 0,19 EUR a partir de 1 de julho de 2014. A partir de 1 de julho de 2014, os prestadores de serviços de itinerância não aplicam encargos aos clientes de itinerância pela receção de chamadas, sem prejuízo de medidas tomadas para impedir uma utilização anómala ou fraudulenta. Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, estes valores máximos da tarifa retalhista para a eurotarifa-voz mantêm-se válidos até 30 de junho de 2017.»

 

b) o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

 

«Os prestadores de serviços de itinerância faturam ao segundo, aos seus clientes de itinerância, a prestação de chamadas de itinerância regulamentadas abrangidas pelo regime de eurotarifa-voz.»

 

(6) No artigo 14.º, é aditado o seguinte n.º 1-A:

 

«1-A. Sempre que o consumo de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista à tarifa do serviço doméstico aplicável estiver limitado por referência a um critério de utilização razoável em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.ºA, os prestadores de serviços de itinerância devem informar os clientes de itinerância quando o consumo de chamadas e mensagens SMS de itinerância tiver alcançado o limite de utilização razoável e, ao mesmo tempo, devem apresentar aos clientes de itinerância informações básicas personalizadas sobre as tarifas de itinerância aplicáveis à realização de chamadas de voz ou ao envio de uma mensagem SMS não abrangidos pelas tarifa ou pelo pacote de serviços domésticos em conformidade com o segundo, quarto e quinto parágrafos do n.º 1 do presente artigo.»

 

(7) No artigo 15.º, é aditado o seguinte n.º 2-A:

 

«2-A. Sempre que o consumo de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista à tarifa do serviço doméstico aplicável estiver limitado por referência a um critério de utilização razoável em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.ºA, os prestadores de serviços de itinerância devem informar os clientes de itinerância quando o consumo de serviços de itinerância de dados tiver alcançado o limite de utilização razoável e, ao mesmo tempo, devem apresentar aos clientes de itinerância informações básicas personalizadas sobre as tarifas de itinerância aplicáveis à itinerância de dados não abrangida pela tarifa ou pelo pacote de serviços domésticos em conformidade com o n.º 2 do presente artigo. O n.º 3 do presente artigo é aplicável à utilização de serviços de itinerância de dados não abrangidos pelas tarifas ou pelos pacotes de serviços domésticos aplicáveis a que se refere o n.º 2 do artigo 4.ºA.»

 

(8) O artigo 19.º passa a ter a seguinte redação:

 

a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

 

i) a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

 

«A Comissão examina o funcionamento do presente regulamento e, após consulta pública, apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de dezembro de 2016.»

 

ii) a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

 

«g) Em que medida a aplicação das medidas estruturais previstas nos artigos 3.º e 4.º e do regime alternativo previsto no artigo 4.ºA produziu efeitos no que toca ao desenvolvimento da concorrência no mercado interno dos serviços de itinerância ao ponto de não existir diferença real entre as tarifas de itinerância e as tarifas domésticas;»

 

iii) é aditada a seguinte alínea i):

 

«i) Em que medida, se for o caso, a evolução dos preços domésticos retalhistas é afetada de forma observável pela aplicação, pelos prestadores de serviços de itinerância, das tarifas dos serviços domésticos tanto aos serviços domésticos como aos serviços de itinerância regulamentados em toda a União.»

 

b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

 

i) A primeira frase passa a ter a seguinte redação:

 

«Se o relatório revelar que as opções tarifárias, em que a tarifa de serviço nacional é aplicável tanto aos serviços nacionais como aos de itinerância regulamentados, não são oferecidas em todos os pacotes de retalho para uma utilização razoável por, pelo menos, um prestador de serviços de itinerância em cada Estado-Membro, ou que as ofertas de prestadores de serviços de itinerância alternativos não tornaram as tarifas de itinerância a nível retalhista substancialmente equivalentes facilmente acessíveis aos consumidores na União, a Comissão apresenta, até à mesma data, propostas adequadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho para corrigir essa situação e assegurar que não existem diferenças entre as tarifas domésticas e de itinerância no mercado interno.»

 

ii) A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

 

«d) Alargar a duração ou reduzir o nível dos limites máximos das tarifas grossistas previstos nos artigos 7.º, 9.º e 12.º; com vista a reforçar a capacidade de todos os prestadores de serviços de itinerância de disponibilizarem nos seus pacotes a retalho para opções tarifárias de utilização razoável nas quais a tarifa de serviço doméstico aplicável se aplique tanto aos serviços nacionais como aos serviços de itinerância regulamentados, como se os últimos fossem consumidos na rede doméstica.»

 

Justificação

Neste momento, uma alteração ao Regulamento (UE) n.º 531/2012 comprometeria seriamente a segurança, a nível do planeamento e a nível jurídico, dos fornecedores. De qualquer forma, aguarda-se que a Comissão proceda à reapreciação do funcionamento do regulamento, tal como consagrado no artigo 19.º do referido regulamento.

PROCESSO

Título

Mercado único europeu das comunicações eletrónicas

Referências

COM(2013)0627 – C7-0267/2013 – 2013/0309(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ITRE

12.9.2013

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

JURI

12.9.2013

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Marielle Gallo

4.11.2013

Exame em comissão

25.11.2013

16.12.2013

 

 

Data de aprovação

21.1.2014

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

11

10

0

Deputados presentes no momento da votação final

Raffaele Baldassarre, Sebastian Valentin Bodu, Françoise Castex, Christian Engström, Marielle Gallo, Giuseppe Gargani, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sajjad Karim, Klaus-Heiner Lehne, Antonio López-Istúriz White, Antonio Masip Hidalgo, Alajos Mészáros, Bernhard Rapkay, Evelyn Regner, Francesco Enrico Speroni, Rebecca Taylor, Alexandra Thein, Cecilia Wikström, Tadeusz Zwiefka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Eva Lichtenberger, Angelika Niebler, Axel Voss

PARECER da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (19.2.2014)

dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas respeitantes ao mercado único europeu das comunicações eletrónicas e destinadas a criar um continente conectado, e altera as Diretivas 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1211/2009 e (UE) n.º 531/2012
(COM(2013)0627 – C7‑0267/2013 – 2013/0309(COD))

Relator de parecer: Salvador Sedó i Alabart

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A presente proposta facilita a prestação de serviços de comunicações transfronteiras, permitindo que os fornecedores ofereçam serviços em toda a União com base numa única autorização da UE e, como tal, com entraves administrativos mínimos.

O relator acolhe com satisfação a proposta da Comissão que visa facilitar a harmonização dos direitos dos utilizadores finais (relativos à Internet aberta), bem como os seus esforços para harmonizar a publicação, por parte dos fornecedores, de informações sobre os serviços de comunicações eletrónicas que oferecem e a inclusão dessas informações nos contratos, bem como as modalidades de mudança de operador e as taxas aplicáveis aos serviços de itinerância.

Do ponto de vista do relator, a adesão aos direitos de confidencialidade das comunicações, de privacidade e de proteção dos dados pessoais é um aspeto fundamental para reforçar a confiança dos consumidores e a confiança nas comunicações eletrónicas da UE e, logo, para o êxito das mesmas. Os utilizadores finais precisam de ter a certeza de que estes direitos são respeitados quando utilizam os serviços e as redes de comunicações eletrónicas e que qualquer interferência em relação a estes direitos é proporcional e necessária para alcançar uma finalidade legítima claramente especificada.

Por conseguinte, o presente parecer centra-se nos aspetos da proposta com maior probabilidade de terem um impacto nos direitos de privacidade e proteção dos dados pessoais, bem como na confidencialidade das comunicações.

O relator acolhe com satisfação a inclusão do princípio da «neutralidade da Internet» no regulamento e, por conseguinte, sublinha que quaisquer medidas permitidas nos termos da proposta que interfiram com os direitos de proteção de dados e privacidade dos utilizadores finais devem ser transparentes, rigorosamente proporcionais e estar sujeitas a limitações estritamente necessárias.

As alterações propostas destinam-se a garantir a confidencialidade das comunicações, a privacidade e a proteção dos dados pessoais com vista a reforçar a confiança dos consumidores.

ALTERAÇÕES

A Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 36

Texto da Comissão

Alteração

(36) Num contexto de migração progressiva para «redes inteiramente baseadas no IP», a falta de disponibilidade de produtos de conectividade com base no protocolo IP para diferentes categorias de serviços com garantia de qualidade do serviço que permitam trajetos de comunicação nos domínios de rede e além dos limites da rede, tanto dentro dos Estados‑Membros como entre eles, dificulta o desenvolvimento de aplicações que assentam no acesso a outras redes, limitando, dessa forma, a inovação tecnológica. Além disso, a presente situação impede a difusão em maior escala de eficiências relacionadas com a gestão e o fornecimento de redes baseadas no IP e de produtos de conectividade com garantia do nível de qualidade do serviço, nomeadamente segurança melhorada, fiabilidade e flexibilidade, eficácia em termos de custos e prestação mais rápida, o que beneficia os operadores das redes, os prestadores do serviço e os utilizadores finais. Portanto, é necessária uma abordagem harmonizada da conceção e disponibilidade destes produtos, em termos razoáveis, incluindo, sempre que solicitado, a possibilidade de fornecimento cruzado pelas empresas de comunicações eletrónicas em questão.

(36) Num contexto de migração progressiva para «redes inteiramente baseadas no IP», a falta de disponibilidade de produtos de conectividade com base no protocolo IP para diferentes categorias de serviços com qualidade do serviço definida em redes de comunicações fechadas que utilizam o protocolo Internet com rigoroso controlo de admissão pode obstar ao desenvolvimento de serviços que dependem desta qualidade definida para funcionar de forma adequada. Portanto, é necessária uma abordagem harmonizada da conceção e disponibilidade destes serviços, incluindo meios de proteção para garantir que a qualidade melhorada não seja idêntica em termos de funcionalidade, não prejudique o desempenho, a acessibilidade económica ou a qualidade dos serviços de acesso à Internet e não subverta a concorrência, a inovação ou a neutralidade das redes.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 45

Texto da Comissão

Alteração

(45) A Internet desenvolveu-se nas últimas décadas como uma plataforma aberta à inovação com poucos obstáculos de acesso para os utilizadores finais, fornecedores de conteúdos e aplicações, bem como para os fornecedores de serviços de Internet. O quadro regulamentar em vigor tem como objetivo a promoção da capacidade de os utilizadores finais acederem e distribuírem informação ou utilizarem aplicações e serviços à sua escolha. Todavia, recentemente, o relatório do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) relativo às práticas de gestão do tráfego, publicado em maio de 2012, e um estudo, encomendado pela Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores, publicado em dezembro de 2012, relativo ao funcionamento do mercado de acesso à Internet e de prestação de serviços de Internet na perspetiva dos consumidores, demonstraram que um número significativo de utilizadores finais é afetado por práticas de gestão do tráfego que bloqueiam ou tornam aplicações específicas mais lentas. Estas tendências exigem regras claras a nível da União para a manutenção da Internet aberta e para evitar a fragmentação do mercado único em consequência de medidas individuais dos Estados-Membros.

(45) A Internet desenvolveu-se nas últimas décadas como uma plataforma aberta à inovação com poucos obstáculos de acesso para os utilizadores finais, fornecedores de conteúdos e aplicações, bem como para os fornecedores de serviços de Internet. O principal fator na origem da atividade inovadora e económica sem precedentes na era digital tem sido o facto de todo o tráfego na Internet ser tratado equitativamente, sem discriminação, restrições ou interferências, independentemente do emissor, recetor, tipo, conteúdo, dispositivo, serviço ou aplicação, em conformidade com o princípio da neutralidade da internet. O quadro regulamentar em vigor tem como objetivo a promoção da capacidade de os utilizadores finais acederem e distribuírem informação ou utilizarem aplicações e serviços à sua escolha. Esta capacidade é garantida da melhor forma quando todos os tipos de tráfego são tratados equitativamente pelos fornecedores de comunicações eletrónicas públicas. Todavia, recentemente, o relatório do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) relativo às práticas de gestão do tráfego, publicado em maio de 2012, e um estudo, encomendado pela Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores, publicado em dezembro de 2012, relativo ao funcionamento do mercado de acesso à Internet e de prestação de serviços de Internet na perspetiva dos consumidores, demonstraram que um número significativo de utilizadores finais é afetado por práticas de gestão do tráfego que bloqueiam ou tornam aplicações específicas mais lentas. Estas tendências exigem regras claras, com vista a consagrar o princípio da neutralidade da Internet no direito da União para a manutenção da Internet aberta e para evitar a fragmentação do mercado único em consequência de medidas individuais dos Estados-Membros. Com efeito, tal como é afirmado na Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de novembro de 2011, sobre a Internet aberta e a neutralidade da rede na Europa 2011/2866, o caráter aberto da Internet «tem sido um propulsor essencial da competitividade, do crescimento económico, do desenvolvimento social e da inovação, que resultou em níveis sensacionais de desenvolvimento das aplicações, dos conteúdos e dos serviços em linha, e logo no crescimento da oferta e procura de conteúdos e serviços que fez dela um acelerador de importância vital na livre circulação de conhecimentos, ideias e informações, inclusivamente em países em que o acesso à imprensa independente é limitado».

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 46

Texto da Comissão

Alteração

(46) A liberdade dos utilizadores finais para acederem e distribuírem informações e conteúdos lícitos, executarem aplicações e utilizarem serviços à sua escolha é sujeita ao respeito do direito da União e do direito nacional compatível. O presente regulamento define os limites para quaisquer restrições a esta liberdade impostas pelos fornecedores de comunicações eletrónicas públicas, mas não afeta outra legislação da União, nomeadamente as regras aplicáveis aos direitos de autor e a Diretiva 2000/31/CE.

(46) A liberdade dos utilizadores finais para acederem e distribuírem informações e conteúdos lícitos, executarem aplicações e utilizarem serviços à sua escolha é sujeita ao respeito do direito da União e do direito nacional compatível. O presente regulamento define os limites para quaisquer restrições a esta liberdade impostas pelos fornecedores de comunicações eletrónicas públicas, mas não afeta outra legislação da União, nomeadamente as regras aplicáveis aos direitos de autor e a Diretiva 2000/31/CE, relativa ao comércio eletrónico, bem como o artigo 13.º da Diretiva 95/46/CE e o artigo 15.º da Diretiva 2002/58/CE, que define as limitações a que estão sujeitas as medidas de gestão do tráfego do ponto de vista da proteção de dados e da privacidade.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 47

Texto da Comissão

Alteração

(47) Numa Internet aberta, os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas não devem, dentro dos limites contratualmente acordados relativamente ao volume de dados e ao débito de dados para os serviços de acesso à Internet, bloquear, abrandar, degradar ou discriminar conteúdos, aplicações ou serviços específicos, bem como categorias específicas dos mesmos, exceto devido a um número limitado de medidas razoáveis de gestão do tráfego. Tais medidas devem ser transparentes, proporcionadas e não discriminatórias. A gestão razoável do tráfego abrange a prevenção ou o impedimento de crimes graves, incluindo ações voluntárias dos fornecedores com o objetivo de impedir o acesso e a distribuição de pornografia infantil. A minimização dos efeitos do congestionamento das redes deve ser considerada razoável desde que o congestionamento das redes ocorra apenas temporariamente ou em circunstâncias excecionais.

(47) Numa Internet aberta, os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas não devem bloquear, abrandar, degradar ou discriminar conteúdos, aplicações ou serviços específicos, bem como categorias específicas dos mesmos, exceto devido a um número limitado de medidas de gestão do tráfego tecnicamente razoáveis, claramente definidas e sem intuitos comerciais. Tais medidas devem ser transparentes, estritamente necessárias, proporcionadas e não discriminatórias. A mitigação dos efeitos do congestionamento das redes deve ser considerada razoável desde que o congestionamento das redes ocorra apenas temporariamente ou em circunstâncias excecionais.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 50

Texto da Comissão

Alteração

(50) Além disso, existe a procura, por parte dos fornecedores de serviços, conteúdos e aplicações, da prestação de serviços de transmissão com base em parâmetros de qualidade flexíveis, incluindo níveis menos elevados de prioridade para tráfego em que o tempo não constitui um fator fundamental. A possibilidade de os fornecedores de serviços, conteúdos e aplicações negociarem tais níveis flexíveis da qualidade do serviço com os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas é necessária para a prestação de serviços especializados e prevê-se que desempenhe um papel importante no desenvolvimento de novos serviços, tais como as comunicações máquina-máquina (M2M). Ao mesmo tempo, tais acordos devem permitir aos fornecedores de comunicações eletrónicas públicas equilibrar da melhor forma o tráfego e evitar o congestionamento das redes. Os fornecedores de serviços, conteúdos e aplicações e os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem, portanto, ter a liberdade de celebrar acordos de serviços especializados relativos a níveis definidos de qualidade do serviço, desde que tais acordos não prejudiquem substancialmente a qualidade geral dos serviços de acesso à Internet.

(50) Além disso, existe a procura, por parte dos fornecedores de serviços, conteúdos e aplicações, da prestação de serviços de transmissão com base em parâmetros de qualidade flexíveis, incluindo níveis menos elevados de prioridade para tráfego em que o tempo não constitui um fator fundamental. A possibilidade de os fornecedores de serviços, conteúdos e aplicações negociarem tais níveis flexíveis da qualidade do serviço com os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas pode fomentar a prestação de serviços especializados e prevê‑se que desempenhe um papel no desenvolvimento de novos serviços, tais como as comunicações máquina-máquina (M2M). Ao mesmo tempo, tais acordos devem permitir aos fornecedores de comunicações eletrónicas públicas equilibrar da melhor forma o tráfego e evitar o congestionamento das redes. Contudo, tal não deve afetar o desenvolvimento da Internet, nem o princípio da neutralidade da Internet.

Os fornecedores de serviços, conteúdos e aplicações e os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem, portanto, ter a liberdade de celebrar acordos de serviços especializados relativos a níveis definidos de qualidade do serviço, desde que tais características da qualidade sejam tecnicamente necessárias para a funcionalidade do serviço e que esses acordos não prejudiquem a qualidade dos serviços de acesso à Internet.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 51

Texto da Comissão

Alteração

(51) As autoridades reguladoras nacionais desempenham um papel fundamental ao assegurar que os utilizadores finais conseguem exercer esta liberdade de beneficiar do acesso aberto à Internet de forma eficaz. Para este efeito, as autoridades reguladoras nacionais devem ter obrigações de monitorização e comunicação de informações e devem garantir a conformidade dos fornecedores de comunicações eletrónicas públicas, bem como a disponibilidade de serviços de acesso à Internet não discriminatórios de alta qualidade que não sejam prejudicados pelos serviços especializados. Ao determinarem os eventuais danos de caráter geral nos serviços de acesso à Internet, as autoridades reguladores nacionais devem ter em conta parâmetros de qualidade, como os de tempo e fiabilidade (latência, instabilidade, perda de pacotes), os níveis e os efeitos do congestionamento da rede, os débitos reais em comparação com os débitos anunciados, o desempenho dos serviços de acesso à Internet em comparação com o dos serviços especializados e a qualidade segundo a perceção dos utilizadores finais. As autoridades reguladoras nacionais devem ter poder para impor requisitos de qualidade mínima do serviço a todos ou a cada fornecedor de comunicações eletrónicas públicas se tal for necessário para evitar danos ou uma degradação de caráter geral da qualidade de serviço dos serviços de acesso à Internet.

(51) As autoridades reguladoras nacionais desempenham um papel fundamental ao assegurar que os utilizadores finais conseguem exercer esta liberdade de beneficiar do acesso aberto à Internet de forma eficaz. Para este efeito, as autoridades reguladoras nacionais devem ter obrigações de monitorização e comunicação de informações e devem garantir a conformidade dos fornecedores de comunicações eletrónicas públicas, bem como a disponibilidade de serviços de acesso à Internet não discriminatórios de alta qualidade que não sejam prejudicados pelos serviços especializados. As autoridades reguladoras nacionais devem criar mecanismos de notificação e recurso claros e amplos destinados aos utilizadores finais que foram sujeitos a discriminações, restrições ou interferências de conteúdos, serviços ou aplicações em linha. Ao determinarem os eventuais danos de caráter geral nos serviços de acesso à Internet, as autoridades reguladores nacionais devem ter em conta parâmetros de qualidade, como os de tempo e fiabilidade (latência, instabilidade, perda de pacotes), os níveis e os efeitos do congestionamento da rede, os débitos reais em comparação com os débitos anunciados, o desempenho dos serviços de acesso à Internet em comparação com o dos serviços especializados e a qualidade segundo a perceção dos utilizadores finais. As autoridades reguladoras nacionais devem ter poder para impor requisitos de qualidade mínima do serviço a todos ou a cada fornecedor de comunicações eletrónicas públicas se tal for necessário para evitar danos ou uma degradação de caráter geral da qualidade de serviço dos serviços de acesso à Internet.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 58-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(58-A) O tratamento de dados pessoais a que se refere o regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas respeitantes ao mercado único europeu das comunicações eletrónicas e destinadas a criar um continente conectado deve estar em conformidade com a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados1-A, que rege o tratamento de dados pessoais efetuado nos Estados‑Membros nos termos desse regulamento e sob a supervisão das autoridades competentes dos Estados‑Membros, em especial das autoridades públicas independentes designadas pelos Estados‑Membros, e com a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas1-B;

 

________________

 

1-A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, de 23.11.1995, p. 31).

 

1-B Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (JO L 201, de 31.7.2002, p. 37).

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 58-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(58‑B) O tratamento de dados pessoais a que se refere o Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas respeitantes ao mercado único europeu das comunicações eletrónicas e destinadas a criar um continente conectado deve respeitar o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados.1‑A

 

__________________

 

1‑A JO L 8, de 12.1.2001, p. 1.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 80-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(80‑A) O presente regulamento respeita os princípios e as disposições da legislação da UE em matéria de proteção de dados.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e‑A) Assegurar que todo o tráfego na Internet beneficie de igualdade de tratamento, sem discriminação, restrições ou interferências, independentemente do emissor, recetor, tipo, conteúdo, dispositivo, serviço ou aplicação;

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3‑A. O presente regulamento aplica‑se sem prejuízo da Diretiva 95/46/CE e de outra legislação da União existente em matéria de proteção de dados.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 2 – ponto 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) «Produto de conectividade com garantia de qualidade do serviço (GQS)», um produto que é disponibilizado no nó de comutação do Protocolo Internet (IP), que permite aos clientes estabelecer uma ligação de comunicação IP entre um ponto de interconexão e um ou vários pontos terminais da rede fixa, e permite níveis definidos de desempenho de rede extremo a extremo para a prestação de serviços específicos a utilizadores finais com base na oferta de uma qualidade de serviço específica garantida, assente em parâmetros específicos;

Suprimido

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 2 – ponto 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12‑A) «Neutralidade das redes», o princípio de que todo o tráfego na Internet é tratado equitativamente, sem discriminação, restrições ou interferências, independentemente do seu emissor, recetor, tipo, conteúdo, dispositivo, serviço ou aplicação;

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 2 – ponto 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) «Serviço especializado», um serviço de comunicações eletrónicas ou qualquer outro serviço que oferece a capacidade de aceder a conteúdos, aplicações ou serviços específicos, ou a uma combinação dos mesmos, e cujas características técnicas são controladas de extremo a extremo ou que oferece a capacidade de enviar ou receber dados de ou para um determinado número de partes ou pontos terminais e que não é comercializado ou amplamente utilizado como substituto de serviços de acesso à Internet;

(15) «Serviço especializado», um serviço de comunicações eletrónicas, operado em redes de comunicações eletrónicas fechadas que utilizam o Protocolo Internet com um rigoroso controlo das admissões, e que não é comercializado ou utilizado como substituto de serviços de acesso à Internet ou de serviços funcionalmente idênticos disponíveis nos serviços públicos de acesso à Internet;

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

A autoridade reguladora nacional do Estado‑Membro de origem deve encaminhar a informação recebida nos termos do disposto no n.º 2, bem como qualquer alteração a essa informação, em conformidade como o disposto no n.º 3, às autoridades reguladoras nacionais dos Estados‑Membros de acolhimento em causa e ao Gabinete do ORECE no prazo de uma semana após a receção de tal informação ou de alterações. O Gabinete do ORECE deve manter um registo das notificações acessível ao público criado em conformidade com o presente regulamento.

5. A autoridade reguladora nacional do Estado‑Membro de origem deve encaminhar a informação recebida nos termos do disposto no n.º 2, bem como qualquer alteração a essa informação, em conformidade como o disposto no n.º 3, às autoridades reguladoras nacionais dos Estados‑Membros de acolhimento em causa e ao Gabinete do ORECE no prazo de uma semana após a receção de tal informação ou de alterações. O Gabinete do ORECE deve manter um registo das notificações acessível ao público criado em conformidade com o presente regulamento. Independentemente do formato (eletrónico ou impresso) do registo selecionado pelo Gabinete do ORECE, este último deve aplicar medidas de segurança adequadas no que toca à manutenção do registo, em conformidade com o artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A. Além disso, o ORECE deve facultar aos fornecedores de comunicações informações em conformidade com o artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001, que podem ser divulgadas por intermédio da autoridade reguladora do Estado‑Membro de origem do fornecedor.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 1 – alínea -a) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

-a) Total respeito das normas relativas à proteção de dados pessoais, privacidade, segurança e integridade das redes e transparência em conformidade com o direito da União.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 1 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

f) Respeito das normas relativas à proteção da vida privada, de dados pessoais, segurança e integridade das redes e transparência em conformidade com o direito da União.

Suprimido

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 32.º a fim de adaptar o anexo I à luz da evolução tecnológica e do mercado, de modo a continuar a cumprir os requisitos concretos enumerados no n.º 1.

Suprimido

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 19

Texto da Comissão

Alteração

[...]

Suprimido

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A Comissão pode adotar atos de execução que estabelecem normas técnicas e metodológicas uniformes para a implementação de um ou mais dos produtos europeus de acesso na aceção dos artigos 17.º e 19.º, do anexo I, pontos 2 e 3, e do Anexo II, em conformidade com os critérios e parâmetros neles especificados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º, n.º 2.

2. A Comissão pode adotar atos de execução que estabelecem normas técnicas e metodológicas uniformes para a implementação de um ou mais dos produtos europeus de acesso na aceção do artigo 17.º e do anexo I, pontos 2 e 3, em conformidade com os critérios e parâmetros neles especificados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º, n.º 2.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os utilizadores finais devem ter a liberdade de aceder e distribuir informações e conteúdos, executar aplicações e utilizar serviços à sua escolha através do seu serviço de acesso à Internet.

Os utilizadores finais têm o direito de aceder e distribuir informações e conteúdos, executar aplicações, ligar hardware e utilizar serviços, software e dispositivos à sua escolha através do seu serviço de acesso à Internet, em conformidade com o princípio da neutralidade da Internet.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os utilizadores finais devem ter a liberdade de celebrar acordos relativos ao volume de dados e ao débito com os fornecedores de serviços de acesso à Internet e, em conformidade com os acordos relativos ao volume de dados, de beneficiar de quaisquer ofertas dos fornecedores de conteúdos, aplicações e serviços da Internet.

Sempre que esses acordos tenham em devida conta o princípio de neutralidade da Internet e não pratiquem qualquer discriminação em razão de conteúdos, aplicações ou serviços, ou de classes específicas, os utilizadores finais devem ter o direito de celebrar acordos diferenciados em função dos volumes e débitos de dados, na condição de darem o seu consentimento informado, de forma livre e explícita.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os utilizadores finais devem, igualmente, ter a liberdade de acordar com os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas ou com os fornecedores de conteúdos, aplicações e serviços a prestação de serviços especializados com uma qualidade de serviço melhorada.

Os utilizadores finais devem, igualmente, ter o direito de acordar com os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas ou com os fornecedores de conteúdos, aplicações e serviços a prestação de serviços especializados com uma qualidade de serviço melhorada. Caso esses acordos sejam celebrados com o fornecedor de serviços de acesso à Internet, este deve assegurar que a qualidade de serviço melhorada não prejudica o desempenho, a acessibilidade económica ou a qualidade dos serviços de acesso à Internet, em conformidade com o princípio da neutralidade da Internet.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A fim de possibilitar a oferta de serviços especializados aos utilizadores finais, os fornecedores de serviços, conteúdos e aplicações e os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem ter a liberdade de celebrar acordos entre si para a transmissão do respetivo volume de dados ou o encaminhamento de tráfego como serviços especializados com uma qualidade de serviço definida ou uma capacidade específica. A oferta de serviços especializados não deve afetar de forma recorrente ou contínua a qualidade geral dos serviços de acesso à Internet.

A fim de possibilitar a oferta de serviços especializados aos utilizadores finais, os fornecedores de serviços, conteúdos e aplicações e os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem poder celebrar acordos entre si para a transmissão do respetivo volume de dados ou o encaminhamento de tráfego em redes de comunicações eletrónicas fechadas como serviços especializados com uma qualidade de serviço definida ou uma capacidade específica, que não sejam idênticos em termos de funções aos serviços disponíveis através do serviço de acesso público à Internet. A oferta de serviços especializados não deve afetar a qualidade dos serviços de acesso à Internet. Quando a capacidade da rede é partilhada entre os serviços de acesso à Internet e os serviços especializados, o fornecedor destes serviços deve publicar de forma clara e inequívoca critérios baseados na capacidade da rede que é partilhada.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 5 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Dentro dos limites do volume de dados ou débito eventualmente acordado contratualmente para os serviços de acesso à Internet, os prestadores de serviços de acesso à Internet não devem restringir as liberdades previstas no n.º 1 através do bloqueio, do abrandamento, da degradação ou discriminação de conteúdos, aplicações ou serviços específicos, bem como de categorias específicas dos mesmos, exceto nos casos em que seja necessário aplicar medidas de gestão razoável do tráfego. As medidas de gestão razoável do tráfego devem ser transparentes, não discriminatórias, proporcionadas e necessárias para:

De acordo com o princípio da neutralidade da Internet, os prestadores de serviços de acesso à Internet não devem restringir os direitos previstos no n.º 1 através do bloqueio, do abrandamento, da degradação, alteração ou discriminação de conteúdos, aplicações ou serviços específicos, bem como de categorias específicas dos mesmos, exceto nos casos específicos em que seja estritamente necessário aplicar medidas de gestão razoável do tráfego. As medidas de gestão razoável do tráfego devem ser transparentes, não discriminatórias, rigorosamente proporcionadas, estar sujeitas a mecanismos de recurso claros, compreensíveis e acessíveis e ser necessárias para:

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 5 – alínea a‑A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A) Disponibilizar informações claras e específicas sobre as técnicas de inspeção das comunicações autorizadas;

Justificação

O artigo 23.º, n.º 5, da proposta prevê «medidas de gestão razoável de tráfego», nos termos das quais os fornecedores de serviços de acesso à Internet podem discriminar, degradar, abrandar ou bloquear o tráfego, mas não disponibiliza informações sobre as técnicas de inspeção das comunicações que estão subjacentes a essas medidas. A fim de conferir certeza aos utilizadores finais sobre o impacto na proteção de dados e na privacidade das medidas de gestão de tráfego, o artigo 23.º, n.º 5, deve disponibilizar informações claras sobre as técnicas de inspeção das comunicações.

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 5 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) Preservar a integridade e segurança da rede, dos serviços prestados através dela e dos terminais dos utilizadores finais;

b) Preservar a integridade e segurança da rede dos fornecedores europeus de comunicações eletrónicas, dos serviços prestados através dela e dos terminais dos utilizadores finais;

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 5 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c) Impedir a transmissão de comunicações não solicitadas a utilizadores finais que tenham aceitado previamente tais medidas restritivas;

c) Impedir a transmissão de comunicações não solicitadas para fins de comercialização direta a utilizadores que tenham aceitado previamente, de forma livre, informada e explícita, tais medidas restritivas; a referida aceitação deve ser informada, específica, inequívoca e expressa de livre vontade.

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 5 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d) Minimizar os efeitos do congestionamento temporário ou excecional da rede, desde que os tipos de tráfego equivalentes sejam tratados equitativamente.

d) Atenuar os efeitos do congestionamento temporário e excecional da rede, principalmente através da aplicação de medidas neutras, desde que todos os tráfegos sejam tratados equitativamente.

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 5 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A gestão razoável do tráfego deve implicar apenas o processamento dos dados necessários e proporcionados para atingir os objetivos definidos no presente número.

A gestão razoável do tráfego deve implicar apenas o processamento dos dados necessários e proporcionados para atingir os objetivos definidos no presente número. Por conseguinte, todas as técnicas para inspecionar, filtrar ou analisar dados devem estar em conformidade com a legislação relativa à privacidade e à proteção de dados da União. Por defeito, as referidas técnicas devem examinar unicamente informações de cabeçalhos. Não é permitido, para este efeito, o tratamento do conteúdo da comunicação. Os dados sensíveis, tal como definidos no artigo 8.º, n.º 1, da Diretiva 95/46/CE, não devem, em caso algum, ser tratados.

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. As autoridades reguladoras nacionais devem monitorizar atentamente e assegurar a capacidade real dos utilizadores finais de beneficiarem das liberdades previstas no artigo 23.º, n.os 1 e 2, a conformidade com o artigo 23.º, n.º 5, e a disponibilidade contínua de serviços não discriminatórios de acesso à Internet com níveis de qualidade que reflitam os progressos tecnológicos e que não sejam prejudicados por serviços especializados. Devem, em cooperação com as outras autoridades nacionais competentes, monitorizar também os efeitos dos serviços especializados na diversidade cultural e na inovação. As autoridades reguladoras nacionais devem informar anualmente a Comissão e o ORECE acerca dessa monitorização e das conclusões a que chegaram.

1. As autoridades reguladoras nacionais devem monitorizar atentamente e assegurar a capacidade real dos utilizadores finais de beneficiarem das liberdades previstas no artigo 23.º, n.os 1 e 2, a conformidade com o artigo 23.º, n.º 5, e do artigo 2.º, n.º 15, e a disponibilidade contínua de serviços não discriminatórios de acesso à Internet, em conformidade com o princípio da neutralidade da Internet e com níveis de qualidade que reflitam os progressos tecnológicos e que não sejam prejudicados por serviços especializados. Devem, em cooperação com as outras autoridades nacionais competentes e autoridades de proteção de dados, monitorizar também os efeitos dos serviços especializados na diversidade cultural e na inovação. As autoridades reguladoras nacionais devem informar anualmente a Comissão, o ORECE e o público acerca dessa monitorização e das conclusões a que chegaram. A referida monitorização deve cumprir o princípio da confidencialidade das comunicações e não deve implicar o tratamento de dados pessoais.

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1‑A. As autoridades reguladoras nacionais devem estabelecer mecanismos claros e compreensíveis de notificação e de recurso para utilizadores finais sujeitos a discriminação, restrição, interferência, bloqueio ou condicionamento de conteúdos, serviços e aplicações em linha.

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A Comissão pode adotar atos de execução que definem condições uniformes para o cumprimento das obrigações das autoridades nacionais competentes no âmbito do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º, n.º 2.

3. A Comissão pode adotar, após consulta ao ORECE e a outras partes interessadas, atos de execução que definem condições uniformes para o cumprimento das obrigações das autoridades nacionais competentes no âmbito do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º, n.º 2.

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem, com a exceção das ofertas negociadas individualmente, publicar informações transparentes, comparáveis, adequadas e atualizadas sobre o seguinte:

1. Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem, com a exceção das ofertas negociadas individualmente, publicar informações transparentes, comparáveis, adequadas e atualizadas, de forma clara, compreensível e facilmente acessível, sobre o seguinte:

Alteração  36

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea e) – subalínea iv-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

iv-A) informações claras e adequadas sobre as técnicas de inspeção utilizadas para as medidas de gestão do tráfego, instituídas para os efeitos elencados no artigo 23.º, n.º 5, bem como as suas repercussões no direito dos utilizadores em matéria de privacidade e de proteção de dados;

Alteração  37

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 1 – alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

g) Sempre que exista uma obrigação em conformidade com o disposto no artigo 25.º da Diretiva 2002/22/CE, as opções dos utilizadores finais Sempre que exista uma obrigação em conformidade com o disposto no artigo 25.º da Diretiva 2002/22/CE, as opções dos utilizadores finais relativamente à inclusão;

g) Sempre que exista uma obrigação em conformidade com o disposto no artigo 25.º da Diretiva 2002/22/CE, as opções dos utilizadores finais relativamente à inclusão ou não inclusão dos seus dados pessoais numa lista, bem como os dados em questão; o tratamento dos dados pessoais incluídos na referida lista deve cumprir as disposições do artigo 12.º da Diretiva 2002/58/CE.

Justificação

O artigo 12.º da Diretiva 2002/58/CE prevê que os utilizadores finais devem ser informados acerca dos fins a que se destina a lista em causa, bem como acerca de quaisquer outras possibilidades de utilização dos seus dados pessoais baseadas em funções de procura incorporadas nessa lista.

Alteração  38

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 2 – alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f-A) Informações sobre as ações referidas no artigo 26.º, n.º 1, alínea j), e o seu potencial efeito nos direitos de privacidade e proteção de dados dos utilizadores finais;

Alteração  39

Proposta de regulamento

Artigo 27 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem oferecer aos utilizadores finais a oportunidade de optarem, gratuitamente, por receber faturas discriminadas.

4. Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem oferecer aos utilizadores finais a oportunidade de optarem, gratuitamente, por receber faturas discriminadas, desde que os direitos de privacidade dos utilizadores que efetuam as chamadas e dos assinantes contactados por telefone sejam devidamente respeitados.

Alteração  40

Proposta de regulamento

Artigo 37 – parágrafo 1 – ponto 4-A (novo)

Regulamento (UE) n.º 531/2012

Artigo 6-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(4‑A) É aditado o seguinte artigo:

 

Artigo 6.º‑A

 

Abolição das tarifas de itinerância a retalho

 

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2015, os fornecedores de serviços de itinerância não devem cobrar qualquer sobretaxa, em comparação com as tarifas aplicadas aos serviços de comunicações móveis a nível nacional, aos clientes de itinerância para qualquer chamada de itinerância regulamentada feita ou recebida, qualquer mensagem SMS de itinerância regulamentada enviada, qualquer mensagem MMS de itinerância enviada ou para quaisquer serviços de dados de itinerância regulamentados utilizados ou qualquer tarifa geral para permitir que o serviço ou equipamento terminal seja utilizado no estrangeiro.

Justificação

This amendment brings the abolishment of the roaming surcharges in line with the European Parliament`s resolution of 12 September 2013 on ‘the Digital Agenda for Growth, Mobility and Employment: time to move up a gear’, in which the European Parliament calls for the abolishment of roaming in 2015. By including MMS messages in this provision we address unexpectedly high bills as an emerging issue (often the consumer thinks they have sent an SMS but it is actually an MMS for which separate charges apply). As this article very specifically refers to the individual types of services offered, the inclusion of wording ‘or any general charge to enable the terminal equipment or service to be used abroad’ seeks to prevent the introduction of more general charges for, e.g. ‘enabling the phone to be used abroad’ (some operators require consumers to contact them before they will enable roaming on handsets).

Alteração  41

Proposta de regulamento

Artigo 37 – parágrafo 1 – ponto 4-B (novo)

Regulamento (UE) n.º 531/2012

Artigo 7 – n.os 1 e 2

 

Texto em vigor

Alteração

 

(4‑B) No artigo 7.º, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1. A partir de 1 de julho de 2012, o valor da tarifa grossista média que o operador de uma rede visitada pode cobrar ao prestador de serviços de itinerância de um cliente pela prestação de chamadas de itinerância regulamentadas com originação nessa rede visitada, incluindo, nomeadamente, os custos de originação, trânsito e terminação, não pode exceder 0,14 EUR por minuto.

«1. O valor da tarifa grossista média que o operador de uma rede visitada pode cobrar ao prestador de serviços de itinerância de um cliente pela prestação de chamadas de itinerância regulamentadas com originação nessa rede visitada, incluindo, nomeadamente, os custos de originação, trânsito e terminação, não pode exceder os limites previstos no n.º 2.

2. A tarifa grossista média a que se refere o n.º 1 é aplicável entre quaisquer dois operadores e é calculada durante um período de 12 meses ou durante outro período mais curto remanescente antes do termo da vigência de um limite máximo para a tarifa grossista média estabelecido no presente número ou antes de 30 de junho de 2022. O valor máximo da tarifa grossista média é reduzido para 0,10 EUR a partir de 1 de julho de 2013 e para 0,05 EUR a partir de 1 de julho de 2014, e, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, mantém‑se em 0,05 EUR até 30 de junho de 2022

2. A tarifa grossista média a que se refere o n.º 1 é aplicável entre quaisquer dois operadores e é calculada durante um período de 12 meses ou durante outro período mais curto remanescente antes do termo da vigência de um limite máximo para a tarifa grossista média estabelecido no presente número ou antes de 30 de junho de 2022. O valor máximo da tarifa grossista média não deve exceder 0,10 EUR a partir de 1 de julho de 2013 e deve ser reduzido para 0,03 EUR a partir de 1 de julho de 2014, para 0,02 EUR a partir de 1 de julho de 2015 e para 0,01 EUR a partir de 1 de julho de 2016

(http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2012:172:0010:0035:PT:PDF)

Justificação

Without creating a wholesale market in which the smaller players can compete, new legislation could distort competition and lead to the eviction of smaller and dynamic players from the market for international roaming. This amendments reduces wholesale roaming caps to a level which enables each provider who so wishes to offer retail services including ‘roam like at home’ in the short term. In addition, maximum wholesale charges are reduced in line with cost reductions, while leaving a reasonable margin in relation to capped retail charges to encourage market entry. This will enable market-led development of retail offers, and is certain to achieve the policy objective of putting an end to retail roaming tariffs by 2015, by enabling all providers to supply ‘roam like at home’ to mobile user. The levels of the revised wholesale roaming caps put forward are not below cost, as is evidenced by: (i) existing retail offers on domestic markets, (ii) existing domestic MVNO access offers and agreements, and (iii) a small number of bilateral wholesale roaming agreements between mobile network operators. Furthermore, the September BEREC benchmark report, which analysed the average EU roaming retail and wholesale rates for the first quarter of 2013, indicated the following margins:• Voice a) retail: 0.324 cents per minute, b) wholesale: 0.113 cents per minute.• SMS a) retail: 0.084 cents per SMS, b) wholesale: 0.025 cents per SMS.• Data a) retail: 0.482 cents per MB, b) wholesale:0.069 cents per MB. These numbers therefore demonstrate margins of 286% for voice, 336% for SMS and 698% for data.

Alteração  42

Proposta de regulamento

Anexo 2

Texto da Comissão

Alteração

PARÂMETROS MÍNIMOS DE PRODUTOS EUROPEUS DE CONECTIVIDADE COM GQS

Suprimido

Elementos da rede e informações conexas

 

- Uma descrição do produto de conectividade a oferecer através de uma rede fixa, incluindo as características técnicas e a adoção de normas pertinentes.

 

Funcionalidades da rede:

 

- acordo de conectividade que assegure qualidade de serviço integral, com base em parâmetros especificados comuns que permitam a prestação de, pelo menos, as seguintes categorias de serviços:

 

- chamadas de voz e videochamadas;

 

- difusão de conteúdo audiovisual; e

 

- aplicações essenciais de dados.

 

PROCESSO

Título

Mercado único europeu das comunicações eletrónicas

Referências

COM(2013)0627 – C7-0267/2013 – 2013/0309(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ITRE

12.9.2013

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

LIBE

12.9.2013

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Salvador Sedó i Alabart

14.11.2013

Exame em comissão

9.1.2014

12.2.2014

 

 

Data de aprovação

12.2.2014

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

49

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Jan Philipp Albrecht, Roberta Angelilli, Rita Borsellino, Arkadiusz Tomasz Bratkowski, Carlos Coelho, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Ioan Enciu, Frank Engel, Kinga Gál, Kinga Göncz, Anna Hedh, Salvatore Iacolino, Lívia Járóka, Timothy Kirkhope, Juan Fernando López Aguilar, Monica Luisa Macovei, Svetoslav Hristov Malinov, Véronique Mathieu Houillon, Anthea McIntyre, Nuno Melo, Roberta Metsola, Claude Moraes, Antigoni Papadopoulou, Georgios Papanikolaou, Judith Sargentini, Birgit Sippel, Csaba Sógor, Renate Sommer, Rui Tavares, Nils Torvalds, Kyriacos Triantaphyllides, Wim van de Camp, Axel Voss, Tatjana Ždanoka, Auke Zijlstra

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Alexander Alvaro, Silvia Costa, Franco Frigo, Mariya Gabriel, Siiri Oviir, Zuzana Roithová, Salvador Sedó i Alabart, Sir Graham Watson

Suplente(s) (art. 187.º, nº 2) presente(s) no momento da votação final

Françoise Castex, Knut Fleckenstein, Fiona Hall, Anne E. Jensen, Catherine Stihler, Luis Yáñez-Barnuevo García

PROCESSO

Título

Mercado único europeu das comunicações eletrónicas

Referências

COM(2013)0627 – C7-0267/2013 – 2013/0309(COD)

Data de apresentação ao PE

10.9.2013

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ITRE

12.9.2013

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

IMCO

12.9.2013

REGI

12.9.2013

CULT

12.9.2013

JURI

12.9.2013

 

LIBE

12.9.2013

 

 

 

Comissões associadas

       Data de comunicação em sessão

IMCO

21.11.2013

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Pilar del Castillo Vera

10.10.2013

 

 

 

Exame em comissão

9.12.2013

22.1.2014

 

 

Data de aprovação

18.3.2014

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

30

12

14

Deputados presentes no momento da votação final

Amelia Andersdotter, Jean-Pierre Audy, Ivo Belet, Bendt Bendtsen, Jan Březina, Reinhard Bütikofer, Maria da Graça Carvalho, Giles Chichester, Jürgen Creutzmann, Pilar del Castillo Vera, Dimitrios Droutsas, Christian Ehler, Vicky Ford, Adam Gierek, Robert Goebbels, Fiona Hall, Edit Herczog, Kent Johansson, Romana Jordan, Krišjānis Kariņš, Philippe Lamberts, Bogdan Kazimierz Marcinkiewicz, Judith A. Merkies, Angelika Niebler, Jaroslav Paška, Vittorio Prodi, Miloslav Ransdorf, Herbert Reul, Teresa Riera Madurell, Michèle Rivasi, Jens Rohde, Paul Rübig, Amalia Sartori, Salvador Sedó i Alabart, Francisco Sosa Wagner, Konrad Szymański, Britta Thomsen, Patrizia Toia, Evžen Tošenovský, Catherine Trautmann, Claude Turmes, Marita Ulvskog, Vladimir Urutchev, Kathleen Van Brempt, Alejo Vidal-Quadras, Zbigniew Zaleski

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Antonio Cancian, António Fernando Correia de Campos, Francesco De Angelis, Věra Flasarová, Françoise Grossetête, Jolanta Emilia Hibner, Gunnar Hökmark, Holger Krahmer, Alajos Mészáros, Vladko Todorov Panayotov

Data de entrega

20.3.2014