Relatório - A7-0194/2014Relatório
A7-0194/2014

RELATÓRIO sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação para o exercício de 2012

20.3.2014 - (C7‑0300/2013 – 2013/2222(DEC))

Comissão do Controlo Orçamental
Relator: Petri Sarvamaa

Processo : 2013/2222(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0194/2014
Textos apresentados :
A7-0194/2014
Textos aprovados :

1. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação para o exercício de 2012

(C7‑0300/2013 – 2013/2222(DEC))

O Parlamento Europeu,

–   Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2012,

–   Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Agência[1],

–   Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7‑0054/2014),

–   Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[2], nomeadamente o artigo 185.º,

–   Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho[3], nomeadamente o artigo 208.°,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 460/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação[4], nomeadamente o seu artigo 17.º,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[5],

–   Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.° do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[6], nomeadamente o artigo 108.º,

–   Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0194/2014),

1.  Dá quitação ao diretor executivo da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2012;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Diretor Executivo da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2012

(C7‑0300/2013 – 2013/2222(DEC))

O Parlamento Europeu,

–   Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2012,

–   Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Agência[7],

–   Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7‑0054/2014),

–   Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[8], nomeadamente o artigo 185.º,

–   Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho[9], nomeadamente o artigo 208.°,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 460/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação[10], nomeadamente o seu artigo 17.º,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[11],

–   Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[12], nomeadamente o artigo 108.º,

–   Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0194/2014),

1. Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2012;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao diretor executivo da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação para o exercício de 2012

(C7‑0300/2013 – 2013/2222(DEC))

O Parlamento Europeu,

–    Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2012,

–   Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Agência[13],

–    Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7‑0054/2014),

–    Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[14] (a seguir, «Regulamento Financeiro»), e nomeadamente o artigo 185.º,

–   Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho[15], nomeadamente o artigo 208.°,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 460/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação[16], nomeadamente o seu artigo 17.º,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[17],

–   Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[18], nomeadamente o artigo 108.º,

–   Tendo em conta as suas decisões e resoluções de quitação anteriores,

–   Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0194/2014),

A. Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação ("a Agência") para o exercício de 2012 foi de 8 158 163 euros, o que representa um aumento de 0,68% em relação a 2011; que o orçamento da Agência provém integralmente do orçamento da União;

B. Considerando que o Tribunal de Contas indica que obteve garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência relativas ao exercício de 2012 são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares,

Seguimento da quitação pela execução do exercício de 2011

1. Regista, com base em informações da Agência, que:

     - no final de 2012, o volume de dotações transitadas relativas ao Título III representava 13% do orçamento anual, o volume de dotações transitadas relativas ao Título II representava 2% do orçamento anual e o volume global transitado representava 8,5% do orçamento anual; regista que a redução do volume de dotações transitadas para o exercício seguinte foi obtida através da mudança da programação dos contratos públicos do primeiro trimestre do exercício para o último trimestre do exercício anterior;

     - o seu primeiro controlo do inventário foi iniciado em abril de 2013 usando a aplicação e a tecnologia do sistema ABAC Assets, ao passo que a Agência verificou a existência, avaliação, elegibilidade e correção dos registos de ativos fixos;

     - foram tomadas as medidas necessárias para abordar a falta de transparência dos processos de recrutamento; constata que o Tribunal de Contas assinalou a questão como "concluída" no seu relatório;

Orçamento e gestão financeira

2. Regista com satisfação que os esforços de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2012 resultaram numa taxa de execução orçamental de 100% e numa taxa de execução das dotações para pagamentos de 91,45%;

Autorizações e transições de dotações

3.  Regista que a auditoria anual do Tribunal de Contas não detetou questões importantes em relação às transições em 2012 e felicita a Agência por respeitar o princípio da anualidade e pela execução atempada do seu orçamento;

Transferências

4. Regista com satisfação que, segundo o relatório anual de atividades e as conclusões da auditoria do Tribunal de Contas, o nível e a natureza das transferências em 2012 permaneceram dentro dos limites da regulamentação financeira e felicita a Agência pelo seu bom planeamento orçamental;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

5. Observa que, relativamente a 2012, nem as operações incluídas na amostra nem outras constatações da auditoria deram lugar a quaisquer observações sobre os procedimentos de adjudicação de contratos da Agência no relatório anual de auditoria do Tribunal de Contas;

6. Regista que, no seu relatório anual de auditoria relativo a 2012, o Tribunal de Contas não formulou quaisquer observações em relação aos procedimentos de recrutamento da Agência;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

7.  Regista que o Conselho de Administração aprovou e assinou a decisão relativa às disposições práticas para a aplicação de regras de transparência e confidencialidade em outubro de 2013;

8.  Assinala que os CV e as declarações de interesses dos membros do Conselho de Administração não estão publicamente disponíveis; solicita à Agência que ponha termo a esta situação de forma prioritária;

Observações sobre os controlos internos

9.  Observa com preocupação que, segundo o relatório anual de atividades do Tribunal de Contas - embora o regulamento financeiro e as respetivas normas de execução prevejam a realização de um inventário físico dos ativos fixos pelo menos de três em três anos - isto não foi respeitado e a Agência não realizou um inventário físico exaustivo em 2012 na sequência do inventário físico de 2009; regista que teria sido muito difícil ou contraprodutivo realizar um inventário em 2012 porque o módulo de gestão do inventário da plataforma orçamental e contabilística integrada, assistida pela Comissão (DG BUDG), só está a funcionar desde o mesmo ano; regista que a questão foi abordada no novo sistema em 2013;

Auditoria interna

10. Verifica, com base em informações fornecidas pela Agência que, em 2012, o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão levou a efeito um exercício exaustivo de avaliação de riscos com o objetivo de determinar as suas prioridades em matéria de auditoria nos próximos três anos; regista que o SAI apresentou o seu plano estratégico de auditoria final para o período de 2013-2015 em 3 de dezembro de 2012, identificando os domínios futuros das auditorias do SAI à Agência para este período; regista que o SAI também procedeu a uma análise das informações fornecidas pela Agência, tendo concluído que não existiam recomendações críticas pendentes em 31 de dezembro de 2012; porém, regista com preocupação que a aplicação de quatro recomendações consideradas muito importantes estava atrasada relativamente aos prazos fixados pela Agência nos planos de ação iniciais; regista que duas destas recomendações estão encerradas;

Comportamento funcional

11. Insta a Agência a comunicar os resultados e o impacto exercido pelo seu trabalho sobre os cidadãos europeus de modo acessível, principalmente através do seu sítio Web;

o

o   o

12. Remete, relativamente às outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão de quitação, para a sua resolução de ... 2014[19] sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

17.3.2014

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

16

2

2

Deputados presentes no momento da votação final

Marta Andreasen, Jean-Pierre Audy, Zuzana Brzobohatá, Martin Ehrenhauser, Jens Geier, Gerben-Jan Gerbrandy, Ingeborg Gräßle, Rina Ronja Kari, Monica Luisa Macovei, Jan Mulder, Eva Ortiz Vilella, Paul Rübig, Petri Sarvamaa, Bart Staes, Georgios Stavrakakis, Derek Vaughan

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Amelia Andersdotter, Philip Bradbourn, Markus Pieper

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Thomas Ulmer

  • [1]       JO C 365 de 13.12.2013, p. 172.
  • [2]       JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
  • [3]       JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
  • [4]  JO L 77 de 13.3.2004, p. 1.
  • [5]       JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
  • [6]  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
  • [7]       JO C 365 de 13.12.2013, p. 172.
  • [8]       JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
  • [9]       JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
  • [10]  JO L 77 de 13.3.2004, p. 1.
  • [11]     JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
  • [12]  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
  • [13]     JO C 365 de 13.12.2013, p. 172.
  • [14]     JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
  • [15]     JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
  • [16]  JO L 77 de 13.3.2004, p. 1.
  • [17]     JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
  • [18]  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
  • [19]  Textos Aprovados, P7_TA-PROV(2014).