RELATÓRIO sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação para o exercício de 2012
20.3.2014 - (C7‑0300/2013 – 2013/2222(DEC))
Comissão do Controlo Orçamental
Relator: Petri Sarvamaa
1. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação para o exercício de 2012
(C7‑0300/2013 – 2013/2222(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2012,
– Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Agência[1],
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7‑0054/2014),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[2], nomeadamente o artigo 185.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho[3], nomeadamente o artigo 208.°,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 460/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação[4], nomeadamente o seu artigo 17.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[5],
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.° do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[6], nomeadamente o artigo 108.º,
– Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0194/2014),
1. Dá quitação ao diretor executivo da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2012;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Diretor Executivo da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2012
(C7‑0300/2013 – 2013/2222(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2012,
– Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Agência[7],
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7‑0054/2014),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[8], nomeadamente o artigo 185.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho[9], nomeadamente o artigo 208.°,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 460/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação[10], nomeadamente o seu artigo 17.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[11],
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[12], nomeadamente o artigo 108.º,
– Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0194/2014),
1. Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2012;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao diretor executivo da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação para o exercício de 2012
(C7‑0300/2013 – 2013/2222(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2012,
– Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Agência[13],
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7‑0054/2014),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[14] (a seguir, «Regulamento Financeiro»), e nomeadamente o artigo 185.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho[15], nomeadamente o artigo 208.°,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 460/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação[16], nomeadamente o seu artigo 17.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[17],
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[18], nomeadamente o artigo 108.º,
– Tendo em conta as suas decisões e resoluções de quitação anteriores,
– Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0194/2014),
A. Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação ("a Agência") para o exercício de 2012 foi de 8 158 163 euros, o que representa um aumento de 0,68% em relação a 2011; que o orçamento da Agência provém integralmente do orçamento da União;
B. Considerando que o Tribunal de Contas indica que obteve garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência relativas ao exercício de 2012 são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares,
Seguimento da quitação pela execução do exercício de 2011
1. Regista, com base em informações da Agência, que:
- no final de 2012, o volume de dotações transitadas relativas ao Título III representava 13% do orçamento anual, o volume de dotações transitadas relativas ao Título II representava 2% do orçamento anual e o volume global transitado representava 8,5% do orçamento anual; regista que a redução do volume de dotações transitadas para o exercício seguinte foi obtida através da mudança da programação dos contratos públicos do primeiro trimestre do exercício para o último trimestre do exercício anterior;
- o seu primeiro controlo do inventário foi iniciado em abril de 2013 usando a aplicação e a tecnologia do sistema ABAC Assets, ao passo que a Agência verificou a existência, avaliação, elegibilidade e correção dos registos de ativos fixos;
- foram tomadas as medidas necessárias para abordar a falta de transparência dos processos de recrutamento; constata que o Tribunal de Contas assinalou a questão como "concluída" no seu relatório;
Orçamento e gestão financeira
2. Regista com satisfação que os esforços de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2012 resultaram numa taxa de execução orçamental de 100% e numa taxa de execução das dotações para pagamentos de 91,45%;
Autorizações e transições de dotações
3. Regista que a auditoria anual do Tribunal de Contas não detetou questões importantes em relação às transições em 2012 e felicita a Agência por respeitar o princípio da anualidade e pela execução atempada do seu orçamento;
Transferências
4. Regista com satisfação que, segundo o relatório anual de atividades e as conclusões da auditoria do Tribunal de Contas, o nível e a natureza das transferências em 2012 permaneceram dentro dos limites da regulamentação financeira e felicita a Agência pelo seu bom planeamento orçamental;
Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento
5. Observa que, relativamente a 2012, nem as operações incluídas na amostra nem outras constatações da auditoria deram lugar a quaisquer observações sobre os procedimentos de adjudicação de contratos da Agência no relatório anual de auditoria do Tribunal de Contas;
6. Regista que, no seu relatório anual de auditoria relativo a 2012, o Tribunal de Contas não formulou quaisquer observações em relação aos procedimentos de recrutamento da Agência;
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
7. Regista que o Conselho de Administração aprovou e assinou a decisão relativa às disposições práticas para a aplicação de regras de transparência e confidencialidade em outubro de 2013;
8. Assinala que os CV e as declarações de interesses dos membros do Conselho de Administração não estão publicamente disponíveis; solicita à Agência que ponha termo a esta situação de forma prioritária;
Observações sobre os controlos internos
9. Observa com preocupação que, segundo o relatório anual de atividades do Tribunal de Contas - embora o regulamento financeiro e as respetivas normas de execução prevejam a realização de um inventário físico dos ativos fixos pelo menos de três em três anos - isto não foi respeitado e a Agência não realizou um inventário físico exaustivo em 2012 na sequência do inventário físico de 2009; regista que teria sido muito difícil ou contraprodutivo realizar um inventário em 2012 porque o módulo de gestão do inventário da plataforma orçamental e contabilística integrada, assistida pela Comissão (DG BUDG), só está a funcionar desde o mesmo ano; regista que a questão foi abordada no novo sistema em 2013;
Auditoria interna
10. Verifica, com base em informações fornecidas pela Agência que, em 2012, o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão levou a efeito um exercício exaustivo de avaliação de riscos com o objetivo de determinar as suas prioridades em matéria de auditoria nos próximos três anos; regista que o SAI apresentou o seu plano estratégico de auditoria final para o período de 2013-2015 em 3 de dezembro de 2012, identificando os domínios futuros das auditorias do SAI à Agência para este período; regista que o SAI também procedeu a uma análise das informações fornecidas pela Agência, tendo concluído que não existiam recomendações críticas pendentes em 31 de dezembro de 2012; porém, regista com preocupação que a aplicação de quatro recomendações consideradas muito importantes estava atrasada relativamente aos prazos fixados pela Agência nos planos de ação iniciais; regista que duas destas recomendações estão encerradas;
Comportamento funcional
11. Insta a Agência a comunicar os resultados e o impacto exercido pelo seu trabalho sobre os cidadãos europeus de modo acessível, principalmente através do seu sítio Web;
o
o o
12. Remete, relativamente às outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão de quitação, para a sua resolução de ... 2014[19] sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
17.3.2014 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
16 2 2 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Marta Andreasen, Jean-Pierre Audy, Zuzana Brzobohatá, Martin Ehrenhauser, Jens Geier, Gerben-Jan Gerbrandy, Ingeborg Gräßle, Rina Ronja Kari, Monica Luisa Macovei, Jan Mulder, Eva Ortiz Vilella, Paul Rübig, Petri Sarvamaa, Bart Staes, Georgios Stavrakakis, Derek Vaughan |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Amelia Andersdotter, Philip Bradbourn, Markus Pieper |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Thomas Ulmer |
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- [1] JO C 365 de 13.12.2013, p. 172.
- [2] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
- [3] JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
- [4] JO L 77 de 13.3.2004, p. 1.
- [5] JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
- [6] JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
- [7] JO C 365 de 13.12.2013, p. 172.
- [8] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
- [9] JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
- [10] JO L 77 de 13.3.2004, p. 1.
- [11] JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
- [12] JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
- [13] JO C 365 de 13.12.2013, p. 172.
- [14] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
- [15] JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
- [16] JO L 77 de 13.3.2004, p. 1.
- [17] JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
- [18] JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
- [19] Textos Aprovados, P7_TA-PROV(2014).