Relatório - A7-0195/2014Relatório
A7-0195/2014

RELATÓRIO sobre o relatório anual de 2012 relativo à proteção dos interesses financeiros da União Europeia – Luta contra a fraude

20.3.2014 - (2013/2132(INI))

Comissão do Controlo Orçamental
Relatora: Inés Ayala Sender

Processo : 2013/2132(INI)
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A7-0195/2014
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A7-0195/2014
Textos aprovados :

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o relatório anual de 2012 relativo à proteção dos interesses financeiros da União Europeia – Luta contra a fraude

(2013/2132(INI))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta as suas resoluções sobre os anteriores relatórios anuais da Comissão e do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF),

–   Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 24 de julho de 2013, intitulado «Proteção dos interesses financeiros da União Europeia – Luta contra a fraude – Relatório anual de 2012» (COM(2013)0548), e os documentos que o acompanham (SWD(2013)0283, SWD(2013)0284, SWD(2013)0285 e SWD(2013)0286) e SWD(2013)0287),

–   Tendo em conta o relatório anual de 2012 do OLAF,

–   Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2012, acompanhado das respostas das instituições[1],

–   Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho que institui a Procuradoria Europeia (COM(2013)0534),

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 17 de julho de 2013, intitulada «Aperfeiçoar a governação do OLAF e reforçar as garantias processuais nos inquéritos – Uma abordagem faseada para o acompanhamento da instituição da Procuradoria Europeia» (COM(2013)0533),

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 17 de julho de 2013, intitulada «Uma melhor proteção dos interesses financeiros da União: criação de uma Procuradoria Europeia e reforma da Eurojust (COM(2013)0532),

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de maio de 2011, sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia pelo direito penal e os inquéritos administrativos – Uma política integrada para proteger o dinheiro dos contribuintes COM(2011)0293),

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de junho de 2011, sobre a estratégia antifraude da Comissão (COM(2011)0376),

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de dezembro de 2012, intitulada “Plano de Ação para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais (COM(2012)0722),

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de setembro de 2013, intitulada «Proteção do orçamento da União Europeia até ao final de 2012» (COM(2013)0682),

–   Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, intitulada «Aplicação das correções financeiras líquidas aos Estados-Membros na política agrícola e de coesão» (COM(2013)0934),

–   Tendo em conta o relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulado «Relatório Anticorrupção da UE» (COM(2014)0038),

–   Tendo em conta a Diretiva 2013/43/UE do Conselho, de 22 de julho de 2013, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que diz respeito à aplicação facultativa e temporária de um mecanismo de autoliquidação ao fornecimento ou prestação de certos bens e serviços que apresentam um risco de fraude[2]1,

–   Tendo em conta a Diretiva 2013/42/UE do Conselho, de 22 de julho de 2013, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que diz respeito ao mecanismo de reação rápida contra a fraude ao IVA[3],

–   Tendo em conta a apresentação pela Comissão de uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (COM(2012)0363),

–   Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º XXX/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de XX/XX/2014, que institui um programa de promoção de ações no domínio da proteção dos interesses financeiros da União Europeia (programa Hercule III) e que revoga a Decisão 804/2004/CE[4],

–   Tendo em conta a Diretiva 2014/.../UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à adjudicação de contratos de concessão,

–   Tendo em conta o artigo 325.º, n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho[5],

–   Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União[6],

–   Tendo em conta o parecer n.º 1/2014 do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) sobre as prioridades da política de inquérito,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias[7],

–   Tendo em conta a sua resolução, de 3 de julho de 2013, sobre o relatório anual de 2011 sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia – Luta contra a fraude[8],

–   Tendo em conta a sua resolução, de 15 de setembro de 2011, sobre os esforços da União Europeia na luta contra a corrupção[9],

–   Tendo em conta a sua declaração, de 18 de maio de 2010, sobre os esforços da UE na luta contra a corrupção[10], e a Comunicação da Comissão, de 6 de junho de 2001, intitulada «Luta contra a corrupção na UE» (COM(2011)0308),

–   Tendo em conta a sua resolução, de 23 de outubro de 2013, sobre a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais: recomendações sobre medidas e iniciativas a desenvolver[11],

–   Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0195/2014),

A. Considerando que, segundo as estimativas da Comissão, regista-se anualmente uma perda de 1 000 000 000 000 de EUR de potenciais receitas fiscais devido à fraude fiscal, à evasão fiscal, à elisão fiscal e ao planeamento fiscal agressivo na União Europeia, o que representa um custo anual de cerca 2.000 EUR para cada cidadão europeu;

B.  Considerando que a proteção dos interesses financeiros da UE constitui um elemento fundamental para a União no sentido de consolidar e aumentar a confiança dos cidadãos e garantir que o seu dinheiro seja corretamente utilizado;

C. Considerando que o Tratado de Lisboa reforçou consideravelmente os instrumentos que permitem proteger os interesses financeiros da UE e obriga tanto a UE como os Estados-Membros a combater todas as formas de atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da UE;

D. Considerando que a ampla diversidade de sistemas e tradições jurídicos da UE torna a proteção dos interesses financeiros da UE contra a fraude e qualquer outra atividade ilegal um desafio urgente, especialmente exigente e incontornável;

E.  Considerando que, para proteger os interesses financeiros da União e combater a fraude, é necessário adotar uma abordagem integrada que inclua estratégias de luta contra a fraude e a corrupção, mediante ações legais eficazes, coerentes e uniformes em todo o território da União; considerando que a UE e os Estados-Membros partilham desta responsabilidade e que uma estreita colaboração entre a Comissão e os Estados-Membros é ainda mais importante em período de restrições orçamentais;

F.  Considerando que o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) tem a responsabilidade de proteger os interesses financeiros da União, investigando os casos de fraude, corrupção e qualquer outro tipo de atividade ilegal, e que o Comité de Fiscalização foi criado com o intuito de reforçar e garantir a independência do OLAF através de controlos periódicos ao exercício do poder de inquérito do organismo;

G. Considerando que os Estados-Membros são os primeiros responsáveis pela execução de 80 % do orçamento da União;

H. Considerando que os Estados-Membros são incumbidos de calcular a base harmonizada do IVA, determinar a modificação das taxas aplicadas ao IVA e cobrar os recursos próprios e que estes três elementos têm um impacto no orçamento da União;

I.   Considerando que a Comissão empreendeu recentemente, a pedido do Parlamento Europeu, um certo número de iniciativas importantes referentes a medidas estratégicas de combate à fraude;

J.   Considerando que a dimensão da fraude e da elisão fiscais, em qualquer das suas formas, e da corrupção dentro da União Europeia abala a confiança dos cidadãos na União e que são necessárias mais garantias de integridade e transparência nas despesas públicas;

Reforçar os mecanismos da luta antifraude na União Europeia

1.  Sublinha que incumbe tanto à Comissão como aos Estados-Membros envidar esforços para combater a fraude, a corrupção e qualquer outro tipo de atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União, em conformidade com as disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; relembra que uma estreita colaboração e coordenação entre a Comissão e os Estados-Membros são essenciais para assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros da União e que, por conseguinte, há que reforçar essa colaboração e coordenação e torná-las o mais eficazes possível; recorda que a proteção dos interesses financeiros da União, tanto no caso dos recursos como das despesas, exige o mesmo nível de vigilância;

2.  Lembra que a fraude é um comportamento irregular voluntário que constitui, em certos casos, uma infração penal e que a inobservância de uma norma constitui uma irregularidade; lamenta que o relatório da Comissão Europeia não trate a fraude em profundidade e aborde de forma muito genérica o tema das irregularidades; recorda que o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) se refere à fraude e não às irregularidades e solicita que seja feita uma distinção entre fraude, erro e irregularidade;

3.  Regista a apresentação do relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a «Proteção dos interesses financeiros da União Europeia – Luta contra a fraude – Relatório anual de 2012» (em seguida designado por relatório anual da Comissão); realça o facto de, no seguimento de um pedido do Parlamento Europeu, o relatório identificar dois elementos novos:

(i)  o reexame da ligação entre a deteção e a notificação de irregularidades pelos Estados-Membros e

(ii)  uma análise mais aprofundada das irregularidades comunicadas como sendo fraudulentas;

constata que esta abordagem tem por objetivo proporcionar uma melhor compreensão do âmbito e da natureza das irregularidades, bem como da forma como as mesmas são tratadas nos Estados-Membros;

4.  Solicita à Comissão que, no momento de iniciar o procedimento de apresentação do relatório anual sobre o PIF, apresente previamente ao Parlamento um relatório sobre o seguimento e a aplicação das recomendações aprovadas pelo Parlamento sobre o PIF do ano anterior e que forneça uma explicação fundamentada sobre os aspetos que não teve em conta ou não pôde satisfazer; no mesmo sentido, solicita ao OLAF que proceda de igual modo relativamente às medidas que foram solicitadas pelo Parlamento no mesmo relatório;

5.  Acolhe com agrado as principais iniciativas da Comissão, a pedido do Parlamento Europeu, tendo em vista a definição de um novo panorama legislativo europeu em matéria de política de luta contra a fraude e, em particular, a proposta de diretiva relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da UE através do direito penal, que visa clarificar e harmonizar o direito penal dos Estados-Membros no que toca às infrações relativas ao orçamento da UE (COM(2012)363), a proposta de Regulamento do Conselho que institui a Procuradoria Europeia (COM(2013)534) e a proposta de Regulamento que cria a Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) (COM (2013)535), bem como a aplicação da alteração do Regulamento (CE) n.º 1073/1999 relativo aos inquéritos efetuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) e o reforço dos direitos processuais das pessoas sujeitas a um inquérito do OLAF; reconhece a importância de estes atos legislativos serem bem calibrados e avaliados de forma rigorosa; insta a Comissão a levar o tempo necessário e a não concluir as negociações de forma precipitada, a fim de criar um quadro jurídico europeu sólido e de reforçar a vertente institucional da proteção dos interesses financeiros da União; salienta que deve ser evitada uma transição prematura para um procedimento de cooperação reforçada; congratula-se igualmente com o plano de ação para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais e a reforma do sistema de IVA na União, iniciados ambos em 2011;

6.  Observa que, em 2012, o número de irregularidades fraudulentas permanecem praticamente estáveis em relação a 2011, com 1.231 irregularidades comunicadas como fraudulentas, ao passo que o seu impacto financeiro diminui ligeiramente para 392 milhões de euros; constata a predominância das fraudes nos domínios da política de coesão e da agricultura – mormente desenvolvimento rural e pesca – que continuam a ser os dois principais setores críticos, com um impacto financeiro avaliado em 279 milhões de euros e 143 milhões de euros, respetivamente; salienta, porém, que, de modo geral, o número de irregularidades fraudulentas notificadas e os montantes correspondentes são abrangidos pela definição mais ampla da fraude e não deveriam ser consideradas como indicadores do nível da fraude; solicita que se opere uma distinção clara entre fraude, erro e irregularidade no Relatório anual de 2013 sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia – Luta contra a fraude;

7.  Constata que, em 2012, as irregularidades não fraudulentas comunicadas à Comissão aumentaram cerca de 6 % relativamente a 2011, com um impacto financeiro cifrado em cerca de 2,9 mil milhões de euros (mais do dobro do montante de 2011, nomeadamente nos domínios da política de coesão e das despesas diretas); constata com preocupação que este aumento reflete essencialmente o efeito das irregularidades relativas a montantes elevados, mas que se deve, igualmente, às irregularidades sistémicas detetadas aquando do encerramento dos programas;

8.  Regista que, em 2012, as medidas corretivas adotadas pela Comissão em relação aos Estados-Membros aumentaram de forma sensível – essencialmente no domínio da política de coesão – até 3,7 mil milhões de euros, o que corresponde, também, ao encerramento do período de programação 2000-2006;

9.  Observa que as recomendações da Comissão aos Estados-Membros em 2011 – nomeadamente no que se refere às irregularidades fraudulentas e não fraudulentas assinaladas, à recuperação de montantes irregulares, ao controlo dos resultados dos inquéritos penais e à melhoria das respetivas estatísticas em matéria de fraude – eram adequadas a nível geral, e lamenta que algumas preocupações não tenham sido plenamente tidas em conta; exorta os Estados-Membros a darem seguimento às recomendações formuladas pela Comissão em 2011 e 2012 e a assegurarem que as recomendações formuladas no seu relatório de 2012 sejam plenamente respeitadas e a apresentarem uma justificação fundamentada nos casos em que não puderam dar seguimento a essas recomendações;

10. Propõe que se estude a possibilidade de criar um corpo de funcionários aduaneiros europeus especializados no combate à fraude, para trabalhar ao lado das autoridades aduaneiras nacionais;

11. Reconhece que, no domínio dos recursos próprios tradicionais, o montante a recuperar em consequência de irregularidades detetadas em 2012 é de 444 milhões de euros, dos quais 208 milhões já foram recuperados pelos Estados-Membros; frisa que foram recuperados mais de 83 milhões de euros em 2012, relacionados com casos detetados entre 1989 e 2011;

Receitas – Recursos próprios

12. Lamenta que, apesar de as receitas constituídas pelos recursos próprios terem deixado de ser a principal fonte do financiamento da UE, estas ainda representem 20 %, pelo que a adequada cobrança do IVA e dos direitos aduaneiros influencia diretamente não só as economias dos Estados-Membros e o orçamento da União Europeia mas também os contribuintes europeus; recorda que, segundo as estimativas da Comissão, o montante de 1 bilião de EUR de potenciais receitas fiscais se perde anualmente devido à evasão e à fraude fiscais, o que representa um custo anual de cerca 2.000 euros anuais para cada cidadão europeu;

13. Acolhe com agrado o plano de ação da Comissão para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais; insiste em que tanto a Comissão como os Estados-Membros devem continuar a dar a máxima prioridade à luta contra a fraude e a evasão fiscais, sendo para tal necessária a criação de uma estratégia de cooperação e coordenação reforçada e pluridimensional, entre os Estados-Membros e entre estes últimos e a Comissão, que permita uma melhor utilização dos instrumentos existentes, a consolidação da legislação em vigor, a adoção de propostas pendentes e a cooperação administrativa; considera igualmente fundamental a cooperação reforçada entre as autoridades fiscais, policiais e judiciais do mesmo país; salienta que é necessário votar especial atenção à criação de mecanismos de prevenção e diagnóstico precoce, à avaliação dos resultados, à melhoria dos sistemas de cobrança de receitas e ao reforço, em especial, da vigilância no trânsito aduaneiro, já que este continua a apresentar os níveis mais elevados de corrupção sistémica na Europa; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que sejam igualmente ativos no contexto internacional, estabelecendo normas de cooperação baseadas nos princípios da transparência, da boa governação e, principalmente, do intercâmbio de informações;

14. Insta a Comissão a proceder regularmente a uma análise comparativa das diferenças de desempenho dos sistemas nacionais de cobrança de recursos próprios tradicionais, designadamente mediante a identificação e a divulgação das melhores práticas em matéria de eficácia do processo de recuperação em todos os Estados-Membros;

15. Manifesta a sua preocupação com o facto de, no que diz respeito às receitas constituídas pelos recursos próprios tradicionais, o montante total apurado ser 20 % mais elevado do que a média correspondente ao período 2008-2012, apesar de o número de irregularidades fraudulentas notificadas em 2012 se ter mantido estável;

16. Solicita que a análise das disparidades entre o nível de receitas teóricas e as receitas reais cobradas para o IVA seja aprofundada e integrada no relatório da Comissão, a fim de ter uma melhor imagem da perda de receitas para as finanças da União; recorda que o combate à evasão fiscal e à economia paralela deve continuar a ser um objetivo permanente da Comissão e dos Estados-Membros;

Sistema de controlo da circulação de mercadorias sujeitas a impostos especiais de consumo (EMCS);

17. Acolhe com agrado o facto de 98 % dos montantes de recursos próprios tradicionais apurados serem cobrados por vias normais, mas exorta a Comissão a prosseguir os esforços em prol dos restantes 2 %, sujeitos a fraude e irregularidades;

18. Salienta que tem sido observado, por organismos responsáveis pela aplicação da lei, o abuso do sistema de controlo da circulação de mercadorias sujeitas a impostos especiais de consumo (EMCS) por parte de grupos criminosos; considera que existe falta de controlos físicos a produtos transportados ao abrigo do EMCS; realça que um investimento adicional em controlos pode resultar num aumento dos impostos cobrados e da prevenção da evasão fiscal; nota que, em conformidade com os artigos 21.º, n.º 3, e 24.º, n.º 3, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição e de destino devem realizar uma verificação eletrónica dos dados contidos no projeto de e-AD e no auto de receção; manifesta a sua convicção de que é necessário estabelecer critérios de acordo com os quais os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo prontos para expedição e ou recebidos sejam controlados fisicamente pelas autoridades competentes do Estado-Membro;

19. Entende que a realização de mais controlos poderá trazer o benefício acrescido de eliminar as empresas «de fachada», criadas por criminosos para facilitar as fraudes; nota que a atualização da informação sobre expedição e receção de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo é confirmada no EMCS pelos próprios operadores empresariais; solicita à Comissão que tome a iniciativa de restringir os direitos de acesso ao EMCS, incluindo os antecedentes completos de cumprimento antes da comercialização, para que seja possível conceder aos operadores empresariais o estatuto de «operador económico autónomo» («operador empresarial de confiança»), para que só estes operadores tenham acesso ao EMCS e de forma autónoma; exorta a Comissão a comunicar os resultar das investigações em curso sobre a necessidade de alterar a Diretiva 2008/118/CE;

20. Solicita que os controlos de verificação realizados pelos Estados Membros às pessoas e às empresas candidatas ao registo sejam mais rigorosos e abrangentes; está consciente de que os produtos podem ser declarados indevidamente como estratégia de fuga aos impostos especiais de consumo; exorta, por conseguinte, a uma maior cooperação com as autoridades fiscais;

21. Considera que os prazos concedidos para a circulação de mercadorias sujeitas a impostos especiais de consumo entre entrepostos autorizados são inadequadamente longos; considera que tal permite movimentos múltiplos na mesma declaração e permite desvios antes de a data de entrega ser registada no sistema; solicita que as autoridades competentes dos Estados Membros do destino declarado e do novo destino sejam imediatamente informadas das alterações pelo expedidor; exorta, por conseguinte, que o prazo máximo permitido para a apresentação do auto de receção dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo deve ser de um dia útil e, além disso, que a duração do percurso deve ser calculada e definida para cada entrega tendo em conta o meio de transporte utilizado e a distância entre os locais de envio e de destino;

22. Considera que as garantias necessárias para criar entrepostos são demasiado baixas em comparação com o valor dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo; defende que deveria existir uma variável de acordo com o tipo de produtos e o nível de transações efetivamente realizadas;

23. Manifesta a sua preocupação com o facto de os Estados-Membros terem aplicado os seus próprios EMCS com base nos critérios vagos definidos pela Comissão; solicita, por conseguinte, à Comissão que promova um sistema mais uniforme em toda a UE;

IVA

24. Regista o facto de, segundo o novo estudo publicado em 2013 sobre o hiato fiscal do IVA («VAT Gap») financiado pela Comissão no âmbito dos seus esforços em prol da reforma do sistema do IVA na Europa e do combate à evasão fiscal, 193 000 000 000 EUR das receitas do IVA (1,5 % do PIB) foram perdidos devido à não conformidade ou à não cobrança em 2011; assinala, todavia, que o hiato fiscal do IVA não se deve apenas à fraude, mas também à falência e à insolvência, aos erros estatísticos, aos atrasos nos pagamentos e à evasão fiscal, entre outros; acrescenta que, por conseguinte, se afigura evidente que a luta eficaz contra o hiato fiscal do IVA necessita de uma abordagem pluridisciplinar e concertada; salienta a importância da aplicação de novas estratégias e de uma utilização mais eficaz das estruturas da UE existentes para aperfeiçoar o combate à fraude no domínio do IVA;

25. Congratula-se com o facto de a reforma do IVA lançada em dezembro de 2011 ter já fornecido instrumentos importantes para assegurar uma melhor proteção contra a fraude no domínio do IVA; congratula-se, neste sentido, com a adoção, em julho de 2013, das diretivas sobre o mecanismo de reação rápida contra a fraude no domínio do IVA e sobre a aplicação facultativa e temporária da autoliquidação ao fornecimento de determinados bens e à prestação de determinados serviços que apresentam um risco de fraude, e solicita aos Estados-Membros a sua rápida implementação;

26. Considera ainda que é necessário realçar a necessidade de tornar o sistema de IVA mais simples para as empresas em toda a Europa; acolhe, portanto, favoravelmente as novas medidas com vista a facilitar a faturação eletrónica, bem como as disposições especiais para as pequenas empresas, que entraram em vigor em 2013, e aguarda com interesse a introdução do formulário de declaração de IVA normalizado para toda a União; espera que o balcão único, que entrará em vigor em 2015 para os serviços eletrónicos e para as empresas de telecomunicações, fomentará verdadeiramente a conformidade, mediante a simplificação dos procedimentos relativos ao IVA para as empresas;

27. Exorta os Estados-Membros a reformarem os seus sistemas fiscais nacionais a fim de os tornar mais simples, justos e eficazes, para facilitar a conformidade, prevenir, impedir e sancionar a fraude e a evasão e melhorar a eficácia da cobrança fiscal; solicita, igualmente, aos Estados-Membros que tenham em conta as recomendações específicas por país elaboradas pela Comissão em 2013; acolhe com agrado o apelo reiterado da Comissão aos Estados-Membros com vista a alargar as bases tributáveis nacionais e limitar as isenções e as reduções fiscais, o que permitirá aos Estados-Membros não só simplificar os sistemas fiscais, mas também evitar os aumentos das taxas normais de IVA;

Irregularidades assinaladas como fraudulentas e lesivas do orçamento da União Europeia

28. Salienta que, na realidade, o número de irregularidades fraudulentas notificadas em 2012 e o respetivo impacto se manteve, praticamente, aos mesmos níveis que no ano anterior;

29. Realça que, em média, são precisos dois anos e sete meses para detetar uma atividade fraudulenta; assinala, além disso, que até a irregularidade ser comunicada à Comissão passam mais sete ou oito meses; manifesta a sua preocupação com o facto de as orientações sobre a comunicação pelos Estados-Membros de irregularidades fraudulentas e/ou outras irregularidades no âmbito do OLAF, nos casos em que tais orientações existem, serem diferentes não só entre Estados-Membros mas também entre domínios de intervenção; solicita à Comissão que elabore orientações à escala da UE sobre a comunicação de irregularidades fraudulentas e/ou outras irregularidades no âmbito do OLAF; propõe que o pessoal das instituições europeias tenha a obrigação de revelar ao OLAF, o mais breve possível e sem que a sua responsabilidade seja colocada em causa em resultado dessas informações, as fraudes das quais tenha conhecimento no exercício das suas funções;

30. Verifica que, no que toca às receitas, o número de casos de fraude comunicados em 2012 é inferior em 20 % ao número médio dos anos 2008-2012; congratula-se com o facto de as análises efetuadas pela Comissão mostrarem uma clara tendência para a diminuição do número de casos de fraude para o período em apreço;

31. Observa, no que diz respeito às despesas, que o aumento do número de irregularidades declaradas como fraudulentas é despiciendo do ponto de vista dos números e do valor, apresentando modi operandi já conhecidos e que, para o período de 2008-2012, 5 % dos casos comunicados relevam da fraude; regista que, tal como nos anos anteriores, a maioria das irregularidades fraudulentas foi detetada no domínio da política de coesão: 50 % do número total e 63 % dos montantes correspondentes; realça que, das 1.194 irregularidades comunicadas como fraudulentas, 9 estão ligadas a casos de corrupção e que todos os casos foram detetados no domínio de intervenção da coesão; manifesta a sua apreensão com o aumento desse número; salienta com preocupação a evolução no sentido de fraudes mais simples o que, sem dúvida, pode refletir tentativas fraudulentas realizadas, em razão da crise económica, por beneficiários que, em circunstâncias normais, não teriam cometido infrações; considera que cumpre monitorizar e analisar estas tendências nos próximos anos;

32. Solicita que a corrupção com impacto nos interesses financeiros da União Europeia seja considerada fraude no que respeita à aplicação do artigo 325.º, n.º 5, do TFUE, e seja incluída no relatório anual da Comissão Europeia sobre a «Proteção dos interesses financeiros da União Europeia – Luta contra a fraude»;

33. Observa que, no caso dos recursos naturais (agricultura, desenvolvimento rural e pescas), as irregularidades comunicadas como fraudulentas em 2012 aumentaram quase 50 % relativamente a 2011, devido à comunicação por um único país de 56 casos, apresentando todos o mesmo modus operandi, ligados à mesma investigação e relacionados exclusivamente com o FEAGA; constata que a taxa da fraude comprovada na agricultura é ligeiramente mais elevada do que a média geral: cerca de 6 % do total dos casos notificados durante o período 2008-2012;

34. Observa que, no que diz respeito à agricultura e ao desenvolvimento rural, os Estados-Membros recuperaram 169,4 milhões de euros dos beneficiários durante o exercício financeiro de 2012, mas que ainda falta recuperar 216,8 milhões dos beneficiários no fim desse exercício; nota que a taxa de recuperação de 43 % é afetada significativamente pelas baixas taxas de recuperação de seis Estados-Membros (abaixo de 30 %)[12]; insta esses Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para assegurar taxas de recuperação muito mais elevadas;

35. Reconhece que a política de coesão tem-se revelado o setor mais problemático nos últimos exercícios orçamentais, com uma predominância da política de desenvolvimento regional, mas que, pelo menos, o número de irregularidades comunicadas como fraudulentas permaneceu estável durante os três últimos anos; constata que a taxa da fraude comprovada é inferior à média, a saber, 4 % para o período 2008-2012; acolhe com agrado os esforços envidados pela Comissão nos últimos anos junto das autoridades nacionais com vista a sensibilizar o setor para a fraude, esforços estes que parecem ter dado resultados, e congratula-se com o facto de a legislação da União ter contribuído para a deteção de 59 % das irregularidades fraudulentas; insta a Comissão a intensificar e consolidar a sua estratégia conjunta antifraude iniciada em 2008; congratula-se, igualmente, com a redução dos prazos para a notificação das fraudes após a sua deteção;

36. Lamenta, contudo, a falta de informação sobre os montantes a recuperar e as taxas de recuperação relacionadas com a política de coesão para o exercício financeiro de 2012; exorta a Comissão a fornecer informações exaustivas sobre esta matéria no próximo relatório anual;

37. Acolhe com agrado a constante diminuição, nos últimos três anos, do número de irregularidades comunicadas no âmbito da ajuda de pré-adesão, constata que os 12 novos Estados-Membros têm progressivamente abandonado o sistema e que a assistência de pré-adesão está praticamente concluída; regista, não obstante, um aumento significativo do montante, devido a dois casos comunicados por um Estado; acrescenta, no que diz respeito ao período de programação atual, que as irregularidades fraudulentas comunicadas relativamente ao Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) registaram uma ligeira diminuição, provavelmente devido ao atraso registado na sua execução;

38. Recorda que as abordagens dos Estados-Membros em relação à fraude são cada vez mais divergentes, devido principalmente às diferenças jurídicas e de organização que existem tanto entre Estados-Membros como dentro das respetivas administrações, mas também em virtude das diferentes abordagens no que toca à deteção da fraude; manifesta a sua grande preocupação com o facto de, perante irregularidades fraudulentas, alguns Estados-Membros limitarem as suas ações à aplicação de correções financeiras, em vez de investigarem essas infrações, possivelmente criminosas; salienta que o erro de não se investigarem infrações penais pode incentivar comportamentos fraudulentos, minando a luta contra a fraude e os autores de fraudes; insta os Estados-Membros a investirem mais nos recursos de luta contra a fraude, nomeadamente por meio de processos penais; solicita à Comissão que continue a acompanhar atentamente o funcionamento e a eficácia dos sistemas de supervisão e de controlo em vigor nos Estados-Membros e salienta que cumpre à Comissão estabelecer princípios uniformes de notificação em todos os Estados-Membros; insta os Estados-Membros a aplicarem as recomendações da Comissão, nomeadamente no que se refere à deteção precoce, à simplificação das normas e à comunicação rápida;

39. Realça, além disso, que os Estados-Membros ainda não transmitem os dados necessários em tempo oportuno ou enviam dados incorretos; recorda igualmente que os Estados-Membros utilizam diferentes definições para tipos de infração idênticos e nem todos recolhem dados estatísticos semelhantes e pormenorizados de acordo com critérios comuns, o que dificulta a recolha de estatísticas fiáveis e comparáveis à escala da UE e inviabiliza o processo de comparação e a avaliação objetiva por país da dimensão da fraude; lamenta que, em consequência, o Parlamento, a Comissão e o OLAF não consigam exercer adequadamente as suas funções de avaliação da dimensão real das irregularidades e da fraude nos Estados-Membros e de formulação de recomendações; lamenta que esta situação não permita identificar e disciplinar os Estados-Membros com maiores taxas de irregularidades e fraude, tal como solicitado repetidas vezes pelo Parlamento Europeu; frisa que a Comissão convidou os Estados-Membros a melhorarem as estatísticas relativas à fraude e assumiu o compromisso de se centrar mais nesta matéria; realça a importância de a Comissão estabelecer princípios de comunicação de informações uniformes no conjunto dos Estados-Membros de forma a assegurar que os dados recolhidos sejam comparáveis, fiáveis e suficientes; exorta, por conseguinte, a Comissão a informar o Parlamento das medidas tomadas para reforçar a uniformidade e a comparabilidade entre os dados estatísticos recolhidos à escala nacional; apela aos Estados-Membros para que apresentem em devido tempo informações, o mais exaustivas possível, que contenham os verdadeiros níveis de fraude; solicita ao Tribunal de Contas que acompanhe os resultados dos relatórios anteriores sobre o desempenho do OLAF, com vista a determinar os efeitos da reorganização;

40. Sublinha que é fundamental uma maior transparência, tendo em vista um controlo adequado para detetar esquemas de fraudes; recorda que, em anos anteriores, o Parlamento instou a Comissão a tomar medidas destinadas a assegurar a total transparência no que respeita a todos os beneficiários dos fundos da UE de todos os Estados-Membros, publicando no mesmo sítio Web da Comissão uma lista de todos os beneficiários dos fundos da UE, independentemente do administrador dos fundos e com base em categorias normalizadas de informação que deverão ser facultadas por todos os Estados-Membros, em pelo menos uma língua de trabalho da União; exorta os Estados-Membros a colaborarem com a Comissão e a lhe transmitirem informações completas e fiáveis relativamente aos beneficiários dos fundos da UE geridos pelos Estados-Membros; lamenta que esta medida ainda não tenha sido aplicada e insta a Comissão a proceder urgentemente à sua aplicação;

41. Salienta que, em 2012, o OLAF formulou 54 recomendações para ação judicial dirigidas às autoridades nacionais e que foi recomendada a recuperação de cerca de 284 000 000 de euros; lamenta a falta de informação sobre o número de processos judiciais abertos e os valores verdadeiramente recuperados com base nas recomendações do OLAF, bem como a taxa de condenação nos casos que envolvem infrações em detrimento do orçamento da UE; reitera o seu apelo à Comissão e aos Estados-Membros para que assegurem a aplicação eficaz e tempestiva das recomendações emitidas, assim que os processos tenham sido investigados pelo OLAF;

42. Manifesta, no entanto, a sua grande preocupação com o indeferimento e a transferência pelo OLAF de alguns processos para as direções-gerais, com vista a dar a esses processos um seguimento adequado, mas sem ter em conta que as mesmas não têm competências para investigar;

OLAF

43. Congratula-se com a adoção da reforma das disposições que regem o funcionamento do OLAF e acolhe com agrado a comunicação destinada a «Aperfeiçoar a governação do OLAF e reforçar as garantias processuais nos inquéritos – Uma abordagem faseada para o acompanhamento da instituição da Procuradoria Europeia»; regista os primeiros efeitos positivos da reorganização e da reestruturação dos procedimentos de inquérito do OLAF, cujo objetivo era permitir uma clarificação dos direitos processuais das pessoas sujeitas a inquérito, uma melhor cooperação e diálogo com os parceiros do OLAF, o aumento da eficácia dos seus inquéritos e a diminuição da duração média de tratamento das atividades de inquérito, designadamente na fase de seleção dos processos; regista, todavia, que, em 1 de fevereiro de 2012, foram abertos 421 processos em simultâneo e encerrados outra vez ao longo de 2012, a maioria dos quais sem qualquer recomendação; destaca, além disso, que em 2012 foram encerrados muitos processos com mais de 24 meses, sem que tenha sido emitida qualquer recomendação por altura do encerramento; assinala ainda que este efeito único é, em média, responsável por uma duração mais curta dos inquéritos;

44. Realça que, desde 2012, o OLAF define as prioridades da política em matéria de inquérito anualmente, a fim de melhorar o processo de seleção relativamente aos inquéritos; observa a existência de diferenças significativas em 2012, 2013 e 2014, e manifesta a sua preocupação com o risco associado à falta de coerência em todo o processo de seleção em matéria de inquéritos; considera que as futuras prioridades da política em matéria de inquérito devem ser sempre sujeitas a uma avaliação rigorosa com base em necessidades concretas, indicadores mensuráveis e nas lições retiradas de outras prioridades da política em matéria de inquérito; insta o OLAF a fornecer informações circunstanciadas sobre a forma como toma decisões relativamente às prioridades da política em matéria de inquérito;

45. Toma conhecimento do relatório anual de 2012 do OLAF e de que, neste período, o OLAF abriu 431 inquéritos e 287 casos de coordenação e encerrou 465 dossiês, enviou às autoridades nacionais 54 recomendações para aplicação judicial e recomendou a recuperação de quase 284 milhões de euros (165,8 de receitas e 118,2 de despesas), e

i)       Solicita que as fontes das informações recebidas durante a fase de seleção sejam objeto de uma análise mais aprofundada, a fim de compreender melhor a repartição desses dados provenientes dos setores público e privado, bem como a grande variabilidade do número de declarações por Estado-Membro;

(ii)     Reconhece que o aumento da quantidade de informações provenientes do setor público pode ser um sinal positivo de uma melhor cooperação com os Estados-Membros; salienta que o OLAF alterou o modo de contabilizar as informações que recebe; frisa que, devido ao ciclo de vida do período de programação, foi comunicado um maior número de irregularidades fraudulentas em 2012 pelas autoridades públicas, dado que os programas estavam encerrados;

(iii)    Reitera o seu pedido de receber informações exaustivas sobre o tipo de acompanhamento efetuado no que respeita às recomendações formuladas pelo OLAF, nomeadamente, em relação ao número de processos do OLAF que não puderam receber acompanhamento dos tribunais nacionais devido a a) provas insuficientes, b) baixa prioridade, c) falta de base jurídica, d) ausência de interesse público, e) limitação de ações, f) erros de natureza processual, g) outras razões;

iv)     Reitera o seu pedido de receber mais informações sobre o número de controlos no local realizados em cada um dos Estados-Membros;

v)      Reitera o seu pedido de receber informações sobre o número de inquéritos realizados em cada área de inquérito (agricultura, cigarros, alfândegas, políticas internas da UE, ajuda externa, inquéritos internos, fundos estruturais, IVA) para cada Estado-Membro;

vi)     Reitera o seu pedido de que sejam incluídas informações exaustivas nos relatórios anuais sobre a duração dos inquéritos, discriminados em função de serem inquéritos internos ou externos, processos de coordenação e de assistência penal e agrupados em processos em curso e processos encerrados no final do exercício;

(vii)   Reitera o seu pedido de receber informações sobre o número de inquéritos em curso e inquéritos encerrados em cada instituição europeia;

46. Regista o Parecer n.º 1/2014 do Comité de Fiscalização sobre as prioridades da política do OLAF em matéria de inquérito e subscreve as suas recomendações, especialmente no que diz respeito à definição de orientações sobre a aplicação de indicadores financeiros como critério de proporcionalidade que daria à unidade responsável pela seleção de processos uma orientação mais clara nesta matéria; espera, além disso, que a evolução das prioridades da política em matéria de inquérito envolva um diálogo entre o diretor-geral do OLAF e os diretores-gerais cujos domínios de intervenção sejam abrangidos pelas prioridades da política em matéria de inquérito e os indicadores financeiros nelas incluídos;

47. Regista as observações do Comité de Fiscalização sobre a política «de minimis» do OLAF; recorda que a política «de minimis» não constitui o único critério de seleção de processos, sendo o seu objetivo assegurar que o OLAF centra os seus esforços e recursos em processos mais graves e complexos e que os recursos humanos são afetados com vista a maximizar a recuperação dos montantes retirados indevidamente do orçamento da UE; insta o diretor-geral a ter em conta as considerações do Comité de Fiscalização aquando da revisão da política «de minimis» do OLAF; deseja obter as devidas informações sobre a decisão do diretor-geral nesta matéria;

48. Insta a uma contínua melhoria da governação do OLAF mediante a revisão e a consolidação dos seus principais processos de inquérito; destaca, neste contexto, a particular importância concedida pelo Parlamento Europeu ao controlo do respeito pelos direitos fundamentais e pelas garantias processuais das pessoas que são alvo de inquérito;

A nova configuração da política e dos programas europeus antifraude

49. Congratula-se com todas as iniciativas da Comissão destinadas a reforçar, de modo geral, a luta antifraude, acrescentando às vertentes de prevenção e deteção uma nova dimensão relativa às sanções; considera que a introdução de cláusulas antifraude nos acordos internacionais, nos acordos de cooperação administrativa e no domínio dos contratos públicos constitui igualmente um progresso significativo na defesa dos interesses financeiros da União Europeia e na luta contra a corrupção;

50. Recorda que, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1848/2006 da Comissão, de 14 de dezembro de 2006, os Estados-Membros devem fornecer dados relativos ao início ou abandono de quaisquer processos instaurados para impor sanções administrativas ou criminais relacionadas com as irregularidades notificadas, bem como os principais resultados dos referidos processos; lembra que estas informações devem igualmente indicar a natureza das sanções aplicadas e/ou se as sanções em questão se referem à aplicação da legislação comunitária e/ou nacional, incluindo uma referência às regras comunitárias e/ou nacionais, com base nas quais as sanções são estabelecidas; solicita receber informações exaustivas, acompanhadas de uma análise aprofundada, sobre os relatórios apresentados ao abrigo do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1848/2006 da Comissão; salienta que os Estados-Membros devem criar procedimentos de controlo antifraude e que as estatísticas relativas aos casos de crime e os seus resultados são incompletas, dificultando a avaliação dos procedimentos de investigação e repressão da fraude nos Estados-Membros e a eficácia das futuras políticas de base;

51. Acolhe favoravelmente a publicação, em fevereiro de 2014, do relatório da Comissão sobre a luta contra a corrupção na UE, segundo o qual a corrupção afeta todos os Estados-Membros de diversas formas e custa à economia da UE cerca de 120 000 milhões de euros por ano, e o conjunto de sugestões que deverão permitir um melhor intercâmbio de boas práticas existentes, bem como a identificação de novas medidas europeias na matéria; sublinha, neste contexto, que os cidadãos europeus exigem garantias de integridade e transparência totais nas despesas públicas, especialmente no atual contexto de desafios económicos devido à crise económica e financeira; concorda com a Comissão em que os resultados das iniciativas adotadas são muito desiguais e que são necessários mais esforços para prevenir e punir a corrupção; lamenta, contudo, que o conteúdo do relatório apresente uma perspetiva limitada da corrupção na União Europeia; solicita que sejam envidados esforços suplementares, à altura dos grandes desafios sociais e económicos, com vista a prevenir e sancionar eficazmente a corrupção, que atenta contra a economia europeia e o modelo social, lesa a receita fiscal dos Estados-Membros e mina a confiança dos cidadãos nas suas instituições;

52. Sublinha, neste contexto, que os cidadãos europeus exigem garantias de integridade e transparência totais nas despesas públicas, especialmente no atual contexto de desafios económicos devido à crise económica e financeira;

53. Exorta o Tribunal de Contas Europeu a estudar e a propor recomendações à luz das suas perspetivas e experiências através da apresentação de um ou vários relatórios sobre os principais problemas identificados pela Comissão, tendo em conta especialmente os resultados dos relatórios por país;

54. Acolhe com agrado a proposta de regulamento do Conselho que institui a Procuradoria Europeia; salienta a necessidade de instituir um sistema coerente e complementar em matéria de proteção dos interesses financeiros da União; insta a Comissão a definir claramente, a nível europeu, as funções e as áreas da atividade da futura Procuradoria Europeia, da Eurojust e, respetivamente, do OLAF;

55. Congratula-se com a publicação do estudo da Comissão intitulado «Identifying and Reducing Corruption in Public Procurement in the UE», elaborado no seguimento de um pedido do Parlamento, que desenvolve uma metodologia de cálculo dos custos da corrupção nos contratos públicos no âmbito dos fundos da UE; observa que os custos diretos globais da corrupção nos contratos públicos em 2010 estão avaliados em 1,4 a 2,2 mil milhões de euros nos cinco setores examinados em 8 Estados Membros[13]; sublinha que o estudo recomenda, nomeadamente, mais transparência nos contratos públicos, a melhoria das auditorias e da avaliação de mecanismos, a criação de um sistema central de recolha de dados relativos aos contratos públicos, uma atualização da base de dados TED, bem como uma maior proteção a quem denuncia casos de corrupção; insta a Comissão a fornecer informações sobre as políticas e as medidas adotadas com vista à aplicação dessas recomendações;

56. Observa que, de acordo com estimativas oficiais, os Estados-Membros perdem mais de 11 mil milhões de euros por ano em receitas fiscais devido ao contrabando de cigarros, em benefício de redes de crime organizado e insiste em que os recursos e os conhecimentos especializados já aplicados anteriormente a este domínio, no âmbito do OLAF, sejam restaurados; apoia fortemente a Comissão e o OLAF no que respeita à introdução do Plano de ação para a luta contra o contrabando de cigarros; solicita uma melhor cooperação entre o OLAF e a EUROPOL nesta matéria;

57 Considera indispensável o desenvolvimento de uma rede de agentes de ligação no quadro do OLAF, relativamente aos principais países que apresentam risco do ponto de vista do contrabando;

58. Pede para ser informado sobre qualquer evolução que se registe nos debates sobre uma possível renegociação dos acordos existentes; requer a realização de um estudo independente sobre os acordos com a indústria do tabaco, no intuito de quantificar o impacto do comércio ilícito de tabaco nos recursos próprios e de ter em vista o possível alargamento dos acordos atuais a fabricantes presentemente não abrangidos, para assegurar uma melhor rastreabilidade dos produtos a partir da fase de produção até à distribuição;

59. Congratula-se com a aprovação do regulamento que institui o programa Hercule III para o período financeiro de 2014-2020; assinala que, com um orçamento superior a 104 milhões de euros, o programa cofinanciará medidas como a aquisição de equipamento de deteção de produtos de contrabando em camiões, os sistemas automáticos de reconhecimento de códigos de contentores e os sistemas automáticos de reconhecimento de matrículas, com o objetivo de reforçar a luta contra o contrabando e a contrafação; lamenta a falta de transparência verificada durante a aplicação do programa Hercule II, nomeadamente na aquisição e utilização de equipamento técnico por parte dos beneficiários, e recorda que a situação levou o Parlamento a reservar algumas dotações do OLAF inscritas no orçamento da União de 2013 e 2014 na pendência da receção de informações adequadas nesta matéria; insta o OLAF a continuar a fornecer informações, incluindo pormenores sobre o atual estado da situação e o impacto do equipamento financiado, e a mostrar maior transparência na aplicação do programa Hercule III;

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o       o

60. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas Europeu, ao Comité de Fiscalização do OLAF e ao OLAF.

  • [1] JO C 331 de 14.11.2013, p. 1.
  • [2] 1 JO C 201 de 26.7.2013, p. 4.
  • [3]  JO L 201, de 26.7.2013, p. 1.
  • [4]  Ainda não publicado no Jornal Oficial.
  • [5]  JO L 248, de 18.09.2013, p. 1.
  • [6]  JO L 298, de 26.10.2012, p. 1.
  • [7]  JO L 312, de 23.12.1995, p. 1.
  • [8]  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0318.
  • [9]  JO C 51 E/15 de 22.2.2013, p. 121.
  • [10]  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0176.
  • [11]  Textos aprovados, P7_TA(2013)0444.
  • [12]  Bélgica (23 %), Bulgária (4 %), Grécia (18 %), França (22 %), Eslovénia (25 %) e Eslováquia (26 %).
  • [13]  Setores rodoviário e ferroviário, das águas e dos resíduos, das obras públicas, da formação e da investigação e do desenvolvimento na Espanha, na França, na Hungria, na Itália, na Lituânia, nos Países Baixos, na Polónia e na Roménia.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

17.3.2014

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

20

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Marta Andreasen, Jean-Pierre Audy, Zuzana Brzobohatá, Martin Ehrenhauser, Jens Geier, Gerben-Jan Gerbrandy, Ingeborg Gräßle, Rina Ronja Kari, Monica Luisa Macovei, Jan Mulder, Eva Ortiz Vilella, Paul Rübig, Petri Sarvamaa, Bart Staes, Georgios Stavrakakis, Derek Vaughan

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Amelia Andersdotter, Philip Bradbourn, Markus Pieper

Suplente(s) (n.º 2 do art. 187.º) presente(s) no momento da votação final

Thomas Ulmer