RECOMENDAÇÃO referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo‑Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, com exceção das questões relacionadas com a readmissão
3.4.2014 - (05287/2014 – C7‑0044/2014 – 2013/0267B(NLE)) - ***
Comissão dos Assuntos Externos
Relatora: Norica Nicolai
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, com exceção das questões relacionadas com a readmissão
(05287/2014 – C7-0044/2014 – 2013/0267B(NLE))
(Aprovação)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (05287/2014),
– Tendo em conta o Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (06151/2010),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos dos artigos 91.º e 100.º, do artigo 191.º, n.º 4, dos artigos 207.º e 212.º, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7‑0044/2014),
– Tendo em conta o artigo 81.°, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.º 2, e o artigo 90.º, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A7-0265/2014),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros e da República da Coreia.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. Papel do Parlamento Europeu no processo
As relações entre a UE e a República da Coreia baseiam-se atualmente no Acordo-Quadro de Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, que entrou em vigor em 2001.
A Comissão Europeia negociou um novo Acordo‑Quadro com a República da Coreia, após a aprovação do mandato pelo Conselho em 7 de maio de 2008.
As negociações com a Coreia foram concluídas, tendo o texto do projeto de acordo sido rubricado em 14 de outubro de 2009. O Acordo foi coassinado em 10 de maio de 2010, em Seul, e o Conselho aprovou, no mesmo dia, a decisão da sua aplicação provisória.
Em 25 de julho de 2013, a Comissão apresentou a sua proposta de decisão do Conselho com vista à celebração do Acordo, com a aprovação do Parlamento Europeu.
A relatora refere que, em 10 de fevereiro de 2014, o Conselho decidiu dividir a celebração do acordo em duas decisões e aditar bases jurídicas, dividindo, assim, também o processo de aprovação do Parlamento Europeu em duas partes: uma principal, que exclui as questões relacionadas com a readmissão, e outra unicamente consagrada a estas questões, que, na perspetiva do Conselho, estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Este projeto de decisão diz respeito ao artigo 33.º, n.º 2, do Acordo, estando, por conseguinte, sujeito a um processo de aprovação distinto.
O Conselho enviou os dois projetos de decisão para o PE em 12 de fevereiro do corrente ano.
A relatora considera positivo o facto de os procedimentos de ratificação a nível dos Estados‑Membros se encontrarem todos concluídos em fevereiro de 2014.
A relatora lamenta que tenham sido necessários quase quatro anos, após a assinatura, para consultar esta Câmara, não restando tempo até ao final do presente mandato do PE para concluir uma resolução apensa de pleno direito sobre as relações entre a UE e a Coreia, como é boa prática no caso dos acordos internacionais. A relatora aconselha o Parlamento a ponderar uma resolução de acompanhamento na próxima legislatura, a fim de expor a sua avaliação relativamente à aplicação do Acordo‑Quadro, incluindo recomendações ao Conselho e ao SEAE.
Embora respeite as prerrogativas dos Estados‑Membros no âmbito do processo de ratificação, a relatora lamenta que o Conselho persista na sua prática de atrasar a consulta ao Parlamento Europeu no caso dos acordos mistos, como o Acordo‑Quadro entre a UE e a Coreia, antes de estar concluída a sua ratificação por quase todos os parlamentos nacionais dos Estados‑Membros, apesar da inexistência de disposições dos Tratados ou de qualquer outra base jurídica que justifique esse atraso.
A relatora relembra que, nos termos no artigo 218.º, n.º 6, do TFUE, o Parlamento Europeu aprova os acordos internacionais depois da sua assinatura e antes de o Conselho adotar uma decisão quanto à sua celebração. O Parlamento só poderá avançar com o processo de aprovação depois de o negociador da União (a Comissão ou o Alto Representante) apresentar ao Conselho uma proposta de celebração do acordo, na sequência da qual o Conselho envia o respetivo pedido ao Parlamento. Na prática, a apresentação destas propostas e destes pedidos é frequentemente protelada durante longos períodos de tempo, o que poderá, por um lado, levar a que a posição da União em relação a países terceiros pareça pouco clara, e, por outro, enfraquecer a legitimidade da sua ação externa. É importante salientar que a aprovação do Parlamento é independente da ratificação pelos Estados‑Membros e que não lhe deve ser subordinada.
2. Avaliação sucinta do Acordo-Quadro entre a UE e a Coreia
De um modo geral, a relatora manifesta a sua satisfação com a parceria estratégica a decorrer desde 2010 e com a significativa cooperação política, económica e crescentemente cultural entre a UE e a Coreia, evidenciada na sétima cimeira UE−Coreia em novembro de 2013, que foi organizada por ocasião dos seus 50 anos de relações diplomáticas.
A importância destas relações é sublinhada pelo facto de a Coreia do Sul ter sido o primeiro país asiático a assinar Acordos-Quadro e de comércio livre com a UE.
O acordo de comércio livre entre a UE e a Coreia, que complementa o Acordo‑Quadro, foi assinado em 2010, tendo entrado em vigor, a título provisório, em 2011. A relatora partilha da opinião de que a sua aplicação provisória constituiu um êxito notável.
O novo Acordo-Quadro assenta em princípios partilhados, tais como a igualdade, o respeito mútuo, o benefício mútuo, assim como o respeito pela democracia, pelo Estado de direito e pelos direitos humanos.
O Acordo é abrangente, intensificando a cooperação política, económica e setorial nos seguintes domínios de ação política:
• paz e segurança, prevenção de conflitos e gestão de crises,
• comércio,
• ambiente,
• energia, ciência e tecnologia,
• boa governação,
• turismo e cultura,
• migrações,
• luta antiterrorista e combate à corrupção e ao crime organizado.
Este Acordo contribuirá para intensificar ainda mais a cooperação na resposta aos desafios globais, uma área em que a Coreia e a UE têm vindo a desempenhar um papel cada vez mais importante, designadamente no âmbito do G-20.
A relatora considera positivo o capítulo sobre as ciberameaças, em que a cooperação instituída pelo Acordo-Quadro se revelará crucial para o desenvolvimento seguro do ciberespaço no futuro.
O Acordo prevê o reforço do diálogo político regular, incluindo intercâmbios constantes de delegações entre o Parlamento Europeu e a Assembleia Nacional da República da Coreia.
O novo Acordo-Quadro permitirá à UE assumir uma maior responsabilidade e exercer uma maior influência na Península Coreana. Neste contexto, a relatora gostaria de destacar o reforço da cooperação com vista a promover a paz e a segurança naquela península, inclusive no domínio da não proliferação de armas de destruição maciça. A relatora considera igualmente positiva a celebração futura de um acordo distinto entre a Coreia e a UE que permita àquela participar nas operações de gestão de crises, tornando-se o primeiro país asiático a fazê-lo.
À luz dos factos e dos argumentos supramencionados, a relatora recomenda que o Parlamento dê a sua aprovação para o Conselho celebrar o Acordo em nome da UE.
PARECER da Comissão do Comércio Internacional (27.1.2014)
dirigido à Comissão dos Assuntos Externos
relativa ao Acordo-Quadro entre a UE e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro
(COM(2013)0551 – C7-0000/2014 – 2013/0267(NLE))
Relator: Robert Sturdy
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
O novo Acordo-Quadro entre a UE e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (adiante designado «Coreia»), foi assinado em 10 de maio de 2010, em Seul, e deve ser ratificado a nível da UE e nacional e aplicado integralmente sem demora.
Este Acordo-Quadro proporciona um maior reforço das relações bilaterais entre a UE e a Coreia para além do âmbito do ACL UE-Coreia, que entrou em vigor em 1 de julho de 2011, e espera-se que permita melhorar a qualidade geral do ambiente empresarial tendo em vista a promoção de fluxos de comércio e investimento reciprocamente vantajosos;
A UE e a Coreia eliminaram os obstáculos não pautais ao comércio e ao investimento no âmbito do ACL, devendo continuar a cooperar no sentido da prevenção dos mesmos. Ambas as partes devem continuar ativamente empenhadas num diálogo regulador frequente com vista a garantir condições equitativas baseadas em normas acordadas a nível internacional, reduzindo dessa forma os custos de conformidade para as empresas e protegendo o poder de compra dos seus cidadãos.
O aumento da competitividade das pequenas e médias empresas (PME) constitui um dos fatores-chave da internalização das mesmas, bem como uma forma viável de conseguir um crescimento sustentável e de criar emprego em ambas as partes. Por conseguinte, devem ser prosseguidos os esforços conjuntos no sentido de coartar as atividades anticoncorrenciais e outras práticas comerciais desleais contrárias ao objetivo partilhado de atingir um comércio aberto e justo que promova o desenvolvimento sustentável.
É necessário fomentar sinergias entre a UE e a Coreia em conformidade com o artigo 8.º do Acordo-Quadro. No contexto das negociações plurilaterais e multilaterais, como, por exemplo, no âmbito do acordo plurilateral sobre o comércio de serviços e do acordo da OMC sobre tecnologias de informação, tais sinergias podem inspirar compromissos viáveis entre economias desenvolvidas para benefício geral dos sistemas de comércio multilateral.
O aumento do investimento direto estrangeiro é fundamental para a construção e a modernização das infraestruturas comerciais, para a promoção das tecnologias, produtos e serviços do ambiente, incluindo os sistemas de gestão ambiental e a rotulagem ecológica, para que o comércio aberto e justo contribua para uma gestão responsável dos recursos naturais e da diversidade biológica.
Ambas as partes devem facilitar o registo e a proteção dos direitos de propriedade intelectual, tais como as indicações geográficas, e intensificar os seus esforços de combate à contrafação e às transações ilegais. A conclusão de um acordo de comércio bilateral sobre precursores de drogas contribuiria de igual forma para este objetivo.
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A Comissão do Comércio Internacional insta a Comissão dos Assuntos Externos, competente quanto à matéria de fundo, a propor que o Parlamento dê a sua aprovação.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
21.1.2014 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
26 0 3 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Laima Liucija Andrikienė, Maria Badia i Cutchet, David Campbell Bannerman, Daniel Caspary, María Auxiliadora Correa Zamora, Christofer Fjellner, Yannick Jadot, Metin Kazak, Franziska Keller, Bernd Lange, David Martin, Vital Moreira, Paul Murphy, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Niccolò Rinaldi, Helmut Scholz, Peter Šťastný, Robert Sturdy, Henri Weber, Jan Zahradil, Paweł Zalewski |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Catherine Bearder, Béla Glattfelder, Syed Kamall, Elisabeth Köstinger, Katarína Neveďalová, Tokia Saïfi, Peter Skinner, Jarosław Leszek Wałęsa |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Sophie Auconie |
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RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
31.3.2014 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
34 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Hiltrud Breyer, Arnaud Danjean, Mark Demesmaeker, Marietta Giannakou, Ana Gomes, Anna Ibrisagic, Liisa Jaakonsaari, Tunne Kelam, Nicole Kiil-Nielsen, Krzysztof Lisek, Francisco José Millán Mon, María Muñiz De Urquiza, Annemie Neyts-Uyttebroeck, Norica Nicolai, Ria Oomen-Ruijten, Ioan Mircea Paşcu, Alojz Peterle, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Nikolaos Salavrakos, György Schöpflin, Marek Siwiec, Davor Ivo Stier, Charles Tannock, Geoffrey Van Orden, Nikola Vuljanić, Sir Graham Watson |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Janusz Władysław Zemke |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Pilar Ayuso, Christa Klaß, Gabriel Mato Adrover, Vittorio Prodi, Czesław Adam Siekierski, Ioannis A. Tsoukalas, Luis de Grandes Pascual |
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