RELATÓRIO sobre o projeto de regulamento do Conselho relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (reformulação)
4.4.2014 - (05603/2014 – C7‑0037/2014 – 2011/0185(CNS)) - *
Comissão dos Orçamentos
Relatores: Jean-Luc Dehaene, Anne E. Jensen
(Reformulação – Artigo 87.º do Regimento)
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o projeto de regulamento do Conselho relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (reformulação)
(05603/2014 – C7‑0037/2014 – 2011/0185(CNS))
(Processo legislativo especial - consulta - reformulação)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o projeto do Conselho (05603/2014),
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2011)0742)),
– Tendo em conta o artigo 322.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7‑0037/2014),
– Tendo em conta a sua resolução, de 29 de março de 2007, sobre o futuro dos recursos próprios da União Europeia[1],
– Tendo em conta a sua resolução, de 8 de junho de 2011, sobre «Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva»[2],
– Tendo em conta a sua resolução, de 13 de junho de 2012, sobre o Quadro Financeiro Plurianual e os recursos próprios[3],
– Tendo em conta a sua resolução, de 23 de outubro de 2012, sobre o interesse em obter um resultado positivo do procedimento de aprovação do Quadro Financeiro Plurianual[4],
– Tendo em conta a sua resolução, de 13 de março de 2013, sobre as conclusões do Conselho Europeu de 7-8 de fevereiro de 2013 relativas ao Quadro Financeiro Plurianual[5],
– Tendo em conta a sua resolução, de 3 de julho de 2013, sobre o acordo político sobre o Quadro Financeiro Plurianual para 2014-2020[6],
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos[7],
– Tendo em conta a carta que, em 6 de Março de 2012, a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão dos Orçamentos, nos termos do artigo 87.º, n.º 3, do seu Regimento,
– Tendo em conta os artigos 87.º e 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0268/2014),
A. Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta da Comissão não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos anteriores com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas;
1. Aprova o projeto do Conselho, na redação resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;
2. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
- [1] JO C 27 E de 31.1.2008, p. 214.
- [2] JO C 380 E de 11.12.2012, p. 89.
- [3] JO C 332 E de 15.11.2013, p. 42.
- [4] Textos aprovados, P7_TA(2012)0360.
- [5] Textos aprovados, P7_TA(2013)0078.
- [6] Textos aprovados, P7_TA(2013)0304.
- [7] JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A proposta de regulamento do Conselho relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e do recurso próprio baseado no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades de tesouraria faz parte do pacote relativo à reforma do sistema de recursos próprios apresentado pela Comissão em 2011. Constitui uma reformulação da legislação existente, para que as necessidades de tesouraria sejam satisfeitas no quadro da nova estrutura dos recursos próprios. As disposições baseiam-se no atual Regulamento n.º 1150/2000, que dá execução à Decisão 2007/436/CE relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (alterado pelo Regulamento n.º 105/2009 do Conselho). A base jurídica pertinente para o presente regulamento reside no artigo 322.º, n.º 2, do TFUE.
O projeto apresentado pelo Conselho não altera de forma significativa a proposta da Comissão, exceto no seu ajustamento ao resultado final das negociações QFP/RP, em que as propostas de um novo recurso próprio IVA e de um recurso próprio ITF não foram acolhidas pelo Conselho.
Tudo somado, e com base no parecer favorável da Comissão JURI, os relatores recomendam a adoção do presente projeto de regulamento do Conselho sem alterações.
ANEXO: CARTA DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS
Ref.: D(2012)12426
Exmo. Sr. Deputado Alain Lamassoure
Presidente da Comissão dos Orçamentos
ASP 13E207
Bruxelas
Assunto: Proposta alterada de regulamento do Conselho relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e do recurso próprio baseado no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (reformulação)
(COM(2011)0742 – C7‑0204/2011 – 2011/0185(CNS))
Senhor Presidente,
A Comissão dos Assuntos Jurídicos, a que tenho a honra de presidir, examinou a proposta referida em epígrafe, nos termos do artigo 87.º do Regimento do Parlamento Europeu relativo à reformulação.
No n.º 3 do referido artigo pode ler-se:
«Se a comissão competente para os assuntos jurídicos chegar à conclusão de que a proposta não implica alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal, informará deste facto a comissão competente quanto à matéria de fundo.
Neste caso, para além das condições estipuladas nos artigos 156.º e 157.º, a comissão competente quanto à matéria de fundo só poderá admitir as alterações que incidam sobre as partes da proposta que contenham alterações.
No entanto, se em conformidade com o ponto 8 do Acordo Interinstitucional a comissão competente quanto à matéria de fundo tiver também a intenção de apresentar alterações às partes codificadas da proposta, comunicará imediatamente essa intenção ao Conselho e à Comissão, e esta última informará a comissão, antes da votação nos termos do artigo 54.º, da sua posição sobre as alterações e da sua intenção de retirar ou não a proposta de reformulação».
Na sequência do parecer do Serviço Jurídico, cujos representantes participaram nas reuniões do Grupo de Trabalho Consultivo que examinou a proposta de reformulação, e em conformidade com as recomendações do relator de parecer, a Comissão dos Assuntos Jurídicos considera que a proposta em questão não contém alterações de fundo para além das que foram identificadas como tal na proposta e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos atos anteriores com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem modificações substantivas.
Em conclusão, a Comissão dos Assuntos Jurídicos, após ter debatido este assunto na sua reunião de 1 de março de 2012, recomenda, por 22 votos a favor e nenhuma abstenção[1], que a Comissão dos Orçamentos, competente quanto à matéria de fundo, examine a proposta referida em epígrafe em conformidade com o disposto no artigo 87.º.
Com os melhores cumprimentos,
Klaus-Heiner LEHNE
Anexo: Parecer do Grupo Consultivo.
- [1] Encontravam-se presentes no momento da votação final: Klaus-Heiner Lehne (Presidente), Evelyn Regner (Vice-Presidente), Raffaele Baldassarre (Vice-Presidente), Françoise Castex (Vice-Presidente), Sebastian Valentin Bodu (Vice-Presidente), Luigi Berlinguer, Piotr Borys, Cristian Silviu Buşoi, Christian Engström, Marielle Gallo, Giuseppe Gargani, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sajjad Karim, Kurt Lechner, Eva Lichtenberger, Antonio Masip Hidalgo, Jiří Maštálka, Alajos Mészáros, Angelika Niebler, Bernhard Rapkay, Dagmar Roth-Behrendt, Alexandra Thein, Rainer Wieland, Cecilia Wikström, Jacek Włosowicz, Tadeusz Zwiefka.
ANEXO: PARECER DO GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO
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GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS |
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Bruxelas, 10 de janeiro de 2012
PARECER
À ATENÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
DO CONSELHO
DA COMISSÃO
Proposta de regulamento do Conselho relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (reformulação)
COM(2011)0742) de 9.1.2011 – 2011/0185(CNS)
Atento o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos, nomeadamente o seu ponto 9, o Grupo Consultivo, composto pelos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, efetuou uma reunião em 28 de novembro de 2011 para examinar, entre outros assuntos, a proposta referida em epígrafe, apresentada pela Comissão.
Nessa reunião[1], a análise da proposta de regulamento do Conselho que reformula o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias, levou o Grupo Consultivo a decidir, de comum acordo, que, no que respeita à exposição de motivos que acompanha a proposta, deveria a mesma ter fundamentado todas as alterações de fundo propostas e especificado quais as disposições do ato jurídico anterior que se mantêm inalteradas na proposta, como se prevê no ponto 6, alínea a), subalíneas ii) e iii), do dito acordo, respetivamente, para que a sua redação respeitasse inteiramente os requisitos relevantes estabelecidos no Acordo Interinstitucional.
A análise efetuada permitiu, assim, ao Grupo Consultivo concluir, de comum acordo, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nelas identificadas como tal. O Grupo Consultivo verificou ainda que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas do ato precedente com essas alterações de fundo, a proposta se cinge à codificação pura e simples do ato existente, sem alterações substantivas.
- [1] O Grupo Consultivo dispôs das versões inglesa, francesa e alemã da proposta e trabalhou com base na versão inglesa, versão linguística original do diploma em análise.
PROCESSO
Título |
projeto de regulamento do Conselho relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (reformulação) |
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Referências |
05603/2014 – C7-0037/2014 – COM(2011)0512 – COM(2011)0742 – C7-0204/2011 – 2011/0185(CNS) |
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Data de consulta do PE |
18.7.2011 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
BUDG 13.9.2011 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
JURI 13.9.2011 |
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Relator(es) Data de designação |
Anne E. Jensen Jean-Luc Dehaene 28.9.2011 28.9.2011 |
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Data de aprovação |
1.4.2014 |
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Resultado da votação final |
20 1 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Marta Andreasen, Zuzana Brzobohatá, Jean Louis Cottigny, Göran Färm, Věra Flasarová, Salvador Garriga Polledo, Jens Geier, Ivars Godmanis, Ingeborg Gräßle, Jutta Haug, Monika Hohlmeier, Sidonia Elżbieta Jędrzejewska, Anne E. Jensen, Ivailo Kalfin, Jan Kozłowski, Jan Mulder, Juan Andrés Naranjo Escobar, Andrej Plenković, László Surján, Helga Trüpel, Angelika Werthmann |
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Data de entrega |
4.4.2014 |
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