RELATÓRIO sobre o projeto de decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia
7.4.2014 - (05602/2014 – C7‑0036/2014 – 2011/0183(CNS)) - *
Comissão dos Orçamentos
Relator: Jean-Luc Dehaene, Anne E. Jensen
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o projeto de decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia
(05602/2014 – C7‑0036/2014 – 2011/0183(CNS))
(Processo legislativo especial – consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o projeto do Conselho (05602/2014),
– Tendo em conta o artigo 311.º, n.° 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0036/2014),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 29 de março de 2007, sobre o futuro dos recursos próprios da União Europeia[1],
– Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de junho de 2011, sobre "Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva»[2],
– Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de junho de 2012, sobre o Quadro Financeiro Plurianual e os recursos próprios[3],
– Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de outubro de 2012, sobre o interesse em obter um resultado positivo do procedimento de aprovação do Quadro Financeiro Plurianual[4],
– Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de março de 2013, sobre as Conclusões do Conselho Europeu de 7-8 de fevereiro de 2013 relativas ao Quadro Financeiro Plurianual[5],
– Tendo em conta a sua Resolução, de 3 de julho de 2013, sobre o acordo político sobre o Quadro Financeiro Plurianual para 2014-2020[6],
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0271/2014),
1. Aprova a proposta do Conselho com as alterações nela introduzidas;
2. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o seu projeto;
4. Insta o Grupo de Alto Nível sobre os Recursos Próprios a apresentar a sua primeira avaliação sobre o sistema de recursos próprios até ao fim de 2014; espera que este Grupo apresente propostas para colmatar as deficiências do atual sistema, de forma a abrir a via para que a reforma - orientada pelos objetivos globais da simplicidade, da transparência, da equidade e da responsabilização democrática - se torne operacional no próximo QFP;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Projeto de decisão Considerando 8-A (novo) | |||||||||||||
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Alteração 2 Projeto de decisão Considerando 8-B (novo) | |||||||||||||
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Alteração 3 Projeto de decisão Considerando 8-C (novo) | |||||||||||||
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Alteração 4 Projeto de decisão Considerando 8-D (novo) | |||||||||||||
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Alteração 5 Projeto de decisão Considerando 8-E (novo) | |||||||||||||
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- [1] JO C 27 E de 31.1.2008, p. 214.
- [2] JO C 380 E de 11.12.2012, p. 89.
- [3] JO C 332 E de 15.11.2013, p. 42.
- [4] Textos Aprovados, P7_TA(2012)0360.
- [5] Textos aprovados, P7_TA(2013)0078.
- [6] Textos Aprovados, P7_TA(2013)0304.
ANEXO
Declaração Conjunta sobre Recursos Próprios
1. O artigo 311.º do TFUE estipula que a União se deve dotar dos meios necessários para atingir os seus objetivos e realizar com êxito as suas políticas e que o orçamento é integralmente financiado por recursos próprios, sem prejuízo de outras receitas; O terceiro parágrafo do mesmo artigo determina que o Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, por unanimidade e após consulta ao Parlamento Europeu, adota uma decisão que estabelece as disposições aplicáveis ao sistema de recursos próprios e que, neste quadro, é possível criar novas categorias de recursos próprios ou revogar uma categoria existente.
2. Com base nestas disposições, em junho de 2011 a Comissão apresentou um conjunto de propostas de reforma do sistema de recursos próprios da União. Na sua reunião de 7/8 de fevereiro, o Conselho Europeu acordou em que o sistema de recursos próprios se deverá pautar pelos objetivos gerais da simplicidade, transparência e equidade. Além disso, o Conselho Europeu convidou o Conselho a prosseguir os seus trabalhos sobre a proposta da Comissão relativa a um novo recurso próprio baseado no imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Convidou também os Estados-Membros participantes na cooperação reforçada no domínio do imposto sobre as transações financeiras (ITF) a analisar se este poderia passar a ser a base de um novo recurso próprio para o orçamento da UE.
3. Os trabalhos sobre a questão dos recursos próprios devem ser aprofundados. Para o efeito, será convocado um Grupo de alto nível, constituído por membros designados pelas três instituições. O Grupo terá em conta todos os contributos, atuais e futuros, que possam ser prestados pelas três instituições europeias e pelos parlamentos nacionais. Deverá tirar partido do conhecimento especializado adequado, nomeadamente das autoridades orçamentais e fiscais nacionais, bem como de peritos independentes.
4. O Grupo procederá a uma revisão geral do sistema de recursos próprios, pautando-se pelos objetivos gerais da simplicidade, transparência, equidade e responsabilização democrática. Uma primeira avaliação estará disponível no final de 2014. A evolução dos trabalhos será avaliada a nível político em reuniões no mínimo semestrais.
5. No decurso de 2016, os parlamentos nacionais serão convidados para um conferência interinstitucional destinada a avaliar o resultado deste trabalho.
6. Com base nesses resultados, a Comissão avaliará a oportunidade de tomar novas iniciativas em matéria de recursos próprios. Esta avaliação será feita paralelamente à avaliação a que se refere o artigo 1.º-A do regulamento relativo ao QFP a fim de ponderar eventuais reformas a efetuar no período abrangido pelo quadro financeiro plurianual.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O artigo 311.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia traz duas mudanças significativas às disposições legais relativas aos recursos próprios da UE. Em primeiro lugar, prevê a possibilidade de criar novos recursos próprios ou suprimir recursos próprios existentes. Em segundo lugar, permite ao Conselho estabelecer medidas de aplicação para os fundos próprios da União, na condição de tal estar previsto na decisão aprovada que estabelece disposições relativas ao sistema de recursos próprios. O artigo 311.º prevê também o processo legislativo especial para a adoção da Decisão de Recursos Próprios. O Conselho delibera por unanimidade após consulta ao Parlamento Europeu.
A proposta da Comissão aproveitou plenamente estas novas disposições do Tratado. Propôs a supressão dos recursos existentes baseados no IVA e a criação de dois recursos próprios genuínos, um novo recurso IVA e um novo recurso ITF, reduzindo assim a parte das contribuições RNB dos Estados-Membros até um mínimo de 40% das receitas totais da UE. A Comissão propôs também a substituição de todos os mecanismos de reembolso e correção por um sistema de montantes fixos a aplicar no período de 2014-2020. Por último, mas não menos importante, a proposta da Comissão reduziu os custos de coleta para uma proporção mais realista de 10%, em comparação com os 25% do período do QFP 2007-2013.
A esmagadora maioria do Parlamento Europeu apoiou fortemente as propostas da Comissão desde o início, pois considerou constituírem uma base sólida para uma reforma do financiamento do orçamento da UE, conducente a um sistema de recursos próprios autênticos, claros, simples e equitativos.
Porém, o Conselho não examinou as propostas da Comissão com a atenção que mereciam. No que diz especificamente respeito às propostas de dois novos recursos próprios, não foram feitos quaisquer progressos: a proposta de reforma do recurso IVA não foi aceite com o argumento de que deveria ser mais elaborada; a proposta de ITF em cooperação reforçada ainda não foi adotada e não há qualquer compromisso sobre se poderá ou não constituir a base para um novo recurso próprio para o orçamento da UE.
Assim, o presente projeto de decisão do Conselho destinava-se a implementar as Conclusões do Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013 e a modificar a DRC existente nos seguintes pontos:
• Alteração do limite máximo de recursos em dotações para pagamentos, que passa para 1,23% do RNB da UE (em comparação com 1,24% até agora), e em dotações para autorizações, que passa para 1,29% do RNB da UE (em comparação com 1,31% até agora);
• Alteração da percentagem dos custos de coleta que os Estados-Membros retêm dos recursos próprios tradicionais para 20% (em comparação com 25% até agora);
• Como a proposta de reforma do recurso IVA não colheu apoio do Conselho, as disposições permanecem as mesmas que na atual DRP;
• A correção a favor do Reino Unido é mantida, assim como as correções a favor da Áustria, Alemanha, Países Baixos e Suécia, e as taxas reduzidas de mobilização para a Alemanha, os Países Baixos e a Suécia; além disso, os Países Baixos, a Suécia e a Dinamarca receberão correções de montante fixo pelo período de duração do próximo QFP, enquanto que a Áustria receberá apenas uma para os próximos três anos (até 2016);
• A introdução de uma disposição que permite o estabelecimento de medidas de aplicação.
O Parlamento Europeu já manifestou a sua deceção relativamente ao facto de o Conselho não ter conseguido fazer quaisquer progressos na reforma do sistema de recursos próprios com base nas propostas legislativas da Comissão e apesar da pressão contínua exercida por parte do Parlamento Europeu.
Reconhecendo embora os limitados poderes que são conferidos ao Parlamento Europeu no âmbito do processo de consulta, os relatores propõem um certo número de alterações ao projeto do Conselho, a fim de reafirmar a posição política que o Parlamento tem desde longa data em relação aos recursos próprios. Mais importante ainda, estas alterações também pretendem refletir a grande importância que o Parlamento atribui ao estabelecimento do Grupo de Alto Nível sobre os recursos próprios e aos futuros passos que é necessário dar para uma reforma bem-sucedida do sistema de recursos próprios para o período abrangido pelo próximo Quadro Financeiro Plurianual. Os relatores gostariam de salientar as grandes expetativas que o Parlamento tem em relação ao Grupo de Alto Nível sobre Recursos Próprios, que deverá reunir-se o mais rapidamente possível, a fim de cumprir os objetivos e o calendário estabelecidos na Declaração Conjunta que cria o Grupo de Alto Nível sobre os Recursos Próprios, anexa ao Regulamento QFP (2014-2020).
PROCESSO
Título |
Sistema de recursos próprios da União Europeia |
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Referências |
05602/2014 – C7-0036/2014 – COM(2011)0510 – COM(2011)0739 – C7-0203/2011 – 2011/0183(CNS) |
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Data de consulta do PE |
18.7.2011 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
BUDG 13.9.2011 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
CONT 13.9.2011 |
ECON 13.9.2011 |
REGI 13.9.2011 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
CONT 25.3.2014 |
ECON 13.9.2011 |
REGI 12.7.2011 |
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Relator(es) Data de designação |
Anne E. Jensen 28.9.2011 |
Jean-Luc Dehaene 28.9.2011 |
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Data de aprovação |
1.4.2014 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
18 2 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Marta Andreasen, Zuzana Brzobohatá, Jean Louis Cottigny, Göran Färm, Věra Flasarová, Salvador Garriga Polledo, Jens Geier, Ingeborg Gräßle, Jutta Haug, Monika Hohlmeier, Sidonia Elżbieta Jędrzejewska, Anne E. Jensen, Ivailo Kalfin, Jan Kozłowski, Jan Mulder, Juan Andrés Naranjo Escobar, Andrej Plenković, László Surján, Helga Trüpel, Angelika Werthmann |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Paul Rübig |
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Data de entrega |
7.4.2014 |
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