RECOMENDAÇÃO PARA SEGUNDA LEITURA referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 812/2004 do Conselho que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos no exercício das atividades de pesca
8.4.2014 - (06103/1/2014 – C7‑0100/2014 – 2012/0216(COD)) - ***II
Comissão das Pescas
Relator: Raül Romeva i Rueda
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 812/2004 do Conselho que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos no exercício das atividades de pesca
(06103/1/2014 – C7‑0100/2014 – 2012/0216(COD))
(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (06103/1/2014 − C7‑0100/2014),
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 14 de novembro de 2012[1],
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura[2] sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0447),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 72.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão das Pescas (A7-0272/2014),
1. Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;
2. Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;
3. Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, juntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
4. Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário‑Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.
- [1] JO C 11 de 15.1.2013, p. 85.
- [2] Textos Aprovados de 16.4.2013, P7_TA(2013)0104.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Na sequência da aprovação da posição do Parlamento em primeira leitura na sessão plenária de 16 de abril de 2013, foram estabelecidos contactos com a Presidência grega tendo em vista conseguir rapidamente um acordo em segunda leitura. Após a ronda de trílogos realizada em 30 de janeiro de 2014, a equipa de negociação do Parlamento e do Conselho alcançou um acordo sobre este processo. O texto do acordo foi apresentado à Comissão PECH e submetido a votação em 11 de fevereiro de 2014, tendo sido aprovado por unanimidade. Com base nesta aprovação pela comissão, o seu presidente comprometeu-se, na carta que endereçou ao Presidente do Coreper, a recomendar à sessão plenária a aprovação da posição do Conselho em primeira leitura, sem alterações. Após a verificação jurídica e linguística definitiva, o Conselho adotou a sua posição em primeira leitura em 4 de março de 2014, confirmando o acordo de 30 de janeiro de 2014.
Na medida em que a posição do Conselho em primeira leitura é conforme ao acordo alcançado nos trílogos, o relator recomenda à Comissão que a aprove sem apresentar novas alterações. O relator gostaria de salientar, em particular, os seguintes elementos do compromisso:
Tendo em conta as limitações do presente regulamento, que foram identificadas pela Comissão, deve proceder-se à revisão da pertinência e da eficácia das disposições do Regulamento relativo à proteção dos cetáceos até ao final de 2015. Com base nessa revisão, a Comissão deverá, se adequado, considerar a hipótese de apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa global para garantir a proteção eficaz dos cetáceos, inclusive através da regionalização.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para atualizar as especificações técnicas e as condições de utilização dos dispositivos acústicos de dissuasão, em especial, as características de sinal e as características de aplicação correspondentes, com vista a adaptar o regulamento aos progressos técnicos e científicos. A Comissão proporcionará o tempo suficiente para a implementação destas adaptações.
O mandato conferido à Comissão para adotar atos delegados limita-se a quatro anos.
PROCESSO
Título |
Alteração do Regulamento (CE) n.º 812/2004 do Conselho que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos no exercício das atividades de pesca e que altera o Regulamento (CE) n.º 88/98 |
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Referências |
06103/1/2014 – C7-0100/2014 – 2012/0216(COD) |
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Data da 1ª leitura do PE – Número P |
16.4.2013 T7-0104/2013 |
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Proposta da Comissão |
COM(2012)0447 - C7-0213/2012 |
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Recepção da posição do Conselho em primeira leitura: data de comunicação em sessão |
13.3.2014 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
PECH 13.3.2014 |
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Relator(es) Data de designação |
Raül Romeva i Rueda 11.3.2014 |
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Exame em comissão |
18.3.2014 |
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Data de aprovação |
7.4.2014 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
17 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Antonello Antinoro, Alain Cadec, Chris Davies, Carmen Fraga Estévez, Marek Józef Gróbarczyk, Ian Hudghton, Isabella Lövin, Gabriel Mato Adrover, Maria do Céu Patrão Neves, Ulrike Rodust, Raül Romeva i Rueda, Struan Stevenson, Isabelle Thomas |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Izaskun Bilbao Barandica, Jens Nilsson, Ioannis A. Tsoukalas |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Liam Aylward |
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Data de entrega |
8.4.2014 |
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