Relatório - A7-0272/2014Relatório
A7-0272/2014

RECOMENDAÇÃO PARA SEGUNDA LEITURA referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 812/2004 do Conselho que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos no exercício das atividades de pesca

8.4.2014 - (06103/1/2014 – C7‑0100/2014 – 2012/0216(COD)) - ***II

Comissão das Pescas
Relator: Raül Romeva i Rueda

Processo : 2012/0216(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0272/2014
Textos apresentados :
A7-0272/2014
Debates :
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 812/2004 do Conselho que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos no exercício das atividades de pesca

(06103/1/2014 – C7‑0100/2014 – 2012/0216(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (06103/1/2014 − C7‑0100/2014),

–       Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 14 de novembro de 2012[1],

–       Tendo em conta a sua posição em primeira leitura[2] sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0447),

–       Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–       Tendo em conta o artigo 72.º do seu Regimento,

–       Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão das Pescas (A7-0272/2014),

1.      Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.      Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

3.      Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, juntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.      Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário‑Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.      Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Na sequência da aprovação da posição do Parlamento em primeira leitura na sessão plenária de 16 de abril de 2013, foram estabelecidos contactos com a Presidência grega tendo em vista conseguir rapidamente um acordo em segunda leitura. Após a ronda de trílogos realizada em 30 de janeiro de 2014, a equipa de negociação do Parlamento e do Conselho alcançou um acordo sobre este processo. O texto do acordo foi apresentado à Comissão PECH e submetido a votação em 11 de fevereiro de 2014, tendo sido aprovado por unanimidade. Com base nesta aprovação pela comissão, o seu presidente comprometeu-se, na carta que endereçou ao Presidente do Coreper, a recomendar à sessão plenária a aprovação da posição do Conselho em primeira leitura, sem alterações. Após a verificação jurídica e linguística definitiva, o Conselho adotou a sua posição em primeira leitura em 4 de março de 2014, confirmando o acordo de 30 de janeiro de 2014.

Na medida em que a posição do Conselho em primeira leitura é conforme ao acordo alcançado nos trílogos, o relator recomenda à Comissão que a aprove sem apresentar novas alterações. O relator gostaria de salientar, em particular, os seguintes elementos do compromisso:

Tendo em conta as limitações do presente regulamento, que foram identificadas pela Comissão, deve proceder-se à revisão da pertinência e da eficácia das disposições do Regulamento relativo à proteção dos cetáceos até ao final de 2015. Com base nessa revisão, a Comissão deverá, se adequado, considerar a hipótese de apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa global para garantir a proteção eficaz dos cetáceos, inclusive através da regionalização.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para atualizar as especificações técnicas e as condições de utilização dos dispositivos acústicos de dissuasão, em especial, as características de sinal e as características de aplicação correspondentes, com vista a adaptar o regulamento aos progressos técnicos e científicos. A Comissão proporcionará o tempo suficiente para a implementação destas adaptações.

O mandato conferido à Comissão para adotar atos delegados limita-se a quatro anos.

PROCESSO

Título

Alteração do Regulamento (CE) n.º 812/2004 do Conselho que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos no exercício das atividades de pesca e que altera o Regulamento (CE) n.º 88/98

Referências

06103/1/2014 – C7-0100/2014 – 2012/0216(COD)

Data da 1ª leitura do PE – Número P

16.4.2013                     T7-0104/2013

Proposta da Comissão

COM(2012)0447 - C7-0213/2012

Recepção da posição do Conselho em primeira leitura: data de comunicação em sessão

13.3.2014

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

PECH

13.3.2014

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Raül Romeva i Rueda

11.3.2014

 

 

 

Exame em comissão

18.3.2014

 

 

 

Data de aprovação

7.4.2014

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

17

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Antonello Antinoro, Alain Cadec, Chris Davies, Carmen Fraga Estévez, Marek Józef Gróbarczyk, Ian Hudghton, Isabella Lövin, Gabriel Mato Adrover, Maria do Céu Patrão Neves, Ulrike Rodust, Raül Romeva i Rueda, Struan Stevenson, Isabelle Thomas

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Izaskun Bilbao Barandica, Jens Nilsson, Ioannis A. Tsoukalas

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Liam Aylward

Data de entrega

8.4.2014