Relatório - A8-0006/2014Relatório
A8-0006/2014

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2014/003 ES/Aragão – Restauração)

12.9.2014 - (COM(2014)0456 – C8‑0099/2014 – 2014/2054(BUD))

Comissão dos Orçamentos
Relatora: Anneli Jäätteenmäki

Processo : 2014/2054(BUD)
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A8-0006/2014
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A8-0006/2014
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2014/003 ES/Aragão – Restauração)

(COM(2014)0456 – C8‑0099/2014 – 2014/2054(BUD))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0456 – C8-0099/2014),

–   Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006[1] (Regulamento FEG),

–   Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020[2], nomeadamente o artigo 12.º,

–   Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira[3] (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o ponto 13,

–   Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no n.º 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,

–   Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

–   Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0006/2014),

A. Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio adicional aos trabalhadores que sofrem as consequências de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial ou que são despedidos em resultado da crise financeira e económica mundial, e para os ajudar na reintegração no mercado de trabalho;

B.  Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve ser dinâmica e disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão adotada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo em atenção o disposto no AII de 2 de dezembro de 2013 sobre a adoção das decisões de mobilização do FEG;

C. Considerando que Espanha apresentou a candidatura FEG/2014/003 ES/Aragão – Restauração a uma contribuição financeira do FEG, na sequência do despedimento de 904 trabalhadores em 661 empresas da Divisão 56 (Restauração)[4] da NACE Revisão 2, na região de Aragão de nível NUTS II (ES24) (sendo 280 dos trabalhadores potenciais beneficiários das medidas cofinanciadas pelo FEG), durante o período de referência de 1 de março de 2013 a 1 de dezembro de 2013;

D.  Considerando que as autoridades espanholas argumentam que o principal fator responsável pelos despedimentos foi a significativa diminuição do consumo de produtos alimentares e bebidas, em particular fora do domicílio, devido à recessão económica, ao aumento das receitas fiscais, sobretudo do IVA, e à redução dos salários;

E.  Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG;

F.   Considerando que 65,36 % dos trabalhadores visados pelas ações são mulheres e 34,64 % são homens; considerando que os trabalhadores têm, na sua vasta maioria (82,86 %), idades compreendidas entre os 25 e os 54 anos; que 9,29 % dos trabalhadores têm idades compreendidas entre os 15 e os 24 anos;

1.  Partilha o ponto de vista da Comissão de que as condições estipuladas no artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento FEG estão preenchidas, e de que Espanha tem, portanto, direito a uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento;

2.  Verifica que as autoridades espanholas apresentaram a candidatura à contribuição financeira do FEG em 21 fevereiro 2014, tendo-a complementado com informações adicionais até 18 abril 2014 e que a Comissão disponibilizou a respetiva avaliação em 10 de julho de 2014; congratula-se com esta rápida avaliação, que durou cinco meses;

3.  Considera que os despedimentos em 661 empresas que operam na Divisão 56 (Restauração) da NACE Revisão 2 estão relacionados com a crise financeira e económica mundial, salientando o facto de a descida do rendimento médio e a redução do consumo doméstico em Espanha terem resultado na diminuição da procura de serviços de restauração;

4.   Constata que, num total de 904 beneficiários elegíveis, apenas 280 deverão vir a participar nas ações propostas; considera que nas regiões com taxas de desemprego elevadas o número de participantes em ações de formação e reciclagem deve ser superior;

5.  Observa que 904 despedimentos irão agravar ainda mais a complicada situação do desemprego em Aragão, onde a taxa de desemprego subiu rapidamente, passando de 4,2 % em dezembro de 2007 a 18,4 % em dezembro de 2013;

6.   Observa que em muitas empresas o número de despedimentos se limitou a uma pessoa;

7.   Congratula-se com o facto de as autoridades espanholas terem dado início à prestação de serviços personalizados aos beneficiários visados em 21 de fevereiro de 2014;

8.  Observa que, na sequência dos despedimentos nos setores da construção e do comércio em Aragão, a Espanha apresentou candidaturas a contribuições financeiras do FEG para esta região em maio de 2010[5] e em dezembro de 2011[6];

9.   Observa que 100 participantes poderão receber um subsídio de 200 euros, durante um período máximo de três meses, para os incentivar a regressar ao trabalho; salienta que os contratos de trabalho destes participantes devem fornecer perspetivas favoráveis, mesmo depois de cessar o pagamento do subsídio;

10. Constata que o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar inclui medidas destinadas aos trabalhadores despedidos, nomeadamente orientação, aconselhamento e procura de emprego, formação e reconversão, reintegração no emprego e incentivos;

11. Observa que 20 participantes poderão receber um subsídio de 400 euros, a título de incentivo ao emprego para trabalhadores por conta própria, durante um período máximo de três meses; considera que este montante é insuficiente e que o período durante o qual é pago é demasiado curto para constituir um verdadeiro incentivo ao arranque de uma atividade por conta própria;

12. Congratula-se com o facto de o pacote coordenado de serviços personalizados ter sido elaborado em consulta com as organizações sindicais Confederación Sindical de Comisiones Obreras-CC.OO Aragón e Unión General de Trabajadores-UGT Aragón e as organizações patronais Confederación de Emp resarios de Aragón-CREA e Confederación de la Pequeña y Mediana Empresa Aragonesa-CEPYME Aragón ; congratula-se, ainda, com o facto de os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação serem aplicados nas várias fases de aplicação do FEG e de acesso a este;

13.   Salienta que estes subsídios permanecem muito abaixo do limite máximo de 35 % do custo total do pacote coordenado de serviços personalizados;

14. Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de formação adaptada e do reconhecimento das qualificações e competências adquiridas ao longo da carreira profissional; espera que a formação oferecida pelo pacote coordenado seja adaptada, não só às necessidades dos trabalhadores despedidos, mas também ao ambiente real das empresas;

15. Insta as autoridades espanholas a velarem por que a seleção dos beneficiários dos subsídios e incentivos respeite plenamente os princípios da não discriminação e da igualdade de oportunidades;

16. Observa que as informações prestadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG incluem informação sobre a complementaridade com as ações financiadas pelos Fundos Estruturais; salienta que as autoridades espanholas confirmam que as medidas elegíveis não beneficiam de assistência no âmbito de outros instrumentos financeiros da União; solicita novamente à Comissão que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais, para que a regulamentação existente seja plenamente respeitada e que não possa ocorrer nenhuma duplicação dos serviços financiados pela União;

17. Solicita às autoridades espanholas e à Comissão que tomem todas as medidas necessárias para verificar se as ações financiadas são levadas a cabo em conformidade com os princípios de uma gestão financeira boa e eficaz;

18. Congratula-se com o procedimento melhorado introduzido pela Comissão, na sequência do pedido de libertação acelerada das subvenções feito pelo Parlamento; observa que a Comissão concluiu a sua avaliação do cumprimento das condições de atribuição de contribuição financeira pela candidatura no prazo de 12 semanas a contar da receção da candidatura completa;

19. Recorda que, em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento FEG, a conceção dos serviços personalizados deve antecipar as futuras perspetivas do mercado de trabalho e as competências necessárias e deve ser compatível com a transição para uma economia sustentável e pouco consumidora de recursos;

20. Salienta que, nos termos do artigo 6.º do Regulamento FEG, cumpre assegurar que a assistência do FEG se limita ao necessário para dar provas de solidariedade e apoio temporário e pontual aos beneficiários visados e, além disso, que não substitua as ações que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de acordos coletivos;

21. Constata que a estimativa do custo total das atividades de informação e publicidade ascende a apenas 4100 euros; recorda a importância da sensibilização para a contribuição do FEG e do reforço da visibilidade do papel da União neste contexto;

22. Aprova a decisão anexa à presente resolução;

23. Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

24. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

  • [1]     JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.
  • [2]     JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
  • [3]     JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
  • [4]     Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).
  • [5]     EGF/2010/016 ES/Aragón Retail trade. COM(2010) 615.
  • [6]     EGF/2011/017 ES/Aragón construction. COM(2012) 290.

ANEXO: DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2014/003 ES/Aragão – Restauração)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020), que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006[1], nomeadamente o artigo 15.º, n.º 4,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020[2], nomeadamente o seu artigo 12.º,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira[3], nomeadamente o ponto 13,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)      O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado com vista a prestar apoio aos trabalhadores despedidos e trabalhadores por conta própria que cessaram a atividade em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização, em resultado da continuação da crise financeira e económica mundial abordada no Regulamento (CE) n.º 546/2009[4], ou de uma nova crise financeira e económica, visando também ajudar à sua reintegração no mercado de trabalho.

(2)      A intervenção do FEG não deve exceder o montante máximo anual de 150 milhões de euros (a preços de 2011), conforme disposto no artigo 12.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013.

(3)      A Espanha apresentou uma candidatura à mobilização do FEG a respeito de despedimentos[5] em 661 empresas que operam na Divisão 56 da NACE Revisão 2 (Restauração)[6] na Região de Aragão de nível NUTS-2 (ES24), em 21 de fevereiro de 2014, tendo-a complementado com informações adicionais, conforme previsto no artigo 8.°, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1309/2013. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras do FEG, previstos no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1309/2013.

(4)      O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira de 960 000 euros para dar resposta à candidatura apresentada por Espanha,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.°

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, é mobilizada uma quantia de 960 000 euros em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

Artigo 2.°

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                            Pelo Conselho

O Presidente                                                 O Presidente

  • [1]     JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.
  • [2]     JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
  • [3]     JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
  • [4]    JO L 167 de 29.6.2009, p. 26.
  • [5]    Na aceção do artigo 3.º, alínea a), do Regulamento FEG.
  • [6]    Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

I. Antecedentes

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização foi criado para prestar apoio adicional aos trabalhadores que sofrem as consequências de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial.

Nos termos do disposto no artigo 12.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 que estabelece o Quadro Financeiro Plurianual para o período 2014-2020[1] e do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1309/2013[2], o Fundo não pode exceder o montante anual máximo de 150 milhões de EUR (a preços de 2011). Os montantes adequados são inscritos no orçamento geral da União, a título de provisão.

No que diz respeito ao processo de mobilização do Fundo, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira[3], a Comissão, em caso de avaliação positiva do pedido, apresenta à autoridade orçamental uma proposta para a mobilização do Fundo e, em simultâneo, o pedido de transferência correspondente. Em caso de desacordo, deve ser iniciado um processo de concertação tripartida.

II. A candidatura Aragão – Restauração e a proposta da Comissão

Em 10 de julho de 2014, a Comissão adotou uma proposta de decisão sobre a mobilização do FEG a favor da Espanha, a fim de apoiar a reintegração no mercado de trabalho de trabalhadores despedidos de 661 empresas que operam na Divisão 56 (Restauração) da NACE Revisão 2 devido à crise financeira e económica mundial.

Esta é a oitava candidatura examinada no âmbito do orçamento de 2014 e refere-se à mobilização de um montante total de 960 000 euros do FEG a favor da Espanha. Diz respeito a 280 dos 904 trabalhadores despedidos de 661 em empresas que operam na Divisão 56 (Restauração) da NACE Revisão 2 na região de Aragão. A candidatura foi transmitida à Comissão em 21 de fevereiro de 2014, tendo sido complementada com informações adicionais até 18 de abril de 2014. A Comissão concluiu, de acordo com as disposições aplicáveis do Regulamento FEG, que a candidatura cumpre as condições para uma contribuição financeira do FEG.

As autoridades espanholas afirmam que, de acordo com o relatório anual da Federación Española de Hostelería y Restauración (FEHR) sobre alojamento e restauração em 2014[4], o índice setorial de atividade empresarial desceu 8,26 % no período 2010-2012. Além disso, defendem que, em consequência da redução das despesas com alimentação fora de casa, o número de empresas que operam no setor da restauração caiu 3,5 % a nível nacional, em 2011, em comparação com 2009, enquanto a queda em Aragão foi de 11 %. O declínio da atividade empresarial no setor da restauração e o encerramento de muitas empresas que operavam neste setor resultaram num elevado número de despedimentos.

As autoridades espanholas defendem que o setor da restauração tem tradicionalmente sido considerado uma rede de segurança em períodos de escassez de emprego, uma vez que costumava ser fácil encontrar trabalho no setor da restauração, principalmente por estes trabalhos terem horários exigentes, difíceis de conciliar com vida familiar. O facto de, neste momento, o próprio setor da restauração sofrer as consequências da crise financeira e económica, com os despedimentos daí decorrentes, tem um impacto negativo na economia regional mais grave do que os números, só por si, parecem demonstrar.

Os serviços personalizados a prestar a trabalhadores despedidos consistem nas seguintes ações, que se conjugam para formar um pacote coordenado de serviços personalizados: orientação, aconselhamento e procura de emprego, formação e reconversão, reintegração no emprego e incentivos.

De acordo com a Comissão, as medidas descritas constituem medidas ativas do mercado de trabalho que se enquadram nas ações elegíveis definidas no artigo 7.° do Regulamento FEG. Estas ações não substituem medidas passivas de proteção social.

As autoridades espanholas apresentaram todas as garantias necessárias relativamente aos seguintes elementos:

•   Os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação serão respeitados no quadro do acesso e da aplicação das ações propostas;

•   Os requisitos definidos na legislação nacional e da UE em matéria de despedimentos coletivos foram respeitados;

•   As ações propostas prestarão apoio aos trabalhadores a título individual e não serão utilizadas para reestruturar empresas ou setores;

•   As ações propostas não beneficiarão de apoio financeiro por parte de outros fundos da União ou instrumentos financeiros e será evitado qualquer financiamento duplo;

•   As ações propostas serão complementares das ações financiadas pelos Fundos Estruturais;

•   A contribuição financeira do FEG respeitará as regras processuais e materiais da União em matéria de auxílios estatais;

No tocante aos sistemas de gestão e controlo, a Espanha comunicou à Comissão que as contribuições financeiras serão geridas e controladas pelos mesmos organismos que gerem e controlam o Fundo Social Europeu (FSE). O Instituto Aragonês do Emprego (INAEM) será o organismo intermediário para a autoridade de gestão.

III. Processo

A fim de mobilizar o Fundo, a Comissão apresentou à autoridade orçamental um pedido de transferência no montante total de 960 000 euros da reserva do FEG (40 02 43) para a rubrica orçamental do FEG (04 04 51).

Esta é a sexta proposta de transferência com vista à mobilização do Fundo transmitida à autoridade orçamental, até à data, em 2014.

O processo de concertação tripartida será iniciado em caso de desacordo, conforme previsto no artigo 15.°, n.º 4, do Regulamento FEG.

Nos termos de um acordo interno, a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais deverá ser associada ao processo, a fim de dar apoio e contributo construtivos à avaliação das candidaturas à concessão de apoios a título do Fundo.

  • [1]    JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
  • [2]    JO L 347 de 30.12.2013, p. 855.
  • [3]    JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
  • [4]    Fonte: www.fehr.es

ANEXO: CARTA DA COMISSÃO DO EMPREGO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS

ZP/ch D(2014)39267

Exmo. Senhor Deputado Jean Arthuis

Presidente da Comissão dos Orçamentos

ASP 09G205

Assunto: Parecer sobre a mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização relativamente à candidatura EGF/2014/003 ES/Aragão – (COM(2014)456 final)

Senhor Presidente,

A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o seu Grupo de Trabalho sobre o FEG procederam à apreciação da mobilização do FEG relativamente à candidatura EGF/2014/003 ES/Aragão e adotaram o parecer que se segue.

A EMPL e o seu Grupo de Trabalho sobre o FEG pronunciaram-se a favor da mobilização do FEG no caso do presente pedido. A este respeito, a comissão EMPL formula algumas observações, sem, contudo, pôr em causa a transferência dos pagamentos.

As deliberações da comissão EMPL basearam-se nas seguintes considerações:

A) Considerando que a presente candidatura se baseia no artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 1309/2013 (Regulamento FEG) e diz respeito ao despedimento ou à cessação de atividade de 904 trabalhadores em 661 empresas do setor dos serviços de restauração situadas na região de Aragão, no período de referência compreendido entre 1 de março de 2013 e 1 de dezembro de 2013;

B) Considerando que o número de beneficiários que se espera venham a participar nas medidas é de 280, num total de 904 trabalhadores elegíveis;

C) Considerando que as autoridades espanholas argumentam que o principal fator responsável pelos despedimentos foi a significativa diminuição do consumo de produtos alimentares e bebidas, em particular fora do domicílio, devido à recessão económica, ao aumento das receitas fiscais, sobretudo do IVA, e à redução dos salários;

D) Considerando que 65,36% dos trabalhadores visados pelas medidas são mulheres e 34,64% são homens; considerando que os trabalhadores têm, na sua vasta maioria (82,86 %), idades compreendidas entre os 25 e os 54 anos; que 9,29 % dos trabalhadores têm idades compreendidas entre os 15 e os 24 anos;

E) Considerando que os despedimentos ocorreram na região de Aragão, onde a taxa de desemprego aumentou significativamente, passando de 4,2 % em 2007 para 18,4 % em 2013;

A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais solicita à Comissão dos Orçamentos que, consequentemente, incorpore as seguintes sugestões na sua proposta de resolução sobre a candidatura espanhola:

1.  Partilha a opinião da Comissão de que os critérios de intervenção definidos no artigo 4.º, n.º 1, alínea b), e as condições estabelecidas no artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1309/2013 estão preenchidos e de que a Espanha tem, portanto, direito a uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento;

2.  Constata que as autoridades espanholas apresentaram a candidatura à contribuição financeira do FEG em 2 de fevereiro de 2014, tendo-a completado com informações adicionais até 18 de abril de 2014;

3.  Constata que, num total de 904 beneficiários elegíveis, apenas 280 deverão vir a participar nas ações propostas; considera que nas regiões com taxas de desemprego elevadas o número de participantes em ações de formação e reciclagem deve ser superior;

4.   Observa que em muitas empresas o número de despedimentos se limitou a uma pessoa;

5.   Congratula-se com o facto de as autoridades espanholas terem dado início à prestação de serviços personalizados aos beneficiários visados em 21 de fevereiro de 2014;

6.   Observa que 100 participantes poderão receber um subsídio de 200 euros, durante um período máximo de três meses, para os incentivar a regressar ao trabalho; salienta que os contratos de trabalho destes participantes devem fornecer perspetivas favoráveis, mesmo depois de cessar o pagamento do subsídio;

7.   Observa que 20 participantes poderão receber um subsídio de 400 euros, a título de incentivo ao emprego para trabalhadores por conta própria, durante um período máximo de três meses; considera que este montante é insuficiente e que o período durante o qual é pago é demasiado curto para constituir um verdadeiro incentivo ao arranque de uma atividade por conta própria;

8.   Salienta que estes subsídios permanecem muito abaixo do limite máximo de 35 % do custo total do pacote coordenado de serviços personalizados;

9.   Insta as autoridades espanholas a velarem por que a seleção dos beneficiários dos subsídios e incentivos respeite plenamente os princípios da não discriminação e da igualdade de oportunidades;

10. Solicita às autoridades espanholas e à Comissão Europeia que tomem todas as medidas necessárias para verificar se as ações financiadas são levadas a cabo em conformidade com os princípios de uma gestão financeira boa e eficaz;

11. Recorda que, em conformidade com o artigo 7.° do Regulamento, a conceção dos serviços personalizados deve antecipar as futuras perspetivas do mercado de trabalho e as competências necessárias e deve ser compatível com a transição para uma economia sustentável e pouco consumidora de recursos;

12. Constata que a estimativa do custo total das atividades de informação e publicidade ascende a apenas 4100 euros; recorda a importância da sensibilização para a contribuição do FEG e do reforço da visibilidade do papel da Comunidade neste contexto;

Aproveito a oportunidade para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha elevada consideração.

Marita ULVSKOG

Presidente em exercício, primeira Vice-Presidente

ANEXO: CARTA DA COMISSÃO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Exmo. Senhor Deputado Jean ARTHUIS

Presidente

Comissão dos Orçamentos

Parlamento Europeu

Asp 09g205

B-1047 Bruxelas

Senhor Presidente,

Assunto:          Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

Foram transmitidas para parecer à Comissão do Desenvolvimento Regional quatro propostas distintas de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG). Ao que nos é dado saber, os relatórios sobre cada uma dessas propostas deverão ser adotados na Comissão dos Orçamentos em 11 de setembro.

As regras aplicáveis às contribuições financeiras do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) estão estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1309/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020), e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006, e no ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira.

-          O COM (2014) 0376 é uma proposta de contribuição do FEG no montante de 6 096 000 EUR com vista à reintegração no mercado de trabalho de 508 trabalhadores despedidos da Nutriart S.A. e de 25 fornecedores e produtores a jusante (AR.ZIGAS & SAI), de 24 trabalhadores por conta própria cuja atividade cessou e que dependia da empresa principal e de 505 jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (os chamados «NEET»), com menos de 30 anos de idade, nas regiões da Macedónia Central e da Ática, na Grécia.

-          O COM (2014) 0255 propõe uma contribuição do FEG no montante de 3 571 150 EUR com vista à reintegração no mercado de trabalho de 1000 trabalhadores despedidos da empresa SC Mechel Campia Turzii SA e de uma empresa produtora, a jusante (SC Mechel Reparatii Targoviste SRL), na Roménia.

-          O COM (2014) 0456 propõe uma contribuição do FEG no montante de 960 000 EUR com vista à reintegração no mercado de trabalho de 280 trabalhadores despedidos de 661 empresas que operam na Divisão 56 (Restauração) da NACE Revisão 2, na região de Aragão de nível NUTS II (ES24), em Espanha.

-          O COM (2014) 0455 é uma proposta de contribuição do FEG no montante de 1 625 781 EUR com vista à reintegração no mercado de trabalho de 475 trabalhadores despedidos de 89 empresas que operam na Divisão 41 («Construção de edifícios») da NACE Revisão 2, nas regiões contíguas NUTS-2 de Gelderland e Overijssel, nos Países Baixos.

Os coordenadores da comissão procederam à apreciação destas propostas na sua reunião de 23 de julho e solicitaram-me que me dirigisse por escrito a V. Exa., declarando que esta comissão não tem qualquer objeção a estas mobilizações do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização tendo em vista a afetação dos montantes acima referidos, como solicitado pela Comissão.

Aproveito a oportunidade para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha elevada consideração.

Iskra MIHAYLOVA

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

11.9.2014

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

29

3

0

Deputados presentes no momento da votação final

Nedzhmi Ali, Richard Ashworth, Jean-Paul Denanot, Gérard Deprez, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazabal Rubial, Jens Geier, Esteban González Pons, Heidi Hautala, Iris Hoffmann, Kaja Kallas, Bernd Kölmel, Vladimír Maňka, Siegfried Mureşan, Victor Negrescu, Liadh Ní Riada, Jan Marian Olbrycht, Pina Picierno, Pedro Silva Pereira, Patricija Šulin, Eleytherios Synadinos, Paul Tang, Indrek Tarand, Marco Valli, Monika Vana, Marco Zanni

Suplentes presentes no momento da votação final

Giovanni La Via, Janusz Lewandowski, Ivan Štefanec, Derek Vaughan, Anders Primdahl Vistisen, Tomáš Zdechovský