RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2013/012 BE/Ford Genk, Bélgica)
9.10.2014 - (COM(2014)0532 – C8‑0126/2014 – 2014/2065(BUD))
Comissão dos Orçamentos
Relator: Paul Rübig
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.º 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2013/012 BE/Ford Genk, Bélgica)
(COM(2014)0532 – C8‑0126/2014 – 2014/2065(BUD))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0532 – C8- 0126/2014),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização[1] (Regulamento FEG),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020[2], nomeadamente o artigo 12.º,
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira[3] (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o ponto 13,
– Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no n.º 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,
– Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,
– Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0015/2014),
A. Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio suplementar aos trabalhadores que sofrem as consequências de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial decorrentes da globalização e para os ajudar na reintegração no mercado de trabalho;
B. Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser prestada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo em devida conta as disposições do AII de 2 de dezembro de 2013 relativas à aprovação de decisões de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG);
C. Considerando que a Bélgica apresentou a candidatura EGF/2013/012 BE/Ford Genk a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de 512 despedimentos, prevendo-se que 479 pessoas venham a participar nas medidas, na instalação de montagem da Ford - Werke GmbH[4], situada em Genk («Ford Genk») e em dez empresas suas fornecedoras, na Bélgica, durante o período de referência de 1 de julho de 2013 a 1 de novembro de 2013,
D. Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG;
1. Verifica que as condições estipuladas no artigo 2.º, alínea a), do Regulamento FEG são parcialmente satisfeitas no que diz respeito ao número mínimo de despedimentos durante o período de referência, uma vez que existem menos de 500 despedimentos; considera que um pedido de contribuição do FEG pode ser considerado admissível quando os despedimentos tenham graves repercussões no emprego e na economia local; toma em consideração outras duas vagas de despedimentos, que se espera que ocorram em 2014 (cerca de 4 340 despedimentos na Ford Genk e 2 820 despedimentos nos seus fornecedores situados na mesma zona geográfica); considera que estas terão um grave impacto em toda a região da Flandres, com uma perda de mais de 11 000 postos de trabalho; recorda que a implementação de medidas específicas a favor do primeiro grupo de trabalhadores despedidos o mais rapidamente possível aumenta as possibilidades destes encontrarem um novo emprego e dá oportunidades idênticas a todos os trabalhadores despedidos; concorda, por conseguinte, com a Comissão, que a Bélgica tem direito a uma contribuição financeira ao abrigo do Regulamento FEG;
2. Verifica que as autoridades belgas apresentaram a candidatura à contribuição financeira do FEG em 23 de dezembro de 2013, que a candidatura foi complementada com informações adicionais até 12 de junho de 2014 e que a Comissão disponibilizou a respetiva avaliação em 22 de agosto de 2014; congratula-se com a rápida avaliação num prazo inferior a 8 meses; salienta a importância da introdução no novo regulamento FEG (Regulamento (UE) n.º 1309/2013)[5] de um período de avaliação de, no máximo, 20 semanas;
3. Considera que os despedimentos na instalação de montagem da Ford-Werke GmbH e em dez empresas fornecedoras da Ford Genk estão relacionados com mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial devido à globalização, com um declínio acelerado da quota de mercado da UE no setor da produção de automóveis de passageiros a nível mundial e um declínio progressivo das vendas de automóveis novos na União;
4. Observa que a Ford Genk tem sido o maior empregador da província de Limburgo e que os 512 despedimentos em questão, mais as duas vagas previstas de despedimentos devido ao encerramento da instalação da Ford em Genk, terão um grande impacto sobre o mercado de trabalho local, que se caracteriza por um elevado nível de desemprego, níveis baixos de qualificação e de competências, e por uma oferta menos desenvolvida de serviços de educação; verifica que, de acordo com um estudo referido pelas autoridades belgas[6], cada 100 despedimentos na Ford Genk resultarão em 65 despedimentos nas empresas suas fornecedoras diretas e indiretas no Limburgo e em mais 72 despedimentos nas empresas suas fornecedoras situadas noutro local da região flamenga;
5. Constata que a indústria automóvel foi objeto de 17 decisões de mobilização do FEG desde o início do FEG em 2007[7]; em particular, o declínio da quota de mercado da UE na produção de automóveis de passageiros já foi referido em oito decisões anteriores do FEG[8]; solicita uma avaliação dos efeitos das intervenções do FEG especificamente relacionadas com os despedimentos no setor automóvel com base nestes pedidos e nos pedidos esperados até ao final do ano;
6. Congratula-se com a decisão das autoridades belgas, na perspetiva de conceder apoio célere aos trabalhadores, de dar início à implementação dos serviços personalizados aos trabalhadores afetados em 1 de julho de 2013, muito antes da decisão final sobre a concessão do apoio do FEG em relação ao pacote coordenado proposto;
7. Observa que o pacote coordenado de serviços personalizados a ser cofinanciado inclui medidas para a reintegração de 479 trabalhadores despedidos no mercado de trabalho (agrupados por categorias): (1) assistência na procura intensiva de emprego (gestor de conta, conselheiro de intervenção social, informações sobre as opções de ensino e formação profissionais, orientação ativa na procura de emprego), e (2) formação geral e reconversão (cursos de formação profissional, emprego através de formação profissional individual, formação com vista à procura de um emprego);
8. Congratula-se com o facto de, a fim de resolver esta questão, o Governo da Flandres ter criado um grupo de trabalho específico que reúne todas as partes interessadas, associando aos seus trabalhos os serviços da Comissão;
9. Congratula-se com o facto de os parceiros sociais representados no SERR Limburg terem não só sido consultados, mas também participado num comité de acompanhamento criado especificamente para a candidatura ao FEG; observa, além disso, que a candidatura ao FEG foi debatida com os parceiros sociais no âmbito dos relatórios regulares sobre a execução do plano de ação estratégica para o Limburgo, que foi elaborado para fazer face ao impacto regional do encerramento da instalação Ford Genk;
10. Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de formação adaptada e do reconhecimento das qualificações e competências adquiridas ao longo da carreira profissional; espera que a formação oferecida pelo pacote coordenado seja adaptada, não só às necessidades dos trabalhadores despedidos, mas também ao ambiente real das empresas; Observa simultaneamente que as medidas de formação e reconversão devem reconhecer e desenvolver as aptidões e competências que os trabalhadores afetados tenham adquirido no setor automóvel e na indústria fornecedora;
11. Observa que as informações prestadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG incluem informação sobre a complementaridade com as ações financiadas pelos Fundos Estruturais; salienta que as autoridades belgas confirmaram que as medidas elegíveis não beneficiam de assistência por parte de outros instrumentos financeiros da União; solicita novamente à Comissão que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais, para que a regulamentação existente seja plenamente respeitada e que não possa ocorrer nenhuma duplicação dos serviços financiados pela União;
12. Solicita às instituições envolvidas que empreendam os esforços necessários para melhorar as disposições processuais, a fim de acelerar a mobilização do FEG; congratula-se, neste sentido, com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão, na sequência do pedido do Parlamento para que fosse acelerada a libertação das subvenções, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade de uma candidatura ao FEG possa ser apresentada ao Parlamento Europeu e ao Conselho juntamente com a proposta de mobilização do FEG; sublinha que foram integrados aperfeiçoamentos processuais suplementares no Regulamento (UE) n.º 1309/2013 e que será lograda uma maior eficiência, transparência e visibilidade do FEG;
13. Salienta que, nos termos do artigo 6.º do Regulamento FEG, o FEG tem de apoiar a reintegração individual de cada trabalhador despedido num emprego estável; salienta, além disso, que a assistência do FEG só pode cofinanciar medidas ativas do mercado de trabalho conducentes a empregos duradouros e de longo prazo; reitera que a assistência do FEG não pode substituir as medidas que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de acordos coletivos, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores;
14. Congratula-se com a adoção do Regulamento (UE) n.º 1309/2013, que reflete o acordo alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho no sentido de reintroduzir o critério de mobilização de crise, para aumentar a contribuição financeira da União para 60 % do custo total estimado das medidas propostas, para aumentar a eficiência no tratamento das candidaturas ao FEG na Comissão e pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho através da redução do prazo de avaliação e aprovação, para alargar as ações e os beneficiários elegíveis através da inclusão de trabalhadores independentes e jovens e financiar incentivos à criação de empresas próprias;
15. Aprova a decisão anexa à presente resolução;
16. Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
17. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.
- [1] JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.
- [2] JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
- [3] JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
- [4] Ford-Werke GmbH é uma filial da Ford of Europe AG, com sede em Colónia (Alemanha). Opera as instalações de produção da Ford em Colónia e Saarlouis (Alemanha) e Genk (Bélgica).
- [5] Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 (JO L 347de 20.12.2013, p. 855).
- [6] Peeters, L., Vancauteren, M., «Studie van de economische impact van de sluiting van Ford Genk», Universidade de Hasselt, novembro de 2013, disponível em http://www.uhasselt.be/documents/kizok/impactstudie.pdf .
- [7] Consultar base de dados do FEG, disponível em .
- [8] Consultar os projetos de proposta da Comissão sobre os processos EGF/2007/001 FR/Fornecedores Peugeot (Decisão COM(2007) 415 final de 12.7.2007), EGF/2007/010 PT/Lisboa-Alentejo (Decisão COM(2008) 94 final de 20.2.2008), EGF/2008/002 ES/Delphi (Decisão COM(2008) 547 final de 9.9.2008), EGF/2008/004 ES/Castela e Leão e Aragão (Decisão COM(2009) 150 final de 26.3.2009), EGF/2009/013 DE/Karmann (Decisão COM(2010) 7 final de 22.1.2010), EGF/2012/004 ES/Grupo Santana (Decisão COM(2014) 116 final de 5.3.2014), EGF/2012/005 SE/Saab ( Decisão COM(2012) 622 final de 19.10.2012), EGF/2012/008 IT/De Tomaso Automobili, Itália (Decisão COM(2013) 469 final de 28.6.2013).
ANEXO: DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2013/012 BE/Ford Genk, Bélgica)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização[1], nomeadamente o artigo 12.º, n.º 3,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020), que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006[2], nomeadamente o artigo 23.º, segundo parágrafo,
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020[3], nomeadamente o artigo 12.º,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira[4], nomeadamente o ponto 13,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (a seguir designado «FEG») foi criado com vista a prestar apoio adicional aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, devido à globalização, bem como a ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho.
(2) A intervenção do FEG não deve exceder o montante máximo anual de 150 milhões de euros (a preços de 2011), conforme disposto no artigo 12.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013.
(3) Em 23 de dezembro de 2013, a Bélgica apresentou uma candidatura à mobilização do FEG na sequência dos despedimentos ocorridos na empresa Ford-Werke GmbH e em 10 empresas suas fornecedoras, tendo-a completado com informações adicionais até 12 de junho de 2014. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras, previstos no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização do montante de 570 945 EUR.
(4) O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pela Bélgica,
ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.°
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, é mobilizada uma quantia de 570 945 EUR em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).
Artigo 2.°
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em …,
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
I. Contexto
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização foi criado para prestar apoio adicional aos trabalhadores que sofrem as consequências de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial.
Nos termos do disposto no artigo 12.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 que estabelece o Quadro Financeiro Plurianual para o período 2014-2020[1] e do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006[2], o Fundo não pode exceder o montante anual máximo de 150 milhões de euros (a preços de 2011). Os montantes adequados são inscritos no orçamento geral da União, a título de dotação.
No que diz respeito ao processo de mobilização do Fundo, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira[3], a Comissão, em caso de avaliação positiva do pedido, apresenta à autoridade orçamental uma proposta para a mobilização do Fundo e, em simultâneo, o pedido de transferência correspondente. Em caso de desacordo, deve ser iniciado um processo de concertação tripartida.
II. A candidatura da Ford Genk e a proposta da Comissão
Em 22 de agosto de 2014, a Comissão adotou uma proposta de decisão de mobilização do FEG a favor da Bélgica, a fim de apoiar a reintegração no mercado de trabalho dos trabalhadores despedidos na instalação de montagem da Ford-Werke GmbH («Ford Genk») e em dez empresas suas fornecedoras, na Bélgica, resultantes de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial, devido à globalização
Esta é a décima primeira candidatura examinada no âmbito do orçamento de 2014 e refere-se à mobilização de um montante total de 570 945 euros do FEG a favor da Bélgica. A candidatura diz respeito a 512 despedimentos na instalação de montagem da Ford-Werke GmbH[4], situada em Genk («Ford Genk») e em dez empresas suas fornecedoras, na Bélgica, estando 479 trabalhadores abrangidos pelas medidas cofinanciadas pelo FEG durante o período de referência de 1 de julho de 2013 a 1 de novembro de 2013. A candidatura baseou-se nos critérios de intervenção estabelecidos no artigo 2.º, alínea c), do Regulamento FEG, nos termos da qual, em circunstâncias excecionais, um pedido pode ser considerado admissível mesmo se os critérios de intervenção estabelecidos nos artigos 2.º, alínea a) ou alínea b), do Regulamento FEG não se encontrarem reunidos, desde que os despedimentos tenham graves repercussões no emprego e na economia local.
A candidatura foi apresentada à Comissão em 23 de dezembro de 2013. A Comissão concluiu que a candidatura cumpre as condições para a mobilização do FEG, previstas no Regulamento (CE) n.º 1927/2006, artigo 2.º, alínea c).
A situação económica difícil do setor da construção automóvel na UE, que se deve principalmente a uma diminuição significativa das vendas de veículos ligeiros de passageiros novos de passageiros na UE na sequência da crise económica e dos problemas estruturais de sobrecapacidade com que se defrontam alguns fabricantes em vários Estados-Membros, afetou negativamente a competitividade internacional da indústria automóvel da UE como um todo. Estes fatores levaram ao encerramento e à reestruturação de instalações por vários fabricantes de automóveis e respetivos fornecedores, o que resultou num elevado número de perdas de postos de trabalho no setor da construção automóvel nos últimos anos.
As autoridades belgas defendem que o encerramento da instalação da Ford em Genk irá, além desta primeira vaga de despedimentos, provocar duas vagas adicionais de 650 e 4 000 despedimentos, que se prevê que ocorram em 2014. Estes despedimentos terão graves repercussões no emprego e na economia local.
O pacote coordenado de serviços personalizados a ser cofinanciado inclui medidas para a reintegração de 479 trabalhadores despedidos no mercado de trabalho (agrupados por categorias): (1) assistência na procura intensiva de emprego (gestor de conta, conselheiro de intervenção social, informações sobre as opções de ensino e formação profissionais, orientação ativa na procura de emprego), e (2) formação geral e reconversão (cursos de formação profissional, emprego através de formação profissional individual, formação com vista à procura de um emprego).
Segundo as autoridades belgas, as medidas iniciadas em 1 de julho de 2013 combinam-se para formar um pacote coordenado de serviços personalizados e representam um conjunto de medidas ativas do mercado de trabalho com o objetivo de reintegrar os trabalhadores neste último.
No que diz respeito aos critérios previstos no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, as autoridades belgas, na sua candidatura:
• Confirmam que a contribuição financeira do FEG não substitui medidas que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas;
• Demonstram que as medidas prestam apoio a trabalhadores específicos e não serão utilizadas para a reestruturação de empresas ou de setores;
• Confirmam que as medidas elegíveis acima referidas não recebem apoios por parte de outros instrumentos financeiros da UE.
Quanto aos sistemas de gestão e controlo, a Bélgica comunicou à Comissão que a autoridade responsável pela candidatura ao FEG é a Agência da Flandres do Fundo Social Europeu (FSE). Os principais organismos responsáveis pela implementação das medidas cofinanciadas pelo FEG são o serviço de emprego e formação profissional flamengo (VDAB) e o serviço público de emprego (RVA).
III. Processo
A fim de mobilizar o Fundo, a Comissão apresentou à autoridade orçamental um pedido de transferência, no valor total de 570 945 EUR, da reserva do FEG (40 02 43) para a rubrica orçamental do FEG (04 04 51).
Esta é a décima primeira proposta de transferência com vista à mobilização do Fundo transmitida à autoridade orçamental, até à data, em 2014. O montante proposto de contribuição financeira deixará disponível mais de 25 % do montante anual máximo atribuído ao FEG para intervenções durante os últimos quatro meses do ano, conforme disposto no artigo 12.º, n.º 6, do Regulamento (CE) n.º 1927/2006.
O trílogo sobre a proposta de decisão de mobilização do FEG, apresentada pela Comissão, pode assumir uma forma simplificada, como previsto no artigo 12.º, n.º 5, da base jurídica, a menos que não haja acordo entre o Parlamento e o Conselho.
Em conformidade com um acordo interno, a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais deverá ser associada ao processo, a fim de proporcionar um apoio e um contributo construtivos à avaliação das candidaturas ao Fundo.
ANEXO: CARTA DA COMISSÃO DO EMPREGO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS
ZP/ch D(2014)42749
Exmo. Senhor Deputado Jean Arthuis
Presidente da Comissão dos Orçamentos
ASP 09G205
Assunto: Parecer sobre a mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) no que diz respeito à candidatura EGF/2013/012 BE/Ford Genk da Bélgica (COM(2014)532 final)
Senhor Presidente,
A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (EMPL) e o seu Grupo de Trabalho sobre o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização examinaram a mobilização deste Fundo relativamente ao caso EGF/2013/012 BE/Ford Genk e aprovaram o seguinte parecer:
A EMPL e o seu Grupo de Trabalho sobre o FEG pronunciaram-se a favor da mobilização do FEG no caso do presente pedido. A este respeito, a comissão EMPL formula algumas observações, sem, contudo, pôr em causa a transferência dos pagamentos.
As deliberações da comissão EMPL basearam-se nas seguintes considerações:
A) Considerando que a candidatura em apreço se baseia no artigo 2.º, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, e visa apoiar 479 trabalhadores, de um total de 512, despedidos da instalação de montagem da Ford-Werke GmbH situada em Genk («Ford Genk») e em dez empresas suas fornecedoras, na Bélgica, no período de referência compreendido entre 1 de julho de 2013 e 1 de novembro de 2013;
B) Considerando que o setor da construção automóvel na UE se encontra numa situação económica difícil que se deve principalmente a uma diminuição significativa das vendas na sequência da crise económica; Considerando que a indústria automóvel foi objeto de 17 decisões de mobilização do FEG desde o início do programa em 2007;
C) Considerando que 83,7 % dos trabalhadores visados pelas medidas são homens e 16,3 % são mulheres; considerando que os trabalhadores têm, na sua vasta maioria (98,1 %), idades compreendidas entre os 25 e os 54 anos;
D) Considerando que, segundo as autoridades belgas, são esperadas outras duas vagas de despedimentos em 2014 que implicarão a perda de um número muito mais elevado de postos de trabalho; Considerando que, segundo um estudo referido pelas autoridades belgas, o encerramento da unidade da Ford em Genk e as suas repercussões elevarão o número total de postos de trabalho perdidos na região da Flandres a cerca de 11 760;
A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais solicita, consequentemente, à Comissão dos Orçamentos, competente quanto à matéria de fundo, que incorpore as seguintes sugestões na sua proposta de resolução sobre a candidatura belga:
1. Verifica que as autoridades belgas apresentaram a candidatura à contribuição financeira do FEG em 23 de dezembro de 2013, que a candidatura foi complementada com informações adicionais até 12 de junho de 2014 e que a Comissão disponibilizou a respetiva avaliação em 22 de agosto de 2014; congratula-se com a rápida avaliação num prazo inferior a 8 meses; salienta a importância da introdução no novo regulamento de um período de avaliação de, no máximo, 20 semanas;
2. Lamenta que, para além do objeto desta candidatura, estejam previstas mais duas vagas de despedimentos até ao final de 2014, devido ao encerramento da instalação da Ford em Genk; considera que tal terá um grave impacto no mercado de trabalho em toda a região da Flandres, com uma perda de mais de 11 000 postos de trabalho;
3. Congratula-se com o facto de, a fim de resolver esta questão, o Governo da Flandres ter criado um grupo de trabalho específico que reúne todas as partes interessadas, associando aos seus trabalhos os serviços da Comissão;
4. Congratula-se com o facto de os parceiros sociais terem não só sido consultados, mas também envolvidos num comité de acompanhamento criado especificamente para a candidatura ao FEG;
5. Salienta que as medidas de formação profissional devem ter por objetivo melhorar a empregabilidade dos trabalhadores e ser adaptadas às necessidades reais do mercado de trabalho; observa simultaneamente que as medidas de formação e reconversão devem reconhecer e desenvolver as aptidões e competências que os trabalhadores afetados tenham adquirido no setor automóvel e na indústria fornecedora;
6. Constata que a indústria automóvel foi objeto de 17 decisões de mobilização do FEG desde o início do Fundo em 2007[1]; solicita uma avaliação dos efeitos das intervenções do FEG especificamente relacionadas com os despedimentos no setor automóvel com base nestes pedidos e nos pedidos esperados até ao final do ano;
7. Recorda que o Regulamento assegura que não haja sobreposição entre as medidas de financiamento previstas na legislação nacional em matéria de despedimentos coletivos e no FEG.
Com os melhores cumprimentos,
Marita ULVSKOG,
Presidente em exercício, primeira Vice-Presidente
- [1] Consultar base de dados do FEG, disponível em http://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=582.
ANEXO: CARTA DA COMISSÃO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Exmo. Senhor Deputado Jean ARTHUIS
Presidente
Comissão dos Orçamentos
Parlamento Europeu
ASP 09 G 205
1047 Bruxelas
Senhor Presidente,
Assunto: Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização
Foram transmitidas para parecer à Comissão do Desenvolvimento Regional duas propostas distintas de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG). Ao que nos é dado saber, os relatórios sobre cada uma dessas propostas deverão ser adotados na Comissão dos Orçamentos em 6 de outubro.
As regras aplicáveis às contribuições financeiras do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) estão estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1309/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020), e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006, e no ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira.
- O COM(2014)0515 é uma proposta de contribuição do FEG no montante de 1 019 184 EUR para medidas ativas do mercado de trabalho com o objetivo de facilitar a reintegração de 633 trabalhadores em 142 empresas do setor da fabricação de produtos metálicos, exceto máquinas e equipamento, na região da Comunidade Valenciana, em Espanha.
- O COM(2014)0532 é uma proposta de contribuição do FEG no montante de 570 945 EUR para medidas ativas do mercado de trabalho com o objetivo de facilitar a reintegração de 512 trabalhadores despedidos na instalação de montagem da Ford-Werke GmbH («Ford Genk») e em dez empresas suas fornecedoras, na Bélgica.
Os coordenadores da comissão procederam à apreciação destas propostas e solicitaram-me que me dirigisse por escrito a V. Exa, declarando que esta comissão não tem qualquer objeção a estas mobilizações do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização tendo em vista a afetação dos montantes acima referidos, como solicitado pela Comissão.
Aproveito a oportunidade para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha elevada consideração.
Iskra MIHAYLOVA
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
7.10.2014 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
31 4 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Nedzhmi Ali, Jonathan Arnott, Jean Arthuis, Richard Ashworth, Jean-Paul Denanot, Gérard Deprez, Valdis Dombrovskis, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazabal Rubial, Jens Geier, Esteban González Pons, Heidi Hautala, Kaja Kallas, Bernd Kölmel, Zbigniew Kuźmiuk, Vladimír Maňka, Sophie Montel, Clare Moody, Victor Negrescu, Jan Olbrycht, Pina Picierno, Paul Rübig, Petri Sarvamaa, Patricija Šulin, Eleytherios Synadinos, Paul Tang, Indrek Tarand, Isabelle Thomas, Daniele Viotti, Marco Zanni |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Tamás Deutsch, Ivan Štefanec, Tomáš Zdechovský |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 200º) presente(s) no momento da votação final |
Laura Agea, Ernest Maragall |
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