RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2014/006 FR/PSA, França)
14.10.2014 - (COM(2014)0560 – C8‑0141/2014 – 2014/2076(BUD))
Comissão dos Orçamentos
Relator: Isabelle Thomas
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2014/006 FR/PSA, França)
(COM(2014)0560 – C8‑0141/2014 – 2014/2076(BUD))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0560 – C8-0141/2014),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006[1] (Regulamento FEG),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020[2], nomeadamente o artigo 12.º,
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira[3] (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o ponto 13,
– Tendo em conta o procedimento de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,
– Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,
– Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0016/2014),
A. Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio suplementar aos trabalhadores que sofrem as consequências de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial decorrentes da globalização e para os ajudar na reintegração no mercado de trabalho;
B. Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve ser dinâmica e disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão adotada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo em atenção o disposto no AII de 2 de dezembro de 2013 sobre a adoção das decisões de mobilização do FEG;
C. Considerando que a aprovação do novo Regulamento FEG que reflete o acordo alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho no sentido de reintroduzir o critério de mobilização de crise, aumentar a contribuição financeira da União para 60 % do custo total estimado das medidas propostas, aumentar a eficiência no tratamento pela Comissão, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho das candidaturas ao FEG (encurtando o prazo de avaliação e aprovação), alargar as ações e os beneficiários elegíveis (abrangendo igualmente os trabalhadores independentes e os jovens) e financiar incentivos à criação do próprio emprego;
D. Considerando que a França apresentou a candidatura EGF/2014/006 FR/PSA a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de 6120 despedimentos na Peugeot Citroën Automobiles (a seguir «PSA») da NACE Revisão 2, divisão 29 (Fabricação de veículos automóveis, reboques e semirreboques), dizendo os despedimentos respeito essencialmente às regiões da Ilha de França (fábrica de Aulnay) e da Bretanha (fábrica de Rennes), sendo 2 357 dos trabalhadores potenciais beneficiários das medidas cofinanciadas pelo FEG, durante o período de referência de 1 de outubro de 2013 a 31 de janeiro de 2014;
E. Considerando que a candidatura cumpre os critérios de intervenção previstos no Regulamento FEG,
F. Considerando que as instalações em causa, nomeadamente a unidade de Aulnay‑sous‑Bois, podem ser objeto de uma importante reconversão industrial, que, caso seja plenamente explorado o seu potencial no domínio do transporte multimodal, poderá possibilitar uma reafetação substancial de trabalhadores;
G. Considerando que as autoridades locais da região de Bretanha não participaram na criação dos serviços personalizados aos trabalhadores afetados, embora sejam responsáveis pela formação profissional; considerando que os representantes das organizações sindicais locais das principais instalações não foram associados às negociações das medidas;
1. Partilha o ponto de vista da Comissão de que as condições estabelecidas no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento FEG estão satisfeitas, e de que a França tem, portanto, direito a uma contribuição financeira ao abrigo do referido regulamento;
2. Regista que as autoridades francesas apresentaram o pedido de contribuição financeira do FEG em 25 de abril de 2014 e que a avaliação do pedido foi disponibilizada pela Comissão em 10 de setembro de 2014; congratula-se com esta rápida avaliação, que durou menos de cinco meses;
3. Considera que os despedimentos na PSA estão relacionados com importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização, remetendo para a observação formulada pela França («L'industrie Automobile Française, Analyse et statistiques 2013[4]»), no sentido de que, entre 2000 e 2012, a produção mundial de veículos aumentou 44 %, enquanto, no mesmo período, a produção na Europa Ocidental caiu 25% e, ao mesmo tempo, a produção em países terceiros (Coreia do Sul, China, Turquia, Indonésia, Irão, Malásia, Tailândia e América do Sul) registou um aumento significativo, representando agora 47% da produção mundial de veículos (contra 15 % em 2000);
4. Observa que os 6120 despedimentos agravarão ainda mais a situação de desemprego nas regiões da Ilha de França e da Bretanha, em que se situam as duas unidades afetadas, uma vez que a fábrica de Aulnay era o 8.º maior empregador e os despedimentos provocaram uma redução de 13,6% do número de pessoas com emprego;
5. Regista que, até à data, o setor automóvel foi objeto de 21 candidaturas à intervenção do FEG, 12 das quais relacionadas com a globalização do comércio e 9 com a crise financeira e económica mundial; considera necessário prestar uma particular atenção a este setor no relatório bienal que será publicado em agosto de 2015;
6. Observa que esta é a terceira candidatura relacionada com a indústria automóvel francesa acima dos 10 milhões de euros; salienta a importância de uma boa previsão das adaptações e de uma boa identificação das capacidades que proporcione a possibilidade de reorientação, colocando as competências dos trabalhadores ao serviço de outros setores;
7. Congratula-se com a decisão das autoridades francesas de, na perspetiva de conceder um rápido apoio aos trabalhadores, dar início à implementação dos serviços personalizados aos trabalhadores afetados em 3 de junho de 2013, muito antes da decisão final sobre a concessão do apoio do FEG em relação ao pacote coordenado proposto; lamenta que, não obstante esta rápida implementação, a Comissão tenha tido de avaliar este pedido sem receber as informações necessárias das autoridades francesas no tocante ao pré-financiamento e ao cofinanciamento nacional;
8. Observa que o pacote coordenado de serviços personalizados a cofinanciar inclui medidas destinadas aos trabalhadores despedidos como um centro de receção e tratamento dos processos, peritos e conselheiros externos, seminários temáticos, formação, subsídios de formação e ajudas à criação de empresas;
9. Congratula-se com o facto de o pacote coordenado de serviços personalizados ter sido elaborado em consulta com os representantes nacionais dos potenciais beneficiários e dos parceiros sociais, e com o facto de ser aplicada uma política de igualdade entre homens e mulheres e de não-discriminação nas várias fases de aplicação do FEG e de acesso a este;
10. Lamenta, contudo, a associação insuficiente das autoridades políticas e dos sindicatos locais; sugere que, no âmbito de uma futura revisão do Regulamento FEG, seja incluída uma consulta formal das autoridades políticas e dos sindicatos locais no dossiê que contém o pedido de mobilização apresentado pelas autoridades nacionais à Comissão; considera necessária uma melhor integração do FEG nos programas e processos de reconversão do tecido económico local;
11. Congratula-se com o facto de, segundo as estimativas, o número de participantes que poderá receber ajudas à criação de empresas ser elevado; observa que o montante dessas ajudas permanece abaixo do limiar de 15 000 EUR previsto pelo artigo 7.º do Regulamento FEG; solicita que esta medida específica seja analisada atempadamente por forma a que sejam avaliados os resultados dos incentivos, eventualmente no próximo relatório bienal ou, o mais tardar, no relatório final;
12. Toma conhecimento do plano de conceder empréstimos à taxa zero para a criação de novas empresas; observa que, em combinação com as ajudas à criação de empresas, este plano poderá proporcionar um auxílio considerável aos participantes com vista à criação de empresas viáveis; congratula-se com o facto de as autoridades ponderarem a utilização do Instrumento Europeu de Microfinanciamento para este efeito;
13. Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de formação adaptada e do reconhecimento das qualificações e competências adquiridas ao longo da carreira profissional;
14. Lamenta a inexistência de fundos consagrados a medidas de comunicação e promoção do FEG; considera que a publicidade e a informação em torno destas medidas desempenham um importante papel não só para atrair beneficiários, mas também para salientar a ação da União no domínio social;
15. Verifica que a informação prestada sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG inclui informação sobre a complementaridade com as ações financiadas ao abrigo dos Fundos Estruturais; salienta que as autoridades francesas confirmaram que as medidas elegíveis não beneficiam de assistência no âmbito de outros instrumentos financeiros da União; solicita novamente à Comissão que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais, a fim de assegurar o cabal cumprimento da regulamentação existente e evitar duplicações dos serviços financiados pela União;
16. Congratula-se com o procedimento melhorado introduzido pela Comissão, na sequência do pedido de libertação acelerada das subvenções feito pelo Parlamento; chama a atenção para a pressão de tempo que o novo calendário implica e para o impacto potencial na eficácia da instrução do processo;
17. Regista que a candidatura pretende utilizar o máximo permitido de 35% de todos os custos para os subsídios de formação e que esta medida complementa os subsídios pagos pela empresa que despede em conformidade com as disposições do Regulamento FEG;
18. Recorda que, em conformidade com o artigo 7.° do Regulamento FEG, a conceção dos serviços personalizados deve antecipar as futuras perspetivas do mercado de trabalho e as competências necessárias e deve ser compatível com a transição para uma economia sustentável e pouco consumidora de recursos;
19. Salienta que, nos termos do artigo 9.º do Regulamento FEG, cumpre assegurar que a assistência do FEG se limita ao necessário para oferecer solidariedade e apoio pontual temporário aos beneficiários visados e, além disso, que não substitui as ações que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de acordos coletivos;
21. Aprova a decisão anexa à presente resolução;
22. Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
23. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.
ANEXO: DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2014/006 FR/PSA, França)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020), que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006[1], nomeadamente o artigo 15.º, n.º 4,
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020[2], nomeadamente o artigo 12.º,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira[3], nomeadamente o n.º 13,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado com vista a prestar apoio aos trabalhadores despedidos e trabalhadores por conta própria que cessaram a atividade em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização, em resultado da continuação da crise financeira e económica mundial abordada no Regulamento (CE) n.º 546/2009[4], ou de uma nova crise financeira e económica, visando também ajudar à sua reintegração no mercado de trabalho.
(2) A intervenção do FEG não deve exceder o montante máximo anual de 150 000 000 EUR (a preços de 2011), conforme disposto no artigo 12.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013.
(3) A França apresentou uma candidatura à mobilização do FEG relativamente a despedimentos[5] na Peugeot Citroën Automobiles em França, em 25 de abril de 2014, tendo-a complementado com informações adicionais, conforme previsto no artigo 8.°, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1309/2013. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras do FEG, previstos no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1309/2013.
(4) O FEG deve, portanto, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira no montante de 12 704 605 EUR em resposta à candidatura apresentada pela França,
ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.°
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização será mobilizado no montante de 12 704 605 EUR em dotações para autorizações e pagamentos.
Artigo 2.°
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
I. Contexto
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização foi criado para prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos em consequência de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial.
Nos termos do disposto no artigo 12.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 que estabelece o Quadro Financeiro Plurianual para o período 2014-2020[1] e do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1309/2013[2], o Fundo não pode exceder o montante anual máximo de 150 milhões de EUR (a preços de 2011). Os montantes adequados são inscritos no orçamento geral da União, a título de provisão.
No que diz respeito ao processo de mobilização do Fundo, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira[3], a Comissão, em caso de avaliação positiva do pedido, apresenta à autoridade orçamental uma proposta para a mobilização do Fundo e, em simultâneo, o pedido de transferência correspondente. Em caso de desacordo, deve ser iniciado um processo de concertação tripartida.
II. A candidatura da Peugeot Citroën Automobiles e a proposta da Comissão
Em 10 de setembro de 2014, a Comissão adotou uma proposta de decisão sobre a mobilização do FEG a favor da França, a fim de apoiar a reintegração no mercado de trabalho de trabalhadores despedidos na Peugeot Citroën Automobiles (a seguir «PSA») da NACE Revisão 2, divisão 29 (Fabricação de veículos automóveis, reboques e semirreboques) devido à globalização. Os despedimentos dizem respeito essencialmente à fábrica de Aulnay (agora encerrada) na região NUTS[4] nível 2, Ilha de França (FR10) e à fábrica de Rennes (onde ocorreram importantes despedimentos), na região da Bretanha (FR52).
Esta é a décima terceira candidatura a ser examinada no âmbito do orçamento de 2014 e refere-se à mobilização de um montante global de 12 704 605 EUR do FEG a favor da França. Diz respeito a 2357 dos 6120 trabalhadores despedidos na Peugeot Citroën Automobiles. A candidatura foi transmitida à Comissão em 25 de abril de 2014, tendo sido complementada com informações adicionais até 19 de junho de 2014. A Comissão concluiu, de acordo com as disposições aplicáveis do Regulamento FEG, que a candidatura reúne as condições de uma contribuição financeira do FEG.
As autoridades francesas afirmam que, segundo as estatísticas da OICA[5], em 2013 a produção mundial de veículos foi de 87,3 milhões de unidades, tendo a UE-27 produzido 16,2 milhões de veículos, o que corresponde a 18,57 %. Em 2000, a UE-15 produziu 17,1 milhões de veículos, o que representava 29,41 % da produção mundial (58,3 milhões de unidades).
Ainda segundo a «L'industrie Automobile Française, Analyse et statistiques 2013», do lado da procura, a UE é agora um mercado maduro com um crescimento relativamente lento, enquanto a quota dos países BRIC na procura mundial aumentou de 8,4 % em 2000 para 33,5 % em 2010. Os fabricantes baseados na UE não estão em condições de beneficiar deste aumento da procura. Mesmo dentro da UE, os fabricantes de países terceiros estão a conquistar cada vez mais partes de mercado.
As autoridades francesas alegam que os despedimentos têm um impacto adverso significativo na economia local e regional das áreas afetadas. Em acordo com as autoridades públicas competentes, a empresa levou a cabo estudos de impacto regional nas zonas circundantes das fábricas de Aulnay e Rennes. A comuna onde se situa a fábrica de Aulnay era o 8.º maior empregador e os despedimentos provocaram uma redução de 13,6% do número de pessoas com emprego. Na zona de Rennes, a queda foi menos acentuada, mas importa ter presente que esta região já foi atingida pelo declínio da atividade económica, tendo o número de desempregados duplicado nos últimos cinco anos.
Os serviços personalizados a prestar a trabalhadores despedidos consistem nas seguintes ações, que se conjugam para formar um pacote coordenado de serviços personalizados: centro de receção e tratamento dos processos, peritos e conselheiros externos, seminários temáticos, formação, subsídios de formação e ajudas à criação de empresas.
De acordo com a Comissão, as medidas descritas constituem medidas ativas do mercado de trabalho que se enquadram nas ações elegíveis definidas no artigo 7.° do Regulamento FEG. Estas ações não substituem medidas passivas de proteção social.
As autoridades francesas apresentaram todas as garantias necessárias relativamente aos seguintes elementos:
• Os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação serão respeitados no quadro do acesso e da aplicação das ações propostas;
• Os requisitos definidos na legislação nacional e da UE em matéria de despedimentos coletivos foram respeitados;
• As ações propostas não beneficiarão de apoio financeiro por parte de outros fundos da União ou instrumentos financeiros e será evitado qualquer financiamento duplo;
• As ações propostas serão complementares das ações financiadas pelos Fundos Estruturais;
• A contribuição financeira do FEG respeitará as regras processuais e materiais da União em matéria de auxílios estatais.
Uma vez que a PSA continuou as suas atividades após os despedimentos, as autoridades francesas garantiram também à Comissão que a PSA tinha cumprido as suas obrigações legais em matéria de despedimentos e que tinha tomado as medidas necessárias para proteger os seus trabalhadores.
A França informou a Comissão de que a contribuição seria gerida pela Délégation générale à l’emploi et à la formation professionnelle (DGEFP) do ministério francês do Trabalho, Emprego e Saúde. Os pagamentos serão geridos pela Mission des Affaires Financieres (MAFI) do departamento dos assuntos financeiros e da modernização, no mesmo ministério. As certificações serão fornecidas pelo Pôle de Certification da Direction générale des finances publiques de Nantes.
III. Processo
A fim de mobilizar o Fundo, a Comissão apresentou à autoridade orçamental um pedido de transferência, no valor total de 12 704 605 EUR, da reserva do FEG (40 02 43) para a rubrica orçamental do FEG (04 04 01).
Esta é a trigésima proposta de transferência com vista à mobilização do Fundo transmitida à autoridade orçamental até à data em 2014.
O processo de concertação tripartida será iniciado em caso de desacordo, conforme previsto no artigo 15.°, n.º 4, do Regulamento FEG.
Em conformidade com um acordo interno, a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais deverá ser associada ao processo, a fim de proporcionar um apoio e um contributo construtivos à avaliação das candidaturas ao Fundo.
- [1] JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
- [2] JO L 347 de 30.12.2013, p. 855.
- [3] JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
- [4] Regulamento (UE) n.º 1046/2012 da Comissão, de 8 de novembro de 2012, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), no que diz respeito à transmissão das séries cronológicas para a nova divisão regional (JO L 310 de 9.11.2012, p. 34).
- [5] http://www.oica.net/category/production-statistics/
ANEXO: CARTA DA COMISSÃO DO EMPREGO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS
Exmo. Senhor Deputado Jean Arthuis
Presidente da Comissão dos Orçamentos
ASP 09G205
Assunto: Parecer sobre a mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) no que diz respeito à candidatura "EGF/2014/006 FR/PSA" (COM(2014)560 final)
Senhor Presidente,
A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o seu Grupo de Trabalho sobre o FEG procederam à apreciação da mobilização do FEG relativamente à candidatura EGF/2014/006 FR/PSA e adotaram o parecer que se segue.
A EMPL e o seu Grupo de Trabalho sobre o FEG pronunciaram-se a favor da mobilização do FEG no caso do presente pedido. A este respeito, a comissão EMPL formula algumas observações, sem, contudo, pôr em causa a transferência dos pagamentos.
As deliberações da comissão EMPL basearam-se nas seguintes considerações:
A) Considerando que a presente candidatura se baseia no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 1309/2013 (Regulamento FEG) e diz respeito ao despedimento ou à cessação de atividade de 6120 trabalhadores em duas unidades da Peugeot Citroën Automobiles (a seguir «PSA») nas regiões da Ilha de França e da Bretanha, em França, no período de referência compreendido entre 1 de outubro de 2013 e 31 de janeiro de 2014;
B) Considerando que as autoridades francesas estabelecem uma relação entre os despedimentos e a globalização, alegando que, embora a produção mundial de veículos tenham aumentado 44 % entre 2000 e 2012, emergiram importantes disparidades entre os países onde a produção automóvel está desde há muito bem estabelecida e os fabricantes mais recentes, tendo a produção aumentado nestes últimos e baixado nos produtores tradicionais, incluindo na Europa Ocidental, onde a produção diminuiu 25% no período de referência;
C) Considerando que 80,44 % dos trabalhadores visados pelas medidas são homens e 19,56 % são mulheres; considerando que 58,85% dos trabalhadores têm entre 55 e 64 anos de idade e 39,08% têm entre 30 e 54 anos de idade,
D) O número de beneficiários visados que se espera virem a participar nas medidas foi estimado em 2 357.
A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais insta, portanto, a Comissão dos Orçamentos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na sua proposta de resolução sobre a candidatura francesa:
1. Partilha do ponto de vista da Comissão de que as condições estipuladas no artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 1309/2013 (Regulamento FEG) estão preenchidas, e de que França tem, portanto, direito a uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento;
2. Lamenta que a Comissão tenha tido de avaliar este pedido sem receber das autoridades francesas as informações necessárias sobre as fontes nacionais de pré-financiamento ou de cofinanciamento; relembra ao requerente que, para garantir que o apoio a título do FEG complemente as medidas dos Estados-Membros, é necessário fornecer à Comissão as informações necessárias relativamente a essas medidas a fim de que esta possa avaliar corretamente a candidatura e determinar o apoio complementar;
3. Congratula-se com o facto de, segundo as estimativas, o número de participantes que poderá receber ajudas à criação de empresas ser elevado; observa que o montante dessas ajudas permanece abaixo do limiar de 15 000 EUR previsto pelo artigo 7.º do Regulamento FEG; solicita que esta medida específica seja analisada atempadamente por forma a que sejam avaliados os resultados dos incentivos, eventualmente no próximo relatório bienal ou, o mais tardar, no relatório final;
4. Toma conhecimento do plano de conceder empréstimos à taxa zero para a criação de novas empresas; observa que, em combinação com as ajudas à criação de empresas, este plano poderá proporcionar um auxílio considerável aos participantes com vista à criação de empresas viáveis; congratula-se com o facto de as autoridades ponderarem a utilização do Instrumento Europeu de Microfinanciamento para este efeito;
5. Regista que a candidatura pretende utilizar o máximo permitido de 35% de todos os custos para os subsídios de formação e que esta medida complementa os subsídios pagos pela empresa que despede em conformidade com as disposições do Regulamento FEG;
6. Recorda que, em conformidade com o artigo 7.° do Regulamento, a conceção dos serviços personalizados deve antecipar as futuras perspetivas do mercado de trabalho e as competências necessárias e deve ser compatível com a transição para uma economia sustentável e pouco consumidora de recursos;
7. Considera que as autoridades requerentes podem ter subestimado as despesas relativas à gestão desta candidatura; solicita explicações sobre o facto de não terem sido previstas despesas para a informação e a publicidade; salienta que as atividades de informação e publicidade desempenham um importante papel numa candidatura desta importância;
8. Regista que o setor automóvel foi objeto de 21 candidaturas à intervenção do FEG, 12 das quais relacionadas com a globalização do comércio e 9 com a crise financeira e económica mundial; reitera o seu pedido de uma avaliação dos efeitos das intervenções do FEG especificamente relacionadas com este setor;
9. Observa que esta é a terceira candidatura relacionada com a indústria automóvel francesa acima dos 10 milhões de euros; relembra a importância de uma boa previsão das adaptações e de uma boa identificação das capacidades que proporcione a possibilidade de reorientação, colocando as competências dos trabalhadores ao serviço de outros setores.
Com os melhores cumprimentos,
Marita ULVSKOG,
Presidente em exercício, primeira Vice-Presidente
ANEXO: CARTA DA COMISSÃO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Exmo. Senhor Deputado Jean ARTHUIS
Presidente
Comissão dos Orçamentos
Parlamento Europeu
ASP 09 G 205
1047 Bruxelas
Senhor Presidente,
Assunto: Mobilizações do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização
Foram transmitidas para parecer à Comissão do Desenvolvimento Regional quatro propostas distintas de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG). Ao que nos é dado saber, os relatórios sobre cada uma dessas propostas deverão ser adotados na Comissão dos Orçamentos em 13 de outubro e 3 de novembro.
As regras aplicáveis às contribuições financeiras do FEG estão estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1309/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020), e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 e no ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira.
- O COM(2014)0553 é uma proposta de contribuição do FEG no montante de 911 934 EUR para medidas ativas do mercado de trabalho com o objetivo de facilitar a reintegração de 939 trabalhadores despedidos na sequência do encerramento da unidade de produção de brames de aço da empresa Carsid SA, situada em Marcinelle (Charleroi), na Bélgica.
- O COM(2014)0560 é uma proposta de contribuição do FEG no montante de 12 704 605 EUR para medidas ativas do mercado de trabalho com o objetivo de facilitar a reintegração de 6 120 trabalhadores despedidos nas unidades de fabricação de veículos automóveis, reboques e semirreboques da Peugeot Citroën Automobiles (PSA), nas regiões da Ilha de França e da Bretanha, em França.
- O COM(2014)0616 é uma proposta de contribuição do FEG no montante de 1 501 200 EUR para medidas ativas do mercado de trabalho com o objetivo de facilitar a reintegração de 171 trabalhadores na Andersen Ireland Limited que operava no setor da fabricação de joalharia, ourivesaria, bijutaria e artigos similares nas regiões do sul e do leste da Irlanda.
- O COM(2014)0620 é uma proposta de contribuição do FEG no montante de 7 290 900 EUR para medidas ativas do mercado de trabalho com o objetivo de facilitar a reintegração de 761 trabalhadores despedidos na empresa Sprider Stores S.A, que operava no setor do comércio a retalho nas regiões da Macedónia Central e da Ática, na Grécia.
Os coordenadores da comissão procederam à apreciação destas propostas e solicitaram-me que me dirigisse por escrito a V. Exa, declarando que esta comissão não tem qualquer objeção a estas mobilizações do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização tendo em vista a afetação dos montantes acima referidos, como solicitado pela Comissão.
Com os melhores cumprimentos,
Iskra MIHAYLOVA
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
13.10.2014 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
21 3 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Nedzhmi Ali, Richard Ashworth, Gérard Deprez, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazabal Rubial, Kaja Kallas, Zbigniew Kuźmiuk, Vladimír Maňka, Clare Moody, Siegfried Mureşan, Victor Negrescu, Liadh Ní Riada, Pina Picierno, Petri Sarvamaa, Patricija Šulin, Paul Tang, Marco Valli, Daniele Viotti, Marco Zanni |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Pablo Echenique, Ernest Maragall, Ivan Štefanec |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Emma McClarkin, Virginie Rozière |
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