RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2013/002 BE/Carsid, Bélgica)
14.10.2014 - (COM(2014)0553 – C8‑0136/2014 – 2014/2071(BUD))
Comissão dos Orçamentos
Relator: Petri Sarvamaa
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2013/002 BE/Carsid, Bélgica)
(COM(2014)0553 – C8‑0136/2014 – 2014/2071(BUD))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0532 – C8- 0136/2014),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização[1] (Regulamento FEG),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020[2], nomeadamente o artigo 12.º,
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira[3] (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o ponto 13,
– Tendo em conta o procedimento de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,
– Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,
– Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0017/2014),
A. Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio suplementar aos trabalhadores que sofrem as consequências de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial decorrentes da globalização e para os ajudar na reintegração no mercado de trabalho;
B. Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser prestada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo em devida conta as disposições do AII de 2 de dezembro de 2013 relativas à aprovação de decisões de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG);
C. Considerando que a adoção do Regulamento (UE) n.º 1309/2013[4] reflete o acordo alcançado entre o Parlamento e o Conselho no sentido de reintroduzir o critério de mobilização de crise, para aumentar a contribuição financeira da União para 60 % do custo total estimado das medidas propostas, para aumentar a eficiência no tratamento das candidaturas ao FEG na Comissão e pelo Parlamento e pelo Conselho através da redução do prazo de avaliação e aprovação, para alargar as ações e os beneficiários elegíveis através da inclusão de trabalhadores independentes e jovens e financiar incentivos à criação de empresas próprias;
D. Considerando que a Bélgica apresentou a candidatura EGF/2013/02 BE/Ford Genk a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de 939 despedimentos, prevendo-se que 752 pessoas venham a participar nas medidas, despedimentos esses relacionados com o encerramento da unidade de produção da empresa Carsid SA («Carsid»)[5], situada em Marcinelle, nas proximidades de Charleroi, na Bélgica, durante o período de referência de 28 de setembro de 2012 a 28 de janeiro de 2013,
E. Considerando que a contribuição financeira total solicitada ao FEG ascende a 911 934 EUR (50 % do orçamento total);
F. Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG;
1. Regista que a candidatura tem por base o artigo 2.º, alínea a) do Regulamento FEG; concorda com a Comissão em que as condições estipuladas no artigo 2.º, alínea a), do Regulamento FEG estão preenchidas, e que a Bélgica tem, portanto, direito a uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento;
2. Verifica que as autoridades belgas apresentaram a candidatura à contribuição financeira do FEG em 2 de abril de 2013, tendo-a complementado com informações adicionais até 4 de julho de 2014, e que a Comissão disponibilizou a respetiva avaliação em 5 de setembro de 2014;
3. Observa que o período relativamente longo que mediou entre os primeiros despedimentos e a avaliação da candidatura permitiu a recolha de informações precisas relacionadas com este caso;
4. Manifesta preocupação quanto à duração desta tramitação e recorda que o FEG deve intervir o mais rapidamente possível;
5. Congratula-se com a decisão das autoridades belgas, na perspetiva de conceder apoio célere aos trabalhadores, de dar início à implementação dos serviços personalizados aos trabalhadores afetados em 1 de outubro de 2012, muito antes da decisão final sobre a concessão do apoio do FEG em relação ao pacote coordenado proposto;
6. Congratula-se com o facto de estes atrasos virem a desaparecer graças à entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 1309/2013, embora a rápida tramitação dos pedidos de mobilização não deva ser feita a expensas da eficiência;
7. Considera que os despedimentos na unidade de produção da empresa Carsid SA («Carsid») estão relacionados com as importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial decorrentes da globalização, com o declínio acelerado da quota de mercado da União no setor da produção de aço bruto em vazamento contínuo (que inclui blumes, biletes e brames) a nível mundial e com uma diminuição significativa da produção de aço bruto em vazamento devido a uma descida na procura de produtos siderúrgicos nos setores automóvel e da construção;
8. Observa que os despedimentos na Carsid irão agravar significativamente a situação de desemprego na zona de Charleroi (uma antiga zona mineira de carvão e produção de aço, em que o emprego está fortemente dependente de indústria pesada tradicional) que se caracteriza por uma elevada percentagem de desemprego de longa duração e baixos níveis de qualificações e competências; regista que, em 2012, a taxa de desemprego na zona de Charleroi («arrondissement») foi de 21,6 %, contra 15,8 %, em média, na Região da Valónia e 11,2 % a nível nacional;
9. Congratula-se com as medidas ativas do mercado de trabalho e com o facto de os subsídios não estarem incluídos nos serviços personalizados para os quais é solicitada a intervenção do FEG;
10. Salienta a importância da eficiência dos serviços personalizados prestados aos beneficiários, em especial porque, tendo em conta a queda do emprego na indústria transformadora na região em causa, estes trabalhadores terão de ser reconvertidos para encontrar emprego noutras atividades e noutros setores;
11. Observa que a produção de aço bruto em vazamento contínuo na UE-27 diminuiu 13,4% entre 2006 e 2011 e que a quota de mercado da UE-27 no mesmo período registou uma queda de 30,7 %; salienta, por conseguinte, que o setor siderúrgico da Europa atravessa graves dificuldades económicas; relembra, neste contexto, que o setor siderúrgico foi objeto de quatro candidaturas à intervenção do FEG[6];
12. Observa que o pacote coordenado de serviços personalizados a ser cofinanciado inclui medidas para a reintegração de 752 trabalhadores despedidos no mercado de trabalho (agrupados por categorias): (1) assistência individual na procura de emprego, gestão de casos e serviços de informação geral e (2) formação e reconversão;
13. Congratula-se com o facto de os diversos parceiros sociais e organizações terem sido envolvidos na coordenação geral e execução das medidas: sindicatos (FGTB, CSC), os centros setoriais de formação profissional e tecnológica que operam na região da Valónia, o FOREM (serviço público de emprego e formação da Região da Valónia), a agência responsável pelo Fundo Social Europeu (FSE) na comunidade francesa da Bélgica e o Governo da Valónia; congratula-se igualmente pelo facto de os sindicatos estarem diretamente envolvidos na gestão da célula de reconversão especificamente criada para o efeito e na execução de determinadas medidas;
14. Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de formação adaptada e do reconhecimento das qualificações e competências adquiridas ao longo da carreira profissional; espera que a formação oferecida pelo pacote coordenado seja adaptada, não só às necessidades dos trabalhadores despedidos, mas também ao ambiente real das empresas;
15. Observa que as informações prestadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG incluem informação sobre a complementaridade com as ações financiadas pelos Fundos Estruturais; salienta que as autoridades belgas confirmaram que as medidas elegíveis não beneficiam de assistência por parte de outros instrumentos financeiros da União; solicita novamente à Comissão que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais, para que a regulamentação existente seja plenamente respeitada e que não possa ocorrer nenhuma duplicação dos serviços financiados pela União;
16. Solicita às instituições envolvidas que empreendam os esforços necessários para melhorar as disposições processuais, a fim de acelerar a mobilização do FEG; congratula-se, neste sentido, com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão, na sequência do pedido do Parlamento para que fosse acelerada a libertação das subvenções, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade de uma candidatura ao FEG possa ser apresentada ao Parlamento e ao Conselho juntamente com a proposta de mobilização do FEG; sublinha que foram integrados aperfeiçoamentos processuais suplementares no Regulamento (UE) n.º 1309/2013 e que será lograda uma maior eficiência, transparência e visibilidade do FEG;
17. Salienta que, nos termos do artigo 6.º do Regulamento FEG, o FEG tem de apoiar a reintegração individual de cada trabalhador despedido num emprego estável; salienta, além disso, que a assistência do FEG só pode cofinanciar medidas ativas do mercado de trabalho conducentes a empregos duradouros e de longo prazo; reitera que a assistência do FEG não pode substituir as medidas que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de acordos coletivos, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores;
18. Aprova a decisão anexa à presente resolução;
19. Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
20. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.
- [1] OJ L 406, 30.12.2006, p. 1.
- [2] OJ L 347, 20.12.2013, p. 884.
- [3] JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
- [4] Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 (JO L 347de 20.12.2013, p. 855).
- [5] A Carsid produz brames de aço destinados a ser posteriormente utilizadas em empresas pertencentes ao grupo Duferco na Bélgica (principalmente na produção de produtos laminados a quente e a frio usados na construção, em equipamentos de transporte e no setor automóvel). Entre 2006 e 2011, a Carsid fez parte de uma joint venture entre os grupos Duferco e NLMK. A presente candidatura deve, por conseguinte, ser associada à candidatura EGF/2013/007 BE/Hainaut steel (Duferco-NLMK).
- [6] Consultar base de dados do FEG, disponível em http://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=582 .
ANEXO: DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2013/002 BE/Carsid, Bélgica)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização[1], nomeadamente o artigo 12.º, n.º 3,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020), que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006[2], nomeadamente o artigo 23.º, segundo parágrafo,
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020[3], nomeadamente o artigo 12.º,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira[4], nomeadamente o ponto 13,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (a seguir designado «FEG») foi criado com vista a prestar apoio adicional aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, devido à globalização, bem como a ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho.
(2) A intervenção do FEG não deve exceder o montante máximo anual de 150 milhões de euros (a preços de 2011), conforme disposto no artigo 12.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013.
(3) A Bélgica apresentou, em 2 de abril de 2013, uma candidatura de mobilização do FEG em relação a despedimentos na empresa Carsid SA, tendo-a complementado com informações adicionais até 4 de julho de 2014. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras, previstos no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização do montante de 911 934 EUR.
(4) O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pela Bélgica,
ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.°
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, é mobilizada uma quantia de 911 934 EUR em dotações de autorização e de pagamento a título do FEG.
Artigo 2.°
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas,
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
I. Contexto
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização foi criado para prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos em consequência de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial.
Nos termos do disposto no artigo 12.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 que estabelece o Quadro Financeiro Plurianual para o período 2014-2020[1] e do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006[2], o Fundo não pode exceder o montante anual máximo de 150 milhões de euros (a preços de 2011). Os montantes adequados são inscritos no orçamento geral da União, a título de provisão.
No que diz respeito ao processo de mobilização do Fundo, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira[3], a Comissão, em caso de avaliação positiva do pedido, apresenta à autoridade orçamental uma proposta para a mobilização do Fundo e, em simultâneo, o pedido de transferência correspondente. Em caso de desacordo, deve ser iniciado um processo de concertação tripartida.
II. A candidatura da Carsid e a proposta da Comissão
Em 5 de setembro de 2014, a Comissão adotou uma proposta de decisão sobre a mobilização do FEG a favor da Bélgica, a fim de apoiar a reintegração no mercado de trabalho de trabalhadores despedidos na unidade de produção da empresa Carsid SA («Carsid»), situada em Marcinelle, nas proximidades de Charleroi, na Bélgica, em consequência de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial decorrentes da globalização.
Esta é a décima segunda candidatura examinada no âmbito do orçamento de 2014 e refere-se à mobilização de um montante total de 911 934 EUR do FEG a favor da Bélgica. Diz respeito a 939 despedimentos na unidade de produção da empresa Carsid SA («Carsid»), sendo 752 trabalhadores potenciais beneficiários das medidas cofinanciadas pelo FEG durante o período de referência de 28 de setembro de 2012 a 28 de janeiro de 2013. A candidatura tem por base os critérios de intervenção estabelecidos no artigo 2.º, alínea a), do Regulamento FEG, que subordinam a intervenção à ocorrência de pelo menos 500 despedimentos, num período de quatro meses, numa empresa de um Estado Membro.
A candidatura foi apresentada à Comissão em 2 de abril de 2013. A Comissão concluiu que a candidatura cumpre as condições para a mobilização do FEG previstas no artigo 2.º, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1927/2006.
Segundo os dados referidos pelas autoridades belgas[4], entre 2006 e 2011, a produção de aço bruto em vazamento contínuo na UE-27 diminuiu, passando de 197,1 milhões de toneladas para 170,8 milhões de toneladas (−13,4 %; crescimento anual: −2,8 %[5]), ao passo que, a nível mundial, a produção aumentou, passando de 1 149,6 milhões de toneladas para 1 438,3 milhões de toneladas (+25,1 %; crescimento anual: +4,6 %). Esta situação provocou uma queda da quota de mercado da UE-27 na produção de aço bruto em vazamento contínuo, medida em termos de volume, passando de 17,1 % em 2006 para 11,9 % em 2011 (- 30,7 %; crescimento anual: - 7,1 %). Em comparação, durante o mesmo período, a quota de mercado da China aumentou de 35,5 % para 46,8 % (+32,0 %; crescimento anual: + 5,7 %).
Verificou-se igualmente uma diminuição da procura de produtos siderúrgicos nos setores automóvel e da construção na UE em consequência da crise económica e um aumento relativo dos custos de produção (matérias-primas, energia, condicionalismos ambientais, etc.). Estes fatores prejudicaram a competitividade da indústria siderúrgica da UE e conduziram à perda de um elevado número de postos de trabalho no setor nos últimos anos devido ao encerramento de unidades de produção e a medidas de reestruturação por parte de vários fabricantes de aço na Europa[6]. A título de exemplo, entre 2008 e 2013, o número de pessoas empregadas na indústria metalúrgica (NACE Rev. 2, divisão 24 («Indústrias metalúrgicas de base») na UE-27 diminuiu cerca de 280 000, passando de 1,44 para 1,16 milhões (- 19,4 %).
O número de postos de trabalho na indústria transformadora no sul da província do Hainaut (a zona de Charleroi) baixou drasticamente nos últimos anos (− 15,3 % entre 2007 e 2012), em especial em setores onde as empresas empregam muitos trabalhadores, como acontece com o setor da produção de máquinas e equipamentos (por exemplo, a Caterpillar): − 970 postos de trabalho (− 18,6 %), a metalurgia (ex. Carsid, Industeel, Aperam, Thy-Marcinelle): − 110 postos de trabalho (− 30,6 %), a fabricação de produtos metálicos (ex. Cofely Fabricom): − 399 postos de trabalho (− 12,3 %) e a fabricação de outro equipamento de transporte (ex. Sonaca, SABCA): − 160 postos de trabalho (− 5,5 %). A capacidade das empresas locais ativas nestes setores para absorver os trabalhadores despedidos pela Carsid é muito limitada. Tendo em conta a queda do emprego na indústria transformadora nas regiões vizinhas de Namur e do centro do país, é provável que estes trabalhadores tenham de ser reconvertidos para encontrar emprego noutras atividades e noutros setores.
O pacote coordenado de serviços personalizados a ser cofinanciado inclui medidas para a reintegração de 752 trabalhadores despedidos no mercado de trabalho (agrupados por categorias): (1) assistência individual na procura de emprego, gestão de casos e serviços de informação geral e (2) formação e reconversão.
Segundo as autoridades belgas, as medidas iniciadas em 1 de outubro de 2013 combinam-se para formar um pacote coordenado de serviços personalizados e representam um conjunto de medidas ativas do mercado de trabalho com o objetivo de reintegrar os trabalhadores neste último.
No que diz respeito aos critérios previstos no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, as autoridades belgas confirmaram, na sua candidatura, que:
• a contribuição financeira do FEG não substitui as ações que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas;
• as ações propostas oferecem apoio aos trabalhadores a título individual, não devendo ser utilizadas para reestruturar empresas ou setores;
• as medidas não receberão apoio financeiro de outros fundos ou instrumentos financeiros da União.
No tocante aos sistemas de gestão e controlo, a Bélgica comunicou à Comissão que as contribuições financeiras do FEG serão geridas e controladas pelos mesmos organismos que o Fundo Social Europeu. Uma entidade na Agência do FSE da Federação Valónia-Bruxelas (a antiga Comunidade Francesa da Bélgica) será a autoridade de gestão e a outra entidade distinta no âmbito da Agência do FSE funcionará como autoridade de pagamento. O Secretariado-Geral da Federação Valónia-Bruxelas atuará como autoridade de certificação e o FOREM como organismo intermediário.
III. Processo
A fim de mobilizar o Fundo, a Comissão apresentou à autoridade orçamental um pedido de transferência, no valor total de 911 934 EUR, da reserva do FEG (40 02 43) para a rubrica orçamental do FEG (04 04 51).
Esta é a décima primeira proposta de transferência com vista à mobilização do Fundo transmitida à autoridade orçamental, até à data, em 2014. O montante de contribuição financeira proposto deixará disponível mais de 25% do montante anual máximo atribuído ao FEG para utilizar em intervenções durante os últimos quatro meses do ano, conforme disposto no artigo 12.º, n.º 6, do Regulamento (CE) n.º 1927/2006.
O trílogo sobre a proposta de decisão de mobilização do FEG apresentada pela Comissão pode assumir uma forma simplificada, como previsto no artigo 12.º, n.º 5, da base jurídica, a menos que não haja acordo entre o Parlamento e o Conselho.
Em conformidade com um acordo interno, a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais deverá ser associada ao processo, a fim de proporcionar um apoio e um contributo construtivos à avaliação das candidaturas ao Fundo.
- [1] JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
- [2] JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.
- [3] JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
- [4] Fonte: World Steel Association, Steel Statistical Yearbook 2012.
- [5] Taxa de crescimento anual composta.
- [6] Ver «Comunicação da Comissão ao Parlamento, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Plano de Ação para uma indústria siderúrgica competitiva e sustentável na Europa» COM (2013)0407.
ANEXO: CARTA DA COMISSÃO DO EMPREGO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS
Exmo. Senhor Deputado Jean Arthuis
Presidente da Comissão dos Orçamentos
ASP 09G205
Assunto: Parecer sobre a mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) no que diz respeito à candidatura EFG/2013/002 BE/Carsid, Bélgica (COM(2014)553 final)
Senhor Presidente,
A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (EMPL) e o seu Grupo de Trabalho sobre o FEG procederam à apreciação da mobilização do FEG relativamente à candidatura EGF/2013/002 BE/Carsid e adotaram o parecer que se segue.
A EMPL e o seu Grupo de Trabalho sobre o FEG pronunciaram-se a favor da mobilização do FEG no caso do presente pedido. A este respeito, a comissão EMPL formula algumas observações, sem, contudo, pôr em causa a transferência dos pagamentos.
As deliberações da comissão EMPL basearam-se nas seguintes considerações:
A) Considerando que a candidatura em apreço se baseia no artigo 2.º, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, e visa apoiar 752 trabalhadores, de um total de 939, despedidos na unidade de produção da empresa Carsid SA, situada em Marcinelle, nas proximidades de Charleroi, no período de referência compreendido entre 28 de setembro de 2012 e 28 de janeiro de 2013;
B) Considerando que o setor da produção de aço bruto em vazamento contínuo, em que a empresa operava, sofreu graves perturbações económicas, registando em especial um declínio acelerado da sua quota de mercado na UE;
C) Considerando que a diminuição da procura de produtos siderúrgicos nos setores automóvel e da construção e um aumento relativo dos custos de produção acentuaram ainda mais os efeitos negativos das mudanças nos padrões do comércio mundial, levando a uma redução de 19,4% do número de pessoas empregadas na indústria metalúrgica na UE-27 entre 2008 e 2013;
D) Considerando que a grande maioria (98,4 %) dos trabalhadores visados pelas ações são homens e 1,6 % são mulheres; considerando que 79,1% dos trabalhadores têm entre 25 e 54 anos de idade e 20,9% têm entre 55 e 64 anos de idade,
E) Considerando que a maioria dos trabalhadores visados pertence à categoria dos artífices e operários e operadores de instalações e de máquinas e trabalhadores de montagem;
A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais solicita, consequentemente, à Comissão dos Orçamentos, competente quanto à matéria de fundo, que incorpore as seguintes sugestões na sua proposta de resolução sobre a candidatura belga:
1. Regista que a candidatura se baseia no artigo 2.º, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização; concorda com a Comissão em que as condições estabelecidas no Regulamento estão preenchidas e que a Bélgica tem, portanto, direito a uma contribuição financeira ao abrigo deste regulamento;
2. Observa que o período relativamente longo que mediou entre os primeiros despedimentos e a avaliação da candidatura permitiu a recolha de informações precisas relacionadas com este caso; congratula-se com o facto de as autoridades belgas terem dado início à implementação dos serviços personalizados aos trabalhadores afetados em 1 de outubro de 2012, na perspetiva de proporcionar um apoio célere;
3. Regista que apenas algumas das medidas que integram as ações empreendidas pelas autoridades belgas serão cofinanciadas pelo FEG e que as medidas obrigatórias por força dos procedimentos de despedimento coletivo na Bélgica, e são implementadas no âmbito das atividades normais, não estão, por isso, incluídas na presente candidatura ao FEG;
4. Congratula-se com as medidas ativas do mercado de trabalho e com o facto de os subsídios não estarem incluídos nos serviços personalizados para os quais é solicitada a intervenção do FEG;
5. Salienta a importância da eficiência dos serviços personalizados prestados aos beneficiários, em especial porque, tendo em conta a queda do emprego na indústria transformadora na região em causa, estes trabalhadores terão de ser reconvertidos para encontrar emprego noutras atividades e noutros setores;
6. Congratula-se com o facto de os parceiros sociais terem sido envolvidos na negociação das medidas relativamente às quais é solicitado o apoio; congratula-se igualmente pelo facto de os sindicatos estarem diretamente envolvidos na gestão da célula de reconversão especificamente criada para o efeito e na execução de determinadas medidas.
Com os melhores cumprimentos,
Marita ULVSKOG,
Presidente em exercício, primeira Vice-Presidente
c.c. Thomas Händel
ANEXO: CARTA DA COMISSÃO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Exmo. Senhor Deputado Jean ARTHUIS
Presidente
Comissão dos Orçamentos
Parlamento Europeu
ASP 09 G 205
1047 Bruxelas
Senhor Presidente,
Assunto: Mobilizações do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização
Foram transmitidas para parecer à Comissão do Desenvolvimento Regional quatro propostas distintas de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG). Ao que nos é dado saber, os relatórios sobre cada uma dessas propostas deverão ser adotados na Comissão dos Orçamentos em 13 de outubro e 3 de novembro.
As regras aplicáveis às contribuições financeiras do FEG estão estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1309/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020), e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 e no ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira.
- O COM(2014)0553 é uma proposta de contribuição do FEG no montante de 911 934 EUR para medidas ativas do mercado de trabalho com o objetivo de facilitar a reintegração de 939 trabalhadores despedidos na sequência do encerramento da unidade de produção de brames de aço da empresa Carsid SA, situada em Marcinelle (Charleroi), na Bélgica.
- O COM(2014)0560 é uma proposta de contribuição do FEG no montante de 12 704 605 EUR para medidas ativas do mercado de trabalho com o objetivo de facilitar a reintegração de 6 120 trabalhadores despedidos nas unidades de fabricação de veículos automóveis, reboques e semirreboques da Peugeot Citroën Automobiles (PSA), nas regiões da Ilha de França e da Bretanha, em França.
- O COM(2014)0616 é uma proposta de contribuição do FEG no montante de 1 501 200 EUR para medidas ativas do mercado de trabalho com o objetivo de facilitar a reintegração de 171 trabalhadores na Andersen Ireland Limited que operava no setor da fabricação de joalharia, ourivesaria, bijutaria e artigos similares nas regiões do sul e do leste da Irlanda.
- O COM(2014)0620 é uma proposta de contribuição do FEG no montante de 7 290 900 EUR para medidas ativas do mercado de trabalho com o objetivo de facilitar a reintegração de 761 trabalhadores despedidos na empresa Sprider Stores S.A, que operava no setor do comércio a retalho nas regiões da Macedónia Central e da Ática, na Grécia.
Os coordenadores da comissão procederam à apreciação destas propostas e solicitaram-me que me dirigisse por escrito a V. Exa, declarando que esta comissão não tem qualquer objeção a estas mobilizações do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização tendo em vista a afetação dos montantes acima referidos, como solicitado pela Comissão.
Com os melhores cumprimentos,
Iskra MIHAYLOVA
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
13.10.2014 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
21 4 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Nedzhmi Ali, Richard Ashworth, Gérard Deprez, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazabal Rubial, Kaja Kallas, Zbigniew Kuźmiuk, Vladimír Maňka, Clare Moody, Siegfried Mureşan, Victor Negrescu, Liadh Ní Riada, Pina Picierno, Petri Sarvamaa, Patricija Šulin, Eleftherios Synadinos, Paul Tang, Marco Valli, Daniele Viotti, Marco Zanni |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Pablo Echenique, Ernest Maragall, Ivan Štefanec |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Emma McClarkin, Virginie Rozière |
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