Relatório - A8-0023/2014Relatório
A8-0023/2014

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2014/009 EL/Sprider Stores, Grécia)

5.11.2014 - (COM(2014)0620 – C8-0183/2014 – 2014/2107(BUD))

Comissão dos Orçamentos
Relator: Victor Negrescu

Processo : 2014/2107(BUD)
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A8-0023/2014
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2014/009 EL/Sprider Stores, Grécia)

(COM(2014)0620 – C8-0183/2014 – 2014/2107(BUD))

O Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0620 – C8-0183/2014),

–       Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006[1] (Regulamento FEG),

–       Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020[2], nomeadamente o artigo 12.º,

–       Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira[3] (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o ponto 13,

–       Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,

–       Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

–       Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

–       Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0023/2014),

A.     Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestação de apoio adicional a trabalhadores que sofram as consequências de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial e assistência à sua reintegração no mercado de trabalho;

B.     Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve ser dinâmica e ser disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão adotada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo em devida conta as disposições do AII de 2 de dezembro de 2013 relativas à adoção de decisões de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG);

C.     Considerando que a adoção do Regulamento FEG reflete o acordo alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho no sentido da reintrodução do critério de mobilização de crise, do aumento da contribuição financeira da União para 60 % do custo total estimado das medidas propostas, do aumento da eficiência no tratamento das candidaturas ao FEG na Comissão e pelo Parlamento e pelo Conselho (encurtando o prazo de avaliação e aprovação), do alargamento das ações e dos beneficiários elegíveis (abrangendo trabalhadores independentes e jovens) e do financiamento de incentivos à criação das suas próprias empresas;

D.     Considerando que as autoridades gregas apresentaram a candidatura EGF/2014/009, EL/Sprider Stores a 6 de junho de 2014, na sequência do despedimento de 761 trabalhadores da empresa Sprider Stores S.A., uma empresa com atividades no setor económico classificado na divisão 47 da NACE Rev. 2 (Comércio a retalho, exceto de veículos automóveis e motociclos);

E.     Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG;

1.      Observa que as autoridades gregas apresentaram a candidatura ao abrigo do critério de intervenção previsto no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento FEG, também conhecido por critério de crise económica, que exige que estejam preenchidas as seguintes condições: pelo menos 500 trabalhadores assalariados serem despedidos ou trabalhadores independentes terem cessado a atividade, durante um período de referência de quatro meses, numa empresa de um Estado-Membro, incluindo-se neste número os trabalhadores despedidos e os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado nas empresas fornecedoras ou nas empresas produtoras a jusante da referida empresa;

2.      Constata que as autoridades gregas, tendo em séria consideração os múltiplos benefícios deste valioso instrumento orçamental, apresentaram o pedido de contribuição financeira do FEG a 6 de junho de 2014 e que a Comissão disponibilizou a respetiva avaliação a 7 de outubro de 2014; congratula-se com esta rápida avaliação, em menos de cinco meses;

3.      Partilha do ponto de vista da Comissão de que os critérios de intervenção estipulados no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento FEG estão preenchidos, e de que a Grécia tem, portanto, direito a uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento;

4.      Concorda que as duas circunstâncias que deram origem aos despedimentos: 1) redução do rendimento disponível das famílias – devido ao aumento da carga fiscal, à descida dos salários (tanto no setor privado como na função pública) e ao aumento do desemprego – que resultou numa enorme queda do poder de compra; 2) redução drástica dos empréstimos às empresas e aos particulares devido à falta de liquidez dos bancos gregos, estão ligadas à crise económica e que a Grécia tem, portanto, direito a uma contribuição do FEG;

5.      Observa que, até à data, o setor retalhista foi objeto de três outras candidaturas ao FEG, igualmente motivadas pela crise financeira e económica global; recomenda, neste contexto, à Comissão que avalie os resultados das outras três candidaturas ao FEG, a fim de identificar os programas de reintegração que tenham produzido os melhores resultados;

6.      Observa que estes despedimentos irão agravar ainda mais a situação de desemprego no país, já de si deteriorada devido à crise económica e financeira, e cuja taxa de desemprego é a mais elevada entre os Estados-Membros; congratula-se, contudo, com o facto de a taxa de desemprego ter deixado de subir nos últimos meses;

7.      Observa que, além dos 761 trabalhadores despedidos, as autoridades gregas prestarão serviços personalizados cofinanciados pelo FEG a um máximo de 550 jovens que não trabalham, não estudam, nem seguem qualquer formação (NEET), com menos de 30 anos de idade à data da apresentação da candidatura, dado que 682 dos despedimentos ocorreram em regiões de nível 2 da NUTS, que são elegíveis ao abrigo da Iniciativa para o Emprego dos Jovens;

8.      Observa que, a fim de selecionar os NEET visados, as autoridades gregas irão utilizar critérios alinhados com os critérios incluídos no plano de execução da Garantia para a Juventude grega (ou seja, jovens em risco de exclusão, nível de rendimentos do agregado familiar, nível de instrução, duração do desemprego, etc.), bem como manifestações de interesse; regista que, pela primeira vez numa candidatura no âmbito do novo Regulamento FEG, é fornecida alguma informação sobre a seleção dos NEET a incluir nas medidas de apoio; solicita às autoridades gregas que tenham em conta os critérios sociais e garantam que a seleção dos beneficiários do apoio do FEG respeite plenamente os princípios da não discriminação e da igualdade de oportunidades;

9.      Considera que as ações de informação e publicidade apoiadas no âmbito desta candidatura ao FEG devem conduzir a uma melhor sensibilização para a contribuição do FEG e chegar sem dificuldade aos jovens desempregados a fim de facilitar o processo de seleção por manifestação de interesse;

10.    Congratula-se com o facto de, para a prestação rápida de assistência aos trabalhadores, as autoridades gregas terem decidido iniciar a prestação dos serviços personalizados aos trabalhadores afetados a partir de 1 de setembro de 2014, antes da decisão final sobre a concessão do apoio do FEG ao pacote coordenado proposto;

11.    Observa que as autoridades gregas indicaram que o pacote coordenado de serviços personalizados foi elaborado em consulta com os representantes dos beneficiários visados e com a Federação dos Empregados do Setor Privado da Grécia, e que a candidatura proposta foi discutida em duas reuniões, em maio de 2014, com os parceiros sociais, que foram consultados sobre várias questões relacionadas com o conteúdo do pacote integrado de medidas; recomenda ainda à Comissão que avalie o conteúdo e os resultados esperados do pacote integrado de serviços personalizados no âmbito da avaliação referida no n.º 5, com o objetivo de identificar a melhor prática para ações futuras;

12.    Observa que os serviços personalizados a prestar aos trabalhadores despedidos e aos 550 NEET englobam as seguintes ações, que se conjugam para formar um pacote coordenado de serviços personalizados: orientação profissional e apoio à elaboração de um percurso profissional, formação, reconversão e formação profissional, contribuição para a criação de uma empresa, subsídios de procura de emprego e subsídios de formação, subsídio de mobilidade; regista que estes serviços se destinam a ajudar os beneficiários visados a identificar as suas próprias competências e a elaborar um percurso profissional realista e dependem da sua participação ativa em atividades de procura de emprego e formação

;

13.    Relembra que as medidas propostas devem ser adaptadas de molde a ter em consideração as diferenças entre as necessidades dos trabalhadores despedidos e as dos NEET selecionados;

14.    Constata que o montante máximo elegível de 15 000 EUR será atribuído a 200 trabalhadores e NEET selecionados, como contributo para a criação das suas próprias empresas; realça que o objetivo da presente medida é promover o empreendedorismo através da atribuição de financiamento à criação de empresas viáveis que devem resultar na criação de postos de trabalho adicionais a médio prazo; faz notar que este montante máximo elegível será concedido mediante condições específicas e em função da viabilidade das novas empresas apoiadas;

15.    Observa que as medidas de apoio ao rendimento serão estritamente limitadas a um montante máximo de 35% do pacote global de medidas personalizadas, tal como previsto no Regulamento FEG, e que estas ações dependem da participação ativa dos beneficiários visados em atividades de procura de emprego e formação.

16.    Congratula-se com o facto de que os princípios de igualdade de tratamento e de não discriminação serão respeitados no acesso às ações propostas e na sua execução;

17.    Recorda que, em conformidade com o artigo 7.° do Regulamento FEG, a conceção dos serviços personalizados deve antecipar as futuras perspetivas do mercado de trabalho e as competências necessárias e deve ser compatível com a transição para uma economia sustentável e pouco consumidora de recursos;

18.    Aprova a decisão anexa à presente resolução;

19.    Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

20.    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

  • [1]  JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.
  • [2]  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
  • [3]  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

ANEXO: DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2014/009 EL/Sprider Stores, Grécia)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2009, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006[1], nomeadamente o artigo 15.º, n.º 4,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020[2], nomeadamente o artigo 12.º,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira[3], nomeadamente o n.º 13,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)      O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar apoio a trabalhadores despedidos e a trabalhadores por conta própria cuja atividade cessou em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização, em resultado da continuação da crise financeira e económica mundial a que faz referência o Regulamento (CE) n.º 546/2009[4], ou em resultado de uma nova crise económica e financeira mundial, para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho.

(2)      A intervenção do FEG não deve exceder o montante máximo anual de 150 milhões de euros (preços de 2011), conforme disposto no artigo 12.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013.

(3)      Em 6 de junho de 2014, a Grécia apresentou uma candidatura de mobilização do FEG relativamente a despedimentos verificados na empresa Sprider Stores S. A., na Grécia, tendo-a complementado com informações adicionais em conformidade com o artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1309/2013. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação de uma contribuição financeira do FEG, previstos no artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 1309/2013.

(4)      Em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1309/2013, a Grécia decidiu prestar também serviços personalizados cofinanciados pelo FEG a jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET).

(5)      O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira no montante de 7 290 900 euros em resposta à candidatura apresentada pela Grécia,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, é mobilizada uma quantia de 7 290 900 euros em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

Artigo 2.º

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                            Pelo Conselho

O Presidente                                              O Presidente

  • [1]  JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.
  • [2]  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
  • [3]  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
  • [4]  JO L 167 de 29.6.2009, p. 26.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

I. Contexto

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização foi criado para prestação de apoio suplementar a trabalhadores afetados pelas consequências de importantes mudanças estruturais nos padrões de comércio mundial.

Nos termos do disposto no artigo 12.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020[1] e do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1309/2013[2], o Fundo não pode exceder o montante anual máximo de 150 milhões de EUR (a preços de 2011). Os montantes adequados são inscritos no orçamento geral da União a título de provisão.

No que diz respeito ao procedimento de mobilização do Fundo, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira[3], a Comissão, em caso de avaliação positiva do pedido, apresenta à autoridade orçamental uma proposta de mobilização do Fundo e, em simultâneo, o correspondente pedido de transferência. Em caso de desacordo, será iniciado um processo de concertação tripartida.

II. A candidatura da Sprider Stores e a proposta da Comissão

A 7 de outubro de 2014, a Comissão adotou uma proposta de decisão sobre a mobilização do FEG a favor da Grécia, a fim de apoiar a reintegração no mercado de trabalho de trabalhadores despedidos da empresa Sprider Stores, que operava no setor económico classificado na divisão 47 da NACE Rev. 2, (Comércio a retalho, exceto de veículos automóveis e motociclos), devido à crise económica. Além disso, as autoridades gregas prestarão serviços personalizados cofinanciados pelo FEG a um máximo de 550 jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET) com menos de 30 anos de idade à data da apresentação da candidatura, dado que os despedimentos ocorreram em regiões de nível 2 da NUTS que são elegíveis ao abrigo da Iniciativa para o Emprego dos Jovens.

Esta é a décima quinta candidatura a ser examinada no âmbito do orçamento de 2014 e refere‑se à mobilização de um montante total de 7 290 900 EUR do FEG a favor da Grécia. Diz respeito a um total de 1311 beneficiários. A candidatura foi transmitida à Comissão a 6 junho 2014, tendo sido complementada com informações adicionais até 1 agosto 2014. A Comissão concluiu, de acordo com as disposições aplicáveis do Regulamento FEG, que a candidatura reúne as condições necessárias a uma contribuição financeira do FEG.

As autoridades gregas argumentam que a economia grega está, pelo sexto ano consecutivo (2008-2013), em profunda recessão. Segundo o ELSTAT, a autoridade estatística grega, o PIB grego diminuiu 25,7% desde 2008, o consumo público 21% e o consumo privado 32,3%, ao mesmo tempo que o desempregou aumentou 20,6%.

Além disso, para fazer face aos pagamentos da dívida externa, em 2008, o Governo grego tomou medidas impopulares, como o aumento das receitas fiscais, a racionalização das despesas públicas e a diminuição dos salários da função pública. Os salários do setor privado também têm vindo a diminuir, numa tentativa de aumentar a competitividade da economia grega. Desde 2008, milhares de empresas cessaram as suas atividades e encerraram, despedindo o seu pessoal, ao mesmo tempo que milhares de trabalhadores por conta própria cessaram as suas atividades, contribuindo para o aumento drástico do desemprego. A redução do rendimento traduziu-se, de imediato, numa diminuição do consumo.

As autoridades gregas alegam que, uma vez que a Sprider Stores estava presente em todas as regiões gregas, os despedimentos estão distribuídos por toda a Grécia e irão agravar ainda mais a situação de desemprego, já de si deteriorada devido à crise económica e financeira, e que continua a ser particularmente frágil, tendo a Grécia as maiores taxas de desemprego entre os Estados-Membros da UE.

Os serviços personalizados a prestar a trabalhadores despedidos consistem nas seguintes ações, que se conjugam para formar um pacote coordenado de serviços personalizados: orientação profissional e apoio à elaboração de um percurso profissional, formação, reconversão e formação profissional, contribuição para a criação de uma empresa, subsídios de procura de emprego e subsídios de formação, subsídio de mobilidade.

De acordo com a Comissão, as medidas descritas constituem medidas ativas do mercado de trabalho que se enquadram nas ações elegíveis definidas no artigo 7.° do Regulamento FEG. Estas ações não substituem as medidas passivas de proteção social.

As autoridades gregas prestaram todas as garantias necessárias sobre os seguintes pontos:

–           Serão respeitados os princípios de igualdade de tratamento e de não discriminação no acesso às ações propostas e na sua execução;

–           Foram cumpridos os requisitos definidos na legislação nacional e da UE em matéria de despedimentos coletivos;

–           As ações propostas não receberão apoio financeiro de outros fundos ou instrumentos financeiros da União e serão evitados os financiamentos duplos;

–           As ações propostas serão complementares das ações financiadas pelos Fundos Estruturais;

–           A contribuição financeira do FEG cumprirá as regras processuais e materiais da União em matéria de auxílios estatais.

A Grécia notificou a Comissão de que a fonte de pré-financiamento ou cofinanciamento nacional é o programa de investimentos públicos do Ministério do Desenvolvimento.

III. Procedimento

A fim de mobilizar o Fundo, a Comissão apresentou à autoridade orçamental um pedido de transferência, no valor total de 7 290 900 EUR, da reserva do FEG (40 02 43) para a rubrica orçamental do FEG (04 04 01).

Esta é a décima quinta proposta de transferência com vista à mobilização do Fundo transmitida à autoridade orçamental, até à data, em 2014.

O processo de concertação tripartida será iniciado em caso de desacordo, conforme previsto no artigo 15.°, n.º 4, do Regulamento FEG.

Em conformidade com um acordo interno, a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais deverá ser associada ao processo, a fim de proporcionar um apoio e um contributo construtivos à avaliação das candidaturas ao Fundo.

  • [1]  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
  • [2]  JO L 347 de 30.12.2013, p. 855.
  • [3]  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

ANEXO: CARTA DA COMISSÃO DO EMPREGO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS

Exmo. Senhor Deputado Jean Arthuis

Presidente da Comissão dos Orçamentos

ASP 09G205

Assunto: Parecer sobre a mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) no que diz respeito à candidatura EGF/2014/009 EL/Sprider Stores (COM(2014)620 final)

Senhor Presidente,

A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o seu Grupo de Trabalho sobre o FEG procederam à apreciação da mobilização do FEG relativamente à candidatura EGF/2014/009 EL/Sprider Stores e adotaram o parecer que se segue.

A EMPL e o seu Grupo de Trabalho sobre o FEG pronunciaram-se a favor da mobilização do FEG no caso do presente pedido. A este respeito, a comissão EMPL formula algumas observações, sem, contudo, pôr em causa a transferência dos pagamentos.

As deliberações da comissão EMPL basearam-se nas seguintes considerações:

A) Considerando que a presente candidatura se baseia no artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1309/2013 (Regulamento FEG) e diz respeito ao despedimento ou à cessação de atividade de 761 trabalhadores na empresa Sprider Stores SA da divisão 47 da NACE Rev. 2 ("Comércio a retalho, exceto de veículos automóveis e motociclos") nas regiões da Macedónia Central e da Ática, na Grécia, no período de referência compreendido entre 17 de novembro de 2013 e 17 de março de 2014; considerando que a candidatura diz igualmente respeito a 550 jovens que não trabalham, não estudam nem frequentam qualquer formação (NEET);

B) Considerando que as autoridades gregas argumentam que as duas circunstâncias que deram origem aos despedimentos, designadamente a redução do rendimento disponível das famílias ― devido ao aumento da carga fiscal, à descida dos salários (tanto no setor privado como na função públicas) e ao aumento do desemprego ― que resultou numa enorme queda do poder de compra, e a redução drástica dos empréstimos às empresas e aos particulares devido à falta de liquidez dos bancos gregos, estão ligadas à crise económica e que a Grécia tem, portanto, direito a uma contribuição do FEG;

C) Considerando que 85,3% dos trabalhadores visados pelas medidas são mulheres e 14,7% são homens; considerando que a maioria dos trabalhadores (72,1%) tem idades compreendidas entre os 30 e os 54 anos e que o segundo maior grupo de trabalhadores (22,5%) tem idades compreendidas entre os 25 e os 29 anos;

D) Considerando que as estimativas das autoridades apontam para que a totalidade dos 761 trabalhadores despedidos venha a participar nas medidas;

A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais solicita à Comissão dos Orçamentos que, consequentemente, incorpore as seguintes sugestões na sua proposta de resolução sobre a candidatura grega:

1.  Partilha do ponto de vista da Comissão de que os critérios de intervenção estipulados no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 1309/2013 estão preenchidos e de que a Grécia tem, portanto, direito a uma contribuição financeira ao abrigo deste regulamento;

2.  Observa que as autoridades gregas decidiram prestar serviços personalizados cofinanciados pelo FEG a um máximo de 550 jovens NEET com menos de 30 anos de idade; observa que, a fim de selecionar os NEET visados, as autoridades gregas irão utilizar critérios alinhados com os critérios incluídos no plano de execução da Garantia para a Juventude grega (ou seja, jovens em risco de exclusão, nível de rendimentos do agregado familiar, nível de instrução, duração do desemprego, etc.), bem como manifestações de interesse; regista que, pela primeira vez numa candidatura no âmbito do novo Regulamento, é fornecida alguma informação sobre a seleção dos NEET a incluir nas medidas de apoio; solicita às autoridades gregas que tenham em conta os critérios sociais e garantam que a seleção dos beneficiários do apoio do FEG respeite plenamente os princípios da não discriminação e da igualdade de oportunidades;

3.  Considera que as ações de informação e publicidade apoiadas no âmbito desta candidatura ao FEG devem conduzir a uma melhor sensibilização para a contribuição do FEG e chegar sem dificuldade aos jovens desempregados a fim de facilitar o processo de seleção por manifestação de interesse;

4.  Relembra que as medidas propostas devem ser adaptadas de molde a ter em consideração as diferenças entre as necessidades dos trabalhadores despedidos e as dos NEET selecionados e espera que seja apresentada uma lista separada das medidas financeiras destinadas aos NEET na avaliação intercalar;

5.  Constata que o montante máximo elegível de 15000 EUR será atribuído a 200 trabalhadores e NEET selecionados, como contributo para a criação das suas próprias empresas; realça que o objetivo da presente medida é promover o empreendedorismo através da atribuição de financiamento à criação de empresas viáveis que devem resultar na criação de postos de trabalho adicionais a médio prazo; faz notar que este montante máximo elegível será concedido mediante condições específicas e em função da viabilidade das novas empresas apoiadas;

6.  Observa que as medidas de apoio ao rendimento serão estritamente limitadas a um montante máximo de 35% do pacote global de medidas personalizadas, tal como previsto no Regulamento, e que estas ações dependem da participação ativa dos beneficiários visados em atividades de procura de emprego e formação;

7.  Recorda que, em conformidade com o artigo 7.° do Regulamento, a conceção dos serviços personalizados deve antecipar as futuras perspetivas do mercado de trabalho e as competências necessárias e deve ser compatível com a transição para uma economia sustentável e pouco consumidora de recursos;

Com os melhores cumprimentos,

Marita ULVSKOG,

Presidente em exercício, primeira Vice-Presidente

ANEXO: CARTA DA COMISSÃO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Exmo. Senhor Deputado Jean ARTHUIS

Presidente

Comissão dos Orçamentos

Parlamento Europeu

ASP 09 G 205

1047 Bruxelas

Senhor Presidente,

Assunto:          Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

Foram transmitidas para parecer à Comissão do Desenvolvimento Regional quatro propostas distintas de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG). Ao que nos é dado saber, os relatórios sobre cada uma dessas propostas deverão ser adotados na Comissão dos Orçamentos em 13 de outubro e 3 de novembro.

As regras aplicáveis às contribuições financeiras do FEG estão estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1309/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020), e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 e no ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira.

-          O COM(2014)0553 é uma proposta de contribuição do FEG no montante de 911 934 EUR para medidas ativas do mercado de trabalho com o objetivo de facilitar a reintegração de 939 trabalhadores despedidos na sequência do encerramento da unidade de produção de brames de aço da empresa Carsid SA, situada em Marcinelle (Charleroi), na Bélgica.

-          O COM(2014)0560 é uma proposta de contribuição do FEG no montante de 12 704 605 EUR para medidas ativas do mercado de trabalho com o objetivo de facilitar a reintegração de 6 120 trabalhadores despedidos nas unidades de fabricação de veículos automóveis, reboques e semirreboques da Peugeot Citroën Automobiles (PSA), nas regiões da Ilha de França e da Bretanha, em França.

-          O COM(2014)0616 é uma proposta de contribuição do FEG no montante de 1 501 200 EUR para medidas ativas do mercado de trabalho com o objetivo de facilitar a reintegração de 171 trabalhadores na Andersen Ireland Limited que operava no setor da fabricação de joalharia, ourivesaria, bijutaria e artigos similares nas regiões do sul e do leste da Irlanda.

-          O COM(2014)0620 é uma proposta de contribuição do FEG no montante de 7 290 900 EUR para medidas ativas do mercado de trabalho com o objetivo de facilitar a reintegração de 761 trabalhadores despedidos na empresa Sprider Stores S.A, que operava no setor do comércio a retalho nas regiões da Macedónia Central e da Ática, na Grécia.

Os coordenadores da comissão procederam à apreciação destas propostas e solicitaram-me que me dirigisse por escrito a V. Exa, declarando que esta comissão não tem qualquer objeção a estas mobilizações do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização tendo em vista a afetação dos montantes acima referidos, como solicitado pela Comissão.

Com os melhores cumprimentos,

Iskra MIHAYLOVA

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

4.11.2014

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

26

3

0

Deputados presentes no momento da votação final

Nedzhmi Ali, Jean Arthuis, Richard Ashworth, Jean-Paul Denanot, Gérard Deprez, José Manuel Fernandes, Esteban González Pons, Ingeborg Gräßle, Iris Hoffmann, Bernd Kölmel, Zbigniew Kuźmiuk, Vladimír Maňka, Siegfried Mureşan, Liadh Ní Riada, Paul Rübig, Petri Sarvamaa, Patricija Šulin, Eleftherios Synadinos, Paul Tang, Indrek Tarand, Isabelle Thomas, Marco Valli, Daniele Viotti, Marco Zanni

Suplentes presentes no momento da votação final

Pablo Echenique, Anneli Jäätteenmäki, Ernest Maragall, Ivan Štefanec, Tomáš Zdechovský