Relatório - A8-0034/2014Relatório
A8-0034/2014

RECOMENDAÇÃO referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à aprovação, em nome da União Europeia, da Convenção da Haia de 30 de junho de 2005 sobre os Acordos de Eleição do Foro

14.11.2014 - (12052/2014 – C8-0222/2014 – 2014/0021(NLE)) - ***

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: Pavel Svoboda

Processo : 2014/0021(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0034/2014
Textos apresentados :
A8-0034/2014
Debates :
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à aprovação, em nome da União Europeia, da Convenção da Haia de 30 de junho de 2005 sobre os Acordos de Eleição do Foro

(12052/2014 – C8-0222/2014 – 2014/0021(NLE))

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (12052/2014),

–       Tendo em conta a Convenção da Haia de 30 de junho de 2005 sobre os Acordos de Eleição do Foro,

–       Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 81.º, n.º 2, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0222/2014),

–       Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.º 2, bem como o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,

–       Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0034/2014),

1.      Dá o seu acordo à aprovação da Convenção;

2.      Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, bem como ao Secretariado Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A Convenção da Haia de 30 de junho de 2005 sobre os Acordos de Eleição do Foro constitui uma convenção relativa a questões do Direito internacional privado, tendo sido elaborada pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

A Convenção diz respeito a acordos exclusivos de eleição do foro concluídos em matéria civil e comercial. Tratam-se de acordos em que duas partes estabelecem que qualquer questão objeto de litígio entre elas deve ser decidida pelos tribunais do Estado designado.

Neste contexto, o objetivo que a Convenção se propõe alcançar a nível internacional é semelhante ao pretendido, a nível europeu, com o artigo 25.º do Regulamento Bruxelas I reformulado. A Convenção inclui disposições que estabelecem o seu âmbito de aplicação, definem o que se entende por acordos de eleição do foro e abrangem aspetos relacionados com a jurisdição, o reconhecimento e a execução das sentenças, regulamentando ainda diversas questões processuais.

O relator considera que a União Europeia deve participar nesta Convenção, assinada pela União em 2009. Atualmente, o México é o único Estado que ratificou a Convenção. Contudo, as deliberações sobre a ratificação estão também a decorrer nos Estados Unidos da América, e a União Europeia deveria encorajar os EUA a avançar para a ratificação.

Uma adesão generalizada a esta Convenção garantiria uma maior segurança jurídica no que diz respeito aos acordos exclusivos de eleição do foro, promovendo assim o comércio entre os Estados participantes. A referida Convenção deve, por conseguinte, ser objeto de aprovação.

O relator concorda também com o projeto de decisão do Conselho, que exclui do âmbito de aplicação da Convenção os contratos de seguro celebrados por consumidores, por forma a evitar que estes aceitem inadvertidamente uma cláusula de eleição de foro. A declaração anexa à proposta de decisão formaliza essa exceção e deixa também uma margem de liberdade aos grandes contratos de seguro e resseguro comerciais. Uma declaração de revisão permite reanalisar a reserva no futuro.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

11.11.2014

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

18

2

0

Deputados presentes no momento da votação final

Max Andersson, Marie-Christine Boutonnet, Therese Comodini Cachia, Mady Delvaux, Rosa Estaràs Ferragut, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Dietmar Köster, Gilles Lebreton, António Marinho e Pinto, Emil Radev, Evelyn Regner, Pavel Svoboda, Axel Voss, Tadeusz Zwiefka

Suplentes presentes no momento da votação final

Daniel Buda, Sergio Gaetano Cofferati, Pascal Durand, Angel Dzhambazki, Heidi Hautala, Virginie Rozière

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Helga Stevens