RECOMENDAÇÃO referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à aprovação, em nome da União Europeia, da Convenção da Haia de 30 de junho de 2005 sobre os Acordos de Eleição do Foro
14.11.2014 - (12052/2014 – C8-0222/2014 – 2014/0021(NLE)) - ***
Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: Pavel Svoboda
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à aprovação, em nome da União Europeia, da Convenção da Haia de 30 de junho de 2005 sobre os Acordos de Eleição do Foro
(12052/2014 – C8-0222/2014 – 2014/0021(NLE))
(Aprovação)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (12052/2014),
– Tendo em conta a Convenção da Haia de 30 de junho de 2005 sobre os Acordos de Eleição do Foro,
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 81.º, n.º 2, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0222/2014),
– Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.º 2, bem como o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0034/2014),
1. Dá o seu acordo à aprovação da Convenção;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, bem como ao Secretariado Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
A Convenção da Haia de 30 de junho de 2005 sobre os Acordos de Eleição do Foro constitui uma convenção relativa a questões do Direito internacional privado, tendo sido elaborada pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.
A Convenção diz respeito a acordos exclusivos de eleição do foro concluídos em matéria civil e comercial. Tratam-se de acordos em que duas partes estabelecem que qualquer questão objeto de litígio entre elas deve ser decidida pelos tribunais do Estado designado.
Neste contexto, o objetivo que a Convenção se propõe alcançar a nível internacional é semelhante ao pretendido, a nível europeu, com o artigo 25.º do Regulamento Bruxelas I reformulado. A Convenção inclui disposições que estabelecem o seu âmbito de aplicação, definem o que se entende por acordos de eleição do foro e abrangem aspetos relacionados com a jurisdição, o reconhecimento e a execução das sentenças, regulamentando ainda diversas questões processuais.
O relator considera que a União Europeia deve participar nesta Convenção, assinada pela União em 2009. Atualmente, o México é o único Estado que ratificou a Convenção. Contudo, as deliberações sobre a ratificação estão também a decorrer nos Estados Unidos da América, e a União Europeia deveria encorajar os EUA a avançar para a ratificação.
Uma adesão generalizada a esta Convenção garantiria uma maior segurança jurídica no que diz respeito aos acordos exclusivos de eleição do foro, promovendo assim o comércio entre os Estados participantes. A referida Convenção deve, por conseguinte, ser objeto de aprovação.
O relator concorda também com o projeto de decisão do Conselho, que exclui do âmbito de aplicação da Convenção os contratos de seguro celebrados por consumidores, por forma a evitar que estes aceitem inadvertidamente uma cláusula de eleição de foro. A declaração anexa à proposta de decisão formaliza essa exceção e deixa também uma margem de liberdade aos grandes contratos de seguro e resseguro comerciais. Uma declaração de revisão permite reanalisar a reserva no futuro.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
11.11.2014 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
18 2 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Max Andersson, Marie-Christine Boutonnet, Therese Comodini Cachia, Mady Delvaux, Rosa Estaràs Ferragut, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Dietmar Köster, Gilles Lebreton, António Marinho e Pinto, Emil Radev, Evelyn Regner, Pavel Svoboda, Axel Voss, Tadeusz Zwiefka |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Daniel Buda, Sergio Gaetano Cofferati, Pascal Durand, Angel Dzhambazki, Heidi Hautala, Virginie Rozière |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Helga Stevens |
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