RECOMENDAÇÃO sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia
19.11.2014 - (11047/2014 – C8-0114/2014 – 2014/0154(NLE)) - ***
Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
Relator: Jerzy Buzek
(Processo simplificado – n.º 1 do artigo 50.º do Regimento)
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia
(11047/2014 – C8-0114/2014 – 2014/0154(NLE)
(Aprovação)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia (11047/2014),
– Tendo em conta o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia[1],
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 186.º e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0114/2014),
– Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, o artigo 99.º, n.º 2, o artigo 108.º, n.º 7, e o artigo 50.º, n.º 1, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8-0039/2014),
1. Aprova a renovação do Acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Ucrânia.
- [1] JO L 36 de 12.2.2003, p.32.
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
O teor do Acordo renovado será idêntico ao do atual Acordo, cuja vigência termina em 7 de novembro de 2014.
A presente iniciativa permitirá a ambas as Partes melhorar e intensificar a sua cooperação em áreas científicas e tecnológicas de interesse comum e permitirá a prossecução do intercâmbio de conhecimentos específicos e a transferência de know-how em benefício das comunidades científicas, da indústria e dos cidadãos.
Os serviços da Comissão procederão regularmente ao acompanhamento de todas as ações realizadas no âmbito do Acordo, incluindo uma revisão realizada pela UE. A referida revisão consistirá nos seguintes elementos:
(a) Indicadores de desempenho – número de propostas apresentadas pela Ucrânia por programa específico em comparação com o número de propostas selecionadas para financiamento no âmbito do programa;
(b) Recolha de dados — com base nas informações dos programas específicos do Programa-Quadro e em informações fornecidas pela Ucrânia ao Comité Conjunto Comunidade-Ucrânia, instituído nos termos do artigo 6.º do Acordo.
O Acordo baseia-se nos princípios do benefício mútuo, da reciprocidade do acesso aos programas e às atividades de cada uma das Partes em ligação com o objeto do Acordo, da não discriminação, da proteção efetiva da propriedade intelectual e da partilha equitativa dos direitos de propriedade intelectual, bem como da valorização efetiva dos resultados. A renovação do Acordo permitirá a geração de conhecimentos científicos que conduzam a oportunidades de acesso ao mercado.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Processo simplificado - data da decisão |
24.9.2014 |
||||
Data de aprovação |
17.11.2014 |
|
|
|
|