Relatório - A8-0054/2014Relatório
A8-0054/2014

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Conselho relativa ao regime do imposto «octroi de mer» nas regiões ultraperiféricas francesas

5.12.2014 - (COM(2014)0666 – C8-0242/2014 – 2014/0308(CNS)) - *

Comissão do Desenvolvimento Regional
Relatora: Iskra Mihaylova
(Processo simplificado – Artigo 50.°, n.° 1, do Regimento)

Processo : 2014/0308(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0054/2014
Textos apresentados :
A8-0054/2014
Debates :
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Conselho relativa ao regime do imposto «octroi de mer» nas regiões ultraperiféricas francesas

(COM(2014)0666 – C8-0242/2014 – 2014/0308(CNS))

(Processo legislativo especial – consulta)

O Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2014)0666),

–       Tendo em conta o artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0242/2014),

–       Tendo em conta o artigo 59.º e o artigo 50.º, n.º 1, do seu Regimento,

–       Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A8‑0054/2014),

1.      Aprova a proposta da Comissão;

2.      Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.      Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.      Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Decisão 2004/162/CE do Conselho, de 10 de fevereiro de 2004 (com a redação que lhe foi dada pelas Decisões 2008/439/CE, de 9 de junho de 2008, e 448/2011/UE, de 19 de julho de 2011, do Conselho), adotada com base no artigo 299.º, n.º 2, do Tratado CE (atual artigo 349.º do TFUE), autoriza a França a aplicar, até 1 de julho de 2014, isenções ou reduções do imposto «octroi de mer» a determinados produtos fabricados nas regiões ultraperiféricas francesas (com exceção de São Martinho), para compensar as desvantagens que afetam as regiões ultraperiféricas em causa (o afastamento, a dependência em relação às matérias-primas e à energia, a reduzida dimensão do mercado e a atividade exportadora pouco desenvolvida) e apoiar a sua competitividade e o seu desenvolvimento socioeconómico.

A França solicitara a manutenção, até 31 de dezembro de 2020, de um sistema de tributação diferenciado, idêntico ao supramencionado. No entanto, a Comissão considerou que a análise da lista dos produtos aos quais a França pretendia aplicar um sistema de tributação diferenciado constituía um processo moroso, que não poderia ser concluído antes da data de expiração da Decisão 2004/162/CE, ou seja 1 de julho de 2014. Por conseguinte, para permitir à Comissão finalizar a avaliação do pedido da França, a Decisão 378/2014/UE do Conselho, de 12 de junho de 2014, prorrogou por mais seis meses a vigência da Decisão 2004/162/CE do Conselho, até 31 de dezembro de 2014.

Uma vez concluída a avaliação pela Comissão, o objetivo da proposta agora apresentada é criar um novo quadro jurídico para o imposto «octroi de mer» para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2020, através da identificação dos produtos aos quais se podem aplicar as isenções ou as reduções de imposto. Embora os produtos constantes da nova lista sejam, na sua maioria, os mesmos que constam do anexo da Decisão 2004/162/CE, do Conselho, foram introduzidos alguns produtos novos e retirados outros.

A proposta da Comissão prevê também a prorrogação por mais seis meses (até 30 de junho de 2015) da Decisão 2004/162/CE, para permitir à França ter tempo de transpor as disposições da nova decisão do Conselho para o direito nacional relativamente ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2020.

Tendo em conta que esta medida é justificada e tem por objetivo continuar a estimular a atividade económica e a competitividade nas regiões ultraperiféricas, sem prejudicar a coerência do mercado interno e da ordem jurídica da UE, a Presidente propõe que esta proposta seja aprovada sem alterações, nos termos do artigo 50.º do Regimento.

PROCESSO

Título

Regime do imposto «octroi de mer» nas regiões ultraperiféricas francesas

Referências

COM(2014)0666 – C8-0242/2014 – 2014/0308(CNS)

Data de consulta do PE

4.11.2014

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

REGI

12.11.2014

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

ECON

12.11.2014

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

ECON

25.11.2014

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Iskra Mihaylova

4.11.2014

 

 

 

Processo simplificado - data da decisão

3.12.2014

Data de aprovação

3.12.2014

 

 

 

Data de entrega

5.12.2014