Relatório - A8-0068/2014Relatório
A8-0068/2014

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização da Margem para Imprevistos, nos termos do ponto 14 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira

15.12.2014 - (COM(2014)0328 – C8-0020/2014 – 2014/2037(BUD))

Comissão dos Orçamentos
Relator: Gérard Deprez

Processo : 2014/2037(BUD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0068/2014
Textos apresentados :
A8-0068/2014
Textos aprovados :

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização da Margem para Imprevistos, nos termos do ponto 14 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira

(COM(2014)0328 – C8-0020/2014 – 2014/2037(BUD))

O Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0328 – C8-0020/2014),

–       Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014 2020[1] (Regulamento QFP), nomeadamente o artigo 13.º,

–       Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira[2], nomeadamente o ponto 14,

–       Tendo em conta a declaração comum do Parlamento, do Conselho e da Comissão relativa às dotações para pagamentos, tal como acordada nas conclusões comuns de 12 de novembro de 2013[3],

–       Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, como definitivamente aprovado em 20 de novembro de 2013,

–       Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.º 3/2014, adotado pela Comissão em 15 de abril de 2014 (COM(2014)0329),

–       Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 3/2014 adotada pelo Conselho em 12 de dezembro de 2014 (16740/2014 – C8-0289/2014),

–       Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0068/2014),

A.     Considerando que a execução do QFP 2014-2020 começou com um elevadíssimo volume de pagamentos em atraso, com faturas pendentes que, só para a política de coesão, ascendiam a cerca de 23,4 mil milhões de EUR no final de 2013, e autorizações por liquidar (RAL) que atingiam na mesma data 221,7 mil milhões de EUR, mais 41 mil milhões de EUR do que a previsão inicial quando o QFP 2007-2013 foi acordado; considerando que esta situação é inaceitável e exige medidas urgentes, com recurso aos mecanismos de flexibilidade incluídos no Regulamento QFP, a fim de não pôr em perigo a execução das políticas e dos programas da UE, como unanimemente acordado no QFP, mas também para limitar reclamações de juros de mora e evitar aumentar indevidamente a exposição e a vulnerabilidade económica dos beneficiários do orçamento da União;

B.     Considerando que no quadro da conciliação orçamental para 2014 o Parlamento, o Conselho e a Comissão, tendo em conta a necessidade de garantir uma progressão ordenada dos pagamentos e de evitar qualquer transferência anormal do RAL para o orçamento de 2015, acordaram em recorrer aos vários mecanismos de flexibilidade incluídos no Regulamento QFP, entre os quais a Margem para Imprevistos;

C.     Considerando que, depois de ter examinado todas as outras possibilidades financeiras para reagir a circunstâncias imprevistas, a Comissão propusera a mobilização da totalidade do montante da Margem para Imprevistos disponível para complementar as dotações de pagamento do orçamento geral da União para o exercício de 2014, acima do limite máximo de pagamentos;

D.     Considerando que o Conselho não partilha da interpretação do Parlamento e da Comissão de que o montante de 350 milhões de EUR em dotações de pagamento mobilizado em 2014 com respeito aos Instrumentos Especiais previstos no Regulamento QFP não deve ser contabilizado para o limite máximo de pagamentos, deixando, assim, uma margem de 711 milhões de EUR para esgotar antes de recurso à Margem para Imprevistos; que, por conseguinte, permanece em aberto a decisão sobre se e em que medida o montante de 350 milhões de EUR deveria ser deduzido das margens do QFP para pagamentos no corrente ou nos futuros exercícios;

E.     Considerando que, no quadro das negociações sobre o pacote de orçamentos para 2014 e 2015, foi acordada a mobilização da Margem para Imprevistos num montante de 2818,2 milhões de EUR mais 350 milhões de EUR, ou seja 3168,2 milhões de EUR;

F.     Considerando que esta mobilização não é suscetível de resolver de forma duradoura a recente insuficiência de dotações de pagamento e o volume crescente de autorizações por liquidar, podendo apenas limitar o aumento de faturas pendentes transitadas para o ano seguinte, cujo crescimento é superior a 50 % por ano desde 2010;

G.     Considerando que, incidentalmente, o financiamento desta mobilização pode ocorrer praticamente sem qualquer custo para os orçamentos nacionais devido a outras receitas suplementares, inesperadas, de 2014;

H.     Considerando, além disso, que a mobilização da margem para imprevistos em 2014 não implica qualquer aumento do limite máximo global para os pagamentos (908 mil milhões de euros, a preços de 2011) do QFP 2014-2020, tal como claramente estipulado no artigo 13.º, n.º 4, do Regulamento QFP, uma vez que é deduzida das margens de futuros exercícios orçamentais, conforme previsto no artigo 13.º, n.º 3, do Regulamento QFP;

1.      Concorda com a mobilização da Margem para Imprevistos para 2014, tal como figura no anexo;

2.      Sublinha que a mobilização deste instrumento, como previsto no artigo 13.º do Regulamento QFP, evidencia novamente a necessidade crucial de crescente flexibilidade do orçamento da União;

3.      Aprova a decisão anexa à presente resolução;

4.      Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.      Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

  • [1]  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
  • [2]  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
  • [3]  Textos aprovados de 20.11.2013, P7_TA(2013)0472.

ANEXO: DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização da Margem para Imprevistos

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira[1], nomeadamente o ponto 14,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando que,

(1)    O artigo 13.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013[2] do Conselho definiu uma Margem para Imprevistos até 0,03 % do rendimento nacional bruto da União.

(2)    Nos termos do artigo 6.º do referido regulamento, a Comissão calculou o montante absoluto da Margem para Imprevistos para 2014[3].

(3)    Depois de ter examinado todas as outras possibilidades financeiras para reagir a circunstâncias imprevistas que surgiram depois de o limite máximo de pagamentos do quadro financeiro plurianual para 2014 ter sido estabelecido pela primeira vez em fevereiro de 2013, afigura-se necessário mobilizar a Margem para Imprevistos para complementar as dotações de pagamento do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, acima do limite máximo de pagamentos.

(4)    Um montante de 350 milhões de EUR de dotações de pagamento deverá ser incluído na mobilização da Margem para Imprevistos, na pendência de um acordo sobre pagamentos relativo a outros instrumentos especiais.

(5)    Tendo em conta a muito particular situação que ocorre este ano, a condição de instrumento de último recurso referida no artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 é preenchida.

(6)    Em cumprimento do artigo 13.º, n.º 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013, a Comissão deverá apresentar uma proposta sobre a dedução do montante em causa dos limites máximos de pagamentos do QFP para um ou mais exercícios futuros, tendo devidamente em conta o acordo sobre pagamentos relativo a outros instrumentos especiais e sem prejuízo das prerrogativas institucionais da Comissão,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Relativamente ao orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, a Margem para Imprevistos deve ser utilizada para disponibilizar o montante de 3 168 233 715 EUR em dotações de pagamento para além do limite máximo de pagamentos do quadro financeiro plurianual.

Artigo 2.º

O montante de 2 818 233 715 EUR será deduzido em três frações das margens abaixo dos limites máximos de pagamento para os seguintes exercícios:

           (a)       2018:  939 411 200 EUR

  (b)  2019:  939 411 200 EUR

  (c)  2020:  939 411 315 EUR

A Comissão é convidada a apresentar oportunamente uma proposta sobre o montante remanescente de 350 milhões de EUR.

Artigo 3.º

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em [...]

Pelo Parlamento Europeu                       Pelo Conselho

O Presidente                                             O Presidente

  • [1]  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
  • [2]  Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
  • [3]  Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu de 20 de dezembro de 2013 relativa ao ajustamento técnico do quadro financeiro para 2014 em conformidade com a evolução do RNB (COM(2013) 928).

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

15.12.2014

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

30

5

2

Deputados presentes no momento da votação final

Jean Arthuis, Richard Ashworth, Reimer Böge, Lefteris Christoforou, Jean-Paul Denanot, Gérard Deprez, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazabal Rubial, Jens Geier, Iris Hoffmann, Monika Hohlmeier, Bernd Kölmel, Zbigniew Kuźmiuk, Vladimír Maňka, Sophie Montel, Clare Moody, Siegfried Mureşan, Victor Negrescu, Jan Olbrycht, Younous Omarjee, Pina Picierno, Paul Rübig, Petri Sarvamaa, Patricija Šulin, Eleftherios Synadinos, Isabelle Thomas, Inese Vaidere, Marco Valli, Monika Vana, Daniele Viotti, Marco Zanni

Suplentes presentes no momento da votação final

Tamás Deutsch, Pablo Echenique, Ernest Maragall, Andrej Plenković, Sergei Stanishev, Nils Torvalds