RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que visa facilitar o intercâmbio transfronteiras de informações relativas a infrações de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária
7.1.2015 - (COM(2014)0476 – C8-0113/2014 – 2014/0218(COD)) - ***I
Comissão dos Transportes e do Turismo
Relatora: Inés Ayala Sender
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que visa facilitar o intercâmbio transfronteiras de informações relativas a infrações de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária
(COM(2014)0476 – C8-0113/2014 – 2014/0218(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0476),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 91.º, n.º 1, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0113/2014),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 15 de outubro de 2014[1],
– Após ter consultado o Comité das Regiões,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0001/2015),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando 21-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(21-A) No âmbito das Decisões Prüm, o tratamento de dados de registo de veículos que incluam dados pessoais está sujeito às disposições específicas sobre proteção de dados constantes do capítulo VI da Decisão 2008/615/JAI do Conselho. Neste contexto, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de aplicar essas disposições específicas a outros dados pessoais que são tratados para efeitos da presente diretiva, desde que assegurem que o tratamento dos dados relativos às infrações enumeradas no artigo 2.º da presente diretiva cumpre as disposições nacionais que transpõem a Diretiva 95/46/CE. |
Justificação | |
A presente alteração, que retoma o texto do Conselho e a sugestão apresentada pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, visa clarificar o novo regime de proteção de dados que deve ser aplicado às infrações contempladas nesta Diretiva. | |
Alteração 2 Proposta de diretiva Artigo 12 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Em derrogação do primeiro parágrafo, o Reino da Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte podem prolongar o prazo referido no dito parágrafo até …*. |
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_____________ |
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* JO: inserir data correspondente a um ano após a data de entrada em vigor da presente diretiva. |
Justificação | |
A presente alteração concede um prazo razoável de transposição para o direito nacional aos três Estados-Membros que se desvincularam da adoção e aplicação da Diretiva, permitindo‑lhes avaliar a necessidade de adaptações legislativas, administrativas ou tecnológicas e concedendo, em simultâneo, tempo suficiente à Comissão para que apresente, até novembro de 2016, o relatório previsto, sem que se corra o risco de eventuais atrasos na apresentação de propostas futuras que visem reforçar a imposição transfronteiras da legislação sobre infrações de trânsito e melhorar a segurança rodoviária em todos os Estados-Membros. |
- [1] Ainda não publicado em Jornal Oficial.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A presente proposta retoma o texto da Diretiva 2011/82/UE relativa ao intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito, aprovada no Parlamento Europeu por larga maioria e no Conselho por unanimidade, em 2011, com exceção de duas alterações qualitativamente significativas. Por um lado, a alteração da base jurídica e as modificações técnicas subsequentes e, por outro, devido a essa nova base jurídica para o domínio dos transportes, o alargamento do âmbito de aplicação aos três Estados-Membros que estavam excluídos da diretiva anterior.
Estas alterações vêm na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça da UE de 6 de maio de 2014 relativo ao processo C-43/12, que considerou que a Diretiva 2011/82/UE foi adotada com fundamento numa base jurídica incorreta, a referente à cooperação policial (artigo 87.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia). O Tribunal decidiu que a segurança nos transportes constitui a base jurídica adequada: o exame do conteúdo das disposições da diretiva demonstrou que o sistema de intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, no qual esta se baseava, constituía o meio e não o objetivo da diretiva, que se resumia a melhorar a segurança rodoviária. O Parlamento Europeu considerou, desde o início, que a base jurídica adequada era a segurança dos transportes.
Apesar de declarar a diretiva nula, o Tribunal reconheceu a sua pertinência e afirmou que, a fim de evitar um vazio jurídico, as disposições da diretiva anulada deviam manter-se durante 12 meses, a fim de permitir que o legislador corrigisse e adotasse um novo texto, tendo como base jurídica a segurança dos transportes.
A Comissão apresentou, assim, uma nova proposta de diretiva, embora tenha sido responsável pela promoção do pedido de anulação, uma vez que foi a primeira a mostrar interesse em apresentar ao Parlamento, o mais cedo possível, um novo texto para substituir o texto da diretiva somente nos pontos referentes à base jurídica e ao âmbito territorial de aplicação.
Origem da Diretiva 2011/82/UE
Para determinar a origem da atual proposta, é necessário remontar aos estudos realizados pela Comissão em 2007. O estudo dos dados sobre infrações rodoviárias na UE evidenciou que a percentagem de não residentes implicados era mais elevada do que o valor correspondente apenas ao trânsito nacional, particularmente no que se refere ao excesso de velocidade. Uma das principais razões do número superior de infrações por parte de veículos estrangeiros reside no facto de as autoridades não poderem notificar os infratores relativamente às sanções, por desconhecimento da morada do proprietário do veículo, sobretudo quando se trata de infrações captadas por sistemas automáticos de radar. Ainda que se tenha tentado resolver o problema através de acordos bilaterais, a experiência demonstrou que estes geravam apenas mais conflitos e insatisfação entre as autoridades fiscalizadoras do trânsito. Esta relativa impunidade dos condutores estrangeiros comprometia os objetivos de segurança rodoviária, assim como a própria legitimidade desses controlos aos olhos dos cidadãos europeus, uma vez que o automobilista que conduz um veículo com matrícula «nacional» considera que todos os infratores devem receber o mesmo tratamento. O objetivo último da proposta era precisamente pôr fim à impunidade dos veículos estrangeiros nas estradas da União.
A proposta de diretiva permitia suprir este vazio e habilitava as autoridades competentes para a fiscalização do trânsito e a segurança rodoviária dos Estados-Membros a solicitarem os dados dos proprietários dos veículos com matrícula estrangeira, sempre que estes cometessem uma das infrações que representam maior perigo para a segurança rodoviária, com o objetivo de remeter-lhes, na língua do país em causa, a notificação relativa à infração cometida.
Durante a tramitação parlamentar da proposta original da Comissão, de 2008, o Parlamento propôs o reforço deste sistema, sugerindo que as infrações pudessem não só ser notificadas, mas também aplicadas, como acontece com as cometidas por residentes. O Parlamento, na sua primeira leitura, não só apoiou a base jurídica para o domínio dos transportes, mas reforçou igualmente os elementos sobre a proteção de dados sugeridos pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, introduziu melhorias nas disposições relativas à informação prestada ao cidadão e incluiu a necessidade de aprofundar as regras relativas ao equipamento automático de radares e a possibilidade de harmonizar as normas de trânsito.
O apoio do Parlamento a esta proposta enfrentou uma posição de bloqueio por parte do Conselho, que originou um debate estéril sobre a base jurídica. Somente com a Presidência belga, em 2010, três anos depois e a pedido do Parlamento, esta proposta conseguiu sair do impasse em que se encontrava e que não fez mais do que atrasar a urgência de disponibilizar uma ferramenta para combater as infrações de trânsito transfronteiriças. A oportunidade de desbloqueio através da modificação da base jurídica para o domínio da cooperação policial motivou, por seu turno, duas importantes alterações: por um lado, limitar o procedimento de intercâmbio dos dados referentes aos proprietários de veículos e, por outro, reduzir o âmbito territorial de aplicação, ficando de fora o Reino Unido, a Dinamarca e a Irlanda, em virtude das prerrogativas que lhes são reconhecidas pelos Tratados.
Perante a oportunidade de continuar a avançar, o Parlamento, que nunca recusou como base jurídica a segurança dos transportes, como mostra o artigo 11.º, optou de forma pragmática por explorar as possibilidades de alteração da base jurídica para assim poder dar um primeiro passo e estabelecer um instrumento embrionário para abordar o problema das multas transfronteiriças. Como contrapartida, o Parlamento conseguiu impor uma forte cláusula de revisão, ao abrigo da qual a Comissão terá de apresentar, já em novembro de 2016, um relatório que avalie a aplicação da diretiva. Na sequência deste relatório, e se tal for necessário, a Comissão apresentará propostas legislativas destinadas a assegurar a identificação dos condutores, independentemente do país em que o veículo está matriculado, completando, deste modo, o mecanismo de intercâmbio de informações que tinha sido acordado.
Graças aos avanços técnicos na deteção de certas infrações, como a condução sob o efeito de drogas, o Parlamento Europeu e o Conselho decidiram, em segunda leitura, incluir no âmbito da diretiva quatro novos elementos que, entretanto, tinham adquirido uma maturidade suficiente e, ao mesmo tempo, representavam infrações que colocam em perigo a segurança do condutor e dos outros utentes das estradas (condução sob o efeito de drogas, não utilização de capacete para os motociclistas, utilização do telemóvel durante a condução e circulação numa via proibida).
Na sequência desta difícil tramitação legislativa, a Diretiva 2011/82/UE entrou finalmente em vigor em 11 de novembro de 2013, evidenciando desde o primeiro momento o seu potencial, com uma redução do número de infrações praticadas por condutores estrangeiros. A diretiva introduziu um forte elemento dissuasor para os condutores estrangeiros que estão hoje conscientes de que qualquer infração cometida no estrangeiro pode ser-lhes imputada através deste novo mecanismo. Durante o último ano, contribuiu para o objetivo da UE de reduzir para metade o número de mortes nas estradas até 2020 e em 40% o número de feridos.
Posição da relatora
Em primeiro lugar, a relatora deseja agradecer a celeridade com que a Comissão apresentou uma nova proposta que se adapta ao acórdão e apenas engloba as modificações indispensáveis: introduz como base jurídica a segurança dos transportes, acrescenta ao âmbito territorial de aplicação a Dinamarca, o Reino Unido e a Irlanda e contempla vários ajustes no que respeita às normas de aplicação em matéria de proteção de dados, de acordo com a nova base jurídica.
O Conselho avançou na análise da proposta e existe um consenso entre os Estados-Membros quanto à necessidade de adotar a nova diretiva, que deve ser aprovada o quanto antes. Atualmente, 20 dos 25 Estados-Membros aos quais a diretiva se aplica já a transpuseram para o Direito nacional e os primeiros indicadores permitem verificar que o sistema criado começa a dar frutos. A Dinamarca, o Reino Unido e a Irlanda, que num primeiro momento decidiram não aderir, aceitam atualmente a diretiva sem reversas e solicitam apenas um período de transição semelhante àquele de que os restantes Estados-Membros dispuseram, estando já a pensar em formas de contribuir para melhorar o sistema na próxima revisão.
O Parlamento encontra-se assim perante a responsabilidade de adotar uma nova diretiva antes de 6 de maio de 2015, com o objetivo de evitar um limbo jurídico na quase totalidade dos Estados-Membros que já incorporaram as disposições da diretiva anulada no seu Direito nacional. Enquanto legislador, o Parlamento está perante uma tarefa necessária, delicada e urgente num domínio que sempre considerou ser uma prioridade política: assegurar a máxima segurança rodoviária.
Por outro lado, as associações de vítimas de acidentes rodoviários, as autoridades fiscalizadoras do trânsito, os fiscais em matéria de segurança rodoviária e, em geral, as associações que trabalham em prol da segurança rodoviária, que desde o início aplaudiram a adoção da diretiva, não compreenderiam se o Parlamento não tomasse todas as medidas necessárias para evitar agora um vazio jurídico. Os cidadãos, que geralmente não apreciam receber uma notificação motivada por uma infração de trânsito, veem também com bons olhos que todos os europeus, independentemente da matrícula do seu veículo, sejam tratados de igual forma.
Além disso, a presente diretiva chega num momento crítico. Embora a UE esteja em vias de atingir uma redução de 50% no número de mortos nas estradas em 2020, verifica-se um aumento do número de vítimas nas estradas, provocado por diferentes motivos: um parque automóvel envelhecido, cortes drásticos nos gastos de manutenção das infraestruturas devido à crise económica, falta de financiamento de infraestruturas e inovações que melhorem a segurança rodoviária, etc. Por isso, a relatora espera que esta diretiva seja adotada antes do prazo estipulado pelo Tribunal, a fim de evitar um vazio jurídico que contribua para confirmar esta tendência alarmante. A relatora considera que a diretiva sobre sanções de trânsito transfronteiriças permitiu introduzir um elemento dissuasor, e não discriminatório, no sentido do combate à impunidade nas estradas da UE, que seria errado eliminar.
A relatora espera igualmente obter garantias de que as alterações introduzidas relativamente à Diretiva 95/46/UE não prejudicam o alto nível de proteção dos dados pessoais que inspirou todo o processo de tramitação parlamentar desde 2008. Por conseguinte, e tal como fez com a proposta inicial da Comissão, a relatora teve presente o parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. Os serviços jurídicos das três instituições e a própria Autoridade partilham a perspetiva de que as alterações técnicas introduzidas na proposta da Comissão são as adequadas, pelo que a relatora não tenciona realizar modificações substanciais.
A relatora pretende apenas esclarecer certas questões neste projeto de relatório, a fim de entrar em negociações com o Conselho. Por essa razão, propõe a introdução de um novo considerando, no qual se retomem os esclarecimentos apresentados pelo Conselho e a sugestão da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.
PROCESSO
Título |
O intercâmbio transfronteiras de informações relativas a infrações de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária |
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Referências |
COM(2014)0476 – C8-0113/2014 – 2014/0218(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
18.7.2014 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
TRAN 15.9.2014 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
LIBE 15.9.2014 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
LIBE 6.10.2014 |
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Relatores Data de designação |
Inés Ayala Sender 3.9.2014 |
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Exame em comissão |
3.11.2014 |
1.12.2014 |
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Data de aprovação |
2.12.2014 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
36 5 3 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Daniela Aiuto, Lucy Anderson, Marie-Christine Arnautu, Inés Ayala Sender, Georges Bach, Izaskun Bilbao Barandica, Deirdre Clune, Michael Cramer, Luis de Grandes Pascual, Andor Deli, Karima Delli, Isabella De Monte, Ismail Ertug, Jacqueline Foster, Tania González Peñas, Dieter-Lebrecht Koch, Merja Kyllönen, Peter Lundgren, Marian-Jean Marinescu, Georg Mayer, Gesine Meissner, Jens Nilsson, Markus Pieper, Tomasz Piotr Poręba, Gabriele Preuß, Christine Revault D’Allonnes Bonnefoy, Dominique Riquet, Massimiliano Salini, Claudia Schmidt, Jill Seymour, Claudia Tapardel, István Ujhelyi, Peter van Dalen, Wim van de Camp, Matthijs van Miltenburg, Elissavet Vozemberg, Roberts Zīle, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Francisco Assis, Ivo Belet, Markus Ferber, Theresa Griffin, Massimo Paolucci |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Georgios Katrougkalos |
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Data de entrega |
7.1.2015 |
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