Relatório - A8-0005/2015Relatório
A8-0005/2015

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à declaração de aceitação pelos Estados-Membros, no interesse da União Europeia, da adesão de Marrocos à Convenção de Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças

22.1.2015 - (COM(2011)0916 – C8‑0268/2014 – 2011/0451(NLE)) - *

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relatora: Heidi Hautala

Processo : 2011/0451(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0005/2015
Textos apresentados :
A8-0005/2015
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à declaração de aceitação pelos Estados-Membros, no interesse da União Europeia, da adesão de Marrocos à Convenção de Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças

(COM(2011)0916 – C8‑0268/2014 – 2011/0451(NLE))

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2011)0916),

–       Tendo em conta o artigo 38.º, quarto parágrafo, da Convenção de Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças,

–       Tendo em conta o artigo 81.º, n.º 3, bem como o artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8-0268/2014),

–       Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça de 14 de outubro de 2014,

–       Tendo em conta o artigo 59.º e o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,

–       Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0005/2014),

1.      Aprova a proposta de decisão do Conselho bem como a aceitação da adesão;

2.      Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros e do Reino de Marrocos.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Convenção de Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças é um instrumento de importância vital que foi ratificado por todos os Estados‑Membros da UE.

Esta Convenção estabelece um sistema de cooperação entre as Estados contratantes que visa encontrar uma solução para casos de rapto internacional de crianças.

Este tipo de situações ocorre com muita frequência quando um casal se separa. Se os pais forem originários de Estados diferentes, existe a tentação de explorar a falta de cooperação entre esses mesmos Estados para obter a custódia dos menores. São bastante frequentes os casos de raptos internacionais de crianças noticiados pela imprensa que ocorrem na sequência de separações e divórcios.

Nestes casos, o principal problema reside nas tendências nacionalistas dos sistemas jurídicos de cada Estado. É comum que os órgãos jurisdicionais dos respetivos países em questão se declarem ambos competentes e que os tribunais concedam a custódia do menor ao progenitor nacional do Estado que representam.

A Convenção visa solucionar este tipo de situações à escala internacional, ao estabelecer que os casos são julgados pelos tribunais competentes e de acordo com a legislação aplicável do Estado de residência do menor. A Convenção estabelece igualmente um sistema que assegura o regresso imediato dos menores raptados.

Atualmente, esta questão é da exclusiva competência externa da União Europeia, como confirma o parecer 1/13 proferido pelo Tribunal de Justiça. Os Estados‑Membros deixam de atuar sozinhos. O problema é que a Convenção não prevê a intervenção independente de organizações internacionais.

Por conseguinte, a decisão do Conselho que apela à aceitação, por parte dos Estados‑Membros - relativamente ao território de cada um - da adesão de Marrocos à Convenção de Haia tornou-se indispensável, assim como a efetiva entrada em vigor da Convenção nos casos que envolvem a UE e o referido país.

Importa enaltecer a adesão de Marrocos à Convenção, a qual recebe total apoio da relatora, sobretudo porque muitos dos cidadãos da UE têm origem marroquina. Os menores que possuem vínculos com a comunidade marroquina estarão, deste modo, protegidos contra o rapto.

Por conseguinte, a relatora propõe que o Parlamento aprove a proposta sem alterações, a fim de assegurar que a proteção dos menores em questão se estenda a todo o território da União Europeia.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

20.1.2015

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

21

2

0

Deputados presentes no momento da votação final

Joëlle Bergeron, Marie-Christine Boutonnet, Jean-Marie Cavada, Kostas Chrysogonos, Therese Comodini Cachia, Mady Delvaux, Andrzej Duda, Rosa Estaràs Ferragut, Laura Ferrara, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Mary Honeyball, Dietmar Köster, Gilles Lebreton, António Marinho e Pinto, Jiří Maštálka, Emil Radev, Julia Reda, Pavel Svoboda, Axel Voss, Tadeusz Zwiefka

Suplentes presentes no momento da votação final

Daniel Buda, Sergio Gaetano Cofferati, Luis de Grandes Pascual, Pascal Durand, Angel Dzhambazki, Heidi Hautala, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Angelika Niebler, Virginie Rozière, Viktor Uspaskich, Cecilia Wikström