RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras específicas de importação da União (reformulação)
28.1.2015 - (COM(2014)0345 – C8‑0023/2014 – 2014/0177(COD)) - ***I
Comissão do Comércio Internacional
Relator: Jarosław Wałęsa
(Reformulação – artigo 104.º do Regimento)
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras específicas de importação da União (reformulação)
(COM(2014)0345 – C8‑0023/2014 – 2014/0177(COD))
(Processo legislativo ordinário - reformulação)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0345),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 207.°, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8‑0023/2014),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 10 de dezembro de 2014[1],
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos[2],
– Tendo em conta a carta que, em 13 de novembro de 2014, a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão do Comércio Internacional, nos termos do artigo 104.º, n.º 3, do seu Regimento,
– Tendo em conta os artigos 104.º e 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A8-0016/2015),
A. Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta da Comissão não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos anteriores com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas;
1. Aprova a sua posição em primeira leitura, fazendo sua a proposta da Comissão e tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 8 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O objetivo da alteração é manter o nome do documento, visando garantir a coerência e evitar a necessidade de fazer alterações dispendiosas em termos financeiros e de tempo nos documentos e sistemas informáticos dos Estados-Membros. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração à redação do texto para evitar possíveis problemas de interpretação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 2 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa que os atos de execução já não são adotados pelo Conselho, mas sim pela Comissão, na sequência do novo procedimento de comitologia. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento Capítulo IV-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Anexo VII revisto sobre Tráfego de Aperfeiçoamento Passivo do Regulamento (CEE) n.º 3030/93 do Conselho, que está em vias de ser revogado, deverá ser mantido em vigor e transferido para a versão reformulada, tendo em conta que o Tráfego de Aperfeiçoamento Passivo ainda se encontra em uso. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento Artigo 24-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ver a alteração relativa ao Capítulo IV-A. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento Artigo 24-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ver a alteração relativa ao Capítulo IV-A. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento Artigo 24-C (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ver a alteração relativa ao Capítulo IV-A. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento Artigo 24-D (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ver a alteração relativa ao Capítulo IV-A. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de regulamento Artigo 24-E (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ver a alteração relativa ao Capítulo IV-A. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de regulamento Artigo 26 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Anexo VII do Regulamento n.º 3030/93 admitia a adoção de atos delegados. Devido à transferência dos conteúdos do Anexo VII para o Anexo V da atual proposta de reformulação, o artigo 26.º tem de ser alterado igualmente, a fim de conferir poderes para adotar atos delegados. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 27 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Anexo VII do Regulamento n.º 3030/93 admitia a adoção de atos delegados. Devido à transferência dos conteúdos do Anexo VII para o Anexo V da atual proposta de reformulação, o artigo 27.º tem de ser alterado igualmente, a fim de conferir poderes para adotar atos delegados. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de regulamento Anexo I – A. PRODUTOS TÊXTEIS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o – quadro – Grupo V – última linha (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Transferência do código NC 3005 90 31, Gazes e artigos de gaze, do Regulamento (CEE) n.º 3030/93 do Conselho, que está em vias de ser revogado, para o Anexo I - A, sob a categoria 163 da versão reformulada. Este produto em particular foi utilizado no passado com a China e pode voltar a ser utilizado no futuro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de regulamento Anexo VII – Regulamento revogado com a lista das suas alterações sucessivas – linha 7 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Regulamento (CE) n.º 3168/94 da Comissão irá continuar em vigor enquanto ato autónomo e não será revogado. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A proposta da Comissão diz respeito à codificação e reformulação do Regulamento (CE) n.º 517/94, de 7 de março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras específicas de importação da União.
Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, esta proposta faz parte de um exercício de harmonização que visa garantir que os processos decisórios precedentes no domínio da política comercial estão de acordo com o novo regime de atos delegados e atos de execução. Tal foi conseguido através do Omnibus I (atos de execução) e do Omnibus II (atos delegados), que alteraram um conjunto de regulamentos no domínio comercial, nomeadamente o ato em causa.
Durante este exercício, a Comissão detetou alguns erros que necessitavam de correção. A fim de incorporar algumas alterações substanciais, entendeu-se necessário transformar a codificação numa reformulação. No que respeita ao conteúdo destas propostas, consistem maioritariamente em correções técnicas. Além disso, de acordo com o disposto no Omnibus I, o processo anterior de tomada de decisão definido no artigo 23.º foi substituído por uma decisão com base no processo de exame.
Atualmente, os únicos países de onde a UE importa têxteis que não estão abrangidos por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras específicas de importação da UE – incluindo o Sistema de Preferências Generalizadas e a iniciativa «Tudo menos Armas» – são a Bielorrússia e a Coreia do Norte.
O Regulamento define limites quantitativos anuais para as importações de uma série de produtos têxteis destes dois países, cuja gestão e distribuição é realizada através de um Regulamento de Execução da Comissão, e admite também a instituição de medidas de vigilância e de proteção por parte da União. Além disso, o Regulamento permite a imposição de medidas de vigilância a outros países terceiros, cujos produtos têxteis importados causem ou ameacem causar graves prejuízos à produção da UE de produtos similares ou em concorrência direta.
O setor têxtil é uma área sensível para a UE. É, por isso, importante que as normas aplicáveis sejam claras e acessíveis para os operadores em causa, garantindo a segurança jurídica.
Durante a análise da proposta pelo Parlamento e pelo Conselho, tornou-se patente a necessidade de proceder a mais correções técnicas à proposta da Comissão. Esta a razão pela qual o relator propõe algumas alterações com o objetivo de clarificar a proposta e de garantir maior certeza jurídica e maior coerência.
No seguimento destas considerações, e com base no parecer favorável da Comissão dos Assuntos Jurídicos, o relator recomenda a aprovação da presente proposta da Comissão com pequenas modificações.
ANEXO: CARTA DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS
Ref. D(2014)54269
Bernd Lange
Presidente da Comissão do Comércio Internacional
ASP 12G205
Bruxelas
Assunto: Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras específicas de importação da União (reformulação)
COM(2014)0345 – C8 - 0023/2014 – 2014/0177(COD))
Senhor Presidente,
A Comissão dos Assuntos Jurídicos examinou a proposta referida em epígrafe, em conformidade com o artigo 104.º relativo à reformulação, introduzido no Regimento do Parlamento.
No n.º 3 do referido artigo pode ler-se:
«Se a comissão competente para os assuntos jurídicos chegar à conclusão de que a proposta não implica alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal, informará deste facto a comissão competente quanto à matéria de fundo.
Neste caso, para além das condições estipuladas nos artigos 169.º e 170.º, a comissão competente quanto à matéria de fundo só poderá admitir as alterações que incidam sobre as partes da proposta que contenham alterações.
No entanto, se em conformidade com o ponto 8 do Acordo Interinstitucional a comissão competente quanto à matéria de fundo tiver também a intenção de apresentar alterações às partes codificadas da proposta, comunicará imediatamente essa intenção ao Conselho e à Comissão, e esta última informará a comissão, antes da votação nos termos do artigo 58.º, da sua posição sobre as alterações e da sua intenção de retirar ou não a proposta de reformulação».
Na sequência do parecer do Serviço Jurídico, cujos representantes participaram nas reuniões do Grupo de Trabalho Consultivo que examinou a proposta de reformulação, e em conformidade com as recomendações do relator de parecer, a Comissão dos Assuntos Jurídicos considera que a proposta em questão não contém alterações de fundo para além das que foram identificadas como tal na proposta e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos atos anteriores com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem modificações substantivas.
Em conclusão, após a apreciação deste assunto na reunião de 11 de novembro de 2014, a Comissão dos Assuntos Jurídicos, por 19 votos a favor e 2 abstenções[1], recomenda à Comissão do Comércio Internacional, competente quanto à matéria de fundo, que examine a proposta referida em epígrafe em conformidade com o artigo 104.º.
Com os melhores cumprimentos,
Pavel Svoboda
Em anexo: Parecer do Grupo Consultivo.
- [1] Encontravam-se presentes os seguintes deputados: Max Andersson, Joëlle Bergeron, Marie-Christine Boutonnet, Daniel Buda, Kostas Chrysogonos, Sergio Gaetano Cofferati, Therese Comodini Cachia, Mady Delvaux, Pascal Durand, Angel Dzhambazki, Rosa Estaràs Ferragut, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Heidi Hautala, Dietmar Köster, Gilles Lebreton, António Marinho e Pinto, Emil Radev, Evelyn Regner, Virginie Rozière, Helga Stevens, Pavel Svoboda, Axel Voss e Tadeusz Zwiefka.
ANEXO: PARECER DO GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO
|
GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS |
|
Bruxelas, 17 de setembro de 2014
PARECER
À ATENÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
DO CONSELHO
DA COMISSÃO
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras específicas de importação da União
COM(2014)345 final de 12.6.2014 - 2014/0177 (COD)
Atento o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos, nomeadamente o seu ponto 9, o Grupo Consultivo, composto pelos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, efetuou uma reunião, em 10 de julho de 2014, para examinar, entre outros assuntos, a proposta referida em epígrafe, apresentada pela Comissão.
Nessa reunião[1], a análise da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que reformula o Regulamento (CE) n.º 517/94 do Conselho, de 7 de março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação permitiu ao Grupo Consultivo concluir, de comum acordo, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal. O Grupo Consultivo verificou ainda que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas do ato precedente com essas alterações de fundo, a proposta se cinge à codificação pura e simples do ato existente, sem alterações substantivas.
F. DREXLER H. LEGAL L. ROMERO REQUENA
Jurisconsulto Jurisconsulto Diretor-Geral
- [1] O Grupo Consultivo dispôs da versão linguística inglesa, que é a versão linguística original do diploma em análise.
PROCESSO
Título |
Importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras específicas de importação da União (reformulação) |
||||
Referências |
COM(2014) 0345 – C8-0023/2014 – 2014/0177(COD). |
||||
Data de apresentação ao PE |
12.6.2014 |
|
|
|
|
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
INTA 28.1.2015 |
|
|
|
|
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
JURI 28.1.2015 |
|
|
|
|
Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
JURI 3.9.2014 |
|
|
|
|
Relatores Data de designação |
Jarosław Wałęsa 3.9.2014 |
|
|
|
|
Exame em comissão |
5.11.2014 |
3.12.2014 |
21.1.2015 |
|
|
Data de aprovação |
22.1.2015 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
32 3 2 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
William (The Earl of) Dartmouth, Maria Arena, Tiziana Beghin, David Borrelli, David Campbell Bannerman, Daniel Caspary, Salvatore Cicu, Christofer Fjellner, Yannick Jadot, Ska Keller, Jude Kirton-Darling, Gabrielius Landsbergis, Bernd Lange, Marine Le Pen, David Martin, Emmanuel Maurel, Emma McClarkin, Anne-Marie Mineur, Alessia Maria Mosca, Artis Pabriks, Franck Proust, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Inmaculada Rodríguez-Piñero Fernández, Matteo Salvini, Marietje Schaake, Helmut Scholz, Joachim Schuster, Joachim Starbatty, Adam Szejnfeld, Iuliu Winkler, Jan Zahradil |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Goffredo Maria Bettini, Reimer Böge, Victor Boștinaru, Dita Charanzová, Sajjad Karim, Fernando Ruas, Ramon Tremosa i Balcells, Jarosław Wałęsa |
||||
Data de entrega |
29.1.2015 |
||||