Relatório - A8-0016/2015Relatório
A8-0016/2015

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras específicas de importação da União (reformulação)

28.1.2015 - (COM(2014)0345 – C8‑0023/2014 – 2014/0177(COD)) - ***I

Comissão do Comércio Internacional
Relator: Jarosław Wałęsa
(Reformulação – artigo 104.º do Regimento)


Processo : 2014/0177(COD)
Ciclo de vida em sessão
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A8-0016/2015
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A8-0016/2015
Debates :
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras específicas de importação da União (reformulação)

(COM(2014)0345 – C8‑0023/2014 – 2014/0177(COD))

(Processo legislativo ordinário - reformulação)

O Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0345),

–       Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 207.°, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8‑0023/2014),

–       Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–       Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 10 de dezembro de 2014[1],

–       Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos[2],

–       Tendo em conta a carta que, em 13 de novembro de 2014, a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão do Comércio Internacional, nos termos do artigo 104.º, n.º 3, do seu Regimento,

–       Tendo em conta os artigos 104.º e 59.º do seu Regimento,

–       Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A8-0016/2015),

A.     Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta da Comissão não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos anteriores com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas;

1.      Aprova a sua posição em primeira leitura, fazendo sua a proposta da Comissão e tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.      Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.      Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 8

 

Texto da Comissão

Alteração

(8) Caso seja aplicável a vigilância da União , deve sujeitar-se a introdução em livre circulação dos produtos em causa à apresentação de um documento de importação que satisfaça critérios uniformes. Este documento deve, a simples pedido do importador, ser visado pelas autoridades dos Estados-Membros dentro de determinado prazo sem que, por esse motivo, seja constituído, em relação ao importador, um direito de importação. Por conseguinte, esse documento será válido apenas enquanto o regime de importação não sofrer alterações.

(8) Caso seja aplicável a vigilância da União, deve sujeitar-se a introdução em livre circulação dos produtos em causa à apresentação de um documento de vigilância que satisfaça critérios uniformes. Este documento deve, a simples pedido do importador, ser visado pelas autoridades dos Estados-Membros dentro de determinado prazo sem que, por esse motivo, seja constituído, em relação ao importador, um direito de importação. Por conseguinte, esse documento será válido apenas enquanto o regime de importação não sofrer alterações.

 

(Esta modificação aplica-se à totalidade do texto legislativo em causa; a sua adoção impõe adaptações técnicas em todo o texto).

Justificação

O objetivo da alteração é manter o nome do documento, visando garantir a coerência e evitar a necessidade de fazer alterações dispendiosas em termos financeiros e de tempo nos documentos e sistemas informáticos dos Estados-Membros.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. Nos casos urgentes referidos no artigo 13.º, o ou os Estados-Membros interessados enviarão imediatamente, à Comissão e aos outros Estados-Membros, as estatísticas e os dados económicos necessários respeitantes às importações.

4. Nos casos urgentes referidos no artigo 13º, o ou os Estados-membros interessados enviarão sem demora, à Comissão e aos outros Estados-membros, as estatísticas e os dados económicos necessários respeitantes às importações.

Justificação

Alteração à redação do texto para evitar possíveis problemas de interpretação.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 2 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

O Conselho, a Comissão e os Estados‑Membros, bem como os respetivos agentes, não divulgarão as informações de caráter confidencial recebidas nos termos do presente regulamento ou fornecidas a título confidencial, salvo autorização expressa de quem as tenha fornecido.

A Comissão e os Estados-Membros, bem como os respetivos agentes, não divulgarão as informações de caráter confidencial recebidas nos termos do presente regulamento ou fornecidas a título confidencial, salvo autorização expressa de quem as tenha fornecido.

Justificação

Desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa que os atos de execução já não são adotados pelo Conselho, mas sim pela Comissão, na sequência do novo procedimento de comitologia.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Capítulo IV-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

CAPÍTULO IV-A

 

TRÁFEGO DE APERFEIÇOAMENTO PASSIVO

Justificação

O Anexo VII revisto sobre Tráfego de Aperfeiçoamento Passivo do Regulamento (CEE) n.º 3030/93 do Conselho, que está em vias de ser revogado, deverá ser mantido em vigor e transferido para a versão reformulada, tendo em conta que o Tráfego de Aperfeiçoamento Passivo ainda se encontra em uso.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Artigo 24-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 24.º-A

 

A reimportação para a UE de produtos têxteis enumerados no quadro constante do Anexo V, efetuada em conformidade com a regulamentação da UE em vigor em matéria de aperfeiçoamento passivo económico, não será sujeita aos limites quantitativos referidos no artigo 2.º, 3.º e 4.º do presente regulamento, sempre que esteja sujeita aos limites quantitativos específicos indicados no quadro constante do Anexo V e seja efetuada após ter sido objeto de aperfeiçoamento no país terceiro enumerado correspondente, para cada limite quantitativo especificado.

Justificação

Ver a alteração relativa ao Capítulo IV-A.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Artigo 24-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 24.º-B

 

São atribuídos poderes à Comissão para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 26.º do presente regulamento, a fim de sujeitar as reimportações não abrangidas pelo presente anexo a limites quantitativos específicos, desde que os produtos em causa estejam sujeitos aos limites quantitativos previstos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do presente regulamento.

 

Quando um atraso na imposição de limites quantitativos específicos a reimportações de aperfeiçoamento passivo possa causar um prejuízo difícil de reparar e, por conseguinte, imperativos de urgência assim o exijam, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do primeiro parágrafo o procedimento previsto no artigo 27.º.

Justificação

Ver a alteração relativa ao Capítulo IV-A.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Artigo 24-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 24.º-C

 

1. São atribuídos poderes à Comissão para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 26.º do presente regulamento, a fim de realizar transferências entre categorias de produtos definidas na secção A do Anexo I e utilizar antecipadamente ou transitar partes dos limites quantitativos específicos, referidos no artigo 24.º -B, de um ano para o outro.

 

Quando um atraso na imposição das medidas mencionadas no primeiro parágrafo possa causar um prejuízo, impedindo o aperfeiçoamento passivo em virtude da obrigação legal de fazer essas transferências de um ano para o outro, e esse prejuízo seja difícil de reparar e, por conseguinte, imperativos de urgência assim o exijam, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do primeiro parágrafo o procedimento previsto no artigo 27.º do presente regulamento.

 

2. Todavia, as transferências automáticas realizadas nos termos do n.º 1 podem ser efetuadas dentro dos seguintes limites:

 

– transferência entre categorias de produtos definidas na secção A do Anexo I até um máximo de 20 % do limite quantitativo estabelecido para a categoria para a qual se realiza a transferência,

 

– transição de um limite quantitativo específico de um ano para outro até um máximo de 10,5 % do limite quantitativo estabelecido em relação ao ano de utilização efetiva,

 

– utilização antecipada de um limite quantitativo específico até um máximo de 7,5 % do limite quantitativo estabelecido para o ano de utilização efetiva.

 

3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 26.º do presente regulamento, a fim de ajustar os limites quantitativos específicos sempre que haja necessidade de efetuar importações suplementares.

 

Quando um atraso na adaptação dos limites quantitativos específicos, havendo necessidade de importações suplementares, possa causar um prejuízo, impedindo o acesso a tais importações suplementares necessárias, e esse prejuízo seja difícil de reparar, e, por conseguinte, imperativos de urgência assim o exijam, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do primeiro parágrafo o procedimento previsto no artigo 27.º.

 

4. A Comissão informará o ou os países terceiros em causa de quaisquer medidas adotadas por força dos números anteriores.

Justificação

Ver a alteração relativa ao Capítulo IV-A.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Artigo 24-D (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 24.º-D

 

1. Para efeitos de aplicação do artigo 24.º-A, e antes de emitirem autorizações prévias em conformidade com a regulamentação da UE em vigor em matéria de aperfeiçoamento passivo económico, as autoridades competentes dos Estados-Membros notificarão a Comissão das quantidades que constam dos pedidos de autorização recebidos. A Comissão notificará a sua confirmação da disponibilidade da(s) quantidade(s) solicitada(s) para reimportação dentro dos limites respetivos da União, em conformidade com a regulamentação da UE em vigor em matéria de aperfeiçoamento passivo económico.

 

2. Os pedidos incluídos nas notificações à Comissão serão válidos se referirem claramente, caso a caso:

 

(a) o país terceiro em que as mercadorias serão objeto do aperfeiçoamento passivo;

 

(b) a categoria de produtos têxteis em causa;

 

(c) a quantidade a reimportar;

 

(d) o Estado-Membro em que os produtos reimportados serão introduzidos em livre prática;

 

(e) a indicação sobre se o pedido diz respeito:

 

(i) a um beneficiário anterior que apresenta um pedido referente às quantidades reservadas ao abrigo do artigo 3.º, n.º 4, ou em conformidade com do artigo 3.º, n.º 5, quinto parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 3036/94 do Conselho1a; ou:

 

(ii) a um requerente por força do artigo 3º, nº 4, terceiro parágrafo, ou por força do artigo 3º, nº 5, do referido regulamento.

 

3. As notificações referidas nos números anteriores do presente artigo serão comunicadas eletronicamente através da rede integrada criada para o efeito, a não ser que, por razões técnicas imperativas, seja necessário utilizar temporariamente outros meios de comunicação.

 

4. Na medida do possível, a Comissão confirmará às autoridades competentes dos Estados-Membros a quantidade total indicada nos pedidos notificados em relação a cada categoria de produtos e a cada país terceiro em causa. As notificações apresentadas pelos Estados-Membros que não possam ser confirmadas pelo facto de as quantidades solicitadas já não se encontrarem disponíveis nos limites quantitativos da UE serão arquivadas pela Comissão por ordem cronológica de receção e confirmadas pela mesma ordem logo que haja novas quantidades disponíveis, mediante aplicação das flexibilidades previstas no artigo 24.º-C.

 

5. As autoridades competentes notificarão a Comissão sem demora depois de terem sido informadas de que uma quantidade não foi utilizada durante o prazo de validade da autorização de importação. Essas quantidades não utilizadas serão automaticamente creditadas nas quantidades dos limites quantitativos da UE não reservadas em conformidade com o artigo 3.º, n.º 4, primeiro parágrafo, ou com o artigo 3.º, n.º 5, quinto parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 3036/94 do Conselho.

 

As quantidades relativamente às quais tenha sido apresentada uma renúncia nos termos do artigo 3.º, n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 3036/94 do Conselho são automaticamente acrescentadas às quantidades do contingente da União que não tenham sido reservadas em conformidade com o artigo 3.º, n.º 4, primeiro parágrafo, ou o artigo 3.º, n.º 5, quinto parágrafo, do referido regulamento.

 

As quantidades referidas nos números anteriores devem ser notificadas à Comissão em conformidade com o n.º 3.

 

______________

 

1aRegulamento (CE) nº 3036/94 do Conselho, de 8 de dezembro de 1994, que institui um regime de aperfeiçoamento económico passivo aplicável a certos produtos têxteis e de vestuário reimportados na Comunidade após fabrico ou transformação em certos países terceiros (JO L 322 de 15.12.1994, p. 1).

Justificação

Ver a alteração relativa ao Capítulo IV-A.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Artigo 24-E (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 24.º-E

 

As autoridades competentes dos Estados‑Membros comunicarão à Comissão os nomes e endereços das autoridades competentes para emitirem as autorizações prévias referidas no artigo 24.º -D, bem como os espécimes de cunho do carimbo por elas utilizados.

Justificação

Ver a alteração relativa ao Capítulo IV-A.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Artigo 26

 

Texto da Comissão

Alteração

1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2. O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 3.º, n.º 3, no artigo 5.º, n.º 2, no artigo 12.º, n.º 3, e nos artigos 13.º e 30.º é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 20 de fevereiro de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

2. O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 3.º, n.º 3, no artigo 5.º, n.º 2, no artigo 12.o, n.º 3, nos artigos 13.º e 30.º, bem como nos artigos 24.º-B e 24.º‑C, n.ºs 1 e 3, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 20 de fevereiro de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3. A delegação de poderes referida no artigo 3.º, n.º 3, no artigo 5.º, n.º 2, no artigo 12.º, n.º 3, e nos artigos 13.º e 30.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

3. A delegação de poderes referida no artigo 3.º, n.º 3, no artigo 5.º, n.º 2, no artigo 12.º, n.º 3, nos artigos 13.º e 30.º, bem como nos artigos 24.º-B e 24.º-C, n.ºs 1 e 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.º, n.º 2, e dos artigos 13.º e 30.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.º, n.º 2, e dos artigos 13.º e 30.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.º, n.º 3, e do artigo 12.º, n.º 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse prazo é prorrogado por quatro meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.º, n.º 3, e do artigo 12.º, n.º 3, bem como dos artigos 24.º-B e 24.º-C, n.ºs 1 e 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse prazo é prorrogado por quatro meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Justificação

O Anexo VII do Regulamento n.º 3030/93 admitia a adoção de atos delegados. Devido à transferência dos conteúdos do Anexo VII para o Anexo V da atual proposta de reformulação, o artigo 26.º tem de ser alterado igualmente, a fim de conferir poderes para adotar atos delegados.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 27 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objeções a um ato delegado em conformidade com o procedimento referido no artigo 26.º, n.º 5. Nesse caso, a Comissão revoga sem demora o ato após notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

2. O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objeções a um ato delegado pelo procedimento referido no artigo 26.º, n.ºs 5 ou 6. Nesse caso, a Comissão revoga sem demora o ato após notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

Justificação

O Anexo VII do Regulamento n.º 3030/93 admitia a adoção de atos delegados. Devido à transferência dos conteúdos do Anexo VII para o Anexo V da atual proposta de reformulação, o artigo 27.º tem de ser alterado igualmente, a fim de conferir poderes para adotar atos delegados.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Anexo I – A. PRODUTOS TÊXTEIS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o – quadro – Grupo V – última linha (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

163 Gazes e artigos de gaze acondicionados para venda a retalho

 

3005 90 31

Justificação

Transferência do código NC 3005 90 31, Gazes e artigos de gaze, do Regulamento (CEE) n.º 3030/93 do Conselho, que está em vias de ser revogado, para o Anexo I - A, sob a categoria 163 da versão reformulada. Este produto em particular foi utilizado no passado com a China e pode voltar a ser utilizado no futuro.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Anexo VII – Regulamento revogado com a lista das suas alterações sucessivas – linha 7

 

Texto da Comissão

Alteração

Regulamento (CE) n.º 3168/94 da Comissão (JO L 335 de 23.12.94, p. 23)

Suprimido

Justificação

O Regulamento (CE) n.º 3168/94 da Comissão irá continuar em vigor enquanto ato autónomo e não será revogado.

  • [1]  Ainda não publicado em Jornal Oficial.
  • [2]  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A proposta da Comissão diz respeito à codificação e reformulação do Regulamento (CE) n.º 517/94, de 7 de março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras específicas de importação da União.

Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, esta proposta faz parte de um exercício de harmonização que visa garantir que os processos decisórios precedentes no domínio da política comercial estão de acordo com o novo regime de atos delegados e atos de execução. Tal foi conseguido através do Omnibus I (atos de execução) e do Omnibus II (atos delegados), que alteraram um conjunto de regulamentos no domínio comercial, nomeadamente o ato em causa.

Durante este exercício, a Comissão detetou alguns erros que necessitavam de correção. A fim de incorporar algumas alterações substanciais, entendeu-se necessário transformar a codificação numa reformulação. No que respeita ao conteúdo destas propostas, consistem maioritariamente em correções técnicas. Além disso, de acordo com o disposto no Omnibus I, o processo anterior de tomada de decisão definido no artigo 23.º foi substituído por uma decisão com base no processo de exame.

Atualmente, os únicos países de onde a UE importa têxteis que não estão abrangidos por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras específicas de importação da UE – incluindo o Sistema de Preferências Generalizadas e a iniciativa «Tudo menos Armas» – são a Bielorrússia e a Coreia do Norte.

O Regulamento define limites quantitativos anuais para as importações de uma série de produtos têxteis destes dois países, cuja gestão e distribuição é realizada através de um Regulamento de Execução da Comissão, e admite também a instituição de medidas de vigilância e de proteção por parte da União. Além disso, o Regulamento permite a imposição de medidas de vigilância a outros países terceiros, cujos produtos têxteis importados causem ou ameacem causar graves prejuízos à produção da UE de produtos similares ou em concorrência direta.

O setor têxtil é uma área sensível para a UE. É, por isso, importante que as normas aplicáveis sejam claras e acessíveis para os operadores em causa, garantindo a segurança jurídica.

Durante a análise da proposta pelo Parlamento e pelo Conselho, tornou-se patente a necessidade de proceder a mais correções técnicas à proposta da Comissão. Esta a razão pela qual o relator propõe algumas alterações com o objetivo de clarificar a proposta e de garantir maior certeza jurídica e maior coerência.

No seguimento destas considerações, e com base no parecer favorável da Comissão dos Assuntos Jurídicos, o relator recomenda a aprovação da presente proposta da Comissão com pequenas modificações.

ANEXO: CARTA DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS

Ref. D(2014)54269

Bernd Lange

Presidente da Comissão do Comércio Internacional

ASP 12G205

Bruxelas

Assunto:     Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras específicas de importação da União (reformulação)

                  COM(2014)0345 – C8 - 0023/2014 – 2014/0177(COD))

Senhor Presidente,

A Comissão dos Assuntos Jurídicos examinou a proposta referida em epígrafe, em conformidade com o artigo 104.º relativo à reformulação, introduzido no Regimento do Parlamento.

No n.º 3 do referido artigo pode ler-se:

«Se a comissão competente para os assuntos jurídicos chegar à conclusão de que a proposta não implica alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal, informará deste facto a comissão competente quanto à matéria de fundo.

Neste caso, para além das condições estipuladas nos artigos 169.º e 170.º, a comissão competente quanto à matéria de fundo só poderá admitir as alterações que incidam sobre as partes da proposta que contenham alterações.

No entanto, se em conformidade com o ponto 8 do Acordo Interinstitucional a comissão competente quanto à matéria de fundo tiver também a intenção de apresentar alterações às partes codificadas da proposta, comunicará imediatamente essa intenção ao Conselho e à Comissão, e esta última informará a comissão, antes da votação nos termos do artigo 58.º, da sua posição sobre as alterações e da sua intenção de retirar ou não a proposta de reformulação».

Na sequência do parecer do Serviço Jurídico, cujos representantes participaram nas reuniões do Grupo de Trabalho Consultivo que examinou a proposta de reformulação, e em conformidade com as recomendações do relator de parecer, a Comissão dos Assuntos Jurídicos considera que a proposta em questão não contém alterações de fundo para além das que foram identificadas como tal na proposta e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos atos anteriores com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem modificações substantivas.

Em conclusão, após a apreciação deste assunto na reunião de 11 de novembro de 2014, a Comissão dos Assuntos Jurídicos, por 19 votos a favor e 2 abstenções[1], recomenda à Comissão do Comércio Internacional, competente quanto à matéria de fundo, que examine a proposta referida em epígrafe em conformidade com o artigo 104.º.

Com os melhores cumprimentos,

Pavel Svoboda

Em anexo: Parecer do Grupo Consultivo.

  • [1]  Encontravam-se presentes os seguintes deputados: Max Andersson, Joëlle Bergeron, Marie-Christine Boutonnet, Daniel Buda, Kostas Chrysogonos, Sergio Gaetano Cofferati, Therese Comodini Cachia, Mady Delvaux, Pascal Durand, Angel Dzhambazki, Rosa Estaràs Ferragut, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Heidi Hautala, Dietmar Köster, Gilles Lebreton, António Marinho e Pinto, Emil Radev, Evelyn Regner, Virginie Rozière, Helga Stevens, Pavel Svoboda, Axel Voss e Tadeusz Zwiefka.

ANEXO: PARECER DO GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO

 

 

 

 

GRUPO CONSULTIVO

DOS SERVIÇOS JURÍDICOS

Bruxelas, 17 de setembro de 2014

PARECER

                                      À ATENÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

                                                              DO CONSELHO

                                                              DA COMISSÃO

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras específicas de importação da União

COM(2014)345 final de 12.6.2014 - 2014/0177 (COD)

Atento o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos, nomeadamente o seu ponto 9, o Grupo Consultivo, composto pelos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, efetuou uma reunião, em 10 de julho de 2014, para examinar, entre outros assuntos, a proposta referida em epígrafe, apresentada pela Comissão.

Nessa reunião[1], a análise da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que reformula o Regulamento (CE) n.º 517/94 do Conselho, de 7 de março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação permitiu ao Grupo Consultivo concluir, de comum acordo, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal. O Grupo Consultivo verificou ainda que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas do ato precedente com essas alterações de fundo, a proposta se cinge à codificação pura e simples do ato existente, sem alterações substantivas.

F. DREXLER                        H. LEGAL                            L. ROMERO REQUENA

Jurisconsulto                          Jurisconsulto                          Diretor-Geral

  • [1]     O Grupo Consultivo dispôs da versão linguística inglesa, que é a versão linguística original do diploma em análise.

PROCESSO

Título

Importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras específicas de importação da União (reformulação)

Referências

COM(2014) 0345 – C8-0023/2014 – 2014/0177(COD).

Data de apresentação ao PE

12.6.2014

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

INTA

28.1.2015

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

JURI

28.1.2015

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

JURI

3.9.2014

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Jarosław Wałęsa

3.9.2014

 

 

 

Exame em comissão

5.11.2014

3.12.2014

21.1.2015

 

Data de aprovação

22.1.2015

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

32

3

2

Deputados presentes no momento da votação final

William (The Earl of) Dartmouth, Maria Arena, Tiziana Beghin, David Borrelli, David Campbell Bannerman, Daniel Caspary, Salvatore Cicu, Christofer Fjellner, Yannick Jadot, Ska Keller, Jude Kirton-Darling, Gabrielius Landsbergis, Bernd Lange, Marine Le Pen, David Martin, Emmanuel Maurel, Emma McClarkin, Anne-Marie Mineur, Alessia Maria Mosca, Artis Pabriks, Franck Proust, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Inmaculada Rodríguez-Piñero Fernández, Matteo Salvini, Marietje Schaake, Helmut Scholz, Joachim Schuster, Joachim Starbatty, Adam Szejnfeld, Iuliu Winkler, Jan Zahradil

Suplentes presentes no momento da votação final

Goffredo Maria Bettini, Reimer Böge, Victor Boștinaru, Dita Charanzová, Sajjad Karim, Fernando Ruas, Ramon Tremosa i Balcells, Jarosław Wałęsa

Data de entrega

29.1.2015