RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal
12.2.2015 - (COM(2013)0822 – C7‑0428/2013 – 2013/0408(COD)) - ***I
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatora: Caterina Chinnici
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal
(COM(2013)0822 – C8‑0428/2013 – 2013/0408(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0822),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 82.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0428/2013),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0020/2015),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) Apesar de os Estados-Membros serem partes na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, a experiência demonstrou que essa qualidade de Partes Contratantes, por si só, nem sempre assegura um grau de confiança suficiente nos sistemas de justiça penal dos outros Estados-Membros. |
(3) Apesar de as disposições da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta») serem aplicáveis, em determinadas condições, aos Estados-Membros e apesar de estes serem partes na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (CEDH), a experiência demonstrou que esses factos, por si só, nem sempre asseguram um grau de confiança suficiente nos sistemas de justiça penal dos outros Estados-Membros. |
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) O Programa de Estocolmo21 colocou a ênfase no reforço dos direitos individuais em processo penal. No ponto 2.4, o Conselho Europeu convidou a Comissão a apresentar propostas para a definição de uma abordagem progressiva22 de reforço dos direitos dos suspeitos ou arguidos. |
(4) Em 30 de novembro de 2009, o Conselho adotou uma resolução sobre um roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou dos acusados em processos penais («Roteiro»). O Roteiro apela para a adoção, numa base progressiva, de medidas relativas ao direito à tradução e à interpretação (medida A), ao direito à informação sobre os direitos e sobre a acusação (medida B), ao direito ao patrocínio e apoio judiciários (medida C), o direito à comunicação com familiares, empregadores e autoridades consulares (medida D) e o direito a garantias especiais para suspeitos ou arguidos vulneráveis (medida E). O Roteiro salienta que a ordenação dos direitos é apenas indicativa, pressupondo que pode ser alterada em função das prioridades. Destina-se a funcionar como um todo e os seus efeitos só se farão sentir plenamente uma vez implementadas todas as suas componentes. |
__________________ |
__________________ |
21JO C 115 de 4.5.2010, p.1. |
|
22 JO C 291 de 4.12.2009, p.1. |
22 JO C 295 de 04.12.09, p. 1. |
Justificação | |
É conveniente manter a coerência com as medidas previamente adotadas no âmbito do Roteiro. | |
Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(4-A) Em 10 de dezembro de 2009, o Conselho Europeu acolheu o Roteiro e integrou-o no Programa de Estocolmo – Uma Europa Aberta e Segura que Sirva e Proteja os Cidadãos (ponto 2.4). O Conselho Europeu sublinhou o carácter não exaustivo do Roteiro, convidando a Comissão a analisar novos elementos dos direitos processuais mínimos dos suspeitos e acusados e a avaliar da necessidade de abordar outras questões, como, por exemplo, a presunção de inocência, para promover uma melhor cooperação naquele domínio. |
Justificação | |
É conveniente manter a coerência com as medidas previamente adotadas no âmbito do Roteiro. | |
Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 6-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(6-A) À luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a natureza penal do processo nem sempre pode ser determinada atribuindo apenas importância à qualificação do referido processo e das eventuais sanções conexas, de acordo com a legislação nacional. Para alcançar os objetivos dos tratados e da presente diretiva e respeitar plenamente os direitos fundamentais previstos, entre outros, na Carta e na CEDH, é assim oportuno, na aplicação da diretiva, atender não apenas à qualificação formal do processo no ordenamento nacional, mas também ao impacto do processo na vida e no desenvolvimento do menor. Em qualquer caso, a presente diretiva deve aplicar-se se o processo for suscetível de conduzir a anotações no registo criminal. |
Justificação | |
O considerando baseia-se na jurisprudência «Engel», que têm sido seguida quer pelo Tribunal de Estrasburgo quer pelo Tribunal do Luxemburgo, e frisa a necessidade de assegurar o pleno respeito dos direitos fundamentais por parte dos Estados e evitar violações e condenações por parte dos tribunais europeus. | |
Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando 6-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(6-B) Os Estados-Membros devem garantir que, em todos os processos penais, os menores são tratados com cuidado, sensibilidade e respeito de forma adequada à sua idade, às suas necessidades especiais, à sua maturidade e ao seu nível de compreensão, tendo em conta as suas eventuais dificuldades de comunicação. Os processos penais em que estão envolvidos menores devem decorrer de forma não intimidativa e atenta aos menores. |
Alteração 6 Proposta de diretiva Considerando 6-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(6-C) Por conseguinte, é oportuno aplicar as garantias previstas na presente diretiva, com as eventuais adaptações necessárias, em todos os processos que possam implicar medidas restritivas ou consequências relevantes na vida do menor e assim ter impacto na evolução da personalidade, e também caso, ainda que não sendo aplicada uma sanção, o processo seja concluído com uma decisão que refere – mesmo que apenas implicitamente – a responsabilidade do menor em relação ao crime que lhe é imputado. Em todos estes casos, não deve ser um obstáculo à aplicação da diretiva o facto de os processos não terem sido instaurados por uma conduta qualificada como ilícito penal pela legislação nacional, não decorrerem junto de um tribunal penal ou não implicarem sanções formalmente penais segundo a legislação nacional. |
Justificação | |
O considerando baseia-se na jurisprudência «Engel», que têm sido seguida quer pelo Tribunal de Estrasburgo quer pelo Tribunal do Luxemburgo, e frisa a necessidade de assegurar o pleno respeito dos direitos fundamentais por parte dos Estados e evitar violações e condenações por parte dos tribunais europeus. A referência às «eventuais adaptações necessárias» respeita a necessária flexibilidade que deve manter-se na aplicação da diretiva aos casos em apreço. | |
Alteração 7 Proposta de diretiva Considerando 7-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(7-A) Os Estados-Membros são incentivados a prestar assistência e apoio adequados aos menores envolvidos em processos penais nos seus esforços de reinserção social, em particular através da adoção de medidas que visem evitar a discriminação dos menores suspeitos ou arguidos no acesso à educação e ao mercado de trabalho, bem como a sua marginalização. |
Alteração 8 Proposta de diretiva Considerando 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(9) A presente diretiva deve ser igualmente aplicável aos crimes que a mesma pessoa suspeita ou arguida tenha cometido após perfazer 18 anos e que sejam objeto de investigação e de ação penal conjuntas, na medida em que sejam indissociáveis de crimes relativamente aos quais o processo penal tenha sido instaurado contra a pessoa quando ainda era menor. |
(9) A presente diretiva deve ser igualmente aplicável aos crimes que tenham alegadamente sido cometidos depois de a pessoa suspeita ou arguida perfazer 18 anos, caso sejam objeto de investigação e de ação penal conjuntas, na medida em que sejam indissociáveis de crimes relativamente aos quais é aplicável a presente diretiva. |
Alteração 9 Proposta de diretiva Considerando 10 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(10) Se, na data em que pessoa se torna suspeita ou arguida num processo penal, essa pessoa tiver mais de 18 anos, os Estados-Membros são incentivados a aplicar as garantias processuais previstas na presente diretiva até que atinja a idade de 21 anos. |
(10) Se, na data em que se torna suspeita ou arguida num processo penal, uma pessoa tiver mais de 18 anos, os Estados-Membros devem, nomeadamente se tiver cometido o crime antes de atingir a idade de 18 anos, aplicar as garantias processuais previstas na presente diretiva, no mínimo, até que atinja a idade de 21 anos. |
Justificação | |
A referência ao limiar de 21 anos, que visa ter em conta o prolongamento geral do período de transição para a idade adulta nos países ricos, encontra-se no ponto 11 da recomendação do Comité de Ministros do Conselho da Europa relativa às novas modalidades de tratamento da delinquência juvenil e ao papel da justiça de menores, de 24 de setembro de 2003. | |
Alteração 10 Proposta de diretiva Considerando 11 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(11) Os Estados-Membros devem determinar a idade dos menores com base nas declarações prestadas pelos mesmos, na verificação do registo civil, na investigação documental e noutros elementos de prova. Se esses elementos de prova não estiverem disponíveis ou não forem conclusivos, devem fazê-lo com base num exame médico. |
(11) Os Estados-Membros devem determinar a idade dos menores com base nas declarações prestadas pelos mesmos, na verificação do registo civil, na investigação documental e noutros elementos de prova. Se esses elementos de prova não estiverem disponíveis ou não forem conclusivos, devem fazê-lo com base num exame médico. Este exame médico só deve ser realizado em último recurso e em rigorosa conformidade com os direitos da criança, a sua integridade física e a dignidade humana. Caso subsistam dúvidas quanto à idade de uma pessoa, deve, para todos os efeitos, considerar-se que esta é menor. |
Alteração 11 Proposta de diretiva Considerando 12 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(12) A presente diretiva deve ser aplicada tendo em conta as disposições da Diretiva 2012/13/UE e da Diretiva 2013/48/UE. As informações sobre as infrações de menor gravidade devem ser fornecidas nas mesmas condições que as previstas no artigo 2.º, n.º 2, da Diretiva 2012/13/UE. A presente diretiva prevê, todavia, garantias suplementares quanto às informações que devem ser prestadas ao titular da responsabilidade parental e ao acesso obrigatório a um advogado, a fim de ter em conta as necessidades específicas dos menores. |
(12) A presente diretiva deve ser aplicada tendo em conta as disposições da Diretiva 2012/13/UE e da Diretiva 2013/48/UE. Todavia, devem ser igualmente prestadas informações sobre as infrações de menor gravidade, tendo em conta as vulnerabilidades específicas dos menores. |
Alteração 12 Proposta de diretiva Considerando 13-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(13-A) Os menores devem ser informados de imediato e diretamente sobre os seus direitos em relação aos processos, às acusações que lhes são imputadas, às eventuais consequências e às vias de recurso. As informações devem ser prestadas por escrito e oralmente de forma adaptada à idade e maturidade dos menores e numa linguagem que compreendam. |
Alteração 13 Proposta de diretiva Considerando 15 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(15) O menor deve ter direito a que o titular da responsabilidade parental seja informado, oralmente ou por escrito, dos direitos processuais aplicáveis. Essas informações devem ser prestadas prontamente e com pormenor suficiente para permitir salvaguardar a equidade do processo e o exercício efetivo dos direitos de defesa do menor. Se o facto de informar o titular da responsabilidade parental desses direitos for contrário ao interesse superior do menor, um outro adulto habilitado deve ser informado. |
(15) O menor deve igualmente ter direito a que o titular da responsabilidade parental seja informado, oralmente e por escrito, dos direitos processuais aplicáveis. Essas informações devem ser prestadas prontamente e com pormenor suficiente para permitir salvaguardar a equidade do processo e o exercício efetivo dos direitos de defesa do menor. Se o facto de informar o titular da responsabilidade parental desses direitos for contrário ao interesse superior do menor, um outro adulto habilitado deve ser informado. |
Alteração 14 Proposta de diretiva Considerando 16 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(16) Na medida em que não possuem as condições necessárias para compreender e acompanhar o processo penal, os menores não podem renunciar ao direito de acesso a um advogado. Por conseguinte, a presença ou a assistência de um advogado é obrigatória para os menores. |
(16) Na medida em que não possuem as condições necessárias para compreender e acompanhar o processo penal, os menores não podem renunciar ao direito de acesso a um advogado. Por conseguinte, a presença e a assistência de um advogado é obrigatória para os menores. |
Alteração 15 Proposta de diretiva Considerando 17 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(17) Nalguns Estados-Membros, a competência para impor sanções diferentes da privação de liberdade, no caso das infrações de menor gravidade, incumbe a uma autoridade diferente de um procurador ou de um tribunal competente em matéria penal. É o que sucede, por exemplo, com as infrações de trânsito correntes e que podem ser detetadas na sequência de uma operação de controlo rodoviário. Nessas situações, não seria razoável exigir às autoridades competentes que garantam o acesso obrigatório a um advogado. Se a legislação do Estado-Membro previr, no caso de infrações de menor gravidade, a aplicação de uma pena que implique um direito de recurso ou a possibilidade de submeter o processo a um tribunal competente em matéria penal, o direito de acesso obrigatório a um advogado deve, consequentemente, aplicar-se só ao procedimento de recurso ou de reenvio para esse tribunal. Em alguns Estados-Membros os processos que envolvem menores podem ficar a cargo de procuradores com poderes para impor penas. Nesse tipo de processos, os menores devem ter acesso obrigatório a um advogado. |
Suprimido |
Justificação | |
Há que garantir automaticamente o acesso a um advogado em caso de pequenos delitos. Não há infrações sem consequências para as crianças que possam justificar a não observância dos seus direitos. | |
Alteração 16 Proposta de diretiva Considerando 18 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(18) Em alguns Estados-Membros, certas infrações de menor gravidade, nomeadamente certas infrações de trânsito, pequenas infrações às regulamentações municipais gerais ou pequenas infrações à ordem pública, são consideradas ilícitos penais. Seria desproporcionado exigir às autoridades competentes que garantam o acesso obrigatório a um advogado relativamente a essas infrações. Se a legislação de um Estado-Membro não permitir que seja imposta uma pena privativa de liberdade para sancionar a prática de uma infração de menor gravidade, o direito de acesso obrigatório a um advogado só deve ser aplicável, por conseguinte, aos processos perante um tribunal competente em matéria penal. |
Suprimido |
Justificação | |
Há que garantir automaticamente o acesso a um advogado em caso de pequenos delitos. Não há infrações sem consequências para as crianças que possam justificar a não observância dos seus direitos. | |
Alteração 17 Proposta de diretiva Considerando 19 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(19) Os menores suspeitos ou arguidos em processo penal devem ter direito a uma avaliação individual, destinada a identificar as suas necessidades específicas em termos de proteção, ensino, formação e integração social, apurar se e em que medida requerem medidas especiais durante o processo penal, bem como determinar o alcance da sua responsabilidade penal e a adequação das penas ou medidas de reeducação que lhes possam ser impostas. |
(19) Os menores suspeitos ou arguidos em processo penal devem ter direito a uma avaliação individual, destinada a identificar as suas necessidades específicas em termos de proteção, ensino, formação e integração social, para assegurar que qualquer decisão tomada durante o processo e em resultado do mesmo, seja o mais possível adaptada às suas circunstâncias. |
Justificação | |
A alteração parte do pressuposto de que a responsabilidade do menor é determinada pelo tribunal, no final do processo, enquanto a avaliação individual deve servir para fornecer elementos úteis que ajudem a avaliar, em cada fase, as medidas mais corretas a adotar. Para evitar equívocos e com o objetivo de clarificar melhor a função geral da avaliação individual, considera-se oportuno alterar desta forma o texto do considerando, desenvolvendo no articulado algumas referências existentes no texto original do considerando. | |
Alteração 18 Proposta de diretiva Considerando 20 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(20) A fim de garantir a sua integridade pessoal, os menores que estejam detidos ou presos devem ter direito a um exame médico que deve ser efetuado por um médico. |
(20) A fim de garantir a integridade pessoal, o bem-estar e a saúde dos menores suspeitos ou arguidos privados de liberdade, avaliar o seu estado físico e psicológico geral e eventuais necessidades médicas, bem como dar orientações sobre se podem ser sujeitos a interrogatório, a outros atos de inquérito ou de recolha de provas, ou a eventuais medidas específicas adotadas ou previstas a seu respeito, devem os mesmos ter direito a um exame médico. Os menores suspeitos ou arguidos que não estejam privados de liberdade devem ter direito a um exame médico, sempre que o processo ou o superior interesse do menor o exija. O exame médico deve ser o menos invasivo possível e efetuado por um profissional qualificado. |
Alteração 19 Proposta de diretiva Considerando 21 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(21) A fim de garantir a proteção adequada dos menores, os quais podem nem sempre compreender o teor dos interrogatórios a que são sujeitos, bem como evitar a eventual contestação ulterior e a sua repetição desnecessária, o interrogatório de um menor deve ser gravado por meios audiovisuais. Esta obrigação não se aplica ao interrogatório destinado a identificar o menor. |
(21) Dada a particular vulnerabilidade dos menores, os interrogatórios podem ser considerados traumáticos, pelo que é essencial que sejam efetuados por profissionais com formação especializada que tenham em conta a idade dos menores, a sua maturidade, o seu nível de compreensão e eventuais dificuldades de comunicação que possam ter. Os interrogatórios devem decorrer na presença de um advogado e, se o menor assim o solicitar ou se tal for do seu superior interesse, do titular da responsabilidade parental e, se necessário, de profissionais especializados. A documentação exaustiva e a gravação por meios audiovisuais do interrogatório constituem uma proteção fundamental quer para assegurar que aquele decorra de forma adequada, quer para garantir a proteção adequada dos menores, os quais nem sempre compreendem o teor dos interrogatórios a que são sujeitos. Para evitar a eventual contestação ulterior e a sua repetição desnecessária, o interrogatório de um menor deve, por conseguinte, ser gravado por meios audiovisuais. |
Alteração 20 Proposta de diretiva Considerando 22 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(22) Seria, todavia, desproporcionado exigir às autoridades competentes que assegurem a gravação audiovisual em todas as circunstâncias. Importa ter devidamente em conta a complexidade do caso, a gravidade da alegada infração e a eventual sanção que dela possa resultar. Se o menor for privado de liberdade antes de ser condenado, qualquer interrogatório do menor tem de ser gravado por meios audiovisuais. |
(22) Seria, todavia, ilógico exigir às autoridades competentes que assegurem a gravação audiovisual mesmo que tal não seja no interesse superior do menor. Se o menor for privado de liberdade antes de ser condenado, qualquer interrogatório do menor tem de ser gravado por meios audiovisuais. |
Justificação | |
À luz da evolução tecnológica, que permite proceder com grande facilidade e a custos cada vez mais reduzidos a gravações por meios audiovisuais, e considerando a importância de tal garantia, não parece adequado introduzir derrogações por motivos outros que não o interesse superior do menor. | |
Alteração 21 Proposta de diretiva Considerando 23 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(23) A gravação audiovisual só deve ser acessível às autoridades judiciárias e às partes no processo. Além disso, o interrogatório de um menor deve ser realizado de uma forma que tenha em conta a sua idade e grau de maturidade. |
(23) A gravação audiovisual só deve ser acessível às autoridades judiciárias e às partes no processo. |
Justificação | |
A presente alteração deve ser articulada com a alteração proposta ao artigo 9.º da presente diretiva, que deve incluir a segunda frase deste considerando 23. | |
Alteração 22 Proposta de diretiva Considerando 25 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(25) Os menores são particularmente vulneráveis no que respeita à detenção. Devem ser envidados esforços para evitar a sua privação da liberdade, dados os riscos inerentes para o seu desenvolvimento físico, mental e social. As autoridades competentes devem ponderar a possibilidade de aplicar medidas alternativas sempre que seja do interesse superior do menor. Essas medidas podem incluir, nomeadamente, a obrigação de informar uma autoridade competente, restrições ao contacto com determinadas pessoas ou a obrigação de se sujeitar a um tratamento médico ou uma cura de desintoxicação, assim como a participação em medidas de reeducação. |
(25) Os menores são particularmente vulneráveis no que respeita à detenção. Devem ser envidados esforços para evitar a sua privação da liberdade, dados os riscos inerentes para o seu desenvolvimento físico, mental e social e uma vez que dificulta seriamente a sua reinserção na sociedade. A privação da liberdade deve, por conseguinte, ser imposta apenas como medida de último recurso e pelo período de duração adequado mais curto possível. As autoridades competentes devem ponderar a possibilidade de aplicar medidas alternativas sempre que seja do interesse superior do menor. Essas medidas podem incluir, nomeadamente, a obrigação de informar uma autoridade competente, restrições ao contacto com determinadas pessoas ou a obrigação de se sujeitar a um tratamento médico ou uma cura de desintoxicação, assim como a participação em medidas de reeducação. |
Alteração 23 Proposta de diretiva Considerando 26 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(26) Se for imposta uma medida privativa de liberdade ao menor, este deve beneficiar de medidas de proteção especiais. Nomeadamente, os menores devem ser separados dos adultos, a menos que se considere ser do interesse superior do menor não o fazer, nos termos do artigo 37.º, alínea c), da CNUCD. Quando um menor atingir 18 anos deve ter a possibilidade de prosseguir a detenção separada dos adultos sempre que tal se justifique em função das circunstâncias específicas do caso. Dada a sua vulnerabilidade, deve ser prestada especial atenção ao tratamento dispensado aos menores que se encontrem detidos. Os menores devem ter acesso a serviços de educação em função das respetivas necessidades. |
(26) Se for imposta uma medida privativa de liberdade ao menor, este deve beneficiar de medidas de proteção especiais. Nomeadamente, os menores devem ser sempre separados dos adultos, a menos que, em circunstâncias excecionais, se considere ser do interesse superior do menor não o fazer, nos termos do artigo 37.º, alínea c), da CNUCD. Quando um menor atingir 18 anos deve ter a possibilidade de prosseguir a detenção separada dos adultos sempre que tal se justifique em função das circunstâncias específicas do caso. Dada a sua vulnerabilidade, deve ser prestada especial atenção ao tratamento dispensado aos menores que se encontrem detidos. Os menores devem ter acesso a serviços de educação em função das respetivas necessidades. |
Alteração 24 Proposta de diretiva Considerando 26-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(26-A) Os menores privados de liberdade devem, em particular, ter o direito a manter contactos regulares e significativos com os pais, familiares e amigos através de visitas ou por correspondência, a menos que se afigure necessário aplicar restrições excecionais no superior interesse dos menores, bem como no interesse da justiça. |
Alteração 25 Proposta de diretiva Considerando 28 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(28) A fim de proteger a privacidade e facilitar a sua reinserção social, as audiências de menores não devem ser públicas. Em casos excecionais, após ter devidamente em conta o interesse superior do menor, o tribunal pode decidir que as audiências sejam abertas ao público. |
(28) A fim de proteger a privacidade e facilitar a sua reinserção social, as audiências de menores não devem ser públicas. Só em casos excecionais, se tal for no interesse superior do menor, o tribunal deve ser autorizado a realizar audiências abertas ao público. Os menores devem ter a possibilidade de interpor recurso contra tal decisão. Os Estados‑Membros devem adotar medidas adequadas para assegurar que as autoridades competentes não infrinjam o direito à vida privada do menor no que respeita ao processo penal e às suas consequências. Devem igualmente procurar evitar que sejam cometidas infrações ao direito à vida privada através dos meios de comunicação social, como a Internet. Os Estados-Membros devem, além disso, facilitar a reinserção social dos menores envolvidos em processos penais e tomar medidas enérgicas para evitar a sua discriminação e marginalização. |
Justificação | |
A presente alteração decorre da alteração 17 proposta pela relatora. O termo «excecionais», da proposta original da Comissão, deve ser mantido. | |
Alteração 26 Proposta de diretiva Considerando 28-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(28-A) Os Estados-Membros devem assegurar que não sejam disponibilizadas ou publicadas informações ou dados pessoais, em particular nos meios de comunicação social, que possam revelar ou permitir indiretamente divulgar a identidade do menor, nomeadamente o seu nome e imagem, assim como a dos seus familiares. |
Alteração 27 Proposta de diretiva Considerando 28-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(28-B) Os Estados-Membros devem garantir que a transferência de registos ou documentos contendo dados pessoais e sensíveis relativos a menores seja efetuada de acordo com a legislação relevante em matéria de proteção de dados. |
Alteração 28 Proposta de diretiva Considerando 28-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(28-C) Os Estados-Membros devem considerar a possibilidade de adotar medidas que garantam a aplicação do direito à proteção da vida privada, tal como estabelecido na presente diretiva, após o menor perfazer 18 anos, bem como ao longo de toda a sua vida, a fim de evitar a sua estigmatização, bem como o condicionamento prévio e/ou o agravamento de futuras condenações. |
Alteração 29 Proposta de diretiva Considerando 30-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(30-A) Os Estados-Membros devem assegurar que os menores têm o direito a comparecer e a participar de forma ativa no seu julgamento, nomeadamente dando-lhes a possibilidade de serem ouvidos e de exprimirem a sua opinião, quando se considere que possuem um nível de compreensão suficiente do processo. |
Alteração 30 Proposta de diretiva Considerando 36 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(36) Uma vez que os objetivos da presente diretiva, designadamente o estabelecimento de normas mínimas comuns sobre garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, em virtude da dimensão da ação, ser mais bem alcançados a nível da União, a UE pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade previsto no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar os objetivos fixados. |
(36) Uma vez que os objetivos da presente diretiva, designadamente o estabelecimento de normas mínimas comuns em toda a União, sobre garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, em virtude da dimensão da ação, ser mais bem alcançados a nível da União, a UE pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade previsto no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar os objetivos fixados. |
Alteração 31 Proposta de diretiva Artigo 2 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A presente diretiva é aplicável aos suspeitos ou arguidos objeto de um processo penal, a que se refere o n.º 1, assim como às pessoas objeto de um processo de execução de um mandado de detenção europeu, a que se refere o n.º 2, que deixem de ser menores no decurso de um processo que foi iniciado quando ainda tinham essa qualidade. |
3. A presente diretiva é aplicável aos suspeitos ou arguidos objeto de um processo penal, a que se refere o n.º 1, assim como às pessoas objeto de um processo de execução de um mandado de detenção europeu, a que se refere o n.º 2, que deixem de ser menores mas que ainda tenham menos de 21 anos no início de um processo relativo a crimes alegadamente cometidos antes de essas pessoas terem atingido os 18 anos de idade. |
Alteração 32 Proposta de diretiva Artigo 3 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por «menor» qualquer pessoa com menos de 18 anos. |
Para efeitos da presente diretiva, são aplicáveis as seguintes definições: |
|
- "menor", uma pessoa com menos de 18 anos. Se, depois de averiguações, subsistirem dúvidas quanto à idade de uma pessoa, deve considerar‑se que esta é menor. |
Alteração 33 Proposta de diretiva Artigo 3 – parágrafo 1 – travessão 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
- «titular da responsabilidade parental», qualquer pessoa que exerça a responsabilidade parental em relação a um menor, tal como definida no artigo 2.º, n.º 7, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho. |
Alteração 34 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que os menores sejam prontamente informados dos seus direitos, de acordo com a Diretiva 2012/13/UE. Devem também ser informados dos seguintes direitos, que têm alcance idêntico aos direitos previstos pela Diretiva 2012/13/UE: |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que os menores sejam prontamente informados - por escrito e oralmente, de forma adequada à idade, à faculdade de compreensão e à capacidade intelectual do menor, numa linguagem simples que possam compreender - sobre os factos de que são acusados, a tramitação do processo e os seus direitos, de acordo com a Diretiva 2012/13/UE, incluindo os seguintes direitos: |
Alteração 35 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 1 – ponto 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) direito de acesso a um advogado, como previsto no artigo 6.º; |
(2) direito de ser assistido por um advogado, como previsto no artigo 6.º; |
Justificação | |
A mudança está associada à alteração introduzida no artigo 6.º. | |
Alteração 36 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 1 – ponto 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(5) direito à liberdade e a um tratamento específico quando estejam detidos, como previsto nos artigos 10.º e 12.º; |
(5) direito à liberdade e a um tratamento específico quando estejam presos ou detidos, como previsto nos artigos 10.º e 12.º; |
Justificação | |
A alteração está associada à introdução de um novo número no artigo 12.º relativo às garantias em caso de prisão do menor. | |
Alteração 37 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 1 – ponto 9-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(9-A) direito a vias de recurso efetivas, como previsto no artigo 18.º-A. |
Justificação | |
A alteração está associada à introdução de um novo artigo sobre as vias de recurso efetivas, em termos correspondentes ao estabelecido noutras diretivas do «pacote» previsto no «roteiro». | |
Alteração 38 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 1 – ponto 9-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(9-B) direito de acesso à justiça adaptado às suas necessidades. |
Alteração 39 Proposta de diretiva Artigo 5 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem assegurar que o titular da responsabilidade parental sobre o menor ou, se tal for contrário ao interesse superior do menor, outro adulto habilitado, recebe todas as informações comunicadas ao menor nos termos do artigo 4.º. |
Os Estados-Membros devem assegurar que o titular da responsabilidade parental ou, se tal for impossível ou contrário ao interesse superior do menor, outro adulto habilitado, nomeado pelo menor e aprovado pela autoridade competente ou, caso o menor não tenha nomeado alguém, uma pessoa nomeada pela autoridade competente e aceite pelo menor, recebe o mais depressa possível todas as informações comunicadas ao menor nos termos do artigo 4.º. |
Justificação | |
Dada a importância do papel de outro adulto habilitado, caso seja impossível recorrer ao titular da responsabilidade parental, considera-se útil especificar de que forma pode o referido adulto deve ser identificado, para efeitos do presente artigo e de toda a diretiva, a qual utiliza a mesma expressão em diversos outros pontos. Também nesses casos, deve referir-se a regra geral enunciada no presente artigo. | |
Alteração 40 Proposta de diretiva Artigo 6 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Direito de acesso obrigatório a um advogado |
Direito a ser obrigatoriamente assistido por um advogado |
Justificação | |
A formulação proposta visa clarificar que o advogado deve poder apoiar e assistir o menor ao longo de todo o processo, e não apenas prestar um apoio «externo». | |
Alteração 41 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que os menores são prontamente informados dos respetivos direitos, em conformidade com a Diretiva 2013/48/UE. Um menor não pode renunciar ao direito de acesso a um advogado. |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que os menores são assistidos por um advogado em todas as fases do processo. Um menor não pode renunciar ao direito de ser assistido por um advogado. |
Justificação | |
A formulação proposta visa clarificar que o advogado deve poder apoiar e assistir o menor ao longo de todo o processo, e não apenas prestar um apoio «externo». | |
Alteração 42 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. As derrogações previstas na Diretiva 2013/48/UE não se aplicam às crianças. |
Alteração 43 Proposta de diretiva Artigo 7 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Para o efeito, o menor deve ser objeto de uma avaliação individual. Essa avaliação deve ter especialmente em conta a personalidade e a maturidade do menor, assim como as suas origens socioeconómicas. |
2. Para o efeito, o menor deve ser objeto de uma avaliação individual. Essa avaliação deve ter especialmente em conta a personalidade e a maturidade do menor, assim como o seu contexto familiar, económico e social, o ambiente em que vive e quaisquer vulnerabilidades específicas. |
Alteração 44 Proposta de diretiva Artigo 7 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A avaliação individual deve ser sempre realizada numa fase adequada do processo e, em qualquer caso, antes de deduzida a acusação. |
3. A avaliação individual deve ser sempre realizada na fase mais precoce e oportuna do processo e, em qualquer caso, antes de deduzida a acusação ou de serem aplicadas medidas restritivas da liberdade pessoal, a menos que tal seja impossível. |
Justificação | |
Dada a importância da avaliação individual em todo o decurso do processo, considera-se oportuno especificar que a referida avaliação deve realizar-se numa fase inicial do mesmo. Caso seja impossível proceder desta forma antes da restrição da liberdade pessoal, tal deve ser feito logo que possível. | |
Alteração 45 Proposta de diretiva Artigo 7 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. O âmbito e a profundidade da avaliação individual podem variar consoante as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da alegada infração e a pena a aplicar se o menor for considerado culpado, independentemente de já ter estado ou não em contacto com as autoridades competentes no âmbito de um processo penal. |
4. O âmbito e a profundidade da avaliação individual podem variar consoante as circunstâncias do caso concreto, tendo em conta o interesse superior do menor. |
|
A avaliação deve revelar e documentar todas as informações relativas às características individuais e à situação do menor que possam ser úteis às autoridades competentes para: |
|
(a) Determinar se o menor deve ser alvo de medidas especiais no decurso do processo; |
|
(b) Avaliar a adequação e a eficácia de eventuais medidas cautelares; |
|
(c) Adotar as decisões da sua competência resultantes do processo. |
Justificação | |
Esta alteração visa especificar melhor qual deve ser a finalidade e o conteúdo da avaliação individual, que deve revelar e documentar qualquer elemento útil suscetível de permitir que o interesse superior do menor seja adequadamente representado e tido em conta em todas as decisões que a autoridade competente venha a adotar no decurso do processo. | |
Alteração 46 Proposta de diretiva Artigo 7 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. O menor deve ser estreitamente associado à realização da sua avaliação individual. |
5. O menor deve ser estreitamente associado à realização da sua avaliação individual, que deve ser conduzida por pessoal qualificado, através de uma abordagem pluridisciplinar e, sempre que necessário, com a participação do titular da responsabilidade parental ou de outro adulto habilitado, e/ou de profissionais especializados |
Justificação | |
Os esclarecimentos visam definir melhor as modalidades de avaliação individual possíveis, segundo as circunstâncias do caso, tendo em vista a concretização dos objetivos contidos no parágrafo anterior. | |
Alteração 47 Proposta de diretiva Artigo 7 – n.º 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
7. Os Estados-Membros podem estabelecer uma derrogação à obrigação imposta pelo n.º 1 quando, dadas as circunstâncias do caso, seja desproporcionado proceder a uma avaliação individual, independentemente de o menor já ter estado ou não em contacto com as autoridades competentes do Estado-Membro no âmbito de um processo penal. |
7. Os Estados-Membros podem estabelecer uma derrogação à obrigação de proceder a uma avaliação individual, se essa derrogação se justificar pelas circunstâncias do caso e se for no interesse superior do menor. |
Alteração 48 Proposta de diretiva Artigo 8 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Se for aplicada uma pena privativa de liberdade ao menor, os Estados-Membros devem assegurar que este é examinado por um médico visando avaliar a sua condição física e psicológica, a fim de determinar a sua capacidade para responder a um interrogatório ou a outros atos de investigação ou de recolha de provas ou a quaisquer outras medidas adotadas ou previstas contra o menor. |
1. Se for aplicada uma pena privativa de liberdade a um menor ou se tal for necessário para efeitos do processo, ou se o superior interesse do menor assim o exigir, os Estados-Membros devem assegurar que este é examinado, sem demora, por um médico e tem acesso a assistência médica, a fim de avaliar, proteger e, se necessário, melhorar a sua saúde e bem-estar. O exame médico deve ser o menos invasivo possível e ser efetuado por um profissional qualificado. |
|
1-A. Os resultados desse exame médico devem ser tidos em conta ao determinar a sua capacidade para responder a um interrogatório ou a outros atos de investigação ou de recolha de provas ou a quaisquer outras medidas adotadas ou previstas contra o menor. |
Alteração 49 Proposta de diretiva Artigo 8 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. As conclusões do exame médico devem ser registadas por escrito. |
3. As conclusões do exame médico devem ser registadas por escrito, devendo ser imediatamente tomadas todas as medidas necessárias para proteger a saúde física e mental do menor. |
Alteração 50 Proposta de diretiva Artigo 9 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que o interrogatório do menor pela polícia ou outra autoridade com funções coercivas ou judiciais, levado a cabo antes de deduzida a acusação, seja gravado por meios audiovisuais, a menos que tal seja desproporcionado dada a complexidade do caso, a gravidade da alegada infração e a sanção que dela possa resultar. |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que o interrogatório do menor pela polícia ou outra autoridade com funções coercivas ou judiciais seja gravado por meios audiovisuais, a menos que tal seja contrário ao interesse superior do menor. |
Justificação | |
À luz da evolução tecnológica, que permite proceder com grande facilidade e a custos cada vez mais reduzidos a gravações por meios audiovisuais, e considerando a importância de tal garantia, não parece adequado introduzir derrogações por motivos outros que não o interesse superior do menor. | |
Alteração 51 Proposta de diretiva Artigo 9 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Os Estados-Membros devem garantir que o interrogatório do menor é realizado de forma adequada à sua idade, ao seu grau de maturidade e a quaisquer outras necessidades identificadas durante a avaliação individual efetuada em conformidade com o artigo 7.º. |
Alteração 52 Proposta de diretiva Artigo 9 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. O disposto no n.º 1 não impede que sejam formuladas perguntas ao menor para efeitos da sua identificação, sem se proceder a uma gravação por meios audiovisuais. |
3. O disposto no n.º 1 não impede que sejam formuladas perguntas ao menor unicamente para efeitos da sua identificação, sem se proceder a uma gravação por meios audiovisuais. |
Alteração 53 Proposta de diretiva Artigo 10 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que os menores só podem ser privados de liberdade antes da sua condenação a título de medida de último recurso e pelo período de tempo mais curto possível. Devem ser devidamente tidas em conta a idade e a situação pessoal do menor. |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que os menores só podem ser privados de liberdade antes da sua condenação a título de medida de último recurso, depois de fornecida uma justificação específica e pormenorizada, e pelo período de tempo mais curto possível, garantindo, em qualquer caso, o respeito pela dignidade humana e os direitos da criança detida. Devem ser devidamente tidas em conta a idade e a situação individual, a personalidade do menor e as circunstâncias particulares em que o crime foi cometido. |
Justificação | |
Tendo em conta que só em último recurso se devem privar as crianças da sua liberdade, os tribunais devem, na medida do possível, envidar esforços para aplicar esta sanção apenas se for estritamente indispensável, apresentando razões específicas e pormenorizadas para o fazer. Seja como for, o respeito pela dignidade humana e os direitos da criança detida têm de ser garantidos, devendo ser tida em conta a personalidade da criança e as circunstâncias particulares em que o crime foi cometido. | |
Alteração 54 Proposta de diretiva Artigo 10 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros devem assegurar que qualquer privação de liberdade de um menor que ainda não tenha sido condenado é objeto de reapreciação periódica pelo tribunal. |
2. Os Estados-Membros devem assegurar que qualquer privação de liberdade de um menor que ainda não tenha sido condenado é objeto de reapreciação periódica, a intervalos razoáveis, pelo tribunal. Todas as crianças objeto de uma medida de privação da liberdade têm o direito a contestar a legalidade dessa medida perante um tribunal ou outra autoridade competente, independente e imparcial, assim como a obter uma decisão rápida sobre o seu recurso. |
Alteração 55 Proposta de diretiva Artigo 10-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 10.º-A |
|
Prisão preventiva |
|
Os Estados-Membros devem assegurar que as crianças colocadas em prisão preventiva são separadas dos adultos e das crianças condenadas. |
Alteração 56 Proposta de diretiva Artigo 11 – n.º 2 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(d) A sujeição ao um tratamento médico ou a uma cura de desintoxicação, |
(d) A participação em programas de tratamento ou de desintoxicação, |
Alteração 57 Proposta de diretiva Artigo 11 – n.º 2 – alínea e) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(e) A participação em medidas de reeducação. |
(e) A participação em programas de reeducação. |
Alteração 58 Proposta de diretiva Artigo 12 –n.º - 1 (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
-1. Os Estados-Membros devem assegurar que as detenções de menores se processam de modo adequado e com as garantias próprias à sua idade e grau de maturidade. |
Alteração 59 Proposta de diretiva Artigo 12 – n.º -1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
-1-A. Os Estados-Membros devem, além disso, assegurar que o menor tem direito a reunir-se com o titular da responsabilidade parental ou outro adulto habilitado, como referido no artigo 5.º, n.º 1, imediatamente após a sua prisão ou detenção e, em qualquer caso, antes do interrogatório. |
Alteração 60 Proposta de diretiva Artigo 12 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que os menores são detidos separadamente dos adultos, salvo se for considerado do interesse superior do menor não o fazer. Os Estados-Membros devem proporcionar aos menores que atinjam 18 anos a possibilidade de continuarem detidos separados dos adultos, tendo em conta as suas circunstâncias pessoais. |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que os menores são detidos separadamente dos adultos e que podem, quando atingirem a idade de 18 anos, continuar a estar detidos separadamente dos adultos, salvo se for considerado do interesse superior do menor ou de outras pessoas detidas não o fazer. |
Alteração 61 Proposta de diretiva Artigo 12 – n.º 2 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Garantir e preservar a saúde e o desenvolvimento físico do menor, |
(a) Garantir e preservar a saúde e o desenvolvimento físico e mental do menor, |
Alteração 62 Proposta de diretiva Artigo 12 – n.º 2 – alínea a-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(a-A) Proteger a dignidade e a identidade do menor, |
Alteração 63 Proposta de diretiva Artigo 12 – n.º 2 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(d) Promover o desenvolvimento do menor e a sua futura integração na sociedade. |
(d) Garantir o acesso a programas que promovam o desenvolvimento do menor e a sua futura integração na sociedade. |
Alteração 64 Proposta de diretiva Artigo 12 – n.º 2 – alínea d-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(d-A) Garantir que as necessidades especiais dos menores portadores de deficiências físicas, sensoriais e de aprendizagem são satisfeitas, |
Alteração 65 Proposta de diretiva Artigo 12 – n.º 2 – alínea d-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(d-B) Garantir a proteção de todos os outros direitos do menor, |
Alteração 66 Proposta de diretiva Artigo 12 – n.º 2 – alínea d-C) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(d-C) Garantir a liberdade do menor de manifestar a sua religião ou crença, |
Alteração 67 Proposta de diretiva Artigo 12 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Os Estados-Membros devem assegurar que o menor detido, o seu advogado e o titular da responsabilidade parental, ou outro adulto habilitado, dispõem de meios eficazes de reclamação e de recurso. Os Estados-Membros devem, além disso, assegurar a realização periódica de inspeções independentes para verificar o estado das estruturas e as condições de tratamento das pessoas detidas, daí extraindo as devidas conclusões. |
Justificação | |
A fim de garantir que o estado das estruturas e as condições de tratamento das pessoas detidas no âmbito de um processo penal sejam adequados e conformes com as exigências de observância dos direitos fundamentais consagrados a nível europeu, é necessário que os Estados assegurem meios eficazes de reclamação e de recurso e garantam, além disso, inspeções periódicas das estruturas, realizadas por entidades independentes. | |
Alteração 68 Proposta de diretiva Artigo 14 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que qualquer processo penal em que esteja envolvido um menor é realizado sem a presença de público, salvo se, após ter sido devidamente apreciado o interesse superior do menor, circunstâncias excecionais justificarem uma derrogação. |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que qualquer processo penal em que esteja envolvido um menor é realizado sem a presença de público, salvo se, em circunstâncias excecionais, o interesse superior do menor justificar uma derrogação. |
Alteração 69 Proposta de diretiva Artigo 14 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes tomam as medidas adequadas no âmbito do processo penal para proteger a privacidade do menor e dos seus familiares, incluindo os respetivos nomes e imagem. Os Estados-Membros devem ainda assegurar que as autoridades competentes não divulgam publicamente quaisquer informações que possam levar à identificação do menor. |
2. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes tomam as medidas adequadas no âmbito do processo penal para proteger a privacidade e o bem‑estar do menor e dos seus familiares, incluindo os respetivos nomes e imagem. Os Estados-Membros devem ainda assegurar que as autoridades competentes e os intervenientes não-estatais, como os meios de comunicação social, não divulgam publicamente quaisquer informações que possam levar à identificação do menor. |
Alteração 70 Proposta de diretiva Artigo 15 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem assegurar que o titular da responsabilidade parental ou o outro adulto habilitado a que se refere o artigo 5.º têm acesso às audiências respeitantes ao menor. |
Os Estados-Membros devem assegurar que o titular da responsabilidade parental ou o outro adulto habilitado, tal como referido no artigo 5.º, n.º 1, têm acesso às audiências respeitantes ao menor e podem, quando oportuno, assistir às outras fases do processo em que o menor esteja presente, salvo se tal for contrário ao interesse superior do menor. |
Justificação | |
Dada a importância que pode ter, em princípio, a proximidade do titular da responsabilidade parental ou de outro adulto habilitado ao menor durante o processo, considera-se adequado que os Estados-Membros, caso não existam razões em contrário, concedam esta possibilidade no interesse superior do menor. Além disso, a presença do titular da responsabilidade parental é, em princípio, considerada um dever, e não apenas um direito, nos termos do ponto 10 da «Recomendação do Comité de Ministros do Conselho da Europa», de 24 de setembro de 2003. | |
Alteração 71 Proposta de diretiva Artigo 16 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Direito do menor a comparecer no julgamento destinado a apurar a sua culpabilidade |
Direito do menor a comparecer e participar no julgamento destinado a apurar a sua culpabilidade |
Justificação | |
Este aditamento complementa a alteração 44 proposta pela relatora. | |
Alteração 72 Proposta de diretiva Artigo 16 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que os menores estão presentes no seu julgamento. |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que os menores tenham o direito a estar presentes e a participar no seu julgamento, e adotam todas as medidas necessárias à sua participação plena, incluindo a possibilidade de serem ouvidos e de exprimirem a sua opinião.
|
Alteração 73 Proposta de diretiva Artigo 16 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros devem assegurar que se o menor não puder comparecer no julgamento em que se decida sobre a sua culpabilidade, tem direito a um processo em que possa participar e que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e que pode conduzir a uma decisão distinta da inicial. |
2. Os Estados-Membros devem assegurar que se o menor não puder comparecer no julgamento em que se decida sobre a sua culpabilidade, tem direito a um novo julgamento em que possa participar e que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e que pode conduzir a uma decisão distinta da inicial. |
Alteração 74 Proposta de diretiva Artigo 18 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem assegurar que a legislação nacional em matéria de apoio judiciário garante o exercício efetivo do direito de acesso a um advogado, tal como previsto no artigo 6.º. |
Os Estados-Membros devem assegurar que a legislação nacional em matéria de apoio judiciário garante o exercício efetivo do direito de ser assistido por um advogado, tal como previsto no artigo 6.º. |
Justificação | |
A alteração está associada à alteração introduzida no artigo 6.º. | |
Alteração 75 Proposta de diretiva Artigo 18-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 18.°-A |
|
Vias de recurso |
|
Os Estados-Membros asseguram que os menores suspeitos ou acusados em processos penais, bem como os menores procurados no âmbito de um mandado de detenção europeu disponham de vias de recurso efetivas nos termos da lei nacional, em caso de violação dos direitos que lhes são conferidos pela presente diretiva. |
Justificação | |
Esta disposição está integralmente de acordo com a que já foi incluída no artigo 12.º da Diretiva 2013/48/UE, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares. Para efeitos de efetividade e coerência, a sua introdução afigura-se igualmente necessária na presente diretiva. | |
Alteração 76 Proposta de diretiva Artigo 19 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades judiciárias, as autoridades com funções coercivas e o pessoal de estabelecimentos penitenciários que tenham de lidar com menores sejam profissionais especializados no domínio dos processos penais em que estão envolvidos menores. Esses profissionais devem receber formação especial em matéria de direitos específicos dos menores, de técnicas de interrogatório adequadas, de psicologia infantojuvenil, de comunicação adaptada à compreensão de um menor e de competências pedagógicas. |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades judiciárias, as autoridades com funções coercivas e o pessoal de estabelecimentos penitenciários que tenham de lidar com menores sejam profissionais especializados no domínio dos processos penais em que estão envolvidos menores. Esses profissionais devem receber formação especial em matéria de direitos específicos dos menores, de técnicas de interrogatório adequadas, de psicologia infantojuvenil, de comunicação adaptada à compreensão de um menor e de competências pedagógicas, bem como de confidencialidade. |
Alteração 77 Proposta de diretiva Artigo 19-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 19.º-A |
|
Não discriminação |
|
1. Os Estados-Membros devem respeitar e garantir os direitos estabelecidos na presente diretiva que dizem respeito a todas as crianças sob a sua jurisdição, sem distinção e independentemente de qualquer consideração de raça, cor, sexo, orientação sexual, língua, religião, opinião política ou outra, nacionalidade, origem étnica ou social, propriedade, deficiência, nascimento ou qualquer outra condição. |
|
2. Os Estados-Membros devem promover a formação dos profissionais envolvidos na administração dos sistemas de justiça para menores, mais concretamente no que respeita a grupos particularmente vulneráveis, tais como crianças de rua, crianças pertencentes a minorias raciais, étnicas, religiosas ou linguísticas, crianças migrantes, crianças indígenas, raparigas, crianças com deficiência e crianças que repetidamente infringem a lei, que possam ser vítimas da falta de uma política coerente e de uma discriminação de facto. O seu acesso efetivo à justiça deve ser garantido. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A proposta de diretiva sobre as garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal insere-se no «Roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou dos acusados em processos penais», adotado pelo Conselho em 30 de novembro de 2009[1], à semelhança de algumas medidas já adotadas[2] e de outras atualmente em debate[3].
O Programa de Estocolmo enfatizou a importância dos direitos individuais em processo penal. A necessidade de assegurar, através de regras mínimas comuns, o benefício efetivo e suficientemente uniforme do direito a um julgamento equitativo, durante todas as fases do processo, por parte das pessoas com menos de 18 anos, está associada ao objetivo de favorecer o reconhecimento recíproco das sentenças e das decisões judiciais em matéria penal e de garantir o bom funcionamento do espaço europeu de justiça.
Por outro lado, a proposta de diretiva em análise enquadra-se no programa da UE para os direitos dos menores[4] e pretende promover os direitos dos menores à luz de outros instrumentos, entre os quais, em particular, as Diretrizes do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre a justiça adaptada às crianças, tendo em conta o facto de tais instrumentos não terem a força vinculativa da legislação da União e, portanto, as garantias neles previstas não serem aplicadas de forma plena e uniforme nos Estados-Membros.
A Comissão Europeia estima que, todos os anos, mais de um milhão de menores seja sujeito a procedimentos penais na UE, correspondendo a 12 % das pessoas implicadas em processos penais nesse território. Para além deste valor numérico, outros fatores de preocupação incluem as fortes discrepâncias existentes entre os Estados-Membros no tratamento dos menores sujeitos a um processo penal. As investigações realizadas a nível europeu mostram que, atualmente, os direitos dos menores nas várias fases do processo não são adequadamente garantidos dentro da União e que são muitos os casos de condenação dos Estados-Membros por parte do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
De facto, apesar dos numerosos documentos internacionais, não existe uma definição normativa dos elementos fundamentais do «julgamento equitativo de menores» e a jurisprudência insere-se num quadro parcial e fragmentário.
Atualmente, existem organismos de acusação especializados para menores apenas em seis Estados-Membros (Bélgica, República Checa, Grécia, Itália, Luxemburgo e República da Eslováquia) e em nove países nem sequer existem tribunais especializados; só em 12 Estados-Membros está prevista uma formação específica obrigatória para os juízes e advogados que trabalhem com menores. Em alguns países, a assistência de um advogado não é garantida; noutros, é possível apenas em tribunal e não nas esquadras de polícia; noutros ainda, a decisão cabe ao juiz competente. Daí que, hoje, um número significativo de menores na UE não veja reconhecido o direito básico de ser assistido por um advogado.
É neste contexto que se insere a proposta de diretiva da Comissão, que pretende definir um leque restrito mas orgânico de direitos dos menores que sejam suspeitos ou arguidos em processo penal (ou objeto de um processo de execução de mandado de detenção europeu), contando com um corpo estruturado de nomas «mínimas», reciprocamente ligadas entre si e adequadas às necessidades específicas dos menores ao longo de todo o processo.
A relatora partilha o espírito e a abordagem geral da proposta, bem como todos os seus conteúdos principais, entre os quais destaca como particularmente relevantes: o direito inalienável de ser assistido por um defensor, estreitamente associado ao direito ao apoio judiciário gratuito; o direito a uma avaliação individual; o procedimento de interrogatório; a possibilidade de participação do menor no processo; a inclusão de uma formação específica obrigatória para os juízes, as autoridades policiais e penitenciárias, os advogados e outros indivíduos que trabalhem com menores; as disposições relativas à privação de liberdade, com base nas quais a aplicação da prisão preventiva deveria ser estabelecida apenas como último recurso, sempre que seja impossível recorrer a medidas alternativas e, em qualquer caso, assegurando que os menores sejam detidos separados dos adultos, salvo se tal for contrário ao seu interesse.
A relatora propõe algumas alterações destinadas quase exclusivamente a aperfeiçoar, alargar, reforçar e especificar o conteúdo dos diversos direitos listados na proposta da Comissão.
Os únicos elementos adicionais em relação a tal leque consistem na introdução de um novo artigo sobre as vias de recurso em caso de violação dos direitos previstos pela diretiva e na inserção de um novo parágrafo no início do artigo 12.º (relativo ao direito a um tratamento específico em caso de privação de liberdade), com o objetivo de preconizar algumas garantias mínimas – entre elas, o direito de ser visitado pelo titular da responsabilidade parental ou por outro adulto habilitado –, em caso de detenção do menor, uma hipótese que não é prevista na proposta da Comissão.
Entre as propostas de «alargamento» dos direitos, consta, em particular, uma medida «geral» relativa ao âmbito de aplicação da diretiva no seu todo, que deve ser estendida aos indivíduos com mais de 18 anos, mas menos de 21, sempre que o delito tenha sido cometido antes de atingirem os 18 anos.
Várias outras propostas de «alargamento» ou de «reforço» dizem respeito a direitos individuais. Quanto às «derrogações», considera-se adequado prever que estas possam ser justificadas com base numa avaliação contextualizada do interesse superior do menor, em vez de com base noutros elementos que seriam ainda mais vagos (ou, alternativamente, demasiado rígidos) e, sobretudo, racionalmente associados ao espírito das garantias.
Entre os casos em que foi considerado útil propor esclarecimentos em relação ao conteúdo proposto pela Comissão, inclui-se o do artigo 5.º – onde foram acrescentadas indicações sobre como deve ser identificado o «outro adulto habilitado» sempre que não seja possível recorrer ao titular da responsabilidade parental – e do artigo 7.º, onde são definidos de forma mais precisa os principais objetivos das avaliações individuais.
Neste último ponto, e de um modo geral, foi concedida atenção à necessidade de que o reconhecimento de garantias especiais devido à menoridade e à condição de vulnerabilidade do suspeito ou arguido não provoque distorções relativamente àquela que é e deve ser a função e a estruturação própria do processo penal, que corresponde à verificação objetiva e imparcial, por parte da autoridade judicial, das responsabilidades penais de um indivíduo em relação a um determinado delito.
- [1] Resolução do Conselho de 30 de novembro de 2009 sobre um roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou arguidos em processos penais.
- [2] Figuram entre as medidas já adotadas: Diretiva 2010/64/UE de 20 de outubro de 2010 relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal; Diretiva 2012/13/UE de 22 de maio de 2012 relativa ao direito à informação em processo penal; Diretiva 2013/48/UE de 22 de outubro de 2013 relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares; a Recomendação da Comissão de 27 de novembro de 2013 sobre as garantias processuais das pessoas vulneráveis suspeitas ou arguidas em processo penal, e a Recomendação da Comissão de 27 de novembro de 2013 sobre o direito dos suspeitos ou arguidos a apoio judiciário em processo penal.
- [3] É o caso da proposta de diretiva relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em tribunal em processo penal, apresentada em 27 de novembro de 2013, e da proposta de diretiva relativa ao apoio judiciário provisório para suspeitos ou arguidos privados de liberdade e ao apoio judiciário em processos de execução de mandados de detenção europeus, também apresentada em 27 de novembro de 2013.
- [4] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 15 de fevereiro de 2011.
PROCESSO
Título |
Garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal |
||||
Referências |
COM(2013)0822 – C7-0428/2013 – 2013/0408(COD) |
||||
Data de apresentação ao PE |
27.11.2013 |
|
|
|
|
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
LIBE 13.1.2014 |
|
|
|
|
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
JURI 13.1.2014 |
|
|
|
|
Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
JURI 3.9.2014 |
|
|
|
|
Relatores Data de designação |
Caterina Chinnici 22.7.2014 |
|
|
|
|
Exame em comissão |
16.10.2014 |
3.12.2014 |
|
|
|
Data de aprovação |
5.2.2015 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
50 1 3 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Martina Anderson, Heinz K. Becker, Bodil Ceballos, Caterina Chinnici, Ignazio Corrao, Rachida Dati, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Frank Engel, Cornelia Ernst, Laura Ferrara, Monika Flašíková Beňová, Lorenzo Fontana, Mariya Gabriel, Nathalie Griesbeck, Sylvie Guillaume, Monika Hohlmeier, Filiz Hyusmenova, Sophia in ‘t Veld, Eva Joly, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Timothy Kirkhope, Barbara Kudrycka, Kashetu Kyenge, Marju Lauristin, Juan Fernando López Aguilar, Monica Macovei, Vicky Maeijer, Claude Moraes, József Nagy, Soraya Post, Judith Sargentini, Birgit Sippel, Csaba Sógor, Traian Ungureanu, Marie-Christine Vergiat, Harald Vilimsky, Cecilia Wikström, Kristina Winberg, Tomáš Zdechovský |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Hugues Bayet, Andrea Bocskor, Pál Csáky, Daniel Dalton, Dennis de Jong, Petra Kammerevert, Ska Keller, Andrejs Mamikins, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Christine Revault D’Allonnes Bonnefoy, Jaromír Štětina, Axel Voss |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Eugen Freund, Elisabetta Gardini, Charles Tannock |
||||
Data de entrega |
12.2.2015 |
||||