RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a determinadas caseínas e caseinatos destinados à alimentação humana e que revoga a Diretiva 83/417/CEE do Conselho
2.3.2015 - (COM(2014)0174 – C7‑0105/2014 – 2014/0096(COD)) - ***I
Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relator: Giovanni La Via
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a determinadas caseínas e caseinatos destinados à alimentação humana e que revoga a Diretiva 83/417/CEE do Conselho
(COM(2014)0174 – C8‑0105/2014 – 2014/0096(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0174),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0105/2014),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 4 de junho de 2014[1],
– Tendo em conta o artigo 59.° do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0042/2015),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(6) A Diretiva 2000/13/CE6 do Parlamento Europeu e do Conselho não se aplica às relações entre empresas. Uma vez que os produtos abrangidos pela presente diretiva não se destinam a ser vendidos ao consumidor final, mas apenas entre empresas, com vista à preparação de produtos alimentares, importa manter, adaptar ao quadro jurídico em vigor e simplificar as normas específicas já previstas na Diretiva 83/417/CEE. Estas regras preveem a informação a fornecer sobre esses produtos, a fim de permitir, por um lado, que os operadores das empresas do ramo alimentar recebam as informações necessárias para a rotulagem dos produtos finais, por exemplo em matéria de alergénios, e, por outro, evitar que estes produtos possam ser confundidos com produtos similares não destinados à alimentação humana. |
(6) Nos termos do Regulamento (UE) n.º 1169/20116 do Parlamento Europeu e do Conselho, nas relações entre empresas devem ser disponibilizadas informações suficientes a fim de assegurar a existência e a justeza da informação sobre os géneros alimentícios disponibilizada ao consumidor final. Uma vez que os produtos abrangidos pela presente diretiva não se destinam a ser vendidos ao consumidor final, mas apenas entre empresas, com vista à preparação de produtos alimentares, importa manter, adaptar ao quadro jurídico em vigor e simplificar as normas específicas já previstas na Diretiva 83/417/CEE. Estas regras preveem a informação a fornecer sobre esses produtos, a fim de permitir, por um lado, que os operadores das empresas do ramo alimentar recebam as informações necessárias para a rotulagem dos produtos finais, por exemplo em matéria de alergénios, e, por outro, evitar que estes produtos possam ser confundidos com produtos similares não destinados à alimentação humana ou impróprios para tal consumo. |
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6 Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (JO L 109 de 6.5.2000, p. 29). |
6 Regulamento (UE) 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à informação sobre os géneros alimentícios prestada aos consumidores (JO L 304, de 22.11.2011, p. 18). |
Justification | |
A contar de 13 de dezembro de 2014, a Diretiva 2000/13/CE foi substituída pelo Regulamento (UE) n.º 1169/2011 relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, o que se deve refletir de forma adequada no considerando. Embora os produtos abrangidos pela proposta (caseínas e caseinatos) não se destinem a ser vendidos ao consumidor final, mas apenas entre empresas com vista à preparação de produtos alimentares, é importante que os operadores de empresas do sector alimentar disponham das informações necessárias à rotulagem dos produtos finais, em especial quando se trata de alergénios. | |
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(7) O Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho7 prevê a definição de auxiliares tecnológicos, denominados como adjuvantes tecnológicos na Diretiva 83/417/CEE. Por conseguinte, a presente diretiva deverá usar a expressão «auxiliares tecnológicos» em vez de «adjuvantes tecnológicos». |
(7) O Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho7 prevê a definição de auxiliares tecnológicos, denominados como adjuvantes tecnológicos na Diretiva 83/417/CEE. Por conseguinte, a presente diretiva deverá usar as expressões «aditivos alimentares» e «auxiliares tecnológicos» em vez de «adjuvantes tecnológicos», em consonância com a norma do Codex Alimentarius para os produtos de caseína alimentar. |
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7 Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16). |
7 Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16). |
Justificação | |
De acordo com a norma internacional (Codex Alimentarius), «adjuvantes tecnológicos» são classificados como auxiliares tecnológicos (ácidos) ou como aditivos (alcalinos). O Codex deve ser seguido, de molde a assegurar a coerência a nível internacional. | |
Alteração 3 Proposta de diretiva Artigo 2 – alínea a) – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) «Caseínas», a matéria proteica contida no leite em maior quantidade, lavada e seca, insolúvel na água, obtida a partir do leite desnatado por precipitação: |
(a) «Caseínas», a matéria proteica contida no leite em maior quantidade, lavada e seca, insolúvel na água, obtida a partir do leite desnatado e/ou outros produtos obtidos a partir do leite por precipitação, |
Justificação | |
Atualização técnica que alinhará a legislação com a norma Codex N290 para a caseína alimentar, utilizando as mesmas definições (Normas alimentares internacionais definidas pela FAO e a OMS). | |
Alteração 4 Proposta de diretiva Artigo 8 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.º é conferido à Comissão por tempo indeterminado, a partir de (…). (O Serviço das Publicações deve inserir a data de entrada em vigor do presente ato modificativo). |
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.º é conferido à Comissão por um período de cinco anos, a contar de […+]. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. |
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+ JO: inserir a data de entrada em vigor da presente diretiva. |
Justificação | |
O poder de adotar atos delegados, para adaptar os anexos às normas internacionais e ao progresso técnico, não deve ser conferido à Comissão por um período de tempo ilimitado, mas sim durante 5 anos. Para que os colegisladores possam decidir se prorrogam a delegação de poderes, a Comissão deve elaborar um relatório sobre essa matéria o mais tardar 9 meses antes do final do período de 5 anos. | |
Alteração 5 Proposta de diretiva Artigo 9 – n.º 1 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 31 de março de 2015, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 31 de março de 2015, o mais tardar. |
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 31 de março de 2015, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até [...+]. |
Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. |
Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. |
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+JO: inserir data: seis meses após a entrada em vigor da presente Diretiva. |
Justificação | |
Propõe-se que seja fixada uma data ambiciosa, embora realista, para a aplicação da presente diretiva nos Estados-Membros. | |
Alteração 6 Proposta de diretiva Anexo II – alínea (a) – ponto 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Teor mínimo de caseína proteica de leite, calculado no extrato seco 88 % (em peso) |
2. Teor mínimo de caseína proteica de leite, calculado com base no peso absoluto do produto 88 % (em peso) |
Justificação | |
Existe um consenso geral de que tanto a Diretiva 83/417/CEE como o Codex Alimentarius reduzem o nível de proteínas do leite dos caseinatos. Ao calcular o teor em proteínas do leite com base no peso absoluto do produto (e não com base no extrato seco), o grau de pureza do produto no que diz respeito ao teor de proteínas é aumentado. |
- [1] JO C 0, 0.0.0000, p. 0. / Ainda não publicado no Jornal Oficial.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Em março de 2014, a Comissão publicou a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a determinadas caseínas e caseinatos destinados à alimentação humana e que revoga a Diretiva 83/417/CEE do Conselho. Na sua proposta, a Comissão sugere 1) revogar Diretiva 83/417/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a determinadas lactoproteínas (caseínas e caseinatos) destinadas à alimentação humana e 2) substituí-la por uma nova diretiva, visando, principalmente:
• alinhar os poderes conferidos à Comissão com a nova distinção entre atos delegados/atos de execução introduzida pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE):
• ter em conta outra legislação entretanto adotada, nomeadamente no sector alimentar, bem como
• harmonizar os requisitos de composição das caseínas alimentares com a norma internacional pertinente (Codex Alimentarius).
No que se refere à harmonização com as normas internacionais, propõe-se fixar, em especial, os parâmetros relativos ao teor máximo de humidade da caseína alimentar em 12 % (em vez dos 10% anteriormente previstos) e o teor máximo de matérias gordas lácteas da caseína ácida alimentar em 2 % (em vez dos 2,25 %). Para permitir a rápida adaptação dos anexos I a III (normas de caseína ácida alimentar, caseína alimentar obtida por coalho e caseinatos alimentares em relação à sua composição, contaminação, auxiliares tecnológicos utilizados, etc.) às normas internacionais e ao futuro progresso técnico, a Comissão sugere igualmente a adoção de atos delegados (artigos 290.º do TFUE).
A proposta deve ser considerada no contexto da legislação alimentar geral (Regulamento (CE) n.º 178/2002), que visa permitir a livre circulação de géneros alimentícios seguros e sãos, contribuindo, assim, de modo significativo para a saúde e o bem-estar dos cidadãos. A este respeito, cumpre, igualmente, garantir que seja prestada uma informação adequada aos consumidores sobre os alimentos que consomem. Embora os produtos abrangidos pela proposta (caseínas e caseinatos) não se destinem a ser vendidos ao consumidor final, mas apenas entre empresas com vista à preparação de produtos alimentares, é importante que os operadores de empresas do sector alimentar disponham das informações necessárias à rotulagem dos produtos finais, em especial quando se trata de alergénios. Por este motivo, a proposta prevê disposições sobre a rotulagem das caseínas e dos caseinatos destinados à alimentação humana (artigo 5.º). Caso a informação obrigatória aí prevista não conste das embalagens, dos recipientes ou dos rótulos, esses produtos não podem ser colocados no mercado enquanto caseínas e caseinatos alimentares nem utilizados para a preparação de géneros alimentícios.
De uma maneira geral, o relator apoia a proposta e saúda, em especial, o alinhamento dos requisitos em matéria de composição da caseína alimentar com o Codex Alimentarius, uma vez que tal garantirá condições de concorrência equitativas para os operadores das empresas do sector alimentar no mercado mundial. Além disso, o relator apoia os requisitos de rotulagem para as caseínas e caseinatos, o que permitirá que os consumidores, em especial os que sofrem de alergias ou intolerâncias alimentares, possam tomar decisões informadas.
No entanto, o relator considera que a proposta deve ser «aperfeiçoada» em alguns aspetos. Por essa razão, sugere que o poder de adotar atos delegados para adaptar os anexos não deve ser conferido à Comissão por um período de tempo ilimitado, mas apenas durante 5 anos (alteração 3 e artigo 8.º). Paralelamente, propõe que seja fixada uma data ambiciosa, embora realista, para a aplicação da presente diretiva nos Estados-Membros (6 meses após a entrada em vigor da diretiva, em vez de 31 de março de 2015 – alteração 4/ artigo 9.º). Por último, o relator sugere algumas alterações de ordem técnica, a fim de assegurar que a diretiva esteja perfeitamente em consonância com o Codex Alimentarius (alteração 5/anexo II e alteração 2/considerando 7).
PROCESSO
Título |
Aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a determinadas caseínas e caseinatos destinados à alimentação humana e revogação da Diretiva 83/417/CEE |
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Referências |
COM(2014)0174 – C7-0105/2014 – 2014/0096(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
20.3.2014 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ENVI 2.4.2014 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
IMCO 2.4.2014 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
IMCO 24.9.2014 |
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Relatores Data de designação |
Giovanni La Via 24.7.2014 |
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Exame em comissão |
29.1.2015 |
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Data de aprovação |
24.2.2015 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
65 3 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Marco Affronte, Margrete Auken, Pilar Ayuso, Zoltán Balczó, Catherine Bearder, Ivo Belet, Biljana Borzan, Lynn Boylan, Paul Brannen, Cristian-Silviu Bușoi, Birgit Collin-Langen, Mireille D’Ornano, Miriam Dalli, Seb Dance, Angélique Delahaye, Ian Duncan, Stefan Eck, Bas Eickhout, Eleonora Evi, José Inácio Faria, Karl-Heinz Florenz, Francesc Gambús, Elisabetta Gardini, Gerben-Jan Gerbrandy, Jens Gieseke, Julie Girling, Sylvie Goddyn, Matthias Groote, Françoise Grossetête, Andrzej Grzyb, Jytte Guteland, György Hölvényi, Jean-François Jalkh, Karin Kadenbach, Kateřina Konečná, Giovanni La Via, Peter Liese, Norbert Lins, Valentinas Mazuronis, Susanne Melior, Miroslav Mikolášik, Massimo Paolucci, Piernicola Pedicini, Bolesław G. Piecha, Pavel Poc, Marcus Pretzell, Frédérique Ries, Michèle Rivasi, Daciana Octavia Sârbu, Annie Schreijer-Pierik, Davor Škrlec, Tibor Szanyi, Claudiu Ciprian Tănăsescu, Nils Torvalds, Glenis Willmott, Jadwiga Wiśniewska |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Nicola Caputo, Mark Demesmaeker, Jan Huitema, Merja Kyllönen, Jo Leinen, James Nicholson, Younous Omarjee, Alojz Peterle, Bart Staes |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Nessa Childers, Enrico Gasbarra, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska |
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Data de entrega |
5.3.2015 |
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