RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) e que revoga e substitui a Decisão 2005/681/JAI do Conselho
11.3.2015 - (COM(2014)0465 – C8‑0110/2014 – 2014/0217(COD)) - ***I
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatora: Kinga Gál
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) e que revoga e substitui a Decisão 2005/681/JAI do Conselho
(COM(2014)0465 – C8‑0110/2014 – 2014/0217(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0465),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 87.º, n.º 2, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0110/2014),
– Tendo em conta o artigo 294.°, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A8-0048/2015),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Solicita à Comissão que forneça uma análise geral sobre a cooperação administrativa entre as agências da União Europeia e as áreas onde essa cooperação poderia criar sinergias no futuro.
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 6 | |||||||||||||
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Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 6-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(6-A) Para a utilização dos seus recursos da forma mais eficiente, as atividades da CEPOL devem centrar-se nas áreas temáticas que possuem um claro valor acrescentado para a União e uma dimensão transnacional, estreitamente associada à Estratégia de Segurança Interna. A abordagem deve ser prospetiva, identificando que medidas de formação e reforço das capacidades são necessárias no futuro a nível da União. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
A fim de assegurar a sua eficácia e impacto, os recursos limitados da CEPOL devem centrar‑se nalgumas áreas temáticas com um claro valor acrescentado europeu, nunca duplicando o trabalho realizado a nível dos Estados-Membros e em consonância com o princípio da subsidiariedade. A concentração num número mais limitado de áreas temáticas libertará recursos para investir mais esforços na qualidade e na atratividade. | |||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 7 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(7) Para evitar a duplicação das ações de formação dos agentes das autoridades com funções coercivas, que são realizadas pelas agências da União Europeia e por outros organismos competentes, a CEPOL deve avaliar as necessidades estratégicas de formação e dar resposta às prioridades da UE no domínio da segurança interna e nos seus aspetos externos, em consonância com os ciclos políticos relevantes. |
(7) Para evitar a duplicação, iniciativas descoordenadas ou a sobreposição das ações de formação dos agentes das autoridades com funções coercivas, que são realizadas pelas agências da União Europeia e por outros organismos competentes, a CEPOL deve avaliar as necessidades estratégicas de formação e dar resposta às prioridades da UE no domínio da segurança interna e nos seus aspetos externos. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
A fim de utilizar recursos escassos de forma eficiente, é importante uma coordenação mais eficaz das Agências JAI que oferecem formação, explorando sinergias e eliminando a duplicação. | |||||||||||||
Além disso, a CEPOL, como única agência especializada dedicada exclusivamente à formação policial, deve poder apoiar as Instituições Europeias na formulação de prioridades a ter em conta através da formação. | |||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 9 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(9) A Comissão e os Estados-Membros estão representados no conselho de administração da CEPOL a fim de exercerem uma supervisão efetiva sobre o seu funcionamento. O conselho de administração deve ser composto por membros nomeados com base na sua experiência na gestão de organismos do setor público ou privado e dos seus conhecimentos sobre as políticas nacionais em matéria de formação para agentes das autoridades com funções coercivas. O conselho de administração deve dispor dos poderes necessários para elaborar o orçamento, verificar a sua execução, adotar as regras financeiras adequadas e a estratégia da CEPOL, estabelecer procedimentos de trabalho transparentes para a tomada de decisões pela CEPOL, nomear o diretor, estabelecer indicadores de desempenho e exercer os poderes de autoridade investida do poder de nomeação, em conformidade com o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes. |
(9) A Comissão e os Estados-Membros estão representados no conselho de administração da CEPOL a fim de exercerem uma supervisão efetiva sobre o seu funcionamento. Os membros do conselho de administração e os respetivos suplentes devem ser nomeados com base na sua experiência na gestão de organismos do setor público ou privado e dos seus conhecimentos sobre as políticas nacionais em matéria de formação para agentes das autoridades com funções coercivas. O conselho de administração deve dispor dos poderes necessários para elaborar o orçamento, verificar a sua execução, adotar as regras financeiras adequadas e a estratégia da CEPOL, estabelecer procedimentos de trabalho transparentes para a tomada de decisões pela CEPOL, nomear o diretor executivo, estabelecer indicadores de desempenho e exercer os poderes de autoridade investida do poder de nomeação, em conformidade com o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes. | ||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 11 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(11) Para garantir a qualidade científica dos trabalhos da CEPOL, é criado um comité científico, composto por personalidades independentes de elevado nível académico ou profissional nas matérias abrangidas pelo presente regulamento, que funciona como um órgão consultivo independente. |
(11) Para garantir a qualidade científica dos trabalhos da CEPOL, é criado um comité científico, composto por personalidades independentes de elevado nível académico ou profissional nas matérias abrangidas pelo presente regulamento, que funciona como um órgão consultivo independente. Os membros do comité científico devem ser nomeados pelo conselho de administração na sequência de um convite à apresentação de candidaturas e de um processo de seleção transparentes, publicados no Jornal Oficial da União Europeia. | ||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 12 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(12) A CEPOL deve assegurar que a sua formação integra os desenvolvimentos pertinentes da investigação e incentiva a criação de parcerias sólidas entre as universidades e os institutos de formação policial nos Estados-Membros. |
(12) A CEPOL deve assegurar que a sua formação integra os desenvolvimentos pertinentes da investigação e incentiva a criação de parcerias sólidas entre as universidades e os institutos de formação policial nos Estados-Membros, bem como outras agências policiais da União Europeia, a fim de produzir efeitos indiretos por meio do reforço da cooperação. | ||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 13 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(13) A fim de assegurar a plena autonomia e independência da CEPOL, deve ser-lhe atribuído um orçamento próprio, financiado essencialmente por uma contribuição do orçamento da União. Deve ser aplicado o processo orçamental da União na medida em que esteja em causa a contribuição da União e quaisquer outras subvenções a cargo do orçamento geral da União Europeia. A verificação das contas deve ser realizada pelo Tribunal de Contas. |
(13) A fim de assegurar a plena autonomia e independência da CEPOL e de lhe permitir o cumprimento adequado dos objetivos e das funções que lhe são confiados por força do presente regulamento, deve ser-lhe atribuído um orçamento próprio e suficiente, financiado essencialmente por uma contribuição do orçamento da União. Deve ser aplicado o processo orçamental da União na medida em que esteja em causa a contribuição da União e quaisquer outras subvenções a cargo do orçamento geral da União Europeia. A verificação das contas deve ser realizada pelo Tribunal de Contas. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Embora o regulamento proposto atribua novas funções à CEPOL, ou alargue, modifique ou redefina a prioridade das existentes, o orçamento proposto não corresponde a esta ambição pela atribuição dos recursos adicionais necessários. A CEPOL atingiu o limite da sua capacidade de remodelação interna. Por conseguinte, deve ser salvaguardado um financiamento suficiente para a CEPOL exercer adequadamente as suas novas funções. | |||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.os 1 e 1-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
1. É criada a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL), a fim de promover uma política europeia coerente em matéria de formação policial. |
1. É criada a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol). | ||||||||||||
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1-A. A CEPOL é criada a fim de melhorar a cooperação entre as autoridades policiais da União, apoiando e executando a formação dos seus funcionários responsáveis pela aplicação da lei, para efeitos de prevenção, detenção e investigação de infrações penais, manutenção da lei e da ordem, e missões de polícia da UE, a fim de promover uma política de formação europeia coerente e no intuito de reforçar a dimensão dos direitos fundamentais na formação policial. | ||||||||||||
Alteração 9 Proposta de regulamento Artigo 2 – alínea a) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(a) «Agentes das autoridades com funções coercivas», os agentes dos serviços de polícia, aduaneiros e de outros serviços competentes, incluindo organismos da União, responsáveis pela prevenção e luta contra a criminalidade grave que afete dois ou mais Estados-Membros, o terrorismo e formas de criminalidade que afete interesses comuns abrangidos por uma política da União, bem como pela gestão de crises civis e o policiamento internacional de grandes eventos; |
(a) «Agentes das autoridades com funções coercivas», profissionais, incluindo os que se encontram ainda em formação, ou os agentes dos serviços de polícia, aduaneiros e de outros serviços competentes, responsáveis pela prevenção e luta contra a criminalidade grave que afete dois ou mais Estados-Membros, o terrorismo e formas de criminalidade que afetem interesses comuns abrangidos por uma política da União, bem como pela ordem pública, pela gestão de crises civis e pelo policiamento internacional de grandes eventos, incluindo os funcionários ou os peritos das instituições, órgãos, organismos e departamentos da União cujas competências estão relacionadas com essas funções; | ||||||||||||
Alteração 10 Proposta de regulamento Artigo 3 – título | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
Objetivos |
Objetivos da CEPOL | ||||||||||||
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
A CEPOL visa apoiar, desenvolver e coordenar a formação para agentes das autoridades com funções coercivas, em consonância com o programa europeu de formação policial, em especial nos domínios da luta contra a criminalidade grave que afete dois ou mais Estados‑Membros e do terrorismo, da gestão de riscos elevados para a ordem pública e de eventos desportivos, de planeamento e comando de missões da União, bem como de liderança em matéria policial e de competências linguísticas, nomeadamente tendo em vista: |
A CEPOL visa apoiar, desenvolver, realizar e coordenar a formação para agentes das autoridades com funções coercivas, em consonância com os princípios do programa europeu de formação policial, em especial nos domínios da prevenção e da luta contra a criminalidade grave e organizada que afete dois ou mais Estados-Membros e do terrorismo, da gestão de riscos elevados para a ordem pública, de grandes eventos e de eventos desportivos, de planeamento e comando de missões da União, bem como de liderança em matéria policial e de competências linguísticas. | ||||||||||||
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As atividades da CEPOL devem promover a sensibilização e o conhecimento dos instrumentos e das atividades internacionais e da União em matéria de cooperação policial, dos organismos da União, em particular a Europol, a Eurojust e a Frontex, dos respetivos funcionamento e funções, bem como dos aspetos judiciais da cooperação policial. A CEPOL deve fomentar um respeito e uma compreensão comuns dos direitos fundamentais em matéria de aplicação da lei, nomeadamente a privacidade, a proteção de dados, e os direitos, o apoio e a proteção das vítimas, das testemunhas e dos suspeitos, incluindo a salvaguarda dos direitos das vítimas da violência baseada no género (VBG). Além disso, a CEPOL deve: | ||||||||||||
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Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – alínea -b) (nova) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(-b) Reforçar as redes de cooperação dos serviços de aplicação da lei na gestão dos fluxos de imigração ilegal; | ||||||||||||
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – alínea b) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(b) Incentivar o desenvolvimento da cooperação regional e bilateral entre Estados-Membros e entre Estados‑Membros e países terceiros; |
Suprimido | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
A fim de assegurar a sua eficácia e impacto, os recursos limitados da CEPOL devem centrar-se nalgumas áreas temáticas com um claro valor acrescentado europeu. A concentração num número mais limitado de áreas temáticas libertará recursos para investir mais esforços na qualidade e na atratividade. A cooperação bilateral e regional pode ser assegurada de melhor forma pelos Estados-Membros através da utilização de fundos temáticos como o Fundo para a Segurança Interna, em particular o segmento nacional. Além disso, a cooperação com países terceiros já se encontra abrangida pelo artigo 3.°, alínea e), da proposta da Comissão. | |||||||||||||
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – alínea d) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(d) Conceber programas específicos comuns de formação para agentes das autoridades com funções coercivas visando a sua participação em missões da União; |
Suprimido | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
A fim de assegurar a sua eficácia e impacto, os recursos limitados da CEPOL devem centrar-se nalgumas áreas temáticas com um claro valor acrescentado europeu. Programas curriculares comuns constituem um elemento importante para facilitar uma abordagem comum em relação à cooperação policial transnacional e não devem centrar-se estritamente na participação em missões da União. Importa também salientar a natureza civil do envolvimento da CEPOL na PCSD. Além disso, a execução de iniciativas de formação neste contexto já se encontra abrangida pelo artigo 3.°, alínea e), da proposta da Comissão. | |||||||||||||
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – alínea e) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(e) Apoiar os Estados-Membros e organismos da União na realização de atividades bilaterais de reforço das capacidades policiais em países terceiros; |
(e) Desenvolver, coordenar e realizar atividades de formação para apoiar os Estados-Membros e organismos da União na formação de agentes das autoridades com funções coercivas para participação em missões da União e realização de atividades de reforço das capacidades policiais em países terceiros; | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Para reforçar a eficácia e a responsabilidade da agência, importa definir claramente, no contexto da formulação dos objetivos desta, que a CEPOL deve desenvolver, coordenar e realizar atividades de formação, e não apenas prestar apoio. | |||||||||||||
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 – alínea b) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(b) Programas comuns para sensibilizar, colmatar lacunas e/ou facilitar uma abordagem comum do fenómeno da criminalidade transnacional; |
(b) Programas comuns para sensibilizar, transmitir conhecimentos, colmatar lacunas e/ou facilitar uma abordagem comum do fenómeno da criminalidade transnacional, nomeadamente em matéria de terrorismo, cibercriminalidade, investigação financeira e participação nas missões da União; | ||||||||||||
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 5 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
5. A CEPOL pode participar em atividades de comunicação, por iniciativa própria, nos domínios abrangidos pelo seu mandato. As atividades de comunicação não devem prejudicar as atribuições referidas no n.º 1 e devem ser realizadas de acordo com os respetivos planos de comunicação e difusão adotados pelo conselho de administração. |
5. A CEPOL pode participar em atividades de comunicação, por iniciativa própria, nos domínios abrangidos pelo seu mandato. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Não é possível criar obrigações num regulamento dependente de documentos externos que não foram publicados (ver diretriz 16 do Guia Prático Comum para a redação de textos legislativos nas instituições comunitárias). | |||||||||||||
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
1. A CEPOL deve contribuir para o desenvolvimento da investigação adequada para as atividades de formação abrangidas pelo presente regulamento, sobretudo no que diz respeito à formação em matéria de luta contra as formas graves de criminalidade e, a nível mais geral, à criminalidade transnacional. |
1. A CEPOL pode realizar ou incentivar trabalhos de investigação científica e inquéritos, estudos preparatórios e de viabilidade, ou colaborar nestas atividades, incluindo, se adequado e compatível com as suas prioridades e o seu programa de trabalho anual, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, atividades de formação sobretudo em matéria de luta contra as formas graves de criminalidade e, a nível mais geral, a criminalidade transnacional. Para desempenhar essas tarefas, a CEPOL pode gerir fundos específicos da União destinados à investigação. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Para aplicar plenamente uma abordagem da formação policial que garanta e incentive a integridade científica e a inovação do material didático, a agência deve ter, claramente, a possibilidade legal de realizar investigação, sem prejuízo das suas principais prioridades. | |||||||||||||
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.° 3 – alínea b) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(b) Organizar e coordenar nomeações adequadas de participantes para as atividades a nível nacional em tempo útil; |
(b) Organizar e coordenar nomeações adequadas de participantes para as atividades a nível nacional de forma transparente; | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
A nomeação dos participantes para as atividades ao nível nacional deve ser transparente, todas as posições divulgadas devem ser universalmente acessíveis e a seleção deve ser justificada de forma clara. | |||||||||||||
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 4 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
4. Cada Estado-Membro define a estrutura e organização do pessoal da unidade nacional em conformidade com a sua legislação nacional. |
4. Cada Estado-Membro define a estrutura e organização do pessoal da unidade nacional em conformidade com a sua legislação nacional, tendo em conta o presente regulamento e os tratados aplicáveis em cada caso. | ||||||||||||
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.° 3 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
3. Os membros do conselho de administração e os seus suplentes são nomeados em função dos seus conhecimentos no domínio da formação de agentes das autoridades com funções coercivas, tendo em conta as suas competências de gestão, administrativas e orçamentais. Todas as partes representadas no conselho de administração devem procurar limitar a rotação dos seus representantes, com vista a assegurar a continuidade do trabalho deste órgão. Todas as partes devem procurar garantir uma representação equilibrada entre homens e mulheres no conselho de administração. |
3. Os membros do conselho de administração e os seus suplentes são nomeados em função dos seus conhecimentos no domínio da formação de agentes das autoridades com funções coercivas, tendo em conta as suas competências de gestão, administrativas, educacionais e orçamentais. Todas as partes representadas no conselho de administração devem procurar limitar a rotação dos seus representantes, com vista a assegurar a continuidade do trabalho deste órgão. Todas as partes devem procurar garantir uma representação equilibrada entre homens e mulheres no conselho de administração. | ||||||||||||
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 2 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
2. Cada membro dispõe de um voto. Em caso de ausência de um membro com direito de voto, o suplente pode exercer o respetivo direito de voto. |
2. Cada membro dispõe de um voto. Em caso de ausência de um membro com direito de voto, o suplente pode exercer o respetivo direito de voto, desde que tenha um mandato do membro com direito de voto. | ||||||||||||
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 2 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
2. Sem prejuízo das competências da Comissão e do conselho de administração, o diretor executivo é independente no exercício das suas funções e não deve tentar obter nem receber instruções de qualquer governo ou de qualquer outro organismo. |
2. O diretor executivo é independente no exercício das suas funções e não deve tentar obter nem receber instruções de qualquer governo ou de qualquer outro organismo. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Clareza da redação. A responsabilidade do conselho de administração e da Comissão é óbvia pela lógica do texto, mesmo que não seja mencionada. A formulação «sem prejuízo» torna este número pouco claro (ver diretriz 16, ponto 9, do Guia Prático Comum para a redação de textos legislativos nas instituições comunitárias). | |||||||||||||
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 5 – parte introdutória | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
5. O diretor executivo é responsável pela execução das atribuições que incumbem à CEPOL com base no presente regulamento. Compete ao diretor executivo, nomeadamente: |
5. O diretor executivo é responsável pela execução das atribuições que incumbem à CEPOL com base no presente regulamento, nomeadamente: | ||||||||||||
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 2 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
2. O diretor executivo envia anualmente à autoridade orçamental todas as informações pertinentes face às conclusões dos procedimentos de avaliação. |
2. O diretor executivo envia anualmente à autoridade orçamental todas as informações pertinentes face às conclusões dos procedimentos de avaliação e notifica igualmente o Tribunal de Contas. | ||||||||||||
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 1 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
1. A CEPOL é um organismo da União com personalidade jurídica. |
1. A CEPOL é um organismo da União Europeia com personalidade jurídica. | ||||||||||||
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 3-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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3-A. A Comissão deve apresentar, o mais tardar dois anos após a data de aplicação do presente regulamento, uma análise de custos-benefícios e uma avaliação de impacto sobre a sede. | ||||||||||||
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 1 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
1. O mais tardar cinco anos após a data referida no artigo 41.º, e posteriormente de cinco em cinco anos, a Comissão encomenda uma avaliação para examinar o impacto, a eficácia e a eficiência da CEPOL e das suas práticas de trabalho. A avaliação deve abordar, em especial, a eventual necessidade de alteração do mandato da CEPOL, bem como as implicações financeiras dessa alteração. |
1. O mais tardar cinco anos após [a data de aplicação do presente regulamento] e posteriormente de cinco em cinco anos, a Comissão encomenda uma avaliação para examinar o impacto, a eficácia e a eficiência da Europol e das suas práticas de trabalho. A avaliação deve abordar, em especial, a eventual necessidade de alteração do mandato da CEPOL, bem como as implicações financeiras dessa alteração. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
É aconselhável a coerência com a proposta de regulamento da Europol. | |||||||||||||
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.° 3 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
3. Na segunda de cada duas avaliações consecutivas deve também elaborar-se uma avaliação dos resultados obtidos pela CEPOL relativamente aos seus objetivos, mandato e atribuições. Caso considere que a existência da CEPOL deixou de se justificar tendo em conta os seus objetivos, mandato e atribuições, a Comissão pode propor que o presente regulamento seja alterado em conformidade ou revogado. |
Suprimido | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
A Comissão pode, a qualquer momento, propor alterações à base jurídica de qualquer agência ou propor a sua dissolução. Por conseguinte, a presente alteração visa simplificar o texto. | |||||||||||||
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 34 – n.º 1 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
1. As disposições necessárias relativas à instalação da CEPOL na Hungria e às instalações que este Estado-Membro deve colocar à sua disposição, bem como as regras específicas aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento ao diretor executivo, aos membros do conselho de administração, ao pessoal da CEPOL e respetivas famílias, devem ser estabelecidas num acordo relativo à sede a celebrar entre a CEPOL e a Hungria após ter sido obtida a aprovação do conselho de administração e até dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento. |
1. As disposições necessárias relativas à instalação da CEPOL na Hungria e às instalações que este Estado-Membro deve colocar à sua disposição, bem como as regras específicas aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento ao diretor executivo, aos membros do conselho de administração, ao pessoal da CEPOL e respetivas famílias, devem ser estabelecidas num acordo relativo à sede a celebrar entre a CEPOL e a Hungria após ter sido obtida a aprovação do conselho de administração. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Já foi celebrado um acordo de sede. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
As necessidades de segurança interna da UE evoluem constantemente, resultando em crescentes solicitações das forças e dos agentes policiais. Serão essenciais qualificações adequadas para enfrentar os futuros desafios e garantir a segurança dos cidadãos europeus. A fim de combater a ameaça crescente da criminalidade organizada e transnacional, é essencial uma cooperação transfronteiriça efetiva e harmoniosa entre todas as autoridades policiais nacionais. Para promover e apoiar este tipo de cooperação transfronteiriça e reforçar a confiança mútua, é fundamental a formação adequada dos agentes das autoridades com funções coercivas. O Programa de Estocolmo preconiza, pois, intensificar a formação nas questões relacionadas com a UE e torná-las sistematicamente acessíveis a todos os profissionais responsáveis pela aplicação da lei.
A Academia Europeia de Polícia (AEP) é a agência responsável pela formação policial. A CEPOL não é um instituto de formação na aceção tradicional do termo — os cursos têm lugar em toda a UE, realizados sobretudo por uma rede de institutos nacionais de formação policial. A CEPOL dispõe de um orçamento bastante modesto (cerca de 8,5 milhões de euros) e um quadro de pessoal simples (um total de cerca de 40 pessoas, incluindo funcionários/agentes temporários, agentes contratuais e agentes eventuais). Em 2013, cerca de 8 250 agentes policiais participaram em cerca de 100 atividades da CEPOL (cursos, seminários, conferências e seminários em linha (webinars)). Além disso, cerca de 450 agentes policiais, formadores e investigadores de 25 países recorreram ao Programa Europeu de Intercâmbio Policial «de tipo Erasmus» da CEPOL para passar algum tempo na força policial de outro país.
Em março de 2013, a Comissão propôs o programa europeu de formação policial (COM(2013)172). O programa de formação visa identificar e colmatar as lacunas da atual formação policial no que se refere a questões transnacionais, apoiando e coordenando a formação ministrada por centros de excelência europeus e nacionais. Deve aplicar-se aos agentes das autoridades com funções coercivas de todas as patentes (agentes policiais, guardas de fronteira, funcionários aduaneiros e procuradores), bem como a outras categorias de profissionais responsáveis pela aplicação da lei, tais como o pessoal das agências e instituições da UE pertinentes, basear-se na formação existente a nível nacional e da UE e ser oferecido através de ferramentas de aprendizagem modernas, tais como cursos especializados, programas curriculares comuns, material didático na Internet e programas de intercâmbio.
A proposta de regulamento em apreço atualiza a base jurídica da CEPOL, adapta-a às alterações introduzidas pelo Tratado de Lisboa (incluindo o papel do Parlamento Europeu e dos Parlamentos nacionais) e confia à CEPOL a aplicação dos princípios do novo programa de formação policial, tal como consta da comunicação da Comissão acima referida.
A relatora congratula-se vivamente com a proposta. Em diversas ocasiões, o Parlamento Europeu solicitou à Comissão que adaptasse o quadro jurídico da CEPOL ao Tratado de Lisboa e à nova ambição que figura no Programa Europeu de Formação Policial. A relatora considera que uma formação de alta qualidade para os agentes das autoridades com funções coercivas é essencial para combater a criminalidade transnacional grave e organizada e, para isso, é fundamental uma Agência CEPOL modernizada, eficiente e dotada do pessoal necessário.
Por conseguinte, a relatora saúda a proposta de modernização do quadro legislativo da Agência CEPOL. O novo quadro jurídico permitirá à CEPOL aplicar eficazmente o programa de formação policial e servir todos os agentes europeus responsáveis pela aplicação da lei. A relatora também considera que a arquitetura de base da CEPOL — trabalhando em estreita colaboração e baseando-se principalmente numa rede de academias nacionais de polícia para a realização efetiva dos cursos — deve permanecer inalterada. O Parlamento Europeu tomou uma posição forte para manter a CEPOL como uma agência autónoma da União. Este forte apoio assenta, por um lado, na capacidade da CEPOL de dar o seu contributo para a construção de uma verdadeira cultura policial europeia, assente no respeito dos direitos fundamentais, e, por outro lado, na viabilidade da CEPOL como uma agência da UE, a fim de garantir uma boa relação custo-benefício para o contribuinte europeu.
É, por conseguinte, primordial defender que a CEPOL como uma agência da União Europeia não deve apenas servir de plataforma de apoio para a cooperação entre organismos nacionais, mas deve também estar firmemente enraizada na execução e concretização a nível europeu. Quando da elaboração de legislação de uma agência da UE, o Parlamento Europeu deve olhar para além de iniciativas de financiamento que apenas têm por objetivo a ligação em rede entre organismos nacionais, visto que outros meios e fóruns são mais adequados para esse fim, como a Associação das Academias de Polícia Europeias, ou a criação de redes semelhantes à Rede Europeia de Prevenção da Criminalidade, a Rede Judiciária Europeia e outras iniciativas coordenadas ou financiadas pela Comissão Europeia. A fim de tornar a Agência CEPOL e a sua aplicação do Programa Europeu de Formação Policial mais eficaz, a relatora gostaria de referir os seguintes aspetos:
• Concentração no valor acrescentado da UE: a fim de assegurar a sua eficácia e impacto, os recursos limitados da CEPOL devem centrar‑se nalgumas áreas temáticas com um claro valor acrescentado europeu e uma dimensão transnacional, estreitamente associada à Estratégia de Segurança Interna e às prioridades identificadas pelas Instituições Europeias. A abordagem deve ser prospetiva, identificando que medidas de formação e reforço das capacidades são necessárias no futuro. A concentração num número mais limitado de áreas temáticas libertará recursos para investir mais esforços na qualidade e na atratividade. Esta última beneficiaria substancialmente da acreditação, ou seja, garantir que a participação é tida em conta nos sistemas de qualificação e na promoção nos países de origem dos participantes. Possíveis áreas temáticas com um claro valor acrescentado para a UE podem incluir:
o Instrumentos e estruturas da cooperação policial europeia, as agências europeias JAI e o ciclo político da UE para a criminalidade grave e organizada;
o Aptidões, competências, conhecimentos e instrumentos para dotar os agentes das autoridades com funções coercivas no combate a crimes emergentes, como a cibercriminalidade, e para realizar investigações e peritagem de informática forense, bem como análise financeira forense;
o Os direitos humanos fundamentais, incluindo a privacidade, a proteção de dados e os direitos das vítimas;
o Métodos, competências e conhecimentos necessários para a execução bem‑sucedida de um policiamento orientado por serviços de informação;
• Reforço do papel de coordenação e apoio da CEPOL: a CEPOL deve ter poderes suficientes para coordenar de forma adequada a formação policial a nível da UE e aplicar os princípios consagrados no programa de formação policial. Tal deve incluir a identificação das necessidades de formação estratégicas a nível da UE, a acreditação da formação, dos programas curriculares e dos manuais de formação comuns, o intercâmbio de melhores práticas e a definição dos conhecimentos mínimos que todas as academias de polícia devem incluir nos seus programas. Quando pertinente e necessário, a CEPOL deve ser capaz de ministrar formação a nível da UE aos agentes das autoridades com funções coercivas, bem como aos próprios formadores. A seleção deve ser sempre feita com base na qualidade:
o Qualidade dos programas curriculares, acompanhada de uma política de acreditação e certificação;
o Qualidade dos formadores, por exemplo através da criação de uma base de dados europeia de professores, conferencistas, investigadores;
o Qualidade dos participantes, melhorando a avaliação dos resultados da aprendizagem e das competências, dos conhecimentos e dos comportamentos obtidos, através de exames de fim de curso conducentes a uma qualificação reconhecida;
o Qualidade do ambiente de aprendizagem (real e virtual), reforçando a utilização e a aplicação das tecnologias disponíveis e as abordagens científicas para a aprendizagem, através da criação de centros de excelência que possam oferecer opções de aprendizagem mais amplas e da escolha do melhor local para dar formação, independentemente da sua localização geográfica.
• Eficiência: A estrutura de governação da CEPOL pode ser ainda mais simplificada, refletindo as propostas apresentadas no quadro das negociações do novo regulamento da Europol. A cooperação estreita com a Comissão Europeia e as Agências JAI deve aumentar a eficiência, evitando a duplicação, as iniciativas descoordenadas e a sobreposição desnecessária. Além disso, deve assegurar-se ao Parlamento Europeu que as atividades e os resultados da CEPOL estão em consonância com as prioridades e os valores europeus, e que os seus objetivos são específicos, mensuráveis, realizáveis, realistas e calendarizados.
• Recursos suficientes necessários: Embora o regulamento proposto atribua novas funções à CEPOL, ou alargue, modifique ou redefina a prioridade das já existentes, não lhe atribui recursos proporcionais. A CEPOL atingiu o limite da sua capacidade de remodelação interna. Por conseguinte, deve ser salvaguardado um financiamento suficiente no processo orçamental para a CEPOL exercer adequadamente as suas novas funções.
PARECER da Comissão dos Orçamentos (22.1.2015)
dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) e que revoga e substitui a Decisão 2005/681/JAI do Conselho.
(COM(2014)0465 – C8‑0110/2014 – 2014/0217(COD))
Relator de parecer: Jens Geier
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
A Comissão propôs um novo regulamento da CEPOL e revogar e substituir a Decisão 2005/681/JAI do Conselho. A referida proposta surge na sequência de uma tentativa infrutífera de fundir a Europol e a CEPOL, que foi rejeitada pelo Parlamento e pelo Conselho.
No entanto, a Comissão dos Orçamentos recorda a sua posição de princípio, favorável à fusão da Europol e da CEPOL, expressa no seu parecer sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação e a Formação Policial (Europol) e que revoga as Decisões 2009/371/JAI e 2005/681/JAI (COM(2013)0173). A Comissão dos Orçamentos está ainda convicta de que uma fusão teria sido a opção mais vantajosa para ambas as agências, na medida em que teria permitido poupar tanto nas despesas administrativas como ao criar novas sinergias entre os serviços operacionais.
A Comissão dos Orçamentos gostaria de recordar também que se opôs à transferência da agência para Budapeste, tal como decidida no Regulamento (UE) n.º 543/2014, de 15 de maio de 2014. A Comissão dos Orçamentos considera que a CEPOL e a Europol devem estar ambas localizadas em Haia. Sediar ambas as agências no mesmo local poderia levar a algumas poupanças e resultaria, certamente, em efeitos colaterais positivos, ao permitir uma intensificação dos contactos entre os funcionários de formação e os funcionários operacionais. Poderia ainda considerar-se um acordo entre ambas as agências no sentido de partilharem certos recursos ou de a Europol prestar determinados serviços à CEPOL, sobretudo no que diz respeito a tarefas puramente administrativas (tais como as finanças, o pessoal, as TI, a logística ou os serviços de segurança). Uma tal cooperação pode, naturalmente, ser mais fácil de alcançar quando ambas as agências estão localizadas na mesma cidade.
A Comissão dos Orçamentos lamenta vivamente o facto de o artigo 1.º, n.º 2, do regulamento acima referido sobre a transferência da CEPOL estar atualmente a ser interpretado pela Comissão apenas como um convite para apresentar a presente proposta relativa a um novo regulamento CEPOL. Esse número aditou um novo artigo 21.º-A que inclui uma cláusula de revisão da relocalização e encarrega a Comissão de apresentar, até 30 de novembro de 2015, um relatório sobre a eficácia da decisão de deslocar a sede da CEPOL para Budapeste. «Esse relatório deve ser acompanhado, se necessário, de uma proposta legislativa de alteração da presente decisão após a realização de uma análise de custos‑benefícios e de uma avaliação de impacto aprofundadas». Essa análise de custos‑benefícios e essa avaliação de impacto aprofundadas nunca se realizaram, pois a presente proposta da Comissão foi aprovada em 16 de julho de 2014, ao passo que a relocalização da CEPOL só ocorreu posteriormente, com a inauguração da nova sede, em 6 de novembro.
Por conseguinte, a Comissão dos Orçamentos insiste em que um artigo semelhante seja aditado à presente proposta, uma vez que considera que a Europol e a CEPOL devem estar sediadas na mesma cidade, já que, numa perspetiva a médio prazo, poderão ser realizadas poupanças se ambas as agências partilharem um certo número de serviços administrativos. Estas poupanças poderiam, posteriormente, ser utilizadas para aumentar as despesas operacionais de ambas as agências.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 12 | |||||||||||||
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Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 15 | |||||||||||||
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Alteração 3 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 3 | |||||||||||||
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Alteração 4 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 3-A (novo) | |||||||||||||
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PROCESSO
Título |
Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) |
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Referências |
COM(2014)0465 – C8-0110/2014 – 2014/0217(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
LIBE 15.9.2014 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
BUDG 15.9.2014 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Jens Geier 24.9.2014 |
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Data de aprovação |
20.1.2015 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
17 12 4 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Nedzhmi Ali, Jean Arthuis, Reimer Böge, Lefteris Christoforou, Jean-Paul Denanot, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazabal Rubial, Jens Geier, Ingeborg Gräßle, Monika Hohlmeier, Bernd Kölmel, Zbigniew Kuźmiuk, Vladimír Maňka, Ernest Maragall, Clare Moody, Siegfried Mureșan, Victor Negrescu, Liadh Ní Riada, Pina Picierno, Patricija Šulin, Paul Tang, Indrek Tarand, Isabelle Thomas, Marco Valli, Monika Vana, Daniele Viotti, Marco Zanni |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Tamás Deutsch, Anneli Jäätteenmäki, Georgios Kyrtsos, Andrey Novakov, Stanisław Ożóg, Andrej Plenković, Ivan Štefanec |
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PROCESSO
Título |
Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) |
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Referências |
COM(2014)0465 – C8-0110/2014 – 2014/0217(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
16.7.2014 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
LIBE 15.9.2014 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
BUDG 15.9.2014 |
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Relatores Data de designação |
Kinga Gál 24.9.2014 |
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Exame em comissão |
5.11.2014 |
11.12.2014 |
24.2.2015 |
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Data de aprovação |
24.2.2015 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
43 4 4 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Martina Anderson, Heinz K. Becker, Malin Björk, Michał Boni, Rachida Dati, Frank Engel, Tanja Fajon, Laura Ferrara, Monika Flašíková Beňová, Lorenzo Fontana, Mariya Gabriel, Kinga Gál, Ana Gomes, Nathalie Griesbeck, Sylvie Guillaume, Jussi Halla-aho, Monika Hohlmeier, Brice Hortefeux, Filiz Hyusmenova, Sophia in ‘t Veld, Iliana Iotova, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Timothy Kirkhope, Barbara Kudrycka, Kashetu Kyenge, Vicky Maeijer, Roberta Metsola, Claude Moraes, Alessandra Mussolini, József Nagy, Péter Niedermüller, Soraya Post, Birgit Sippel, Branislav Škripek, Csaba Sógor, Helga Stevens, Traian Ungureanu, Marie-Christine Vergiat, Udo Voigt, Josef Weidenholzer, Cecilia Wikström, Kristina Winberg |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Hugues Bayet, Carlos Coelho, Anna Maria Corazza Bildt, Pál Csáky, Angelika Mlinar, Emilian Pavel, Barbara Spinelli, Josep-Maria Terricabras, Kazimierz Michał Ujazdowski |
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Data de entrega |
12.3.2015 |
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