Relatório - A8-0049/2015Relatório
A8-0049/2015

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União

11.3.2015 - (COM(2014)0358 – C8‑0029/2014 – 2014/0180(COD)) - ***I

Comissão dos Orçamentos
Relatora: Ingeborg Gräßle


Processo : 2014/0180(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0049/2015
Textos apresentados :
A8-0049/2015
Debates :
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União

(COM(2014)0358 – C8‑0029/2014 – 2014/0180(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0358),

–       Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0029/2014),

–       Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–       Tendo em conta o parecer n.º 1/2015[1] do Tribunal de Contas Europeu,

–       Tendo em conta a carta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados de 3 de dezembro de 2014,

–       Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–       Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0049/2015),

1.      Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.      Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.      Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas Europeu, bem como aos Parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A) É necessário esclarecer a forma como as autoridades adjudicantes poderão contribuir para a proteção do ambiente e para a promoção do desenvolvimento sustentável, assegurando simultaneamente a obtenção da melhor relação qualidade/preço para os seus contratos, em particular através da exigência de rótulos específicos ou da utilização de métodos de adjudicação adequados.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A) A contratação pública da União deve servir para assegurar que os fundos da União sejam utilizados de forma eficaz, transparente e adequada e, neste contexto, a contratação pública eletrónica deve contribuir para uma melhor utilização dos fundos públicos e melhorar o acesso aos contratos públicos para todos os operadores económicos;

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A) É conveniente identificar e tratar de forma distinta os diferentes processos geralmente referidos como situações de «conflito de interesses». O conceito de «conflito de interesses» apenas deve ser utilizado nos casos em que um funcionário ou um agente de uma instituição da União esteja nessa situação. Se um operador económico tentar influenciar indevidamente um processo ou obter informações confidenciais, o caso deve ser tratado como «falta grave em matéria profissional». Por último, os operadores económicos podem estar numa situação em que não estão em condições de executar um contrato devido a um conflito de interesses profissionais, por exemplo, uma empresa não deve avaliar um projeto em que participou ou um auditor não deve auditar contas que foram por si previamente certificadas.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 22-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(22-A) No caso de contratos-quadro com reabertura do concurso, afigura-se apropriada a dispensa da obrigação de fornecer as características e as vantagens relativas da proposta selecionada a um proponente excluído, pelo facto de a receção dessas informações pelas partes no mesmo contrato-quadro sempre que um concurso é reaberto ser suscetível de lesar a concorrência leal entre os mesmos.

Justificação

O objetivo do considerando consiste em clarificar a lógica subjacente ao disposto no artigo 113.º, n.º 3.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 29-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(29-A) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 47.º a 50.º, dos quais se pode deduzir que a legalidade e proporcionalidade das infrações e sanções deve ser assegurada e que todos têm direito a uma reparação efetiva e a um julgamento justo, assim como o direito de não serem julgados ou punidos duas vezes no mesmo processo pela mesma infração.

 

Alteração  6

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto -1 (novo)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012

Artigo 58 – n.º 8

 

Texto em vigor

Alteração

 

(-1) O artigo 58.º, n.º 8, passa a ter a seguinte redação:

8. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.° no que diz respeito às regras de execução aplicáveis às modalidades de execução orçamental, incluindo a gestão direta, o exercício de poderes delegados nas agências de execução e as disposições específicas aplicáveis à gestão indireta com organizações internacionais, com os organismos referidos nos artigos 208.° e 209.°, com organismos de direito público ou organismos de direito privado investidos de missões de serviço público, com organismos de direito privado de um Estado-Membro incumbidos de executar uma parceria público-privada, e com pessoas encarregadas de executar ações específicas no domínio da PESC.

"8. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.° no que diz respeito às regras de execução aplicáveis às modalidades de execução orçamental, incluindo a gestão direta, o exercício de poderes delegados nas agências de execução e as disposições específicas aplicáveis à gestão indireta com organizações internacionais, com os organismos referidos nos artigos 208.° e 209.°, com organismos de direito público ou organismos de direito privado investidos de missões de serviço público, com organismos de direito privado de um Estado-Membro incumbidos de executar uma parceria público-privada, e com pessoas encarregadas de executar ações específicas no domínio da PESC. As organizações sem fins lucrativos que não têm o estatuto de organização internacional criada por acordos intergovernamentais não podem ser equiparadas a uma organização internacional.

Justificação

Atualização da alteração 2.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1-A (novo)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012

Artigo 60 – n.º 3

 

Texto em vigor

Alteração

 

(1-A) O artigo 60.º, n.º 3, passa a ter a seguinte redação:

3. As entidades e pessoas às quais são confiadas tarefas de execução orçamental nos termos do artigo 58.º, n.º 1, alínea c), previnem, detetam e corrigem irregularidades e fraudes no âmbito da realização das tarefas relacionadas com a execução do orçamento. Para esse efeito, procedem, de acordo com o princípio da proporcionalidade, a controlos ex ante e ex post, incluindo, se for caso disso, verificações no local de amostras de operações representativas e/ou baseadas no risco, a fim de assegurar que as ações financiadas pelo orçamento sejam efetivamente realizadas e corretamente executadas. Recuperam igualmente os montantes indevidamente pagos e, se necessário, instauram ações judiciais para esse efeito.

"3. As entidades e pessoas às quais são confiadas tarefas de execução orçamental nos termos do artigo 58.º, n.º 1, alínea c), previnem, detetam e corrigem irregularidades e fraudes no âmbito da realização das tarefas relacionadas com a execução do orçamento. Para esse efeito, procedem, de acordo com o princípio da proporcionalidade, a controlos ex ante e ex post, incluindo, se for caso disso, verificações no local de amostras de operações representativas e/ou baseadas no risco, a fim de assegurar que as ações financiadas pelo orçamento sejam efetivamente realizadas e corretamente executadas. Recuperam igualmente os montantes indevidamente pagos, se necessário, instauram ações judiciais para esse efeito e informam a Comissão de todos os casos de fraude detetados."

Alteração  8

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1-B (novo)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012

Artigo 60 – n.º 7

 

Texto em vigor

Alteração

(1-B) O artigo 60.º, n.º 7, passa a ter a seguinte redação:

7. Os n.ºs 5 e 6 não se aplicam à contribuição da União para as entidades que são objeto de um procedimento de quitação distinto nos termos do artigo 208.º.

"7. Os n.ºs 5 e 6 não se aplicam à contribuição da União para as entidades que são objeto de um procedimento de quitação distinto nos termos dos artigos 208.º e 209.º.

Justificação

A presente alteração aplica a declaração comum feita pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão sobre a quitação separada para as parcerias público-privadas referidas no artigo 209.º do Regulamento Financeiro (29.5.2014), como confirmado pelas partes interessadas na mesa-redonda de 13 de novembro de 2014 sobre auditoria e quitação destas parcerias.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1-C (novo)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012

Artigo 66 – n.º 2-A (novo)

 

Texto em vigor

Alteração

(1-C) No artigo 66.º, é aditado o seguinte n.º 2-A:

 

"2-A. Nos litígios entre uma instituição da União e um ou mais dos seus funcionários ou outros agentes, as partes do litígio podem chegar a um acordo com vista a eliminar as incertezas persistentes de natureza jurídica ou factual mediante concessões mútuas, quando a instituição em causa, no pleno exercício das suas prerrogativas, considerar adequada a celebração desse acordo. O gestor orçamental executa as receitas e as despesas resultantes desse acordo."

Alteração  10

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1-D (novo)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012

Artigo 66 – n.º 9 – parágrafo 2

 

Texto em vigor

Alteração

 

(1-D) No artigo 66.º, n.º 9, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

O relatório de atividades indica os resultados das operações, confrontando-os com os objetivos que lhes foram atribuídos, a descrição dos riscos associados a essas operações, a utilização dos recursos postos à sua disposição e a eficiência e eficácia dos sistemas de controlo interno, incluindo uma avaliação global dos custos e benefícios dos controlos.

O relatório de atividades indica os resultados das operações, confrontando-os com os objetivos que lhes foram atribuídos, a descrição dos riscos associados a essas operações, a utilização dos recursos postos à sua disposição e a eficiência e eficácia dos sistemas de controlo interno, incluindo uma avaliação global dos custos e benefícios dos controlos. Inclui igualmente uma avaliação da medida em que as operações contribuíram para as realizações políticas e geraram valor acrescentado da União, bem como do desempenho global dessas operações."

Justificação

A alteração aplica as recomendações formuladas pelo Tribunal de Contas nos pontos 10.63 e 10.65 do seu relatório anual relativo ao exercício de 2013.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1-E (novo)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012

Artigo 66 – n.º 9 – parágrafo 3

 

Texto em vigor

Alteração

 

(1-E) No artigo 66.º, n.º 9, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

Até 15 de junho de cada ano, a Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho um resumo dos relatórios anuais de atividades do ano anterior. Os relatórios anuais de atividades de cada gestor orçamental delegado são igualmente postos à disposição do Parlamento Europeu e do Conselho.

Até 15 de junho de cada ano, a Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho um resumo dos relatórios anuais de atividades do ano anterior. Os relatórios anuais de atividades de cada gestor orçamental delegado, bem como os relatórios anuais de atividades dos gestores orçamentais/gestores orçamentais delegados das outras instituições, serviços, organismos e agências, são igualmente postos à disposição do Parlamento Europeu e do Conselho e são publicados no sítio Web da respetiva instituição, serviço, organismo ou agência até 30 de junho do ano seguinte ao exercício em causa.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1-F (novo)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012

Artigo 99 – n.º 3-A (novo)

 

Texto em vigor

Alteração

(1-F) No artigo 99.º, é inserido o n.º 3-A seguinte:

 

"3-A. A instituição apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a pedido, no contexto do processo de quitação e tendo em devida conta os requisitos de confidencialidade, o relatório anual de auditoria interna referido no n.º 3.

 

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012

Artigo 101 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. «Contratação pública» é a aquisição por meio de um contrato imobiliário, de empreitada de obras, de fornecimento de produtos ou de prestação de serviços por uma ou mais autoridades adjudicantes a operadores económicos selecionados pelas mesmas.

1. «Contratação pública» é a aquisição por meio de um contrato de empreitada de obras, de fornecimento de produtos ou de prestação de serviços e a aquisição ou a locação de terrenos, de edifícios existentes ou de outros bens imóveis, por uma ou mais autoridades adjudicantes a operadores económicos selecionados pelas mesmas.

Justificação

Alinhamento pelo artigo 10.º, alínea a, da Diretiva 2014/24/UE relativa aos contratos públicos.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012

Artigo 101 – n.º 7-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

7-A. «Decisão administrativa», uma decisão de uma autoridade administrativa com efeito vinculativo em conformidade com a legislação do país onde se encontra estabelecido o operador económico, ou com a do Estado-Membro da autoridade adjudicante, ou com a legislação aplicável da União.

Justificação

Alinhamento com o artigo 57.º, n.º 2, da Diretiva Contratos Públicos, tal como recomendado pelo Tribunal de Contas.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012

Artigo 102 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Os contratos públicos têm por base uma concorrência tão ampla quanto possível, exceto nos casos em que se recorra ao procedimento por negociação referido no artigo 104.º, n.º 1, alínea d).

2. Os contratos públicos têm por base uma concorrência tão ampla quanto possível, exceto nos casos em que se recorra ao procedimento por negociação referido no artigo 104.º, n.º 1, alínea d).

 

O valor estimado de um contrato não pode ser calculado com o intuito de o eximir às regras aplicáveis. Nenhum contrato pode ser cindido para o mesmo efeito.

 

Caso decida não dividir o contrato em lotes, a autoridade adjudicante indica as razões para tal.

As autoridades adjudicantes não podem recorrer a contratos-quadro de forma abusiva nem de forma que tenha por objeto ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.

2-A. As autoridades adjudicantes não podem recorrer a contratos-quadro de forma abusiva nem de forma que tenha por objeto ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.

Justificação

O artigo 169.º do projeto de ato delegado, tal como apresentado pela Comissão durante a primeira ronda de reuniões a nível de grupo de peritos, contém algumas disposições essenciais que deveriam, consequentemente, ser integradas no próprio Regulamento Financeiro.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012

Artigo 102 – n.º 2-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

2-B. Em conformidade com o princípio da sustentabilidade, as autoridades adjudicantes tomam as medidas adequadas para assegurar que, na execução dos contratos, os operadores económicos cumpram as obrigações legais em matéria ambiental, social e laboral estabelecidas pela legislação da União ou nacional, por acordos coletivos ou pelas convenções internacionais em matéria ambiental, social e laboral enumeradas no anexo X da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho1a.

 

_____________

 

1aDiretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012

Artigo 103 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Os procedimentos de valor inferior aos limiares previstos nos artigos 118.º ou 190º são publicitados pelos meios adequados.

2. Os procedimentos de valor inferior aos limiares previstos nos artigos 118.º, n.º 1, ou 190º são publicitados pelos meios adequados.

Justificação

Alteração introduzida por razões de clareza.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012

Artigo 104 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.º no que diz respeito às regras de execução aplicáveis aos tipos de procedimentos de contratação, aos sistemas de aquisição dinâmicos, aos procedimentos conjuntos de contratação, aos contratos de valor reduzido e aos pagamentos contra fatura.

5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.º no que diz respeito às regras de execução aplicáveis aos tipos de procedimentos de contratação para a adjudicação de contratos com referência ao seu valor em comparação com os limiares previstos no artigo 118.º, n.º 1, aos sistemas de aquisição dinâmicos e aos procedimentos conjuntos de contratação.

Justificação

Alteração introduzida por razões de clareza. A menção separada ao sistema de aquisição dinâmico é mantida devido ao facto de não se tratar de um procedimento de contratação.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012

Artigo 105 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Nos documentos do procedimento de contratação, as autoridades adjudicantes devem identificar o objeto da contratação, descrevendo as suas necessidades e as características exigidas para as obras, os fornecimentos ou os serviços a adquirir, e especificar os critérios aplicáveis. Devem igualmente indicar os elementos que definem os requisitos mínimos que todas as propostas devem preencher.

2. Nos documentos do procedimento de contratação, as autoridades adjudicantes devem identificar o objeto da contratação, descrevendo as suas necessidades e as características exigidas para as obras, os fornecimentos ou os serviços a adquirir, e especificar os critérios de exclusão, seleção e adjudicação aplicáveis. Devem igualmente indicar os elementos que definem os requisitos mínimos que todas as propostas devem preencher.

Justificação

Alteração introduzida por razões de clareza.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012

Artigo 106 – n.º 1 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

d) Irregularidade, fraude, corrupção, participação numa organização criminosa, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, infrações relacionadas com o terrorismo, trabalho infantil ou outras formas de tráfico de seres humanos, com base nas provas estabelecidas pela instância referida no artigo 108.º ou tal como estabelecido por decisão judicial transitada em julgado;

d) Irregularidade, fraude, fraude fiscal, evasão fiscal - incluindo a evasão fiscal através de estruturas offshore não tributadas - utilização indevida de ativos das empresas, apropriação abusiva de fundos públicos, corrupção, participação numa organização criminosa, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, infrações relacionadas com o terrorismo, trabalho infantil ou outras formas de tráfico de seres humanos, com base nas provas estabelecidas pela instância referida no artigo 108.º ou tal como estabelecido por decisão judicial transitada em julgado;

Justificação

Um dos princípios e objetivos principais do Regulamento Financeiro é a proteção dos interesses financeiros da União. Esta última manifestou diversas vezes a sua intenção de lutar contra a fraude fiscal e a evasão fiscal. Os dados estatísticos mostram que a dimensão da economia paralela na UE é de quase um quinto do PIB. De igual modo, dezenas de milhares de milhões de euros permanecem offshore, frequentemente não tributados nem dados a conhecer. A intensificação da luta contra a fraude e a evasão fiscais não é apenas uma questão de receitas, mas também de equidade. A proteção dos interesses financeiros da União pode ser mais reforçada através da inclusão da evasão fiscal como razão de exclusão da participação em procedimentos de contratação pública das instituições da União.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012

Artigo 106 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Para efeitos do presente Título, "Falta grave em matéria profissional», violação da legislação, da regulamentação ou dos princípios éticos da profissão a que pertence o operador económico, bem como qualquer conduta ilícita que tenha impacto na sua credibilidade profissional quando denotar intenção dolosa ou negligência grave.

 

É considerado falta grave em matéria profissional qualquer um dos seguintes comportamentos:

 

(a) Apresentar informações falsas de forma fraudulenta ou negligente;

 

(b) Entrar em acordo com outros operadores económicos com o objetivo de distorcer a concorrência;

 

(c) Violar direitos de propriedade intelectual;

 

(d) Tentar influenciar o processo de decisão da autoridade adjudicante durante o processo;

 

(e) Tentar obter informações confidenciais durante o processo.

Justificação

O artigo 140.º, n.º 1, do projeto de ato delegado, tal como apresentado pela Comissão durante a primeira ronda de reuniões a nível de grupo de peritos, contém algumas disposições essenciais que deveriam, consequentemente, ser integradas no próprio Regulamento Financeiro. Número adicional a inserir antes do novo número contido na alteração 8 do projeto de relatório.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012

Artigo 106 – n.º 1-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B. A prova de que um operador económico se encontra numa das situações de exclusão enunciadas no n.º 1 pode incluir:

 

(a) Factos apurados no contexto de auditorias ou investigações realizadas pelo Tribunal de Contas, pelo OLAF ou de auditoria interna, ou qualquer outra averiguação, auditoria ou controlo efetuado sob a responsabilidade da autoridade adjudicante;

 

(b) Decisões administrativas que podem incluir medidas disciplinares tomadas pelo órgão de supervisão competente para efeitos de verificação da observância das normas de ética profissional, decisões do BCE, do BEI, de organizações internacionais ou da Comissão relativas à infração das regras de concorrência da União ou decisões de uma autoridade nacional competente.

Justificação

O artigo 140.º, n.º 1, do projeto de ato delegado, tal como apresentado pela Comissão durante a primeira ronda de reuniões a nível de grupo de peritos, contém algumas disposições essenciais que deveriam, consequentemente, ser integradas no próprio Regulamento Financeiro.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012

Artigo 106 – n.º 3 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Exceto nos casos previstos no n.º 1, alínea d), a autoridade adjudicante pode tomar a decisão de não excluir o operador económico em causa se este tiver tomado medidas corretivas destinadas a demonstrar a sua fiabilidade.

3. Exceto nos casos previstos no n.º 1, alínea d), a instância referida no artigo 108.° pode tomar a decisão de não excluir o operador económico em causa se este tiver tomado medidas corretivas destinadas a demonstrar a sua fiabilidade.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012

Artigo 106 – n.º 3 – parágrafo 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

A autoridade adjudicante apresenta anualmente um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em conformidade com o disposto no título IX, sobre todas as decisões tomadas nos termos do segundo parágrafo.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012

Artigo 106 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7. A autoridade adjudicante pode igualmente verificar se os subcontratantes não se encontram numa das situações de exclusão referidas no n.º 1 do presente artigo, nem num dos casos referidos no n.º 3 do presente artigo.

7. A autoridade adjudicante pode igualmente aplicar os n.ºs 1 a 3 aos subcontratantes do operador económico e exigir que um candidato ou proponente substitua um subcontratante ou uma entidade a que pretenda recorrer que se encontre numa situação de exclusão.

Justificação

Atualização da alteração 9 — integração de uma disposição adicional do artigo 141.º, n.º 5, do projeto de ato delegado.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012

Artigo 107 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1. É excluído da adjudicação de um contrato, a título de um procedimento determinado, um operador económico que:

1. A autoridade adjudicante não adjudica o contrato, a título de um procedimento determinado, a um operador económico que:

Justificação

Alteração introduzida por razões de clareza.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012

Artigo 107 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Antes de tomar a decisão de rejeitar um operador económico no âmbito de um determinado procedimento, a autoridade adjudicante dá ao operador económico a possibilidade de apresentar as suas observações, a menos que a rejeição tenha sido justificada, nos termos da alínea a) do n.º 1, por uma decisão de exclusão tomada em relação ao operador económico, na sequência do exame das suas observações.

Justificação

Conforme recomendado pelo Tribunal de Contas.

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012

Artigo 108 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a) Pelo OLAF, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho*, sempre que um inquérito do OLAF em curso revele a possível adequação da tomada de medidas cautelares para proteger os interesses financeiros da União;

a) Pelo OLAF, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho*, sempre que um inquérito do OLAF em curso revele a possível adequação da tomada de medidas cautelares para proteger os interesses financeiros da União, no devido respeito pelos direitos processuais e fundamentais e pela proteção dos autores de denúncias;

Justificação

A alteração retoma uma recomendação da Transparência Internacional.

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012

Artigo 108 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b) Por um gestor orçamental da Comissão ou de uma agência de execução em caso de presunção de falta grave em matéria profissional, irregularidade, fraude ou violação grave do contrato;

b) Por um gestor orçamental da Comissão ou de uma agência de execução em caso de presunção de falta grave em matéria profissional, irregularidade, fraude, corrupção ou violação grave do contrato;

Justificação

Conforme recomendado pela Transparência Internacional.

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012

Artigo 108 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c) Por uma outra instituição, organismo ou serviço europeu em caso de presunção de falta grave em matéria profissional, irregularidade, fraude ou violação grave do contrato.

c) Por uma outra instituição, organismo ou serviço europeu em caso de presunção de falta grave em matéria profissional, irregularidade, fraude, corrupção ou violação grave do contrato.

Justificação

Conforme recomendado pela Transparência Internacional.

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012

Artigo 108 – n.º 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

As informações referidas nas alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo devem ser comunicadas de imediato, através do sistema contabilístico da Comissão, aos gestores orçamentais da Comissão e das suas agências de execução, a todas as outras instituições, organismos e serviços europeus, a fim de lhes permitir tomar medidas cautelares e temporárias de caráter preventivo na execução do orçamento. Essas medidas não devem ir além do que está previsto nas condições dos documentos do procedimento de contratação.

As informações referidas nas alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo devem ser comunicadas de imediato, através do sistema contabilístico da Comissão, aos gestores orçamentais da Comissão e das suas agências de execução, a todas as outras instituições, organismos e serviços europeus, a fim de lhes permitir tomar medidas de caráter preventivo na execução do orçamento. Essas medidas não devem ir além do que está previsto nas condições dos documentos do procedimento de contratação.

Justificação

Alteração introduzida por razões de clareza.

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012

Artigo 108 – n.º 3 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Para as situações referidas no artigo 106.º, n.º 1, alíneas b), d), e) e f), a Comissão deve criar uma instância a pedido de um gestor orçamental da Comissão ou de uma agência de execução ou uma instância conjunta, por solicitação de outra instituição, organismo ou serviço europeu. A instância, em nome da Comissão e das suas agências de execução, de outras instituições, organismos ou serviços europeus, deve aplicar o seguinte procedimento:

3. Para as situações referidas no artigo 106.º, n.º 1, alíneas b), d), e) e f), a Comissão deve criar uma instância a pedido de um gestor orçamental da Comissão ou de uma agência de execução ou uma instância conjunta, por solicitação de outra instituição, organismo ou serviço europeu. A instância nomeia um conselho permanente de alto nível e é composta por membros com competências técnicas e legais. A Comissão deve assegurar que a instância possa funcionar com toda a independência. A instância, em nome da Comissão e das suas agências de execução, de outras instituições, organismos ou serviços europeus, deve aplicar o seguinte procedimento:

Justificação

A alteração retoma algumas recomendações da Transparência Internacional.

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012

Artigo 108 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c) Se o pedido do gestor orçamental tiver por base, nomeadamente, as informações fornecidas pelo OLAF, este organismo deve cooperar com a instância em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013;

c) Se o pedido do gestor orçamental tiver por base, nomeadamente, as informações fornecidas pelo OLAF, este organismo deve cooperar com a instância em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013, no devido respeito pelos direitos processuais e fundamentais e pela proteção dos autores de denúncias;

Justificação

A alteração retoma uma recomendação da Transparência Internacional.

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012

Artigo 108 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea f)

 

Texto da Comissão

Alteração

f) A instância pode tomar uma decisão de exclusão, nomeadamente no que se refere à duração da exclusão, e/ou pode impor uma sanção financeira, com base em elementos comprovativos e informações recebidas, tendo em conta o princípio da proporcionalidade;

f) A instância pode tomar uma decisão de exclusão, nomeadamente no que se refere à duração da exclusão, e/ou pode impor uma sanção financeira, com base em elementos comprovativos e informações recebidas, tendo em conta o princípio da proporcionalidade; a sanção financeira deve representar entre 2 % e 10 % do valor total do contrato, sem prejuízo da aplicação de indemnizações ou de outras sanções contratuais;

Justificação

O artigo 145.º do projeto de ato delegado, tal como apresentado pela Comissão durante a primeira ronda de reuniões a nível de grupo de peritos, contém algumas disposições essenciais que deveriam, consequentemente, ser integradas no próprio Regulamento Financeiro.

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012

Artigo 108 – n.º 3 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Em casos excecionais, nomeadamente quando estejam em causa pessoas singulares ou quando seja necessário preservar a confidencialidade do inquérito ou de um processo judicial nacional, a instância pode decidir não publicar a exclusão ou a sanção financeira em conformidade com o disposto na alínea h) do primeiro parágrafo do presente número, tendo em devida consideração o direito à vida privada e a devida observância dos direitos previstos no Regulamento (CE) n.º 45/2001.

Em casos excecionais, nomeadamente quando estejam em causa pessoas singulares ou quando seja necessário preservar a confidencialidade do inquérito ou de um processo judicial nacional, a instância pode decidir não publicar a exclusão ou a sanção financeira em conformidade com o disposto na alínea h) do primeiro parágrafo do presente número, tendo em devida consideração o direito à vida privada e a devida observância dos direitos previstos no Regulamento (CE) n.º 45/2001. Não obstante o que precede, a Comissão deve informar regularmente o Parlamento Europeu e o Conselho destas decisões, lançando mão de medidas apropriadas para assegurar a confidencialidade.

 

A autoridade adjudicante deve adotar as medidas necessárias para aplicar a decisão da instância em causa.

Justificação

Nos casos em que a publicação da decisão da instância não seja possível, a Comissão deveria, pelo menos, informar o Parlamento e o Conselho desse facto. Além disso, é inserido um novo parágrafo para clarificar o elo entre a decisão tomada pela instância e a sua aplicação pelos gestores orçamentais.

Alteração  36

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012

Artigo 108 – n.º 4 – parágrafo 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b) Cinco anos para o caso referido no artigo 106.º, n.º 1, alínea d);

Suprimido

Justificação

Nos casos referidos no artigo 106.º, n.º 1, alínea d) (corrupção, financiamento do terrorismo, tráfico de seres humanos, etc.), a instância deveria ter a possibilidade de excluir a título permanente o operador económico.

Alteração  37

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012

Artigo 108 – n.º 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

4-A. O prazo de prescrição para a exclusão de um operador económico ou para a imposição de sanções financeiras ao mesmo é de cinco anos a contar de qualquer das datas seguintes:

(a) A data em que a infração tiver sido cometida ou, tratando-se de infrações em curso ou repetidas, a data em que estas tiverem cessado, nos casos referidos no artigo 106.º, n.º 1, alíneas b), c), d) e e) do presente regulamento; ou

(b) A data da decisão judicial definitiva tomada por uma jurisdição nacional ou da decisão administrativa definitiva tomada por uma autoridade pública ou uma organização internacional nos casos referidos no artigo 106.º, n.º 1, alíneas b), c) e d) do presente regulamento.

O prazo de prescrição pode ser interrompido por qualquer ato da Comissão ou de qualquer outra entidade envolvida na execução do orçamento da União, notificado ao operador económico e relativo a investigações ou procedimentos judiciais. O novo prazo de prescrição começa a contar no dia subsequente à interrupção.

Para efeitos do artigo 106.º, n.º 1, alínea f), do presente regulamento é aplicável o prazo de prescrição para a exclusão ou imposição de sanções financeiras a um operador económico previsto no artigo 3.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho.

Justificação

O artigo 144.º, n.º 2, do projeto de ato delegado, tal como apresentado pela Comissão durante a primeira ronda de reuniões a nível de grupo de peritos, contém algumas disposições essenciais que deveriam, consequentemente, ser integradas no próprio Regulamento Financeiro.

Alteração  38

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012

Artigo 108 – n.º 4-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

4-B. A fim de determinar a exclusão e a sua duração ou as sanções financeiras em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a instância deve ter em conta, em particular, a gravidade da situação, incluindo o impacto sobre os interesses financeiros e a imagem da União, o tempo decorrido desde a infração, a duração e recorrência desta última, a intenção ou grau de negligência e as medidas tomadas para resolver a situação, ou quaisquer outras circunstâncias atenuantes.

Justificação

O artigo 144.º, n.º 1, do projeto de ato delegado, tal como apresentado pela Comissão durante a primeira ronda de reuniões a nível de grupo de peritos, contém algumas disposições essenciais que deveriam, consequentemente, ser integradas no próprio Regulamento Financeiro.

Alteração  39

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012

Artigo 108 – n.º 5 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

5. As autoridades dos Estados-Membros e de países terceiros, bem como o BCE, o BEI, o Fundo Europeu de Investimento e as entidades que participam na execução do orçamento em conformidade com os artigos 58.º e 61.º, devem:

5. Caso a conduta dos operadores económicos tenha sido prejudicial para os interesses financeiros da União, as autoridades dos Estados-Membros e de países terceiros, bem como o BCE, o BEI, o Fundo Europeu de Investimento e as entidades que participam na execução do orçamento em conformidade com os artigos 58.º e 61.º, devem:

Justificação

Clarificação do âmbito de aplicação.

Alteração  40

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012

Artigo 108 – n.º 5 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Sempre que as autoridades dos Estados‑Membros não cumpram estes requisitos, são responsáveis por quaisquer danos causados aos interesses financeiros da União que se devam a esse incumprimento.

Justificação

Introdução de um mecanismo adicional de sanções para os Estados-Membros que se eximam a cooperar com a Comissão em relação a um sistema de deteção precoce e de exclusão.

Alteração  41

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012

Artigo 108 – n.º 5 – parágrafo 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Quando o orçamento for executado em gestão indireta com países terceiros, a Comissão pode tomar uma decisão de exclusão ou impor uma sanção financeira de acordo com o procedimento previsto no n.º 3, na sequência de incumprimento por parte do país terceiro a que é confiada essa gestão nos termos do artigo 58.º, n.º 1, alínea c). Tal não afeta a responsabilidade, nos termos do artigo 60.º, n.º 3, do país terceiro de prevenir, detetar e corrigir irregularidades e fraudes.

Justificação

Alinhamento pela prática do FED de assegurar que a Comissão possa adotar decisões de exclusão se o agente delegado não o fizer.

Alteração  42

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012

Artigo 108 – n.º 8

 

Texto da Comissão

Alteração

8. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.º no que diz respeito às regras de execução aplicáveis ao sistema da União para a proteção dos interesses financeiros da União, incluindo os seus procedimentos normalizados e os dados objeto de publicação, os prazos de exclusão, a organização da instância, a duração da exclusão e as sanções financeiras.

8. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.º no que diz respeito às regras de execução aplicáveis ao sistema da União para a proteção dos interesses financeiros da União, incluindo os seus procedimentos normalizados e os dados objeto de publicação, os prazos de exclusão, a organização da instância, os critérios de composição da instância, o processo de seleção dos membros da instância, a prevenção e gestão dos conflitos de interesses dos membros da instância, a duração da exclusão e as sanções financeiras.

Justificação

Conforme recomendado pela Transparência Internacional.

Alteração  43

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012

Artigo 110 - n.º 1 - alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c) O candidato ou o proponente cumpre os critérios de seleção indicados nos documentos do procedimento de contratação.

c) O candidato ou o proponente cumpre os critérios de seleção indicados nos documentos do procedimento de contratação e não é objeto de conflitos de interesses que possam afetar negativamente a execução do contrato.

Alteração  44

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012

Artigo 110 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. A autoridade adjudicante deve basear a adjudicação dos contratos na proposta economicamente mais vantajosa.

2. A autoridade adjudicante deve basear a adjudicação dos contratos na proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do artigo 67.º da Diretiva 2014/24/UE.

Justificação

Conforme recomendado pelo Tribunal de Contas.

Alteração  45

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012

Artigo 110 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. A autoridade adjudicante pode decidir não adjudicar um contrato ao proponente que apresenta a proposta economicamente mais vantajosa, se tiver apurado que a proposta não cumpre as obrigações legais em matéria ambiental, social e laboral estabelecidas pela legislação da União ou nacional, por acordos coletivos ou pelas convenções internacionais em matéria ambiental, social e laboral enumeradas no anexo X da Diretiva 2014/24/UE.

Justificação

Conforme recomendado pelo Tribunal de Contas.

Alteração  46

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012

Artigo 111 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Se considerar adequado e proporcionado, a autoridade adjudicante pode exigir que os proponentes constituam uma garantia prévia a fim de assegurar a manutenção das propostas apresentadas.

3. Se considerar adequado e proporcionado, a autoridade adjudicante pode exigir que os proponentes constituam uma garantia prévia a fim de assegurar a manutenção das propostas apresentadas. A garantia exigida deve ser proporcionada relativamente ao valor estimado do contrato e estabelecida a um nível muito baixo, a fim de evitar a discriminação de alguns operadores económicos.

Justificação

Conforme recomendado pelo Tribunal de Contas.

Alteração  47

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012

Artigo 112 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Durante o procedimento de contratação, os contactos entre a autoridade adjudicante e os candidatos ou proponentes realizam-se em condições que garantam a transparência e a igualdade de tratamento. Após o termo do prazo para a receção das propostas, estes contactos não devem conduzir a alterações dos documentos do procedimento de contratação ou a alterações substanciais das condições da proposta apresentada, exceto nos casos em que o procedimento previsto no artigo 104.º, n.º 1, permita especificamente essas possibilidades.

1. Durante o processo de adjudicação de um contrato, os contactos entre a autoridade adjudicante e os candidatos ou proponentes só podem ter lugar em condições que garantam a transparência, a igualdade de tratamento e a boa administração, como previsto no artigo 96.º. Após o termo do prazo para a receção das propostas, estes contactos não devem conduzir a alterações dos documentos do procedimento de contratação ou a alterações substanciais das condições da proposta apresentada, exceto nos casos em que o procedimento previsto no artigo 104.º, n.º 1, permita especificamente essas possibilidades.

Alteração  48

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 4

Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012

Artigo 114-A – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. A autoridade adjudicante pode alterar substancialmente um contrato ou um contrato-quadro sem um procedimento de contratação, apenas nos casos previstos nos atos delegados adotados em aplicação do presente regulamento e desde que a alteração substancial não altere o objeto do contrato ou do contrato-quadro.

2. A autoridade adjudicante pode alterar um contrato ou um contrato-quadro sem um procedimento de contratação, apenas nos casos previstos no n.º 2-A ou nos atos delegados adotados em aplicação do presente regulamento e desde que a alteração não modifique o objeto ou a natureza global do contrato ou do contrato-quadro.

Justificação

Atualização da alteração 20, com aditamento de uma referência ao n.º 2-A, na sequência da inserção deste último. Final da frase em conformidade com o artigo 72.º, n.º 1, alínea c), da Diretiva 2014/24/UE.

Alteração  49

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 4

Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012

Artigo 114-A – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

2-A. Um contrato ou um contrato específico pode ser modificado sem novo procedimento de contratação, em qualquer dos seguintes casos:

 

(a) Se houver necessidade de obras, fornecimentos ou serviços complementares por parte do adjudicatário original que não tenham sido incluídos no contrato inicial e se se verificarem todas as seguintes condições:

 

(i) Uma mudança de contratante não pode ser efetuada por razões técnicas ligadas a requisitos de permutabilidade ou interoperabilidade com equipamento, serviços ou instalações existentes;

 

(ii) Uma mudança de contratante provoca uma duplicação substancial dos custos para a autoridade adjudicante;

 

(iii) O aumento de preço, incluindo o valor líquido acumulado das modificações sucessivas, não excede 50% do valor do contrato inicial;

 

(b) Se se verificarem todas as seguintes condições:

 

(i) A necessidade de modificação decorre de circunstâncias que uma autoridade adjudicante diligente não possa prever;

 

(ii) O aumento de preço não excede 50% do valor do contrato inicial;

 

(c) Se o valor da modificação for inferior a ambos os seguintes valores:

 

(i) Os limiares estabelecidos no artigo 118.º, n.º 1, e nos atos delegados adotados nos termos do artigo 190.º, n.º 2, no âmbito de ações externas aplicáveis no momento da alteração; bem como

 

(ii) 10 % do valor do contrato inicial, para contratos de serviços e de fornecimentos e contratos de concessão (de obras ou de serviços) e 15 % do valor do contrato inicial, no caso de contratos de obras.

 

As alíneas a) e c) do primeiro parágrafo podem também aplicar-se aos contratos-quadro.

 

O valor do contrato inicial não tem em conta as revisões de preços.

 

O valor líquido acumulado das várias modificações sucessivas ao abrigo da alínea c) do primeiro parágrafo não deve exceder o limite aí previsto.

 

A autoridade adjudicante aplica as medidas de publicidade ex post previstas no artigo 103.º, n.º 1.

Justificação

Por recomendação do Tribunal de Contas, o artigo 162.º do projeto de ato delegado, tal como apresentado pela Comissão durante a primeira ronda de reuniões a nível de grupo de peritos, é integrado Regulamento Financeiro, dado conter disposições essenciais.

Alteração  50

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 4

Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012

Artigo 115 – n.º 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c) Assegurar a plena execução do contrato após o pagamento do saldo.

c) Assegurar a plena execução do contrato durante o período de duração da garantia.

Justificação

Alinhamento com a prática habitual a nível internacional/correção de um erro técnico: em alguns casos, o pagamento do saldo é efetuado no final do contrato.

Alteração  51

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 5

Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012

Artigo 118 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Sob reserva das exceções e condições a estabelecer nos atos delegados adotados em aplicação do presente regulamento, em caso de contratos de valor superior aos limiares previstos no n.º 1, a autoridade adjudicante só assina o contrato ou o contrato-quadro com o proponente selecionado após o termo de um período de reflexão.

2. Sob reserva das exceções e condições a estabelecer nos atos delegados adotados em aplicação do presente regulamento, em caso de contratos de valor superior aos limiares previstos no n.º 1, a autoridade adjudicante só assina o contrato ou o contrato-quadro com o proponente selecionado após o termo de um período de reflexão. Os contratos assinados antes do fim do período de reflexão são nulos.

Justificação

Conforme recomendado pelo Tribunal de Contas.

Alteração  52

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 10-A (novo)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012

Artigo 139 – n.º 5

 

Texto em vigor

Alteração

(10-A) No artigo 139.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

5. Caso os instrumentos financeiros sejam executados em regime de gestão partilhada com os Estados-Membros, as disposições aplicáveis a esses instrumentos, incluindo as regras relativas às contribuições para instrumentos financeiros geridos direta ou indiretamente nos termos do presente título, são estabelecidas nos regulamentos a que se refere o artigo 175.°.

"5. Caso os instrumentos financeiros sejam executados em regime de gestão partilhada com os Estados-Membros, as disposições aplicáveis a esses instrumentos, incluindo as regras relativas às contribuições para instrumentos financeiros geridos direta ou indiretamente nos termos do presente título, são estabelecidas nos regulamentos a que se refere o artigo 175.°. Não obstante o que precede, o artigo 140.º, n.º 8, é igualmente aplicável aos instrumentos financeiros em gestão partilhada.»

Justificação

Uma visão unificada e relatórios completos sobre todos os instrumentos financeiros em gestão direta, partilhada ou indireta, são essenciais para que a autoridade orçamental possa cumprir de forma adequada a sua função de controlo.

Alteração  53

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 11

Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012

Artigo 139 – n.º 5-A

 

Texto da Comissão

Alteração

5-A. Não é concedido qualquer apoio financeiro às estruturas de investimento especializadas, aos intermediários financeiros e aos beneficiários finais que se encontram numa das situações referidas no artigo 106.º, n.º 1, alíneas a), b) e d), e no artigo 107.º, n.º 1, alíneas b) e c).»;

5-A. Não é concedido qualquer apoio financeiro às estruturas de investimento especializadas, aos intermediários financeiros e aos beneficiários finais que se encontram numa das situações referidas no artigo 106.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e d), e no artigo 107.º, n.º 1, alíneas b) e c).»;

Justificação

A fraude na segurança social, a fraude fiscal e os conflitos de interesse também constituem critérios de exclusão de instrumentos financeiros.

Alteração  54

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 11-A (novo)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012

Artigo 162 – n.º 1

 

Texto em vigor

Alteração

(11-A) O artigo 162.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redação:

1. O Tribunal de Contas dá conhecimento à Comissão e às instituições em causa, até 30 de junho, das observações que, na sua opinião, devem ser incluídas no relatório anual. Essas observações devem ser mantidas confidenciais e ser objeto de procedimento contraditório. As instituições enviam as suas respostas ao Tribunal de Contas até 15 de outubro. As respostas das instituições, com exceção da Comissão, são enviadas simultaneamente à Comissão.

"1. O Tribunal de Contas dá conhecimento à Comissão e às instituições em causa, até 30 de junho, das observações que, na sua opinião, devem ser incluídas no relatório anual. Essas observações devem ser mantidas confidenciais e ser objeto de procedimento contraditório. A pedido do Parlamento Europeu, devem, não obstante, ser colocadas à sua disposição, se for caso disso, a título confidencial. As instituições enviam as suas respostas ao Tribunal de Contas até 15 de outubro. As respostas das outras instituições que não a Comissão são enviadas simultaneamente a esta instituição."

Alteração  55

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 11-B (novo)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012

Artigo 163 – n.º 1

 

Texto em vigor

Alteração

(11-B) O artigo 163.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redação:

1. O Tribunal de Contas comunica à instituição ou ao organismo em causa as observações que, em sua opinião, devem constar de um relatório especial. Essas observações devem ser mantidas confidenciais e ser objeto de procedimento contraditório.

"1. O Tribunal de Contas comunica à instituição ou ao organismo em causa as observações que, em sua opinião, devem constar de um relatório especial. Essas observações devem ser mantidas confidenciais e ser objeto de procedimento contraditório.

A instituição ou o organismo em causa comunica ao Tribunal de Contas, no prazo de dois meses e meio a contar da transmissão dessas observações, as respostas que estas lhe suscitam.

A instituição ou o organismo em causa comunica ao Tribunal de Contas, em geral no prazo de cinco semanas a contar da transmissão dessas observações, as respostas que estas lhe suscitam.

 

As respostas da instituição ou do organismo em causa devem reportar-se direta e exclusivamente a essas observações.

O Tribunal de Contas adota o texto definitivo do relatório especial no mês seguinte ao da receção das respostas da instituição ou do organismo em causa.

O Tribunal de Contas assegura que o relatório especial seja elaborado e adotado dentro de um período de tempo adequado, que, em geral, não deve exceder 12 meses.

Os relatórios especiais, acompanhados das respostas das instituições ou dos organismos em causa, são transmitidos de imediato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, determinando cada uma destas instituições, eventualmente em ligação com a Comissão, o seguimento que lhes deve ser dado.

Os relatórios especiais, acompanhados das respostas das instituições ou dos organismos em causa, são transmitidos de imediato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, determinando cada uma destas instituições, eventualmente em ligação com a Comissão, o seguimento que lhes deve ser dado.

O Tribunal de Contas toma todas as medidas necessárias para que as respostas das instituições ou dos organismos em causa às suas observações sejam publicadas conjuntamente com o relatório especial.

O Tribunal de Contas toma todas as medidas necessárias para que as respostas das instituições ou dos organismos em causa às suas observações, bem como o calendário para a elaboração do relatório especial, sejam publicadas conjuntamente com o relatório especial."

Justificação

Atualização da alteração 22.

Alteração  56

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 11-C (novo)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012

Artigo 164

 

Texto em vigor

Alteração

(11-C) O artigo 164.º passa a ter a seguinte redação:

1. Antes de 15 de maio do exercício n+2, o Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, que delibera por maioria qualificada, dá quitação à Comissão quanto à execução do orçamento do exercício n.

"1. Antes de 15 de maio do exercício n+2, o Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, que delibera por maioria qualificada, dá quitação quanto à execução do orçamento do exercício n às instituições e aos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º.

2. Caso a data prevista no n.º 1 não possa ser respeitada, o Parlamento Europeu ou o Conselho informam a Comissão dos motivos do adiamento da decisão.

2. Caso a data prevista no n.º 1 não possa ser respeitada, o Parlamento Europeu ou o Conselho informam as instituições e os organismos em causa dos motivos pelos quais a decisão foi diferida.

3. No caso de o Parlamento Europeu adiar a decisão de quitação, a Comissão providencia no sentido de tomar, no mais breve prazo, medidas para suprimir os obstáculos a essa decisão ou suscetíveis de os suprimir.

3. No caso de o Parlamento Europeu adiar a decisão de quitação, as instituições e os organismos em causa providenciam no sentido de tomar, no mais breve prazo, medidas para suprimir os obstáculos a essa decisão ou suscetíveis de os suprimir.

Alteração  57

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 11-D (novo)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012

Artigo 165 – n.º 3

 

Texto em vigor

Alteração

(11-D) O artigo 165.º, n.º 3, passa a ter a seguinte redação:

3. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste, qualquer informação que seja necessária para o bom desenrolar do procedimento de quitação relativo ao exercício em causa, nos termos do artigo 319.º do TFUE.

"3. As instituições e os organismos da União referidos nos artigos 208.º e 209.º apresentam ao Parlamento Europeu, a pedido deste, todas as informações necessárias para o bom desenrolar do procedimento de quitação relativo ao exercício em causa, nos termos do artigo 319.º do TFUE.

Alteração  58

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 11-E (novo)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012

Artigo 166

 

Texto em vigor

Alteração

(11-E) O artigo 166.º passa a ter a seguinte redação:

1. Nos termos do artigo 319.º do TFUE e do artigo 106.º-A do Tratado Euratom, a Comissão e as demais instituições tomam todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham a decisão de quitação do Parlamento Europeu, bem como às observações que acompanham a recomendação de quitação adotada pelo Conselho.

"1. Nos termos do artigo 319.º do TFUE e do artigo 106.º-A do Tratado Euratom, a Comissão e as demais instituições e organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º tomam todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham a decisão de quitação do Parlamento Europeu, bem como às observações que acompanham a recomendação de quitação adotada pelo Conselho.

2. A pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, as instituições elaboram um relatório sobre as medidas tomadas no seguimento dessas observações, nomeadamente sobre as instruções que tenham dado aos seus serviços responsáveis pela execução do orçamento. Os Estados-Membros cooperam com a Comissão, indicando-lhe as medidas que tomaram para dar seguimento às referidas observações, a fim de que a Comissão as tenha em conta no seu próprio relatório. Os relatórios das instituições são igualmente transmitidos ao Tribunal de Contas.

2. A pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, as instituições e os organismos acima mencionados elaboram um relatório sobre as medidas tomadas no seguimento dessas observações, nomeadamente sobre as instruções que tenham dado aos seus serviços que participam na execução do orçamento. Os Estados-Membros cooperam com a Comissão, indicando-lhe as medidas que tomaram para dar seguimento às referidas observações, a fim de que a Comissão as tenha em conta no seu próprio relatório. Os relatórios das instituições são igualmente transmitidos ao Tribunal de Contas."

Alteração  59

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 13

Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012

Artigo 190 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.º no que diz respeito às regras de execução aplicáveis à contratação pública para as ações externas.

1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.º no que diz respeito às regras de execução aplicáveis à contratação pública para as ações externas. Estas regras incluem disposições específicas sobre os contratos públicos relativos às missões civis no âmbito da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD), que visam garantir a realização rápida e flexível das operações, criando, em particular, procedimentos acelerados e adaptados aplicáveis a todas as missões civis da PCSD.

Justificação

As missões da PCSD realizam-se, por definição, em contextos de crise ou pós-crise e durante um período de tempo limitado. As regras gerais da UE em matéria de contratos públicos não estão adaptadas a estas situações e a sua aplicação é fonte de importantes atrasos e ineficiências. A aplicação casuística das disposições existentes em matéria de flexibilidade não resolve a questão de forma suficiente. Por conseguinte, devem ser adotadas normas específicas, por meio de um ato delegado, tendo em devida conta as especificidades da gestão civil de crises.

Alteração  60

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 14-A (novo)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012

Artigo 208 – n.º 1 – parágrafo 3-A (novo)

 

Texto em vigor

Alteração

 

(14-A) Ao n.º 1 do artigo 208.º é aditado o seguinte parágrafo:

 

«Os organismos da União integralmente autofinanciados, aos quais o presente regulamento não é aplicável, devem estabelecer, por razões de coerência, regras semelhantes, se necessário. Além disso, é necessário garantir que as taxas sejam fixadas a um nível adequado para cobrir os custos do fornecimento dos serviços e evitar excedentes significativos. Em caso de excedentes, as verbas são afetadas ao orçamento.»

Alteração  61

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 14-B (novo)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012

Artigo 209

 

Texto em vigor

Alteração

(14-B) O artigo 209.º passa a ter a seguinte redação:

Os organismos com personalidade jurídica criados por um ato de base e incumbidos de executar das parcerias público-privadas adotam as respetivas regras financeiras.

"1. Os organismos com personalidade jurídica criados por um ato de base e incumbidos de executar das parcerias público-privadas adotam as respetivas regras financeiras.

Essas regras incluem um conjunto de princípios necessários para garantir a boa gestão financeira dos fundos da União.

Essas regras incluem um conjunto de princípios necessários para garantir a boa gestão financeira dos fundos da União.

A Comissão fica habilitada a adotar um regulamento financeiro-tipo através de um ato delegado nos termos do artigo 210.º, que estabelece os princípios necessários para assegurar a boa gestão financeira dos fundos da União e que deve basear-se no artigo 60.º.

A Comissão fica habilitada a adotar um regulamento financeiro-tipo através de um ato delegado nos termos do artigo 210.º, que estabelece os princípios necessários para assegurar a boa gestão financeira dos fundos da União e que deve basear-se no artigo 60.º.

A regulamentação financeira desses organismos não pode divergir do regulamento financeiro-quadro, exceto se as suas necessidades específicas o impuserem e desde que a Comissão dê o seu consentimento prévio.

A regulamentação financeira desses organismos não pode divergir do regulamento financeiro-quadro, exceto se as suas necessidades específicas o impuserem e desde que a Comissão dê o seu consentimento prévio.

 

2. A quitação pela execução dos orçamentos dos organismos a que se refere o n.º 1 é dada pelo Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho. Os organismos referidos no n.º 1 cooperam plenamente com as instituições envolvidas no procedimento de quitação e facultam, se for caso disso, todas as informações adicionais necessárias, nomeadamente através da participação em reuniões dos organismos pertinentes.

 

3. O auditor interno da Comissão exerce, no que diz respeito aos organismos a que se refere o n.º 1, as mesmas competências que exerce em relação à Comissão.

 

4. Um auditor externo independente verifica se as contas anuais de cada organismo a que se refere o n.º 1 indicam adequadamente as receitas, as despesas e a situação financeira do organismo em questão antes da consolidação nas contas definitivas da Comissão ou até à data definida na regulamentação financeira dos organismos em causa. Salvo disposição em contrário do ato de base referido no n.º 1, o Tribunal de Contas elabora um relatório anual específico sobre cada organismo, nos termos do artigo 287, n.º 1, do TFUE. Na elaboração desse relatório, o Tribunal de Contas tem em consideração o trabalho de auditoria realizado pelo auditor externo independente e as medidas adotadas para dar resposta às conclusões do auditor."

Justificação

A presente alteração aplica a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a quitação separada para as parcerias público-privadas referidas no artigo 209.º do Regulamento Financeiro (29.5.2014), como confirmado pelas partes interessadas na mesa-redonda de 13 de novembro de 2014 sobre auditoria e quitação destas parcerias.

  • [1]  JO C 52, de 12.2.2015, p. 1.

PARECER da Comissão dos Assuntos Externos (27.1.2015)

dirigido à Comissão dos Orçamentos

sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União
(COM(2014)0358 – C8‑0029/2014 – 2014/0180(COD))

Relator de parecer: Christian Ehler

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta destinada a alinhar o regulamento financeiro com as disposições das novas diretivas relativas aos contratos públicos e à adjudicação de contratos de concessão. A presente proposta inclui uma alteração do artigo 190.º relativo à «contratação pública para as ações externas», importante no entender da Comissão dos Assuntos Externos.

Com efeito, a obrigação de aplicar as regras gerais da UE em matéria de contratos públicos às medidas de gestão de crises no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum e, nomeadamente, das missões civis no quadro da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD), está na origem de atrasos significativos na aquisição de equipamento e serviços essenciais com um efeito negativo considerável no funcionamento das missões.

Regra geral, as missões da PCSD têm de se realizar num ambiente de crise e durante um período de tempo limitado. São iniciadas por uma decisão unânime do Conselho, a qual reconhece a necessidade de uma resposta urgente a uma crise. No entanto, ao aplicarem-se as normas financeiras vigentes, concebidas para o funcionamento do mercado interno europeu e não para situações de crise em países como o Mali ou o Sudão do Sul, o resultado é, frequentemente, os materiais serem fornecidos mais de seis meses após um concurso ter sido lançado.

Está em jogo a credibilidade da UE na cena internacional quando a União assume compromissos importantes para a paz e a segurança, como na Geórgia, em 2008. É também muitas vezes a segurança do seu pessoal que está em risco, ao faltar equipamento essencial, como veículos blindados. O Tribunal de Contas denunciou esta perigosa ineficácia no seu relatório especial de 2012 sobre o apoio da UE ao Kosovo, o qual concluiu que os procedimentos em matéria de contratos públicos estabelecidos no Regulamento Financeiro, «não foram concebidos para as missões da PCSD, para as quais são, por vezes, necessárias respostas rápidas e flexíveis».

A Comissão dos Assuntos Externos considera, por conseguinte, que devem ser introduzidas normas específicas para as missões da PCSD, que, por definição, operam em contextos de crise ou pós-crise. Este entendimento está em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de dezembro de 2013, que convidaram «a Comissão, a Alta Representante e os Estados‑Membros a assegurarem que os procedimentos e regras aplicáveis às missões civis permitam à União ser mais flexível e acelerar a projeção das missões civis da UE».

Embora apoie os esforços no sentido de aumentar a eficácia ao abrigo das normas em vigor, a comissão considera que só um conjunto específico de regras com procedimentos mais flexíveis, que se distanciem da atual abordagem casuística, pode garantir uma rápida mobilização em sintonia com as necessidades logísticas e os requisitos de segurança. As referidas regras assegurariam uma proteção adequada dos interesses financeiros da União no quadro da prossecução de objetivos de segurança essenciais da UE, respondendo por conseguinte melhor à necessidade de uma boa gestão financeira, eficaz e eficiente.

Além disso, afiguram-se apropriadas outras alterações do Regulamento Financeiro para aumentar a eficiência das missões da PCSD, situação que o Parlamento não pode, contudo, abordar no contexto da presente proposta. Em especial, a Comissão deve considerar a possibilidade de alterar o artigo 56.º para permitir a delegação dos poderes de execução do orçamento ao Comandante da Operação Civil, à semelhança do que foi feito para os chefes das delegações da UE. Uma alteração deste tipo aumentaria a rapidez e a flexibilidade da criação e do funcionamento das missões da PCSD, permitindo-lhes cumprir o seu mandato de forma mais eficiente e mais bem adaptada aos ambientes de crise em que se realizam.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Externos insta a Comissão dos Orçamentos, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 13

Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012

Artigo 190 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.º no que diz respeito às regras de execução aplicáveis à contratação pública para as ações externas.

1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.º no que diz respeito às regras de execução aplicáveis à contratação pública para as ações externas. Estas regras incluem disposições específicas sobre os contratos públicos relativos às missões civis no âmbito da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD), que visam garantir a realização rápida e flexível das operações, criando, em particular, procedimentos acelerados e adaptados aplicáveis a todas as missões civis da PCSD.

Justificação

As missões da PCSD, por definição, realizam-se em contextos de crise ou pós-crise e durante um período de tempo limitado. As regras gerais da UE em matéria de contratos públicos não estão adaptadas a estas situações e a sua aplicação é fonte de importantes atrasos e ineficiências. A aplicação casuística das disposições existentes em matéria de flexibilidade não resolve a questão de forma suficiente. Por conseguinte, devem ser adotadas normas específicas, por meio de um ato delegado, tendo em devida conta as especificidades da gestão civil de crises.

PROCESSO

Título

Disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União

Referências

COM(2014)0358 – C8-0029/2014 – 2014/0180(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

BUDG

3.7.2014

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

AFET

3.7.2014

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Christian Ehler

22.9.2014

Exame em comissão

3.12.2014

 

 

 

Data de aprovação

26.1.2015

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

44

3

2

Deputados presentes no momento da votação final

Michèle Alliot-Marie, Petras Auštrevičius, Goffredo Maria Bettini, Elmar Brok, Klaus Buchner, James Carver, Lorenzo Cesa, Javier Couso Permuy, Andi Cristea, Arnaud Danjean, Mark Demesmaeker, Eugen Freund, Michael Gahler, Sandra Kalniete, Tunne Kelam, Afzal Khan, Andrey Kovatchev, Eduard Kukan, Ilhan Kyuchyuk, Arne Lietz, Barbara Lochbihler, Sabine Lösing, Andrejs Mamikins, Ramona Nicole Mănescu, David McAllister, Tamás Meszerics, Francisco José Millán Mon, Javier Nart, Alojz Peterle, Tonino Picula, Cristian Dan Preda, Jozo Radoš, Jacek Saryusz-Wolski, Alyn Smith, Jaromír Štětina, Charles Tannock, Eleni Theocharous, László Tőkés, Ivo Vajgl, Johannes Cornelis van Baalen

Suplentes presentes no momento da votação final

Christian Ehler, Mariya Gabriel, Ana Gomes, Liisa Jaakonsaari, Traian Ungureanu, Janusz Zemke

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Jonás Fernández, Ramón Jáuregui Atondo, Liliana Rodrigues

PARECER da Comissão do Controlo Orçamental (27.1.2015)

dirigido à Comissão dos Orçamentos

sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União
(COM(2014)0358 – C8‑0029/2014 – 2014/0180(COD))

Relator de parecer: Tamás Deutsch

ALTERAÇÕES

A Comissão do Controlo Orçamental insta a Comissão dos Orçamentos, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A) A contratação pública deve contribuir para assegurar que os fundos da União sejam utilizados de forma eficaz, transparente e adequada: se for o caso, os procedimentos respetivos devem ser transferidos para o ciberespaço, pois tal poupa bastante dinheiro em comparação com os procedimentos convencionais e torna-os mais acessíveis às pequenas e médias empresas.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A) Convém identificar e tratar de forma distinta os diferentes casos habitualmente referidos como situações de “conflito de interesses”. A noção de “conflito de interesses” deve ser exclusivamente utilizada no caso em que um funcionário ou agente de uma instituição da UE estiver em tal situação. Se um operador económico tentar exercer influência indevida ou obter informações confidenciais, tal deverá ser considerado como “falta profissional grave”. Por fim, os operadores económicos podem encontrar-se em situação de não poderem implementar um contrato devido a um interesse profissional conflituoso, por exemplo, uma empresa não deve avaliar um projeto em que participou, nem um auditor deve poder auditar contas que previamente tenha certificado.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 29-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(29-A) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 47.º a 50.º, dos quais se pode deduzir que a legalidade e proporcionalidade das infrações e sanções deve ser assegurada e que todos têm direito a uma reparação efetiva e a um julgamento justo, assim como o direito de não serem julgados ou punidos duas vezes no mesmo processo pela mesma infração.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1-A (novo)

Regulamento (UE, Euratom) N.° 966/2012

Artigo 60 – n.° 7

 

Texto em vigor

Alteração

 

No artigo 60.º, o n.º 7 passa a ter a seguinte redação:

'7. Os n.ºs 5 e 6 não se aplicam à contribuição da União para as entidades que são objeto de um procedimento de quitação distinto nos termos do artigo 208.º.

'7. Os n.ºs 5 e 6 não se aplicam à contribuição da União para as entidades que são objeto de um procedimento de quitação distinto nos termos dos artigos 208.º e 209.º.

Justificação

Importa modificar o Regulamento Financeiro para ter em conta a Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a quitação separada para as parcerias público-privadas referidas no artigo 209.º do Regulamento Financeiro (29.5.2014).

Alteração  5

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1-B (novo)

Regulamento (UE, Euratom) N.° 966/2012

Artigo 99 – n.º 5

 

Texto em vigor

Alteração

 

(1-B) O artigo 99.º, n.º 5, passa a ter a seguinte redação:

5. A instituição transmite anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório com um resumo do número e do tipo de auditorias internas efetuadas, das recomendações formuladas e do seguimento dado a essas recomendações.

”5. A instituição transmite anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a pedido do primeiro, um relatório sobre as auditorias internas efetuadas, prestando informações sobre o número e tipo dessas auditorias, bem como as recomendações formuladas e o seguimento dado a essas recomendações.”

Justificação

De acordo com o disposto no artigo 319.º, n.º 2, último período, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, "A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, a pedido deste, todas as informações necessárias". O Regulamento Financeiro deverá ser redigido de forma a não prejudicar a execução desta disposição do Tratado.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (UE, Euratom) N.° 966/2012

Artigo 106 – n.º 1 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

(d) Irregularidade, fraude, corrupção, participação numa organização criminosa, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, infrações relacionadas com o terrorismo, trabalho infantil ou outras formas de tráfico de seres humanos, com base nas provas estabelecidas pela instância referida no artigo 108.º ou tal como estabelecido por decisão judicial transitada em julgado;

(d) Irregularidade, fraude, fraude fiscal, evasão fiscal, incluindo a evasão fiscal através de estruturas offshore não tributadas, utilização indevida de ativos das empresas, apropriação abusiva de fundos públicos, corrupção, participação numa organização criminosa, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, infrações relacionadas com o terrorismo, trabalho infantil ou outras formas de tráfico de seres humanos, com base nas provas estabelecidas pela instância referida no artigo 108.º ou tal como estabelecido por decisão judicial transitada em julgado;

Justificação

Um dos princípios e objetivos principais do Regulamento Financeiro é a proteção dos interesses financeiros da União. Esta última manifestou diversas vezes a sua intenção de lutar contra a fraude fiscal e a evasão fiscal. Os dados estatísticos mostram que a dimensão da economia paralela na UE é de quase um quinto do PIB. De igual modo, dezenas de biliões de euros permanecem offshore, frequentemente não tributados nem dados a conhecer. A intensificação da luta contra a fraude e a evasão fiscais não é apenas uma questão de receitas, mas também de equidade. A proteção dos interesses financeiros da União pode ser mais reforçada através da inclusão da evasão fiscal como razão de exclusão da participação em procedimentos de contratação pública das instituições da União.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (UE, Euratom) N.° 966/2012

Artigo 106 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. A prova de que um operador económico se encontra numa das situações de exclusão enunciadas no n.° 1 pode incluir:

 

(a) Factos estabelecidos no contexto de auditorias ou investigações realizadas pelo Tribunal de Contas, pelo OLAF ou pela Auditoria Interna, ou qualquer outra averiguação, auditoria ou controlo efetuado sob a responsabilidade da autoridade adjudicante;

 

(b) Decisões administrativas que possam incluir medidas disciplinares tomadas pelo órgão de supervisão competente responsável pela verificação da observância das normas de ética profissional, decisões do BCE, do BEI, de organizações internacionais ou da Comissão relativas à infração das regras de concorrência da União ou da autoridade nacional competente.

Justificação

O artigo 140.º, n.º 1, do projeto de ato delegado, tal como apresentado pela Comissão durante a primeira ronda de reuniões a nível de grupo de peritos, contém algumas disposições essenciais que deveriam, consequentemente, ser integradas no próprio Regulamento Financeiro.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (UE, Euratom) N.° 966/2012

Artigo 106 – n.º 3 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Exceto nos casos previstos no n.º 1, alínea d), a autoridade adjudicante pode tomar a decisão de não excluir o operador económico em causa se este tiver tomado medidas corretivas destinadas a demonstrar a sua fiabilidade.

3. Exceto nos casos previstos no n.º 1, alínea d), a instância referida no artigo 108.° pode tomar a decisão de não excluir o operador económico em causa se este tiver tomado medidas corretivas destinadas a demonstrar a sua fiabilidade.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (UE, Euratom) N.° 966/2012

Artigo 108 – n.º 3 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Para as situações referidas no artigo 106.º, n.º 1, alíneas b), d), e) e f), a Comissão deve criar uma instância a pedido de um gestor orçamental da Comissão ou de uma agência de execução ou uma instância conjunta, por solicitação de outra instituição, organismo ou serviço europeu. A instância, em nome da Comissão e das suas agências de execução, de outras instituições, organismos ou serviços europeus, deve aplicar o seguinte procedimento:

3. Para as situações referidas no artigo 106.º, n.º 1, alíneas b), d), e) e f), a Comissão deve criar uma instância neutra e politicamente independente a pedido de um gestor orçamental da Comissão ou de uma agência de execução ou uma instância conjunta, por solicitação de outra instituição, organismo ou serviço europeu. A instância ou instância conjunta designa um órgão permanente de alto nível e deve ser constituída por membros dotados de competências técnicas e jurídicas. A Comissão assegura que a instância ou instância conjunta trabalhe de forma independente. A instância ou instância conjunta aplica, em nome da Comissão e das suas agências de execução, de outras instituições, organismos ou serviços europeus, o seguinte procedimento:

Alteração  10

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (UE, Euratom) N.° 966/2012

Artigo 108 – n.º 4 – parágrafo 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

A exclusão será definitiva em caso de atividades ilegais no contexto do crime organizado.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (UE, Euratom) N.° 966/2012

Artigo 108 – n.º 4 – parágrafo 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

O prazo de prescrição para a exclusão e/ou imposição de sanções financeiras a um operador económico é de cinco anos a contar de qualquer das datas seguintes:

 

(a) A data em que a infração tiver sido cometida ou, tratando-se de infrações continuadas ou repetidas, da data em que estas tiverem cessado, nos casos referidos no artigo 106.º, n.º 1, alíneas b), c), d) e e);

 

(b) A data da decisão judicial definitiva tomada por uma jurisdição nacional ou da decisão administrativa definitiva tomada por uma autoridade pública ou uma organização internacional nos casos referidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas b), c) e d).

 

O prazo de prescrição pode ser interrompido por qualquer ato da Comissão ou de qualquer outra entidade envolvida na implementação do orçamento da União, notificado ao operador económico e relativo a investigações ou procedimentos judiciais. O novo prazo de prescrição começa a contar no dia subsequente à interrupção.

 

Para efeitos do artigo 106.º, n.º 1, alínea f), do presente regulamento é aplicável o prazo de prescrição para a exclusão e/ou imposição de sanções financeiras a um operador económico prevista no artigo 3.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho*.

 

__________________

 

*Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (UE, Euratom) N.° 966/2012

Artigo 108 – n.º 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. A fim de determinar a exclusão e a sua duração e/ou as sanções financeiras em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a instância deve ter em conta, em particular, a gravidade da situação, incluindo o impacto sobre os interesses financeiros e a imagem da União, o tempo transcorrido desde a infração, a duração e recorrência desta última, a intenção ou grau de negligência e as medidas tomadas para resolver a situação ou quaisquer outras circunstâncias atenuantes.

Justificação

O artigo 144.º, n.º 1, do Regulamento Delegado (UE) n.º 1468/2012 da Comissão sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 é transposto para o novo n.º 4-A do artigo 108.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, referente às circunstâncias a ter em conta ao impor a exclusão e a sua duração e/ou sanções financeiras.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (UE, Euratom) N.° 966/2012

Artigo 108 – n.º 5 – parágrafo 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Quando o orçamento for executado em gestão indireta com países terceiros, a Comissão pode tomar uma decisão de exclusão ou impor uma sanção financeira de acordo com o procedimento referido no n.º 3, na sequência de incumprimento por parte da entidade ou pessoa a que é confiada essa gestão nos termos do artigo 58.º, n.º 1, alínea c). Tal não afeta a responsabilidade, nos termos do artigo 60.º, n.º 3, da entidade ou pessoa a que é confiada essa obrigação, em conformidade com o artigo 58.º, n.º 1, alínea c), de prevenir, detetar e corrigir irregularidades e fraudes.

Justificação

Alinhamento pela prática do FED de assegurar que a Comissão possa adotar decisões de exclusão se o agente delegado não o fizer.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (UE, Euratom) N.° 966/2012

Artigo 110 – n.° 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c) O candidato ou o proponente cumpre os critérios de seleção indicados nos documentos do procedimento de contratação.

(c) O candidato ou o proponente cumpre os critérios de seleção indicados nos documentos do procedimento de contratação e não é objeto de conflitos de interesses que possam afetar negativamente a execução do contrato.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 11-A (novo)

Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012

Artigo 162 – n.º 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

O artigo 162.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redação:

1. O Tribunal de Contas comunica à Comissão e às instituições em causa, até 30 de junho, as observações que, em sua opinião, devem ser incluídas no relatório anual. Essas observações devem ser mantidas confidenciais e ser objeto de procedimento contraditório. As instituições enviam as suas respostas ao Tribunal de Contas até 15 de outubro. As respostas das instituições, com exceção da Comissão, são enviadas simultaneamente à Comissão.

'1. O Tribunal de Contas comunica à Comissão e às instituições em causa, até 30 de junho, as observações que, em sua opinião, devem ser incluídas no relatório anual. Essas observações devem ser mantidas confidenciais e ser objeto de procedimento contraditório. Devem, não obstante, ser disponibilizadas ao Parlamento Europeu, a seu pedido e, se for o caso, a título confidencial. As instituições enviam as suas respostas ao Tribunal de Contas até 15 de outubro. As respostas das instituições, com exceção da Comissão, são enviadas simultaneamente à Comissão.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 11-A (novo)

Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012

Artigo 164

 

Texto em vigor

Alteração

 

No artigo 11.º, o n.º 164 passa a ter a seguinte redação:

1. Antes de 15 de maio do exercício n+2, o Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, que delibera por maioria qualificada, dá quitação à Comissão quanto à execução do orçamento do exercício n.

'1. Antes de 15 de maio do exercício n+2, o Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, que delibera por maioria qualificada, dá quitação às instituições, entidades e organismos da União referidos nos artigos 208.° e 209.° quanto à execução do orçamento do exercício n.

2. Caso a data prevista no n. o 1 não possa ser respeitada, o Parlamento Europeu ou o Conselho informam a Comissão dos motivos do adiamento da decisão.

2. Caso a data prevista no n.º 1 não possa ser respeitada, o Parlamento Europeu ou o Conselho informam as instituições, as entidades e os organismos em causa dos motivos pelos quais a decisão foi diferida.

3. No caso de o Parlamento Europeu adiar a decisão de quitação, a Comissão providencia no sentido de tomar, no mais breve prazo, medidas para suprimir os obstáculos a essa decisão ou suscetíveis de os suprimir.

 

3. No caso de o Parlamento Europeu adiar a decisão de quitação, as instituições, as entidades e os organismos em causa providenciam no sentido de tomar, no mais breve prazo, medidas suscetíveis de permitir e facilitar a supressão dos obstáculos a essa decisão.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 11-A (novo)

Regulamento (UE, Euratom) N.° 966/2012

Artigo 165 – n.º 3

 

Texto em vigor

Alteração

 

O nº 165 do artigo 3º passa a ter a seguinte redação:

3. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste, todas as informações necessárias para o bom desenrolar do procedimento de quitação relativo ao exercício em causa, nos termos do artigo 319.° do TFUE.

“3. As instituições, entidades e organismos da União apresentam ao Parlamento Europeu, a pedido deste, todas as informações necessárias para o bom desenrolar do procedimento de quitação relativo ao exercício em causa, nos termos do artigo 319.º do TFUE.”

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 11-A (novo)

Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012

Artigo 166

 

Texto em vigor

Alteração

 

No artigo 11.º, o n.º 166 passa a ter a seguinte redação:

1. Nos termos do artigo 319.° do TFUE e do artigo 106.°-A do Tratado Euratom, a Comissão e as demais instituições tomam todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham a decisão de quitação do Parlamento Europeu, bem como às observações que acompanham a recomendação de quitação adotada pelo Conselho.

“1. Nos termos do artigo 319.º do TFUE e do artigo 106.º-A do Tratado Euratom, a Comissão e as demais instituições e organismos tomam todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham a decisão de quitação do Parlamento Europeu, bem como às observações que acompanham a recomendação de quitação adotada pelo Conselho.

2. A pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, as instituições elaboram um relatório sobre as medidas tomadas no seguimento dessas observações, nomeadamente sobre as instruções que tenham dado aos seus serviços responsáveis pela execução do orçamento. Os Estados-Membros cooperam com a Comissão, indicando-lhe as medidas que tomaram para dar seguimento às referidas observações, a fim de que a Comissão as tenha em conta no seu próprio relatório. Os relatórios das instituições são igualmente transmitidos ao Tribunal de Contas.

2. A pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, as outras instituições e organismos elaboram um relatório sobre as medidas tomadas no seguimento dessas observações, nomeadamente sobre as instruções que tenham dado aos seus serviços responsáveis pela execução do orçamento. Os Estados-Membros cooperam com a Comissão, indicando-lhe as medidas que tomaram para dar seguimento às referidas observações, a fim de que a Comissão as tenha em conta no seu próprio relatório. Os relatórios das instituições e organismos são igualmente transmitidos ao Tribunal de Contas.”

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 14-A (novo)

Regulamento (UE, Euratom) N.° 966/2012

Artigo 208 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

No artigo 208.º é aditado o seguinte parágrafo:

 

“3-A. Os organismos da União que sejam inteiramente autofinanciados e aos quais não se apliquem as disposições financeiras estabelecidas no âmbito do Regulamento Financeiro constantes no n.° 1 devem estabelecer, por razões de coerência, regras semelhantes, quando adequado. Além disso, é necessário assegurar que os honorários desses organismos sejam estabelecidos ao nível que for adequado para cobrir os custos de prestação dos seus serviços e evitar superavit significativos. Caso estes ocorram, deverão ser imputados ao orçamento da União.”

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 14-A (novo)

Regulamento (UE, Euratom) N.° 966/2012

Artigo 209

 

Texto em vigor

Alteração

 

No artigo 14.º, o n.º 209 passa a ter a seguinte redação:

Artigo 209.°

Artigo 209.º

Regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas

Regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas

Os organismos com personalidade jurídica criados por um ato de base e incumbidos de executar das parcerias público-privadas adotam as respetivas regras financeiras.

1. Os organismos com personalidade jurídica criados por um ato de base e incumbidos de executar das parcerias público-privadas adotam as respetivas regras financeiras.

Essas regras incluem um conjunto de princípios necessários para garantir a boa gestão financeira dos fundos da União.

Essas regras incluem um conjunto de princípios necessários para garantir a boa gestão financeira dos fundos da União.

A Comissão fica habilitada a adotar um regulamento financeiro-tipo através de um ato delegado nos termos do artigo 210.º, que estabelece os princípios necessários para assegurar a boa gestão financeira dos fundos da União e que deve basear-se no artigo 60.º.

A Comissão fica habilitada a adotar um regulamento financeiro-tipo através de um ato delegado nos termos do artigo 210.º, que estabelece os princípios necessários para assegurar a boa gestão financeira dos fundos da União e que deve basear-se no artigo 60.º.

A regulamentação financeira desses organismos não pode divergir do regulamento financeiro-quadro, exceto se as suas necessidades específicas o impuserem e desde que a Comissão dê o seu consentimento prévio.

A regulamentação financeira desses organismos não pode divergir do regulamento financeiro-quadro, exceto se as suas necessidades específicas o impuserem e desde que a Comissão dê o seu consentimento prévio.

 

2. A quitação pela execução do orçamento dos organismos a que se refere o n.º 1 é concedida pelo Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho. Os referidos organismos cooperam plenamente com as instituições envolvidas no processo de quitação e faculta, se for caso disso, todas as informações adicionais necessárias, nomeadamente através da participação em reuniões dos organismos competentes.

 

3. Um auditor externo independente verifica se as contas anuais dos organismos a que se refere o n.º 1 indicam adequadamente as receitas, as despesas e a situação financeira do organismo relevante antes da consolidação nas contas definitivas da Comissão. Salvo disposição em contrário do ato de base referido no n.º 1, primeiro parágrafo, o Tribunal de Contas elabora um relatório anual específico sobre cada organismo, nos termos do artigo 287, n.º 1, do TFUE. Ao elaborar esse relatório, o Tribunal de Contas tem em conta o trabalho de auditoria realizado pelo auditor externo independente e as medidas adotadas para dar resposta às conclusões do auditor.

Justificação

A presente justificação aplica-se também ao artigo 60.º, n.º 7.

PROCESSO

Título

Disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União

Referências

COM(2014)0358 – C8-0029/2014 – 2014/0180(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

BUDG

3.7.2014

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

CONT

3.7.2014

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Tamás Deutsch

30.9.2014

Exame em comissão

8.1.2015

 

 

 

Data de aprovação

27.1.2015

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

22

2

0

Deputados presentes no momento da votação final

Nedzhmi Ali, Louis Aliot, Jonathan Arnott, Inés Ayala Sender, Zigmantas Balčytis, Ryszard Czarnecki, Dennis de Jong, Tamás Deutsch, Jens Geier, Ingeborg Gräßle, Bernd Kölmel, Bogusław Liberadzki, Verónica Lope Fontagné, Dan Nica, Gilles Pargneaux, Georgi Pirinski, Claudia Schmidt, Igor Šoltes, Michael Theurer, Derek Vaughan, Anders Primdahl Vistisen, Tomáš Zdechovský

Suplentes presentes no momento da votação final

Brian Hayes, Andrey Novakov, Julia Pitera

PROCESSO

Título

Disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União

Referências

COM(2014)0358 – C8-0029/2014 – 2014/0180(COD)

Data de apresentação ao PE

17.6.2014

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

BUDG

3.7.2014

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

AFET

3.7.2014

INTA

3.7.2014

CONT

3.7.2014

ECON

3.7.2014

 

EMPL

3.7.2014

ENVI

3.7.2014

ITRE

3.7.2014

IMCO

3.7.2014

 

TRAN

3.7.2014

REGI

3.7.2014

CULT

3.7.2014

JURI

3.7.2014

 

LIBE

3.7.2014

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

INTA

3.9.2014

ECON

22.7.2014

EMPL

17.9.2014

ENVI

24.7.2014

 

ITRE

22.7.2014

IMCO

17.7.2014

TRAN

16.7.2014

REGI

22.9.2014

 

CULT

3.9.2014

JURI

3.9.2014

LIBE

15.7.2014

 

Relatores

       Data de designação

Ingeborg Gräßle

24.9.2014

 

 

 

Data de aprovação

26.2.2015

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

28

1

1

Deputados presentes no momento da votação final

Nedzhmi Ali, Jonathan Arnott, Jean Arthuis, Lefteris Christoforou, Gérard Deprez, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazabal Rubial, Jens Geier, Ingeborg Gräßle, Monika Hohlmeier, Carlos Iturgaiz, Bernd Kölmel, Vladimír Maňka, Clare Moody, Victor Negrescu, Liadh Ní Riada, Urmas Paet, Pina Picierno, Paul Rübig, Patricija Šulin, Eleftherios Synadinos, Paul Tang, Indrek Tarand, Isabelle Thomas, Inese Vaidere, Marco Valli, Marco Zanni

Suplentes presentes no momento da votação final

Janusz Lewandowski, Andrey Novakov, Claudia Tapardel

Data de entrega

12.3.2015