RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União
11.3.2015 - (COM(2014)0358 – C8‑0029/2014 – 2014/0180(COD)) - ***I
Comissão dos Orçamentos
Relatora: Ingeborg Gräßle
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União
(COM(2014)0358 – C8‑0029/2014 – 2014/0180(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0358),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0029/2014),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer n.º 1/2015[1] do Tribunal de Contas Europeu,
– Tendo em conta a carta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados de 3 de dezembro de 2014,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0049/2015),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas Europeu, bem como aos Parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 5-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(5-A) É necessário esclarecer a forma como as autoridades adjudicantes poderão contribuir para a proteção do ambiente e para a promoção do desenvolvimento sustentável, assegurando simultaneamente a obtenção da melhor relação qualidade/preço para os seus contratos, em particular através da exigência de rótulos específicos ou da utilização de métodos de adjudicação adequados. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 9-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(9-A) A contratação pública da União deve servir para assegurar que os fundos da União sejam utilizados de forma eficaz, transparente e adequada e, neste contexto, a contratação pública eletrónica deve contribuir para uma melhor utilização dos fundos públicos e melhorar o acesso aos contratos públicos para todos os operadores económicos; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 11-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(11-A) É conveniente identificar e tratar de forma distinta os diferentes processos geralmente referidos como situações de «conflito de interesses». O conceito de «conflito de interesses» apenas deve ser utilizado nos casos em que um funcionário ou um agente de uma instituição da União esteja nessa situação. Se um operador económico tentar influenciar indevidamente um processo ou obter informações confidenciais, o caso deve ser tratado como «falta grave em matéria profissional». Por último, os operadores económicos podem estar numa situação em que não estão em condições de executar um contrato devido a um conflito de interesses profissionais, por exemplo, uma empresa não deve avaliar um projeto em que participou ou um auditor não deve auditar contas que foram por si previamente certificadas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 22-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(22-A) No caso de contratos-quadro com reabertura do concurso, afigura-se apropriada a dispensa da obrigação de fornecer as características e as vantagens relativas da proposta selecionada a um proponente excluído, pelo facto de a receção dessas informações pelas partes no mesmo contrato-quadro sempre que um concurso é reaberto ser suscetível de lesar a concorrência leal entre os mesmos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O objetivo do considerando consiste em clarificar a lógica subjacente ao disposto no artigo 113.º, n.º 3. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 29-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(29-A) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 47.º a 50.º, dos quais se pode deduzir que a legalidade e proporcionalidade das infrações e sanções deve ser assegurada e que todos têm direito a uma reparação efetiva e a um julgamento justo, assim como o direito de não serem julgados ou punidos duas vezes no mesmo processo pela mesma infração.
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Alteração 6 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto -1 (novo) Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 Artigo 58 – n.º 8 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Atualização da alteração 2. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1-A (novo) Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 Artigo 60 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 8 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1-B (novo) Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 Artigo 60 – n.º 7 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A presente alteração aplica a declaração comum feita pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão sobre a quitação separada para as parcerias público-privadas referidas no artigo 209.º do Regulamento Financeiro (29.5.2014), como confirmado pelas partes interessadas na mesa-redonda de 13 de novembro de 2014 sobre auditoria e quitação destas parcerias. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1-C (novo) Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 Artigo 66 – n.º 2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 10 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1-D (novo) Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 Artigo 66 – n.º 9 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A alteração aplica as recomendações formuladas pelo Tribunal de Contas nos pontos 10.63 e 10.65 do seu relatório anual relativo ao exercício de 2013. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1-E (novo) Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 Artigo 66 – n.º 9 – parágrafo 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1-F (novo) Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 Artigo 99 – n.º 3-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 Artigo 101 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alinhamento pelo artigo 10.º, alínea a, da Diretiva 2014/24/UE relativa aos contratos públicos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 Artigo 101 – n.º 7-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alinhamento com o artigo 57.º, n.º 2, da Diretiva Contratos Públicos, tal como recomendado pelo Tribunal de Contas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 Artigo 102 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O artigo 169.º do projeto de ato delegado, tal como apresentado pela Comissão durante a primeira ronda de reuniões a nível de grupo de peritos, contém algumas disposições essenciais que deveriam, consequentemente, ser integradas no próprio Regulamento Financeiro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 Artigo 102 – n.º 2-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 Artigo 103 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração introduzida por razões de clareza. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 Artigo 104 – n.º 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração introduzida por razões de clareza. A menção separada ao sistema de aquisição dinâmico é mantida devido ao facto de não se tratar de um procedimento de contratação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 Artigo 105 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração introduzida por razões de clareza. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 Artigo 106 – n.º 1 – alínea d) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Um dos princípios e objetivos principais do Regulamento Financeiro é a proteção dos interesses financeiros da União. Esta última manifestou diversas vezes a sua intenção de lutar contra a fraude fiscal e a evasão fiscal. Os dados estatísticos mostram que a dimensão da economia paralela na UE é de quase um quinto do PIB. De igual modo, dezenas de milhares de milhões de euros permanecem offshore, frequentemente não tributados nem dados a conhecer. A intensificação da luta contra a fraude e a evasão fiscais não é apenas uma questão de receitas, mas também de equidade. A proteção dos interesses financeiros da União pode ser mais reforçada através da inclusão da evasão fiscal como razão de exclusão da participação em procedimentos de contratação pública das instituições da União. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 Artigo 106 – n.º 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O artigo 140.º, n.º 1, do projeto de ato delegado, tal como apresentado pela Comissão durante a primeira ronda de reuniões a nível de grupo de peritos, contém algumas disposições essenciais que deveriam, consequentemente, ser integradas no próprio Regulamento Financeiro. Número adicional a inserir antes do novo número contido na alteração 8 do projeto de relatório. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 Artigo 106 – n.º 1-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O artigo 140.º, n.º 1, do projeto de ato delegado, tal como apresentado pela Comissão durante a primeira ronda de reuniões a nível de grupo de peritos, contém algumas disposições essenciais que deveriam, consequentemente, ser integradas no próprio Regulamento Financeiro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 Artigo 106 – n.º 3 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 Artigo 106 – n.º 3 – parágrafo 2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 Artigo 106 – n.º 7 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Atualização da alteração 9 — integração de uma disposição adicional do artigo 141.º, n.º 5, do projeto de ato delegado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 Artigo 107 – n.º 1 – parte introdutória | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração introduzida por razões de clareza. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 Artigo 107 – n.º 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Conforme recomendado pelo Tribunal de Contas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 Artigo 108 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea a) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A alteração retoma uma recomendação da Transparência Internacional. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 Artigo 108 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea b) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Conforme recomendado pela Transparência Internacional. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 Artigo 108 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea c) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Conforme recomendado pela Transparência Internacional. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 Artigo 108 – n.º 2 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração introduzida por razões de clareza. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 Artigo 108 – n.º 3 – parágrafo 1 – parte introdutória | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A alteração retoma algumas recomendações da Transparência Internacional. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 Artigo 108 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea c) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A alteração retoma uma recomendação da Transparência Internacional. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 Artigo 108 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea f) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O artigo 145.º do projeto de ato delegado, tal como apresentado pela Comissão durante a primeira ronda de reuniões a nível de grupo de peritos, contém algumas disposições essenciais que deveriam, consequentemente, ser integradas no próprio Regulamento Financeiro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 Artigo 108 – n.º 3 – parágrafo 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nos casos em que a publicação da decisão da instância não seja possível, a Comissão deveria, pelo menos, informar o Parlamento e o Conselho desse facto. Além disso, é inserido um novo parágrafo para clarificar o elo entre a decisão tomada pela instância e a sua aplicação pelos gestores orçamentais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 Artigo 108 – n.º 4 – parágrafo 1 – alínea b) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nos casos referidos no artigo 106.º, n.º 1, alínea d) (corrupção, financiamento do terrorismo, tráfico de seres humanos, etc.), a instância deveria ter a possibilidade de excluir a título permanente o operador económico. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 Artigo 108 – n.º 4-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O artigo 144.º, n.º 2, do projeto de ato delegado, tal como apresentado pela Comissão durante a primeira ronda de reuniões a nível de grupo de peritos, contém algumas disposições essenciais que deveriam, consequentemente, ser integradas no próprio Regulamento Financeiro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 Artigo 108 – n.º 4-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O artigo 144.º, n.º 1, do projeto de ato delegado, tal como apresentado pela Comissão durante a primeira ronda de reuniões a nível de grupo de peritos, contém algumas disposições essenciais que deveriam, consequentemente, ser integradas no próprio Regulamento Financeiro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 Artigo 108 – n.º 5 – parágrafo 1 – parte introdutória | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Clarificação do âmbito de aplicação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 Artigo 108 – n.º 5 – parágrafo 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Introdução de um mecanismo adicional de sanções para os Estados-Membros que se eximam a cooperar com a Comissão em relação a um sistema de deteção precoce e de exclusão. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 Artigo 108 – n.º 5 – parágrafo 2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alinhamento pela prática do FED de assegurar que a Comissão possa adotar decisões de exclusão se o agente delegado não o fizer. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 Artigo 108 – n.º 8 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Conforme recomendado pela Transparência Internacional. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 Artigo 110 - n.º 1 - alínea c) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 Artigo 110 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Conforme recomendado pelo Tribunal de Contas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 Artigo 110 – n.º 2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Conforme recomendado pelo Tribunal de Contas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 Artigo 111 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Conforme recomendado pelo Tribunal de Contas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 Artigo 112 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 4 Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 Artigo 114-A – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Atualização da alteração 20, com aditamento de uma referência ao n.º 2-A, na sequência da inserção deste último. Final da frase em conformidade com o artigo 72.º, n.º 1, alínea c), da Diretiva 2014/24/UE. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 4 Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 Artigo 114-A – n.º 2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por recomendação do Tribunal de Contas, o artigo 162.º do projeto de ato delegado, tal como apresentado pela Comissão durante a primeira ronda de reuniões a nível de grupo de peritos, é integrado Regulamento Financeiro, dado conter disposições essenciais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 4 Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 Artigo 115 – n.º 1 – alínea c) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alinhamento com a prática habitual a nível internacional/correção de um erro técnico: em alguns casos, o pagamento do saldo é efetuado no final do contrato. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 5 Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 Artigo 118 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Conforme recomendado pelo Tribunal de Contas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 10-A (novo) Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 Artigo 139 – n.º 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Uma visão unificada e relatórios completos sobre todos os instrumentos financeiros em gestão direta, partilhada ou indireta, são essenciais para que a autoridade orçamental possa cumprir de forma adequada a sua função de controlo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 11 Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 Artigo 139 – n.º 5-A | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A fraude na segurança social, a fraude fiscal e os conflitos de interesse também constituem critérios de exclusão de instrumentos financeiros. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 11-A (novo) Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 Artigo 162 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 11-B (novo) Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 Artigo 163 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Atualização da alteração 22. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 56 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 11-C (novo) Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 Artigo 164 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 57 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 11-D (novo) Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 Artigo 165 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 58 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 11-E (novo) Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 Artigo 166 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 59 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 13 Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 Artigo 190 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
As missões da PCSD realizam-se, por definição, em contextos de crise ou pós-crise e durante um período de tempo limitado. As regras gerais da UE em matéria de contratos públicos não estão adaptadas a estas situações e a sua aplicação é fonte de importantes atrasos e ineficiências. A aplicação casuística das disposições existentes em matéria de flexibilidade não resolve a questão de forma suficiente. Por conseguinte, devem ser adotadas normas específicas, por meio de um ato delegado, tendo em devida conta as especificidades da gestão civil de crises. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 60 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 14-A (novo) Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 Artigo 208 – n.º 1 – parágrafo 3-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 61 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 14-B (novo) Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 Artigo 209 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A presente alteração aplica a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a quitação separada para as parcerias público-privadas referidas no artigo 209.º do Regulamento Financeiro (29.5.2014), como confirmado pelas partes interessadas na mesa-redonda de 13 de novembro de 2014 sobre auditoria e quitação destas parcerias. |
- [1] JO C 52, de 12.2.2015, p. 1.
PARECER da Comissão dos Assuntos Externos (27.1.2015)
dirigido à Comissão dos Orçamentos
sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União
(COM(2014)0358 – C8‑0029/2014 – 2014/0180(COD))
Relator de parecer: Christian Ehler
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
A Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta destinada a alinhar o regulamento financeiro com as disposições das novas diretivas relativas aos contratos públicos e à adjudicação de contratos de concessão. A presente proposta inclui uma alteração do artigo 190.º relativo à «contratação pública para as ações externas», importante no entender da Comissão dos Assuntos Externos.
Com efeito, a obrigação de aplicar as regras gerais da UE em matéria de contratos públicos às medidas de gestão de crises no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum e, nomeadamente, das missões civis no quadro da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD), está na origem de atrasos significativos na aquisição de equipamento e serviços essenciais com um efeito negativo considerável no funcionamento das missões.
Regra geral, as missões da PCSD têm de se realizar num ambiente de crise e durante um período de tempo limitado. São iniciadas por uma decisão unânime do Conselho, a qual reconhece a necessidade de uma resposta urgente a uma crise. No entanto, ao aplicarem-se as normas financeiras vigentes, concebidas para o funcionamento do mercado interno europeu e não para situações de crise em países como o Mali ou o Sudão do Sul, o resultado é, frequentemente, os materiais serem fornecidos mais de seis meses após um concurso ter sido lançado.
Está em jogo a credibilidade da UE na cena internacional quando a União assume compromissos importantes para a paz e a segurança, como na Geórgia, em 2008. É também muitas vezes a segurança do seu pessoal que está em risco, ao faltar equipamento essencial, como veículos blindados. O Tribunal de Contas denunciou esta perigosa ineficácia no seu relatório especial de 2012 sobre o apoio da UE ao Kosovo, o qual concluiu que os procedimentos em matéria de contratos públicos estabelecidos no Regulamento Financeiro, «não foram concebidos para as missões da PCSD, para as quais são, por vezes, necessárias respostas rápidas e flexíveis».
A Comissão dos Assuntos Externos considera, por conseguinte, que devem ser introduzidas normas específicas para as missões da PCSD, que, por definição, operam em contextos de crise ou pós-crise. Este entendimento está em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de dezembro de 2013, que convidaram «a Comissão, a Alta Representante e os Estados‑Membros a assegurarem que os procedimentos e regras aplicáveis às missões civis permitam à União ser mais flexível e acelerar a projeção das missões civis da UE».
Embora apoie os esforços no sentido de aumentar a eficácia ao abrigo das normas em vigor, a comissão considera que só um conjunto específico de regras com procedimentos mais flexíveis, que se distanciem da atual abordagem casuística, pode garantir uma rápida mobilização em sintonia com as necessidades logísticas e os requisitos de segurança. As referidas regras assegurariam uma proteção adequada dos interesses financeiros da União no quadro da prossecução de objetivos de segurança essenciais da UE, respondendo por conseguinte melhor à necessidade de uma boa gestão financeira, eficaz e eficiente.
Além disso, afiguram-se apropriadas outras alterações do Regulamento Financeiro para aumentar a eficiência das missões da PCSD, situação que o Parlamento não pode, contudo, abordar no contexto da presente proposta. Em especial, a Comissão deve considerar a possibilidade de alterar o artigo 56.º para permitir a delegação dos poderes de execução do orçamento ao Comandante da Operação Civil, à semelhança do que foi feito para os chefes das delegações da UE. Uma alteração deste tipo aumentaria a rapidez e a flexibilidade da criação e do funcionamento das missões da PCSD, permitindo-lhes cumprir o seu mandato de forma mais eficiente e mais bem adaptada aos ambientes de crise em que se realizam.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Assuntos Externos insta a Comissão dos Orçamentos, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 13 Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 Artigo 190 – n.º 1 | |||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||
As missões da PCSD, por definição, realizam-se em contextos de crise ou pós-crise e durante um período de tempo limitado. As regras gerais da UE em matéria de contratos públicos não estão adaptadas a estas situações e a sua aplicação é fonte de importantes atrasos e ineficiências. A aplicação casuística das disposições existentes em matéria de flexibilidade não resolve a questão de forma suficiente. Por conseguinte, devem ser adotadas normas específicas, por meio de um ato delegado, tendo em devida conta as especificidades da gestão civil de crises. |
PROCESSO
Título |
Disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União |
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Referências |
COM(2014)0358 – C8-0029/2014 – 2014/0180(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
BUDG 3.7.2014 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
AFET 3.7.2014 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Christian Ehler 22.9.2014 |
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Exame em comissão |
3.12.2014 |
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Data de aprovação |
26.1.2015 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
44 3 2 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Michèle Alliot-Marie, Petras Auštrevičius, Goffredo Maria Bettini, Elmar Brok, Klaus Buchner, James Carver, Lorenzo Cesa, Javier Couso Permuy, Andi Cristea, Arnaud Danjean, Mark Demesmaeker, Eugen Freund, Michael Gahler, Sandra Kalniete, Tunne Kelam, Afzal Khan, Andrey Kovatchev, Eduard Kukan, Ilhan Kyuchyuk, Arne Lietz, Barbara Lochbihler, Sabine Lösing, Andrejs Mamikins, Ramona Nicole Mănescu, David McAllister, Tamás Meszerics, Francisco José Millán Mon, Javier Nart, Alojz Peterle, Tonino Picula, Cristian Dan Preda, Jozo Radoš, Jacek Saryusz-Wolski, Alyn Smith, Jaromír Štětina, Charles Tannock, Eleni Theocharous, László Tőkés, Ivo Vajgl, Johannes Cornelis van Baalen |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Christian Ehler, Mariya Gabriel, Ana Gomes, Liisa Jaakonsaari, Traian Ungureanu, Janusz Zemke |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Jonás Fernández, Ramón Jáuregui Atondo, Liliana Rodrigues |
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PARECER da Comissão do Controlo Orçamental (27.1.2015)
dirigido à Comissão dos Orçamentos
sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União
(COM(2014)0358 – C8‑0029/2014 – 2014/0180(COD))
Relator de parecer: Tamás Deutsch
ALTERAÇÕES
A Comissão do Controlo Orçamental insta a Comissão dos Orçamentos, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 8-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(8-A) A contratação pública deve contribuir para assegurar que os fundos da União sejam utilizados de forma eficaz, transparente e adequada: se for o caso, os procedimentos respetivos devem ser transferidos para o ciberespaço, pois tal poupa bastante dinheiro em comparação com os procedimentos convencionais e torna-os mais acessíveis às pequenas e médias empresas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 9-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(9-A) Convém identificar e tratar de forma distinta os diferentes casos habitualmente referidos como situações de “conflito de interesses”. A noção de “conflito de interesses” deve ser exclusivamente utilizada no caso em que um funcionário ou agente de uma instituição da UE estiver em tal situação. Se um operador económico tentar exercer influência indevida ou obter informações confidenciais, tal deverá ser considerado como “falta profissional grave”. Por fim, os operadores económicos podem encontrar-se em situação de não poderem implementar um contrato devido a um interesse profissional conflituoso, por exemplo, uma empresa não deve avaliar um projeto em que participou, nem um auditor deve poder auditar contas que previamente tenha certificado. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 29-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(29-A) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 47.º a 50.º, dos quais se pode deduzir que a legalidade e proporcionalidade das infrações e sanções deve ser assegurada e que todos têm direito a uma reparação efetiva e a um julgamento justo, assim como o direito de não serem julgados ou punidos duas vezes no mesmo processo pela mesma infração. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1-A (novo) Regulamento (UE, Euratom) N.° 966/2012 Artigo 60 – n.° 7 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Importa modificar o Regulamento Financeiro para ter em conta a Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a quitação separada para as parcerias público-privadas referidas no artigo 209.º do Regulamento Financeiro (29.5.2014). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1-B (novo) Regulamento (UE, Euratom) N.° 966/2012 Artigo 99 – n.º 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
De acordo com o disposto no artigo 319.º, n.º 2, último período, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, "A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, a pedido deste, todas as informações necessárias". O Regulamento Financeiro deverá ser redigido de forma a não prejudicar a execução desta disposição do Tratado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (UE, Euratom) N.° 966/2012 Artigo 106 – n.º 1 – alínea d) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Um dos princípios e objetivos principais do Regulamento Financeiro é a proteção dos interesses financeiros da União. Esta última manifestou diversas vezes a sua intenção de lutar contra a fraude fiscal e a evasão fiscal. Os dados estatísticos mostram que a dimensão da economia paralela na UE é de quase um quinto do PIB. De igual modo, dezenas de biliões de euros permanecem offshore, frequentemente não tributados nem dados a conhecer. A intensificação da luta contra a fraude e a evasão fiscais não é apenas uma questão de receitas, mas também de equidade. A proteção dos interesses financeiros da União pode ser mais reforçada através da inclusão da evasão fiscal como razão de exclusão da participação em procedimentos de contratação pública das instituições da União. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (UE, Euratom) N.° 966/2012 Artigo 106 – n.º 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O artigo 140.º, n.º 1, do projeto de ato delegado, tal como apresentado pela Comissão durante a primeira ronda de reuniões a nível de grupo de peritos, contém algumas disposições essenciais que deveriam, consequentemente, ser integradas no próprio Regulamento Financeiro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (UE, Euratom) N.° 966/2012 Artigo 106 – n.º 3 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 9 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (UE, Euratom) N.° 966/2012 Artigo 108 – n.º 3 – parte introdutória | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 10 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (UE, Euratom) N.° 966/2012 Artigo 108 – n.º 4 – parágrafo 2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (UE, Euratom) N.° 966/2012 Artigo 108 – n.º 4 – parágrafo 3-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (UE, Euratom) N.° 966/2012 Artigo 108 – n.º 4-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O artigo 144.º, n.º 1, do Regulamento Delegado (UE) n.º 1468/2012 da Comissão sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 é transposto para o novo n.º 4-A do artigo 108.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, referente às circunstâncias a ter em conta ao impor a exclusão e a sua duração e/ou sanções financeiras. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (UE, Euratom) N.° 966/2012 Artigo 108 – n.º 5 – parágrafo 2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alinhamento pela prática do FED de assegurar que a Comissão possa adotar decisões de exclusão se o agente delegado não o fizer. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (UE, Euratom) N.° 966/2012 Artigo 110 – n.° 1 – alínea c) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 11-A (novo) Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 Artigo 162 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 11-A (novo) Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 Artigo 164 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 11-A (novo) Regulamento (UE, Euratom) N.° 966/2012 Artigo 165 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 11-A (novo) Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 Artigo 166 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 14-A (novo) Regulamento (UE, Euratom) N.° 966/2012 Artigo 208 – n.º 3-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 14-A (novo) Regulamento (UE, Euratom) N.° 966/2012 Artigo 209 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A presente justificação aplica-se também ao artigo 60.º, n.º 7. |
PROCESSO
Título |
Disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União |
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Referências |
COM(2014)0358 – C8-0029/2014 – 2014/0180(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
BUDG 3.7.2014 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
CONT 3.7.2014 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Tamás Deutsch 30.9.2014 |
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Exame em comissão |
8.1.2015 |
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Data de aprovação |
27.1.2015 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
22 2 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Nedzhmi Ali, Louis Aliot, Jonathan Arnott, Inés Ayala Sender, Zigmantas Balčytis, Ryszard Czarnecki, Dennis de Jong, Tamás Deutsch, Jens Geier, Ingeborg Gräßle, Bernd Kölmel, Bogusław Liberadzki, Verónica Lope Fontagné, Dan Nica, Gilles Pargneaux, Georgi Pirinski, Claudia Schmidt, Igor Šoltes, Michael Theurer, Derek Vaughan, Anders Primdahl Vistisen, Tomáš Zdechovský |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Brian Hayes, Andrey Novakov, Julia Pitera |
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PROCESSO
Título |
Disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União |
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Referências |
COM(2014)0358 – C8-0029/2014 – 2014/0180(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
17.6.2014 |
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|
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
BUDG 3.7.2014 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
AFET 3.7.2014 |
INTA 3.7.2014 |
CONT 3.7.2014 |
ECON 3.7.2014 |
|
|
EMPL 3.7.2014 |
ENVI 3.7.2014 |
ITRE 3.7.2014 |
IMCO 3.7.2014 |
|
|
TRAN 3.7.2014 |
REGI 3.7.2014 |
CULT 3.7.2014 |
JURI 3.7.2014 |
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LIBE 3.7.2014 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
INTA 3.9.2014 |
ECON 22.7.2014 |
EMPL 17.9.2014 |
ENVI 24.7.2014 |
|
|
ITRE 22.7.2014 |
IMCO 17.7.2014 |
TRAN 16.7.2014 |
REGI 22.9.2014 |
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|
CULT 3.9.2014 |
JURI 3.9.2014 |
LIBE 15.7.2014 |
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Relatores Data de designação |
Ingeborg Gräßle 24.9.2014 |
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|
Data de aprovação |
26.2.2015 |
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|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
28 1 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Nedzhmi Ali, Jonathan Arnott, Jean Arthuis, Lefteris Christoforou, Gérard Deprez, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazabal Rubial, Jens Geier, Ingeborg Gräßle, Monika Hohlmeier, Carlos Iturgaiz, Bernd Kölmel, Vladimír Maňka, Clare Moody, Victor Negrescu, Liadh Ní Riada, Urmas Paet, Pina Picierno, Paul Rübig, Patricija Šulin, Eleftherios Synadinos, Paul Tang, Indrek Tarand, Isabelle Thomas, Inese Vaidere, Marco Valli, Marco Zanni |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Janusz Lewandowski, Andrey Novakov, Claudia Tapardel |
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Data de entrega |
12.3.2015 |
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