Relatório - A8-0095/2015Relatório
A8-0095/2015

RELATÓRIO sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência do GNSS Europeu para o exercício de 2013

30.3.2015 - (2014/2114(DEC))

Comissão do Controlo Orçamental
Relator: Ryszard Czarnecki

Processo : 2014/2114(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0095/2015
Textos apresentados :
A8-0095/2015
Textos aprovados :

1. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência do GNSS Europeu para o exercício de 2013

(2014/2114(DEC))

O Parlamento Europeu,

–       Atendendo às contas anuais definitivas da Agência do GNSS Europeu relativas ao exercício de 2013,

–       Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência do GNSS Europeu relativas ao exercício de 2013, acompanhado das respostas da Agência[1],

–       Tendo em conta a declaração[2] relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2013, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–       Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 17 de fevereiro de 2015, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2013 (05304/2015 – C8-0054/2015),

–       Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–       Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[3],

–       Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho[4], nomeadamente o artigo 208.º,

–       Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, que cria a Agência do GNSS Europeu, revoga o Regulamento (CE) n.º 1321/2004 do Conselho relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite e altera o Regulamento (CE) n.º 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho[5], nomeadamente o artigo 14.º,

–       Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[6],

–       Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[7], nomeadamente o artigo 108.º,

–       Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo V do seu Regimento,

–       Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0095/2015),

1.      Dá quitação ao Diretor Executivo da Agência do GNSS Europeu pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2013;

2.      Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.      Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Diretor Executivo da Agência do GNSS Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o encerramento das contas da Agência do GNSS Europeu relativas ao exercício de 2013

(2014/2114(DEC))

O Parlamento Europeu,

–       Atendendo às contas anuais definitivas da Agência do GNSS Europeu relativas ao exercício de 2013,

–       Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência do GNSS Europeu relativas ao exercício de 2013, acompanhado das respostas da Agência[8],

–       Tendo em conta a declaração[9] relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2013, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–       Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 17 de fevereiro de 2015, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2013 (05304/2015 – C8-0054/2015),

–       Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–       Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[10],

–       Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho[11], nomeadamente o artigo 208.º,

–       Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, que cria a Agência do GNSS Europeu, revoga o Regulamento (CE) n.º 1321/2004 do Conselho relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite e altera o Regulamento (CE) n.º 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho[12], nomeadamente o artigo 14.º,

–       Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[13],

–       Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[14], nomeadamente o artigo 108.º,

–       Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo V do seu Regimento,

–       Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0095/2015),

1.      Verifica que as contas anuais definitivas da Agência do GNSS Europeu se apresentam tal como figuram no anexo do relatório do Tribunal de Contas;

2.        Aprova o encerramento das contas da Agência do GNSS Europeu para o exercício de 2013;

3.      Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor Executivo da Agência do GNSS Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência do GNSS Europeu para o exercício de 2013

(2014/2114(DEC))

O Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência do GNSS Europeu para o exercício de 2013,

–       Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo V do seu Regimento,

–       Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0095/2015),

A.     Considerando que, segundo as respetivas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Agência do GNSS Europeu («a Agência») para o exercício de 2013 ascendeu a 80 449 967 EUR, que representam um decréscimo de 23,76 % em relação a 2012,

B.      Considerando que, segundo as respetivas demonstrações financeiras, a contribuição da União para o orçamento da Agência em 2013 ascendeu a 13 973 518 EUR, que representam um aumento de 9,69 % em relação a 2012,

C.     Considerando que o Tribunal de Contas, no seu relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia do GNSS para o exercício de 2013 («o relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares,

Seguimento dado à quitação de 2012

1.      Constata pela leitura do relatório do Tribunal que, em relação a uma observação formulada no relatório do Tribunal de 2011 e assinalada como «em curso» no relatório do Tribunal de 2012, foram tomadas medidas corretivas e que essa observação é agora assinalada como «concluída»; constata ainda que, em relação às duas observações formuladas no relatório do Tribunal de 2012, foi tomada uma medida corretiva e que essa observação é agora assinalada como «concluída», enquanto outra é assinalada como «em curso»;

2.      Lamenta profundamente que a Agência não tenha respondido ao questionário da autoridade de quitação sobre a prevenção e a gestão de conflitos de interesses; convida a Agência a aprovar com urgência uma política de prevenção e gestão de conflitos de interesses e desenvolver e pôr em prática políticas e procedimentos abrangentes em matéria de independência até ao final de setembro de 2015; insiste com a Agência para que informe a autoridade de quitação sobre os progressos efetuados e o calendário previsto de conclusão;

3.      Constata com preocupação que a Agência ainda não publicou nenhuns CV nem nenhumas declarações de interesses do Diretor Executivo, do Conselho de Administração ou da direção de topo, apesar da recomendação de 2014 da autoridade de quitação; convida a Agência a corrigir com urgência esta situação até ao final de setembro de 2015;

4.      Observa que a Agência não respondeu suficientemente à pergunta da autoridade de quitação sobre as soluções eficazes em termos de custos e amigas do ambiente do seu local de trabalho; convida a Agência a informar a autoridade sobre esta matéria;

Observações sobre a legalidade e a regularidade das operações

5.      Regista que a Agência é responsável pela organização e gestão da exploração do Sistema Europeu Complementar Geoestacionário de Navegação (EGNOS); observa que, com base numa convenção de delegação com a Comissão, a Agência assinou em 2013 um contrato de exploração do EGNOS para o período 2014-2021 no montante de 588 000 000 de EUR; manifesta preocupação com o facto de que embora não seja posto em causa pelo Tribunal o respeito do princípio da concorrência do procedimento, um critério de elegibilidade aplicado na primeira fase do procedimento de adjudicação de contratos, que excluía candidaturas de consórcios, não estivesse em conformidade com as regras de execução do Regulamento Financeiro[15] [16].

Gestão orçamental e financeira

6.      Regista que os esforços de monitorização do orçamento durante o exercício de 2012 resultaram numa taxa global de execução de dotações de autorização de 100 % e que a taxa de execução de dotações de pagamento se fixou em 80,53 %;

Autorizações e dotações transitadas

7.      Observa com preocupação que o nível de dotações autorizadas e transitadas é elevado para o Título II (despesas administrativas), ascendendo a 1 800 000 EUR ou 52 %; regista que os principais fatores que contribuem para este nível elevado são contratos específicos no valor de 900 000 EUR que foram assinados no final do exercício devido à aprovação tardia de um orçamento retificativo em setembro de 2013; observa ainda que cerca de 400 000 EUR dizem respeito a serviços prestados mas não faturados em 2013;

8.      Expressa desilusão com a deficiente gestão que resultou numa taxa muito elevada de dotações transitadas; insiste com a Agência para que tome nota deste ponto e corrija a estratégia de gestão que conduziu a estes erros graves;

Transferências

9.        Regista que, segundo o relatório anual de atividades da Agência, bem como segundo o relatório do Tribunal, o nível e a natureza das transferências em 2013 permaneceram dentro dos limites da regulamentação financeira da Agência;

Procedimentos de adjudicação de contratos e procedimentos de recrutamento

10.    Observa que, relativamente a 2013, nem as operações incluídas na amostra nem outras constatações da auditoria deram lugar a quaisquer observações sobre os procedimentos de adjudicação de contratos da Agência no relatório do Tribunal;

11.    Toma nota de que a Agência assinou um contrato de exploração do EGNOS para o período de 2014-2021 no montante de 588 milhões de EUR; observa que um critério de elegibilidade aplicado na primeira fase do procedimento de adjudicação de contratos, que excluía candidaturas de consórcios, não estava em conformidade com as regras de execução do Regulamento Financeiro;

12.    Regista a introdução do limiar de 65 % relativamente à pontuação necessária que um candidato tem de obter para ser convocado para uma entrevista; convida a Agência a ter em conta a situação em que um ou mais candidatos obtêm a mesma pontuação e solicita à Agência que estabeleça uma política clara para declarar a elegibilidade dos candidatos e especificar o número mínimo e máximo de candidatos que serão convocados para a entrevista em conformidade com critérios objetivos e transparentes; insiste com a Agência para que aprove as regras internas acima referidas até ao final de setembro de 2015 e informe a autoridade de quitação sobre os resultados das medidas tomadas;

13.    Expressa preocupação com o poder discricionário da Autoridade Investida do Poder de Nomeação para obrigar um candidato aprovado a submeter-se a uma segunda entrevista; convida a Agência a publicar critérios claros e abrangentes utilizados pela Autoridade Investida do Poder de Nomeação para justificar a organização de uma segunda entrevista e a nomeação oficial de um candidato que faz parte da lista de reserva para prover a vaga;

Auditoria interna

14.    Toma conhecimento de que em 2013 o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) procedeu a uma auditoria de acordo com o seu Plano Estratégico de Auditoria 2013-2015; observa ainda que o SAI levou a cabo uma avaliação dos riscos operacionais de que resultou o Plano Estratégico de Auditoria Interna do SAI para a Agência, que enumera os temas de auditoria propostos para 2014-2016;

15.    Observa que, no decurso da análise de riscos, o SAI identificou determinados processos com elevado risco inerente que não podiam ser considerados auditáveis no âmbito do plano de auditoria, uma vez que os controlos foram considerados inexistentes ou insuficientes;

16.    Toma nota de que o SAI realizou uma avaliação documental da aplicação das suas recomendações precedentes; observa que não havia nenhuma recomendação «Crítica» nem «Muito importante» em aberto em 31 de dezembro de 2013;

17.    Toma conhecimento de que em 2013 o SAI realizou uma auditoria à «Gestão de recursos humanos na Agência»; toma nota de que essa auditoria abrangeu as principais áreas da gestão de recursos humanos, com especial incidência no recrutamento, na avaliação e desenvolvimento de pessoal, na supervisão e controlo, bem como no planeamento e afetação de recursos; verifica pela informação do SAI que o sistema de gestão e controlo da Agência oferece garantias razoáveis sobre a conformidade com o quadro legal e os procedimentos internos aplicáveis;

Outras observações

18.    Saúda as medidas tomadas pela Agência em matéria de visibilidade; incentiva a Agência a prosseguir essas boas práticas;

o

o   o

19. Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de ... de 2015[17] sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

23.3.2015

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

24

5

0

Deputados presentes no momento da votação final

Nedzhmi Ali, Inés Ayala Sender, Ryszard Czarnecki, Dennis de Jong, Tamás Deutsch, Martina Dlabajová, Ingeborg Gräßle, Rina Ronja Kari, Bernd Kölmel, Bogusław Liberadzki, Verónica Lope Fontagné, Monica Macovei, Fulvio Martusciello, Dan Nica, Georgi Pirinski, Petri Sarvamaa, Claudia Schmidt, Igor Šoltes, Bart Staes, Michael Theurer, Marco Valli, Derek Vaughan, Anders Primdahl Vistisen, Joachim Zeller

Suplentes presentes no momento da votação final

Caterina Chinnici, Iris Hoffmann, Monika Hohlmeier, Marian-Jean Marinescu, Andrey Novakov, Julia Pitera, Miroslav Poche

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Laura Ferrara

  • [1]  JO C 442 de 10.12.2014, p. 318.
  • [2]  JO C 442 de 10.12.2014, p. 318.
  • [3]  JO L 248 de 16.09.2002, p. 1.
  • [4]  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
  • [5]  JO L 276 de 20.10.2010, p. 11.
  • [6]  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
  • [7]  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
  • [8]  JO C 442 de 10.12.2014, p. 318.
  • [9]  JO C 442 de 10.12.2014, p. 318.
  • [10]  JO L 248 de 16.09.2002, p. 1.
  • [11]  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
  • [12]  JO L 276 de 20.10.2010, p. 11.
  • [13]  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
  • [14]  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
  • [15]  Artigo 116.º, n.º 6, do regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 da Comissão (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1).
  • [16]  Artigo 121.º, n.º 5, do Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012 da Comissão (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).
  • [17]  Textos aprovados dessa data, P8_TA-PROV(2015)0000