Relatório - A8-0112/2015Relatório
A8-0112/2015

RELATÓRIO sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» (PCH) para o exercício de 2013

31.3.2015 - (2014/2134(DEC))

Comissão do Controlo Orçamental
Relator: Ryszard Czarnecki

Processo : 2014/2134(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0112/2015
Textos apresentados :
A8-0112/2015
Textos aprovados :

1. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» (PCH) para o exercício de 2013

(2014/2134(DEC))

O Parlamento Europeu,

–       Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» relativas ao exercício de 2013,

–       Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» relativas ao exercício de 2013, acompanhado das respostas da Empresa Comum[1],

–       Tendo em conta a declaração[2] relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2013 nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–       Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 17 de fevereiro de 2015, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2013 (05306/2015 – C8‑0049/2015),

–       Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–       Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[3], nomeadamente o seu artigo 185.º,

–       Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho[4], nomeadamente o artigo 209.º,

–       Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 521/2008 do Conselho, de 30 de maio de 2008, relativo à constituição da empresa comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio»[5],

–       Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 559/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2»[6], nomeadamente o artigo 1.º, n.º 2, e o artigo 12.º,

–       Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[7],

–       Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[8],

–       Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo V do seu Regimento,

–       Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0112/2015),

1.      Dá quitação ao Diretor Executivo da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» pela execução do orçamento da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» para o exercício de 2013;

2.      Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.      Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Diretor Executivo da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2», ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o encerramento das contas da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» (PCH) para o exercício de 2013

(2014/2134(DEC))

O Parlamento Europeu,

–       Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» relativas ao exercício de 2013,

–       Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» relativas ao exercício de 2013, acompanhado das respostas da Empresa Comum[9],

–       Tendo em conta a declaração[10] relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2013 nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–       Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 17 de fevereiro de 2015, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2013 (05306/2015 – C8‑0049/2015),

–       Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–       Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[11], nomeadamente o seu artigo 185.º,

–       Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho[12], nomeadamente o artigo 209.º,

–       Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 521/2008 do Conselho, de 30 de maio de 2008, relativo à constituição da empresa comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio»[13],

–       Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 559/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2»[14], nomeadamente o artigo 1.º, n.º 2, e o artigo 12.º,

–       Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[15],

–       Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[16],

–       Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo V do seu Regimento,

–       Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0112/2015),

1.      Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» relativas ao exercício de 2013;

2.      Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor Executivo da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio», ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» (PCH) para o exercício de 2013

(2014/2134(DEC))

O Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» para o exercício de 2013,

–       Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo V do seu Regimento,

–       Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0112/2015),

A.     Considerando que a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» («a Empresa Comum») foi constituída em maio de 2008 sob a forma de parceria público-privada pelo Regulamento (CE) n.º 521/2008, por um período que vai até 31 de dezembro de 2017, visando o desenvolvimento de aplicações comerciais, facilitando, assim, os esforços industriais complementares no sentido de um rápido desenvolvimento das pilhas de combustível e das tecnologias de hidrogénio;

B.     Considerando que os membros da Empresa Comum são a União, representada pela Comissão, o agrupamento industrial da iniciativa tecnológica conjunta «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» («o agrupamento industrial») e o agrupamento de investigação N.ERGHY («o agrupamento de investigação»);

C.     Considerando que a contribuição máxima para todo o período atribuída pela União à Empresa Comum é de 470 000 000 EUR provenientes do orçamento do Sétimo Programa-Quadro, dos quais a parte destinada aos custos de funcionamento não deve exceder os 20 000 000 EUR;

D.     Considerando que o agrupamento industrial deve contribuir com 50% dos custos de funcionamento e o agrupamento de investigação com um doze avos das despesas de funcionamento e ambos devem contribuir para os custos operacionais através de contribuições em espécie, pelo menos equivalentes à contribuição financeira da União;

Orçamento e gestão financeira

1.      Observa que o Tribunal de Contas deliberou que as contas anuais da Empresa Comum para o exercício de 2013 refletiam fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2013, bem como os resultados das suas operações e fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições da sua regulamentação financeira;

2.      Verifica, ainda, que o orçamento definitivo da Empresa Comum para o exercício de 2013 incluiu 74,5 milhões de euros em dotações para autorizações e 69,7 milhões de euros em dotações para pagamentos; regista também que as taxas de execução das dotações de autorização e de pagamento foram, respetivamente, de 98,9% e de 56,7%; constata que o nível das dotações de pagamento é inferior ao do ano anterior, facto determinado pelo adiamento dos financiamentos de três projetos;

Convites à apresentação de propostas

3.      Salienta que, em 31 de dezembro de 2013, o programa da Empresa Comum consistia em 130 convenções de subvenção resultantes de cinco convites à apresentação de propostas de caráter anual que se realizaram entre 2008 e 2012; constata que o montante total destas subvenções ascende a 365 milhões de euros, o que representa 81% da contribuição máxima da União para as atividades de investigação da Empresa Comum, no total de 452,5 milhões de euros;

4.      Constata que foram assinadas outras 23 convenções de subvenção do convite de 2013-1, bem como mais duas convenções resultantes do lançamento do convite de 2013-2, nas quantias de 75,2 milhões de EUR e 7 milhões de EUR respetivamente;

5.      Insta a Empresa Comum a apresentar um relatório à autoridade de quitação sobre as contribuições de todos os membros exceto a Comissão, incluindo a aplicação da metodologia de avaliação, juntamente com uma avaliação pela Comissão;

Quadro jurídico

6.      Tem em consideração que o novo Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral da União foi adotado em 25 de outubro de 2012 e entrou em vigor em 1 de janeiro de 2013, ao passo que o regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.º do novo Regulamento Financeiro só entrou em vigor em 8 de fevereiro de 2014; constata que a regulamentação financeira da Empresa Comum foi alterada em 30 de junho de 2014 de forma a refletir estas modificações;

7.      Toma nota da Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão[17] e do subsequente acordo político alcançado sobre a quitação distinta para as Empresas Comuns;

8.      Reitera o seu pedido ao Tribunal para que apresente uma avaliação financeira completa e adequada dos direitos e obrigações da Empresa Comum para o período decorrido até à data do início de atividade da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2»;

Sistemas de controlo interno

9.      Regista que a Estrutura de Auditoria Interna da Empresa Comum, em conformidade com o plano estratégico do Serviço de Auditoria Interna (SAI) e da Estrutura de Auditoria Interna (EAI) aplicável à Empresa Comum entre 2011 e 2013, realizou uma auditoria à gestão das subvenções (negociação, contratualização e pré-financiamento) em 2013, além de prestar outras garantias e serviços de consultoria;

10.    Observa que o relatório final sobre gestão das subvenções assinalou a necessidade de reduzir os prazos de aprovação e os prazos de encerramento das negociações, bem como a necessidade de clarificar alguns aspetos do procedimento da Empresa Comum para a realização dos controlos da viabilidade financeira; constata o desenvolvimento de um plano de ação em resposta às recomendações formuladas, bem como o facto de que tem em conta o impacto do novo contexto jurídico e as novas regras ao abrigo do Horizonte 2020 e insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação relativamente aos resultados da sua execução;

11.    Observa que a Empresa Comum, juntamente com as Empresas Comuns ARTEMIS, Clean Sky, ENIAC e IMI, foi objeto de uma avaliação dos riscos informáticos, realizada pelo Serviço de Auditoria Interna da Comissão, que incidiu nas infraestruturas informáticas comuns;

12.    Constata que a Empresa Comum criou medidas específicas para evitar conflitos de interesses no que se refere às suas três principais partes interessadas – membros do Conselho de Administração, peritos e pessoal – nomeadamente uma definição clara de conflito de interesses, incluindo uma base de dados com todas as informações relacionadas e um procedimento para os gerir; regista que o procedimento escrito relativo às medidas específicas foi apresentada ao Conselho de Administração em novembro de 2014; regista que a Comissão solicitou o adiamento da adoção das medidas específicas para proporcionar um modelo harmonizado para as mesmas, dada a natureza horizontal da questão; insta a Empresa Comum a proceder rapidamente à adoção destas medidas específicas;

13.    Salienta que, entre novembro de 2012 e maio de 2013, a Comissão realizou a segunda avaliação intercalar da Empresa Comum; constata que o relatório continha várias recomendações, como a atribuição de mais recursos às operações através da partilha de funções administrativas com outras Empresas Comuns e/ou da sua devolução aos serviços da Comissão, bem como uma maior concentração na estratégia de investigação para a continuação da Empresa Comum no Horizonte 2020, em conformidade com três princípios fundamentais (harmonização com as políticas da UE, domínios em que a Europa possui ou pode alcançar liderança, adaptação à evolução das necessidades do setor) e um reforço da capacidade de mudança; constata que o plano de ação está a ser revisto pela Empresa Comum, a fim de abordar estes aspetos;

Acompanhamento e apresentação de relatórios

14.    Observa que a Decisão relativa ao Sétimo Programa-Quadro[18] cria um sistema de acompanhamento e de comunicação de informações relativo à proteção, divulgação e transferência dos resultados da investigação; constata que, em 2013, a Empresa Comum aumentou a sua própria capacidade para acompanhar e comunicar os resultados da investigação dos seus projetos e analisar a consecução do seu programa através da contratação de um responsável pela gestão de conhecimentos e políticas; constata a introdução de uma nova ferramenta informática para analisar e sintetizar os resultados dos projetos concluídos e a comunicação no seu sítio Internet dos primeiros resultados públicos decorrentes de projetos complexos;

15.    Insta a Empresa Comum a apresentar um relatório à autoridade orçamental sobre os benefícios socioeconómicos dos projetos já concluídos; solicita que o referido relatório seja transmitido à autoridade orçamental, acompanhado de uma avaliação pela Comissão;

16.    Constata que os esforços da Empresa Comum pra examinar a possibilidade de utilizar o sistema informático da Comissão para os efeitos de acompanhamento relativo à proteção, divulgação e transferência dos resultados da investigação, bem como para desenvolver a sua comunicação de informações sobre os resultados, em conformidade com as observações formuladas no relatório intercalar anual de 2012 da Comissão sobre as atividades das empresas comuns[19];

17.    Recorda que a autoridade de quitação já havia solicitado ao Tribunal de Contas para elaborar um relatório especial sobre a capacidade de as empresas comuns e os respetivos parceiros garantirem o seu valor acrescentado e a execução eficiente dos programas da União em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

23.3.2015

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

21

6

0

Deputados presentes no momento da votação final

Nedzhmi Ali, Inés Ayala Sender, Ryszard Czarnecki, Dennis de Jong, Tamás Deutsch, Martina Dlabajová, Ingeborg Gräßle, Rina Ronja Kari, Bogusław Liberadzki, Verónica Lope Fontagné, Monica Macovei, Fulvio Martusciello, Dan Nica, Georgi Pirinski, Petri Sarvamaa, Claudia Schmidt, Igor Šoltes, Bart Staes, Michael Theurer, Marco Valli, Derek Vaughan, Anders Primdahl Vistisen, Joachim Zeller

Suplentes presentes no momento da votação final

Caterina Chinnici, Iris Hoffmann, Marian-Jean Marinescu, Andrey Novakov, Julia Pitera

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Laura Ferrara

  • [1]  JO C 452 de 16.12.2014, p. 67.
  • [2]  JO C 452 de 16.12.2014, p. 68.
  • [3]  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
  • [4]  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
  • [5]  JO L 153 de 12.6.2008, p. 1.
  • [6]  JO L 169 de 7.6.2014, p. 108.
  • [7]  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
  • [8]  JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.
  • [9]  JO C 452 de 16.12.2014, p. 67.
  • [10]  JO C 452 de 16.12.2014, p. 68.
  • [11]  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
  • [12]  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
  • [13]  JO L 153 de 12.6.2008, p. 1.
  • [14]  JO L 169 de 7.6.2014, p. 108.
  • [15]  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
  • [16]  JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.
  • [17]  JO L 163 de 29.05.2014, p. 21.
  • [18]  Artigo 7.º da Decisão n.º 1982/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 6).
  • [19]  Relatório da Comissão, apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho, sobre as atividades das Empresas Comuns para a execução de Iniciativas Tecnológicas Conjuntas em 2012 - SWD(2013) 539 final.