Relatório - A8-0120/2015Relatório
A8-0120/2015

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à notificação e à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários

8.4.2015 - (COM(2014)0040 – C8‑0023/2014 – (2014)0017(COD)) - ***I

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Renato Soru


Processo : 2014/0017(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0120/2015
Textos apresentados :
A8-0120/2015
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à notificação e à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários

(COM(2014)0040 – C8‑0023/2014 – 2014(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0040),

–       Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8‑0023(2014)),

–       Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–       Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 7 de julho de 2014[1],

–       Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 10 de julho de 2014[2],

–       Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–       Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0120/2015),

1.      Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.      Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.      Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

Alteração  1

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU[3]*

à proposta da Comissão

---------------------------------------------------------

2014/0017 (COD)

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à notificação e à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de cato legislativo aos Parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu[4],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[5],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[6],

[…]

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário[7],

Considerando o seguinte:

(1)      A crise financeira mundial que emergiu em 2007-2008 revelou a existência de atividades especulativas excessivas, importantes lacunas regulamentares, a ineficácia da supervisão, a falta de mercados transparentes e a complexidade excessiva dos produtos no âmbito do sistema financeiro. A União adotou uma série de medidas, a fim de reforçar a solidez e a estabilidade do sistema bancário, nomeadamente requisitos mais estritos em matéria de fundos próprios, normas quanto a uma melhor governação e supervisão e regimes de resolução. Os progressos realizados a nível da criação da união bancária assumem igualmente uma importância crítica neste contexto. No entanto, a crise realçou igualmente a necessidade de reforçar a transparência e o controlo, não só no setor bancário tradicional, mas também nos domínios em que são desenvolvidas atividades de crédito não bancário, o denominado «sistema bancário paralelo», cuja escala é alarmante, correspondendo, como já é o caso, a metade do sistema bancário regulado. Quaisquer lacunas relativamente a essas atividades, que são semelhantes às exercidas pelos bancos, têm o potencial de contaminar o setor financeiro regulado. A alavancagem excessiva do sistema financeiro, em particular, quando tal excesso resulta em atividades redobradas do sistema bancário paralelo, deve ser combatida a fim de prevenir outra crise financeira de grandes proporções.

(1-A)  É importante recordar neste contexto que a função principal do sector financeiro deverá ser a de canalizar capital para o financiamento da economia produtiva e, não, a especulação com ativos.

(2)       No âmbito dos seus trabalhos destinados a prevenir o recurso ao sistema bancário paralelo, o Conselho de Estabilidade Financeira («CEF») e o Comité Europeu do Risco Sistémico («CERS») identificaram os riscos suscitados pelas operações de financiamento através de valores mobiliários («OFVM»). As OFVM, nomeadamente, as operações de recompra, a concessão de empréstimos através de valores mobiliários ou de mercadorias, a contração de empréstimos através de valores mobiliários ou de mercadorias, as operações de compra/revenda ou de venda/recompra, os swaps de liquidez e os swaps de garantias, intensificam o endividamento, o caráter pró-cíclico e a interdependência nos mercados financeiros. Em especial, a falta de transparência na utilização das OFVM impediu as autoridades de regulamentação e de supervisão, bem como os investidores, de avaliar e controlar de forma adequada os respetivos riscos de tipo bancário e o grau de interdependência no âmbito do sistema financeiro, tanto antes como durante a crise financeira. Neste contexto, em 29 de agosto de 2013, o CEF adotou um quadro estratégico para dar resposta aos riscos prevalecentes no sistema bancário paralelo no domínio das operações de empréstimo e recompra de valores mobiliários. Este quadro foi subsequentemente aprovado em setembro de 2013 pelos líderes do G 20.

(2-A)   Posteriormente, em 14 de outubro de 2014, o CEF publicou um quadro regulamentar relativo aos fatores de desconto aplicados a garantias constituídas no âmbito de OFVM compensadas de uma forma não centralizada. Na ausência de compensação, tais operações criam riscos significativos caso não sejam devidamente garantidas. Apesar de o reforço da transparência na utilização de garantias constituir um primeiro passo para facilitar a capacidade de as contrapartes analisarem e prevenirem riscos, o CEF também considerou necessário propor outras reformas adicionais na área dos fatores de desconto e dos requisitos relativos às margens para que os participantes no mercado apliquem fatores de desconto aos ativos recebidos a título de garantia no âmbito de OFVM compensadas de uma forma não centralizada com entidades não bancárias. Essas propostas destinam-se a prevenir a alavancagem excessiva e a mitigar o risco de concentração e de incumprimento. O CEF deverá concluir o seu trabalho sobre esses fatores de desconto de garantias até 2016, com a elaboração de um conjunto de recomendações finais sobre fatores de desconto aplicáveis a garantias prestadas no âmbito de OFVM compensadas de forma não centralizada entre entidades não bancárias. A ESMA acompanhará esses desenvolvimentos e elaborará um relatório dirigido à Comissão que apresentará modalidades adequadas de elaboração de um quadro europeu compatível com as recomendações existentes do CEF sobre fatores de desconto relativos a OFVM compensadas de forma não centralizada. Esse relatório deverá também examinar o impacto quantitativo das recomendações do CEF para avaliar o modo mais adequado de introduzir essas recomendações na União. A Comissão elaborará então um relatório para o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o tema em questão, juntamente com propostas legislativas adequadas, se for caso disso.

(3)      Em março de 2012, a Comissão publicou um Livro Verde sobre o sistema bancário paralelo. Com base no alargado leque de contribuições recebidas e tendo em conta a evolução internacional, a Comissão publicou, em 4 de setembro de 2013, uma Comunicação ▌ sobre o sistema bancário paralelo. A Comunicação sublinhava o facto de a complexidade e a opacidade das OFVM dificultarem a identificação das contrapartes e o controlo da concentração dos riscos. Estas operações são igualmente conducentes a um endividamento excessivo no sistema financeiro.

(4)      Um Grupo de Peritos de Alto Nível, presidido por Erkki Liikanen, adotou um relatório sobre a reforma estrutural do setor bancário da União em outubro de 2012. Este relatório analisou nomeadamente a interação entre o sistema tradicional e o sistema bancário paralelo. Reconheceu os riscos inerentes às atividades do sistema bancário paralelo, tais como o agravamento do endividamento e do efeito pró-cíclico, tendo apelado para uma redução da interdependência entre os bancos e o sistema bancário paralelo, que tinha sido um fator de contágio aquando das crises bancárias sistémicas. Propôs igualmente certas medidas de natureza estrutural para fazer face às deficiências que subsistiam no setor bancário da União.

(5)      As reformas estruturais do sistema bancário da União são objeto de uma proposta legislativa distinta. Todavia, a imposição de medidas estruturais aos bancos pode resultar na transferência de certas atividades para setores menos regulamentados, como o setor bancário paralelo. Por esta razão, a proposta legislativa relativa à reforma estrutural do setor bancário da União deve ser acompanhada por requisitos vinculativos em matéria de transparência e de comunicação de informações no que respeita às OFVM, conforme estabelecidos no presente regulamento. Deste modo, as regras de transparência enunciadas no presente regulamento complementam as regras relativas à reforma estrutural na União.

(6)      O presente regulamento responde à necessidade de reforçar a transparência dos mercados de financiamento através dos valores mobiliários e, por conseguinte, do sistema financeiro. A fim de assegurar a igualdade das condições de concorrência e a convergência internacional, o presente regulamento segue as recomendações formuladas pelo CEF. Institui um quadro a nível da União ao abrigo do qual informações sobre as OFVM podem ser prestadas de forma eficiente aos repositórios de transações e aos investidores. Esta necessidade de convergência internacional é reforçada pela probabilidade, na sequência da reforma estrutural do setor bancário da União, de as atividades atualmente desenvolvidas pelos bancos tradicionais serem transferidas para o sistema bancário paralelo, passando a ser exercidas por entidades financeiras e não financeiras. Por conseguinte, as autoridades de regulamentação e supervisão poderão vir a confrontar-se com uma menor transparência no que se refere a essas atividades, impedindo as mesmas de obter uma panorâmica adequada dos riscos associados às operações de financiamento através de valores mobiliários. Tal apenas agravaria as ligações já sobejamente comprovadas entre o setor bancário regulamentado e o sistema bancário paralelo em determinados mercados.

(7)      A fim de responder às questões suscitadas pelas recomendações do CEF e à evolução antecipada na sequência da reforma estrutural do setor bancário da União, é provável que os Estados-Membros adotem medidas nacionais divergentes, o que pode criar obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno e ser nefasto para os operadores de mercado e a estabilidade financeira. Além disso, a falta de regras harmonizadas em matéria de transparência torna difícil para as autoridades nacionais comparar os dados microeconómicos provenientes dos diferentes Estados-Membros e compreender, deste modo, os riscos reais para o sistema suscitados pelos diferentes operadores de mercado. Por conseguinte, é necessário evitar o surgimento dessas distorções e obstáculos na União. Consequentemente, a base jurídica adequada para o presente regulamento deve ser o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), interpretado em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia.

(8)      As novas regras em matéria de transparência preveem assim a comunicação de informações pormenorizadas sobre as OFVM realizadas por todos os operadores de mercado, independentemente de serem entidades financeiras ou não financeiras, incluindo a composição das garantias subjacentes, o facto de estas estarem disponíveis ou terem sido utilizadas, bem como os fatores de desconto aplicados. Com o objetivo de minimizar os ▌ custos operacionais suplementares para os operadores de mercado ▌, as novas regras e normas devem basear-se em infraestruturas e procedimentos que foram introduzidos na área dos derivados do mercado de balcão. Por essa razão, o presente quadro jurídico é, na medida do possível, idêntico ao do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita à comunicação de informações sobre os contratos de derivados aos repositórios de transações registados para o efeito. Tal deverá igualmente permitir que os repositórios de transações autorizados em conformidade com esse regulamento ▌ possam desempenhar a função de repositório prevista pelas novas regras, desde que preencham determinados critérios adicionais, incluindo os repositórios de transações de países terceiros.

(8-A)   Os bancos centrais do SEBC são isentos da obrigação de notificarem as suas OFVM a repositórios de transações, mas devem cooperar com as autoridades competentes, nomeadamente, fornecendo-lhes diretamente, a pedido, uma descrição das suas OFVM.

(8-B)   A fim de assegurar a implementação eficaz da notificação de operações de financiamento através de valores mobiliários, é necessária uma implementação progressiva dos requisitos pelas contrapartes. Dever-se-á ter em conta a capacidade efetiva de as contrapartes cumprirem as obrigações de notificação.

(9)      Consequentemente, as informações sobre os riscos inerentes aos mercados de financiamento através de valores mobiliários serão armazenadas de forma centralizada e o seu acesso fácil e direto será facultado, entre outros, à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA»), à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia («EBA»), à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma («EIOPA»), às autoridades competentes em causa, ao Comité Europeu do Risco Sistémico («ESRB») e aos bancos centrais em causa do Sistema Europeu de Bancos Centrais («SEBC»), incluindo o Banco Central Europeu ( «BCE»), para efeitos da identificação e do controlo dos riscos para a estabilidade financeira decorrentes das atividades desenvolvidas pelas entidades regulamentadas e não regulamentadas no âmbito do sistema bancário paralelo. A ESMA deve ter em conta as normas em vigor, estabelecidas pelo artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012, que regem os repositórios de transações para os contratos de derivados e a sua futura evolução aquando da elaboração de propostas ou revisão das normas técnicas de regulamentação previstas no presente regulamento e ter como objetivo garantir que as autoridades competentes interessadas, o ESRB e os bancos centrais em causa do SEBC, incluindo o BCE, disponham de um acesso direto e imediato a todas as informações necessárias para exercer as suas funções.

(10)    Sem prejuízo das disposições do direito penal ou fiscal, as autoridades competentes, a ESMA, os organismos ou as pessoas singulares ou coletivas que não sejam autoridades competentes que recebem informações confidenciais só podem utilizá-las no cumprimento das suas obrigações e para o exercício das suas competências. Contudo, tal não deve impedir o exercício, nos termos do direito nacional, das competências dos organismos nacionais responsáveis pela prevenção, investigação ou reparação de casos de má administração.

(11)    As OFVM são bastante utilizadas pelas contrapartes financeiras e não financeiras e podem representar um risco para essas partes. Os gestores de fundos utilizam as OFVM para assegurar uma gestão eficiente das carteiras. Esta utilização pode ter um impacto significativo no desempenho desses fundos. Podem ser utilizadas para cumprir objetivos de investimento ou para potenciar o rendimento. As OFVM podem incluir swaps de retorno total, swaps de liquidez ou swaps de garantias. São também utilizadas em grande escala pelos gestores de fundos para obter uma exposição a determinadas estratégias ou para potenciar o rendimento. As OFVM aumentam o perfil geral de risco do fundo, ao passo que os investidores não são corretamente informados da sua utilização. É crucial garantir que os investidores nesses fundos estejam em condições de efetuar escolhas com conhecimento de causa e possam avaliar o perfil geral de risco e de desempenho dos fundos de investimento.

(11-A) Além disso, as OFVM são utilizadas também por outras contrapartes financeiras, tais como as instituições de crédito, e por contrapartes não financeiras, criando desse modo riscos específicos para quem detém ações ou é cliente dessas contrapartes. Por conseguinte, as instituições de crédito deverão divulgar as suas atividades em OFVM. De forma idêntica, as sociedades cotadas deverão divulgar todas as atividades em OFVM aos seus acionistas, que deverão poder efetuar escolhas com conhecimento de causa sobre o perfil de risco das sociedades em que investem. Consequentemente, essas instituições de crédito e sociedades cotadas deverão também informar o público das suas atividades em OFVM nos seus relatórios públicos periódicos.

(12)    Os investimentos realizados com base em informações incompletas ou incorretas quanto à estratégia de investimento do fundo podem acarretar perdas importantes para os investidores. É essencial, por conseguinte, que os fundos de investimento comuniquem todas as informações fiáveis e detalhadas relacionadas com a sua utilização de OFVM. Além disso, a plena transparência é particularmente importante no domínio dos fundos de investimento, uma vez que o conjunto de ativos objeto de OFVM não é da propriedade dos gestores dos fundos, mas dos investidores. A comunicação de todas as informações sobre as OFVM é, portanto, um instrumento essencial para assegurar a proteção contra eventuais conflitos de interesses.

(13)    As novas regras quanto à transparência das OFVM e de outras estruturas de financiamento estão estreitamente relacionadas com o disposto nas Diretivas 2009/65/CE[8] e 2011/61/UE[9] do Parlamento Europeu e do Conselho, uma vez que fazem parte integrante do quadro jurídico que rege a criação, a gestão e a comercialização dos organismos de investimento coletivo.

(14)    Os organismos de investimento coletivo podem funcionar como organismos de investimento coletivo em valores mobiliários («OICVM»), geridos por sociedades gestoras de OICVM, ou sociedades de investimento dos OICVM, autorizadas nos termos da Diretiva 2009/65/CE, ou fundos de investimento alternativos (FIA), geridos por gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA), autorizados ou registados nos termos da Diretiva 2011/61/UE. Essas novas regras em matéria de transparência complementam as disposições dessas diretivas. Por conseguinte, estas novas regras uniformes relativas à transparência das OFVM e de outras estruturas de financiamento são aplicáveis paralelamente às enunciadas nas Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE.

(15)    A fim de permitir que os investidores tomem conhecimento dos riscos associados à utilização de OFVM e de outras estruturas de financiamento, os gestores dos fundos deverão prestar periodicamente informações pormenorizadas sobre o eventual recurso a estas técnicas. Os relatórios periódicos que as sociedades gestoras de OICVM ou as sociedades de investimento dos OICVM e os GFIA devem atualmente elaborar são complementados por essas informações adicionais quanto à utilização de OFVM e outras estruturas de financiamento.

(15-A) As orientações para as autoridades competentes e as sociedades de gestão de OICVM emitidas pela ESMA em 18 de dezembro de 2012 (ESMA /2012/832) aplicam um quadro facultativo às sociedades de gestão de OICVM relativamente às obrigações de comunicação de informações. A fim de reduzir os encargos administrativos das sociedades de gestão de OICVM e dos FIA que já adotaram essas orientações, convém não exigir a reapresentação de qualquer prospeto que já seja conforme às orientações existentes.

(16)    A política de investimento de um fundo em matéria de OFVM e de outras estruturas de financiamento deve ser claramente exposta nos documentos pré-contratuais, tais como o prospeto para os fundos dos OICVM e às informações pré-contratuais a comunicar aos investidores relativamente aos FIA. Os investidores estarão assim em condições de compreender e apreciar os riscos inerentes a um dado OICVM ou FIA, antes de decidir investir no mesmo.

(17)    A reutilização tem por objetivo proporcionar liquidez e permitir às contrapartes reduzirem os custos de financiamento. No entanto, cria cadeias complexas de garantias entre a banca tradicional e o sistema bancário paralelo, o que suscita riscos para a estabilidade financeira. A falta de transparência quanto à medida em que os instrumentos financeiros fornecidos a título de garantia foram reutilizados e os riscos daí decorrentes em caso de falência pode minar a confiança nas contrapartes e exacerbar os riscos para a estabilidade financeira.

(18)    O presente regulamento procura estabelecer regras mais estritas em matéria de informação das contrapartes sobre a reutilização. Por conseguinte, as regras relativas à reutilização de garantias previstas no presente regulamento apenas se aplicam, por exemplo, aos fundos e depositários na medida em que não vigorem regras mais estritas sobre essa reutilização no âmbito do quadro aplicável aos fundos de investimento, que constitui ▌ lex specialis e que prevalece sobre as regras estabelecidas no presente regulamento. Em especial, o presente regulamento aplica-se sem prejuízo de qualquer regra que limite a faculdade de as contrapartes procederem à reutilização dos instrumentos financeiros fornecidos a título de garantia por outras contrapartes ou terceiros.

(18-A) As condições em que as contrapartes têm o direito de reutilização e de exercício desse direito não diminuem de modo algum a proteção conferida a um acordo de garantia financeira com transferência de titularidade nos termos da Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[10].

(18-B) A definição de «reutilização» no presente regulamento é harmonizada com o significado que aquela palavra tem nas Recomendações do CEF. Para os fins do presente regulamento, «reutilização» engloba a noção de reutilização, sem prejuízo da utilização do termo «reutilização» noutros atos legislativos da União, tais como a Diretiva 2014/91/UE[11].

(19)    A fim de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento pelas contrapartes e garantir que estas sejam objeto de um tratamento idêntico em toda a União, são previstas medidas e sanções administrativas eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Por conseguinte, as medidas e sanções administrativas estabelecidas pelo presente regulamento devem satisfazer certos requisitos essenciais no que se refere aos destinatários, aos critérios a ter em conta aquando da sua aplicação, à sua publicação, aos principais poderes de sanção e ao nível das sanções pecuniárias administrativas. Convém que as medidas e as sanções estabelecidas nos termos das Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE sejam aplicáveis em caso de incumprimento das obrigações em matéria de transparência pelos fundos de investimento impostas pelo presente regulamento.

(20)    As normas técnicas no setor dos serviços financeiros devem assegurar uma harmonização coerente e a proteção adequada dos depositantes, investidores e consumidores em toda a União. Dado que se trata de um organismo com competências técnicas altamente especializadas, é eficiente e apropriado incumbir a ESMA de elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução, que não envolvam decisões políticas. A ESMA deve velar pela eficiência dos procedimentos administrativos e de comunicação de informações aquando da elaboração das normas técnicas. A Comissão deve estar habilitada a adotar os projetos de normas técnicas de regulamentação através de atos delegados por força do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamentos (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho[12] nos seguintes domínios: dados relativos aos diferentes tipos de OFVM, dados do pedido de registo de um depositário de transações, bem como a frequência e os elementos de publicação dos dados dos depositários de transações, bem como o acesso aos mesmos.

(21)    A Comissão deve estar habilitada a adotar normas técnicas de execução elaboradas pela ESMA através de atos de execução por força do artigo 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e em conformidade com o procedimento previsto no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, no que se refere ao formato e à frequência dos relatórios, ao modelo do pedido de registo de um repositório de transações, bem como aos procedimentos e aos formulários a utilizar para o intercâmbio de informações sobre as sanções com a ESMA.

(22)    O poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que respeita à alteração da lista de entidades a ser excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento, a fim de não limitar a sua capacidade para desempenhar as suas funções de interesse comum, a certos elementos específicos das definições, ao tipo de encargos e elementos na origem da sua cobrança, ao respetivo montante e suas modalidades de pagamento pelos repositórios de transações, bem como à alteração do anexo, a fim de atualizar as informações sobre as OFVM e outras estruturas de financiamento, e às informações a prestar aos investidores. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos. Convém que a Comissão, ao preparar e elaborar atos delegados, assegure a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(23)    A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, devem ser conferidas competências de execução à Comissão para que tome decisões quanto à avaliação das regras de países terceiros para efeitos de reconhecimento dos repositórios de transações de países terceiros.

(23-A) A fim de assegurar um quadro regulador eficiente do sistema bancário paralelo, o progresso na introdução e implementação de requisitos coerentes a nível internacional é fundamental. A Comissão deverá apresentar regularmente relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o roteiro do G20 para a superintendência e regulação reforçadas do sistema bancário paralelo e apresentar também por esse meio um ponto da situação das medidas tomadas pela União Europeia e pelas principais jurisdições de países terceiros.

(24)    Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, é necessário e adequado garantir a transparência de certas atividades de mercado como as OFVM, a reutilização de garantias e, se for caso disso, de outras estruturas de financiamento, e permitir o controlo e a identificação dos riscos conexos para a estabilidade financeira. O presente regulamento não excede o necessário para atingir os objetivos prosseguidos, em consonância com o artigo 5.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia.

(25)    O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial, o direito à proteção dos dados pessoais, o direito ao respeito da vida privada e familiar, o direito de defesa e o princípio ne bis in idem, a liberdade de empresa, o direito de propriedade, o direito à ação e a um tribunal imparcial. O presente regulamento deve ser aplicado de acordo com estes direitos e princípios.

(25-A) A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 45/2001 e deu parecer em 11 de julho de 2014[13],

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece regras no que diz respeito à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários (OFVM) e da reutilização.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1.          O presente regulamento é aplicável:

(a)    Às contrapartes numa OFVM que estejam estabelecidas:

(1)    Na União, incluindo todas as suas sucursais, independentemente do local em que se situem;

(2)    Num país terceiro, se a OFVM for concluída no âmbito das operações de uma sucursal na UE;

(b)    Às sociedades gestoras dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários («OICVM») e às sociedades de investimento dos OICVM na aceção da Diretiva 2009/65/CE;

(c)    Aos gestores de fundos de investimento alternativos («GFIA») autorizados em conformidade com a Diretiva 2011/61/UE;

(d)    Às contrapartes que procedem à reutilização ▌ e que estejam estabelecidas:

(1)    Na União, incluindo todas as suas sucursais, independentemente do local em que se situem;

(2)    Num país terceiro, em qualquer dos casos seguintes:

i)       A reutilização ▌ é efetuada no âmbito das operações de uma sucursal na UE;

ii)      A reutilização ▌ incide sobre instrumentos financeiros fornecidos a título de garantia por uma contraparte estabelecida na União ou por uma sucursal na UE de uma contraparte estabelecida num país terceiro.

2.        Os artigos 4º e 15º não se aplicam:

(a)     Aos membros do SEBC, outros organismos dos Estados-Membros com atribuições similares e outros organismos públicos da União responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão;

(b)    Ao Banco de Pagamentos Internacionais.

2-A.    O artigo 4.º não se aplica a operações em que os organismos enumerados no n.º 2, alíneas a) e b), sejam contrapartes.

3.        A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 27.º, a fim de alterar a lista da isenção constante do n.º 2 do presente artigo.

A Comissão só retirará contrapartes da lista do n.º 2 do presente artigo relativamente à aplicação do artigo 4.º à contraparte em causa e com base em provas convincentes de que a isenção da contraparte em causa enumerada no n.º 2 do presente artigo é prejudicial ao exercício dos poderes das autoridades competentes enumerados no artigo 12.º, n.º 2, impedindo essas autoridades de obterem uma notificação completa de todas as operações de financiamento através de valores mobiliários.

A Comissão só acrescentará à lista do n.º 2 do presente artigo contrapartes que sejam bancos centrais de países terceiros e caso uma análise comparativa do tratamento dos bancos centrais nos países terceiros relevantes forneça provas convincentes de que a isenção dos bancos centrais desses países terceiros dos artigos 4.º e 15.º é necessária.

Para esse fim, antes de adotar tais atos delegados, a Comissão deve elaborar um relatório que apresente as provas referidas no presente número e analise os possíveis efeitos dessa decisão.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.          «Repositório de transações», uma pessoa coletiva que recolhe e conserva de forma centralizada os dados respeitantes a operações de financiamento através de valores mobiliários;

2.        «Contrapartes», as «CCP», as «contrapartes financeiras» e as «contrapartes não financeiras» ▌ definidas no artigo 2.º, pontos 1, 8 e 9, do Regulamento (UE) n.º 648/2012, bem como as «CSD» conforme definidas no artigo 2.º, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 909/2014;

3.          «Estabelecida»,

(a)     Que tenha a sua administração central, se a contraparte for uma pessoa singular;

(b)    Que tenha a sua sede social, se a contraparte for uma pessoa coletiva;

(c)    Que tenha a sua administração central, se a contraparte, por força do direito nacional, não tiver sede social;

4.          «Sucursal», um local de atividade distinto da administração central que faz parte de uma contraparte e que não tem personalidade jurídica;

5.          «Concessão de empréstimo através de valores mobiliários ou de mercadorias» e «contração de empréstimo através de valores mobiliários ou de mercadorias», uma operação mediante a qual uma contraparte transfere valores mobiliários ou mercadorias, comprometendo-se o mutuário a devolver valores mobiliários ou mercadorias equivalentes numa determinada data futura ou quando a entidade que transfere os valores mobiliários ou as mercadorias lhe solicitar essa devolução; esta operação é considerada uma concessão de empréstimo através de valores mobiliários ou de mercadorias para a contraparte que transfere os valores mobiliários ou as mercadorias e uma contração de empréstimo através de valores mobiliários ou de mercadorias para a contraparte para a qual estes são transferidos;

5-A.    «Operação de compra/revenda» e «operação de venda/recompra», uma operação mediante a qual uma contraparte compra ou vende valores mobiliários, mercadorias ou direitos garantidos, concordando respetivamente em revender ou recomprar valores mobiliários, mercadorias ou direitos garantidos da mesma natureza, a um preço determinado e numa data futura, operação que constitui uma compra/revenda para a contraparte que compra os valores mobiliários, as mercadorias ou os direitos garantidos e uma venda/recompra para a contraparte que os vende; tais operações de compra/revenda ou venda/recompra não são regidas por uma venda com acordo de recompra ou por uma compra com acordo de revenda definidas no artigo 4.º, n.º 1, ponto 82, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;

6.          «Operação de financiamento através de valores mobiliários» ou «OFVM»:

–      «Operação de recompra», conforme definida no artigo 83.º, ponto 4, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;

–      «Concessão de empréstimos através de valores mobiliários ou de mercadorias» ou «contração de empréstimos através de valores mobiliários ou de mercadorias»;

-       ▌ Operações de compra/revenda ou de venda/recompra ou swaps de garantias ou swaps de liquidez;

-       Operações de empréstimo com imposição de margem definidas no artigo 272.º, n.º 3.º, do Regulamento (UE) n.º 575/2013. Para os fins do presente regulamento, as operações de empréstimo com imposição de margem não são limitadas, conforme a definição do Regulamento (UE) n.º 575/2013, às operações regidas por acordos entre instituições e respetivas contrapartes;

-       «Swap de retorno total» definido no ponto 7 do anexo 1 do Regulamento (UE) n.º 231/2013[14]. Para os fins do presente regulamento, os swaps de retorno total não são limitados às operações entre contrapartes, conforme a definição da Diretiva 2011/61/UE.

7.          «Reutilização», a utilização ▌ por uma contraparte ▌, em seu nome e por sua própria conta ou por conta de outra contraparte, de instrumentos financeiros recebidos a título de garantia;

7-A.    «Acordo de garantia financeira com transferência de titularidade», um acordo de garantia financeira com transferência de titularidade definido no artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2002/47/CE;

7-B.    «Acordo de garantia financeira com constituição de penhor», um acordo de garantia financeira com constituição de penhor definido no artigo 2.º, n.º 1, alínea c), da Diretiva 2002/47/CE;

8.          «Instrumentos financeiros», os instrumentos financeiros definidos no anexo I, secção C, da Diretiva 2004/39/CE;

10.        «Mercadoria», uma mercadoria na aceção do artigo 2.º, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 1287/2006.

Capítulo II

Transparência das OFVM

Artigo 4.º

Obrigação de comunicar e conservar informações sobre as OFVM

1.          As contrapartes nas OFVM devem comunicar dados pormenorizados sobre essas operações a um repositório de transações registado em conformidade com o artigo 5.º, ou reconhecido nos termos do artigo 19.º. Os dados devem ser comunicados, o mais tardar, no terceiro dia útil seguinte ao da conclusão, alteração ou termo da operação, mas logo que a comunicação seja possível.

A obrigação de comunicação aplica-se às OFVM

concluídas após a data de aplicação do presente número referida no artigo 28.º, n.º 2, alínea a).

As contrapartes sujeitas à obrigação de comunicação de informações podem delegar a comunicação dos dados relativos às OFVM.

Caso uma contraparte financeira conclua uma OFVM com uma contraparte não financeira que, nas datas do seu balanço, não excede os limites de pelo menos dois dos três critérios definidos no artigo 3.º, n.º 3, da Diretiva 2013/34 /UE[15], as obrigações de comunicação de informações de ambas as contrapartes aplicam-se unicamente à contraparte financeira.

2.          As contrapartes devem conservar os dados respeitantes a todas as OFVM que tenham concluído, alterado ou terminado durante, pelo menos, cinco anos após o termo da operação.

3.          Quando um repositório de transações não estiver disponível para registar os dados respeitantes às OFVM, as contrapartes devem assegurar que esses dados sejam comunicados à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA).

Nesses casos, a ESMA assegura que todas as entidades pertinentes a que se refere o artigo 12.º, n.º 2, tenham acesso a todos os dados sobre as OFVM de que necessitem para o exercício das suas competências e mandatos respetivos.

4.          Relativamente às informações recebidas nos termos do presente artigo, os repositórios de transações e a ESMA devem respeitar as condições necessárias em matéria de confidencialidade, integridade e proteção das informações e cumprir as obrigações enunciadas no Regulamento (UE) n.º 648/2012, nomeadamente no seu artigo 80.º, e incorrem nas coimas relevantes definidas no artigo 65.º desse regulamento. Para os fins do presente artigo, as referências no ▌ artigo 80.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012, ao artigo 9.º desse regulamento e aos «contratos de derivados» devem ser entendidas como referências ao ▌ presente artigo e às «OFVM», respetivamente.

5.          As contrapartes que comunicam os dados relativos às OFVM a um repositório de transações ou à ESMA, ou as entidades que comunicam esses dados por conta de uma contraparte, não são consideradas como tendo infringido eventuais restrições à divulgação de informações impostas por via contratual ou por qualquer disposição legal, regulamentar ou administrativa.

6.          As entidades que procedem à referida comunicação e os respetivos administradores e empregados não incorrem em qualquer responsabilidade por essa comunicação de informações.

Quando os dados relativos a uma OFVM devem ser comunicados a um repositório de transações nos termos do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 e essa comunicação contém efetivamente os dados referidos no n.º 1 do presente artigo, considera-se que a obrigação de comunicação de informações estabelecida no n.º 1 do presente artigo foi cumprida.

7.          A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA elabora, em estreita cooperação com o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e tendo em conta as necessidades deste último, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os dados a comunicar para os diferentes tipos de OFVM e, nomeadamente, os pontos seguintes, adaptados ao tipo de OFVM e tendo em conta a opção de comunicação a nível das posições em que não é necessário todo o detalhe previsto na alínea b):

(a)    As partes na OFVM e, se forem diferentes, os beneficiários dos direitos e das obrigações dela decorrentes;

(b)    O montante de capital, a moeda, o tipo, a qualidade e o valor das garantias, o método utilizado para constituir as garantias, a possibilidade de reutilização de garantias, o facto de terem sido reutilizadas ou não, qualquer substituição eventual das garantias, a taxa de recompra ou as comissões de empréstimo, a contraparte, os fatores de desconto, a data-valor, a data de vencimento e a primeira data em que o resgate é possível.

(b-A) A(s) data(s) a partir das quais a obrigação de comunicação de informações ocorre, usando uma implementação gradual por tipo de contraparte e tendo em conta que o artigo 4.º, n.º 1, é aplicável a todas as contrapartes financeiras seis meses após a data da aprovação dessas normas técnicas de regulamentação e às contrapartes não financeiras 12 meses após a data da aprovação dessas normas técnicas de regulamentação;

Esses projetos de normas técnicas de regulamentação devem ter em conta as especificidades técnicas dos conjuntos de ativos para facilitar a comunicação e devem assegurar a conformidade com as normas internacionalmente aceites mais recentes.

A ESMA deve apresentar à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação, o mais tardar, [12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. A Comissão deve adotar essas normas técnicas de regulamentação até... [JO: inserir a data correspondente a [...] meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].

8.        A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do n.º 1, a ESMA deve elaborar, em estreita cooperação com o SEBC e tendo em conta as necessidades deste último, projetos de normas técnicas de execução para determinar o formato e a frequência das comunicações de dados a que se referem os n.ºs 1 e 3 no que respeita aos diferentes tipos de OFVM; o formato deve incluir os Identificadores de Pessoas Jurídicas (códigos LEI) a nível internacional, conforme exigido nos termos do artigo 26.º do Regulamento n.º 648/2012, ou os códigos pré-LEI até que o Sistema de Identificador de Pessoas Jurídicas a nível internacional seja plenamente implementado, os Números Internacionais de Identificação de Valores Mobiliários (códigos ISIN) e um identificador de transação único para cada operação. Esse identificador de transação único consistirá no Identificador de Transação Único a nível europeu, que é fornecido pela contraparte que comunica a informação, ou será gerado e acordado um código único com a outra contraparte.

A ESMA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão , o mais tardar, [12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento].

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. A Comissão deve adotar essas normas técnicas de regulamentação até... [JO: inserir a data correspondente a [...] meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].

Capítulo III

Registo e supervisão de um repositório de transações

Artigo 5.º

Registo de um repositório de transações

1.          Os repositórios de transações são registados junto da ESMA para efeitos do artigo 4.º, em conformidade com as condições e o procedimento enunciados no presente artigo.

Para serem elegíveis para efeitos de registo ao abrigo do presente artigo, os repositórios de transações devem ser pessoas coletivas estabelecidas na União e cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 78.º e 79.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012. Para os fins do presente artigo, as referências ao artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 devem ser entendidas como referências ao artigo 4.º do presente regulamento.

2.          O registo dos repositórios de transações produz efeito em todo o território da União.

3.          Os repositórios de transações registados devem cumprir em permanência as condições do registo. Os repositórios de transações devem notificar sem demora injustificada a ESMA de qualquer alteração substantiva das condições subjacentes ao registo.

4.          Os repositórios de transações devem apresentar à ESMA os seus pedidos de registo ou, tratando-se de repositórios de transações já registados nos termos do Regulamento (UE) n.º 648/2012, os seus pedidos de extensão dos serviços.

5.          A ESMA deve verificar se o pedido está completo no prazo de 20 dias úteis a contar da sua receção. As normas técnicas podem especificar os procedimentos a aplicar pelos repositórios de transações para verificarem se os dados que lhes são comunicados nos termos do artigo 4.º, n.º 1, estão completos e corretos, sempre que a ESMA considerar que tais procedimentos são necessários para garantir o cumprimento do presente Regulamento. Se o pedido não estiver completo, a ESMA fixa um prazo para a prestação de informações adicionais pelo repositório de transações. Tendo verificado que o pedido está completo, a ESMA notifica desse facto o repositório de transações.

6.        A ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar os dados dos pedidos de registo a que se refere o n.º 4, tendo em conta a necessidade de prevenir a duplicação de procedimentos no caso dos repositórios de transações que solicitem a extensão dos serviços já prestados ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 648/2012.

A ESMA deve apresentar à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação, o mais tardar, [12 meses após a publicação do presente regulamento].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

7.          A fim de assegurar condições de aplicação uniformes do n.º 1, a ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de execução para determinar o formato dos pedidos de registo a que se refere o n.º 4.

A ESMA deve apresentar este projetos de normas técnicas de execução, o mais tardar, [12 meses após a publicação do presente regulamento].

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 6.º

Notificação das autoridades competentes e sua consulta antes do registo

1.        Se o repositório de transações que apresenta um pedido de registo for uma entidade autorizada ou registada por uma autoridade competente no seu Estado-Membro de estabelecimento, a ESMA deve notificar e consultar, sem demora injustificada, essa autoridade competente antes do registo do repositório de transações.

2.        A ESMA e a autoridade competente em causa devem trocar todas as informações necessárias para o registo do repositório de transações e para a verificação de que a entidade respeita as condições relativas ao seu registo e autorização no Estado-Membro em que está estabelecida.

Artigo 7.º

Apreciação do pedido

1.        No prazo de 40 dias úteis a contar da notificação referida no artigo 5.º, n.º 5, a ESMA deve apreciar os pedidos de registo à luz do cumprimento pelo repositório de transações do disposto no presente capítulo e adotar uma decisão de registo ou de recusa de registo plenamente fundamentada. Essa decisão deve ser publicada e é passível de recurso para o tribunal especializado correspondente, e, se tal não for possível, para o Tribunal Geral, no prazo de 15 dias consecutivos.

2.        A decisão tomada pela ESMA nos termos do n.º 1 produz efeitos no quinto dia útil a contar da respetiva adoção.

Artigo 8.º

Notificação das decisões da ESMA em matéria de registo

1.        Sempre que adotar uma decisão de registo, de recusa de registo ou de revogação de registo, a ESMA deve notificar o repositório de transações no prazo de cinco dias úteis, fundamentando plenamente a decisão tomada.

A ESMA deve notificar, sem demora injustificada, a sua decisão à autoridade competente relevante a que se refere o artigo 6.º, n.º 1.

2.        A ESMA deve comunicar todas as decisões tomadas nos termos do n.º 1 à Comissão.

3.        A ESMA deve publicar no seu sítio Web uma lista dos repositórios de transações registados em conformidade com o presente regulamento. Essa lista deve ser atualizada no prazo de cinco dias úteis a contar da adoção de qualquer decisão nos termos do n.º 1.

Artigo 9.º

Competências da ESMA

1.        As competências atribuídas à ESMA por força dos artigos 61.º a 68.º, 73.º e 74.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 são igualmente exercidas para efeitos do presente regulamento.

As referências ao artigo 81.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento (UE) n.º 648/2012 devem ser entendidas como referências ao artigo 12.º, n.ºs 1 e 2, do presente regulamento.

2.        As competências atribuídas à ESMA ou aos seus funcionários ou pessoas por ela autorizadas nos termos dos artigos 61.º a 63.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 não podem ser exercidas para exigir a divulgação de informações ou documentos cuja confidencialidade seja legalmente protegida.

Artigo 10.º

Retirada do registo

1.          Sem prejuízo do artigo 73.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012, a ESMA deve retirar o registo de um repositório de transações se este:

(a)       Renunciar expressamente ao registo ou não tiver prestado quaisquer serviços durante os seis meses anteriores;

(b)      Tiver obtido o registo por meio de declarações falsas ou por outro meio ilícito;

(c)       Tiver deixado de preencher as condições subjacentes ao registo.

2.          A ESMA deve notificar sem demora injustificada a autoridade competente relevante a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, das decisões de retirada do registo de repositórios de transações. Essas decisões são passíveis de recurso para o tribunal especializado correspondente, e, se adequado, para o Tribunal Geral, no prazo de 30 dias consecutivos. A interposição desse recurso não tem efeito suspensivo da decisão de retirada.

3.          Se a autoridade competente do Estado-Membro em que o repositório de transações presta serviços e exerce atividades considerar que é preenchida uma das condições a que se refere o n.º 1, pode solicitar à ESMA que examine se estão reunidas as condições para a retirada do registo do repositório de transações em causa. Se decidir não cancelar o registo do repositório de transações em causa, a ESMA deve fundamentar plenamente a sua decisão.

4.          A autoridade competente referida no n.º 3 deve ser a autoridade designada nos termos do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012.

Artigo 11.º

Comissões de supervisão

1.          A ESMA deve faturar comissões aos repositórios de transações, nos termos do presente regulamento e dos atos delegados adotados por força do n.º 2 do presente artigo. Estas comissões são proporcionais ao volume de negócios do repositório de transações em causa e cobrem na íntegra as despesas suportadas pela ESMA com o registo e a supervisão dos repositórios de transações, bem como o reembolso dos custos incorridos pelas autoridades competentes no exercício de atividades desenvolvidas por força do presente regulamento, nomeadamente na sequência da delegação de tarefas nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do presente regulamento, em conjugação com o artigo 74.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012. Para os fins do presente artigo, as referências ao artigo 72.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 648/2012 devem ser entendidas como referências ao n.º 2 do presente artigo.

1-A.    Caso um repositório de transações tenha sido registado ao abrigo do presente regulamento e também do Regulamento (UE) n.º 648/2012, as comissões faturadas pela ESMA ao repositório de transações em conformidade com o presente regulamento só devem cobrir as despesas suplementares da ESMA que sejam necessárias.

2.        A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado nos termos do artigo 27.º para especificar em maior grau os tipos de comissões, os elementos na origem da sua cobrança, o seu montante e as respetivas modalidades de pagamento.

Artigo 12.º

Transparência e disponibilidade dos dados

1.          Os repositórios de transações devem publicar, de forma periódica e facilmente acessível, as posições agregadas por tipo de OFVM que lhes tenham sido comunicadas.

2.          Os repositórios de transações devem recolher e conservar dados sobre as OFVM e assegurar que as entidades a que se refere o artigo 81.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 648/2012, incluindo o BCE no exercício das suas funções e do seu mandato no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão nos termos do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, a EBA e a EIOPA tenham acesso direto e imediato aos dados de que necessitem para o exercício das suas responsabilidades e mandatos respetivos.

3.          A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA deve elaborar, em estreita cooperação com o SEBC e tendo em conta as necessidades das entidades a que se refere o n.º 2, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem:

(a)    A frequência e os dados sobre as posições agregadas a que se refere o n.º 1 e os dados sobre as OFVM a que se refere o n.º 2;

(b)    As normas operacionais necessárias para a agregação e a comparação sistemáticas dos dados entre os repositórios de transações;

(c)    Os dados aos quais as entidades referidas no n.º 2 têm acesso, dependendo das respetivas funções e mandatos.

(c-A) As modalidades segundo as quais os repositórios de transações devem conceder acesso direto e imediato às entidades referidas no n.º 2.

Estes projetos de normas técnicas de regulamentação devem assegurar que a informação publicada nos termos do n.º 1 não permite identificar uma dada parte em qualquer OFVM.

A ESMA deve apresentar à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação, o mais tardar, [12 meses após a publicação do presente regulamento].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

3-A.    Todas as transferências de dados entre os repositórios de transações, quer localizados na União ou num país terceiro, e as entidades referidas no n.º 2 devem ser realizadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 45/2001.

Capítulo IV

Transparência perante os investidores

Artigo 13.º

Transparência dos relatórios periódicos dos fundos de investimento

1.        As sociedades gestoras de OICVM, as sociedades de investimento dos OICVM e os GFIA devem informar os seus investidores quanto à sua utilização das OFVM ▌:

(a)    As sociedades gestoras de OICVM ou as sociedades de investimento dos OICVM devem incluir estas informações nos seus relatórios semestrais e anuais a que se refere o artigo 68.º da Diretiva 2009/65/CE;

(b)    Os GFIA devem incluir estas informações no relatório anual a que se refere o artigo 22.º da Diretiva 2011/61/UE.

1-A.    As empresas admitidas à negociação num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral devem incluir nos seus relatórios financeiros anuais a que se refere o artigo 5.º da Diretiva 2004/109/UE[16] uma descrição da sua utilização de OFVM e da sua reutilização de garantias.

As instituições de crédito estabelecidas num Estado-Membro e autorizadas em conformidade com Diretiva 2013/36/UE[17] devem incluir nos seus relatórios financeiros anuais uma descrição da sua utilização de OFVM e da sua reutilização de garantias.

2.        As informações relativas às OVFM ▌ devem ter em conta os requisitos existentes no âmbito da Diretiva 2009/65/CE e da Diretiva 2011/61/CE e incluir, quando adequado, os dados previstos na secção A do anexo.

3.        A ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os pormenores da secção A do anexo, bem como as circunstâncias em que são aplicáveis, tendo em conta os encargos administrativos.

A ESMA deve apresentar à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até ... * [JO: inserir a data: 12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o segundo parágrafo, em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 14.º

Transparência dos documentos de pré-investimento dos fundos de investimento

1.          O prospeto dos OICVM a que se refere o artigo 69.º da Diretiva 2009/65/CE e a comunicação de informações aos investidores pelos GFIA a que se refere o artigo 24.º, n.ºs 1 e 3, da Diretiva 2011/61/UE devem especificar as OFVM e as outras estruturas de financiamento que as sociedades gestoras dos OICVM ou as sociedades de investimento dos OICVM e os GFIA estão autorizados, respetivamente, a utilizar e indicar claramente que estas técnicas são utilizadas.

2.          O prospeto, bem como a comunicação de informações aos investidores a que se refere o n.º 1, devem ter em conta os requisitos existentes no âmbito da Diretiva 2009/65/CE e da Diretiva 2011/61/UE e incluir ▌ as informações previstas na secção B do anexo.

3.          A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 27.º, para alterar a secção B do anexo, no intuito de refletir a evolução das práticas de mercado e a evolução tecnológica, tendo em conta os encargos administrativos.

Capítulo V

Transparência da reutilização ▌

Artigo 15.º

Reutilização dos instrumentos financeiros recebidos a título de garantia

1.          As contrapartes podem reutilizar os instrumentos financeiros recebidos a título de garantia quando estiverem reunidas, pelo menos, todas as condições seguintes:

(a)       A contraparte que fornece as garantias foi devidamente informada por escrito pela contraparte que recebe essas garantias dos riscos e das consequências inerentes:

i)         à concessão do direito de disposição da garantia ao abrigo de um acordo de garantia com constituição de penhor em conformidade com o artigo 5.º da Diretiva 2002/47/CE; ou

ii)       à assinatura de um acordo de garantia com transferência de titularidade.

Nas circunstâncias previstas no presente número, a contraparte que fornece as garantias deve ser informada pelo menos dos riscos e das consequências eventuais em caso de incumprimento da contraparte que recebe as garantias.

(b)         A contraparte que fornece as garantias deu previamente a sua autorização expressa, conforme comprovado pela sua assinatura de um acordo de garantia escrito ou segundo uma modalidade juridicamente equivalente, a menos que tenha dado o seu acordo expresso sobre a prestação da garantia por meio de um acordo de garantia com transferência de titularidade.

2.          As contrapartes podem exercer o seu direito de reutilizar as garantias quando estiverem reunidas ▌ todas as condições seguintes:

(a)    a reutilização de garantias é efetuada em conformidade com as condições do acordo escrito a que se refere o n.º 1, alínea b);

(b)    Os instrumentos financeiros recebidos a título de garantias são transferidos da conta da contraparte que fornece as garantias para outra conta aberta em nome da contraparte que as recebe ou detida por esta.

3.          O presente artigo é aplicável sem prejuízo da legislação setorial mais estrita, nomeadamente as Diretivas 2011/61/UE e 2009/65/CE.

Capítulo VI

Supervisão e autoridades competentes

Artigo 16.º

Designação e atribuições das autoridades competentes

1.          Para efeitos do presente regulamento, por autoridades competentes entende-se:

(a)    Em relação às contrapartes financeiras, as autoridades competentes designadas em conformidade com a legislação a que se refere o artigo 2.º, ponto 8, do Regulamento (UE) n.º 648/2012;

(b) Em relação às contrapartes não financeiras, as autoridades competentes designadas em conformidade com o artigo 10.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 648/2012;

(c)    Em relação às contrapartes centrais, as autoridades competentes designadas em conformidade com o artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012;

(d)    Em relação às centrais de depósito de valores mobiliários, as autoridades competentes designadas em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 909/2014[18];

(e) Em relação aos OICVM e às sociedades gestoras de OICVM, as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 97.º da Diretiva 2009/65/CE ▌.

(e-A) Em relação aos FIA e às sociedades gestoras de FIA, as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 44.º da Diretiva 2011/61/UE.

2.          As autoridades competentes exercem as competências que lhes são conferidas por força do disposto no n.º 1 e supervisionam o cumprimento das obrigações estabelecidas no presente regulamento.

3.          As autoridades competentes referidas no n.º 1, alínea e), do presente artigo devem controlar os OICVM ou FIA estabelecidos ou comercializados no seu território, a fim de verificar que não recorrem a OFVM e a outras estruturas de financiamento, salvo nas condições enunciadas nos artigos 13.º e 14.º.

Artigo 17.º

Cooperação entre as autoridades competentes

1.        As autoridades competentes referidas no artigo 16.º e a ESMA devem cooperar estreitamente entre si e trocar informações para efeitos do exercício das suas funções nos termos do presente regulamento, nomeadamente para identificar e suprir infrações ao presente regulamento.

2.        As autoridades competentes referidas no artigo 16.º e a ESMA cooperam estreitamente com os membros relevantes do SEBC quando necessário para o exercício das suas funções, atendendo nomeadamente ao disposto no artigo 4.º.

2-A.    Os membros do SEBC devem colaborar estreitamente e trocar informações com as autoridades competentes relevantes referidas no artigo 12.º, n.º 2.

Os membros do SEBC fornecerão a título confidencial o detalhe das operações de financiamento através de valores mobiliários em que são contrapartes às autoridades competentes a pedido justificado destas, exclusivamente para que essas autoridades desempenhem as suas funções nos termos do artigo 16.º.

Para este fim, os membros do SEBC devem conservar os dados respeitantes a todas as OFVM que tenham concluído, alterado ou terminado durante, pelo menos, cinco anos após o termo da operação.

Os membros do SEBC e as autoridades competentes relevantes devem tomar as medidas administrativas e organizativas necessárias para facilitar o intercâmbio de informações previsto no presente número.

2-B.    A ESMA deve publicar um relatório anual sobre os volumes agregados de OFVM por tipo de contraparte e operação com base nos dados comunicados em conformidade com o artigo 4.º.

Artigo 18.º

Sigilo profissional

1.          O dever de sigilo profissional aplica-se a todas as pessoas que exerçam ou tenham exercido uma atividade ao serviço das entidades referidas no artigo 12.º, n.º 2, e das autoridades competentes referidas no artigo 16.º, e ainda da ESMA, da EBA e da EIOPA ou dos auditores e peritos mandatados pelas autoridades competentes ou pela ESMA, EBA e EIOPA. As informações confidenciais a que essas pessoas tenham acesso no desempenho das suas funções não podem ser divulgadas a nenhuma pessoa ou autoridade, exceto sob forma resumida ou agregada que impeça a identificação individual das contrapartes, dos repositórios de transações ou de qualquer outra pessoa, sem prejuízo dos casos que relevem do foro penal ou fiscal ou do presente regulamento.

2.          Sem prejuízo dos casos abrangidos pelo direito penal ou fiscal, as autoridades competentes, a ESMA, a EBA, a EIOPA, os organismos e as pessoas singulares ou coletivas que não sejam autoridades competentes e que recebam informações confidenciais ao abrigo do presente regulamento só podem utilizá-las no exercício das suas competências e no desempenho das suas funções, no âmbito de aplicação do presente regulamento no caso das autoridades competentes ou, no caso de outras autoridades, organismos ou pessoas singulares ou coletivas, para os efeitos para os quais essas informações lhes tenham sido prestadas ou no contexto de processos administrativos ou judiciais relacionados especificamente com o exercício dessas competências, ou ambos simultaneamente. Se a ESMA, a EBA, a EIOPA, a autoridade competente ou outra autoridade, organismo ou pessoa que tiver comunicado as informações der o seu consentimento, a autoridade que receber as informações pode utilizá-las para outros fins não comerciais.

3.          As informações confidenciais recebidas, trocadas ou transmitidas ao abrigo do presente regulamento ficam sujeitas às condições de sigilo profissional estabelecidas nos n.ºs 1 e 2. No entanto, essas condições não obstam a que a ESMA, a EBA, a EIOPA, as autoridades competentes e os bancos centrais em causa troquem ou transmitam informações confidenciais nos termos do presente regulamento ou de outra legislação aplicável às empresas de investimento, instituições de crédito, fundos de pensões, intermediários de seguros e resseguros, empresas de seguros, mercados regulamentados, operadores de mercado ou outros, com o consentimento da autoridade competente ou outra autoridade, organismo ou pessoa singular ou coletiva que tenha comunicado as informações.

4.          Os n.ºs 1 e 2 não obstam a que as autoridades competentes troquem ou transmitam, nos termos do direito nacional, informações confidenciais que não tenham sido recebidas de uma autoridade competente de um outro Estado-Membro.

Capítulo VII

Relações com países terceiros

Artigo 19.º

Equivalência do quadro de supervisão e reconhecimento dos repositórios de transações

1.          A Comissão pode adotar atos de execução que determinem que o quadro jurídico e de supervisão de um país terceiro preenche as condições previstas no artigo 75.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012, para efeitos do presente regulamento. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 27.º-A, n.º 2, do presente regulamento.

Caso a Comissão adote um ato de execução sobre a equivalência de um país terceiro, considera-se que as contrapartes de uma operação de financiamento através de valores mobiliários que se localizem nesse país terceiro cumpriram o disposto no artigo 4.º do presente regulamento se, para a operação em questão, cumprirem as obrigações semelhantes e relevantes de comunicação de informações desse país terceiro.

2.          Os repositórios de transações estabelecidos em países terceiros só podem prestar serviços e exercer atividades junto de entidades estabelecidas na União para efeitos do artigo 4.º após o seu reconhecimento pela ESMA, em conformidade com os requisitos estabelecidos no n.º 3 do presente artigo.

3.          Os repositórios de transações a que se refere o n.º 2 devem apresentar à ESMA o seu pedido de reconhecimento acompanhado de todas as informações necessárias, incluindo, pelo menos, as informações destinadas a verificar se estão autorizados e são objeto de uma supervisão eficaz num país terceiro que satisfaça todos os critérios seguintes:

(a)    Foi reconhecido pela Comissão, através de um ato de execução adotado por força do n.º 1, como dispondo de um quadro de regulamentação e de supervisão equivalente e aplicável;

(b)    Celebrou um acordo internacional com a União ao abrigo do artigo 75.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 648/2012;

(c)    Celebrou acordos de cooperação ao abrigo do artigo 75.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 648/2012 para assegurar que as autoridades da União, incluindo a ESMA, disponham de acesso imediato e permanente a todas as informações necessárias.

As referências aos «contratos de derivados» no artigo 75.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 648/2012 devem ser entendidas como referências às OFVM para efeitos do presente regulamento.

Os acordos internacionais que foram celebrados entre a União e países terceiros ao abrigo do artigo 75.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 648/2012 devem ser alterados de modo a que o seu âmbito de aplicação seja alargado às OFVM.

No que diz respeito às negociações em curso de acordos internacionais entre a União e países terceiros ao abrigo do artigo 75.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 648/2012, a Comissão deve solicitar novas diretrizes de negociação ao Conselho a fim de alargar as diretrizes de negociação autorizadas pelo Conselho relativamente ao Regulamento (UE) n.º 648/2012.

4.          A ESMA deve verificar se o pedido está completo no prazo de 30 dias úteis a contar da sua receção. Se o pedido não estiver completo, a ESMA deve fixar um prazo para a apresentação de informações adicionais pelo repositório de transações requerente.

5.          No prazo de 180 dias úteis a contar da apresentação de um pedido completo, a ESMA deve informar por escrito o repositório de transações requerente se o reconhecimento lhe foi concedido ou recusado, fundamentando plenamente a sua resposta.

6.          A ESMA deve publicar no seu sítio Web uma lista dos repositórios de transações reconhecidos nos termos do presente artigo.

7.          Em derrogação ao disposto no n.º 3, alíneas b) e c), quando o acesso direto, contínuo e imediato pelas autoridades referidas no artigo 12.º, n.º 2, aos dados de que necessitam para desempenhar as suas atribuições e mandatos é facultado junto dos repositórios de transações registados ou estabelecidos em países terceiros por um acordo internacional ou por uma disposição jurídica do país terceiro a título de uma obrigação irreversível, vinculativa e executória aplicável a esses repositórios de transações, a Comissão pode estabelecer, após consulta da ESMA, modalidades de cooperação com as autoridades de países terceiros no que respeita ao acesso recíproco e à troca de informações sobre OFVM conservadas nos repositórios de transações estabelecidos nesses países terceiros, na condição de ser garantido o sigilo profissional, incluindo a proteção dos segredos de negócios e comerciais partilhados pelas autoridades com terceiros. Tais modalidades podem revestir a forma jurídica de Memorando de Entendimento.

8.          A ESMA pode estabelecer acordos de cooperação com as autoridades competentes de países terceiros, nas condições previstas no artigo 76.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012, com vista a estabelecer modalidades de cooperação para facultar o acesso a informações sobre OFVM conservadas em repositórios de transações da União. As referências aos «contratos de derivados» no artigo 76.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 devem ser entendidas como referências às OFVM para efeitos do presente regulamento.

Capítulo VIII

Sanções e medidas administrativas

Artigo 20.º

Sanções e medidas administrativas

1.          Sem prejuízo do artigo 25.º e do direito de os Estados-Membros preverem e imporem sanções penais, os Estados-Membros devem estabelecer, nos termos do seu direito nacional, que as autoridades competentes estão habilitadas a impor sanções administrativas e outras medidas administrativas no que respeita pelo menos às seguintes infrações:

(a)     Infração ao artigo 4.º;

(b)    Infração ao artigo 15.º;

(b-A) Infração ao artigo 18.º.

Quando as disposições referidas no primeiro parágrafo se aplicam a pessoas coletivas, os Estados-Membros estabelecem, em caso de infração, que as autoridades competentes podem aplicar sanções, no respeito das condições previstas pelo direito nacional, aos membros do órgão de administração, bem como a outros indivíduos que sejam responsáveis pela infração, nos termos do direito nacional.

2.          As sanções administrativas e as medidas tomadas para efeitos do n.º 1 devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas, e as perdas evitadas ou os lucros obtidos em virtude da infração devem ser tidos em conta no cálculo da sanção.

3.          Quando os Estados-Membros optarem por prever sanções penais em caso de infração às disposições a que se refere o n.º 1, devem assegurar a vigência de medidas adequadas para que as autoridades competentes disponham de todas as competências necessárias para cooperar com as autoridades policiais e de justiça penal do seu país com vista a receber informações específicas relacionadas com investigações ou processos penais intentados por eventuais infrações aos artigos 4.º, 15.º e 18.º e para fornecer essas informações a outras autoridades competentes e à ESMA, no intuito de respeitar a sua obrigação de cooperação mútua e, se for caso disso, à ESMA para efeitos do n.º 1.

As autoridades competentes podem igualmente cooperar com as autoridades competentes de outros Estados-Membros e de países terceiros no quadro do exercício dos seus poderes em matéria de imposição de sanções.

4.          Os Estados-Membros devem conferir às autoridades competentes, nos termos do direito nacional, o poder de aplicar pelo menos as seguintes sanções e outras medidas administrativas no caso das infrações referidas no n.º 1:

(a)    Uma ordem que obrigue a pessoa responsável pela infração a pôr termo a esse comportamento e a abster-se de repetir o mesmo;

(b)    A restituição dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em virtude da infração, de acordo com a estimativa efetuada pela autoridade competente;

(c)    Uma advertência pública que precisa a identidade da pessoa responsável e a natureza da infração;

(d)    ▌ Suspensão da autorização;

(e)    Uma proibição temporária ou, em caso de incumprimento grave ou reiterado, uma proibição permanente de exercer funções de gestão aplicável a qualquer pessoa com responsabilidades de gestão ou a qualquer pessoa singular que seja considerada responsável;

(f)     Uma proibição temporária ou, em caso de incumprimento grave ou reiterado, uma proibição permanente de negociar por conta própria aplicável a qualquer pessoa com responsabilidades de gestão ou a qualquer pessoa singular que seja considerada responsável;

(g)    Sanções pecuniárias administrativas pelo menos correspondentes ao triplo do montante dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em virtude da infração, de acordo com a estimativa efetuada pela autoridade competente;

(h)    No caso das pessoas singulares, sanções pecuniárias administrativas máximas correspondentes, pelo menos, a 5 000 000 EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, ao valor correspondente em moeda nacional, à data de entrada em vigor do presente regulamento;

(i)     No caso das pessoas coletivas, sanções pecuniárias administrativas máximas num montante não inferior a 10 % do volume de negócios anual total dessa pessoa coletiva, de acordo com as últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração; quando a pessoa coletiva for uma empresa-mãe ou uma filial da empresa-mãe obrigada a elaborar contas financeiras consolidadas de acordo com o disposto na Diretiva 2013/34/UE[19], o volume de negócios anual total em causa é o total do volume de negócios anual ou o tipo de rendimento correspondente, nos termos do regime contabilístico aplicável, de acordo com as últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração da empresa-mãe.

Os Estados-Membros podem conferir outras competências às autoridades competentes para além das referidas no presente número e podem prever um leque mais alargado e níveis mais elevados de sanções do que os previstos no presente número.

Os poderes conferidos às autoridades competentes definidos no presente número não prejudicam a competência exclusiva do BCE, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 1024/2013, de revogar a autorização a instituições de crédito para fins de supervisão prudencial.

5.          Uma infração às regras enunciadas no artigo 4.º ou no artigo 15.º não afeta a validade das condições de uma OFVM, nem a possibilidade de as partes aplicarem estas condições. Uma infração às regras enunciadas no artigo 4.º não dá direito a uma indemnização de uma parte numa OFVM.

6.          No prazo de [12 meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento], os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e à ESMA as regras referidas nos n.ºs 1, 3 e 4 . Os Estados-Membros devem notificar imediatamente a Comissão e a ESMA de qualquer alteração subsequente das referidas normas.

Artigo 21.º

Exercício das atribuições em matéria de supervisão e aplicação de sanções

Os Estados-Membros devem garantir que as autoridades competentes, quando determinam o tipo e o nível das sanções e outras medidas administrativas, tenham em conta todas as circunstâncias relevantes, incluindo, se for caso disso:

(a)    A gravidade e a duração da infração;

(b)    O grau de responsabilidade da pessoa responsável pela infração;

(c)    A capacidade financeira da pessoa responsável pela infração, atendendo a fatores como, por exemplo, o volume de negócios total da pessoa coletiva ou o rendimento anual da pessoa singular;

(d)    A importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa responsável pela infração, na medida em possam ser determinados;

(e)    O grau de colaboração que a pessoa responsável pela infração demonstrou perante a autoridade competente, sem prejuízo da necessidade de assegurar a restituição dos lucros obtidos ou do prejuízos evitados por essa pessoa;

(f)     Anteriores infrações cometidas pela pessoa responsável pela infração;

(g)    Medidas tomadas pela pessoa responsável pela infração, a fim de evitar a sua repetição.

Artigo 22.º

Comunicação das infrações

1.          As autoridades competentes devem estabelecer mecanismos eficazes para permitir que lhes sejam comunicadas quaisquer infrações reais ou potenciais aos artigos 4.º e 15.º .

2.          Os mecanismos referidos no n.º 1 incluem, pelo menos:

(a)    Procedimentos específicos para a receção de informações sobre as infrações e o seu seguimento, incluindo a criação de canais de comunicação seguros para o efeito;

(b)    Proteção adequada das pessoas que trabalham ao abrigo de um contrato de trabalho e que denunciam infrações ou que sejam acusadas de infrações, contra as represálias, a discriminação ou outras formas de tratamento inequitativo;

(c)    Proteção dos dados pessoais, tanto da pessoa que comunica a infração como da pessoa singular que alegadamente a cometeu, incluindo a preservação da confidencialidade da identidade dessas pessoas em todas as fases do processo, sem prejuízo da divulgação de quaisquer informações exigidas pela legislação nacional no âmbito das investigações ou dos processos judiciais subsequentes.

3.          Os Estados-Membros devem exigir aos empregadores a instituição de procedimentos internos adequados para que os seus trabalhadores comuniquem eventuais infrações aos artigos 4.º e 15.º.

4.          Os Estados-Membros podem prever, nos termos do direito nacional, a concessão de incentivos financeiros às pessoas que prestem informações pertinentes sobre infrações potenciais ao presente regulamento, desde que essas pessoas não estejam sujeitas a uma obrigação legal ou contratual já existente no sentido de comunicar essas informações e quando essas informações sejam inéditas e resultem na aplicação de uma medida ou sanção administrativa por infração ao presente regulamento ou numa sanção penal.

Artigo 23.º

Intercâmbio de informações com a ESMA

1.        As autoridades competentes devem fornecer semestralmente à ESMA informações agregadas e pormenorizadas sobre todas as medidas administrativas, sanções e coimas por elas aplicadas em conformidade com o artigo 20.º. A ESMA deve publicar essas informações num relatório semestral.

2.        As autoridades competentes dos Estados-Membros que optaram por estabelecer sanções penais para as infrações às disposições referidas no artigo 20.º devem fornecer anualmente à ESMA dados anónimos e agregados relativamente a todas as investigações penais realizadas e sanções penais aplicadas. A ESMA deve publicar num relatório anual os dados sobre as sanções penais aplicadas. Quando a autoridade competente divulgar ao público as sanções, as coimas e outras medidas administrativas, bem como as sanções penais aplicadas, deve notificar simultaneamente a ESMA.

3.        Quando uma autoridade competente divulgar ao público as sanções, as coimas e outras medidas administrativas, bem como as sanções penais aplicadas, deve notificar simultaneamente a ESMA.

4.        A ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de execução para determinar os procedimentos e os formulários a utilizar para o intercâmbio de informações referido nos n.ºs 1 e 2.

A ESMA deve apresentar este projetos de normas técnicas de execução à Comissão, [o mais tardar, 12 meses após a publicação do regulamento].

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 24.º

Publicação de decisões

1.          Sem prejuízo do terceiro parágrafo, as autoridades competentes publicam no seu sítio Web qualquer decisão de aplicação de uma sanção ou outra medida administrativa relacionada com uma infração aos artigos 4.º e 15.º imediatamente após a pessoa objeto dessa decisão ter sido dela informado.

2.          As informações publicadas nos termos do primeiro parágrafo devem indicar, pelo menos, o tipo e a natureza da infração e a identidade da pessoa objeto da decisão.

O primeiro e o segundo parágrafos não se aplicam às decisões que impõem medidas de natureza investigativa.

Se uma autoridade competente considerar, na sequência de uma apreciação numa base casuística, que a publicação da identidade da pessoa coletiva objeto da decisão ou dos dados pessoais de uma pessoa singular seria desproporcionada ou que essa publicação poderia comprometer uma investigação em curso ou a estabilidade dos mercados financeiros, deve optar por uma das soluções seguintes:

(a)    Adiar a publicação da decisão até deixar de haver razões para este adiamento;

(b)    Publicar a decisão em regime de anonimato, em conformidade com o direito nacional, se essa publicação garantir a proteção efetiva dos dados pessoais em causa e, caso necessário, adiar a publicação dos dados pertinentes por um período de tempo razoável, quando é de prever que as razões que justificam a publicação em regime de anonimato deixarão de existir findo esse período.

(c)    Não publicar a decisão se a autoridade competente considerar que a publicação em conformidade com as alíneas a) ou b) é insuficiente para assegurar:

i)       Que a estabilidade dos mercados financeiros não seja comprometida; ou

ii)      A proporcionalidade da publicação dessas decisões quando as medidas em causa são consideradas pouco significativas.

3.          Quando a decisão é objeto de recurso perante as autoridades nacionais judiciais, administrativas ou outras, as autoridades competentes devem publicar também, de imediato, estas informações no seu sítio Web, bem como quaisquer informações ulteriores sobre o resultado desse recurso. De igual forma, qualquer decisão que anula uma decisão objeto de recurso deve ser igualmente publicada.

4.          As autoridades competentes devem assegurar que qualquer decisão publicada em conformidade com o presente artigo possa ser consultada no seu sítio Web por um período mínimo de cinco anos a contar da sua publicação. Os dados pessoais contidos nessas decisões apenas devem ser mantidos no sítio Web da autoridade competente pelo período necessário, em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de proteção dos dados.

Artigo 25.º

Sanções para efeitos dos artigos 13.º e 14.º

As sanções e outras medidas estabelecidas em conformidade com a Diretiva 2009/65/CE e a Diretiva 2011/61/UE são aplicáveis em caso de incumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 13.º e 14.º do presente regulamento.

Capítulo IX

Reexame

Artigo 26.º

Relatórios e reexame

1.        Até ...* [JO: inserir a data: 9 meses após o relatório da ESMA / 15 meses após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a eficácia e a eficiência do presente regulamento e os novos esforços internacionais que foram desenvolvidos para aumentar a transparência dos mercados de OFVM, bem como atenuar ainda mais os riscos associados às OFVM, incluindo as recomendações do CEF sobre a aplicação de fatores de desconto às garantias constituídas no âmbito de OFVM compensadas de uma forma não centralizada. A Comissão deve apresentar esse relatório juntamente com as eventuais propostas legislativas adequadas.

Para os fins do relatório da Comissão, a ESMA deve avaliar, em cooperação com a EBA e o ESRB, e apresentar à Comissão um relatório sobre as soluções adequadas para combater a acumulação de alavancagem excessiva através da utilização de OFVM e examinar a possibilidade de reduzir o efeito pró-cíclico dessa alavancagem, incluindo as formas de desenvolver um quadro europeu compatível com as recomendações existentes do CEF sobre a aplicação de fatores de desconto às OFVM compensadas de forma não centralizada. Esse relatório deve também examinar o impacto quantitativo das recomendações do CEF e ser apresentado à Comissão até... * [JO: inserir a data: seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento]. O relatório deve também ser apresentado por ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

1-B.    Anualmente, a Comissão elabora um relatório sobre a aplicação do artigo 11.º e presta contas sobre as comissões faturadas aos repositórios de transações a fim de garantir que essas comissões sejam utilizadas exclusivamente para cobrir as despesas necessárias no âmbito do presente regulamento e do Regulamento (UE) n.º 648/2012.

2-A.    A Comissão elabora, em cooperação com os Estados-Membros e a ESMA, um relatório anual que examinará quaisquer possíveis casos de ilusão às obrigações decorrentes do presente regulamento que possa ser permitida por qualquer operação com um objetivo ou um efeito equivalente a uma operação de financiamento através de valores mobiliários. A ESMA deve monitorizar e comunicar quaisquer desenvolvimentos cruciais na evolução das práticas do mercado nesta matéria.

2-B.    A ESMA apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório anual sobre a pertinência de permitir a comunicação das operações por uma só parte, a fim de avaliar com base nas experiências de comunicação de informações se a duplicação da comunicação de informações sobre as operações pode ser evitada ou gerida.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 27.º

Exercício dos poderes delegados

1.          O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.          A delegação de poderes referida no artigo 2.º, n.º 3, ▌ no artigo 11.º, n.º 2 ▌ e no artigo 14.º, n.º 3, é conferida à Comissão por um período indeterminado a contar da data a que se refere o artigo 28.º.

3.          A delegação de poderes referida no artigo 2.º, n.º 3, ▌ , no artigo 11.º, n.º 2, ▌ e no artigo 14.º, n.º 3, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data ulterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.          Assim que adotar um ato delegado, a Comissão deve notificá-lo simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.          Os atos delegados adotados em conformidade com o artigo 2.º, n.º 3, o artigo 4.º, o artigo 11.º, n.º 2, ▌ e o artigo 14.º, n.º 3, só entram em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não tiverem formulado objeções no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato a estas duas instituições, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não tencionam formular objeções. Este prazo é prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 27.º-A

1.        A Comissão é assistida pelo Comité [...]. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/ 2011.

2.        Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

3.        Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 28.º

Entrada em vigor e aplicação

1.          O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.          O presente regulamento é aplicável a partir da sua data de entrada em vigor, com exceção do seguinte:

(a)    Artigo 4.º, n.º 1, que é aplicável a todas as contrapartes financeiras seis meses após a data de adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o artigo 4.º, n.º 7, e às contrapartes não financeiras 12 meses após a data de adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o artigo 4.º, n.º 7;

(b)    Artigo 13.º, que é aplicável a partir de …*[JO: inserir a data: 18 meses após a entrada em vigor do presente regulamento];

(c)    Artigo 14.º, que é aplicável a partir de …*[JO: inserir a data: seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em...

Pelo Parlamento Europeu                            Pelo Conselho

O Presidente                                                 O Presidente

  • [1]  JO C 451 de 16.12.2014, p. 56
  • [2]  JO C 271 de 19.8.2014, p. 87.
  • [3] * Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.
  • [4]           JO C 336 de 26.9.2014, p. 5.
  • [5]           JO C 271, 16.12.2014, p. 59.
  • [6]           JO C 271 de 19.8.2014, p. 87.
  • [7]           Posição do Parlamento Europeu de ...
  • [8]           Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
  • [9]           Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).
  • [10]           Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2012, relativa aos acordos de garantia financeira (JO L 168 de 27.6.2002, p. 43).
  • [11]         Diretiva 2014/91/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que altera a Diretiva 2009/65/CE que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), no que se refere às funções do depositário, às políticas de remuneração e às sanções (JO L 257 de 28.8.2014, p. 186).
  • [12]          Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
  • [13]          JO C 328 de ..., p. 3.
  • [14]          Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012 , que complementa a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às isenções, condições gerais de funcionamento, depositários, efeito de alavanca, transparência e supervisão (JO L 83 de 22.3.2013, p. 1).
  • [15]            Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
  • [16]         Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).
  • [17]         Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
  • [18]            Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.º 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).
  • [19]          Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho, JO L 182 de 29.6.2013, p. 19.

ANEXO

Secção A – Informações a prestar nos relatórios semestrais e anuais dos OICVM e nos relatórios anuais dos FIA

Dados gerais:

–           Montante dos valores mobiliários e das mercadorias objeto de empréstimo em percentagem do total dos ativos passíveis de empréstimo;

–           Montante dos ativos consagrados a cada tipo de OFVM e a cada outra estrutura de financiamento, expresso em valor absoluto e em percentagem dos ativos geridos pelo fundo (AGF)

Dados sobre a concentração:

–           Dez principais valores mobiliários e mercadorias recebidos a título de garantia, por emitente, em relação a todos os tipos de OFVM e outras estruturas de financiamento

–           Dez principais contrapartes para cada tipo de OFVM e outras estruturas de financiamento

Dados agregados sobre as operações relativamente a cada tipo de OFVM e outras estruturas de financiamento – a discriminar em função das seguintes categorias:

–           Tipo e qualidade das garantias;

–           Perfil de maturidade da garantia, discriminado em função dos prazos de vencimento seguintes: inferior a um dia, um dia a uma semana, uma semana a um mês, um a três meses, três meses a um ano, superior a um ano, maturidade «em aberto»;

–           Moeda da garantia;

–           Perfil de maturidade da garantia, discriminado em função dos prazos de vencimento seguintes: inferior a um dia, um dia a uma semana, uma semana a um mês, um a três meses, três meses a um ano, superior a um ano, operações «em aberto»;

–           Países em que as contrapartes se encontram estabelecidas;

–           Liquidação e compensação (p.ex., tripartida, contraparte central, bilateral).

Dados sobre as garantias em numerário objeto de ▌ reutilização

–           Proporção das garantias recebidas que são ▌ reutilizadas, em relação ao montante máximo especificado no prospeto ou nas informações a comunicar aos investidores;

–           Informações sobre as eventuais restrições em matéria de tipos de valores mobiliários e de mercadorias suscetíveis de serem ▌ reutilizados;

–           Remuneração, para o fundo, do reinvestimento das garantias em numerário.

Guarda das garantias recebidas pelo fundo no âmbito de uma OFVM ou de outra estrutura de financiamento

Número de depositários e montante dos ativos constituídos sob a forma de garantia conservados por cada um deles

Guarda das garantias concedidas pelo fundo no âmbito de uma OFVM ou de outra estrutura de financiamento

A proporção de garantias detidas quer em contas separadas, quer em contas agregadas, quer em qualquer outro tipo de conta

Dados sobre a remuneração e os custos de cada tipo de OFVM e de cada tipo de outra estrutura de financiamento, discriminados entre os fundos, os gestores dos fundos e os agentes mutuantes em termos absolutos e enquanto percentagem da remuneração geral gerada por cada tipo de OFVM e por cada tipo de outra estrutura de financiamento

Secção B – Informações a incluir no prospeto do OICVM e informações a comunicar aos investidores em FIA:

–           Descrição geral das OFVM e de outras estruturas de financiamento utilizadas pelo fundo e justificação da sua utilização;

–           Dados gerais a ser comunicados para cada tipo de OFVM e para cada tipo de outra estrutura de financiamento:

•      tipos de ativos que podem ser objeto dessas operações

•      proporção máxima de ativos geridos pelo fundo que podem ser objeto dessas operações

•      proporção prevista de ativos geridos pelo fundo que serão objeto dessas operações

–           Critérios que determinam a escolha das contrapartes (incluindo estatuto jurídico, país de origem, notação de risco mínima);

–           Garantias aceitáveis: descrição das garantias aceitáveis no que diz respeito aos tipos de ativos, emitente, prazo de vencimento, liquidez, bem como a diversificação das garantias e as políticas de correlação;

–           Avaliação das garantias: descrição do método de avaliação das garantias e da lógica a ele subjacente, e menção da utilização ou não de uma avaliação diária pelo valor de mercado (mark-to-market) e das margens de variação diárias;

–           Gestão dos riscos: descrição dos riscos associados às OFVM e a outras estruturas de financiamento, bem como dos riscos associados à gestão das garantias, tais como o risco operacional, de liquidez, de contraparte, de guarda e jurídico;

–           Indicação da forma como os ativos objeto de empréstimo e as garantias recebidas são conservadas (guarda dos fundos);

–           Política em matéria de repartição das receitas geradas pelo OFVM e por outras estruturas de financiamento: descrição da proporção das receitas geradas por estas operações que são restituídas ao fundo ou ao gestor do fundo ou retidas por terceiros (p.ex. o agente mutuante).

PROCESSO

Título

Notificação e transparência das operações de financiamento através de valores imobiliários

Referências

COM(2014)0040 – C7-0023/2014 – 2014/0017(COD)

Data de apresentação ao PE

29.1.2014

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ECON

25.2.2014

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

JURI

25.2.2014

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

JURI

3.9.2014

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Renato Soru

22.7.2014

 

 

 

Exame em comissão

4.11.2014

21.1.2015

23.2.2015

 

Data de aprovação

24.3.2015

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

49

2

6

Deputados presentes no momento da votação final

Gerolf Annemans, Burkhard Balz, Hugues Bayet, Pervenche Berès, Udo Bullmann, Esther de Lange, Fabio De Masi, Anneliese Dodds, Markus Ferber, Jonás Fernández, Elisa Ferreira, Sven Giegold, Neena Gill, Roberto Gualtieri, Brian Hayes, Gunnar Hökmark, Danuta Maria Hübner, Cătălin Sorin Ivan, Petr Ježek, Othmar Karas, Georgios Kyrtsos, Alain Lamassoure, Philippe Lamberts, Werner Langen, Sander Loones, Bernd Lucke, Olle Ludvigsson, Ivana Maletić, Fulvio Martusciello, Marisa Matias, Bernard Monot, Luděk Niedermayer, Stanisław Ożóg, Dariusz Rosati, Alfred Sant, Molly Scott Cato, Peter Simon, Renato Soru, Theodor Dumitru Stolojan, Kay Swinburne, Paul Tang, Michael Theurer, Ramon Tremosa i Balcells, Ernest Urtasun, Marco Valli, Tom Vandenkendelaere, Cora van Nieuwenhuizen, Jakob von Weizsäcker, Pablo Zalba Bidegain, Marco Zanni

Suplentes presentes no momento da votação final

Matt Carthy, Philippe De Backer, Jeppe Kofod, Thomas Mann, Morten Messerschmidt, Siegfried Mureșan, Michel Reimon, Miguel Urbán Crespo

Data de entrega

9.4.2015