Relatório - A8-0128/2015Relatório
A8-0128/2015

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, arenque e espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CE) n.º 2187/2005 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do Conselho

9.4.2015 - (COM(2014)0614 – C8‑0174/2014 – 2014/0285(COD)) - ***I

Comissão das Pescas
Relator de parecer: Jarosław Wałęsa


Processo : 2014/0285(COD)
Ciclo de vida em sessão

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, arenque e espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CE) n.º 2187/2005 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do Conselho

(COM(2014)0614 – C8‑0174/2014 – 2014/0285(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0614),

–       Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C8-0174/2014),

–       Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–       Tendo em conta a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[1],

–       Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–       Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A8-0128/2015),

1.      Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.      Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.      Encarrega a sua/o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar16, de 10 de dezembro de 1982, em que a União é Parte Contratante, prevê obrigações em matéria de conservação, entre as quais manter ou restabelecer as populações das espécies exploradas a níveis que permitam produzir o rendimento máximo sustentável.

(1) A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar16, de 10 de dezembro de 1982, em que a União é Parte Contratante, prevê obrigações em matéria de conservação, entre as quais manter ou restabelecer as populações das espécies exploradas a níveis que permitam produzir o rendimento máximo sustentável, como classificado pelos fatores ambientais e económicos pertinentes.

__________________

__________________

16 JO L 179 de 23.6.1998, p. 3.

16 JO L 179 de 23.6.1998, p. 3.

Justificação

Este aditamento é uma especificação importante para a disposição relativa à CNUDM, atendendo às vantagens económicas significativas que podem ser obtidas se mantivermos as unidades populacionais acima dos níveis que possam gerar o MSY.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) O Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece as regras da política comum das pescas (PCP) em consonância com as obrigações internacionais da União. Os objetivos da PCP são, entre outros, assegurar que a pesca e a aquicultura são sustentáveis ao nível ambiental a longo prazo e aplicar a abordagem de precaução e a abordagem ecossistémica à gestão das pescas.

(4) O Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece as regras da política comum das pescas (PCP) em consonância com as obrigações internacionais da União. Os objetivos da PCP são, entre outros, assegurar que a pesca e a aquicultura sejam sustentáveis de um ponto de vista socioeconómico e ambiental a longo prazo, em conformidade com uma aplicação equilibrada da abordagem de precaução e da abordagem ecossistémica à gestão das pescas.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A) O plano de gestão multiespécies estabelecido no presente regulamento exige que se dedique maior atenção aos diferentes papéis e funções ecológicas das espécies abrangidas pelo plano. Uma vez que as várias espécies interagem em grande medida, não é possível maximizar de forma sustentável e simultânea as capturas de todas as espécies, pelo que é necessário decidir quais as espécies prioritárias.

Justificação

A decisão relativa às metas específicas em termos de níveis de FMSY e de biomassa deve ter em conta as estimativas atualizadas dos intervalos de FMSY, que serão brevemente comunicadas pelo CIEM, e refletir, em conformidade, as particularidades da gestão da pesca multiespécies.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 7-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-B) O Conselho e o Parlamento Europeu devem ter em conta as últimas recomendações e relatórios do CIEM sobre o rendimento máximo sustentável, a fim de garantir que o presente regulamento esteja tão atualizado quanto possível.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 7-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-C) Em conformidade com a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1a (a seguir “Diretiva-Quadro Estratégia Marinha”), a repartição por tamanho natural e idade das unidades populacionais de peixes comerciais constitui um indicador importante para atingir um bom estado ambiental do meio marinho.

 

_________________________

 

1a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) É conveniente estabelecer um plano de pesca multiespécies que tenha em conta a dinâmica entre as unidades populacionais de bacalhau, arenque e espadilha, bem como as espécies capturadas enquanto capturas acessórias nas pescarias dessas unidades populacionais, nomeadamente as unidades populacionais de solha, rodovalho, solha-das-pedras e pregado do mar Báltico. Este plano deve ter por fim atingir e manter o rendimento máximo sustentável para as unidades populacionais em causa.

(8) O objetivo final consiste em estabelecer um plano de pesca multiespécies que tenha em conta a dinâmica entre as unidades populacionais de bacalhau, arenque e espadilha, bem como as espécies capturadas enquanto capturas acessórias nas pescarias dessas unidades populacionais, nomeadamente as unidades populacionais de solha, rodovalho, solha-das-pedras e pregado do mar Báltico. Este plano deve ter por fim reconstituir, atingir e manter as populações das espécies em causa acima dos níveis que possam gerar o rendimento máximo sustentável, para além de minimizar, tanto quanto possível, o impacto noutras espécies, tais como as aves marinhas, e no meio marinho em geral, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.

Justificação

Um dos objetivos da reforma da Política Comum das Pescas (artigo 2.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013) consiste em minimizar o impacto negativo das pescas no ecossistema marinho. O seu objetivo final consiste em estabelecer um plano de pesca multiespécies. A formulação da Comissão dá a entender que o plano abrange explicitamente as interações entre espécies. Contudo, a proposta atual apenas inclui avaliações por espécie.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) A exploração das unidades populacionais de bacalhau e pelágicas não deve comprometer a sustentabilidade das unidades populacionais capturadas como capturas acessórias nestas pescarias, nomeadamente as unidades populacionais de solha, rodovalho, solha-das-pedras e pregado do mar Báltico. Por conseguinte, o plano deve igualmente visar a conservação acima de níveis de biomassa correspondentes à abordagem de precaução destas unidades populacionais presentes nas capturas acessórias.

(9) A exploração das unidades populacionais de bacalhau e pelágicas não deve comprometer a sustentabilidade das unidades populacionais capturadas como capturas acessórias nestas pescarias, nomeadamente as unidades populacionais de solha, rodovalho, solha-das-pedras e pregado do mar Báltico. Por conseguinte, o plano deve igualmente visar a conservação acima de níveis de biomassa correspondentes à abordagem de precaução e à abordagem ecossistémica da gestão das pescas destas unidades populacionais que permitam produzir o rendimento máximo sustentável.

Justificação

Por uma questão de coerência com o objetivo da PCP, na sequência da sua reforma, de manter as unidades populacionais de peixes acima dos níveis que possam gerar o MSY.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A) O Regulamento (UE) n.º 1380/2013 visa também eliminar progressivamente as devoluções, tendo em conta os melhores pareceres científicos, evitando e reduzindo as capturas indesejadas. Este objetivo pode ser atingido através de uma melhor seletividade das artes e das práticas de pesca.

Justificação

Objetivo da PCP exposto no artigo 2.º, n.º 5, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) O artigo 16.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 exige que as possibilidades de pesca sejam fixadas em conformidade com as metas estabelecidas nos planos plurianuais.

(11) O artigo 16.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 exige que as possibilidades de pesca sejam fixadas em conformidade com as metas estabelecidas nos planos plurianuais. Os níveis a atingir em termos de mortalidade por pesca e de biomassa devem ter em conta os pareceres científicos mais recentes.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) Essas metas devem, por conseguinte, ser estabelecidas e expressas em termos de taxas de mortalidade por pesca, com base em pareceres científicos19.

(12) Essas metas devem, por conseguinte, ser estabelecidas e expressas em termos de taxas de mortalidade por pesca, com base em pareceres científicos19 que permitam reconstituir e manter as populações das espécies exploradas acima dos níveis que possam gerar o rendimento máximo sustentável. A taxa de exploração máxima sustentável deve constituir o limite máximo para a exploração.

__________________

__________________

19 ICES technical services, setembro de 2014 http://www.ices.dk/sites/pub/Publication%20Reports/Advice/2014/Special%20Requests/EU_Fmsy_range_for_Baltic_cod_and_pelagic_stocks.pdf.

19 ICES technical services, setembro de 2014 http://www.ices.dk/sites/pub/Publication%20Reports/Advice/2014/Special%20Requests/EU_Fmsy_range_for_Baltic_cod_and_pelagic_stocks.pdf.

Justificação

Só uma taxa de mortalidade por pesca (F) inferior à taxa de mortalidade por pesca consentânea com a consecução do rendimento máximo sustentável (FMSY) permitirá, eventualmente, que as unidades populacionais se restabeleçam acima dos níveis que possam gerar o rendimento máximo sustentável, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 2, e o artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Por conseguinte, o plano plurianual para as unidades populacionais do mar Báltico deve basear-se em pareceres científicos sobre os níveis de FMSY. A nota de rodapé referente a um documento específico do CIEM deve ser suprimida.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) É necessário estabelecer pontos de referência de conservação a título de precaução adicional quando a abundância de uma unidade populacional baixe para um determinado nível crítico que implique um risco grave. Esses pontos de referência de conservação devem ser fixados a níveis mínimos de biomassa reprodutora de uma unidade populacional que correspondam à plena capacidade de reprodução. Devem ser previstas medidas corretivas no caso de a abundância da unidade populacional descer abaixo desse nível mínimo da biomassa reprodutora.

(13) É necessário estabelecer pontos de referência de conservação a título de precaução adicional quando a abundância de uma unidade populacional baixe para um determinado nível crítico que implique um risco grave. Esses pontos de referência de conservação devem ser fixados a níveis de biomassa correspondentes ao rendimento máximo sustentável (BMSY) de uma unidade populacional. Devem ser previstas medidas corretivas, a fim de evitar que a abundância da unidade populacional desça abaixo desse nível.

Justificação

A proposta da Comissão prevê a adoção de medidas só quando a biomassa for inferior a um nível crítico conhecido como biomassa de precaução (Bpa). Esta abordagem não é muito ambiciosa. Uma vez que o nível de biomassa correspondente ao rendimento máximo sustentável já constitui um limite inferior abaixo do qual as unidades populacionais não devem ficar, os pontos de referência de conservação também devem ser estabelecidos a este nível, para que possamos adotar medidas urgentes caso a biomassa atinja um nível inferior a este limite. Cumpre adotar medidas antes que a unidade populacional atinja este nível, em vez de aguardar que o problema seja detetado. Esta forma de proceder ajudaria a manter as unidades populacionais dentro dos limites estabelecidos nos objetivos.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14) No caso das unidades populacionais capturadas como capturas acessórias, na falta de pareceres científicos sobre tais níveis mínimos de biomassa reprodutora, devem ser adotadas medidas de conservação específicas sempre que os pareceres científicos indiquem que a unidade populacional está ameaçada.

(14) No caso das unidades populacionais capturadas como capturas acessórias, na falta de pareceres científicos sobre tais níveis mínimos de biomassa reprodutora, devem ser adotadas medidas de conservação específicas sempre que outros indicadores tornem possível a elaboração de pareceres científicos que indiquem que a unidade populacional está ameaçada. Os dados científicos sobre os níveis de biomassa reprodutora para as capturas acessórias têm de ser divulgados o mais rapidamente possível, para que possam ser tomadas as medidas necessárias.

Justificação

A formulação inicial é, até certo ponto, incoerente; não podemos basear-nos em pareceres científicos que não existem.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16) A fim de dar cumprimento à obrigação de desembarque estabelecida pelo artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, o plano deve prever outras medidas de gestão, como estabelecido no artigo 15.º, n.º 4, alíneas a), b) e c), do mesmo regulamento. Essas medidas devem ser estabelecidas por meio de atos delegados.

(16) A fim de dar cumprimento à obrigação de desembarque estabelecida pelo artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, o plano deve prever outras medidas de gestão, como estabelecido no artigo 15.º, n.º 4, alíneas a), b) e c), do mesmo regulamento. Essas medidas devem ser estabelecidas por meio de atos delegados, após terem sido consultados os conselhos consultivos em causa.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Considerando 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A) A Comissão deverá ter em conta o parecer dos conselhos consultivos em causa quando adotar atos delegados em cumprimento da obrigação de desembarque estipulada pelo artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, a fim de prever outras medidas de gestão, como estabelecido no artigo 15.º, n.º 4, alíneas a) a c), do mesmo regulamento.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17) O plano deve prever igualmente determinadas medidas técnicas de acompanhamento a adotar, por meio de atos delegados, a fim de contribuir para a realização dos seus objetivos, em particular no que respeita à proteção dos juvenis ou dos reprodutores. Na pendência da revisão do Regulamento (CE) n.º 2187/200520 do Conselho, deve igualmente prever-se a possibilidade de essas medidas, quando necessário para a realização dos objetivos do plano, estabelecerem derrogações a certos elementos não essenciais do referido regulamento.

(17) O plano deve prever igualmente determinadas medidas técnicas de acompanhamento a adotar, por meio de atos delegados após terem sido consultados os conselhos consultivos em causa, a fim de contribuir para a realização dos seus objetivos, em particular no que respeita à proteção dos juvenis ou dos reprodutores. Na pendência da revisão do Regulamento (CE) n.º 2187/200520 do Conselho, deve igualmente prever-se a possibilidade de essas medidas, quando necessário para a realização dos objetivos do plano, estabelecerem derrogações a certos elementos não essenciais do referido regulamento.

__________________

__________________

20 Regulamento (CE) n.º 2187/2005 do Conselho, de 21 de dezembro de 2005, relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas, que altera o Regulamento (CE) n.º 1434/98 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 88/98 (JO L 349 de 31.12.2005, p. 1).

20 Regulamento (CE) n.º 2187/2005 do Conselho, de 21 de dezembro de 2005, relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas, que altera o Regulamento (CE) n.º 1434/98 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 88/98 (JO L 349 de 31.12.2005, p. 1).

Alteração  16

Proposta de regulamento

Considerando 17-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-A) A Comissão deverá ter em conta o parecer dos conselhos consultivos em causa quando adotar certas medidas técnicas de acompanhamento para contribuir para o cumprimento dos objetivos do plano.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18) Com vista a uma adaptação oportuna e proporcionada ao progresso técnico e científico e a fim de garantir a flexibilidade e permitir a evolução de determinadas medidas, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão para lhe permitir completar o presente regulamento no que respeita às medidas corretivas relativas à solha, à solha-das-pedras, ao pregado e ao rodovalho, à aplicação da obrigação de desembarcar e às medidas técnicas. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(18) Com vista a uma adaptação oportuna e proporcionada ao progresso técnico e científico e a fim de garantir a flexibilidade e permitir a evolução de determinadas medidas, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão para lhe permitir completar o presente regulamento no que respeita às medidas corretivas relativas à solha, à solha-das-pedras, ao pregado e ao rodovalho, à aplicação da obrigação de desembarcar e às medidas técnicas. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos e dos organismos especializados dos Estados-Membros e da União, com a participação dos peritos do Parlamento Europeu e do Conselho. Convém encetar um debate ativo com as partes interessadas afetadas antes de concluir uma proposta de medidas específicas. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Considerando 18-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(18-A) A Comissão deverá ter em conta o parecer dos conselhos consultivos em causa quando adotar atos delegados tendo em vista o alargamento do âmbito do presente regulamento no que se refere à adoção de medidas corretivas para a solha, a solha-das-pedras, o pregado e o rodovalho, à aplicação da obrigação de desembarque e à adoção de medidas técnicas.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Considerando 18-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(18-B) Na execução do plano estabelecido pelo presente regulamento, deve ser dada prioridade à aplicação do princípio da regionalização, tal como estabelecido no artigo 18.° do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19) Em conformidade com o artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, nos casos em que a Comissão esteja habilitada a adotar atos delegados no que diz respeito a determinadas medidas de conservação definidas no plano, os Estados-Membros com interesses diretos na gestão das pescarias no mar Báltico devem ter a possibilidade de apresentar recomendações comuns para a adoção de tais medidas, de modo a que estejam devidamente concebidas para corresponder às especificidades do mar Báltico e das suas pescarias. É necessário estabelecer o prazo de apresentação dessas recomendações, como requerido pelo artigo 18.º, n.º 1, do referido regulamento.

(19) Em conformidade com o artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, nos casos em que a Comissão esteja habilitada a adotar atos delegados no que diz respeito a determinadas medidas de conservação definidas no plano, os Estados-Membros e os conselhos consultivos com interesses diretos na gestão das pescarias no mar Báltico devem ter a possibilidade de apresentar recomendações comuns para a adoção de tais medidas, de modo a que estejam devidamente concebidas para corresponder às especificidades do mar Báltico e das suas pescarias. É necessário estabelecer o prazo de apresentação dessas recomendações, como requerido pelo artigo 18.º, n.º 1, do referido regulamento.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Considerando 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-A) A fim de reforçar a eficácia e os aspetos inovadores do plano, as recomendações conjuntas e os atos delegados subsequentes deverão assegurar a inclusão de abordagens ascendentes e baseadas em resultados.

Justificação

Devemos evitar que os Estados-Membros adotem abordagens descendentes na elaboração de recomendações conjuntas a nível regional. As recomendações conjuntas devem basear-se numa abordagem ascendente que envolva as partes interessadas.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Considerando 19-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-B) A Comissão deverá ter em conta o parecer dos conselhos consultivos em causa quando adotar atos delegados relativamente a determinadas medidas de conservação previstas no plano.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Considerando 22-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(22-A) Devem ser estabelecidas regras para garantir que o apoio financeiro, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho1a, pode ser prestado em caso de cessação temporária das atividades de pesca.

 

___________

 

1a Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 2328/2003, (CE) n.º 861/2006, (CE) n.º 1198/2006 e (CE) n.º 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).

Justificação

Die Verordnung (EU) Nr. 508/2014 sieht die Möglichkeit vor, im Fall einer vorübergehenden Einstellung der Fischereitätigkeit Entschädigungen und Ausgleichszahlungen an Fischer und Eigner von Fischereifahrzeugen zu leisten, falls eine solche Einstellung eine unmittelbare Folge z. B. der Erhaltungsmaßnahmen ist. Voraussetzung hierfür ist, dass die vorübergehende Einstellung in einem Mehrjahresplan vorgesehen ist. Es bedarf also einer Regelung direkt im Mehrjahresplan, die die Möglich­keit der EMFF-Finanzierung für die vorübergehende Einstellung der Fangtätigkeit vor­sieht.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25) No que respeita aos prazos, espera-se que, no caso das unidades populacionais em causa, o rendimento máximo sustentável seja alcançado até 2015 e que em seguida se mantenha.

(25) No que respeita aos prazos, as unidades populacionais em causa devem alcançar o nível pretendido, se possível, até 2015, e, numa base progressiva e gradual, o mais tardar até 2020. Este nível deve ser mantido daí em diante.

Justificação

O considerando 25 da proposta da Comissão é incoerente, uma vez que combina uma expetativa («espera-se que») com uma obrigação («que (...) se mantenha»). A alteração retoma a formulação do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Considerando 26

Texto da Comissão

Alteração

(26) Na ausência de um regime de gestão do esforço de pesca, é necessário suprimir as normas específicas relativas à autorização de pesca especial e à substituição de navios ou de motores aplicáveis ao golfo de Riga. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 2187/2005 deve ser alterado.

Suprimido

Justificação

Como referido no Tratado relativo à adesão da Letónia e da Estónia, as medidas específicas salvaguardam o golfo de Riga, que é considerado uma ecorregião extremamente sensível. Presentemente, só os navios de pesca letões e estónios estão autorizados a pescar nessas águas. Se a proibição for levantada, todas as frotas terão acesso a essas águas, incluindo as que se dedicam à pesca industrial, ameaçando, assim, a sustentabilidade das unidades populacionais e pondo em risco o frágil equilíbrio do ecossistema, que tem vindo a melhorar ao longo dos últimos anos graças à política de salvaguarda.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. O plano é igualmente aplicável à solha, à solha-das-pedras, ao pregado e ao rodovalho nas subdivisões CIEM 22-32 capturados aquando da pesca dirigida às unidades populacionais em causa.

2. O presente regulamento prevê igualmente medidas em matéria de capturas acessórias de solha, solha-das-pedras, pregado e rodovalho nas subdivisões CIEM 23-32, que devem ser aplicadas aquando da pesca dirigida às unidades populacionais a que se refere o n.º 1.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 2 – alíneas b) e c)

Texto da Comissão

Alteração

(b) «Armação»: grandes redes ancoradas, fixadas em estacas ou ocasionalmente flutuantes, abertas à superfície e equipadas com diferentes tipos de dispositivos destinados à agregação e à retenção dos peixes, em geral divididas em câmaras fechadas no fundo por panos de rede;

(b) «Armação, galricho e almadrava»: redes ancoradas, fixadas em estacas ou ocasionalmente flutuantes e equipadas com diferentes tipos de dispositivos destinados à agregação e à retenção dos peixes, em geral divididas em câmaras fechadas no fundo por panos de rede;

(c) «Nassas e covos»: pequenas armadilhas utilizadas para a captura de crustáceos ou peixes, com a forma de caixas ou cestos de materiais diversos, com uma ou mais aberturas ou entradas, caladas no fundo isoladamente ou em linhas e ligadas por cabos (cabos de boia) a boias que flutuam à superfície e indicam a sua posição;

(c) «Nassas e covos»: armadilhas utilizadas para a captura de crustáceos ou peixes, com a forma de caixas ou cestos de materiais diversos, com uma ou mais aberturas ou entradas, caladas no fundo isoladamente ou em linhas e ligadas por cabos (cabos de boia) a boias que flutuam à superfície e indicam a sua posição;

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 3

Texto da Comissão

Alteração

1. O plano visa contribuir para a realização dos objetivos da política comum das pescas enunciados no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, em especial:

1. O plano deve garantir a realização dos objetivos da política comum das pescas enunciados no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, em especial:

(a) Atingir e manter o rendimento máximo sustentável para as unidades populacionais em causa;

(a) Reconstituir e manter as unidades populacionais em causa acima dos níveis de biomassa que possam gerar o rendimento máximo sustentável;

(b) Assegurar a conservação das unidades populacionais de solha, rodovalho, solha-das-pedras e pregado em conformidade com a abordagem de precaução.

(b) Contribuir para a conservação das unidades populacionais de solha, rodovalho, solha-das-pedras e pregado através da gestão das capturas, em conformidade com a abordagem de precaução.

2. O plano visa contribuir para a aplicação da obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 no que se refere às unidades populacionais em causa e à solha.

2. O plano deve contribuir para eliminar as devoluções, tendo em conta os melhores pareceres científicos disponíveis, evitando e reduzindo as capturas indesejadas, para além de contribuir para a aplicação da obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 no que se refere às unidades populacionais em causa e à solha.

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 3.º-A

 

Coerência com a legislação ambiental da União

 

1. O plano deve aplicar a abordagem ecossistémica da gestão das pescas.

 

2. A fim de assegurar que os impactos negativos das atividades de pesca no ecossistema marinho sejam reduzidos ao mínimo e evitar a degradação do ambiente marinho por essas atividades, o plano deve ser coerente e contribuir para o cumprimento dos objetivos da Diretiva‑Quadro Estratégia Marinha (2008/56/CE) no que respeita a alcançar um bom estado ambiental até 2020. Cabe-lhe, nomeadamente:

 

(a) Garantir o respeito das condições indicadas no descritor qualitativo 3 do anexo I da referida diretiva;

 

(b) Contribuir para o cumprimento dos descritores qualitativos 1, 4 e 6 constantes do anexo I dessa diretiva proporcionalmente ao papel desempenhado pelas pescas no seu cumprimento.

Justificação

O âmbito do plano plurianual para as unidades populacionais do mar Báltico tem de refletir a linguagem adotada no artigo 2.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Além disso, a alteração garante a coerência com o considerando 3 da proposta da Comissão.

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. As taxas-alvo de mortalidade por pesca devem ser alcançadas até 2015 e em seguida mantidas, para as unidades populacionais em causa, dentro dos seguintes intervalos:

1. As taxas-alvo de mortalidade por pesca devem ter em conta os pareceres científicos mais recentes e ser alcançadas, se possível, até 2015, e, numa base progressiva e gradual, o mais tardar até 2020, devendo em seguida ser mantidas para as unidades populacionais em causa. A mortalidade por pesca, para as unidades populacionais em causa, deve ser definida dentro dos seguintes intervalos:

Unidade populacional

Intervalo de taxas-alvo de mortalidade por pesca

Unidade populacional

Intervalo de taxas-alvo de mortalidade por pesca

Bacalhau do Báltico Ocidental

0.23-0.29

Bacalhau do Báltico Ocidental

de 0 a FMSY

Bacalhau do Báltico Oriental

0.41-0.51

Bacalhau do Báltico Oriental

de 0 a FMSY

Arenque do Báltico Central

0.23-0.29

Arenque do Báltico Central

de 0 a FMSY

Arenque do golfo de Riga

0.32-0.39

Arenque do golfo de Riga

de 0 a FMSY

Arenque do mar de Bótnia

0.13-0.17

Arenque do mar de Bótnia

de 0 a FMSY

Arenque da baía de Bótnia

Não definido

Arenque da baía de Bótnia

de 0 a FMSY

Arenque do Báltico Ocidental

0.25-0.31

Arenque do Báltico Ocidental

de 0 a FMSY

Espadilha do Báltico

0.26-0.32

Espadilha do Báltico

de 0 a FMSY

 

Os valores de FMSY (mortalidade por pesca consentânea com a obtenção do rendimento máximo sustentável) utilizados devem ser os valores que figuram nos mais recentes pareceres científicos fiáveis disponíveis, devendo o valor da mortalidade por pesca (F) corresponder a 0,8 vezes o valor de FMSY.

 

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. O presente regulamento deve garantir a possibilidade de interromper temporariamente as atividades de pesca, como definido no artigo 33.º do Regulamento (UE) 508/2014, devendo o apoio financeiro ser atribuído ao abrigo do mesmo regulamento.

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os pontos de referência de conservação expressos sob forma de um nível mínimo de biomassa reprodutora correspondente à plena capacidade de reprodução para as unidades populacionais em causa são os seguintes:

1. Os pontos de referência de conservação correspondentes à plena capacidade de reprodução para as unidades populacionais em causa são os seguintes:

Unidade populacional

Nível mínimo de biomassa reprodutora (em toneladas)

Unidade populacional

Nível mínimo de biomassa reprodutora (em toneladas)

Bacalhau do Báltico Ocidental

36 400

Bacalhau do Báltico Ocidental

36.400 para 2015 e BMSY para os anos seguintes

Bacalhau do Báltico Oriental

88 200

Bacalhau do Báltico Oriental

88.200 para 2015 e BMSY para os anos seguintes

Arenque do Báltico Central

600 000

Arenque do Báltico Central

600.000 para 2015 e BMSY para os anos seguintes

Arenque do golfo de Riga

Não definido

Arenque do golfo de Riga

Não definido para 2015 e BMSY para os anos seguintes

Arenque do mar de Bótnia

Não definido

Arenque do mar de Bótnia

Não definido para 2015 e BMSY para os anos seguintes

Arenque da baía de Bótnia

Não definido

Arenque da baía de Bótnia

Não definido para 2015 e BMSY para os anos seguintes

Arenque do Báltico Ocidental

110 000

Arenque do Báltico Ocidental

110.000 para 2015 e BMSY para os anos seguintes

Espadilha do Báltico

570 000

Espadilha do Báltico

570 000 para 2015 e BMSY para os anos seguintes

Justificação

O nível de BMSY irá gerar a plena capacidade de reprodução.

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Quando a biomassa reprodutora de uma das unidades populacionais em causa num determinado ano for inferior aos níveis mínimos de biomassa reprodutora fixados no n.º 1, devem ser adotadas medidas corretivas adequadas para assegurar um retorno rápido da unidade populacional em causa para níveis de precaução. Em especial, em derrogação do artigo 4.º, n.º 2, do presente regulamento e em conformidade com o artigo 16.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, as possibilidades de pesca devem ser fixadas em níveis inferiores aos que resultam nos intervalos de taxas-alvo de mortalidade por pesca estabelecidos no artigo 4.º, n.º 1. Estas medidas corretivas podem também incluir, se for caso disso, a apresentação de propostas legislativas pela Comissão, bem como medidas de emergência adotadas pela Comissão em conformidade com o artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.

2. Quando a biomassa reprodutora de uma das unidades populacionais em causa num determinado ano for inferior aos níveis mínimos de biomassa reprodutora fixados no n.º 1, devem ser adotadas medidas corretivas adequadas para assegurar o retorno, o mais cedo possível, da unidade populacional em causa para níveis acima dos níveis que possam gerar o rendimento máximo sustentável. Em especial, em derrogação do artigo 4.º, n.º 2, do presente regulamento e em conformidade com o artigo 16.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, as possibilidades de pesca devem ser fixadas em níveis inferiores aos que resultam nos intervalos de taxas-alvo de mortalidade por pesca estabelecidos no artigo 4.º, n.º 1, do presente regulamento. Estas medidas corretivas podem também incluir, se for caso disso, a apresentação de propostas legislativas pela Comissão, bem como medidas de emergência adotadas pela Comissão em conformidade com o artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Devem ser fixados níveis mínimos de biomassa reprodutora (em toneladas) a nível do Ponto de Precaução de Referência Biológica (PaRP).

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 6

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 6.º

Artigo 6.º

Medidas em caso de ameaça para a solha, a solha-das-pedras, o pregado e o rodovalho

Medidas específicas de conservação para a solha, a solha-das-pedras, o pregado e o rodovalho

1. Sempre que os pareceres científicos indiquem que a conservação de qualquer das unidades populacionais de solha, solha-das-pedras, pregado e rodovalho do mar Báltico está ameaçada, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 15.º no que respeita a medidas de conservação específicas relativas à unidade populacional ameaçada e sobre qualquer dos seguintes elementos:

1. Sempre que os pareceres científicos indiquem que são necessárias medidas corretivas para garantir que as unidades populacionais de solha, solha-das-pedras, pregado e rodovalho do mar Báltico sejam geridas de acordo com uma abordagem de precaução, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 15.º no que respeita a medidas de conservação específicas para as capturas acessórias de solha, solha-das-pedras, pregado e rodovalho e sobre as seguintes medidas técnicas:

(c) (a) Adaptação da capacidade de pesca e do esforço de pesca;

(a) Adaptação da capacidade de pesca e do esforço de pesca;

(d) (b) Medidas técnicas, incluindo:

 

(1) características das artes de pesca, nomeadamente malhagem, espessura do fio, dimensão da arte,

(b) características das artes de pesca, nomeadamente malhagem, espessura do fio, dimensão da arte,

(2) utilização da arte de pesca, nomeadamente tempo de imersão, profundidade a que a arte é utilizada,

(c) utilização da arte de pesca, nomeadamente tempo de imersão e profundidade a que a arte é utilizada,

(3) proibição ou limitação da pesca em zonas específicas,

(d) proibição ou limitação da pesca em zonas específicas,

(4) proibição ou limitação da pesca em períodos específicos,

(e) proibição ou limitação da pesca em períodos específicos,

(5) tamanho mínimo de referência para fins de conservação.

(f) tamanho mínimo de referência para fins de conservação;

 

(g) outras características ligadas à seletividade.

2. As medidas a que se refere o n.º 1 devem ter por objetivo alcançar o objetivo definido no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), e devem basear-se em pareceres científicos.

2. As medidas a que se refere o n.º 1 devem ter por objetivo alcançar o objetivo definido no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), e a coerência com a legislação ambiental da União prevista no artigo 3.º-A, devendo as mesmas medidas basear-se nos melhores pareceres científicos disponíveis.

3. Os Estados-Membros abrangidos podem apresentar recomendações comuns, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, para medidas de conservação específicas a que se refere o n.º 1.

3. Os Estados-Membros abrangidos podem apresentar recomendações comuns, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, para medidas de conservação específicas a que se refere o n.º 1.

 

3-A. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar o Parlamento Europeu e os comités consultivos em causa.

 

3-B. A Comissão deve, em consulta com os Estados-Membros interessados, analisar o impacto dos atos delegados a que se refere o n.º 1 um ano após a sua adoção e, seguidamente, todos os anos. Se esta análise revelar que um ato delegado não é adequado para lidar com a situação atual, os Estados-Membros em causa podem apresentar uma recomendação comum, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.

Justificação

É necessário incluir a participação do Parlamento Europeu antes da adoção de atos delegados. Frequentemente, os prazos curtos para suspender ou rejeitar atos delegados não permitem ao Parlamento avaliar adequadamente a matéria em causa.

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 7

Texto da Comissão

Alteração

Em derrogação do artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, a obrigação de desembarcar não se aplica às unidades populacionais em causa nem à solha sempre que a pesca é exercida com as seguintes artes: armações, nassas e covos.

Em derrogação do artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, a obrigação de desembarcar não se aplica sempre que a pesca é exercida com as seguintes artes: armações, nassas e covos, galrichos e almadravas.

Justificação

O plano atual de devoluções apenas se refere ao bacalhau e ao salmão, pelo que não é adequado adicionar a espadilha e o arenque, uma vez que têm uma possibilidade de sobrevivência inferior.

Alteração  36

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. As medidas a que se refere o n.º 1 devem visar alcançar os objetivos definidos no artigo 3.º, em especial a proteção dos juvenis ou dos reprodutores.

2. As medidas a que se refere o n.º 1 devem visar alcançar os objetivos definidos no artigo 3.º, em especial a proteção dos juvenis ou dos reprodutores, bem como a coerência com a legislação ambiental da União prevista no artigo 3.º-A, e garantir que os impactos negativos das atividades de pesca no ecossistema marinho sejam reduzidos ao mínimo.

Alteração  37

Proposta de regulamento

Artigo 9 –- n.º 3 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) Especificações de espécies-alvo e malhagens estabelecidas nos anexos II e III referidas nos artigos 3.º e 4.º do Regulamento (CE) n.º 2187/2005;

(a) Especificações de espécies-alvo, malhagens e tamanhos mínimos de referência de conservação estabelecidas nos anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.º 2187/2005 e referidas nos artigos 3.°, 4.° e 14.°, n.º 1, do mesmo regulamento;

Alteração  38

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 3 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f) Proibição das redes de arrasto no golfo de Riga prevista no artigo 22.º do mesmo regulamento.

Suprimido

Justificação

Provisions included in the Art 22 of the (EC) 2187/2005 implement the specific measures to safeguard the Gulf of Riga - a very sensitive eco- region. These measures are set out in the Treaty of Accession Annex III, part „Fisheries”. Trawling prohibition in the shallow waters of the Gulf of Riga should be kept aside from the listed measures as current management model implemented in this area. It is a part of safeguarding policy that has stabilized situation in the Gulf of Riga thus fostering the increase of herring stocks that now are in line with MSY levels set out for relevant stock.

Alteração  39

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. Além disso, a Comissão compromete-se a ter em conta os pareceres científicos mais recentes, incluindo os do CIEM, antes de adotar medidas técnicas.

Justificação

A Comissão deve adotar as medidas necessárias para conservar as unidades populacionais de bacalhau, de arenque e de espadilha no mar Báltico. Contudo, deve fazê-lo com base em pareceres científicos recentes, a fim de não penalizar excessivamente as pescarias afetadas.

Alteração  40

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-B. Durante a época de desova do bacalhau, é proibida a pesca de pelágicos com artes passivas com uma malhagem inferior a 110 mm, ou 120 mm no caso de artes com retrancas.

Alteração  41

Proposta de regulamento

Capítulo VI-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

CAPÍTULO VI-A

 

MEDIDAS ESPECÍFICAS

 

Artigo 9.º-A

 

Medidas específicas

 

1. De 1 de maio a 31 de outubro é proibido exercer qualquer atividade de pesca nas zonas delimitadas pela união sequencial, com linhas de rumo, das seguintes posições, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:

 

(a) Zona 1:

 

– 55° 45′ N, 15° 30′ E

 

– 55° 45′ N, 16° 30′ E

 

– 55° 00′ N, 16° 30′ E

 

– 55° 00′ N, 16° 00′ E

 

– 55° 15′ N, 16° 00′ E

 

– 55° 15′ N, 15° 30′ E

 

– 55° 45′ N, 15° 30′ E

 

(b) Zona 2:

 

– 55° 00′ N, 19° 14′ E

 

– 54° 48′ N, 19° 20′ E

 

– 54° 45′ N, 19° 19′ E

 

– 54° 45′ N, 18° 55′ E

 

– 55° 00′ N, 19° 14′ E

 

(c) Zona 3:

 

– 56° 13′ N, 18° 27′ E

 

– 56° 13′ N, 19° 31′ E

 

– 55° 59′ N, 19° 13′ E

 

– 56° 03′ N, 19° 06′ E

 

– 56° 00′ N, 18° 51′ E

 

– 55° 47′ N, 18° 57′ E

 

– 55° 30′ N, 18° 34′ E

 

– 56° 13′ N, 18° 27′ E.

 

2. Todos os navios da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a oito metros que tenham a bordo ou utilizem quaisquer artes para a pesca do bacalhau no mar Báltico, em conformidade com o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.º 2187/2005, devem possuir uma autorização especial para a pesca do bacalhau no mar Báltico.

 

3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 15.°, a fim de alterar o presente artigo, sempre que necessário, para a realização dos objetivos referidos no artigo 3.°, em especial a proteção dos juvenis ou dos peixes em reprodução.

Alteração  42

Proposta de regulamento

Artigo 10

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 10.º

Artigo 10.º

Cooperação regional

Cooperação regional

1. O artigo 18.º, n.ºs 1 a 6, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 é aplicável às medidas ao abrigo do presente capítulo.

1. O artigo 18.º, n.ºs 1 a 6, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 é aplicável às medidas referidas nos artigos 6.°, 8.° e 9.° do presente regulamento.

2. Os Estados-Membros abrangidos podem apresentar recomendações comuns em conformidade com o artigo 18.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 nos seguintes prazos:

2. Os Estados-Membros abrangidos podem, após consulta aos conselhos consultivos regionais, apresentar as recomendações comuns previstas no artigo 6.°, n.º 3, no artigo 8.°, n.º 3, e no artigo 9.°, n.º 4, pela primeira vez, o mais tardar 12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, 12 meses após cada apresentação de uma avaliação do plano em conformidade com o artigo 14.º, mas nunca posteriormente a 1 de setembro para as medidas relacionadas com os Estados-Membros. Os Estados-Membros também podem apresentar essas recomendações no caso de uma súbita alteração da situação de qualquer uma das unidades populacionais abrangidas pelo plano, se as medidas recomendadas forem consideradas necessárias ou justificadas por pareceres científicos.

a) Para as medidas previstas no artigo 6.º, n.º 1, e relativamente a um dado ano, o mais tardar em 1 de setembro do ano anterior;

 

b) Para as medidas previstas no artigo 8.º, n.º 1, e no artigo 9.º, n.º 1, pela primeira vez o mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, seis meses após cada apresentação de uma avaliação do plano em conformidade com o artigo 14.º.

 

 

2-A. Os conselhos consultivos em questão também podem apresentar recomendações em conformidade com os prazos previstos no n.º 2.

 

2-B. Qualquer desvio por parte da Comissão relativamente às recomendações comuns deve ser apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho e deve poder ser examinado;

Alteração  43

Proposta de regulamento

Artigo 12

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 12.º

Artigo 12.º

Notificações prévias

Notificações prévias

1. Em derrogação do artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, a obrigação de notificação prévia prevista nesse artigo é aplicável:

1. Em derrogação do artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, a obrigação de notificação prévia prevista nesse artigo é aplicável:

aos capitães de navios de pesca da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a oito metros que mantenham a bordo pelo menos 300 quilos de bacalhau;

(a) relativamente aos navios de pesca do bacalhau, aos capitães de navios de pesca da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a oito metros que mantenham a bordo pelo menos 300 quilos de bacalhau;

ou 2 t de unidades populacionais pelágicas.

(b) relativamente aos navios de pesca do arenque e/ou espadilha, aos capitães de navios de pesca da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a oito metros que mantenham a bordo pelo menos 2 t de unidades populacionais pelágicas;

2. Em derrogação do artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, o período de notificação prévia previsto nesse artigo é de, pelo menos, uma hora antes da hora prevista de chegada ao porto.

2. Em derrogação do artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, o período de notificação prévia previsto nesse artigo é de, pelo menos, uma hora antes da hora prevista de chegada ao porto. As autoridades competentes dos Estados-Membros costeiros podem, numa base casuística, autorizar a entrada antecipada no porto, desde que se verifiquem as condições necessárias para a aplicação das medidas adequadas de controlo.

Alteração  44

Proposta de regulamento

Artigo 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 12.º-A

 

Preenchimento e apresentação do diário de pesca

 

Em derrogação do artigo 14.º, n.ºs 1 e 3, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, os capitães dos navios de pesca da União que capturem espécies pelágicas ou industriais e que mantenham essas capturas, frescas e não triadas, a bordo podem indicar no diário de pesca as quantidades de cada espécie dessas capturas dentro de uma margem de tolerância por espécie de 10 %, calculada em relação ao total das capturas mantidas, frescas e não triadas, a bordo.

Justificação

Esta derrogação das disposições do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, relativas aos diários de bordo, é necessária para tornar possível o cumprimento na prática das disposições relativas aos diários de bordo e evitar sanções contínuas resultantes de disposições que não podem ser respeitadas. A situação é especialmente difícil no mar Báltico com duas espécies pelágicas presentes em cardumes mistos.

Alteração  45

Proposta de regulamento

Artigo 13 - n.º 1 - alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) 5 toneladas de unidades populacionais pelágicas.

(b) 2 toneladas de unidades populacionais pelágicas.

Alteração  46

Proposta de regulamento

Artigo 14

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 14.º

Artigo 14.º

Avaliação do plano

Avaliação do plano

Seis anos após a entrada em vigor do plano e, posteriormente, de seis em seis anos, a Comissão assegura uma avaliação do seu impacto nas unidades populacionais abrangidas pelo presente regulamento e nas pescarias que exploram essas unidades populacionais, nomeadamente para ter em conta alterações dos pareceres científicos. A Comissão apresenta os resultados dessas avaliações ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Três anos após a entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão faz uma avaliação do impacto deste plano plurianual nas unidades populacionais abrangidas pelo presente regulamento e nas pescarias que exploram essas unidades populacionais, nomeadamente no que respeita aos progressos alcançados para restabelecer e manter as unidades populacionais acima dos níveis que possam gerar o rendimento máximo sustentável. A Comissão apresenta os resultados dessa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, podendo, se for caso disso e tendo em conta os pareceres científicos mais recentes, propor adaptações ao plano plurianual ou introduzir alterações nos atos delegados.

Alteração  47

Proposta de regulamento

Capítulo IX-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

CAPÍTULO IX-A

 

APOIO DO FUNDO EUROPEU DOS ASSUNTOS MARÍTIMOS E DA PESCA

 

Artigo 14.º-A

 

Apoio do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e da Pesca

 

Para efeitos do artigo 33.°, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 508/2014, o plano plurianual previsto no presente regulamento deve ser considerado um plano plurianual nos termos dos artigos 9.° e 10.° do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.

Alteração  48

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A delegação de poderes referida nos artigos 6.º, 8.º e 9.º é conferida à Comissão por um prazo indeterminado a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2. A delegação de poderes referida nos artigos 6.º, 8.º e 9.º é conferida à Comissão por um período de 5 anos a partir de 1 de setembro de 2015. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

Alteração  49

Proposta de regulamento

Artigo 16

 

Texto da Comissão

Alteração

No Regulamento (CE) n.º 2187/2005, são suprimidos os artigos 20.º e 21.º.

O Regulamento (CE) n.º 2187/2005 é alterado do seguinte modo:

 

1. É suprimido o artigo 13.º, n.º 3.

 

2. No anexo IV, na coluna intitulada «Tamanho mínimo», as palavras «38cm» no que se refere ao tamanho mínimo de referência de conservação do bacalhau são substituídas por «35cm».

  • [1]  Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A proposta da Comissão

O plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, arenque e espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais foi publicado pela Comissão Europeia em outubro de 2014. O objetivo da proposta é estabelecer um quadro para a gestão de múltiplas espécies das unidades populacionais de bacalhau, arenque e espadilha do mar Báltico, onde a pesca incide principalmente nestas três espécies. O bacalhau, o arenque e a espadilha representam mais de 94% das capturas no mar Báltico nos últimos anos. O mar Báltico é uma massa de água quase fechada, em que estas três espécies são omnipresentes e interagem de forma contínua. Por isso, é de extrema importância assegurar uma regulamentação que permita reconhecer as interações entre as espécies abrangidas, nomeadamente a influência do bacalhau nas unidades populacionais de arenque e de espadilha e o inverso.

Um plano de gestão para as unidades populacionais de bacalhau do mar Báltico está em vigor desde 2008[1], mas é geralmente avaliado como não compatível com a atual situação das unidades populacionais de bacalhau e das pescas que dela dependem. As unidades populacionais de arenque e espadilha ainda não estão abrangidas por um plano de gestão. O bacalhau, o arenque e a espadilha são componentes importantes do ecossistema báltico. O bacalhau é um predador da espadilha e do arenque, pelo que a abundância da unidade populacional de bacalhau afeta a das unidades populacionais de arenque e de espadilha e vice-versa. Os efeitos nos peixes-chatos, devido à pesca do bacalhau em especial, também devem ser abrangidos pelo plano.

Tendo em conta a forte influência que as interações biológicas e os efeitos ambientais exercem sobre as unidades populacionais de bacalhau, arenque e espadilha do mar Báltico, é aconselhável poder adaptar as taxas e os padrões de exploração destas unidades populacionais à luz da evolução dos conhecimentos científicos sobre as referidas interações e sobre a evolução das condições ambientais. Esta abordagem seria também coerente com a abordagem ecossistémica da gestão das pescas. Os efeitos nos peixes-chatos, devido à pesca do bacalhau em especial, também devem ser abrangidos pelo plano. Tal inclui taxas-alvo da mortalidade expressas em intervalos para cada uma das unidades populacionais. Isso proporcionará uma abordagem mais flexível dos recursos durante o estabelecimento anual das oportunidades de pesca e melhorará as reações à evolução do estado das unidades populacionais.

A opinião do relator

A orientação geral da proposta da Comissão, de que existe uma necessidade de um plano de gestão de múltiplas espécies para o mar Báltico, é correta. A abordagem da gestão de múltiplas espécies é muito mais eficaz do que a gestão de espécies individuais. O plano deve prever uma exploração equilibrada e sustentável dessas unidades populacionais e a estabilidade das possibilidades de pesca, e, consequentemente, dos meios de subsistência dos pescadores. Ao mesmo tempo, deve assegurar que a gestão se baseie nos pareceres científicos mais recentes sobre o estado das unidades populacionais abrangidas, as interações entre espécies e outros aspetos relacionados com os ecossistemas e as pescas.

O relator também concorda com a posição da Comissão de que o regulamento deve incluir regras em matéria de capturas acessórias de peixes‑chatos. Os peixes‑chatos, como a solha‑das‑pedras, a solha, o pregado ou o rodovalho, podem surgir em quantidades significativas como capturas acessórias na pesca do bacalhau e não expõem o bacalhau, o arenque e a espadilha a qualquer risco significativo. Em muitos pontos do plano, a Comissão remete para os peixes chatos quando se trata, efetivamente, de um plano para o bacalhau, o arenque e a espadilha. O relator pretende transferir a importância de os peixes chatos às capturas acessórias das principais espécies abrangidas. Caso contrário, a proporcionalidade de toda a proposta é suscetível de ser perturbada. As capturas acessórias dessas espécies, desde que devidamente consideradas, não devem pôr em risco a sua exploração correta. Se as capturas acessórias de peixes chatos forem excessivas, a Comissão necessita de reagir e de as regular, utilizando um conjunto adequado de medidas técnicas.

O relator também concorda com a abordagem da Comissão de que a maior especificação das medidas necessárias para alcançar o rendimento máximo sustentável para as unidades populacionais em causa deve ser determinada com base na abordagem regionalizada da reforma da PCP. No entanto, as regras devem ser mais adequadamente associadas ao princípio da regionalização, tal como previsto no artigo 18.º do regulamento de base, e permitir uma reação atempada às alterações abruptas no estado das unidades populacionais abrangidas. A voz das regiões no caso dos planos plurianuais deve ser ouvida e posta em prática, com uma participação do Parlamento Europeu numa fase adequada.

Além disso, existem bons argumentos para manter determinadas regras existentes, com vista a proteger as unidades populacionais de bacalhau durante a desova e a defender a pequena pesca artesanal. Algumas alterações foram apresentadas a fim de permitir a pequena pesca de bacalhau nas zonas costeiras durante os meses de verão, sem impacto negativo nas concentrações de pré-desova e desova, que ocorrem nas zonas profundas do mar Báltico, longe das zonas costeiras. Esta medida pode provar ser economicamente importante para este segmento de frota uma vez que os preços durante o período em causa são elevados.

Por último, mas não menos importante, deve ter-se em mente que o plano é uma proposta pioneira num ecossistema extremamente sensível do mar Báltico. Com efeito, pode ser considerada como um «trabalho em curso», tendo em conta que os cientistas estão a trabalhar em abordagens de múltiplas espécies mais avançadas, que poderão ter de se refletir no plano numa fase posterior. Por conseguinte, é importante que a primeira revisão seja introduzida relativamente cedo, em especial porque um plano de gestão de múltiplas espécies é um conceito novo e em evolução. A primeira revisão do plano deve ter lugar três anos após a sua entrada em vigor e se este tiver efeitos positivos deve ser revisto de novo passados cinco anos. Este método proporcionará igualmente a flexibilidade tão necessária ao plano.

  • [1]               Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CEE) n.º 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 779/97 (JO L 248 de 22.9.2007, p. 1).

PROCESSO

Título

Plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, arenque e espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais

Referências

COM(2014)0614 – C8-0174/2014 – 2014/0285(COD)

Data de apresentação ao PE

3.10.2014

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

PECH

20.10.2014

 

 

 

Relatores

Data de designação

Jarosław Wałęsa

21.10.2014

 

 

 

Exame em comissão

3.12.2014

21.1.2015

24.2.2015

 

Data de aprovação

31.3.2015

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

20

1

2

Deputados presentes no momento da votação final

Marco Affronte, Clara Eugenia Aguilera García, Renata Briano, Richard Corbett, Linnéa Engström, Raymond Finch, Ian Hudghton, Carlos Iturgaiz, Werner Kuhn, Gabriel Mato, Norica Nicolai, Liadh Ní Riada, Ulrike Rodust, Remo Sernagiotto, Ricardo Serrão Santos, Isabelle Thomas, Ruža Tomašić, Peter van Dalen, Jarosław Wałęsa

Suplentes presentes no momento da votação final

Jens Gieseke, Sylvie Goddyn, Marek Józef Gróbarczyk, Anja Hazekamp, Verónica Lope Fontagné, Lidia Senra Rodríguez

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Fabio Massimo Castaldo, Fredrick Federley, Sandra Kalniete

Data de entrega

9.4.2015