Relatório - A8-0133/2015Relatório
A8-0133/2015

RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em tribunal em processo penal

20.4.2015 - (COM(2013)0821 – C7‑0427/2013 – 2013/0407(COD)) - ***I

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatora: Nathalie Griesbeck


Processo : 2013/0407(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0133/2015
Textos apresentados :
A8-0133/2015
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em tribunal em processo penal

(COM(2013)0821 – C7‑0427/2013 – 2013/0407(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0821),

–       Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 82.°, n.° 2, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0427/2013),

–       Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–       Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–       Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0133/2015),

1.      Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.      Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.      Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de diretiva

Considerando -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1) Nos termos do artigo 82.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), «a cooperação judiciária em matéria penal na União assenta no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais…», ao passo que o reconhecimento mútuo das decisões em matéria penal pressupõe a confiança nos sistemas de justiça penal de cada um dos outros Estados-Membros.

Alteração  2

Proposta de diretiva

Considerando -1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-A) O artigo 11. °, n.° 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), adotada pelas Nações Unidas em 1948, estabelece que toda a pessoa acusada de um ato delituoso se presume inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas. O artigo 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) determina que qualquer pessoa acusada de infração penal é, por direito, presumida inocente até que seja provado o contrário de acordo com a lei e que tem o direito a estar presente no julgamento e a defender-se a si própria ou a ter a assistência de um defensor da sua escolha. O artigo 6.º da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) salvaguarda o direito a um processo equitativo, o que significa que qualquer pessoa acusada de uma infração se presume inocente até que seja provado o contrário de acordo com a lei e tem o direito a defender-se a si própria ou a ter a assistência de um defensor da sua escolha. Nos artigos 47.º e 48.º da Carta dos Direitos Fundamentas da União Europeia (“Carta”) estipula-se que qualquer pessoa acusada de uma infração presume-se inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada e que é garantido a todo o arguido o respeito dos direitos de defesa.

Alteração  3

Proposta de diretiva

Considerando 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) A presente diretiva tem por objeto reforçar o direito a um processo equitativo em processo penal, estabelecendo normas mínimas relativas a certos aspetos da presunção de inocência e ao direito de comparecer em tribunal.

(1) A presente diretiva tem por objeto reforçar o direito a um processo equitativo em processo penal, estabelecendo normas mínimas relativas a certos aspetos da presunção de inocência e ao direito de comparecer em tribunal, e assegurar que os suspeitos ou arguidos em processos penais nos Estados-Membros beneficiem, em toda a União, de um nível comum e elevado de proteção, no pleno respeito das garantias processuais, sem prejuízo das normas com níveis de proteção mais elevados que possam estar a ser aplicadas num determinado Estado-Membro.

Alteração 4

Proposta de diretiva

Considerando 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2) Ao estabelecer normas mínimas sobre a proteção dos direitos processuais dos suspeitos ou arguidos, a presente diretiva reforça a confiança dos Estados-Membros nos sistemas de justiça penal dos outros Estados-Membros e pode, deste modo, facilitar o reconhecimento mútuo de decisões em matéria penal. Estas regras mínimas comuns devem também contribuir para a supressão dos obstáculos à livre circulação dos cidadãos no território dos Estados-Membros.

(2) Ao estabelecer normas mínimas sobre a proteção dos direitos processuais dos suspeitos ou arguidos, a presente diretiva reforça a confiança dos Estados-Membros nos sistemas de justiça penal dos outros Estados-Membros e pode, deste modo, facilitar o reconhecimento mútuo de decisões em matéria penal.

Justificação

Apesar de a presente diretiva poder ter um impacto indireto na livre circulação dos cidadãos, não existe qualquer elemento na proposta que vise especificamente esse objetivo.

Alteração  5

Proposta de diretiva

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) Embora os Estados-Membros sejam partes na CEDH e no PIDCP, a experiência demonstrou que tal adesão, por si só, nem sempre permite assegurar um grau de confiança suficiente nos sistemas de justiça penal dos outros Estados-Membros.

Alteração  6

Proposta de diretiva

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) A presente diretiva aplica-se apenas aos processos penais. São excluídos da presente diretiva os processos administrativos que tenham por resultado a imposição de sanções, tais como os processos de concorrência, os processos comerciais, fiscais e de serviços financeiros e outros inquéritos realizados pelas autoridades administrativas em relação com esses processos, bem como os processos cíveis.

(6) A presente diretiva aplica-se apenas aos processos penais e aos processos análogos de natureza penal que tenham por resultado a imposição de sanções comparáveis de caráter punitivo e dissuasor, tais como a privação da liberdade pessoal, independentemente de o processo ser ou não qualificado como penal. À luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, as garantias de um processo equitativo aplicam-se quando o litígio diz respeito a «matéria penal», tal como definida pelo Tribunal. Deste modo, o carácter penal de um processo nem sempre pode ser exclusivamente determinado pela classificação formal do processo na legislação nacional, devendo também ser ponderada a natureza da infração e/ou o nível de gravidade da sanção que pode ser aplicada ao arguido. Por conseguinte, devem aplicar-se as garantias previstas na presente diretiva a todos os processos de natureza penal que possam implicar medidas restritivas, nomeadamente medidas de privação de liberdade infligidas a título repressivo, exceto aquelas que, pela sua natureza, duração ou regras de execução, não causem um sério prejuízo, bem como aos processos que possam conduzir a anotações no registo criminal.

Alteração  7

Proposta de diretiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) A presente diretiva deve facilitar a aplicação prática do direito à presunção de inocência e de todos os aspetos que reveste, bem como do direito de comparecer em tribunal, tendo em vista garantir o direito a um processo equitativo.

(7) A presente diretiva deve facilitar a aplicação prática do direito à presunção de inocência e de todos os aspetos que reveste, bem como do direito de comparecer em tribunal, tendo em vista garantir o direito a um processo equitativo, no respeito do princípio do contraditório e do equilíbrio entre os direitos das partes.

Alteração  8

Proposta de diretiva

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) A presente diretiva aplica-se às pessoas singulares suspeitas da prática de um crime ou arguidas a esse título. A diretiva aplica-se a todas as fases do processo, antes mesmo de a pessoa ser informada pelas autoridades competentes de um EstadoMembro, mediante notificação oficial ou outro meio, de que é suspeita da prática de um crime ou arguida a esse título, até ao termo do processo.

(8) A presente diretiva aplica-se às pessoas singulares e, se for caso disso, às pessoas coletivas suspeitas da prática de um crime ou arguidas a esse título. A diretiva aplica-se a todas as fases do processo, desde que a pessoa é considerada suspeita da prática de um crime ou é arguida a esse título, até ao termo do processo, ou seja, até ser proferida uma decisão definitiva sobre a questão de saber se o suspeito ou arguido cometeu a infração.

Alteração  9

Proposta de diretiva

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A) Vários Estados-Membros introduziram já o conceito de responsabilidade penal das pessoas coletivas no respetivo direito nacional. A presente diretiva será aplicável nesses casos, não obrigando, contudo, à introdução do conceito da responsabilidade penal das pessoas coletivas nos Estados-Membros cuja legislação o não prevê.

Alteração  10

Proposta de diretiva

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) Na situação atual de desenvolvimento das legislações e da jurisprudência a nível nacional e da UE, seria prematuro legislar a nível da União sobre o direito à presunção de inocência das pessoas coletivas.

Suprimido

Alteração  11

Proposta de diretiva

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) É oportuno que a proteção do direito das pessoas coletivas à presunção de inocência seja assegurada pelas garantias legislativas em vigor e jurisprudência atual, cuja evolução futura deverá permitir determinar a necessidade de adotar medidas a nível da União.

(11) Caso uma pessoa que não seja suspeito nem acusado, por exemplo uma testemunha, se torne suspeito ou acusado, os direitos desta pessoa à presunção de inocência e a não se autoincriminar devem ser protegidos, tal como o direito de guardar silêncio, como confirma a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Por conseguinte, a presente diretiva faz expressamente referência à situação prática em que uma pessoa se torna suspeita ou arguida durante o interrogatório efetuado pelas autoridades policiais ou por outra autoridade de aplicação da lei no âmbito de um processo penal.

Alteração  12

Proposta de diretiva

Considerando 11-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A) A presente diretiva aplica-se igualmente aos processos instaurados pela Procuradoria Europeia, referida no artigo 86.°, n.° 1, do TFUE.

Alteração  13

Proposta de diretiva

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A) O direito de acesso a um recurso efetivo poderia incluir, por exemplo, a aplicação de sanções, o direito a novo julgamento ou medidas de compensação.

Alteração  14

Proposta de diretiva

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) A presunção de inocência é violada se, sem ter sido ainda legalmente provada a culpabilidade do suspeito ou arguido, uma decisão judicial ou uma declaração pública das autoridades judiciárias ou de outras autoridades apresentar a pessoa como se já tivesse sido condenada.

(13) A presunção de inocência é violada se, sem ter sido ainda legalmente provada a culpabilidade do suspeito ou arguido, uma decisão judicial ou uma declaração pública das autoridades judiciárias ou de outras autoridades apresentar a pessoa como se a sua culpabilidade já tivesse sido demonstrada inequivocamente.

Alteração  15

Proposta de diretiva

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A) Para efeitos da presente diretiva, deve entender-se por «declaração pública» qualquer declaração oficial, não oficial ou informal, ou qualquer outro ato adotado por uma autoridade pública ou judicial, que presta informações sobre um processo penal em curso e cujo conteúdo seja referente a uma infração penal. Tal abrange as declarações relacionadas com os processos subsequentes conexos que tenham resultado na absolvição definitiva do suspeito ou arguido, bem como as declarações feitas em tribunal na fase que antecede o julgamento.

Alteração  16

Proposta de diretiva

Considerando 13-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-B) Para efeitos da presente diretiva, a expressão «autoridades públicas» serve para designar as pessoas que detêm cargos públicos, seja a nível judicial, administrativo ou político, ou qualquer funcionário ou agente oficial das autoridades públicas.

Alteração  17

Proposta de diretiva

Considerando 13-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-C) Sem prejuízo da liberdade de imprensa e do direito à informação, a presunção de inocência poderia ser igualmente violada sempre que os órgãos de comunicação social façam referência ao suspeito ou arguido como se já tivesse sido condenado. Os Estados-Membros devem tomar medidas para proibir as autoridades públicas de divulgar aos meios de comunicação social informações sobre processos penais em curso que possam prejudicar a presunção de inocência, nomeadamente em entrevistas e em comunicações efetuadas através dos meios de comunicação social ou em conjunto com estes, bem como a fuga para a imprensa de informações suscetíveis de gerarem preconceitos ou parcialidade relativamente ao suspeito ou arguido antes da sua condenação definitiva em tribunal. Os EstadosMembros devem também tomar as medidas necessárias de proteção contra as declarações públicas que culpabilizem antes da condenação e promover a adoção de códigos de deontologia em colaboração com os meios de comunicação social. Os Estados-Membros devem, além disso, abrir um inquérito independente sobre a fuga junto do público de informações respeitantes aos processos penais.

Alteração  18

Proposta de diretiva

Considerando 13-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-D) A fim de proteger adequadamente os suspeitos ou arguidos das declarações públicas de culpabilidade antes da condenação definitiva, os EstadosMembros devem garantir que a aparência ou a apresentação do suspeito ou arguido na sala de audiências antes e durante o julgamento seja apropriada, visto que a apresentação nos meios de comunicação social dos suspeitos ou arguidos em caixas de vidro, segregados, algemados, com um imobilizador da perna ou em uniforme prisional poderia indiciar uma pressuposição da existência de culpa desde o início.

Alteração  19

Proposta de diretiva

Considerando 15

 

Texto da Comissão

Alteração

(15) Contudo, em alguns casos, a inversão do ónus da prova não deveria ser incompatível com a presunção de inocência, desde que sejam respeitadas determinadas garantias, nomeadamente que as presunções de facto ou de direito sejam delimitadas de forma razoável, tendo em conta a relevância dos interesses em causa, e sejam refutáveis, por exemplo através de novos elementos de prova sobre circunstâncias atenuantes ou em caso de força maior.

Suprimido

Justificação

A inversão do ónus da prova nos processos penais não é aceitável. O princípio segundo o qual o ónus da prova recai sobre a acusação deve ser mantido como tal.

Alteração  20

Proposta de diretiva

Considerando 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-A) Recai sobre a acusação o ónus de provar a culpabilidade do suspeito ou arguido, sendo quaisquer dúvidas interpretadas a favor deste. Tal não prejudica a obrigação que incumbe ao juiz ou ao tribunal competente de procurar elementos de prova, tanto incriminatórios como ilibatórios.

Alteração  21

Proposta de diretiva

Considerando 16

 

Texto da Comissão

Alteração

(16) O direito de não se autoincriminar e de não colaborar é um aspeto importante do princípio da presunção de inocência. O suspeito ou arguido, quando solicitado a fazer um depoimento ou a responder a perguntas, não deve ser obrigado a apresentar provas ou documentos, ou a fornecer informações suscetíveis de levar à autoincriminação.

(16) O direito de não se autoincriminar e de não colaborar, bem como o direito ao silêncio, são aspetos fundamentais do princípio da presunção de inocência. Estes direitos proíbem as autoridades competentes de obrigar ou forçar, seja de que maneira for, o suspeito ou arguido, quando solicitado a fazer um depoimento ou a responder a perguntas, a apresentar provas ou documentos, ou a fornecer informações suscetíveis de levar à autoincriminação.

Justificação

Il est nécessaire d'insister davantage sur l'interdiction de contraindre ou forcer les personnes accusées ou poursuivies. Il faut qu'apparaisse clairement dans la Directive que toute utilisation de violence physique ou psychologique ou de menace contre une personne soupçonnée ou accusée est interdite, en ce qu'elle violerait le droit à la dignité humaine et à un procès équitable. Cet amendement se fonde sur la jurisprudence de la CEDH (arrêt Gäfgen c. Allemagne 2005, arrêt El-Masri c. Macédoine, 2012, arrêt El-Haski c. Belgique, 2012).

Il est également nécessaire de préciser clairement que le droit de garder le silence ne se borne pas aux affaires dans lesquelles l'accusé a été soumis à une pression ou bien dans lesquelles on a carrément passé outre sa volonté ; ce droit se trouve également compromis lorsque, le suspect ayant choisi de garder le silence pendant l'interrogatoire, les autorités usent d'un subterfuge pour lui soutirer des aveux ou d'autres déclarations l'incriminant qu'elles n'ont pu obtenir au cours de l'interrogatoire, selon la jurisprudence de la Cour Allan c. UK du 5 novembre 2002.

Alteração  22

Proposta de diretiva

Considerando 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A) Sem violar o direito de guardar silêncio e de não contribuir para a sua própria incriminação, poderiam ser obtidos junto do suspeito ou arguido recorrendo ao exercício legítimo de poderes coercivos, que existem independentemente da vontade do suspeito ou arguido, por exemplo os documentos recolhidos por força de um mandado, os documentos em relação aos quais está prevista uma obrigação jurídica de conservação e de apresentação mediante pedido, as amostras de hálito, sangue e urina, bem como de tecido humano.

Alteração  23

Proposta de diretiva

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17) É necessário limitar qualquer forma de coação sobre o suspeito ou arguido para o obrigar a fornecer informações. A fim de determinar se a coação exercida não violou esses direitos, seria conveniente ter em conta, à luz de todas as circunstâncias do caso concreto, os seguintes elementos: a natureza e o grau de coação exercida para obter a prova, o peso do interesse público na investigação e punição do crime em causa, a existência de eventuais garantias processuais e a utilização dada aos elementos obtidos dessa forma. Todavia, o grau de coação imposto ao suspeito ou arguido para o obrigar a fornecer informações sobre a acusação deduzida contra si não deveria, inclusivamente por razões de segurança e ordem pública, destruir a própria essência dos seus direitos de não se autoincriminar e de guardar silêncio.

Suprimido

Justificação

É inaceitável referir numa diretiva que as autoridades podem utilizar a coação para obter informações de um suspeito ou arguido. Importa deixar claro na diretiva que qualquer utilização de violência física ou psicológica ou de ameaça contra um suspeito ou arguido é proibida, pois violaria o direito à dignidade humana e a um julgamento equitativo.

Alteração  24

Proposta de diretiva

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19) O direito de guardar silêncio é um aspeto importante da presunção de inocência, que deve servir como proteção contra a autoincriminação.

(19) O direito de guardar silêncio é um aspeto importante da presunção de inocência, que deve servir como proteção contra a autoincriminação. O direito de guardar silêncio não pode em caso algum ser utilizado contra o suspeito ou arguido, nem ser considerado como uma confirmação das acusações.

Alteração  25

Proposta de diretiva

Considerando 19-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-A) O exercício do direito de guardar silêncio nunca pode ser considerado como uma confirmação dos factos. O exercício do direito de guardar silêncio não deve ser utilizado contra o suspeito ou arguido em nenhuma fase do processo. Além disso, não pode ser imposta qualquer sanção ao suspeito ou arguido que recuse colaborar numa investigação ou autoincriminar-se, ou que alegue o seu direito de guardar silêncio.

Justificação

Visa-se aqui especificar de forma clara o que significa, na prática, o exercício do direito de guardar silêncio e o facto do exercício deste direito não poder ser considerado como uma confirmação dos factos.

Alteração  26

Proposta de diretiva

Considerando 19-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-B) As eventuais violações do direito de guardar silêncio ou à não autoincriminação devem ser avaliadas tendo em consideração todos os fatores pertinentes, incluindo o uso de coação física, o respeito pelas obrigações de notificação em processo penal ao abrigo da Diretiva 2012/13/UE e a menção por parte das autoridades da eventual prisão preventiva como forma de desencorajar o exercício do direito de guardar silêncio.

Alteração  27

Proposta de diretiva

Considerando 20-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(20-A) Qualquer elemento de prova obtido em violação do direito de não se autoincriminar e de não colaborar ou em violação do direito de guardar silêncio, consagrados na presente diretiva, é considerado inadmissível. Qualquer elemento de prova obtido em violação do artigo 3.° da CEDH sobre a proibição da tortura é inadmissível. O uso, no âmbito de um processo penal, de declarações ou elementos de prova obtidos em violação desses direitos priva automaticamente de equidade o processo no seu conjunto. Estes princípios são válidos não apenas quando a vítima do tratamento contrário ao artigo 3.° da CEDH é o próprio arguido mas também quando se trata de outra pessoa.

Justificação

Cet amendement est en lien avec l'amendement concernant l'article 10 sur les voies de droit.

Il se fonde sur la Convention des Nations Unis contre la torture et autres peines ou traitements cruels, inhumains ou dégradants du 10 décembre 1984 et son article 15 qui dispose que "tout Etat partie veille à ce que toute déclaration dont il est établi qu'elle a été obtenue par la torture ne puisse être invoquée comme un élément de preuve dans une procédure, si ce n'est contre la personne accusée de torture pour établir qu'une déclaration a été faite", sur l'observation générale n°20 du Comité des Droits de l'Homme des Nations Unis qui dispose qu'il "importe que la loi interdise d'utiliser ou déclare irrecevables dans une procédure judiciaire des déclarations et aveux obtenus par la torture ou tout autre traitement interdit", ainsi que sur la jurisprudence de la CEDH (arrêt de la Grande Chambre Gäfgen c. Allemagne 2005, arrêt El-Haski c. Belgique, 2012...).

Alteração  28

Proposta de diretiva

Considerando 20-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(20-B) A inadmissibilidade dos elementos de prova obtidos em violação do direito à não autoincriminação e à não colaboração, bem como do direito de guardar silêncio deve também estender-se aos elementos de prova recolhidos em processos que não constituam formalmente processos penais, mas que possam implicar uma sanção penal.

Alteração  29

Proposta de diretiva

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21) O direito a que a sua causa seja julgada por um tribunal imparcial constitui um dos princípios fundamentais de uma sociedade democrática. Este direito está na base do direito do arguido de comparecer no próprio julgamento e deveria estar garantido em toda a União.

(21) O direito a que a sua causa seja julgada por um tribunal imparcial constitui um dos princípios fundamentais de uma sociedade democrática, como consagrado no artigo 47.º da Carta e no artigo 6.º da CEDH. Este direito está na base do direito do arguido de comparecer no próprio julgamento e deveria estar garantido em toda a União.

Alteração  30

Proposta de diretiva

Considerando 21-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-A) O direito de comparecer em tribunal constitui um direito fundamental. Por conseguinte, um julgamento efetuado na ausência do suspeito ou arguido apenas é possível se o suspeito ou arguido renunciou, de forma explícita e inequívoca, depois de devidamente informado, ao direito de comparecer em tribunal, desde que esteja representado neste procedimento. Um julgamento na ausência do suspeito ou arguido apenas é possível quando a infração objeto desse processo seja punida com multa e nunca é possível quando essa infração seja punida com pena de prisão.

Justificação

Um julgamento efetuado na ausência do arguido constitui, pela sua própria natureza, uma violação dos direitos processuais do arguido. A jurisprudência da CEDH (processo Sejdovic/Itália, acórdão de 1 de março de 2006; processo Stoichkov/Bulgária, acórdão de 24 de março de 2005) determina, de forma clara, que a presença da pessoa durante o julgamento é um direito fundamental, protegido pelo artigo 6.°,n.ºs 1 e 3, da CEDH. É, pois, necessário limitar, de forma muito estrita, os casos em que um acórdão pode ser proferido in absentia.

Alteração  31

Proposta de diretiva

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22) Contudo, o direito do arguido de comparecer no próprio julgamento não tem caráter absoluto. Em determinadas condições, com efeito, a pessoa pode renunciar a esse direito, expressa ou tacitamente, embora de forma inequívoca.

(22) Contudo, o direito do arguido de comparecer no próprio julgamento não tem caráter absoluto. Em determinadas condições, com efeito, a pessoa pode renunciar a esse direito, de forma expressa e inequívoca.

Justificação

Não se pode renunciar tacitamente ao próprio julgamento.

Um julgamento efetuado na ausência do arguido constitui, pela sua própria natureza, uma violação dos direitos processuais do arguido. A jurisprudência da CEDH (processo Sejdovic/Itália, acórdão de 1 de março de 2006; processo Stoichkov/Bulgária, acórdão de 24 de março de 2005) determina, de forma clara, que a presença da pessoa durante o julgamento é um direito fundamental, protegido pelo artigo 6.°, n.ºs 1 e 3, da CEDH. É, pois, necessário limitar, de forma muito estrita, os casos em que um acórdão pode ser proferido in absentia.

Alteração  32

Proposta de diretiva

Considerando 23-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(23-A) Sempre que um suspeito ou arguido não possa comparecer no próprio julgamento por razões alheias à sua vontade ou por motivos de força maior, o suspeito ou arguido deve ter sempre direito a um novo julgamento.

Justificação

A diretiva deve prever o direito de solicitar a realização de um novo julgamento quando, à última hora, o suspeito ou arguido num processo não tenha podido comparecer em tribunal devido a razões alheias à sua vontade, tais como doença ou perturbações graves ao nível dos transportes.

Alteração  33

Proposta de diretiva

Considerando 24

Texto da Comissão

Alteração

(24) A presente diretiva não tem por objetivo regular as formas e os métodos, incluindo os requisitos processuais, utilizados para obter os resultados mencionados quanto ao direito de comparecer em tribunal, uma vez que são matéria regulada pelo direito interno dos Estados-Membros.

Suprimido

Alteração  34

Proposta de diretiva

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25) Para determinar se o modo como a informação é prestada será suficiente para assegurar que a pessoa tem conhecimento do processo, poderia ser dada especial atenção, sempre que adequado, à diligência de que fez prova para receber a informação que lhe é dirigida.

(25) Para determinar se o modo como a informação é prestada será suficiente para assegurar que a pessoa tem conhecimento do processo, deve ser dada especial atenção, sempre que adequado, por um lado, à diligência de que fizeram prova as autoridades públicas para informar a pessoa e, por outro lado, à diligência de que a pessoa fez prova para receber a informação que lhe é dirigida.

Alteração  35

Proposta de diretiva

Considerando 26

Texto da Comissão

Alteração

(26) O princípio da eficácia do direito da União impõe aos Estados-Membros que instaurem vias de recurso adequadas e efetivas em caso de violação de um direito individual previsto pelo direito da União. Uma via de recurso efetiva, disponível em caso de violação de um dos princípios enunciados na presente diretiva, deveria, na medida do possível, ter por efeito colocar o suspeito ou arguido na mesma situação que teria caso não tivesse ocorrido essa violação.

(26) O princípio da eficácia do direito da União impõe aos Estados-Membros que instaurem vias de recurso adequadas e efetivas em caso de violação de um direito individual previsto pelo direito da União, incluindo o direito de interpor recurso. Uma via de recurso efetiva, disponível em caso de violação de um dos princípios enunciados na presente diretiva, deveria consistir num mecanismo apropriado de indemnização por danos e ter por efeito colocar o suspeito ou arguido na mesma situação que teria caso não tivesse ocorrido essa violação.

Alteração  36

Proposta de diretiva

Considerando 27-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(27-A) As pessoas em situação de vulnerabilidade devem beneficiar de um nível de proteção específico, pelo que, no que respeita a alguns dos direitos previstos na presente diretiva, devem aplicar-se garantias processuais adicionais. Os menores, por serem as pessoas mais vulneráveis, devem beneficiar de um nível de proteção específico, pelo que, no que respeita a alguns dos direitos previstos na presente diretiva, devem aplicar-se as garantias processuais adicionais estabelecidas na Diretiva relativa às garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal.

Alteração  37

Proposta de diretiva

Considerando 29

Texto da Comissão

Alteração

(29) Uma vez que a presente diretiva estabelece normas mínimas, os Estados-Membros podem alargar os direitos nela previstos a fim de proporcionar um nível de proteção mais elevado. Esse nível de proteção mais elevado não deve constituir um obstáculo ao reconhecimento mútuo de decisões judiciais que essas regras mínimas visam facilitar. O nível de proteção não deve nunca ser inferior às normas previstas pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pela Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, tal como interpretadas pela jurisprudência, respetivamente, do Tribunal de Justiça e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

(29) Uma vez que a presente diretiva estabelece normas mínimas, os Estados-Membros podem alargar os direitos nela previstos a fim de proporcionar um nível de proteção mais elevado. O nível de proteção não deve nunca ser inferior às normas previstas pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pela Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, tal como interpretadas pela jurisprudência, respetivamente, do Tribunal de Justiça e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

Alteração  38

Proposta de diretiva

Considerando 29-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(29-A) A transposição da presente diretiva deve contribuir para a criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça na União, cujo valor abrangente seja o respeito pelos direitos fundamentais. Consequentemente, se existirem motivos substanciais para considerar que a presente diretiva possa afetar a obrigação que incumbe às autoridades públicas de respeitar os direitos e os princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.º do Tratado da União Europeia, incluindo os direitos das pessoas contra as quais seja movido um processo penal, essa obrigação deve manter-se inalterada.

Alteração  39

Proposta de diretiva

Artigo 2

Texto da Comissão

Alteração

A presente diretiva aplica-se às pessoas singulares suspeitas ou arguidas em processo penal até à conclusão definitiva do mesmo.

A presente diretiva é aplicável aos processos penais e aos processos análogos de natureza penal que tenham por resultado a aplicação de sanções comparáveis de caráter punitivo e dissuasor contra pessoas singulares e, se for caso disso, contra pessoas coletivas suspeitas ou arguidas nesses processos, independentemente da sua nacionalidade, local de residência ou local de registo ou constituição, em todas as fases, a partir do momento em que se tornem suspeitos ou arguidos até à conclusão definitiva do mesmo com o proferimento de uma sentença final.

Alteração  40

Proposta de diretiva

Artigo 3

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem assegurar que o suspeito ou arguido se presume inocente enquanto a sua culpabilidade não for legalmente provada.

Os Estados-Membros devem assegurar que o suspeito ou arguido se presume inocente enquanto a sua culpabilidade não for legalmente provada por uma decisão definitiva proferida no decurso de um processo em que todas as garantias necessárias à sua defesa lhe tenham sido asseguradas.

Alteração  41

Proposta de diretiva

Artigo 4

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 4.º

Artigo 4.º

Referências em público à culpabilidade antes da condenação

Referências em público à culpabilidade antes de esta ser provada

Os Estados-Membros devem assegurar que, antes de uma condenação definitiva, nenhuma declaração pública ou decisão oficial emitida pelas autoridades públicas apresenta o suspeito ou arguido como condenado.

1. Os Estados-Membros têm de tomar as medidas necessárias para assegurar que, que, antes de uma condenação definitiva ou após uma absolvição definitiva, nenhuma declaração pública, decisão oficial, inclusive durante a prisão preventiva, ou outra ação das autoridades públicas apresentem o suspeito ou arguido como condenado.

 

Concretamente, nenhuma declaração deve refletir a opinião de que a pessoa é culpada nem ser de natureza a encorajar potencialmente o público a considerar culpada a pessoa suspeita ou arguida e/ou a prejudicar a avaliação dos factos pela autoridade judicial competente.

 

2. Os Estados-Membros devem adotar medidas adequadas que visem proibir às autoridades públicas o fornecimento ou a divulgação aos meios de comunicação social de informações respeitantes aos processos penais em curso, o que é contrário ao princípio da presunção de inocência.

Os Estados-Membros devem assegurar que são adotadas as medidas necessárias em caso de violação desta obrigação.

3. Em caso de violação desta obrigação, os Estados-Membros devem assegurar que são adotadas as medidas necessárias, abrir um inquérito independente sobre a referida violação e garantir que o suspeito ou arguido cujo direito à presunção de inocência foi violado tem acesso a uma via de recurso efetiva, tal como garantido no artigo 10.º.

Alteração  42

Proposta de diretiva

Artigo 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 4.º-A

 

Apresentação do suspeito ou arguido

 

1. Os Estados-Membros devem assegurar, além disso, que os suspeitos ou arguidos não sejam apresentados em tribunal ou em público como culpados ainda antes da condenação definitiva.

 

2. Tal não impede que os EstadosMembros apliquem medidas genuinamente necessárias por motivos de segurança num processo específico, com base em riscos específicos identificados que o suspeito ou arguido coloque.

Alteração  43

Proposta de diretiva

Artigo 5

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 5.º

Artigo 5.º

Ónus da prova e nível de prova exigido

Ónus da prova e nível de prova exigido

1. Os Estados-Membros devem assegurar que recai sobre a acusação o ónus de provar a culpabilidade do suspeito ou arguido. Tal não prejudica os eventuais poderes ex officio do tribunal competente para julgar a causa.

1. Os Estados-Membros devem assegurar que recai sobre a acusação o ónus de provar a culpabilidade do suspeito ou arguido. Tal não prejudica os eventuais poderes ex officio do tribunal competente para julgar a causa e o direito da defesa de apresentar provas em conformidade com a legislação nacional aplicável.

2. Os Estados-Membros devem assegurar que qualquer presunção tendo por efeito a inversão do ónus da prova é suficientemente importante para justificar uma derrogação a tal princípio e que é refutável.

 

Para refutar tal presunção, basta que a defesa produza provas suficientes para suscitar uma dúvida razoável quanto à culpabilidade do suspeito ou arguido.

 

 

2-A. Os Estados-Membros devem assegurar que qualquer dúvida beneficie sempre o suspeito ou arguido no âmbito de um processo penal.

3. Os Estados-Membros devem assegurar que, no caso de o tribunal competente proceder à apreciação da culpabilidade do suspeito ou arguido e subsistir uma dúvida razoável quanto à culpabilidade da pessoa, esta deve ser absolvida.

3. Os Estados-Membros devem assegurar que, no caso de o tribunal competente proceder à apreciação da culpabilidade do suspeito ou arguido e subsistir uma dúvida quanto à culpabilidade da pessoa, esta deve ser absolvida.

Alteração  44

Proposta de diretiva

Artigo 6

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 6.º

Artigo 6.º

Direito de não se autoincriminar e de não colaborar

Direito de não se autoincriminar e de não colaborar

1. Os Estados-Membros devem assegurar que, em qualquer processo penal, o suspeito ou acusado tem o direito de não se autoincriminar e de não colaborar.

1. Os Estados-Membros devem assegurar que, em qualquer processo penal, o suspeito ou acusado tem o direito de não se autoincriminar e de não colaborar.

 

1-A. Os Estados-Membros informam imediatamente o suspeito ou arguido do seu direito de não se autoincriminar e de não colaborar e explicam-lhe o conteúdo deste direito e as consequências decorrentes da sua renúncia ou do seu exercício. Este procedimento é efetuado antes de qualquer interrogatório pelas autoridades públicas, antes de o suspeito ou arguido depor em tribunal, bem como no momento da detenção.

2. O direito previsto no n.º 1 não deve ser de tal forma extensível que prejudique a utilização, num processo penal, de elementos de prova que possam ser obtidos do suspeito ou acusado, mediante o exercício legítimo de poderes coercivos, cuja existência é independente da vontade da pessoa.

2. O direito previsto no n.º 1 não deve ser de tal forma extensível que prejudique a utilização, num processo penal, de elementos de prova que possam ser legalmente obtidos do suspeito ou acusado, mediante o exercício legítimo de poderes coercivos, cuja existência é independente da vontade da pessoa.

 

2-A. O exercício do direito de não se autoincriminar e de não colaborar não deve nunca ser considerado como uma confirmação dos factos ou como uma razão em si mesmo para adotar ou manter medidas que restringem a liberdade antes de ser tomada a decisão final sobre a questão da culpabilidade.

 

2-B. Tal não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros terem em conta, como circunstância atenuante, a atitude de colaboração do suspeito ou arguido quando decidem sobre a sanção concreta a aplicar.

3. O exercício do direito de não se autoincriminar ou de não colaborar não deve ser utilizado contra o suspeito ou acusado numa fase ulterior do processo, não devendo igualmente ser considerado como uma confirmação dos factos.

3. O exercício do direito de não se autoincriminar ou de não colaborar não deve ser utilizado contra o suspeito ou acusado numa fase ulterior do processo.

4. As provas obtidas em violação do presente artigo são inadmissíveis, salvo se a sua utilização não prejudicar a equidade geral do processo.

 

Alteração  45

Proposta de diretiva

Artigo 7

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 7.º

Artigo 7.º

Direito de guardar silêncio

Direito de guardar silêncio

1. Os Estados-Membros devem assegurar que o suspeito ou arguido tem o direito de guardar silêncio quando for interrogado pelas autoridades policiais ou outras autoridades com funções coercivas ou judiciárias, em relação ao crime de que é suspeito de ter cometido ou a título do qual é arguido.

1. Os Estados-Membros devem assegurar que o suspeito ou arguido tem o direito de guardar silêncio quando for interrogado pelas autoridades policiais ou outras autoridades com funções coercivas ou judiciárias, em relação ao crime de que é suspeito de ter cometido ou a título do qual é arguido.

2. Os Estados-Membros informam rapidamente o suspeito ou arguido do seu direito de guardar silêncio e explicam-lhe o conteúdo deste direito e as consequências decorrentes da sua renúncia ou exercício.

2. Os Estados-Membros informam rapidamente o suspeito ou arguido do seu direito de guardar silêncio e explicam-lhe o conteúdo deste direito e as consequências legais decorrentes da sua renúncia ou exercício. Esta informação deve ser imediatamente comunicada ao suspeito ou arguido antes de qualquer interrogatório pelas autoridades públicas, antes de o suspeito ou arguido depor em tribunal, bem como no momento da detenção.

 

 

2-A. O exercício do direito de guardar silêncio não deve nunca ser considerado como uma confirmação dos factos, nem pode, de modo algum, ser avaliado com vista a determinar a responsabilidade penal, nem como uma razão em si mesmo para adotar ou manter medidas que restringem a liberdade antes de ser tomada a decisão final sobre a questão da culpabilidade.

3. O exercício do direito de guardar silêncio não deve ser utilizado contra o suspeito ou arguido numa fase ulterior do processo, não devendo igualmente ser considerado como uma confirmação dos factos.

3. O exercício do direito de guardar silêncio não deve ser utilizado contra o suspeito ou arguido numa fase ulterior do processo.

4. As provas obtidas em violação do presente artigo são inadmissíveis, salvo se a sua utilização não prejudicar a equidade geral do processo.

 

Alteração  46

Proposta de diretiva

Artigo 8

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 8.º

Artigo 8.º

Direito de comparecer em tribunal

Direito de comparecer em tribunal

1. Os Estados-Membros devem assegurar que o suspeito ou arguido tem o direito de comparecer no próprio julgamento.

1. Os Estados-Membros devem assegurar que o suspeito ou arguido tem o direito de comparecer no próprio julgamento.

2. Os Estados-Membros podem prever a possibilidade de o tribunal competente decidir sobre a culpabilidade na ausência do suspeito ou arguido, desde que este:

2. Os Estados-Membros podem prever a possibilidade de o tribunal competente decidir sobre a culpabilidade na ausência do suspeito ou arguido, desde que este:

(a) Tenha sido atempadamente:

(a) Tenha sido atempadamente:

(i) notificado pessoalmente e desse modo informado da data e do local previstos para o julgamento, ou recebido efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto;

(i) notificado pessoalmente e desse modo informado da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma clara e inequívoca; e

e

 

(ii) informado de que uma decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento; ou

(ii) informado de que uma decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento e das consequências de uma não comparência injustificada;

(b) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor, designado por si ou pelo Estado, para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representado por esse defensor no julgamento.

(b) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor, designado por si ou pelo Estado, para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representado por esse defensor no julgamento.

 

2-A. Os Estados-Membros apenas podem prever a possibilidade de o tribunal competente decidir sobre a culpabilidade na ausência do suspeito ou arguido quando a infração objeto do processo seja punida com multa e, de forma alguma, quando essa infração seja punida com pena de prisão.

3. Se as condições enunciadas no n.º 2 não estiverem reunidas, um Estado-Membro pode proceder à execução da decisão acima referida se, depois de ter sido notificado da decisão e expressamente informado do direito a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, a pessoa em causa:

3. Se as condições enunciadas no n.º 2 não estiverem reunidas, um Estado-Membro pode proceder à execução da decisão acima referida se, depois de ter sido notificado da decisão e expressamente informado do direito a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, a pessoa em causa:

(a) Declarar expressamente que não contesta a decisão;

(a) Declarar expressamente que não contesta a decisão;

ou

ou

(b) Não requerer novo julgamento ou recurso dentro de um prazo razoável.

(b) Não requerer novo julgamento ou recurso dentro de um prazo razoável.

Alteração  47

Proposta de diretiva

Artigo 9

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem assegurar que, sempre que o suspeito ou arguido não comparecer no julgamento referido no artigo 8.º, n.º 1, e as condições previstas no artigo 8.º, n.ºs 2 e 3, não estiverem reunidas, a pessoa tem direito a um novo julgamento e a estar presente nesse julgamento, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial.

Os Estados-Membros devem assegurar que, sempre que o suspeito ou arguido não comparecer no julgamento referido no artigo 8.º, n.º 1, e as condições previstas no artigo 8.º, n.ºs 2 e 3, não estiverem reunidas, a pessoa tem direito a um novo julgamento e a estar presente nesse julgamento, que permite a reapreciação do mérito da causa - com a possibilidade de obter novas provas e de, se adequado, colocar em causa o valor probatório das provas anteriores através do princípio do contraditório - e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial.

Justificação

A possibilidade não só de obter novas provas, como também de reabrir o debate sobre as provas (por exemplo, testemunhais) que foram anteriormente apresentadas sem a participação do acusado, representa uma condição fundamental no sentido de respeitar os princípios de processo justo.

Alteração  48

Proposta de diretiva

Artigo 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 9.º-A

 

Pessoas vulneráveis

 

Os Estados-Membros asseguram que as necessidades específicas das pessoas vulneráveis, quando se tornem suspeitas ou arguidas, sejam tidas em conta na aplicação da presente diretiva.

Justificação

Esta disposição, que visa proteger as pessoas vulneráveis na aplicação da presente diretiva, é necessária. Além disso, consta de diversas outras diretivas do roteiro sobre os direitos processuais.

Alteração  49

Proposta de diretiva

Artigo 10

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 10.º

Artigo 10.º

Vias de recurso

Vias de recurso

1. Os Estados-Membros devem assegurar que o suspeito ou arguido dispõe de uma via de recurso efetiva em caso de violação dos direitos que lhe são conferidos pela presente diretiva.

1. Os Estados-Membros devem assegurar que o suspeito ou arguido dispõe de uma via de recurso efetiva em caso de violação dos direitos que lhe são conferidos pela presente diretiva.

2. A fim de preservar o direito a um processo equitativo e o direito de defesa, a referida via de recurso deve ter por efeito, na medida do possível, colocar o suspeito ou arguido na mesma situação que teria caso não tivesse ocorrido essa violação.

2. A fim de preservar o direito a um processo equitativo e o direito de defesa, a referida via de recurso deve consistir num mecanismo apropriado de indemnização por danos e ter por efeito colocar o suspeito ou arguido na mesma situação que teria caso não tivesse ocorrido essa violação.

 

3. Qualquer elemento de prova obtido em violação dos artigos 6.° e 7.° é inadmissível.

Alteração  50

Proposta de diretiva

Artigo 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 11.º-A

 

Relatório

 

A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até [2 anos após o prazo de transposição], um relatório no qual deve avaliar até que ponto os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva.

Justificação

Esta obrigação de apresentação de relatório pela Comissão Europeia consta das outras diretivas do roteiro sobre os direitos processuais.

Alteração  51

Proposta de diretiva

Artigo 12 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A presente diretiva não afeta a obrigação de respeitar os direitos e os princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.º do Tratado da União Europeia, incluindo os direitos das pessoas contra as quais seja movido um processo penal, nem prejudica quaisquer obrigações que nesta matéria incumbam às autoridades públicas.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A relatora congratula-se com a apresentação pela Comissão do «Pacote final – Direitos processuais», que contém três propostas de diretiva, na sequência da adoção dos primeiros três instrumentos do roteiro da União Europeia para o reforço dos direitos processuais[1]. Estas três diretivas permitirão concluir o quadro jurídico europeu em matéria de direito de defesa dos suspeitos ou arguidos em processos penais em toda a União Europeia: os principais instrumentos para garantir um processo equitativo em toda a União Europeia e o pleno respeito dos direitos de defesa reconhecidos nos Tratados da UE, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH).

A relatora saúda, pois, a proposta de diretiva da Comissão Europeia, que reforça determinados aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em tribunal em processo penal. A presunção de inocência é um direito fundamental e um princípio essencial para evitar a arbitrariedade e qualquer abuso em processos penais e um princípio subjacente à proteção do direito a um processo equitativo, em conformidade com o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o artigo 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e a Declaração Universal dos Direitos do Homem. Esta proposta de diretiva é especialmente importante, já que está em curso e em muitos Estados-Membros da União Europeia uma redução dos direitos dos suspeitos e arguidos, bem como uma erosão do princípio da presunção de inocência.

No entanto, a relatora considera que a Comissão adotou uma abordagem demasiado minimalista e questiona a falta de ambição da proposta inicial que pode nivelar «por baixo» as disposições nacionais. Além disso, algumas disposições da proposta inicial são discutíveis ou mesmo inaceitáveis, como o considerando 17 que refere a possibilidade de as autoridades públicas recorrerem à coação. A relatora pretende, pois, propor uma série de alterações à proposta inicial, que visam todas um objetivo geral de maior proteção dos suspeitos e arguidos na Europa.

A primeira alteração salienta, antes de mais, a necessidade de reforçar a referência à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, à Carta dos Direitos Fundamentais da UE, ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e à Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Um segundo conjunto de alterações pretende clarificar o âmbito de aplicação da diretiva: o seu âmbito de aplicação pessoal (a diretiva deve aplicar-se às pessoas coletivas, uma vez que os processos penais instaurados contra as pessoas coletivas devem ser tratados com a mesma integridade que para as pessoas singulares, bem como às pessoas convocadas ou interrogadas como testemunhas, que se tornem ou possam tornar-se suspeitas durante o interrogatório), o seu âmbito de aplicação temporal (a diretiva é aplicável a partir do momento em que uma pessoa é suspeita ou arguida, em todas as fases do processo até à conclusão definitiva do mesmo) e o seu âmbito de aplicação material (a diretiva deve aplicar-se quando o litígio cabe no âmbito da «matéria penal» na aceção da CEDH).

Seguidamente, o artigo 4.º da proposta de diretiva é uma disposição fundamental para proteger as pessoas suspeitas ou arguidas de declarações de culpabilidade prematura. Porém, a redação minimalista deste artigo não fornece indicações suficientes no que respeita à aplicação dessa proteção. As alterações propostas pela relatora visam precisar o conteúdo deste artigo, bem como as pessoas e autoridades às quais se aplica a proibição de referências em público à culpabilidade antes da condenação. Além disso, a presunção de inocência é regularmente violada pelos meios de comunicação social. Importa garantir que os Estados-Membros se dotem de uma legislação apropriada para evitar estas violações.

O princípio segundo o qual o ónus da prova recai sobre a acusação e qualquer dúvida sobre a culpabilidade da pessoa a deve beneficiar, em aplicação do princípio in dubio pro reo, consagrado no artigo 5.º, é fundamental para garantir o direito a um julgamento equitativo. A relatora considera, assim, a inclusão no artigo 5.º, n.° 2, de um verdadeiro princípio da inversão do ónus da prova para a parte operacional de um texto legislativo como perigosa.

O direito de guardar silêncio, o direito de não se autoincriminar e de não colaborar, referidos nos artigos 6.º e 7.º da proposta de diretiva, são igualmente elementos fundamentais da presunção de inocência. Importa precisar que o direito de guardar silêncio não consiste em dizer que a recusa de falar não é ilícita, mas consiste no facto de o juiz na audiência não poder tirar qualquer consequência do silêncio quando proceder à apreciação da culpabilidade de uma pessoa. A relatora congratula-se com o artigo 6.°, n.° 4, e o artigo 7.°, n.° 4, que criam uma regra de inadmissibilidade das provas obtidas em violação destes artigos. Este princípio deve ser mantido e reforçado. Os elementos de prova obtidos em violação do direito de não se autoincriminar e de não colaborar, consagrado no artigo 6.º, ou em violação do direito de guardar silêncio, consagrado no artigo 7.º da presente diretiva, devem, com efeito, ser inadmissíveis. Dado que a utilização, em processo penal, de declarações ou elementos de prova obtidos por meio de uma violação destes direitos priva automaticamente de equidade o processo no seu conjunto.

Por último, o direito de comparecer no próprio julgamento constitui um elemento fundamental da presunção de inocência, que apenas se encontra protegido atualmente pela legislação europeia no âmbito do mandado de detenção europeu e pela decisão-quadro relativa ao reconhecimento da execução de decisões penais proferidas in absentia. A proposta de diretiva permite melhorar as proteções previstas por este instrumento e assegurar que todas as pessoas suspeitas e arguidas em processos penais dele beneficiem. O artigo 8.°, n.° 2, relativo a uma situação em que um processo in absentia é autorizado deve ser o mais limitado possível.

  • [1]  Resolução do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, sobre um roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais (2009/ C 295/01).

PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos (25.3.2015)

dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em tribunal em processo penal
(COM(2013)0821 – C7‑0427/2013 – 2013/0407(COD))

Relator de parecer: Pascal Durand

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A proposta da Comissão tem por base o artigo 82.º, n.º 2, alínea d), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e visa, em particular, garantir um nível mínimo de proteção do princípio da presunção de inocência em todos os Estados-Membros, bem como reforçar o direito dos arguidos de comparecerem no seu próprio julgamento.

Por conseguinte, os principais elementos da proposta relacionam-se com o princípio da presunção de inocência, o ónus da prova, o direito de não se autoincriminar e de não colaborar, o direito de guardar silêncio, o direito de comparecer no próprio julgamento e o direito a um novo julgamento.

A Comissão dos Assuntos Jurídicos analisou, em primeiro lugar, a presente proposta no final da sétima legislatura, quando várias alterações foram aprovadas por unanimidade. Em geral, o novo relator acolhe favoravelmente a abordagem seguida na altura e congratula-se com o facto de poder confirmar estas alterações na sua quase totalidade, nomeadamente no que respeita à impossibilidade de inversão do ónus da prova em detrimento dos suspeitos ou arguidos e à inadmissibilidade das provas recolhidas em violação do princípio da presunção de inocência. Propõe ainda algumas alterações suplementares que visam precisar melhor o alcance da presunção de inocência, nomeadamente no tocante às referências em público à culpabilidade antes da condenação (ver artigo 4.º da proposta), e garantir que os suspeitos ou arguidos dispõem de um nível suficientemente elevado de proteção em toda a UE.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração  1

Proposta de diretiva

Considerando -1 (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1) O artigo 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem da Organização das Nações Unidas de 1948 enuncia o direito de presunção de inocência de uma pessoa até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas. Os artigos 47.º e 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o artigo 6.º da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e o artigo 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos consagram o princípio da presunção de inocência e o direito a um processo equitativo.

Alteração  2

Proposta de diretiva

Considerando 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) A presente diretiva tem por objeto reforçar o direito a um processo equitativo em processo penal, estabelecendo normas mínimas relativas a certos aspetos da presunção de inocência e ao direito de comparecer em tribunal.

(1) A presente diretiva tem por objeto reforçar o direito a um processo equitativo em processo penal, estabelecendo normas mínimas relativas a certos aspetos da presunção de inocência e ao direito de comparecer em tribunal, e assegurar que o suspeitos ou arguidos beneficiem, em toda a UE, de um nível comum elevado de proteção, bem como das garantias processuais que lhe estão associadas, sem prejuízo das normas de proteção mais elevadas que possam ser utilizadas num determinado Estado‑Membro.

Justificação

Se o objetivo da presente diretiva é estabelecer um conjunto comum de normas mínimas, as garantias processuais e os níveis de proteção mais elevados em vigor em determinados Estados-Membros deveriam prevalecer sempre.

Alteração  3

Proposta de diretiva

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) Ao estabelecer normas mínimas sobre a proteção dos direitos processuais dos suspeitos ou arguidos, a presente diretiva reforça a confiança dos Estados-Membros nos sistemas de justiça penal dos outros Estados-Membros e pode, deste modo, facilitar o reconhecimento mútuo de decisões em matéria penal. Estas regras mínimas comuns devem também contribuir para a supressão dos obstáculos à livre circulação dos cidadãos no território dos Estados-Membros.

(2) Nos termos do artigo 82.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), «a cooperação judiciária em matéria penal na União assenta no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais…», ao passo que o reconhecimento mútuo das decisões em matéria penal pressupõe a confiança nos sistemas de justiça penal de cada um dos Estados‑Membros. O princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e de outras decisões das autoridades judiciais constitui a base da cooperação judiciária em matéria civil e penal na União. Ao estabelecer normas mínimas sobre a proteção dos direitos processuais dos suspeitos ou arguidos, a presente diretiva procura reforçar a confiança dos Estados‑Membros nos sistemas de justiça penal dos outros Estados-Membros e pode, deste modo, facilitar o reconhecimento mútuo de decisões em matéria penal. Estas regras mínimas comuns podem ter um impacto na supressão dos obstáculos à livre circulação dos cidadãos no território dos Estados-Membros.

Alteração  4

Proposta de diretiva

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) No Programa de Estocolmo, o Conselho Europeu convidou a Comissão a examinar outros aspetos dos direitos processuais mínimos dos suspeitos ou arguidos e a determinar se deveriam ser abordadas outras questões, por exemplo a presunção de inocência, a fim de promover uma melhor cooperação neste domínio.

(4) No Programa de Estocolmo, o Conselho Europeu convidou a Comissão a examinar outros aspetos dos direitos processuais mínimos dos suspeitos ou arguidos e a determinar se deveriam ser abordadas outras questões, por exemplo a presunção de inocência, a fim de promover uma melhor cooperação neste domínio entre as autoridades responsáveis dos Estados‑Membros.

Alteração  5

Proposta de diretiva

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) A presente diretiva aplica-se apenas aos processos penais. São excluídos da presente diretiva os processos administrativos que tenham por resultado a imposição de sanções, tais como os processos de concorrência, os processos comerciais, fiscais e de serviços financeiros e outros inquéritos realizados pelas autoridades administrativas em relação com esses processos, bem como os processos cíveis.

(6) A presente diretiva aplica-se apenas aos processos penais e aos processos administrativos que possam levar à imposição de sanções, tais como a privação da liberdade pessoal, independentemente de o processo ser ou não qualificado como penal.

Alteração  6

Proposta de diretiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) A presente diretiva deve facilitar a aplicação prática do direito à presunção de inocência e de todos os aspetos que reveste, bem como do direito de comparecer em tribunal, tendo em vista garantir o direito a um processo equitativo.

(7) A presente diretiva deve facilitar a aplicação prática do direito à presunção de inocência e de todos os aspetos que reveste, bem como do direito de comparecer em tribunal, tendo em vista garantir o direito a um processo equitativo, no respeito do princípio do contraditório e do equilíbrio entre os direitos das partes.

Alteração  7

Proposta de diretiva

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) A presente diretiva aplica-se às pessoas singulares suspeitas da prática de um crime ou arguidas a esse título. A diretiva aplica-se a todas as fases do processo, antes mesmo de a pessoa ser informada pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, mediante notificação oficial ou outro meio, de que é suspeita da prática de um crime ou arguida a esse título, até ao termo do processo.

(8) A presente diretiva aplica-se às pessoas singulares suspeitas da prática de um crime ou arguidas a esse título. A diretiva aplica-se a todas as fases do processo, antes mesmo de a pessoa ser informada pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro, mediante notificação oficial ou outro meio, de que é suspeita da prática de um crime ou arguida a esse título, até ao termo do processo por sentença transitada em julgado.

Alteração  8

Proposta de diretiva

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) A presunção de inocência é violada se, sem ter sido ainda legalmente provada a culpabilidade do suspeito ou arguido, uma decisão judicial ou uma declaração pública das autoridades judiciárias ou de outras autoridades apresentar a pessoa como se já tivesse sido condenada.

(13) A presunção de inocência é violada se, sem ter sido ainda legalmente provada a culpabilidade do suspeito ou arguido, pessoas que detêm cargos públicos, seja a nível judicial, administrativo ou político, fizerem uma declaração ou uma referência, ou executarem uma ação, que sejam suscetíveis de apresentar o suspeito ou arguido como culpado. Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por «declaração pública» qualquer declaração relativa a um crime e emitida pelas autoridades judiciais, policiais ou outras autoridades públicas, incluindo ministros e outros funcionários públicos. Sem prejuízo da liberdade de imprensa e do direito à informação, a presunção de inocência é igualmente violada sempre que os suspeitos ou arguidos sejam referidos na imprensa como se já tivessem sido considerados culpados.

Alteração  9

Proposta de diretiva

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14) O ónus da prova recai sobre a acusação, e qualquer dúvida deve ser interpretada em favor da defesa. Assim, a presunção de inocência é violada sempre que haja inversão do ónus da prova, sem prejuízo dos eventuais poderes ex officio do tribunal competente em matéria de apreciação dos factos e da independência dos órgãos judiciais na apreciação da culpabilidade do suspeito ou arguido.

(14) O ónus da prova recai sobre a acusação. Os suspeitos têm o direito de mandatar os seus advogados para efetuarem inquirições para a sua defesa. O arguido tem sempre o direito à produção de provas para a contestação, a fim de assegurar que os elementos de prova são recolhidos em conformidade com o princípio do contraditório. Sempre que, no seguimento da audiência, não sejam apresentados elementos de prova que superem qualquer dúvida razoável, aplica-se o princípio «in dubio pro reo». Tal não afeta os eventuais poderes ex officio do tribunal competente em matéria de apreciação dos factos e da independência dos órgãos judiciais na apreciação da responsabilidade penal do suspeito ou arguido.

Alteração  10

Proposta de diretiva

Considerando 15

 

Texto da Comissão

Alteração

(15) Contudo, em alguns casos, a inversão do ónus da prova não deveria ser incompatível com a presunção de inocência, desde que sejam respeitadas determinadas garantias, nomeadamente que as presunções de facto ou de direito sejam delimitadas de forma razoável, tendo em conta a relevância dos interesses em causa, e sejam refutáveis, por exemplo através de novos elementos de prova sobre circunstâncias atenuantes ou em caso de força maior.

Suprimido

(Vide alteração ao artigo 5.º, n.º 2.)

Justificação

A inversão do ónus da prova nos processos penais que exigem a demonstração de intenção é inaceitável e esta questão não pode ser resolvida pelo estabelecimento do princípio geral de que o ónus da prova pode ser invertido a favor da acusação.

Alteração  11

Proposta de diretiva

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16) O direito de não se autoincriminar e de não colaborar é um aspeto importante do princípio da presunção de inocência. O suspeito ou arguido, quando solicitado a fazer um depoimento ou a responder a perguntas, não deve ser obrigado a apresentar provas ou documentos, ou a fornecer informações suscetíveis de levar à autoincriminação.

(16) O direito de não se autoincriminar e o direito de guardar silêncio são aspetos fundamentais do princípio da presunção de inocência. O suspeito ou arguido, quando solicitado a fazer um depoimento ou a responder a perguntas, não pode, de modo algum, ser obrigado a apresentar provas ou documentos, ou a fornecer informações suscetíveis de levar à autoincriminação.

Alteração  12

Proposta de diretiva

Considerando 17

 

Texto da Comissão

Alteração

(17) É necessário limitar qualquer forma de coação sobre o suspeito ou arguido para o obrigar a fornecer informações. A fim de determinar se a coação exercida não violou esses direitos, seria conveniente ter em conta, à luz de todas as circunstâncias do caso concreto, os seguintes elementos: a natureza e o grau de coação exercida para obter a prova, o peso do interesse público na investigação e punição do crime em causa, a existência de eventuais garantias processuais e a utilização dada aos elementos obtidos dessa forma. Todavia, o grau de coação imposto ao suspeito ou arguido para o obrigar a fornecer informações sobre a acusação deduzida contra si não deveria, inclusivamente por razões de segurança e ordem pública, destruir a própria essência dos seus direitos de não se autoincriminar e de guardar silêncio.

Suprimido

Justificação

A ideia de utilizar a coação para obter informações de um suspeito ou arguido é simplesmente inaceitável, em especial se for realizada a fim de auxiliar a acusação.

Alteração  13

Proposta de diretiva

Considerando 18

 

Texto da Comissão

Alteração

(18) É necessário que o direito de não se autoincriminar e de não colaborar seja em certa medida limitado, a fim de não prejudicar a utilização, em processo penal, dos elementos de prova que podem ser obtidos junto do suspeito ou arguido recorrendo ao exercício legítimo de poderes coercivos, que existem independentemente da vontade do suspeito ou arguido, por exemplo os documentos recolhidos por força de um mandado, os documentos em relação aos quais está prevista uma obrigação jurídica de conservação e de apresentação mediante pedido, as amostras de hálito, sangue e urina, bem como de tecido humano para efeitos de testes de ADN.

(18) A utilização de métodos de obtenção de provas mais invasivos da liberdade individual deve ser limitada apenas aos casos de comprovada necessidade previstos por lei. Se o suspeito ou arguido recusar o seu consentimento, a utilização, em processo penal, dos elementos de prova que podem ser obtidos junto do suspeito ou arguido recorrendo ao exercício legítimo de poderes coercivos, que existem independentemente da vontade do suspeito ou arguido, pode ser autorizada por ordem da autoridade judicial, apenas com o consentimento expresso da acusação, que deve ser confirmado posteriormente por escrito. Tal só se aplica aos documentos recolhidos por força de um mandado, os documentos em relação aos quais está prevista uma obrigação jurídica de conservação e de apresentação mediante pedido, as amostras de hálito, sangue e urina, bem como de tecido humano para efeitos de testes de ADN, tendo em conta, no entanto, que estes métodos poderão ser ilegais se foram utilizadas práticas médicas invasivas inadmissíveis para a obtenção de elementos de prova que podem ser utilizados contra o suspeito ou arguido.

(Vide alteração ao artigo 6.º, n.º 2.)

Justificação

Por razões de segurança jurídica – que é fundamental no Direito Penal –, a não extensão do princípio da presunção de inocência a outros elementos potencialmente autoincriminatórios deve aplicar-se apenas em casos claramente identificados.

Alteração  14

Proposta de diretiva

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19) O direito de guardar silêncio é um aspeto importante da presunção de inocência, que deve servir como proteção contra a autoincriminação.

(19) O direito de guardar silêncio é um aspeto importante da presunção de inocência, que deve servir como proteção contra a autoincriminação. O direito de guardar silêncio não pode, em caso algum, ser utilizado contra o suspeito ou arguido, nem ser considerado como uma confirmação das acusações.

Alteração  15

Proposta de diretiva

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20) O direito de não se autoincriminar e de não colaborar, bem como o direito de guardar silêncio, deveriam aplicar-se às questões relevantes para o crime de que uma pessoa é suspeita ou acusada de ter cometido e não, por exemplo, às questões relativas à identificação da pessoa.

(20) O direito de não se autoincriminar e de não colaborar, bem como o direito de guardar silêncio, deveriam aplicar-se às questões relevantes para o crime de que uma pessoa é suspeita ou acusada de ter cometido.

Alteração  16

Proposta de diretiva

Considerando 22

 

Texto da Comissão

Alteração

(22) Contudo, o direito do arguido de comparecer no próprio julgamento não tem caráter absoluto. Em determinadas condições, com efeito, a pessoa pode renunciar a esse direito, expressa ou tacitamente, embora de forma inequívoca.

(22) Contudo, o direito do arguido de comparecer no próprio julgamento não tem caráter absoluto. Em determinadas condições, com efeito, a pessoa pode renunciar a esse direito, expressa e inequivocamente.

Justificação

Uma renúncia tácita não pode, por definição, ser expressa de forma inequívoca, uma vez que não se exprime.

Alteração  17

Proposta de diretiva

Considerando 26

Texto da Comissão

Alteração

(26) O princípio da eficácia do direito da União impõe aos Estados-Membros que instaurem vias de recurso adequadas e efetivas em caso de violação de um direito individual previsto pelo direito da União. Uma via de recurso efetiva, disponível em caso de violação de um dos princípios enunciados na presente diretiva, deveria, na medida do possível, ter por efeito colocar o suspeito ou arguido na mesma situação que teria caso não tivesse ocorrido essa violação.

(26) O princípio da eficácia do direito da União impõe aos Estados-Membros que instaurem vias de recurso adequadas e efetivas em caso de violação de um direito individual previsto pelo direito da União. As vias de recurso devem constar do Direito nacional de cada Estado-Membro e devem, de preferência, ser aplicadas, de forma homogénea, em toda a União. Uma via de recurso efetiva, disponível em caso de violação de um dos princípios enunciados na presente diretiva, deveria consistir num mecanismo apropriado de compensação por danos e ter por efeito colocar o suspeito ou arguido na mesma situação que teria caso não tivesse ocorrido essa violação, tal como o reatamento do julgamento desde a fase inicial, se necessário, ou a partir da fase em que o as regras e os direitos previstos na presente diretiva tenham sido violados.

Alteração  18

Proposta de diretiva

Considerando 27-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

As pessoas vulneráveis devem, portanto, beneficiar de um nível de proteção específico, relativamente a alguns dos direitos previstos na presente diretiva, devendo aplicar-se garantias processuais adicionais. No que diz respeito aos menores, devem aplicar-se as garantias processuais adicionais estabelecidas na diretiva relativa às garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal.

Alteração  19

Proposta de diretiva

Considerando 29-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

A transposição da presente diretiva deve contribuir para a criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça na União. Por conseguinte, a aplicação da presente diretiva não pode ter por efeito prejudicar a obrigação de as autoridades públicas respeitarem os direitos e os princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.º do Tratado da União Europeia, incluindo os direito s das pessoas contra as quais seja movido um processo penal.

(Vide alterações ao artigo 12.º, título e parágrafo 1-A novo.)

Justificação

O exercício efetivo dos direitos fundamentais é a garantia máxima de um nível suficientemente elevado de proteção dos direitos e das garantias processuais de que dispõem os suspeitos e arguidos na UE. Os direitos fundamentais não podem ser postos em causa pela aplicação indiscriminada da presente diretiva.

Alteração  20

Proposta de diretiva

Artigo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) A certos aspetos do direito à presunção de inocência em processo penal;

(a) A certos aspetos do direito à presunção de inocência em processo penal, como o direito de não ser apresentado como culpado pelas autoridades antes da decisão definitiva, assegurando que o ónus da prova recai sobre a acusação e que qualquer dúvida razoável quanto à culpabilidade reverte a favor do arguido, o direito de o arguido ser informado da acusação em processo penal, bem como outros direitos afins, como o direito de não se autoincriminar, o direito de não colaborar, o direito de guardar silêncio, o direito de não se reconhecer culpado, o direito de não ser obrigado a depor contra si próprio, o direito à liberdade e o direito de não ser preso preventivamente, direitos estes que são a essência do que constitui um processo equitativo nos termos do artigo 6.º da CEDH;

Alteração  21

Proposta de diretiva

Artigo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

A presente diretiva aplica-se às pessoas singulares suspeitas ou arguidas em processo penal até à conclusão definitiva do mesmo.

A presente diretiva aplica-se às pessoas singulares suspeitas ou arguidas em todas as fases do processo penal, independentemente da sua nacionalidade ou local de residência, mesmo antes de serem informadas pelas autoridades do Estado‑Membro, mediante notificação oficial ou por qualquer outro meio, de que são suspeitas ou acusadas de terem cometido uma infração, e até que o processo seja finalmente concluído, quer definitivamente pelas autoridades de investigação criminal, quer pela pronúncia de uma decisão judicial definitiva e não suscetível de recurso de inocência ou culpabilidade. A presente diretiva aplica‑se igualmente aos processos instaurados pela Procuradoria Europeia, a que se refere o artigo 86.°, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Justificação

A presente alteração visa salientar que a diretiva não beneficia apenas os cidadãos da UE e clarificar o âmbito de aplicação da proposta, tendo em conta o futuro estabelecimento da Procuradoria Europeia.

Alteração  22

Proposta de diretiva

Artigo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem assegurar que o suspeito ou arguido se presume inocente enquanto a sua culpabilidade não for legalmente provada.

Os Estados-Membros devem assegurar que o suspeito ou arguido se presume inocente enquanto a sua responsabilidade penal não for legalmente provada por uma decisão definitiva proferida em processo penal, no decurso de um julgamento público em que todas as garantias necessárias à sua defesa lhe tenham sido asseguradas.

Alteração  23

Proposta de diretiva

Artigo 4 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem assegurar que, antes de uma condenação definitiva, nenhuma declaração pública ou decisão oficial emitida pelas autoridades públicas apresenta o suspeito ou arguido como condenado.

Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que, antes de uma condenação definitiva, as pessoas que detêm cargos públicos, seja a nível judicial, administrativo, político ou outro, se abstenham de ações, referências ou declarações suscetíveis de apresentar o suspeito ou arguido como condenado ou culpado.

Alteração  24

Proposta de diretiva

Artigo 4 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem assegurar que são adotadas as medidas necessárias em caso de violação desta obrigação.

Os Estados-Membros devem assegurar que são estabelecidas e adotadas as medidas necessárias, tais como sanções e concessão de compensações, em caso de violação da obrigação prevista no presente artigo, e que o suspeito ou arguido cujo direito à presunção de inocência foi violado tem acesso a um recurso efetivo, como, se for caso disso, um novo julgamento.

 

Os Estados‑Membros devem assegurar que a presunção de inocência não é violada pela imprensa, através da apresentação de um suspeito ou arguido como se já tivesse sido condenado.

(Vide alteração ao artigo 4.º, n.º 1.)

Alteração  25

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem assegurar que recai sobre a acusação o ónus de provar a culpabilidade do suspeito ou arguido, sem prejuízo dos eventuais poderes ex officio do tribunal competente para julgar a causa.

1. Os Estados-Membros devem assegurar que recai sobre a acusação o ónus de provar a culpabilidade do suspeito ou arguido, sem prejuízo dos eventuais poderes ex officio do tribunal competente para julgar a causa e do direito da defesa de apresentar provas em conformidade com as regras nacionais aplicáveis, incluindo a oportunidade de apresentar elementos de prova ou de efetuar inquirições para a sua defesa. Os Estados‑Membros devem igualmente garantir que qualquer dúvida sobre a sua culpabilidade reverta a favor do suspeito ou arguido.

Alteração  26

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados-Membros devem assegurar que qualquer presunção tendo por efeito a inversão do ónus da prova é suficientemente importante para justificar uma derrogação a tal princípio e que é refutável.

Suprimido

Para refutar tal presunção, basta que a defesa produza provas suficientes para suscitar uma dúvida razoável quanto à culpabilidade do suspeito ou arguido.

 

(Vide alteração ao considerando 15.)

Justificação

A inversão do ónus da prova em processo penal dificilmente é aceitável e merece uma reflexão aprofundada.

Alteração  27

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem assegurar que, em qualquer processo penal, o suspeito ou acusado tem o direito de não se autoincriminar e de não colaborar.

1. Os Estados-Membros devem assegurar que, em qualquer processo penal, o suspeito ou acusado tem o direito de não se autoincriminar.

Alteração  28

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. O direito previsto no n.º 1 não deve ser de tal forma extensível que prejudique a utilização, num processo penal, de elementos de prova que possam ser obtidos do suspeito ou acusado, mediante o exercício legítimo de poderes coercivos, cuja existência é independente da vontade da pessoa.

2. O direito previsto no n.º 1 não deve ser de tal forma extensível que prejudique a utilização, num processo penal, dos seguintes elementos de prova, desde que estes sejam obtidos do suspeito ou acusado por meios legais, sem a utilização de procedimentos médicos invasivos não aceites:

 

(a) Elementos recolhidos por força de um mandado;

 

(b) Elementos em relação aos quais está prevista uma obrigação jurídica de conservação e de apresentação mediante pedido;

 

(c) Amostras de hálito, sangue e urina, bem como de tecido humano, para efeitos de testes de ADN.

(Vide alteração ao considerando 18.)

Justificação

Por razões de segurança jurídica – que é fundamental no Direito Penal –, a não extensão do princípio da presunção de inocência a outros elementos potencialmente autoincriminatórios deve aplicar-se apenas a casos claramente identificados.

Alteração  29

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. O exercício do direito de não se autoincriminar ou de não colaborar não deve ser utilizado contra o suspeito ou acusado numa fase ulterior do processo, não devendo igualmente ser considerado como uma confirmação dos factos.

3. O exercício do direito de não se autoincriminar não deve ser utilizado contra o suspeito ou acusado em qualquer fase do processo, não devendo igualmente ser considerado como uma confirmação dos factos.

Alteração  30

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. As provas obtidas em violação do presente artigo são inadmissíveis, salvo se a sua utilização não prejudicar a equidade geral do processo.

4. As provas obtidas em violação do presente artigo são inadmissíveis em qualquer fase do processo e devem ser retiradas dos autos.

Justificação

As provas obtidas ilegalmente não podem ser admissíveis, sob qualquer forma. Além do mais, essas provas não devem constar dos autos porque podem influenciar o juiz, mesmo de modo inconsciente.

Alteração  31

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. A fim de manter o equilíbrio entre o princípio da presunção de inocência e a liberdade da imprensa, os Estados‑Membros devem assegurar que os jornalistas conservam sempre o direito de proteger a confidencialidade das suas fontes.

Alteração  32

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem assegurar que o suspeito ou arguido tem o direito de guardar silêncio quando for interrogado pelas autoridades policiais ou outras autoridades com funções coercivas ou judiciárias, em relação ao crime de que é suspeito de ter cometido ou a título do qual é arguido.

1. Os Estados-Membros devem assegurar que o suspeito ou arguido tem, durante o processo penal, o direito de guardar silêncio quando for interrogado pelas autoridades policiais ou outras autoridades com funções coercivas ou judiciárias, em relação ao crime de que é suspeito de ter cometido ou a título do qual é arguido.

Alteração  33

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados-Membros informam rapidamente o suspeito ou arguido do seu direito de guardar silêncio e explicam-lhe o conteúdo deste direito e as consequências decorrentes da sua renúncia ou exercício.

2. Os Estados-Membros informam rapidamente o suspeito ou arguido, através dos organismos competentes e numa língua que compreendam, do seu direito de guardar silêncio e explicam-lhe o conteúdo deste direito e as consequências decorrentes da sua renúncia ou exercício.

Alteração  34

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. O exercício do direito de guardar silêncio não deve ser utilizado contra o suspeito ou arguido numa fase ulterior do processo, não devendo igualmente ser considerado como uma confirmação dos factos.

3. O exercício do direito de guardar silêncio não deve ser utilizado contra o suspeito ou arguido em qualquer fase do processo, não devendo igualmente ser considerado como uma confirmação dos factos, nem podendo de todo ser tido em conta para efeitos de apreciação da responsabilidade penal ou utilizado para determinar a pena, mesmo implicitamente.

Alteração  35

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. As provas obtidas em violação do presente artigo são inadmissíveis, salvo se a sua utilização não prejudicar a equidade geral do processo.

4. As provas obtidas em violação do presente artigo são inadmissíveis.

Justificação

A exceção prevista na proposta pode contradizer o objetivo geral de consolidar o princípio da presunção de inocência e dos direitos que lhe estão associados.

Alteração  36

Proposta de diretiva

Artigo 7 n.º4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. Os Estados‑Membros devem assegurar que o suspeito ou arguido não tem responsabilidade penal por prestar falsas declarações em qualquer fase do processo penal.

Alteração  37

Proposta de diretiva

Artigo 8 – título

 

Texto da Comissão

Alteração

Direito de comparecer em tribunal

Direito de comparecer em tribunal e decisões proferidas na ausência do arguido

Justificação

Uma vez que o artigo 8.º da proposta também diz respeito às decisões proferidas na ausência do arguido, o seu título deve ser alterado em conformidade.

Alteração  38

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados-Membros podem prever a possibilidade de o tribunal competente decidir sobre a culpabilidade na ausência do suspeito ou arguido, desde que este:

2. Os Estados-Membros podem prever a possibilidade de o tribunal competente decidir sobre a responsabilidade penal na ausência do acusado, desde que este:

(a) Tenha sido atempadamente:

(a) Tenha sido atempadamente:

(i) notificado pessoalmente e desse modo informado da data e do local previstos para o julgamento, ou recebido efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto;

(i) notificado pessoalmente e desse modo informado, através de uma notificação, da data e do local previstos para cada audiência do julgamento, ou recebido efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para cada audiência do julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do facto de que está em curso um processo contra si;

e

e

ii) informado de que uma decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento; ou

(ii) informado de que uma decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento;

(b) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor, designado por si ou pelo Estado, para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representado por esse defensor no julgamento.

(b) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor, designado por si, para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representado por esse defensor no julgamento, ou, caso não nomeie um defensor da sua confiança, tal defensor foi nomeado pelo tribunal a fim de assegurar, para todos os efeitos, a sua defesa no julgamento.

 

Os Estados-Membros devem garantir que nenhuma decisão judicial seja proferida na ausência do arguido se, em casos devidamente justificados, este apresentar um motivo válido para não comparecer no seu próprio julgamento.

Alteração  39

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 3 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

3. Se as condições enunciadas no n.º 2 não estiverem reunidas, um Estado-Membro pode proceder à execução da decisão acima referida se, depois de ter sido notificado da decisão e expressamente informado do direito a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, a pessoa em causa:

3. Um Estado-Membro pode proceder à execução da decisão sobre a responsabilidade penal do arguido se, depois de ter sido notificado da decisão e expressamente informado do direito a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, a pessoa em causa:

Alteração  40

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 3 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Não requerer novo julgamento ou recurso dentro de um prazo razoável.

(b) Não requerer novo julgamento ou interpor recurso dentro do prazo de recurso fixado por lei.

Justificação

O recurso deve ser interposto no prazo fixado por lei e não dentro de um «prazo razoável».

Alteração  41

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. Desde que as condições previstas no presente artigo sejam respeitadas, os Estados-Membros são livres de recorrer a processos simplificados em processos penais relativos a infrações menos graves. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão das exceções previstas na sua legislação nacional a este respeito.

Justificação

Sem prejuízo do princípio da presunção de inocência, a duração e a complexidade dos processos penais devem ser proporcionais à gravidade da infração. No entanto, devem ser tomadas medidas para garantir que os processos simplificados não são utilizados de forma abusiva.

Alteração  42

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 3-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B. Uma «infração menos grave», na aceção do n.º 3-A, é qualquer infração à legislação nacional, passível de uma sanção menos grave do que uma pena privativa de liberdade, nos termos da legislação do Estado‑Membro em que corre o processo penal.

Alteração  43

Proposta de diretiva

Artigo 9

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem assegurar que, sempre que o suspeito ou arguido não comparecer no julgamento referido no artigo 8.º, n.º 1, e as condições previstas no artigo 8.º, n.os 2 e 3, não estiverem reunidas, a pessoa tem direito a um novo julgamento e a estar presente nesse julgamento, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial.

Os Estados-Membros devem assegurar que, sempre que o suspeito ou arguido não comparecer no julgamento referido no artigo 8.º, n.º 1, e as condições previstas no artigo 8.º, n.os 2 e 3, não estiverem reunidas, a pessoa tem direito a requerer um novo julgamento ou um recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e possa conduzir a uma decisão distinta da inicial. O novo julgamento deve ter lugar em conformidade com a presunção de inocência até que seja proferida uma sentença definitiva e transitada em julgado.

 

Os Estados-Membros devem assegurar o direito a uma revisão da decisão que estabelece a responsabilidade penal do arguido se surgirem novas provas, à luz das quais a decisão teria sido mais favorável à pessoa em causa, ou se se demonstrar que a condenação resulta de um erro judicial.

Alteração  44

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A fim de preservar o direito a um processo equitativo e o direito de defesa, a referida via de recurso deve ter por efeito, na medida do possível, colocar o suspeito ou arguido na mesma situação que teria caso não tivesse ocorrido essa violação.

2. A fim de preservar o direito a um processo equitativo e o direito de defesa, a referida via de recurso deve consistir num mecanismo apropriado de compensação por danos e ter por efeito colocar o suspeito ou arguido na mesma situação que teria caso não tivesse ocorrido essa violação, a fim de preservar o direito a um processo equitativo e o direito de defesa.

 

Os Estados-Membros devem assegurar que, a fim de respeitar o direito a um processo equitativo, o suspeito ou arguido cujos direitos ao abrigo da presente diretiva tenham sido violados beneficie de vias de recurso, tais como:

 

(a) Requerimento de novo julgamento ainda na fase inicial, se necessário, no respeito das normas mínimas e dos direitos previstos na presente diretiva: o direito de não ser apresentado como culpado pelas autoridades públicas antes da sentença definitiva e transitada em julgado, o facto de o ónus da prova recair sobre a acusação e de qualquer dúvida razoável quanto à culpabilidade dever reverter a favor do arguido, o direito de não se autoincriminar, o direito de não colaborar e o direito de guardar silêncio, bem como o direito de comparecer no próprio julgamento;

 

(b) Requerimento de novo julgamento a partir da fase em que as regras e os direitos previstos na presente diretiva foram violados.

 

Em conformidade com a abordagem faseada da intervenção no Direito da União, no caso de processos penais instaurados pela Procuradoria Europeia, as futuras decisões neste domínio poderão também ser analisadas posteriormente, à luz da evolução das legislações e jurisprudências nacionais que, em determinados Estados Membros, podem ser muito mais restritivas do que as normas mínimas previstas na presente diretiva.

Alteração  45

Proposta de diretiva

Artigo 12 – título

 

Texto da Comissão

Alteração

Cláusula de não regressão

Nível de proteção

(Vide alterações ao considerando 29-A e ao artigo 12.º, parágrafo 1-A novo.)

Justificação

Uma vez que o título do presente artigo parece bastante obscuro e não reflete adequadamente o conteúdo da disposição, a alteração é inspirada no título do artigo 53.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que introduz um princípio semelhante.

Alteração  46

Proposta de diretiva

Artigo 12 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

A presente diretiva não tem por efeito alterar a obrigação de respeitar os direitos e os princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.º do Tratado da União Europeia, incluindo os direitos das pessoas sujeitas a processo penal. Quaisquer obrigações nacionais, regionais ou internacionais que incumbam às autoridades públicas neste domínio devem permanecer inalteradas.

Justificação

O exercício efetivo dos direitos fundamentais é a garantia máxima de um nível suficientemente elevado de proteção dos direitos e das garantias processuais de que dispõem os suspeitos e arguidos na UE. Os direitos fundamentais não podem ser postos em causa pela aplicação indiscriminada da presente diretiva.

PROCESSO

Título

Reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em tribunal em processo penal

Referências

COM(2013)0821 – C7-0427/2013 – 2013/0407(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

LIBE

13.1.2014

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

JURI

13.1.2014

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Pascal Durand

3.9.2014

Exame em comissão

20.1.2015

9.3.2015

 

 

Data de aprovação

24.3.2015

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

23

2

0

Deputados presentes no momento da votação final

Joëlle Bergeron, Marie-Christine Boutonnet, Jean-Marie Cavada, Kostas Chrysogonos, Therese Comodini Cachia, Mady Delvaux, Andrzej Duda, Rosa Estaràs Ferragut, Laura Ferrara, Enrico Gasbarra, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Mary Honeyball, Dietmar Köster, Gilles Lebreton, António Marinho e Pinto, Jiří Maštálka, Emil Radev, Julia Reda, Evelyn Regner, Pavel Svoboda, Axel Voss, Tadeusz Zwiefka

Suplentes presentes no momento da votação final

Daniel Buda, Pascal Durand, Angel Dzhambazki, Jytte Guteland, Heidi Hautala, Victor Negrescu

PROCESSO ()

Título

Reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em tribunal em processo penal

Referências

COM(2013)0821 – C7-0427/2013 – 2013/0407(COD)

Data de apresentação ao PE

27.11.2013

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

LIBE

13.1.2014

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

JURI

13.1.2014

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Nathalie Griesbeck

22.7.2014

 

 

 

Exame em comissão

16.10.2014

5.2.2015

5.3.2015

31.3.2015

Data de aprovação

31.3.2015

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

48

8

0

Deputados presentes no momento da votação final

Jan Philipp Albrecht, Heinz K. Becker, Michał Boni, Caterina Chinnici, Rachida Dati, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Frank Engel, Cornelia Ernst, Tanja Fajon, Laura Ferrara, Monika Flašíková Beňová, Kinga Gál, Ana Gomes, Nathalie Griesbeck, Sylvie Guillaume, Jussi Halla-aho, Monika Hohlmeier, Filiz Hyusmenova, Sophia in ‘t Veld, Iliana Iotova, Eva Joly, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Barbara Kudrycka, Kashetu Kyenge, Marju Lauristin, Juan Fernando López Aguilar, Vicky Maeijer, Roberta Metsola, Louis Michel, Claude Moraes, Péter Niedermüller, Judith Sargentini, Birgit Sippel, Branislav Škripek, Helga Stevens, Traian Ungureanu, Marie-Christine Vergiat, Udo Voigt, Josef Weidenholzer, Cecilia Wikström, Kristina Winberg, Tomáš Zdechovský

Suplentes presentes no momento da votação final

Laura Agea, Carlos Coelho, Pál Csáky, Dennis de Jong, Edouard Ferrand, Marek Jurek, Jean Lambert, Luigi Morgano, Artis Pabriks, Barbara Spinelli, Kazimierz Michał Ujazdowski, Axel Voss

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Dario Tamburrano, Janusz Wojciechowski

Data de entrega

21.4.2015