RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em tribunal em processo penal
20.4.2015 - (COM(2013)0821 – C7‑0427/2013 – 2013/0407(COD)) - ***I
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatora: Nathalie Griesbeck
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em tribunal em processo penal
(COM(2013)0821 – C7‑0427/2013 – 2013/0407(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0821),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 82.°, n.° 2, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0427/2013),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0133/2015),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando -1 (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(-1) Nos termos do artigo 82.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), «a cooperação judiciária em matéria penal na União assenta no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais…», ao passo que o reconhecimento mútuo das decisões em matéria penal pressupõe a confiança nos sistemas de justiça penal de cada um dos outros Estados-Membros. | ||||||||||||
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando -1-A (novo) | |||||||||||||
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Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 1 | |||||||||||||
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Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 2 | |||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||
Apesar de a presente diretiva poder ter um impacto indireto na livre circulação dos cidadãos, não existe qualquer elemento na proposta que vise especificamente esse objetivo. | |||||||||||||
Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando 2-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(2-A) Embora os Estados-Membros sejam partes na CEDH e no PIDCP, a experiência demonstrou que tal adesão, por si só, nem sempre permite assegurar um grau de confiança suficiente nos sistemas de justiça penal dos outros Estados-Membros. | ||||||||||||
Alteração 6 Proposta de diretiva Considerando 6 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(6) A presente diretiva aplica-se apenas aos processos penais. São excluídos da presente diretiva os processos administrativos que tenham por resultado a imposição de sanções, tais como os processos de concorrência, os processos comerciais, fiscais e de serviços financeiros e outros inquéritos realizados pelas autoridades administrativas em relação com esses processos, bem como os processos cíveis. |
(6) A presente diretiva aplica-se apenas aos processos penais e aos processos análogos de natureza penal que tenham por resultado a imposição de sanções comparáveis de caráter punitivo e dissuasor, tais como a privação da liberdade pessoal, independentemente de o processo ser ou não qualificado como penal. À luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, as garantias de um processo equitativo aplicam-se quando o litígio diz respeito a «matéria penal», tal como definida pelo Tribunal. Deste modo, o carácter penal de um processo nem sempre pode ser exclusivamente determinado pela classificação formal do processo na legislação nacional, devendo também ser ponderada a natureza da infração e/ou o nível de gravidade da sanção que pode ser aplicada ao arguido. Por conseguinte, devem aplicar-se as garantias previstas na presente diretiva a todos os processos de natureza penal que possam implicar medidas restritivas, nomeadamente medidas de privação de liberdade infligidas a título repressivo, exceto aquelas que, pela sua natureza, duração ou regras de execução, não causem um sério prejuízo, bem como aos processos que possam conduzir a anotações no registo criminal. | ||||||||||||
Alteração 7 Proposta de diretiva Considerando 7 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(7) A presente diretiva deve facilitar a aplicação prática do direito à presunção de inocência e de todos os aspetos que reveste, bem como do direito de comparecer em tribunal, tendo em vista garantir o direito a um processo equitativo. |
(7) A presente diretiva deve facilitar a aplicação prática do direito à presunção de inocência e de todos os aspetos que reveste, bem como do direito de comparecer em tribunal, tendo em vista garantir o direito a um processo equitativo, no respeito do princípio do contraditório e do equilíbrio entre os direitos das partes. | ||||||||||||
Alteração 8 Proposta de diretiva Considerando 8 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(8) A presente diretiva aplica-se às pessoas singulares suspeitas da prática de um crime ou arguidas a esse título. A diretiva aplica-se a todas as fases do processo, antes mesmo de a pessoa ser informada pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro, mediante notificação oficial ou outro meio, de que é suspeita da prática de um crime ou arguida a esse título, até ao termo do processo. |
(8) A presente diretiva aplica-se às pessoas singulares e, se for caso disso, às pessoas coletivas suspeitas da prática de um crime ou arguidas a esse título. A diretiva aplica-se a todas as fases do processo, desde que a pessoa é considerada suspeita da prática de um crime ou é arguida a esse título, até ao termo do processo, ou seja, até ser proferida uma decisão definitiva sobre a questão de saber se o suspeito ou arguido cometeu a infração. | ||||||||||||
Alteração 9 Proposta de diretiva Considerando 8-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(8-A) Vários Estados-Membros introduziram já o conceito de responsabilidade penal das pessoas coletivas no respetivo direito nacional. A presente diretiva será aplicável nesses casos, não obrigando, contudo, à introdução do conceito da responsabilidade penal das pessoas coletivas nos Estados-Membros cuja legislação o não prevê. | ||||||||||||
Alteração 10 Proposta de diretiva Considerando 10 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(10) Na situação atual de desenvolvimento das legislações e da jurisprudência a nível nacional e da UE, seria prematuro legislar a nível da União sobre o direito à presunção de inocência das pessoas coletivas. |
Suprimido | ||||||||||||
Alteração 11 Proposta de diretiva Considerando 11 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(11) É oportuno que a proteção do direito das pessoas coletivas à presunção de inocência seja assegurada pelas garantias legislativas em vigor e jurisprudência atual, cuja evolução futura deverá permitir determinar a necessidade de adotar medidas a nível da União. |
(11) Caso uma pessoa que não seja suspeito nem acusado, por exemplo uma testemunha, se torne suspeito ou acusado, os direitos desta pessoa à presunção de inocência e a não se autoincriminar devem ser protegidos, tal como o direito de guardar silêncio, como confirma a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Por conseguinte, a presente diretiva faz expressamente referência à situação prática em que uma pessoa se torna suspeita ou arguida durante o interrogatório efetuado pelas autoridades policiais ou por outra autoridade de aplicação da lei no âmbito de um processo penal. | ||||||||||||
Alteração 12 Proposta de diretiva Considerando 11-A (novo) | |||||||||||||
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Alteração 13 Proposta de diretiva Considerando 12-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(12-A) O direito de acesso a um recurso efetivo poderia incluir, por exemplo, a aplicação de sanções, o direito a novo julgamento ou medidas de compensação. | ||||||||||||
Alteração 14 Proposta de diretiva Considerando 13 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(13) A presunção de inocência é violada se, sem ter sido ainda legalmente provada a culpabilidade do suspeito ou arguido, uma decisão judicial ou uma declaração pública das autoridades judiciárias ou de outras autoridades apresentar a pessoa como se já tivesse sido condenada. |
(13) A presunção de inocência é violada se, sem ter sido ainda legalmente provada a culpabilidade do suspeito ou arguido, uma decisão judicial ou uma declaração pública das autoridades judiciárias ou de outras autoridades apresentar a pessoa como se a sua culpabilidade já tivesse sido demonstrada inequivocamente. | ||||||||||||
Alteração 15 Proposta de diretiva Considerando 13-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(13-A) Para efeitos da presente diretiva, deve entender-se por «declaração pública» qualquer declaração oficial, não oficial ou informal, ou qualquer outro ato adotado por uma autoridade pública ou judicial, que presta informações sobre um processo penal em curso e cujo conteúdo seja referente a uma infração penal. Tal abrange as declarações relacionadas com os processos subsequentes conexos que tenham resultado na absolvição definitiva do suspeito ou arguido, bem como as declarações feitas em tribunal na fase que antecede o julgamento. | ||||||||||||
Alteração 16 Proposta de diretiva Considerando 13-B (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(13-B) Para efeitos da presente diretiva, a expressão «autoridades públicas» serve para designar as pessoas que detêm cargos públicos, seja a nível judicial, administrativo ou político, ou qualquer funcionário ou agente oficial das autoridades públicas. | ||||||||||||
Alteração 17 Proposta de diretiva Considerando 13-C (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(13-C) Sem prejuízo da liberdade de imprensa e do direito à informação, a presunção de inocência poderia ser igualmente violada sempre que os órgãos de comunicação social façam referência ao suspeito ou arguido como se já tivesse sido condenado. Os Estados-Membros devem tomar medidas para proibir as autoridades públicas de divulgar aos meios de comunicação social informações sobre processos penais em curso que possam prejudicar a presunção de inocência, nomeadamente em entrevistas e em comunicações efetuadas através dos meios de comunicação social ou em conjunto com estes, bem como a fuga para a imprensa de informações suscetíveis de gerarem preconceitos ou parcialidade relativamente ao suspeito ou arguido antes da sua condenação definitiva em tribunal. Os Estados‑Membros devem também tomar as medidas necessárias de proteção contra as declarações públicas que culpabilizem antes da condenação e promover a adoção de códigos de deontologia em colaboração com os meios de comunicação social. Os Estados-Membros devem, além disso, abrir um inquérito independente sobre a fuga junto do público de informações respeitantes aos processos penais. | ||||||||||||
Alteração 18 Proposta de diretiva Considerando 13-D (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(13-D) A fim de proteger adequadamente os suspeitos ou arguidos das declarações públicas de culpabilidade antes da condenação definitiva, os Estados‑Membros devem garantir que a aparência ou a apresentação do suspeito ou arguido na sala de audiências antes e durante o julgamento seja apropriada, visto que a apresentação nos meios de comunicação social dos suspeitos ou arguidos em caixas de vidro, segregados, algemados, com um imobilizador da perna ou em uniforme prisional poderia indiciar uma pressuposição da existência de culpa desde o início. | ||||||||||||
Alteração 19 Proposta de diretiva Considerando 15 | |||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||
A inversão do ónus da prova nos processos penais não é aceitável. O princípio segundo o qual o ónus da prova recai sobre a acusação deve ser mantido como tal. | |||||||||||||
Alteração 20 Proposta de diretiva Considerando 15-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(15-A) Recai sobre a acusação o ónus de provar a culpabilidade do suspeito ou arguido, sendo quaisquer dúvidas interpretadas a favor deste. Tal não prejudica a obrigação que incumbe ao juiz ou ao tribunal competente de procurar elementos de prova, tanto incriminatórios como ilibatórios. | ||||||||||||
Alteração 21 Proposta de diretiva Considerando 16 | |||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||
Il est nécessaire d'insister davantage sur l'interdiction de contraindre ou forcer les personnes accusées ou poursuivies. Il faut qu'apparaisse clairement dans la Directive que toute utilisation de violence physique ou psychologique ou de menace contre une personne soupçonnée ou accusée est interdite, en ce qu'elle violerait le droit à la dignité humaine et à un procès équitable. Cet amendement se fonde sur la jurisprudence de la CEDH (arrêt Gäfgen c. Allemagne 2005, arrêt El-Masri c. Macédoine, 2012, arrêt El-Haski c. Belgique, 2012). | |||||||||||||
Il est également nécessaire de préciser clairement que le droit de garder le silence ne se borne pas aux affaires dans lesquelles l'accusé a été soumis à une pression ou bien dans lesquelles on a carrément passé outre sa volonté ; ce droit se trouve également compromis lorsque, le suspect ayant choisi de garder le silence pendant l'interrogatoire, les autorités usent d'un subterfuge pour lui soutirer des aveux ou d'autres déclarations l'incriminant qu'elles n'ont pu obtenir au cours de l'interrogatoire, selon la jurisprudence de la Cour Allan c. UK du 5 novembre 2002. | |||||||||||||
Alteração 22 Proposta de diretiva Considerando 16-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(16-A) Sem violar o direito de guardar silêncio e de não contribuir para a sua própria incriminação, poderiam ser obtidos junto do suspeito ou arguido recorrendo ao exercício legítimo de poderes coercivos, que existem independentemente da vontade do suspeito ou arguido, por exemplo os documentos recolhidos por força de um mandado, os documentos em relação aos quais está prevista uma obrigação jurídica de conservação e de apresentação mediante pedido, as amostras de hálito, sangue e urina, bem como de tecido humano. | ||||||||||||
Alteração 23 Proposta de diretiva Considerando 17 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(17) É necessário limitar qualquer forma de coação sobre o suspeito ou arguido para o obrigar a fornecer informações. A fim de determinar se a coação exercida não violou esses direitos, seria conveniente ter em conta, à luz de todas as circunstâncias do caso concreto, os seguintes elementos: a natureza e o grau de coação exercida para obter a prova, o peso do interesse público na investigação e punição do crime em causa, a existência de eventuais garantias processuais e a utilização dada aos elementos obtidos dessa forma. Todavia, o grau de coação imposto ao suspeito ou arguido para o obrigar a fornecer informações sobre a acusação deduzida contra si não deveria, inclusivamente por razões de segurança e ordem pública, destruir a própria essência dos seus direitos de não se autoincriminar e de guardar silêncio. |
Suprimido | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
É inaceitável referir numa diretiva que as autoridades podem utilizar a coação para obter informações de um suspeito ou arguido. Importa deixar claro na diretiva que qualquer utilização de violência física ou psicológica ou de ameaça contra um suspeito ou arguido é proibida, pois violaria o direito à dignidade humana e a um julgamento equitativo. | |||||||||||||
Alteração 24 Proposta de diretiva Considerando 19 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(19) O direito de guardar silêncio é um aspeto importante da presunção de inocência, que deve servir como proteção contra a autoincriminação. |
(19) O direito de guardar silêncio é um aspeto importante da presunção de inocência, que deve servir como proteção contra a autoincriminação. O direito de guardar silêncio não pode em caso algum ser utilizado contra o suspeito ou arguido, nem ser considerado como uma confirmação das acusações. | ||||||||||||
Alteração 25 Proposta de diretiva Considerando 19-A (novo) | |||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||
Visa-se aqui especificar de forma clara o que significa, na prática, o exercício do direito de guardar silêncio e o facto do exercício deste direito não poder ser considerado como uma confirmação dos factos. | |||||||||||||
Alteração 26 Proposta de diretiva Considerando 19-B (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(19-B) As eventuais violações do direito de guardar silêncio ou à não autoincriminação devem ser avaliadas tendo em consideração todos os fatores pertinentes, incluindo o uso de coação física, o respeito pelas obrigações de notificação em processo penal ao abrigo da Diretiva 2012/13/UE e a menção por parte das autoridades da eventual prisão preventiva como forma de desencorajar o exercício do direito de guardar silêncio. | ||||||||||||
Alteração 27 Proposta de diretiva Considerando 20-A (novo) | |||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||
Cet amendement est en lien avec l'amendement concernant l'article 10 sur les voies de droit. | |||||||||||||
Il se fonde sur la Convention des Nations Unis contre la torture et autres peines ou traitements cruels, inhumains ou dégradants du 10 décembre 1984 et son article 15 qui dispose que "tout Etat partie veille à ce que toute déclaration dont il est établi qu'elle a été obtenue par la torture ne puisse être invoquée comme un élément de preuve dans une procédure, si ce n'est contre la personne accusée de torture pour établir qu'une déclaration a été faite", sur l'observation générale n°20 du Comité des Droits de l'Homme des Nations Unis qui dispose qu'il "importe que la loi interdise d'utiliser ou déclare irrecevables dans une procédure judiciaire des déclarations et aveux obtenus par la torture ou tout autre traitement interdit", ainsi que sur la jurisprudence de la CEDH (arrêt de la Grande Chambre Gäfgen c. Allemagne 2005, arrêt El-Haski c. Belgique, 2012...). | |||||||||||||
Alteração 28 Proposta de diretiva Considerando 20-B (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(20-B) A inadmissibilidade dos elementos de prova obtidos em violação do direito à não autoincriminação e à não colaboração, bem como do direito de guardar silêncio deve também estender-se aos elementos de prova recolhidos em processos que não constituam formalmente processos penais, mas que possam implicar uma sanção penal. | ||||||||||||
Alteração 29 Proposta de diretiva Considerando 21 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(21) O direito a que a sua causa seja julgada por um tribunal imparcial constitui um dos princípios fundamentais de uma sociedade democrática. Este direito está na base do direito do arguido de comparecer no próprio julgamento e deveria estar garantido em toda a União. |
(21) O direito a que a sua causa seja julgada por um tribunal imparcial constitui um dos princípios fundamentais de uma sociedade democrática, como consagrado no artigo 47.º da Carta e no artigo 6.º da CEDH. Este direito está na base do direito do arguido de comparecer no próprio julgamento e deveria estar garantido em toda a União. | ||||||||||||
Alteração 30 Proposta de diretiva Considerando 21-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(21-A) O direito de comparecer em tribunal constitui um direito fundamental. Por conseguinte, um julgamento efetuado na ausência do suspeito ou arguido apenas é possível se o suspeito ou arguido renunciou, de forma explícita e inequívoca, depois de devidamente informado, ao direito de comparecer em tribunal, desde que esteja representado neste procedimento. Um julgamento na ausência do suspeito ou arguido apenas é possível quando a infração objeto desse processo seja punida com multa e nunca é possível quando essa infração seja punida com pena de prisão. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Um julgamento efetuado na ausência do arguido constitui, pela sua própria natureza, uma violação dos direitos processuais do arguido. A jurisprudência da CEDH (processo Sejdovic/Itália, acórdão de 1 de março de 2006; processo Stoichkov/Bulgária, acórdão de 24 de março de 2005) determina, de forma clara, que a presença da pessoa durante o julgamento é um direito fundamental, protegido pelo artigo 6.°,n.ºs 1 e 3, da CEDH. É, pois, necessário limitar, de forma muito estrita, os casos em que um acórdão pode ser proferido in absentia. | |||||||||||||
Alteração 31 Proposta de diretiva Considerando 22 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(22) Contudo, o direito do arguido de comparecer no próprio julgamento não tem caráter absoluto. Em determinadas condições, com efeito, a pessoa pode renunciar a esse direito, expressa ou tacitamente, embora de forma inequívoca. |
(22) Contudo, o direito do arguido de comparecer no próprio julgamento não tem caráter absoluto. Em determinadas condições, com efeito, a pessoa pode renunciar a esse direito, de forma expressa e inequívoca. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Não se pode renunciar tacitamente ao próprio julgamento. | |||||||||||||
Um julgamento efetuado na ausência do arguido constitui, pela sua própria natureza, uma violação dos direitos processuais do arguido. A jurisprudência da CEDH (processo Sejdovic/Itália, acórdão de 1 de março de 2006; processo Stoichkov/Bulgária, acórdão de 24 de março de 2005) determina, de forma clara, que a presença da pessoa durante o julgamento é um direito fundamental, protegido pelo artigo 6.°, n.ºs 1 e 3, da CEDH. É, pois, necessário limitar, de forma muito estrita, os casos em que um acórdão pode ser proferido in absentia. | |||||||||||||
Alteração 32 Proposta de diretiva Considerando 23-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(23-A) Sempre que um suspeito ou arguido não possa comparecer no próprio julgamento por razões alheias à sua vontade ou por motivos de força maior, o suspeito ou arguido deve ter sempre direito a um novo julgamento. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
A diretiva deve prever o direito de solicitar a realização de um novo julgamento quando, à última hora, o suspeito ou arguido num processo não tenha podido comparecer em tribunal devido a razões alheias à sua vontade, tais como doença ou perturbações graves ao nível dos transportes. | |||||||||||||
Alteração 33 Proposta de diretiva Considerando 24 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(24) A presente diretiva não tem por objetivo regular as formas e os métodos, incluindo os requisitos processuais, utilizados para obter os resultados mencionados quanto ao direito de comparecer em tribunal, uma vez que são matéria regulada pelo direito interno dos Estados-Membros. |
Suprimido | ||||||||||||
Alteração 34 Proposta de diretiva Considerando 25 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(25) Para determinar se o modo como a informação é prestada será suficiente para assegurar que a pessoa tem conhecimento do processo, poderia ser dada especial atenção, sempre que adequado, à diligência de que fez prova para receber a informação que lhe é dirigida. |
(25) Para determinar se o modo como a informação é prestada será suficiente para assegurar que a pessoa tem conhecimento do processo, deve ser dada especial atenção, sempre que adequado, por um lado, à diligência de que fizeram prova as autoridades públicas para informar a pessoa e, por outro lado, à diligência de que a pessoa fez prova para receber a informação que lhe é dirigida. | ||||||||||||
Alteração 35 Proposta de diretiva Considerando 26 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(26) O princípio da eficácia do direito da União impõe aos Estados-Membros que instaurem vias de recurso adequadas e efetivas em caso de violação de um direito individual previsto pelo direito da União. Uma via de recurso efetiva, disponível em caso de violação de um dos princípios enunciados na presente diretiva, deveria, na medida do possível, ter por efeito colocar o suspeito ou arguido na mesma situação que teria caso não tivesse ocorrido essa violação. |
(26) O princípio da eficácia do direito da União impõe aos Estados-Membros que instaurem vias de recurso adequadas e efetivas em caso de violação de um direito individual previsto pelo direito da União, incluindo o direito de interpor recurso. Uma via de recurso efetiva, disponível em caso de violação de um dos princípios enunciados na presente diretiva, deveria consistir num mecanismo apropriado de indemnização por danos e ter por efeito colocar o suspeito ou arguido na mesma situação que teria caso não tivesse ocorrido essa violação. | ||||||||||||
Alteração 36 Proposta de diretiva Considerando 27-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(27-A) As pessoas em situação de vulnerabilidade devem beneficiar de um nível de proteção específico, pelo que, no que respeita a alguns dos direitos previstos na presente diretiva, devem aplicar-se garantias processuais adicionais. Os menores, por serem as pessoas mais vulneráveis, devem beneficiar de um nível de proteção específico, pelo que, no que respeita a alguns dos direitos previstos na presente diretiva, devem aplicar-se as garantias processuais adicionais estabelecidas na Diretiva relativa às garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal. | ||||||||||||
Alteração 37 Proposta de diretiva Considerando 29 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(29) Uma vez que a presente diretiva estabelece normas mínimas, os Estados-Membros podem alargar os direitos nela previstos a fim de proporcionar um nível de proteção mais elevado. Esse nível de proteção mais elevado não deve constituir um obstáculo ao reconhecimento mútuo de decisões judiciais que essas regras mínimas visam facilitar. O nível de proteção não deve nunca ser inferior às normas previstas pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pela Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, tal como interpretadas pela jurisprudência, respetivamente, do Tribunal de Justiça e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. |
(29) Uma vez que a presente diretiva estabelece normas mínimas, os Estados-Membros podem alargar os direitos nela previstos a fim de proporcionar um nível de proteção mais elevado. O nível de proteção não deve nunca ser inferior às normas previstas pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pela Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, tal como interpretadas pela jurisprudência, respetivamente, do Tribunal de Justiça e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. | ||||||||||||
Alteração 38 Proposta de diretiva Considerando 29-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(29-A) A transposição da presente diretiva deve contribuir para a criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça na União, cujo valor abrangente seja o respeito pelos direitos fundamentais. Consequentemente, se existirem motivos substanciais para considerar que a presente diretiva possa afetar a obrigação que incumbe às autoridades públicas de respeitar os direitos e os princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.º do Tratado da União Europeia, incluindo os direitos das pessoas contra as quais seja movido um processo penal, essa obrigação deve manter-se inalterada. | ||||||||||||
Alteração 39 Proposta de diretiva Artigo 2 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
A presente diretiva aplica-se às pessoas singulares suspeitas ou arguidas em processo penal até à conclusão definitiva do mesmo. |
A presente diretiva é aplicável aos processos penais e aos processos análogos de natureza penal que tenham por resultado a aplicação de sanções comparáveis de caráter punitivo e dissuasor contra pessoas singulares e, se for caso disso, contra pessoas coletivas suspeitas ou arguidas nesses processos, independentemente da sua nacionalidade, local de residência ou local de registo ou constituição, em todas as fases, a partir do momento em que se tornem suspeitos ou arguidos até à conclusão definitiva do mesmo com o proferimento de uma sentença final. | ||||||||||||
Alteração 40 Proposta de diretiva Artigo 3 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
Os Estados-Membros devem assegurar que o suspeito ou arguido se presume inocente enquanto a sua culpabilidade não for legalmente provada. |
Os Estados-Membros devem assegurar que o suspeito ou arguido se presume inocente enquanto a sua culpabilidade não for legalmente provada por uma decisão definitiva proferida no decurso de um processo em que todas as garantias necessárias à sua defesa lhe tenham sido asseguradas. | ||||||||||||
Alteração 41 Proposta de diretiva Artigo 4 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
Artigo 4.º |
Artigo 4.º | ||||||||||||
Referências em público à culpabilidade antes da condenação |
Referências em público à culpabilidade antes de esta ser provada | ||||||||||||
Os Estados-Membros devem assegurar que, antes de uma condenação definitiva, nenhuma declaração pública ou decisão oficial emitida pelas autoridades públicas apresenta o suspeito ou arguido como condenado. |
1. Os Estados-Membros têm de tomar as medidas necessárias para assegurar que, que, antes de uma condenação definitiva ou após uma absolvição definitiva, nenhuma declaração pública, decisão oficial, inclusive durante a prisão preventiva, ou outra ação das autoridades públicas apresentem o suspeito ou arguido como condenado. | ||||||||||||
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Concretamente, nenhuma declaração deve refletir a opinião de que a pessoa é culpada nem ser de natureza a encorajar potencialmente o público a considerar culpada a pessoa suspeita ou arguida e/ou a prejudicar a avaliação dos factos pela autoridade judicial competente. | ||||||||||||
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2. Os Estados-Membros devem adotar medidas adequadas que visem proibir às autoridades públicas o fornecimento ou a divulgação aos meios de comunicação social de informações respeitantes aos processos penais em curso, o que é contrário ao princípio da presunção de inocência. | ||||||||||||
Os Estados-Membros devem assegurar que são adotadas as medidas necessárias em caso de violação desta obrigação. |
3. Em caso de violação desta obrigação, os Estados-Membros devem assegurar que são adotadas as medidas necessárias, abrir um inquérito independente sobre a referida violação e garantir que o suspeito ou arguido cujo direito à presunção de inocência foi violado tem acesso a uma via de recurso efetiva, tal como garantido no artigo 10.º. | ||||||||||||
Alteração 42 Proposta de diretiva Artigo 4-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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Artigo 4.º-A | ||||||||||||
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Apresentação do suspeito ou arguido | ||||||||||||
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1. Os Estados-Membros devem assegurar, além disso, que os suspeitos ou arguidos não sejam apresentados em tribunal ou em público como culpados ainda antes da condenação definitiva. | ||||||||||||
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2. Tal não impede que os Estados‑Membros apliquem medidas genuinamente necessárias por motivos de segurança num processo específico, com base em riscos específicos identificados que o suspeito ou arguido coloque. | ||||||||||||
Alteração 43 Proposta de diretiva Artigo 5 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
Artigo 5.º |
Artigo 5.º | ||||||||||||
Ónus da prova e nível de prova exigido |
Ónus da prova e nível de prova exigido | ||||||||||||
1. Os Estados-Membros devem assegurar que recai sobre a acusação o ónus de provar a culpabilidade do suspeito ou arguido. Tal não prejudica os eventuais poderes ex officio do tribunal competente para julgar a causa. |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que recai sobre a acusação o ónus de provar a culpabilidade do suspeito ou arguido. Tal não prejudica os eventuais poderes ex officio do tribunal competente para julgar a causa e o direito da defesa de apresentar provas em conformidade com a legislação nacional aplicável. | ||||||||||||
2. Os Estados-Membros devem assegurar que qualquer presunção tendo por efeito a inversão do ónus da prova é suficientemente importante para justificar uma derrogação a tal princípio e que é refutável. |
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Para refutar tal presunção, basta que a defesa produza provas suficientes para suscitar uma dúvida razoável quanto à culpabilidade do suspeito ou arguido. |
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2-A. Os Estados-Membros devem assegurar que qualquer dúvida beneficie sempre o suspeito ou arguido no âmbito de um processo penal. | ||||||||||||
3. Os Estados-Membros devem assegurar que, no caso de o tribunal competente proceder à apreciação da culpabilidade do suspeito ou arguido e subsistir uma dúvida razoável quanto à culpabilidade da pessoa, esta deve ser absolvida. |
3. Os Estados-Membros devem assegurar que, no caso de o tribunal competente proceder à apreciação da culpabilidade do suspeito ou arguido e subsistir uma dúvida quanto à culpabilidade da pessoa, esta deve ser absolvida. | ||||||||||||
Alteração 44 Proposta de diretiva Artigo 6 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
Artigo 6.º |
Artigo 6.º | ||||||||||||
Direito de não se autoincriminar e de não colaborar |
Direito de não se autoincriminar e de não colaborar | ||||||||||||
1. Os Estados-Membros devem assegurar que, em qualquer processo penal, o suspeito ou acusado tem o direito de não se autoincriminar e de não colaborar. |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que, em qualquer processo penal, o suspeito ou acusado tem o direito de não se autoincriminar e de não colaborar. | ||||||||||||
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1-A. Os Estados-Membros informam imediatamente o suspeito ou arguido do seu direito de não se autoincriminar e de não colaborar e explicam-lhe o conteúdo deste direito e as consequências decorrentes da sua renúncia ou do seu exercício. Este procedimento é efetuado antes de qualquer interrogatório pelas autoridades públicas, antes de o suspeito ou arguido depor em tribunal, bem como no momento da detenção. | ||||||||||||
2. O direito previsto no n.º 1 não deve ser de tal forma extensível que prejudique a utilização, num processo penal, de elementos de prova que possam ser obtidos do suspeito ou acusado, mediante o exercício legítimo de poderes coercivos, cuja existência é independente da vontade da pessoa. |
2. O direito previsto no n.º 1 não deve ser de tal forma extensível que prejudique a utilização, num processo penal, de elementos de prova que possam ser legalmente obtidos do suspeito ou acusado, mediante o exercício legítimo de poderes coercivos, cuja existência é independente da vontade da pessoa. | ||||||||||||
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2-A. O exercício do direito de não se autoincriminar e de não colaborar não deve nunca ser considerado como uma confirmação dos factos ou como uma razão em si mesmo para adotar ou manter medidas que restringem a liberdade antes de ser tomada a decisão final sobre a questão da culpabilidade. | ||||||||||||
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2-B. Tal não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros terem em conta, como circunstância atenuante, a atitude de colaboração do suspeito ou arguido quando decidem sobre a sanção concreta a aplicar. | ||||||||||||
3. O exercício do direito de não se autoincriminar ou de não colaborar não deve ser utilizado contra o suspeito ou acusado numa fase ulterior do processo, não devendo igualmente ser considerado como uma confirmação dos factos. |
3. O exercício do direito de não se autoincriminar ou de não colaborar não deve ser utilizado contra o suspeito ou acusado numa fase ulterior do processo. | ||||||||||||
4. As provas obtidas em violação do presente artigo são inadmissíveis, salvo se a sua utilização não prejudicar a equidade geral do processo. |
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Alteração 45 Proposta de diretiva Artigo 7 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
Artigo 7.º |
Artigo 7.º | ||||||||||||
Direito de guardar silêncio |
Direito de guardar silêncio | ||||||||||||
1. Os Estados-Membros devem assegurar que o suspeito ou arguido tem o direito de guardar silêncio quando for interrogado pelas autoridades policiais ou outras autoridades com funções coercivas ou judiciárias, em relação ao crime de que é suspeito de ter cometido ou a título do qual é arguido. |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que o suspeito ou arguido tem o direito de guardar silêncio quando for interrogado pelas autoridades policiais ou outras autoridades com funções coercivas ou judiciárias, em relação ao crime de que é suspeito de ter cometido ou a título do qual é arguido. | ||||||||||||
2. Os Estados-Membros informam rapidamente o suspeito ou arguido do seu direito de guardar silêncio e explicam-lhe o conteúdo deste direito e as consequências decorrentes da sua renúncia ou exercício. |
2. Os Estados-Membros informam rapidamente o suspeito ou arguido do seu direito de guardar silêncio e explicam-lhe o conteúdo deste direito e as consequências legais decorrentes da sua renúncia ou exercício. Esta informação deve ser imediatamente comunicada ao suspeito ou arguido antes de qualquer interrogatório pelas autoridades públicas, antes de o suspeito ou arguido depor em tribunal, bem como no momento da detenção.
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2-A. O exercício do direito de guardar silêncio não deve nunca ser considerado como uma confirmação dos factos, nem pode, de modo algum, ser avaliado com vista a determinar a responsabilidade penal, nem como uma razão em si mesmo para adotar ou manter medidas que restringem a liberdade antes de ser tomada a decisão final sobre a questão da culpabilidade. | ||||||||||||
3. O exercício do direito de guardar silêncio não deve ser utilizado contra o suspeito ou arguido numa fase ulterior do processo, não devendo igualmente ser considerado como uma confirmação dos factos. |
3. O exercício do direito de guardar silêncio não deve ser utilizado contra o suspeito ou arguido numa fase ulterior do processo. | ||||||||||||
4. As provas obtidas em violação do presente artigo são inadmissíveis, salvo se a sua utilização não prejudicar a equidade geral do processo. |
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Alteração 46 Proposta de diretiva Artigo 8 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
Artigo 8.º |
Artigo 8.º | ||||||||||||
Direito de comparecer em tribunal |
Direito de comparecer em tribunal | ||||||||||||
1. Os Estados-Membros devem assegurar que o suspeito ou arguido tem o direito de comparecer no próprio julgamento. |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que o suspeito ou arguido tem o direito de comparecer no próprio julgamento. | ||||||||||||
2. Os Estados-Membros podem prever a possibilidade de o tribunal competente decidir sobre a culpabilidade na ausência do suspeito ou arguido, desde que este: |
2. Os Estados-Membros podem prever a possibilidade de o tribunal competente decidir sobre a culpabilidade na ausência do suspeito ou arguido, desde que este: | ||||||||||||
(a) Tenha sido atempadamente: |
(a) Tenha sido atempadamente: | ||||||||||||
(i) notificado pessoalmente e desse modo informado da data e do local previstos para o julgamento, ou recebido efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto; |
(i) notificado pessoalmente e desse modo informado da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma clara e inequívoca; e | ||||||||||||
e |
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(ii) informado de que uma decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento; ou |
(ii) informado de que uma decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento e das consequências de uma não comparência injustificada; | ||||||||||||
(b) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor, designado por si ou pelo Estado, para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representado por esse defensor no julgamento. |
(b) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor, designado por si ou pelo Estado, para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representado por esse defensor no julgamento. | ||||||||||||
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2-A. Os Estados-Membros apenas podem prever a possibilidade de o tribunal competente decidir sobre a culpabilidade na ausência do suspeito ou arguido quando a infração objeto do processo seja punida com multa e, de forma alguma, quando essa infração seja punida com pena de prisão. | ||||||||||||
3. Se as condições enunciadas no n.º 2 não estiverem reunidas, um Estado-Membro pode proceder à execução da decisão acima referida se, depois de ter sido notificado da decisão e expressamente informado do direito a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, a pessoa em causa: |
3. Se as condições enunciadas no n.º 2 não estiverem reunidas, um Estado-Membro pode proceder à execução da decisão acima referida se, depois de ter sido notificado da decisão e expressamente informado do direito a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, a pessoa em causa: | ||||||||||||
(a) Declarar expressamente que não contesta a decisão; |
(a) Declarar expressamente que não contesta a decisão; | ||||||||||||
ou |
ou | ||||||||||||
(b) Não requerer novo julgamento ou recurso dentro de um prazo razoável. |
(b) Não requerer novo julgamento ou recurso dentro de um prazo razoável. | ||||||||||||
Alteração 47 Proposta de diretiva Artigo 9 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
Os Estados-Membros devem assegurar que, sempre que o suspeito ou arguido não comparecer no julgamento referido no artigo 8.º, n.º 1, e as condições previstas no artigo 8.º, n.ºs 2 e 3, não estiverem reunidas, a pessoa tem direito a um novo julgamento e a estar presente nesse julgamento, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial. |
Os Estados-Membros devem assegurar que, sempre que o suspeito ou arguido não comparecer no julgamento referido no artigo 8.º, n.º 1, e as condições previstas no artigo 8.º, n.ºs 2 e 3, não estiverem reunidas, a pessoa tem direito a um novo julgamento e a estar presente nesse julgamento, que permite a reapreciação do mérito da causa - com a possibilidade de obter novas provas e de, se adequado, colocar em causa o valor probatório das provas anteriores através do princípio do contraditório - e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
A possibilidade não só de obter novas provas, como também de reabrir o debate sobre as provas (por exemplo, testemunhais) que foram anteriormente apresentadas sem a participação do acusado, representa uma condição fundamental no sentido de respeitar os princípios de processo justo. | |||||||||||||
Alteração 48 Proposta de diretiva Artigo 9-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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Artigo 9.º-A | ||||||||||||
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Pessoas vulneráveis | ||||||||||||
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Os Estados-Membros asseguram que as necessidades específicas das pessoas vulneráveis, quando se tornem suspeitas ou arguidas, sejam tidas em conta na aplicação da presente diretiva. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Esta disposição, que visa proteger as pessoas vulneráveis na aplicação da presente diretiva, é necessária. Além disso, consta de diversas outras diretivas do roteiro sobre os direitos processuais. | |||||||||||||
Alteração 49 Proposta de diretiva Artigo 10 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
Artigo 10.º |
Artigo 10.º | ||||||||||||
Vias de recurso |
Vias de recurso | ||||||||||||
1. Os Estados-Membros devem assegurar que o suspeito ou arguido dispõe de uma via de recurso efetiva em caso de violação dos direitos que lhe são conferidos pela presente diretiva. |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que o suspeito ou arguido dispõe de uma via de recurso efetiva em caso de violação dos direitos que lhe são conferidos pela presente diretiva. | ||||||||||||
2. A fim de preservar o direito a um processo equitativo e o direito de defesa, a referida via de recurso deve ter por efeito, na medida do possível, colocar o suspeito ou arguido na mesma situação que teria caso não tivesse ocorrido essa violação. |
2. A fim de preservar o direito a um processo equitativo e o direito de defesa, a referida via de recurso deve consistir num mecanismo apropriado de indemnização por danos e ter por efeito colocar o suspeito ou arguido na mesma situação que teria caso não tivesse ocorrido essa violação. | ||||||||||||
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3. Qualquer elemento de prova obtido em violação dos artigos 6.° e 7.° é inadmissível. | ||||||||||||
Alteração 50 Proposta de diretiva Artigo 11-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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Artigo 11.º-A | ||||||||||||
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Relatório | ||||||||||||
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A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até [2 anos após o prazo de transposição], um relatório no qual deve avaliar até que ponto os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Esta obrigação de apresentação de relatório pela Comissão Europeia consta das outras diretivas do roteiro sobre os direitos processuais. | |||||||||||||
Alteração 51 Proposta de diretiva Artigo 12 – parágrafo 1-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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A presente diretiva não afeta a obrigação de respeitar os direitos e os princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.º do Tratado da União Europeia, incluindo os direitos das pessoas contra as quais seja movido um processo penal, nem prejudica quaisquer obrigações que nesta matéria incumbam às autoridades públicas. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A relatora congratula-se com a apresentação pela Comissão do «Pacote final – Direitos processuais», que contém três propostas de diretiva, na sequência da adoção dos primeiros três instrumentos do roteiro da União Europeia para o reforço dos direitos processuais[1]. Estas três diretivas permitirão concluir o quadro jurídico europeu em matéria de direito de defesa dos suspeitos ou arguidos em processos penais em toda a União Europeia: os principais instrumentos para garantir um processo equitativo em toda a União Europeia e o pleno respeito dos direitos de defesa reconhecidos nos Tratados da UE, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH).
A relatora saúda, pois, a proposta de diretiva da Comissão Europeia, que reforça determinados aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em tribunal em processo penal. A presunção de inocência é um direito fundamental e um princípio essencial para evitar a arbitrariedade e qualquer abuso em processos penais e um princípio subjacente à proteção do direito a um processo equitativo, em conformidade com o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o artigo 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e a Declaração Universal dos Direitos do Homem. Esta proposta de diretiva é especialmente importante, já que está em curso e em muitos Estados-Membros da União Europeia uma redução dos direitos dos suspeitos e arguidos, bem como uma erosão do princípio da presunção de inocência.
No entanto, a relatora considera que a Comissão adotou uma abordagem demasiado minimalista e questiona a falta de ambição da proposta inicial que pode nivelar «por baixo» as disposições nacionais. Além disso, algumas disposições da proposta inicial são discutíveis ou mesmo inaceitáveis, como o considerando 17 que refere a possibilidade de as autoridades públicas recorrerem à coação. A relatora pretende, pois, propor uma série de alterações à proposta inicial, que visam todas um objetivo geral de maior proteção dos suspeitos e arguidos na Europa.
A primeira alteração salienta, antes de mais, a necessidade de reforçar a referência à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, à Carta dos Direitos Fundamentais da UE, ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e à Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Um segundo conjunto de alterações pretende clarificar o âmbito de aplicação da diretiva: o seu âmbito de aplicação pessoal (a diretiva deve aplicar-se às pessoas coletivas, uma vez que os processos penais instaurados contra as pessoas coletivas devem ser tratados com a mesma integridade que para as pessoas singulares, bem como às pessoas convocadas ou interrogadas como testemunhas, que se tornem ou possam tornar-se suspeitas durante o interrogatório), o seu âmbito de aplicação temporal (a diretiva é aplicável a partir do momento em que uma pessoa é suspeita ou arguida, em todas as fases do processo até à conclusão definitiva do mesmo) e o seu âmbito de aplicação material (a diretiva deve aplicar-se quando o litígio cabe no âmbito da «matéria penal» na aceção da CEDH).
Seguidamente, o artigo 4.º da proposta de diretiva é uma disposição fundamental para proteger as pessoas suspeitas ou arguidas de declarações de culpabilidade prematura. Porém, a redação minimalista deste artigo não fornece indicações suficientes no que respeita à aplicação dessa proteção. As alterações propostas pela relatora visam precisar o conteúdo deste artigo, bem como as pessoas e autoridades às quais se aplica a proibição de referências em público à culpabilidade antes da condenação. Além disso, a presunção de inocência é regularmente violada pelos meios de comunicação social. Importa garantir que os Estados-Membros se dotem de uma legislação apropriada para evitar estas violações.
O princípio segundo o qual o ónus da prova recai sobre a acusação e qualquer dúvida sobre a culpabilidade da pessoa a deve beneficiar, em aplicação do princípio in dubio pro reo, consagrado no artigo 5.º, é fundamental para garantir o direito a um julgamento equitativo. A relatora considera, assim, a inclusão no artigo 5.º, n.° 2, de um verdadeiro princípio da inversão do ónus da prova para a parte operacional de um texto legislativo como perigosa.
O direito de guardar silêncio, o direito de não se autoincriminar e de não colaborar, referidos nos artigos 6.º e 7.º da proposta de diretiva, são igualmente elementos fundamentais da presunção de inocência. Importa precisar que o direito de guardar silêncio não consiste em dizer que a recusa de falar não é ilícita, mas consiste no facto de o juiz na audiência não poder tirar qualquer consequência do silêncio quando proceder à apreciação da culpabilidade de uma pessoa. A relatora congratula-se com o artigo 6.°, n.° 4, e o artigo 7.°, n.° 4, que criam uma regra de inadmissibilidade das provas obtidas em violação destes artigos. Este princípio deve ser mantido e reforçado. Os elementos de prova obtidos em violação do direito de não se autoincriminar e de não colaborar, consagrado no artigo 6.º, ou em violação do direito de guardar silêncio, consagrado no artigo 7.º da presente diretiva, devem, com efeito, ser inadmissíveis. Dado que a utilização, em processo penal, de declarações ou elementos de prova obtidos por meio de uma violação destes direitos priva automaticamente de equidade o processo no seu conjunto.
Por último, o direito de comparecer no próprio julgamento constitui um elemento fundamental da presunção de inocência, que apenas se encontra protegido atualmente pela legislação europeia no âmbito do mandado de detenção europeu e pela decisão-quadro relativa ao reconhecimento da execução de decisões penais proferidas in absentia. A proposta de diretiva permite melhorar as proteções previstas por este instrumento e assegurar que todas as pessoas suspeitas e arguidas em processos penais dele beneficiem. O artigo 8.°, n.° 2, relativo a uma situação em que um processo in absentia é autorizado deve ser o mais limitado possível.
- [1] Resolução do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, sobre um roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais (2009/ C 295/01).
PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos (25.3.2015)
dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em tribunal em processo penal
(COM(2013)0821 – C7‑0427/2013 – 2013/0407(COD))
Relator de parecer: Pascal Durand
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
A proposta da Comissão tem por base o artigo 82.º, n.º 2, alínea d), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e visa, em particular, garantir um nível mínimo de proteção do princípio da presunção de inocência em todos os Estados-Membros, bem como reforçar o direito dos arguidos de comparecerem no seu próprio julgamento.
Por conseguinte, os principais elementos da proposta relacionam-se com o princípio da presunção de inocência, o ónus da prova, o direito de não se autoincriminar e de não colaborar, o direito de guardar silêncio, o direito de comparecer no próprio julgamento e o direito a um novo julgamento.
A Comissão dos Assuntos Jurídicos analisou, em primeiro lugar, a presente proposta no final da sétima legislatura, quando várias alterações foram aprovadas por unanimidade. Em geral, o novo relator acolhe favoravelmente a abordagem seguida na altura e congratula-se com o facto de poder confirmar estas alterações na sua quase totalidade, nomeadamente no que respeita à impossibilidade de inversão do ónus da prova em detrimento dos suspeitos ou arguidos e à inadmissibilidade das provas recolhidas em violação do princípio da presunção de inocência. Propõe ainda algumas alterações suplementares que visam precisar melhor o alcance da presunção de inocência, nomeadamente no tocante às referências em público à culpabilidade antes da condenação (ver artigo 4.º da proposta), e garantir que os suspeitos ou arguidos dispõem de um nível suficientemente elevado de proteção em toda a UE.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando -1 (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 1 | ||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||
Se o objetivo da presente diretiva é estabelecer um conjunto comum de normas mínimas, as garantias processuais e os níveis de proteção mais elevados em vigor em determinados Estados-Membros deveriam prevalecer sempre. | ||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 2 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(2) Ao estabelecer normas mínimas sobre a proteção dos direitos processuais dos suspeitos ou arguidos, a presente diretiva reforça a confiança dos Estados-Membros nos sistemas de justiça penal dos outros Estados-Membros e pode, deste modo, facilitar o reconhecimento mútuo de decisões em matéria penal. Estas regras mínimas comuns devem também contribuir para a supressão dos obstáculos à livre circulação dos cidadãos no território dos Estados-Membros. |
(2) Nos termos do artigo 82.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), «a cooperação judiciária em matéria penal na União assenta no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais…», ao passo que o reconhecimento mútuo das decisões em matéria penal pressupõe a confiança nos sistemas de justiça penal de cada um dos Estados‑Membros. O princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e de outras decisões das autoridades judiciais constitui a base da cooperação judiciária em matéria civil e penal na União. Ao estabelecer normas mínimas sobre a proteção dos direitos processuais dos suspeitos ou arguidos, a presente diretiva procura reforçar a confiança dos Estados‑Membros nos sistemas de justiça penal dos outros Estados-Membros e pode, deste modo, facilitar o reconhecimento mútuo de decisões em matéria penal. Estas regras mínimas comuns podem ter um impacto na supressão dos obstáculos à livre circulação dos cidadãos no território dos Estados-Membros. | |||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 4 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(4) No Programa de Estocolmo, o Conselho Europeu convidou a Comissão a examinar outros aspetos dos direitos processuais mínimos dos suspeitos ou arguidos e a determinar se deveriam ser abordadas outras questões, por exemplo a presunção de inocência, a fim de promover uma melhor cooperação neste domínio. |
(4) No Programa de Estocolmo, o Conselho Europeu convidou a Comissão a examinar outros aspetos dos direitos processuais mínimos dos suspeitos ou arguidos e a determinar se deveriam ser abordadas outras questões, por exemplo a presunção de inocência, a fim de promover uma melhor cooperação neste domínio entre as autoridades responsáveis dos Estados‑Membros. | |||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando 6 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(6) A presente diretiva aplica-se apenas aos processos penais. São excluídos da presente diretiva os processos administrativos que tenham por resultado a imposição de sanções, tais como os processos de concorrência, os processos comerciais, fiscais e de serviços financeiros e outros inquéritos realizados pelas autoridades administrativas em relação com esses processos, bem como os processos cíveis. |
(6) A presente diretiva aplica-se apenas aos processos penais e aos processos administrativos que possam levar à imposição de sanções, tais como a privação da liberdade pessoal, independentemente de o processo ser ou não qualificado como penal. | |||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de diretiva Considerando 7 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(7) A presente diretiva deve facilitar a aplicação prática do direito à presunção de inocência e de todos os aspetos que reveste, bem como do direito de comparecer em tribunal, tendo em vista garantir o direito a um processo equitativo. |
(7) A presente diretiva deve facilitar a aplicação prática do direito à presunção de inocência e de todos os aspetos que reveste, bem como do direito de comparecer em tribunal, tendo em vista garantir o direito a um processo equitativo, no respeito do princípio do contraditório e do equilíbrio entre os direitos das partes. | |||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de diretiva Considerando 8 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(8) A presente diretiva aplica-se às pessoas singulares suspeitas da prática de um crime ou arguidas a esse título. A diretiva aplica-se a todas as fases do processo, antes mesmo de a pessoa ser informada pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, mediante notificação oficial ou outro meio, de que é suspeita da prática de um crime ou arguida a esse título, até ao termo do processo. |
(8) A presente diretiva aplica-se às pessoas singulares suspeitas da prática de um crime ou arguidas a esse título. A diretiva aplica-se a todas as fases do processo, antes mesmo de a pessoa ser informada pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro, mediante notificação oficial ou outro meio, de que é suspeita da prática de um crime ou arguida a esse título, até ao termo do processo por sentença transitada em julgado. | |||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de diretiva Considerando 13 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(13) A presunção de inocência é violada se, sem ter sido ainda legalmente provada a culpabilidade do suspeito ou arguido, uma decisão judicial ou uma declaração pública das autoridades judiciárias ou de outras autoridades apresentar a pessoa como se já tivesse sido condenada. |
(13) A presunção de inocência é violada se, sem ter sido ainda legalmente provada a culpabilidade do suspeito ou arguido, pessoas que detêm cargos públicos, seja a nível judicial, administrativo ou político, fizerem uma declaração ou uma referência, ou executarem uma ação, que sejam suscetíveis de apresentar o suspeito ou arguido como culpado. Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por «declaração pública» qualquer declaração relativa a um crime e emitida pelas autoridades judiciais, policiais ou outras autoridades públicas, incluindo ministros e outros funcionários públicos. Sem prejuízo da liberdade de imprensa e do direito à informação, a presunção de inocência é igualmente violada sempre que os suspeitos ou arguidos sejam referidos na imprensa como se já tivessem sido considerados culpados. | |||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de diretiva Considerando 14 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(14) O ónus da prova recai sobre a acusação, e qualquer dúvida deve ser interpretada em favor da defesa. Assim, a presunção de inocência é violada sempre que haja inversão do ónus da prova, sem prejuízo dos eventuais poderes ex officio do tribunal competente em matéria de apreciação dos factos e da independência dos órgãos judiciais na apreciação da culpabilidade do suspeito ou arguido. |
(14) O ónus da prova recai sobre a acusação. Os suspeitos têm o direito de mandatar os seus advogados para efetuarem inquirições para a sua defesa. O arguido tem sempre o direito à produção de provas para a contestação, a fim de assegurar que os elementos de prova são recolhidos em conformidade com o princípio do contraditório. Sempre que, no seguimento da audiência, não sejam apresentados elementos de prova que superem qualquer dúvida razoável, aplica-se o princípio «in dubio pro reo». Tal não afeta os eventuais poderes ex officio do tribunal competente em matéria de apreciação dos factos e da independência dos órgãos judiciais na apreciação da responsabilidade penal do suspeito ou arguido. | |||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de diretiva Considerando 15 | ||||||||||||||||||||||
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(Vide alteração ao artigo 5.º, n.º 2.) | ||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||
A inversão do ónus da prova nos processos penais que exigem a demonstração de intenção é inaceitável e esta questão não pode ser resolvida pelo estabelecimento do princípio geral de que o ónus da prova pode ser invertido a favor da acusação. | ||||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de diretiva Considerando 16 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(16) O direito de não se autoincriminar e de não colaborar é um aspeto importante do princípio da presunção de inocência. O suspeito ou arguido, quando solicitado a fazer um depoimento ou a responder a perguntas, não deve ser obrigado a apresentar provas ou documentos, ou a fornecer informações suscetíveis de levar à autoincriminação. |
(16) O direito de não se autoincriminar e o direito de guardar silêncio são aspetos fundamentais do princípio da presunção de inocência. O suspeito ou arguido, quando solicitado a fazer um depoimento ou a responder a perguntas, não pode, de modo algum, ser obrigado a apresentar provas ou documentos, ou a fornecer informações suscetíveis de levar à autoincriminação. | |||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de diretiva Considerando 17 | ||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||
A ideia de utilizar a coação para obter informações de um suspeito ou arguido é simplesmente inaceitável, em especial se for realizada a fim de auxiliar a acusação. | ||||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de diretiva Considerando 18 | ||||||||||||||||||||||
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(Vide alteração ao artigo 6.º, n.º 2.) | ||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||
Por razões de segurança jurídica – que é fundamental no Direito Penal –, a não extensão do princípio da presunção de inocência a outros elementos potencialmente autoincriminatórios deve aplicar-se apenas em casos claramente identificados. | ||||||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de diretiva Considerando 19 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(19) O direito de guardar silêncio é um aspeto importante da presunção de inocência, que deve servir como proteção contra a autoincriminação. |
(19) O direito de guardar silêncio é um aspeto importante da presunção de inocência, que deve servir como proteção contra a autoincriminação. O direito de guardar silêncio não pode, em caso algum, ser utilizado contra o suspeito ou arguido, nem ser considerado como uma confirmação das acusações. | |||||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de diretiva Considerando 20 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(20) O direito de não se autoincriminar e de não colaborar, bem como o direito de guardar silêncio, deveriam aplicar-se às questões relevantes para o crime de que uma pessoa é suspeita ou acusada de ter cometido e não, por exemplo, às questões relativas à identificação da pessoa. |
(20) O direito de não se autoincriminar e de não colaborar, bem como o direito de guardar silêncio, deveriam aplicar-se às questões relevantes para o crime de que uma pessoa é suspeita ou acusada de ter cometido. | |||||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de diretiva Considerando 22 | ||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||
Uma renúncia tácita não pode, por definição, ser expressa de forma inequívoca, uma vez que não se exprime. | ||||||||||||||||||||||
Alteração 17 Proposta de diretiva Considerando 26 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(26) O princípio da eficácia do direito da União impõe aos Estados-Membros que instaurem vias de recurso adequadas e efetivas em caso de violação de um direito individual previsto pelo direito da União. Uma via de recurso efetiva, disponível em caso de violação de um dos princípios enunciados na presente diretiva, deveria, na medida do possível, ter por efeito colocar o suspeito ou arguido na mesma situação que teria caso não tivesse ocorrido essa violação. |
(26) O princípio da eficácia do direito da União impõe aos Estados-Membros que instaurem vias de recurso adequadas e efetivas em caso de violação de um direito individual previsto pelo direito da União. As vias de recurso devem constar do Direito nacional de cada Estado-Membro e devem, de preferência, ser aplicadas, de forma homogénea, em toda a União. Uma via de recurso efetiva, disponível em caso de violação de um dos princípios enunciados na presente diretiva, deveria consistir num mecanismo apropriado de compensação por danos e ter por efeito colocar o suspeito ou arguido na mesma situação que teria caso não tivesse ocorrido essa violação, tal como o reatamento do julgamento desde a fase inicial, se necessário, ou a partir da fase em que o as regras e os direitos previstos na presente diretiva tenham sido violados. | |||||||||||||||||||||
Alteração 18 Proposta de diretiva Considerando 27-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
|
As pessoas vulneráveis devem, portanto, beneficiar de um nível de proteção específico, relativamente a alguns dos direitos previstos na presente diretiva, devendo aplicar-se garantias processuais adicionais. No que diz respeito aos menores, devem aplicar-se as garantias processuais adicionais estabelecidas na diretiva relativa às garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal. | |||||||||||||||||||||
Alteração 19 Proposta de diretiva Considerando 29-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
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(Vide alterações ao artigo 12.º, título e parágrafo 1-A novo.) | ||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||
O exercício efetivo dos direitos fundamentais é a garantia máxima de um nível suficientemente elevado de proteção dos direitos e das garantias processuais de que dispõem os suspeitos e arguidos na UE. Os direitos fundamentais não podem ser postos em causa pela aplicação indiscriminada da presente diretiva. | ||||||||||||||||||||||
Alteração 20 Proposta de diretiva Artigo 1 – alínea a) | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(a) A certos aspetos do direito à presunção de inocência em processo penal; |
(a) A certos aspetos do direito à presunção de inocência em processo penal, como o direito de não ser apresentado como culpado pelas autoridades antes da decisão definitiva, assegurando que o ónus da prova recai sobre a acusação e que qualquer dúvida razoável quanto à culpabilidade reverte a favor do arguido, o direito de o arguido ser informado da acusação em processo penal, bem como outros direitos afins, como o direito de não se autoincriminar, o direito de não colaborar, o direito de guardar silêncio, o direito de não se reconhecer culpado, o direito de não ser obrigado a depor contra si próprio, o direito à liberdade e o direito de não ser preso preventivamente, direitos estes que são a essência do que constitui um processo equitativo nos termos do artigo 6.º da CEDH; | |||||||||||||||||||||
Alteração 21 Proposta de diretiva Artigo 2 | ||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||
A presente alteração visa salientar que a diretiva não beneficia apenas os cidadãos da UE e clarificar o âmbito de aplicação da proposta, tendo em conta o futuro estabelecimento da Procuradoria Europeia. | ||||||||||||||||||||||
Alteração 22 Proposta de diretiva Artigo 3 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 23 Proposta de diretiva Artigo 4 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
Os Estados-Membros devem assegurar que, antes de uma condenação definitiva, nenhuma declaração pública ou decisão oficial emitida pelas autoridades públicas apresenta o suspeito ou arguido como condenado. |
Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que, antes de uma condenação definitiva, as pessoas que detêm cargos públicos, seja a nível judicial, administrativo, político ou outro, se abstenham de ações, referências ou declarações suscetíveis de apresentar o suspeito ou arguido como condenado ou culpado. | |||||||||||||||||||||
Alteração 24 Proposta de diretiva Artigo 4 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||
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(Vide alteração ao artigo 4.º, n.º 1.) | ||||||||||||||||||||||
Alteração 25 Proposta de diretiva Artigo 5 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 26 Proposta de diretiva Artigo 5 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||
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(Vide alteração ao considerando 15.) | ||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||
A inversão do ónus da prova em processo penal dificilmente é aceitável e merece uma reflexão aprofundada. | ||||||||||||||||||||||
Alteração 27 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
1. Os Estados-Membros devem assegurar que, em qualquer processo penal, o suspeito ou acusado tem o direito de não se autoincriminar e de não colaborar. |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que, em qualquer processo penal, o suspeito ou acusado tem o direito de não se autoincriminar. | |||||||||||||||||||||
Alteração 28 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||
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(Vide alteração ao considerando 18.) | ||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||
Por razões de segurança jurídica – que é fundamental no Direito Penal –, a não extensão do princípio da presunção de inocência a outros elementos potencialmente autoincriminatórios deve aplicar-se apenas a casos claramente identificados. | ||||||||||||||||||||||
Alteração 29 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
3. O exercício do direito de não se autoincriminar ou de não colaborar não deve ser utilizado contra o suspeito ou acusado numa fase ulterior do processo, não devendo igualmente ser considerado como uma confirmação dos factos. |
3. O exercício do direito de não se autoincriminar não deve ser utilizado contra o suspeito ou acusado em qualquer fase do processo, não devendo igualmente ser considerado como uma confirmação dos factos. | |||||||||||||||||||||
Alteração 30 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 4 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
4. As provas obtidas em violação do presente artigo são inadmissíveis, salvo se a sua utilização não prejudicar a equidade geral do processo. |
4. As provas obtidas em violação do presente artigo são inadmissíveis em qualquer fase do processo e devem ser retiradas dos autos. | |||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||
As provas obtidas ilegalmente não podem ser admissíveis, sob qualquer forma. Além do mais, essas provas não devem constar dos autos porque podem influenciar o juiz, mesmo de modo inconsciente. | ||||||||||||||||||||||
Alteração 31 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 4-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
|
4-A. A fim de manter o equilíbrio entre o princípio da presunção de inocência e a liberdade da imprensa, os Estados‑Membros devem assegurar que os jornalistas conservam sempre o direito de proteger a confidencialidade das suas fontes. | |||||||||||||||||||||
Alteração 32 Proposta de diretiva Artigo 7 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
1. Os Estados-Membros devem assegurar que o suspeito ou arguido tem o direito de guardar silêncio quando for interrogado pelas autoridades policiais ou outras autoridades com funções coercivas ou judiciárias, em relação ao crime de que é suspeito de ter cometido ou a título do qual é arguido. |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que o suspeito ou arguido tem, durante o processo penal, o direito de guardar silêncio quando for interrogado pelas autoridades policiais ou outras autoridades com funções coercivas ou judiciárias, em relação ao crime de que é suspeito de ter cometido ou a título do qual é arguido. | |||||||||||||||||||||
Alteração 33 Proposta de diretiva Artigo 7 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
2. Os Estados-Membros informam rapidamente o suspeito ou arguido do seu direito de guardar silêncio e explicam-lhe o conteúdo deste direito e as consequências decorrentes da sua renúncia ou exercício. |
2. Os Estados-Membros informam rapidamente o suspeito ou arguido, através dos organismos competentes e numa língua que compreendam, do seu direito de guardar silêncio e explicam-lhe o conteúdo deste direito e as consequências decorrentes da sua renúncia ou exercício. | |||||||||||||||||||||
Alteração 34 Proposta de diretiva Artigo 7 – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
3. O exercício do direito de guardar silêncio não deve ser utilizado contra o suspeito ou arguido numa fase ulterior do processo, não devendo igualmente ser considerado como uma confirmação dos factos. |
3. O exercício do direito de guardar silêncio não deve ser utilizado contra o suspeito ou arguido em qualquer fase do processo, não devendo igualmente ser considerado como uma confirmação dos factos, nem podendo de todo ser tido em conta para efeitos de apreciação da responsabilidade penal ou utilizado para determinar a pena, mesmo implicitamente. | |||||||||||||||||||||
Alteração 35 Proposta de diretiva Artigo 7 – n.º 4 | ||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||
A exceção prevista na proposta pode contradizer o objetivo geral de consolidar o princípio da presunção de inocência e dos direitos que lhe estão associados. | ||||||||||||||||||||||
Alteração 36 Proposta de diretiva Artigo 7 n.º4-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
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4-A. Os Estados‑Membros devem assegurar que o suspeito ou arguido não tem responsabilidade penal por prestar falsas declarações em qualquer fase do processo penal. | |||||||||||||||||||||
Alteração 37 Proposta de diretiva Artigo 8 – título | ||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||
Uma vez que o artigo 8.º da proposta também diz respeito às decisões proferidas na ausência do arguido, o seu título deve ser alterado em conformidade. | ||||||||||||||||||||||
Alteração 38 Proposta de diretiva Artigo 8 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
2. Os Estados-Membros podem prever a possibilidade de o tribunal competente decidir sobre a culpabilidade na ausência do suspeito ou arguido, desde que este: |
2. Os Estados-Membros podem prever a possibilidade de o tribunal competente decidir sobre a responsabilidade penal na ausência do acusado, desde que este: | |||||||||||||||||||||
(a) Tenha sido atempadamente: |
(a) Tenha sido atempadamente: | |||||||||||||||||||||
(i) notificado pessoalmente e desse modo informado da data e do local previstos para o julgamento, ou recebido efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto; |
(i) notificado pessoalmente e desse modo informado, através de uma notificação, da data e do local previstos para cada audiência do julgamento, ou recebido efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para cada audiência do julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do facto de que está em curso um processo contra si; | |||||||||||||||||||||
e |
e | |||||||||||||||||||||
ii) informado de que uma decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento; ou |
(ii) informado de que uma decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento; | |||||||||||||||||||||
(b) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor, designado por si ou pelo Estado, para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representado por esse defensor no julgamento. |
(b) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor, designado por si, para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representado por esse defensor no julgamento, ou, caso não nomeie um defensor da sua confiança, tal defensor foi nomeado pelo tribunal a fim de assegurar, para todos os efeitos, a sua defesa no julgamento. | |||||||||||||||||||||
|
Os Estados-Membros devem garantir que nenhuma decisão judicial seja proferida na ausência do arguido se, em casos devidamente justificados, este apresentar um motivo válido para não comparecer no seu próprio julgamento. | |||||||||||||||||||||
Alteração 39 Proposta de diretiva Artigo 8 – n.º 3 – parte introdutória | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
3. Se as condições enunciadas no n.º 2 não estiverem reunidas, um Estado-Membro pode proceder à execução da decisão acima referida se, depois de ter sido notificado da decisão e expressamente informado do direito a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, a pessoa em causa: |
3. Um Estado-Membro pode proceder à execução da decisão sobre a responsabilidade penal do arguido se, depois de ter sido notificado da decisão e expressamente informado do direito a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, a pessoa em causa: | |||||||||||||||||||||
Alteração 40 Proposta de diretiva Artigo 8 – n.º 3 – alínea b) | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(b) Não requerer novo julgamento ou recurso dentro de um prazo razoável. |
(b) Não requerer novo julgamento ou interpor recurso dentro do prazo de recurso fixado por lei. | |||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||
O recurso deve ser interposto no prazo fixado por lei e não dentro de um «prazo razoável». | ||||||||||||||||||||||
Alteração 41 Proposta de diretiva Artigo 8 – n.º 3-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||
Sem prejuízo do princípio da presunção de inocência, a duração e a complexidade dos processos penais devem ser proporcionais à gravidade da infração. No entanto, devem ser tomadas medidas para garantir que os processos simplificados não são utilizados de forma abusiva. | ||||||||||||||||||||||
Alteração 42 Proposta de diretiva Artigo 8 – n.º 3-B (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 43 Proposta de diretiva Artigo 9 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
Os Estados-Membros devem assegurar que, sempre que o suspeito ou arguido não comparecer no julgamento referido no artigo 8.º, n.º 1, e as condições previstas no artigo 8.º, n.os 2 e 3, não estiverem reunidas, a pessoa tem direito a um novo julgamento e a estar presente nesse julgamento, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial. |
Os Estados-Membros devem assegurar que, sempre que o suspeito ou arguido não comparecer no julgamento referido no artigo 8.º, n.º 1, e as condições previstas no artigo 8.º, n.os 2 e 3, não estiverem reunidas, a pessoa tem direito a requerer um novo julgamento ou um recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e possa conduzir a uma decisão distinta da inicial. O novo julgamento deve ter lugar em conformidade com a presunção de inocência até que seja proferida uma sentença definitiva e transitada em julgado. | |||||||||||||||||||||
|
Os Estados-Membros devem assegurar o direito a uma revisão da decisão que estabelece a responsabilidade penal do arguido se surgirem novas provas, à luz das quais a decisão teria sido mais favorável à pessoa em causa, ou se se demonstrar que a condenação resulta de um erro judicial. | |||||||||||||||||||||
Alteração 44 Proposta de diretiva Artigo 10 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
2. A fim de preservar o direito a um processo equitativo e o direito de defesa, a referida via de recurso deve ter por efeito, na medida do possível, colocar o suspeito ou arguido na mesma situação que teria caso não tivesse ocorrido essa violação. |
2. A fim de preservar o direito a um processo equitativo e o direito de defesa, a referida via de recurso deve consistir num mecanismo apropriado de compensação por danos e ter por efeito colocar o suspeito ou arguido na mesma situação que teria caso não tivesse ocorrido essa violação, a fim de preservar o direito a um processo equitativo e o direito de defesa. | |||||||||||||||||||||
|
Os Estados-Membros devem assegurar que, a fim de respeitar o direito a um processo equitativo, o suspeito ou arguido cujos direitos ao abrigo da presente diretiva tenham sido violados beneficie de vias de recurso, tais como: | |||||||||||||||||||||
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(a) Requerimento de novo julgamento ainda na fase inicial, se necessário, no respeito das normas mínimas e dos direitos previstos na presente diretiva: o direito de não ser apresentado como culpado pelas autoridades públicas antes da sentença definitiva e transitada em julgado, o facto de o ónus da prova recair sobre a acusação e de qualquer dúvida razoável quanto à culpabilidade dever reverter a favor do arguido, o direito de não se autoincriminar, o direito de não colaborar e o direito de guardar silêncio, bem como o direito de comparecer no próprio julgamento; | |||||||||||||||||||||
|
(b) Requerimento de novo julgamento a partir da fase em que as regras e os direitos previstos na presente diretiva foram violados. | |||||||||||||||||||||
|
Em conformidade com a abordagem faseada da intervenção no Direito da União, no caso de processos penais instaurados pela Procuradoria Europeia, as futuras decisões neste domínio poderão também ser analisadas posteriormente, à luz da evolução das legislações e jurisprudências nacionais que, em determinados Estados Membros, podem ser muito mais restritivas do que as normas mínimas previstas na presente diretiva. | |||||||||||||||||||||
Alteração 45 Proposta de diretiva Artigo 12 – título | ||||||||||||||||||||||
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(Vide alterações ao considerando 29-A e ao artigo 12.º, parágrafo 1-A novo.) | ||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||
Uma vez que o título do presente artigo parece bastante obscuro e não reflete adequadamente o conteúdo da disposição, a alteração é inspirada no título do artigo 53.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que introduz um princípio semelhante. | ||||||||||||||||||||||
Alteração 46 Proposta de diretiva Artigo 12 – parágrafo 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||
O exercício efetivo dos direitos fundamentais é a garantia máxima de um nível suficientemente elevado de proteção dos direitos e das garantias processuais de que dispõem os suspeitos e arguidos na UE. Os direitos fundamentais não podem ser postos em causa pela aplicação indiscriminada da presente diretiva. |
PROCESSO
Título |
Reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em tribunal em processo penal |
||||
Referências |
COM(2013)0821 – C7-0427/2013 – 2013/0407(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
LIBE 13.1.2014 |
|
|
|
|
Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
JURI 13.1.2014 |
||||
Relator(a) de parecer Data de designação |
Pascal Durand 3.9.2014 |
||||
Exame em comissão |
20.1.2015 |
9.3.2015 |
|
|
|
Data de aprovação |
24.3.2015 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
23 2 0 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Joëlle Bergeron, Marie-Christine Boutonnet, Jean-Marie Cavada, Kostas Chrysogonos, Therese Comodini Cachia, Mady Delvaux, Andrzej Duda, Rosa Estaràs Ferragut, Laura Ferrara, Enrico Gasbarra, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Mary Honeyball, Dietmar Köster, Gilles Lebreton, António Marinho e Pinto, Jiří Maštálka, Emil Radev, Julia Reda, Evelyn Regner, Pavel Svoboda, Axel Voss, Tadeusz Zwiefka |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Daniel Buda, Pascal Durand, Angel Dzhambazki, Jytte Guteland, Heidi Hautala, Victor Negrescu |
||||
PROCESSO ()
Título |
Reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em tribunal em processo penal |
||||
Referências |
COM(2013)0821 – C7-0427/2013 – 2013/0407(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
27.11.2013 |
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|
|
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
LIBE 13.1.2014 |
|
|
|
|
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
JURI 13.1.2014 |
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|
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|
Relatores Data de designação |
Nathalie Griesbeck 22.7.2014 |
|
|
|
|
Exame em comissão |
16.10.2014 |
5.2.2015 |
5.3.2015 |
31.3.2015 |
|
Data de aprovação |
31.3.2015 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
48 8 0 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Jan Philipp Albrecht, Heinz K. Becker, Michał Boni, Caterina Chinnici, Rachida Dati, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Frank Engel, Cornelia Ernst, Tanja Fajon, Laura Ferrara, Monika Flašíková Beňová, Kinga Gál, Ana Gomes, Nathalie Griesbeck, Sylvie Guillaume, Jussi Halla-aho, Monika Hohlmeier, Filiz Hyusmenova, Sophia in ‘t Veld, Iliana Iotova, Eva Joly, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Barbara Kudrycka, Kashetu Kyenge, Marju Lauristin, Juan Fernando López Aguilar, Vicky Maeijer, Roberta Metsola, Louis Michel, Claude Moraes, Péter Niedermüller, Judith Sargentini, Birgit Sippel, Branislav Škripek, Helga Stevens, Traian Ungureanu, Marie-Christine Vergiat, Udo Voigt, Josef Weidenholzer, Cecilia Wikström, Kristina Winberg, Tomáš Zdechovský |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Laura Agea, Carlos Coelho, Pál Csáky, Dennis de Jong, Edouard Ferrand, Marek Jurek, Jean Lambert, Luigi Morgano, Artis Pabriks, Barbara Spinelli, Kazimierz Michał Ujazdowski, Axel Voss |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Dario Tamburrano, Janusz Wojciechowski |
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Data de entrega |
21.4.2015 |
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