RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um sistema da União para a autocertificação, no quadro do dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento, dos importadores responsáveis de estanho, de tungsténio e de tântalo, dos seus minérios e de ouro provenientes de zonas de conflito e de alto risco
24.4.2015 - (COM(2014)0111 – C7‑0092/2014 – 2014/0059(COD)) - ***I
Comissão do Comércio Internacional
Relator: Iuliu Winkler
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um sistema da União para a autocertificação, no quadro do dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento, dos importadores responsáveis de estanho, de tungsténio e de tântalo, dos seus minérios e de ouro provenientes de zonas de conflito e de alto risco
(COM(2014)0111 – C7‑0092/2014 – 2014/0059(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0111),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 207.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0092/2014),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.° do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A8-0141/2015),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(1) Os recursos minerais naturais existentes nas zonas de conflito ou de alto risco — não obstante o seu forte potencial de desenvolvimento — podem ser uma causa de disputa quando as suas receitas são utilizadas para financiar a emergência ou continuação de conflitos violentos, comprometendo os esforços empreendidos à escala nacional a favor do desenvolvimento, da boa governação e do Estado de direito. Nestas zonas, quebrar o nexo de causalidade entre os conflitos e a exploração ilegal de minerais é fundamental para garantir a paz e a estabilidade. |
(1) Os recursos minerais naturais existentes nas zonas de conflito ou de alto risco — não obstante o seu forte potencial de desenvolvimento — podem ser uma causa de disputa quando as suas receitas são utilizadas para financiar a emergência ou continuação de conflitos violentos, comprometendo os esforços empreendidos a favor do desenvolvimento, da boa governação e do Estado de direito. Nestas zonas, quebrar o nexo de causalidade entre os conflitos e a exploração ilegal de minerais é um elemento fundamental para garantir a paz, o desenvolvimento e a estabilidade. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(1-A) As violações dos direitos humanos são comuns na indústria extrativa, podendo incluir o trabalho infantil, a violência sexual, o desaparecimento forçado, o realojamento forçado e a destruição de locais significativos ao nível ritual e cultural. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(2) Esta problemática afeta regiões ricas em recursos onde o desafio de minimizar o financiamento dos grupos armados e forças de segurança foi assumido pelos governos e pelas organizações internacionais, juntamente com os operadores comerciais e as organizações da sociedade civil. |
(2) Esta problemática afeta zonas ricas em recursos onde o desafio de impedir o financiamento dos grupos armados e forças de segurança foi assumido pelos governos e pelas organizações internacionais, juntamente com os operadores comerciais e as organizações da sociedade civil, incluindo organizações de mulheres que estão na linha da frente quando se trata de chamar a atenção para as condições abusivas impostas por estes grupos, bem como para as violações e a violência utilizada para controlar as populações locais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(A alteração que consiste na substituição do termo "regiões" pelo termo "zonas" aplica-se à integralidade do texto; a sua aprovação impõe adaptações técnicas em todo o texto). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em prol da coerência jurídica interna, todas as referências a «regiões» devem ser alteradas para «zonas», por forma a refletir melhor a definição que consta do artigo 2.º, que menciona apenas «zonas» e não «regiões». | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 5-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(5-A) O presente regulamento é uma das formas de eliminar o financiamento dos grupos armados mediante o controlo do comércio de minerais provenientes de regiões de conflito; tal não altera o facto de as ações da política externa e de desenvolvimento da União terem de incidir na luta contra a corrupção local e na permeabilidade das fronteiras, bem como no fornecimento de formação às populações locais e aos seus representantes a fim de chamar a atenção para os abusos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Este regulamento deve ser visto como um meio para combater o tráfico e não como um fim. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 7 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(7) Em 7 de outubro de 2010, o Parlamento Europeu adotou uma resolução que apela à União para que adote legislação em consonância com a legislação norte-americana relativa aos «minerais de conflito», ou seja, a Secção 1502 da Lei «Dodd Frank» (Dodd-Frank Wall Street Reform and Consumer Protection Act). A Comissão anunciou, nas comunicações de 2011 e 2012, a sua intenção de explorar formas de melhorar a transparência ao longo das cadeias de aprovisionamento, incluindo os aspetos relativos ao dever de diligência. Na última comunicação, e de acordo com o compromisso assumido no Conselho Ministerial da OCDE em maio de 2011, a Comissão preconizou igualmente um maior apoio a e uma maior utilização das Orientações da OCDE para as Empresas Multinacionais e do Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência — mesmo fora da OCDE. |
(7) Nas suas resoluções de 7 de outubro de 2010, 8 de março de 2011, 5 de julho de 2011 e 26 de fevereiro de 2014, o Parlamento Europeu apelou à União para que adote legislação em consonância com a legislação norte-americana relativa aos «minerais de conflito», ou seja, a Secção 1502 da Lei «Dodd Frank» (Dodd-Frank Wall Street Reform and Consumer Protection Act). A Comissão anunciou, nas comunicações de 2011 e 2012, a sua intenção de explorar formas de melhorar a transparência ao longo das cadeias de aprovisionamento, incluindo os aspetos relativos ao dever de diligência. Na última comunicação, e de acordo com o compromisso assumido no Conselho Ministerial da OCDE em maio de 2011, a Comissão preconizou igualmente um maior apoio a e uma maior utilização das Orientações da OCDE para as Empresas Multinacionais e do Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência — mesmo fora da OCDE. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 8 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(8) Os cidadãos da União e vários agentes da sociedade civil alertaram para o facto de as empresas que operam sob jurisdição da União não serem responsabilizadas pela sua eventual ligação à extração e ao comércio ilícitos de minerais provenientes de regiões de conflito. Consequentemente, esses minerais, potencialmente presentes nos produtos de consumo, associam os consumidores a conflitos existentes fora da União. Por essa razão, diversos cidadãos solicitaram, nomeadamente através da submissão de petições, que fosse proposta legislação ao Parlamento Europeu e ao Conselho responsabilizando as empresas em conformidade com os princípios orientadores das Nações Unidas e da OCDE. |
(8) Os cidadãos da União e vários agentes da sociedade civil alertaram para o facto de as empresas que operam sob jurisdição da União não serem responsabilizadas pela sua eventual ligação à extração e ao comércio ilícitos de minerais provenientes de regiões de conflito. Consequentemente, esses minerais, potencialmente presentes nos produtos de consumo, associam os consumidores a conflitos existentes fora da União. Assim sendo, os consumidores são indiretamente associados a conflitos que têm um impacto tremendo nos direitos humanos, nomeadamente nos direitos das mulheres, uma vez que os grupos armados utilizam frequentemente a violação como estratégia deliberada para intimidar e controlar as populações locais, por forma a protegerem os seus próprios interesses. Por essa razão, diversos cidadãos solicitaram, nomeadamente através da submissão de petições, que fosse proposta legislação ao Parlamento Europeu e ao Conselho responsabilizando as empresas em conformidade com os princípios orientadores das Nações Unidas e da OCDE. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 9 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(9) No contexto do presente regulamento, o exercício do dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento consiste num processo contínuo, pró-ativo e reativo, através do qual os operadores comerciais controlam e gerem as suas compras e vendas, com vista a garantir que não contribuem para a existência de conflitos nem para os seus impactos negativos. |
(9) No contexto do presente regulamento, o exercício do dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento consiste num processo contínuo, pró-ativo e reativo, através do qual os importadores podem controlar e gerir as suas cadeias de aprovisionamento, com vista a garantir que não contribuem para a existência de conflitos nem para os seus impactos negativos. O presente regulamento deve assegurar que o nexo de causalidade entre os conflitos e a exploração ilegal seja quebrado, sem comprometer a importância económica do comércio de estanho, tântalo, tungsténio e ouro para o desenvolvimento dos países em causa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 11-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
The directive on disclosure of non-financial and diversity information by certain large groups and companies (Directive 2014/95/EU), which was adopted by Parliament and Council in 2014 and which will be applicable in 2017, enhances business transparency on social and environmental matters and also covered supply chain due diligence. The Commission will need to draft the guidelines on the methodology in 2016 and use of international standards and non-financial performance indicators in order to assist undertakings in their reporting. In this context the rapporteur wants the Commission also to include reporting on supply chain due diligence in relation to conflict minerals. This reporting requirement for large groups and companies needs to be coordinated with the decision making on the Regulation proposed by the Commission. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 11-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(11-B) Existem vários sistemas em matéria de dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento que poderiam contribuir para a consecução dos objetivos do regulamento. Já existem regimes industriais destinados a quebrar a ligação entre os conflitos e o aprovisionamento de estanho, tântalo, tungsténio e ouro. Esses regimes utilizam auditorias independentes efetuadas por terceiros para certificar as fundições e as refinarias que possuem sistemas destinados a garantir apenas o aprovisionamento responsável em minerais. Esses regimes industriais poderiam ser reconhecidos no sistema da União. No entanto, há que clarificar os critérios e procedimentos para que estes regimes sejam reconhecidos como equivalentes aos requisitos do presente regulamento, de modo a permitir o respeito de normas exigentes e evitar a duplicação de auditorias. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 12 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(12) Na consulta pública, as empresas da União manifestaram interesse por um aprovisionamento em minerais responsável e forneceram informações sobre os mecanismos atuais da indústria para cumprir os objetivos de responsabilidade social das empresas, satisfazer as exigências dos clientes ou garantir a segurança dos aprovisionamentos. No entanto, as empresas da União comunicaram igualmente inúmeras dificuldades no exercício do dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento, devido à dimensão e complexidade das cadeias mundiais de aprovisionamento, que envolvem um elevado número de operadores, muitas vezes, pouco sensibilizados ou desinteressados do ponto de vista ético. O custo de um aprovisionamento responsável e o seu potencial impacto na competitividade, nomeadamente das PME, deve ser controlado pela Comissão. |
(12) Na consulta pública, as empresas da União manifestaram interesse por um aprovisionamento em minerais responsável e forneceram informações sobre os mecanismos atuais da indústria para cumprir os objetivos de responsabilidade social das empresas, satisfazer as exigências dos clientes ou garantir a segurança dos aprovisionamentos. No entanto, as empresas da União comunicaram igualmente inúmeras dificuldades e problemas de ordem prática no exercício do dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento, devido à dimensão e complexidade das cadeias mundiais de aprovisionamento, que envolvem um elevado número de operadores, muitas vezes, pouco sensibilizados ou desinteressados do ponto de vista ético. O custo de um aprovisionamento responsável, de auditorias efetuadas por terceiros, das suas consequências administrativas, bem como do seu potencial impacto na competitividade, nomeadamente das PME, deve ser atentamente controlado e comunicado pela Comissão. A Comissão deve facultar assistência técnica e financeira às pequenas, médias e microempresas e deve facilitar a troca de informações com vista à aplicação do presente regulamento. As PME estabelecidas na União que importam minerais e metais e que instituam sistemas em matéria de dever de diligência devem beneficiar de uma ajuda financeira através do programa COSME da Comissão. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 12-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(12-A) Os importadores responsáveis que optem por participar no sistema de autodeclaração ao abrigo do presente regulamento devem beneficiar de uma certificação sob forma de rótulo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 12-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(12-B) As empresas que operam a jusante da cadeia de aprovisionamento que instituam voluntariamente um sistema de aprovisionamento responsável de minerais e metais devem beneficiar de uma certificação concedida pelas autoridades competentes dos Estados-Membros sob forma de rótulo. A Comissão deve basear-se no Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência para estabelecer os critérios para a concessão de certificação e, nesse sentido, pode consultar o Secretariado da OCDE. As condições de concessão da «Certificação Europeia de Responsabilidade» devem ser tão rigorosas como as exigidas pelo sistema de certificação da OCDE. As empresas que beneficiam da «Certificação Europeia de Responsabilidade» são encorajadas a indicar este facto no respetivo sítio Web e a incluí-lo na informação prestada aos consumidores europeus. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 12-C (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(12-C) Na sua comunicação conjunta de 5 de março de 20141a, a Comissão Europeia e a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança/Vice-Presidente da Comissão previram a aplicação de medidas de acompanhamento para incentivar o aprovisionamento responsável e atingir um elevado nível de participação das empresas, tendo em devida conta o caráter oneroso do dever de diligência, nomeadamente para as PME e as microempresas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1a Comunicação conjunta, de 5 de março de 2014, ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre «Aprovisionamento responsável de minerais provenientes de zonas de conflito e de alto risco» (JOIN(2014)0008). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 13 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(13) As fundições e refinarias são um elo importante das cadeias mundiais de aprovisionamento em minerais, uma vez que, normalmente, constituem a última fase em que o dever de diligência pode efetivamente ser assegurado, recolhendo, divulgando e verificando informações sobre a origem e a cadeia de custódia dos minerais. Após essa fase de transformação, é muitas vezes considerado inviável rastrear a origem dos minerais. Uma lista de fundições e refinarias responsáveis da União poderia, portanto, garantir a transparência e certeza necessárias às empresas a jusante no que diz respeito às práticas relativas ao dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento. |
(13) As fundições e refinarias são um elo importante das cadeias mundiais de aprovisionamento em minerais, uma vez que, normalmente, constituem a última fase em que o dever de diligência pode efetivamente ser assegurado, recolhendo, divulgando e verificando informações sobre a origem e a cadeia de custódia dos minerais. Após essa fase de transformação, é muitas vezes considerado inviável rastrear a origem dos minerais. O mesmo se aplica aos metais reciclados que foram sujeitos a fases adicionais durante o processo de transformação. Uma lista de fundições e refinarias responsáveis da União poderia, portanto, garantir a transparência e certeza necessárias às empresas a jusante no que diz respeito às práticas relativas ao dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento. Em conformidade com o Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência, as empresas a montante como fundições e refinarias devem submeter as suas práticas em matéria de dever de diligência a uma auditoria independente efetuada por terceiros para também constarem da lista de fundições e refinarias responsáveis. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 13-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(13-A) As fundições e refinarias que transformam e importam os minerais e os seus concentrados têm a obrigação de aplicar o sistema da União em matéria de dever de diligência relativamente à cadeia de aprovisionamento; | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
As fundições e refinarias são agentes essenciais da cadeia de aprovisionamento, na medida em que intervêm na fase de transformação dos minerais e dos seus concentrados. Estão pois na melhor posição para recolher, comunicar e verificar as informações sobre a origem dos minerais e sobre os vários operadores responsáveis. Por conseguinte, deveriam ser obrigadas a cumprir o regulamento. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 13-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(13-B) A utilização de todos os minerais e metais abrangidos pelo presente regulamento deverá satisfazer as exigências do mesmo. É imprescindível que os importadores cumpram as disposições do presente regulamento. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 15 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O relator pretende anexar ao regulamento uma lista de importadores responsáveis. Tendo em conta que a Comissão dispõe de pouca margem de apreciação na elaboração destas listas, estando limitada à simples execução, os atos de execução afiguram-se a escolha acertada. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 15-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O relator está ciente da complexidade dos desafios que se colocam, mas espera que a Comissão seja capaz de criar, em dois anos, as estruturas necessárias ao funcionamento do sistema. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 15-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(15-B) A Comissão deve rever regularmente os compromissos políticos e de assistência financeira assumidos em relação às zonas de conflito e de alto risco onde são extraídos estanho, tântalo, tungsténio e ouro, em particular na Região dos Grandes Lagos, com vista a garantir a coerência das políticas e a incentivar e reforçar o respeito pela boa governação, pelo Estado de direito, e, acima de tudo, por uma atividade de extração ética. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 16 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(16) A Comissão deve apresentar regularmente ao Conselho e ao Parlamento Europeu relatórios sobre os efeitos do novo sistema. O mais tardar três anos após a sua entrada em vigor e, ulteriormente, de seis em seis anos, a Comissão deve examinar o funcionamento e a eficácia do presente regulamento, inclusive no que se refere à promoção de um aprovisionamento responsável em minerais abrangidos pelo seu âmbito de aplicação que sejam provenientes de zonas de conflito ou de alto risco. Se necessário, os relatórios podem ser acompanhados de propostas legislativas adequadas, prevendo a adoção de medidas vinculativas, |
(16) A Comissão deve apresentar regularmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios sobre os efeitos do novo sistema. Dois anos após a sua data de aplicação e, ulteriormente, de três em três anos, a Comissão deve examinar o funcionamento e a eficácia do presente regulamento e o mais recente impacto do sistema no terreno no que se refere à promoção de um aprovisionamento responsável em minerais abrangidos pelo seu âmbito de aplicação que sejam provenientes de zonas de conflito ou de alto risco e apresentar relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Nesse âmbito, a Comissão deve analisar e avaliar a fundo todos os aspetos do presente regulamento, no contexto de uma abordagem integrada, bem como os seus efeitos e custos, em particular para as fundições, as refinarias e os importadores que estão em conformidade com as exigências em matéria de dever de diligência, eventuais desvios de fluxos comerciais das zonas de extração e os respetivos impactos na subsistência das pessoas que trabalham no terreno, com particular ênfase nos mineiros que ainda utilizam métodos artesanais. A análise deve incluir o contributo das partes interessadas pertinentes, nomeadamente os governos, as empresas, as PME e a sociedade civil local, bem como as pessoas diretamente afetadas no terreno nas zonas de conflito. Se necessário, os relatórios podem ser acompanhados de propostas legislativas adequadas, prevendo a adoção de mais medidas vinculativas, | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 16-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(16-A) Na sua Comunicação Conjunta de 5 de maio de 2014, a Comissão e a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança comprometeram-se a aplicar medidas de acompanhamento conducentes a uma abordagem integrada da UE no que se refere ao aprovisionamento responsável, paralelamente ao presente regulamento, com o objetivo não apenas de atingir um elevado nível de participação das empresas da União no sistema estabelecido pelo presente regulamento, mas também de assegurar a adoção de uma abordagem global, coerente e exaustiva para promover o aprovisionamento responsável em zonas de conflito e de alto risco. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os «minerais de conflito» são um dos aspetos que fomentam os conflitos armados. Frequentemente, por trás destes conflitos estão motivos políticos, económicos e sociais que têm de ser tomados em consideração. Por conseguinte, é fundamental que o presente regulamento se posicione num quadro alargado de ações e medidas destinadas a impedir e acabar com os conflitos armados. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. O presente regulamento estabelece as obrigações em matéria de dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento aplicáveis aos importadores da União que decidam autocertificar-se enquanto importadores responsáveis de minerais ou metais contendo ou consistindo em estanho, tungsténio, tântalo e ouro, como estabelecido no anexo I. |
2. O presente regulamento estabelece as obrigações em matéria de dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento aplicáveis aos importadores da União que decidam autodeclarar-se enquanto importadores responsáveis de minerais ou metais contendo ou consistindo em estanho, tungsténio, tântalo e ouro, como estabelecido no anexo I. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(Esta modificação aplica-se à integralidade do texto; a sua adoção impõe adaptações técnicas em todo o texto). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 2-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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2-A. Os metais que possam, razoavelmente, ser considerados reciclados estão excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em consonância com o Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência para cadeias de abastecimento responsável de minérios provenientes de zonas de conflito e de alto risco, os metais que possam, razoavelmente, ser considerados reciclados estão excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 2 – alínea e) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(e) «Zonas de conflito e de alto risco», as zonas em situação de conflito armado, as zonas frágeis em situação de pós-conflito e as zonas caracterizadas por sistemas deficientes ou inexistentes de governação e segurança, como os Estados desestruturados, e por violações generalizadas e sistemáticas do direito internacional, incluindo violações dos direitos do Homem; |
(e) e) «Zonas de conflito e de alto risco», as zonas em situação de conflito armado, com a presença de violência generalizada, colapso das infraestruturas civis, as zonas frágeis em situação de pós-conflito e as zonas com sistemas inexistentes de governação e segurança, como os Estados desestruturados, caracterizadas por violações generalizadas e sistemáticas dos direitos humanos, como definido no direito internacional; | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A definição proposta pela Comissão continua a ser vaga e pode dar azo a incerteza aquando da aplicação. Por conseguinte, sugere-se, para efeitos de clareza jurídica, a alteração da definição. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 2 – alínea g) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(g) «Importador», qualquer pessoa singular ou coletiva, que declare minerais ou metais abrangidos pelo presente regulamento para efeitos de introdução em livre prática, na aceção do artigo 79.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/199213 do Conselho13; |
(g) «Importador», qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que apresente em seu nome ou faça apresentar por outrem uma declaração de introdução em livre prática de minerais e metais abrangidos pelo presente regulamento; um mandatário que apresente a declaração em nome e por conta de outrem ou em seu próprio nome por conta de outrem é considerado, em ambos os casos, um importador para efeitos do presente regulamento; | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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13 Regulamento (CEE) n.º 2913/1992 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1). |
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Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 2 – alínea b-A) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(b-A) «Metais reciclados», produtos destinados ao utilizador final, produtos pós-consumo ou restos de metais utilizados no processo de fabrico de produtos que são recuperados; os «metais reciclados» incluem materiais metálicos em excesso, obsoletos, defeituosos e materiais descartados que contenham metais refinados ou transformados passíveis de ser reciclados na produção de estanho, tântalo, tungsténio e/ou ouro; os minerais brutos, parcialmente transformados ou que sejam um subproduto de outro mineral não são considerados metais reciclados; | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em consonância com o Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência para cadeias de abastecimento responsável de minérios provenientes de zonas de conflito e de alto risco, os metais que possam, razoavelmente, ser considerados reciclados estão excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 2 – alínea i) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(i) «Autocertificação», o ato mediante o qual um importador declara respeitar as obrigações relativas ao sistema de gestão, à gestão dos riscos, às auditorias efetuadas por terceiros e à divulgação de informações, como estabelecidas no presente regulamento; |
(i) «Autocertificação», o ato mediante o qual um importador declara respeitar as obrigações relativas ao sistema de gestão, à gestão dos riscos, à avaliação da conformidade efetuada por terceiros e à divulgação de informações, como estabelecidas no presente regulamento; | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(Esta modificação aplica-se à integralidade do texto; a sua adoção impõe adaptações técnicas em todo o texto). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Para agilizar o processo legislativo, esta alteração introduz uma ideia proposta pelos Países Baixos que está atualmente a ser debatida no Conselho. A presente alteração é apresentada para permitir o debate antecipado desta proposta e a respetiva tomada de posição por parte desta instituição. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 2 – alínea p) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(p) «Fundições ou refinarias responsáveis», as fundições ou refinarias da cadeia de aprovisionamento de um importador responsável; |
(p) «Fundição ou refinaria responsável», uma fundição ou refinaria que cumpra o Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência e cujos relatórios de auditoria tenham sido apresentados em conformidade com o artigo 7.º, n.º 1, alínea c); | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Esta definição inclui fundições e refinarias a nível mundial e outros intervenientes a montante localizados no exterior da União. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 2 – alínea q-A) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(q-A) «Regime industrial», uma combinação de procedimentos, instrumentos e mecanismos voluntários em matéria de dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento desenvolvidos e supervisionados pelas associações industriais pertinentes, incluindo avaliações da conformidade realizadas por terceiros; | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 2 – alínea q-B) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(q-B) «Grupos armados e forças de segurança», os grupos referidos no anexo II do Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência; | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 4 – alínea a) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(a) Adota e comunica claramente aos fornecedores e ao público a política adotada para a sua cadeia de aprovisionamento em minerais e metais potencialmente provenientes de zonas de conflito e de alto risco; |
(a) Adota e comunica de forma clara e sistemática aos fornecedores e ao público a política adotada para a sua cadeia de aprovisionamento em minerais e metais potencialmente provenientes de zonas de conflito e de alto risco;
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Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 6 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O importador responsável de minerais ou metais abrangidos pelo presente regulamento deve assegurar a realização de auditorias independentes por terceiros. |
O importador responsável de minerais ou metais abrangidos pelo presente regulamento deve solicitar a um organismo de avaliação da conformidade notificado que realize uma avaliação da conformidade de acordo com o regime de avaliação da conformidade referido no artigo 6.º-A. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Para agilizar o processo legislativo, esta alteração introduz uma ideia proposta pelos Países Baixos que está atualmente a ser debatida no Conselho. A presente alteração é apresentada para permitir o debate antecipado desta proposta e a respetiva tomada de posição por parte desta instituição. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 6 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A auditoria independente efetuada por terceiros deve: |
Suprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(a) Incluir no seu âmbito todos os processos, sistemas e atividades do importador responsável, utilizados para cumprir o dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento em relação aos minerais ou metais abrangidos pelo presente regulamento, incluindo o seu sistema de gestão, a gestão dos riscos e a divulgação de informações por esse importador; |
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(b) Determinar como objetivo da auditoria a verificação da conformidade das práticas do importador responsável em matéria de dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento com os artigos 4.º, 5.º e 7.º do presente regulamento; |
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(c) Respeitar os princípios de auditoria relativos à independência, à competência e à responsabilização como referido no Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência. |
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Para agilizar o processo legislativo, esta alteração introduz uma ideia proposta pelos Países Baixos que está atualmente a ser debatida no Conselho. A presente alteração é apresentada para permitir o debate antecipado desta proposta e a respetiva tomada de posição por parte desta instituição. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 6-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Artigo 6.°-A | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Regime de avaliação da conformidade | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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A Comissão deve adotar um ato de execução que estabeleça um regime de avaliação da conformidade, ou mais, que: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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a) cubra todos os processos, sistemas e atividades do importador responsável, utilizados para cumprir o dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento em relação aos minerais ou metais abrangidos pelo presente regulamento, incluindo o seu sistema de gestão, a gestão dos riscos e a divulgação de informações por esse importador; | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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e | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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b) preveja a presunção de conformidade com os requisitos dos artigos 4.º, 5.º e 7.º | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 13º, n.º 2-A. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Para agilizar o processo legislativo, esta alteração introduz uma ideia proposta pelos Países Baixos que está atualmente a ser debatida no Conselho. A presente alteração é apresentada para permitir o debate antecipado desta proposta e a respetiva tomada de posição por parte desta instituição. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 6-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Artigo 6.º-B | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Notificação dos organismos de avaliação da conformidade | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão e aos outros Estados-Membros os organismos autorizados a efetuar as atividades de avaliação da conformidade para terceiros, ao abrigo do presente regulamento. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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2. A Comissão publica a lista de organismos notificados ao abrigo do n.º 1, incluindo os números de identificação que lhes foram atribuídos e as atividades em relação às quais foram notificados. A Comissão deve assegurar a atualização dessa lista. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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3. Os Estados-Membros apenas podem notificar os organismos de avaliação da conformidade que cumpram os requisitos previstos no artigo 6.º-C. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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4. Considera-se que os organismos de avaliação da conformidade acreditados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 765/2008 relativamente a uma norma de acreditação harmonizada adequada para a realização de avaliações da conformidade com base num regime de avaliação da conformidade designado cumprem os requisitos do artigo 6.º-C. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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5. Sempre que verifique ou seja informada de que um organismo notificado deixou de satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 6.º-C ou não cumpre os seus deveres, a autoridade notificadora deve restringir, suspender ou retirar a notificação, consoante o caso, em função da gravidade do incumprimento em causa. Deve, em conformidade, informar imediatamente desse facto a Comissão e os restantes Estados-Membros. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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6. Em caso de restrição, suspensão ou retirada de uma notificação, ou caso o organismo notificado tenha cessado a sua atividade, o Estado-Membro notificador deve tomar as medidas necessárias para que os processos desse organismo sejam tratados por outro organismo notificado ou mantidos à disposição da autoridade notificadora competente, a pedido desta. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Para agilizar o processo legislativo, esta alteração introduz uma ideia proposta pelos Países Baixos que está atualmente a ser debatida no Conselho. A presente alteração é apresentada para permitir o debate antecipado desta proposta e a respetiva tomada de posição por parte desta instituição. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 6-C (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Artigo 6º.-C | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Requisitos relativos aos organismos de avaliação da conformidade que pretendam uma notificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1. Os organismos de avaliação da conformidade devem ser constituídos nos termos do direito nacional e dotados de personalidade jurídica. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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2. Um organismo de avaliação da conformidade deve ser uma entidade terceira independente do importador que avalia e da fundição ou refinaria, dos concessionários, filiais, contratantes e fornecedores da fundição ou da refinaria e das empresas que cooperam na avaliação da conformidade. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Um organismo que pertença a uma organização empresarial ou associação profissional representativa de empresas envolvidas em atividades de importação, fundição ou refinação de minerais que avalia pode ser considerado um organismo de avaliação da conformidade, desde que prove a respetiva independência e a inexistência de conflitos de interesses. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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3. Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores, membros da administração e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação e verificação não podem ser o importador, a fundição ou a refinaria de estanho, tântalo e tungsténio, respetivos minérios, e ouro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado das tarefas de avaliação e verificação não podem intervir diretamente no na comercialização e refinação de estanho, tântalo e tungsténio, respetivos minérios, e ouro, nem ser mandatários das pessoas envolvidas nessas atividades. Não podem exercer qualquer atividade suscetível de colidir com a independência da sua apreciação nem com a sua integridade no desempenho das atividades de avaliação da conformidade para as quais são notificados. Esta disposição é aplicável nomeadamente aos serviços de consultoria. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Os organismos de avaliação da conformidade devem certificar-se de que as atividades das suas filiais ou dos seus subcontratados não afetam a confidencialidade, objetividade e imparcialidade das suas atividades de avaliação da conformidade. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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5. Os organismos de avaliação da conformidade e o seu pessoal devem executar as atividades de avaliação da conformidade com a maior integridade profissional e a maior competência técnica e não podem estar sujeitos a quaisquer pressões ou incentivos, nomeadamente de ordem financeira, que possam influenciar a sua apreciação ou os resultados das atividades de avaliação da conformidade, em especial por parte de pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas atividades. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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6. Os organismos de avaliação da conformidade devem ter capacidade para executar todas as tarefas de avaliação da conformidade que lhes são atribuídas pelo artigo 6.º-D, relativamente às quais tenham sido notificados, quer as referidas tarefas sejam executadas por eles próprios, quer em seu nome e sob responsabilidade sua. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Para cada procedimento de avaliação da conformidade em relação ao qual tenham sido notificados, os organismos de avaliação da conformidade devem dispor sempre de: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(a) Pessoal com conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para desempenhar as tarefas de avaliação da conformidade; | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(b) Descrições dos procedimentos de avaliação da conformidade que assegurem a transparência e a capacidade de reprodução destes procedimentos; devem dispor de uma política e de procedimentos apropriados para distinguir as funções que executam na qualidade de organismos notificados de outras atividades; | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(c) Procedimentos que permitam o exercício das suas atividades atendendo à dimensão, ao setor e à estrutura das empresas, ao grau de complexidade da tecnologia do produto em questão e à natureza do processo de produção em massa ou em série. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Devem ainda dispor dos meios necessários para a boa execução das tarefas técnicas e administrativas relacionadas com as atividades de avaliação da conformidade e ter acesso a todos os equipamentos e instalações necessários. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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7. O pessoal responsável pela execução das atividades de avaliação da conformidade deve dispor de: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(a) Uma boa formação técnica e profissional, abrangendo todas as atividades de avaliação da conformidade para as quais os organismos de avaliação da conformidade tenham sido notificados; | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(b) Um conhecimento satisfatório dos requisitos das avaliações que efetuam e a devida autoridade para as efetuar; | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(c) Conhecimento e compreensão adequados dos requisitos essenciais, das normas harmonizadas aplicáveis, bem como das disposições aplicáveis da legislação de harmonização da União e dos seus regulamentos de execução; | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(d) A aptidão necessária para redigir os certificados, registos e relatórios comprovativos de que as avaliações foram efetuadas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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8. Deve ser garantida a imparcial idade dos organismos de avaliação da conformidade, dos seus quadros superiores e do pessoal avaliador. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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A remuneração dos quadros superiores e do pessoal dos organismos de avaliação da conformidade não pode depender do número de avaliações realizadas nem do respetivo resultado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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9. Os organismos de avaliação da conformidade devem fazer um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado com base no direito nacional, ou que o próprio Estado-Membro seja diretamente responsável pelas avaliações da conformidade. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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10. O pessoal dos organismos de avaliação da conformidade está sujeito ao sigilo profissional, no que se refere a todas as informações que obtiver no cumprimento das suas tarefas no âmbito do artigo 6.º-D ou de qualquer disposição de direito nacional que lhe dê aplicação, exceto em relação às autoridades competentes do Estado-Membro em que exerce as suas atividades. Os direitos de propriedade devem ser protegidos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Para agilizar o processo legislativo, esta alteração introduz uma ideia proposta pelos Países Baixos que está atualmente a ser debatida no Conselho. A presente alteração é apresentada para permitir o debate antecipado desta proposta e a respetiva tomada de posição por parte desta instituição. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 6-D (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Artigo 6.º-D | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Obrigações dos organismos de avaliação da conformidade notificados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1. O organismo de avaliação da conformidade notificado deve realizar a avaliação da conformidade de acordo com um regime de avaliação da conformidade estabelecido nos termos do artigo 6.º-A. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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2. Caso verifique que os requisitos estabelecidos no regime de avaliação da conformidade não foram cumpridos por um importador, o organismo de avaliação da conformidade notificado deve exigir que este último tome as medidas corretivas adequadas e não emitirá um certificado de conformidade. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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3. Se, no decurso de uma avaliação da conformidade no seguimento da concessão de um certificado, o organismo de avaliação da conformidade notificado verificar que o produto já não está conforme com os requisitos do regime de avaliação da conformidade, deve exigir que o importador tome as medidas corretivas adequadas e deve suspender ou retirar o respetivo certificado, se necessário. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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4. Se não forem tomadas medidas corretivas, ou estas não tiverem o efeito pretendido, o organismo de avaliação da conformidade notificado deve restringir, suspender ou revogar os certificados, consoante necessário. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Para agilizar o processo legislativo, esta alteração introduz uma ideia proposta pelos Países Baixos que está atualmente a ser debatida no Conselho. A presente alteração é apresentada para permitir o debate antecipado desta proposta e a respetiva tomada de posição por parte desta instituição. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – alínea c) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(c) As auditorias independentes efetuadas por terceiros em conformidade com o artigo 6.º do presente regulamento. |
(c) O certificado emitido na sequência da avaliação da conformidade efetuada por terceiros em conformidade com o artigo 6.º do presente regulamento; | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Para agilizar o processo legislativo, esta alteração introduz uma ideia proposta pelos Países Baixos que está atualmente a ser debatida no Conselho. A presente alteração é apresentada para permitir o debate antecipado desta proposta e a respetiva tomada de posição por parte desta instituição. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 3 – alínea b) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(b) As auditorias independentes efetuadas por terceiros a cada fundição ou refinaria responsável da sua cadeia de aprovisionamento, realizada em conformidade com o âmbito, os objetivos e os princípios estabelecidos no artigo 6.º do referido regulamento; |
(b) Os certificados do organismo terceiro independente de avaliação da conformidade relativos a cada fundição ou refinaria responsável da sua cadeia de aprovisionamento, em conformidade com o âmbito, os objetivos e os princípios estabelecidos no artigo 6.º do referido regulamento; | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Para agilizar o processo legislativo, esta alteração introduz uma ideia proposta pelos Países Baixos que está atualmente a ser debatida no Conselho. A presente alteração é apresentada para permitir o debate antecipado desta proposta e a respetiva tomada de posição por parte desta instituição. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 7-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O relator pretende aumentar a visibilidade dos esforços das empresas que assumem compromissos neste domínio. Nesse sentido, o relator deseja que a Comissão constitua uma lista de importadores responsáveis, com base nos relatórios dos Estados-Membros sobre a aplicação do presente regulamento. A referida lista pode ser um incentivo adicional para que as empresas participem no regime, criando uma forma de publicidade positiva que pode levar os concorrentes das empresas listadas a seguirem o exemplo. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 7-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Artigo 7.º-B | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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O rótulo de "Importador Europeu Responsável" | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1. As autoridades competentes dos Estados-Membros concederão aos importadores responsáveis o rótulo de "Importador Europeu Responsável". | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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2. Em caso de incumprimento do disposto no presente regulamento, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem retirar ou suspender o rótulo de "Importador Europeu Responsável"; | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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3. Os elementos gráficos do rótulo de "Importador Europeu Responsável" serão estabelecidos pela Comissão. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 7-C (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
To that end, the rapporteur wants to create a procedure for recognition of equivalence after verification by the Commission. A procedure for withdrawal of the recognition is included as well. For the sake of efficiency for the responsible importers, the rapporteur wants to give publicity to this list on internet. Your rapporteur also wants responsible importers that sourced from an industry scheme for which a recognition of equivalence has been granted to be exempted from the independent third party audit. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 7-D (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Artigo 7.º-D. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Obrigações em matéria de dever de diligência para as fundições e refinarias | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1. As fundições e refinarias estabelecidas na União que transformam e importam os minerais e os seus concentrados têm a obrigação de aplicar o sistema da União em matéria de dever de diligência relativamente à cadeia de aprovisionamento ou um sistema de dever de diligência considerado equivalente pela Comissão; | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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2. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem garantir a correta aplicação do sistema europeu de dever de diligência por parte das fundições e refinarias. Em caso de incumprimento destas obrigações, as autoridades devem notificar a fundição ou a refinaria, solicitando a tomada de medidas corretivas para estar em conformidade com o sistema europeu de dever de diligência. No caso de incumprimento persistente, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem impor sanções por infração do presente regulamento. Essas sanções cessam logo que a fundição ou a refinaria cumpra as disposições do presente regulamento. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
As fundições e refinarias europeias são agentes essenciais da cadeia de aprovisionamento, na medida em que intervêm na fase de transformação dos minerais. Estão pois na melhor posição para recolher, comunicar e verificar as informações sobre a origem dos minerais e sobre os vários operadores responsáveis. Por conseguinte, deveriam ser obrigadas a cumprir o regulamento. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros nos seus relatórios, como referido no artigo 15.º, a Comissão adotará e publicará uma decisão contendo uma lista dos nomes e endereços de fundições e refinarias responsáveis de minerais abrangidos pelo presente regulamento. |
1. Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros nos seus relatórios, como referido no artigo 15.º, a Comissão adotará e publicará uma decisão contendo uma lista dos nomes e endereços de fundições e refinarias responsáveis. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A lista do COM é definida como lista de todas as fundições e refinarias na cadeia de aprovisionamento dos importadores responsáveis, independentemente do facto de essas fundições ou refinarias, situadas dentro ou fora da UE, respeitarem as normas do Guia da OCDE. Para que a lista seja um verdadeiro incentivo, essas estruturas deveriam apresentar, por exemplo, relatórios públicos sobre o seu dever de diligência e disponibilizar as respetivas auditorias, em linha com o Guia da OCDE. Este sistema deveria, igualmente, estar aberto a fundições/refinarias que não se encontrem atualmente na cadeia de aprovisionamento de empresas europeias. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O relator modifica os termos relativos à comitologia, utiliza os modelos corretos e alinha o artigo 9.º, n.º 2, com o artigo 13.º, n.º 2, em que se propõe o procedimento consultivo. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O relator modifica os termos relativos à comitologia, utiliza os modelos corretos e alinha o artigo 9.º, n.º 2, com o artigo 13.º, n.º 2, em que se propõe o procedimento consultivo. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O relator pretende garantir que uma autoridade competente de um Estado-Membro não abuse dos seus poderes discricionários e efetue controlos sempre que esteja na posse de informações relevantes devidamente fundamentadas. Nesse sentido, o relator substitui «podem ser» por «são». | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 11-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Artigo 11.º-A | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Criação de uma «Certificação Europeia de Responsabilidade» para as empresas que operam a jusante da cadeia de aprovisionamento em minerais sob forma de rótulo | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1. As empresas que operam a jusante da cadeia de aprovisionamento e que tomem medidas em matéria de dever de diligência com base no Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência ou num regime equivalente em matéria de dever de diligência reconhecido ao abrigo do presente regulamento podem receber uma «Certificação Europeia de Responsabilidade». | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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2. As empresas estabelecidas na União que operam a jusante da cadeia de aprovisionamento em minerais e que pretendam obter uma certificação podem solicitá-la às autoridades competentes dos Estados-Membros, enviando uma descrição pormenorizada das medidas que instituíram em matéria de dever de diligência | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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3. Com base nos critérios fixados pela Comissão, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem certificar as empresas estabelecidas na União que operam a jusante da cadeia de aprovisionamento em minerais. Os regimes industriais podem ser reconhecidos como equivalentes aos requisitos do presente regulamento. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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4. Os elementos gráficos do rótulo da «Certificação Europeia de Responsabilidade» serão estabelecidos pela Comissão. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 12-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Artigo 12.º-A | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Em prol da coerência, mas também da clareza e da certeza junto dos operadores económicos, em particular junto das PME, a Comissão, em consulta com o Serviço Europeu para a Ação Externa e a OCDE, elaborará orientações não vinculativas sob a forma de um manual para as empresas, explicando a melhor forma de aplicar os critérios relativamente aos domínios suscetíveis de ser abrangidos pelo presente regulamento. Esse manual basear-se-á na definição de zonas de conflito ou de alto risco constante do artigo 2.º, alínea e), do presente regulamento e tomará em consideração o Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência neste domínio. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 2 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O relator considera que não se justifica a inclusão de uma cláusula de falta de parecer no relatório, propondo, assim, a supressão do segundo parágrafo do artigo 13.º, n.º 2. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 2-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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2-A. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Para agilizar o processo legislativo, esta alteração introduz uma ideia proposta pelos Países Baixos que está atualmente a ser debatida no Conselho. A presente alteração é apresentada para permitir o debate antecipado desta proposta e a respetiva tomada de posição por parte desta instituição. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3. O mais tardar, três anos após a sua entrada em vigor e, ulteriormente, de seis em seis anos, a Comissão reexaminará o funcionamento e a eficácia do presente regulamento, incluindo no que se refere à promoção e aos custos de um aprovisionamento responsável em minerais abrangidos pelo seu âmbito de aplicação que sejam provenientes de zonas de conflito ou de alto risco. A Comissão apresentará esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
3. Dois anos após a sua data de aplicação e, ulteriormente, de três em três anos, a Comissão reexaminará o funcionamento e a eficácia do presente regulamento e o mais recente impacto do sistema na UE e no terreno, incluindo no que se refere à promoção e aos custos de um aprovisionamento responsável em minerais abrangidos pelo seu âmbito de aplicação que sejam provenientes de zonas de conflito ou de alto risco. A Comissão apresentará esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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No âmbito desse processo de reexame, a Comissão: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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- avaliará a viabilidade de as empresas a jusante identificarem, na medida do possível, e reverem o processo sobre o dever de diligência das fundições e refinarias na sua cadeia de aprovisionamento, e apurarem se as mesmas cumprem as medidas em matéria de dever de diligência constantes do Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência; | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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- analisará a possibilidade de acrescentar novos minerais e metais ao âmbito de aplicação do presente regulamento com base numa análise de impacto adequada e se existe uma experiência e um conhecimento suficiente no dever de diligência na cadeia de aprovisionamento relativamente a esse mineral ou metal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 15-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Artigo 15.º-A | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Medidas de acompanhamento | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1. A Comissão apresentará uma proposta legislativa, se for caso disso, durante o período de transição, estipulando medidas de acompanhamento, a fim de promover a eficácia do presente regulamento em consonância com a comunicação conjunta ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Aprovisionamento responsável de minerais provenientes de zonas de conflito e de alto risco – Para uma abordagem integrada da UE» (JOIN (2014) 8). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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As medidas de acompanhamento que asseguram uma abordagem integrada da UE em matéria de dever de aprovisionamento responsável incluem: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(a) Apoio a empresas que se aprovisionam de forma responsável sob a forma de incentivos, assistência técnica e orientação às empresas, tendo em conta a situação das pequenas e médias empresas, bem como a sua posição nas cadeias de aprovisionamento, para facilitar o cumprimento dos requisitos do presente regulamento. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(b) Diálogo político permanente com países terceiros e outras partes interessadas, incluindo a possibilidade de harmonização com os sistemas nacionais e regionais de certificação e de cooperação com iniciativas público-privadas; | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(c) Prossecução da cooperação para o desenvolvimento com países terceiros, envolvendo, nomeadamente, o apoio à comercialização de minerais que não provêm de conflitos e o reforço das capacidades das empresas locais para o cumprimento do presente regulamento; | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(d) Cooperação estreita com os Estados-Membros com vista ao lançamento de iniciativas complementares no domínio da informação aos consumidores, aos investidores e aos clientes, bem como à criação de outros incentivos ao comportamento responsável das empresas e à inclusão de cláusulas de desempenho nos contratos de aprovisionamento assinados pelas autoridades nacionais conforme previsto pela Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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2. A Comissão apresentará um relatório anual de desempenho sobre as medidas de acompanhamento tomadas nos termos do n.º 1, dando conta do impacto e da eficácia das mesmas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 56 Proposta de regulamento Artigo 16 – parágrafo 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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O presente regulamento é aplicável a partir de...* | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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___________________________ | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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*JO: inserir a data: dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Em 5 de março de 2014, a Comissão Europeia apresentou uma proposta legislativa que visa dificultar o financiamento das atividades de grupos armados em zonas de conflito e de alto risco através da exploração e do comércio de minerais. O principal objetivo da abordagem é facilitar a extração responsável de estanho, tântalo, tungsténio e ouro por parte das empresas, bem como favorecer canais legítimos de comércio.
Contexto histórico
A presente proposta é um contributo da UE para os esforços internacionais no sentido de resolver os problemas de países ricos em recursos, mas vulneráveis a conflitos armados – como os países da região dos Grandes Lagos – e tira lições desses mesmos esforços. As duas iniciativas mais conhecidas foram adotadas em 2011 e 2010, respetivamente: o Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência para Cadeias de Aprovisionamento Responsável de Minerais provenientes de Zonas de Conflito e de Alto Risco (a seguir designado «Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência») e a Secção 1502 da lei norte‑americana «Dodd-Frank» (Dodd-Frank Wall Street Reform and Consumer Protection Act, a seguir designada «lei «Dodd-Frank»»).
Conteúdo
A Comissão apresenta uma proposta de regulamento – parcialmente em resposta às resoluções do Parlamento – que estabelece um sistema da UE para a autocertificação de importadores de estanho, tântalo, tungsténio e ouro que decidam importar de forma responsável para a União. A autocertificação requer que os importadores da UE desses metais e seus minérios cumpram o dever de diligência – isto é, não provoquem efeitos adversos no terreno – através do controlo e da gestão das suas compras e vendas em conformidade com os cinco passos prescritos no Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência. O regulamento permite que os importadores da UE aprofundem os esforços atualmente envidados para garantir cadeias de aprovisionamento justas ao estabelecerem relações comerciais legítimas com operadores de países afetados por conflitos. A fim de aumentar a responsabilização pública das fundições e refinarias, melhorar a transparência das cadeias de aprovisionamento e facilitar o aprovisionamento responsável de minerais, a UE pretende publicar anualmente uma lista das «fundições e refinarias responsáveis» a nível mundial e da UE. Com mais de 400 importadores desses minérios e metais, a UE é um dos maiores mercados de estanho, tântalo, tungsténio e ouro.
Apoio à proposta da Comissão
O relator apoia, de maneira geral, a proposta de regulamento da Comissão. A proposta procura alcançar o mais elevado nível de eficácia nas cadeias de aprovisionamento destes minerais na UE, nomeadamente nas fundições e nas refinarias de minerais, de modo a facilitar a transmissão de informações sobre o dever de diligência aos utilizadores finais. As fundições e refinarias são o último ponto em que a origem dos minerais pode ser retraçada, pelo que todas as informações por elas cedidas sobre os respetivos fornecedores são importantes para o dever de diligência. A proposta da Comissão permite às empresas da UE cumprir mais facilmente as exigências da lei «Dodd-Frank».
O relator defende igualmente que este sistema da UE, à semelhança do Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência, deve cobrir todas as zonas de conflito e de alto risco. Contrariamente à lei «Dodd-Frank», que até agora incide unicamente na região dos Grandes Lagos, a UE pretende que as empresas de todo o mundo respeitem o dever de diligência. O relator considera que a UE não deve estabelecer uma lista de zonas de conflito e de alto risco, mas sim proporcionar às empresas, através de um guia, as ferramentas necessárias para cumprir o dever de diligência.
O relator apoia igualmente a abordagem baseada na participação voluntária, que está refletida na proposta da Comissão. O relator considera que as pressões de mercado no reduzido e transparente mercado dos importadores, das fundições e das refinarias deverão conduzir a um elevado nível de participação. O relator saúda as medidas de acompanhamento previstas na Comunicação[1] que suplementa a proposta de regulamento, que visam fomentar um elevado nível de participação, e deseja que estas medidas possam ser aplicadas ao mesmo tempo que o regulamento, bem como que o Parlamento seja informado da respetiva aplicação.
Para além disso, o relator considera que a escolha de uma abordagem baseada na participação voluntária permite à UE gerir mais eficazmente os regimes de dever de diligência desenvolvidos pelas associações industriais, que estabelecem normas globais nos respetivos domínios em conformidade com o Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência.
Os importadores responsáveis só podem aprovisionar fundições/refinarias sujeitos a auditorias realizadas por terceiros. Através destas auditorias, o sistema da UE permitirá que se conheçam os fornecedores e as minas. O aumento gradual do número de fundições auditadas permitirá que o setor se adapte às regras sem choques da oferta.
A abordagem baseada na participação voluntária atrairá as empresas responsáveis mais avançadas. Este grupo de empresas tornar-se-á progressivamente maior devido às pressões de mercado. As empresas poderão aderir ao seu próprio ritmo. Assim, a decisão de aderir pode ser bem preparada, o que limita os seus custos e o seu impacto.
O relator deseja trabalhar com empresas responsáveis para evitar uma escassez temporária da oferta e uma redução da atividade económica em zonas de conflito, bem como para promover o comércio legítimo.
Diretiva relativa a informações não financeiras
O relator prefere o recurso a instrumentos existentes para fomentar a divulgação de informações sobre o dever de diligência no aprovisionamento de minerais. A diretiva relativa à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de grandes empresas e grupos obriga as empresas com mais de 500 empregados a divulgarem informações sobre as respetivas políticas em matéria de direitos humanos, luta contra a corrupção e dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento. A referida diretiva prevê que a Comissão elabore, em 2016, orientações que facilitem a divulgação destas informações a partir da sua entrada em aplicação, em 2017. O relator tentará persuadir a Comissão a incluir nas referidas orientações indicadores de desempenho relativos à obrigação de divulgação de informações sobre o comércio de minerais abrangidos pelo presente regulamento. Os problemas que resultam da participação de uma empresa no comércio de minerais provenientes de zonas de conflito, nomeadamente a possibilidade de alimentar o conflito, são demasiadamente importantes para serem ignorados neste contexto. As exigências relativas à divulgação de informações previstas no Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência serão também aplicáveis às grandes empresas da UE, assim que a Comissão assuma este compromisso.
Pequenas e Médias Empresas
O relator considera que as PME devem poder participar no referido sistema da UE caso queiram estar na vanguarda, mas não devem ser forçadas a fazê-lo. O relator é de opinião que a Comissão tomou também, a este respeito, uma decisão correta ao optar por uma abordagem baseada na participação voluntária. Mediante assistência e incentivos adequados, tal como está previsto nas medidas de acompanhamento, as PME podem ser persuadidas a participar de livre vontade e em conformidade com as respetivas lógicas empresariais.
Tornar o regulamento mais eficaz
O relator apresenta mais alterações no sentido de tornar o regulamento mais eficaz. Na sua opinião, a fim de não prejudicar os operadores que respeitam o ambiente, devem seguir-se as recomendações da OCDE no sentido de excluir os metais que possam, razoavelmente, ser considerados reciclados, o que parece estar em linha com o Guia da OCDE e com o dever de diligência, que terá de ser aplicado de forma contínua para pôr termo aos abusos.
Existem vários sistemas em matéria de dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento. O relator pretende evitar a duplicação de auditorias. Um sistema de participação voluntária deve ser tão eficiente e eficaz quanto possível. A Comissão deve criar as ferramentas necessárias para avaliar o funcionamento dos demais sistemas em matéria de dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento. Importa, portanto, estabelecer critérios para determinar quais os sistemas que devem ser reconhecidos.
O relator defende que uma revisão trienal constitui um elemento importante da construção de um sistema mais eficiente. O calendário da revisão dependerá, porém, da entrada em funcionamento do sistema. Só poderá ser efetuada uma revisão séria quando forem completados dois ciclos anuais.
Aumento da participação no sistema mediante incentivos adequados
O relator deseja dar visibilidade máxima às empresas que procedam corretamente. A lista de fundições deve conter uma coluna em que esteja indicado o mineral e agrupar as fundições e refinarias por mineral, de forma a facilitar a consulta do documento por parte dos importadores, entre outros.
Na mesma ótica, o relator defende a criação de uma lista de importadores responsáveis. Os importadores que façam um esforço adicional devem ser recompensados através da melhoria da respetiva imagem pública, o que pode ser conseguido através da constituição uma lista de importadores responsáveis.
O relator considera que a participação dos importadores e das fundições/refinarias é essencial para o sucesso do presente regulamento. Graças às medidas de acompanhamento, tais como os incentivos às PME, cada vez mais importadores participarão, o que contribuirá para melhorar o sistema.
O relator deseja igualmente que a definição de «importador» seja alargada, de forma a permitir que os comerciantes se autocertifiquem e participem no novo sistema.
Envolvimento do Parlamento e comitologia
O relator está ciente de que muitas questões de ordem prática serão tratadas no âmbito dos manuais e guias de orientação. O relator pretende debater com os deputados a forma de alcançar um equilíbrio adequado entre, por um lado, flexibilidade operacional na execução e, por outro, intervenção oportuna do legislador em questões de ordem prática, como a periodicidade das auditorias exigidas.
Para além disso, o relator tenciona propor algumas alterações relativas à comitologia. Nos casos em que o regulamento não atribua qualquer margem de apreciação à Comissão e prescreva simplesmente a execução, é adequado o recurso a atos de execução. No entanto, caso sejam apresentadas alterações durante o processo legislativo no sentido de atribuir mais poderes de apreciação à Comissão, os atos delegados poderão ser mais adequados.
O relator manifesta desde já a sua intenção de rejeitar o obsoleto procedimento regulamentar e de o substituir pelo procedimento consultivo equacionado pela Comissão no artigo 13.º, n.º 2. Para além disso, o relator considera que a inclusão da cláusula de «não emissão de parecer» não é aceitável.
- [1] Comunicação Conjunta intitulada «Aprovisionamento responsável de minerais provenientes de zonas de conflito e de alto risco: para uma abordagem integrada da UE» (JOIN (2014) 8).
PARECER DA COMISSÃO DO DESENVOLVIMENTO (23.3.2015)
dirigido à Comissão do Comércio Internacional
sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um sistema da União para autocertificação, no quadro do dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento, dos importadores responsáveis de estanho, de tungsténio e de tântalo, dos seus minérios e de ouro provenientes de zonas de conflito e de alto risco
(COM(2014)0111 – C7‑0092/2014 – 2014/0059(COD))
Relator de parecer: Bogdan Brunon Wenta
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
O relator apoia plenamente o objetivo principal da proposta legislativa, ou seja, quebrar a relação existente entre o conflito e a exploração ilegal dos minerais. É essencial quebrar essa relação, já que os denominados minerais de conflito comprometem as aspirações dos governos relativamente à consecução de um desenvolvimento socioecónomico inclusivo, de boa governação, do Estado de direito e da proteção dos direitos humanos.
O Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência para Cadeias de Fornecimento Responsável de Minerais de Áreas Afetadas por Conflitos e de Alto Risco foi adotado pela Conferência Ministerial da OCDE, em 25 de maio de 2011. O seu objetivo é ajudar as empresas a respeitar os direitos humanos e evitar que contribuam para o conflito através das suas práticas de aprovisionamento de minerais. O Guia da OCDE é reconhecido como um quadro internacional voluntário de medidas relativas ao dever de diligência a serem tomadas pelas empresas instadas a apresentar um relatório sobre minerais de conflito, em conformidade com a secção 1502 da Lei «Dodd-Frank». Além disso, mereceu o apoio da Organização das Nações Unidas e da Declaração de Lusaka, assinada por 11 Chefes de Estado da Conferência Internacional sobre a Região dos Grandes Lagos (CIRGL), que anuncia que os processos e padrões da Orientação da OCDE serão integrados nas seis ferramentas da Iniciativa Regional contra a exploração ilegal dos recursos naturais. Apesar deste apoio generalizado, tem sido fraca a aceitação pelas empresas deste quadro voluntário relativo ao dever de diligência (apenas 12%).
A proposta da Comissão na sua forma atual, baseada na abordagem "não causar efeitos negativos", corre o risco de também não produzir efeito. O relator é de parecer que a União Europeia deve demonstrar liderança no âmbito deste assunto e criar um mecanismo de autocertificação obrigatória para as refinarias e os importadores de estanho, tântalo e tungsténio, seus minérios e ouro provenientes de áreas afetadas por conflitos e de alto risco. Esta abordagem estaria em consonância com a opção IV considerada na avaliação de impacto levada a cabo pela Comissão.
Esta proposta de regulamento não pode ser considerada como um mero instrumento autónomo de política comercial, devendo antes ser considerado da perspetiva internacional mais ampla, nomeadamente a cooperação para o desenvolvimento. A fim de garantir a eficácia da execução, é essencial que as medidas de acompanhamento descritas na Comunicação Conjunta intitulada "Aprovisionamento responsável de minerais provenientes de zonas de conflito e de alto risco. Para uma abordagem integrada da UE" (JOIN (2014) 8) sejam implementadas paralelamente ao presente regulamento.
ALTERAÇÕES
A Comissão do Desenvolvimento insta a Comissão do Comércio Internacional, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(1) Os recursos minerais naturais existentes nas zonas de conflito ou de alto risco — não obstante o seu forte potencial de desenvolvimento — podem ser uma causa de disputa quando as suas receitas são utilizadas para financiar a emergência ou continuação de conflitos violentos, comprometendo os esforços empreendidos à escala nacional a favor do desenvolvimento, da boa governação e do Estado de direito. Nestas zonas, quebrar o nexo de causalidade entre os conflitos e a exploração ilegal de minerais é fundamental para garantir a paz e a estabilidade. |
(1) Os recursos minerais naturais existentes nas zonas de conflito ou de alto risco — não obstante o seu forte potencial de desenvolvimento quando geridos de forma sustentável— são uma causa de disputa quando as suas receitas são utilizadas para financiar a emergência ou continuação de conflitos violentos, comprometendo os esforços empreendidos à escala nacional a favor do desenvolvimento, da boa governação e do Estado de direito. Nestas zonas, quebrar o nexo de causalidade entre os conflitos e a exploração ilegal de minerais é fundamental para garantir a paz e a estabilidade. |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(1-A) As violações dos direitos humanos são comuns na indústria extrativa, podendo incluir o trabalho infantil, a violência sexual, o desaparecimento de pessoas, o realojamento forçado e a destruição de locais significativos ao nível ritual e cultural. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(7) Em 7 de outubro de 2010, o Parlamento Europeu adotou uma resolução que apela à União para que adote legislação em consonância com a legislação norte-americana relativa aos «minerais de conflito», ou seja, a Secção 1502 da Lei «Dodd Frank» (Dodd-Frank Wall Street Reform and Consumer Protection Act). A Comissão anunciou, nas comunicações de 20119 e 201210, a sua intenção de explorar formas de melhorar a transparência ao longo das cadeias de aprovisionamento, incluindo os aspetos relativos ao dever de diligência. Na última comunicação, e de acordo com o compromisso assumido no Conselho Ministerial da OCDE em maio de 2011, a Comissão preconizou igualmente um maior apoio a e uma maior utilização das Orientações da OCDE para as Empresas Multinacionais e do Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência — mesmo fora da OCDE. |
(7) Nas suas resoluções de 7 de outubro de 20108a, de 8 de março de 20118b, de 5 de julho de 20118c e de 26 de fevereiro de 20148d, o Parlamento Europeu apelou à União para que adote legislação em consonância com a legislação norte‑americana relativa aos «minerais de conflito», ou seja, a Secção 1502 da Lei «Dodd Frank» (Dodd-Frank Wall Street Reform and Consumer Protection Act). A Comissão anunciou, nas comunicações de 20119 e 201210, a sua intenção de explorar formas de melhorar a transparência ao longo das cadeias de aprovisionamento, incluindo os aspetos relativos ao dever de diligência. Na última comunicação, e de acordo com o compromisso assumido no Conselho Ministerial da OCDE em maio de 2011, a Comissão preconizou igualmente um maior apoio a e uma maior utilização das Orientações da OCDE para as Empresas Multinacionais e do Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência — mesmo fora da OCDE. |
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8aResolução do Parlamento Europeu, de 7 de outubro de 2010, sobre as lacunas nos domínios da proteção dos Direitos Humanos e da Justiça na República Democrática do Congo. |
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8bResolução do Parlamento Europeu, de 8 de março de 2011, sobre fiscalidade e desenvolvimento - cooperação com os países em desenvolvimento a fim de promover a boa governação em questões fiscais. |
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8c Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de julho de 2011, sobre a melhoria do impacto da cooperação para o desenvolvimento da UE. |
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8dResolução do Parlamento Europeu, de 26 de fevereiro de 2014, sobre a promoção do desenvolvimento através de práticas empresariais responsáveis, incluindo o papel das indústrias extrativas nos países em desenvolvimento. |
9«Fazer face aos desafios nos mercados dos produtos de base e das matérias-primas», COM(2011) 25 final. |
9«Fazer face aos desafios nos mercados dos produtos de base e das matérias-primas», COM(2011) 25 final. |
10«Comércio, crescimento e desenvolvimento», COM(2012) 22 final. |
10 «Comércio, crescimento e desenvolvimento», COM(2012) 22 final. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(9) No contexto do presente regulamento, o exercício do dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento consiste num processo contínuo, pró-ativo e reativo, através do qual os operadores comerciais controlam e gerem as suas compras e vendas, com vista a garantir que não contribuem para a existência de conflitos nem para os seus impactos negativos. |
(9) No contexto do presente regulamento, e em conformidade com o Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência, o exercício do dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento consiste num processo contínuo, pró-ativo e reativo, através do qual os operadores comerciais controlam e gerem as suas compras e vendas, a montante e a jusante da cadeia de aprovisionamento, com vista a garantir que respeitam os direitos humanos e não contribuem para a existência de conflitos nem para os seus impactos negativos, quer diretamente, no setor mineiro, quer indiretamente, nas comunidades em geral. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 12 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(12) Na consulta pública, as empresas da União manifestaram interesse por um aprovisionamento em minerais responsável e forneceram informações sobre os mecanismos atuais da indústria para cumprir os objetivos de responsabilidade social das empresas, satisfazer as exigências dos clientes ou garantir a segurança dos aprovisionamentos. No entanto, as empresas da União comunicaram igualmente inúmeras dificuldades no exercício do dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento, devido à dimensão e complexidade das cadeias mundiais de aprovisionamento, que envolvem um elevado número de operadores, muitas vezes, pouco sensibilizados ou desinteressados do ponto de vista ético. O custo de um aprovisionamento responsável e o seu potencial impacto na competitividade, nomeadamente das PME, deve ser controlado pela Comissão. |
(12) Na consulta pública, as empresas da União manifestaram interesse por um aprovisionamento em minerais responsável e forneceram informações sobre os mecanismos atuais da indústria para cumprir os objetivos de responsabilidade social das empresas, satisfazer as exigências dos clientes ou garantir a segurança dos aprovisionamentos. De acordo com o Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência, reconhece-se que o exercício do dever de diligência em zonas de conflito e de alto risco enfrenta desafios de ordem prática, sendo por isso necessária flexibilidade na sua aplicação. A natureza e o âmbito de um dever de diligência adaptado às circunstâncias individuais de uma empresa dependem de uma série de fatores, entre os quais a dimensão e a posição dessa empresa na cadeia de aprovisionamento, tendo em plena consideração os desafios que se deparam às PME. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 13 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(13) As fundições e refinarias são um elo importante das cadeias mundiais de aprovisionamento em minerais, uma vez que, normalmente, constituem a última fase em que o dever de diligência pode efetivamente ser assegurado, recolhendo, divulgando e verificando informações sobre a origem e a cadeia de custódia dos minerais. Após essa fase de transformação, é muitas vezes considerado inviável rastrear a origem dos minerais. Uma lista de fundições e refinarias responsáveis da União poderia, portanto, garantir a transparência e certeza necessárias às empresas a jusante no que diz respeito às práticas relativas ao dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento. |
(13) Os importadores são um elo importante das cadeias mundiais de aprovisionamento em minerais e metais, uma vez que, normalmente, estão em melhor posição de recolher, divulgar e verificar informações sobre a origem e a cadeia de custódia dos minerais e dos metais. Uma lista de importadores responsáveis da União poderia, portanto, garantir a transparência e certeza necessárias às empresas a jusante, que devem adaptar-se, em função da sua posição na cadeia de aprovisionamento, às práticas relativas ao dever de diligência, tal como definidas no presente regulamento e no Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 14 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(14) As autoridades competentes dos Estados-Membros são responsáveis por garantir o cumprimento uniforme da autocertificação dos importadores responsáveis, efetuando controlos apropriados ex post, a fim de verificar se os importadores responsáveis autocertificados de minerais e/ou metais abrangidos pelo presente regulamento cumprem as obrigações em matéria de dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento. Os registos desses controlos devem ser mantidos, pelo menos, durante cinco anos. Compete aos Estados‑Membros definir as regras aplicáveis em caso de não cumprimento das disposições estabelecidas no presente regulamento. |
(14) As autoridades competentes dos Estados-Membros são responsáveis por garantir o cumprimento uniforme da certificação dos importadores responsáveis, efetuando controlos apropriados ex post, a fim de verificar se os importadores responsáveis certificados de minerais e/ou metais abrangidos pelo presente regulamento cumprem as obrigações em matéria de dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento. Os registos desses controlos devem ser mantidos, pelo menos, durante cinco anos. Compete à Comissão definir as regras comuns aplicáveis em caso de não cumprimento das disposições estabelecidas no presente regulamento, bem como comunicá-las aos Estados‑Membros. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 15 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(15) Por forma a garantir a correta aplicação do presente regulamento, devem ser conferidos poderes de execução à Comissão. Os poderes de execução relativos à lista de fundições e refinarias responsáveis e à lista de autoridades competentes dos Estados-Membros devem ser exercidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/201111. |
(15) Por forma a garantir a correta aplicação do presente regulamento, devem ser conferidos poderes de execução à Comissão. Os poderes de execução relativos à lista de importadores responsáveis e à lista de autoridades competentes dos Estados-Membros devem ser exercidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/201111. |
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_______________ |
11 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13). |
11 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13). |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 15-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(15-A) A fim de garantir a eficácia do presente regulamento, através da identificação constante dos minerais e metais cujo aprovisionamento é utilizado para financiar grupos armados e forças de segurança em zonas de conflito e de alto risco, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado à Comissão no que diz respeito à alteração, quando necessário, da lista de minerais e metais constante do anexo I. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 16 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(16) A Comissão deve apresentar regularmente ao Conselho e ao Parlamento Europeu relatórios sobre os efeitos do novo sistema. O mais tardar três anos após a sua entrada em vigor e, ulteriormente, de seis em seis anos, a Comissão deve examinar o funcionamento e a eficácia do presente regulamento, inclusive no que se refere à promoção de um aprovisionamento responsável em minerais abrangidos pelo seu âmbito de aplicação que sejam provenientes de zonas de conflito ou de alto risco. Se necessário, os relatórios podem ser acompanhados de propostas legislativas adequadas, prevendo a adoção de medidas vinculativas, |
(16) A Comissão deve apresentar regularmente ao Conselho e ao Parlamento Europeu relatórios sobre os efeitos do novo sistema. O mais tardar três anos após a sua entrada em vigor e, ulteriormente, de seis em seis anos, a Comissão deve examinar o funcionamento e a eficácia do presente regulamento, inclusive no que se refere à promoção de um aprovisionamento responsável em minerais e metais abrangidos pelo seu âmbito de aplicação que sejam provenientes de zonas de conflito ou de alto risco. Se necessário, os relatórios podem ser acompanhados de propostas legislativas adequadas, |
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O presente regulamento estabelece um sistema da União para a autocertificação relativa ao dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento, com vista a reduzir a exploração pelos grupos armados e forças de segurança12 do comércio de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios e de ouro. O novo sistema pretende garantir uma maior transparência e segurança no que diz respeito às práticas de aprovisionamento dos importadores, fundições e refinarias que se aprovisionem em zonas de conflito ou de alto risco. |
1. O presente regulamento estabelece um sistema da União relativa ao dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento, que deve ser obrigatório, com vista a erradicar o tráfico de minerais e metais pelos grupos armados e forças de segurança12. O novo sistema pretende garantir uma maior transparência e segurança no que diz respeito à cadeia de aprovisionamento em minerais e de metais, em particular de fundições e refinarias que se aprovisionem em zonas de conflito ou de alto risco. |
__________________ |
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12 Ver «grupos armados» e «forças de segurança» como definidos no anexo II do Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência: OECD Due Diligence Guidance for Responsible Supply Chains of Minerals from Conflict-Affected and High-Risk Areas: Second Edition, OECD Publishing (OECD (2013), http://dx.doi.org/10.1787/9789264185050-en. |
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Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
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2. O presente regulamento estabelece as obrigações em matéria de dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento aplicáveis aos importadores da União que decidam autocertificar-se enquanto importadores responsáveis de minerais ou metais contendo ou consistindo em estanho, tungsténio, tântalo e ouro, como estabelecido no anexo I. |
2. O presente regulamento estabelece as obrigações em matéria de dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento aplicáveis a todos os importadores da União que se aprovisionem em minerais e metais abrangidos pelo presente regulamento e em conformidade com o guia da OCDE sobre o Dever da Diligência. As disposições do presente regulamento visam assegurar a transparência e a rastreabilidade do aprovisionamento efetuado por estes importadores nas zonas de conflito ou de alto risco, a fim de minimizar ou de prevenir os conflitos violentos e as violações de direitos humanos, limitando as possibilidades de comercialização dos referidos minerais e metais pelos grupos armados e forças de segurança. |
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. O presente regulamento aplica-se às empresas intervenientes, em todas as fases da cadeia de aprovisionamento em minerais e metais, que sejam suscetíveis de fornecer ou utilizar minerais e metais provenientes de zonas de conflito ou de alto risco. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 2-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-B. A fim de evitar distorções não intencionais do mercado, o presente regulamento estabelece uma distinção entre o papel das empresas situadas a montante e o das empresas situadas a jusante da cadeia de aprovisionamento. O exercício do dever de diligência deve ser conforme às atividades e à posição da empresa na cadeia de aprovisionamento. |
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 2-C (novo) | |
Texto da Comissão |
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2-C. A Comissão, em colaboração com os organismos de certificação e em conformidade com o Guia da OCDE, pode estabelecer diretrizes ulteriores sobre as obrigações aplicáveis às empresas, de acordo com a sua posição na cadeia de abastecimento, assegurando que o sistema envolva um processo flexível que tenha em conta a posição das PME. |
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) «Minerais», qualquer minério e seus concentrados que contenha estanho, tântalo, tungsténio e ouro, como mencionado no anexo I; |
(a) «Minerais e metais abrangidos pelo presente regulamento», qualquer mineral e metal mencionado no anexo I; |
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Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) «Metais», qualquer metal que contenha ou consista em estanho, tântalo, tungsténio e ouro, como mencionado no anexo I; |
Suprimido |
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – alínea c-A) (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(c-A) «Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência», o Guia da OCDE sobre o dever de diligência aplicável às cadeias de aprovisionamento responsáveis no que respeita ao aprovisionamento em minerais provenientes de zonas de conflito ou de alto risco, segunda edição, Edições OCDE (OCDE (2013)), incluindo todas as recomendações do Conselho, anexos e suplementos, que podem ser periodicamente alterados ou substituídos. |
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – alínea e) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(e) «Zonas de conflito e de alto risco», as zonas em situação de conflito armado, as zonas frágeis em situação de pós-conflito e as zonas caracterizadas por sistemas deficientes ou inexistentes de governação e segurança, como os Estados desestruturados, e por violações generalizadas e sistemáticas do direito internacional, incluindo violações dos direitos do Homem; |
(e) «Zonas de conflito e de alto risco», as zonas identificadas pela existência de conflito armado, violência generalizada ou outros riscos para as pessoas, sendo por isso reconhecido que: |
|
(i) um conflito armado pode assumir várias formas, tais como um conflito de caráter internacional ou não internacional, envolvendo dois ou mais Estados, ou consistir em guerras de libertação, insurreições ou guerras civis; e |
|
(ii) as zonas de alto risco podem incluir zonas de instabilidade ou repressão política, fragilidade institucional, insegurança, colapso de infraestruturas civis e violência generalizada, sendo que ambos os tipos de zonas são frequentemente caracterizadas por violações generalizadas dos direitos do Homem e do direito nacional ou internacional ; |
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – alínea f-A) (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(f -A) «Empresas a jusante», os negociantes e as bolsas de metais, os fabricantes de componentes, os fabricantes de produtos, os fabricantes de equipamento de origem e os retalhistas; |
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – alínea g) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(g) «Importador», qualquer pessoa singular ou coletiva, que declare minerais ou metais abrangidos pelo presente regulamento para efeitos de introdução em livre prática, na aceção do artigo 79.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/1992 do Conselho13; |
(g) «Importador», qualquer pessoa singular ou coletiva, que coloque pela primeira vez no mercado minerais ou metais abrangidos pelo presente regulamento para efeitos de introdução em livre prática, na aceção do artigo 79.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/199213 do Conselho13; |
__________________ |
__________________ |
13 Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1). |
13 Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1). |
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – alínea h) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(h) «Importador responsável», qualquer importador que opte por autocertificar-se em conformidade com as regras estabelecidas no presente regulamento; |
(h) «Importador responsável», qualquer importador de minerais e metais que respeite as regras estabelecidas no presente regulamento; |
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – alínea h-A) (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(h-A) «Empresa responsável», uma empresa que respeite o dever de diligência definido no Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência; |
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – alínea i) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(i) «Autocertificação», o ato mediante o qual um importador declara respeitar as obrigações relativas ao sistema de gestão, à gestão dos riscos, às auditorias efetuadas por terceiros e à divulgação de informações, como estabelecidas no presente regulamento; |
(i) «Certificado europeu de importador responsável», o documento emitido pelas autoridades competentes para os importadores que respeitem as regras estabelecidas no presente regulamento; |
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – alínea n-A) (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(n-A) «Empresas a montante», as empresas de mineração (desde empresas artesanais a empresas de pequena ou de grande dimensão), os comerciantes locais ou exportadores do país de origem dos minerais ou dos metais, os comerciantes internacionais de concentrados, as empresas de reprocessamento de minerais e de metais e as fundições/refinarias; |
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – alínea o) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(o) «Dever de diligência na cadeia de aprovisionamento», as obrigações aplicáveis aos importadores responsáveis de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios e de ouro, relativas ao sistema de gestão, à gestão dos riscos, às auditorias efetuadas por terceiros e à divulgação de informações, com vista a identificar e a eliminar riscos existentes e potenciais associados às zonas de conflito e de alto risco, para prevenir ou mitigar os efeitos negativos resultantes das suas atividades de aprovisionamento; |
(o) «Dever de diligência na cadeia de aprovisionamento», as obrigações aplicáveis às empresas responsáveis relativas ao sistema de gestão, à gestão dos riscos, às auditorias efetuadas por terceiros e à divulgação de informações, com vista a identificar riscos existentes e potenciais associados às zonas de conflito e de alto risco, para prevenir ou mitigar os efeitos negativos resultantes das suas atividades de aprovisionamento e velar por que as mesmas não contribuam para o comércio ilícito de minerais e de metais e para o financiamento de conflitos e respeitem os direitos humanos. |
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – alínea q-A) (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(q-A) «Grupos armados e forças de segurança», os grupos referidos no anexo II do Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência; |
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 3 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Autocertificação enquanto importador responsável |
Certificação enquanto importador responsável |
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Qualquer importador de minerais ou metais abrangidos pelo presente regulamento pode autocertificar-se enquanto importador responsável, desde que declare à autoridade competente de um Estado-Membro que cumpre as obrigações em matéria de dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento estabelecidas neste regulamento. Essa declaração deve conter documentação que confirme o cumprimento das obrigações pelo importador, incluindo os resultados das auditorias independentes realizadas por terceiros. |
1. Qualquer importador de minerais ou metais abrangidos pelo presente regulamento é certificado pela autoridade competente de um Estado-Membro enquanto importador responsável após declarar que cumpre as obrigações em matéria de dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento estabelecidas neste regulamento. Essa declaração deve conter documentação que confirme o cumprimento das obrigações pelo importador, incluindo os resultados das auditorias independentes realizadas por terceiros. |
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem realizar controlos apropriados ex post, com vista a garantir que os importadores responsáveis autocertificados de minerais ou metais abrangidos pelo presente regulamento cumprem as obrigações que lhes incumbem por força do disposto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º deste regulamento. |
2. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem realizar controlos apropriados ex post, com vista a garantir que os importadores responsáveis certificados de minerais ou metais abrangidos pelo presente regulamento cumprem as obrigações que lhes incumbem por força do disposto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º deste regulamento. |
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 4 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Obrigações relativas ao sistema de gestão |
Obrigações relativas ao sistema de gestão para importadores |
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 4 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O importador responsável de minerais ou metais abrangidos pelo presente regulamento: |
Cada importador de minerais e metais abrangidos pelo presente regulamento, em conformidade com o Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência: |
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 4 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Adota e comunica claramente aos fornecedores e ao público a política adotada para a sua cadeia de aprovisionamento em minerais e metais potencialmente provenientes de zonas de conflito e de alto risco; |
(a) Adota e comunica de forma clara e sistemática aos fornecedores e ao público a política adotada para a sua cadeia de aprovisionamento em minerais e metais potencialmente provenientes de zonas de conflito e de alto risco; |
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 5 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Obrigações relativas à gestão dos riscos |
Obrigações relativas à gestão de riscos para importadores |
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 5-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 5.º-A |
|
Obrigações relativas ao sistema de gestão e obrigações em matéria de gestão de riscos para as empresas |
|
Em particular, as empresas a jusante identificam, na medida do possível, e reveem o processo sobre o dever de diligência das fundições e refinarias na sua cadeia de aprovisionamento e avaliam se as mesmas cumprem as medidas em matéria de dever de diligência constantes do Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência. As empresas a jusante podem participar em programas a nível de empresa que avaliem o cumprimento pelas fundições/refinarias do Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência e poderão utilizar a informação facultada por estes programas para ajudá-las a cumprir as recomendações que figuram no Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência e disponibilizar esta informação ao público. |
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) Respeitar os princípios de auditoria relativos à independência, à competência e à responsabilização como referido no Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência. |
(c) Respeitar os princípios de auditoria relativos à independência, à competência e à responsabilização e quaisquer âmbitos de auditoria, critérios e atividades, como referido no Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência. |
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 3 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) O nome e o endereço de cada fundição ou refinaria responsável da sua cadeia de aprovisionamento; |
(a) O nome e o endereço de cada fundição ou refinaria e/ou de quaisquer empresas da sua cadeia de aprovisionamento; |
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 3 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) As auditorias independentes efetuadas por terceiros a cada fundição ou refinaria responsável da sua cadeia de aprovisionamento, realizada em conformidade com o âmbito, os objetivos e os princípios estabelecidos no artigo 6.º do referido regulamento; |
(b) As auditorias independentes efetuadas por terceiros a cada fundição ou refinaria e/ou a cada empresa da sua cadeia de aprovisionamento, realizada em conformidade com o âmbito, os objetivos e os princípios estabelecidos no artigo 6.º do referido regulamento; |
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. O importador responsável de minerais ou metais abrangidos pelo presente regulamento deve disponibilizar aos seus compradores imediatamente a jusante toda a informação adquirida e conservada, no quadro do exercício do dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento, respeitando devidamente o sigilo comercial e outras considerações relativas à concorrência. |
4. Qualquer empresa deve disponibilizar aos seus compradores imediatamente a jusante toda a informação adquirida e conservada, no quadro do exercício do dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento, respeitando devidamente o sigilo comercial e outras considerações relativas à concorrência. |
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 8 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Lista de fundições e refinarias responsáveis |
Lista de importadores responsáveis de minerais e metais |
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros nos seus relatórios, como referido no artigo 15.º, a Comissão adotará e publicará uma decisão contendo uma lista dos nomes e endereços de fundições e refinarias responsáveis de minerais abrangidos pelo presente regulamento. |
1. Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros nos seus relatórios, como referido no artigo 15.º, a Comissão adotará e publicará uma decisão contendo uma lista dos nomes e endereços de importadores responsáveis de minerais e metais abrangidos pelo presente regulamento. |
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. A Comissão procederá à atualização das informações incluídas na lista em tempo útil. Retirará da lista os nomes das fundições e refinarias que deixem de ser consideradas importadores responsáveis pelos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 14.º, n.º 3, ou os nomes das fundições e refinarias de cadeias de aprovisionamento de importadores que deixem de ser consideradas responsáveis. |
4. A Comissão procederá à atualização das informações incluídas na lista em tempo útil. Semestralmente, retirará da lista os nomes dos importadores que deixem de ser considerados importadores responsáveis pelos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 14.º, n.º 3, ou que intervenham na cadeia de aprovisionamento de importadores que deixem de ser considerados responsáveis. |
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-A. As autoridades competentes dos Estados-Membros publicarão um relatório pormenorizado sobre todos os resultados dos controlos ex post, acompanhado por uma explicação razoável dos mesmos e por qualquer documentação em que a autoridade competente os tenha baseado. |
Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 12-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 12.º-A |
|
Informação sobre «zona de conflito» ou «zona de alto risco»: |
|
A Comissão, em estreita cooperação com o Serviço Europeu para a Ação Externa, deve colocar à disposição do público e das empresas as informações necessárias para a compreensão e classificação de «zona de conflito» ou «zona de alto risco» e sobre a forma de determinação das mesmas. |
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Em caso de incumprimento do disposto no presente regulamento, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem proceder à notificação das medidas corretivas a adotar pelo importador responsável. |
2. Em caso de incumprimento do disposto no presente regulamento, as autoridades competentes dos Estados-Membros notificam a empresa responsável das medidas corretivas que deve adotar. |
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. O presente regulamento prevê um período de transição de dois anos, a fim de permitir aos importadores de minerais e de metais a adaptação às obrigações de apresentação pública de relatórios. |
Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 3-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-B. Toda e qualquer alteração ao Guia da OCDE aplica-se «mutatis mutandis» ao presente regulamento. |
Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 15-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 15.º-A |
|
Medidas de acompanhamento |
|
1. A Comissão apresentará uma proposta legislativa durante o período de transição, estipulando medidas de acompanhamento, a fim de promover a eficácia do presente regulamento em consonância com a comunicação conjunta ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Aprovisionamento responsável de minerais provenientes de zonas de conflito e de alto risco – Para uma abordagem integrada da UE» (JOIN (2014) 8). |
|
- Medidas de acompanhamento que asseguram uma abordagem integrada da UE em matéria de dever de aprovisionamento responsável: |
|
(a) Apoio a empresas que se aprovisionam de forma responsável sob a forma de incentivos, assistência técnica e orientação às empresas, tendo em conta a situação das pequenas e médias empresas, bem como a sua posição nas cadeias de aprovisionamento, para facilitar o cumprimento dos requisitos do presente regulamento. |
|
(b) Diálogo político permanente com países terceiros e outras partes interessadas, incluindo a possibilidade de harmonização com os sistemas nacionais e regionais de certificação e de cooperação com iniciativas público‑privadas; |
|
(c) Prossecução da cooperação para o desenvolvimento com países terceiros, envolvendo, nomeadamente, o apoio à comercialização de minerais que não provêm de conflitos e o reforço das capacidades das empresas locais para o cumprimento do presente regulamento; |
|
(d) Cooperação estreita com os Estados‑Membros com vista ao lançamento de iniciativas complementares no domínio da informação aos consumidores, aos investidores e aos clientes, bem como à criação de outros incentivos ao comportamento responsável das empresas e à inclusão de cláusulas de desempenho nos contratos de aprovisionamento assinados pelas autoridades nacionais conforme previsto pela Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho. |
|
2. A Comissão apresentará um relatório anual de desempenho sobre as medidas de acompanhamento tomadas nos termos do n.º 1, dando conta do impacto e da eficácia das mesmas. |
Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 15-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 15.º-B |
|
Delegação de poderes |
|
São atribuídos poderes à Comissão para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 15.º-C relativamente à alteração da lista de minerais e metais constante do anexo I.
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Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 15-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 15.°-C |
|
Exercício da delegação |
|
O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 15.º-A é conferido à Comissão por um período de ... anos a contar de*. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de ...anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. |
|
_________________ |
|
*JO: Inserir data de entrada em vigor do presente regulamento. |
PROCESSO
Título |
Sistema da União para a autocertificação, no quadro do dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento, dos importadores responsáveis de estanho, de tungsténio e de tântalo, dos seus minérios e de ouro provenientes de zonas de conflito e de alto risco |
||||
Referências |
COM(2014)0111 – C7-0092/2014 – 2014/0059(COD) |
||||
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
INTA 13.3.2014 |
|
|
|
|
Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
DEVE 13.3.2014 |
||||
Relator(a) de parecer Data de designação |
Bogdan Brunon Wenta 29.9.2014 |
||||
Exame em comissão |
10.11.2014 |
21.1.2015 |
|
|
|
Data de aprovação |
9.3.2015 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
23 2 0 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Beatriz Becerra Basterrechea, Ignazio Corrao, Nirj Deva, Doru-Claudian Frunzulică, Maria Heubuch, Hans Jansen, Stelios Kouloglou, Arne Lietz, Linda McAvan, Norbert Neuser, Maurice Ponga, Cristian Dan Preda, Lola Sánchez Caldentey, Elly Schlein, György Schöpflin, Pedro Silva Pereira, Davor Ivo Stier, Paavo Väyrynen, Bogdan Brunon Wenta, Rainer Wieland, Anna Záborská |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Seb Dance, Paul Rübig, Judith Sargentini |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Hilde Vautmans |
||||
PROCESSO
Título |
Sistema da União para a autocertificação, no quadro do dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento, dos importadores responsáveis de estanho, de tungsténio e de tântalo, dos seus minérios e de ouro provenientes de zonas de conflito e de alto risco |
||||
Referências |
COM(2014)0111 – C7-0092/2014 – 2014/0059(COD) |
||||
Data de apresentação ao PE |
5.3.2014 |
|
|
|
|
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
INTA 13.3.2014 |
|
|
|
|
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
AFET 13.3.2014 |
DEVE 13.3.2014 |
BUDG 13.3.2014 |
ITRE 13.3.2014 |
|
Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
AFET 9.3.2015 |
BUDG 25.6.2014 |
ITRE 22.7.2014 |
|
|
Relatores Data de designação |
Iuliu Winkler 3.9.2014 |
|
|
|
|
Exame em comissão |
6.11.2014 |
23.2.2015 |
19.3.2015 |
|
|
Data de aprovação |
14.4.2015 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
22 16 2 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
William (The Earl of) Dartmouth, Maria Arena, Tiziana Beghin, David Borrelli, David Campbell Bannerman, Daniel Caspary, Salvatore Cicu, Marielle de Sarnez, Christofer Fjellner, Eleonora Forenza, Yannick Jadot, Ska Keller, Jude Kirton-Darling, Alexander Graf Lambsdorff, Gabrielius Landsbergis, Bernd Lange, Jörg Leichtfried, Marine Le Pen, David Martin, Emmanuel Maurel, Emma McClarkin, Anne-Marie Mineur, Alessia Maria Mosca, Franz Obermayr, Artis Pabriks, Franck Proust, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Inmaculada Rodríguez-Piñero Fernández, Tokia Saïfi, Marietje Schaake, Helmut Scholz, Joachim Schuster, Adam Szejnfeld, Iuliu Winkler, Jan Zahradil |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Reimer Böge, Klaus Buchner, Fabio Massimo Castaldo, Dita Charanzová, Nicola Danti, Danuta Maria Hübner, Stelios Kouloglou, Sander Loones, Frédérique Ries, Pedro Silva Pereira, Marita Ulvskog, Jarosław Wałęsa |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Judith Sargentini |
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Data de entrega |
24.4.2015 |
||||