Relatório - A8-0146/2015Relatório
A8-0146/2015

RECOMENDAÇÃO sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo Adicional ao Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

28.4.2015 - (07657/2015 – C8‑0103/2015 – 2014/0236(NLE)) - ***

Comissão do Desenvolvimento
Relator: Davor Ivo Stier

Processo : 2014/0236(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0146/2015
Textos apresentados :
A8-0146/2015
Debates :
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo Adicional ao Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus EstadosMembros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

(07657/2015 – C8‑0103/2014 – 2014/0236(NLE))

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (07657/2015),

–       Tendo em conta o projeto de Protocolo Adicional ao Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (13175/2014),

–       Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos dos artigos 217.° e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0103/2015),

–       Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.º 2, bem como o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,

–       Tendo em conta a recomendação da Comissão do Desenvolvimento (A8-0146/2015),

1.      Aprova a celebração do Protocolo;

2.      Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da África do Sul.

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

I.         O Protocolo Adicional ao Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação (ACDC) entre a UE e a África do Sul tendo em conta a adesão da Croácia: procedimentos

O ACDC entre a UE e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, foi assinado em Pretória em 11 de outubro de 1999 e entrou em vigor em 1 de maio de 2004. Foi revisto em Kleinmond (África do Sul) em 11 de setembro de 2009.

Em 1 de julho de 2013, a República da Croácia aderiu à UE e tornou-se o seu 28.º Estado‑Membro. A proposta de decisão do Conselho visa aprovar o Protocolo Adicional ao ACDC entre a UE e a África do Sul tendo em conta a adesão da Croácia à UE, em nome da União e dos seus Estados-Membros. (Em 24 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a África do Sul, a fim de celebrar um Protocolo Adicional. Essas negociações foram concluídas com êxito em 19 de maio de 2014.)

O Protocolo Adicional foi aprovado pelo Conselho em 9 de outubro de 2014 e pela África do Sul no final de dezembro de 2014.

O Governo sul-africano está atualmente a decidir que plenipotenciário ficará encarregado da assinatura do Protocolo Adicional. O Conselho aguarda esta decisão para organizar a assinatura. Após a assinatura do Protocolo, o Conselho solicitará oficialmente a aprovação do Parlamento à celebração do Protocolo. Entretanto, nada impede o Parlamento de avançar com os primeiros passos do processo de aprovação, nomeadamente em comissão (no entanto, a votação, em plenário pelo menos, não pode ter lugar antes da assinatura do Protocolo nem da subsequente transmissão oficial – «saisine» – do pedido de aprovação do Conselho ao Parlamento; a aplicação provisória do Protocolo Adicional dependerá também da assinatura de ambas as Partes contratantes, à exceção dos artigos 3.º e 4.º do Protocolo Adicional, que são diretamente aplicáveis a partir da data de adesão da Croácia, isto é, 1 de julho de 2013 – ver ponto seguinte).

II.       O Protocolo Adicional ao ACDC entre a UE e a África do Sul: conteúdo

O Protocolo Adicional visa apenas introduzir no ACDC algumas adaptações de ordem técnica e linguística necessárias devido à adesão da Croácia à UE. Assim, o Protocolo Adicional tem de ser assinado para que a República da Croácia se torne Parte Contratante no ACDC. O Protocolo Adicional (artigo 2.º) inclui a língua croata na lista de línguas do ACDC que fazem fé. São igualmente introduzidas as frases em língua croata a utilizar no certificado de circulação, no duplicado e na declaração na fatura a que se faz referência, respetivamente, nos artigos 16.º, n.º 4, 17.º, n.º 2, e no Anexo IV do Protocolo 1 do ACDC (artigo 3.º do Protocolo Adicional, aplicável a partir de 1 de julho de 2013). O Protocolo Adicional define disposições transitórias para mercadorias em trânsito ou em depósito temporário na Croácia ou na África do Sul ou entre os dois países (artigo 4.º do Protocolo Adicional, aplicável a partir de 1 de julho de 2013). Fornece também detalhes acerca do processo de aprovação e da aplicação provisória do Protocolo Adicional (artigo 6.º do Protocolo Adicional) e ainda da sua entrada em vigor (artigo 7.º do mesmo Protocolo).

III.      Posição do relator

Na opinião do relator, a Comissão do Desenvolvimento deve recomendar ao Parlamento que aprove a celebração do Protocolo Adicional.

IV.      ACDC: antecedentes e processo

O ACDC envolveu um período de preparação relativamente longo e caracterizou-se por um certo grau de complexidade processual.

O primeiro Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia (e os seus Estados-Membros), por um lado, e a República da África do Sul, por outro, foi assinado em Pretória em 11 de outubro de 1999 e entrou em vigor em 1 de maio de 2004 por um período indefinido.

O Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, que altera o Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação, foi assinado em Kleinmond, em 11 de setembro de 2009.

V.       ACDC e Protocolo Adicional: impacto do Tratado de Lisboa e aprovação do Parlamento

Desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, já não é a Comunidade Europeia mas sim a União Europeia que deve formalmente aprovar o acordo (e os respetivos protocolos).

Do ponto de vista técnico, o presente acordo e qualquer protocolo que lhe esteja associado devem ser vistos como um acordo de associação, na aceção do artigo 217.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Este tipo de acordo só pode – nos termos do artigo 218.º, n.º 6, do mesmo Tratado – ser concluído (por decisão do Conselho) após o Parlamento ter dado a sua aprovação.

Depreende-se tanto do Tratado (nomeadamente do seu artigo 218.º) como do Regimento (em especial, dos seus artigos 99.º e 108.º) que não serão admitidas quaisquer alterações − apresentadas em plenário − ao texto do acordo ou a qualquer protocolo associado e que apenas a comissão competente (neste caso, a Comissão do Desenvolvimento) se tem de pronunciar para recomendar ao plenário a aprovação ou a rejeição do acordo (devendo o plenário pronunciar-se mediante uma única votação por maioria dos votos expressos). No entanto, em comissão, as alterações só são admissíveis se pretenderem inverter o sentido da recomendação proposta pelo relator (artigo 99.º, n.º 1, última frase, do Regimento).

VI.      ACDC: conteúdo do acordo

O acordo inicial assinado em Pretória, em 1999, visa reforçar a cooperação bilateral num conjunto de domínios e prossegue vários objetivos: reforçar o diálogo bilateral, apoiar a África do Sul no seu processo de transição económica e social, promover a cooperação regional e a integração económica do país na África Austral e na economia mundial, bem como expandir e liberalizar o comércio bilateral de bens, serviços e capitais. O acordo instaura igualmente um diálogo político regular sobre temas de interesse comum, tanto a nível bilateral como a nível regional (no âmbito do diálogo que a UE mantém com os países da África Austral e com o grupo dos países ACP). Dos mais de cem artigos do acordo (109 exatamente), só cerca de vinte (os artigos 65.º a 82.º) dizem especificamente respeito à cooperação para o desenvolvimento, a que se juntam quatro artigos sobre o financiamento da cooperação geral.

Em matéria de cooperação para o desenvolvimento, a maior parte da nossa ajuda à África do Sul é financiada pelo orçamento da União através do instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (ICD), não prevendo o ACDC qualquer doação financeira específica nesse domínio. O novo ICD para o período de 2014-2020 dispõe de um orçamento de 241 milhões de euros para a África do Sul (o orçamento para o período de 2007-2013, de 980 milhões de euros, era muito superior).

(O antigo Comissário responsável pelo Desenvolvimento, Andris Piebalgs, afirmou numa reunião da Comissão do Desenvolvimento, realizada em 1 de abril de 2014 e dedicada ao Diálogo Estratégico sobre o novo ICD − que entrou em vigor em 15 de março de 2014 − que, apesar da forte redução, as dotações do ICD destinadas à África do Sul «serão fundamentais para ajudar a população sul-africana a ultrapassar os desafios que ainda subsistem: cerca de quatro em cada dez sul-africanos vivem abaixo do limiar da pobreza, o país sofre de desigualdades, apresentando um coeficiente de Gini de 0,7 e o desemprego ronda os 25 %. Os três programas indicativos nacionais para o atual período contêm três eixos prioritários: em primeiro lugar, a criação de emprego; em segundo lugar, a educação, a formação e a inovação; e em terceiro lugar, a construção de um Estado sólido e orientado para o desenvolvimento.)

A par da cooperação económica, a que se dedica um título inteiro, o Título IV, o acordo contém outras disposições que abrangem um conjunto de domínios de cooperação muito relevantes para o desenvolvimento, tais como a cooperação social − com base num diálogo organizado focalizado na liberdade de associação, nos direitos dos trabalhadores, nos direitos das crianças, na igualdade entre homens e mulheres, no combate à violência contra as mulheres − a cooperação ambiental, em especial em matéria de alterações climáticas, a cooperação cultural, a cooperação no combate às drogas e a lavagem de dinheiro, a cooperação na área da saúde e, em particular, na luta contra a SIDA.

Tratando-se de um acordo de cooperação, este instaura igualmente uma estrutura institucional comum, criando um Conselho de Cooperação, como acima assinalado.

O acordo revisto, que foi assinado em Kleinmond em 2009, introduz no acordo inicial um certo número de alterações significativas no domínio do desenvolvimento, nomeadamente as seguintes: os princípios democráticos, os direitos humanos e o Estado de Direito, a cooperação em matéria de desarmamento e a não proliferação de armas de destruição maciça tornaram-se elementos essenciais no acordo; foram aditados ao mesmo acordo o princípio da eficácia da ajuda (enquanto objetivo da cooperação para o desenvolvimento) e a concessão de prioridade às operações que contribuem, em especial, para a luta contra a pobreza, no âmbito da consecução dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM); além disso, foi inserido um artigo específico sobre os ODM, a fim de reiterar o compromisso assumido pelas partes de os realizar até 2015; colocou-se a tónica na necessidade de inscrever os domínios prioritários da nossa cooperação para o desenvolvimento em documentos de programação plurianuais conjuntamente aceites pelas partes, incluindo em documentos aceites pelos Estados-Membros da União, em conformidade com os instrumentos de cooperação da União; os atores não estatais foram reconhecidos como parceiros de cooperação elegíveis para a ajuda financeira e técnica (em vez dos «parceiros e atores de desenvolvimento não governamentais»).

Convém também mencionar a inscrição de sete novos artigos que dizem respeito a sete novos domínios, relativamente bem definidos, da nossa cooperação com a África do Sul, nomeadamente: a luta contra as armas de destruição maciça e os seus vetores, através da assinatura e do respeito dos instrumentos internacionais na matéria − devendo igualmente este tema tornar-se objeto de um diálogo político regular −, a luta contra o terrorismo e o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo e do crime organizado, a luta contra o fabrico, o comércio e a acumulação das armas ditas ligeiras e de pequeno calibre, a prevenção das atividades dos mercenários, o apoio incondicional ao Tribunal Penal Internacional e ao seu trabalho para pôr termo à impunidade e fazer respeitar a justiça internacional. A cooperação em matéria de migração deve também ser objeto de um diálogo político regular − sendo o novo artigo dedicado a esta matéria muito detalhado − como deve ser o caso, neste contexto, da ligação entre a cooperação e o desenvolvimento (incluindo, mas não exclusivamente, estratégias destinadas a reduzir a pobreza, a melhorar as condições de vida e de trabalho, a criar emprego, a participação dos migrantes no desenvolvimento dos seus países de origem, a cooperação para reforçar as capacidades, em particular nos setores da saúde e da educação e a compensação do impacto negativo da «fuga de cérebros» no desenvolvimento sustentável da África do Sul, sem esquecer formas legais, rápidas e eficazes em termos de custos que permitam aos expatriados transferirem remessas para o país).

Do ponto de vista do desenvolvimento, o alargamento da cooperação a todos esses domínios representa uma mais-valia do acordo revisto de Kleinmond. Além disso, esta extensão, prevista como mera possibilidade no acordo inicial de 1999, era desejada por ambas as partes (dado que chegaram a acordo sobre o plano de ação conjunto que instaurou a parceria estratégica entre a África do Sul e a União Europeia). O relator aproveita a oportunidade para acolher com agrado as novas disposições em matéria de desenvolvimento que foram inseridas no ACDC em Kleinmond, em 2009, em particular no que diz respeito ao combate à pobreza, à eficácia da ajuda, aos ODM e à ligação entre migração e desenvolvimento.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

20.4.2015

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

18

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Beatriz Becerra Basterrechea, Ignazio Corrao, Nirj Deva, Doru-Claudian Frunzulică, Enrique Guerrero Salom, Hans Jansen, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Stelios Kouloglou, Arne Lietz, Linda McAvan, Norbert Neuser, Maurice Ponga, György Schöpflin, Pedro Silva Pereira, Davor Ivo Stier, Bogdan Brunon Wenta, Anna Záborská

Suplentes presentes no momento da votação final

Eleni Theocharous, Joachim Zeller