Relatório - A8-0149/2015Relatório
A8-0149/2015

RELATÓRIO sobre o pedido de levantamento da imunidade de Viktor Uspaskich

11.5.2015 - (2014/2203(IMM))

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relatora: Laura Ferrara

Processo : 2014/2203(IMM)
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A8-0149/2015
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A8-0149/2015
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PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o pedido de levantamento da imunidade de Viktor Uspaskich

(2014/2203(IMM))

O Parlamento Europeu,

–       Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Viktor Uspaskich, transmitido em 1 de outubro de 2014 pelo Procurador-Geral da Lituânia, o qual foi comunicado em sessão plenária em 12 de novembro de 2014,

–       Tendo ouvido Viktor Uspaskich, nos termos do artigo 9.º, n.º 5, do seu Regimento,

–       Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

–       Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013[1],

–       Tendo em conta o artigo 62.º da Constituição da República da Lituânia,

–       Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,

–       Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0149/2015),

A.     Considerando que o Procurador-Geral da Lituânia solicitou o levantamento da imunidade parlamentar de Viktor Uspaskich, deputado ao Parlamento Europeu, no âmbito de uma investigação pré-judicial relativa à alegada prática de um crime;

B.     Considerando que o artigo 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os membros do Parlamento Europeu beneficiem, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;

C.     Considerando que o artigo 62.º da Constituição da República da Lituânia e o artigo 22.º, n.º 3, do Regimento do Parlamento lituano (Seimas) estabelecem que um membro deste órgão não pode ser alvo de ação penal, nem detido ou sujeito a outras formas de restrição da sua liberdade pessoal sem o consentimento do Seimas, salvo em casos de flagrante delito;

D.     Considerando que Viktor Uspaskich é acusado de ter cometido o crime de desrespeito pelo tribunal, nos termos do artigo 232.º do Código Penal da República da Lituânia;

E.     Considerando que não existem provas de fumus persecutionis, ou seja, suspeitas fundamentadas de que a ação judicial tenha sido instaurada com o fim de prejudicar politicamente o deputado;

1.      Decide levantar a imunidade de Viktor Uspaskich;

2.      Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, ao Procurador-Geral da Lituânia e a Viktor Uspaskich.

  • [1]  Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C 163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

I. OS FACTOS

Em 28 de julho de 2013, Viktor Uspaskich respondia a perguntas de jornalistas, no aeroporto de Vilnius, quando terá alegadamente descrito como cobardes, criminosos e fantoches os juízes que, em 12 de julho de 2013, o tinham considerado culpado numa ação penal de que tinha sido alvo.

A Procuradoria-Geral iniciou uma investigação preliminar em 7 de agosto de 2013, com base em indicações de que teria sido cometido um crime punível por lei, nos termos do artigo 232.º do Código Penal lituano. De acordo com este artigo, uma pessoa que, publicamente, de forma abusiva, por ações, declarações orais ou por escrito, humilhe um tribunal ou um juiz devido ao exercício de funções judiciais, será punida com multa, detenção ou prisão por um período máximo de dois anos.

À data do alegado crime, Viktor Uspaskich era membro do parlamento lituano (Seimas). Foi, por isso, apresentado um pedido de levantamento da imunidade parlamentar ao Seimas. Entretanto, Viktor Uspaskich decidiu candidatar-se ao Parlamento Europeu, tendo sido enviada à Comissão Nacional de Eleições da Lituânia a autorização para instaurar uma ação penal contra o deputado, enquanto candidato às eleições para o Parlamento Europeu.

Em 25 de maio de 2014, Viktor Uspaskich foi eleito para o Parlamento Europeu e adquiriu, assim, a imunidade política de que gozam os deputados ao Parlamento Europeu.

Consequentemente, por forma a poder tomar medidas pré-judiciais, deter ou sujeitar Viktor Uspaskich a outras formas de restrição da sua liberdade, o Procurador-Geral da Lituânia enviou um pedido de levantamento da imunidade parlamentar de Viktor Uspaskich ao Presidente do Parlamento Europeu, em 1 de outubro de 2014.

O Presidente do Parlamento Europeu anunciou o pedido na sessão plenária de 12 de novembro de 2014 e remeteu-o à Comissão dos Assuntos Jurídicos.

Viktor Uspaskich foi ouvido pela Comissão dos Assuntos Jurídicos em 24 de março de 2015.

II. O DIREITO

(a) Legislação europeia

Direito primário: Protocolo n.° 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia

Artigo 8.º:

Os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções.

Artigo 9.º:

Enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam:

(a)    No seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país.

(b)    No território de qualquer outro Estado-Membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial.

Beneficiam igualmente de imunidade, quando se dirigem para ou regressam do local de reunião do Parlamento Europeu.

A imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito e não pode também constituir obstáculo ao direito de o Parlamento Europeu levantar a imunidade de um dos seus membros.

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 6.º:

Levantamento da imunidade

1.      No exercício dos seus poderes em matéria de privilégios e imunidades, o Parlamento age para manter a sua integridade enquanto assembleia legislativa democrática e para garantir a independência dos seus membros no exercício das suas funções. Qualquer pedido de levantamento da imunidade será avaliado de acordo com o disposto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia e com os princípios a que se refere o presente artigo.

Artigo 7.º:

Defesa dos privilégios e imunidades

3.      Um pedido de defesa dos privilégios e imunidades de um deputado não é admissível se já tiver sido recebido um pedido de levantamento ou defesa da imunidade desse deputado relativo ao mesmo processo judicial, independentemente de ter sido tomada ou não uma decisão nesse momento.

4.      A apreciação de um pedido de defesa dos privilégios e imunidades de um deputado não é prosseguida se já tiver sido recebido um pedido de levantamento da imunidade desse deputado relativo ao mesmo processo judicial.

5.      Caso tenha sido tomada uma decisão de não defender os privilégios e imunidades de um deputado, este pode requerer que a decisão seja reapreciada, apresentando novos elementos de prova. O pedido de reapreciação não é admissível se tiver sido interposto recurso da decisão ao abrigo do artigo 263.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou se o Presidente entender que os novos elementos de prova apresentados não são suficientemente fundamentados para justificar a reapreciação.

(b)    Legislação nacional

Constituição da República da Lituânia

(Aprovada pelos cidadãos da República da Lituânia por referendo, em 25 de outubro de 1992, entrou em vigor em 2 de novembro de 1992)

Artigo 62.º:

A pessoa de um membro do Seimas é inviolável.

Um membro do Seimas não pode ser alvo de ação penal nem detido ou sujeito a outras formas de restrição sem o consentimento do Seimas.

Um membro do Seimas não pode ser alvo de ação judicial pelos seus votos ou intervenções no Seimas. Contudo, pode ser responsabilizado, de acordo com o procedimento geral, por insultos pessoais ou difamação.

Regimento (Estatutos) do Seimas da República da Lituânia

(17 de fevereiro de 1994, n.º I-399)

(última modificação: 23 de abril de 2009 - n.º XI-228) (tradução não oficial)

Artigo 22.º - Imunidade de um membro do Seimas

1.      A pessoa de um membro do Seimas é inviolável.

2.      Um membro do Seimas não pode ser alvo de ação judicial pelos seus votos ou intervenções no Seimas, ou seja, nas sessões do Seimas e das respetivas comissões, bem como das comissões e grupos parlamentares; contudo, pode ser responsabilizado por insultos pessoais ou difamação, de acordo com o procedimento geral.

3.      Não é possível instaurar ações penais contra um membro do Seimas, nem este pode ser detido ou sujeito a quaisquer outras formas de restrição da sua liberdade pessoal sem o consentimento do Seimas, exceto nos casos em que tenha sido apanhado em flagrante a cometer um crime («in flagrante delicto»). Nestas situações, o Procurador-Geral deve notificar, de imediato, o Seimas a esse respeito.

Código Penal lituano

Artigo 232.º - Desrespeito pelo Tribunal

Quem, publicamente, de forma abusiva, por ações, declarações orais ou por escrito, humilhe um tribunal ou um juiz devido ao exercício de funções judiciais, será punido com multa, detenção ou prisão por um período máximo de dois anos.

III. JUSTIFICAÇÃO DA DECISÃO PROPOSTA

A imunidade dos membros do Parlamento Europeu é protegida pelos artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia.

A fim de beneficiar de imunidade nos termos do artigo 8.° do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, as ações judiciais devem ser relativas a opiniões ou votos expressos por um membro do Parlamento Europeu no exercício das suas funções. Consequentemente, o artigo 8.º do Protocolo não se aplica, uma vez que Viktor Uspaskich não era membro do Parlamento Europeu na altura em que ocorreram os factos.

Tendo em consideração o artigo 9.º, alínea a), do Protocolo e o facto de o alegado crime ter tido lugar na Lituânia, aplica-se o Direito lituano e, mais concretamente, o artigo 62.º da Constituição lituana.

A imunidade costuma ser levantada quando o crime não diz, de forma alguma, respeito ao exercício das funções de deputado – porquanto recai no âmbito do artigo 9.º do Protocolo –, desde que não exista fumus persecutionis, ou seja, suspeitas suficientemente graves e precisas de que o motivo subjacente à ação judicial seja causar danos políticos ao deputado em causa.

Resulta claro dos factos acima mencionados que o alegado crime foi cometido antes de Viktor Uspaskich se ter tornado membro do Parlamento Europeu e que as medidas pré‑judiciais foram iniciadas antes de o deputado ter tomado posse no Parlamento Europeu. Consequentemente, a ação penal instaurada contra Viktor Uspaskich não está ligada ao seu atual mandato enquanto membro do Parlamento Europeu. Por fim, não existem razões suficientemente ponderosas e específicas que levem a suspeitar que estaríamos perante um caso de fumus persecutionis.

IV. CONCLUSÃO

Tendo em conta os argumentos expostos e nos termos do artigo 9.º, n.º 3, do Regimento, a Comissão dos Assuntos Jurídicos recomenda ao Parlamento Europeu o levantamento da imunidade de Viktor Uspaskich.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

6.5.2015

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

12

0

3

Deputados presentes no momento da votação final

Joëlle Bergeron, Marie-Christine Boutonnet, Jean-Marie Cavada, Kostas Chrysogonos, Therese Comodini Cachia, Laura Ferrara, Dietmar Köster, Gilles Lebreton, António Marinho e Pinto, Pavel Svoboda, Tadeusz Zwiefka

Suplentes presentes no momento da votação final

Luis de Grandes Pascual, Angel Dzhambazki, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Virginie Rozière