Relatório - A8-0152/2015Relatório
A8-0152/2015

RELATÓRIO sobre o pedido de levantamento da imunidade de Jérôme Lavrilleux

11.5.2015 - (2015/2014(IMM))

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relatora: Heidi Hautala

Processo : 2015/2014(IMM)
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Ciclo relativo ao documento :  
A8-0152/2015
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A8-0152/2015
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PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o pedido de levantamento da imunidade de Jérôme Lavrilleux

(2015/2014(IMM))

O Parlamento Europeu,

–       Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Jérôme Lavrilleux, transmitido em 23 de dezembro de 2014 pela Ministra da Justiça francesa, a pedido do Procurador-Geral junto do Tribunal de Recurso de Paris, o qual foi comunicado em sessão plenária em 15 de janeiro de 2015,

–       Tendo ouvido Jérôme Lavrilleux, nos termos do artigo 9.º, n.º 5, do seu Regimento,

–       Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

–       Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013[1],

–       Tendo em conta o artigo 26.º da Constituição da República Francesa,

–       Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,

–       Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0152/2015),

A.     Considerando que o Procurador-Geral junto do Tribunal de Recurso de Paris solicitou o levantamento da imunidade parlamentar de Jérôme LAVRILLEUX, deputado ao Parlamento Europeu, no âmbito de um investigação judicial pendente por suspeita de falsificação e utilização de documentos falsos, abuso de confiança, tentativa de burla, cumplicidade nestas infrações e seu encobrimento, bem como financiamento ilegal de uma campanha eleitoral e cumplicidade nesta infração e seu encobrimento; que, neste contexto, os juízes franceses gostariam de adotar medidas privativas ou restritivas da liberdade em relação a Jérôme Lavrilleux;

B.     Considerando que, de acordo com o disposto no artigo 9.º do Protocolo (n.º 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados gozam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;

C.     Considerando que o artigo 26.º, n.os 2 e 3, da Constituição da República Francesa estabelece que os membros do Parlamento não podem ser alvo, em matéria criminal ou correcional, de detenção ou de qualquer outra medida privativa ou restritiva da liberdade, sem autorização da Mesa da Assembleia de que fazem parte; que tal autorização não é necessária no caso de crime ou flagrante delito ou no caso de sentença condenatória transitada em julgado; que a Assembleia pode solicitar a suspensão da detenção, de medidas privativas ou restritivas da liberdade ou de procedimentos judiciais contra um dos seus membros;

D.     Considerando que recaem sobre Jérôme Lavrilleux suspeitas de participação num sistema de faturação fictícia de despesas de campanha eleitoral;

E.     Considerando que o levantamento da imunidade de Jérôme Lavrilleux deve estar sujeito às condições estabelecidas no artigo 9.º, n.º 6, do Regimento;

F.     Considerando que as acusações não dizem respeito à situação de Jérôme Lavrilleux enquanto deputado ao Parlamento Europeu e decorrem das suas anteriores funções de diretor adjunto de campanha eleitoral nas últimas eleições presidenciais realizadas em França;

G.     Considerando que o procedimento judicial não incide sobre opiniões ou votos expressos por Jérôme Lavrilleux no exercício do seu mandato de deputado ao Parlamento Europeu na aceção do artigo 8.º do Protocolo (n.º 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;

H.     Considerando que o Parlamento não detetou a existência de fumus persecutionis, ou seja, uma suspeita suficientemente grave e fundamentada de que, na origem do procedimento judicial, se encontre a intenção de prejudicar a atividade política do deputado;

1.      Decide levantar a imunidade de Jérôme Lavrilleux;

2.      Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, à autoridade competente da República Francesa e a Jérôme Lavrilleux.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Os factos

Após as eleições presidenciais francesas de 2012 (nas quais François Hollande foi eleito Presidente da República), constatou-se que a conta da campanha de Nicolas Sarkozy excedia os limites estabelecidos na lei para as despesas de campanha dos candidatos à Presidência da República. Consequentemente, em 19 de dezembro de 2012, a Comissão Nacional das Contas de Campanha e dos Financiamentos Políticos francesa decidiu rejeitar as contas de campanha.

Foi neste contexto que, em 2014, alguns meios de comunicação levantaram a suspeita de que tinha sido utilizado um dispositivo de faturação para o financiamento do partido político que apoiava a candidatura de Nicolas Sarkozy (União para um Movimento Popular, UMP), para montantes que deveriam ter sido pagos pelo candidato e declarados nas suas contas de campanha.

A investigação judicial teve início em março de 2014, tendo incluído buscas e apreensões de documentos e audições. Alguns indivíduos foram constituídos arguidos. Jérôme Lavrilleux, que foi diretor adjunto da campanha de Nicolas Sarkozy durante a campanha eleitoral de 2012, foi ouvido duas vezes, em 17 de junho de 2014 e em 24 de outubro de 2014.

A investigação judicial incide num sistema de faturação fictícia, que foi criado por quadros executivos da sociedade Event & Cie (filial do Grupo Bygmalion responsável pela organização de manifestações e campanhas publicitárias), juntamente com membros da UMP e a associação de financiamento da campanha eleitoral de Nicolas Sarkozy. Alega-se que a Event & Cie terá enviado à UMP faturas num valor de 18 556 175 euros a título de reuniões que nunca tiveram lugar, pois os serviços prestados diziam efetivamente respeito à organização de reuniões para a campanha de Nicolas Sarkozy. Este sistema terá sido criado para contornar as regras relativas aos limites impostos às despesas eleitorais, pois o verdadeiro custo da campanha terá excedido o valor máximo permitido por lei.

Dadas as funções de diretor adjunto da campanha desempenhadas por Jérôme Lavrilleux na equipa de Nicolas Sarkozy, os juízes franceses gostariam de o manter em detenção para fins de instrução, a fim de apurar a eventual responsabilidade na equipa de campanha do candidato no que se refere às alegações relativas à criação de um sistema de faturação fictícia.

2. Procedimento

O Procurador-Geral do Tribunal de Recurso de Paris emitiu um pedido de levantamento da imunidade parlamentar de Jérôme Lavrilleux, que foi transmitido pela Ministra da Justiça francesa ao Presidente do Parlamento Europeu em 23 de dezembro de 2014.

Na sessão de 15 de janeiro de 2015, o Presidente do Parlamento anunciou ter recebido o pedido, que transmitiu à Comissão dos Assuntos Jurídicos.

Em 24 de março de 2015, a Comissão dos Assuntos Jurídicos ouviu Jérôme Lavrilleux.

3. Justificação da decisão proposta

A imunidade dos deputados ao Parlamento Europeu é protegida pelos artigos 8.º e 9.º do Protocolo (n.º 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia.

Para beneficiar da imunidade prevista nos artigos 8.º e 9.º do Protocolo (n.º 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, o procedimento judicial deve dizer respeito a uma opinião ou voto expresso por um deputado ao Parlamento Europeu no exercício das suas funções. Depreende-se dos factos acima enunciados que a imunidade concedida pelo artigo 8.º do Protocolo (n.º 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia não é aplicável ao caso vertente.

Nos termos do artigo 9.º do Protocolo (n.º 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados gozam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país.

Por sua vez, a Constituição da República Francesa (artigo 26.º, n.os 2 e 3) estabelece que os deputados só podem ser detidos ou por qualquer outra forma privados da sua liberdade pessoal mediante autorização da Mesa da Assembleia, exceto em caso de crime ou flagrante delito ou em caso de sentença condenatória transitada em julgado. Além disso, a Assembleia pode solicitar a suspensão da detenção, de medidas privativas ou restritivas da liberdade ou de procedimentos judiciais contra um dos seus membros.

Uma vez que o levantamento da imunidade de Jérôme Lavrilleux é solicitado tendo em vista a adoção de medidas privativas ou restritivas da sua liberdade, o Parlamento deverá tomar uma decisão sobre o assunto.

A imunidade pessoal destina-se a garantir a independência dos deputados no exercício das suas funções e, em particular, a protegê-los durante o seu mandato contra pressões consubstanciadas em ameaças de detenção ou de procedimentos judiciais.

O alegado sistema de faturação fictícia, acima descrito, e as acusações não dizem respeito ao exercício das funções de Jérôme Lavrilleux enquanto deputado ao Parlamento Europeu, mas às suas anteriores funções na equipa da campanha do candidato à Presidência constituída para eleições realizadas dois anos antes de Jérôme Lavrilleux ter sido eleito deputado ao Parlamento Europeu. Além disso, não se encontrou qualquer prova de fumus persecutionis, isto é, uma suspeita fundamentada de que, na origem da ação penal, se encontre a intenção de prejudicar a atividade política do deputado.

4. Conclusão

Com base nas considerações acima expostas e nos termos do artigo 9.º, n.º 3 do Regimento, a Comissão dos Assuntos Jurídicos recomenda ao Parlamento Europeu que levante a imunidade parlamentar de Jérôme Lavrilleux.

  • [1]  Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C 163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

6.5.2015

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

16

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Joëlle Bergeron, Marie-Christine Boutonnet, Jean-Marie Cavada, Kostas Chrysogonos, Mady Delvaux, Laura Ferrara, Dietmar Köster, Gilles Lebreton, António Marinho e Pinto, Pavel Svoboda, Tadeusz Zwiefka

Suplentes presentes no momento da votação final

Luis de Grandes Pascual, Angel Dzhambazki, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Constance Le Grip, Virginie Rozière