sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de médias instalações de combustão
(COM(2013)0919 – C7‑0003/2014 – 2013/0442(COD))
Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de médias instalações de combustão
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0919),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0003/2014),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, de 10 de julho de 2014(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 7 de outubro de 2014(2),
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8‑0160/2015),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 1
Texto da Comissão
Alteração
(1)A Decisão XXX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho14(o Programa de Ação) reconhece que as emissões de poluentes para a atmosfera foi significativamente reduzida no decorrer das últimas décadas, mas que, ao mesmo tempo, os níveis de poluição atmosférica ainda são problemáticos em muitas partes da Europa, e os cidadãos da União continuam a estar expostos a substâncias poluentes atmosféricas, que comprometem potencialmente a sua saúde e bem-estar.De acordo com o Programa de Ação, os ecossistemas continuam a sofrer com o excesso de deposição de azoto e enxofre associado às emissões dos transportes, das práticas agrícolas insustentáveis e da produção de energia.
(1)A Decisão XXX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho14(o Programa de Ação) reconhece que as emissões de poluentes para a atmosfera foi significativamente reduzida no decorrer das últimas décadas, mas que, ao mesmo tempo, os níveis de poluição atmosférica ainda são problemáticos em muitas partes da Europa, e os cidadãos da União continuam a estar expostos a substâncias poluentes atmosféricas, que comprometem potencialmente a sua saúde e bem-estar.De acordo com o Programa de Ação, os ecossistemas continuam a sofrer com o excesso de deposição de azoto e enxofre associado às emissões dos transportes, das práticas agrícolas insustentáveis e da produção de energia. Em muitas zonas da União, os valores respeitantes à qualidade do ar continuam a não respeitar os limites fixados pela própria União e os objetivos definidos pela Organização Mundial de Saúde.
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14 Decisão XXX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho de xx/xx/xxxx relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente«Viver bem, dentro das limitações do nosso planeta»(JO L… de xx/xx/xxxx, p…).
14 Decisão XXX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho de xx/xx/xxxx relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente«Viver bem, dentro das limitações do nosso planeta»(JO L… de xx/xx/xxxx, p…).
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 5
Texto da Comissão
Alteração
(5)A queima de combustível em pequenas instalações e aparelhos de combustão pode ser abrangida pelos atos que implementam a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de outubro de 2009 relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia15.A queima de combustível em grandes instalações de combustão é abrangida pela Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho16 desde7 de janeiro de 2013, enquanto a Diretiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho17 continua a ser aplicável às grandes instalações de combustão abrangidas peloartigo 30.º, n.º 2, da Diretiva 2010/75/UE até 31 de dezembro de 2015.
(5)A queima de combustível em pequenas instalações e aparelhos de combustão pode ser abrangida pelos atos que implementam a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de outubro de 2009 relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia15. No entanto, são necessárias medidas adicionais no âmbito da Diretiva 2009/125/CE para colmatara lacuna legislativa ainda existente. A queima de combustível em grandes instalações de combustão é abrangida pela Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho16 desde7 de janeiro de 2013, enquanto a Diretiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho17 continua a ser aplicável às grandes instalações de combustão abrangidas peloartigo 30.º, n.º 2, da Diretiva 2010/75/UE até 31 de dezembro de 2015.
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15 Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia(JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).
15 Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia(JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).
16 Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais(prevenção e controlo integrados da poluição)(JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
16 Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais(prevenção e controlo integrados da poluição)(JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
17 Diretiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão(JO L 309 de 27.11.2001, p. 1).
17 Diretiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão(JO L 309 de 27.11.2001, p. 1).
Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 9
Texto da Comissão
Alteração
(9)A presente diretiva não é aplicável aos produtos relacionados com o consumo de energia abrangidos pelas medidas de execução adotadas em conformidade com a Diretiva 2009/125/CE ou pelo capítulo III ou IV da Diretiva 2010/75/UE.Algumas outras instalações de combustão devem ficar isentas do âmbito de aplicação da presente diretiva, com base nas suas características técnicas ou na sua utilização em atividades específicas.
(9)A presente diretiva não é aplicável às médias instalações de combustão abrangidas pelo capítulo III ou IV da Diretiva 2010/75/UE.Algumas outras instalações de combustão devem ficar isentas do âmbito de aplicação da presente diretiva, com base nas suas características técnicas ou na sua utilização em atividades específicas.
Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 9-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(9-A) Os valores-limite de emissão estabelecidos no anexo II não devem aplicar-se às médias instalações de combustão situadas nas Ilhas Canárias, nos departamentos franceses ultramarinos e nos arquipélagos da Madeira e dos Açores, devido aos problemas técnicos e logísticos associados à situação isolada dessas instalações. Os Estados-Membros devem definir os valores-limite de emissão para essas instalações, a fim de reduzir as emissões para a atmosfera e os potenciais riscos para a saúde humana e o ambiente.
Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 9-B (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(9-B) A presente diretiva deve aplicar-se aos complexos constituídos por duas ou mais instalações de combustão com uma potência térmica nominal total igual ou superior a 1 MW e inferior a 50 MW, a não ser que o complexo seja uma instalação de combustão abrangida pelo capítulo III da Diretiva 2010/75/UE. Se houver mais de uma instalação de combustão individual com uma potência térmica nominal inferior a 1 MW num único local em regime de partilha da carga, esse complexo deve considerar-se uma única instalação de combustão para efeitos da presente diretiva.
Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 9-C (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(9-C) Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de não aplicar a presente diretiva às instalações abrangidas pelo capítulo II da Diretiva 2010/75/UE no que diz respeito aos poluentes aos quais se aplicam os valores-limite de emissão nos termos do disposto na presente diretiva quando esses valores-limite de emissão não excedam os limites estabelecidos no anexo II da presente diretiva, a menos que se trate de instalações que queimem combustíveis no interior de refinarias de óleo mineral e gás ou de caldeiras de recuperação utilizadas na produção de pasta de papel. Nestes casos, os Estados‑Membros devem isentar tais instalações a pedido do operador.
Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 10
Texto da Comissão
Alteração
(10)A fim de garantir o controlo das emissões de dióxido de enxofre, óxidos de azoto e partículas para a atmosfera, cada média instalação de combustão deve funcionar apenas se estiver registada por, pelo menos, uma autoridade competente, com base numa notificação pelo operador.
(10)A fim de garantir o controlo das emissões de dióxido de enxofre, óxidos de azoto e poeiras para a atmosfera, cada média instalação de combustão deve funcionar apenas se lhe tiver sido concedida licença ou se estiver registada por uma autoridade competente, com base numa notificação ou informação transmitida pelo operador.
Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 10-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(10-A) Quando já se realizem auditorias e inspeções para verificar o cumprimento de outra legislação ambiental, as autoridades competentes devem utilizar, tanto quanto possível, esses mecanismos já existentes para assegurar a observância da presente diretiva. Esses mecanismos podem incluir, por exemplo, os mecanismos previstos na Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1-A ou na Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho1-B.
______________
1-A Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
1-B Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 13
Texto da Comissão
Alteração
(13)Em conformidade com o artigo 193.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia(TFUE), a presente diretiva não afeta a possibilidade de os Estados-Membros manterem ou adotarem medidas de proteção mais rigorosas, nomeadamente para efeitos de conformidade com as normas de qualidade ambiental.Nomeadamente, nas zonas não conformes com os valores‑limite de qualidade do ar, os Estados-Membros devem aplicar valores‑limite de emissão mais rigorosos, como os valores de referência definidos no anexo III da presente diretiva, que promoveriam também a ecoinovação na União, facilitando em particular o acesso ao mercado por parte de pequenas e médias empresas.
(13)Em conformidade com o artigo 193.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia(TFUE), a presente diretiva não afeta a possibilidade de os Estados-Membros manterem ou adotarem medidas de proteção mais rigorosas, nomeadamente para efeitos de conformidade com as normas de qualidade ambiental.Nomeadamente, nas zonas não conformes com os valores‑limite de qualidade do ar, os Estados-Membros devem ter em consideração valores-limite de emissão mais rigorosos, como os valores de referência definidos no anexo III da presente diretiva, que promoveriam também a ecoinovação na União, facilitando em particular o acesso ao mercado por parte de pequenas e médias empresas. Os Estados-Membros devem realizar uma avaliação dos possíveis impactos quando decidirem tomar tais medidas.
Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 15
Texto da Comissão
Alteração
(15)A fim de limitar o ónus para as pequenas e médias empresas que exploram médias instalações de combustão, as obrigações administrativas impostas aos operadores para a notificação, monitorização e comunicação devem ser proporcionadas, continuando a permitir, ao mesmo tempo, a verificação eficaz da conformidade por parte das autoridades competentes.
(15)A fim de limitar o ónus para as pequenas e médias empresas que exploram médias instalações de combustão, as obrigações administrativas impostas aos operadores para a notificação, monitorização e comunicação devem ser proporcionadas e evitar duplicações, continuando a permitir, ao mesmo tempo, a verificação eficaz da conformidade por parte das autoridades competentes.
Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 16-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(16-A). A Comissão deve avaliar, dentro de um prazo razoável, a necessidade de modificar os valores-limite de emissão previstos no anexo II com base nas tecnologias mais avançadas. A Comissão deve igualmente avaliar a necessidade de propor valores-limite de emissão específicos para outros poluentes, como o monóxido de carbono, com base na monitorização a que se refere o artigo 6.º. Para o efeito, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar a realização dessa monitorização.
Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 16-B (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(16-B) A revisão da presente diretiva deve efetuar-se em relação à [Diretiva (UE) .../...*].
_____________
*JO: inserir o número, o título e a referência constantes do documento COD 2013/0443.
Alteração 13
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
A presente diretiva estabelece igualmente disposições para a monitorização das emissões de monóxido de carbono.
Alteração 14
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
1-A. A presente diretiva é igualmente aplicável aos complexos constituídos por médias instalações de combustão novas em conformidade com o artigo 3.º-A, inclusive quando a potência térmica nominal total do complexo for igual ou superior a 50 MW, a menos que se trate de uma instalação de combustão abrangida pelo capítulo III da Diretiva 2010/75/UE.
Alteração 15
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 2 – alínea a-A) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
(a-A) Instalações de combustão abrangidas pela Diretiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1-A;
__________________
1-A Diretiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias (JO L 59 de 27.2.1998, p. 1).
Alteração 16
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 2 – alínea a-B) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
(a-B) Instalações de combustão em explorações com uma potência térmica nominal total não superior a 5 MW que utilizam exclusivamente como combustível o chorume de aves de capoeira, na aceção do artigo 9.º, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho1‑A;
__________________
1-A Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1774/2002 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.)
Alteração 17
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 2 – alínea b)
Texto da Comissão
Alteração
(b) Produtos relacionados com o consumo de energia abrangidos por medidas de execução adotadas em conformidade com a Diretiva 2009/125/CE nos casos em que os referidos atos de execução definem valores-limite de emissão para os poluentes constantes do anexo II da presente diretiva;
Suprimido
Justificação
Do ponto de vista jurídico, o âmbito de aplicação da Diretiva MIC – enquanto elemento essencial da própria diretiva – não deve ser modificado/limitado por medidas de execução adotadas em conformidade com outra diretiva. No caso de o âmbito de aplicação da Diretiva Médias Instalações de Combustão não ser alargado de forma a abranger instalações com uma potência inferior a 1 MW, a isenção não será necessária, uma vez que os atos de execução da Diretiva Conceção Ecológica não abrangem instalações com uma potência superior ou igual a 1 MW.
Alteração 18
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 2 - alínea c)
Texto da Comissão
Alteração
(c)Instalações de combustão em que os produtos gasosos da combustão sejam utilizados para o aquecimento direto, a secagem ou qualquer outro tratamento de objetos ou materiais;
(c)Instalações de combustão em que os produtos gasosos da combustão sejam utilizados para o aquecimento direto, a secagem ou qualquer outro tratamento de objetos ou materiais, ou em que o aquecimento direto a gás seja utilizado para aquecer espaços interiores com vista à melhoria das condições no local de trabalho;
Alteração 19
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 2 – alínea f-A) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
(f-A) Turbinas a gás, motores a gás e motores diesel utilizados em plataformas off-shore;
Alteração 20
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 2 – alínea f-B) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
(f-B) Instalações para a regeneração dos catalisadores do fracionamento catalítico;
Alteração 21
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 2 – alínea f-C) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
(f-C) Instalações para a conversão dos sulfuretos de hidrogénio em enxofre;
Alteração 22
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 2 – alínea f-D) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
(f-D) Reatores utilizados na indústria química;
Alteração 23
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 2 – alínea f-E) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
(f-E) Fornos acionados a coque;
Alteração 24
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 2 – alínea f-F) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
(f-F) Aquecedores de ar de altos-fornos;
Alteração 25
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 2-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
2-A. A presente diretiva não se aplica às atividades de investigação, de desenvolvimento ou de ensaio relacionadas com médias instalações de combustão. Os Estados-Membros podem estabelecer condições específicas para a aplicação do presente número.
Alteração 26
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 2-B (novo)
Texto da Comissão
Alteração
2-B. Os valores-limite de emissão estabelecidos no anexo II não se aplicam às médias instalações de combustão situadas nas Ilhas Canárias, nos departamentos franceses ultramarinos e nos arquipélagos da Madeira e dos Açores. Os Estados-Membros definem os valores-limite de emissão para essas instalações, a fim de reduzir as emissões para a atmosfera e os potenciais riscos para a saúde humana e o ambiente.
Alteração 27
Proposta de diretiva
Artigo 3 – ponto 4
Texto da Comissão
Alteração
(4)«Partículas», partículas, de qualquer formato, estrutura ou densidade, dispersas na fase gasosa nas condições dos pontos de amostragem que possam ser recolhidas por filtração em condições específicas após uma amostragem representativa do gás a analisar, e que permaneçam a montante do filtro e no filtro depois de secarem em condições específicas.
(4)«Poeiras», partículas, de qualquer formato, estrutura ou densidade, dispersas na fase gasosa nas condições dos pontos de amostragem que possam ser recolhidas por filtração em condições específicas após uma amostragem representativa do gás a analisar, e que permaneçam a montante do filtro e no filtro depois de secarem em condições específicas.
(Esta modificação aplica-se à totalidade do texto legislativo em causa; a sua adoção impõe adaptações técnicas em todo o texto).
Alteração 28
Proposta de diretiva
Artigo 3 – ponto 6
Texto da Comissão
Alteração
(6)«Instalação de combustão existente», uma instalação de combustão colocada em funcionamento antes de [1 ano após a data de transposição];
(6)«Instalação de combustão existente», uma instalação de combustão colocada em funcionamento antes de [12 meses após a data de transposição] ou para a qual tenha sido concedida uma licença antes de [6 meses após a data de transposição] ao abrigo da legislação nacional, desde que a instalação entre em funcionamento o mais tardar [18 meses após a data de transposição];
Alteração 29
Proposta de diretiva
Artigo 3 – ponto 16
Texto da Comissão
Alteração
(16)«Horas de funcionamento» o tempo, expresso em horas, durante o qual a instalação de combustão liberta emissões para a atmosfera;
(16)«Horas de funcionamento», o tempo, expresso em horas, durante o qual a instalação de combustão funciona e liberta emissões para a atmosfera, incluindo os períodos de arranque e de paragem;
Alteração 30
Proposta de diretiva
Artigo 3 – ponto 19-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(19-A) «Pequena rede isolada» (SIS), uma pequena rede isolada, como definida no artigo 2.º, n.º 26, da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1-A;
__________________
1-A Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55).
Alteração 31
Proposta de diretiva
Artigo 3 – ponto 19-B (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(19-B) «Micro-rede isolada» (MIS), uma micro-rede isolada, como definida no artigo 2.º, n.º 27, da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1‑A;
__________________
1-A Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55).
Alteração 32
Proposta de diretiva
Artigo 3 – ponto 1 – subponto 19-C (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(19-C) «Alteração substancial», uma alteração das características ou do funcionamento, ou uma expansão, da instalação de combustão suscetível de ter efeitos negativos consideráveis na saúde humana ou no ambiente.
Alteração 33
Proposta de diretiva
Artigo 3 – ponto 1 – subponto 19-D) (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(19-D) «Gás natural», um combustível gasoso como definido na norma ISO 13686:2013.
Alteração 34
Proposta de diretiva
Artigo 3-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
Artigo 3.º-A
Regras de cálculo cumulativo
1. Para efeitos da presente diretiva, a combinação de duas ou mais médias instalações de combustão novas deve ser considerada uma única média instalação de combustão, e a respetiva potência térmica nominal deve ser somada com vista a calcular a potência térmica nominal total da instalação, nos casos em que:
– os gases residuais dessas médias instalações de combustão sejam expelidos por uma chaminé comum; ou
– tendo em conta fatores técnicos e económicos, os gases residuais dessas médias instalações de combustão possam, no entender da autoridade competente, ser expelidos por uma chaminé comum.
2. Para efeitos do cálculo da potência térmica nominal total de uma combinação de duas ou mais instalações de combustão, não são consideradas as instalações de combustão individuais com uma potência térmica nominal inferior a 1 MW, a menos que exista mais de uma média instalação de combustão, para o mesmo fim, num único local, em regime de partilha da carga. Nesse caso, a combinação das instalações que partilham a carga deve ser considerada uma única instalação de combustão e as respetivas capacidades devem ser adicionadas para efeitos do cálculo da potência térmica nominal total da instalação, mesmo se cada uma das instalações de combustão individuais tiver uma potência térmica nominal inferior a 1 MW.
Alteração 35
Proposta de diretiva
Artigo 4 – título
Texto da Comissão
Alteração
Registo
Licenças e registo
Alteração 36
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 1
Texto da Comissão
Alteração
1.Os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias para assegurar que as médias instalações de combustão são exploradas apenas se estiverem registadas pela autoridade competente.
1.Os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias para assegurar que nenhuma média instalação de combustão seja explorada sem licença ou registo.
Alteração 37
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 1-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
1-A. Os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias para assegurar que, a partir de 1 de janeiro de 2020, nenhuma média instalação de combustão existente com uma potência térmica nominal superior a 15 MW seja explorada sem licença ou registo.
Alteração 38
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 1-B (novo)
Texto da Comissão
Alteração
1-B. Os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias para assegurar que, a partir de 1 de janeiro de 2022, nenhuma média instalação de combustão existente com uma potência térmica nominal superior a 5 MW e inferior ou igual a 15 MW seja explorada sem licença ou registo.
Alteração 39
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 1-C (novo)
Texto da Comissão
Alteração
1-C. Os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias para assegurar que, a partir de 1 de janeiro de 2025, nenhuma média instalação de combustão existente com uma potência térmica nominal igual ou inferior a 5 MW seja explorada sem licença ou registo.
Alteração 40
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 2
Texto da Comissão
Alteração
2. O procedimento para o registo deve incluir, pelo menos, uma notificação à autoridade competente, por parte do operador, do funcionamento ou da intenção de explorar uma média instalação de combustão.
2. Os Estados-Membros devem especificar os procedimentospara a concessão de uma licença ou para o registo. Esses procedimentos devem incluir, pelo menos, a obrigação para o operador de notificar ou informar a autoridade competente sobre o funcionamento ou a intenção de explorar uma média instalação de combustão.
Alteração 41
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 4
Texto da Comissão
Alteração
4.A autoridade competente deve registar a média instalação de combustão no prazo de um mês após a notificação pelo operador e deve informar o operador desse facto.
4.A autoridade competente deve registar ou iniciar o procedimento paraa concessão de uma licença à média instalação de combustão no prazo de um mês após a notificação ou informação transmitida pelo operador e deve informar o operador desse facto.
Alteração 42
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 5
Texto da Comissão
Alteração
5. As médias instalações de combustão podem ser isentas da obrigação de notificação a que se refere o n.º 2 desde que todas as informações referidas no n.º 3 tenham sido disponibilizadas às autoridades competentes.
Suprimido
As referidas instalações de combustão devem ser registadas até [treze meses após a data da transposição].
Alteração 43
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 6
Texto da Comissão
Alteração
6. Para cada média instalação de combustão, o registo mantido pelas autoridades competentes deve incluir, pelo menos, a informação apresentada noanexo I, bem como quaisquer informações obtidas através da verificação dos resultados da monitorização ou de outras verificações de conformidade a que se referem os artigos 7.º e 8.º.
6. As autoridades competentes devem conservar um registo, acessível ao público, das médias instalações de combustão, o qual deve incluir, pelo menos, a informação apresentada noanexo I, bem como quaisquer informações obtidas através da verificação dos resultados da monitorização ou de outras verificações de conformidade a que se referem os artigos 7.º e 8.º e quaisquer informações obtidas na sequência das alterações efetuadas nas médias instalações de combustão nos termos do artigo 9.º.
Alteração 44
Proposta de diretiva
Artigo 4 –n.º 6-A(novo)
Texto da Comissão
Alteração
6-A. Qualquer licença concedida ou registo efetuado em conformidade com outras disposições legislativas nacionais ou da União podem ser combinados com a licença ou registo previstos no n.º 1 para formar uma licença ou um registo único, desde que a licença ou registo contenham as informações exigidas pelo presente artigo.
Alteração 45
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 1-A(novo)
Texto da Comissão
Alteração
1-A. Os Estados-Membros podem isentar médias instalações de combustão que façam parte de uma instalação abrangida pelo capítulo II da Diretiva 2010/75/UE do cumprimento dos valores-limite de emissão estabelecidos no anexo II e das disposições do artigo 6.º da presente diretiva no que diz respeito aos poluentes aos quais se aplicam valores de emissão nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 5, e no artigo 15.º, n.º 3, da Diretiva 2010/75/UE apenas quando esses valores-limite de emissão não excedam os limites estabelecidos no anexo II da presente diretiva.
No caso das instalações de combustão que queimam combustíveis no interior de refinarias de óleo mineral e gás e no caso das caldeiras de recuperação utilizadas na produção de pasta de papel, os Estados-Membros podem, a pedido do operador de uma média instalação de combustão, isentar as médias instalações de combustão que façam parte de uma instalação abrangida pelo capítulo II da Diretiva 2010/75/UE do cumprimento dos valores-limite de emissão estabelecidos no anexo II e das disposições do artigo 6.º da presente diretiva no que diz respeito aos poluentes aos quais se aplicam valores-limite de emissão nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 5, e no artigo 15.º, n.º 3, da Diretiva 2010/75/UE relativamente a essas instalações.
Alteração 46
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 1
Texto da Comissão
Alteração
A partir de 1 de janeiro de 2025, as emissões para a atmosfera de dióxido de enxofre, óxidos de azoto e partículas provenientes de uma média instalação de combustão existente com uma potência térmica nominal superior a 5 MW não devem exceder os valores-limite de emissão definidos na parte 1 do anexo II.
A partir de 1 de janeiro de 2020, as emissões para a atmosfera de dióxido de enxofre, óxidos de azoto e poeiras provenientes de uma média instalação de combustão existente com uma potência térmica nominal superior a 15 MW não devem exceder os valores-limite de emissão definidos na parte 1 do anexo II.
Alteração 47
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
A partir de 1 de janeiro de 2022, as emissões para a atmosfera de dióxido de enxofre, óxidos de azoto e poeiras provenientes de uma média instalação de combustão existente com uma potência térmica nominal superior a 5 MW e inferior ou igual a 15 MW não devem exceder os valores-limite de emissão definidos na parte 1 do anexo II.
Alteração 48
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 2
Texto da Comissão
Alteração
A partir de 1 de janeiro de 2025, as emissões para a atmosfera de dióxido de enxofre, óxidos de azoto e partículas provenientes de uma média instalação de combustão existente com uma potência térmica nominal igual ou inferior a 5 MW não devem exceder os valores-limite de emissão definidos na parte 1 do anexo II.
A partir de 1 de janeiro de 2027, as emissões para a atmosfera de dióxido de enxofre, óxidos de azoto e poeiras provenientes de uma média instalação de combustão existente com uma potência térmica nominal igual ou inferior a 5 MW não devem exceder os valores-limite de emissão definidos na parte 1 do anexo II.
Alteração 49
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 2-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
Os Estados-Membros podem isentar médias instalações de combustão existentes que façam parte de SIS e MIS do cumprimento dos valores-limite de emissão definidos na parte 1 do anexo II por um período máximo de cinco anos, e o mais tardar até 2030, a partir das datas fixadas no n.º 2, primeiro, segundo e terceiro parágrafos, do presente artigo, respetivamente, sem prejuízo dos compromissos assumidos a nível internacional.
Alteração 50
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 2-B (novo)
Texto da Comissão
Alteração
Em derrogação ao disposto no n.º 1, sem prejuízo das normas ambientais e de qualidade do ar, a autoridade competente pode, por um período máximo de cinco anos a contar da data do cumprimento dos valores-limite de emissão estabelecidos no anexo II, e o mais tardar até 2030, em casos específicos, estabelecer valores-limite de emissão menos rigorosos, desde que pelo menos 50 % da produção útil de calor da instalação, em média móvel ao longo de um período de cinco anos, seja fornecida sob a forma de vapor ou de água quente a uma rede pública para aquecimento local, ou que a instalação queime biomassa sólida como principal combustível. Esta derrogação só pode ser aplicada se uma avaliação demonstrar que a obtenção dos valores de emissão previstos no anexo II acarretaria custos desproporcionadamente elevados em comparação com os benefícios ambientais devido:
(a) À localização geográfica ou às condições ambientais locais da instalação em causa; ou
(b) Às características técnicas da instalação em causa.
Os valores-limite de emissão máximos estabelecidos pelas autoridades competentes não devem exceder 1100 mg/Nm3 para o SO2 e 150 mg/Nm³ para as poeiras.
De qualquer forma, a autoridade competente deve assegurar que não seja gerada uma poluição significativa e que seja atingido um nível elevado de proteção global do ambiente.
Alteração 51
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 3
Texto da Comissão
Alteração
Os Estados-Membros podem isentar médias instalações de combustão existentes que não funcionem durante mais do que500 horas de funcionamento por ano do cumprimento dos valores‑limite de emissão definidos na parte 1 do anexo II. Nesse caso, para as instalações que queimam combustíveis sólidos, é aplicável um valor-limite de emissão para partículas de 200 mg/Nm³.
Os Estados-Membros podem isentar médias instalações de combustão existentes, que não funcionem durante mais do que500 horas de funcionamento por ano em média móvel estabelecida ao longo de um período de cinco anos, do cumprimento dos valores-limite de emissão definidos naparte 1 do anexo II em casos de emergência ou se circunstâncias extraordinárias tornarem necessária a utilização dessas médias instalações de combustão. Os Estados‑Membros podem alargar o limite a 800 horas nos seguintes casos:
– Para a produção de energia de reserva em ilhas ligadas em caso de rutura da alimentação elétrica principal da ilha;
– Médias instalações de combustão usadas para a produção de calor em caso de fenómenos meteorológicos de frio excecional.
Nesse caso, para as instalações que queimam combustíveis sólidos, é aplicável um valor-limite de emissão para poeiras de 200 mg/Nm³.
Alteração 52
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 3 – parágrafo 1
Texto da Comissão
Alteração
A partir de[1 ano após a data de transposição] as emissões para a atmosfera de dióxido de enxofre, óxidos de azoto e partículas provenientes de uma nova média instalação de combustão não devem exceder os valores-limite definidos na parte 2 do anexo II.
A partir de [12 meses após a data de transposição] as emissões para a atmosfera de dióxido de enxofre, óxidos de azoto e poeiras provenientes de uma nova média instalação de combustão não devem exceder os valores-limite definidos na parte 2 do anexo II.
Alteração 53
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 3 – parágrafo 2
Texto da Comissão
Alteração
Os Estados-Membros podem isentar médias instalações de combustãonovas que não funcionem durante maisde 500 horas de funcionamento por ano do cumprimento dos valores-limite de emissão definidos na parte 2 do anexo II. Nesse caso, para as instalações que queimam combustíveis sólidos, é aplicável umvalor-limite de emissão para partículas de 100 mg/Nm³.
Os Estados-Membros podem isentar médias instalações de combustão novas que não funcionem durante mais de 500 horas de funcionamento por ano, em média móvel estabelecida ao longo de um período de três anos, do cumprimento dos valores-limite de emissão definidos na parte 2 do anexo II em casos de emergência que tornem necessária a utilização dessas médias instalações de combustão.Nesse caso, para as instalações que queimam combustíveis sólidos, é aplicável umvalor-limite de emissão para poeiras de 100 mg/Nm³.
Alteração 54
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 4
Texto da Comissão
Alteração
4.Nas zonas não conformes com os valores-limite relativos à qualidade do ar da UE definidos na Diretiva 2008/50/CE, os Estados-Membros devem aplicar, para médias instalações de combustão individuais nessas zonas, valores-limite de emissão baseados nos valores de referência estipulados noanexo III ou em valores mais rigorosos estabelecidos pelos Estados-Membros, a menos que se demonstre à Comissão que a aplicação de tais valores-limite de emissão originaria custos desproporcionados e que outras medidas para assegurar o cumprimento dos valores-limite relativos à qualidade do ar foram incluídas nos planos de qualidade do ar previstos no âmbito do artigo 23.º da Diretiva 2008/50/CE.
4.Nas zonas não conformes com os valores-limite relativos à qualidade do ar da UE definidos na Diretiva 2008/50/CE, os Estados-Membros devem avaliar a necessidade de aplicar, para médias instalações de combustão individuais nessas zonas, valores-limite de emissão mais estritos, baseados nos valores de referência estipulados noanexo III.
Alteração 55
Proposta de diretiva
Artigo 5-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
Artigo 5.º-A
Eficiência energética
1. Os Estados-Membros devem tomar medidas para promover a maior eficiência energética das médias instalações de combustão.
2. Até 31 de dezembro de 2016, a Comissão deve avaliar as normas mínimas de eficiência energética para médias instalações de combustão em conformidade com as melhores técnicas disponíveis.
3. A Comissão deve transmitir os resultados dessa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhados de uma proposta legislativa, se for caso disso, fixando níveis de desempenho em termos de eficiência para as novas médias instalações de combustão, aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2020.
Alteração 56
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 1
Texto da Comissão
Alteração
1.Os Estados-Membros devem implementar um sistema de inspeções ambientais a médias instalações de combustão, ou implementar outras medidas para verificar a conformidade com os requisitos da presente diretiva.
1.Os Estados-Membros devem implementar um sistema eficaz, baseado em inspeções ambientais ou noutras medidas, para verificar a conformidade com os requisitos da presente diretiva.
Alteração 57
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 1-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
1-A. Quando já se realizem auditorias e inspeções para verificar a conformidade com outra legislação da União relativa ao controlo das emissões, os Estados‑Membros podem utilizar essas auditorias e inspeções para verificar o cumprimento da presente diretiva.
Alteração 58
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 3
Texto da Comissão
Alteração
3.Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para assegurar que os períodos de arranque e paragem das médias instalações de combustão e de quaisquer avarias são os mais curtos possíveis.Em caso de mau funcionamento ou avaria do sistema secundário de redução das emissões, o operador informa imediatamente a autoridade competente.
3.Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para assegurar que os operadores reduzam o mais possível os períodos de arranque e paragem das médias instalações de combustão e de quaisquer avarias.Em caso de mau funcionamento ou avaria do sistema secundário de redução das emissões, o operador informa imediatamente a autoridade competente.
Alteração 59
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 3-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
3-A. Os casos de incumprimento devem ser comunicados pelo operador à autoridade competente o mais brevemente possível e num formato decidido pelos Estados-Membros.
Alteração 60
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 4
Texto da Comissão
Alteração
4.Em caso de não conformidade, os Estados-Membros devem zelar por que:
4.Em caso de não conformidade, os Estados-Membros devem zelar por que o operador seja obrigado pela autoridade competente a tomar as medidas necessárias para restabelecer o cumprimento sem demora injustificada.
(a) O operador informe imediatamente a autoridade competente;
(b) O operador tome imediatamente as medidas necessárias para restabelecer a conformidade num prazo tão breve quanto possível;
(c) A autoridade competente exija que o operador tome as medidas complementares que a autoridade considere necessárias para restabelecer a conformidade.
Caso a conformidade não possa ser restabelecida, a autoridade competente deve suspender o funcionamento da instalação e anular o registo da mesma.
Caso a conformidade não possa ser restabelecida, a autoridade competente deve suspender o funcionamento da instalação e anular a licença ou registo da mesma.
Alteração 61
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 2 – alínea a)
Texto da Comissão
Alteração
(a) Sem prejuízo do artigo 4.º, n.º 5, o comprovativo da notificação à autoridade competente;
Suprimido
Alteração 62
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 2 – alínea b)
Texto da Comissão
Alteração
(b)O comprovativo do registo pela autoridade competente;
(b) A licença ou o comprovativo do registo pela autoridade competente;
Alteração 63
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 2 – alínea d)
Texto da Comissão
Alteração
(d)Sempre que aplicável, o registo das horas de funcionamento a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo;
(d)Sempre que aplicável, o registo das horas de funcionamento a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, terceiro parágrafo, e o artigo 5.º, n.º 3, segundo parágrafo;
Alteração 64
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 2 – alínea e-A) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
(e-A) Um registo dos casos de não conformidade e das medidas tomadas nos termos do artigo 7.º, n.º 4.
Alteração 65
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 2 – alínea e-B) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
(e-B) Os documentos referidos no artigo 9.º.
Alteração 66
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 4-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
4-A. Os dados constantes do n.º 2 devem ser disponibilizados às autoridades locais e regionais da zona em que a média instalação de combustão se situa.
Alteração 67
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 1
Texto da Comissão
Alteração
1.O operador deve notificar a autoridade competente de quaisquer alterações programadas da média instalação de combustão que possam afetar os valores‑limite de emissão aplicáveis.Tal notificação deve ser apresentada com, pelo menos, um mês de antecedência em relação à ocorrência da alteração.
1.O operador deve informar a autoridade competente de quaisquer alterações programadas da média instalação de combustão que possam afetar os valores‑limite de emissão aplicáveis.Tal informação deve ser apresentada com, pelo menos, um mês de antecedência em relação à ocorrência da alteração.
Alteração 68
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 2
Texto da Comissão
Alteração
2.Após a notificação do operador em conformidade com o n.º 1, a autoridade competente deve registar tais alterações no prazo de um mês.
2.Após a receção da informação enviada pelo operador em conformidade com o n.º 1, a autoridade competente deve atualizar a licença ou o registo, consoante o caso, no prazo de três meses e do facto informar o operador.
Justificação
É necessário deixar à autoridade competente a possibilidade de atualizar a licença ou o registo da instalação com base nos potenciais efeitos das alterações na qualidade do ar e nos valores-limite aplicáveis.
Alteração 69
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 2-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
2-A. Em caso de alteração substancial, definida no artigo 3.º, n.º 1, ponto 19-A, de uma média instalação de combustão existente, a autoridade competente deve proceder à atualização da licença ou do registo como nova instalação de combustão e do facto informar o operador.
Alteração 70
Proposta de diretiva
Artigo 10
Texto da Comissão
Alteração
Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho24, a autoridade competente deve disponibilizar ao público, nomeadamente através da Internet, o registo das médias instalações de combustão.
Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho24, a autoridade competente deve disponibilizar ao público, nomeadamente através da Internet, o registo das médias instalações de combustão a que se refere o artigo 4.º, n.º 6.
__________________
__________________
24 Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente(JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).
24 Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente(JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).
Alteração 71
Proposta de diretiva
Artigo 12 – n.º 1
Texto da Comissão
Alteração
1.Os Estados-Membros devem, até [2 anos após a data de transposição] comunicar à Comissão um resumo dos dados constantes no anexo I, com uma estimativa das emissões anuais totais de dióxido de enxofre, óxidos de azoto e partículas destasinstalações, agrupadas por tipo de combustível e categoria de capacidade.
1.Os Estados-Membros devem, até 31 de dezembro de 2024, comunicar à Comissão um resumo dos dados constantes no anexo I, com uma estimativa das emissões anuais totais de dióxido de enxofre, óxidos de azoto e poeiras das médiasinstalações de combustão, agrupadas por tipo de instalação, tipo de combustível e categoria de capacidade.
Justificação
O alargamento do prazo é justificado pela introdução de um possível regime de licença, que é mais complexo do que apenas o registo.
Alteração 72
Proposta de diretiva
Artigo 12 – n.º 1-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
1-A. Além disso, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão, até 31 de dezembro de 2024, uma estimativa das emissões anuais totais de monóxido de carbono provenientes dessas instalações, agrupadas por tipo de combustível e categoria de capacidade.
Alteração 73
Proposta de diretiva
Artigo 12 – n.º 2 – parágrafo 1
Texto da Comissão
Alteração
Os Estados-Membros devem enviar à Comissão um segundo e um terceiro relatórios com a atualização dos dados a que se refere on.º 1 até 1 de outubro de 2026 e 1 de outubro de 2031, respetivamente.
Os Estados-Membros devem enviar à Comissão um segundo e um terceiro relatórios com a atualização dos dados a que se referem osn.ºs 1 e 1-A até 1 de outubro de 2029 e 2034, respetivamente.
Alteração 74
Proposta de diretiva
Artigo 12 – n.º 2 – parágrafo 2
Texto da Comissão
Alteração
O relatório elaborado no âmbito do primeiro parágrafo deve conter informações qualitativas e quantitativas sobre a aplicação da presente diretiva, quaisquer medidas tomadas para verificar a conformidade do funcionamento das médias instalações de combustão com a presente diretiva e quaisquer medidas de execução tomadas para esse efeito.
O relatório elaborado no âmbito dos n.ºs 1 e 1-A e do primeiro parágrafo do presente número deve conter informações qualitativas e quantitativas sobre a aplicação da presente diretiva, quaisquer medidas tomadas para verificar a conformidade do funcionamento das médias instalações de combustão com a presente diretiva e quaisquer medidas de execução tomadas para esse efeito.
Alteração 75
Proposta de diretiva
Artigo 12 – n.º 5
Texto da Comissão
Alteração
5. O segundo relatório de síntese da Comissão deve rever a implementação da presente diretiva, com especial atenção à necessidade de estabelecer os valores de referência definidos no anexo III como valores-limite de emissão para toda a União, e deve ser acompanhado, se necessário, de uma proposta legislativa.
Suprimido
Alteração 76
Proposta de diretiva
Artigo 12-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
Artigo 12.°-A
Avaliação
1. A Comissão deve rever os valores-limite de emissão para médias instalações de combustão novas até 31 de dezembro de 2025, com exceção dos valores-limite das emissões de NOx, que devem ser revistos até 31 de dezembro de 2021. Os valores-limite de emissão para médias instalações de combustão novas existentes devem ser revistos até 31 de dezembro de 2030. Posteriormente, deve ser efetuado um reexame de dez em dez anos. A revisão deve ter em conta as melhores tecnologias disponíveis e, sempre que possível, os dados recolhidos a partir da monitorização a que se refere o artigo 6.º.
2. A Comissão deve determinar se as médias instalações de combustão precisam de ser regulamentadas em termos das respetivas emissões de monóxido de carbono.
3. A Comissão deve comunicar ao Parlamento Europeu e ao Conselho os resultados dessa análise, se necessário acompanhados de uma proposta legislativa.
Justificação
Tendo em conta estes prazos de tão longa duração, é importante proceder a uma revisão regular da diretiva à luz de novos desenvolvimentos tecnológicos.
Alteração 77
Proposta de diretiva
Artigo 14 – n.º 2
Texto da Comissão
Alteração
2.É conferido à Comissão o poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 13.º, por um período de cinco anos a contar de [data de entrada em vigor].A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos.A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por um período de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos quatro meses antes do final de cada prazo.
2.É conferido à Comissão o poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 13.º, por um período de cinco anos a contar de [data de entrada em vigor].A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos e transmite-o ao Parlamento Europeu e ao Conselho.A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por um período de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos quatro meses antes do final de cada prazo.
Alteração 78
Proposta de diretiva
Artigo 16 – n.º 1 – parágrafo 1
Texto da Comissão
Alteração
Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até [data: 1,5 anos a contar da data de entrada em vigor] o mais tardar.Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.
Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até [data: 18 meses a contar da data de entrada em vigor] o mais tardar.Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.
Alteração 79
Proposta de diretiva
Anexo I – ponto 8
Texto da Comissão
Alteração
8.Caso seja utilizado o artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, uma declaração assinada pelo operador para explorar a instalação durante um período não superior a 300horas por ano;
8.Caso seja utilizado o artigo 5.º, n.º 2, terceiro parágrafo, ou o artigo 5.º, n.º 3, segundo parágrafo, uma declaração assinada pelo operador para explorar a instalação durante um período não superior ao número dehoras referidas nesses parágrafos;
Alteração 80
Proposta de diretiva
Anexo IV – título
Texto da Comissão
Alteração
Monitorização das emissões
Monitorização das emissões e avaliação do cumprimento
Alteração 81
Proposta de diretiva
Anexo IV – ponto 1
Texto da Comissão
Alteração
Parte I – Métodos de monitorização
1.Devem ser exigidas medições periódicas de SO2, NOx e partículas pelo menos de três em três anos para médias instalações de combustão cuja potência térmica nominal é superior a 1 MW e inferior a 20 MW, e pelo menos anualmente para médias instalações de combustão cuja potência térmica nominal é igual ou superior a 20 MW mas inferior a 50 MW.
1.Devem ser exigidas medições periódicas de SO2, NOx e poeiras pelo menos:
– De três em três anos para médias instalações de combustão cuja potência térmica nominal é superior a 1 MW e inferior a 5 MW,
– De dois em dois anos para médias instalações de combustão cuja potência térmica nominal é igual ou superior a 5 MW e inferior a 15 MW,
– Todos os anos para médias instalações de combustão cuja potência térmica nominal é igual ou superior a 15 MW.
Alteração 82
Proposta de diretiva
Anexo IV – ponto 2
Texto da Comissão
Alteração
2. As medições são apenas necessárias no respeitante a poluentes para os quais o valor‑limite de emissão é definido no anexo II para a instalação em causa.
2. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que também sejam efetuadas medições do monóxido de carbono (CO).
Alteração 83
Proposta de diretiva
Anexo IV – ponto 3
Texto da Comissão
Alteração
3.As primeiras medições devem ser realizadas no prazo de três meses após o registo da instalação.
3.As primeiras medições devem ser realizadas no prazo de três meses após o registo ou licenciamento da instalação.
Alteração 84
Proposta de diretiva
Anexo IV – ponto 4-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
4-A. Como alternativa às medições periódicas a que se refere o ponto 1, os Estados-Membros podem exigir que se realizem medições contínuas.
No caso das medições contínuas, os sistemas de medição automáticos são sujeitos a controlos mediante a realização de medições paralelas pelos métodos de referência, pelo menos uma vez por ano, devendo o operador informar as autoridades competentes dos resultados de tais controlos.
Alteração 85
Proposta de diretiva
Anexo IV – ponto 5
Texto da Comissão
Alteração
5.A amostragem e a análise das substâncias poluentes e as medições dos parâmetros de processo, bem como quaisquer alternativas utilizadas tal como referido no ponto 4, devem ser realizadas em conformidade com as normas CEN.Se não existirem normas CEN, aplicam-se normas ISO, normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente.
5.A amostragem e a análise das substâncias poluentes e as medições dos parâmetros de processo, bem como quaisquer alternativas utilizadas tal como referido no ponto 4, devem ser realizadas em conformidade com as normas CEN. Durante a medição, a instalação deve estar a funcionar em condições estáveis com uma carga representativa equilibrada. Devem excluir-se os períodos de arranque e de paragem. Se não existirem normas CEN, aplicam-se normas ISO, normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente.
Alteração 86
Proposta de diretiva
Anexo IV – parte I-A (nova)
Texto da Comissão
Alteração
Parte I-A – Avaliação do cumprimento
1. Em caso de medições contínuas, são considerados cumpridos os valores-limite de emissão a que se refere o artigo 5.º se os resultados de cada uma das séries de medições ou dos outros processos definidos e determinados de acordo com as regras aprovadas pelas autoridades competentes não ultrapassarem os valores-limite de emissão relevantes.
2. Em caso de medições contínuas, o cumprimento dos valores-limite a que se refere o artigo 5.º é verificado nos termos descritos no anexo V, parte 4, ponto 1, da Diretiva 2010/75/UE.
Os valores médios validados são determinados nos termos do anexo V, Parte 3, pontos 9 e 10, da Diretiva 2010/75/UE.
Para efeitos do cálculo dos valores médios de emissão, não são tomados em consideração os valores medidos durante os períodos referidos no artigo 5.º, n.ºs 6 e 7, bem como durante os períodos de arranque e de paragem.
Na UE, existem cerca de 150 000 médias instalações de combustão, a saber instalações com uma potência térmica nominal situada entre 1 e 50 MW, que são utilizadas para uma ampla variedade de aplicações (incluindo produção de eletricidade, aquecimento e refrigeração no setor doméstico/residencial e fornecimento de calor e vapor para processos industriais, etc.) e que constituem uma fonte importante de emissões de dióxido de enxofre, óxidos de azoto e poeiras. Embora as pequenas instalações de combustão possam ser abrangidas pela Diretiva 2009/125/CE («Conceção ecológica») e as grandes instalações de combustão sejam regulamentadas pela Diretiva 2010/75/UE («Emissões industriais»), as emissões de poluentes atmosféricos provenientes de médias instalações de combustão não são, regra geral, regulamentadas a nível da UE.
Consequentemente, a proposta da Comissão apresenta disposições relativas a médias instalações de combustão. A estratégia foi concebida de molde a garantir um contributo significativo para reduzir a poluição com NOx, SO2 e poeiras mediante a fixação de valores‑limite para instalações novas e já existentes, juntamente com um sistema de registo simples, que visam ajudar a cumprir uma parte significativa das obrigações dos Estados‑Membros em matéria de redução das emissões e, igualmente, evitar possíveis soluções de compromisso entre a qualidade do ar e o aumento da utilização da biomassa, o que, aliás, poderá resultar no aumento da poluição atmosférica.
De acordo com o princípio de melhoria da regulamentação, o presente projeto de relatório visa evitar a dupla regulamentação e os encargos administrativos excessivos, sem, no entanto, alterar os objetivos da proposta legislativa inicial.
Neste contexto, foi alterado o artigo 2.º relativo ao âmbito de aplicação da diretiva, a fim de clarificar a aplicação da proposta de diretiva e do atual acervo, em especial, mas não exclusivamente, no que diz respeito à Diretiva 2010/75/UE (Diretiva «Emissões industriais»). Foram igualmente introduzidas mais clarificações por forma a manter a coerência regulamentar com a Diretiva «Emissões industriais».
Os valores-limite de emissão definidos nos anexos II e III foram alterados para evitar um encargo desproporcionado para os operadores de determinadas instalações, com base no princípio da eficiência em termos de custos. A este respeito, foi introduzida uma distinção suplementar entre as categorias de médias instalações de combustão, de acordo com a respetiva potência térmica nominal.
Além disso, o artigo 5.º, n.º 4, foi alterado a fim de evitar qualquer erro de interpretação quanto ao caráter obrigatório ou indicativo do Anexo III.
O relator considera que as alterações propostas melhoram a possibilidade de a diretiva ser verdadeiramente aplicada, para que se possa tornar um instrumento importante em prol da melhoria da qualidade do ar na União Europeia, sem impor encargos injustificados à sociedade e à economia.
PARECER DA COMISSÃO DA INDÚSTRIA, DA INVESTIGAÇÃO E DA ENERGIA (23.4.2015)
dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de médias instalações de combustão
A poluição do ar constitui um problema verdadeiramente transnacional e muitos Estados‑Membros importam uma parte significativa da sua poluição atmosférica de países vizinhos. Por conseguinte, é necessário tomar medidas a nível da União, a fim de estabelecer um quadro coerente e ambicioso para combater as emissões.
A proposta da Comissão visa colmatar uma importante lacuna na atual legislação da UE. As pequenas instalações de combustão novas encontram-se já regulamentadas pelas disposições que transpõem a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de outubro de 2009 relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia. Paralelamente, as grandes instalações de combustão são abrangidas pela Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais e pela Diretiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (até 31 de dezembro de 2015).
Atualmente, não existe, contudo, qualquer regulamentação específica a nível da UE que se aplique às emissões de poluentes atmosféricos provenientes de médias instalações de combustão (instalações com uma potência térmica nominal situada entre 1 e 50 MW) e o relator acolhe com agrado o objetivo da proposta da Comissão Europeia de colmatar esta lacuna, de modo a criar um quadro regulamentar mais coerente.
A proposta é importante por várias razões. Em primeiro lugar, de acordo com a avaliação de impacto da Comissão, estima-se que a poluição do ar conduz anualmente a mais de 400 000 mortes prematuras e gera até 940 mil milhões de euros de despesas em matéria de saúde. Contribui ainda para uma degradação significativa do ambiente, estando 62 % do território da UE sujeito a eutrofização e a danos económicos, tais como 15 mil milhões de euros de dias de trabalho perdidos, 4 mil milhões de euros de despesas em cuidados de saúde, 3 mil milhões de euros de perda de rendimento das colheitas e mil milhões de euros de danos nos edifícios. Em segundo lugar, a redução das emissões provenientes de médias instalações de combustão pode contribuir para a consecução dos objetivos da UE em matéria de clima e de energia, ao reduzir os gases com efeito de estufa, melhorar a eficiência energética e promover as energias renováveis. Ao agir sem demora para colmatar a atual lacuna na legislação, podemos dar um sinal claro a favor dos investimentos e criar mais incentivos para a investigação e a inovação em tecnologias de ponta. Esta decisão permitirá criar as condições para que as empresas europeias assumam a liderança na inovação ecológica, que encerra um enorme potencial a nível dos mercados de exportação. Por exemplo, só a poluição do ar custa anualmente à China 12 % a 13 % do PIB.
Clarificações e alterações propostas pelo relator
No entanto, há que clarificar e melhorar um certo número de pontos relativamente à proposta da Comissão. O relator identificou os seguintes pontos principais.
Relação com a legislação em vigor
Deve velar-se pela coerência do quadro regulamentar, evitando o risco de dupla regulamentação. Em especial, é necessário clarificar a relação entre a presente proposta e a Diretiva relativa às emissões industriais já em vigor.
Perspetiva das PME
Dado que cerca de 75 % das médias instalações de combustão são geridas por PME, há que ter o cuidado de não impor uma carga administrativa excessiva. As PME não dispõem da capacidade administrativa das empresas de maior dimensão e várias partes, tanto da atual proposta como da posição do Conselho, não contemplam este aspeto.
Relação custo/eficácia
É claramente necessário encontrar um equilíbrio adequado entre os custos a suportar pelas empresas e os ganhos obtidos em termos de saúde e de ambiente. Embora seja evidente a necessidade de valores-limite de emissão, estes devem ser proporcionados e viáveis. Ao mesmo tempo, o relator considera que é fortemente aconselhável estabelecer um quadro ambicioso.
Flexibilidade
A proposta da Comissão já estabelece uma distinção entre instalações existentes e instalações novas. Contudo, há ainda margem para melhorar a flexibilidade a favor das pequenas instalações até 5 MW existentes, para as quais os custos podem ser relativamente elevados.
ALTERAÇÕES
A Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 5
Texto da Comissão
Alteração
(5)A queima de combustível em pequenas instalações e aparelhos de combustão pode ser abrangida pelos atos que implementam a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e doConselho de 21 de outubro de 2009 relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia15.A queima de combustível em grandes instalações de combustão é abrangida pela Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho16 desde 7 de janeiro de 2013, enquanto a Diretiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho continua a ser aplicável às grandes instalações de combustão abrangidas pelo artigo 30.º, n.º 2, da Diretiva 2010/75/UE até 31 de dezembro de 2015.
(5)A queima de combustível em pequenas instalações e aparelhos de combustão pode ser abrangida pelos atos que implementam a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e doConselho15.Todavia, são necessárias novas medidas ao abrigo da Diretiva 2009/125/CE a fim de colmatar a lacuna legislativa que ainda subsiste.A queima de combustível em grandes instalações de combustão é abrangida pela Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho16 desde 7 de janeiro de 2013, enquanto a Diretiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho continua a ser aplicável às grandes instalações de combustão abrangidas pelo artigo 30.º, n.º 2, da Diretiva 2010/75/UE até 31 de dezembro de 2015.
__________________
__________________
15 Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia(JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).
15 Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia(JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).
16 Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais(prevenção e controlo integrados da poluição)(JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
16 Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais(prevenção e controlo integrados da poluição)(JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
17 Diretiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão(JO L 309 de 27.11.2001, p. 1).
17 Diretiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão(JO L 309 de 27.11.2001, p. 1).
Justificação
A lacuna legislativa existente entre a Diretiva «Conceção ecológica» e a presente diretiva deve ser colmatada na Diretiva «Conceção ecológica», tal como proposto na posição do Conselho.
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 9
Texto da Comissão
Alteração
(9)A presente diretiva não é aplicável aos produtos relacionados com o consumo de energia abrangidos pelas medidas de execução adotadas em conformidade com a Diretiva 2009/125/CE ou pelo capítulo III ou IV da Diretiva 2010/75/UE.Algumas outras instalações de combustão devem ficar isentas do âmbito de aplicação da presente diretiva, com base nas suas características técnicas ou na sua utilização em atividades específicas.
(9)A presente diretiva não é aplicável às instalações de combustão abrangidas pelas medidas de execução adotadas em conformidade com a Diretiva 2009/125/CE ou pela Diretiva 2010/75/UE.Algumas outras instalações de combustão devem ficar isentas do âmbito de aplicação da presente diretiva, com base nas suas características técnicas ou na sua utilização em atividades específicas.Nenhuma instalação de combustão deve ser objeto de uma dupla regulamentação.Se necessário, a Comissão deve apresentar diretrizes esclarecedoras nesta matéria.
Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 9-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(9-A) Tendo em conta a localização das instalações de combustão em causa e as questões técnicas e logísticas daí decorrentes, é mais oportuno que a Espanha, no que se refere às Ilhas Canárias, a França, no que se refere aos departamentos ultramarinos franceses, e Portugal, no que se refere à Madeira e aos Açores, fixem os valores-limite de emissão para as médias instalações de combustão que funcionam nestas zonas, sem as submeter aos requisitos mínimos aplicáveis em toda a União.
Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 10
Texto da Comissão
Alteração
(10)A fim de garantir o controlo das emissões de dióxido de enxofre, óxidos de azoto e partículas para a atmosfera, cada média instalação de combustão deve funcionar apenas se estiver registada por, pelo menos, uma autoridade competente, com base numa notificação pelo operador.
(10)A fim de garantir o controlo das emissões de dióxido de enxofre, óxidos de azoto e partículas para a atmosfera, cada média instalação de combustão deve funcionar apenas se estiver registada por, pelo menos, uma autoridade competente, ou se a referida autoridade lhe tiver concedido licença, com base numa notificação pelo operador.
Alteração 5
Proposta de diretiva
Artigo 2 - n.º 2 - alínea a)
Texto da Comissão
Alteração
(a)Instalações de combustão abrangidas pelo capítulo III ou IV da Diretiva 2010/75/UE;
(a)Instalações de combustão abrangidas pela Diretiva 2010/75/UE;
Justificação
Para evitar a dupla regulamentação, as instalações abrangidas pela Diretiva 2010/75/UE não devem ser abrangidas pela presente diretiva.
Alteração 6
Proposta de diretiva
Artigo 2 - n.º 2 - alínea b)
Texto da Comissão
Alteração
(b)Produtos relacionados com o consumo de energia abrangidos por medidas de execução adotadas em conformidade com a Diretiva 2009/125/CE nos casos em que os referidos atos de execução definem valores-limite de emissão para os poluentes constantes do anexo II da presente diretiva;
(b)Instalações de combustão abrangidas por medidas de execução adotadas em conformidade com a Diretiva 2009/125/CE nos casos em que os referidos atos de execução definem valores-limite de emissão para os poluentes constantes do anexo II da presente diretiva;
Alteração 7
Proposta de diretiva
Artigo 2 - n.º 2 - alínea c)
Texto da Comissão
Alteração
(c)Instalações de combustão em que os produtos gasosos da combustão sejam utilizados para o aquecimento direto, a secagem ou qualquer outro tratamento de objetos ou materiais;
(c)Instalações de combustão em que os produtos da combustão sejam utilizados para o aquecimento direto, a secagem ou qualquer outro tratamento de objetos ou materiais, como, por exemplo, fornos de fusão, fornos de reaquecimento e fornos para tratamento térmico;
Justificação
Por razões de segurança jurídica, deve ser usada a mesma formulação que no artigo 28.º, alínea a), da Diretiva 2010/75/UE.
Alteração 8
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 2 – alínea f-A) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
(f-A) Caldeiras de recuperação existentes em instalações de produção de pasta de papel;
Alteração 9
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 2 – alínea f-B) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
(f-B) Instalações de combustão que queimam combustíveis de refinaria isoladamente ou juntamente com outros combustíveis para a produção de energia no interior de refinarias de óleo mineral e gás;
Alteração 10
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 2-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
2-A.A presente diretiva não se aplica às atividades de investigação, de desenvolvimento ou de ensaio relacionadas com médias instalações de combustão.Os Estados-Membros podem estabelecer condições específicas para a aplicação do presente número.
Alteração 11
Proposta de diretiva
Artigo 3 – ponto 4
Texto da Comissão
Alteração
(4)«Partículas», partículas, de qualquer formato, estrutura ou densidade, dispersas na fase gasosa nas condições dos pontos de amostragem que possam ser recolhidas por filtração em condições específicas após uma amostragem representativa do gás a analisar, e que permaneçam a montante do filtro e no filtro depois de secarem em condições específicas.
(4)«Poeiras», partículas, de qualquer formato, estrutura ou densidade, dispersas na fase gasosa nas condições dos pontos de amostragem que possam ser recolhidas por filtração em condições específicas após uma amostragem representativa do gás a analisar, e que permaneçam a montante do filtro e no filtro depois de secarem em condições específicas;
(Esta modificação aplica-se à totalidade do texto legislativo em causa;a sua adoção impõe adaptações técnicas em todo o texto).
Alteração 12
Proposta de diretiva
Artigo 3 – ponto 6
Texto da Comissão
Alteração
(6)«Instalação de combustão existente» uma instalação de combustão colocada em funcionamento antes de [1 ano após a data de transposição];
(6) «Instalação de combustão existente», uma instalação de combustão colocada em funcionamento antes de [1 ano após a data de transposição] ou para a qual tenha sido concedida uma licença antes de [data de transposição] ao abrigo da legislação nacional, desde que a instalação entre em funcionamento o mais tardar [1 ano após a data de transposição];
Alteração 13
Proposta de diretiva
Artigo 3 – ponto 16
Texto da Comissão
Alteração
(16)«Horas de funcionamento» o tempo, expresso em horas, durante o qual a instalação de combustão liberta emissões para a atmosfera;
(16)«Horas de funcionamento», o tempo, expresso em horas, durante o qual a instalação de combustão funciona e liberta emissões para a atmosfera, excluindo os períodos de arranque e de paragem;
Alteração 14
Proposta de diretiva
Artigo 3-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
Artigo 3.º-A
Regras de cálculo cumulativo
Para efeitos da presente diretiva, os Estados-Membros podem considerar a combinação de duas ou mais médias instalações de combustão novas uma única média instalação de combustão e somar a respetiva potência térmica nominal com vista a calcular a potência térmica nominal total do complexo de instalações de combustão, nos casos em que:
– os gases residuais dessas médias instalações de combustão sejam expelidos por uma chaminé comum;ou
– tendo em conta fatores técnicos e económicos, os gases residuais dessas médias instalações de combustão possam ser expelidos por uma chaminé comum.
Justificação
Na sua posição, o Conselho propõe um regime obrigatório de cálculo cumulativo. A razão subjacente que levou a Comissão a abster-se de propor regras de cálculo cumulativo prende-se com a pesada carga administrativa que estas podem acarretar. No entanto, vários Estados-Membros já aplicam regras de cálculo cumulativo. A presente alteração estabelece que as regras de cálculo cumulativo são aplicáveis a título voluntário, tornando assim possível que os Estados-Membros continuem a aplicar regras de cálculo cumulativo e, simultaneamente, não obriga qualquer Estado-Membro a introduzi-las.
Alteração 15
Proposta de diretiva
Artigo 4
Texto da Comissão
Alteração
1.Os Estados-Membrosdevem adotar as medidas necessárias para assegurar que as médias instalaçõesde combustão são exploradas apenas se estiverem registadas pela autoridade competente.
1.Os Estados-Membrosdevem adotaras medidas necessárias para assegurar que nenhuma média instalaçãode combustão nova é explorada sem uma licença ou um registo.
1-A.Os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias para assegurar que, a partir de 1 de janeiro de 2025, nenhuma média instalação de combustão existente com uma potência térmica nominal superior a 5 MW possa ser explorada sem uma licença ou um registo.
Os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias para assegurar que, a partir de 1 de janeiro de 2030, nenhuma média instalação de combustão existente com uma potência térmica nominal igual ou inferior a 5 MW possa ser explorada sem uma licença ou um registo.
2.O procedimento para o registo deve incluir, pelo menos, uma notificação à autoridade competente, por parte do operador, do funcionamento ou da intenção de explorar uma média instalação de combustão.
2.Os Estados-Membros devem especificaro procedimento para a concessão de uma licença e oprocedimento para o registo.Tal deve incluir, pelo menos, a obrigação para o operador de notificar a autoridade competente do funcionamento ou da intenção de explorar uma média instalação de combustão.
3.Para cada média instalação de combustão, a notificação pelo operador deve conter, no mínimo, as informações constantes do anexo I.
3.Para cada média instalação de combustão, a notificação pelo operador deve conter, no mínimo, as informações constantes do anexo I.
4.A autoridade competente deve registar a média instalação de combustão no prazo de um mês após a notificação pelo operador e deve informar o operador desse facto.
4.A autoridade competente deve registar a média instalação de combustão ou iniciar o procedimento para a concessão de uma licença no prazo de um mês após a notificação pelo operador e deve informar o operador desse facto.
5.As médias instalações de combustão podem ser isentas da obrigação de notificação a que se refere o n.º 2 desde que todas as informações referidas no n.º 3 tenham sido disponibilizadas às autoridades competentes.
5.As médias instalações de combustão podem ser isentas da obrigação de notificação a que se refere o n.º 2 desde que todas as informações referidas no n.º 3 tenham sido disponibilizadas às autoridades competentes.
As referidas instalações de combustão devem ser registadas até [treze meses após a data da transposição].
As referidas instalações de combustão devem ser registadas ou receber uma licença até [treze meses após a data da transposição].
6.Para cada média instalação de combustão, o registo mantido pelas autoridades competentes deve incluir, pelo menos, a informação apresentada no anexo I, bem como quaisquer informações obtidas através da verificação dos resultados da monitorização ou de outras verificações de conformidade a que se referem os artigos 7.º e 8.º.
6.Para cada média instalação de combustão, o registo mantido pelas autoridades competentes deve incluir, pelo menos, a informação apresentada no anexo I, bem como quaisquer informações obtidas através da verificação dos resultados da monitorização ou de outras verificações de conformidade a que se referem os artigos 7.º e 8.º.
Alteração 16
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 1-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
1-A.Os Estados-Membros podem isentar médias instalações de combustão que façam parte de uma instalação abrangida pelo capítulo II da Diretiva 2010/75/UE do cumprimento dos valores-limite de emissão estabelecidos no anexo II e das disposições do artigo 6.º da presente diretiva no que diz respeito aos poluentes aos quais se aplicam os valores-limite de emissão nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 5, e no artigo 15.º, n.º 3, da Diretiva 2010/75/UE.
Justificação
Como sugerido pelo Conselho, os Estados-Membros podem isentar instalações que façam parte de uma instalação abrangida pela Diretiva 2010/75/UE.
Alteração 17
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 1-B (novo)
Texto da Comissão
Alteração
1-B.Os valores-limite de emissão definidos no anexo II não se aplicam às médias instalações de combustão localizadas nas Ilhas Canárias, nos departamentos ultramarinos franceses e nos arquipélagos da Madeira e dos Açores.Os Estados-Membros definem os valores-limite de emissão para essas instalações, a fim de reduzir as emissões para a atmosfera e os potenciais riscos para a saúde humana e o ambiente.
Alteração 18
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.° 2
Texto da Comissão
Alteração
2.A partir de 1 de janeiro de 2025, as emissões para a atmosfera de dióxido de enxofre, óxidos de azoto e partículas provenientes de uma média instalação de combustão existente com uma potência térmica nominal superior a 5 MW não devem exceder os valores-limite de emissão definidos na parte 1 do anexo II.
2.A partir de 1 de janeiro de 2025, as emissões para a atmosfera de dióxido de enxofre, óxidos de azoto e partículas provenientes de uma média instalação de combustão existente com uma potência térmica nominal superior a 5 MW não devem exceder os valores-limite de emissão definidos na parte 1 do anexo II.
A partir de 1 de janeiro de 2025, as emissões para a atmosfera de dióxido de enxofre, óxidos de azoto e partículas provenientes de uma média instalação de combustão existente com uma potência térmica nominal igual ou inferior a 5 MW não devem exceder os valores-limite de emissão definidos na parte 1 do anexo II.
A partir de 1 de janeiro de 2025, as emissões para a atmosfera de dióxido de enxofre, óxidos de azoto e partículas provenientes de uma média instalação de combustão existente com uma potência térmica nominal igual ou inferior a 5 MW não devem exceder os valores-limite de emissão definidos na parte 1 do anexo II.
Os Estados-Membros podem isentar médias instalações de combustão existentes que não funcionem durante mais do que 300 horas de funcionamento por ano do cumprimento dos valores‑limite de emissão definidos na parte 1 do anexo II. Nesse caso, para a instalações que queimam combustíveis sólidos, é aplicável um valor limite de emissão para partículas de 200 mg/Nm³.
Os Estados-Membros podem isentar médias instalações de combustão existentes que não funcionem durante mais do que 1000 horas de funcionamento por ano, em média móvel estabelecida ao longo de um período de cinco anos, do cumprimento dos valores-limite de emissão definidos na parte 1 do anexo II. Nesse caso, para as instalações que queimam combustíveis sólidos, é aplicável um valor limite de emissão para partículas de 200 mg/Nm³.
Até 1 de janeiro de 2030, as médias instalações de combustão existentes com uma potência térmica nominal superior a 5 MW podem ficar isentas do cumprimento dos valores-limite de emissão a que se refere o presente artigo, desde que pelo menos 50 % da produção útil de calor da instalação, em média móvel estabelecida ao longo de um período de cinco anos, sejam fornecidos sob a forma de vapor ou de água quente a uma rede pública para o aquecimento urbano, ou que utilizem biomassa sólida como combustível principal.
Alteração 19
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 3 – parágrafo 2
Texto da Comissão
Alteração
Os Estados-Membros podem isentar médias instalações de combustão novas que não funcionem durante mais de 500 horas de funcionamento por ano do cumprimento dos valores-limite de emissão definidos na parte 2 do anexo II. Nesse caso, para a instalações que queimam combustíveis sólidos, é aplicável um valor limite de emissão para partículas de 100 mg/Nm³.
Os Estados-Membros podem isentar médias instalações de combustão novas que não funcionem durante mais de 1000 horas de funcionamento por ano, em média móvel estabelecida ao longo de um período de cinco anos, do cumprimento dos valores-limite de emissão definidos na parte 2 do anexo II. Nesse caso, para as instalações que queimam combustíveis sólidos, é aplicável um valor limite de emissão para partículas de 100 mg/Nm³.
Alteração 20
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.° 4
Texto da Comissão
Alteração
4.Nas zonas não conformes com os valores-limite relativos à qualidade do ar da UE definidos na Diretiva 2008/50/CE, os Estados-Membros devem aplicar, para médias instalações de combustão individuais nessas zonas, valores-limite de emissão baseados nos valores de referência estipulados no anexo III ou em valores mais rigorosos estabelecidos pelos Estados-Membros, a menos que se demonstre à Comissão que a aplicação de tais valores-limite de emissão originaria custos desproporcionados e que outras medidas para assegurar o cumprimento dos valores-limite relativos à qualidade do ar foram incluídas nos planos de qualidade do ar previstos no âmbito do artigo 23.º da Diretiva 2008/50/CE.
4.Nas zonas não conformes com os valores-limite relativos à qualidade do ar da União definidos na Diretiva 2008/50/CE, os Estados-Membros podem aplicar, para médias instalações de combustão individuais nessas zonas, valores-limite de emissão baseados nos valores de referência estipulados no anexo III ou em valores mais rigorosos estabelecidos pelos Estados-Membros, a menos que a aplicação de tais valores-limite de emissão origine custos desproporcionados e que outras medidas para assegurar o cumprimento dos valores-limite relativos à qualidade do ar tenham sido incluídas nos planos de qualidade do ar previstos no âmbito do artigo 23.º da Diretiva 2008/50/CE.
Alteração 21
Proposta de diretiva
Artigo 5-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
Artigo 5.º-A
Derrogação de fim de vida
1. Os Estados-Membros podem isentar médias instalações de combustão existentes do cumprimento dos valores‑limite de emissão definidos nas partes 1-A, 1-B e 1-C do anexo II e dos requisitos de monitorização definidos no artigo 6.º e no anexo IV por um período de cinco anos a partir das datas aplicáveis fixadas no artigo 5.º, n.º 2, desde que o operador da média instalação de combustão se comprometa, em declaração escrita apresentada à autoridade competente, a não fazer funcionar a instalação durante mais de 11 000 horas de funcionamento durante esse período de cinco anos e a desativar a instalação após esse período.
– No caso de médias instalações de combustão com uma potência térmica nominal igual ou inferior a 5 MW, a declaração escrita é apresentada à autoridade competente até 1 de janeiro de 2029 e as instalações são desativadas, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2034.
– No caso de médias instalações de combustão com uma potência térmica nominal superior a 5 MW, a declaração escrita é apresentada à autoridade competente até 1 de janeiro de 2024 e as instalações são desativadas, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2029.
2. Durante o período de cinco anos referido no n.º 1, o operador tem de apresentar anualmente à autoridade competente um registo do número de horas de funcionamento desde as datas aplicáveis fixadas no artigo 5.º, n.º 2.
3. Se a média instalação de combustão ainda estiver em funcionamento no final do período de cinco anos referido no n.º 1, deve ser considerada uma nova média instalação de combustão.
Alteração 22
Proposta de diretiva
Artigo 5-B (novo)
Texto da Comissão
Alteração
Artigo 5.º-B
Eficiência energética
1. Os Estados-Membros tomam medidas para promover uma maior eficiência energética das médias instalações de combustão.
2. Até 31 de dezembro de 2016, a Comissão avalia os requisitos mínimos em matéria de eficiência energética aplicáveis às médias instalações de combustão, de acordo com as melhores técnicas disponíveis.
3. A Comissão comunica as conclusões dessa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhadas de uma proposta legislativa, se for caso disso, fixando níveis de desempenho em termos de eficiência para as novas médias instalações de combustão, aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2020.
Alteração 23
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.° 4
Texto da Comissão
Alteração
4.No que diz respeito a médias instalações de combustão que aplicam um sistema secundário de redução das emissões a fim de cumprir os valores-limite de emissões, o funcionamento eficaz do sistema referido deve ser continuamente monitorizado e os respetivos resultados devem ser registados.
4.No que diz respeito a médias instalações de combustão que aplicam um sistema secundário de redução das emissões a fim de cumprir os valores-limite de emissões, o funcionamento contínuo e eficaz do sistema referido deve ser demonstrado e registado.
Alteração 24
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 4-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
4-A.Os dados constantes do n.º 2 devem ser disponibilizados às autoridades locais e regionais em que a média instalação de combustão se situa.
Alteração 25
Proposta de diretiva
Artigo 12-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
Artigo 12.°-A
Revisão
Em 2025, a Comissão procede à revisão dos valores-limite de emissão para as novas médias instalações de combustão e, em 2035, tanto para as médias instalações de combustão novas como para as existentes.Posteriormente será efetuado um reexame de 10 em 10 anos.A revisão deve ter em conta as melhores tecnologias disponíveis e, de preferência, efetuar-se tendo em conta a [Diretiva (UE).../... *].
_____________
*JO:inserir o número, o título e a referência constantes do documento 2013/0443(COD).
Justificação
Tendo em conta estes prazos de tão longa duração, é importante proceder a uma revisão regular da diretiva à luz de novos desenvolvimentos tecnológicos.
Alteração 26
Proposta de diretiva
Artigo 16 – n.º 1 – parágrafo 1
Texto da Comissão
Alteração
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até [data: 1,5 anos a contar da data de entrada em vigor] o mais tardar. Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até [data: 18 meses a contar da data de entrada em vigor] o mais tardar. Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.
Alteração 27
Proposta de diretiva
Anexo II – parte 1 – ponto 1
Texto da Comissão
1. Valores-limite de emissão (mg/Nm³) para médias instalações de combustão, exceto os motores e turbinas a gás
Poluente
Biomassa sólida
Outros combustíveis sólidos
Combustíveis líquidos, exceto o fuelóleo pesado
Fuelóleo pesado
Gás natural
Combustíveis gasosos, exceto o gás natural
SO2
200
400
170
350
-
35
NOX
650
650
200
650
200
250
Partículas
30(1)
30
30
30
-
-
__________________
(1)45 mg/Nm3 para instalações com uma potência térmica igual ou inferior a 5 MW.
Alteração
1. Valores-limite de emissão (mg/Nm³) para médias instalações de combustão existentes com uma potência térmica nominal total entre 1 e 5 MW Instalações de combustão, exceto os motores e turbinas a gás
Poluentes
Biomassa sólida
Outros combustíveis sólidos
Gasóleo
Combustíveis líquidos, exceto o gasóleo
Gás natural
Combustíveis gasosos, exceto o gás natural
SO2
200(1)(2)
400
-
350
-
200(3)
NOx
650
650
200
650
250
250
Partículas
50(4)
50(4)
-
50
-
-
__________________
(1)Este valor não se aplica no caso das instalações que queimam exclusivamente biomassa sólida de madeira.
(2)300 mg/Nm3 no caso de instalações que queimam palhas.
(3)400 mg/Nm³ no caso de gases de baixo poder calorífico provenientes de coqueria (indústria siderúrgica).
(4)Até 1.1.2035, 150 mg/Nm3.
1-A.Valores-limite de emissão (mg/Nm³) para médias instalações de combustão existentes com uma potência térmica nominal total superior a 5 MW Instalações de combustão, exceto os motores e turbinas a gás
Poluentes
Biomassa sólida
Outros combustíveis sólidos
Gasóleo
Combustíveis líquidos, exceto o gasóleo
Gás natural
Combustíveis gasosos, exceto o gás natural
SO2
200 (2) (3)
400
350
-
35 (1) (4)
NOX
650
650
200
650
250
250
Partículas
30 (5)
30 (5)
30
-
-
__________________
(1)400 mg/Nm³ no caso de gases de baixo poder calorífico provenientes de coqueria e 200 mg/Nm³ no caso de gases de baixo poder calorífico provenientes de altos-fornos (indústria siderúrgica).
(2)Este valor não se aplica no caso das instalações que queimam exclusivamente biomassa sólida de madeira.
(3)300 mg/Nm3 no caso de instalações que queimam palhas.
(4)170 mg/Nm3 no caso do biogás.
(5)50 mg/Nm³ no caso de instalações com uma potência térmica nominal total entre 5 e 20 MW.
Alteração 28
Proposta de diretiva
Anexo II – parte 2 – ponto 1 – parte introdutória
Texto da Comissão
1. Valores-limite de emissão (mg/Nm³) para médias instalações de combustão, exceto os motores e turbinas a gás
Alteração
1. Valores-limite de emissão (mg/Nm³) para novas médias instalações de combustão com uma potência térmica nominal total entre 1 e 50 MW.Instalações, exceto os motores e turbinas a gás
Alteração 29
Proposta de diretiva
Anexo IV – ponto 3
Texto da Comissão
Alteração
3. As primeiras medições devem ser realizadas no prazo de três meses após o registo da instalação.
3. As primeiras medições devem ser realizadas no prazo de seis meses após a obtenção da licença ou o registo da instalação ou a data de entrada em funcionamento, consoante a que for posterior.
Justificação
A proposta da Comissão prevê um prazo muito apertado para o ensaio de emissões da instalação após registo. Uma tal situação criará uma procura muito elevada de ensaios em datas-chave (por exemplo, em 2025 e em 2030, quando as instalações existentes devem estar registadas e respeitar os valores-limite de emissão). Além disso, uma instalação poderá não estar operacional num prazo de três meses a contar do registo em caso de atrasos na entrada em serviço. Consideramos, por isso, que é necessária flexibilidade adicional em relação à data do primeiro ensaio.
Alteração 30
Proposta de diretiva
Anexo IV – ponto 5-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
5-A.Como alternativa às medições periódicas a que se refere o ponto 1, os Estados-Membros podem exigir que se realizem medições contínuas.
No caso das medições contínuas, os sistemas de medição automáticos são sujeitos a controlos mediante a realização de medições paralelas pelos métodos de referência, pelo menos uma vez por ano, devendo o operador informar as autoridades competentes dos resultados de tais controlos.
Alteração 31
Proposta de diretiva
Anexo IV – ponto 1-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
Avaliação do cumprimento
1. Em caso de medições periódicas, são considerados cumpridos os valores-limite de emissão a que se refere o artigo 5.º se os resultados de cada uma das séries de medições ou dos outros processos definidos e determinados de acordo com as regras aprovadas pelas autoridades competentes não ultrapassarem os valores-limite de emissão relevantes.
2. Em caso de medições contínuas, o cumprimento dos valores-limite a que se refere o artigo 5.º é verificado nos termos descritos no anexo V, Parte 4, ponto 1, da Diretiva 2010/75/UE.
Os valores médios validados são determinados nos termos do anexo V, Parte 3, pontos 9 e 10, da Diretiva 2010/75/UE.
Para efeitos do cálculo dos valores médios de emissão, não são tomados em consideração os valores medidos durante os períodos referidos no artigo 5.º, n.ºs 6 e 7, bem como durante os períodos de arranque e de paragem.
PROCESSO
Título
Limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de médias instalações de combustão
Bendt Bendtsen, Jerzy Buzek, Soledad Cabezón Ruiz, Philippe De Backer, Pilar del Castillo Vera, Christian Ehler, Peter Eriksson, Fredrick Federley, Ashley Fox, Adam Gierek, Theresa Griffin, András Gyürk, Roger Helmer, Hans-Olaf Henkel, Dawid Bohdan Jackiewicz, Kaja Kallas, Barbara Kappel, Seán Kelly, Jeppe Kofod, Miapetra Kumpula-Natri, Janusz Lewandowski, Ernest Maragall, Edouard Martin, Angelika Mlinar, Csaba Molnár, Nadine Morano, Dan Nica, Aldo Patriciello, Morten Helveg Petersen, Miroslav Poche, Miloslav Ransdorf, Michel Reimon, Herbert Reul, Paul Rübig, Algirdas Saudargas, Neoklis Sylikiotis, Antonio Tajani, Dario Tamburrano, Patrizia Toia, Evžen Tošenovský, Claude Turmes, Miguel Urbán Crespo, Vladimir Urutchev, Adina-Ioana Vălean, Kathleen Van Brempt, Henna Virkkunen, Martina Werner, Hermann Winkler, Anna Záborská, Flavio Zanonato
Suplentes presentes no momento da votação final
José Blanco López, Simona Bonafè, Lefteris Christoforou, Cornelia Ernst, Eugen Freund, Michèle Rivasi, Maria Spyraki, Marco Zullo
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final
Daniela Aiuto, Enrique Calvet Chambon, Stanisław Ożóg
PROCESSO
Título
Limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de médias instalações de combustão