RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao apoio judiciário provisório para suspeitos ou arguidos privados de liberdade e ao apoio judiciário em processos de execução de mandados de detenção europeus
18.5.2015 - (COM(2013)0824 – C8‑0429/2013 – 2013/0409(COD)) - ***I
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relator: Dennis de Jong
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao apoio judiciário provisório para suspeitos ou arguidos privados de liberdade e ao apoio judiciário em processos de execução de mandados de detenção europeus
(COM(2013)0824 – C8‑0429/2013 – 2013/0409(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0824),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 82.º, n.º 2, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8‑0429/2013),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0165/2015),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de diretiva Título | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando -1 (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando -1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando -1-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 6 Proposta de diretiva Considerando 2-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(2-A) De acordo com o disposto no artigo 82.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e na medida em que tal seja necessário para facilitar o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e a cooperação policial e judiciária nas matérias penais com dimensão transfronteiriça, o Parlamento Europeu e o Conselho podem, através de diretivas adotadas de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecer regras mínimas. Essas regras mínimas devem ter em conta as diferenças entre as tradições e os sistemas jurídicos dos Estados-Membros e devem abranger, em particular, os direitos individuais em processo penal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Deve ser feita menção à competência da União Europeia no domínio da justiça penal e à base jurídica na qual assenta a presente diretiva. De acordo com o disposto no artigo 82.º, n.º 2, do TFUE, a União Europeia tem competência para legislar nesta matéria. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de diretiva Considerando 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 8 Proposta de diretiva Considerando 3-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(3-A) Em 30 de Novembro de 2009, o Conselho adotou uma Resolução sobre o Roteiro para o Reforço dos Direitos Processuais dos Suspeitos ou Acusados em Processos Penais. Nessa resolução, o Conselho propõe a introdução de várias iniciativas legislativas, nomeadamente o direito à assistência de um conselheiro jurídico e a apoio judiciário em processo penal (medida C). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A presente diretiva insere-se num conjunto de medidas legislativas previstas pelo Roteiro para o Reforço dos Direitos Processuais dos Suspeitos ou arguidos em processo penal, adotado em 30 de novembro de 2009. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de diretiva Considerando 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 10 Proposta de diretiva Considerando 6 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O considerando 1 (alteração 5) já alude ao âmbito de aplicação da diretiva relativa ao direito de acesso a um advogado. O facto de o âmbito de aplicação de ambas as diretivas ser idêntico, faz com que não sejam necessárias especificações mais circunstanciadas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de diretiva Considerando 6-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A presente diretiva visa assegurar a aplicação efetiva da Diretiva 2013/48/UE relativa ao direito de acesso a um advogado, que estabelece que as medidas que permitem o acesso efetivo a este direito poderiam incluir as modalidades relativas ao apoio judiciário. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de diretiva Considerando 7 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O novo considerando -1-A já remete para a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. A referência (mais generalizada) à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem não traz realmente um valor acrescentado. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de diretiva Considerando 8 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O considerando 1 (alteração 5) já remete para o artigo 3.º da Diretiva 2013/48/UE. Por conseguinte, não é necessário recordar apenas um determinado parágrafo desse artigo, na medida em que a inclusão da globalidade do exposto nesse artigo sobrecarregaria o texto. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de diretiva Considerando 9 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(9) Para que os suspeitos ou arguidos privados de liberdade possam exercer efetivamente o direito de acesso a um advogado nas fases iniciais do processo, não devem ter de esperar pela decisão sobre o pedido de apoio judiciário e pela avaliação dos critérios de elegibilidade para ter acesso a um advogado. Por conseguinte, os Estados‑Membros devem assegurar a prestação efetiva de apoio judiciário provisório sem demora após a privação de liberdade e antes de qualquer interrogatório, apoio este que deve manter‑se pelo menos até à decisão da autoridade competente acerca do pedido de apoio judiciário e, em casos de indeferimento total ou parcial, até que a decisão se torne definitiva, ou, se for concedido apoio judiciário, até à nomeação do advogado pela autoridade competente. |
(9) Para que os suspeitos ou arguidos possam exercer efetivamente o direito de acesso a um advogado nas fases iniciais do processo, não devem ter de esperar pela decisão sobre o pedido de apoio judiciário e pela avaliação dos critérios de elegibilidade para ter acesso a um advogado. Por conseguinte, os Estados‑Membros devem assegurar a prestação efetiva de apoio judiciário provisório sem demora antes de levar a cabo qualquer ato processual que, ao abrigo da legislação nacional ou da União, requeira a presença de um advogado, apoio este que deve manter-se pelo menos até à decisão da autoridade competente acerca do pedido de apoio judiciário e, em casos de indeferimento total ou parcial, até que a decisão se torne definitiva, ou, se for concedido apoio judiciário, até à nomeação do advogado pela autoridade competente. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de diretiva Considerando 9-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(9-A) A presente diretiva deve permitir a existência de diferenças entre os sistemas de apoio judiciário dos Estados-Membros da UE. Cada Estado-Membro deve ser responsável pela concessão de apoio judiciário. A concessão de apoio judiciário deve ter por base uma avaliação da situação financeira do requerente («avaliação dos meios económicos») e/ou o interesse da justiça na concessão desse apoio no caso em apreço («avaliação do mérito») | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A presente diretiva deve respeitar a soberania nacional. Não cabe à UE decidir as modalidades de concessão de apoio judiciário nos Estados-Membros. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de diretiva Considerando 10 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(10) Os Estados-Membros devem assegurar que o apoio judiciário é concedido na medida necessária e não é limitado, de forma a impedir que os suspeitos ou arguidos exerçam efetivamente o direito de acesso a um advogado especificamente previsto no artigo 3.º, n.º 3, da Diretiva 2013/48/UE. |
(Não se aplica à versão portuguesa.) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Não se aplica à versão portuguesa.) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 17 Proposta de diretiva Considerando 11 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(11) As pessoas procuradas no âmbito de processos de execução de mandados de detenção europeus devem ter direito a apoio judiciário provisório se forem privadas de liberdade no Estado-Membro de execução, pelo menos até à decisão da autoridade competente acerca do pedido de apoio judiciário e, em casos de indeferimento total ou parcial, até que a decisão se torne definitiva, ou, se for concedido apoio judiciário, até à nomeação do advogado pela autoridade competente. |
(11) As pessoas procuradas no âmbito de processos de execução de mandados de detenção europeus devem ter direito a apoio judiciário provisório no Estado‑Membro de execução, pelo menos até à decisão da autoridade competente acerca do pedido de apoio judiciário e, em casos de indeferimento total ou parcial, até que a decisão se torne definitiva, ou, se for concedido apoio judiciário, até à nomeação do advogado pela autoridade competente. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 18 Proposta de diretiva Considerando 12 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 19 Proposta de diretiva Considerando 13 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(13) Para assegurar o acesso efetivo das pessoas procuradas a um advogado no Estado-Membro de execução, os Estados‑Membros devem garantir que essas pessoas têm acesso a apoio judiciário até à entrega, ou, em caso de não entrega, até a decisão sobre a entrega se tornar definitiva. O direito a apoio judiciário pode ser sujeito a uma avaliação dos meios económicos da pessoa procurada e/ou da existência de um interesse da justiça que justifique a concessão de apoio judiciário, segundo os critérios de elegibilidade aplicáveis no Estado-Membro de execução implicado. |
(13) Para assegurar o acesso efetivo das pessoas procuradas a um advogado no Estado-Membro de execução, os Estados‑Membros devem garantir que essas pessoas têm acesso a apoio judiciário até à entrega, ou, em caso de não entrega, até a decisão sobre a entrega se tornar definitiva. O direito a apoio judiciário pode ser sujeito a avaliação da situação financeira e/ou a uma avaliação da existência de um interesse da justiça, segundo os critérios de elegibilidade aplicáveis no Estado‑Membro de execução implicado | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A presente diretiva permite a existência de diferenças entre os sistemas de apoio judiciário dos Estados-Membros. Deve, portanto, ser aplicada de acordo com as regras em matéria de apoio judiciário em vigor nos Estados-Membros. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 20 Proposta de diretiva Considerando 13-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(13-A) Em alguns Estados-Membros, certas infrações de menor gravidade, nomeadamente determinadas infrações de trânsito, pequenas infrações às regulamentações municipais gerais ou pequenas infrações à ordem pública, são consideradas ilícitos penais. Nessas situações, não seria razoável exigir que as autoridades competentes garantam todos os direitos previstos na presente diretiva. Quando a lei de um Estado-Membro previr, em relação a infrações de menor gravidade, que a privação de liberdade não pode ser imposta como sanção, a presente diretiva deverá, por conseguinte, aplicar-se apenas aos processos instaurados num tribunal competente em matéria penal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 21 Proposta de diretiva Considerando 13-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(13-B) O âmbito de aplicação da presente diretiva em relação a certas infrações de menor gravidade não deverá afetar as obrigações dos Estados-Membros de, nos termos da CEDH, assegurarem o direito a um julgamento equitativo, inclusive ao apoio jurídico por parte de um advogado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 22 Proposta de diretiva Considerando 14 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(14) Para garantir que as pessoas procuradas podem exercer efetivamente o direito de constituir advogado no Estado-Membro de emissão para auxiliar o advogado do Estado-Membro de execução, em conformidade com a Diretiva 2013/48/UE, o Estado-Membro de emissão deve assegurar que as pessoas procuradas têm acesso a apoio judiciário para efeitos dos processos de execução de mandados de detenção europeus no Estado-Membro de execução. Este direito pode ser sujeito a uma avaliação dos meios económicos da pessoa procurada e/ou da existência de um interesse da justiça que justifique a concessão de apoio judiciário, segundo os critérios de elegibilidade aplicáveis no Estado-Membro de emissão em causa. |
(14) Para garantir que as pessoas procuradas podem exercer efetivamente o direito de constituir advogado no Estado‑Membro de emissão para auxiliar o advogado do Estado-Membro de execução, em conformidade com a Diretiva 2013/48/UE, o Estado-Membro de emissão deve assegurar que as pessoas procuradas têm acesso a apoio judiciário provisório e a apoio judiciário para efeitos de representação jurídica nesse Estado‑Membro para auxiliar o advogado do Estado-Membro de execução durante os processos de execução de mandados de detenção europeus. O direito a apoio judiciário pode ser sujeito a uma avaliação dos meios económicos da pessoa procurada e/ou da existência de um interesse da justiça que justifique a concessão de apoio judiciário, segundo os critérios de elegibilidade aplicáveis no Estado-Membro de emissão em causa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 23 Proposta de diretiva Considerando 15 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 24 Proposta de diretiva Considerando 16 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 25 Proposta de diretiva Considerando 16-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(16-A) O princípio da eficácia do Direito da União impõe aos Estados-Membros que instaurem vias de recurso adequadas e efetivas em caso de violação de um direito individual previsto pelo Direito da União. Deve ser garantido o acesso a um recurso efetivo nos casos em que a prestação de apoio judiciário tenha sido prejudicada, protelada ou negada, em que os suspeitos ou arguidos não tenham sido devidamente informados sobre o seu direito a beneficiar de apoio judiciário e em que as disposições relativas à elegibilidade ou à recuperação dos custos tenham mostrado não ser claras. Por conseguinte, as pessoas requerentes de apoio judiciário devem ter o direito de interpor recurso de uma decisão de recusa de apoio judiciário. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 26 Proposta de diretiva Considerando 17 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(17) Os Estados-Membros devem recolher dados que revelem a forma como os suspeitos ou arguidos e as pessoas procuradas tiveram acesso ao direito a apoio judiciário. Os Estados-Membros devem também recolher dados sobre o número de casos em que foi prestado apoio judiciário provisório aos suspeitos ou arguidos privados de liberdade, bem como às pessoas procuradas, e sobre o número de casos em que este direito não foi exercido. Estes dados devem incluir o número de pedidos de apoio judiciário em procedimentos de execução de mandados de detenção europeus, nos casos em quem Estado-Membro atua como Estado de emissão e de execução, bem como o número de casos em que os pedidos foram deferidos. Devem também ser recolhidos dados sobre as despesas decorrentes da prestação de apoio judiciário às pessoas privadas de liberdade e às pessoas procuradas. |
(17) Os Estados-Membros devem recolher dados que revelem a forma como os suspeitos ou arguidos e as pessoas procuradas tiveram acesso ao direito a apoio judiciário. Os Estados-Membros devem também recolher dados sobre o número de casos em que foi prestado apoio judiciário aos suspeitos ou arguidos, bem como às pessoas procuradas, e sobre o número de casos em que este direito não foi exercido. Estes dados devem incluir o número de pedidos de apoio judiciário em procedimentos de execução de mandados de detenção europeus, nos casos em quem Estado-Membro atua como Estado de emissão e de execução, bem como o número de casos em que os pedidos foram deferidos. Devem também ser recolhidos dados sobre as despesas decorrentes da prestação de apoio judiciário aos suspeitos ou arguidos e às pessoas procuradas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 27 Proposta de diretiva Considerando 18 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(18) A presente diretiva é aplicável aos suspeitos ou acusados, independentemente do seu estatuto jurídico, cidadania ou nacionalidade. A presente diretiva respeita os direitos e princípios fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, incluindo a proibição da tortura e de penas ou tratamento desumano e degradante, o direito à liberdade e à segurança, o respeito pela vida privada e familiar, o direito à integridade do ser humano, os direitos da criança, a integração das pessoas com deficiência, o direito à ação e a um tribunal imparcial, a presunção de inocência e os direitos de defesa. A presente diretiva deve ser aplicada em conformidade com estes direitos e princípios. |
(18) A presente diretiva é aplicável aos suspeitos ou acusados, independentemente do seu estatuto jurídico, cidadania ou nacionalidade, sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, propriedade, nascimento, deficiência, estatuto de residência, idade, orientação sexual ou qualquer outra situação. A presente diretiva respeita os direitos e princípios fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, incluindo a proibição da tortura e de penas ou tratamento desumano e degradante, o direito à liberdade e à segurança, o respeito pela vida privada e familiar, o direito à integridade do ser humano, os direitos da criança, a integração das pessoas com deficiência, o direito à ação e a um tribunal imparcial, a presunção de inocência e os direitos de defesa. A presente diretiva deve ser aplicada em conformidade com estes direitos e princípios. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 28 Proposta de diretiva Considerando 19 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(19) A presente diretiva estabelece normas mínimas. Os Estados-Membros podem alargar os direitos previstos na presente diretiva de modo a proporcionar um nível de proteção mais elevado. Este nível de proteção mais elevado não deve constituir um obstáculo ao reconhecimento mútuo das decisões judiciais que essas normas mínimas visam facilitar. O nível de proteção não pode em caso algum ser inferior ao das normas previstas na Carta e na CEDH, tal como interpretadas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e do TEDH. |
(19) A presente diretiva estabelece normas mínimas. Os Estados-Membros podem alargar os direitos previstos na presente diretiva de modo a proporcionar um nível de proteção mais elevado. Este nível de proteção mais elevado não deve constituir um obstáculo ao reconhecimento mútuo das decisões judiciais que essas normas mínimas visam facilitar. O nível de proteção não pode em caso algum ser inferior ao das normas previstas na Carta e na CEDH, tal como interpretadas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e do TEDH. A presente diretiva não deve, em caso algum, ser interpretada no sentido de restringir os direitos e as garantias concedidas pelos sistemas jurídicos nacionais que oferecem um nível de proteção mais elevado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A presente diretiva não deve resultar numa redução dos níveis de proteção garantidos pelas legislações dos Estados-Membros. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 29 Proposta de diretiva Artigo 1 - n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 30 Proposta de diretiva Artigo 1 - n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. A presente diretiva completa a Diretiva 2013/48/UE. Nenhuma disposição da presente diretiva pode ser interpretada como limitativa dos direitos previstos naquela diretiva. |
2. A presente diretiva completa a Diretiva 2013/48/UE relativa ao direito de acesso a um advogado. Nenhuma disposição da presente diretiva pode ser interpretada como limitativa dos direitos previstos naquela diretiva. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 31 Proposta de diretiva Artigo 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 32 Proposta de diretiva Artigo 3 – alínea a) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 33 Proposta de diretiva Artigo 3 – alínea b) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 34 Proposta de diretiva Artigo 3 – alínea d) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 35 Proposta de diretiva Artigo 4 - n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 36 Proposta de diretiva Artigo 4 - n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 37 Proposta de diretiva Artigo 4 - n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Para além das alterações relativas ao alargamento do âmbito de aplicação da diretiva tendo em vista incluir o apoio judiciário ordinário, as alterações propostas ao n.º 3 visam esclarecer o caráter concreto desses direitos. Nomeadamente, o apoio provisório não deve ser suspenso até que tenha sido tomada uma decisão final em matéria de apoio judiciário ordinário. Por outro lado, o direito de acesso a um advogado também se aplica no caso de uma decisão negativa sobre o apoio judiciário: nesse caso, deverá ser concedido tempo suficiente para encontrar um advogado adequado. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 38 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 4-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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4-A. Os Estados-Membros devem garantir que o apoio judiciário provisório também inclui, se necessário, serviços de interpretação a fim de possibilitar a comunicação entre a pessoa privada de liberdade e o advogado, em conformidade com a Diretiva 2010/64/, em particular com o disposto no seu artigo 2.º, n.º 2. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 39 Proposta de diretiva Artigo 4 - n.º 5 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 40 Proposta de diretiva Artigo 4-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 41 Proposta de diretiva Artigo 4-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 42 Proposta de diretiva Artigo 5 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 43 Proposta de diretiva Artigo 5-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Artigo 5.º-A | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1. Para garantir a eficácia e a qualidade do apoio judiciário, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os serviços de apoio jurídico prestados são um nível suficientemente elevado para salvaguardar o direito a um processo justo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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2. Os Estados-Membros devem, em especial, assegurar que: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(a) o apoio judiciário ordinário seja proporcionado em todas as fases do processo de ação penal; | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(b) sejam criados ou mantidos sistemas que garantam a qualidade e a independência dos advogados que dão apoio judiciário, nomeadamente um sistema de acreditação para esses advogados, bem como um ensino e uma formação profissional contínua que garanta que esses advogados possuem conhecimentos, competências e experiência suficientes que contribuam para o exercício efetivo dos direitos da defesa; | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(c) seja garantida a continuidade da representação legal se os suspeitos ou arguidos e as pessoas procuradas assim o desejarem; | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(d) os suspeitos ou arguidos e as pessoas procuradas tenham direito a que o advogado que lhes foi atribuído para apoio judiciário seja substituído uma vez; | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(e) sejam disponibilizados meios financeiros e recursos adequados e seja garantida a autonomia orçamental tendo em vista um funcionamento eficaz do sistema de apoio judiciário; | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(f) prestação de formação adequada a todo o pessoal envolvido no processo decisário relativamente ao apoio judiciário em processos penais, bem como aos advogados que dão apoio judiciário; | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(g) qualquer decisão de recusa, total ou parcial, de um pedido de apoio judiciário seja transmitida por escrito ao suspeito ou arguido e à pessoa procurada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 44 Proposta de diretiva Artigo 5-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Artigo 5.º-B | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1. A fim de preservar o direito a um processo equitativo e o direito de defesa, qualquer pessoa que requeira apoio judiciário ao abrigo da presente diretiva deve ter o direito de interpor recurso de uma decisão de recusa de apoio judiciário perante um tribunal independente. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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2. Os Estados-Membros devem assegurar que os suspeitos, arguidos e as pessoas procuradas dispõem de uma via de recurso efetiva em caso de violação dos direitos que lhes são conferidos pela presente diretiva. As vias de recurso devem incluir o direito de recurso judicial se o acesso a apoio judiciário tiver sido prejudicado, protelado ou recusado ou se essas pessoas não tiverem sido devidamente informadas sobre o seu direito a beneficiar de apoio judiciário provisório e de apoio judiciário. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 45 Proposta de diretiva Artigo 6 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Em 27 de novembro de 2013, a Comissão Europeia adotou uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao apoio judiciário provisório para suspeitos ou arguidos privados de liberdade e ao apoio judiciário em processos de execução de mandados de detenção europeus[1].
Apreciação geral da proposta
Nos termos do artigo 82.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) a cooperação judiciária em matéria penal na União assenta no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais. A implementação deste princípio pressupõe que cada Estado-Membro confie nos sistemas de justiça penal dos restantes Estados-Membros, incluindo na forma como os direitos dos suspeitos ou arguidos são salvaguardados.
Na prática, contudo, as práticas nacionais variam a esse respeito. Perante este contexto, em 30 de novembro de 2009, o Conselho aprovou o Roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais[2]. O roteiro identifica como medida C o direito ao patrocínio e ao apoio judiciários. O direito a apoio judiciário está intrinsecamente associado ao direito de acesso a um advogado, relativamente ao qual o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram a Diretiva 2013/48/UE, de 22 de outubro de 2013. Para quem não dispõe dos meios financeiros necessários, apenas o apoio judiciário pode assegurar o exercício efetivo do direito de acesso a um advogado.
O direito a apoio judiciário não é um tema simples, o que poderá explicar a relativa demora da Comissão em apresentar os instrumentos atuais. No entanto, tal não deve impedir a nova legislatura de tratar a proposta de diretiva como uma questão prioritária. As diferenças na interpretação do direito a um tribunal imparcial, incluindo mediante apoio judiciário, consagrado, nomeadamente, no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 6.º da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, constituem um obstáculo à justiça e à eficácia da cooperação em matéria penal. Desta forma, as medidas restantes do Roteiro e, em particular, a proposta de diretiva sobre o apoio judiciário devem ser adotadas o mais brevemente possível.
A proposta da Comissão constitui um passo importante para garantir um nível mínimo de apoio judiciário em todos os Estados-Membros. Contudo, restringe-se ao direito a apoio judiciário provisório dos suspeitos ou arguidos em processo penal que se encontrem privados de liberdade, bem como ao direito a apoio judiciário provisório e ao apoio judiciário das pessoas procuradas no âmbito de processos de execução de mandados de detenção europeus. A Comissão apresentou, numa recomendação em separado[3], aspetos adicionais do direito a apoio judiciário.
O relator considera que a atual abordagem fragmentada adotada pela Comissão Europeia pode refletir a sensibilidade da matéria, mas não aumenta a segurança jurídica nem torna claro aos suspeitos ou arguidos em que medida terão efetivamente direito a apoio judiciário nem qual será a qualidade da assistência jurídica. Por conseguinte, o âmbito de aplicação da diretiva deve incluir o direito a apoio judiciário provisório e ordinário em todas as circunstâncias. A este respeito, a diretiva deve ter o mesmo âmbito de aplicação da Diretiva 2013/48/UE relativa ao direito de acesso a um advogado.
O relator considera que os arguidos, os suspeitos ou as pessoas procuradas podem sentir-se inibidos de pedir apoio judiciário se os Estados-Membros puderem exigir-lhes os custos relativos ao apoio judiciário provisório por não cumprirem os critérios de elegibilidade. Assim, afigura-se justo limitar a recuperação dos custos aos casos em que os arguidos, os suspeitos ou as pessoas procuradas fornecem, intencionalmente, informações falsas.
Por outro lado, é importante que os arguidos, os suspeitos ou as pessoas procuradas obtenham um certo grau de segurança jurídica relativamente aos critérios de elegibilidade. Os critérios de elegibilidade mencionados na recomendação da Comissão oferecem alguma clareza, mas não chegam à harmonização completa. Tal parece justificar-se, uma vez que seria simplesmente impossível e também desnecessário disponibilizar legislação europeia pormenorizada nesta matéria, tendo em conta as diferenças entre os Estados-Membros no que toca aos custos dos processos judiciais. Por outro lado, isso significa igualmente que a diretiva também poderia ter incluído uma descrição geral das avaliações dos meios económicos e do mérito, ou pelo menos de alguns dos seus elementos, tal como na recomendação. O relator defende este tipo de abordagem.
O relator está ciente das diferenças entre os Estados-Membros no que toca à qualidade da assistência jurídica oferecida. Tal depende, designadamente, das remunerações pagas aos advogados pelo apoio judiciário. Se forem demasiado baixas, os advogados não estarão dispostos a dedicar tempo nem esforços suficientes para garantir um apoio jurídico de qualidade. Uma vez mais, tendo em conta as diferenças dos níveis de rendimentos e de custos entre os Estados-Membros, não é possível prever regras detalhadas quanto ao nível dessas remunerações. Contudo, tudo isto torna ainda mais premente a inclusão de pelo menos algumas salvaguardas quanto à qualidade da assistência jurídica oferecida pela diretiva.
Em particular, é de incluir na diretiva a disposição segundo a qual a preferência e a vontade dos suspeitos ou arguidos e das pessoas procuradas deve ser tida em conta, na medida do possível, no que toca à escolha do advogado que presta apoio judiciário. O mesmo se aplica à necessidade de continuidade da representação legal, se o suspeito, o acusado ou a pessoa procurada assim o entender. É igualmente necessário prever a substituição do advogado que presta apoio judiciário se o suspeito, o arguido ou a pessoa procurada tiver perdido, fundamentadamente, toda a confiança no advogado. De momento, nem na recomendação está contemplada esta regra.
Por fim, o relator considera que o artigo 6.º da diretiva devia ser mais concreto: os Estados-Membros têm dificuldade em recolher dados relativos à implementação da diretiva para cada caso individual. A obrigação de comunicação de dados deve antes concentrar-se nos problemas encontrados durante a implementação, seja na perspetiva dos suspeitos, dos acusados, das pessoas procuradas ou das autoridades competentes.
PROCESSO
Título |
Apoio judiciário provisório para suspeitos ou arguidos privados de liberdade e apoio judiciário em processos de execução de mandados de detenção europeus |
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Referências |
COM(2013)0824 – C7-0429/2013 – 2013/0409(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
27.11.2013 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
LIBE 13.1.2014 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
JURI 13.1.2014 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
JURI 3.9.2014 |
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Relatores Data de designação |
Dennis de Jong 3.9.2014 |
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Exame em comissão |
16.10.2014 |
11.12.2014 |
6.5.2015 |
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Data de aprovação |
6.5.2015 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
47 7 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Heinz K. Becker, Malin Björk, Michał Boni, Bodil Ceballos, Caterina Chinnici, Rachida Dati, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Tanja Fajon, Laura Ferrara, Monika Flašíková Beňová, Ana Gomes, Nathalie Griesbeck, Sylvie Guillaume, Jussi Halla-aho, Filiz Hyusmenova, Sophia in ‘t Veld, Eva Joly, Barbara Kudrycka, Kashetu Kyenge, Marju Lauristin, Monica Macovei, Vicky Maeijer, Roberta Metsola, Péter Niedermüller, Soraya Post, Judith Sargentini, Birgit Sippel, Branislav Škripek, Csaba Sógor, Helga Stevens, Traian Ungureanu, Harald Vilimsky, Josef Weidenholzer, Cecilia Wikström, Kristina Winberg, Tomáš Zdechovský |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Hugues Bayet, Andrea Bocskor, Pál Csáky, Dennis de Jong, Gérard Deprez, Jeroen Lenaers, Salvatore Domenico Pogliese, Emil Radev, Christine Revault D’Allonnes Bonnefoy, Barbara Spinelli, Jaromír Štětina, Josep-Maria Terricabras, Anders Primdahl Vistisen, Axel Voss |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Lynn Boylan, Rosa D’Amato, Jörg Leichtfried, Piernicola Pedicini |
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Data de entrega |
18.5.2015 |
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