Relatório - A8-0165/2015Relatório
A8-0165/2015

RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao apoio judiciário provisório para suspeitos ou arguidos privados de liberdade e ao apoio judiciário em processos de execução de mandados de detenção europeus

18.5.2015 - (COM(2013)0824 – C8‑0429/2013 – 2013/0409(COD)) - ***I

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relator: Dennis de Jong


Processo : 2013/0409(COD)
Ciclo de vida em sessão
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A8-0165/2015
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A8-0165/2015
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao apoio judiciário provisório para suspeitos ou arguidos privados de liberdade e ao apoio judiciário em processos de execução de mandados de detenção europeus

(COM(2013)0824 – C8‑0429/2013 – 2013/0409(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0824),

–       Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 82.º, n.º 2, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8‑0429/2013),

–       Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–       Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–       Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0165/2015),

1.      Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.      Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.      Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de diretiva

Título

 

Texto da Comissão

Alteração

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa ao apoio judiciário provisório para suspeitos ou arguidos privados de liberdade e ao apoio judiciário em processos de execução de mandados de detenção europeus

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa ao apoio judiciário para suspeitos ou arguidos e ao apoio judiciário em processos de execução de mandados de detenção europeus

Alteração  2

Proposta de diretiva

Considerando -1 (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1) O artigo 6.º, n.º 3, alínea c) da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) e o artigo 14.º, n.º 3, da alínea d), do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, reconhecem o direito a apoio judiciário para as pessoas que não dispõem de recursos suficientes para pagarem, elas próprias, a apoio judiciário, sempre que os interesses da justiça assim o exigirem.

Alteração  3

Proposta de diretiva

Considerando -1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-A) O artigo 47.º, terceiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (doravante "a Carta") prevê que será concedida assistência judiciária a quem não disponha de recursos suficientes, na medida em que essa assistência seja necessária para garantir o acesso efetivo à justiça.

Alteração  4

Proposta de diretiva

Considerando -1-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-B) Os Princípios e as Orientações das Nações Unidas em matéria de acesso a apoio judiciário nos sistemas de justiça penal1-A preveem um quadro global relativo ao direito a apoio judiciário.

 

______________

 

1-A. Aprovado pela Assembleia-Geral das Nações Unidas através da sua Resolução A/Res/67/187 de 20 de dezembro de 2012.

Alteração  5

Proposta de diretiva

Considerando 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) O objetivo da presente diretiva é garantir o exercício efetivo do direito de acesso a um advogado, prevendo o apoio dos Estados-Membros às pessoas privadas de liberdade nas fases iniciais do processo penal e às pessoas procuradas no âmbito dos processos de entrega previstos na Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho1 (processos de execução de mandados de detenção europeus).

(1) O objetivo da presente diretiva é garantir o exercício efetivo do direito de acesso a um advogado, conforme previsto ao abrigo da Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho0-A, disponibilizando apoio por parte de um advogado financiado pelos Estados‑Membros aos suspeitos ou arguidos e às pessoas procuradas nas fases iniciais do processo penal previstos na Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho1 (processos de execução de mandados de detenção europeus). O âmbito de aplicação da presente diretiva é determinado, nomeadamente, pelas disposições pertinentes da Diretiva 2013/48/UE.

________________

________________

 

0-A. Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO L 294 de 6.11.2013, p. 1).

1. Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).

1. Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).

Alteração  6

Proposta de diretiva

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) De acordo com o disposto no artigo 82.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e na medida em que tal seja necessário para facilitar o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e a cooperação policial e judiciária nas matérias penais com dimensão transfronteiriça, o Parlamento Europeu e o Conselho podem, através de diretivas adotadas de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecer regras mínimas. Essas regras mínimas devem ter em conta as diferenças entre as tradições e os sistemas jurídicos dos Estados-Membros e devem abranger, em particular, os direitos individuais em processo penal.

Justificação

Deve ser feita menção à competência da União Europeia no domínio da justiça penal e à base jurídica na qual assenta a presente diretiva. De acordo com o disposto no artigo 82.º, n.º 2, do TFUE, a União Europeia tem competência para legislar nesta matéria.

Alteração  7

Proposta de diretiva

Considerando 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(3) O Programa de Estocolmo dá grande prioridade ao reforço dos direitos individuais em processo penal. No ponto 2.4, o Conselho Europeu convidou a Comissão a apresentar propostas para a definição de uma abordagem gradual de reforço dos direitos dos suspeitos e arguidos.

(3) O Programa de Estocolmo dá grande prioridade ao reforço dos direitos individuais em processo penal. No ponto 2.4, o Conselho Europeu convidou a Comissão a apresentar propostas para a definição de uma abordagem gradual de reforço dos direitos dos suspeitos e arguidos, nomeadamente o direito ao patrocínio e ao apoio judiciários (medida C).

________________

________________

2. JO C 115 de 04.05.10, p. 1.

2. JO C 115 de 04.05.10, p. 1.

3. JO C 291 de 4.12.2009, p. 1.

3. JO C 291 de 4.12.2009, p. 1.

Alteração  8

Proposta de diretiva

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) Em 30 de Novembro de 2009, o Conselho adotou uma Resolução sobre o Roteiro para o Reforço dos Direitos Processuais dos Suspeitos ou Acusados em Processos Penais. Nessa resolução, o Conselho propõe a introdução de várias iniciativas legislativas, nomeadamente o direito à assistência de um conselheiro jurídico e a apoio judiciário em processo penal (medida C).

Justificação

A presente diretiva insere-se num conjunto de medidas legislativas previstas pelo Roteiro para o Reforço dos Direitos Processuais dos Suspeitos ou arguidos em processo penal, adotado em 30 de novembro de 2009.

Alteração  9

Proposta de diretiva

Considerando 4

 

Texto da Comissão

Alteração

(4) Foram adotadas três medidas em matéria de direitos processuais em processo penal, a saber, a Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho4, a Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho5 e a Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho6.

(4) Foram adotadas três medidas em matéria de direitos processuais em processo penal, a saber, a Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho4 relativa ao direito à interpretação e tradução, a Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho5 relativa ao direito à informação e a Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho5 relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares.

________________

________________

4. Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO L 280 de 26.10.2010, p. 1).

4. Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO L 280 de 26.10.2010, p. 1).

5. Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO L 142 de 1.6.2012, p. 1).

5. Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO L 142 de 1.6.2012, p. 1).

6. Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO L 294 de 6.11.2013, p. 1).

 

Alteração  10

Proposta de diretiva

Considerando 6

 

Texto da Comissão

Alteração

(6) O âmbito de aplicação e o conteúdo do direito de acesso a um advogado são definidos na Diretiva 2013/48/UE. Os suspeitos ou arguidos em processo penal devem ter o direito de acesso a um advogado a partir do momento em que forem informados, mediante notificação oficial ou outro meio, pelas autoridades competentes, de que são suspeitos ou arguidos acusados da prática de um crime, independentemente do facto de serem privados de liberdade. Este direito mantém-se até ao final do processo, ou seja, até ser determinado se o suspeito ou arguido foi efetivamente o autor do crime, incluindo, se for o caso, até à prolação da sentença de condenação ou da decisão sobre algum recurso eventualmente interposto.

Suprimido

Justificação

O considerando 1 (alteração 5) já alude ao âmbito de aplicação da diretiva relativa ao direito de acesso a um advogado. O facto de o âmbito de aplicação de ambas as diretivas ser idêntico, faz com que não sejam necessárias especificações mais circunstanciadas.

Alteração  11

Proposta de diretiva

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A) De acordo com a Diretiva 2013/48/UE, o apoio judiciário é prestado nos Estados‑Membros em conformidade com o disposto na Carta e na CEDH. Caso o suspeito ou arguido seja privado de liberdade, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que a pessoa em causa pode exercer efetivamente o seu direito de acesso a um advogado, inclusive proporcionando a assistência de um advogado sempre que a pessoa em causa não tenha nenhum, salvo se a mesma renunciar a esse direito. Ao abrigo da presente diretiva, as referidas medidas poderão incluir o apoio judiciário, se for caso disso.

Justificação

A presente diretiva visa assegurar a aplicação efetiva da Diretiva 2013/48/UE relativa ao direito de acesso a um advogado, que estabelece que as medidas que permitem o acesso efetivo a este direito poderiam incluir as modalidades relativas ao apoio judiciário.

Alteração  12

Proposta de diretiva

Considerando 7

 

Texto da Comissão

Alteração

(7) Uma das características fundamentais de um julgamento equitativo, como afirmado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), é que qualquer pessoa acusada da prática de um crime deve ser efetivamente defendida por um advogado, se necessário nomeado oficiosamente. A equidade em processo penal exige que o suspeito tenha acesso a apoio jurídico a partir do momento em que é privado de liberdade.

Suprimido

Justificação

O novo considerando -1-A já remete para a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. A referência (mais generalizada) à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem não traz realmente um valor acrescentado.

Alteração  13

Proposta de diretiva

Considerando 8

 

Texto da Comissão

Alteração

(8) A Diretiva 2013/48/UE prevê que, nos casos em que os suspeitos ou acusados sejam privados de liberdade, os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que essas pessoas estão em condições de exercer efetivamente o direito de acesso a um advogado, a menos que tenham renunciado a este direito.

Suprimido

Justificação

O considerando 1 (alteração 5) já remete para o artigo 3.º da Diretiva 2013/48/UE. Por conseguinte, não é necessário recordar apenas um determinado parágrafo desse artigo, na medida em que a inclusão da globalidade do exposto nesse artigo sobrecarregaria o texto.

Alteração  14

Proposta de diretiva

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) Para que os suspeitos ou arguidos privados de liberdade possam exercer efetivamente o direito de acesso a um advogado nas fases iniciais do processo, não devem ter de esperar pela decisão sobre o pedido de apoio judiciário e pela avaliação dos critérios de elegibilidade para ter acesso a um advogado. Por conseguinte, os Estados‑Membros devem assegurar a prestação efetiva de apoio judiciário provisório sem demora após a privação de liberdade e antes de qualquer interrogatório, apoio este que deve manter‑se pelo menos até à decisão da autoridade competente acerca do pedido de apoio judiciário e, em casos de indeferimento total ou parcial, até que a decisão se torne definitiva, ou, se for concedido apoio judiciário, até à nomeação do advogado pela autoridade competente.

(9) Para que os suspeitos ou arguidos possam exercer efetivamente o direito de acesso a um advogado nas fases iniciais do processo, não devem ter de esperar pela decisão sobre o pedido de apoio judiciário e pela avaliação dos critérios de elegibilidade para ter acesso a um advogado. Por conseguinte, os Estados‑Membros devem assegurar a prestação efetiva de apoio judiciário provisório sem demora antes de levar a cabo qualquer ato processual que, ao abrigo da legislação nacional ou da União, requeira a presença de um advogado, apoio este que deve manter-se pelo menos até à decisão da autoridade competente acerca do pedido de apoio judiciário e, em casos de indeferimento total ou parcial, até que a decisão se torne definitiva, ou, se for concedido apoio judiciário, até à nomeação do advogado pela autoridade competente.

Alteração  15

Proposta de diretiva

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A) A presente diretiva deve permitir a existência de diferenças entre os sistemas de apoio judiciário dos Estados-Membros da UE. Cada Estado-Membro deve ser responsável pela concessão de apoio judiciário. A concessão de apoio judiciário deve ter por base uma avaliação da situação financeira do requerente («avaliação dos meios económicos») e/ou o interesse da justiça na concessão desse apoio no caso em apreço («avaliação do mérito»)

Justificação

A presente diretiva deve respeitar a soberania nacional. Não cabe à UE decidir as modalidades de concessão de apoio judiciário nos Estados-Membros.

Alteração  16

Proposta de diretiva

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) Os Estados-Membros devem assegurar que o apoio judiciário é concedido na medida necessária e não é limitado, de forma a impedir que os suspeitos ou arguidos exerçam efetivamente o direito de acesso a um advogado especificamente previsto no artigo 3.º, n.º 3, da Diretiva 2013/48/UE.

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Justificação

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração  17

Proposta de diretiva

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) As pessoas procuradas no âmbito de processos de execução de mandados de detenção europeus devem ter direito a apoio judiciário provisório se forem privadas de liberdade no Estado-Membro de execução, pelo menos até à decisão da autoridade competente acerca do pedido de apoio judiciário e, em casos de indeferimento total ou parcial, até que a decisão se torne definitiva, ou, se for concedido apoio judiciário, até à nomeação do advogado pela autoridade competente.

(11) As pessoas procuradas no âmbito de processos de execução de mandados de detenção europeus devem ter direito a apoio judiciário provisório no Estado‑Membro de execução, pelo menos até à decisão da autoridade competente acerca do pedido de apoio judiciário e, em casos de indeferimento total ou parcial, até que a decisão se torne definitiva, ou, se for concedido apoio judiciário, até à nomeação do advogado pela autoridade competente.

Alteração  18

Proposta de diretiva

Considerando 12

 

Texto da Comissão

Alteração

(12) Os Estados-Membros devem dispor da faculdade de prever que os custos relativos ao apoio judiciário provisório prestado aos suspeitos ou arguidos privados de liberdade e os custos relativos ao apoio judiciário provisório prestado às pessoas procuradas sejam reembolsados por essas pessoas, se se verificar que, nos termos da legislação nacional, não estão preenchidos os critérios para beneficiarem de apoio judiciário.

(12) Os Estados-Membros devem dispor da faculdade de prever que os custos relativos ao apoio judiciário provisório prestado aos suspeitos ou arguidos e os custos relativos ao apoio judiciário provisório prestado às pessoas procuradas possam ser reembolsados por essas pessoas, se se verificar, e após decisão final da autoridade competente, que, nos termos da legislação nacional, não estão preenchidos os critérios para beneficiarem de apoio judiciário ordinário, e se essas pessoas tiverem transmitido deliberadamente informações falsas às autoridades competentes no tocante à sua situação financeira pessoal. Para assegurar que a recuperação dos custos relativos ao apoio judiciário provisório não prejudica o suspeito ou arguido ou a pessoa procurada ao ponto de comprometer a equidade geral do processo, os Estados‑Membros devem garantir que as condições associadas à recuperação dos custos sejam inequívocas e razoáveis e tenham em conta a situação financeira específica do suspeito ou arguido ou da pessoa procurada.

Alteração  19

Proposta de diretiva

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) Para assegurar o acesso efetivo das pessoas procuradas a um advogado no Estado-Membro de execução, os EstadosMembros devem garantir que essas pessoas têm acesso a apoio judiciário até à entrega, ou, em caso de não entrega, até a decisão sobre a entrega se tornar definitiva. O direito a apoio judiciário pode ser sujeito a uma avaliação dos meios económicos da pessoa procurada e/ou da existência de um interesse da justiça que justifique a concessão de apoio judiciário, segundo os critérios de elegibilidade aplicáveis no Estado-Membro de execução implicado.

(13) Para assegurar o acesso efetivo das pessoas procuradas a um advogado no Estado-Membro de execução, os EstadosMembros devem garantir que essas pessoas têm acesso a apoio judiciário até à entrega, ou, em caso de não entrega, até a decisão sobre a entrega se tornar definitiva. O direito a apoio judiciário pode ser sujeito a avaliação da situação financeira e/ou a uma avaliação da existência de um interesse da justiça, segundo os critérios de elegibilidade aplicáveis no EstadoMembro de execução implicado

Justificação

A presente diretiva permite a existência de diferenças entre os sistemas de apoio judiciário dos Estados-Membros. Deve, portanto, ser aplicada de acordo com as regras em matéria de apoio judiciário em vigor nos Estados-Membros.

Alteração  20

Proposta de diretiva

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A) Em alguns Estados-Membros, certas infrações de menor gravidade, nomeadamente determinadas infrações de trânsito, pequenas infrações às regulamentações municipais gerais ou pequenas infrações à ordem pública, são consideradas ilícitos penais. Nessas situações, não seria razoável exigir que as autoridades competentes garantam todos os direitos previstos na presente diretiva. Quando a lei de um Estado-Membro previr, em relação a infrações de menor gravidade, que a privação de liberdade não pode ser imposta como sanção, a presente diretiva deverá, por conseguinte, aplicar-se apenas aos processos instaurados num tribunal competente em matéria penal.

Alteração  21

Proposta de diretiva

Considerando 13-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-B) O âmbito de aplicação da presente diretiva em relação a certas infrações de menor gravidade não deverá afetar as obrigações dos Estados-Membros de, nos termos da CEDH, assegurarem o direito a um julgamento equitativo, inclusive ao apoio jurídico por parte de um advogado.

Alteração  22

Proposta de diretiva

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14) Para garantir que as pessoas procuradas podem exercer efetivamente o direito de constituir advogado no Estado-Membro de emissão para auxiliar o advogado do Estado-Membro de execução, em conformidade com a Diretiva 2013/48/UE, o Estado-Membro de emissão deve assegurar que as pessoas procuradas têm acesso a apoio judiciário para efeitos dos processos de execução de mandados de detenção europeus no Estado-Membro de execução. Este direito pode ser sujeito a uma avaliação dos meios económicos da pessoa procurada e/ou da existência de um interesse da justiça que justifique a concessão de apoio judiciário, segundo os critérios de elegibilidade aplicáveis no Estado-Membro de emissão em causa.

(14) Para garantir que as pessoas procuradas podem exercer efetivamente o direito de constituir advogado no Estado‑Membro de emissão para auxiliar o advogado do Estado-Membro de execução, em conformidade com a Diretiva 2013/48/UE, o Estado-Membro de emissão deve assegurar que as pessoas procuradas têm acesso a apoio judiciário provisório e a apoio judiciário para efeitos de representação jurídica nesse Estado‑Membro para auxiliar o advogado do Estado-Membro de execução durante os processos de execução de mandados de detenção europeus. O direito a apoio judiciário pode ser sujeito a uma avaliação dos meios económicos da pessoa procurada e/ou da existência de um interesse da justiça que justifique a concessão de apoio judiciário, segundo os critérios de elegibilidade aplicáveis no Estado-Membro de emissão em causa.

Alteração  23

Proposta de diretiva

Considerando 15

 

Texto da Comissão

Alteração

(15) A presente diretiva prevê o direito a apoio judiciário provisório para os menores privados de liberdade e a apoio judiciário para os menores procurados no âmbito de processos de execução de mandados de detenção europeus.

(15) A presente diretiva prevê o direito a apoio judiciário provisório e ordinário para os suspeitos vulneráveis ou para os arguidos ou para as pessoas procuradas. Os menores são particularmente vulneráveis, pelo que cumpre prestar-lhe uma atenção particular e tomar medidas especiais em consonância com a Diretiva... relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal.

Alteração  24

Proposta de diretiva

Considerando 16

 

Texto da Comissão

Alteração

(16) Ao aplicarem a presente diretiva, os Estados-Membros devem garantir o respeito pelo direito fundamental a apoio judiciário previsto no artigo 47.º, n.º 3, da Carta e no artigo 6.º, n.º 3, alínea c), da CEDH, e garantir que o apoio judiciário está disponível para as pessoas que não dispõem de meios económicos suficientes para o pagar nos casos em que o interesse da justiça o justifica.

(16) Ao aplicarem a presente diretiva, os Estados-Membros devem garantir o respeito pelo direito fundamental a apoio judiciário previsto no artigo 47.º, terceiro parágrafo, da Carta e no artigo 6.º, n.º 3, alínea c), da CEDH, e garantir que o apoio judiciário está disponível para os requerentes com base numa avaliação dos meios económicos e numa avaliação do mérito. Para o efeito, devem respeitar os Princípios e as Orientações das Nações Unidas em matéria de acesso a apoio judiciário nos sistemas de justiça penal. Se a prestação de apoio judiciário estiver subordinada à realização de uma avaliação dos meios económicos, esta avaliação deve ter em conta, em particular, as considerações relativas aos suspeitos ou arguidos vulneráveis.

Alteração  25

Proposta de diretiva

Considerando 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A) O princípio da eficácia do Direito da União impõe aos Estados-Membros que instaurem vias de recurso adequadas e efetivas em caso de violação de um direito individual previsto pelo Direito da União. Deve ser garantido o acesso a um recurso efetivo nos casos em que a prestação de apoio judiciário tenha sido prejudicada, protelada ou negada, em que os suspeitos ou arguidos não tenham sido devidamente informados sobre o seu direito a beneficiar de apoio judiciário e em que as disposições relativas à elegibilidade ou à recuperação dos custos tenham mostrado não ser claras. Por conseguinte, as pessoas requerentes de apoio judiciário devem ter o direito de interpor recurso de uma decisão de recusa de apoio judiciário.

Alteração  26

Proposta de diretiva

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17) Os Estados-Membros devem recolher dados que revelem a forma como os suspeitos ou arguidos e as pessoas procuradas tiveram acesso ao direito a apoio judiciário. Os Estados-Membros devem também recolher dados sobre o número de casos em que foi prestado apoio judiciário provisório aos suspeitos ou arguidos privados de liberdade, bem como às pessoas procuradas, e sobre o número de casos em que este direito não foi exercido. Estes dados devem incluir o número de pedidos de apoio judiciário em procedimentos de execução de mandados de detenção europeus, nos casos em quem Estado-Membro atua como Estado de emissão e de execução, bem como o número de casos em que os pedidos foram deferidos. Devem também ser recolhidos dados sobre as despesas decorrentes da prestação de apoio judiciário às pessoas privadas de liberdade e às pessoas procuradas.

(17) Os Estados-Membros devem recolher dados que revelem a forma como os suspeitos ou arguidos e as pessoas procuradas tiveram acesso ao direito a apoio judiciário. Os Estados-Membros devem também recolher dados sobre o número de casos em que foi prestado apoio judiciário aos suspeitos ou arguidos, bem como às pessoas procuradas, e sobre o número de casos em que este direito não foi exercido. Estes dados devem incluir o número de pedidos de apoio judiciário em procedimentos de execução de mandados de detenção europeus, nos casos em quem Estado-Membro atua como Estado de emissão e de execução, bem como o número de casos em que os pedidos foram deferidos. Devem também ser recolhidos dados sobre as despesas decorrentes da prestação de apoio judiciário aos suspeitos ou arguidos e às pessoas procuradas.

Alteração  27

Proposta de diretiva

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18) A presente diretiva é aplicável aos suspeitos ou acusados, independentemente do seu estatuto jurídico, cidadania ou nacionalidade. A presente diretiva respeita os direitos e princípios fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, incluindo a proibição da tortura e de penas ou tratamento desumano e degradante, o direito à liberdade e à segurança, o respeito pela vida privada e familiar, o direito à integridade do ser humano, os direitos da criança, a integração das pessoas com deficiência, o direito à ação e a um tribunal imparcial, a presunção de inocência e os direitos de defesa. A presente diretiva deve ser aplicada em conformidade com estes direitos e princípios.

(18) A presente diretiva é aplicável aos suspeitos ou acusados, independentemente do seu estatuto jurídico, cidadania ou nacionalidade, sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, propriedade, nascimento, deficiência, estatuto de residência, idade, orientação sexual ou qualquer outra situação. A presente diretiva respeita os direitos e princípios fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, incluindo a proibição da tortura e de penas ou tratamento desumano e degradante, o direito à liberdade e à segurança, o respeito pela vida privada e familiar, o direito à integridade do ser humano, os direitos da criança, a integração das pessoas com deficiência, o direito à ação e a um tribunal imparcial, a presunção de inocência e os direitos de defesa. A presente diretiva deve ser aplicada em conformidade com estes direitos e princípios.

Alteração  28

Proposta de diretiva

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19) A presente diretiva estabelece normas mínimas. Os Estados-Membros podem alargar os direitos previstos na presente diretiva de modo a proporcionar um nível de proteção mais elevado. Este nível de proteção mais elevado não deve constituir um obstáculo ao reconhecimento mútuo das decisões judiciais que essas normas mínimas visam facilitar. O nível de proteção não pode em caso algum ser inferior ao das normas previstas na Carta e na CEDH, tal como interpretadas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e do TEDH.

(19) A presente diretiva estabelece normas mínimas. Os Estados-Membros podem alargar os direitos previstos na presente diretiva de modo a proporcionar um nível de proteção mais elevado. Este nível de proteção mais elevado não deve constituir um obstáculo ao reconhecimento mútuo das decisões judiciais que essas normas mínimas visam facilitar. O nível de proteção não pode em caso algum ser inferior ao das normas previstas na Carta e na CEDH, tal como interpretadas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e do TEDH. A presente diretiva não deve, em caso algum, ser interpretada no sentido de restringir os direitos e as garantias concedidas pelos sistemas jurídicos nacionais que oferecem um nível de proteção mais elevado.

Justificação

A presente diretiva não deve resultar numa redução dos níveis de proteção garantidos pelas legislações dos Estados-Membros.

Alteração  29

Proposta de diretiva

Artigo 1 - n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. A presente diretiva estabelece normas mínimas relativas:

1. A presente diretiva estabelece normas mínimas relativas:

(a) Ao direito dos suspeitos ou arguidos privados de liberdade a apoio judiciário provisório em processo penal; e

(a) Ao direito dos suspeitos ou arguidos a apoio judiciário provisório e ordinário em processo penal; e

(b) Ao direito das pessoas procuradas no âmbito de processos de execução de mandados de detenção europeus a apoio judiciário, provisório ou não.

(b) Ao direito das pessoas procuradas no âmbito de processos de execução de mandados de detenção europeus a apoio judiciário provisório e ordinário ou não.

 

Alteração  30

Proposta de diretiva

Artigo 1 - n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A presente diretiva completa a Diretiva 2013/48/UE. Nenhuma disposição da presente diretiva pode ser interpretada como limitativa dos direitos previstos naquela diretiva.

2. A presente diretiva completa a Diretiva 2013/48/UE relativa ao direito de acesso a um advogado. Nenhuma disposição da presente diretiva pode ser interpretada como limitativa dos direitos previstos naquela diretiva.

Alteração  31

Proposta de diretiva

Artigo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 2.º

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Âmbito de aplicação

A presente diretiva é aplicável:

1. A presente diretiva é aplicável:

a) Aos suspeitos ou arguidos em processo penal que se encontrem privados de liberdade e tenham direito de acesso a um advogado em conformidade com a Diretiva 2013/48/UE;

(a) Aos suspeitos ou arguidos em processo penal que tenham direito de acesso a um advogado em conformidade com a Diretiva 2013/48/UE ou com outra legislação juridicamente vinculativa da União às garantias processuais para menores suspeitos;

b) Às pessoas procuradas.

(b) Às pessoas procuradas conforme definidas no artigo 3.º, alínea c) da presente diretiva.

 

2. Sem prejuízo do direito a um processo equitativo, no que respeita às infrações de menor gravidade:

 

(a) em relação às quais a lei de um Estado-Membro determine a imposição de uma sanção por uma autoridade que não seja um tribunal competente em matéria penal, e essa imposição seja passível de recurso ou de reenvio para um tribunal com essas características; ou

 

(b) em relação às quais a privação de liberdade não possa ser imposta como sanção;

 

a presente diretiva aplica-se apenas aos processos instaurados num tribunal competente em matéria penal.

 

A presente diretiva é plenamente aplicável quando o suspeito ou arguido seja privado de liberdade, independentemente da fase do processo penal.

Alteração  32

Proposta de diretiva

Artigo 3 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a) Por «apoio judiciário» entende-se o financiamento e a assistência do Estado‑Membro, assegurando o exercício efetivo do direito de acesso a um advogado;

(a) Por «apoio judiciário ordinário» entende-se o financiamento e a assistência do Estado-Membro, assegurando o exercício efetivo do direito de acesso a um advogado;

Alteração  33

Proposta de diretiva

Artigo 3 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b) Por «apoio judiciário provisório» entende-se o apoio prestado às pessoas privadas de liberdade até ser tomada uma decisão quanto à eventual concessão de apoio judiciário;

(b) Por «apoio judiciário provisório» entende‑se o apoio prestado até ser tomada uma decisão quanto à concessão de apoio judiciário ordinário e até essa decisão ter entrado em vigor.

Alteração  34

Proposta de diretiva

Artigo 3 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

d) Por «advogado» entende-se qualquer pessoa que, nos termos do direito nacional, seja qualificada e habilitada, nomeadamente mediante acreditação por uma entidade autorizada, a prestar aconselhamento e apoio jurídico a suspeitos ou arguidos.

(d) Por «advogado que dá apoio judiciário» entende-se qualquer pessoa que, nos termos do direito nacional, seja qualificada e habilitada, nomeadamente mediante acreditação por uma entidade autorizada, a prestar aconselhamento, assistência e apoio jurídicos a suspeitos ou arguidos.

Alteração  35

Proposta de diretiva

Artigo 4 - n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem assegurar que as seguintes pessoas, se o desejarem, têm direito a apoio judiciário provisório:

1. Os Estados-Membros devem assegurar que as seguintes pessoas, se o desejarem, têm direito a apoio judiciário provisório:

(a) Suspeitos ou arguidos em processo penal que se encontrem privados de liberdade;

(a) Suspeitos ou arguidos em processo penal que tenham o direito de acesso a um advogado em conformidade com o disposto na Diretiva 2013/48/UE ou com outra legislação juridicamente vinculativa da União às garantias processuais para menores suspeitos;

(b) Pessoas procuradas que se encontrem privadas de liberdade no Estado-Membro de execução.

(b) Pessoas procuradas que tenham o direito de acesso a um advogado em conformidade com o disposto na Diretiva 2013/48/UE, tanto no Estado‑Membro de execução, como no Estado-Membro de emissão, nos termos do artigo 10.º da referida Diretiva ou de outra legislação juridicamente vinculativa da União às garantias processuais para menores suspeitos.

Alteração  36

Proposta de diretiva

Artigo 4 - n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Deve ser concedido apoio judiciário provisório sem demora injustificada após a privação de liberdade e, em qualquer caso, antes do interrogatório.

2. Deve ser concedido apoio judiciário provisório sem demora injustificada e, em qualquer caso, antes do interrogatório.

Alteração  37

Proposta de diretiva

Artigo 4 - n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. O apoio judiciário provisório deve ser assegurado até que a decisão final de concessão de apoio judiciário seja tomada ou entre em vigor, ou, se for concedido apoio judiciário aos suspeitos ou arguidos, até que a nomeação de advogado produza efeitos.

3. O apoio judiciário provisório deve ser assegurado até que a decisão final de concessão de apoio judiciário seja tomada e entre em vigor, e até que:

 

(a) sempre que tenha sido concedido apoio judiciário, até que a nomeação do advogado produza efeitos; ou

 

(b) se o apoio judiciário tiver sido recusado, até que a decisão seja definitiva e os suspeitos ou arguidos e as pessoas procuradas tenham tido uma oportunidade razoável para encontrar um advogado da sua escolha.

Justificação

Para além das alterações relativas ao alargamento do âmbito de aplicação da diretiva tendo em vista incluir o apoio judiciário ordinário, as alterações propostas ao n.º 3 visam esclarecer o caráter concreto desses direitos. Nomeadamente, o apoio provisório não deve ser suspenso até que tenha sido tomada uma decisão final em matéria de apoio judiciário ordinário. Por outro lado, o direito de acesso a um advogado também se aplica no caso de uma decisão negativa sobre o apoio judiciário: nesse caso, deverá ser concedido tempo suficiente para encontrar um advogado adequado.

Alteração  38

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. Os Estados-Membros devem garantir que o apoio judiciário provisório também inclui, se necessário, serviços de interpretação a fim de possibilitar a comunicação entre a pessoa privada de liberdade e o advogado, em conformidade com a Diretiva 2010/64/, em particular com o disposto no seu artigo 2.º, n.º 2.

Alteração  39

Proposta de diretiva

Artigo 4 - n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. Os Estados-Membros devem dispor da faculdade de prever que os custos relativos a apoio judiciário provisório sejam reembolsados pelos suspeitos ou arguidos e pelas pessoas procuradas que não preenchem os critérios de elegibilidade para apoio judiciário fixados na legislação nacional.

5. Os Estados-Membros podem prever que, a título excecional, os custos relativos a apoio judiciário provisório sejam reembolsados pelos suspeitos ou arguidos e pelas pessoas procuradas se uma decisão final estabelecer que essas pessoas não preenchem os critérios de elegibilidade para apoio judiciário ordinário fixados na legislação nacional e que tenham transmitido deliberadamente informações falsas às autoridades competentes no tocante à sua situação financeira pessoal. A fim de assegurar que a recuperação dos custos relativos ao apoio judiciário provisório não prejudica os suspeitos ou arguidos ou as pessoas procuradas ao ponto de comprometer a equidade geral do processo, os Estados-Membros devem garantir que as condições associadas à recuperação dos custos sejam inequívocas e razoáveis e tenham em conta a situação financeira específica do suspeito ou arguido ou da pessoa procurada.

Alteração  40

Proposta de diretiva

Artigo 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 4.º-A

 

1. Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas referidas no artigo 4.º, n.º 1, têm acesso a apoio judiciário caso não disponham de recursos financeiros suficientes para cobrir parte ou a totalidade dos custos da defesa e do processo devido à sua situação económica («avaliação dos meios económicos») e/ou se esse apoio se afigurar necessário no interesse da justiça («avaliação do mérito»).

 

2. A avaliação da situação económica da pessoa deve ser feita com base em elementos objetivos como, por exemplo, o rendimento, os bens, a situação familiar e o nível de vida, por um lado, e os honorários do advogado de defesa, por outro.

 

3. A avaliação da necessidade de apoio judiciário no interesse da justiça deve incluir uma avaliação da complexidade do caso, da gravidade do crime e da potencial sanção que possa vir a ser imposta, bem como da situação social e pessoal da pessoa do suspeito ou do arguido ou da pessoa procurada.

 

4. Os Estados-Membros devem proceder de molde a que todas as informações pertinentes sobre o apoio judiciário em processo penal sejam facilmente acessíveis e compreensíveis para os suspeitos ou arguidos e as pessoas procuradas, incluindo informações sobre como e onde requerer esse apoio, critérios transparentes para a atribuição de apoio judiciário e informações sobre as possibilidades existentes nos casos em que o acesso ao apoio judiciário tenha sido recusado ou em que o apoio judiciário concedido pelo advogado não seja suficiente.

Alteração  41

Proposta de diretiva

Artigo 4-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 4.º-B

 

As decisões de concessão ou recusa de apoio judiciário e de nomeação dos advogados devem ser tomadas sem demora por uma autoridade competente independente. Os Estados-Membros devem garantir que as autoridades responsáveis tomem decisões de forma diligente e que sejam previstas garantias substanciais contra a arbitrariedade.

Alteração  42

Proposta de diretiva

Artigo 5

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 5.º

Artigo 5.º

Apoio judiciário para as pessoas procuradas

Apoio judiciário para as pessoas procuradas

1. Os Estados-Membros de execução devem assegurar que as pessoas procuradas têm direito a obter apoio judiciário após a detenção em consequência de um mandado europeu, até à entrega, ou, se não houver entrega, até que a decisão nesta matéria se torne definitiva.

1. Os Estados-Membros de execução devem assegurar que as pessoas procuradas têm direito a obter apoio judiciário provisório e ordinário após ter sido emitido um mandado de detenção europeu, até à entrega, ou, se não houver entrega, até que a decisão nesta matéria se torne definitiva.

2. O Estado-Membro de emissão deve assegurar que as pessoas procuradas que exercem o direito de constituir advogado no Estado-Membro de emissão para auxiliar o advogado do Estado-Membro de execução, em conformidade com o artigo 10.º da Diretiva 2013/48/UE, têm direito a apoio judiciário nesse Estado‑Membro, para efeitos dos processos de execução de mandados de detenção europeu no EstadoMembro de execução.

2. O Estado-Membro de emissão deve assegurar que as pessoas procuradas que exercem o direito de constituir advogado no Estado-Membro de emissão ou em qualquer outro Estado-Membro em que as autoridades competentes estejam a recolher provas e a levar a cabo outras atividades de investigação, em conformidade com o artigo 10.º da Diretiva 2013/48/UE, têm direito a apoio judiciário provisório e ordinário nesse Estado‑Membro, para efeitos dos processos de execução de mandados de detenção europeu no EstadoMembro de execução.

3. O direito a apoio judiciário previsto nos n.os 1 e 2 pode ser sujeito a uma avaliação dos meios económicos da pessoa procurada e/ou da existência de um interesse da justiça que justifique a concessão de apoio judiciário, segundo os critérios de elegibilidade aplicáveis no Estado-Membro de execução em causa.

3. A avaliação do pedido de apoio judiciário ordinário apresentado pela pessoa procurada deve basear-se nos critérios de elegibilidade definidos no artigo 4.º-A, designadamente, numa avaliação dos meios económicos da pessoa procurada, nos Estados-Membros em que o apoio judiciário dependa de uma avaliação dos meios económicos, e/ou da existência de um interesse da justiça que justifique a concessão de apoio judiciário no caso em apreço, nos Estados-Membros em que o apoio judiciário seja objeto de uma avaliação do mérito.

Alteração  43

Proposta de diretiva

Artigo 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 5.º-A

 

1. Para garantir a eficácia e a qualidade do apoio judiciário, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os serviços de apoio jurídico prestados são um nível suficientemente elevado para salvaguardar o direito a um processo justo.

 

2. Os Estados-Membros devem, em especial, assegurar que:

 

(a) o apoio judiciário ordinário seja proporcionado em todas as fases do processo de ação penal;

 

(b) sejam criados ou mantidos sistemas que garantam a qualidade e a independência dos advogados que dão apoio judiciário, nomeadamente um sistema de acreditação para esses advogados, bem como um ensino e uma formação profissional contínua que garanta que esses advogados possuem conhecimentos, competências e experiência suficientes que contribuam para o exercício efetivo dos direitos da defesa;

 

(c) seja garantida a continuidade da representação legal se os suspeitos ou arguidos e as pessoas procuradas assim o desejarem;

 

(d) os suspeitos ou arguidos e as pessoas procuradas tenham direito a que o advogado que lhes foi atribuído para apoio judiciário seja substituído uma vez;

 

(e) sejam disponibilizados meios financeiros e recursos adequados e seja garantida a autonomia orçamental tendo em vista um funcionamento eficaz do sistema de apoio judiciário;

 

(f) prestação de formação adequada a todo o pessoal envolvido no processo decisário relativamente ao apoio judiciário em processos penais, bem como aos advogados que dão apoio judiciário;

 

(g) qualquer decisão de recusa, total ou parcial, de um pedido de apoio judiciário seja transmitida por escrito ao suspeito ou arguido e à pessoa procurada.

Alteração  44

Proposta de diretiva

Artigo 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 5.º-B

 

1. A fim de preservar o direito a um processo equitativo e o direito de defesa, qualquer pessoa que requeira apoio judiciário ao abrigo da presente diretiva deve ter o direito de interpor recurso de uma decisão de recusa de apoio judiciário perante um tribunal independente.

 

2. Os Estados-Membros devem assegurar que os suspeitos, arguidos e as pessoas procuradas dispõem de uma via de recurso efetiva em caso de violação dos direitos que lhes são conferidos pela presente diretiva. As vias de recurso devem incluir o direito de recurso judicial se o acesso a apoio judiciário tiver sido prejudicado, protelado ou recusado ou se essas pessoas não tiverem sido devidamente informadas sobre o seu direito a beneficiar de apoio judiciário provisório e de apoio judiciário.

Alteração  45

Proposta de diretiva

Artigo 6

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 6.º

Artigo 6.º

Comunicação de dados

Comunicação de dados

1. Os Estados-Membros devem recolher dados relativos à forma como são exercidos os direitos previstos nos artigos 4 e 5.º.

1. Os Estados-Membros devem recolher dados relativos pertinentes relativos à forma como são exercidos os direitos previstos nos artigos 4, 4.º-A, 4.º-B, 5.º e 5.º-A, garantindo a plena proteção dos dados pessoais dos suspeitos ou dos arguidos ou das pessoas procuradas.

2. Os Estados-Membros devem, até [36 meses após a publicação da presente diretiva] e, seguidamente, de dois em dois anos, comunicar esses dados à Comissão.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até …*, e, seguidamente, de três em três anos, os dados pertinentes.

 

______________

 

* JO: inserir a data: dois anos após a publicação da presente diretiva.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em 27 de novembro de 2013, a Comissão Europeia adotou uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao apoio judiciário provisório para suspeitos ou arguidos privados de liberdade e ao apoio judiciário em processos de execução de mandados de detenção europeus[1].

Apreciação geral da proposta

Nos termos do artigo 82.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) a cooperação judiciária em matéria penal na União assenta no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais. A implementação deste princípio pressupõe que cada Estado-Membro confie nos sistemas de justiça penal dos restantes Estados-Membros, incluindo na forma como os direitos dos suspeitos ou arguidos são salvaguardados.

Na prática, contudo, as práticas nacionais variam a esse respeito. Perante este contexto, em 30 de novembro de 2009, o Conselho aprovou o Roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais[2]. O roteiro identifica como medida C o direito ao patrocínio e ao apoio judiciários. O direito a apoio judiciário está intrinsecamente associado ao direito de acesso a um advogado, relativamente ao qual o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram a Diretiva 2013/48/UE, de 22 de outubro de 2013. Para quem não dispõe dos meios financeiros necessários, apenas o apoio judiciário pode assegurar o exercício efetivo do direito de acesso a um advogado.

O direito a apoio judiciário não é um tema simples, o que poderá explicar a relativa demora da Comissão em apresentar os instrumentos atuais. No entanto, tal não deve impedir a nova legislatura de tratar a proposta de diretiva como uma questão prioritária. As diferenças na interpretação do direito a um tribunal imparcial, incluindo mediante apoio judiciário, consagrado, nomeadamente, no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 6.º da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, constituem um obstáculo à justiça e à eficácia da cooperação em matéria penal. Desta forma, as medidas restantes do Roteiro e, em particular, a proposta de diretiva sobre o apoio judiciário devem ser adotadas o mais brevemente possível.

A proposta da Comissão constitui um passo importante para garantir um nível mínimo de apoio judiciário em todos os Estados-Membros. Contudo, restringe-se ao direito a apoio judiciário provisório dos suspeitos ou arguidos em processo penal que se encontrem privados de liberdade, bem como ao direito a apoio judiciário provisório e ao apoio judiciário das pessoas procuradas no âmbito de processos de execução de mandados de detenção europeus. A Comissão apresentou, numa recomendação em separado[3], aspetos adicionais do direito a apoio judiciário.

O relator considera que a atual abordagem fragmentada adotada pela Comissão Europeia pode refletir a sensibilidade da matéria, mas não aumenta a segurança jurídica nem torna claro aos suspeitos ou arguidos em que medida terão efetivamente direito a apoio judiciário nem qual será a qualidade da assistência jurídica. Por conseguinte, o âmbito de aplicação da diretiva deve incluir o direito a apoio judiciário provisório e ordinário em todas as circunstâncias. A este respeito, a diretiva deve ter o mesmo âmbito de aplicação da Diretiva 2013/48/UE relativa ao direito de acesso a um advogado.

O relator considera que os arguidos, os suspeitos ou as pessoas procuradas podem sentir-se inibidos de pedir apoio judiciário se os Estados-Membros puderem exigir-lhes os custos relativos ao apoio judiciário provisório por não cumprirem os critérios de elegibilidade. Assim, afigura-se justo limitar a recuperação dos custos aos casos em que os arguidos, os suspeitos ou as pessoas procuradas fornecem, intencionalmente, informações falsas.

Por outro lado, é importante que os arguidos, os suspeitos ou as pessoas procuradas obtenham um certo grau de segurança jurídica relativamente aos critérios de elegibilidade. Os critérios de elegibilidade mencionados na recomendação da Comissão oferecem alguma clareza, mas não chegam à harmonização completa. Tal parece justificar-se, uma vez que seria simplesmente impossível e também desnecessário disponibilizar legislação europeia pormenorizada nesta matéria, tendo em conta as diferenças entre os Estados-Membros no que toca aos custos dos processos judiciais. Por outro lado, isso significa igualmente que a diretiva também poderia ter incluído uma descrição geral das avaliações dos meios económicos e do mérito, ou pelo menos de alguns dos seus elementos, tal como na recomendação. O relator defende este tipo de abordagem.

O relator está ciente das diferenças entre os Estados-Membros no que toca à qualidade da assistência jurídica oferecida. Tal depende, designadamente, das remunerações pagas aos advogados pelo apoio judiciário. Se forem demasiado baixas, os advogados não estarão dispostos a dedicar tempo nem esforços suficientes para garantir um apoio jurídico de qualidade. Uma vez mais, tendo em conta as diferenças dos níveis de rendimentos e de custos entre os Estados-Membros, não é possível prever regras detalhadas quanto ao nível dessas remunerações. Contudo, tudo isto torna ainda mais premente a inclusão de pelo menos algumas salvaguardas quanto à qualidade da assistência jurídica oferecida pela diretiva.

Em particular, é de incluir na diretiva a disposição segundo a qual a preferência e a vontade dos suspeitos ou arguidos e das pessoas procuradas deve ser tida em conta, na medida do possível, no que toca à escolha do advogado que presta apoio judiciário. O mesmo se aplica à necessidade de continuidade da representação legal, se o suspeito, o acusado ou a pessoa procurada assim o entender. É igualmente necessário prever a substituição do advogado que presta apoio judiciário se o suspeito, o arguido ou a pessoa procurada tiver perdido, fundamentadamente, toda a confiança no advogado. De momento, nem na recomendação está contemplada esta regra.

Por fim, o relator considera que o artigo 6.º da diretiva devia ser mais concreto: os Estados-Membros têm dificuldade em recolher dados relativos à implementação da diretiva para cada caso individual. A obrigação de comunicação de dados deve antes concentrar-se nos problemas encontrados durante a implementação, seja na perspetiva dos suspeitos, dos acusados, das pessoas procuradas ou das autoridades competentes.

PROCESSO

Título

Apoio judiciário provisório para suspeitos ou arguidos privados de liberdade e apoio judiciário em processos de execução de mandados de detenção europeus

Referências

COM(2013)0824 – C7-0429/2013 – 2013/0409(COD)

Data de apresentação ao PE

27.11.2013

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

LIBE

13.1.2014

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

JURI

13.1.2014

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

JURI

3.9.2014

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Dennis de Jong

3.9.2014

 

 

 

Exame em comissão

16.10.2014

11.12.2014

6.5.2015

 

Data de aprovação

6.5.2015

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

47

7

0

Deputados presentes no momento da votação final

Heinz K. Becker, Malin Björk, Michał Boni, Bodil Ceballos, Caterina Chinnici, Rachida Dati, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Tanja Fajon, Laura Ferrara, Monika Flašíková Beňová, Ana Gomes, Nathalie Griesbeck, Sylvie Guillaume, Jussi Halla-aho, Filiz Hyusmenova, Sophia in ‘t Veld, Eva Joly, Barbara Kudrycka, Kashetu Kyenge, Marju Lauristin, Monica Macovei, Vicky Maeijer, Roberta Metsola, Péter Niedermüller, Soraya Post, Judith Sargentini, Birgit Sippel, Branislav Škripek, Csaba Sógor, Helga Stevens, Traian Ungureanu, Harald Vilimsky, Josef Weidenholzer, Cecilia Wikström, Kristina Winberg, Tomáš Zdechovský

Suplentes presentes no momento da votação final

Hugues Bayet, Andrea Bocskor, Pál Csáky, Dennis de Jong, Gérard Deprez, Jeroen Lenaers, Salvatore Domenico Pogliese, Emil Radev, Christine Revault D’Allonnes Bonnefoy, Barbara Spinelli, Jaromír Štětina, Josep-Maria Terricabras, Anders Primdahl Vistisen, Axel Voss

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Lynn Boylan, Rosa D’Amato, Jörg Leichtfried, Piernicola Pedicini

Data de entrega

18.5.2015

  • [1]  COM(2013)824 final, de 27 de novembro de 2013.
  • [2]  JO C 205, de 4.12.2009, p. 1.
  • [3]  C(2013)8179/2.