Relatório - A8-0166/2015Relatório
A8-0166/2015

RECOMENDAÇÃO referente ao projeto de decisão do Conselho relativo à conclusão, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Islândia, por outro, relativo à participação da Islândia no cumprimento conjunto dos compromissos da União Europeia, dos seus Estados-Membros e da Islândia no segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas

18.5.2015 - (10883/2014 – C8-0088/2015 – 2014/0151(NLE)) - ***

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relator: Giovanni La Via

Processo : 2014/0151(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0166/2015
Textos apresentados :
A8-0166/2015
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

referente ao projeto de decisão do Conselho relativo à conclusão, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Islândia, por outro, relativo à participação da Islândia no cumprimento conjunto dos compromissos da União Europeia, dos seus Estados-Membros e da Islândia no segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas

(10883/2014/2015 – C8-0088/2014 – 2012/0151(NLE))

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (10883/2014),

–       Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Islândia, por outro, relativo à participação da Islândia no cumprimento conjunto dos compromissos da União Europeia, dos seus Estados-Membros e da Islândia no segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto à Convenção‑Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (10941/2014);

–       Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 192.°, n.º 1, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0088/2015),

–       Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Externos,

–       Tendo em conta o artigo 99.°, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, o artigo 99.°, n.º 2, e o artigo 108.°, n.º 7, do seu Regimento,

–       Tendo em conta a recomendação da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0166/2015),

1.      Aprova a celebração do Acordo;

2.      Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Islândia.

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

sobre a conclusão, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Islândia, por outro, relativo à participação da Islândia no cumprimento conjunto dos compromissos da União Europeia, dos seus Estados-Membros e da Islândia no segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas

Antecedentes

O Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, assinado em 1997, estabeleceu um objetivo vinculativo de redução das emissões a nível internacional. O Protocolo foi ratificado pela UE em 2002, que declarou que, tal como os seus 15 Estados-Membros da altura, recorreria a essa disposição para cumprir, em conjunto, o compromisso da UE em matéria de emissões. A União Europeia e os seus Estados-Membros responsabilizaram-se, por conseguinte, solidariamente, nos termos do mecanismo de observância do Protocolo de Quioto, pelo cumprimento do compromisso visando reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa em 8% no primeiro período (2008‑2012) relativamente aos níveis de 1990.

Nas suas conclusões de 9 de março de 2012, o Conselho decidiu propor um compromisso quantificado conjunto de redução das emissões da União de 20 % abaixo dos níveis de 1990 para o segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto. Esta posição do Conselho foi seguida pelos seus Estados-Membros durante a Conferência de Doa sobre as Alterações Climáticas, realizada em dezembro de 2012, onde as 192 Partes no Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) adotaram uma alteração ao Protocolo.

A Emenda de Doa estabelece um segundo período de compromisso no âmbito do Protocolo de Quioto (PQ CP2), com início em 1 de janeiro de 2013 e conclusão em 31 de dezembro de 2020, que inclui compromissos juridicamente vinculativos de redução das emissões, nos termos dos quais a União Europeia, os seus Estados-Membros e a Islândia estão solidariamente empenhados em limitar as suas emissões médias anuais de gases com efeito de estufa (GEE), nos anos de 2013 a 2020, a 80 % das suas emissões do ano de referência (em geral, 1990). O referido compromisso foi determinado com base no nível total de emissões de gases com efeito de estufa autorizado durante o período de 2013 a 2020, no âmbito do Pacote Clima e Energia da UE.

A expressão «cumprimento conjunto» é um termo técnico do Protocolo de Quioto. Significa que várias Partes podem decidir cumprir conjuntamente os seus compromissos em matéria de emissões. Uma vez cumprido o compromisso conjunto, todas as Partes são consideradas em conformidade com as obrigações do Protocolo de Quioto em matéria de emissões. Só em caso de incumprimento do compromisso conjunto é que cada uma das Partes passa a ser individualmente responsável pelo seu nível de emissões individual, de acordo com os «termos do cumprimento conjunto».

Posição do relator

O relator congratula-se com a proposta de decisão do Conselho que proporciona a base para a conclusão do Acordo entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Islândia, por outro, relativo à participação da Islândia no cumprimento conjunto dos compromissos para o segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto à CQNUAC.

O relator gostaria de destacar alguns aspetos relacionados com a proposta de decisão do Conselho.

A Islândia é uma Parte no Protocolo de Quioto, nos termos do Anexo I, que respeitou os seus objetivos individuais durante o primeiro período de compromisso. Neste período, o país tinha de limitar o aumento das suas emissões a um nível inferior a 10 %, em média. No final, as emissões diminuíram, em média, 2 % durante este período.

Em 2009, a Islândia manifestou a sua intenção de cumprir conjuntamente os seus compromissos com a União Europeia e os seus Estados-Membros, no segundo período de compromisso. O Conselho acolheu com agrado este pedido e concluiu que o cumprimento conjunto no segundo período de compromisso deveria incluir a Islândia. O Conselho solicitou igualmente que a Comissão preparasse as propostas relevantes a este respeito. A Comissão (agindo em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros) e a Islândia concluíram, em 2014, as negociações necessárias ao cumprimento conjunto no segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto.

A Islândia participa no regime de comércio de licenças de emissão da UE (RCLE) e no mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre as emissões de gases com efeito de estufa. Os direitos e obrigações que se aplicam aos Estados-Membros no quadro do cumprimento conjunto devem ser aplicáveis à Islândia através de legislação da UE.

A Islândia mostrou interesse em participar no cumprimento conjunto com a UE e os seus Estados-Membros, independentemente de aderir ou não à UE. As negociações de adesão entre a Islândia e a UE não têm, por conseguinte, qualquer influência no cumprimento conjunto do compromisso acordado conjuntamente entre a UE, os seus Estados-Membros e a Islândia para o segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto.

O Protocolo de Quioto exige que as Partes num acordo de cumprimento conjunto estabeleçam e notifiquem, juntamente com os seus instrumentos de ratificação, os níveis de emissões atribuídos a cada membro desse acordo (artigo 4.º, n.º 1, do Protocolo de Quioto). Os níveis de emissões atribuídos a cada Estado-Membro e à Islândia estão definidos no quadro 1 do anexo I da proposta de decisão do Conselho relativa à Emenda de Doa (em toneladas de equivalente dióxido de carbono (tCO2e)), sujeita a um processo de aprovação paralelo.

A decisão de ratificação proposta prevê um relatório inicial conjunto da UE, dos seus Estados‑Membros e da Islândia, que será elaborado pela Comissão, e relatórios iniciais individuais de cada Estado-Membro e da Islândia.

Conclusão

O relator considera que o Acordo entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Islândia, por outro, relativo à participação da Islândia no cumprimento conjunto dos compromissos no segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto à Convenção‑Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, será um sinal claro relativamente aos esforços europeus coordenados para combater as alterações climáticas a nível internacional. A UE é, desde há muito, uma força motriz nas negociações internacionais sobre alterações climáticas, e teve um papel fundamental no desenvolvimento da Convenção‑Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) e do Protocolo de Quioto.

Por esta razão, o relator considera que as duas decisões do Conselho (relativas à Emenda de Doa ao Protocolo de Quioto e à participação da Islândia no cumprimento conjunto dos compromissos do Protocolo de Quioto) devem ser ratificadas em paralelo, sem atrasos injustificados e, em todo o caso, antes da Conferência de Paris da CQNUAC, em 2015. A União Europeia é um líder mundial na luta contra as alterações climáticas, defendendo uma política climática ambiciosa. A UE insiste num acordo que seja ambicioso, abrangente e juridicamente vinculativo. No âmbito da transição para o futuro regime climático global, a UE participa no segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto, de 2013 a 2020.

Face ao exposto, o relator sugere que a comissão competente e o Parlamento Europeu aprovem o projeto de proposta de decisão do Conselho.

parecer sob a forma de carta da COMISSÃO DOS ASSUNTOS EXTERNOS (AFET)

Comissão dos Assuntos Externos

O Presidente

Ref.: D(2015)18586

201295           29.04.2015

Giovanni La Via

Presidente da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública

e da Segurança Alimentar

Assunto: Parecer da Comissão dos Assuntos Externos (AFET) destinado à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (ENVI) sobre a Decisão do Conselho referente à conclusão, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a Islândia relativo à participação da Islândia no cumprimento conjunto dos compromissos da União Europeia, dos seus Estados-Membros e da Islândia no segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas

Senhor Presidente,

A Comissão dos Assuntos Externos insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a recomendar que o Parlamento Europeu aprove a conclusão do Acordo entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a Islândia relativo à participação da Islândia no cumprimento conjunto dos compromissos da União Europeia, dos seus Estados-Membros e da Islândia no segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas.

Permitir que os compromissos assumidos pela Europa passem a ser juridicamente vinculativos no Direito internacional envia um sinal forte no que toca ao empenhamento da UE e dos seus Estados-Membros num regime multilateral, assente em regras, destinado a lutar contra as alterações climáticas a nível internacional.

Congratulo-me, por conseguinte, com a vontade manifestada pela Islândia no sentido de cumprir esta obrigação e de, em conjunto com a União Europeia e os seus Estados‑Membros, honrar os seus compromissos no âmbito de um segundo período de compromisso.

Com os melhores cumprimentos,

(assinatura)

Elmar Brok

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

6.5.2015

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

64

3

0

Deputados presentes no momento da votação final

Marco Affronte, Margrete Auken, Pilar Ayuso, Zoltán Balczó, Catherine Bearder, Ivo Belet, Biljana Borzan, Lynn Boylan, Cristian-Silviu Bușoi, Nessa Childers, Birgit Collin-Langen, Mireille D’Ornano, Miriam Dalli, Angélique Delahaye, Jørn Dohrmann, Ian Duncan, Stefan Eck, Bas Eickhout, Eleonora Evi, José Inácio Faria, Karl-Heinz Florenz, Francesc Gambús, Iratxe García Pérez, Elisabetta Gardini, Gerben-Jan Gerbrandy, Jens Gieseke, Sylvie Goddyn, Françoise Grossetête, Andrzej Grzyb, Jytte Guteland, György Hölvényi, Anneli Jäätteenmäki, Jean-François Jalkh, Josu Juaristi Abaunz, Kateřina Konečná, Giovanni La Via, Peter Liese, Norbert Lins, Valentinas Mazuronis, Susanne Melior, Miroslav Mikolášik, Massimo Paolucci, Gilles Pargneaux, Piernicola Pedicini, Pavel Poc, Marcus Pretzell, Frédérique Ries, Daciana Octavia Sârbu, Annie Schreijer-Pierik, Davor Škrlec, Dubravka Šuica, Tibor Szanyi, Claudiu Ciprian Tănăsescu, Damiano Zoffoli

Suplentes presentes no momento da votação final

Renata Briano, Nicola Caputo, Mark Demesmaeker, Esther Herranz García, Jan Huitema, Merja Kyllönen, James Nicholson, Aldo Patriciello, Gabriele Preuß, Bart Staes

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Marek Jurek, Emilian Pavel, Catherine Stihler