RECOMENDAÇÃO sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Emenda de Doa ao Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e ao cumprimento conjunto dos respetivos compromissos
18.5.2015 - (10400/2014 – C8‑0029/2015 – 2013/0376(NLE)) - ***
Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relatora: Elisabetta Gardini
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Emenda de Doa ao Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e ao cumprimento conjunto dos respetivos compromissos
(10400/2014 – C8‑0029/2015 – 2013/0376(NLE))
(Aprovação)
O Parlamento Europeu
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (10400/2014),
– Tendo em conta a Emenda ao Protocolo de Quioto adotada na oitava sessão da Conferência das Partes, enquanto Reunião das Partes no Protocolo de Quioto, realizada em Doa, Catar, em dezembro de 2012 (Emenda de Doa ao Protocolo de Quioto),
- Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 192.º, n.º 1 e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0029/2015),
- Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.º 2, bem como o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,
- Tendo em conta a carta da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0167/2015),
1. Aprova a celebração da Emenda de Doa ao Protocolo de Quioto;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos EstadosMembros e às Nações Unidas.
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Emenda de Doa ao Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e ao cumprimento conjunto dos respetivos compromissos
Antecedentes
O Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas foi assinado em 1997, estabelecendo um objetivo vinculativo de redução das emissões ao nível internacional. A UE ratificou o Protocolo em 2002 e declarou que tanto a mesma como os seus 15 Estados-Membros da altura fariam uso dessa disposição para cumprir em conjunto o compromisso da UE em matéria de emissões. A União Europeia e os seus Estados-Membros eram, assim, solidariamente responsáveis, nos termos do mecanismo de observância do Protocolo de Quioto, pelo cumprimento do compromisso de reduzir as suas emissões coletivas de gases com efeito de estufa (GEE) no primeiro período (2008-2012) em 8 %, abaixo dos níveis de 1990.
Nas suas conclusões de 9 de março de 2012, o Conselho decidiu propor um compromisso quantificado conjunto de redução das emissões da União de 20 %, abaixo dos níveis de 1990, para o segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto.
Esta posição do Conselho foi seguida pelos seus Estados-Membros durante a Conferência de Doa sobre as Alterações Climáticas, realizada em dezembro de 2012, onde as 192 Partes no Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas adotaram uma emenda ao Protocolo.
A Emenda de Doa estabelece um segundo período de compromisso no âmbito do Protocolo de Quioto (PQ PC2), com início em 1 de janeiro de 2013 e termo em 31 de dezembro de 2020, com compromissos de redução das emissões juridicamente vinculativos de acordo com os quais a União Europeia, os seus Estados-Membros e a Islândia se comprometem a limitar as suas emissões médias anuais de gases com efeito de estufa (GEE), no período de 2013 a 2020, a 80 % das suas emissões no ano de referência (em geral, 1990). O referido compromisso foi determinado com base no nível total de emissões de gases com efeito de estufa autorizado durante o período de 2013 a 2020 no âmbito do Pacote Clima e Energia da UE.
Além disso, a Emenda de Doa introduz mais três alterações ao texto do Protocolo de Quioto a aplicar neste segundo período de compromisso que dizem respeito ao seguinte: em primeiro lugar, à inclusão de um novo gás (trifluoreto de azoto); em segundo lugar, a um mecanismo de ambição que estabelece um procedimento simplificado que permite o ajustamento por uma Parte do seu compromisso mediante um aumento do seu nível de ambição durante um período de compromisso; em terceiro lugar, a uma disposição que ajusta automaticamente o objetivo de uma Parte, a fim de evitar um aumento das suas emissões no período de 2013 a 2020 para além das suas emissões médias relativas aos anos de 2008 a 2010.
A Emenda de Doa está sujeita a aceitação pelas Partes no Protocolo de Quioto e só entra em vigor após a data de receção pelo Depositário da Convenção dos instrumentos de aceitação de, pelo menos, três quartos das Partes no Protocolo de Quioto.
Posição da relatora
O projeto de decisão do Conselho estabelece a base para a conclusão da Emenda de Doa pela União Europeia e define os termos do cumprimento conjunto dos compromissos assumidos pela União Europeia, pelos seus Estados-Membros e pela Islândia. Estabelece também que os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para completar os seus processos de ratificação nacional o mais tardar no terceiro trimestre de 2015.
A relatora congratula-se com o projeto de decisão do Conselho relativa à conclusão da Emenda de Doa ao Protocolo de Quioto e ao cumprimento conjunto dos respetivos compromissos, e gostaria de realçar de seguida alguns aspetos do mesmo.
Em primeiro lugar, a relatora regista com pesar que são sobretudo os países da União Europeia que participam neste segundo período de compromisso, tal como se verifica no anexo B do Protocolo de Quioto, enquanto os países que são os principais poluidores se abstêm de participar. A UE deve acionar todos os instrumentos políticos, diplomáticos e económicos possíveis de que dispõe para persuadir estes países a assinar um acordo internacional vinculativo que estabeleça condições equitativas, de modo a que a UE deixe de ser a única a assumir todos os compromissos climáticos. Qualquer acordo internacional que venha a ser adotado em Paris ainda este ano tem de ser muito ambicioso e, ao mesmo tempo, realista, se se pretende continuar no caminho rumo ao objetivo de manter o aumento da temperatura do planeta abaixo dos 2ºC.
No que respeita ao acordo de cumprimento conjunto, a relatora recorda que, com base no Pacote Clima e Energia adotado em 2009, em particular no Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE (RCLE-UE) e na Decisão Partilha de Esforços, a UE e os seus Estados‑Membros estão já a implementar uma redução de emissões de 20 % até 2020 o que, na verdade, lhes permitiu concordar com a implementação dos seus compromissos para o segundo período do PQ PC2. A este respeito, a relatora gostaria de salientar que a proposta não altera os objetivos ou obrigações dos Estados-Membros nos termos da legislação sobre o Pacote Clima e Energia de 2009.
O Protocolo de Quioto exige que as Partes num acordo de cumprimento conjunto estabeleçam e notifiquem, juntamente com os seus instrumentos de ratificação, os níveis de emissões atribuídos a cada membro desse acordo (artigo 4.º, n.º 1, do Protocolo de Quioto). Os níveis de emissões atribuídos a cada Estado-Membro e à Islândia estão especificados no quadro 1 do anexo I da proposta de decisão do Conselho (expressos em toneladas de equivalente dióxido de carbono (eq-CO2)).
Embora a Islândia não seja um Estado-Membro da UE, participa no RCLE-UE e pretende cumprir o seu compromisso no PQ PC2 em conjunto com a UE e os seus Estados-Membros. Os direitos e obrigações que se aplicam aos Estados-Membros no cumprimento conjunto têm de ser aplicáveis à Islândia através de legislação da UE e do novo acordo entre a UE, todos os Estados-Membros e a Islândia, o qual está sujeito a um processo de aprovação paralelo.
Relativamente aos requisitos contabilísticos e de comunicação, de acordo com o PQ PC2, cada Parte é obrigada a apresentar um relatório para facilitar o cálculo da sua quantidade atribuída e para demonstrar a sua capacidade de contabilizar as suas emissões e a quantidade atribuída (o relatório inicial). Os requisitos pormenorizados para os relatórios iniciais estão estabelecidos na Decisão 2/CMP.8 da CQNUAC.
A decisão de ratificação proposta prevê um relatório conjunto inicial da UE, dos seus Estados‑Membros e da Islândia, a ser elaborado pela Comissão, e relatórios iniciais individuais de cada Estado-Membro e da Islândia. O relatório inicial conjunto deve conter as informações exigidas relativamente ao compromisso conjunto, com base nas quais é calculada a quantidade atribuída conjunta, e definir a quantidade atribuída da UE.
Conclusão
A relatora considera que a decisão de ratificação sobre a conclusão da Emenda de Doa ao Protocolo de Quioto e ao cumprimento conjunto dos compromissos assumidos pela União Europeia transmitirá um sinal claro relativamente aos esforços e à liderança da UE e dos seus Estados-Membros na abordagem das alterações climáticas a nível internacional. Por conseguinte, considera que a entrada em vigor formal da Emenda de Doa se encontra entre os objetivos prioritários da União Europeia, uma vez que o Protocolo de Quioto constitui uma contribuição fundamental para os esforços globais de combate às alterações climáticas. Convida também o Conselho a garantir que os processos de ratificação internos nos Estados-Membros podem decorrer o mais tardar no terceiro trimestre de 2015 e em conjunto com a UE. Estes podem depositar o seu instrumento de aceitação muito antes da Conferência sobre as Alterações Climáticas de Paris em 2015.
Dadas as considerações supramencionadas, a relatora sugere que a comissão competente e o Parlamento Europeu aprovem a decisão do Conselho, sem atrasos desnecessários.
PARECER SOB FORMA DE CARTA DA COMISSÃO da Indústria, da Investigação e da Energia (ITRE)
305433 25.03.2015
Ref.: IPOL-COM-ITRE D(2015)9602
RvAimu
Giovanni La Via
Presidente
Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Bruxelas
Objeto: Parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (ITRE) dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (ENVI) sobre a celebração da Emenda de Doa ao Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e o cumprimento conjunto dos respetivos compromissos (ITRE/8/002S4 _/ COM(2013)0768 - 2013/0376(NLE))
Senhor Presidente,
A Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (ITRE) insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (ENVI), competente quanto à matéria de fundo, a recomendar ao Parlamento que dê o seu consentimento à proposta de decisão do Conselho relativa à celebração da Emenda de Doa ao Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e ao cumprimento conjunto dos respetivos compromissos.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos da minha elevada consideração.
(assinatura)
Jerzy Buzek
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
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Data de aprovação |
6.5.2015 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
60 3 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Marco Affronte, Margrete Auken, Pilar Ayuso, Zoltán Balczó, Catherine Bearder, Ivo Belet, Biljana Borzan, Lynn Boylan, Cristian-Silviu Bușoi, Nessa Childers, Birgit Collin-Langen, Mireille D’Ornano, Miriam Dalli, Angélique Delahaye, Jørn Dohrmann, Ian Duncan, Stefan Eck, Bas Eickhout, Eleonora Evi, José Inácio Faria, Karl-Heinz Florenz, Francesc Gambús, Iratxe García Pérez, Elisabetta Gardini, Gerben-Jan Gerbrandy, Jens Gieseke, Sylvie Goddyn, Françoise Grossetête, Andrzej Grzyb, Jytte Guteland, György Hölvényi, Anneli Jäätteenmäki, Jean-François Jalkh, Josu Juaristi Abaunz, Kateřina Konečná, Giovanni La Via, Peter Liese, Norbert Lins, Valentinas Mazuronis, Susanne Melior, Miroslav Mikolášik, Massimo Paolucci, Gilles Pargneaux, Piernicola Pedicini, Pavel Poc, Marcus Pretzell, Frédérique Ries, Daciana Octavia Sârbu, Annie Schreijer-Pierik, Davor Škrlec, Dubravka Šuica, Tibor Szanyi, Damiano Zoffoli |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Renata Briano, Nicola Caputo, Mark Demesmaeker, Jan Huitema, Merja Kyllönen, James Nicholson, Aldo Patriciello, Gabriele Preuß, Bart Staes |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Marek Jurek, Emilian Pavel, Catherine Stihler |
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