Relatório - A8-0186/2015Relatório
A8-0186/2015

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1007/2009 relativo ao comércio de produtos derivados da foca

10.6.2015 - (COM(2015)0045 – C8‑0037/2015 – 2015/0028(COD)) - ***I

Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores
Relator: Cristian-Silviu Bușoi


Processo : 2015/0028(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0186/2015
Textos apresentados :
A8-0186/2015
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1007/2009 relativo ao comércio de produtos derivados da foca

(COM(2015)0045 – C8‑0037/2015 – 2015/0028(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2015)0045),

–       Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8 0037/2015),

–       Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–       Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 27 de maio de 2015[1],

–       Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–       Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional, bem como da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0186/2015),

1.      Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.      Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.      Encarrega a sua/o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Ao mesmo tempo, a caça à foca é parte integrante da cultura e da identidade das comunidades inuítes e de outras comunidades indígenas e dá um contributo importante para a sua subsistência. Por estas razões, a caça à foca praticada tradicionalmente pelas comunidades inuítes e por outras comunidades indígenas não suscita as mesmas preocupações morais do público que a caça praticada essencialmente para fins comerciais. Além disso, há um amplo reconhecimento de que os interesses fundamentais e sociais das comunidades inuítes e de outras comunidades indígenas não devem ser adversamente afetados, de acordo com a Declaração das Nações Unidas sobre os direitos dos povos indígenas e outros instrumentos internacionais pertinentes. Nesta conformidade, o Regulamento (CE) n.º 1007/2009 permite, a título excecional, a colocação no mercado de produtos derivados de focas caçadas pelos métodos tradicionais das comunidades inuítes e de outras comunidades indígenas e que contribuam para a sua subsistência.

(2) Ao mesmo tempo, a caça à foca é parte integrante da cultura e da identidade das comunidades inuítes e de outras comunidades indígenas, dando um contributo importante para a sua subsistência, fornecendo alimentos e rendimentos que permitem à comunidade viver e garantir duradouramente a sua subsistência, perpetuar as suas tradições e preservar o seu património cultural, de que faz parte a troca direta. Por estas razões, a caça à foca praticada tradicionalmente pelas comunidades inuítes e por outras comunidades indígenas, que seja considerada sustentável e não cause danos à saúde das populações de focas, não suscita as mesmas preocupações morais do público que a caça praticada essencialmente para fins comerciais. Além disso, há um amplo reconhecimento de que os interesses fundamentais e sociais das comunidades inuítes e de outras comunidades indígenas não devem ser adversamente afetados, de acordo com a Declaração das Nações Unidas sobre os direitos dos povos indígenas e outros instrumentos internacionais pertinentes, e de que deve ser dada a devida atenção ao seu direito ao exercício de atividades económicas e ao desenvolvimento. Nesta conformidade, o Regulamento (CE) n.º 1007/2009 permite, a título excecional, a colocação no mercado de produtos derivados de focas caçadas pelos métodos tradicionais das comunidades inuítes e de outras comunidades indígenas para a sua subsistência e que contribuam para a mesma.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) Em conformidade com a Convenção C169 relativa às Populações Indígenas e Tribais nos Países Independentes, adotada pela Organização Internacional do Trabalho em 1989, as comunidades inuítes e outras comunidades indígenas têm o direito de preservar a sua identidade própria e, por conseguinte, de decidir livremente o seu desenvolvimento económico, social e cultural. Esse direito deve ser protegido.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-B) Tendo em conta que o Regulamento (CE) n.º 1007/2009 foi adotado após terem sido conduzidas, durante anos, campanhas de vasto alcance com base em perceções erradas no que diz respeito às práticas das comunidades inuítes e outras comunidades indígenas no domínio da caça à foca, enquanto os colegisladores se haviam comprometido a evitar potenciais repercussões negativas nas comunidades inuítes e em outras comunidades indígenas e, tendo em conta os direitos de que os inuítes e outros povos indígenas gozam ao abrigo do direito internacional, bem como o objetivo prosseguido pelo Regulamento (CE) n.º 1007/2009 de restabelecer a confiança dos consumidores em produtos derivados de focas caçadas pelas comunidades inuítes e outras comunidades indígenas e colocados no mercado da União, a Comissão, juntamente com os Estados-Membros, deve desenvolver campanhas de sensibilização e outras medidas adequadas, a fim de assegurar a aplicação integral e efetiva da isenção à proibição geral para o comércio de produtos derivados da foca. Essas medidas podem visar restabelecer a confiança dos consumidores nos produtos derivados da foca resultantes da caça à foca praticada pelas comunidades inuítes e por outras comunidades indígenas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1007/2009, e incluir informações específicas para o comércio a retalho com vista a contrariar a imagem negativa generalizada, a estigmatização e as perceções erradas, facultando informações factuais sobre a caça à foca praticada pelos inuítes e por outros povos indígenas. Tal poderá, além disso, contribuir para estabelecer um clima de confiança mútua entre os povos da Europa e do Ártico e para reforçar a posição da União enquanto parceiro credível na região do Ártico.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) Tal como os outros tipos de caça à foca, a praticada pelas comunidades inuítes e por outras comunidades indígenas não permite aplicar, efetiva e consistentemente, qualquer método de abate genuinamente humano. Não obstante, à luz do objetivo que o Regulamento (CE) n.º 1007/2009 tem em vista, justifica-se que a colocação no mercado da União de produtos resultantes da caça praticada pelas comunidades inuítes e por outras comunidades indígenas fique sujeita à condição de essa caça ser praticada de um modo que, na medida do possível, reduza a dor, a angústia, o medo ou outras formas de sofrimento dos animais caçados, tendo ao mesmo tempo em conta o modo de vida tradicional e as necessidades de subsistência das referidas comunidades inuítes e outras. A exceção prevista em relação aos produtos derivados de focas caçadas pelas comunidades inuítes e por outras comunidades indígenas deve ser limitada à caça que contribui para as necessidades de subsistência dessas comunidades e, portanto, não praticada primordialmente para fins comerciais. Por conseguinte, a Comissão deve ter poderes para, se necessário, limitar a quantidade de produtos derivados da foca colocados no mercado ao abrigo desta exceção, a fim de impedir o recurso à exceção por produtos resultantes da caça à foca com fins primordialmente comerciais.

(3) Não obstante, à luz do objetivo que o Regulamento (CE) n.º 1007/2009 tem em vista, justifica-se que a colocação no mercado da União de produtos resultantes da caça praticada pelas comunidades inuítes e por outras comunidades indígenas fique sujeita à condição de essa caça ser praticada tendo em devida conta o bem‑estar animal, de um modo que, na medida do possível, reduza a dor, a angústia, o medo evitáveis ou outras formas de sofrimento dos animais caçados, tendo ao mesmo tempo em conta o modo de vida tradicional e as necessidades de subsistência das referidas comunidades inuítes e outras. Por conseguinte, a exceção prevista em relação aos produtos derivados de focas caçadas pelas comunidades inuítes e por outras comunidades indígenas deve ser limitada à caça que contribui para as necessidades de subsistência dessas comunidades.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 5

 

Texto da Comissão

Alteração

(5) A fim de prever regras circunstanciadas para a colocação no mercado de produtos derivados da foca, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado. Importa sobremaneira que a Comissão proceda às consultas adequadas, inclusive a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(5) A fim de prever regras circunstanciadas para a colocação no mercado de produtos derivados da foca em conformidade com as condições previstas no presente regulamento e a fim de impedir a utilização da exceção aberta para as comunidades inuítes e outras comunidades indígenas para os produtos derivados de caças efetuadas não por necessidades de subsistência, mas para fins principalmente comerciais, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a fim de estabelecer regras circunstanciadas para a colocação no mercado de produtos derivados da foca e para limitar e proibir, se necessário e apenas quando sejam apresentados elementos de prova pertinentes, a colocação no mercado e a quantidade de produtos derivados da foca provenientes de caças praticada pelas comunidades inuítes e por outras comunidades indígenas. Importa sobremaneira que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios com os países de origem em questão e as partes interessadas pertinentes, inclusive a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 1007/2009

Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) A caça é praticada tradicionalmente pela comunidade;

(a) A caça é tradicionalmente praticada pela comunidade e continua a fazer parte da sua cultura e identidade;

Alteração 7

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 1007/2009

Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) A caça contribui para a subsistência da comunidade e não tem fins primordialmente comerciais;

(b) A caça é praticada para fins de subsistência da comunidade e contribui para tal, nomeadamente fornecendo alimentos e rendimentos que permitem à comunidade viver e garantir duradouramente a sua subsistência, não tendo fins primordialmente comerciais;

Alteração 8

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 1007/2009

Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c) A caça é praticada de uma forma que, na medida do possível, reduz a dor, a angústia, o medo ou outras formas de sofrimento dos animais caçados, tendo em conta o modo de vida tradicional e as necessidades de subsistência da comunidade.

(c) A caça é praticada de uma forma que respeita devidamente o bem-estar animal e tem em conta o modo de vida tradicional e as necessidades de subsistência da comunidade.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 1007/2009

Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Estas condições aplicam-se no momento ou local de importação dos produtos importados.

As condições apresentadas no primeiro parágrafo aplicam-se no momento ou local de importação dos produtos derivados da foca importados.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 1007/2009

Artigo 3 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. Se o número de focas caçadas, a quantidade de produtos derivados da foca colocados no mercado em conformidade com o n.º 1 ou outras circunstâncias indicarem que a caça é praticada para fins primordialmente comerciais, a Comissão tem poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 4.º, a fim de limitar a quantidade dos produtos resultantes dessa caça que podem ser colocados no mercado.

5. A Comissão pode adotar medidas, com base em elementos de prova, caso as condições para a colocação de produtos derivados da foca no mercado da União não sejam cumpridas, nomeadamente se a caça à foca não for praticada para fins de subsistência, mas sim para fins primordialmente comerciais. A Comissão tem poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 4.º-A, a fim de limitar ou proibir a colocação no mercado e a quantidade dos produtos resultantes dessa caça.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1007/2009

Artigo 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) É inserido o artigo seguinte:

 

"Artigo 5.º-A

 

Informações ao público

 

1. A Comissão deve assegurar que o público seja informado, a preços razoáveis e não excessivos, de que a colocação no mercado de produtos derivados da foca provenientes de caças praticadas pelos inuítes ou outras comunidades indígenas em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, cumpre as normas legais em vigor.

 

2. A Comissão deve garantir que as campanhas de sensibilização a que se refere o n.º 1 do presente artigo são também realizadas no âmbito do objetivo II enunciado no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 254/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho*.

 

_____________

 

* Regulamento (UE) n.º 254/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo ao programa plurianual «Consumidores» para o período 2014-2020 e que revoga a Decisão n.º 1926/2006/CE (JO L 84 de 20.3.2014, p. 42).

Alteração 12

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 1007/2009

Artigo 7

 

Texto em vigor

Alteração

 

(3-B) O artigo 7.º passa a ter a seguinte redação:

Artigo 7.°

Artigo 7.°

Apresentação de relatórios

Apresentação de relatórios

1. Os Estados-Membros enviam à Comissão até 20 de Novembro de 2011, e posteriormente de quatro em quatro anos, um relatório sobre as ações empreendidas para dar execução ao presente regulamento.

1. Os Estados-Membros enviam à Comissão até 31 de dezembro de 2016 e, posteriormente, de quatro em quatro anos, um relatório sobre as ações empreendidas para dar execução ao presente regulamento.

2. Com base nos relatórios a que se refere o n.o 1, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho, no prazo de doze meses a contar do final de cada um dos períodos previstos no primeiro parágrafo, sobre a aplicação do presente regulamento.

2. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de doze meses a contar do final de cada um dos períodos previstos no n.º 1. O primeiro relatório é apresentado até 31 de dezembro de 2017.

 

2-A. No relatório que apresentar nos termos do n.º 2, a Comissão avalia o funcionamento e a eficácia do presente regulamento no que diz respeito à consecução dos seus objetivos. Na sua avaliação, a Comissão tem especialmente em conta o desenvolvimento socioeconómico, a nutrição, a cultura e a identidade dos inuítes e de outras comunidades indígenas, bem como as repercussões ambientais e socioeconómicas do presente regulamento nas zonas onde a caça à foca é realizada pelas comunidades costeiras como parte da gestão dos recursos marítimos.»

  • [1]  Ainda não publicado em JO.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Contexto

Na sequência de uma proposta apresentada pela Comissão Europeia em 23 de julho de 2008, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram, em 2009, o Regulamento (CE) n.º 1007/2009 sobre o comércio de produtos derivados da foca, que proíbe este comércio na União Europeia. O regulamento é aplicável aos produtos derivados da foca produzidos na UE e aos produtos importados. A UE optou por uma proibição «total», com duas exceções principais: os produtos derivados de focas caçadas por comunidades inuítes ou outras comunidades indígenas (a chamada “exceção CI”) e os produtos da caça praticada com o único objetivo de garantir a gestão sustentável dos recursos marinhos em pequena escala e sem fins lucrativos (a chamada “exceção GMR”). O objetivo do regulamento é garantir que os produtos derivados de focas caçadas para fins comerciais deixem de estar disponíveis no mercado da UE.

O regulamento sobre os produtos derivados da foca e o respetivo ato de execução (Regulamento (UE) n.º 737/2010 da Comissão) foram impugnados pelo Canadá e pela Noruega no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC). Em 18 de junho de 2014, o Órgão de Resolução de Litígios (ORL) da OMC adotou as decisões finais de um painel da OMC e do órgão de recurso da OMC. Estas decisões confirmaram a proibição geral do comércio de produtos derivados da foca, com o argumento de que tal proibição se justiçava por razões de índole moral subjacentes ao bem-estar animal, mas, em contrapartida, rejeitaram as duas exceções. Em 5 de setembro de 2014, o Canadá e a União Europeia notificaram o ORL de que tinham acordado que, para a União Europeia, o prazo razoável para a execução das recomendações e decisões do ORL seria de 16 meses a contar da data de adoção do relatório do painel. Por conseguinte, o prazo razoável expirará em 18 de outubro de 2015. Apesar do curto espaço de tempo disponível, a Comissão Europeia adotou a sua proposta de alteração do atual regulamento relativo ao comércio de produtos derivados da foca apenas em 6 de fevereiro de 2015.

Proposta da Comissão

A presente proposta legislativa tem por finalidade executar as recomendações e decisões da OMC referentes ao regulamento de base de 2009 relativo ao comércio de produtos derivados da foca. Estabelece também a base jurídica para a coadunação do Regulamento (UE) n.º 737/2010 com essas decisões. O objetivo do regulamento de 2010 era ser um regulamento de execução do regulamento de 2009.

A Comissão apresentou uma proposta em conformidade com as decisões e recomendações da OMC, na qual:

a) Opta por introduzir determinadas alterações na formulação inicial da exceção, no que se refere à exceção CI. Em particular, o artigo 3.º, n.º 1, prevê que os produtos derivados da foca podem ser colocados no mercado desde que resultem de uma caça que cumpra os cinco seguintes requisitos:

1. A caça é praticada pelas comunidades inuítes ou outras comunidades indígenas (proémio);

2. A caça é praticada tradicionalmente pela comunidade (alínea a);

3. A caça contribui para a subsistência da Comunidade (alínea b);

4. A caça não tem fins primordialmente comerciais (alínea b); e

5. A caça é praticada de uma forma que, na medida do possível, reduz a dor, a angústia, o medo ou outras formas de sofrimento dos animais caçados (alínea c).

b) Suprime cabalmente a exceção GMR do regulamento em virtude da decisão da OMC de considerar injustificada a exceção. De acordo com as resoluções desta organização, não é possível distinguir a caça GRM da caça comercial e proibir apenas esta última seria uma decisão discriminatória.

Nos termos do artigo 3.º, n.º 5, a Comissão tem poderes para adotar atos delegados a fim de limitar a quantidade dos produtos resultantes de certos tipos de caça que podem ser comercializados. Esse limite aos produtos derivados da foca só pode ser aplicado quando existam indícios de que a caça em causa «é praticada para fins primordialmente comerciais». Tais indícios podem dizer respeito ao número de focas caçadas, à quantidade de produtos derivados da foca colocados no mercado ou a outras circunstâncias definidas pela Comissão.

Posição do relator

O relator congratula-se com a proposta da Comissão de alinhar a legislação atualmente em vigor com as decisões e recomendações da OMC, embora considere que a proposta foi apresentada com um ligeiro atraso. Além disso, o relator lamenta que, dado não ter sido feita qualquer avaliação de impacto do regulamento de base nem ter sido elaborado qualquer relatório de execução, tal como previsto no artigo 7.º da atual legislação, o processo de tomada de decisões relativo ao novo regulamento não vá ter subjacente uma fundamentação correta e documentada.

Tendo em conta que o objetivo do novo regulamento consiste em executar as recomendações e decisões da OMC no tocante ao regulamento de base de 2009, relativo ao comércio de produtos derivados da foca, o relator concorda com a supressão da exceção GMR e altera a proposta no que se refere à exceção CI, tendo em conta, em particular, o direito à autodeterminação das comunidades inuítes ou de outras comunidades indígenas.

O relator também elimina a incoerência entre os n.os 1 e 5 do artigo 3.º verificada no texto inicial da proposta da Comissão. Esta incoerência consiste em que a caça praticada para fins primordialmente comerciais não cumpre o requisito estabelecido no artigo 3.º, n.º 1, alínea b). Por esse motivo, a exceção CI não é aplicável a este tipo de caça, o que significa que nenhum produto derivado da foca proveniente desta caça pode ser colocado no mercado e que, por conseguinte, o limite máximo é necessariamente zero. Sempre que existam provas de que um certo tipo de caça está a ser praticado para fins comerciais, em vez de estabelecer um limite máximo, importa antes é tomar medidas para garantir o respeito da proibição prevista no artigo 3.º, n.º 1.

Assim, o relator alterou a proposta no sentido de insistir em que a caça da foca constitui uma parte integrante da cultura e da identidade das comunidades inuítes e de outras comunidades indígenas, contribuindo de forma significativa para a sua subsistência, fornecendo alimentos e rendimentos que permitem à comunidade viver e garantir duradouramente a sua subsistência, perpetuar as suas tradições e preservar o seu património cultural, de que faz parte a troca direta. O relator salienta ainda que a Comissão só fica habilitada a adotar atos delegados quando existam elementos de prova relevantes que comprovem que o número de focas caçadas ou a quantidade de produtos que são colocados no mercado sejam demonstrativos de que a caça foi praticada essencialmente para fins comerciais, a fim de limitar a quantidade de produtos resultantes da caça que podem ser colocados no mercado.

Além disso, o relator inseriu um novo artigo relativo à necessidade de os cidadãos serem corretamente informados de que os produtos derivados colocados no mercado da UE provenientes das comunidades inuítes e de outras comunidades indígenas são de origem legal. Poderiam também ser levadas a cabo campanhas de sensibilização destinadas a informar os cidadãos sobre este assunto no âmbito do objetivo II do regulamento relativo ao Programa “Consumidores”.

Por último, mas não menos importante, o relator considera que o processo de elaboração de relatórios não foi suficientemente transparente e não cumpre os critérios estabelecidos no artigo 7.º do regulamento atualmente em vigor. A alteração proposta pelo relator ao artigo 7.º estabelece novos prazos que a Comissão e os Estados-Membros devem igualmente cumprir sem atrasos injustificados. O relator considera que, no seu relatório final, a Comissão deve avaliar, em particular, o impacto do regulamento sobre os interesses fundamentais e sociais das comunidades inuítes e de outras comunidades indígenas, incluindo o seu direito a dispor de alimentos e rendimentos que permitam à comunidade viver e garantir duradouramente a sua subsistência.

PARECER da Comissão do Comércio Internacional (11.5.2015)

dirigido à Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores

sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1007/2009, relativo ao comércio de produtos derivados da foca
(COM(2015)0045 – C8‑0037/2015 – 2015/0028(COD))

Relator de parecer: Bendt Bendtsen

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

O sistema de resolução de litígios da OMC é um elemento fundamental que confere segurança e previsibilidade ao sistema de comércio multilateral e as suas decisões (Decisão do Órgão de Recurso no caso «Focas» (DS400/401)) precisam de ser respeitadas.

O relator considera que a decisão da OMC pode ser cumprida sem prejuízo do compromisso alcançado em 2009 entre o Parlamento e o Conselho relativamente ao Regulamento n.º 1007/2009, que prevê duas isenções à proibição de colocar no mercado produtos derivados da foca: uma relativa ao direito dos inuítes e de outras comunidades indígenas à autodeterminação e à utilização dos seus recursos («exceção CI»), outra relativa à gestão dos recursos marinhos («exceção GRM») no Mar Báltico.

O relator sugere, por conseguinte, que seja reintroduzida a exceção relativa à gestão dos recursos marinhos (GRM). A exceção GRM atualmente em vigor não permite fazer uma distinção suficiente entre a caça comercial e o comércio em larga escala com base na finalidade declarada, isto é, a proteção da moralidade pública (artigo XX, alínea a), do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras – GATT). Assim, a exceção GRM pode ser reformulada no sentido de evitar a prática de simplesmente desperdiçar as carcaças que resultam da gestão das pescas normal e em pequena escala. Tal constituiria uma nova segunda exceção, válida apenas sob condições muito precisas, que se basearia igualmente numa tradição de produção artesanal e manual, nomeadamente em especialidades locais, o que permitiria, de modo geral, fomentar a proteção da biodiversidade natural e da sustentabilidade bioeconómica da região do Mar Báltico.

Ademais, para além de permitir o cumprimento da decisão da OMC, a reformulação do regulamento da UE esclarecerá melhor um dos outros objetivos do regulamento, a saber, a gestão dos recursos marinhos em conformidade com o artigo XX, alínea g), do GATT, relativo aos recursos naturais não renováveis.

No que se refere à exceção a favor da comunidade inuíte, a OMC considerou que, embora legítima, alguns dos seus elementos, bem como a sua conceção e aplicação, constituíam uma discriminação arbitrária e injustificada. Assim, a proposta da Comissão colmata estas lacunas, estabelecendo um limite para a colocação no mercado de produtos derivados da foca e reforçando a finalidade do bem-estar animal no regulamento através do novo artigo relativo à exceção CI.

O relator pretende apenas apresentar algumas sugestões de alterações à proposta da Comissão no que se refere à exceção CI. No entanto, o relator salienta que a exceção de 2009 relativa aos inuítes foi concebida para garantir que a isenção não tivesse repercussões negativas nas comunidades inuítes e lamenta que a Comissão não tenha realizado uma avaliação de impacto que permita tomar decisões de forma fundamentada e adequada. Os dados relativos à Gronelândia sugerem que a proibição de colocar no mercado produtos derivados da foca teve, efetivamente, um importante efeito negativo nas comunidades, não obstante a isenção prevista no Regulamento n.º 1007/2009, o que é contrário à intenção do Parlamento Europeu e do Conselho.

O relator considera que o principal argumento a favor do comércio de produtos derivados da foca nestas condições é a sustentabilidade da biodiversidade e da bioeconomia, bem como a sustentabilidade das comunidades indígenas afetadas pela proibição.

A população de focas na Gronelândia é considerável. Só é permitida a caça a três espécies (a foca-da-gronelândia, a foca-marmoreada e a foca-de-mitra), que apenas pode ser efetuada por caçadores portadores de uma licença. Na Gronelândia, as focas são caçadas com tiros de espingarda, exceto se não houver luminosidade suficiente para que este tipo de caça seja realizado de forma responsável, sendo, neste caso, capturadas com redes. É proibida a caça a crias de foca e a focas fêmeas lactantes.

Tradicionalmente, a caça à foca sempre existiu na Gronelândia, onde os recursos são escassos. A carne de foca é utilizada para consumo humano e para alimentar os cães de trenó, enquanto as peles são utilizadas para vestuário, podendo mesmo ser o recurso mais importante em certas regiões remotas. As focas são, por conseguinte, fundamentais de um ponto de vista cultural e socioeconómico. Aproximadamente 7000 habitantes da Gronelândia (12 % da população) possuem licenças para caçar focas, dos quais 2000 têm licenças de caça a tempo inteiro e 5000 são caçadores recreativos. Em 2009-2010, o número médio anual de capturas de focas-da-gronelândia, focas-marmoreadas e focas-de-mitra foi de 23 por caçador. Desde 2009, apenas os caçadores a tempo inteiro podem vender peles de foca à fábrica de curtumes do Estado, a «Great Greenland». As exportações para a UE diminuíram acentuadamente – em 2005, a fábrica de curtumes «Great Greenland» realizou um volume de negócios de 9 milhões de euros, contra 2 milhões de euros em 2013. A «Great Greenland» registou um excesso de 135 000 peles.

Esta situação sugere que a exceção CI não está a funcionar de acordo com a sua finalidade, definida no Regulamento n.º 1007/2009. Por conseguinte, o relator adicionou uma cláusula de apresentação de relatório para que a Comissão analise os efeitos do regulamento da UE e pondere medidas de resposta.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Comércio Internacional insta a Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) O Regulamento (CE) n.º 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho2 foi adotado com o objetivo de eliminar os obstáculos ao funcionamento do mercado interno devidos às diferenças entre as medidas nacionais que regulam o comércio de produtos derivados da foca. A adoção destas medidas respondeu a preocupações morais do público quanto aos aspetos do bem-estar animal no abate de focas e à possível presença no mercado de produtos derivados de animais cuja forma de abate possa causar dor, angústia, medo ou outras formas de sofrimento excessivo. Essas preocupações tiveram o respaldo de provas científicas segundo as quais, nas condições específicas em que tem lugar a caça à foca, nenhum método de abate genuinamente humano pode ser aplicado de forma consistente e efetiva. Para atingir aquele objetivo, o Regulamento (CE) n.º 1007/2009 introduziu, como regra geral, a proibição de colocação no mercado de produtos derivados da foca.

(1) O Regulamento (CE) n.º 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho foi adotado com o objetivo de eliminar os obstáculos ao funcionamento do mercado interno devidos às diferenças entre as medidas nacionais que regulam o comércio de produtos derivados da foca. A adoção destas medidas respondeu a preocupações morais do público quanto aos aspetos do bem-estar animal no abate de focas e à possível presença no mercado de produtos derivados de animais cuja forma de abate possa causar dor, angústia, medo ou outras formas de sofrimento excessivo. Para atingir aquele objetivo, o Regulamento (CE) n.º 1007/2009 introduziu, como regra geral, a proibição de colocação no mercado de produtos derivados da foca.

____________

_______________

2 Regulamento (CE) n.º 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo ao comércio de produtos derivados da foca (JO L 286 de 31.10.2009, p. 36).

2Regulamento (CE) n.º 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo ao comércio de produtos derivados da foca (JO L 286 de 31.10.2009, p. 36).

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2) Ao mesmo tempo, a caça à foca é parte integrante da cultura e da identidade das comunidades inuítes e de outras comunidades indígenas e dá um contributo importante para a sua subsistência. Por estas razões, a caça à foca praticada tradicionalmente pelas comunidades inuítes e por outras comunidades indígenas não suscita as mesmas preocupações morais do público que a caça praticada essencialmente para fins comerciais. Além disso, há um amplo reconhecimento de que os interesses fundamentais e sociais das comunidades inuítes e de outras comunidades indígenas não devem ser adversamente afetados, de acordo com a Declaração das Nações Unidas sobre os direitos dos povos indígenas e outros instrumentos internacionais pertinentes. Nesta conformidade, o Regulamento (CE) n.º 1007/2009 permite, a título excecional, a colocação no mercado de produtos derivados de focas caçadas pelos métodos tradicionais das comunidades inuítes e de outras comunidades indígenas e que contribuam para a sua subsistência.

(2) Ao mesmo tempo, a caça à foca é parte integrante da cultura, da socioeconomia e da identidade das comunidades inuítes e de outras comunidades indígenas e dá um contributo importante para a sua subsistência, sendo considerada sustentável. Por estas razões, a caça à foca praticada tradicionalmente pelas comunidades inuítes e por outras comunidades indígenas não suscita as mesmas preocupações morais do público que a caça praticada essencialmente para fins comerciais. Além disso, há um amplo reconhecimento de que os interesses fundamentais e sociais das comunidades inuítes e de outras comunidades indígenas não devem ser adversamente afetados, de acordo com a Declaração das Nações Unidas sobre os direitos dos povos indígenas e outros instrumentos internacionais pertinentes, nomeadamente a Convenção C169 relativa às Populações Indígenas e Tribais nos Países Independentes, adotada pela Organização Internacional do Trabalho em 1989, nos termos da qual as comunidades inuítes e outras comunidades indígenas têm o direito à autoidentificação e, em aplicação desse direito, o direito ao livre desenvolvimento económico, social e cultural. Nesta conformidade, o Regulamento (CE) n.º 1007/2009 permite, a título excecional, a colocação no mercado de produtos derivados de focas caçadas pelos métodos tradicionais e sustentáveis das comunidades inuítes e de outras comunidades indígenas e que contribuam para a sua subsistência. A Comissão deve procurar medidas adequadas que possam ser introduzidas para contrariar os potenciais efeitos negativos que a proibição de colocação no mercado de produtos derivados da foca tem tido nas comunidades inuítes e para informar o público em geral sobre as comunidades indígenas europeias.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) O regulamento (CE) n.º 1007/2009 deve garantir um equilíbrio entre o bem-estar animal e o respeito pela cultura e pelas tradições das comunidades inuítes e de outras comunidades indígenas.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(3) Tal como os outros tipos de caça à foca, a praticada pelas comunidades inuítes e por outras comunidades indígenas não permite aplicar, efetiva e consistentemente, qualquer método de abate genuinamente humano. Não obstante, à luz do objetivo que o Regulamento (CE) n.º 1007/2009 tem em vista, justifica-se que a colocação no mercado da União de produtos resultantes da caça praticada pelas comunidades inuítes e por outras comunidades indígenas fique sujeita à condição de essa caça ser praticada de um modo que, na medida do possível, reduza a dor, a angústia, o medo ou outras formas de sofrimento dos animais caçados, tendo ao mesmo tempo em conta o modo de vida tradicional e as necessidades de subsistência das referidas comunidades inuítes e outras. A exceção prevista em relação aos produtos derivados de focas caçadas pelas comunidades inuítes e por outras comunidades indígenas deve ser limitada à caça que contribui para as necessidades de subsistência dessas comunidades e, portanto, não praticada primordialmente para fins comerciais. Por conseguinte, a Comissão deve ter poderes para, se necessário, limitar a quantidade de produtos derivados da foca colocados no mercado ao abrigo desta exceção, a fim de impedir o recurso à exceção por produtos resultantes da caça à foca com fins primordialmente comerciais.

(3) À luz do objetivo que o Regulamento (CE) n.º 1007/2009 tem em vista, justifica‑se que a colocação no mercado da União de produtos resultantes da caça praticada pelas comunidades inuítes e por outras comunidades indígenas fique sujeita à condição de essa caça ser praticada de um modo sustentável, tendo ao mesmo tempo em conta o modo de vida tradicional e as necessidades de subsistência das referidas comunidades inuítes e outras. Por conseguinte, a Comissão deverá tomar as medidas necessárias para informar o público sobre o objetivo do Regulamento (CE) n.° 1007/2009 e a sua isenção no que respeita aos produtos resultantes da caça praticada pelas comunidades indígenas, permitindo assim restabelecer a confiança dos consumidores. A exceção prevista em relação aos produtos derivados de focas caçadas pelas comunidades inuítes e por outras comunidades indígenas deve ser limitada à caça que contribui para as necessidades de subsistência dessas comunidades e, portanto, não praticada primordialmente para fins comerciais. Por conseguinte, a fim de impedir a utilização dessa exceção para os produtos derivados de caças efetuadas essencialmente para fins comerciais, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.° do Tratado deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à limitação da quantidade de produtos derivados da foca colocados no mercado ao abrigo desta exceção e no que diz respeito à proibição, se necessário, de produtos resultantes da caça à foca de determinados tipos serem colocados no mercado ao abrigo desta exceção. Essa delegação de poderes deve ser exercida apenas se necessário e quando sejam apresentados elementos de prova pertinentes e, se for caso disso, após uma consulta de todas as partes interessadas.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) O artigo 3.º, n.º 4, do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 prevê que os produtos do território de qualquer parte contratante, importados para o território de qualquer outra parte contratante, devem ser objeto de tratamento não menos favorável do que o concedido aos produtos semelhantes de origem nacional.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) A fim de prever regras circunstanciadas para a colocação no mercado de produtos derivados da foca, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado. Importa sobremaneira que a Comissão proceda às consultas adequadas, inclusive a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(5) A fim de prever regras circunstanciadas para a colocação no mercado de produtos derivados da foca, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado. Importa sobremaneira que a Comissão proceda às consultas adequadas, inclusive a nível de peritos e com as comunidades inuítes e outras comunidades indígenas em questão. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A) A Comissão deve, antes da execução do presente regulamento, realizar uma avaliação de impacto para quantificar e qualificar os efeitos sociais, económicos e culturais da revisão, assegurando que qualquer revisão respeite o facto de a caça da foca fazer parte da identidade cultural de certas comunidades, assegurando, deste modo, que a subsistência das comunidades que vivem em proximidade das focas não é ameaçada e que a diversidade biológica e cultural da União é respeitada.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 1007/2009

Artigo 3 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. A colocação no mercado de produtos derivados da foca só é permitida se se tratar de produtos derivados de focas caçadas pelas comunidades inuítes ou por outras comunidades indígenas e se forem satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:

1. A colocação no mercado de produtos derivados da foca só é permitida se se tratar de produtos derivados de focas caçadas pelas comunidades inuítes ou por outras comunidades indígenas e se forem satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:

(a) A caça é praticada tradicionalmente pela comunidade;

(a) A caça é tradicionalmente praticada pela comunidade;

(b) A caça contribui para a subsistência da comunidade e não tem fins primordialmente comerciais;

(b) A caça contribui para a subsistência da comunidade;

(c) A caça é praticada de uma forma que, na medida do possível, reduz a dor, a angústia, o medo ou outras formas de sofrimento dos animais caçados, tendo em conta o modo de vida tradicional e as necessidades de subsistência da comunidade.

(c) A caça é praticada por um membro da comunidade de uma forma que tem em consideração o bem-estar animal e, por conseguinte, reduz a dor, a angústia e o medo excessivos ou outras formas de sofrimento dos animais caçados, tendo em conta o modo de vida tradicional e a subsistência da comunidade.

Estas condições aplicam-se no momento ou local de importação dos produtos importados.

Estas condições aplicam-se no momento ou local de importação dos produtos importados.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 1007/2009

Artigo 3 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. A colocação no mercado de produtos derivados da foca é igualmente permitida, desde que as seguintes condições sejam preenchidas:

 

(a) a pessoa que coloca no mercado os produtos derivados da foca pode provar que tais produtos seriam devolvidos ao mar se não fossem comercializados, violando, assim, o artigo 10.º da Convenção sobre a Diversidade Biológica;

 

(b) os produtos derivados da foca resultam de caçadas realizadas de uma forma que não provoque dor, angústia e medo excessivos ou outras formas de sofrimento, e no respeito pelos objetivos do bem-estar animal previstos na legislação nacional;

 

(c) os produtos derivados da foca resultam apenas de regimes de gestão nacionais para a conservação dos recursos naturais não renováveis, com vista à manutenção da viabilidade das populações de focas como um componente do seu habitat natural, incluindo o controlo de doenças, ou à limitação dos efeitos da competição interespecífica com outras espécies que dependem do mesmo habitat ou recursos;

 

(d) Os produtos derivados da foca resultam exclusivamente da caça a populações de focas em estado de conservação favorável.

 

As condições acima referidas aplicam-se no momento ou no local de importação dos produtos importados.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 1007/2009

Artigo 3 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. A aplicação do disposto nos n.ºs 1 e 2 não pode comprometer a realização dos objetivos do presente regulamento.

3. A aplicação do disposto nos n.ºs 1, 1-A e 2 não pode comprometer a realização dos objetivos do presente regulamento.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 1007/2009

Artigo 3 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. Se o número de focas caçadas, a quantidade de produtos derivados da foca colocados no mercado em conformidade com o n.º 1 ou outras circunstâncias indicarem que a caça é praticada para fins primordialmente comerciais, a Comissão tem poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 4.º, a fim de limitar a quantidade dos produtos resultantes dessa caça que podem ser colocados no mercado.

5. A Comissão tem poderes para adotar, após consulta às partes interessadas relevantes, atos delegados em conformidade com o artigo 4.°-A, a fim de limitar ou proibir a colocação no mercado de produtos de caça que se prove ter sido praticada para fins primordialmente comerciais, ou exceder o necessário para a finalidade das exceções previstas no n.º 1. Para efeitos dessa prova, a Comissão deve produzir elementos de prova relevantes no que respeita à quantidade de produtos derivados da foca colocados no mercado, nos termos do n.º 1, tal como o número de focas caçadas, ou no que respeita a outras circunstâncias.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1007/2009

Artigo 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 5.º-A

 

Informações ao público

 

A Comissão e os Estados-Membros devem tomar as medidas apropriadas para informar as autoridades competentes, incluindo os funcionários aduaneiros dos Estados-Membros, e o público no que diz respeito à colocação no mercado, em conformidade com as normas jurídicas aplicáveis, dos produtos derivados da foca resultantes de caças praticadas pelas comunidades inuítes ou outras comunidades indígenas, nos termos do artigo 3.º, n.º 1.»

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 1007/2009

Artigo 7 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-B) Ao artigo 7.° é aditado o seguinte número:

«2.°-A Além disso, a Comissão deve avaliar o impacto do presente regulamento no desenvolvimento económico, social e cultural das comunidades inuítes em regiões afetadas, bem como os efeitos do presente regulamento nas comunidades costeiras em que a caça da foca faz parte da gestão dos recursos marítimos. Até …*, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório sobre esse impacto. O relatório deve incluir possíveis formas de atenuar os efeitos negativos do presente regulamento sobre as comunidades inuítes.

 

________________

 

* JO: inserir a data: 2 anos após a entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3-C (novo)

Regulamento (CE) n.º 1007/2009

Artigo 7-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-C) É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 7.º-A

 

Revisão

 

Se considerado adequado, com base na avaliação de impacto mencionada no artigo 7.°, n.º 2-A, o presente regulamento será objeto de uma revisão 4 anos após a sua entrada em vigor. A revisão deve basear-se na avaliação de impacto relativa aos efeitos socioeconómicos e culturais do presente regulamento no desenvolvimento e na identidade dos inuítes e de outras comunidades indígenas. A revisão deve ainda analisar os efeitos do presente regulamento nas comunidades costeiras onde a caça à foca faz parte da gestão dos recursos marítimos.»

PROCESSO

Título

Comércio de produtos derivados da foca

Referências

COM(2015)0045 – C8-0037/2015 – 2015/0028(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

IMCO

12.2.2015

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

INTA

12.2.2015

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Bendt Bendtsen

23.2.2015

Exame em comissão

13.4.2015

 

 

 

Data de aprovação

7.5.2015

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

19

14

3

Deputados presentes no momento da votação final

William (The Earl of) Dartmouth, Maria Arena, Daniel Caspary, Salvatore Cicu, Santiago Fisas Ayxelà, Yannick Jadot, Ska Keller, Jude Kirton-Darling, Bernd Lange, Jörg Leichtfried, Anne-Marie Mineur, Sorin Moisă, Alessia Maria Mosca, Franz Obermayr, Viviane Reding, Marietje Schaake, Helmut Scholz, Joachim Schuster, Joachim Starbatty, Adam Szejnfeld, Hannu Takkula, Iuliu Winkler, Jan Zahradil

Suplentes presentes no momento da votação final

Clara Eugenia Aguilera García, Bendt Bendtsen, Goffredo Maria Bettini, Aymeric Chauprade, Sander Loones, Gabriel Mato, Frédérique Ries, Ramon Tremosa i Balcells, Wim van de Camp, Jarosław Wałęsa

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Ignazio Corrao, Herbert Dorfmann, Karl-Heinz Florenz, Tunne Kelam, Marco Zullo

PARECER da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (28.5.2015)

dirigido à Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores

sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1007/2009, relativo ao comércio de produtos derivados da foca
(COM(2015)0045 – C8‑0037/2015 – 2015/0028(COD))

Relator de parecer: Janusz Wojciechowski

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Proposta da Comissão

A proposta da Comissão tem por finalidade executar as recomendações e decisões da OMC referentes a duas exceções relativas à proibição do comércio de produtos derivados da foca previstas no regulamento de base: uma exceção para a importação de produtos derivados de focas caçadas com o único objetivo de garantir a gestão sustentável dos recursos marinhos, sem fins lucrativos e não por razões comerciais (a «exceção GRM») e uma exceção para a importação de produtos derivados de focas caçadas pelos métodos tradicionais das comunidades inuítes e de outras comunidades indígenas (a «exceção CI»). Tendo em conta os compromissos assumidos no âmbito da OMC, a proposta da Comissão sugere a supressão da exceção GRM e a adaptação da exceção CI às exigências do Órgão de Resolução de Litígios (ORL), estabelecendo uma ligação entre a utilização e o respeito do bem-estar animal e limitando a quantidade de produtos derivados da foca que podem ser colocados no mercado.

Posição do relator

Numerosas organizações dedicadas ao bem-estar dos animais e uma grande parte da opinião pública têm vindo a solicitar, desde há muito tempo, que as importações de produtos derivados da foca sejam sujeitas a limitações, não concordando que esses animais sejam mortos, muitas vezes de forma brutal e violenta, com fins comerciais.

Estudos científicos indicam que as focas são animais particularmente inteligentes e sensíveis, o que justifica ainda mais a necessidade de as proteger contra a crueldade e o sofrimento. Além disso, há que sublinhar que os produtos derivados da foca não são particularmente importantes para a economia da União Europeia e que os consumidores europeus podem bem passar sem eles. Ao mesmo tempo, há que ter em conta a situação específica das comunidades inuítes e de outras comunidades indígenas para quem a prática da caça à foca é uma tradição de longa data. Portanto, as importações de produtos derivados da foca deveriam limitar-se a produtos resultantes da caça praticada por essas comunidades, exigindo simultaneamente a estas últimas que respeitem tanto quanto possível as normas humanitárias mais elevadas. Nos casos em que estas sejam respeitadas, a Comissão deverá recorrer a outras medidas não legislativas para promover a colocação no mercado dos produtos em questão.

A questão do controlo adequado do cumprimento dos limites aplicáveis à importação de produtos derivados da foca é um ponto crucial, dado que este controlo só pode ser eficaz se os importadores dos produtos em causa tiverem de provar que estes são provenientes de caçadas praticadas pelas comunidades acima referidas. Ao incluir essas exigências, o legislador adota uma via coerente com os objetivos básicos do regulamento e que se baseiam em considerações de ordem moral relacionadas com a caça à foca para fins comerciais. Ele considera igualmente que é necessário prever a possibilidade de introduzir temporariamente, a nível europeu, uma proibição total da importação de produtos derivados da foca provenientes de países terceiros onde as caçadas praticadas contrariam manifestamente as normas necessárias para reduzir a dor, a angústia, o medo e outras formas de sofrimento dos animais caçados.

ALTERAÇÕES

A Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural insta a Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração   1

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) Ao mesmo tempo, a caça à foca é parte integrante da cultura e da identidade das comunidades inuítes e de outras comunidades indígenas e dá um contributo importante para a sua subsistência. Por estas razões, a caça à foca praticada tradicionalmente pelas comunidades inuítes e por outras comunidades indígenas não suscita as mesmas preocupações morais do público que a caça praticada essencialmente para fins comerciais. Além disso, há um amplo reconhecimento de que os interesses fundamentais e sociais das comunidades inuítes e de outras comunidades indígenas não devem ser adversamente afetados, de acordo com a Declaração das Nações Unidas sobre os direitos dos povos indígenas e outros instrumentos internacionais pertinentes. Nesta conformidade, o Regulamento (CE) n.º 1007/2009 permite, a título excecional, a colocação no mercado de produtos derivados de focas caçadas pelos métodos tradicionais das comunidades inuítes e de outras comunidades indígenas e que contribuam para a sua subsistência.

(2) Ao mesmo tempo, a caça à foca é parte integrante da cultura e da identidade das comunidades inuítes e de outras comunidades indígenas e dá um contributo importante para a sua subsistência, incluindo o seu direito ao desenvolvimento e ao exercício de atividades económicas. Por estas razões, a caça à foca praticada tradicionalmente pelas comunidades inuítes e por outras comunidades indígenas que seja considerada sustentável e que não cause danos à saúde das populações de focas, não suscita as mesmas preocupações morais do público que a caça praticada essencialmente para fins comerciais. Além disso, há um amplo reconhecimento de que os interesses económicos e sociais fundamentais das comunidades inuítes e de outras comunidades indígenas não devem ser adversamente afetados, de acordo com a Declaração das Nações Unidas sobre os direitos dos povos indígenas e outros instrumentos internacionais pertinentes. Ademais, a Convenção 169 da OIT, de 1989, sobre os povos indígenas e tribais destaca o direito dos povos indígenas à autodeterminação, nomeadamente o direito à livre decisão no que diz respeito ao seu desenvolvimento económico, social e cultural. Nesta conformidade, o Regulamento (CE) n.º 1007/2009 permite, a título excecional, a colocação no mercado de produtos derivados de focas caçadas pelos métodos tradicionais das comunidades inuítes e de outras comunidades indígenas e que contribuam para a sua subsistência.

Alteração   2

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) Tal como os outros tipos de caça à foca, a praticada pelas comunidades inuítes e por outras comunidades indígenas não permite aplicar, efetiva e consistentemente, qualquer método de abate genuinamente humano. Não obstante, à luz do objetivo que o Regulamento (CE) n.º 1007/2009 tem em vista, justifica-se que a colocação no mercado da União de produtos resultantes da caça praticada pelas comunidades inuítes e por outras comunidades indígenas fique sujeita à condição de essa caça ser praticada de um modo que, na medida do possível, reduza a dor, a angústia, o medo ou outras formas de sofrimento dos animais caçados, tendo ao mesmo tempo em conta o modo de vida tradicional e as necessidades de subsistência das referidas comunidades inuítes e outras. A exceção prevista em relação aos produtos derivados de focas caçadas pelas comunidades inuítes e por outras comunidades indígenas deve ser limitada à caça que contribui para as necessidades de subsistência dessas comunidades e, portanto, não praticada primordialmente para fins comerciais. Por conseguinte, a Comissão deve ter poderes para, se necessário, limitar a quantidade de produtos derivados da foca colocados no mercado ao abrigo desta exceção, a fim de impedir o recurso à exceção por produtos resultantes da caça à foca com fins primordialmente comerciais.

(3) Tal como os outros tipos de caça à foca, a praticada pelas comunidades inuítes e por outras comunidades indígenas não permite aplicar, efetiva e consistentemente, qualquer método de abate genuinamente humano. Não obstante, à luz do objetivo que o Regulamento (CE) n.º 1007/2009 tem em vista, justifica-se que a colocação no mercado da União de produtos resultantes da caça praticada pelas comunidades inuítes e por outras comunidades indígenas fique sujeita à condição de essa caça ser praticada de um modo sustentável e que, na medida do possível, reduza a dor, a angústia, o medo ou outras formas de sofrimento dos animais caçados, tendo ao mesmo tempo em conta o modo de vida tradicional e as necessidades de subsistência das referidas comunidades inuítes e outras, não pondo em risco o respetivo habitat e ecossistema como um todo. A exceção prevista em relação aos produtos derivados de focas caçadas pelas comunidades inuítes e por outras comunidades indígenas deve ser limitada à caça que contribui para as necessidades de subsistência dessas comunidades e, portanto, não praticada primordialmente para fins comerciais. Neste contexto, a Comissão deve tomar medidas no sentido de informar o público acerca desta regulação e da sua exceção relativa a produtos resultantes de caçadas conduzidas pelas comunidades indígenas, no sentido de restaurar a confiança dos consumidores. Por conseguinte, a Comissão deve ter poderes, na existência de elementos de prova relevantes e após consulta das entidades envolvidas, para, se necessário, limitar a quantidade ou proibir os produtos derivados da foca que forem colocados no mercado com recurso a métodos de caça que violem os princípios da exceção, a fim de impedir o recurso à exceção por produtos resultantes da caça à foca com fins primordialmente comerciais.

 

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(3-A) A fim de garantir o controlo efetivo da aplicação do presente regulamento, deve ser estabelecido o princípio de que a responsabilidade de provar que os produtos derivados de focas colocados no mercado da União são derivados de caçadas praticadas pelas comunidades inuítes ou outras comunidades indígenas deve caber aos importadores dos produtos.

Alteração   4

Proposta de regulamento

Considerando 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-B) Os produtos derivados de focas caçadas pelas comunidades inuítes e por outras comunidades indígenas só poderão ser colocados no mercado se tiverem sido previamente autorizados ou estiverem acompanhados de um documento que comprove a sua origem e conformidade com o que está estabelecido no presente regulamento. Poderá ser criado para tal um selo que certifique que este tipo de produtos resulta da caça motivada pelas necessidades de subsistência dessas comunidades e que, portanto, não é praticada primordialmente para fins comerciais.

Alteração   5

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) A fim de prever regras circunstanciadas para a colocação no mercado de produtos derivados da foca, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado. Importa sobremaneira que a Comissão proceda às consultas adequadas, inclusive a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(5) A fim de prever regras circunstanciadas para a colocação no mercado de produtos derivados da foca, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado. Importa sobremaneira que a Comissão proceda às consultas adequadas, inclusive a nível de peritos e com as comunidades inuítes e outras comunidades indígenas em questão. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração   6

Proposta de regulamento

Considerando 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-B) A Comissão deve dispor de alguma flexibilidade para tomar medidas quando tomar conhecimento de informações fiáveis indicando que a caça à foca praticada num determinado país terceiro infringe claramente as normas necessárias para reduzir a dor, a angústia, o medo e outras formas de sofrimento. Nesses casos, a Comissão deve dispor de poderes para introduzir uma limitação ou uma proibição temporária de importação do referido país de produtos derivados da foca que resultam de um determinado método de caça.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 1007/2009

Artigo 3 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1. A colocação no mercado de produtos derivados da foca só é permitida se se tratar de produtos derivados de focas caçadas pelas comunidades inuítes ou por outras comunidades indígenas e se forem satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:

1. A colocação no mercado de produtos derivados da foca é permitida na condição de o importador comprovar que os produtos derivados de focas são provenientes de caçadas praticadas pelas comunidades inuítes ou por outras comunidades indígenas e se forem satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:

 

Justificação

Tornar os importadores responsáveis por provar que os produtos derivados da foca importados provêm de fontes autorizadas assegurará um controlo mais eficaz da aplicação do presente regulamento.

Alteração   8

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 1007/2009

Artigo 3 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. Se o número de focas caçadas, a quantidade de produtos derivados da foca colocados no mercado em conformidade com o n.º 1 ou outras circunstâncias indicarem que a caça é praticada para fins primordialmente comerciais, a Comissão tem poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 4.º, a fim de limitar a quantidade dos produtos resultantes dessa caça que podem ser colocados no mercado.

5. Se existirem elementos de prova relevantes que indiquem que o número de focas caçadas, a quantidade de produtos derivados da foca colocados no mercado em conformidade com os n.ºs 1 e 2 ou outras circunstâncias que provem que a caça é praticada para fins primordialmente comerciais, a Comissão, após consultar as entidades envolvidas, tem poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 4.º, a fim de limitar ou proibir a colocação no mercado dos produtos resultantes dessa caça.

Alteração   9

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 3-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1007/2009

Artigo 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 5-A

 

Informações ao público

 

A Comissão e os Estados-Membros devem tomar as medidas apropriadas para informar as autoridades competentes, incluindo os funcionários aduaneiros dos Estados-Membros, e o público no que diz respeito ao acesso ao mercado, em conformidade com as normas jurídicas aplicáveis, dos produtos derivados da foca resultantes de caças realizadas pelas comunidades indígenas nos termos do artigo 3.º, n.º 1.»

PROCESSO

Título

Comércio de produtos derivados da foca

Referências

COM(2015)0045 – C8-0037/2015 – 2015/0028(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

IMCO

12.2.2015

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

AGRI

12.2.2015

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Janusz Wojciechowski

23.3.2015

Data de aprovação

28.5.2015

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

34

6

3

Deputados presentes no momento da votação final

John Stuart Agnew, Clara Eugenia Aguilera García, Eric Andrieu, José Bové, Paul Brannen, Daniel Buda, Nicola Caputo, Viorica Dăncilă, Michel Dantin, Paolo De Castro, Albert Deß, Diane Dodds, Herbert Dorfmann, Norbert Erdős, Edouard Ferrand, Luke Ming Flanagan, Beata Gosiewska, Martin Häusling, Anja Hazekamp, Esther Herranz García, Jan Huitema, Peter Jahr, Jarosław Kalinowski, Elisabeth Köstinger, Philippe Loiseau, Mairead McGuinness, Giulia Moi, Ulrike Müller, James Nicholson, Maria Noichl, Laurenţiu Rebega, Jens Rohde, Bronis Ropė, Jordi Sebastià, Lidia Senra Rodríguez, Czesław Adam Siekierski, Janusz Wojciechowski, Marco Zullo

Suplentes presentes no momento da votação final

Pilar Ayuso, Jørn Dohrmann, Norbert Lins, Momchil Nekov, Stanislav Polčák, Annie Schreijer-Pierik, Molly Scott Cato, Hannu Takkula, Valdemar Tomaševski

PROCESSO

Título

Comércio de produtos derivados da foca

Referências

COM(2015)0045 – C8-0037/2015 – 2015/0028(COD)

Data de apresentação ao PE

6.2.2015

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

IMCO

12.2.2015

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

INTA

12.2.2015

ENVI

12.2.2015

AGRI

12.2.2015

PECH

12.2.2015

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

ENVI

24.2.2015

PECH

31.3.2015

 

 

Relatores

       Data de designação

Cristian-Silviu Buşoi

24.2.2015

 

 

 

Exame em comissão

23.4.2015

6.5.2015

 

 

Data de aprovação

4.6.2015

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

33

2

0

Deputados presentes no momento da votação final

Dita Charanzová, Carlos Coelho, Lara Comi, Anna Maria Corazza Bildt, Daniel Dalton, Nicola Danti, Pascal Durand, Evelyne Gebhardt, Maria Grapini, Robert Jarosław Iwaszkiewicz, Antonio López-Istúriz White, Marcus Pretzell, Robert Rochefort, Virginie Rozière, Christel Schaldemose, Olga Sehnalová, Igor Šoltes, Ivan Štefanec, Catherine Stihler, Mylène Troszczynski, Mihai Ţurcanu, Anneleen Van Bossuyt, Marco Zullo

Suplentes presentes no momento da votação final

Lucy Anderson, Pascal Arimont, Cristian-Silviu Buşoi, Birgit Collin-Langen, Filiz Hyusmenova, Jens Nilsson, Adam Szejnfeld, Marc Tarabella, Ulrike Trebesius, Ulla Tørnæs, Lambert van Nistelrooij

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Andrey Kovatchev

Data de entrega

11.6.2015