RELATÓRIO sobre o pedido de levantamento da imunidade de Udo Voigt
18.6.2015 - (2015/2072(IMM))
Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: Tadeusz Zwiefka
PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o pedido de levantamento da imunidade de Udo Voigt
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Udo Voigt, transmitido em 9 de fevereiro de 2015 pelo juiz presidente do Kammergericht (tribunal de apelação) de Berlim (Ref. (3) 161 Ss 189/14 (14/15)) e comunicado em sessão plenária, em 25 de março de 2015,
– Tendo em conta que Udo Voigt foi ouvido, nos termos do artigo 9.º, n.º 5, do seu Regimento,
– Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,
– Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013[1],
– Tendo em conta o artigo 46.º da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha,
– Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0192/2015),
Α. Considerando que o juiz presidente do Kammergericht de Berlim apresentou um pedido de levantamento da imunidade de Udo Voigt por ocasião de uma ação judicial relacionada com um alegado delito;
Β. Considerando que, nos termos do artigo 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;
C. Considerando que, nos termos do artigo 46.º, n.º 2, da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha, um deputado ao Parlamento Europeu não pode ser chamado a responder ou ser detido por uma infração passível de sanção sem autorização parlamentar, salvo em determinadas circunstâncias específicas;
D. Considerando que Udo Voigt é acusado de incitação ao ódio e injúria coletiva no âmbito de uma publicação, divulgada na altura do campeonato do mundo FIFA 2006 pelo Partido Nacional Democrático e pela qual era responsável enquanto Presidente do partido;
Ε. Considerando que, claramente, não existe qualquer relação entre as acusações e as funções exercidas por Udo Voigt enquanto Deputado ao Parlamento Europeu e que estas acusações decorrem do seu cargo de Presidente do Partido Democrático Nacional;
F. Considerando que os alegados atos não estão relacionados com opiniões ou votos emitidos pelo Deputado ao Parlamento Europeu no exercício das suas funções, na aceção do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, e ainda, tendo em conta que as acusações dizem respeito a atos praticados em 2006, muito antes portanto da eleição de Udo Voigt ao Parlamento Europeu em 2014;
G. Considerando que Udo Voigt alega que a duração do processo, que teve início em 2006, demonstra a vontade de obstruir o seu trabalho parlamentar; que, contudo, o presente pedido de levantamento da imunidade se deve a processos subsequentes, iniciados em razão dos recursos interpostos pelo próprio Udo Voigt, e que, por conseguinte, o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans se aplica à presente objeção;
H. Considerando que não pode haver suspeitas de que qualquer tentativa de obstruir os trabalhos parlamentares de Udo Voigt (fumus persecutionis) tenha estado na origem das ações judiciais, uma vez que estas foram intentadas anos antes de Udo Voigt ter assumido as suas funções de deputado no Parlamento Europeu;
1. Decide levantar a imunidade parlamentar de Udo Voigt;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, ao Kammergericht de Berlim e a Udo Voigt.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
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Data de aprovação |
16.6.2015 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
11 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Max Andersson, Joëlle Bergeron, Jean-Marie Cavada, Mady Delvaux, Laura Ferrara, Enrico Gasbarra, Dietmar Köster, Gilles Lebreton, Jiří Maštálka, Pavel Svoboda |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Victor Negrescu |
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- [1] Acórdão do Tribunal de Justiça, de 12 de maio de 1964, Wagner contra Fohrmann e Krier, 101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça, de 10 de julho de 1986, Wybot contra Faure e outros, 149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal Geral, de 15 de outubro de 2008, Mote contra Parlamento, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça, de 21 de outubro de 2008, Marra contra De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal de Justiça, de 19 de março de 2010, Gollnisch contra Parlamento, T-42/06, ECLI:EU:C:2010:102. acórdão do Tribunal de Justiça, de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C-163/10, ECLI: EU:C:2013:543; acórdão do Tribunal Geral, de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch contra Parlamento, T-346/11 e T-347/11, ECLI: EU:T:2013:23.