Relatório - A8-0209/2015Relatório
A8-0209/2015

RELATÓRIO sobre a aplicação da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação

24.6.2015 - (2014/2256(INI))

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relatora: Julia Reda


Processo : 2014/2256(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0209/2015

PROJETO DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a aplicação da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação

(2014/2256(INI))

O Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta os artigos 4.°, 26.º, 34.º, 114.º, 118.º e 167.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–       Tendo em conta o artigo 27.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem,

–       Tendo em conta o Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPS),

–       Tendo em conta a Convenção da Unesco sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, de 20 de outubro de 2005,

–       Tendo em conta os artigos 11.°, 13.°, 14.°, 16.°, 17.°, 22.º e 52.° da Carta do Direitos Fundamentais da União Europeia,

–       Tendo em conta a Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação[1],

–       Tendo em conta a Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas e, mais concretamente, o teste em três fases,

–       Tendo em conta o Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), de 20 de dezembro de 1996, sobre o direito de autor,

–       Tendo em conta o Tratado da OMPI, de 20 de dezembro de 1996, sobre Prestações e Fonogramas,

–       Tendo em conta o Tratado da OMPI sobre as interpretações e execuções audiovisuais, adotado pela conferência diplomática sobre a proteção das interpretações e execuções audiovisuais da OMPI realizada em Pequim, em 24 de junho de 2012,

–       Tendo em conta o estudo relativo aos direitos de propriedade intelectual realizado conjuntamente pelo Instituto Europeu de Patentes (IEP) e pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), intitulado «Setores com utilização intensiva de direitos de propriedade intelectual: contribuição para o desempenho económico e o emprego na União Europeia»,

–       Tendo em conta o Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso a obras publicadas por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de leitura de material impresso,

–       Tendo em conta a Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e ao licenciamento multiterritorial de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno[2],

–       Tendo em conta a Diretiva 2013/37/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera a Diretiva 2003/98/ CE relativa à reutilização de informações do setor público[3],

–       Tendo em conta a Diretiva 2012/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs[4],

–       Tendo em conta a Diretiva 2006/116/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao prazo de proteção do direito de autor e de certos direitos conexos[5],

–       Tendo em conta a Diretiva 2011/77/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, que altera a Diretiva relativa ao prazo de proteção do direito de autor e de certos direitos conexos[6],

–       Tendo em conta a Diretiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direitos de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo[7],

–       Tendo em conta a Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual[8],

–       Tendo em conta a Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que altera a Diretiva 92/100/CEE relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual[9],

–       Tendo em conta a Diretiva 2001/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original que seja objeto de alienações sucessivas[10],

–       Tendo em conta a sua resolução, de 27 de fevereiro de 2014, sobre as taxas relativas às cópias para uso privado[11],

–       Tendo em conta a sua resolução, de 12 de setembro de 2013, intitulada «Promover os setores culturais e criativos europeus enquanto fontes de crescimento económico e emprego»[12],

       Tendo em conta a sua resolução, de 11 de setembro de 2012, sobre a distribuição em linha de obras audiovisuais na União Europeia[13],

–       Tendo em conta a sua resolução, de 22 de setembro de 2010, sobre o respeito dos direitos de propriedade intelectual no mercado interno[14],

–       Tendo em conta a consulta pública realizada pela Comissão, entre 5 de dezembro de 2013 e 5 de março de 2014, sobre a revisão das regras da UE em matéria de direitos de autor,

–       Tendo em conta a sua resolução, de 16 de fevereiro de 2012, sobre a Petição 0924/2011, apresentada por Dan Pescod, de nacionalidade britânica, em nome da «European Blind Union (EBU)/Royal Institute of Blind People (RNIB)», sobre o acesso das pessoas invisuais a livros e a outros produtos impressos[15],

–       Tendo em conta o Livro Verde da Comissão sobre a distribuição em linha de obras audiovisuais na União Europeia – Rumo a um mercado único digital: oportunidades e desafios (COM(2011)0427),

–       Tendo em conta o Livro Verde da Comissão intitulado «O Direito de Autor na Economia do Conhecimento» (COM(2008)0466),

–       Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Um Mercado Único para os Direitos de Propriedade Intelectual: Encorajar a criatividade e a inovação de modo a garantir o crescimento económico, postos de trabalho de elevada qualidade e produtos e serviços de primeira classe na Europa» (COM(2011)0287),

–       Tendo em conta o Memorando de Entendimento de 20 de setembro de 2011 sobre os princípios essenciais para a digitalização e a disponibilização de obras que deixaram de ser comercializadas, para facilitar a digitalização e a disponibilização de livros e revistas científicas nas bibliotecas europeias e noutras instituições semelhantes,

–       Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–       Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A8-0209/2015),

A.  Considerando que a revisão da Diretiva 2001/29/CE é essencial para a promoção da criatividade e da inovação, da diversidade cultural, do crescimento económico, da competitividade, do Mercado Único Digital e para o acesso ao conhecimento e à informação, concedendo, ao mesmo tempo, aos autores de obras literárias e artísticas reconhecimento e proteção suficientes dos seus direitos;

B.     Considerando que o artigo 167.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que a União Europeia promoverá o desenvolvimento e a diversidade das culturas dos Estados Membros, nomeadamente através da criação artística e literária;

C.     Considerando que a Diretiva 2001/29/CE relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação visava adaptar a legislação em matéria de direitos de autor e direitos conexos para refletir os desenvolvimentos tecnológicos;

D.     Considerando que a Diretiva 2001/29/CE abrange igualmente um certo número de obrigações da UE decorrentes do direito internacional, incluindo as disposições da Convenção de Berna para a proteção das Obras Literárias e Artísticas, do Tratado da OMPI sobre Direito de Autor e do Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas;

E.     Considerando que a Comissão e os Estados-Membros estão a fazer investimentos consideráveis na digitalização e na acessibilidade em linha das valiosas coleções das instituições dedicadas à preservação do património cultural da Europa, para que os cidadãos possam beneficiar de acesso às mesmas a partir de qualquer lugar e de qualquer dispositivo;

F.       Considerando que as indústrias culturais e criativas europeias são um motor de crescimento económico e de criação de emprego na UE e dão um contributo importante para a economia da UE, empregando mais de 7 milhões de pessoas e gerando mais de 4,2 % do PIB da UE, de acordo com as últimas estimativas, e considerando que as indústrias culturais continuaram a criar emprego durante a crise económica de 2008-2012;

G.     Considerando que o estudo conjunto do IEP e do IHMI, de setembro de 2013, mostra que cerca de 39 % da atividade económica da UE, com um valor aproximado de 4,7 mil milhões de euros por ano, é gerada por setores com utilização intensiva de DPI, que criam, além disso, 26 % dos empregos diretos (ou seja, 56 milhões de postos de trabalho), representando o emprego indireto mais 9 % do número total de empregos na UE;

H.     Considerando que a «revolução digital» introduziu novas técnicas e meios de comunicação e permitiu novas formas de expressão que, questionando a relação trilateral que tradicionalmente liga criador e utilizador através do empresário cultural, incentivou o nascimento de uma economia baseada no conhecimento, criando novos postos de trabalho e promovendo a cultura e a inovação;

I.      Considerando que qualquer iniciativa política relativa ao Mercado Único Digital deve observar a Carta dos Direitos Fundamentais da União, nomeadamente os seus artigos 11.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º e 22.º;

J.      Considerando que a diversidade cultural e a diversidade linguística ultrapassam as fronteiras nacionais, sendo algumas línguas europeias faladas em vários países;

K.     Considerando que a Carta dos Direitos Fundamentais protege a liberdade de expressão e de informação, a liberdade das artes e da ciência, e garante a proteção dos dados pessoais e da diversidade cultural e linguística, o direito à propriedade e a proteção da propriedade intelectual, o direito à educação e a liberdade de empresa;

L.     Considerando que, mesmo na era digital, é necessário manter o direito do autor à proteção da sua prestação criativa;

M.    Considerando que as medidas que contribuem para o futuro desenvolvimento do intercâmbio cultural e que melhoram a segurança jurídica no setor têm de ser tidas em conta; considerando que foram desenvolvidos vários serviços criativos em linha desde a aplicação da Diretiva 2001/29/CE, e que os consumidores nunca tinham tido acesso a um conjunto tão amplo de obras criativas e culturais; considerando que os utilizadores precisam de ter acesso a uma oferta abundante e diversa de conteúdos de qualidade elevada;

N.     Considerando que o desenvolvimento harmonioso e sistemático da biblioteca digital Europeana, criada em 2008 no âmbito de uma iniciativa da UE, disponibiliza obras provenientes das bibliotecas dos Estados-Membros;

O.     Considerando que as obras criativas são uma das principais fontes de alimentação da economia digital e dos atores do setor das tecnologias da informação, tais como motores de busca, redes sociais ou plataformas de conteúdos geridos pelos utilizadores, mas que a quase totalidade do valor gerado pelas obras criativas é transferido para os intermediários digitais, que se recusam a remunerar os autores ou negoceiam remunerações extremamente baixas;

P.     Considerando que a Diretiva 2011/77/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, e a Diretiva 2006/116/CE, de 12 de dezembro de 2006, relativas ao prazo de proteção do direito de autor e de certos direitos conexos, harmonizaram as condições da proteção do direito de autor e dos direitos conexos estabelecendo uma harmonização completa do período de proteção para cada tipo de obra e cada direito conexo nos Estados-Membros;

Q.     Considerando que compete ao legislador da União promover um quadro jurídico claro aplicável aos direitos de autor e direitos conexos que seja compreensível para todos os interessados, em particular para o público em geral, e que garanta a segurança jurídica;

R.     Considerando a vantagem concorrencial e o poder crescente de vários intermediários na Internet, bem como o impacto negativo desta situação para o potencial de criação dos autores e para o desenvolvimento dos serviços propostos por outros distribuidores de obras criativas;

S.     Considerando que a definição do quadro jurídico em matéria de direitos de autor e direitos conexos deve ter em conta a necessidade de promover modelos industriais e comerciais inovadores, explorando as possibilidades oferecidas pelas novas tecnologias, com vista a tornar as empresas da UE mais competitivas;

T.     Considerando que a criação de crescimento e emprego constitui uma prioridade da Comissão e ocupa um lugar de destaque no seu programa para 2014-2019;

1.      Salienta que o direito de autor é o meio concreto que permite assegurar a remuneração dos criadores e o financiamento da criação;

2.      Congratula-se com a iniciativa da Comissão de realizar uma consulta sobre direitos de autor, que gerou muito interesse por parte de diversas partes interessadas, incluindo o setor cultural e a sociedade civil[16];

3.      Congratula-se com o compromisso assumido pela Comissão no sentido de prosseguir o desenvolvimento da agenda digital da UE, incluindo dos direitos de autor, durante o seu novo mandato; saúda o programa de trabalho da Comissão para 2015, na medida em que se compromete a apresentar um Pacote para o Mercado Único Digital que inclui uma proposta legislativa com o objetivo de modernizar a legislação sobre direitos de autor para a tornar compatível com a era digital;

4.      Relembra que o direito de autor e os direitos conexos protegem e incentivam o desenvolvimento e a comercialização de novos produtos e serviços, bem como a criação e a exploração dos seus conteúdos criativos, contribuindo assim para mais competitividade, emprego e inovação em diversos setores industriais da UE;

5.      Salienta que a eficácia dos direitos de autor depende das medidas de execução em vigor para os proteger e que, para assegurar um setor criativo produtivo e inovador, a aplicação dos direitos de autor tem de ser robusta;

6.      Recorda que a territorialidade é inerente à existência dos direitos de autor e dos direitos conexos; sublinha que este princípio não é contrário à garantia da portabilidade dos conteúdos;

7.      Sublinha que uma revisão da Diretiva 2001/29/CE deveria continuar a garantir o princípio de uma remuneração equitativa dos titulares de direitos; exige que o princípio da territorialidade, o qual permite a cada Estado-Membro garantir o referido princípio no âmbito da sua política cultural, seja reafirmado;

8.      Observa que o conjunto de obras legalmente disponíveis para os utilizadores aumentou desde a implementação da Diretiva 2011/29/CE; observa ainda que o acesso transfronteiras à diversidade de utilizações que o progresso tecnológico oferece aos consumidores pode requerer melhorias do atual quadro jurídico, baseadas em dados concretos, com vista a ampliar a oferta legal em linha de conteúdos culturais e criativos diversificados para possibilitar o acesso à diversidade cultural europeia;

9.      Relembra que o acesso a determinados serviços de conteúdos é, com demasiada frequência, recusado aos consumidores por motivos geográficos, o que contraria o objetivo da Diretiva 2001/29/CE de aplicar as quatro liberdades do mercado interno; insta, por conseguinte, a Comissão a propor soluções adequadas para garantir aos consumidores uma melhor acessibilidade transfronteiras dos serviços e conteúdos protegidos pelo direito de autor;

10.  Considera que podem ser retirados ensinamentos, para outros tipos de conteúdos, da abordagem adotada na Diretiva 2014/26/UE relativa à gestão coletiva dos direitos de autor, mas que as questões relativas à portabilidade e ao bloqueio geográfico podem não ser resolvidas com uma solução global, podendo exigir diferentes intervenções, tanto regulamentares como lideradas pelo mercado;

11.    Salienta que a produção criativa da UE é um dos seus recursos mais valiosos e que aqueles que pretendam dela desfrutar devem poder pagar para o fazer, mesmo que só esteja à venda num outro Estado-Membro;

12.    Recorda a possibilidade da utilização de licenças multiterritoriais, tal como previsto pela Diretiva 2014/26/UE relativa à gestão coletiva dos direitos de autor, no caso de os difusores pretenderem cobrir todo o território europeu;

13.    Recorda que o financiamento, a produção e a coprodução de filmes e conteúdos televisivos dependem amplamente de licenças territoriais exclusivas concedidas aos distribuidores locais em diferentes plataformas que respondem às especificidades culturais dos diferentes mercados europeus; sublinha que a liberdade contratual de escolher a extensão territorial e diferentes plataformas de distribuição incentiva o investimento no cinema e nos conteúdos televisivos, bem como a diversidade cultural; exorta a Comissão a garantir que uma iniciativa relativa à modernização do direito de autor seja precedida por um grande estudo sobre o impacto dos seus efeitos sobre a produção, o financiamento e a distribuição de filmes e conteúdos televisivos, bem como sobre a diversidade cultural;

14.    Salienta que as práticas de bloqueio geográfico da indústria não devem impedir as minorias culturais a residir em Estados-Membros da UE de aceder a conteúdos ou serviços existentes na sua língua que são gratuitos ou pagos;

15.    Apoia as iniciativas que visem melhorar a portabilidade, dentro da UE, de serviços em linha de conteúdos adquiridos e disponibilizados legalmente, no pleno respeito pelos direitos de autor e pelos interesses dos titulares de direitos;

16.    Relembra que os mercados culturais europeus são naturalmente heterogéneos, devido à diversidade cultural e linguística europeia; observa que essa diversidade deve ser considerada uma vantagem e não um obstáculo ao mercado único;

17.    Regista a importância das licenças territoriais na UE, nomeadamente no que se refere à produção audiovisual e cinematográfica, que se baseia principalmente em sistemas de aquisição ou financiamento prévios das operadoras de radiodifusão;

18.    Regista com preocupação a multiplicação dos serviços ilegais em linha e o aumento da pirataria e, de forma mais geral, os ataques à propriedade intelectual, o que constitui uma ameaça grave para as economias dos Estados-Membros e para a criação na UE;

19.    Salienta que qualquer reforma do quadro dos direitos de autor deve ter por base um elevado nível de proteção, uma vez que os direitos são fundamentais para a criação intelectual e criam uma base jurídica estável, clara e flexível que promove o investimento e o crescimento nos setores criativo e cultural, eliminando as incertezas jurídicas e as incoerências que prejudicam o funcionamento do mercado interno;

20.    Solicita que, além do desenvolvimento importante de estruturas operacionais para o mercado interno digital, se continue a garantir também o funcionamento do mercado interno analógico;

21.    Recorda que as indústrias com utilização intensiva de direitos de autor empregam mais de 7 milhões de pessoas na UE; convida, desde já, a Comissão a garantir que as eventuais iniciativas legislativas relativas à modernização do direito de autor sejam precedidas de uma avaliação de impacto ex ante e exaustiva dos seus efeitos sobre o crescimento e o emprego, bem como sobre os custos e as vantagens potencialmente gerados por uma tal iniciativa, em conformidade com os princípios de melhoria da legislação;

22.    Sublinha que qualquer revisão futura do direito de autor europeu deve ser incisiva e ter por base dados comprovados, a fim de assegurar a prossecução do desenvolvimento dos setores criativos na Europa;

23.    Reconhece que as atividades comerciais que violam os direitos de autor constituem uma ameaça grave para o funcionamento do Mercado Único Digital e para o desenvolvimento da oferta legal de conteúdos culturais e criativos diversificados em linha;

24.    Considera indispensável reforçar a posição dos autores e dos criadores e melhorar a sua remuneração no que diz respeito à distribuição e exploração digitais das suas obras;  

Direitos exclusivos

25.    Reconhece a necessidade de os autores e os artistas-intérpretes ou executantes terem direito à proteção jurídica do seu trabalho criativo e artístico; reconhece o interesse público da difusão da cultura e do conhecimento; reconhece o papel dos produtores e dos editores na comercialização das obras e a necessidade de remuneração justa e adequada para todas as categorias de titulares de direitos; solicita a melhoria da posição contratual dos autores e dos artistas-intérpretes ou executantes relativamente a outros titulares de direitos e intermediários, nomeadamente através do estabelecimento de um prazo, de duração razoável, para a utilização dos direitos transferidos do autor a um terceiro, sob pena de regresso, uma vez que as trocas contratuais podem ser marcadas por um desequilíbrio de poder; sublinha, neste contexto, a importância da liberdade contratual;

26.    Observa que uma proteção proporcionada das obras e outro material protegido pelos direitos de autor se reveste de grande importância, inclusive do ponto de vista cultural, e que, nos termos do artigo 167.º do TFUE, a União é instada a ter em conta os aspetos culturais nas suas atividades;

27.    Salienta que é necessário garantir aos autores e artistas-intérpretes uma remuneração adequada, tanto no ambiente digital como no mundo analógico;

28.    Convida a Comissão a avaliar medidas específicas e apropriadas para melhorar a segurança jurídica, em conformidade com o objetivo da Comissão de uma melhor regulamentação; insta a Comissão a estudar o impacto de um regime único europeu de direitos de autor no emprego e na inovação, no interesse dos autores, artistas-intérpretes e executantes e outros titulares de direitos de autor, e na promoção do acesso dos consumidores à diversidade cultural regional;

29.    Recorda que os direitos exclusivos e a liberdade contratual são elementos fundamentais do ecossistema frágil da criação e do seu financiamento, uma vez que permitem uma melhor repartição dos riscos, possibilitam o envolvimento de diferentes intervenientes em projetos comuns a favor de um público culturalmente diversificado e incentivam o investimento na produção de conteúdos profissionais;

30.    Recomenda que o legislador da UE, com vista a defender o interesse público e, ao mesmo tempo, protegendo os dados pessoais, estude a forma de reduzir ainda mais os obstáculos à reutilização de informações do setor público; observa que essa adaptação da legislação deve ser feita tendo devidamente em conta a Diretiva 2013/37/UE, os princípios subjacentes ao sistema de direitos de autor e a jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça da União Europeia;

31.    Exorta a Comissão a salvaguardar de forma eficaz as obras do domínio público, que, por definição, não são abrangidas pela proteção dos direitos de autor; insta, por conseguinte, a Comissão a clarificar que, assim que uma obra é do domínio público, qualquer digitalização dessa obra que não constitua uma obra nova e transformadora continua a ser do domínio público; insta igualmente a Comissão a analisar a possibilidade de os titulares de direitos cederem as suas obras ao domínio público, total ou parcialmente;

32.    Exorta a Comissão a proceder a uma maior harmonização do prazo de proteção do direito de autor, coibindo-se, ao mesmo tempo, de prorrogar esse prazo, em conformidade com as normas internacionais estabelecidas na Convenção de Berna; incentiva os Estados‑Membros a concluir a transposição e aplicação das Diretivas 2006/116/CE e 2011/77/UE de uma forma eficaz;

Exceções e limitações

33.    Solicita ao legislador da UE que permaneça fiel ao objetivo da Diretiva 2001/29/CE de proporcionar uma proteção adequada do direito de autor e dos direitos conexos enquanto uma das formas principais de assegurar a criatividade cultural europeia e salvaguardar um equilíbrio justo entre as várias categorias de titulares de direitos e utilizadores de material protegido, assim como entre as várias categorias de titulares de direitos; destaca ainda que todas as alterações legislativas neste domínio devem garantir que as pessoas com deficiência possam aceder às obras e serviços protegidos pelos direitos de autor e direitos conexos em qualquer formato;

34.    Destaca que os direitos de autor e os direitos conexos formam o quadro jurídico das indústrias culturais e criativas europeias, bem como do setor da educação e da investigação e de outros setores que beneficiam das exceções e limitações a esses direitos, e estão na base da sua atividade e capacidade de gerar emprego;

35.    Observa que as exceções e limitações devem ser aplicadas de forma a ter em conta o objetivo a que se destinam e as respetivas características específicas dos contextos digital e analógico, respeitando o equilíbrio entre os interesses dos titulares de direitos e os interesses do público; exorta, portanto, a Comissão a analisar a possibilidade de rever uma série de exceções e limitações existentes para melhorar a sua adaptação ao ambiente digital, tendo em conta os desenvolvimentos em curso no ambiente digital e a necessidade de competitividade;

36.    Sublinha a importância de as exceções e limitações serem acessíveis às pessoas com deficiência; regista, neste contexto, a conclusão do Tratado de Marraquexe, que visa facilitar o acesso das pessoas com deficiências visuais aos livros, e encoraja a rápida ratificação do mesmo, sem condicionar a ratificação à revisão do quadro jurídico da UE; considera que o Tratado constitui um bom passo em frente, mas que ainda há muito a fazer para abrir o acesso aos conteúdos às pessoas com diferentes incapacidades;

37.    Regista a importância da diversidade cultural europeia, e nota que as diferenças entre os Estados-Membros a nível da implementação das exceções pode constituir um desafio para o funcionamento do mercado interno à luz do desenvolvimento das atividades transfronteiras e da competitividade global e inovação da UE, podendo também gerar incerteza jurídica para os autores e utilizadores; considera que algumas exceções e limitações podem, portanto, beneficiar de regras mais comuns; observa, no entanto, que as diferenças poderão justificar-se para permitir aos Estados-Membros que legislem de acordo com os seus interesses culturais e económicos específicos, e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade;

38.    Insta a Comissão a analisar a aplicação de normas mínimas nas exceções e limitações, bem como a assegurar uma execução adequada das exceções e limitações referidas na Diretiva 2001/29/CE, bem como igualdade de acesso à diversidade cultural através das fronteiras no mercado interno, e a reforçar a segurança jurídica;

39.    Considera necessário reforçar as exceções de que podem beneficiar as instituições de interesse público, como bibliotecas, museus ou arquivos, com vista a promover o acesso ao património cultural através de plataformas em linha;

40.    Insta a Comissão a ponderar com prudência a possibilidade de tornar algumas exceções obrigatórias, nos casos em que a finalidade é a proteção dos direitos fundamentais, nomeadamente a luta contra as discriminações e a proteção da liberdade de imprensa; lembra, a este propósito, que as exceções devem ser objeto de compensações equitativas;

41.    Lembra a importância das pequenas e médias empresas (PME) dos setores culturais e criativos em termos de criação de emprego e de crescimento na União; salienta que a grande maioria das PME dos setores culturais e criativos se vale da flexibilidade do regime dos direitos de autor tanto para produzir, investir e distribuir obras culturais e criativas como para desenvolver soluções inovadoras que permitam o acesso dos utilizadores a obras criativas em linha adaptadas às preferências e especificidades dos mercados locais;

42.    Observa com interesse o desenvolvimento de novas formas de utilização das obras em redes digitais, em especial as reutilizações criativas, e destaca a necessidade de estudar soluções que conciliem uma proteção eficaz que permita uma remuneração adequada e uma compensação justa dos criadores com o interesse público de acesso a bens culturais e ao conhecimento;

43.    Acentua que, nos casos em que já se aplique uma exceção ou limitação, as novas utilizações de conteúdos possibilitadas pela evolução tecnológica ou novas utilizações da tecnologia devem ser, tanto quanto possível, interpretadas em conformidade com a exceção ou limitação existente, desde que a nova utilização seja semelhante à já existente, com vista a melhorar a segurança jurídica – de acordo com o teste dos três passos; reconhece que esta flexibilidade na interpretação das exceções e limitações pode permitir a adaptação das exceções e limitações em causa às diferentes circunstâncias nacionais e necessidades sociais;

44.     Salienta a necessidade de assegurar a neutralidade tecnológica e a compatibilidade futura das exceções e das limitações, tendo devidamente em conta os efeitos da convergência dos «media», servindo simultaneamente o interesse público através da promoção de incentivos à criação, financiamento e distribuição de novas obras, bem como à disponibilização dessas obras ao público de formas novas, inovadoras e apelativas;

45.    Sugere que se reveja a responsabilidade dos fornecedores de serviços e dos intermediários, a fim de clarificar o seu estatuto jurídico e responsabilidade no que se refere a direitos de autor, de garantir que são efetuadas as devidas diligências ao longo do processo criativo e da cadeia de abastecimento, bem como de assegurar uma remuneração justa para os criadores e titulares de direitos na União Europeia;

46.    Considera que a utilização comercial de fotografias, imagens de vídeo ou outras imagens de obras que se encontram permanentemente expostas em locais físicos públicos deve estar sempre sujeita a autorização prévia dos autores ou de qualquer seu mandatário;

47.    Salienta que o desenvolvimento do mercado digital não é possível sem o desenvolvimento das indústrias culturais e criativas;

48.    Salienta a importância que a exceção para efeitos de caricatura, paródia ou pastiche tem para a vitalidade do debate democrático; considera que a exceção deve procurar o equilíbrio entre os interesses e os direitos dos criadores e figuras originais e a liberdade de expressão do utilizador de uma obra protegida, que invoca a exceção para efeitos de caricatura, paródia ou pastiche;

49.    Sublinha a necessidade de avaliar devidamente a utilização de técnicas de análise automatizadas de texto e de dados (como «pesquisa de textos e de dados» ou «pesquisa de conteúdos») para fins de investigação, desde que tenha sido adquirida autorização para ler a obra;

50.    Salienta que o desenvolvimento do mercado digital está intimamente ligado ao desenvolvimento das indústrias criativas e culturais, pelo que só é possível atingir uma prosperidade duradoura através do desenvolvimento paralelo e equilibrado de ambos os setores;

51.    Observa que o direito à propriedade privada é uma das bases da sociedade moderna; observa também que a concessão de acesso a materiais didáticos e bens culturais é de extrema importância para o desenvolvimento de uma sociedade baseada no conhecimento, e que tal deve ser tido em consideração pelos legisladores;

52.    Solicita uma exceção para fins de investigação e de ensino, que deve incluir não apenas os estabelecimentos de ensino, mas também atividades de ensino ou de investigação reconhecidas, incluindo atividades em linha e transfronteiras, ligadas a um estabelecimento de ensino ou instituição reconhecidos pelas autoridades competentes ou pela legislação, ou ainda no âmbito de um programa educacional;

53.  Salienta que quaisquer novas exceções ou limitações introduzidas no sistema jurídico de direitos de autor da UE têm de ser devidamente justificadas por uma análise económica e jurídica sólida e objetiva;

54.    Reconhece a importância das bibliotecas para o acesso ao conhecimento, e insta a Comissão a avaliar a adoção de uma exceção que permita legalmente às bibliotecas públicas e de investigação emprestarem obras em formato digital ao público para uso pessoal, durante um período limitado, através da Internet ou das redes das bibliotecas, para que o interesse público de difusão do conhecimento possa ser servido com eficácia e de maneira atualizada; recomenda que os autores recebam uma compensação justa pelos empréstimos de conteúdos digitais, equivalente à que recebem pelo empréstimo de livros físicos, de acordo com as restrições territoriais nacionais;

55.    Exorta a Comissão a avaliar a adoção de uma exceção que permita às bibliotecas digitalizar conteúdos para fins de consulta, catalogação e arquivo;

56.    Salienta a importância de ter em conta as conclusões das inúmeras experiências a ser realizadas pela indústria livreira para criar modelos empresariais justos, equilibrados e viáveis;

57.    Regista que, em alguns Estados-Membros, foram introduzidas licenças legais para regimes de compensação; acentua a necessidade de assegurar que os atos permissíveis ao abrigo de uma exceção continuem a sê-lo; recorda que a compensação pelo exercício de exceções e limitações só deve ser contemplada nos casos em que os atos que se considere serem abrangidos por uma exceção prejudiquem o titular de direitos; solicita ainda ao Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual que realize uma avaliação científica completa destas medidas dos Estados-Membros e do seu efeito em cada uma das partes interessadas em causa;

58.    Recorda a importância da exceção da cópia para uso privado, que não pode ser tecnicamente limitada, associada à justa compensação dos criadores; convida a Comissão a analisar, com base nos dados científicos, a resolução do Parlamento de 27 de fevereiro de 2014 sobre as taxas relativas às cópias para uso privado[17] e os resultados do último processo de mediação conduzido pela Comissão[18], a viabilidade das atuais medidas para a justa compensação dos titulares de direitos no que diz respeito às reproduções realizadas por pessoas singulares para uso privado, nomeadamente relativamente às medidas em matéria de transparência;

59.    Observa que as taxas aplicáveis à cópia privada devem visar informar os cidadãos do âmbito, da finalidade e das modalidades reais da utilização das taxas;

60.    Realça que as taxas sobre conteúdos digitais devem ser tornadas mais transparentes e otimizadas, a fim de proteger os direitos dos titulares e dos consumidores, e ter em consideração a Diretiva 2014/26/UE relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno;

61.    Realça a importância de tornar mais claro e transparente o regime do direito de autor para os utilizadores de obras protegidas, em particular no que se refere a conteúdos gerados pelos utilizadores e aos direitos cobrados a título da propriedade intelectual, a fim de estimular a criatividade e o desenvolvimento de plataformas em linha e de assegurar a remuneração adequada dos titulares de direitos;

62.    Regista a importância do artigo 6.º, n.º 4, da Diretiva 2011/29/CE, e acentua que o exercício efetivo de exceções ou limitações, bem como o acesso a conteúdos não sujeitos a direitos de autor ou a direitos conexos, não deve ser anulado por contrato ou termos contratuais;

63.    Convida os difusores a publicarem todas as informações relativas às medidas tecnológicas necessárias para garantir a interoperabilidade dos seus conteúdos;

64.    Salienta a importância de promover uma maior interoperabilidade, nomeadamente no que respeita aos suportes lógicos e aos terminais, dado que a falta de interoperabilidade trava a inovação, reduz a concorrência e prejudica o consumidor; considera que a falta de interoperabilidade pode conduzir a situações de domínio do mercado por um produto ou serviço, aniquilando a concorrência e limitando a escolha dos consumidores na UE;

65.    Salienta que o ritmo acelerado da evolução tecnológica no mercado digital exige um quadro legislativo tecnologicamente neutro para os direitos de autor;

66.    Reconhece o papel da execução proporcionada e eficaz no apoio a criadores, titulares de direitos e consumidores;

67.    Solicita à Comissão e ao legislador da UE que ponderem soluções para o deslocamento do valor dos conteúdos para os serviços; insiste na necessidade de adaptar a definição do estatuto de intermediário ao atual ambiente digital;

68.    Salienta que os consumidores se deparam frequentemente com diversas limitações e que a noção de direitos do consumidor está muitas vezes ausente do quadro dos direitos de autor; insta a Comissão a avaliar a eficácia da atual legislação em matéria de direitos de autor a partir de uma perspetiva de defesa dos consumidores e a desenvolver um conjunto claro e abrangente de direitos do consumidor;

69.    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos e governos dos Estados-Membros.

  • [1]   JO L 167 de 22.6.2001, p. 10.
  • [2]   JO L 84 de 20.3.2014, p. 72.
  • [3]   JO L 175 de 27.6.2013, p. 1.
  • [4]   JO L 299 de 27.10.2012, p. 5.
  • [5]  JO L 372 de 27.12.2006, p. 12.
  • [6]   JO L 265 de 11.10.2011, p. 1.
  • [7]  JO L 248 de 6.10.1993, p. 15.
  • [8]  JO L 157 de 30.4.2004, p. 45.
  • [9]  JO L 346 de 27.11.1992, p. 61.
  • [10]  JO L 272 de 13.10.2001, p. 32.
  • [11]  Textos aprovados, P7_TA(2014)0179.
  • [12]  Textos aprovados, P7_TA(2013)0368.
  • [13]  JO C 353 E de 3.12.2013, p. 64.
  • [14]  JO C 50 E de 21.2.2012, p. 48.
  • [15]  JO C 249 E de 30.8.2013, p. 49.
  • [16]  Comissão Europeia, DG Mercado Interno, Relatório sobre os resultados da consulta pública sobre a revisão das regras da UE em matéria de direitos de autor, julho de 2014.
  • [17]  Textos aprovados, P7_TA(2014)0179.
  • [18]  Tal como referido nas recomendações de António Vitorino, de 31 de janeiro de 2013, na sequência do mais recente processo de mediação conduzido pela Comissão sobre as taxas aplicáveis à cópia privada e à reprografia.

PARECER da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (20.4.2015)

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos

sobre a aplicação da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação
(2014/2256(INI))

Relator de parecer: José Blanco López

SUGESTÕES

A Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Assinala a importância da diversidade cultural e linguística europeia, que constitui uma fonte de oportunidades e não um entrave ao mercado único, e sublinha que as indústrias culturais e criativas europeias são um motor de crescimento económico, de inovação e de criação de postos de trabalho na UE, dando emprego a mais de 7 milhões de pessoas e gerando mais de 4,2 % do PIB da UE; realça que as indústrias culturais e criativas continuaram a criar emprego durante a crise económica 2008-2012 e têm desempenhado um papel importante no reforço da competitividade da União; salienta que têm sido criados novos modelos de negócio e serviços inovadores no contexto em linha;

2.  Sublinha que o conteúdo cultural e criativo em linha é um importante motor de desenvolvimento da sociedade da informação, das tecnologias de informação e do investimento em infraestruturas e serviços digitais, promovendo assim a inovação, o crescimento e a criatividade;

3.  Salienta que os direitos de autor e os direitos conexos formam o quadro jurídico das indústrias culturais e criativas europeias (ICC) e constituem a base para a respetiva capacidade de gerar atividade económica, competitividade, emprego, criatividade e inovação; realça que a produtividade do setor continua a crescer e que o atual sistema fragmentado e ultrapassado constitui um obstáculo ao pleno desenvolvimento e funcionamento do mercado único digital europeu;

4.  Congratula-se com o grande interesse demonstrado pelos cidadãos da UE na consulta pública realizada pela Comissão Europeia sobre a revisão das regras da UE em matéria de direitos de autor, bem como com as suas contribuições a esse respeito;

5.  Destaca que os direitos de autor e os direitos conexos devem formar um quadro jurídico equilibrado para que as indústrias culturais e criativas europeias possam gerar atividade económica e emprego; salienta, contudo, que o atual sistema fragmentado e ultrapassado de taxas sobre as cópias para uso privado levanta graves problemas ao desenvolvimento do Mercado Único Digital e representa, por conseguinte, uma ameaça para o crescimento e para o desenvolvimento económico;

6.  Realça que os direitos de autor e os direitos conexos formam o quadro jurídico do setor europeu das ICC e constituem a base para a respetiva capacidade de gerar atividade económica e emprego; salienta que, apesar de a produtividade do setor das ICC continuar a aumentar, os rendimentos dos titulares de direitos no setor estão a diminuir;

7.  Destaca que os direitos de autor e os direitos conexos formam o quadro jurídico das indústrias culturais e criativas europeias, bem como do setor da educação e da investigação e de outros setores que beneficiam das exceções e limitações a esses direitos, e estão na base da sua atividade e capacidade de gerar emprego;

8.  Salienta que os direitos de autor e direitos conexos são os direitos em que assentam todas as indústrias criativas e a respetiva cadeia de valor; insta, por conseguinte, a Comissão a apoiar e a proteger os direitos de propriedade intelectual dos criadores a fim de promover o desenvolvimento das indústrias criativas na Europa;

9.  Congratula-se com o empenho da Comissão em prosseguir com a execução da agenda digital da UE, nomeadamente no que respeita ao objetivo de modernização do quadro normativo dos direitos de autor; reconhece a necessidade de rever a Diretiva 2001/29/CE, por forma a garantir uma remuneração apropriada aos autores-intérpretes e executantes e outros titulares de direitos de autor, e a devida proteção desses direitos, bem como um equilíbrio justo na economia cultural europeia entre todas as partes envolvidas (PME, consumidores, utilizadores, criadores e titulares de direitos) numa era digital que implica um ambiente tecnológico em constante mudança e evolução e provoca mudanças no comportamento dos utilizadores, assim como oportunidades como desafios; considera que essa revisão deve proporcionar a clareza, a estabilidade e a certeza jurídicas necessárias, bem como a flexibilidade indispensável para fomentar o investimento e o crescimento no setor criativo e cultural, ao mesmo tempo que elimina incoerências e inseguranças jurídicas que afetam negativamente o funcionamento do mercado interno digital; apela, além disso, para que seja assumido o firme compromisso de rever com a maior brevidade possível, por motivos de coerência, a Diretiva 2000/31/CE, relativa ao comércio eletrónico; considera que um dos objetivos principais dessa revisão deve ser a modernização dos direitos de autor a fim de facilitar o acesso transfronteiriço a serviços e conteúdos, mantendo um nível elevado de proteção dos direitos de propriedade intelectual, em benefício do desenvolvimento e da diversidade cultural;

10. Sublinha que a modernização das normas em matéria de direitos de autor faz parte integrante da economia digital;

11.  Assinala que a inovação no domínio criativo e os avanços tecnológicos podem ter um impacto significativo na vida das pessoas, ao permitir que diferentes grupos comuniquem de forma criativa e trabalhem em conjunto, melhorando assim as atuais competências dos criativos e gerando valor acrescentado; considera que tal contribui para o aumento da competitividade, do emprego e da inovação na Europa;

12. Reconhece que as atividades comerciais que violam os direitos de autor constituem uma séria ameaça ao funcionamento do mercado único digital e ao desenvolvimento da oferta legal de conteúdos culturais e criativos diversificados em linha;

13. Insta a Comissão a efetuar uma avaliação dos diferentes regimes aplicáveis à cópia para uso privado na Europa, tendo em conta a eficácia e a transparência das taxas aplicáveis e as alterações ocorridas ao nível da utilização da cópia para uso privado; considera que a Comissão deve colmatar as divergências dos regimes aplicáveis à cópia para uso privado a fim de garantir a livre circulação de bens e serviços no mercado interno, bem como a justa remuneração dos conteúdos criativos e culturais, e facilitar o desenvolvimento de modelos de negócio novos e inovadores;

14. Salienta que uma reforma do acervo da UE relativo aos direitos de autor deveria continuar a reforçar as indústrias cultural e criativa da Europa melhorando a segurança jurídica na esfera digital para todas as partes envolvidas, incluindo os titulares dos direitos, as empresas e os utilizadores, e criando incentivos para regimes inovadores de licenciamento em linha e novos modelos empresariais de distribuição em linha de conteúdos, permitindo ao setor beneficiar da revolução digital e salvaguardando, simultaneamente, uma cadeia de valor equilibrada;

15. Recorda que as exceções aos direitos de autor e as limitações destes são um aspeto fundamental do sistema de direitos de autor e que uma parte significativa do crescimento económico, da inovação e do emprego na UE é gerada por instituições cuja atividade depende dessas exceções e limitações; insta a Comissão a propor um quadro harmonizado em matéria de exceções e limitações para combater a fragmentação do mercado, promover a segurança jurídica, fomentar a acessibilidade transfronteiras de conteúdos protegidos por direitos de autor, permitir um acesso equitativo à diversidade cultural em toda a UE e corresponder às expetativas dos consumidores; lembra que, ao preverem exceções e limitações, os Estados-Membros deverão velar por que as mesmas não colidam com a exploração normal da obra ou do material, nem prejudiquem de forma injustificável os interesses legítimos do titular de direitos; solicita uma reavaliação das exceções para fins de investigação e de ensino, que devem abranger as atividades de ensino ou de investigação ligadas a estabelecimentos de ensino ou instituições reconhecidas pelas autoridades ou legislação nacionais, ou no âmbito de programas educativos ou de investigação; insta a Comissão a identificar soluções que permitam que as bibliotecas públicas e de investigação emprestem livros em formato digital ao público para uso pessoal, independentemente do local de acesso e garantindo uma remuneração justa aos titulares de direitos;

16. Insta à adoção de uma exceção obrigatória que permita às bibliotecas públicas e de investigação emprestarem livros em formato digital ao público para uso pessoal, independentemente do local de acesso;

17. Reconhece que uma adaptação adequada da Diretiva 2001/29/CE à era digital pode incentivar o empreendedorismo e o desenvolvimento de novos modelos de negócio, fomentando a inovação e o emprego;

18. Solicita à Comissão que explore a possibilidade de encurtar significativamente a duração dos prazos harmonizados de proteção dos direitos de autor no âmbito de um programa moderno de política comercial;

19. Sublinha a importância de garantir o direito de liberdade contratual a todos os titulares de direitos, os quais devem poder exercer os seus direitos livremente; considera necessário desenvolver um quadro jurídico baseado em factos, tendo em conta a experiência de todas as partes interessadas relevantes, e que, simultaneamente, reforce a posição negocial e contratual de todos os criadores relativamente a outros titulares de direitos e intermediários;

20. Sugere que seja revista a responsabilidade dos fornecedores de serviços e dos intermediários, a fim de clarificar o seu estatuto jurídico e responsabilidade no que se refere aos direitos de autor, de garantir que são efetuadas as devidas diligências ao longo do processo criativo e da cadeia de abastecimento, bem como de assegurar uma remuneração justa para os criadores e titulares de direitos na União;

21. Considera necessário, no âmbito de uma reforma global dos direitos de autor, introduzir medidas destinadas a aumentar a oferta e a disponibilidade transfronteiriça de conteúdos digitais, como, por exemplo, novas regras em matéria de proteção dos consumidores, desenvolvimento do comércio eletrónico, aproximação das taxas do IVA e reforço das redes digitais;

22. Considera necessário criar um quadro jurídico moderno e claro para as instituições culturais que autorizam as bibliotecas a realizar empréstimos de conteúdos digitais, e que permita às bibliotecas, arquivos e museus disponibilizarem em linha obras protegidas que já desapareceram do circuito comercial;

23. Considera que os cidadãos devem poder aceder a conteúdos em linha de outro Estado‑Membro, bem como poder comprá-los, e entende que a prática de restringir o acesso a conteúdos em linha com base na localização dos utilizadores é prejudicial para o desenvolvimento do mercado único digital; congratula-se com a concessão de licenças multiterritoriais de direitos nos termos da Diretiva 2014/26/UE, como exemplo e forma de ultrapassar o mercado interno fragmentado; incentiva o desenvolvimento de soluções equilibradas, flexíveis e centradas no mercado que ajudem a ultrapassar eventuais barreiras ao acesso transfronteiriço e à disponibilidade de produtos e serviços, respeitando a diversidade cultural, incluindo o desenvolvimento de mecanismos que reforcem a portabilidade transfronteiras na UE de conteúdos legalmente adquiridos e disponibilizados;

24. Considera que a prática de restringir o acesso a conteúdos em linha com base na localização de utilizadores que tenham pagado previamente para poderem aceder a esses conteúdos é prejudicial para o funcionamento das redes e constitui um entrave ao desenvolvimento do mercado único digital;

25. Salienta que o ritmo acelerado da evolução tecnológica e da alteração dos modelos empresariais no mercado digital exige um quadro legal e legislativo tecnologicamente neutro para os direitos de autor; salienta que a proteção dos direitos de autor e direitos conexos deve ser respeitada tanto em linha como fora de linha, mas observa igualmente que o ambiente digital é diferente do mundo analógico e sublinha a necessidade de proceder a uma análise cuidadosa da lista de exceções e limitações para determinar se são necessárias formas adicionais ou alternativas de proteção dos direitos de autor para resolver o problema e para contribuir para o crescimento económico, a competitividade e o pleno desenvolvimento do mercado único digital;

26. Regista a importância das licenças territoriais na UE, nomeadamente no que se refere à produção audiovisual e cinematográfica, que se baseia principalmente em sistemas de aquisição ou financiamento prévios das operadoras de radiodifusão;

27. Realça que as taxas sobre conteúdos digitais devem ser tornadas mais transparentes e otimizadas, a fim de proteger os direitos dos titulares e dos consumidores, e ter em consideração a Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno;

28. Solicita à Comissão que examine e proponha soluções que passem pela utilização de técnicas de análise automatizadas de texto e de dados («pesquisa de textos e de dados») para fins de investigação científica, em especial para fins não comerciais, desde que tenha sido obtida autorização para ler a obra, tendo em consideração opções como o modelo de concessão de licenças já desenvolvido em alguns Estados-Membros, a fim de que os investigadores possam contribuir para a manutenção da vantagem competitiva da Europa num ambiente global;

29. Salienta a importância de promover uma maior interoperabilidade, nomeadamente no que respeita aos suportes lógicos e aos terminais, dado que a falta de interoperabilidade trava a inovação, reduz a concorrência e prejudica o consumidor; considera que a falta de interoperabilidade pode conduzir a situações de domínio do mercado por um produto ou serviço, aniquilando a concorrência e limitando a escolha dos consumidores na UE;

30. Reconhece que a generalização do acesso à Internet tem dado origem ao desenvolvimento de novas formas de utilização de obras e apela a que sejam encontradas soluções adequadas de compensação dos titulares de direitos no ambiente digital, garantindo, simultaneamente, o acesso dos cidadãos aos bens culturais e ao conhecimento;

31. Solicita à Comissão que, no pleno respeito do princípio de subsidiariedade, procure verificar se as medidas existentes para garantir a justa compensação dos detentores de direitos por reproduções realizadas por pessoas singulares para uso privado, como a aplicação de taxas à cópia para uso privado, são soluções eficazes e adaptadas à realidade atual;

32. Incentiva as bibliotecas e os arquivos a concluírem acordos voluntários com titulares de direitos, a fim de poderem cumprir a sua missão pública no mercado digital, respeitando, ao mesmo tempo, os direitos dos titulares de direitos;

33. Realça que as alterações legislativas neste domínio devem garantir que todas as pessoas, e em especial as portadoras de deficiência, possam aceder aos produtos e serviços protegidos pelos direitos de autor e direitos conexos, assegurando consequentemente a adaptação ao ambiente digital; reconhece que a incapacidade de os utilizadores com deficiência adquirirem conteúdos em formatos apropriados pode constituir um obstáculo para a atividade comercial das empresas, além de contribuir para reduzir a produção cultural e a oferta de conteúdos disponível nos Estados-Membros; insta a UE a ratificar o Tratado de Marraquexe, que visa facilitar o acesso a obras publicadas a pessoas com deficiências visuais e a pessoas com incapacidade de leitura de material impresso, o que requer a existência de uma exceção obrigatória aos direitos de autor para as utilizações não comerciais em benefício de pessoas com deficiência, que estejam diretamente relacionadas com a deficiência e na medida exigida pela deficiência específica;

34. Considera que, na medida em que a proteção dos direitos de autor só é eficaz se as medidas de execução que asseguram a sua proteção o forem, se pretende garantir que o setor das ICC na Europa possa prosperar e proteger a inovação, tem se ser sólida;

35. Insta a Comissão a ter em conta o rápido crescimento da utilização de obras criativas em conteúdos gerados pelos utilizadores e em plataformas de redes sociais na Internet e a melhorar a informação dos utilizadores sobre as obrigações de alguém que conscientemente fornece hiperligações para conteúdos não autorizados ou hiperligações que contornam o acesso pago, ao rever o quadro jurídico em matéria de direitos de autor; entende que qualquer nova proposta deve ter o objetivo de encontrar uma forma de proteger os DPI e os utilizadores finais, promovendo igualmente uma Internet dinâmica, de forma que a tecnologia e o acesso à Internet possam continuar a habilitar os cidadãos a serem inovadores e criativos; considera que, além disso, a Comissão deveria propor uma definição jurídica de obras do «domínio público», garantindo que essas obras sejam protegidas contra a apropriação privada através da digitalização ou de outros meios;

36. Observa com preocupação que o valor gerado na economia digital com a exploração de obras protegidas por direitos de autor não é partilhado de forma justa com os titulares de direitos, nomeadamente devido ao regime de taxas a que estão sujeitos os fornecedores de serviços; solicita à Comissão que investigue a extensão e o impacto desta transferência de valor para intermediários da Internet;

37. Incita a Comissão a prosseguir o diálogo e a colaboração com os Estados Unidos em relação aos respetivos quadros jurídicos em matéria de direitos de autor, no âmbito das negociações da Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento, a fim de ultrapassar possíveis obstáculos ao comércio e no acesso aos mercados;

38. Insta a Comissão a uniformizar e adaptar as exceções e limitações estabelecidas no quadro regulamentar do mundo analógico no contexto do novo cenário representado pelo paradigma digital e, em particular, pelas tecnologias de computação em nuvem;

39. Considera que deve ser realizado um esforço conjunto para combater a violação dos direitos de autor na UE, a fim de garantir a proteção dos direitos de autor e uma remuneração justa para os autores; salienta a importância de sensibilizar os consumidores para as consequências da violação dos direitos de autor e dos direitos conexos e solicita que seja encontrada uma solução adequada para garantir que ninguém lucre com as violações dos direitos de autor;

40. Chama a atenção para a Diretiva 2013/37/UE, de 26 de junho de 2013, relativa à reutilização de informações do setor público, que prevê um quadro jurídico comum para o mercado europeu dos dados na posse de organismos públicos (informações do setor público) e que inclui disposições em matéria de transparência e concorrência.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

14.4.2015

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

47

11

0

Deputados presentes no momento da votação final

Jerzy Buzek, Soledad Cabezón Ruiz, Philippe De Backer, Christian Ehler, Peter Eriksson, Fredrick Federley, Adam Gierek, Theresa Griffin, András Gyürk, Roger Helmer, Hans-Olaf Henkel, Dawid Bohdan Jackiewicz, Kaja Kallas, Barbara Kappel, Seán Kelly, Jeppe Kofod, Miapetra Kumpula-Natri, Janusz Lewandowski, Ernest Maragall, Edouard Martin, Csaba Molnár, Nadine Morano, Dan Nica, Aldo Patriciello, Morten Helveg Petersen, Miroslav Poche, Miloslav Ransdorf, Michel Reimon, Herbert Reul, Paul Rübig, Algirdas Saudargas, Jean-Luc Schaffhauser, Neoklis Sylikiotis, Antonio Tajani, Dario Tamburrano, Patrizia Toia, Evžen Tošenovský, Claude Turmes, Miguel Urbán Crespo, Vladimir Urutchev, Adina-Ioana Vălean, Kathleen Van Brempt, Henna Virkkunen, Martina Werner, Hermann Winkler, Anna Záborská, Flavio Zanonato

Suplentes presentes no momento da votação final

Pascal Arimont, José Blanco López, Simona Bonafè, Lefteris Christoforou, Cornelia Ernst, Eugen Freund, Michèle Rivasi, Pavel Telička, Marco Zullo

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Daniela Aiuto, Stanisław Ożóg

PARECER da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (25.3.2015)

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos

sobre a aplicação da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação
(2014/2256(INI))

Relatora de parecer: Catherine Stihler

SUGESTÕES

A Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Congratula-se com o compromisso assumido pela Comissão no sentido de prosseguir o desenvolvimento da agenda digital da UE, incluindo dos direitos de autor, durante o seu novo mandato; saúda o programa de trabalho da Comissão para 2015, na medida em que se compromete a apresentar um Pacote para o Mercado Único Digital que inclui uma proposta legislativa com o objetivo de modernizar a legislação sobre direitos de autor para a tornar compatível com a era digital;

2.  Realça a necessidade de adaptar o quadro legislativo do direito de autor para garantir a remuneração e a proteção adequadas dos titulares de direitos de autor e de direitos conexos face às novas exigências dos consumidores e aos desafios colocados pela economia e pela sociedade digitais; salienta que as normas atualizadas em matéria de direitos de autor devem preservar um equilíbrio justo entre todas as partes interessadas: consumidores, utilizadores, criadores e titulares de direitos;

3.  Sublinha que a regulamentação global e coerente do mercado digital é uma condição prévia indispensável para o crescimento económico;

4.  Refere que a Diretiva 2001/29/CE (Diretiva Infosoc) foi aprovada em 2001 e que a utilização e a oferta digital de materiais sujeitos a direitos de autor evoluiu e aumentou drasticamente desde então; salienta a necessidade de a Comissão responder à evolução tecnológica e adaptar a legislação atual aos desafios existentes e emergentes;

5.  Salienta que as diferenças legislativas entre os Estados-Membros geram insegurança jurídica que obsta à criação do Mercado Único Digital e à acessibilidade transfronteiras dos conteúdos protegidos pelo direito de autor;

6.  Recorda que o valor gerado na economia digital pelas obras protegidas pelo direito de autor deve ser partilhado equitativamente com os titulares dos direitos; insta a Comissão Europeia a avaliar a dimensão e o impacto desta transferência de valor em benefício dos intermediários técnicos do setor digital;

7.  Relembra que os direitos de autor e os direitos conexos desempenham um papel fundamental, uma vez que protegem e estimulam o desenvolvimento e a comercialização de novos produtos e serviços, bem como a criação e a exploração dos seus conteúdos criativos, contribuindo assim para melhor competitividade, emprego e inovação em diversos setores industriais da UE, pelo que qualquer harmonização do direito de autor deve sempre prever um alto nível de proteção e ter em conta as mudanças no comportamento dos utilizadores; assinala que a necessária adaptação da Diretiva 2001/29/CE às exigências da era digital é suscetível de levar à criação de novas empresas e start-ups que constituirão uma fonte de emprego para os jovens no futuro;

8.  Salienta que a eficácia do direito de autor depende da força das medidas de execução tomadas para o proteger e que o direito de autor deve ser aplicado de forma rigorosa, a fim de garantir o desenvolvimento de um setor criativo próspero e inovador; realça igualmente que a aplicação das regras aplicáveis ao direito de autor deve ser proporcional e que quaisquer restrições dos direitos dos utilizadores têm de ser definidas por lei;

9.  Considera que a modernização das regras aplicáveis ao direito de autor na UE seria incompleta sem uma revisão da Diretiva 2000/31/CE relativa ao comércio eletrónico e propõe que a Comissão Europeia pondere a possibilidade de tomar medidas nesse sentido;

10. Reconhece que a finalidade do direito de autor é proteger melhor os direitos de todas as categorias de titulares de direitos para permitir que obtenham uma remuneração adequada dos seus esforços quando outras pessoas utilizem o seu trabalho e, assim, incentivar a criatividade no futuro; relembra que embora as indústrias culturais e criativas (ICC) empreguem mais de sete milhões de pessoas e representem anualmente 4,5 % do PIB da UE e que, segundo o estudo do Parlamento Europeu sobre o custo da não-Europa, o Mercado Único Digital deve propiciar a criação de 223 000 postos de trabalho até 2020, e apesar de os serviços, as tecnologias e as opções que permitem o acesso do público em geral às obras criativas aumentarem diariamente, os rendimentos dos titulares de direitos no setor das ICC continuam a diminuir; salienta a importância de uma proteção eficaz dos direitos de autor e a necessidade de sensibilizar os consumidores para as consequências das infrações ao direito de autor e aos direitos conexos;

11. Realça a necessidade de reforçar a posição negocial dos autores e criadores na cadeia de valor na era digital;

12. Salienta o facto de as disposições dos Estados-Membros em matéria de direito de autor e de direitos conexos apresentarem diferenças consideráveis e de a exclusividade concedida pelos direitos de autor aos seus titulares se encontrar, em princípio, limitada às fronteiras territoriais do Estado-Membro em que o direito foi concedido; considera que as referidas restrições territoriais podem conduzir, frequentemente, à fragmentação do mercado e a importantes diferenças de aplicação do direito de autor em toda a UE; recorda que o mercado europeu não é homogéneo e que os mercados nacionais evoluem a ritmos diferentes; recorda igualmente que as preferências dos consumidores e os modelos de consumo e, por conseguinte, os conteúdos, correspondem a expectativas específicas em cada Estado-Membro;

13. Sublinha a importância de fornecer informações claras aos consumidores sobre o desempenho dos conteúdos que estão a adquirir, em conformidade com a Diretiva relativa aos direitos dos consumidores da UE;

14. Considera que deve haver uma conjugação de esforços para combater as violações dos direitos de autor na UE, a fim de garantir a proteção do direito de autor e uma remuneração justa dos autores de conteúdos em linha protegidos pelo direito de autor;

15. Realça que a fragmentação territorial pode exigir aos utilizadores que desejem fornecer serviços relativos a conteúdos em toda a UE a aquisição de múltiplas licenças; destaca o facto de as diferenças nas limitações e exceções criarem frequentemente custas judiciais adicionais e incerteza jurídica, prejudicando, assim, a inovação e o investimento, e contribuindo, em alguns casos, para a concentração do mercado; insta a Comissão a determinar, por conseguinte, quais as limitações e exceções facultativas referidas na Diretiva 2001/29/CE que se podem tornar obrigatórias, a fim de permitir a igualdade de acesso à diversidade cultural através das fronteiras no Mercado Interno e reforçar a segurança jurídica;

16. Relembra que o acesso a determinados serviços de conteúdos é, com demasiada frequência, recusado aos consumidores por motivos geográficos, o que contraria o objetivo da Diretiva 2001/29/CE de aplicar as quatro liberdades do mercado interno; insta, por conseguinte, a Comissão a propor soluções adequadas para garantir aos consumidores uma melhor acessibilidade transfronteiras dos serviços e conteúdos protegidos pelo direito de autor;

17. Entende que os consumidores devem ter possibilidade de comprar conteúdos em linha a partir de outro Estado-Membro; salienta que, no momento da aquisição de uma licença de utilização de conteúdo digital, devem ser fornecidas informações claras aos consumidores, inclusivamente sobre as limitações geográficas da utilização desses conteúdos, até à superação das restrições; salienta o facto de a produção criativa da Europa constituir um dos seus recursos mais ricos e que quem quiser dela usufruir deve estar em condições de a pagar, mesmo quando o produto em questão só for vendido noutro Estado-Membro;

18. Considera que embora seja necessário encontrar soluções que garantam a portabilidade dos serviços, ou seja, quando os consumidores se deslocam entre diferentes Estados‑Membros, é da maior importância preservar a liberdade de escolha dos consumidores no que respeita ao acesso a diferentes conteúdos culturais, incluindo do ponto de vista linguístico;

19. Realça a importância de tornar mais claro e transparente o regime do direito de autor para os utilizadores de obras protegidas, em particular no que se refere a conteúdos gerados pelos utilizadores e aos direitos cobrados a título da propriedade intelectual, a fim de estimular a criatividade e o desenvolvimento de plataformas em linha e de assegurar a remuneração adequada dos titulares de direitos;

20.  Reitera a importância de um enquadramento dos direitos de autor que seja moderno, pró-concorrencial e atrativo para o consumidor e responda aos desafios do ambiente digital; reconhece a necessidade de uma abordagem holística para modernizar as regras relativas ao direito de autor com vista a corrigir a atual fragmentação do mercado, em especial no âmbito da gestão dos direitos em linha, e garantir aos consumidores, criadores e utilizadores de direitos de autor um ambiente seguro, adequado e protegido;

21. Congratula-se, consequentemente, com a aprovação da Diretiva 2014/26/UE relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos, que estabelece um justo equilíbrio entre o acesso do público às obras culturais, a facilidade de obtenção de direitos por parte dos utilizadores e a remuneração adequada dos criadores, e considera que a aplicação desta diretiva conduzirá a um conjunto mais claro de normas em toda a UE, conduzindo a uma infraestrutura de licenciamento mais rápida e flexível, adaptada a utilizações específicas; assinala, no entanto, que a fragmentação persiste e que devem ser analisadas soluções, nomeadamente no domínio das abordagens comuns, que prevejam exceções específicas que afetem o intercâmbio transfronteiras de obras, necessário para a concretização do Mercado Único Digital;

22. Considera necessário propor soluções equilibradas que contribuam para superar e/ou melhorar o acesso transfronteiriço e a portabilidade dos produtos e serviços essenciais de forma a permitir aos consumidores a obtenção dos serviços e produtos que desejem, onde e quando os desejarem, de forma legal e autorizada, com base nas mais recentes exigências dos consumidores; considera que a diversidade cultural da Europa se encontra no cerne da identidade europeia e deve ser fomentada e promovida entre os Estados‑Membros;

23. Salienta que os consumidores se deparam frequentemente com diversas limitações e que a noção de direitos do consumidor está muitas vezes ausente do quadro dos direitos de autor; insta a Comissão a avaliar a eficácia da atual legislação em matéria de direitos de autor a partir de uma perspetiva de defesa dos consumidores e a desenvolver um conjunto claro e abrangente de direitos do consumidor;

24. Insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem um nível mais elevado de harmonização e um enquadramento equilibrado para as exceções e limitações, que não prejudique os titulares de direitos, corresponda às expetativas dos consumidores, fomente a criatividade e a inovação e se adapte aos progressos tecnológicos no contexto digital; exorta os Estados-Membros a recorrerem às exceções de uma forma orientada e tecnologicamente neutra; realça o importante papel que as exceções e limitações acordadas por motivos de interesse público, relativamente a objetivos de investigação, educação e ensino desempenham no acesso ao conhecimento, bem como no incentivo à participação cultural e social; exorta a Comissão e os Estados-Membros a facilitarem a inclusão dos livros eletrónicos nos sistemas de empréstimo público, desde que tenham sido concluídos ou procurados todos os acordos necessários para garantir uma remuneração justa dos titulares dos direitos e o respeito dos respetivos direitos; insta a Comissão e os Estados-Membros a preverem um mecanismo que autorize as bibliotecas, os arquivos e os museus a oferecerem ao público um acesso em linha às obras protegidas que se encontram nas suas coleções e que já não são geridas pelos respetivos detentores de direitos;

25. Saúda o diálogo estruturado com as partes interessadas intitulado «Licenças para a Europa», lançado pela Comissão em 2013; considera, por conseguinte, que a participação das partes interessadas e a partilha das práticas de excelência pertinentes são fundamentais para se obter uma aplicação mais homogénea e mais fundamentada da legislação sobre o direito de autor em toda a UE; solicita à Comissão que acompanhe e forneça informações sobre a concretização dos compromissos assumidos no quadro do diálogo «Licenças para a Europa»;

26. Salienta a importância de promover maior interoperabilidade, uma vez que a falta de interoperabilidade dificulta a inovação, reduz a concorrência na UE e trava a inovação; assinala que a falta de interoperabilidade impede o desenvolvimento de novos serviços de conteúdos, em detrimento dos criadores que procuram um mais amplo público em todo o território europeu; considera que a falta de interoperabilidade pode resultar numa posição dominante no mercado de um determinado produto, o que, por seu lado, abafa a concorrência e limita a escolha dos consumidores na UE.

27. Sublinha a importância das exceções ao direito de autor que permitem melhorar a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência aos conteúdos digitais; reconhece que a incapacidade de adquirir conteúdos num formato adequado para os utilizadores portadores de deficiência constitui também um entrave às trocas comerciais das empresas; reconhece, além disso, que a impossibilidade de adquirir conteúdos num formato adequado aos utilizadores portadores de deficiência reduz a produção e a oferta de conteúdos culturais disponíveis nos Estados-Membros; salienta, por conseguinte, que qualquer alteração legislativa neste domínio deve garantir a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência às obras e serviços protegidos pelos direitos de autor e direitos conexos e deve ser adaptada ao contexto digital.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

24.3.2015

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

34

3

2

Deputados presentes no momento da votação final

Dita Charanzová, Carlos Coelho, Sergio Gaetano Cofferati, Lara Comi, Daniel Dalton, Nicola Danti, Pascal Durand, Vicky Ford, Ildikó Gáll-Pelcz, Evelyne Gebhardt, Maria Grapini, Antanas Guoga, Sergio Gutiérrez Prieto, Liisa Jaakonsaari, Antonio López-Istúriz White, Jiří Maštálka, Marlene Mizzi, Jiří Pospíšil, Virginie Rozière, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Olga Sehnalová, Igor Šoltes, Ivan Štefanec, Catherine Stihler, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Mylène Troszczynski, Anneleen Van Bossuyt, Marco Zullo

Suplentes presentes no momento da votação final

Emma McClarkin, Roberta Metsola, Franz Obermayr, Adam Szejnfeld, Ulrike Trebesius, Sabine Verheyen, Inês Cristina Zuber

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Jonathan Arnott, Philippe De Backer, Andrey Novakov

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

16.6.2015

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

23

2

0

Deputados presentes no momento da votação final

Max Andersson, Joëlle Bergeron, Marie-Christine Boutonnet, Jean-Marie Cavada, Kostas Chrysogonos, Therese Comodini Cachia, Mady Delvaux, Rosa Estaràs Ferragut, Laura Ferrara, Enrico Gasbarra, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Mary Honeyball, Sajjad Karim, Dietmar Köster, Gilles Lebreton, Jiří Maštálka, Emil Radev, Julia Reda, Evelyn Regner, Pavel Svoboda, József Szájer, Axel Voss

Suplentes presentes no momento da votação final

Angel Dzhambazki, Jytte Guteland, Constance Le Grip, Angelika Niebler, Cecilia Wikström