Relatório - A8-0216/2015Relatório
A8-0216/2015

RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à clonagem de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos mantidos e reproduzidos para fins agropecuários

25.6.2015 - (COM(2013)0892 – C7-0002/2014 – 2013/0433(COD)) - ***I

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
Relatoras: Renate Sommer, Giulia Moi
(Processo de reuniões conjuntas das comissões – artigo 55.º do Regimento)


Processo : 2013/0433(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0216/2015
Textos apresentados :
A8-0216/2015
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à clonagem de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos mantidos e reproduzidos para fins agropecuários

(COM(2013)0892 – C7-0002/2014 – 2013/0433(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0892),

–       Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0002/2014),

–       Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–       Tendo em conta a resolução legislativa, de 7 de julho de 2010, referente à posição em primeira leitura do Conselho tendo em vista a adoção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos que altera o Regulamento (CE) n.º 1331/2008 e revoga o Regulamento (CE) n.º 258/97 e o Regulamento (CE) n.º 1852/2001 da Comissão[1],

–       Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 30 de abril de 2014[2],

–       Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–       Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, nos termos do artigo 55.º do seu Regimento,

–       Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e da Comissão do Comércio Internacional (A8-0216/2015),

1.      Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.      Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.      Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de diretiva

Título

 

Texto da Comissão

Alteração

Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à clonagem de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos mantidos e reproduzidos para fins agropecuários

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à clonagem de animais mantidos e reproduzidos para fins agropecuários

 

(A primeira parte da presente alteração, nomeadamente a alteração de diretiva para regulamento, é aplicável a todo o texto. A sua adoção impõe adaptações técnicas em todo o texto.)

Alteração  2

Proposta de diretiva

Considerando -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1) Na aplicação da política da União, e tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deve ser garantido um elevado nível de proteção da saúde humana e dos consumidores, assim como um elevado nível de bem-estar dos animais e de proteção do ambiente. O princípio da precaução, conforme definido no Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho1a, deve ser sempre aplicado.

 

__________________

 

1a Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

Alteração  3

Proposta de diretiva

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) A Diretiva 98/58/CE14 do Conselho estabelece normas gerais mínimas de bem-estar dos animais criados ou mantidos para fins agropecuários. A proposta insta os Estados-Membros a evitarem causar desnecessariamente dor, sofrimento ou lesões aos animais de criação. Se a clonagem causar desnecessariamente dor, sofrimento ou lesões, os Estados‑Membros têm de agir a nível nacional para o evitar. Diferentes abordagens nacionais em matéria de clonagem dos animais podem levar à criação de distorções do mercado. Por conseguinte, é necessário garantir que se aplicam as mesmas condições a todos os envolvidos na produção e distribuição de animais vivos em toda a União.

(1) A clonagem de animais não é conforme com a Diretiva 98/58/CE14 do Conselho, que estabelece normas gerais mínimas de bem-estar dos animais criados ou mantidos para fins agropecuários. A Diretiva 98/58/CE insta os Estados‑Membros a evitarem causar desnecessariamente dor, sofrimento ou lesões aos animais de criação e, mais especificamente, declara, no ponto 20 do respetivo anexo, que «não serão utilizados processos naturais ou artificiais de reprodução que causem ou sejam suscetíveis de causar sofrimento ou lesões aos animais». Diferentes abordagens nacionais em matéria de clonagem dos animais ou a utilização dos produtos derivados da clonagem podem levar à criação de distorções do mercado. Por conseguinte, é necessário garantir que se aplicam as mesmas condições a todos os envolvidos na produção e distribuição de animais e produtos derivados de animais em toda a União.

__________________

__________________

14 Diretiva 98/58/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias (JO L 221 de 8.8.1998, p. 23).

14 Diretiva 98/58/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias (JO L 221 de 8.8.1998, p. 23).

 

Alteração  4

Proposta de diretiva

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) confirmou que as mães-hospedeira utilizadas na clonagem sofrem, em especial, de disfunções na placenta, o que contribui para o aumento das taxas de aborto15. Isto concorre, entre outros fatores, para a baixa eficiência da técnica (6 a 15 % em bovinos e 6 % em suínos) e para a necessidade de implantar clones em fase de embrião em várias mães para obter um clone. Além disso, as anomalias e o tamanho invulgarmente grande das crias resultam em partos difíceis e mortes neonatais.

(2) A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) concluiu, no seu parecer de 2008 sobre a clonagem de animais14-A, que «a saúde e o bem-estar de uma proporção significativa de clones (...) foi negativamente afetada, frequentemente com gravidade e com resultados fatais». Mais concretamente, a AESA confirmou que as mães-hospedeira utilizadas na clonagem sofrem, em especial, de disfunções na placenta, o que contribui para o aumento das taxas de aborto15, com possíveis efeitos adversos para a sua saúde. Isto concorre, entre outros fatores, para a baixa eficiência da técnica (6 a 15 % em bovinos e 6 % em suínos) e para a necessidade de implantar clones em fase de embrião em várias mães para obter um clone. Além disso, as anomalias e o tamanho invulgarmente grande das crias resultam em partos difíceis e mortes neonatais. As taxas de mortalidade elevadas em todas as fases de desenvolvimento são características da técnica de clonagem15a.

__________________

__________________

 

14a http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/doc/767.pdf

15 Comité científico - Parecer científico sobre segurança alimentar, saúde e bem-estar dos animais e impacto ambiental dos animais derivados de clonagem por transferência do núcleo de células somáticas (TNCS) e sua prole e produtos obtidos a partir desses animais.  

http://www.efsa.europa.eu/en/topics/topic/cloning.htm?wtrl=01

15 Parecer científico do comité científico sobre segurança alimentar, saúde e bem‑estar dos animais e impacto ambiental dos animais derivados de clonagem por transferência do núcleo de células somáticas (TNCS) e sua prole e produtos obtidos a partir desses animais http://www.efsa.europa.eu/en/topics/topic/cloning.htm?wtrl=01

 

15a http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/doc/2794.pdf

Alteração  5

Proposta de diretiva

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) No que diz respeito à segurança alimentar, a AESA salienta a importância de reconhecer que a base de dados é limitada e, no seu parecer de 2008 sobre a clonagem animal, conclui: «As incertezas na avaliação dos riscos devem-se ao número limitado de estudos disponíveis, à dimensão reduzida das amostras analisadas e, em geral, à ausência de uma abordagem uniforme que permita um tratamento mais satisfatório de todas as questões relevantes para este parecer.» A AESA declara, por exemplo, que há informações limitadas sobre a competência imunológica dos clones, e recomenda no dito parecer que, caso fiquem disponíveis dados sobre a imunocompetência reduzida dos clones, deve investigar-se «se, e, em caso afirmativo, em que medida, o consumo de carne e leite derivados de clones ou dos seus descendentes poderá conduzir a uma maior exposição humana a agentes transmissíveis».

Alteração  6

Proposta de diretiva

Considerando 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-B) No que se refere a potenciais impactos no ambiente, a AESA afirma que há poucos dados disponíveis e, quanto a potenciais impactos na diversidade genética, a AESA chama a atenção para o facto de poder haver um efeito indireto devido à utilização excessiva de um número limitado de animais nos programas de reprodução, e de a maior homogeneidade de um genótipo numa população animal poder aumentar a suscetibilidade dessa população à infeção e a outros riscos.

Alteração  7

Proposta de diretiva

Considerando 2-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

(2-C) O Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias (GEE), no seu relatório específico sobre clonagem emitido em 20081a, exprimiu dúvidas de que a clonagem animal para fins de produção de alimentos pudesse ser justificada «considerando os níveis de sofrimento e os problemas atuais de saúde das mães-hospedeiras e dos clones animais».

 

––––––––––––––––––––––––––

 

1a Aspetos éticos da clonagem animal para fins alimentares, 16 de janeiro de 2008: http://ec.europa.eu/bepa/european-group-ethics/docs/publications/opinion23_en.pdf

Alteração  8

Proposta de diretiva

Considerando 2-D (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

(2-D) Um dos objetivos da política agrícola comum da União consagrado no artigo 39.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) é «incrementar a produtividade da agricultura, fomentando o progresso técnico e assegurando o desenvolvimento racional da produção agrícola». Este objetivo destina-se, entre outros, a melhorar a produção e, no que diz respeito ao desenvolvimento racional da produção agrícola, implica a utilização ótima dos fatores de produção, nomeadamente uma produção adequada para fins de comercialização que tenha em conta os interesses dos consumidores.

Alteração  9

Proposta de diretiva

Considerando 2-E (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

(2-E) De acordo com a jurisprudência1a do Tribunal de Justiça da União Europeia, o artigo 43.º do TFUE constitui a base jurídica adequada para toda a legislação relativa à produção e à comercialização dos produtos agrícolas enumerados no anexo I do TFUE, que contribui para a realização de um ou vários objetivos da política agrícola comum enunciados no artigo 39.º do TFUE. Mesmo nos casos em que a referida legislação pudesse ser direcionada para objetivos que não fossem os da política agrícola comum, que, na ausência de disposições específicas, seriam concretizados com base no artigo 114.º do TFUE, tal envolveria a harmonização das disposições da legislação nacional nesse domínio sem ser necessário recorrer ao artigo 114.º. Além disso, as medidas tomadas no contexto da política agrícola comum também podem afetar a importação dos produtos em causa.

 

––––––––––––––––––––––––––

 

1a Processo 68/86, Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte contra Conselho das Comunidades Europeias, Coletânea 1988, p. 855; Processo C-11/88, Comissão das Comunidades Europeias contra Conselho da União Europeia, Coletânea 1989, p. 3799; Processo C-131/87, Comissão das Comunidades Europeias contra Conselho da União Europeia, Coletânea 1989, p. 3743.

Alteração  10

Proposta de diretiva

Considerando 2-F (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

(2-F) Os estudos sobre o consumo demonstram de forma clara e consistente que a maioria dos cidadãos da União não aprova a clonagem para fins agropecuários devido a preocupações com o bem-estar animal e a preocupações éticas gerais, entre outras. A clonagem para fins agropecuários poderá ter como consequência a entrada de clones animais ou descendentes de clones animais na cadeia alimentar. Os consumidores opõem-se firmemente ao consumo de alimentos derivados de clones animais ou dos seus descendentes.

 

__________________

 

1a Ver, por exemplo, os relatórios do Eurobarómetro de 2008 e de 2010: http://ec.europa.eu/public_opinion/flash/fl_238_en.pdf e http://ec.europa.eu/public_opinion/archives/ebs/ebs_341_en.pdf

Alteração  11

Proposta de diretiva

Considerando 2-G (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-G) A clonagem de animais para a produção de alimentos corre o risco de comprometer a essência do modelo agrícola europeu, que se baseia na qualidade dos produtos, na segurança alimentar, na saúde dos consumidores, em normas estritas de bem-estar dos animais e na utilização de métodos respeitadores do ambiente.

Alteração  12

Proposta de diretiva

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) Tendo em conta os objetivos da política agrícola da União, os resultados das recentes avaliações científicas da AESA e os requisitos em matéria de bem-estar animal estabelecidos no artigo 13.º do Tratado, é prudente proibir provisoriamente a utilização da clonagem de certas espécies na produção animal para fins agropecuários.

(3) Tendo em conta os objetivos da política agrícola comum da União, os resultados das avaliações científicas da AESA baseadas nos estudos disponíveis, os requisitos em matéria de bem-estar animal estabelecidos no artigo 13.º do TFUE e as preocupações dos cidadãos, é oportuno proibir a utilização da clonagem na produção animal para fins agropecuários e a colocação no mercado de animais e produtos derivados da utilização da técnica de clonagem.

Alteração  13

Proposta de diretiva

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) Os clones animais não são produzidos com a finalidade de servir para a produção de carne ou leite, mas sim para utilizar os seus produtos germinais para fins reprodutivos. São os descendentes reproduzidos sexualmente dos clones animais que se tornam os animais de produção alimentar. Embora as preocupações com o bem-estar animal possam não ser óbvias no caso dos descendentes de clones animais, na medida em que estes são produzidos através da reprodução sexual convencional, para existir um descendente tem de existir um clone animal progenitor, o que implica preocupações significativas em matéria de bem-estar animal e de ética. As medidas destinadas a abordar as preocupações em matéria de bem-estar animal e as perceções dos consumidores relacionadas com a técnica da clonagem devem, por conseguinte, incluir no seu âmbito de aplicação os produtos germinais dos clones animais, dos descendentes de clones animais e os produtos derivados dos descendentes de clones animais.

Alteração  14

Proposta de diretiva

Considerando 4

 

Texto da Comissão

Alteração

(4) Atualmente, os bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos são suscetíveis de serem clonados para fins agropecuários. O âmbito de aplicação da presente diretiva deve, por conseguinte, limitar-se à utilização da clonagem para fins agropecuários destas cinco espécies.

Suprimido

Alteração  15

Proposta de diretiva

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) No que diz respeito à comercialização de produtos agrícolas, em consequência da proibição de utilização da clonagem e para dar resposta às perceções dos consumidores sobre clonagem relacionadas, nomeadamente, com o bem-estar animal, a ausência de estudos suficientes e as preocupações éticas gerais, é necessário assegurar que os alimentos obtidos a partir de clones animais e seus descendentes não entrem na cadeia alimentar. Medidas menos restritivas, tais como a rotulagem dos alimentos, não responderiam inteiramente às preocupações dos cidadãos, uma vez que continuaria a estar autorizada a comercialização de alimentos produzidos com uma técnica que implica o sofrimento dos animais.

Alteração  16

Proposta de diretiva

Considerando 4-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

(4-B) A utilização da clonagem na produção animal para fins agropecuários já é uma realidade em alguns países terceiros. Nos termos do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, os alimentos importados de países terceiros para colocação no mercado da União devem cumprir os requisitos relevantes da legislação alimentar da União ou as condições reconhecidas pela União como sendo pelo menos equivalentes a esses requisitos. Por conseguinte, devem ser tomadas medidas para evitar a importação para a União de clones animais e seus descendentes e de produtos obtidos a partir de clones animais e seus descendentes provenientes de países terceiros. A Comissão deve completar ou propor alterações à legislação pertinente em matéria zootécnica e de saúde animal a fim de garantir que os certificados de importação que acompanham os animais, os produtos germinais e os alimentos para animais e géneros alimentícios de origem animal indiquem se são descendentes ou derivam de clones animais ou dos seus descendentes.

Alteração  17

Proposta de diretiva

Considerando 4-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-C) Os clones animais, os clones em fase de embrião, os descendentes de clones animais, os produtos germinais de clones animais e dos seus descendentes e os alimentos para animais e géneros alimentícios provenientes de clones animais e dos seus descendentes não podem ser considerados produtos similares em relação aos animais, embriões, produtos germinais, alimentos para animais e géneros alimentícios não derivados da utilização da técnica da clonagem na aceção do artigo III, n.º 4, do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT). Além disso, a proibição da clonagem de animais e da colocação no mercado e importação de clones animais, clones em fase de embrião, descendentes de clones animais, produtos germinais de clones animais e dos seus descendentes, bem como alimentos para animais e géneros alimentícios provenientes de clones animais e dos seus descendentes, constitui uma medida necessária, a fim de proteger a moral pública e a saúde animal na aceção do artigo XX do GATT.

Alteração  18

Proposta de diretiva

Considerando 4-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-D) Cumpre assegurar que os acordos comerciais atualmente em fase de negociação não favoreçam a autorização de práticas suscetíveis de ter efeitos negativos na saúde dos consumidores e dos agricultores, bem como no ambiente ou no bem-estar animal.

Alteração  19

Proposta de diretiva

Considerando 4-E (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

(4-E) A aplicação do presente regulamento pode estar em risco nos casos em que é impossível rastrear os alimentos provenientes de clones animais e seus descendentes. Por conseguinte, em conformidade com o princípio da precaução e a fim de garantir o cumprimento das proibições definidas no presente regulamento, é necessário criar, em consulta com as partes interessadas relevantes, sistemas de rastreabilidade ao nível da União. Os referidos sistemas permitiriam às autoridades competentes e aos operadores económicos recolher dados sobre clones animais, descendentes de clones animais e produtos germinais de clones animais e seus descendentes, bem como de alimentos provenientes de clones animais e seus descendentes. Nesta ótica, a Comissão deverá velar pela obtenção de compromissos dos países parceiros comerciais da União em que a clonagem de animais é efetuada para fins agropecuários, no quadro de negociações comerciais, atuais e futuras, tanto a nível bilateral como multilateral.

Alteração  20

Proposta de diretiva

Considerando 4-F (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-F) No seu relatório de 2010 ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a Comissão declarou que as medidas para estabelecer a rastreabilidade das importações de sémen e embriões com o objetivo de criar bancos de dados sobre os descendentes na União eram adequadas. A Comissão deve, consequentemente, agir em conformidade.

Alteração  21

Proposta de diretiva

Considerando 4-G (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-G) Em conformidade com a aplicação da proibição da clonagem prevista no presente regulamento, devem aplicar-se medidas de promoção comercial específicas adotadas pela Comissão com vista a apoiar uma produção de elevada qualidade de carne e de animais reprodutores na União.

Alteração  22

Proposta de diretiva

Considerando 5

 

Texto da Comissão

Alteração

(5) Espera-se que os conhecimentos sobre o impacto da técnica de clonagem no bem-estar dos animais venham a aumentar. A técnica de clonagem é suscetível de melhorar ao longo do tempo. Consequentemente, as proibições só devem ser aplicadas provisoriamente. A presente diretiva deverá, por conseguinte, ser reexaminada dentro de um prazo razoável em função da experiência adquirida pelos Estados‑Membros na sua aplicação, dos progressos científicos e técnicos e dos desenvolvimentos internacionais.

(5) O presente regulamento deverá ser reexaminado dentro de um prazo razoável em função da experiência adquirida pelos Estados-Membros na sua aplicação, dos progressos científicos e técnicos, da evolução das perceções dos consumidores e dos desenvolvimentos internacionais, em particular dos fluxos comerciais e das relações comerciais da União.

Alteração  23

Proposta de diretiva

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A) De acordo com o último inquérito do Eurobarómetro, a maioria dos europeus considera que a clonagem animal na produção de alimentos não é segura para a sua saúde nem para a saúde da sua família. Além disso, quando se trata de clonagem animal, há mais países na Europa que manifestam uma clara preferência por que as decisões sejam tomadas fundamentalmente do ponto de vista das questões morais e éticas, e não com base em provas científicas. Portanto, antes da revisão da presente legislação, a Comissão deve levar a cabo um inquérito oficial da UE para reavaliar as perceções dos consumidores.

Alteração  24

Proposta de diretiva

Considerando 5-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

(5-B) O poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à criação de regras para os sistemas de rastreabilidade de clones animais, descendentes de clones animais e produtos germinais de clones animais e seus descendentes. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. Ao preparar e elaborar os atos delegados, a Comissão deve garantir a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração  25

Proposta de diretiva

Considerando 6

 

Texto da Comissão

Alteração

(6) A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente a liberdade de empresa e a liberdade das ciências. A presente diretiva deve ser aplicada em conformidade com estes direitos e princípios,

(6) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente a liberdade de empresa e a liberdade das ciências. O presente regulamento deve ser aplicado em conformidade com estes direitos e princípios,

Alteração  26

Proposta de diretiva

Considerando 6-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

(6-A) Atendendo a que o objetivo do presente regulamento não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados‑Membros, mas pode, devido ao seu alcance e efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade enunciado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objetivo.

Alteração  27

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b) À colocação no mercado de clones em fase de embrião e clones animais.

b) À colocação no mercado e importação de clones animais, clones em fase de embrião, descendentes de clones animais, produtos germinais de clones animais e seus descendentes, bem como alimentos para animais e géneros alimentícios provenientes de clones animais e seus descendentes.

Alteração  28

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

É aplicável aos bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos («animais») mantidos e reproduzidos para fins agropecuários.

É aplicável a todas as espécies de animais mantidos e reproduzidos para fins agropecuários.

Alteração  29

Proposta de diretiva

Artigo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 1.º-A

 

Objetivo

 

O objetivo do presente regulamento é abordar as preocupações relacionadas com a saúde e o bem-estar animal, as perceções dos consumidores e as considerações éticas respeitantes à técnica de clonagem.

Alteração  30

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a) «Animais mantidos e reproduzidos para fins agropecuários», animais mantidos e reproduzidos para produção de géneros alimentícios, lã, pele com ou sem pelo, ou para outros fins agropecuários. Não inclui animais mantidos e reproduzidos exclusivamente para outros fins, tais como a investigação, a produção de medicamentos e dispositivos médicos, a preservação de raças raras ou de espécies ameaçadas, manifestações desportivas e culturais;

a) «Animais mantidos e reproduzidos para fins agropecuários» («animais»), animais mantidos e reproduzidos para produção de géneros alimentícios, alimentos para animais, lã, pele com ou sem pelo, ou para outros fins agropecuários. Não inclui animais mantidos e reproduzidos exclusivamente para outros fins, tais como a investigação, a produção de medicamentos e dispositivos médicos e a preservação de espécies ameaçadas e de raças raras identificadas como tal pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, quando não existam métodos alternativos;

Alteração  31

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) «Clonagem», a reprodução assexuada de animais com uma técnica pela qual o núcleo de uma célula de um animal individual é transferido para um oócito do qual o núcleo foi retirado, a fim de criar embriões individuais geneticamente idênticos («clones em fase de embrião»), que podem posteriormente ser implantados em mães-hospedeiras para produzir populações de animais geneticamente idênticos («clones animais»);

b) «Clonagem», a reprodução assexuada de animais para criar, nomeadamente mediante a utilização de uma técnica pela qual o núcleo de uma célula de um animal individual é transferido para um oócito do qual o núcleo foi retirado, embriões individuais geneticamente idênticos («clones em fase de embrião»), que podem posteriormente ser implantados em mães‑hospedeiras para produzir populações de animais geneticamente idênticos («clones animais»);

Alteração  32

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

b-A) «Descendentes de clones animais», animais, que não sejam clones animais, em que, no mínimo, um dos progenitores seja um clone animal;

Alteração  33

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 1 – alínea b-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

b-B) «Produtos germinais», sémen, oócitos e embriões colhidos ou produzidos a partir de animais para efeitos de reprodução;

Alteração  34

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 1 – alínea b-C) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

b-C) «Rastreabilidade», a capacidade de detetar a origem e de seguir o rasto de um género alimentício, de um alimento para animais, de um animal produtor de géneros alimentícios ou de uma substância, destinados a ser incorporados em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, ou com probabilidades de o ser, ao longo de todas as fases da produção, transformação e distribuição;

Alteração  35

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 1 – alínea c-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

c-A) «Alimentos», géneros alimentícios, tal como definidos no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002.

 

Alteração  36

Proposta de diretiva

Artigo 3 – título

 

Texto da Comissão

Alteração

Proibição provisória

Proibição

Alteração  37

Proposta de diretiva

Artigo 3.° – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros deve proibir provisoriamente:

É proibido:

Alteração  38

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b) A colocação no mercado de clones em fase de embrião e clones animais.

b) A colocação no mercado e a importação de clones animais, clones em fase de embrião, descendentes de clones animais, produtos germinais de clones animais e seus descendentes, bem como géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de clones animais e seus descendentes.

Alteração  39

Proposta de diretiva

Artigo 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 3.º-A

 

Condições de importação

 

Os animais provenientes de países terceiros não devem ser importados a menos que os certificados de importação que acompanham esses animais demonstrem que não são clones animais ou descendentes de clones animais.

 

Os produtos germinais, géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de países terceiros não devem ser importados a menos que os certificados de importação que os acompanham demonstrem que não são derivados de clones animais ou de descendentes de clones animais.

 

A fim de garantir que os certificados de importação que acompanham os animais e os produtos germinais, géneros alimentícios e alimentos para animais de origem animal indiquem se são clones animais ou descendentes de clones animais ou deles derivados, a Comissão deve adotar, até ... *, condições de importação específicas nos termos do artigo 48.º ou do artigo 49.º do Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e deve, se necessário, apresentar uma proposta de alteração de outros atos legislativos no domínio da saúde animal ou das condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis às importações.

 

__________________

 

*JO inserir a data correspondente a: 6 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração  40

Proposta de diretiva

Artigo 3-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 3.º-B

 

Rastreabilidade

 

A fim de fornecer às autoridades competentes e aos operadores económicos as informações de que necessitam para a aplicação do artigo 3.º, alínea b), devem ser criados sistemas de rastreabilidade para:

 

a) Clones animais;

 

b) Descendentes de clones animais;

 

c) Produtos germinais de clones animais e seus descendentes.

 

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 4.º-A, a fim de criar regras pormenorizadas para a inclusão das informações referidas nas alíneas a) a c) do primeiro parágrafo nos certificados previstos na legislação relativa à saúde animal e zootécnica ou nos certificados emitidos pela Comissão para esses efeitos. Esses atos delegados devem ser adotados o mais tardar em ...*.

 

__________________

*JO inserir a data correspondente a: 6 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração  41

Proposta de diretiva

Artigo 4 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infração às disposições nacionais adotadas por força da presente diretiva e devem tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. O mais tardar até [data da transposição da presente diretiva], os Estados-Membros devem notificar à Comissão as referidas disposições, devendo notificá-la imediatamente de qualquer alteração posterior das mesmas.

Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infração ao presente regulamento e devem tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas e devem assegurar condições de concorrência equitativas. Até ...*, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as referidas disposições, devendo notificá-la imediatamente de qualquer alteração posterior das mesmas.

 

__________________

 

*JO inserir a data correspondente a: 1 ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração  42

Proposta de diretiva

Artigo 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 4.º-A

 

Exercício da delegação

 

1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

 

2. O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 3.º-A é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a partir de …*. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

 

3. A delegação de poderes referida no artigo 3.º-A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

 

4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

 

5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.º-A só entram em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não formularem objeções ao ato delegado no prazo de dois meses a contar da respetiva notificação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se antes do termo do referido prazo o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não tencionam levantar objeções. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

 

__________________

* JO inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração  43

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.° 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Até [data = 5 anos após a data de transposição da presente diretiva], os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório sobre a experiência adquirida com a aplicação da presente diretiva.

1. Até ...*, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório sobre a experiência adquirida com a aplicação do presente regulamento.

 

__________________

*JO inserir a data correspondente a: 6 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração  44

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) O progresso científico e técnico, em especial no que se refere aos aspetos da clonagem em termos de bem-estar animal;

b) Todas as provas de progresso científico e técnico disponíveis, em especial no que se refere aos aspetos da clonagem em termos de bem-estar animal e das questões relacionadas com a segurança alimentar, e o progresso realizado na criação de sistemas de rastreabilidade fiáveis dos clones e descendentes de clones.

Alteração  45

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.º 2 – alínea b-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

b-A) A evolução das perceções dos consumidores sobre a clonagem;

Alteração  46

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.º 2 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A) As preocupações dos consumidores relativamente à saúde pública e ao bem‑estar animal;

Alteração  47

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.° 2 – alínea c-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-B) As questões éticas relacionadas com a clonagem de animais.

Alteração  48

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

2-A. A Comissão faculta ao público o relatório referido no n.º 2.

Alteração  49

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.º 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B. Através de um inquérito oficial da UE, a Comissão deve lançar uma consulta pública destinada a avaliar quaisquer novas tendências relativas às perceções dos consumidores sobre os produtos alimentares obtidos a partir de clones animais.

Alteração  50

Proposta de diretiva

Artigo 6

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 6.°

Suprimido

Transposição

 

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até [data = 12 meses depois da data de transposição da presente diretiva], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

 

As disposições adotadas pelos Estados‑Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

 

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

 

Alteração  51

Proposta de diretiva

Artigo 7 – título

 

Texto da Comissão

Alteração

Entrada em vigor

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração  52

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

É aplicável a partir de …*.

 

_________________

 

*JO inserir a data correspondente a: 1 ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração  53

Proposta de diretiva

Artigo 8

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 8.°

Suprimido

Destinatários

 

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

 

Alteração  54

Proposta de diretiva

Parte final (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Contexto

A clonagem é uma forma de reprodução assexuada realizada num laboratório onde os animais são gerados com recurso ao material genético de uma célula de outro animal. O clone animal partilha o mesmo ADN do seu dador de material genético. Na prática, a principal técnica utilizada na clonagem é a «transferência do núcleo de células somáticas» em que o núcleo de uma célula normal do corpo é transferido para um óvulo (oócito) de outro animal ao qual lhe foi retirado o núcleo; o oócito manipulado é implantado numa mãe-hospedeira, que, se tudo correr bem, irá dar à luz o clone.

Atualmente, a clonagem não é utilizada para fins agropecuários na União Europeia. Contudo, o recurso à mesma ocorre em alguns países terceiros, como os EUA, o Canadá, a Argentina, o Brasil e a Austrália. A clonagem pode ser utilizada, por exemplo, para multiplicar animais reprodutores com desempenhos excelentes. Pode reduzir o número de animais necessários para os programas de reprodução, uma vez que permite a produção de maiores quantidades de material reprodutivo com os genes dos animais de elite. O material reprodutivo de elevado valor dos clones seria então utilizado para a reprodução de animais através de técnicas de reprodução convencionais.

Os estudos científicos demonstram à saciedade, com base numa quantidade esmagadora de provas, que a clonagem animal é um perigo para o bem-estar dos animais. A técnica de transferência do núcleo de células somáticas conduz a anomalias ao nível da placenta e do feto, que resultam em fracas condições de bem-estar, e muitas vezes em dores substanciais, para as mães-hospedeiras utilizadas na clonagem e para as respetivas crias. Naturalmente, também se levantam questões éticas relacionadas com a justificação da técnica da clonagem.

Além disso, os cidadãos europeus são altamente sensíveis à questão da clonagem: por exemplo, o inquérito Eurobarómetro de 2010 revelou que o público europeu encara a clonagem como uma técnica que não oferece benefícios, que não é segura nem equitativa e que é preocupante, sendo que apenas 18 % dos inquiridos apoiavam a técnica. O Parlamento Europeu tem mantido uma posição firme e negativa relativamente à clonagem de animais para fins agropecuários. No seguimento da resolução do Parlamento, de 3 de setembro de 2008, sobre a clonagem de animais para fins alimentares, a primeira proposta adotada pelo Parlamento para dar resposta à questão da clonagem foi apresentada em 2008 no contexto de uma proposta de regulamento relativa a novos alimentos e foi precisamente a questão da clonagem que fez com que o dossiê acabasse por chegar a um impasse na Conciliação em dezembro de 2011. Desde então, em muitas das posições que adotou, o Parlamento esforçou-se consistentemente por introduzir na legislação da União disposições específicas sobre clonagem que dessem resposta às preocupações dos cidadãos.

No dia 18 de dezembro de 2013, a Comissão Europeia publicou duas propostas legislativas sobre a clonagem de animais para fins alimentares: a proposta em apreço e uma proposta que acompanha uma diretiva do Conselho relativa à colocação no mercado de alimentos provenientes de clones animais (2013/0434(APP)). As propostas suspendem a utilização da técnica da clonagem na UE para animais de criação, a colocação no mercado de clones animais vivos e de clones em fase de embrião e a comercialização de alimentos, como a carne e o leite, provenientes de clones animais.

Posição das relatoras de parecer

As relatoras consideram que os efeitos negativos da clonagem, nomeadamente no bem-estar dos animais, ultrapassam em muito quaisquer possíveis efeitos positivos. Por conseguinte, acolhem com satisfação a proibição da técnica da clonagem proposta pela Comissão, mas acreditam que a proposta fica aquém no que toca a dar resposta às preocupações válidas que foram repetidamente expressas pelos cidadãos e pelo Parlamento Europeu. Em particular, a Comissão não incluiu quaisquer disposições específicas sobre alimentos provenientes de descendentes de animais clonados, nem quaisquer medidas relativas ao material de reprodução de clones e seus descendentes. Por conseguinte, as relatoras propõem que se realizem várias alterações à proposta da Comissão, com vista a reforçá-la e a aumentar a sua eficácia, como de seguida se expõe.

   Descendentes e produtos germinais: a clonagem de animais para fins agropecuários não ocorre atualmente na UE e, em todo o caso, a utilização da técnica da clonagem é tão dispendiosa, e a sua taxa de sucesso tão baixa, que não se revela lucrativa na produção alimentar. Desta forma, as proibições propostas pela Comissão relativamente à colocação no mercado de clones animais e à comercialização de alimentos provenientes de clones animais limitam-se a reforçar o status quo, não dando resposta às principais preocupações relacionadas com a clonagem, nomeadamente a produção de produtos germinais (sémen, oócitos e embriões) a partir de clones para serem utilizados na reprodução de animais (os descendentes dos clones) através de técnicas de reprodução convencionais.

A técnica da clonagem é e continuará a ser permitida em alguns países terceiros. Seria incoerente banir a técnica da clonagem na UE, com base em razões científicas muito significativas e éticas, e continuar a permitir a importação dos principais produtos para os quais essa técnica é essencialmente utilizada, como sejam os produtos germinais provenientes de clones e alimentos provenientes de descendentes de clones. Por conseguinte, a fim de assegurar a coerência da legislação, também é necessário proibir a importação e a colocação no mercado dos descendentes de clones animais e dos produtos germinais, bem como dos alimentos provenientes dos clones animais e seus descendentes. Esta proibição também daria resposta às preocupações dos consumidores com os possíveis efeitos a longo prazo do consumo de alimentos (tais como carne e leite) provenientes dos descendentes de clones animais, sobre os quais os dados científicos ainda são escassos.

Para garantir o cumprimento desta proibição, a Comissão terá de adotar condições de importação específicas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 882/2004, relativo aos «controlos oficiais», antes de a legislação proposta entrar em vigor. Além disso, as relatoras consideram que a rastreabilidade obrigatória é um requisito básico e exequível neste contexto, uma vez que a aplicação da proibição ficaria em risco caso fosse impossível rastrear os clones animais, os seus descendentes e os produtos correspondentes. A Comissão, no seu relatório de 2010 relativo à clonagem animal para fins de produção de alimentos, já havia prometido criar requisitos de rastreabilidade no âmbito da legislação zootécnica. Embora o sistema de rastreabilidade não tivesse um efeito direto dentro da União, onde a utilização da técnica da clonagem é proibida, os animais vivos, os produtos germinais e os alimentos importados para a União oriundos de países terceiros devem estar sujeitos a, no mínimo, condições de identificação e requisitos de rastreabilidade equivalentes aos que são aplicáveis na União. A Comissão terá de adotar, através de atos delegados e antes da data de aplicação da legislação, regras para a inclusão dos requisitos de rastreabilidade nos certificados previstos na legislação de saúde animal e zootécnica.

As relatoras entendem que a base jurídica da proposta, o artigo 43.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é adequada para a introdução das alterações supramencionadas. Na verdade, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o artigo 43.º é a base jurídica adequada para qualquer legislação relativa à produção e comercialização de produtos agrícolas, o que contribui para a consecução de um ou mais dos objetivos da política agrícola comum, podendo também ser utilizado para a adoção de legislação que vise outros objetivos que não os da política agrícola comum. Além disso, as medidas tomadas no contexto da política agrícola comum também podem afetar a importação dos produtos em causa.

   Âmbito de aplicação da legislação: embora não sejam tão substanciais como os elementos de prova relativos aos mamíferos, existem dados cientificamente comprovados que atestam as fracas condições de bem-estar das mães-hospedeiras e das crias devido aos procedimentos de clonagem em peixes de aquicultura e aos procedimentos conexos de transplante de células germinativas em aves de capoeira. Por conseguinte, é adequado que as medidas propostas sejam aplicáveis a todos os animais de criação e não apenas aos bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos, como propôs a Comissão.

   Proibição temporária ou permanente: a proposta classifica as proibições de utilização da clonagem de «provisórias», referindo-se a uma «suspensão» da utilização da técnica. Contudo, essa classificação não é justificada por qualquer elemento substantivo no ato proposto e, por conseguinte, é enganadora e deve ser suprimida. Além disso, há que ter em atenção que a frequência com que são comunicados danos físicos para as mães-hospedeiras e crias não sofreu qualquer melhoria substancial na última década e que uma metodologia de clonagem mais eficiente não se encontra atualmente disponível nem parece provável que venha a ser desenvolvida num futuro próximo. Contudo, as relatoras concordam plenamente com a manutenção de uma cláusula de apresentação de relatórios e revisão, como propõe a Comissão, tendo em conta todos os aspetos relevantes, tais como o progresso científico e técnico nesta área.

   Instrumento escolhido: por fim, embora a Comissão considere que o instrumento mais adequado para esta legislação seja uma diretiva, uma vez que permitiria aos Estados‑Membros utilizarem os métodos de controlo existentes para a sua aplicação, o cerne da proposta é uma simples proibição da utilização da clonagem e da colocação no mercado dos produtos conexos, pelo que seria melhor garantir o cumprimento dessa proibição por via de um regulamento. Utilizar um regulamento como instrumento jurídico reforçaria a certeza jurídica e asseguraria a racionalidade e a consistência da sua execução, ao mesmo tempo que respeitaria os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

Em resumo, as relatoras acreditam que a proposta da Comissão deve ser reforçada através da adoção de uma abordagem mais abrangente no que diz respeito a todos os aspetos relacionados com a clonagem de animais para fins agropecuários. As alterações propostas no presente projeto de relatório destinam-se a criar um regulamento eficaz e coerente, que dê resposta às preocupações legítimas do setor agropecuário e dos cidadãos europeus em geral.

PARECER da Comissão do Comércio Internacional (28.5.2015)

dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e à Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à clonagem de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos mantidos e reproduzidos para fins agropecuários
(COM(2013)0892 – C8‑0002/2014 – 2013/0433(COD))

Relatora de parecer: Jude Kirton-Darling

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Contexto

A clonagem animal («cópia genética») para fins agropecuários levanta questões que se prendem com a saúde e o bem-estar dos animais, as escolhas dos consumidores e ainda de ordem ética, colocando desafios legislativos a longo prazo. Atualmente, a clonagem é sobretudo utilizada na produção de animais reprodutores e os alimentos suscetíveis de serem comercializados na UE seriam provenientes de descendentes de clones.

Na UE, a comercialização de alimentos provenientes de clones está atualmente sujeita a aprovação prévia, com base numa avaliação científica sobre a segurança dos alimentos que é realizada pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), de acordo com o Regulamento (CE) n.º 258/1997 relativo aos novos alimentos. A revisão em curso deste regulamento exclui do seu âmbito de aplicação a regulamentação da clonagem e é objeto de duas propostas distintas da Comissão, de 18 de dezembro de 2013. Até à entrada em vigor desta legislação relativa aos alimentos provenientes de clones animais e dos seus descendentes, a clonagem continua a ser regida pelo Regulamento (CE) n.º 258/1997 relativo aos novos alimentos. Até ao momento, nenhum operador solicitou autorização para comercializar alimentos produzidos com recurso à técnica da clonagem na UE.

Ainda que na UE não sejam clonados animais para produção de alimentos, a clonagem agrícola para fins comerciais é praticada em vários países, incluindo a Argentina, a Austrália, o Brasil, o Canadá e os EUA, e pode ser realizada no Chile, na China, na nova Zelândia e no Uruguai, onde operam empresas de clonagem.

Uma vez que a carne e o leite provenientes de clones e dos seus descendentes começam a ser introduzidos na cadeia de abastecimento alimentar, é imperativo prever um regulamento prospetivo que garanta a existência de condições equitativas neste domínio. Importa registar que nenhum país terceiro criou sistemas de rastreabilidade e de rotulagem viáveis ou sistemas de identificação e de registo de importações de descendentes de clones ou de alimentos deles derivados.

As conclusões e recomendações da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, que constam do seu parecer de 2008 e foram confirmadas pelas suas declarações de 2009 e de 2010, reconheceram que existem preocupações relativas à saúde e ao bem-estar dos animais resultantes das taxas de mortalidade associadas à tecnologia de clonagem. O pacote proposto sobre a clonagem animal integra o bem-estar animal e as preocupações éticas e visa introduzir maior segurança jurídica até 2016.

Compatibilidade com a OMC

A relatora considera que é essencial assegurar a coerência regulamentar com o quadro da OMC – o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (Acordo SPS) e o Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio (OTC) – e assegurar condições equitativas no quadro do sistema regulamentado.

Atualmente, a técnica de clonagem não respeita as normas relativas ao bem-estar dos animais; além disso, as preocupações dos cidadãos da UE relativamente à clonagem e ao bem-estar dos animais devem ser tidas em conta. Não existem normas internacionais em matéria sanitária e fitossanitária relativas à clonagem nem dados factuais de base científica que provem os riscos para a segurança alimentar. Uma vez que as preocupações se prendem com a saúde e o bem‑estar dos animais e não com a segurança alimentar decorrente da tecnologia de clonagem, as atuais propostas devem cumprir as disposições previstas nos acordos GATT e OTC.

Os artigos I e III do GATT proíbem as medidas que provoquem discriminação entre «produtos similares». No caso de os alimentos provenientes de clones animais e seus descendentes serem «equiparados» a alimentos convencionais, a coerência das medidas propostas com as regras da OMC seria justificada nos termos do artigo XX do acordo GATT relativo às exceções.

As propostas foram notificadas pela UE ao abrigo do Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio apenas como medida cautelar, uma vez que as proibições em matéria de colocação no mercado não constituiriam uma «regra técnica», ao contrário da introdução de quaisquer requisitos de rotulagem.

Conforme demonstrado nos litígios relacionados com os produtos derivados da foca (DS400 e DS401), o artigo XX do GATT contempla a proteção do bem-estar animal e é justificado por razões de ordem moral, desde que não constitua uma «discriminação arbitrária e injustificada».

A relatora está convencida de que a proibição da comercialização de clones animais, clones em fase de embrião e alimentos destinados ao consumo humano provenientes de clones animais e seus descendentes constitui uma medida proporcionada que responde a preocupações justificadas. A adoção de medidas alternativas, como a autorização prévia e a rotulagem, não resolveria completamente, neste caso, os problemas de ordem ética e de bem‑estar dos animais.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Comércio Internacional insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e a Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, competentes quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração  1

Proposta de diretiva

Título

Texto da Comissão

Alteração

Proposta de

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à clonagem de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos mantidos e reproduzidos para fins agropecuários

relativo à clonagem de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos mantidos e reproduzidos para fins agropecuários

 

(Esta alteração aplica-se à totalidade do texto. A sua aprovação implica a adaptação de todo o texto).

Justificação

Utilizar um regulamento como instrumento jurídico reforça a certeza jurídica e assegura a constância da sua execução, ao mesmo tempo que respeita os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

Alteração  2

Proposta de diretiva

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) Tendo em conta os objetivos da política agrícola da União, os resultados das recentes avaliações científicas da AESA e os requisitos em matéria de bem-estar animal estabelecidos no artigo 13.º do Tratado, é prudente proibir provisoriamente a utilização da clonagem de certas espécies na produção animal para fins agropecuários.

(3) Tendo em conta os objetivos da política agrícola da União, os resultados das recentes avaliações científicas da AESA e os requisitos em matéria de bem-estar animal estabelecidos no artigo 13.º do Tratado, é prudente proibir a utilização da clonagem de certas espécies na produção animal para fins agropecuários.

 

Alteração  3

Proposta de diretiva

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) Os sistemas de rastreabilidade criados para os géneros alimentícios provenientes de clones animais e produtos germinais contribuem para a aplicação das medidas contidas no presente regulamento, nomeadamente mediante o fornecimento de informação pertinente às autoridades competentes e aos operadores económicos. Nesta ótica, a Comissão deverá velar pela obtenção de compromissos dos países parceiros comerciais da União em que a clonagem de animais é efetuada para fins agropecuários no quadro de negociações comerciais, atuais e futuras, tanto a nível bilateral como multilateral.

Alteração  4

Proposta de diretiva

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) Espera-se que os conhecimentos sobre o impacto da técnica de clonagem no bem‑estar dos animais venham a aumentar. A técnica de clonagem é suscetível de melhorar ao longo do tempo. Consequentemente, as proibições só devem ser aplicadas provisoriamente. A presente diretiva deverá, por conseguinte, ser reexaminada dentro de um prazo razoável em função da experiência adquirida pelos Estados-Membros na sua aplicação, dos progressos científicos e técnicos e dos desenvolvimentos internacionais.

(5) Espera-se que os conhecimentos sobre o impacto da técnica de clonagem no bem‑estar dos animais venham a aumentar. A técnica de clonagem é suscetível de melhorar ao longo do tempo. Consequentemente, as proibições podem ser objeto de revisão e/ou atualização caso se registem melhorias inequívocas na referida técnica de clonagem. O presente regulamento deverá, por conseguinte, ser reexaminado dentro de um prazo razoável em função da experiência adquirida pelos Estados‑Membros na sua aplicação, dos progressos científicos e técnicos, das alterações nas perceções dos consumidores e dos desenvolvimentos internacionais, em particular dos fluxos comerciais e das relações comerciais da União.

Alteração  5

Proposta de diretiva

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(5-A) Os clones em fase de embrião, os clones animais, os géneros alimentícios provenientes de clones animais, os produtos germinais de clones animais e os géneros alimentícios obtidos a partir destes materiais não podem ser considerados embriões, animais, géneros alimentícios provenientes de animais, produtos germinais e alimentos obtidos a partir destes materiais na aceção do artigo III, n.º 4, do GATT.

Alteração  6

Proposta de diretiva

Considerando 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(5-B) A proibição da clonagem de animais, da colocação no mercado de clones de animais e de clones em fase de embrião, bem como de alimentos provenientes de produtos germinais de animais clonados e de alimentos obtidos a partir destes materiais, é uma medida necessária à proteção da moral pública e da saúde animal, na aceção do artigo XX do GATT.

Alteração  7

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) À colocação no mercado de clones em fase de embrião e clones animais.

b) À colocação no mercado de clones em fase de embrião, clones animais e produtos germinais de clones animais.

Alteração  8

Proposta de diretiva

Artigo 3 – título

Texto da Comissão

Alteração

Proibição provisória

Proibição

Alteração  9

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros deve proibir provisoriamente:

1. Deve ser proibido o seguinte:

Alteração  10

Proposta de diretiva

Artigo 3 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A) Alimentos obtidos a partir de animais clonados.

Alteração  11

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

1-A. No caso dos alimentos de origem animal importados de países terceiros onde os alimentos provenientes de clones animais e os produtos germinais e os alimentos obtidos a partir destes materiais podem ser legalmente colocados no mercado ou exportados, os Estados‑Membros devem velar por que estes alimentos só sejam colocados no mercado da União se obedecerem a condições de importação específicas adotadas em conformidade com os artigos 48.º e 49.º do Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento e do Conselho*. Os Estados-Membros devem igualmente velar por que esses países terceiros não exportem para a União alimentos provenientes de clones animais e produtos germinais e alimentos obtidos a partir destes materiais.

 

___________________________

 

* Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

Alteração  12

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

1-B. Os Estados-Membros devem igualmente velar por que não sejam importados para a União clones animais ou clones em fase de embrião e produtos germinais de clones animais e por que os alimentos importados de países terceiros onde a clonagem de animais é permitida para fins agropecuários cumpram os requisitos relevantes da legislação alimentar da União ou as condições reconhecidas pela União como sendo pelo menos equivalentes a esses requisitos.

Alteração  13

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) O progresso científico e técnico, em especial no que se refere aos aspetos da clonagem em termos de bem-estar animal;

b) O progresso científico e técnico, em especial no que se refere aos aspetos da clonagem em termos de bem-estar animal e às perceções dos consumidores;

Alteração 14

Proposta de diretiva

Artigo 5 - n.º 2 - alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c) Os desenvolvimentos internacionais.

c) Os desenvolvimentos internacionais e, em particular, o impacto do presente regulamento nos fluxos comerciais e nas relações comerciais da União.

 

Alteração  15

Proposta de diretiva

Artigo 6

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 6.º

Suprimido

Transposição

 

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até [data = 12 meses depois da data de transposição da presente diretiva], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

 

As disposições adotadas pelos Estados‑Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

 

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

 

Alteração  16

Proposta de diretiva

Artigo 8

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 8.º

Suprimido

Destinatários

 

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

 

Alteração  17

Proposta de diretiva

Artigo 8-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 8.º-A

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

PROCESSO

Título

Clonagem de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos mantidos e reproduzidos para fins agropecuários

Referências

COM(2013)0892 – C7-0002/2014 – 2013/0433(COD)

Comissões competentes quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ENVI

16.1.2014

AGRI

16.1.2014

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

INTA

16.1.2014

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Jude Kirton-Darling

3.9.2014

Artigo 55.º - Réuniões conjuntas das comissões

       Data de comunicação em sessão

       

       

17.12.2014

Exame em comissão

14.4.2015

6.5.2015

 

 

Data de aprovação

28.5.2015

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

34

6

1

Deputados presentes no momento da votação final

William (The Earl of) Dartmouth, Maria Arena, Tiziana Beghin, David Borrelli, Daniel Caspary, Marielle de Sarnez, Santiago Fisas Ayxelà, Christofer Fjellner, Eleonora Forenza, Yannick Jadot, Ska Keller, Jude Kirton-Darling, Bernd Lange, Jörg Leichtfried, David Martin, Emmanuel Maurel, Emma McClarkin, Anne-Marie Mineur, Alessia Maria Mosca, Franz Obermayr, Artis Pabriks, Franck Proust, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Inmaculada Rodríguez-Piñero Fernández, Tokia Saïfi, Matteo Salvini, Marietje Schaake, Helmut Scholz, Joachim Schuster, Joachim Starbatty, Adam Szejnfeld, Iuliu Winkler, Jan Zahradil

Suplentes presentes no momento da votação final

Goffredo Maria Bettini, Dita Charanzová, Georgios Epitideios, Seán Kelly, Sander Loones, Frédérique Ries, Adina-Ioana Vălean, Jarosław Wałęsa

PROCESSO

Título

Clonagem de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos mantidos e reproduzidos para fins agropecuários

Referências

COM(2013)0892 – C7-0002/2014 – 2013/0433(COD)

Data de apresentação ao PE

18.12.2013

 

 

 

Comissões competentes quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ENVI

16.1.2014

AGRI

16.1.2014

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

INTA

16.1.2014

ITRE

16.1.2014

IMCO

16.1.2014

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

ITRE

22.1.2014

IMCO

24.9.2014

 

 

Relatores

       Data de designação

Renate Sommer

14.7.2014

Giulia Moi

14.7.2014

 

 

Artigo 55.º - Réuniões conjuntas das comissões

       Data de comunicação em sessão

       

       

17.12.2014

Contestação da base jurídica

       Data do parecer JURI

JURI

 

 

 

 

Exame em comissão

16.4.2015

26.5.2015

 

 

Data de aprovação

17.6.2015

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

82

8

8

Deputados presentes no momento da votação final

Marco Affronte, John Stuart Agnew, Clara Eugenia Aguilera García, Eric Andrieu, Pilar Ayuso, Zoltán Balczó, Ivo Belet, Lynn Boylan, Paul Brannen, Daniel Buda, Nicola Caputo, Nessa Childers, Alberto Cirio, Birgit Collin-Langen, Mireille D’Ornano, Miriam Dalli, Seb Dance, Viorica Dăncilă, Angélique Delahaye, Albert Deß, Diane Dodds, Jørn Dohrmann, Herbert Dorfmann, Ian Duncan, Stefan Eck, Bas Eickhout, Norbert Erdős, Eleonora Evi, José Inácio Faria, Edouard Ferrand, Luke Ming Flanagan, Karl-Heinz Florenz, Iratxe García Pérez, Elisabetta Gardini, Gerben-Jan Gerbrandy, Jens Gieseke, Julie Girling, Sylvie Goddyn, Beata Gosiewska, Matthias Groote, Françoise Grossetête, Andrzej Grzyb, Martin Häusling, Jan Huitema, Anneli Jäätteenmäki, Peter Jahr, Jean-François Jalkh, Benedek Jávor, Karin Kadenbach, Jarosław Kalinowski, Elisabeth Köstinger, Zbigniew Kuźmiuk, Giovanni La Via, Peter Liese, Norbert Lins, Philippe Loiseau, Mairead McGuinness, Susanne Melior, Miroslav Mikolášik, Giulia Moi, James Nicholson, Maria Noichl, Gilles Pargneaux, Marit Paulsen, Piernicola Pedicini, Marijana Petir, Pavel Poc, Marcus Pretzell, Laurenţiu Rebega, Frédérique Ries, Annie Schreijer-Pierik, Jordi Sebastià, Czesław Adam Siekierski, Davor Škrlec, Renate Sommer, Dubravka Šuica, Tibor Szanyi, Marc Tarabella, Glenis Willmott, Jadwiga Wiśniewska, Janusz Wojciechowski, Damiano Zoffoli, Marco Zullo

Suplentes presentes no momento da votação final

Nikos Androulakis, Guillaume Balas, Renata Briano, Caterina Chinnici, Mark Demesmaeker, Peter Eriksson, Lampros Fountoulis, Emmanouil Glezos, Maria Heubuch, Andrey Kovatchev, Momchil Nekov, Sirpa Pietikäinen, Stanislav Polčák, Gabriele Preuß, Christel Schaldemose, Bart Staes, Hannu Takkula, Keith Taylor, Claude Turmes, Vladimir Urutchev, Tom Vandenkendelaere

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Ángela Vallina

Data de entrega

25.6.2015