Relatório - A8-0225/2015Relatório
A8-0225/2015

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um programa sobre soluções de interoperabilidade para as administrações públicas, as empresas e os cidadãos europeus (ISA2)A interoperabilidade como um meio para modernizar o setor público

6.7.2015 - (COM(2014)0367 – C8‑0037/2014 – 2014/0185(COD)) - ***I

Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
Relator: Carlos Zorrinho
Relatores de parecer (*):
Liisa Jaakonsaari, Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores
Jeroen Lenaers, Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
(*) Comissões associadas – Artigo 54.º do Regimento


Processo : 2014/0185(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0225/2015
Textos apresentados :
A8-0225/2015
Debates :
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um programa sobre soluções de interoperabilidade para as administrações públicas, as empresas e os cidadãos europeus (ISA2)

A interoperabilidade como um meio para modernizar o setor público

(COM(2014)0367 – C8‑0037/2014 – 2014/0185(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2014)0367),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 172.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8‑0037/2014),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 15 de outubro de 2014[1],

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 12 de fevereiro de 2015[2],

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0225/2015),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de decisão

Título 1

Texto da Comissão

Alteração

Proposta de

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que institui um programa sobre soluções de interoperabilidade para as administrações públicas, as empresas e os cidadãos europeus (ISA2)

que institui um programa sobre quadros e soluções de interoperabilidade para as administrações públicas, as empresas e os cidadãos europeus (ISA 2)

A interoperabilidade como um meio para modernizar o setor público

A interoperabilidade como um meio para modernizar o setor público

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

 

(A alteração de "ISA2 "para "ISA 2" aplica‑se à totalidade do texto)

Alteração    2

Proposta de decisão

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) Na sua resolução, de 20 de abril de 2012, sobre um Mercado Único Digital competitivo — a administração pública em linha como força motriz1a, o Parlamento Europeu salienta que as barreiras à adoção da administração pública em linha não são necessariamente só ao nível tecnológico ou relacionadas com a interoperabilidade e refere a necessidade de ter em conta o fosso digital e de, ao mesmo tempo, o combater;

 

__________________

 

1a P7_TA(2012)0140

Alteração    3

Proposta de decisão

Considerando 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-B) No que se refere à proteção dos dados e ao reforço da cooperação transfronteiras, a interoperabilidade deve revelar um potencial significativo para melhorar a eficácia dos serviços públicos dos Estados-Membros, cujas capacidades, se forem plenamente exploradas, podem contribuir para realizar os objetivos do Semestre Europeu.

Alteração    4

Proposta de decisão

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) A nível da União, a interoperabilidade facilita a execução bem sucedida das políticas. Nomeadamente, os seguintes domínios de intervenção dependem da interoperabilidade para a sua execução eficaz e eficiente:

(4) A nível da União, a interoperabilidade facilita a execução bem sucedida das políticas e tem um grande potencial para evitar barreiras eletrónicas transfronteiras, assegurando ainda mais a emergência de serviços públicos comuns inexistentes ou a consolidação de serviços públicos comuns insipientes. Nomeadamente, os seguintes domínios de intervenção dependem da interoperabilidade para a sua execução eficaz e eficiente:

Alteração    5

Proposta de decisão

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A) No que diz respeito ao direito dos cidadãos da União de circularem e residirem livremente no território dos Estados‑Membros, a interoperabilidade no âmbito das administrações locais, nacionais e europeias facilita a realização dos objetivos estabelecidos pelo Parlamento Europeu na sua Resolução, de 29 de março de 2012, referente ao Relatório de 2010 sobre a cidadania da União: Eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE1a.

 

____________________

 

1a P7_TA (2012) 0120

Alteração    6

Proposta de decisão

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) A interoperabilidade tem sido um fator essencial na área das alfândegas, fiscalidade e impostos especiais de consumo, em que os sistemas transeuropeus interoperáveis de TIC que abrangem todos os Estados-Membros apoiam os serviços interoperáveis financiados pelos programas Fiscalis 2013 e Alfândega 2013, criados e geridos pela Comissão e as administrações nacionais. Os ativos criados no âmbito dos programas Fiscalis 2013 e Alfândega 2013 estão disponíveis para partilha e reutilização noutros domínios de intervenção.

(9) A interoperabilidade tem sido um fator essencial na área das alfândegas, fiscalidade e impostos especiais de consumo, em que os sistemas transeuropeus interoperáveis de TIC que abrangem todos os Estados-Membros apoiam os serviços interoperáveis financiados pelos programas Fiscalis 2013 e Alfândega 2013, criados e geridos pela Comissão e as administrações nacionais. Os ativos criados no âmbito dos programas Fiscalis 2013 e Alfândega 2013 estão disponíveis para partilha e reutilização noutros domínios de intervenção. Além disso, os Estados-Membros e a Comissão comprometeram-se, como confirmado nas Conclusões do Conselho de 26 de maio de 2014 sobre a reforma da governação da União Aduaneira da UE, a desenvolver uma estratégia comum de gestão e exploração de sistemas informáticos em todos os domínios relacionados com as alfândegas.

Alteração    7

Proposta de decisão

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14) No domínio da normalização das TIC, o Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho faz referência a interoperabilidade como um resultado essencial da normalização.

(14) No domínio da normalização das TIC, o Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho faz referência a interoperabilidade como um resultado essencial da normalização. Aquando da elaboração de normas no contexto do Programa ISA 2, estabelecido pela Decisão n.° 922/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1a importa dedicar particular atenção às disposições previstas no Regulamento (UE) n.º 1025/2012 relativas à participação das partes interessadas da sociedade civil.

 

___________________

 

1a Decisão n.° 922/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, sobre soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias (ISA) (JO L 260 de 3.10.2009, p. 20).

Alteração    8

Proposta de decisão

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16) No domínio dos contratos públicos, as Diretivas 2014/25/UE19, 2014/24/UE20 e 2014/23/UE21 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de março de 2014, obrigam os Estados-Membros a aplicarem a adjudicação de contratos por via eletrónica. Os instrumentos e dispositivos a utilizar para a comunicação por meios eletrónicos, bem como as suas características técnicas, devem ser interoperáveis com os produtos de uso corrente das tecnologias da informação e das comunicações. Além disso, a Diretiva 2014/55/UE22 relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos, adotada pelo Parlamento em 11 de março de 2014, prevê a elaboração de uma norma europeia para a faturação eletrónica no domínio dos contratos públicos, a fim de garantir a interoperabilidade entre os sistemas de faturação eletrónica em toda a UE.

(16) No domínio dos contratos públicos, as Diretivas 2014/25/UE19, 2014/24/UE20 e 2014/23/UE21 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de março de 2014, obrigam os Estados-Membros a aplicarem a adjudicação de contratos por via eletrónica, com vista a tornar os processos de contratação pública mais eficazes e transparentes. Os instrumentos e dispositivos a utilizar para a comunicação por meios eletrónicos, bem como as suas características técnicas, devem ser interoperáveis com os produtos de uso corrente das tecnologias da informação e das comunicações. Esta medida permite uma importante poupança orçamental e a criação de condições equitativas de concorrência, designadamente para as pequenas e médias empresas (PME) novas e existentes. Além disso, a Diretiva 2014/55/UE22 relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos, adotada pelo Parlamento em 11 de março de 2014, prevê a elaboração de uma norma europeia para a faturação eletrónica no domínio dos contratos públicos, a fim de garantir a interoperabilidade entre os sistemas de faturação eletrónica em toda a UE.

__________________

__________________

19 Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE, JO L 94 de 28.3.2014, p 243.

19Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE. JO L 94, de 28.3.2014, p. 1.

20 Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE. JO L 94, 28.3.2014, p65-242.

20 Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE. JO L 94 de 28.3.2014, p65-242.

21Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão, JO L 94 de 28.3.2014, p 1-64.

21Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão. JO L 94 de 28.3.2014, p. 1-64.

22 Diretiva 2014/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos, OJ L 133 de 6.5.2014, p.1.

22 Diretiva 2014/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos, JO L 133 de 06.05.14, p. 1.

Alteração    9

Proposta de decisão

Considerando 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A) Os domínios de intervenção referidos nos Considerandos 4 a 16 demonstram a importância de contribuir para que as políticas relacionadas com a interoperabilidade sejam coordenadas, ao nível da União, da forma mais eficaz e adequada possível. Para eliminar a fragmentação na União, devem ser promovidos um entendimento comum da interoperabilidade na União e uma abordagem holística face às soluções de interoperabilidade na UE.

Alteração    10

Proposta de decisão

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17) A interoperabilidade é igualmente um elemento fundamental, em matéria de infraestruturas e serviços de banda larga, do Mecanismo Interligar a Europa (MIE), instituído pelo Regulamento (UE) n.º 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho55. O Regulamento (UE) n.° 283/201456 relativo às orientações para as redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações menciona explicitamente que uma prioridade operacional para o MIE alcançar os seus objetivos é a interoperabilidade, a conectividade, a implantação, a exploração e a modernização sustentável de infraestruturas transeuropeias de serviços digitais, bem como a sua coordenação a nível da União.

(17) A interoperabilidade é igualmente um elemento fundamental, em matéria de infraestruturas e serviços de banda larga, do Mecanismo Interligar a Europa (MIE), instituído pelo Regulamento (UE) n.º 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho. O Regulamento (UE) n.º 283/201456 relativo às orientações para as redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações menciona explicitamente que uma das prioridades operacionais para o MIE alcançar os seus objetivos é a interoperabilidade, a conectividade, a implantação, a exploração e a modernização sustentável de infraestruturas transeuropeias de serviços digitais, bem como a sua coordenação a nível da União. Em particular, o Regulamento (UE) n.º 283/2014 prevê, designadamente, os chamados módulos, como a identificação eletrónica, a transmissão eletrónica e a tradução automática, destinados a facilitar a interoperabilidade transfronteiras.

__________________

__________________

55 Regulamento (UE) n.° 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.° 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.° 680/2007 e (CE) n.° 67/2010. JO L 348 de 20.12.2013, p 129.

55 Regulamento (UE) n.° 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.° 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.° 680/2007 e (CE) n.° 67/2010. JO L 348 de 20.12.13, p. 129.

56 Regulamento (UE) n.° 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo às orientações para as redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações e que revoga a Decisão n.° 1336/97/CE. JO L 86 de 21.3.2014, p 14.

56 Regulamento (UE) n.° 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo às orientações para as redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações e que revoga a Decisão n.° 1336/97/CE. JO L 86 de 21.3.2014, p. 14.

Alteração    11

Proposta de decisão

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18) A nível político, o Conselho reclamou diversas vezes uma ainda maior interoperabilidade na Europa e a continuação dos esforços para modernizar as administrações públicas europeias. Em especial, em 24 e 25 de outubro de 2013, o Conselho Europeu adotou conclusões em que salientava a necessidade de prosseguir a modernização das administrações públicas com o lançamento rápido de serviços como a administração pública em linha, a saúde em linha, a contratação pública eletrónica e a faturação eletrónica, que dependem da interoperabilidade.

(18) A nível político, o Conselho reclamou diversas vezes uma ainda maior interoperabilidade na Europa e a continuação dos esforços para modernizar as administrações públicas europeias. Em especial, em 24 e 25 de outubro de 2013, o Conselho Europeu adotou conclusões em que salientava a necessidade de prosseguir a modernização das administrações públicas com o lançamento rápido de serviços como a administração pública em linha, a saúde em linha, a contratação pública eletrónica e a faturação eletrónica, que dependem da interoperabilidade. O empenhamento dos Estados-Membros é essencial para garantir a implementação rápida de uma sociedade eletrónica interoperável na União e o envolvimento das administrações públicas no incentivo ao uso de procedimentos em linha. Além disso, para estabelecer uma administração eletrónica mais eficaz, simplificada e interativa, é necessária a mudança significativa na administração pública europeia, com o apoio e um maior grau de empenhamento por parte dos Estados-Membros. São cruciais serviços públicos em linha eficientes para fomentar a confiança das empresas e dos cidadãos nos serviços digitais.

Alteração    12

Proposta de decisão

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19) Uma perspetiva de interoperabilidade unisetorial implica o risco de adoção de soluções diferentes ou incompatíveis a nível nacional ou setorial que criem novos entraves eletrónicos que impeçam o bom funcionamento do mercado interno e das liberdades de circulação conexas, prejudicando a abertura e a concorrência nos mercados e a prestação de serviços de interesse geral aos cidadãos e às empresas. A fim de reduzir este risco, os Estados-Membros e a União Europeia devem intensificar os esforços conjuntos para evitar a fragmentação do mercado e assegurar a interoperabilidade transfronteiras ou intersetorial na aplicação da legislação, reduzindo simultaneamente os encargos administrativos e os custos e promover soluções de TIC adotadas de comum acordo, assegurando simultaneamente uma governação adequada.

(19) Uma perspetiva de interoperabilidade unisetorial implica o risco de adoção de soluções diferentes ou incompatíveis a nível nacional ou setorial que criem novos entraves eletrónicos que impeçam o bom funcionamento do mercado interno e das liberdades de circulação conexas, prejudicando a abertura e a concorrência nos mercados e a prestação de serviços de interesse geral aos cidadãos e às empresas. A fim de reduzir este risco os Estados‑Membros e a União Europeia devem intensificar os esforços conjuntos para evitar a fragmentação do mercado e a fratura digital. Devem assegurar a interoperabilidade transfronteiras ou intersetorial na aplicação da legislação, reduzindo simultaneamente os encargos administrativos e os custos e melhorando a eficiência, bem como promover soluções de TIC adotadas de comum acordo e destinadas a harmonizá‑las, tanto quanto possível a nível da União, assegurando simultaneamente uma governação adequada O Programa ISA 2 deve abranger igualmente a segurança da utilização dos dados e o armazenamento em nuvem.

Alteração    13

Proposta de decisão

Considerando 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-A) Para efeitos da criação, do aperfeiçoamento ou da exploração de soluções comuns, todas as iniciativas devem, quando for adequado, tirar partido ou ser acompanhadas da partilha de experiências e soluções, assim como do intercâmbio e da promoção de boas práticas, neutralidade e adaptabilidade tecnológicas, devendo ser sempre aplicados os princípios da segurança, privacidade e proteção dos dados pessoais. Nesse contexto, a conformidade com o FEI e as normas e especificações abertas deve ser promovida.

Alteração    14

Proposta de decisão

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22) Indo a Decisão n.º 922/2009/CE atingir o seu termo em 31 de dezembro de 2015, é necessário um novo programa da União relativo às soluções de interoperabilidade para as administrações públicas, as empresas e os cidadãos europeus (ISA2) para identificar e analisar a situação geral da interoperabilidade na Europa e evitar a fragmentação. O programa vai permitir, apoiar e promover uma abordagem holística à recolha, avaliação, desenvolvimento, criação, industrialização, exploração, melhoramento e manutenção das soluções de interoperabilidade, incluindo as soluções que facilitam a reutilização de dados, bem como o seu intercâmbio, em apoio à interação transfronteiras ou transetorial das administrações públicas europeias e entre estas e as empresas e os cidadãos. Finalmente, o programa vai promover e apoiar a reutilizabilidade, integração e convergência das soluções existentes, incluindo as derivadas de outros domínios das políticas da União.

(22) Indo a Decisão n.º 922/2009/CE atingir o seu termo em 31 de dezembro de 2015, é necessário um novo programa da União relativo às soluções de interoperabilidade para as administrações públicas, as empresas e os cidadãos europeus (ISA 2) para identificar e analisar a situação geral da interoperabilidade na Europa e evitar as barreiras eletrónicas, as incompatibilidades de serviço público e a fragmentação. O programa vai permitir, apoiar e promover uma abordagem holística à recolha, avaliação, desenvolvimento, criação, industrialização, exploração, melhoramento e manutenção das soluções de interoperabilidade, incluindo as soluções que facilitam a reutilização de dados, bem como o seu intercâmbio, em apoio à interação transfronteiras ou transetorial das administrações públicas europeias e entre estas e as empresas e os cidadãos. Finalmente, o programa vai promover e apoiar a reutilizabilidade, integração e convergência das soluções existentes, incluindo as derivadas de outros domínios das políticas da União. O Programa ISA 2 deve aproveitar a experiência adquirida com os Programas IDA, IDABC e ISA, bem como os progressos da Agenda Digital para a Europa. O âmbito do programa é alargado de forma a incluir interações da administração pública com as empresas e os cidadãos, e devem ser assegurados elevados níveis de segurança e privacidade.

Alteração    15

Proposta de decisão

Considerando 22-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(22-A) Para efeitos da presente decisão, os «utilizadores» de soluções de interoperabilidade são as administrações públicas europeias a nível nacional, regional e local. Os cidadãos e as empresas são considerados utilizadores finais (utilizadores indiretos) de soluções de interoperabilidade, visto que recorrem aos serviços públicos eletrónicos prestados pelas administrações públicas. A «centragem no utilizador» refere-se aos utilizadores finais de soluções de interoperabilidade.

Alteração    16

Proposta de decisão

Considerando 22-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(22-B) Existe o risco de «bloqueio» das velhas tecnologias. A interoperabilidade não deve ser um fim em si mesma, devendo antes reforçar as iniciativas existentes de modernização da governação e da administração pública. O programa ISA 2 deve permitir a adaptação a desenvolvimentos tecnológicos futuros e ser aberto e flexível para poder satisfazer as necessidades dos novos modelos empresariais e das empresas em fase de arranque, criadores de emprego para os jovens.

Alteração    17

Proposta de decisão

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23) As soluções criadas ou exploradas ao abrigo do presente programa ISA2 devem, na medida do possível, fazer parte de um conjunto de serviços coerente que facilite a interação entre as administrações públicas, as empresas e os cidadãos europeus e assegure, facilite ou permita a interoperabilidade transfronteiras e intersetorial.

(23) Os quadros comuns e as soluções criados ou explorados ao abrigo do programa ISA 2 devem fazer parte de um conjunto de quadros comuns e de serviços coerente que facilite a interação entre as administrações públicas, as empresas e os cidadãos europeus, incentive a exploração do potencial da administração eletrónica e da democracia eletrónica e assegure, facilite e permita, tanto a interoperabilidade transfronteiras, como transetorial. Essas soluções devem gerar um valor acrescentado claro no que toca a facilitar ou a tornar possível a interoperabilidade transfronteiras e intersetorial. Os Estados-Membros e a Comissão devem implementar, em conjunto, programas orientados para garantir que, caso necessário, as políticas com uma dimensão transfronteiras ou transetorial sejam aplicadas de forma adequada através do desenvolvimento de sistemas interoperáveis.

Alteração    18

Proposta de decisão

Considerando 23-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(23-A) Dado que um número crescente de serviços públicos se tornam "digitais por defeito", é importante otimizar a eficiência da despesa pública em soluções de TIC. Isto deve ser facilitado garantindo que a prestação destes serviços é programada numa fase precoce e, sempre que possível, através da partilha e reutilização de soluções para otimizar o valor da despesa pública. O programa ISA 2 deve contribuir para este objetivo.

Alteração    19

Proposta de decisão

Considerando 23-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(23-B) Para que o Programa ISA 2 tenha um verdadeiro valor acrescentado a nível da União, o recurso ao princípio "uma única vez", para o registo de dados relevantes, e ao princípio "digital por defeito" deve ser o principal pilar da execução do programa ISA 2, como parte de uma estratégia global para desenvolver o ambiente digital para a prestação de serviços públicos na União.

Alteração    20

Proposta de decisão

Considerando 24

Texto da Comissão

Alteração

(24) Os cidadãos e as empresas devem beneficiar igualmente de serviços de atendimento público comuns, reutilizáveis e interoperáveis resultantes de uma melhor integração dos processos e do intercâmbio de dados através dos serviços das administrações públicas europeias.

(24) Os cidadãos e as empresas devem beneficiar igualmente de serviços de atendimento público comuns, reutilizáveis e interoperáveis resultantes de uma melhor integração dos processos e do intercâmbio de dados através dos serviços das administrações públicas europeias. O princípio «uma única vez», para fornecer dados uma única vez às administrações públicas, deve ser promovido a fim de reduzir a carga administrativa para os cidadãos e para as empresas. Além disso, para que os cidadãos tenham confiança nos serviços eletrónicos, devem ser promovidas soluções que forneçam uma comunicação segura essencialmente através da autenticação eletrónica e da encriptação.

Alteração    21

Proposta de decisão

Considerando 24-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(24-A) O Programa ISA 2 deverá respeitar o princípio da segurança jurídica e os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Alteração    22

Proposta de decisão

Considerando 24-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(24-B) Nos termos do artigo 8.º do TFUE, ao definir e implementar as suas políticas, a União deverá respeitar a igualdade entre os seus cidadãos que, portanto, devem receber a mesma atenção das suas instituições, organismos e agências. Neste sentido, a acessibilidade para todos deve ser incorporada no desenvolvimento das estratégias de interoperabilidade no conjunto da União, focalizando-se particularmente sobre as zonas mais desfavorecidas e menos povoadas, a fim de lutar contra a fratura digital.

Alteração    23

Proposta de decisão

Considerando 24-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(24-C) Para que os cidadãos e as empresas possam beneficiar plenamente do Programa ISA 2, é necessário salientar que a promoção de competências eletrónicas permanece uma prioridade para a União e que a literacia e as competências em matéria de TIC devem ser fomentadas em todas as fases do ensino tradicional e profissional.

Alteração    24

Proposta de decisão

Considerando 24-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(24-D) As soluções encontradas e operadas no contexto do Programa ISA 2 deverão basear-se no princípio da neutralidade tecnológica e adaptabilidade com o objetivo de assegurar que cidadãos, empresas e administração pública sejam livres de escolher a tecnologia a utilizar.

Alteração    25

Proposta de decisão

Considerando 24-E (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(24-E) Nos termos do artigo 9º do TFUE, na definição e execução das suas políticas e ações, a União tem em conta as exigências relacionadas com a luta contra a exclusão social. Os conceitos de acessibilidade e de design para todos deverão ser integrados no desenvolvimento de estratégias de interoperabilidade a nível da União.

Alteração    26

Proposta de decisão

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25) O programa ISA2 deve ser um instrumento de modernização do setor público da União.

(25) O programa ISA 2 é um dos muitos instrumentos de incentivo à modernização do setor público da União. A modernização das administrações europeias e o aumento da respetiva interoperabilidade são um pré-requisito para a realização do mercado único digital, permitindo modernizar a indústria tradicional, com ganhos estimados de 500 mil milhões de euros em crescimento anual suplementar e um reforço substancial da criação de emprego na União. Os Estados-Membros devem continuar a modernizar as respetivas administrações, melhorando os processos relativos às empresas e as infraestruturas das TIC. Esta decisão deve ser conforme com o compromisso da Comissão de permitir que os cidadãos da União possam beneficiar plenamente dos serviços eletrónicos interoperáveis, da governação eletrónica à saúde eletrónica, dando prioridade à remoção de obstáculos, como por exemplo, os serviços eletrónicos que não se encontram ligados, para que as liberdades do mercado único da União «entrem na era digital».

Alteração    27

Proposta de decisão

Considerando 25-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(25-A) A criação de normas comuns e de uma semântica que permita interligar de forma fácil as administrações públicas entre si e a outros sectores permitirá reforçar a capacidade competitiva global da economia da União.

Alteração    28

Proposta de decisão

Considerando 25-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(25-B) A criação de quadros comuns e especificações de interoperabilidade e normas que permitam interligações viáveis entre as administrações públicas e entre estas últimas e outros setores permitirá o reforço da capacidade concorrencial global da economia da União.

Alteração    29

Proposta de decisão

Considerando 26

Texto da Comissão

Alteração

(26) A interoperabilidade está diretamente relacionada e depende da utilização de normas e especificações comuns. O programa ISA2 deve promover e, quando adequado, apoiar a normalização parcial ou total das atuais soluções de interoperabilidade. Tal deve ser alcançado em cooperação com outras atividades de normalização a nível da União, organizações europeias de normalização e outras organizações internacionais de normalização.

(26) A falta de interoperabilidade prejudica frequentemente a implementação de serviços digitais extremo-a-extremo e o desenvolvimento de balcões únicos para as empresas e para os cidadãos. A interoperabilidade está diretamente relacionada e depende da utilização de normas abertas e especificações comuns. O programa ISA 2 deve promover e, quando adequado, apoiar a normalização parcial ou total das atuais soluções de interoperabilidade. Tal deve ser alcançado em cooperação com outras atividades de normalização a nível da União, organizações europeias de normalização e outras organizações internacionais de normalização.

Alteração    30

Proposta de decisão

Considerando 27

Texto da Comissão

Alteração

(27) A modernização da administração pública é uma das prioridades fundamentais para o êxito da aplicação da estratégia Europa 2020. Neste contexto, as análises anuais do crescimento publicadas pela Comissão em 2011, 2012 e 2013 demonstram que a qualidade das administrações públicas europeias tem um impacto direto sobre o ambiente económico, sendo, por conseguinte, fundamentais para estimular a produtividade, a competitividade e o crescimento. Isto é claramente refletido nas recomendações específicas por país, que aconselham ações específicas tendo em vista a reforma da administração pública.

(27) A modernização da administração pública é uma das prioridades fundamentais para o êxito da aplicação da estratégia Europa 2020. Neste contexto, as análises anuais do crescimento publicadas pela Comissão em 2011, 2012 e 2013 demonstram que a qualidade das administrações públicas europeias tem um impacto direto sobre o ambiente económico, sendo, por conseguinte, fundamentais para estimular a produtividade, a competitividade e o crescimento, a cooperação económica e o emprego. Isto é claramente refletido nas recomendações específicas por país, que aconselham ações específicas tendo em vista a reforma da administração pública.

Alteração    31

Proposta de decisão

Considerando 28

Texto da Comissão

Alteração

(28) O Regulamento (UE) n.º 1303/2013 inclui um objetivo temático que consiste em «reforçar a capacidade institucional das autoridades públicas e das partes interessadas e a eficiência da administração pública». Neste contexto, o programa ISA2 deve estar ligado aos programas e iniciativas que contribuem para a modernização das administrações públicas, como por exemplo a Agenda Digital para a Europa, e a redes conexas, como por exemplo a Rede das Administrações Públicas Europeias (EUPAN), procurando estabelecer sinergias entre estas.

(28) O Regulamento (UE) n.º 1303/2013 inclui um objetivo temático que consiste em "reforçar a capacidade institucional das autoridades públicas e das partes interessadas e a eficiência da administração pública". Neste contexto, o programa ISA 2 deve estar ligado aos programas e iniciativas que contribuem para a modernização das administrações públicas, como a Agenda Digital para a Europa, e a redes conexas, como a Rede das Administrações Públicas Europeias (EUPAN), procurando estabelecer sinergias entre estas e contribuindo para a aquisição de conhecimentos nas administrações públicas. Esses programas e iniciativas devem também garantir que o pessoal das administrações públicas europeias receba a formação necessária para implementar soluções de interoperabilidade e que os Estados‑Membros possuem os recursos financeiros e humanos necessários.

Alteração    32

Proposta de decisão

Considerando 29

Texto da Comissão

Alteração

(29) A interoperabilidade das administrações públicas europeias diz respeito a todos os níveis de administração: europeu, nacional, regional e local. Por conseguinte, é importante que as soluções tenham em conta as respetivas necessidades, bem como as dos cidadãos e das empresas, quando relevantes.

(29) A interoperabilidade das administrações públicas europeias diz respeito a todos os níveis de administração: europeu, nacional, regional e local. Por conseguinte, é importante a mais ampla participação possível no Programa ISA 2 e que as soluções tenham em conta as respetivas necessidades, bem como as dos cidadãos, das empresas e, em particular, das PME, dada a sua importante contribuição para a economia da União.

Alteração    33

Proposta de decisão

Considerando 29-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(29-A) A interação com o sector privado e outras entidades já demonstrou a sua eficiência e o seu valor acrescentado. Deverão ser promovidas sinergias com essas partes interessadas para que seja dada prioridade às soluções disponíveis e sustentadas pelo mercado. Deverá ser prosseguida a prática existente de organização de conferências, seminários e outras reuniões, a fim de interagir com essa parte do público. Deve ser encorajada a utilização contínua de plataformas eletrónicas, assim como a utilização de todos os meios adequados para manter o contacto com partes interessadas, incluindo a opção de gerir soluções de interoperabilidade em base partilhada com organizações ou organismos sem fins lucrativos, sob supervisão da Comissão.

Alteração    34

Proposta de decisão

Considerando 30

Texto da Comissão

Alteração

(30) As administrações nacionais podem ser apoiadas nos seus esforços através de instrumentos específicos no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI). Uma estreita cooperação no âmbito do programa ISA2 deve maximizar os benefícios esperados desses instrumentos, assegurando que os projetos financiados são alinhados com os quadros e especificações de interoperabilidade à escala da União, nomeadamente o QEI.

(30) As administrações nacionais, regionais e locais podem ser apoiadas nos seus esforços através de instrumentos específicos no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) e incentivadas a desenvolver soluções entre Estados-Membros. Uma estreita cooperação no âmbito do programa ISA 2 deve maximizar os benefícios esperados desses instrumentos, assegurando que os projetos financiados são alinhados com os quadros e especificações de interoperabilidade à escala da União, nomeadamente o QEI.

Alteração    35

Proposta de decisão

Considerando 33

Texto da Comissão

Alteração

(33) O programa ISA2 deve contribuir para a aplicação de iniciativas de transição no contexto da Estratégia Europa 2020 e da ADE. A fim de evitar a duplicação de esforços, a Comissão deve ter em conta outros programas da União no domínio das soluções, serviços e infraestruturas das TIC, nomeadamente o MIE estabelecido no Regulamento (UE) n.º 1316/2013 e o programa Horizonte 2020 estabelecido no Regulamento (UE) n.º 1291/2013.

(33) O programa ISA 2 deve contribuir para a aplicação de iniciativas de transição no contexto da Estratégia Europa 2020 e da ADE. A fim de evitar a duplicação de esforços, a Comissão deve ter em conta e contribuir para outros programas da União no domínio das soluções, serviços e infraestruturas das TIC, nomeadamente o MIE estabelecido no Regulamento (UE) n.º 1316/2013 e o programa Horizonte 2020 estabelecido no Regulamento (UE) n.º 1291/2013. A Comissão deve coordenar essas ações aquando da execução do Programa ISA 2 e do planeamento de futuras iniciativas que afetem a interoperabilidade.

Alteração    36

Proposta de decisão

Considerando 33-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(33-A) Os princípios e disposições previstos na legislação da União relativa à proteção da vida privada e à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, em particular a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1a e o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho1b, devem aplicar-se a todas as soluções concebidas, reconhecidas e utilizadas no âmbito do Programa ISA 2 que impliquem o tratamento de dados pessoais.

 

______________________

 

1-a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

 

1-b Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

Alteração    37

Proposta de decisão

Considerando 33-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(33-B) A fim de complementar ou alterar certos elementos não essenciais da presente decisão, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito ao aperfeiçoamento ou adaptação das regras e critérios de elegibilidade e das regras e critérios de seleção e execução, sempre que tal seja necessário devido a circunstâncias futuras. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração    38

Proposta de decisão

Considerando 33-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(33-C) Aquando da avaliação do Programa ISA 2, a Comissão deve ter particularmente em conta se as soluções criadas e aplicadas têm um impacto positivo ou um negativo na modernização do setor público e na facilitação das necessidades dos cidadãos e das PME, por exemplo através da redução dos encargos administrativos e dos custos para os cidadãos e as PME, criando oportunidades de emprego e reforçando a interconetividade em geral, entre a administração pública, por um lado, e entre os cidadãos e as empresas, em particular as PME, por outro lado.

Alteração    39

Proposta de decisão

Considerando 33-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(33-D) Aquando da contratação de serviços externos para efeitos do Programa ISA 2, a Comissão deve encorajar a apresentação de propostas pelas PME nos concursos para a adjudicação de contratos públicos e, designadamente, identificar a proposta economicamente mais vantajosa com base nos critérios ligados ao objeto do contrato, incluindo as características sociais e ambientais.

Alteração    40

Proposta de decisão

Considerando 35

Texto da Comissão

Alteração

(35) A Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados relacionados com o programa de trabalho evolutivo, imperativos de urgência assim o exigirem.

(35) A Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados, como um risco de rutura da prestação dos serviços, relacionados com o programa de trabalho evolutivo, imperativos de urgência assim o exigirem.

Alteração    41

Proposta de decisão

Considerando 36

Texto da Comissão

Alteração

(36) Os objetivos da presente decisão são facilitar a interação eletrónica eficiente e eficaz transfronteiras ou intersetorial entre as administrações públicas europeias e entre estas e os cidadãos e as empresas, de modo a permitir o fornecimento de serviços públicos eletrónicos que apoiem a execução das políticas e ações da União. Uma vez que este objetivo não pode ser suficientemente atingido com a ação isolada dos Estados-Membros, pois seria difícil e dispendioso o estabelecimento de uma função de coordenação a nível europeu pelos próprios Estados-Membros, devido à dimensão e aos efeitos da ação proposta, o objetivo será mais bem alcançado a nível da União, esta pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(36) Uma vez que os objetivos da presente decisão, nomeadamente facilitar a interação eletrónica eficiente e eficaz transfronteiras ou intersetorial entre as administrações públicas europeias e entre estas e os cidadãos e as empresas, de modo a permitir o fornecimento de serviços públicos eletrónicos que apoiem a execução das políticas e ações da União não podem ser suficientemente atingidos com a ação isolada dos Estados-Membros, pois seria difícil e dispendioso o estabelecimento de uma função de coordenação a nível da União pelos próprios Estados-Membros, devido à dimensão e aos efeitos da ação proposta, mas podem ser mais bem alcançados a nível da União, esta pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar esses objetivos. Estes serviços públicos eletrónicos requerem uma abordagem inclusiva (e‑inclusiva) que reduza as diferenças na utilização das soluções TIC, promova o uso das TIC para combater a exclusão e contribua para o crescimento económico, para gerar oportunidades de emprego, para a qualidade de vida e para a participação social e coesão.

Alteração    42

Proposta de decisão

Artigo 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A presente decisão estabelece, para o período 2016-2020, um programa relativo a soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias, as empresas e os cidadãos (a seguir designado «programa ISA2»).

1. A presente decisão estabelece, para o período 2016-2020, um programa relativo a soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias, as empresas e os cidadãos (a seguir designado «Programa ISA 2»).

O programa ISA2 visa facilitar a interação eletrónica eficiente e eficaz transfronteiras ou intersetorial entre as administrações públicas europeias e entre estas e os cidadãos e as empresas, de modo a permitir a prestação de serviços públicos eletrónicos que apoiem a execução das políticas e ações da União.

1-A. O Programa ISA 2 visa facilitar a interação eletrónica eficiente e eficaz transfronteiras ou intersetorial entre as administrações públicas europeias e entre estas e os cidadãos e as empresas, de modo a permitir a prestação de serviços públicos eletrónicos que apoiem a execução das políticas e ações da União.

 

O Programa ISA 2 deverá ter em conta os aspetos sociais, económicos e outros da interoperabilidade, bem como a situação específica das microempresas e das PME, a fim de melhorar a interação, por um lado, entre as administrações públicas europeias e, por outro, entre as empresas e os cidadãos. O Programa ISA 2 deverá respeitar o direito dos cidadãos e das empresas de recorrer a soluções que não as soluções em linha.

 

O Programa ISA 2 deverá contribuir para o desenvolvimento de uma e‑administração mais eficiente, simplificada e facilmente acessível a nível nacional, regional e local da administração pública.

2. Através do programa ISA2, a União pretende identificar, criar e explorar soluções de interoperabilidade para aplicar as políticas da União. Estas soluções devem, em seguida, ser disponibilizadas para utilização ilimitada por outras instituições e organismos da União e administrações públicas nacionais, regionais e locais, a fim de facilitar a interação transfronteiras ou transetorial entre estas.

2. Através do Programa ISA 2, a União pretende apoiar e promover a identificação, criação e exploração de soluções de interoperabilidade para aplicar as políticas da União. Estas soluções devem, em seguida, ser disponibilizadas para utilização ilimitada por outras instituições e organismos da União e administrações públicas nacionais, regionais e locais, a fim de facilitar a interação transfronteiras ou transetorial entre estas.

 

2-A. O Programa ISA 2 deve assegurar um entendimento comum da interoperabilidade e avaliar regularmente a sua evolução. Além disso, o Programa ISA 2 deve permanecer aberto e suficientemente flexível para evoluir e ser capaz de integrar novos desafios e novas áreas (por exemplo, a saúde móvel).

3. O programa ISA2 também vai desenvolver soluções de interoperabilidade autonomamente ou complementar e apoiar outras iniciativas da União através de projetos-piloto de soluções de interoperabilidade, como uma «incubadora de soluções», ou assegurar a sua sustentabilidade com uma «solução-ponte».

3. O Programa ISA 2 também vai desenvolver soluções de interoperabilidade autonomamente ou complementar e apoiar outras iniciativas da União através de projetos-piloto de soluções de interoperabilidade, como uma «incubadora de soluções», ou assegurar a sua sustentabilidade com uma «solução-ponte». A Comissão deve assegurar que dessas soluções não surjam perturbações do mercado ou desvantagens desleais para os fornecedores privados de soluções de interoperabilidade.

 

3-A. Através do Programa ISA 2, a União deve colaborar com os Estados-Membros no sentido de identificar e promover boas práticas, desenvolver orientações, coordenar as iniciativas de interoperabilidade e dinamizar e apoiar as comunidades que trabalham nas questões relevantes para o domínio da interação eletrónica transfronteiras e intersetorial entre as administrações públicas europeias e entre estas e os cidadãos e as empresas. Ao fazê-lo, a União deve colaborar com as empresas e a sociedade civil em todas as questões relevantes para apoiar a interoperabilidade e a sua relação com uma melhor prestação de serviços públicos.

4. O programa ISA2 sucede ao programa da União sobre soluções de interoperabilidade para as administrações públicas, instituído pela Decisão 922/2009/CE (a seguir designado «programa ISA») e visa reforçar, promover e expandir as suas atividades.

4. O Programa ISA 2 sucede ao programa da União sobre soluções de interoperabilidade para as administrações públicas, instituído pela Decisão 922/2009/CE (a seguir designado «programa ISA») e visa reforçar, promover e expandir as suas atividades.

Alteração    43

Proposta de decisão

Artigo 2 – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) «Interoperabilidade», a capacidade de organizações díspares e diversas interagirem com vista à consecução de objetivos comuns com benefícios mútuos, definidos de comum acordo, partilhando informações e conhecimentos entre si, no âmbito dos processos administrativos a que dão apoio, mediante o intercâmbio de dados entre os respetivos sistemas de tecnologias da informação e das comunicações (TIC);

(1) «Interoperabilidade», a capacidade de organizações diferentes interagirem com vista à consecução de objetivos comuns com benefícios mútuos, definidos de comum acordo, partilhando informações e conhecimentos entre si, no âmbito dos processos administrativos a que dão apoio, mediante o intercâmbio de dados entre os respetivos sistemas de tecnologias da informação e das comunicações (TIC);

Justificação

O termo «diferentes» é uma forma mais eficaz de dizer «díspares e diversas».

Alteração    44

Proposta de decisão

Artigo 2 – ponto 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A) "Quadro de interoperabilidade", um conjunto de recomendações que especifica a forma como as administrações, as empresas e os cidadãos comunicam mutuamente em toda a União, promove e apoia a prestação de serviços públicos europeus, fomentando a interoperabilidade transfronteiras e transetorial, e apoia as administrações públicas na sua tarefa de prestação de serviços públicos europeus às empresas e aos cidadãos;

Alteração    45

Proposta de decisão

Artigo 2 – ponto 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-B) "Administrações públicas europeias", as administrações públicas aos níveis da União, nacional, regional e local;

Alteração    46

Proposta de decisão

Artigo 2 – ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) «Soluções de interoperabilidade», quadros comuns, serviços comuns e ferramentas genéricas que facilitam a cooperação entre organizações díspares e diversas, quer financiados e desenvolvidos de forma autónoma pelo programa ISA2, quer desenvolvidos em cooperação com outras iniciativas da União, com base nas necessidades identificadas das administrações públicas europeias;

(2) «Soluções de interoperabilidade», quadros comuns, serviços comuns e ferramentas funcionais que facilitam a cooperação entre organizações diferentes, quer financiados e desenvolvidos de forma autónoma pelo Programa ISA 2, quer desenvolvidos em cooperação com outras iniciativas da União, com base nas necessidades identificadas das administrações públicas europeias;

Justificação

O termo «diferentes» é uma forma mais eficaz de dizer «díspares e diversas».

Alteração    47

Proposta de decisão

Artigo 2 – ponto 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) «Utilizador» de soluções de interoperabilidade, as administrações públicas europeias a nível nacional, regional e local;

Alteração    48

Proposta de decisão

Artigo 2 – ponto 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-B) "Utilizador final" do Programa ISA 2, cidadãos e empresas;

Alteração    49

Proposta de decisão

Artigo 2 – ponto 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) «Quadros comuns», especificações, normas, metodologias, orientações, elementos semânticos comuns, bem como abordagens e documentos semelhantes;

(5) «Quadros comuns», arquitetura de referência comum, especificações, normas, metodologias, orientações, elementos semânticos comuns, bem como abordagens e documentos semelhantes;

Alteração    50

Proposta de decisão

Artigo 2 – n.º 10 – travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

– medidas estratégicas e de sensibilização;

– medidas estratégicas;

Alteração    51

Proposta de decisão

Artigo 2 – ponto 10 – travessão 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

– medidas de informação, de comunicação sobre os benefícios do Programa ISA 2 e de sensibilização destinadas aos cidadãos e às empresas, em particular às PME;

Alteração    52

Proposta de decisão

Artigo 2 – ponto 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A) "Imperativo de urgência", aquelas situações que, no contexto do Programa ISA 2 e para aplicação do artigo 10.°, n.°3, podem induzir um risco de rutura de prestação dos serviços relativos às atividades referidas no artigo 3º.

Alteração    53

Proposta de decisão

Artigo 3 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) a avaliação, aperfeiçoamento, criação, industrialização, exploração e reutilização das soluções de interoperabilidade transfronteiras ou intersetorial existentes;

(a) a avaliação, aperfeiçoamento, criação, industrialização, exploração e reutilização das soluções e quadros de interoperabilidade transfronteiras ou intersetorial existentes;

Alteração    54

Proposta de decisão

Artigo 3 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) o desenvolvimento, criação, industrialização, exploração e reutilização de novas soluções de interoperabilidade transfronteiras ou intersetorial;

(b) o desenvolvimento, criação, industrialização, exploração e reutilização de novas soluções e quadros de interoperabilidade transfronteiras ou intersetorial;

Alteração    55

Proposta de decisão

Artigo 3 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) a avaliação das implicações em matéria de TIC da legislação da União proposta ou adotada;

(c) a avaliação das implicações em matéria de TIC da legislação da União proposta ou adotada; se for caso disso, com uma avaliação da necessidade de alargar o âmbito e o mandato da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu‑LISA);

Alteração    56

Proposta de decisão

Artigo 3 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) a identificação de lacunas legislativas que colocam entraves à interoperabilidade entre as administrações públicas europeias;

(d) a identificação de lacunas legislativas, a nível da União e nacional, que colocam entraves transfronteiras ou transetoriais à interoperabilidade entre as administrações públicas europeias;

Alteração    57

Proposta de decisão

Artigo 3 – n.º 1 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f) o estabelecimento e manutenção da EIC como instrumento que promove a reutilização das soluções de interoperabilidade existentes e identifica as áreas em que tais soluções ainda não existem;

(f) o estabelecimento e manutenção da EIC como instrumento que promove a reutilização das soluções e quadros de interoperabilidade existentes e identifica as áreas em que tais soluções e quadros ainda não existem;

Alteração    58

Proposta de decisão

Artigo 3 – n.º 1 – alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-A) o desenvolvimento e a prestação de serviços públicos com menos encargos administrativos e a mais baixo custo, explorando plenamente o potencial da administração eletrónica e da democracia eletrónica;

Alteração    59

Proposta de decisão

Artigo 3 – n.º 1 – alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

(g) a avaliação, atualização e promoção das atuais especificações e normas comuns e o desenvolvimento, criação e promoção de novas especificações e normas comuns através das plataformas de normalização da União e em cooperação com as organizações de normalização europeias ou internacionais, quando adequado; e

(g) a avaliação, atualização e promoção das atuais especificações e normas comuns e o desenvolvimento, criação e promoção de novas especificações e normas comuns abertas através das plataformas de normalização da União e em cooperação com as organizações de normalização europeias ou internacionais, quando adequado, nomeadamente no que se refere à segurança da transmissão, tratamento e armazenamento dos dados; e

Alteração    60

Proposta de decisão

Artigo 3 – n.º 1 – alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

(h) o desenvolvimento de mecanismos para avaliar e quantificar os benefícios das soluções de interoperabilidade.

(h) o desenvolvimento de mecanismos para avaliar e quantificar os benefícios dos quadros e soluções de interoperabilidade.

Alteração    61

Proposta de decisão

Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea h-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-A) a manutenção e divulgação acrescida de um balcão único virtual que funcione como plataforma de acesso e melhores práticas resultantes do Programa ISA 2 e como vetor de divulgação dos quadros comuns de proteção e segurança e das soluções desenvolvidas e já em funcionamento, evitando entretanto a sobreposição de esforços.

Alteração    62

Proposta de decisão

Artigo 3 – n.º 1 – alínea h-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-B) a criação dum repositório comum de soluções reutilizáveis, que seja acessível às administrações públicas que as desejem adotar ou integrar como componentes de futuros projetos ou às empresas que estejam dispostas a aplicá-las na sua oferta de mercado, de modo a que a interoperabilidade atinja a sua dimensão plena em todos os setores.

Alteração    63

Proposta de decisão

Artigo 3 – n.° 1 – alínea h-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-C) a facilitação da reutilização dos dados pelas empresas e pelos cidadãos de forma vantajosa e prática, em conformidade com a lei aplicável em matéria, nomeadamente, de proteção dos dados.

Alteração    64

Proposta de decisão

Artigo 3 – n.º 1 – alínea h-D) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-D) o desenvolvimento de mecanismos de salvaguarda da privacidade e da segurança na perspetival das administrações públicas, dos cidadãos e das empresas;

Alteração    65

Proposta de decisão

Artigo 3 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Além disso, o programa ISA2 pode funcionar como uma «incubadora de soluções», lançar projetos-piloto de soluções de interoperabilidade e promover «soluções-ponte» para o funcionamento de soluções de interoperabilidade existentes.

Além disso, o Programa ISA 2 pode funcionar como uma «incubadora de soluções», lançar projetos-piloto de soluções de interoperabilidade e promover «soluções-ponte» para o funcionamento, desenvolvimento ou apoio a de soluções de interoperabilidade existentes, bem como fornecer informações e formação sobre a importância e a utilização das soluções de interoperabilidade em toda a União.

Alteração    66

Proposta de decisão

Artigo 3 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Até...*, a Comissão desenvolverá uma estratégia de comunicação e formação destinada a reforçar a informação e a aumentar a sensibilização no que diz respeito ao Programa ISA 2 e aos seus benefícios, orientada, em particular, para os cidadãos e as PME, e utilizando uma linguagem acessível e infográfica na página web do Programa ISA 2.

 

_____________

 

* 6 meses após a data de entrada em vigor da presente decisão.

Alteração    67

Proposta de decisão

Artigo 4 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) basear-se na utilidade e dar resposta a necessidades identificadas;

(a) ser selecionadas com base na utilidade e nas prioridades e dar resposta a necessidades identificadas e aos objetivos do Programa ISA 2;

Alteração    68

Proposta de decisão

Artigo 4 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) respeitar o seguinte conjunto de princípios:

(b) respeitar o seguinte conjunto de princípios:

- subsidiariedade e proporcionalidade;

– subsidiariedade e proporcionalidade;

 

– centragem no utilizador final, nomeadamente nas necessidades dos cidadãos e das PME;

- centragem no utilizador;

– centragem no utilizador;

- inclusão e acessibilidade;

– inclusão e acessibilidade;

- segurança e privacidade;

– segurança, respeito pela privacidade e elevado nível de proteção dos dados;

 

– respeito pela privacidade por definição e desde a conceção;

- multilinguismo;

– multilinguismo;

- simplificação administrativa;

– simplificação e modernização administrativa;

- transparência;

– transparência;

- salvaguarda da informação;

– salvaguarda da informação;

- abertura;

– abertura;

- possibilidade de reutilização;

– possibilidade de reutilização;

- neutralidade e adaptabilidade tecnológicas; bem como

– neutralidade tecnológica, soluções com tantas perspetivas de futuro quanto possível, adaptabilidade e neutralidade da rede;

- eficácia e eficiência.

– eficácia e eficiência;

 

– prestação multicanais, nomeadamente a possibilidade de aceder a serviços por meios tradicionais além dos meios eletrónicos e a disponibilidade de apoio técnico ao utilizar meios eletrónicos.

Alteração    69

Proposta de decisão

Artigo 4 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A) ser flexíveis na adaptação aos novos desafios e oportunidades; bem como

Alteração    70

Proposta de decisão

Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

As ações sob a forma de projetos devem, se for caso disso, incluir as seguintes fases:

As ações sob a forma de projetos devem incluir as seguintes fases:

Alteração    71

Proposta de decisão

Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 1 – travessão 5

Texto da Comissão

Alteração

– acompanhamento e controlo.

– acompanhamento, controlo e avaliação ex-post.

Alteração    72

Proposta de decisão

Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

As fases dos projetos específicos devem ser definidas e especificadas no momento em que a ação for incluída no programa de trabalho evolutivo.

As fases dos projetos específicos podem ser definidas e especificadas no momento em que a ação for incluída no programa de trabalho evolutivo. Deve ser possível suspender um projeto em qualquer momento, caso deixe de ser necessário ou de ser considerado eficaz.

Justificação

Deve existir flexibilidade para garantir que esta decisão não condiciona o desenvolvimento de uma solução.

Alteração    73

Proposta de decisão

Artigo 6

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 6.°

Artigo 6.°

Regras de aplicação

Critérios de elegibilidade e seleção

1. A Estratégia Europeia de Interoperabilidade, o Quadro Europeu de Interoperabilidade e as suas futuras atualizações devem ser devidamente tidos em conta para efeitos da execução do programa ISA2.

1. São aplicáveis os seguintes critérios de elegibilidade às candidaturas a financiamento no âmbito do Programa ISA 2:

 

(a) a fim de assegurar a interoperabilidade entre os sistemas de informação da União e dos Estados-Membros, os candidatos devem especificar as soluções e quadros de interoperabilidade com referência às normas da União existentes ou novas ou a especificações abertas ou acessíveis ao público para o intercâmbio de informação e a integração dos serviços;

 

(b) a fim de evitar a duplicação e acelerar a criação de soluções de interoperabilidade, devem ser tidos em conta os resultados alcançados por outras iniciativas relevantes da União e dos Estados-Membros, e as soluções duplicadas não devem ser elegíveis.

2. Deve ser incentivada a participação do maior número possível de Estados‑Membros num projeto. Os Estados-Membros podem e são encorajados a aderir a um projeto a qualquer momento.

2. O Programa ISA 2 está sujeito aos seguintes critérios de seleção:

 

(a) é incentivada a participação do maior número possível de Estados-Membros num projeto. Os Estados-Membros podem e são encorajados a aderir a um projeto a qualquer momento e a participação de empresas e de outras organizações é igualmente encorajada;

 

(b) é incentivada a reutilização das soluções de interoperabilidade disponíveis em todas as ações e soluções de interoperabilidade financiadas ao abrigo do Programa ISA 2.

3. A fim de assegurar a interoperabilidade entre os sistemas de informação nacionais e da União, as soluções de interoperabilidade devem ser especificadas com referência às normas europeias existentes ou novas ou a especificações abertas ou acessíveis ao público para o intercâmbio de informação e a integração dos serviços.

 

4. Quando adequado, a criação ou o aperfeiçoamento de soluções de interoperabilidade deve basear-se em, ou ser acompanhados de, troca de experiências e intercâmbio e promoção de boas práticas. Deve incentivar-se a partilha de experiências e de boas práticas entre todas as partes interessadas e as consultas públicas relevantes.

 

5. Se necessário, a fim de evitar a duplicação e acelerar a criação de soluções de interoperabilidade, devem ser tidos em conta os resultados alcançados por outras iniciativas relevantes da União e dos Estados-Membros.

 

6. A aplicação de soluções interoperáveis ao abrigo do programa ISA2 deve, se for caso disso, inspirar-se na EIRA.

 

7. As soluções de interoperabilidade e as respetivas atualizações devem ser incluídas na EIC e, quando adequado, disponibilizadas para reutilização pelas administrações públicas europeias.

 

8. A Comissão acompanha periodicamente a execução e a reutilização de soluções de interoperabilidade no conjunto da União, como parte do programa de trabalho evolutivo previsto no artigo 7.º.

 

9. Se necessário, e a fim de maximizar sinergias e garantir a complementaridade e a conjugação dos esforços, as ações devem ser coordenadas com outras iniciativas relevantes da União.

 

10. Sempre que possível, deve incentivar-se a reutilização das soluções de interoperabilidade disponíveis em todas as ações e soluções de interoperabilidade financiadas ao abrigo do programa ISA2.

 

Alteração    74

Proposta de decisão

Artigo 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 6.º-A

 

Regras de aplicação

 

1. Deverá ser prestada a devida atenção à Estratégia Europeia de Interoperabilidade, bem como às suas futuras atualizações.

 

2. Quando adequado, a criação ou o aperfeiçoamento de soluções de interoperabilidade baseiam-se ou são acompanhados da partilha de experiências e do intercâmbio e promoção de boas práticas. Tal deve incluir a tomada em devida conta do impacto das soluções de interoperabilidade na privacidade e na proteção dos dados. Deve incentivar-se e facilitar-se a partilha de experiências e de boas práticas entre todas as partes interessadas e as consultas públicas relevantes através dos meios adequados, por exemplo, de um repositório virtual. Deve ser colocada uma tónica especial sobre a participação dos Estados‑Membros, assegurando a colaboração de peritos nacionais em matéria de interoperabilidade.

 

3. A EIRA deve, quando adequado, orientar a implementação das soluções de interoperabilidade ao abrigo do Programa ISA 2.

 

4. As soluções de interoperabilidade e as respetivas atualizações são incluídas na CEI e disponibilizadas para reutilização pelas administrações públicas europeias.

 

5. A Comissão acompanha, pelo menos anualmente, a execução e a reutilização de soluções de interoperabilidade no conjunto da União, como parte do programa de trabalho evolutivo previsto no artigo 7.º, e informa o Parlamento Europeu sobre os resultados desse acompanhamento.

 

6. A implementação do Programa ISA 2 também deverá contribuir para a implementação da Agenda Digital da Comissão.

 

7. Se necessário, e a fim de maximizar sinergias e garantir a complementaridade e a conjugação dos esforços, as ações devem ser coordenadas com outras iniciativas relevantes da União.

 

8. A Comissão congregará os esforços das partes interessadas relevantes para uma troca de pontos de vista entre estas e entre estes e a Comissão, sobre as questões abordadas no Programa ISA 2. Para tal, a Comissão procede à organização de conferências, sessões de trabalho e outros encontros, utiliza plataformas eletrónicas interativas e pode utilizar quaisquer outros meios de interação que entenda adequados.

 

9. As ações e soluções de interoperabilidade que exijam o tratamento de dados pessoais devem, quando adequado, ser precedidas por uma avaliação do impacto a nível da proteção dos dados.

 

10. Em casos devidamente justificados, a gestão de soluções de interoperabilidade pode ser partilhada com organizações sem fins lucrativos, sob supervisão da Comissão, e as ações financiadas a título do Programa ISA 2 podem ser ligadas a ações que alarguem o seu âmbito em benefício dos cidadãos e das empresas, utilizando, quando adequado, outras fontes de financiamento a título dos Fundos Estruturais e de fundos de investimento.

Alteração    75

Proposta de decisão

Artigo 6-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 6.º-B

 

Atos delegados

 

No caso de se revelar necessário complementar as regras de elegibilidade, seleção e execução estabelecidas nos artigos 6.º e 6.º-A, a Comissão deve ser habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 10.º-A para alterar, clarificar ou complementar esses critérios e regras.

Alteração    76

Proposta de decisão

Artigo 7 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. No início do programa ISA2, a Comissão adota atos de execução que estabelecem um programa de trabalho evolutivo de execução das ações e altera-o, pelo menos, uma vez por ano, durante todo o período de aplicação da presente decisão. Esses atos de execução são adotados segundo o procedimento de exame referido no artigo 10.º, n.º 2.

1. No início do Programa ISA 2 a Comissão adota atos de execução que estabelecem um programa de trabalho evolutivo de execução das ações e, quando estritamente necessário, altera-o, pelo menos, uma vez por ano, durante todo o período de aplicação da presente decisão. Esses atos de execução são adotados segundo o procedimento de exame referido no artigo 10.º, n.º 2.

O programa de trabalho evolutivo deve identificar, classificar por ordem de prioridade, documentar, selecionar, conceber, executar e avaliar as ações referidas no artigo 5.º, bem como promover os seus resultados.

O programa de trabalho evolutivo deve identificar, classificar por ordem de prioridade, documentar, selecionar, conceber, executar e avaliar as ações referidas no artigo 5.º, incluindo as medidas de acompanhamento referidas no artigo 5.º, n.º 3, em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 6.º, bem como promover os seus resultados e transmiti-los ao Parlamento Europeu.

Alteração    77

Proposta de decisão

Artigo 7 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A inclusão das ações no programa de trabalho evolutivo decorre do cumprimento de um conjunto de regras e critérios de admissão. Essas regras e critérios e todas as respetivas alterações fazem parte integrante do programa de trabalho evolutivo.

2. A inclusão das ações no programa de trabalho evolutivo decorre do cumprimento de um conjunto de procedimentos administrativos que definem os objetivos aplicáveis. Esses procedimentos administrativos e todas as respetivas alterações fazem parte integrante do programa de trabalho evolutivo.

Alteração    78

Proposta de decisão

Artigo 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 10º-A

 

Exercício da delegação

 

1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

 

2. O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 6.°-B é conferido à Comissão por um período de quatro anos a contar de 1 de janeiro de 2016.

 

3. A delegação de poderes referida no artigo 6.º-B pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

 

4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

 

5. Um ato delegado adotado nos termos do artigo 6.º-B apenas entra em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho manifestarem a sua oposição no prazo de dois meses a contar da notificação do referido ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse período, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não se oporão. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Alteração 79

Proposta de decisão

Artigo 11 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A Comissão informa anualmente o Comité ISA2 sobre a execução do programa.

2. A Comissão informa anualmente o Comité ISA 2 e a comissão ou as comissões competentes do Parlamento Europeu, o Conselho e o Comité das Regiões sobre a execução do Programa ISA 2, a reutilização de soluções de interoperabilidade no conjunto da União e a evolução dos seus indicadores de desempenho.

 

A comissão ou as comissões competentes do Parlamento Europeu podem convidar a Comissão a comunicar o estado da execução do Programa ISA 2 e a responder a perguntas dos seus membros.

Alteração    80

Proposta de decisão

Artigo 11 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. O programa é objeto de uma avaliação intercalar e de uma avaliação final, cujos resultados são comunicados ao Parlamento Europeu e ao Conselho, respetivamente, até 31 de dezembro de 2018 e 31 de dezembro de 2021. Neste contexto, a comissão competente do Parlamento Europeu pode convidar a Comissão a apresentar os resultados da avaliação e a responder a perguntas colocadas pelos seus membros.

3. O Programa ISA 2 é objeto de uma avaliação intercalar e de uma avaliação final, devendo cada uma delas ser acompanhada por uma avaliação de impacto aprofundada, e cujos resultados são comunicados ao Parlamento Europeu e ao Conselho, respetivamente, até 31 de dezembro de 2018 e 31 de dezembro de 2021. Neste contexto, a comissão ou as comissões competentes do Parlamento Europeu podem convidar a Comissão a apresentar os resultados da avaliação e a responder a perguntas colocadas pelos seus membros.

Alteração    81

Proposta de decisão

Artigo 11 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. A avaliação intercalar e a avaliação final do Programa ISA 2 devem incluir uma análise da conformidade com a legislação da União em matéria de proteção das pessoas singulares no que se refere ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados em todas as ações relevantes e soluções de interoperabilidade que requeiram o tratamento de dados pessoais.

Alteração    82

Proposta de decisão

Artigo 11 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. As avaliações examinam questões como, por exemplo, a relevância, eficácia, eficiência, utilidade, sustentabilidade e coerência das ações do programa. Além disso, a avaliação final examina em que a medida o programa ISA2 atingiu o seu objetivo.

4. As avaliações examinam questões como, por exemplo, a relevância, eficácia, eficiência, utilidade, incluindo a satisfação dos cidadãos e das empresas e a sustentabilidade e coerência das ações do programa ISA 2. Além disso, examinam a coerência, as sinergias e a complementaridade com outros programas da União, nomeadamente o Mecanismo Interligar a Europa (MIE). Além disso, a avaliação final examina em que a medida o Programa ISA 2 atingiu o seu objetivo. Deverá ainda ser dada uma atenção especial às necessidades expressas pelos utilizadores desse programa.

Alteração    83

Proposta de decisão

Artigo 11 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. A execução do programa deve ser avaliada em função do objetivo previsto no artigo 1.º e das ações do programa de trabalho evolutivo. O objetivo deve ser avaliado, nomeadamente, através do número de elementos fundamentais facilitadores da interoperabilidade e do número de instrumentos de apoio às administrações públicas entregues e utilizados pelas administrações públicas europeias. Os indicadores para a aferição dos resultados e do impacto do programa devem ser definidos no programa de trabalho evolutivo.

5. O desempenho do Programa ISA 2 deve sere avaliado em função do objetivo previsto no artigo 1.º, n.º 2, e dos critérios de elegibilidade e seleção estabelecidos no artigo 6.º. A realização do objetivo deve ser avaliada, nomeadamente, em termos do número de elementos fundamentais facilitadores da interoperabilidade e de instrumentos de apoio às administrações públicas entregues e utilizados pelas administrações públicas europeias.

Alteração    84

Proposta de decisão

Artigo 11 – n.º 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A. A Comissão deverá definir indicadores para medir os resultados e o impacto do Programa ISA 2.

 

Esses indicadores deverão ter em conta os critérios de legibilidade e seleção estabelecidos no artigo 6.º.

Alteração    85

Proposta de decisão

Artigo 11 – n.° 6

Texto da Comissão

Alteração

6. As avaliações examinam ainda os benefícios das ações para o avanço das políticas comuns da União, identificam os aspetos suscetíveis de melhoramento e verificam as sinergias com outras iniciativas da União no domínio da interoperabilidade transfronteiras ou intersetorial e da modernização das administrações públicas europeias.

6. As avaliações examinam ainda os benefícios das ações para o avanço das políticas comuns da União, identificam os aspetos suscetíveis de melhoramento e verificam as sinergias com outras iniciativas da União no domínio da interoperabilidade transfronteiras ou intersetorial e da modernização, simplificação e eficiência das administrações públicas europeias.

Alteração    86

Proposta de decisão

Artigo 11 – n.º 6 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A Comissão deve igualmente avaliar a relevância dos objetivos e medidas do Programa ISA 2 para as autoridades locais e regionais, a fim de melhorar a interoperabilidade na administração pública e a eficácia da prestação de serviços públicos.

Alteração    87

Proposta de decisão

Artigo 11 – n.º 8 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

8. A avaliação do programa ISA2 deve incluir, se for caso disso, informações sobre:

8. A avaliação do Programa ISA 2 deve incluir informações sobre:

Alteração    88

Proposta de decisão

Artigo 11 – n.º 8 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) os benefícios quantificáveis decorrentes das soluções de interoperabilidade obtidos graças à ligação das TIC com as necessidades dos utilizadores;

(a) os benefícios quantificáveis e qualitativos, bem como as economias de custos decorrentes das soluções de interoperabilidade obtidos graças à ligação das TIC com as necessidades dos utilizadores e dos utilizadores finais, nomeadamente os cidadãos e as PME;

Alteração    89

Proposta de decisão

Artigo 11 – n.º 8 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) o impacto positivo quantificável das soluções interoperáveis baseadas nas TIC.

(b) o impacto quantificável e qualitativo das soluções interoperáveis baseadas nas TIC, designadamente sobre as administrações públicas, os cidadãos e as PME.

Alteração    90

Proposta de decisão

Artigo 13

Texto da Comissão

Alteração

Sem prejuízo de outras políticas da União, as soluções criadas ou exploradas pelo programa ISA2 podem ser utilizadas para fins não comerciais por iniciativas externas à União, desde que não haja custos suplementares para o orçamento geral da União e o objetivo principal da União para as soluções de interoperabilidade em questão não seja posto em causa.

Sem prejuízo de outras políticas da União, e em conformidade com os critérios de elegibilidade e seleção estabelecidos no artigo 6.º, as soluções criadas ou exploradas pelo Programa ISA 2 podem ser utilizadas para fins não comerciais por iniciativas externas à União, desde que não haja custos suplementares para o orçamento geral da União e o objetivo principal da União para as soluções de interoperabilidade em questão não seja posto em causa.

Alteração    91

Proposta de decisão

Artigo 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 13.º-A

 

Proteção dos dados

 

As soluções desenvolvidas, estabelecidas, e aplicadas no âmbito do Programa ISA 2, incluindo qualquer forma de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, que impliquem o tratamento de dados pessoais devem cumprir estritamente a legislação da União relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

  • [1]  Ainda não publicado no Jornal Oficial.
  • [2]  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O relator acolhe positivamente a proposta da Comissão que institui um programa sobre soluções de interoperabilidade para as administrações públicas, as empresas e os cidadãos europeus (ISA2)

Desde 1995 com o lançamento do Programa de Intercâmbio de Dados entre as administrações (IDA) que a Comissão Europeia tem vindo a promover com os Estados Membros soluções que permitem o intercâmbio de dados no contexto das suas administrações e destas com as instituições da UE.

A presente decisão dá sequência ao caminho percorrido, designadamente no programa ISA (Soluções de Interoperabilidade para as Administrações Públicas Europeias) ainda em vigor, mas abre em simultâneo um novo ciclo que não pode deixar de ter em conta a evolução tecnológica verificada, as novas necessidades das administrações e da sociedade civil e as novas oportunidades da computação em nuvem.

A introdução das empresas e dos cidadãos como destinatários do programa ISA2 constitui um importante sinal de evolução e insta a Comissão a colocar os critérios a usar na sua implementação e avaliação, não na perspetiva exclusiva da oferta, mas sobretudo na perspetiva da procura, ou seja da capacidade de modernização do sector público, para que sejam dadas respostas mais eficazes e eficientes às necessidades da sociedade civil.

A interoperabilidade fomenta cada vez mais a qualidade potencial dos serviços públicos e cria um contexto de maior competitividade para as empresas e de maior satisfação para os cidadãos. É assim uma poderosa aliada da Estratégia Europeia de Crescimento e Emprego.

O Programa ISA2 interliga-se com outras iniciativas que contribuem para a modernização das administrações públicas na Europa e aumenta o seu potencial para se constituírem em fatores de diferenciação positiva, quer na competitividade global das economias, quer na qualidade de vida dos povos.

Constitui assim um contributo para a realização do Mercado Único Digital e para a implementação de uma Agenda Digital Europeia ambiciosa, liderante à escala global e socialmente inclusiva.

O relator considera que o aproveitamento do potencial da decisão em apreciação implica uma mais forte ênfase na apropriação económica e social do programa, de acordo com as seguintes linhas força.

1.  Desenvolvimento de uma semântica comum que interligue as administrações públicas entre si e com os outros sectores, como fator para tornar a economia europeia globalmente mais competitiva.

2.  Criação de um repositório de soluções e de "standards" para uso direto pelas administrações ou incorporação em novos projetos.

3.  Desenvolvimento do balcão único de boas práticas (Plataforma Joinup)

4.  Salvaguarda da Privacidade e da segurança na perspetiva das administrações, das empresas e dos cidadãos.

5.  Simplificação de procedimentos e alargamento potencial de âmbito.

6.  Incentivo ao desenvolvimento de soluções em cooperação que envolvam em simultâneo, administrações de 2 ou mais Estados membros.

7.  Consideração dos impactos e da satisfação das empresas e dos cidadãos como critérios de avaliação do sucesso do programa.

PARECER da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores(*) (11.6.2015)

dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um programa sobre soluções de interoperabilidade para as administrações públicas, as empresas e os cidadãos europeus (ISA2) – A interoperabilidade como um meio para modernizar o setor público
(COM(2014)0367 – C8‑0037/2014 – 2014/0185(COD))

Relatora de parecer (*): Liisa Jaakonsaari

(*) Comissão associada - Artigo 54.º do Regimento

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A proposta da Comissão visa instituir um programa sobre soluções de interoperabilidade para as administrações públicas, as empresas e os cidadãos europeus (programa ISA2). A relatora saúda a proposta e o seu objetivo e considera que o programa ISA2 é necessário para ultrapassar as barreiras eletrónicas entre os Estados-Membros.

1. Competências

As competências do Parlamento relativamente a este dossiê estão repartidas por três comissões, a Comissão ITRE, que é a comissão responsável, e as comissões IMCO e LIBE, que são as comissões associadas nos termos do artigo 54.º do Regimento. Se, por um lado, a Comissão LIBE tem competência exclusiva relativamente a todas as questões relacionadas com a proteção de dados, por outro, as comissões ITRE e IMCO têm competências que estão interligadas no contexto da proposta e que não podem ser claramente repartidas. Por conseguinte, ficou decidido que cada uma das comissões irá concentrar-se o mais possível nos assuntos relacionados com as suas competências principais.

Por este motivo, a relatora decidiu não abordar temas relacionados com a proteção de dados, embora os considere extremamente importantes, mas sim deixá-los à discrição da Comissão LIBE. Em alternativa, a relatora concentrou-se nas competências essenciais da Comissão IMCO, ou seja, o mercado interno e os consumidores.

2. Cidadãos e empresas

Na sua proposta, a Comissão defende que o programa ISA2 tem por objetivo beneficiar as administrações públicas, mas também as empresas e os cidadãos. Todavia, na opinião da relatora, o conteúdo da proposta não reflete esse objetivo. Nestes termos, a relatora aditou algumas clarificações e precisões, a fim de melhor refletir o objetivo definido pela Comissão:

(1) um conjunto de disposições que fazem com que a proposta da Comissão atente nos aspetos sociais da interoperabilidade, permitindo que todos usufruam plenamente das oportunidades proporcionadas pelas novas tecnologias;

(2) um conjunto de disposições que levam a que proposta da Comissão tenha em conta a situação específica das microempresas e das pequenas e médias empresas e facilite a adoção de soluções que respondam às necessidades das PME;

(3) uma definição do termo «utilizadores»: a proposta da Comissão não contempla uma definição do termo «utilizadores» no artigo 2.º, embora o termo seja utilizado em vários contextos, por vezes distintos. Os «utilizadores» diretos a que a proposta se refere são as administrações públicas europeias, ao passo que os «utilizadores» indiretos (finais) do programa ISA2 são os cidadãos e as empresas. A expressão «centragem no utilizador» refere‑se ao segundo tipo de utilizadores. A relatora considera que a utilização divergente da terminologia gerou alguma confusão e que, por isso, necessita de ser clarificada.

3. Outras questões

Na opinião da relatora, existe falta de informação sobre os benefícios e a necessidade de executar o programa ISA2. Por este motivo, a relatora incluiu no artigo 3.º uma disposição que obriga a proposta da Comissão a desenvolver uma estratégia de comunicação visando informar e sensibilizar o público em geral para a existência do programa ISA2 e os seus benefícios.

A relatora ampliou os princípios gerais estabelecidos no artigo 4.º, salientando a necessidade de encontrar uma solução viável a longo prazo. A relatora também considera que deve ser prestado apoio técnico, se necessário, aos cidadãos e às empresas que recorram a soluções de interoperabilidade. Por outro lado, entende que deve continuar a ser possível utilizar os meios tradicionais de acesso aos serviços, para além do acesso em linha.

A relatora saúda a proposta da Comissão sobre o acompanhamento da execução do programa ISA2, bem como as disposições relativas à sua avaliação, como estabelecido no artigo 11.º. Contudo, a relatora entende que o Parlamento Europeu, na qualidade de colegislador, também deve estar envolvido nos processos de execução e avaliação.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de decisão

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) A nível da União, a interoperabilidade facilita a execução bem sucedida das políticas. Nomeadamente, os seguintes domínios de intervenção dependem da interoperabilidade para a sua execução eficaz e eficiente:

(4) A nível da União, a interoperabilidade pode facilitar a execução bem-sucedida das políticas com uma importante dimensão transfronteiriça. Nomeadamente, os seguintes domínios de intervenção dependem da interoperabilidade para a sua execução eficaz e eficiente:

Justificação

A interoperabilidade não deve ser considerada como um fim em si mesma, mas como um meio para atingir maior eficiência quando se verificar uma clara necessidade e uma procura nítida por parte dos utilizadores interessados. É especialmente importante não tornar os sistemas interoperáveis quando estiverem desatualizados, forem redundantes ou necessitarem de ser modernizados. A interoperabilidade deve ser secundária relativamente à digitalização e à modernização da governação e dos sistemas de administração pública do Estado-Membro.

Alteração    2

Proposta de decisão

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) A interoperabilidade tem sido um fator essencial na área das alfândegas, fiscalidade e impostos especiais de consumo, em que os sistemas transeuropeus interoperáveis de TIC que abrangem todos os Estados-Membros apoiam os serviços interoperáveis financiados pelos programas Fiscalis 2013 e Alfândega 2013, criados e geridos pela Comissão e as administrações nacionais. Os ativos criados no âmbito dos programas Fiscalis 2013 e Alfândega 2013 estão disponíveis para partilha e reutilização noutros domínios de intervenção.

(9) A interoperabilidade tem sido um fator essencial na área das alfândegas, fiscalidade e impostos especiais de consumo, em que os sistemas transeuropeus interoperáveis de TIC que abrangem todos os Estados-Membros apoiam os serviços interoperáveis financiados pelos programas Fiscalis 2013 e Alfândega 2013, criados e geridos pela Comissão e as administrações nacionais. Os ativos criados no âmbito dos programas Fiscalis 2013 e Alfândega 2013 estão disponíveis para partilha e reutilização noutros domínios de intervenção. Além disso, nas conclusões do Conselho do fórum sobre governação da União Aduaneira da UE, os Estados-Membros comprometeram-se a desenvolver uma estratégia de sistemas de TI geridos e explorados conjuntamente em todas as áreas aduaneiras.

Alteração    3

Proposta de decisão

Considerando 14

 

Texto da Comissão

Alteração

(14) No domínio da normalização das TIC, o Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho faz referência a interoperabilidade como um resultado essencial da normalização.

(14) No domínio da normalização das TIC, o Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho faz referência a interoperabilidade como um resultado essencial da normalização. Aquando da elaboração de normas no contexto do Programa ISA2, estabelecido pela Decisão n.° 922/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho17-A importa dedicar particular atenção às disposições previstas nesse regulamento relativas à participação das partes interessadas da sociedade civil.

 

___________________

 

17a Decisão n.º 922/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, sobre soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias (ISA). JO L 260 de 03.10.09, p. 20.

Alteração    4

Proposta de decisão

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16) No domínio dos contratos públicos, as Diretivas 2014/25/UE19, 2014/24/UE20 e 2014/23/UE21 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de março de 2014, obrigam os Estados-Membros a aplicarem a adjudicação de contratos por via eletrónica. Os instrumentos e dispositivos a utilizar para a comunicação por meios eletrónicos, bem como as suas características técnicas, devem ser interoperáveis com os produtos de uso corrente das tecnologias da informação e das comunicações. Além disso, a Diretiva 2014/55/UE22 relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos, adotada pelo Parlamento em 11 de março de 2014, prevê a elaboração de uma norma europeia para a faturação eletrónica no domínio dos contratos públicos, a fim de garantir a interoperabilidade entre os sistemas de faturação eletrónica em toda a UE.

(16) No domínio dos contratos públicos, as Diretivas 2014/25/UE19, 2014/24/UE2 e 2014/23/UE21 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de março de 2014, obrigam os Estados-Membros a aplicarem a adjudicação de contratos por via eletrónica, com vista a tornar os processos de adjudicação de contratos mais eficazes e transparentes. Os instrumentos e dispositivos a utilizar para a comunicação por meios eletrónicos, bem como as suas características técnicas, devem ser interoperáveis com os produtos de uso corrente das tecnologias da informação e das comunicações. Esta medida permite uma importante economia orçamental e a criação de condições equitativas de concorrência, designadamente para as pequenas e médias empresas (PME) e para os empreendedores. Além disso, a Diretiva 2014/55/UE22 relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos, adotada pelo Parlamento em 11 de março de 2014, prevê a elaboração de uma norma europeia para a faturação eletrónica no domínio dos contratos públicos, a fim de garantir a interoperabilidade entre os sistemas de faturação eletrónica em toda a UE.

__________________

__________________

19Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE. JO L 94, 28.3.2014, p243.

19 Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE. JO L 94, de 28.3.2014, p. 1.

20 Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, JO L 94, 28.3.2014, p.65-242.

20 Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE. JO L 94 de 28.3.2014, p65-242.

21 Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão, JO L 94, 28.3.2014, p1-64.

21Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão. JO L 94 de 28.3.2014, p. 1-64.

22 Diretiva 2014/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos, JO L 133, 6.5.2014, p 1.

22 Diretiva 2014/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos, JO L 133 de 06.05.14, p. 1.

Alteração    5

Proposta de decisão

Considerando 16-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A) Os domínios de intervenção referidos nos Considerandos 4 a 16 demonstram a importância de contribuir para que as políticas relacionadas com a interoperabilidade e as suas possibilidades de utilização sejam coordenadas, ao nível da União, da forma mais eficaz e adequada possível. Para eliminar a fragmentação no panorama da intemporalidade da União, devem ser promovidos um entendimento comum da interoperabilidade na União e uma abordagem holística face às soluções de interoperabilidade na UE.

Alteração    6

Proposta de decisão

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18) A nível político, o Conselho reclamou diversas vezes uma ainda maior interoperabilidade na Europa e a continuação dos esforços para modernizar as administrações públicas europeias. Em especial, em 24 e 25 de outubro de 2013, o Conselho Europeu adotou conclusões em que salientava a necessidade de prosseguir a modernização das administrações públicas com o lançamento rápido de serviços como a administração pública em linha, a saúde em linha, a contratação pública eletrónica e a faturação eletrónica, que dependem da interoperabilidade.

(18) A nível político, o Conselho reclamou diversas vezes uma ainda maior interoperabilidade na Europa e a continuação dos esforços para modernizar as administrações públicas europeias. Em especial, em 24 e 25 de outubro de 2013, o Conselho Europeu adotou conclusões em que salientava a necessidade de prosseguir a modernização das administrações públicas com o lançamento rápido de serviços como a administração pública em linha, a saúde em linha, a contratação pública eletrónica e a faturação eletrónica, que dependem da interoperabilidade. O empenhamento dos Estados-Membros é essencial para garantir a implementação rápida de uma sociedade eletrónica interoperável na União e o envolvimento das administrações públicas no incentivo ao uso de procedimentos em linha. Além disso, para estabelecer uma administração eletrónica mais eficaz, simplificada e interativa, é necessária uma mudança significativa nas administrações públicas europeias, com o apoio e um maior grau de empenhamento por parte dos Estados-Membros. São cruciais serviços públicos em linha eficientes para fomentar a confiança das empresas e dos cidadãos nos serviços digitais.

Alteração    7

Proposta de decisão

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19) Uma perspetiva de interoperabilidade unisetorial implica o risco de adoção de soluções diferentes ou incompatíveis a nível nacional ou setorial que criem novos entraves eletrónicos que impeçam o bom funcionamento do mercado interno e das liberdades de circulação conexas, prejudicando a abertura e a concorrência nos mercados e a prestação de serviços de interesse geral aos cidadãos e às empresas. A fim de reduzir este risco, os Estados-Membros e a União Europeia devem intensificar os esforços conjuntos para evitar a fragmentação do mercado e assegurar a interoperabilidade transfronteiras ou intersetorial na aplicação da legislação, reduzindo simultaneamente os encargos administrativos e os custos e promover soluções de TIC adotadas de comum acordo, assegurando simultaneamente uma governação adequada.

(19) Uma perspetiva de interoperabilidade unisetorial implica o risco de adoção de soluções diferentes ou incompatíveis a nível nacional ou setorial que criem novos entraves eletrónicos que impeçam o bom funcionamento do mercado interno e das liberdades de circulação conexas, prejudicando a abertura e a concorrência nos mercados, principalmente no domínio dos contratos públicos, e a prestação de serviços de interesse geral aos cidadãos e às empresas. No entanto, é importante reconhecer que existe a necessidade de uma abordagem orientada para a adoção de soluções relativas à interoperabilidade, considerando os vários desafios criados pelos diferentes objetivos das políticas.

Justificação

A interoperabilidade não deve ser considerada como um fim em si mesma, mas como um meio para atingir maior eficiência quando se verificar uma clara necessidade e uma procura nítida por parte dos utilizadores interessados. É especialmente importante não tornar os sistemas interoperáveis quando estiverem desatualizados, forem redundantes ou necessitarem de ser modernizados. A interoperabilidade deve ser secundária relativamente à digitalização e à modernização da governação e dos sistemas de administração pública do Estado‑Membro.

Alteração    8

Proposta de decisão

Considerando 22-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(22-A) Para efeitos da presente decisão, os «utilizadores» de soluções de interoperabilidade são as administrações públicas europeias a nível nacional, regional e local. Os cidadãos e as empresas são considerados utilizadores finais (utilizadores indiretos) de soluções de interoperabilidade, visto que recorrem aos serviços públicos eletrónicos prestados pelas administrações públicas. A «centragem no utilizador» refere-se aos utilizadores finais de soluções de interoperabilidade.

Alteração    9

Proposta de decisão

Considerando 22-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(22-B) Existe o risco de «bloqueio» das velhas tecnologias. A interoperabilidade não deve ser um fim em si mesma, devendo antes reforçar as iniciativas existentes de modernização da governação e da administração pública. O programa ISA2 deve permitir a adaptação a desenvolvimentos tecnológicos futuros e ser aberto e flexível para poder satisfazer as necessidades dos novos modelos empresariais e das empresas em fase de arranque, criadores de emprego para os jovens.

Alteração    10

Proposta de decisão

Considerando 23

 

Texto da Comissão

Alteração

(23) As soluções criadas ou exploradas ao abrigo do presente programa ISA2 devem, na medida do possível, fazer parte de um conjunto de serviços coerente que facilite a interação entre as administrações públicas, as empresas e os cidadãos europeus e assegure, facilite ou permita a interoperabilidade transfronteiras e intersetorial.

(23) As soluções criadas ou exploradas ao abrigo do presente programa ISA2 devem, na medida do possível, fazer parte de um conjunto de serviços coerente que facilite a interação entre as administrações públicas, as empresas e os cidadãos europeus e assegure, facilite ou permita a interoperabilidade transfronteiras e intersetorial. Essas soluções devem gerar um valor acrescentado claro no que toca a facilitar ou a tornar possível a interoperabilidade transfronteiras e intersetorial. Os Estados-Membros e a Comissão devem implementar, em conjunto, programas orientados para garantir que, caso necessário, as políticas com uma dimensão transfronteiriça ou trans-sectorial sejam aplicadas de forma adequada através do desenvolvimento de sistemas interoperáveis.

Alteração    11

Proposta de decisão

Considerando 23-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(23-A) Para que o programa ISA2 represente uma real mais-valia a nível da União, o princípio do «uma única vez», para o registo de dados relevantes, e os princípios de «digital por predefinição» e de «dados abertos» devem constituir pilares essenciais da implementação do programa ISA2, como parte de uma estratégia abrangente para construção do ambiente digital com vista à prestação de serviços públicos na União.

Alteração    12

Proposta de decisão

Considerando 24

Texto da Comissão

Alteração

(24) Os cidadãos e as empresas devem beneficiar igualmente de serviços de atendimento público comuns, reutilizáveis e interoperáveis resultantes de uma melhor integração dos processos e do intercâmbio de dados através dos serviços das administrações públicas europeias.

(24) Os cidadãos e as empresas devem beneficiar igualmente de serviços de atendimento público comuns, reutilizáveis e interoperáveis resultantes de uma melhor integração dos processos e do intercâmbio de dados através dos serviços das administrações públicas europeias. O princípio "uma única vez", para o fornecimento de dados às administrações públicas apenas uma vez, deve ser promovido a fim de reduzir os encargos administrativos para os cidadãos e as empresas. Além disso, para que os cidadãos possam confiar nos serviços eletrónicos, devem ser promovidas soluções que forneçam uma comunicação segura essencialmente através da autenticação eletrónica e da encriptação.

Alteração    13

Proposta de decisão

Considerando 24-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(24-A) Para que os cidadãos e as empresas possam beneficiar plenamente do programa, é necessário salientar que a promoção de competências eletrónicas permanece uma prioridade para a União e que a literacia e as competências em matéria de TIC devem ser fomentadas em todas as fases do ensino tradicional e profissional.

Alteração    14

Proposta de decisão

Considerando 25

 

Texto da Comissão

Alteração

(25) O programa ISA2 deve ser um instrumento de modernização do setor público da União.

(25) O programa ISA2 é um dos muitos instrumentos de incentivo à modernização do setor público da União. A modernização das administrações europeias e o aumento da respetiva interoperabilidade são um pré-requisito para a realização do mercado único digital, permitindo modernizar a indústria tradicional, com ganhos estimados de 500 mil milhões de euros em crescimento anual suplementar e um reforço substancial da criação de emprego na União. Os Estados-Membros devem continuar a modernizar as respetivas administrações, melhorando os processos relativos às empresas e as infraestruturas das TIC. A decisão deve estar em conformidade com o compromisso da Comissão de permitir que os cidadãos europeus possam beneficiar plenamente dos serviços eletrónicos interoperáveis, da governação eletrónica à saúde eletrónica, dando prioridade à remoção de obstáculos, como por exemplo, os serviços eletrónicos que não se encontram ligados, para que as liberdades do mercado único da União «entrem na era digital».

Alteração    15

Proposta de decisão

Considerando 26

Texto da Comissão

Alteração

(26) A interoperabilidade está diretamente relacionada e depende da utilização de normas e especificações comuns. O programa ISA2 deve promover e, quando adequado, apoiar a normalização parcial ou total das atuais soluções de interoperabilidade. Tal deve ser alcançado em cooperação com outras atividades de normalização a nível da União, organizações europeias de normalização e outras organizações internacionais de normalização.

(26) A falta de interoperabilidade prejudica frequentemente a implementação de serviços digitais extremo-a-extremo e o desenvolvimento de balcões únicos para as empresas e para os cidadãos. A interoperabilidade está diretamente relacionada e depende da utilização de normas abertas e especificações comuns. O programa ISA2 deve promover e, quando adequado, apoiar a normalização parcial ou total das atuais soluções de interoperabilidade. Tal deve ser alcançado em cooperação com outras atividades de normalização a nível da União, organizações europeias de normalização e outras organizações internacionais de normalização.

Alteração    16

Proposta de decisão

Considerando 28

Texto da Comissão

Alteração

(28) O Regulamento (UE) n.º 1303/2013 inclui um objetivo temático que consiste em «reforçar a capacidade institucional das autoridades públicas e das partes interessadas e a eficiência da administração pública». Neste contexto, o programa ISA2 deve estar ligado aos programas e iniciativas que contribuem para a modernização das administrações públicas, como por exemplo a Agenda Digital para a Europa, e a redes conexas, como por exemplo a Rede das Administrações Públicas Europeias (EUPAN), procurando estabelecer sinergias entre estas.

(28) O Regulamento (UE) n.º 1303/2013 inclui um objetivo temático que consiste em «reforçar a capacidade institucional das autoridades públicas e das partes interessadas e a eficiência da administração pública». Neste contexto, o programa ISA2 deve estar ligado aos programas e iniciativas que contribuem para a modernização das administrações públicas, como por exemplo a Agenda Digital para a Europa, e a redes conexas, como por exemplo a Rede das Administrações Públicas Europeias (EUPAN), procurando estabelecer sinergias entre estas. Esses programas e iniciativas devem também garantir que o pessoal das administrações públicas europeias receba a formação necessária para implementar soluções de interoperabilidade e que os Estados–Membros possuem os recursos financeiros e humanos necessários.

Alteração    17

Proposta de decisão

Considerando 29

Texto da Comissão

Alteração

(29) A interoperabilidade das administrações públicas europeias diz respeito a todos os níveis de administração: europeu, nacional, regional e local. Por conseguinte, é importante que as soluções tenham em conta as respetivas necessidades, bem como as dos cidadãos e das empresas, quando relevantes.

(29) A interoperabilidade das administrações públicas europeias diz respeito a todos os níveis de administração: europeu, nacional, regional e local. Por conseguinte, é importante que as soluções tenham em conta as respetivas necessidades, incluindo as dos cidadãos, as das empresas e de outras partes interessadas, e, em particular, das pequenas e médias empresas e, dada a sua importante contribuição para a economia da União.

Alteração    18

Proposta de decisão

Considerando 29-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(29-A) A interação com o setor privado e com outras entidades e partes interessadas já demonstrou a sua eficiência e o seu valor acrescentado. Deverão ser promovidas sinergias com essas partes interessadas para que seja dada prioridade às soluções disponíveis e sustentadas pelo mercado. Nesse contexto, deve ser prosseguida a prática vigente de organizar conferências, workshops e outros eventos similares, em que participem também representantes dos utilizadores finais, e deve ser promovida a utilização permanente das plataformas eletrónicas, a fim de manter o contacto com as partes interessadas.

Alteração    19

Proposta de decisão

Considerando 30

Texto da Comissão

Alteração

(30) As administrações nacionais podem ser apoiadas nos seus esforços através de instrumentos específicos no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI). Uma estreita cooperação no âmbito do programa ISA2 deve maximizar os benefícios esperados desses instrumentos, assegurando que os projetos financiados são alinhados com os quadros e especificações de interoperabilidade à escala da União, nomeadamente o QEI.

(30) As administrações nacionais, regionais e locais podem ser apoiadas nos seus esforços através de instrumentos específicos no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI). Uma estreita cooperação no âmbito do programa ISA2 deve maximizar os benefícios esperados desses instrumentos, assegurando que os projetos financiados são alinhados com os quadros e especificações de interoperabilidade à escala da União, nomeadamente o QEI.

Alteração    20

Proposta de decisão

Considerando 33

 

Texto da Comissão

Alteração

(33) O programa ISA2 deve contribuir para a aplicação de iniciativas de transição no contexto da Estratégia Europa 2020 e da ADE. A fim de evitar a duplicação de esforços, a Comissão deve ter em conta outros programas da União no domínio das soluções, serviços e infraestruturas das TIC, nomeadamente o MIE estabelecido no Regulamento (UE) n.º 1316/2013 e o programa Horizonte 2020 estabelecido no Regulamento (UE) n.º 1291/2013.

(33) O programa ISA2 deve contribuir para a aplicação de iniciativas de transição no contexto da Estratégia Europa 2020 e da ADE. A fim de evitar a duplicação de esforços, a Comissão deve ter em conta outros programas da União no domínio das soluções, serviços e infraestruturas das TIC, nomeadamente o MIE estabelecido no Regulamento (UE) n.º 1316/2013 e o programa Horizonte 2020 estabelecido no Regulamento (UE) n.º 1291/2013. A Comissão deve coordenar essas ações aquando da execução do Programa ISA2 e do planeamento de futuras iniciativas que afetem a interoperabilidade.

Alteração    21

Proposta de decisão

Considerando 33-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(33-A) Aquando da avaliação do Programa ISA2 , a Comissão deve ter particularmente em conta se as soluções criadas e aplicadas têm um impacto positivo ou negativo na modernização do setor público e na facilitação das necessidades dos cidadãos e das PME, nomeadamente através da redução dos encargos administrativos e dos custos para os cidadãos e as PME, mediante a criação de oportunidades de emprego e o reforço da interconetividade em geral, por um lado, entre a administração pública e, por outro, entre os cidadãos e as empresas, em particular as PME.

Alteração    22

Proposta de decisão

Considerando 33-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(33-B) Aquando da contratação de serviços externos para efeitos do Programa ISA2, a Comissão deve encorajar a apresentação de propostas pelas PME nos concursos de adjudicação de contratos públicos e, designadamente, identificar a proposta mais vantajosa do ponto de vista económico com base nos critérios ligados ao objeto do contrato, incluindo as características sociais e ambientais.

Alteração    23

Proposta de decisão

Artigo 1 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. A presente decisão estabelece, para o período 2016-2020, um programa relativo a soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias, as empresas e os cidadãos (a seguir designado «programa ISA2»).

1. A presente decisão estabelece, para o período 2016-2020, um programa relativo a soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias, as empresas e os cidadãos (a seguir designado «Programa ISA2 »).

O programa ISA2 visa facilitar a interação eletrónica eficiente e eficaz transfronteiras ou intersetorial entre as administrações públicas europeias e entre estas e os cidadãos e as empresas, de modo a permitir a prestação de serviços públicos eletrónicos que apoiem a execução das políticas e ações da União.

1-A. O Programa ISA2 visa facilitar a interação eletrónica eficiente e eficaz transfronteiras ou intersetorial entre as administrações públicas europeias e entre estas e os cidadãos e as empresas, de modo a permitir a prestação de serviços públicos eletrónicos que apoiem a execução das políticas e ações da União.

 

O Programa ISA2 deverá ter em conta os aspetos sociais, económicos e outros da interoperabilidade, bem como a situação específica das microempresas e das pequenas e médias empresas, a fim de melhorar a interação, por um lado, entre as administrações públicas europeias e, por outro, entre as empresas e os cidadãos. O Programa ISA2 deverá respeitar o direito dos cidadãos e das empresas de recorrer a soluções que não as soluções em linha.

 

O Programa ISA2 deverá contribuir para o desenvolvimento de uma e‑administração mais eficiente, simplificada e facilmente acessível a nível nacional, regional e local da administração pública.

Alteração    24

Proposta de decisão

Artigo 1 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Através do programa ISA2, a União pretende identificar, criar e explorar soluções de interoperabilidade para aplicar as políticas da União. Estas soluções devem, em seguida, ser disponibilizadas para utilização ilimitada por outras instituições e organismos da União e administrações públicas nacionais, regionais e locais, a fim de facilitar a interação transfronteiras ou transetorial entre estas.

2. Através do programa ISA2, a Comissão, em conjunto com os Estados-Membros, representados pelo Comité de Soluções de Interoperabilidade para as Administrações Públicas Europeias, as Empresas e os Cidadãos (Comité ISA2) instituído ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 182/2011, devem identificar, criar e explorar soluções de interoperabilidade para aplicar as políticas da União. Estas soluções devem, em seguida, ser disponibilizadas para utilização ilimitada por outras instituições e organismos da União e administrações públicas nacionais, regionais e locais, a fim de facilitar a interação transfronteiras ou transetorial entre estas.

Justificação

A Comissão não deve tomar quaisquer decisões ao abrigo deste programa sem ter consultado plenamente os Estados-Membros através do Comité ISA, para garantir que não são iniciados nem mantidos programas desnecessários ou inúteis.

Alteração    25

Proposta de decisão

Artigo 1 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. O programa ISA2 sucede ao programa da União sobre soluções de interoperabilidade para as administrações públicas, instituído pela Decisão 922/2009/CE (a seguir designado «programa ISA») e visa reforçar, promover e expandir as suas atividades.

4. O Programa ISA2 sucede ao programa da União sobre soluções de interoperabilidade para as administrações públicas, instituído pela Decisão 922/2009/CE (a seguir designado «programa ISA») e visa reforçar, promover e expandir as suas atividades.

 

(Esta alteração aplica-se à totalidade do texto; A sua adoção impõe as adaptações técnicas correspondentes em todo o texto).

Alteração    26

Proposta de decisão

Artigo 2 – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) «Interoperabilidade», a capacidade de organizações díspares e diversas interagirem com vista à consecução de objetivos comuns com benefícios mútuos, definidos de comum acordo, partilhando informações e conhecimentos entre si, no âmbito dos processos administrativos a que dão apoio, mediante o intercâmbio de dados entre os respetivos sistemas de tecnologias da informação e das comunicações (TIC);

(1) «Interoperabilidade», a capacidade de organizações diferentes interagirem com vista à consecução de objetivos comuns com benefícios mútuos, definidos de comum acordo, partilhando informações e conhecimentos entre si, no âmbito dos processos administrativos a que dão apoio, mediante o intercâmbio de dados entre os respetivos sistemas de tecnologias da informação e das comunicações (TIC);

Justificação

O termo «diferentes» é uma forma mais eficaz de dizer «díspares e diversas».

Alteração    27

Proposta de decisão

Artigo 2 – ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) «Soluções de interoperabilidade», quadros comuns, serviços comuns e ferramentas genéricas que facilitam a cooperação entre organizações díspares e diversas, quer financiados e desenvolvidos de forma autónoma pelo programa ISA2, quer desenvolvidos em cooperação com outras iniciativas da União, com base nas necessidades identificadas das administrações públicas europeias;

(2) «Soluções de interoperabilidade», quadros comuns, serviços comuns e ferramentas funcionais que facilitam a cooperação entre organizações diferentes, quer financiados e desenvolvidos de forma autónoma pelo programa ISA2, quer desenvolvidos em cooperação com outras iniciativas da União, com base nas necessidades identificadas das administrações públicas europeias;

Justificação

O termo «diferentes» é uma forma mais eficaz de dizer «díspares e diversas».

Alteração    28

Proposta de decisão

Artigo 2 – ponto 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) «Utilizador» de soluções de interoperabilidade, as administrações públicas europeias a nível nacional, regional e local;

 

 

Alteração    29

Proposta de decisão

Artigo 2 – ponto 2-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-B) "Utilizador final" do Programa ISA2, cidadãos e empresas;

Alteração    30

Proposta de decisão

Artigo 2 – ponto 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) «Quadros comuns», especificações, normas, metodologias, orientações, elementos semânticos comuns, bem como abordagens e documentos semelhantes;

(5) «Quadros comuns», arquitetura de referência comum, especificações, normas, metodologias, orientações, elementos semânticos comuns, bem como abordagens e documentos semelhantes;

Alteração    31

Proposta de decisão

Artigo 2 – n.º 10 – travessão 1

 

Texto da Comissão

Alteração

- medidas estratégicas e de sensibilização;

- medidas estratégicas;

 

 

Alteração    32

Proposta de decisão

Artigo 2 – ponto 10 – travessão 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

- informação, comunicação dos benefícios do Programa ISA2 e medidas de sensibilização destinadas aos cidadãos e às empresas, nomeadamente as PME;

Alteração    33

Proposta de decisão

Artigo 3.° – primeiro parágrafo– alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) a avaliação das implicações em matéria de TIC da legislação da União proposta ou adotada;

(c) a avaliação das implicações em matéria de TIC da legislação da União planeada, proposta ou adotada, quando adequado, com uma avaliação da necessidade de ampliar o âmbito e o mandato da Agência Europeia a gestão operacional de para sistemas de TI de larga escala no domínio da liberdade, segurança e justiça (eu‑LISA);

Alteração    34

Proposta de decisão

Artigo 3 – n.º 1 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

(d) a identificação de lacunas legislativas que colocam entraves à interoperabilidade entre as administrações públicas europeias;

(d) a identificação de lacunas legislativas, a nível da União e nacional e da União, que colocam entraves transfronteiras ou transetoriais à interoperabilidade entre as administrações públicas europeias;

Alteração    35

Proposta de decisão

Artigo 3 – n.º 1 – alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

(g) a avaliação, atualização e promoção das atuais especificações e normas comuns e o desenvolvimento, criação e promoção de novas especificações e normas comuns através das plataformas de normalização da União e em cooperação com as organizações de normalização europeias ou internacionais, quando adequado; bem como

(g) a avaliação, atualização e promoção das atuais especificações e normas comuns e o desenvolvimento, criação e promoção de novas especificações e normas comuns abertas através das plataformas de normalização da União e em cooperação com as organizações de normalização europeias ou internacionais, quando adequado, inclusive no que se refere à segurança da transmissão, tratamento e armazenamento dos dados; bem como

Alteração    36

Proposta de decisão

Artigo 3 – n.º 1 – alínea h)

 

Texto da Comissão

Alteração

(h) o desenvolvimento de mecanismos para avaliar e quantificar os benefícios das soluções de interoperabilidade.

(h) o desenvolvimento de mecanismos para avaliar e, se for caso disso, quantificar os benefícios das soluções de interoperabilidade.

Alteração    37

Proposta de decisão

Artigo 3 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Ao ponderar quais as medidas referidas no primeiro parágrafo que devem ser adotadas, o Programa ISA2 deverá ter em conta, em particular, os critérios de elegibilidade e seleção, estabelecidos no artigo 4.º, n.º 2.

Alteração    38

Proposta de decisão

Artigo 3 – nº 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Além disso, o programa ISA2 pode funcionar como uma «incubadora de soluções», lançar projetos-piloto de soluções de interoperabilidade e promover «soluções-ponte» para o funcionamento de soluções de interoperabilidade existentes.

2. O Programa ISA2 pode funcionar como uma «incubadora de soluções», lançar projetos-piloto de soluções de interoperabilidade e promover «soluções‑ponte» para o funcionamento de soluções de interoperabilidade existentes.

Alteração    39

Proposta de decisão

Artigo 3 –parágrafo 2-A(novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Até...*, a Comissão desenvolverá uma estratégia de comunicação e formação destinada a reforçar a informação e a aumentar a sensibilização no que diz respeito ao Programa ISA e aos seus benefícios, orientada, em particular, para os cidadãos e as PME, e utilizando uma linguagem acessível e infográfica na página web do Programa ISA2 .

 

_____________

 

* JO: inserir a data: 6 meses após a data de entrada em vigor da presente decisão.

Alteração    40

Proposta de decisão

Artigo 4

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 4.

Artigo 4.

Princípios gerais

Critérios de elegibilidade e seleção

As ações lançadas ou prosseguidas ao abrigo do programa ISA2 devem:

1. As ações lançadas ou prosseguidas ao abrigo do Programa ISA2 devem basear‑se na utilidade e valor acrescentado para as administrações públicas, empresas e cidadãos europeus e dar resposta a necessidades identificadas cuja satisfação seja útil, custo-eficiente e solicitada.

(a) basear-se na utilidade e dar resposta a necessidades identificadas;

 

 

2. As ações lançadas ou prosseguidas ao abrigo do Programa ISA2 devem ter em conta os princípios subjacentes dos serviços públicos europeus, como previsto no QEI.

(b) respeitar o seguinte conjunto de princípios:

Além disso, devem ter em conta os seguintes critérios de elegibilidade e seleção:

- subsidiariedade e proporcionalidade;

- subsidiariedade e proporcionalidade;

- centragem no utilizador;

- centragem no utilizador, dedicando maior atenção às necessidades dos cidadãos e das PME;

- inclusão e acessibilidade;

- inclusividade e acessibilidade;

- segurança e privacidade;

- segurança e privacidade;

- multilinguismo;

- multilinguismo;

- simplificação administrativa;

- simplificação e modernização administrativa;

- transparência;

- transparência;

- salvaguarda da informação;

- salvaguarda da informação;

- abertura;

- abertura;

- possibilidade de reutilização;

- possibilidade de reutilização;

- neutralidade e adaptabilidade tecnológicas; e

- neutralidade tecnológica, soluções com tantas perspetivas de futuro quanto possível e adaptabilidade;

 

- neutralidade da rede

- eficácia e eficiência;

- eficácia e eficiência; bem como

 

- prestação multicanais, nomeadamente a manutenção da possibilidade de acesso a serviços por via tradicional, além dos meios eletrónicos, e disponibilidade de apoio técnico ao utilizar estes últimos.

 

3. As ações lançadas ou prosseguidas ao abrigo do Programa ISA2, devem estar de acordo com, pelo menos, um dos objetivos do programa, conforme definidos no artigo 1.º.

 

4. As ações lançadas ou prosseguidas ao abrigo do Programa ISA2 devem estar de acordo com as normas europeias existentes ou novas ou com as especificações acessíveis ao público para intercâmbio de informações e integração de serviços.

 

5. As ações lançadas ou prosseguidas ao abrigo do Programa ISA2 devem cumprir as orientações estabelecidas pelo Grupo de peritos sobre a administração em linha, a Estratégia Europeia de Interoperabilidade, o Quadro Europeu de Interoperabilidade e o Código de Conduta das Estatísticas Europeias, bem como o disposto nas suas futuras atualizações.

(c) poder ser alargadas e aplicáveis a outras atividades ou domínios de intervenção; e

6. As ações lançadas ou prosseguidas ao abrigo do Programa ISA2 devem poder ser alargadas e aplicáveis a outras atividades ou domínios de intervenção, em particular através da implementação dos princípios da abertura de dados, e flexíveis no que diz respeito a futuros desenvolvimentos tecnológicos.

(d) demonstrar a sua sustentabilidade financeira, organizacional e técnica.

7. As ações lançadas ou prosseguidas ao abrigo do programa ISA2 devem demonstrar a sua sustentabilidade financeira, organizacional e técnica.

 

8. Para que uma ação seja iniciada ao abrigo do programa ISA2, deve ter sido identificada a necessidade de um utilizador específico ou a área do mercado que ainda não está a ser explorada. Além disso, deve ter havido uma demonstração clara da forma como a ação pretende satisfazer essa necessidade, em conformidade com as atividades referidas no artigo 3.º.

Alteração    41

Proposta de decisão

Artigo 5 – n.° 2 – parágrafo 1 - parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

As ações sob a forma de projetos devem, se for caso disso, incluir as seguintes fases:

Sempre que possível, as ações sob a forma de projetos podem incluir várias fases:

Justificação

Deve existir flexibilidade para garantir que esta decisão não condiciona o desenvolvimento de uma solução.

Alteração    42

Proposta de decisão

Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

As fases dos projetos específicos devem ser definidas e especificadas no momento em que a ação for incluída no programa de trabalho evolutivo.

As fases dos projetos específicos podem ser definidas e especificadas no momento em que a ação for incluída no programa de trabalho evolutivo. Deve ser possível suspender um projeto em qualquer momento caso deixe de ser necessário ou de ser considerado eficaz.

Justificação

Deve existir flexibilidade para garantir que esta decisão não condiciona o desenvolvimento de uma solução.

Alteração    43

Proposta de decisão

Artigo 6 – n.° 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. A Estratégia Europeia de Interoperabilidade, o Quadro Europeu de Interoperabilidade e as suas futuras atualizações devem ser devidamente tidos em conta para efeitos da execução do programa ISA2.

1. Na implementação do Programa ISA2, só devem ser desenvolvidas soluções que estiverem em total conformidade com a Estratégia Europeia de Interoperabilidade, o Quadro Europeu de Interoperabilidade, a Estratégia da Comissão para o Mercado Único Digital e as suas futuras atualizações.

Alteração    44

Proposta de decisão

Artigo 6 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Na implementação do Programa ISA2, a Comissão consultará tanto quando possível as partes interessadas, nomeadamente os cidadãos e as PME, na medida em que estejam envolvidos.

 

A Comissão associará, tanto quanto possível, as PME ao maior número de projetos possível.

Alteração    45

Proposta de decisão

Artigo 6 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. Se necessário, a fim de evitar a duplicação e acelerar a criação de soluções de interoperabilidade, devem ser tidos em conta os resultados alcançados por outras iniciativas relevantes da União e dos Estados-Membros.

5. A fim de evitar a duplicação e acelerar a criação de soluções de interoperabilidade, devem ser tidos em conta os resultados alcançados por outras iniciativas relevantes da União e dos Estados-Membros, e as boas práticas devem ser comunicadas e promovidas.

Alteração    46

Proposta de decisão

Artigo 6 – n.º s 7 a 10

 

Texto da Comissão

Alteração

7. As soluções de interoperabilidade e as respetivas atualizações devem ser incluídas na EIC e, quando adequado, disponibilizadas para reutilização pelas administrações públicas europeias.

7. As soluções de interoperabilidade e as respetivas atualizações devem ser incluídas na EIC e, quando adequado, disponibilizadas para reutilização pelas administrações públicas europeias e, se for caso disso, pelos cidadãos e pelas empresas.

8. A Comissão acompanha periodicamente a execução e a reutilização de soluções de interoperabilidade no conjunto da União, como parte do programa de trabalho evolutivo previsto no artigo 7.º.

 

9. Se necessário, e a fim de maximizar sinergias e garantir a complementaridade e a conjugação dos esforços, as ações devem ser coordenadas com outras iniciativas relevantes da União.

9. Se necessário, e a fim de maximizar sinergias, garantir a complementaridade e a conjugação dos esforços e evitar a respetiva duplicação, as ações devem ser coordenadas com outras iniciativas relevantes da União.

10. Sempre que possível, deve incentivar-se a reutilização das soluções de interoperabilidade disponíveis em todas as ações e soluções de interoperabilidade financiadas ao abrigo do programa ISA2.

10. Sempre que possível, devem reutilizar-se as soluções de interoperabilidade disponíveis em todas as ações e soluções de interoperabilidade financiadas ao abrigo do programa ISA2.

Alteração    47

Proposta de decisão

Artigo 7 – n.ºs 1 e 2

 

Texto da Comissão

Alteração

1. No início do programa ISA2, a Comissão adota atos de execução que estabelecem um programa de trabalho evolutivo de execução das ações e altera-o, pelo menos, uma vez por ano, durante todo o período de aplicação da presente decisão. Esses atos de execução são adotados segundo o procedimento de exame referido no artigo 10.º, n.º 2.

1. No início do programa ISA2, a Comissão adota atos de execução que estabelecem um programa de trabalho evolutivo de execução das ações e altera-o, pelo menos, uma vez por ano, durante todo o período de aplicação da presente decisão. Esses atos de execução são adotados segundo o procedimento de exame referido no artigo 10.º, n.º 2.

O programa de trabalho evolutivo deve identificar, classificar por ordem de prioridade, documentar, selecionar, conceber, executar e avaliar as ações referidas no artigo 5.º, bem como promover os seus resultados.

O programa de trabalho evolutivo deve identificar, classificar por ordem de prioridade, documentar, selecionar, conceber, executar e avaliar as ações referidas no artigo 5.º, incluindo as medidas de acompanhamento referidas no artigo 5.°, n.° 3, bem como promover os seus resultados.

 

O programa de trabalho evolutivo deve considerar até que ponto os princípios gerais definidos no artigo 4.º estão cumpridos.

2. A inclusão das ações no programa de trabalho evolutivo decorre do cumprimento de um conjunto de regras e critérios de admissão. Essas regras e critérios e todas as respetivas alterações fazem parte integrante do programa de trabalho evolutivo.

2. A inclusão das ações no programa de trabalho evolutivo decorre do cumprimento de um conjunto de procedimentos administrativos que estabelecem os objetivos aplicáveis. Esses procedimentos administrativos e todas as respetivas alterações fazem parte integrante do programa de trabalho evolutivo.

Alteração    48

Proposta de decisão

Artigo 11 – n.ºs 2 e 3

 

Texto da Comissão

Alteração

2. A Comissão informa anualmente o Comité ISA2 sobre a execução do programa.

2. A Comissão informa anualmente o Comité ISA2 e a comissão ou as comissões competentes do Parlamento Europeu sobre a execução do programa ISA2.

 

A comissão ou as comissões competentes do Parlamento Europeu podem convidar a Comissão a comunicar o estado da execução do Programa ISA2 e a responder a perguntas dos seus membros.

3. O programa é objeto de uma avaliação intercalar e de uma avaliação final, cujos resultados são comunicados ao Parlamento Europeu e ao Conselho, respetivamente, até 31 de dezembro de 2018 e 31 de dezembro de 2021. Neste contexto, a comissão competente do Parlamento Europeu pode convidar a Comissão a apresentar os resultados da avaliação e a responder a perguntas colocadas pelos seus membros.

3. O programa ISA2 é objeto de uma avaliação intercalar e de uma avaliação final, devendo cada uma delas ser acompanhada por uma avaliação de impacto e cujos resultados são comunicados ao Parlamento Europeu e ao Conselho, respetivamente, até 31 de dezembro de 2018 e 31 de dezembro de 2021. Neste contexto, a comissão ou as comissões competentes do Parlamento Europeu podem convidar a Comissão a apresentar os resultados da avaliação e a responder a perguntas colocadas pelos seus membros.

Alteração    49

Proposta de decisão

Artigo 11 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. As avaliações examinam questões como, por exemplo, a relevância, eficácia, eficiência, utilidade, sustentabilidade e coerência das ações do programa. Além disso, a avaliação final examina em que a medida o programa ISA2 atingiu o seu objetivo.

4. As avaliações examinam questões como, por exemplo, a relevância, o valor acrescentado, a eficácia, a eficiência, a utilidade, a satisfação dos cidadãos e das empresas, a sustentabilidade e a coerência das ações do programa ISA2, bem como a sua coordenação com outras iniciativas pertinentes da União. Além disso, a avaliação final examina em que a medida o Programa ISA2 atingiu o seu objetivo.

Alteração    50

Proposta de decisão

Artigo 11 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. A execução do programa deve ser avaliada em função do objetivo previsto no artigo 1.º e das ações do programa de trabalho evolutivo. O objetivo deve ser avaliado, nomeadamente, através do número de elementos fundamentais facilitadores da interoperabilidade e do número de instrumentos de apoio às administrações públicas entregues e utilizados pelas administrações públicas europeias. Os indicadores para a aferição dos resultados e do impacto do programa devem ser definidos no programa de trabalho evolutivo.

5. A execução do programa ISA2 deve ser avaliada em função do objetivo previsto no artigo 1.º, n.º 2 e dos critérios de elegibilidade e seleção previstos no artigo 4.º, n.º 2. A concretização do objetivo deve ser avaliada, nomeadamente, em termos de elementos fundamentais facilitadores da interoperabilidade e do número de instrumentos de apoio às administrações públicas entregues e utilizados pelas administrações públicas europeias.

Alteração    51

Proposta de decisão

Artigo 11 – n.º 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A. A Comissão deverá definir indicadores para medir os resultados e o impacto do Programa ISA.

 

Esses indicadores deverão ter em conta os critérios de legibilidade e seleção estabelecidos no artigo 4.º, n.º 2.

Alteração    52

Proposta de decisão

Artigo 11 – n.° 6

Texto da Comissão

Alteração

6. As avaliações examinam ainda os benefícios das ações para o avanço das políticas comuns da União, identificam os aspetos suscetíveis de melhoramento e verificam as sinergias com outras iniciativas da União no domínio da interoperabilidade transfronteiras ou intersetorial e da modernização das administrações públicas europeias.

6. As avaliações examinam ainda os benefícios das ações para o avanço das políticas comuns da União, identificam os aspetos suscetíveis de melhoramento e verificam as sinergias com outras iniciativas da União no domínio da interoperabilidade transfronteiras ou intersetorial e da modernização, simplificação e eficiência das administrações públicas europeias.

Alteração    53

Proposta de decisão

Artigo 11.° – n.º 8 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) os benefícios quantificáveis decorrentes das soluções de interoperabilidade obtidos graças à ligação das TIC com as necessidades dos utilizadores;

(a) os benefícios quantificáveis e qualitativos decorrentes das soluções de interoperabilidade obtidos graças à ligação das TIC com as necessidades dos utilizadores e dos utilizadores e utilizadores finais, nomeadamente os cidadãos e as PME;

Alteração    54

Proposta de decisão

Artigo 11.° – n.º 8 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) o impacto positivo quantificável das soluções interoperáveis baseadas nas TIC.

(b) o impacto quantificável e qualitativo das soluções interoperáveis baseadas nas TIC, designadamente nas administrações públicas, nos cidadãos e nas PME.

Alteração    55

Proposta de decisão

Artigo 13

 

Texto da Comissão

Alteração

Sem prejuízo de outras políticas da União, as soluções criadas ou exploradas pelo programa ISA2 podem ser utilizadas para fins não comerciais por iniciativas externas à União, desde que não haja custos suplementares para o orçamento geral da União e o objetivo principal da União para as soluções de interoperabilidade em questão não seja posto em causa.

Sem prejuízo de outras políticas da União, e em conformidade com os critérios de elegibilidade e seleção estabelecidos no artigo 4.º, n.º 2, as soluções criadas ou exploradas pelo programa ISA2 podem ser utilizadas para fins não comerciais por iniciativas externas à União, desde que não haja custos suplementares para o orçamento geral da União e o objetivo principal da União para as soluções de interoperabilidade em questão não seja posto em causa.

PROCESSO

Título

Soluções de interoperabilidade para as administrações públicas, as empresas e os cidadãos europeus (ISA2) - A interoperabilidade como um meio para modernizar o setor público

Referências

COM(2014)0367 – C8-0037/2014 – 2014/0185(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ITRE

3.7.2014

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

IMCO

3.7.2014

Comissões associadas - data de comunicação em sessão

15.1.2015

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Liisa Jaakonsaari

17.7.2014

Exame em comissão

5.2.2015

17.3.2015

6.5.2015

 

Data de aprovação

4.6.2015

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

33

1

1

Deputados presentes no momento da votação final

Dita Charanzová, Carlos Coelho, Lara Comi, Anna Maria Corazza Bildt, Daniel Dalton, Nicola Danti, Pascal Durand, Evelyne Gebhardt, Maria Grapini, Robert Jarosław Iwaszkiewicz, Liisa Jaakonsaari, Antonio López-Istúriz White, Jiří Pospíšil, Marcus Pretzell, Robert Rochefort, Virginie Rozière, Christel Schaldemose, Olga Sehnalová, Igor Šoltes, Ivan Štefanec, Catherine Stihler, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Mylène Troszczynski, Mihai Ţurcanu, Anneleen Van Bossuyt, Marco Zullo

Suplentes presentes no momento da votação final

Lucy Anderson, Pascal Arimont, Birgit Collin-Langen, Jens Nilsson, Adam Szejnfeld, Marc Tarabella, Ulrike Trebesius, Ulla Tørnæs

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Andrey Kovatchev

PARECER da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos(*) (10.6.2015)

dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um programa sobre soluções de interoperabilidade para as administrações públicas, as empresas e os cidadãos europeus (ISA2)A interoperabilidade como um meio para modernizar o setor público
(COM(2014)0367 – C8-0037/2014 – 2014/0185(COD))

Relator de parecer: Jeroen Lenaers

(*) Comissão associada - Artigo 54.º do Regimento

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Esta proposta prevê a criação de um programa sobre soluções de interoperabilidade para as administrações públicas, as empresas e os cidadãos europeus (ISA2), o que constituirá uma meritória continuação e melhoria dos programas anteriores (IDA, IDABC, ISA). Conforme acordado com as comissões ITRE e IMCO, a Comissão LIBE, nos termos do Anexo VI do Regimento, será apenas competente nas questões relativas à proteção de dados e aos direitos fundamentais.

Embora nem todas as soluções de interoperabilidade que serão desenvolvidas no âmbito do ISA2 venham a implicar o tratamento de dados pessoais, algumas soluções implicá-lo-ão certamente. O relator considera, por isso, importante inserir referências específicas ao acervo da União em matéria de proteção de dados, uma vez que a atual proposta da Comissão Europeia não abrange este aspeto de forma suficiente.

As alterações propostas pelo relator introduzem referências específicas ao acervo da União em matéria de proteção de dados, em particular a Diretiva 95/46/CE e o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, por forma a garantir que os direitos das pessoas singulares sejam respeitados sempre que as medidas abrangidas pelo ISA2 incluírem o tratamento de dados pessoais.

Além disso, o princípio da proteção de dados desde a conceção é adicionado aos princípios gerais com base nos quais as medidas no âmbito do programa ISA2 serão tomadas. Desta forma, será possível garantir que, logo na fase de desenvolvimento das soluções de interoperabilidade que envolvam o tratamento de dados pessoais, se tenham em consideração as exigências em matéria de proteção de dados. São inseridas referências semelhantes nas fases de implementação, acompanhamento e avaliação, por forma a garantir que também durante essas fases seja dada a devida atenção à proteção de dados pessoais.

ALTERAÇÕES

A Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de decisão

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) No que se refere à proteção dos dados e ao reforço da cooperação transfronteiras, a interoperabilidade deve revelar um potencial significativo para melhorar a eficácia dos serviços públicos dos Estados-Membros, cujas capacidades, se forem plenamente exploradas, podem contribuir para a realização dos objetivos do Semestre Europeu.

Alteração    2

Proposta de decisão

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19) Uma perspetiva de interoperabilidade unisetorial implica o risco de adoção de soluções diferentes ou incompatíveis a nível nacional ou setorial que criem novos entraves eletrónicos que impeçam o bom funcionamento do mercado interno e das liberdades de circulação conexas, prejudicando a abertura e a concorrência nos mercados e a prestação de serviços de interesse geral aos cidadãos e às empresas. A fim de reduzir este risco, os Estados-Membros e a União Europeia devem intensificar os esforços conjuntos para evitar a fragmentação do mercado e assegurar a interoperabilidade transfronteiras ou intersetorial na aplicação da legislação, reduzindo simultaneamente os encargos administrativos e os custos e promover soluções de TIC adotadas de comum acordo, assegurando simultaneamente uma governação adequada.

(19) Uma perspetiva de interoperabilidade unisetorial implica o risco de adoção de soluções diferentes ou incompatíveis a nível nacional ou setorial que criem novos entraves eletrónicos que impeçam o bom funcionamento do mercado interno e das liberdades de circulação conexas, prejudicando a abertura e a concorrência nos mercados e a prestação de serviços de interesse geral aos cidadãos e às empresas. A fim de reduzir este risco, os Estados-Membros e a União Europeia devem intensificar os esforços conjuntos para evitar a fragmentação do mercado e assegurar a interoperabilidade transfronteiras ou intersetorial na aplicação da legislação, reduzindo simultaneamente os encargos administrativos e os custos e promover soluções de TIC adotadas de comum acordo, assegurando simultaneamente uma governação adequada. O programa ISA2 deve contemplar igualmente a segurança da utilização dos dados e o armazenamento em nuvem.

Alteração    3

Proposta de decisão

Considerando 33-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(33-A) Os princípios e disposições previstos na legislação da União relativa à proteção da vida privada e à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, em particular a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1a e o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho1b, devem aplicar-se a todas as soluções concebidas, reconhecidas e utilizadas no âmbito do programa ISA2 que impliquem o tratamento de dados pessoais.

 

______________________

 

1a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

 

1b Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

Alteração    4

Proposta de decisão

Artigo 3 – n.º 1 – alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

(g) a avaliação, atualização e promoção das atuais especificações e normas comuns e o desenvolvimento, criação e promoção de novas especificações e normas comuns através das plataformas de normalização da União e em cooperação com as organizações de normalização europeias ou internacionais, quando adequado; e

(g) a avaliação, atualização e promoção das atuais especificações e normas comuns e o desenvolvimento, criação e promoção de novas especificações e normas comuns através das plataformas de normalização da União e em cooperação com as organizações de normalização europeias ou internacionais, quando adequado, nomeadamente no que se refere à segurança da transmissão, tratamento e armazenamento dos dados; e

Alteração    5

Proposta de decisão

Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea h-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-A) a facilitação da reutilização dos dados pelas empresas e pelos cidadãos de forma vantajosa e prática, em conformidade com a lei aplicável em matéria, nomeadamente, de proteção dos dados.

Alteração    6

Proposta de decisão

Artigo 4 – alínea b) – travessão 4

 

Texto da Comissão

Alteração

– segurança e privacidade;

– segurança, respeito pela vida privada e elevado nível de proteção dos dados;

Alteração    7

Proposta de decisão

Artigo 4 – alínea b) – travessão 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

– respeito pela vida privada desde a conceção e por defeito;

Alteração    8

Proposta de decisão

Artigo 6 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. Quando adequado, a criação ou o aperfeiçoamento de soluções de interoperabilidade deve basear-se em, ou ser acompanhados de, troca de experiências e intercâmbio e promoção de boas práticas. Deve incentivar-se a partilha de experiências e de boas práticas entre todas as partes interessadas e as consultas públicas relevantes.

4. Quando adequado, a criação ou o aperfeiçoamento de soluções de interoperabilidade deve basear-se em, ou ser acompanhados de, troca de experiências e intercâmbio e promoção de boas práticas. Tal deve incluir a tomada em consideração do impacto das soluções de interoperabilidade na vida privada e na proteção dos dados. Deve incentivar-se a partilha de experiências e de boas práticas entre todas as partes interessadas e as consultas públicas relevantes.

Alteração    9

Proposta de decisão

Artigo 6 – n.º 10-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

10-A. As ações e soluções de interoperabilidade que exijam o tratamento de dados pessoais devem, sempre que possível, ser precedidas por uma avaliação do impacto na proteção dos dados.

Alteração    10

Proposta de decisão

Artigo 11 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. A avaliação intercalar e a avaliação final do programa ISA2 devem incluir uma análise da conformidade com a legislação da União em matéria de proteção das pessoas singulares no que se refere ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados em todas as ações e soluções de interoperabilidade que requeiram o tratamento de dados pessoais.

Alteração    11

Proposta de decisão

Artigo 13-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 13.º-A

 

Proteção dos dados

 

Todas as soluções concebidas, reconhecidas e aplicadas no âmbito do programa ISA2, incluindo qualquer forma de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, que impliquem o tratamento de dados pessoais devem cumprir estritamente a legislação da União relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

PROCESSO

Título

Soluções de interoperabilidade para as administrações públicas, as empresas e os cidadãos europeus (ISA2) - A interoperabilidade como um meio para modernizar o setor público

Referências

COM(2014)0367 – C8-0037/2014 – 2014/0185(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ITRE

3.7.2014

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

LIBE

3.7.2014

Comissões associadas - data de comunicação em sessão

15.1.2015

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Jeroen Lenaers

3.12.2014

Exame em comissão

5.2.2015     5.3.2015   6.5.2015    26.5.2015

Data de aprovação

26.5.2015

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

48

2

0

Deputados presentes no momento da votação final

Martina Anderson, Malin Björk, Caterina Chinnici, Rachida Dati, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Tanja Fajon, Laura Ferrara, Kinga Gál, Nathalie Griesbeck, Sylvie Guillaume, Jussi Halla-aho, Monika Hohlmeier, Brice Hortefeux, Iliana Iotova, Eva Joly, Timothy Kirkhope, Barbara Kudrycka, Marju Lauristin, Juan Fernando López Aguilar, Vicky Maeijer, Roberta Metsola, Claude Moraes, József Nagy, Judith Sargentini, Birgit Sippel, Branislav Škripek, Csaba Sógor, Helga Stevens, Marie-Christine Vergiat, Beatrix von Storch, Cecilia Wikström, Kristina Winberg, Tomáš Zdechovský

Suplentes presentes no momento da votação final

Carlos Coelho, Anna Maria Corazza Bildt, Pál Csáky, Miriam Dalli, Gérard Deprez, Miltiadis Kyrkos, Jeroen Lenaers, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Emilian Pavel, Christine Revault D’Allonnes Bonnefoy, Petri Sarvamaa, Elly Schlein, Josep-Maria Terricabras, Ruža Tomašić, Axel Voss

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Andrey Novakov, Annie Schreijer-Pierik

PROCESSO

Título

Soluções de interoperabilidade para as administrações públicas, as empresas e os cidadãos europeus (ISA2) - A interoperabilidade como um meio para modernizar o setor público

Referências

COM(2014)0367 – C8-0037/2014 – 2014/0185(COD)

Data de apresentação ao PE

23.6.2014

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ITRE

3.7.2014

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

BUDG

3.7.2014

ENVI

3.7.2014

IMCO

3.7.2014

REGI

3.7.2014

 

JURI

3.7.2014

LIBE

3.7.2014

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

BUDG

3.9.2014

ENVI

24.7.2014

REGI

3.12.2014

JURI

3.9.2014

Comissões associadas

       Data de comunicação em sessão

LIBE

15.1.2015

IMCO

15.1.2015

 

 

Relatores

       Data de designação

Carlos Zorrinho

9.9.2014

 

 

 

Exame em comissão

3.12.2014

22.1.2015

 

 

Data de aprovação

16.6.2015

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

55

2

0

Deputados presentes no momento da votação final

Zigmantas Balčytis, Bendt Bendtsen, Reinhard Bütikofer, Jerzy Buzek, David Coburn, Philippe De Backer, Christian Ehler, Fredrick Federley, Ashley Fox, Adam Gierek, Theresa Griffin, Marek Józef Gróbarczyk, András Gyürk, Roger Helmer, Eva Kaili, Barbara Kappel, Krišjānis Kariņš, Seán Kelly, Jeppe Kofod, Miapetra Kumpula-Natri, Janusz Lewandowski, Ernest Maragall, Edouard Martin, Nadine Morano, Dan Nica, Aldo Patriciello, Morten Helveg Petersen, Miroslav Poche, Miloslav Ransdorf, Michel Reimon, Herbert Reul, Paul Rübig, Algirdas Saudargas, Dario Tamburrano, Evžen Tošenovský, Miguel Urbán Crespo, Vladimir Urutchev, Kathleen Van Brempt, Martina Werner, Flavio Zanonato

Suplentes presentes no momento da votação final

Michał Boni, Lefteris Christoforou, Miriam Dalli, João Ferreira, Gerben-Jan Gerbrandy, Françoise Grossetête, Constanze Krehl, Olle Ludvigsson, Svetoslav Hristov Malinov, Piernicola Pedicini, Sofia Sakorafa, Anne Sander, Maria Spyraki, Indrek Tarand, Mihai Ţurcanu, Anneleen Van Bossuyt

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Bart Staes

Data de entrega

6.7.2015