RELATÓRIO sobre o pedido de levantamento da imunidade de Janusz Korwin-Mikke
16.7.2015 - (2015/2102(IMM))
Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relatora: Evelyn Regner
PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o pedido de levantamento da imunidade de Janusz Korwin-Mikke
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Janusz Korwin-Mikke, transmitido em 13 de março de 2015 pelo Procurador-Geral da República da Polónia, no âmbito de um recurso judicial apresentado pelo Chefe da Polícia Municipal de Piotrków Trybunalski em 9 de março de 2015 (Processo n.º SM.O.4151-F.2454/16769/2014), o qual foi comunicado em sessão plenária em 15 de abril de 2015,
– Tendo ouvido Janusz Korwin-Mikke, nos termos do artigo 9.º, n.º 5, do seu Regimento,
– Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,
– Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013[1],
– Tendo em conta o artigo 105.º, n.º 2, da Constituição da República da Polónia e os artigos 7.º-B, n.º 1, e 7.º-C, n.º 1, conjugados com o artigo 10.º-B, da lei polaca de 9 de maio de 1996 sobre o exercício de mandato de deputado ou de senador,
– Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0229/2015),
A. Considerando que o Procurador-Geral da República da Polónia transmitiu um pedido do Chefe da Polícia Municipal de Piotrków Trybunalski de autorização para interpor um recurso judicial contra um deputado do Parlamento Europeu, Janusz Korwin-Mikke, por infração ao artigo 92.º-A da lei de 20 de maio de 1971 que estabelece um Código de Infrações ligadas ao artigo 20.º, n.º 1 do Código da Estrada de 20 de junho de 1997; considerando, nomeadamente, que a infração alegada diz respeito à ultrapassagem do limite máximo de velocidade permitido numa zona edificada;
B. Considerando que, de acordo com o artigo 8.º Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções;
C. Considerando que, nos termos do artigo 9.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados ao Parlamento Europeu beneficiam, no seu próprio Estado, das imunidades reconhecidas aos membros do respetivo parlamento;
D. Considerando que, nos termos do artigo 105.º, n.º 2, da Constituição da República da Polónia, os deputados não podem ser objeto de procedimento criminal sem a autorização da Assembleia Nacional «Sejm»;
E. Considerando que compete exclusivamente ao Parlamento decidir se o levantamento da imunidade deve ou não ser autorizado num determinado caso; considerando que o Parlamento Europeu pode legitimamente ter em conta as posições defendidas pelo deputado no processo de tomada de decisão sobre se deve ou não proceder ao levantamento da imunidade[2];
F. Considerando que os atos alegados não têm uma ligação direta ou óbvia com o exercício das funções de deputado ao Parlamento Europeu por Janusz Korwin-Mikke, nem constituem opiniões ou votos expressos no exercício das suas funções enquanto deputado ao Parlamento Europeu, na aceção do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;
G. Considerando que, no caso em apreço, o Parlamento não conseguiu apurar se existia fumus persecutionis, isto é, uma presunção suficientemente séria e precisa de que o processo foi instaurado com a intenção de prejudicar a atividade política do deputado em causa;
1. Decide levantar a imunidade de Janusz Korwin-Mikke;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, à autoridade competente da República da Polónia e a Janusz Korwin-Mikke.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. Contexto
Em 13 de março de 2015, o Procurador-Geral da República da Polónia transmitiu ao Presidente do Parlamento Europeu um pedido apresentado pelo Chefe da Polícia Municipal de Piotrków Trybunalski, em 9 de março de 2015, para interpor um recurso judicial contra um deputado do Parlamento Europeu, Janusz Korwin-Mikke, pela infração seguidamente descrita.
A Polícia Municipal alega que, em 6 de setembro de 2014, ao conduzir a sua viatura numa zona edificada em Piotrków Trybunalski, Janusz Korwin-Mikke ultrapassou de 32 km/h a velocidade máxima autorizada de 50 km/h, segundo uma câmara de deteção de velocidade localizada nessa zona. Esta conduta constitui uma infração nos termos do artigo 92.º-A da lei polaca de 20 de maio de 1971 que estabelece um Código de Infrações ligadas ao artigo 20.º, n.º 1, do Código da Estrada polaco de 20 de junho de 1997.
Após identificar o proprietário do veículo como sendo Janusz Korwin-Mikke, com base no Registo Central de Veículos e Condutores polaco, a Polícia alega também que a imagem facial do condutor, visível na fotografia registada pela câmara de deteção de velocidade corresponde à imagem facial de Janusz Korwin-Mikke fornecida pelas autoridades municipais competentes.
Na sessão plenária de 15 de abril de 2015, o Presidente comunicou, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do Regimento, que recebera uma carta do Procurador-Geral da República da Polónia requerendo o levantamento da imunidade parlamentar de Janusz Korwin-Mikke.
O Presidente enviou o referido pedido à Comissão dos Assuntos Jurídicos nos termos do n.º 9 do artigo 1.º do Regimento. Janusz Korwin-Mikke foi ouvido pela comissão parlamentar competente em 14 de julho de 2015, nos termos do n.º 9 do artigo 5.º do Regimento.
2. Direito e processo aplicável à imunidade dos deputados ao Parlamento Europeu
Os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7, relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia têm a seguinte redação:
Artigo 8.º
Os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções.
Artigo 9.º
Enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam:
a) no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;
b) No território de qualquer outro Estado-Membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial.
Beneficiam igualmente de imunidade quando se dirigem para ou regressam do local de reunião do Parlamento Europeu.
A imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito nem pode constituir obstáculo ao direito do Parlamento Europeu de levantar a imunidade de um dos seus membros.
Os artigos 6.º n.º 1 e 9.º, do Regimento do Parlamento Europeu têm a seguinte redação:
Artigo 6.º do Regimento
Levantamento de imunidade
1. No exercício dos seus poderes em matéria de privilégios e imunidades, o Parlamento age para manter a sua integridade enquanto assembleia legislativa democrática e para garantir a independência dos seus membros no exercício das suas funções. Qualquer pedido de levantamento da imunidade será avaliado de acordo com o disposto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia e com os princípios a que se refere o presente artigo.
(...)
Artigo 9.º do Regimento
Procedimentos relativos à imunidade
1. Qualquer pedido de levantamento da imunidade de um deputado dirigido ao Presidente pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, ou de defesa dos privilégios e imunidades por um deputado ou por um antigo deputado, é anunciado em sessão plenária e enviado à comissão competente.
Os deputados ou antigos deputados podem ser representados por outros deputados. Os pedidos não podem ser feitos por outros deputados sem o acordo do deputado em causa.
2. A comissão aprecia sem demora, mas tendo em conta a sua complexidade relativa, todos os pedidos de levantamento da imunidade ou de defesa dos privilégios e imunidades.
3. A comissão apresenta uma proposta de decisão fundamentada recomendando a aprovação ou a rejeição dos pedidos de levantamento da imunidade ou de defesa dos privilégios e imunidades.
4. A comissão poderá solicitar à autoridade competente todas as informações ou esclarecimentos que julgar necessários para dar parecer sobre se o levantamento da imunidade se justifica ou não.
5. O deputado em questão deve ter a possibilidade de ser ouvido, pode apresentar todos os
documentos ou outros elementos de prova escritos que entender oportunos e pode fazer-se representar por outro deputado.
O deputado não estará presente durante os debates sobre o pedido de levantamento ou defesa da sua imunidade, exceto na audição propriamente dita.
O presidente da comissão convidará o deputado para a audição, indicando uma data e a hora. O deputado pode renunciar ao direito a ser ouvido.
Se o deputado não comparecer à audição na sequência desse convite, considerar-se-á que renunciou ao direito a ser ouvido, a menos que peça escusa de ser ouvido no dia e hora indicados, e apresenta as suas razões. O presidente da comissão decide se o pedido de escusa deve ser aceite em função das razões apresentadas, não cabendo recurso da sua decisão.
Se o presidente da comissão aceitar o pedido de escusa, convidará o deputado para ser ouvido em nova data e hora. Se o deputado não se apresentar ao segundo convite para ser ouvido, o processo prosseguirá sem que seja ouvido. Não serão aceites novos pedidos de escusa, nem de audição.
(...)
7. A comissão pode emitir um parecer fundamentado sobre a competência da autoridade em questão e sobre a admissibilidade do pedido, mas não pode em caso algum pronunciar-se sobre a culpabilidade ou não culpabilidade do deputado, nem sobre o facto de se justificar ou não processar penalmente o deputado pelas opiniões ou atos que lhe são atribuídos, mesmo que o exame do pedido de levantamento da imunidade lhe proporcione um conhecimento aprofundado do assunto.
(...)
O artigo 105.º, n.º 2, da Constituição da República da Polónia tem a seguinte redação:
Desde a data do anúncio dos resultados das eleições até à data em que cessa o seu mandato, os deputados não podem ser objeto de procedimento criminal sem a aprovação do «Sejm».
O artigo 7.º-B, n.º 1, o artigo 7.º-C, n.º 1, e o artigo 10.º-B, da lei polaca de 9 de maio de 1996 sobre o exercício do mandato de deputado e de senador enunciam o seguinte:
Artigo 7.º-B
1. Compete ao Ministério da Justiça – Procurador-Geral da República apresentar um requerimento visando a expressão do consentimento do «Sejm» ou do Senado relativamente à responsabilização penal de um deputado ou de um senador no âmbito de um processo atinente a um delito cuja acusação incumba ao Ministério Público.
Artigo 7.º-C
1. O requerimento visando a expressão do consentimento do «Sejm» ou do Senado relativamente à responsabilização penal de um deputado ou de um senador será apresentado ao presidente do «Sejm» ou do Senado, que o transmitirá ao organismo competente para a respetiva análise em conformidade com o Regimento do «Sejm» ou do Senado, notificando simultaneamente o deputado ou o senador citados acerca do teor do requerimento em causa.
Artigo 10-B.º
A regulamentação relativa à autorização para responsabilizar penalmente um deputado ou senador é aplicável, quando relevante, a infrações de menor importância.
3. Justificação da decisão proposta
Com base nos factos supracitados, o caso em apreço preenche os requisitos para a aplicação do disposto no artigo 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia.
Em conformidade com o que esta disposição estatui, os deputados beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país. Por outro lado, o artigo 105.º, n.º 2, da Constituição da República da Polónia determina que uma ação penal contra um deputado à Assembleia Nacional («Sejm») esteja sujeita à autorização da própria assembleia. Torna-se, por conseguinte, imprescindível uma decisão do Parlamento Europeu para saber se o processo contra Janusz Korwin-Mikke pode ou não avançar[3].
A fim de tomar uma decisão sobre a defesa da imunidade parlamentar de um dos seus membros, o Parlamento Europeu aplica os seus próprios princípios de forma coerente. Um desses princípios consiste em proceder, regra geral, ao levantamento da imunidade, sempre que o delito não esteja, de alguma forma, relacionado com o desempenho das funções de deputado, estatuído pelo artigo 9.º do Protocolo n.º 7, e desde que não se encontre qualquer suspeita de fumus persecutionis, ou seja, uma suspeita suficientemente grave e fundamentada de que, na origem da ação penal, se encontre a intenção de prejudicar politicamente o deputado em causa.
Primeiro e acima de tudo, o pedido de levantamento da imunidade de Janusz Korwin-Mikke foi apresentado devido a uma alegada infração que consistiu em ultrapassar o limite máximo de velocidade autorizado numa zona edificada. Em segundo lugar, o presente caso diz respeito a uma infração rodoviária que, de acordo com o pedido, está sujeita ao pagamento de uma multa de montante relativamente baixo de 300 a 400 PLN. Finalmente, a correspondência facial realizada pela polícia constitui uma técnica de investigação objetiva que, pela sua natureza, exclui qualquer intenção de prejudicar politicamente Janusz Korwin-Mikke. Com efeito, resulta das circunstâncias do caso que, embora os factos supracitados tenham ocorrido quando Janusz Korwin-Mikke já era deputado ao Parlamento Europeu, a infração alegada e a subsequente acusação claramente nada têm a ver com o cargo de Janusz Korwin-Mikke enquanto membro do Parlamento Europeu, nem há provas de fumus persecutionis.
4. Conclusão
Com base nas considerações precedentes e nos termos do artigo 9.º, n.º 3, do Regimento, a Comissão dos Assuntos Jurídicos recomenda que o Parlamento Europeu levante a imunidade parlamentar de Janusz Korwin-Mikke.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
14.7.2015 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
11 0 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Joëlle Bergeron, Marie-Christine Boutonnet, Jean-Marie Cavada, Kostas Chrysogonos, Mady Delvaux, Dietmar Köster, Gilles Lebreton, António Marinho e Pinto, József Szájer, Tadeusz Zwiefka |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Daniel Buda, Sylvia-Yvonne Kaufmann |
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- [1] Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C 163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.
- [2] Processo T-345/05, Mote v. Parlamento (já atrás citado), ponto 28.
- [3] Nos termos do artigo 10.º-B da lei polaca de 9 de maio de 1996 sobre o exercício do mandato de deputado ou senador, o levantamento de imunidade também é requerido relativamente a infrações menores, como infrações ao Código da Estrada.