Relatório - A8-0231/2015Relatório
A8-0231/2015

RECOMENDAÇÃO referente à proposta de decisão do Conselho que autoriza, respetivamente, o Reino da Bélgica e a República da Polónia a ratificarem e a República da Áustria a aderir à Convenção de Budapeste relativa ao Contrato de Transporte de Mercadorias em Navegação Interior (CMNI)

16.7.2015 - (08223/2015 – C8-0173/2015 – 2014/0345(NLE)) - ***

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: Pavel Svoboda

Processo : 2014/0345(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0231/2015
Textos apresentados :
A8-0231/2015
Debates :
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Conselho que autoriza, respetivamente, o Reino da Bélgica e a República da Polónia a ratificarem e a República da Áustria a aderir à Convenção de Budapeste relativa ao Contrato de Transporte de Mercadorias em Navegação Interior (CMNI)

(08223/2015 – C8-0173/2015 – 2014/0345(NLE))

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (08223/2015),

–       Tendo em conta a Convenção de Budapeste relativa ao Contrato de Transporte de Mercadorias em Navegação Interior (08223/15 ADD1),

–       Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 81.º, n.º 2, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0173/2015),

–       Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.º 2, e o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,

–       Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0231/2015),

1.      Aprova a proposta de decisão do Conselho que autoriza, respetivamente, o Reino da Bélgica e a República da Polónia a ratificarem e a República da Áustria a aderir à Convenção de Budapeste relativa ao Contrato de Transporte de Mercadorias em Navegação Interior;

2.      Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A Convenção de Budapeste relativa ao Contrato de Transporte de Mercadorias em Navegação Interior foi adotada pela conferência diplomática organizada conjuntamente pela Comissão Central para a Navegação do Reno e a Comissão do Danúbio, em colaboração com a Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, e entrou em vigor em 1 de abril de 2005. Esta Convenção contribui para o funcionamento do mercado interno no domínio dos transportes através da harmonização dos contratos e das normas relativas à navegação interior na Europa.

O artigo 29.º da Convenção de Budapeste inclui disposições sobre a escolha, pelas partes, da lei aplicável ao contrato de transporte abrangido pelo âmbito de aplicação da Convenção. Essas disposições têm incidência nas regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 593/2008 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I).

Por conseguinte, a Convenção de Budapeste é um acordo abrangido parcialmente pela competência exclusiva da União Europeia. No entanto, a Convenção não prevê a possibilidade de a União se tornar parte. Não obstante, os Estados-Membros não a podem ratificar ou a ela aderir sem para tal serem autorizados pela União (artigo 2.º, n.º 1, do TFUE).

Neste caso, a competência exclusiva da União limita-se a uma disposição única e a autorização concedida a cada Estado-Membro não constitui um obstáculo à aplicação da política externa da União no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e comercial.

Onze Estados-Membros já são partes na Convenção de Budapeste e quinze Estados-Membros indicaram que as suas vias navegáveis interiores não estão abrangidas pela Convenção.

A Áustria e a Polónia manifestaram interesse em tornar-se partes na Convenção. A sua participação favorecerá uma mais ampla aplicação deste instrumento jurídico, em benefício dos cidadãos e das empresas.

A Bélgica ratificou a Convenção de Budapeste em 5 de agosto de 2008, depois da entrada em vigor do Regulamento Roma I, em 24 de julho de 2008. Por conseguinte, é necessário proceder a uma autorização retroativa, a fim de corrigir a atual situação irregular.

O projeto de decisão autoriza a Bélgica e a Polónia a ratificarem e Áustria a aderir à Convenção de Budapeste. Pelos motivos acima expostos, o relator propõe que o Parlamento dê o seu parecer favorável a esta autorização.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

13.7.2015

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

22

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Max Andersson, Joëlle Bergeron, Marie-Christine Boutonnet, Jean-Marie Cavada, Kostas Chrysogonos, Mady Delvaux, Rosa Estaràs Ferragut, Dietmar Köster, Gilles Lebreton, António Marinho e Pinto, Emil Radev, Julia Reda, Evelyn Regner, Pavel Svoboda, József Szájer, Axel Voss, Tadeusz Zwiefka

Suplentes presentes no momento da votação final

Angel Dzhambazki, Evelyne Gebhardt, Heidi Hautala, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Virginie Rozière

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Ángela Vallina, Bogdan Brunon Wenta